| Reqte |
REIZI PACIORNIK LICAVESKI
Advogado: Rodrigo Carrara Oliveira Advogado: Daniel Garson |
| Reqda |
Rosana Gomes da Silva
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/07/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 17/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2025 Teor do ato: Diante do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos, a parte vencedora deverá dar início ao seu cumprimento, com a instauração do incidente processual adequado, observando tratar-se de execução definitiva, caso não o tenha feito. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. Advogados(s): Daniel Garson (OAB 192064/SP), Rodrigo Carrara Oliveira (OAB 237166/SP) |
| 17/07/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 17/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2025 Teor do ato: Diante do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos, a parte vencedora deverá dar início ao seu cumprimento, com a instauração do incidente processual adequado, observando tratar-se de execução definitiva, caso não o tenha feito. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. Advogados(s): Daniel Garson (OAB 192064/SP), Rodrigo Carrara Oliveira (OAB 237166/SP) |
| 05/03/2025 |
Ato ordinatório
Diante do trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos, a parte vencedora deverá dar início ao seu cumprimento, com a instauração do incidente processual adequado, observando tratar-se de execução definitiva, caso não o tenha feito. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. |
| 05/03/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 20/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública |
| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1131/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1131/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para, confirmando aliminardeferida e já cumprida, reintegrar definitivamente a autora na posse do imóvel localizado na Rua Rodolfo Miranda, nº 150. Condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual que ora defiro aos requeridos. Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº 1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009. P.R.I.C. Advogados(s): Daniel Garson (OAB 192064/SP), Rodrigo Carrara Oliveira (OAB 237166/SP) |
| 12/11/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para, confirmando aliminardeferida e já cumprida, reintegrar definitivamente a autora na posse do imóvel localizado na Rua Rodolfo Miranda, nº 150. Condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual que ora defiro aos requeridos. Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº 1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009. P.R.I.C. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 12/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41768424-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/08/2024 08:27 |
| 06/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41636973-5 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 26/07/2024 15:18 |
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41556999-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/07/2024 00:14 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 17/07/2024 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41547453-5 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 17/07/2024 12:16 |
| 27/06/2024 |
Auto Digitalizado
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| 27/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2024 Teor do ato: Vistos. Em nova manifestação de fls. 505/507, pugna a Defensoria Pública pela dilação do prazo designado para reintegração de posse. Menciona a dificuldade dos moradores em encontrar novas residências. Apesar da situação narrada, entendo não ser o caso de estabelecimento de novo prazo para a desocupação. Em verdade, a liminar foi concedida em 23/07/2021 - vale dizer, há quase três anos. O E. Tribunal de Justiça, em grau recursal, manteve a decisão liminar, apenas determinando que fossem promovidas medidas acauteladoras, todas realizadas. Especialmente relevante destacar que foi homologado um acordo para desocupação voluntária do bem em 6 meses, o qual porém foi descumprido. Nova ordem foi então proferida em 22 de abril de 2024 - isto é, há dois meses atrás. Com a devida vênia, alegar necessidade de novo prazo, em tal contexto, não faz qualquer sentido e implica negar o direito já reconhecido da parte autora à execução da ordem. Logo, por todo exposto na presente e nas decisões anteriores, de rigor o cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido, nos moldes já delimitados. Intime-se. Advogados(s): Daniel Garson (OAB 192064/SP), Rodrigo Carrara Oliveira (OAB 237166/SP) |
| 21/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em nova manifestação de fls. 505/507, pugna a Defensoria Pública pela dilação do prazo designado para reintegração de posse. Menciona a dificuldade dos moradores em encontrar novas residências. Apesar da situação narrada, entendo não ser o caso de estabelecimento de novo prazo para a desocupação. Em verdade, a liminar foi concedida em 23/07/2021 - vale dizer, há quase três anos. O E. Tribunal de Justiça, em grau recursal, manteve a decisão liminar, apenas determinando que fossem promovidas medidas acauteladoras, todas realizadas. Especialmente relevante destacar que foi homologado um acordo para desocupação voluntária do bem em 6 meses, o qual porém foi descumprido. Nova ordem foi então proferida em 22 de abril de 2024 - isto é, há dois meses atrás. Com a devida vênia, alegar necessidade de novo prazo, em tal contexto, não faz qualquer sentido e implica negar o direito já reconhecido da parte autora à execução da ordem. Logo, por todo exposto na presente e nas decisões anteriores, de rigor o cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido, nos moldes já delimitados. Intime-se. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41326353-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2024 15:39 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0573/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2024 Teor do ato: Vistos. Pugna a Defensoria Pública em sua manifestação de fls. 490/492 pelo recolhimento do mandado expedido pela decisão de fls. 463/469. Em um primeiro momento alega irregularidade da citação do polo passivo, pontuando suposta ausência de comprovação de que os ocupantes tenham sido pessoalmente notificados de que foi determinada a reintegração de posse. Em sequência, aduz que a Secretaria Municipal SMADS realizou visita no local, mas que não há notícia de que houve efetiva inclusão dos ocupantes em programas habitacionais. Narra que não restou comprovada a afixação de cartazes no local indicando o litígio ali existente, e por fim, consigna que não há notícia nos autos de que a Defesa Civil tenha sido intimada a acompanhar a desocupação ou de que foram disponibilizados abrigos públicos aos ocupantes. Pois bem. Tratou a decisão de fls. 463/469 extensivamente dos pontos acima colocados, a qual reitero na íntegra. Anoto a publicação de edital de citação (fls. 204 e 206) direcionado aos ocupantes desconhecidos/não encontrados que habitam o imóvel objeto deste processo. A alegação de ausência de notificação pessoal é incabível frente à própria natureza da citação por edital, que ocorre nos casos em que a intimação pessoal é inviável. Em relação a participação da Secretaria Municipal SMADS, insta-se novamente o que o próprio órgão destacou em sua manifestação de fls. 400/404: É importante destacar que a Política Pública de Assistência Social não prevê em seu escopo legal programas e/ou serviços com características de alternativa habitacional (...). Assim sendo, não há que se atribuir ao órgão a responsabilidade pela efetiva inclusão dos ocupantes em programas habitacionais. Igualmente inócua a afirmação de prejuízo pela ausência de cartazes que demarcassem o imóvel como objeto de litígio. Isso porque a publicação em jornal (fl. 187) que circula na região desincumbiu-se de conferir publicidade à presente reintegração. Ainda, informou a requerente à fl. 183 que: Houve tentativa de colocação de faixa, em frente ao imóvel invadido, contudo, os colaboradores da imobiliária que administrava a locação anterior, foram recebidos com ameaças pelos ocupantes, que sequer deixaram que a faixa fosse fixada, bradando que não adiantaria nem chamar a polícia, a faixa não seria colocada. Finalmente, devidamente intimados quem de direito (fl. 469) para acompanhar a desocupação aqui discutida: "Oficie-se à Polícia Militar do Estado de São Paulo, com cópia da presente, para articulação de plano de reintegração de posse, a ser executado com o acompanhamento do Conselho Tutelar e das Secretarias Municipais de Assistência Social e de Habitação". Pontuo, enfim, que a pretensão de reforma de decisão deve ser manejada através de recurso adequado, e não por mero peticionamento nos autos. Prossiga-se com o cumprimento do mandado de reintegração de posse, nos moldes anteriormente delimitados. Intime-se. Advogados(s): Daniel Garson (OAB 192064/SP), Rodrigo Carrara Oliveira (OAB 237166/SP) |
| 18/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pugna a Defensoria Pública em sua manifestação de fls. 490/492 pelo recolhimento do mandado expedido pela decisão de fls. 463/469. Em um primeiro momento alega irregularidade da citação do polo passivo, pontuando suposta ausência de comprovação de que os ocupantes tenham sido pessoalmente notificados de que foi determinada a reintegração de posse. Em sequência, aduz que a Secretaria Municipal SMADS realizou visita no local, mas que não há notícia de que houve efetiva inclusão dos ocupantes em programas habitacionais. Narra que não restou comprovada a afixação de cartazes no local indicando o litígio ali existente, e por fim, consigna que não há notícia nos autos de que a Defesa Civil tenha sido intimada a acompanhar a desocupação ou de que foram disponibilizados abrigos públicos aos ocupantes. Pois bem. Tratou a decisão de fls. 463/469 extensivamente dos pontos acima colocados, a qual reitero na íntegra. Anoto a publicação de edital de citação (fls. 204 e 206) direcionado aos ocupantes desconhecidos/não encontrados que habitam o imóvel objeto deste processo. A alegação de ausência de notificação pessoal é incabível frente à própria natureza da citação por edital, que ocorre nos casos em que a intimação pessoal é inviável. Em relação a participação da Secretaria Municipal SMADS, insta-se novamente o que o próprio órgão destacou em sua manifestação de fls. 400/404: É importante destacar que a Política Pública de Assistência Social não prevê em seu escopo legal programas e/ou serviços com características de alternativa habitacional (...). Assim sendo, não há que se atribuir ao órgão a responsabilidade pela efetiva inclusão dos ocupantes em programas habitacionais. Igualmente inócua a afirmação de prejuízo pela ausência de cartazes que demarcassem o imóvel como objeto de litígio. Isso porque a publicação em jornal (fl. 187) que circula na região desincumbiu-se de conferir publicidade à presente reintegração. Ainda, informou a requerente à fl. 183 que: Houve tentativa de colocação de faixa, em frente ao imóvel invadido, contudo, os colaboradores da imobiliária que administrava a locação anterior, foram recebidos com ameaças pelos ocupantes, que sequer deixaram que a faixa fosse fixada, bradando que não adiantaria nem chamar a polícia, a faixa não seria colocada. Finalmente, devidamente intimados quem de direito (fl. 469) para acompanhar a desocupação aqui discutida: "Oficie-se à Polícia Militar do Estado de São Paulo, com cópia da presente, para articulação de plano de reintegração de posse, a ser executado com o acompanhamento do Conselho Tutelar e das Secretarias Municipais de Assistência Social e de Habitação". Pontuo, enfim, que a pretensão de reforma de decisão deve ser manejada através de recurso adequado, e não por mero peticionamento nos autos. Prossiga-se com o cumprimento do mandado de reintegração de posse, nos moldes anteriormente delimitados. Intime-se. |
| 12/06/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 12/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41180341-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2024 16:39 |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41151543-1 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 29/05/2024 21:58 |
| 27/05/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2024/034092-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/06/2024 Local: Oficial de justiça - Arnaldo Dutra |
| 24/05/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/05/2024 |
Guia Juntada
|
| 24/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Mandado EMD |
| 24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41105079-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2024 14:29 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2024 Teor do ato: Vistos. I Trata-se de litígio coletivo pela posse de terra urbana. Foi deferida a ordem de reintegração de posse em 23/07/2021 (fls. 119/120). Às fls. 169/170, o oficial de justiça certificou que citou e intimou a responsável pela ocupação, Rosana Gomes da Silva, e intimou os demais ocupantes do imóvel. Os ocupantes desconhecidos / não identificados foram citados por edital, nos termos do art. 554, §§ 1º e 2º (fl. 206). O v. acórdão de fls. 229/235, de 24/02/2022, deu provimento em parte ao recurso interposto, mantendo a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse da autora sobre o imóvel em litígio, mas determinando que fosse precedida de medidas acauteladoras. Foi realizada a audiência do Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse GAORP (fls. 354/359), na qual foi apresentada a seguinte proposta: a) O representante da autora se compromete a levar para a proprietária proposta dos ocupantes de locação do imóvel no valor de R$ 200 reais por família, bem como proposta alternativa de desocupação do imóvel no prazo de oito meses. b) Pela Dra. Érica Leone Ebeling, Defensora Pública e custos vulnerabilis, foi requerido o cadastramento das famílias pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social SMADS; c) A Dra. Tarsila se comprometeu a encaminhar à SMADS solicitação de realização da análise socioeconômica da população; d) Pelo GAORP foi proposto o retorno dos autos ao juiz natural para análise dos requerimentos formulados. A autora recusou, às fls. 372/374, a proposta de locação do imóvel pelos ocupantes. A Secretaria Municipal de Habitação SEHAB informou às fls. 322/323 que não há previsão de intervenção da Coordenadoria de Trabalho Social - CTS por se tratar de ação de reintegração de posse de imóvel particular, e que as famílias podem se cadastrar no site da COHAB ou presencialmente. Manifestou o entendimento de que o atendimento imediato das famílias que serão afetadas pela remoção é de atribuição da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo - CMDCA/SP manifestou-se às fls. 391/392, informando que: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo CMDCA/SP, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela lei nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por meio de seu Presidente, vem, respeitosamente, em atenção ao ofício de fls 119 - 120 no bojo do Processo Digital nº 1068958-80.2021.8.26.0100, no qual se requisita a este Conselho verificar se os direitos de crianças e adolescentes que residem em ocupação objeto de reintegração de posse, sito à Rua Rodolfo Miranda, 150, Bom Retiro, informar que será encaminhada informação sobre a referida ordem judicial ao Conselho Tutelar do território competente (CT Sé), através do e-mail institucional do colegiado ctse@prefeitura.sp.gov.br, visando, com isso, ao cumprimento de ciência da requisição. Às fls. 394/397, o Conselho Tutelar de São Paulo Sé dos Direitos da Criança e do Adolescente informou ter visitado o imóvel em litígio e solicitou que seja determinado que a SMADS e a Secretaria Municipal de Habitação ofertem atendimento às famílias que residem na ocupação. No ofício de fls. 400/404, a SMADS informou o seguinte: Em atenção ao solicitado no processo Sei nº 6024.2023/0003009-2, que trata do ação de Reintegração de Posse do Imóvel localizado à Rua Rodolfo Miranda 150, Bom Retiro, o CRAS Sé realizou visita no local em 02/06/2023, com o objetivo de identificar demandas e orientar os moradores sobre os atendimentos disponibilizados pela Assistência Social. Segundo informações coletadas em visita, no local residem em torno de 35 famílias, sendo algumas edificações de alvenaria e outras de madeirite. O espaço estava aparentemente organizado e a liderança nos informou que não há demandas de acolhimento em centro de acolhida. Verificamos ainda que os moradores conhecem o atendimento do CRAS, justamente pela proximidade da unidade, contudo tivemos a informação de que 02 dos moradores não possuíam Cadastro Único, tão pouco recebem Programa de Transferência de Renda (BolsaFamília). Os moradores relataram que em acordo com o proprietário, foi dado um prazo de aproximadamente 08 meses para que as famílias desocupem o local, bem como houve a proposta de que cada família pague um valor ao dono do imóvel, porém não foi dado andamento na proposta pela falta de adesão da totalidade dos moradores. Dessa forma, em 05/06/2023 recebemos os 02 moradores no atendimento do CRAS Sé e providenciamos a inclusão no cadastro para futura inclusão do Governo Federal no Programa em tela. É importante destacar que a Política Pública de Assistência Social não prevê em seu escopo legal programas e/ou serviços com características de alternativa habitacional e os atendimentos feitos pela Proteção Social Básica (CRAS) são amplamente divulgados e conhecidos no território. À fl. 436 foi homologado o acordo para desocupação do imóvel objeto da demanda no prazo de 6 meses, a contar da publicação da decisão, que se deu em 10/08/2023 (fl. 440). Todavia, porque a autora noticiou o descumprimento do acordo pelos réus, às fls. 445/446, foi retomada a marcha processual (fl. 450). II Indefiro o pedido de fls. 455/456 e fl. 459, pois os referidos órgãos já se manifestaram às fls. 391/392, 394/397 e 400/404. III Indefiro o pedido de designação de nova audiência no GAORP, pois a autora manifestou o desinteresse na composição à fl. 461. Observe-se que houve composição anterior e ela foi descumprida pelos requeridos, como já narrado. IV Assim sendo, deve ser dado cumprimento ao v. acórdão de fls. 229/235, que confirmou a ordem e fixou as condições para a reintegração de posse: Assim, determina-se que a reintegração de posse ocorra nas seguintes condições: (i) no prazo de 30 dias da identificação e da citação e notificação pessoal dos ocupantes, regularizando-se o polo passivo, e, por edital, daqueles que não forem encontrados; (ii) devem ser intimados o Ministério Público, o Conselho Tutelar e as Secretarias Estadual e Municipal da Habitação e da Assistência Social, para que acompanhem a desocupação, bem como tomem as providências necessárias para incluir os ocupantes em programa habitacional; (iii) a desocupação não poderá ser feita em período noturno e em dia de mau tempo; (iv) como já determinado pela decisão agravada, que fica mantida, a) caberá à parte Autora dar publicidade à existência da ação afixando-se no local placas ou cartazes que informem que a área é objeto de litígio, bem como valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, comprovando-se nos autos. (CPC, art.554, §3º) e b) seguindo decisão proferida pelo STF, na APDF nº 828/DF, considerando tratar-se de ocupação posterior à pandemia, ocorrida após o marco temporal de 20 de março de 2020, que serve de morada à população vulnerável, o mandado deve ser cumprido, desde que os réus sejam levados para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a eles moradia adequada, para tanto determino que se oficie à Defesa Civil do município para acompanhar a desocupação e direcionar as pessoas aos abrigos disponíveis. No caso, como visto acima, já houve regularização do polo passivo, com citação, por edital, dos demais ocupantes do imóvel (item i) e foram intimados os órgãos mencionados no item ii. Também houve publicação, em jornal local, de que a área é objeto de litígio (fl. 187), cumprindo o quanto previsto no art. 554, §3º, do CPC (item "iv", alínea "a"). Além da suspensão da ordem determinada em decisão anterior, a parte autora já conferiu prazo suficiente para os ocupantes se realocaram. V Nesses termos, recolhido o necessário, expeça-se mandado de reintegração de posse. Competirá à autora fornecer meios necessários para retirada dos bens dos ocupantes do local. A desocupação não poderá ser feita em período noturno e em dia de mau tempo. Defiro desde já o concurso de força policial. Oficie-se à Polícia Militar do Estado de São Paulo, com cópia da presente, para articulação de plano de reintegração de posse, a ser executado com o acompanhamento do Conselho Tutelar e das Secretarias Municipais de Assistência Social e de Habitação. Int. Advogados(s): Daniel Garson (OAB 192064/SP), Rodrigo Carrara Oliveira (OAB 237166/SP) |
| 13/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 13/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I Trata-se de litígio coletivo pela posse de terra urbana. Foi deferida a ordem de reintegração de posse em 23/07/2021 (fls. 119/120). Às fls. 169/170, o oficial de justiça certificou que citou e intimou a responsável pela ocupação, Rosana Gomes da Silva, e intimou os demais ocupantes do imóvel. Os ocupantes desconhecidos / não identificados foram citados por edital, nos termos do art. 554, §§ 1º e 2º (fl. 206). O v. acórdão de fls. 229/235, de 24/02/2022, deu provimento em parte ao recurso interposto, mantendo a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse da autora sobre o imóvel em litígio, mas determinando que fosse precedida de medidas acauteladoras. Foi realizada a audiência do Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse GAORP (fls. 354/359), na qual foi apresentada a seguinte proposta: a) O representante da autora se compromete a levar para a proprietária proposta dos ocupantes de locação do imóvel no valor de R$ 200 reais por família, bem como proposta alternativa de desocupação do imóvel no prazo de oito meses. b) Pela Dra. Érica Leone Ebeling, Defensora Pública e custos vulnerabilis, foi requerido o cadastramento das famílias pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social SMADS; c) A Dra. Tarsila se comprometeu a encaminhar à SMADS solicitação de realização da análise socioeconômica da população; d) Pelo GAORP foi proposto o retorno dos autos ao juiz natural para análise dos requerimentos formulados. A autora recusou, às fls. 372/374, a proposta de locação do imóvel pelos ocupantes. A Secretaria Municipal de Habitação SEHAB informou às fls. 322/323 que não há previsão de intervenção da Coordenadoria de Trabalho Social - CTS por se tratar de ação de reintegração de posse de imóvel particular, e que as famílias podem se cadastrar no site da COHAB ou presencialmente. Manifestou o entendimento de que o atendimento imediato das famílias que serão afetadas pela remoção é de atribuição da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo - CMDCA/SP manifestou-se às fls. 391/392, informando que: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo CMDCA/SP, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela lei nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por meio de seu Presidente, vem, respeitosamente, em atenção ao ofício de fls 119 - 120 no bojo do Processo Digital nº 1068958-80.2021.8.26.0100, no qual se requisita a este Conselho verificar se os direitos de crianças e adolescentes que residem em ocupação objeto de reintegração de posse, sito à Rua Rodolfo Miranda, 150, Bom Retiro, informar que será encaminhada informação sobre a referida ordem judicial ao Conselho Tutelar do território competente (CT Sé), através do e-mail institucional do colegiado ctse@prefeitura.sp.gov.br, visando, com isso, ao cumprimento de ciência da requisição. Às fls. 394/397, o Conselho Tutelar de São Paulo Sé dos Direitos da Criança e do Adolescente informou ter visitado o imóvel em litígio e solicitou que seja determinado que a SMADS e a Secretaria Municipal de Habitação ofertem atendimento às famílias que residem na ocupação. No ofício de fls. 400/404, a SMADS informou o seguinte: Em atenção ao solicitado no processo Sei nº 6024.2023/0003009-2, que trata do ação de Reintegração de Posse do Imóvel localizado à Rua Rodolfo Miranda 150, Bom Retiro, o CRAS Sé realizou visita no local em 02/06/2023, com o objetivo de identificar demandas e orientar os moradores sobre os atendimentos disponibilizados pela Assistência Social. Segundo informações coletadas em visita, no local residem em torno de 35 famílias, sendo algumas edificações de alvenaria e outras de madeirite. O espaço estava aparentemente organizado e a liderança nos informou que não há demandas de acolhimento em centro de acolhida. Verificamos ainda que os moradores conhecem o atendimento do CRAS, justamente pela proximidade da unidade, contudo tivemos a informação de que 02 dos moradores não possuíam Cadastro Único, tão pouco recebem Programa de Transferência de Renda (BolsaFamília). Os moradores relataram que em acordo com o proprietário, foi dado um prazo de aproximadamente 08 meses para que as famílias desocupem o local, bem como houve a proposta de que cada família pague um valor ao dono do imóvel, porém não foi dado andamento na proposta pela falta de adesão da totalidade dos moradores. Dessa forma, em 05/06/2023 recebemos os 02 moradores no atendimento do CRAS Sé e providenciamos a inclusão no cadastro para futura inclusão do Governo Federal no Programa em tela. É importante destacar que a Política Pública de Assistência Social não prevê em seu escopo legal programas e/ou serviços com características de alternativa habitacional e os atendimentos feitos pela Proteção Social Básica (CRAS) são amplamente divulgados e conhecidos no território. À fl. 436 foi homologado o acordo para desocupação do imóvel objeto da demanda no prazo de 6 meses, a contar da publicação da decisão, que se deu em 10/08/2023 (fl. 440). Todavia, porque a autora noticiou o descumprimento do acordo pelos réus, às fls. 445/446, foi retomada a marcha processual (fl. 450). II Indefiro o pedido de fls. 455/456 e fl. 459, pois os referidos órgãos já se manifestaram às fls. 391/392, 394/397 e 400/404. III Indefiro o pedido de designação de nova audiência no GAORP, pois a autora manifestou o desinteresse na composição à fl. 461. Observe-se que houve composição anterior e ela foi descumprida pelos requeridos, como já narrado. IV Assim sendo, deve ser dado cumprimento ao v. acórdão de fls. 229/235, que confirmou a ordem e fixou as condições para a reintegração de posse: Assim, determina-se que a reintegração de posse ocorra nas seguintes condições: (i) no prazo de 30 dias da identificação e da citação e notificação pessoal dos ocupantes, regularizando-se o polo passivo, e, por edital, daqueles que não forem encontrados; (ii) devem ser intimados o Ministério Público, o Conselho Tutelar e as Secretarias Estadual e Municipal da Habitação e da Assistência Social, para que acompanhem a desocupação, bem como tomem as providências necessárias para incluir os ocupantes em programa habitacional; (iii) a desocupação não poderá ser feita em período noturno e em dia de mau tempo; (iv) como já determinado pela decisão agravada, que fica mantida, a) caberá à parte Autora dar publicidade à existência da ação afixando-se no local placas ou cartazes que informem que a área é objeto de litígio, bem como valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, comprovando-se nos autos. (CPC, art.554, §3º) e b) seguindo decisão proferida pelo STF, na APDF nº 828/DF, considerando tratar-se de ocupação posterior à pandemia, ocorrida após o marco temporal de 20 de março de 2020, que serve de morada à população vulnerável, o mandado deve ser cumprido, desde que os réus sejam levados para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a eles moradia adequada, para tanto determino que se oficie à Defesa Civil do município para acompanhar a desocupação e direcionar as pessoas aos abrigos disponíveis. No caso, como visto acima, já houve regularização do polo passivo, com citação, por edital, dos demais ocupantes do imóvel (item i) e foram intimados os órgãos mencionados no item ii. Também houve publicação, em jornal local, de que a área é objeto de litígio (fl. 187), cumprindo o quanto previsto no art. 554, §3º, do CPC (item "iv", alínea "a"). Além da suspensão da ordem determinada em decisão anterior, a parte autora já conferiu prazo suficiente para os ocupantes se realocaram. V Nesses termos, recolhido o necessário, expeça-se mandado de reintegração de posse. Competirá à autora fornecer meios necessários para retirada dos bens dos ocupantes do local. A desocupação não poderá ser feita em período noturno e em dia de mau tempo. Defiro desde já o concurso de força policial. Oficie-se à Polícia Militar do Estado de São Paulo, com cópia da presente, para articulação de plano de reintegração de posse, a ser executado com o acompanhamento do Conselho Tutelar e das Secretarias Municipais de Assistência Social e de Habitação. Int. |
| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40638347-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2024 14:37 |
| 22/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40568700-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/03/2024 16:53 |
| 20/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40557196-1 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 20/03/2024 17:33 |
| 18/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2024 Teor do ato: Vistos. Com a notícia do descumprimento do acordo, deve ser retomada a marcha processual. Não obstante a manifestação do Ministério Público às fls. 420/421, a SEHAB apresentou resposta às fls. 322/323 Intime-se a Defensoria Pública e o Ministério Público para manifestação acerca da petição e documentos de fls. 446/449. Int. Advogados(s): Daniel Garson (OAB 192064/SP), Rodrigo Carrara Oliveira (OAB 237166/SP) |
| 07/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Com a notícia do descumprimento do acordo, deve ser retomada a marcha processual. Não obstante a manifestação do Ministério Público às fls. 420/421, a SEHAB apresentou resposta às fls. 322/323 Intime-se a Defensoria Pública e o Ministério Público para manifestação acerca da petição e documentos de fls. 446/449. Int. |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40253617-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2024 14:16 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2024 Teor do ato: Digam as partes, no prazo de 10 dias, acerca do integral cumprimento do acordo homologado pelo Juízo. Após, ou no silêncio, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Daniel Garson (OAB 192064/SP), Rodrigo Carrara Oliveira (OAB 237166/SP) |
| 01/02/2024 |
Ato ordinatório
Digam as partes, no prazo de 10 dias, acerca do integral cumprimento do acordo homologado pelo Juízo. Após, ou no silêncio, tornem os autos conclusos. |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0755/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 422 e 426/427: Homologo o acordo para desocupação do imóvel objeto da demanda em 6 meses, cujo prazo terá inicio com a publicação da presente decisão em imprensa oficial. Cabe à Defensoria Pública dar ciência aos ocupantes, na pessoa de sua representante, Rosana Gomes da homologação do acordo. Aguarde-se em cartório a vinda de notícia acerca de integral cumprimento do acordo ora homologado. Em caso de eventual descumprimento, a ação retomará o seu prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Daniel Garson (OAB 192064/SP), Rodrigo Carrara Oliveira (OAB 237166/SP) |
| 07/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 422 e 426/427: Homologo o acordo para desocupação do imóvel objeto da demanda em 6 meses, cujo prazo terá inicio com a publicação da presente decisão em imprensa oficial. Cabe à Defensoria Pública dar ciência aos ocupantes, na pessoa de sua representante, Rosana Gomes da homologação do acordo. Aguarde-se em cartório a vinda de notícia acerca de integral cumprimento do acordo ora homologado. Em caso de eventual descumprimento, a ação retomará o seu prosseguimento. Intime-se. |
| 07/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41574942-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/08/2023 12:02 |
| 04/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41566874-6 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 04/08/2023 11:46 |
| 26/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 26/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41488225-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2023 14:25 |
| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0682/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 3782 |
| 19/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 422; Diga, a autora, sobre a contraproposta de desocupação do imóvel em 6 meses. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Daniel Garson (OAB 192064/SP), Rodrigo Carrara Oliveira (OAB 237166/SP) |
| 18/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 422; Diga, a autora, sobre a contraproposta de desocupação do imóvel em 6 meses. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 18/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41412855-1 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 17/07/2023 19:06 |
| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41410831-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/07/2023 17:16 |
| 17/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/07/2023 |
Mandado Juntado
|
| 13/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41350946-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2023 15:44 |
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3773 |
| 06/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2023 Teor do ato: Fls. 409: Nos termos do art. 10 do CPC, diga o autor. Advogados(s): Daniel Garson (OAB 192064/SP), Rodrigo Carrara Oliveira (OAB 237166/SP) |
| 05/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 409: Nos termos do art. 10 do CPC, diga o autor. |
| 05/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41317208-5 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 05/07/2023 16:18 |
| 24/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2023 Teor do ato: Ciência da juntada de oficio. Advogados(s): Daniel Garson (OAB 192064/SP), Rodrigo Carrara Oliveira (OAB 237166/SP) |
| 21/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da juntada de oficio. |
| 20/06/2023 |
Ofício Juntado
|
| 20/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/06/2023 |
Ofício Juntado
|
| 20/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/06/2023 |
Ofício Juntado
|
| 20/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2023/034850-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2023 Local: Oficial de justiça - Jussara Villa Nova |
| 15/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Mandado - fila de cumprimento |
| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41140498-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2023 14:57 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 08/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 372/ss: Intime-se o representante dos ocupantes do imóvel objeto da ação para que se manifeste sobre a proposta formulada pela autora de desocupação do imóvel em 3 meses. Previamente, deverá o autor recolher a respectiva diligência. Sem prejuízo, abra-se vistas à Defensoria Pública e, após, ao MP. Intime-se. Advogados(s): Daniel Garson (OAB 192064/SP), Rodrigo Carrara Oliveira (OAB 237166/SP) |
| 07/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 372/ss: Intime-se o representante dos ocupantes do imóvel objeto da ação para que se manifeste sobre a proposta formulada pela autora de desocupação do imóvel em 3 meses. Previamente, deverá o autor recolher a respectiva diligência. Sem prejuízo, abra-se vistas à Defensoria Pública e, após, ao MP. Intime-se. |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41101982-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2023 16:08 |
| 05/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2023 |
Ofício Juntado
|
| 05/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2023 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se a vinda de informação da autora acerca da proposta de locação do imóvel pelos ocupantes, conforme constou da ata de audiência realizada na data de ontem no Gaorp. Aguarde-se, ainda, a vinda de notícia acerca do encaminhamento à SMADS de solicitação para realização da análise sócio-econômica da população, conforme se comprometeu a Dra Tarsila, representante da Secretaria Municipal de Governo da Capital. Intime-se. Advogados(s): Daniel Garson (OAB 192064/SP), Rodrigo Carrara Oliveira (OAB 237166/SP) |
| 02/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, aguarde-se a vinda de informação da autora acerca da proposta de locação do imóvel pelos ocupantes, conforme constou da ata de audiência realizada na data de ontem no Gaorp. Aguarde-se, ainda, a vinda de notícia acerca do encaminhamento à SMADS de solicitação para realização da análise sócio-econômica da população, conforme se comprometeu a Dra Tarsila, representante da Secretaria Municipal de Governo da Capital. Intime-se. |
| 02/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2023 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 24/05/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2023/029760-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2023 Local: Oficial de justiça - Arnaldo Dutra |
| 22/05/2023 |
Guia Juntada
|
| 22/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Mandado |
| 22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40960462-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2023 14:05 |
| 19/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40950383-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/05/2023 15:27 |
| 19/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 19/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 333/334: Defiro a dilação de prazo, conforme requerido. Intime-se, via e-mail. Int e cumpra-se. Advogados(s): Daniel Garson (OAB 192064/SP), Rodrigo Carrara Oliveira (OAB 237166/SP) |
| 15/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 333/334: Defiro a dilação de prazo, conforme requerido. Intime-se, via e-mail. Int e cumpra-se. |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2023 |
Ofício Juntado
|
| 12/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 328: ciente da designação de audiência com o GAORP. Dê-se ciência, via Portal Eletrônico, ao Ministério Público e Defensoria Pública. Expeça-se mandado de intimação para os ocupantes ou representante do movimento; devendo, o autor, recolher a respectiva diligência, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, as partes e seus procuradores deverão indicar os respectivos e-mails, conforme solicitado no item "b" de fls. 328. Intime-se. Advogados(s): Daniel Garson (OAB 192064/SP), Rodrigo Carrara Oliveira (OAB 237166/SP) |
| 11/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 328: ciente da designação de audiência com o GAORP. Dê-se ciência, via Portal Eletrônico, ao Ministério Público e Defensoria Pública. Expeça-se mandado de intimação para os ocupantes ou representante do movimento; devendo, o autor, recolher a respectiva diligência, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, as partes e seus procuradores deverão indicar os respectivos e-mails, conforme solicitado no item "b" de fls. 328. Intime-se. |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2023 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 11/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2023 Teor do ato: Ciência da juntada de oficio. Advogados(s): Daniel Garson (OAB 192064/SP), Rodrigo Carrara Oliveira (OAB 237166/SP) |
| 05/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da juntada de oficio. |
| 05/05/2023 |
Ofício Juntado
|
| 05/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 05/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/05/2023 |
Ofício Juntado
|
| 05/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40478992-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2023 11:58 |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2023 Teor do ato: Para a expedição de mandado, como determinado nas fls. 298, é necessário o recolhimento das custas para diligências, no importe de R$ 102,78. Advogados(s): Daniel Garson (OAB 192064/SP), Rodrigo Carrara Oliveira (OAB 237166/SP) |
| 13/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a expedição de mandado, como determinado nas fls. 298, é necessário o recolhimento das custas para diligências, no importe de R$ 102,78. |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 297: Ante o quanto já esposado nestes autos, para cumprimento da decisão de fls. 119/120, e, considerando se tratar de reintegração de posse de alta complexidade com relação às suas circunstâncias e consequências, haja vista o desalojamento de famílias, bem como a Portaria 9.272/16, do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, e recente decisão do Ministro Luis Roberto Barroso, reconheço a necessidade do apoio administrativo do Tribunal de Justiça, no cumprimento desta decisão, a fim de "alcançar resultados eficazes para que a ordem judicial se efetive de modo menos oneroso às partes, com garantia dos direitos humanos". Assim, considerando ainda, a concordância do autor, solicito apoio da GAORP, que deverá ser contatada através da Secretaria de Planejamento Estratégico do Tribunal, ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO para orientação no procedimento, bem como designação de reunião de mediação entre as partes, que deverá ser certificado nos autos e cumprido pela serventia. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Carrara Oliveira (OAB 237166/SP) |
| 10/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 297: Ante o quanto já esposado nestes autos, para cumprimento da decisão de fls. 119/120, e, considerando se tratar de reintegração de posse de alta complexidade com relação às suas circunstâncias e consequências, haja vista o desalojamento de famílias, bem como a Portaria 9.272/16, do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, e recente decisão do Ministro Luis Roberto Barroso, reconheço a necessidade do apoio administrativo do Tribunal de Justiça, no cumprimento desta decisão, a fim de "alcançar resultados eficazes para que a ordem judicial se efetive de modo menos oneroso às partes, com garantia dos direitos humanos". Assim, considerando ainda, a concordância do autor, solicito apoio da GAORP, que deverá ser contatada através da Secretaria de Planejamento Estratégico do Tribunal, ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO para orientação no procedimento, bem como designação de reunião de mediação entre as partes, que deverá ser certificado nos autos e cumprido pela serventia. Intime-se e cumpra-se. |
| 10/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40424981-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2023 14:03 |
| 09/03/2023 |
Ofício Expedido
Genérico Juiz assina |
| 09/03/2023 |
Ofício Expedido
Genérico Juiz assina |
| 09/03/2023 |
Ofício Expedido
Genérico Juiz assina |
| 09/03/2023 |
Ofício Expedido
Genérico Juiz assina |
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 3692 |
| 07/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a serventia, integralmente a decisão de fls. 119/120, ficando deferida, ainda, a expedição dos ofícios requeridos pelo IR do Ministério Público (fls. 264/265), que devem ser expedidos em conjunto com o cumprimento da decisão de fls. 119/120, e encaminhados pela serventia. Fls. 271/273: Diga do autor se concorda em participar de audiência de mediação, como requerido pela Defensoria Pública Int e cumpra-se. Advogados(s): Rodrigo Carrara Oliveira (OAB 237166/SP) |
| 06/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se a serventia, integralmente a decisão de fls. 119/120, ficando deferida, ainda, a expedição dos ofícios requeridos pelo IR do Ministério Público (fls. 264/265), que devem ser expedidos em conjunto com o cumprimento da decisão de fls. 119/120, e encaminhados pela serventia. Fls. 271/273: Diga do autor se concorda em participar de audiência de mediação, como requerido pela Defensoria Pública Int e cumpra-se. |
| 06/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 283: Renove-se a vista ao IR do Ministério Público. Intime-se e Dil. Advogados(s): Rodrigo Carrara Oliveira (OAB 237166/SP) |
| 03/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40375048-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/03/2023 19:31 |
| 03/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 283: Renove-se a vista ao IR do Ministério Público. Intime-se e Dil. |
| 03/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42132526-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2022 13:25 |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1025/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 3637 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1025/2022 Teor do ato: Da manifestação do Ministério Público e da Defensoria Pública, dê-se vista ao autor, nos termos do art. 10 do CPC. Advogados(s): Rodrigo Carrara Oliveira (OAB 237166/SP) |
| 23/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Da manifestação do Ministério Público e da Defensoria Pública, dê-se vista ao autor, nos termos do art. 10 do CPC. |
| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42096137-4 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 23/11/2022 13:11 |
| 23/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 10/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42025609-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/11/2022 23:40 |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 256 e 257: Considerando a recente decisão proferida pelo Ministro Luis Roberto Barroso na Quarta Tutela Provisória Incidental da ADPF 828/Distrito Federal, em que foram feitas as seguintes determinações: (a) Determino que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais instalem, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada; (b) Determino a realização de inspeções judiciais e de audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos. As audiências devem contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, Estados, Distrito Federal e Municípios onde se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil e do art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021; (c) Determino que as medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis (i) sejam realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas; (ii) sejam antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida; (iii) garantam o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotem outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família. Para prosseguimento do feito, previamente, dê-se vista ao IR do Ministério Público, bem como à Defensoria Pública, para se manifestarem nestes termos. Intime-se e Dil. Advogados(s): Rodrigo Carrara Oliveira (OAB 237166/SP) |
| 07/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 256 e 257: Considerando a recente decisão proferida pelo Ministro Luis Roberto Barroso na Quarta Tutela Provisória Incidental da ADPF 828/Distrito Federal, em que foram feitas as seguintes determinações: (a) Determino que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais instalem, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada; (b) Determino a realização de inspeções judiciais e de audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos. As audiências devem contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, Estados, Distrito Federal e Municípios onde se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil e do art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021; (c) Determino que as medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis (i) sejam realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas; (ii) sejam antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida; (iii) garantam o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotem outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família. Para prosseguimento do feito, previamente, dê-se vista ao IR do Ministério Público, bem como à Defensoria Pública, para se manifestarem nestes termos. Intime-se e Dil. |
| 07/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41960335-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2022 16:57 |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 252: Indefiro o pedido, por força da decisão proferida pelo Ministro Luis Roberto Barroso, que estendeu temporariamente a medida cautelar incidental parcialmente deferida nos autos da Ação de descumprimento de Preceito Fundamental nº 828/DF, destinada à tutela dos direitos à moradia e à saúde de pessoas em situação de vulnerabilidade no contexto da pandemia do Covid-19, prorrogando a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, até 31 de outubro de 2022, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Carrara Oliveira (OAB 237166/SP) |
| 26/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 252: Indefiro o pedido, por força da decisão proferida pelo Ministro Luis Roberto Barroso, que estendeu temporariamente a medida cautelar incidental parcialmente deferida nos autos da Ação de descumprimento de Preceito Fundamental nº 828/DF, destinada à tutela dos direitos à moradia e à saúde de pessoas em situação de vulnerabilidade no contexto da pandemia do Covid-19, prorrogando a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, até 31 de outubro de 2022, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021. Intime-se. |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41699700-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2022 11:57 |
| 20/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41368897-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2022 11:30 |
| 29/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 20/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2022 Teor do ato: Fls. 227/ss: Ciência da petição e documentos juntados pelo autor. Advogados(s): Rodrigo Carrara Oliveira (OAB 237166/SP) |
| 20/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 227/ss: Ciência da petição e documentos juntados pelo autor. |
| 17/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41012437-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2022 15:14 |
| 04/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0575/2021 Data da Disponibilização: 04/10/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 3374 Página: 19;26 |
| 01/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 224: Por ora, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2178583-41.2021.8.26.0000. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Carrara Oliveira (OAB 237166/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 30/09/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 224: Por ora, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2178583-41.2021.8.26.0000. Intime-se. |
| 30/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41621457-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2021 16:15 |
| 29/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0563/2021 Data da Disponibilização: 29/09/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 3371 Página: 21/26 |
| 28/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Rodrigo Carrara Oliveira (OAB 237166/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 28/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 28/09/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41575289-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2021 12:30 |
| 13/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0518/2021 Data da Disponibilização: 13/09/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 3359 Página: 50/58 |
| 13/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0514/2021 Data da Disponibilização: 13/09/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 3359 Página: 29/33 |
| 10/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2021 Teor do ato: Fls. 210/212: ciência da manifestação e documento juntado pela Defensoria. Advogados(s): Rodrigo Carrara Oliveira (OAB 237166/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 10/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 210/212: ciência da manifestação e documento juntado pela Defensoria. |
| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41484266-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 09/09/2021 11:12 |
| 09/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2021 Teor do ato: Comprove o autor a publicação do edital em jornal de grande circulação. Advogados(s): Rodrigo Carrara Oliveira (OAB 237166/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 09/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 194/196: Ciência dos documentos juntados pela Defensoria Pública. Fls. 201/203: Ciência do ofício da Defesa Civil. No mais, aguarde-se o decurso do prazo do edital. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Carrara Oliveira (OAB 237166/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 09/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 09/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprove o autor a publicação do edital em jornal de grande circulação. |
| 09/09/2021 |
Documento Juntado
|
| 08/09/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 194/196: Ciência dos documentos juntados pela Defensoria Pública. Fls. 201/203: Ciência do ofício da Defesa Civil. No mais, aguarde-se o decurso do prazo do edital. Intime-se. |
| 08/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2021 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 02/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2021 |
Ofício Juntado
|
| 02/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fila de cumprimento |
| 31/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41441055-7 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 31/08/2021 17:27 |
| 30/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0494/2021 Data da Disponibilização: 30/08/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 3351 Página: 77/84 |
| 27/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 27/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 180/186: Vista à Defensoria. No mais, aguarde-se o cumprimento integral do determinado na decisão de fls. 119/120, que deverá ser certificado pela serventia. Int e Dil. Advogados(s): Rodrigo Carrara Oliveira (OAB 237166/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 26/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 180/186: Vista à Defensoria. No mais, aguarde-se o cumprimento integral do determinado na decisão de fls. 119/120, que deverá ser certificado pela serventia. Int e Dil. |
| 26/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41413146-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 26/08/2021 17:25 |
| 25/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0484/2021 Data da Disponibilização: 25/08/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 3348 Página: 21/29 |
| 24/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 175/176: ciência da mensagem eletrônica da Diretoria de Planejamento Estratégico do TJSP. No mais, informem as partes se o Agravo de Instrumento foi julgado, comprovando-se documentalmente. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Carrara Oliveira (OAB 237166/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 24/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 175/176: ciência da mensagem eletrônica da Diretoria de Planejamento Estratégico do TJSP. No mais, informem as partes se o Agravo de Instrumento foi julgado, comprovando-se documentalmente. Intime-se. |
| 23/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0454/2021 Data da Disponibilização: 09/08/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 3336 Página: 11/18 |
| 06/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 163/164: Ciente do efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública. Ante a já citação da ré e demais ocupantes, cadastre-os a serventia, como determinado na decisão de fls. 119/120. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se e Dil Advogados(s): Rodrigo Carrara Oliveira (OAB 237166/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 06/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2021 Teor do ato: Ciência da Certidão - Oficial de Justiça - Mandado CumpridoPositivo fls. 169/170. Advogados(s): Rodrigo Carrara Oliveira (OAB 237166/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 05/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da Certidão - Oficial de Justiça - Mandado CumpridoPositivo fls. 169/170. |
| 05/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1004, parágrafo único - NSCGJ |
| 05/08/2021 |
Mandado Juntado
|
| 05/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 163/164: Ciente do efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública. Ante a já citação da ré e demais ocupantes, cadastre-os a serventia, como determinado na decisão de fls. 119/120. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se e Dil |
| 05/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0446/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 3333 Página: 29/41 |
| 03/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 134/142: Ciência ao autor da manifestação da Defensoria Pública, para réplica. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Aguarde-se a deliberação do E. Tribunal ad quem a respeito do recurso. A agravante deverá noticiar nestes autos tão logo seja proferido o juízo de admissibilidade. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Carrara Oliveira (OAB 237166/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 02/08/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 134/142: Ciência ao autor da manifestação da Defensoria Pública, para réplica. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Aguarde-se a deliberação do E. Tribunal ad quem a respeito do recurso. A agravante deverá noticiar nestes autos tão logo seja proferido o juízo de admissibilidade. Intime-se. |
| 02/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41252170-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2021 14:57 |
| 29/07/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2021/029931-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/09/2021 Local: Oficial de justiça - Mario Antonio Barbato Ribeiro |
| 29/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0435/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 3329 Página: 10/21 |
| 28/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2021 Teor do ato: Deve ser comprovado o protocolo do ofício expedido (fls. 127), disponível para impressão on-line. Advogados(s): Rodrigo Carrara Oliveira (OAB 237166/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 27/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deve ser comprovado o protocolo do ofício expedido (fls. 127), disponível para impressão on-line. |
| 27/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2021 Data da Disponibilização: 27/07/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 3327 Página: 200/208 |
| 26/07/2021 |
Ofício Expedido
Genérico Escrivão assina |
| 26/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41209115-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/07/2021 14:59 |
| 26/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 26/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/07/2021 |
Guia Juntada
|
| 26/07/2021 |
Guia Juntada
|
| 23/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2021 Teor do ato: Vistos. REIZI PACIORNIK LICAVESKI, ingressou com a presente ação de reintegração de posse, com pedido liminar, contra de ROSANA GOMES DA SILVA e OUTROS de qualificação ignorada, alegando que os réus, no dia de 22/06/2021, invadiram imóvel do qual tem a posse e propriedade, em conjunto com suas irmãs, desde 2013. Em razão da infrutífera tentativa de desocupação amigável, requereu a reintegração de posse liminarmente, sua confirmação ao final e a condenação dos réus nas custa e honorários. Juntou documentos. É o relato do essencial. Decido o pedido liminar. Conforme se pode analisar do documento de fls. 91/95 (Boletim de Ocorrência), houve a invasão do imóvel de posse e propriedade da autora, por famílias ditas carentes, que alegam não ter onde morar. Assim temos, por força da presunção de legalidade dos atos administrativos, comprovados a posse da autora, o esbulho dos réus, a data do esbulho e a perda da posse. Ante o exposto, DEFIRO o pedido para o fim de determinar a reintegração de posse da autora sobre o bem imóvel descrito às fls. 10/12. Expeça-se mandado de citação e reintegração de posse, notificando-se os ocupantes para desocupação voluntária em 15 dias, sob pena de cumprimento da ordem de modo forçado. Na forma do art. 554, §§1º, 2º e 3º do CPC, considerado o número indeterminado de pessoas no polo passivo da demanda e a extensão da área objeto desta ação possessória, citem-se pessoalmente os ocupantes encontrados no local em primeira diligência, devendo o oficial de justiça os nomear para regularização do pólo passivo da ação. Caberá à parte Autora dar publicidade à existência da ação afixando-se no local placas ou cartazes que informem que a área é objeto de litígio, bem como valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, comprovando-se nos autos. (CPC, art.554, §3º). Com a juntada do mandado, citem-se os demais ocupantes da área, não encontrados, por edital. Nos termos do §1º do artigo 554, intimem-se o Ministério Público, e a Defensoria Pública, considerando o envolvimento de pessoas em aparente situação de hipossuficiência econômica. Identificados os réus, cadastre-se-os a serventia, no polo passivo do presente feito para fins de regularização do pólo passivo. Por fim, considerando se tratar de reintegração de posse de alta complexidade com relação às suas circunstâncias e consequências, haja vista o desalojamento de famílias em situação de vulnerabilidade, bem como a Portaria 9.272/16, do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheço a necessidade do apoio administrativo do Tribunal de Justiça, no cumprimento desta decisão, a fim de "alcançar resultados eficazes para que a ordem judicial se efetive de modo menos oneroso às partes, com garantia dos direitos humanos". Bem assim, seguindo decisão proferida pelo STF, na APDF nº 828/DF, considerando tratar-se de ocupação posterior à pandemia, ocorrida após o marco temporal de 20 de março de 2020, que serve de morada à população vulnerável, o mandado deve ser cumprido, desde que os réus sejam levados para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a eles moradia adequada, para tanto determino que se oficie à Defesa Civil do município para acompanhar a desocupação e direcionar as pessoas aos obrigos disponíveis. Anote-se, ainda, a serventia, o novo valor dado à causa (fls. 114). Recolha a Autora tantas diligências quanto necessárias para o cumprimento da ordem. Intime-se e cumpram-se. Advogados(s): Rodrigo Carrara Oliveira (OAB 237166/SP) |
| 23/07/2021 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. REIZI PACIORNIK LICAVESKI, ingressou com a presente ação de reintegração de posse, com pedido liminar, contra de ROSANA GOMES DA SILVA e OUTROS de qualificação ignorada, alegando que os réus, no dia de 22/06/2021, invadiram imóvel do qual tem a posse e propriedade, em conjunto com suas irmãs, desde 2013. Em razão da infrutífera tentativa de desocupação amigável, requereu a reintegração de posse liminarmente, sua confirmação ao final e a condenação dos réus nas custa e honorários. Juntou documentos. É o relato do essencial. Decido o pedido liminar. Conforme se pode analisar do documento de fls. 91/95 (Boletim de Ocorrência), houve a invasão do imóvel de posse e propriedade da autora, por famílias ditas carentes, que alegam não ter onde morar. Assim temos, por força da presunção de legalidade dos atos administrativos, comprovados a posse da autora, o esbulho dos réus, a data do esbulho e a perda da posse. Ante o exposto, DEFIRO o pedido para o fim de determinar a reintegração de posse da autora sobre o bem imóvel descrito às fls. 10/12. Expeça-se mandado de citação e reintegração de posse, notificando-se os ocupantes para desocupação voluntária em 15 dias, sob pena de cumprimento da ordem de modo forçado. Na forma do art. 554, §§1º, 2º e 3º do CPC, considerado o número indeterminado de pessoas no polo passivo da demanda e a extensão da área objeto desta ação possessória, citem-se pessoalmente os ocupantes encontrados no local em primeira diligência, devendo o oficial de justiça os nomear para regularização do pólo passivo da ação. Caberá à parte Autora dar publicidade à existência da ação afixando-se no local placas ou cartazes que informem que a área é objeto de litígio, bem como valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, comprovando-se nos autos. (CPC, art.554, §3º). Com a juntada do mandado, citem-se os demais ocupantes da área, não encontrados, por edital. Nos termos do §1º do artigo 554, intimem-se o Ministério Público, e a Defensoria Pública, considerando o envolvimento de pessoas em aparente situação de hipossuficiência econômica. Identificados os réus, cadastre-se-os a serventia, no polo passivo do presente feito para fins de regularização do pólo passivo. Por fim, considerando se tratar de reintegração de posse de alta complexidade com relação às suas circunstâncias e consequências, haja vista o desalojamento de famílias em situação de vulnerabilidade, bem como a Portaria 9.272/16, do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheço a necessidade do apoio administrativo do Tribunal de Justiça, no cumprimento desta decisão, a fim de "alcançar resultados eficazes para que a ordem judicial se efetive de modo menos oneroso às partes, com garantia dos direitos humanos". Bem assim, seguindo decisão proferida pelo STF, na APDF nº 828/DF, considerando tratar-se de ocupação posterior à pandemia, ocorrida após o marco temporal de 20 de março de 2020, que serve de morada à população vulnerável, o mandado deve ser cumprido, desde que os réus sejam levados para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a eles moradia adequada, para tanto determino que se oficie à Defesa Civil do município para acompanhar a desocupação e direcionar as pessoas aos obrigos disponíveis. Anote-se, ainda, a serventia, o novo valor dado à causa (fls. 114). Recolha a Autora tantas diligências quanto necessárias para o cumprimento da ordem. Intime-se e cumpram-se. |
| 20/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0418/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 3322 Página: 19/27 |
| 19/07/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41165627-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/07/2021 13:20 |
| 16/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2021 Teor do ato: Vistos. Anote-se a prioridade na tramitação do feito, nos termos do inc. I, art. 1048 do CPC. Fls. 104/110: Acolho a pretensão da Autora e atribuo efeito infringente à decisão de fls. 102, para que à causa se dê o valor de R$ 106.376,22. Recolha a Autora as custas faltantes e, em seguida, voltem cls para apreciação do pedido liminar. Int. Advogados(s): Rodrigo Carrara Oliveira (OAB 237166/SP) |
| 16/07/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Anote-se a prioridade na tramitação do feito, nos termos do inc. I, art. 1048 do CPC. Fls. 104/110: Acolho a pretensão da Autora e atribuo efeito infringente à decisão de fls. 102, para que à causa se dê o valor de R$ 106.376,22. Recolha a Autora as custas faltantes e, em seguida, voltem cls para apreciação do pedido liminar. Int. |
| 14/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.41128068-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/07/2021 22:28 |
| 06/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2021 Data da Disponibilização: 06/07/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 3313 Página: 34/41 |
| 03/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2021 Teor do ato: Vistos. A autora deverá emendar a petição inicial para adequada atribuição de valor à causa, que, nos termos do inc. IV, art. 292 do CPC, deverá corresponder ao valor do bem, complementando-se as custas iniciais. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Carrara Oliveira (OAB 237166/SP) |
| 02/07/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. A autora deverá emendar a petição inicial para adequada atribuição de valor à causa, que, nos termos do inc. IV, art. 292 do CPC, deverá corresponder ao valor do bem, complementando-se as custas iniciais. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. |
| 02/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/07/2021 |
Embargos de Declaração |
| 19/07/2021 |
Emenda à Inicial |
| 26/07/2021 |
Manifestação do MP |
| 02/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 26/08/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 31/08/2021 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 09/09/2021 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 23/09/2021 |
Petições Diversas |
| 30/09/2021 |
Petições Diversas |
| 17/06/2022 |
Petições Diversas |
| 09/08/2022 |
Petições Diversas |
| 26/09/2022 |
Petições Diversas |
| 01/11/2022 |
Petições Diversas |
| 10/11/2022 |
Manifestação do MP |
| 23/11/2022 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 29/11/2022 |
Petições Diversas |
| 03/03/2023 |
Manifestação do MP |
| 10/03/2023 |
Petições Diversas |
| 17/03/2023 |
Petições Diversas |
| 19/05/2023 |
Manifestação do MP |
| 22/05/2023 |
Petições Diversas |
| 07/06/2023 |
Petições Diversas |
| 14/06/2023 |
Petições Diversas |
| 05/07/2023 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 10/07/2023 |
Petições Diversas |
| 17/07/2023 |
Manifestação do MP |
| 17/07/2023 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 26/07/2023 |
Petições Diversas |
| 04/08/2023 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 05/08/2023 |
Manifestação do MP |
| 15/02/2024 |
Petições Diversas |
| 20/03/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 21/03/2024 |
Manifestação do MP |
| 01/04/2024 |
Petições Diversas |
| 24/05/2024 |
Petições Diversas |
| 29/05/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 04/06/2024 |
Petições Diversas |
| 20/06/2024 |
Petições Diversas |
| 17/07/2024 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 18/07/2024 |
Manifestação do MP |
| 26/07/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 12/08/2024 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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