| Exeqte |
BANCO SAFRA S/A
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior |
| Exectdo |
Glenister Hilpert
Advogado: Cesar Augusto da Silva Peres Invtante: Maurício Hilpert |
| Adm-Terc. |
Deloitte Touche
Advogado: Antonio Manuel Franca Aires Advogado: Luciano Wolf de Almeida |
| TerIntCer |
Cícero da Silva
Advogado: Carlos Abner da Silva |
| Gestor | Eduardo da Silva Pinto |
| Advogado | Marcos Antonio Kawamura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/06/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 09/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1396/2026 Data da Publicação: 10/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40794945-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2026 14:38 |
| 08/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1396/2026 Teor do ato: Ciência às partes das datas designadas para as praças.DATAS DAS PRAÇAS - 1ª Praça começa em 12/06/2026 às 15h00min, e termina em 17/06/2026 às 15h00min; 2ª Praça começa em 17/06/2026 às 15h01min, e termina em 08/07/2026 às 15h00min. Advogados(s): Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Luciano Wolf de Almeida (OAB 207167/SP), Cesar Ibrahim David (OAB 210762/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marcos Antonio Kawamura (OAB 88871/SP), Carlos Abner da Silva (OAB 264343/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 362588/SP) |
| 08/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas designadas para as praças.DATAS DAS PRAÇAS - 1ª Praça começa em 12/06/2026 às 15h00min, e termina em 17/06/2026 às 15h00min; 2ª Praça começa em 17/06/2026 às 15h01min, e termina em 08/07/2026 às 15h00min. |
| 12/06/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 09/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1396/2026 Data da Publicação: 10/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40794945-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2026 14:38 |
| 08/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1396/2026 Teor do ato: Ciência às partes das datas designadas para as praças.DATAS DAS PRAÇAS - 1ª Praça começa em 12/06/2026 às 15h00min, e termina em 17/06/2026 às 15h00min; 2ª Praça começa em 17/06/2026 às 15h01min, e termina em 08/07/2026 às 15h00min. Advogados(s): Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Luciano Wolf de Almeida (OAB 207167/SP), Cesar Ibrahim David (OAB 210762/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marcos Antonio Kawamura (OAB 88871/SP), Carlos Abner da Silva (OAB 264343/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 362588/SP) |
| 08/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas designadas para as praças.DATAS DAS PRAÇAS - 1ª Praça começa em 12/06/2026 às 15h00min, e termina em 17/06/2026 às 15h00min; 2ª Praça começa em 17/06/2026 às 15h01min, e termina em 08/07/2026 às 15h00min. |
| 03/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE EDITAL - COM ATOS |
| 03/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40777666-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/06/2026 15:10 |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1365/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1365/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1861/1862: Anote-se que, nesta data, foi promovida a desabilitação dos patronos da Massa Falida de Pinturas Ypiranga Ltda., para fins de recebimento de futuras intimações e publicações nestes autos. Providencie a z. Serventia a baixa necessária junto ao Distribuidor, em observância à decisão de fls. 1644/1645. 2. Fls. 1869/1875: Rejeito a impugnação apresentada pela executada Phoenix Empreendimentos Imobiliários Ltda. A decisão de fls. 1689/1690 já homologou a avaliação dos imóveis e determinou apenas a sua atualização pelo leiloeiro por ocasião da elaboração do edital. A executada não demonstrou a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 873 do CPC aptas a justificar nova avaliação judicial. 2.1. A mera divergência entre os valores apurados pelo leiloeiro e os valores venais utilizados para fins de IPTU ou ITBI não constitui fundamento suficiente para afastar a atualização apresentada, tampouco para determinar a realização de nova perícia. Ademais, a executada não apresentou elemento técnico capaz de infirmar os critérios adotados pelo profissional nomeado, limitando-se a manifestar inconformismo com os valores apurados. 3. Também não prospera a alegação de parcialidade do leiloeiro, porquanto desacompanhada de qualquer elemento concreto que a evidencie. 4. As indisponibilidades averbadas nas matrículas dos imóveis igualmente não impedem o prosseguimento dos atos expropriatórios. Eventual discussão acerca de preferência entre credores deverá ser apreciada em momento oportuno, não constituindo óbice à alienação judicial dos bens. 5. Por fim, o redirecionamento dos atos constritivos para bens de outros coexecutados constitui faculdade do exequente, não cabendo à executada impor a substituição dos bens atualmente sujeitos à expropriação. 6. Ante todo o exposto, defiro o pedido do exequente de fls. 1867 e determino o prosseguimento dos atos expropriatórios, observando-se a atualização de valores apresentada pelo leiloeiro às fls. 1757/1759. Intime-se o leiloeiro para ciência e prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Luciano Wolf de Almeida (OAB 207167/SP), Cesar Ibrahim David (OAB 210762/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marcos Antonio Kawamura (OAB 88871/SP), Carlos Abner da Silva (OAB 264343/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 362588/SP) |
| 02/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1861/1862: Anote-se que, nesta data, foi promovida a desabilitação dos patronos da Massa Falida de Pinturas Ypiranga Ltda., para fins de recebimento de futuras intimações e publicações nestes autos. Providencie a z. Serventia a baixa necessária junto ao Distribuidor, em observância à decisão de fls. 1644/1645. 2. Fls. 1869/1875: Rejeito a impugnação apresentada pela executada Phoenix Empreendimentos Imobiliários Ltda. A decisão de fls. 1689/1690 já homologou a avaliação dos imóveis e determinou apenas a sua atualização pelo leiloeiro por ocasião da elaboração do edital. A executada não demonstrou a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 873 do CPC aptas a justificar nova avaliação judicial. 2.1. A mera divergência entre os valores apurados pelo leiloeiro e os valores venais utilizados para fins de IPTU ou ITBI não constitui fundamento suficiente para afastar a atualização apresentada, tampouco para determinar a realização de nova perícia. Ademais, a executada não apresentou elemento técnico capaz de infirmar os critérios adotados pelo profissional nomeado, limitando-se a manifestar inconformismo com os valores apurados. 3. Também não prospera a alegação de parcialidade do leiloeiro, porquanto desacompanhada de qualquer elemento concreto que a evidencie. 4. As indisponibilidades averbadas nas matrículas dos imóveis igualmente não impedem o prosseguimento dos atos expropriatórios. Eventual discussão acerca de preferência entre credores deverá ser apreciada em momento oportuno, não constituindo óbice à alienação judicial dos bens. 5. Por fim, o redirecionamento dos atos constritivos para bens de outros coexecutados constitui faculdade do exequente, não cabendo à executada impor a substituição dos bens atualmente sujeitos à expropriação. 6. Ante todo o exposto, defiro o pedido do exequente de fls. 1867 e determino o prosseguimento dos atos expropriatórios, observando-se a atualização de valores apresentada pelo leiloeiro às fls. 1757/1759. Intime-se o leiloeiro para ciência e prosseguimento. Intime-se. |
| 02/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40670318-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2026 16:53 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0916/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1869/1875: Diante da ampliação do alcance do princípio do contraditório disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, intimando-se-a pela imprensa oficial. 2. Sem prejuízo, e diante da anuência da parte exequente (fls. 1867), providencie a z. Serventia, via Renajud, a baixa de restrição judicial, emanada por este Juízo, que recaiu sobre o veículo no I/FORD RANGER XLSCD4 22C - TIPO:CAMINHONETE ANO/MODELO 2016/2017, PLACA: GFD3147, RENAVAM Nº 01109296050, em vista de sua arrematação nos autos da falência (Dispensadas as custas - requerimento advindo de outro juízo por ocasião da arrematação - fls. 1711). 3. Sobrevindo o cumprimento do item 1 supra, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Luciano Wolf de Almeida (OAB 207167/SP), Cesar Ibrahim David (OAB 210762/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marcos Antonio Kawamura (OAB 88871/SP), Carlos Abner da Silva (OAB 264343/SP), Arthur Antonioli de Araujo (OAB 266208/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 362588/SP) |
| 15/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1869/1875: Diante da ampliação do alcance do princípio do contraditório disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, intimando-se-a pela imprensa oficial. 2. Sem prejuízo, e diante da anuência da parte exequente (fls. 1867), providencie a z. Serventia, via Renajud, a baixa de restrição judicial, emanada por este Juízo, que recaiu sobre o veículo no I/FORD RANGER XLSCD4 22C - TIPO:CAMINHONETE ANO/MODELO 2016/2017, PLACA: GFD3147, RENAVAM Nº 01109296050, em vista de sua arrematação nos autos da falência (Dispensadas as custas - requerimento advindo de outro juízo por ocasião da arrematação - fls. 1711). 3. Sobrevindo o cumprimento do item 1 supra, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 15/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40471503-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2026 12:12 |
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40442092-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2026 16:10 |
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2026 Teor do ato: Fls. 1861-1862: Ciência às partes de que a situação da parte foi alterada no sistema, constando atualmente como "baixada", conforme segue: Advogados(s): Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Luciano Wolf de Almeida (OAB 207167/SP), Cesar Ibrahim David (OAB 210762/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marcos Antonio Kawamura (OAB 88871/SP), Carlos Abner da Silva (OAB 264343/SP), Arthur Antonioli de Araujo (OAB 266208/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 362588/SP) |
| 24/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1861-1862: Ciência às partes de que a situação da parte foi alterada no sistema, constando atualmente como "baixada", conforme segue: |
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40426750-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2026 17:21 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40415365-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2026 15:13 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2026 Teor do ato: Fls. 1757/1823: Ciência às partes e terceiros interessados. Advogados(s): Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Luciano Wolf de Almeida (OAB 207167/SP), Cesar Ibrahim David (OAB 210762/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marcos Antonio Kawamura (OAB 88871/SP), Carlos Abner da Silva (OAB 264343/SP), Arthur Antonioli de Araujo (OAB 266208/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 362588/SP) |
| 20/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1757/1823: Ciência às partes e terceiros interessados. |
| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40409253-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/03/2026 16:59 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0624/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2026 Teor do ato: Vistos. Em primeiro lugar, promova o exequente a juntada das matrícula atualizadas dos imóveis de matrículas nºs 130.406, 130.407, 130.461, 130.462, 166.704 e 166.692 do 14ª RI de São Paulo e 74.153 do 1º RI de São Paulo. Prazo 15 dias. Sem prejuízo, intime-se o Leiloeiro indicado EDUARDO DA SILVA PINTO, JUCESP 980, www.leilaoeletronico.com.Br, e habilitado no TJSP (fls. 1685/1686), para que informe sobre a possibilidade de a realização da avaliação dos imóveis penhorados e com avaliações já homologadas, nos termos da decisão de fls. 1.689/1.690 (itens 3 e 4). Fls. 1700/1702: Cadastre-se como terceiro interessado. Manifestem-se as partes sobre o pedido de desbloqueio. Prazo 15 dias. Após, ciência ao MP. Intime-se. Advogados(s): Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Luciano Wolf de Almeida (OAB 207167/SP), Cesar Ibrahim David (OAB 210762/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marcos Antonio Kawamura (OAB 88871/SP), Carlos Abner da Silva (OAB 264343/SP), Arthur Antonioli de Araujo (OAB 266208/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 362588/SP) |
| 16/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em primeiro lugar, promova o exequente a juntada das matrícula atualizadas dos imóveis de matrículas nºs 130.406, 130.407, 130.461, 130.462, 166.704 e 166.692 do 14ª RI de São Paulo e 74.153 do 1º RI de São Paulo. Prazo 15 dias. Sem prejuízo, intime-se o Leiloeiro indicado EDUARDO DA SILVA PINTO, JUCESP 980, www.leilaoeletronico.com.Br, e habilitado no TJSP (fls. 1685/1686), para que informe sobre a possibilidade de a realização da avaliação dos imóveis penhorados e com avaliações já homologadas, nos termos da decisão de fls. 1.689/1.690 (itens 3 e 4). Fls. 1700/1702: Cadastre-se como terceiro interessado. Manifestem-se as partes sobre o pedido de desbloqueio. Prazo 15 dias. Após, ciência ao MP. Intime-se. |
| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40368387-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2026 08:08 |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40266911-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/02/2026 12:24 |
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70012010-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/02/2026 14:12 |
| 06/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1685/1686 e 1687/1688 A coexecutada Phoenix se manifestou nos autos, discordando da avaliação de fls. 1200/1202, que ela própria juntou aos autos, alegando defasagem dos valores e requerendo a realização de perícia judicial. Embora a manifestação tenha sido apresentada no prazo assinalado, não se verifica, no caso, motivo concreto que imponha a realização de nova avaliação pericial. A mera alegação genérica de valorização imobiliária ou de defasagem temporal desacompanhada de elementos técnicos contemporâneos não basta para infirmar a avaliação já constante dos autos, sobretudo quando produzida pela própria executada e agora expressamente aceita pelo exequente (fls. 1651/1652). 2. Ressalte-se que a decisão de fls. 1644/1645 já havia condicionado a necessidade de perícia à existência de divergência relevante entre as avaliações apresentadas. Superada a divergência pela concordância do exequente com a avaliação produzida pela Phoenix, não subsiste motivo para nova perícia, cuja realização implicaria dispêndio desnecessário e atraso na marcha processual, em descompasso com os princípios da celeridade e da economicidade. 3. Assim, homologo a avaliação de fls. 1200/1202 para fins de expropriação, utilizando-a como referência inicial. Considerando, porém, tratar-se de bens imóveis cujo valor pode sofrer variações para mais ou para menos em razão de condições de mercado ou eventual deterioração determino que o leiloeiro nomeado proceda à necessária atualização da avaliação, mediante pesquisa de mercado contemporânea, por ocasião da elaboração do edital.O laudo ratificado pelo leiloeiro deverá conter os elementos objetivos que embasaram o valor atualizado (pesquisas, cotações, anúncios comparativos, valor médio do metro quadrado etc.). 4. Havendo divergência substancial entre o valor originalmente homologado e a atualização apresentada, deverá o leiloeiro submeter previamente a questão ao Juízo, para deliberação antes da publicação do edital. 5. Para tanto, atente-se o exequente ao estrito cumprimento do quanto determinado no item 8 de fls. 1645. Prazo de 15 dias. 6. Ciência ao MP. Intime-se. Advogados(s): Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Luciano Wolf de Almeida (OAB 207167/SP), Cesar Ibrahim David (OAB 210762/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marcos Antonio Kawamura (OAB 88871/SP), Arthur Antonioli de Araujo (OAB 266208/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 362588/SP) |
| 04/02/2026 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos. 1. Fls. 1685/1686 e 1687/1688 A coexecutada Phoenix se manifestou nos autos, discordando da avaliação de fls. 1200/1202, que ela própria juntou aos autos, alegando defasagem dos valores e requerendo a realização de perícia judicial. Embora a manifestação tenha sido apresentada no prazo assinalado, não se verifica, no caso, motivo concreto que imponha a realização de nova avaliação pericial. A mera alegação genérica de valorização imobiliária ou de defasagem temporal desacompanhada de elementos técnicos contemporâneos não basta para infirmar a avaliação já constante dos autos, sobretudo quando produzida pela própria executada e agora expressamente aceita pelo exequente (fls. 1651/1652). 2. Ressalte-se que a decisão de fls. 1644/1645 já havia condicionado a necessidade de perícia à existência de divergência relevante entre as avaliações apresentadas. Superada a divergência pela concordância do exequente com a avaliação produzida pela Phoenix, não subsiste motivo para nova perícia, cuja realização implicaria dispêndio desnecessário e atraso na marcha processual, em descompasso com os princípios da celeridade e da economicidade. 3. Assim, homologo a avaliação de fls. 1200/1202 para fins de expropriação, utilizando-a como referência inicial. Considerando, porém, tratar-se de bens imóveis cujo valor pode sofrer variações para mais ou para menos em razão de condições de mercado ou eventual deterioração determino que o leiloeiro nomeado proceda à necessária atualização da avaliação, mediante pesquisa de mercado contemporânea, por ocasião da elaboração do edital.O laudo ratificado pelo leiloeiro deverá conter os elementos objetivos que embasaram o valor atualizado (pesquisas, cotações, anúncios comparativos, valor médio do metro quadrado etc.). 4. Havendo divergência substancial entre o valor originalmente homologado e a atualização apresentada, deverá o leiloeiro submeter previamente a questão ao Juízo, para deliberação antes da publicação do edital. 5. Para tanto, atente-se o exequente ao estrito cumprimento do quanto determinado no item 8 de fls. 1645. Prazo de 15 dias. 6. Ciência ao MP. Intime-se. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40070597-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2026 10:26 |
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40058476-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/01/2026 15:51 |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2418/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2418/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1679/1680: Ad cautelam, manifestem-se as demais partes executadas que se encontram representadas, no prazo de até 10 dias. 2. Se o caso, no mesmo prazo supra, em observância aos termos do Comunicado CG 1082/2021 do TJSP, informe a parte exequente acerca de eventual leiloeiro(a) a ser indicado e o regular cadastro como auxiliar da justiça perante o Tribunal de Justiça respectivo.3. Após, com a manifestação ou inércia, tornem os autos conclusos nos moldes de fls. 1662 Intime-se. Advogados(s): Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Luciano Wolf de Almeida (OAB 207167/SP), Cesar Ibrahim David (OAB 210762/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marcos Antonio Kawamura (OAB 88871/SP), Arthur Antonioli de Araujo (OAB 266208/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 362588/SP) |
| 05/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1679/1680: Ad cautelam, manifestem-se as demais partes executadas que se encontram representadas, no prazo de até 10 dias. 2. Se o caso, no mesmo prazo supra, em observância aos termos do Comunicado CG 1082/2021 do TJSP, informe a parte exequente acerca de eventual leiloeiro(a) a ser indicado e o regular cadastro como auxiliar da justiça perante o Tribunal de Justiça respectivo.3. Após, com a manifestação ou inércia, tornem os autos conclusos nos moldes de fls. 1662 Intime-se. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42425638-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/10/2025 10:59 |
| 13/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA791586352TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maurício Hilpert Diligência : 04/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/08/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 25/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE CARTA - COM ATOS |
| 15/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA788299087TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Fabiano Buccianti de Magalhães Ruiz Diligência : 06/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41895475-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2025 17:28 |
| 13/08/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA788299095TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Maurício Hilpert |
| 30/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 29/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1071232-17.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Pinturas Ypiranga Ltda - - Glenister Hilpert - - Alvaro de Magalhaes Ruiz - - Maria Clotilde Buccianti de Magalhães Ruiz - - Phoenix Empreendimentos Imobiliários Ltda - Deloitte Touche - Vistos. 1. Fls. 1651/1652: Expeçam-se as cartas para a intimação dos Espólios de Alvo e Glenister, na pessoa de seus inventariantes, conforme propugnado a fls. 1651. 2. Após, com a manifestação ou inércia das partes, tornem os autos concluos para, se o caso, homologação do valor de avaliação dos imóveis (à luz da concordância da exequente com a avaliação apresentada pela Executada Phoenix a fls. 1.200/1.202). Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO KAWAMURA (OAB 88871/SP), LUCIANO WOLF DE ALMEIDA (OAB 207167/SP), CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB 362588/SP), RENATO NAPOLITANO NETO (OAB 155967/SP), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP), CESAR IBRAHIM DAVID (OAB 210762/SP), MARCOS ANTONIO KAWAMURA (OAB 88871/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1651/1652: Expeçam-se as cartas para a intimação dos Espólios de Alvo e Glenister, na pessoa de seus inventariantes, conforme propugnado a fls. 1651. 2. Após, com a manifestação ou inércia das partes, tornem os autos concluos para, se o caso, homologação do valor de avaliação dos imóveis (à luz da concordância da exequente com a avaliação apresentada pela Executada Phoenix a fls. 1.200/1.202). Intime-se. Advogados(s): Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Luciano Wolf de Almeida (OAB 207167/SP), Cesar Ibrahim David (OAB 210762/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marcos Antonio Kawamura (OAB 88871/SP), Arthur Antonioli de Araujo (OAB 266208/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 362588/SP) |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1651/1652: Expeçam-se as cartas para a intimação dos Espólios de Alvo e Glenister, na pessoa de seus inventariantes, conforme propugnado a fls. 1651. 2. Após, com a manifestação ou inércia das partes, tornem os autos concluos para, se o caso, homologação do valor de avaliação dos imóveis (à luz da concordância da exequente com a avaliação apresentada pela Executada Phoenix a fls. 1.200/1.202). Intime-se. Advogados(s): Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Luciano Wolf de Almeida (OAB 207167/SP), Cesar Ibrahim David (OAB 210762/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marcos Antonio Kawamura (OAB 88871/SP), Arthur Antonioli de Araujo (OAB 266208/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 362588/SP) |
| 28/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1651/1652: Expeçam-se as cartas para a intimação dos Espólios de Alvo e Glenister, na pessoa de seus inventariantes, conforme propugnado a fls. 1651. 2. Após, com a manifestação ou inércia das partes, tornem os autos concluos para, se o caso, homologação do valor de avaliação dos imóveis (à luz da concordância da exequente com a avaliação apresentada pela Executada Phoenix a fls. 1.200/1.202). Intime-se. |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41110801-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2025 11:48 |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2025 Teor do ato: Considerando a r. Decisão de f.1644 ciência ao interessado que o MLE(deposito de f.687/688) foi emitido em 13.02.2025 e pago em 03.03.2025 Advogados(s): Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Luciano Wolf de Almeida (OAB 207167/SP), Cesar Ibrahim David (OAB 210762/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marcos Antonio Kawamura (OAB 88871/SP), Arthur Antonioli de Araujo (OAB 266208/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS) |
| 15/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando a r. Decisão de f.1644 ciência ao interessado que o MLE(deposito de f.687/688) foi emitido em 13.02.2025 e pago em 03.03.2025 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie a z. Serventia, com urgência, o cumprimento do item 5 de fls. 1506 - reiterado a fls. 1535 e 1549 (Expedição de MLE ). 1. Fls. 1531/1533: Cuida-se de demanda executiva ajuizada por BANCO SAFRA S/A contra Pinturas Ypiranga Ltda e outros. Durante o decorrer do feito noticiou-se a falência da parte coexecutada Pinturas Ypiranga, bem como manifestou-se o Ministério Público pela extinção do feito. Ante o exposto, acolho o R. Parecer Ministerial e julgo EXTINTO o presente processo, unicamente, em face da aludida coexecutada falida. 2. Custas já adiantadas, sem honorários. 3. Com o decurso do prazo para eventual recurso e nada sendo requerido, providencie a Serventia as baixas de praxe. 4. Fls. 1239/147 e 1265/1269: Não há que se falar em nulidade por ausência de citação válida dos senhores Glenister e do Espólio do SR. Álvaro. O comparecimento dos senhores Álvaro e Glenister, na condição de sócios Administradores de Pinturas Ypiranga (fls. 255) supre qualquer nulidade para a instauração deste incidente (conforme já consignado no item 1 de fls. 296). 5. Contudo, à luz do óbito comunicado a fls. 1520, providencie o exequente todo o quanto necessário para a citação/intimação do Espólio de Álvaro de Magalhães, na pessoa de seu filho inventariante Fabiano Buccianti de Magalhães Ruiz. Prazo de 15 dias. 6. Fls. 1551/1552: Sem prejuízo, no mesmo prazo supra, no que diz respeito ao pedido de homologação das avaliações trazidas a fls. 1200/1202, reporto-me ao item 2 de fls. 1249. Ou seja, diante das divergências apontadas entre fls. 815/817 e 1200/1202, impõe-se a nomeação de perito para a avaliação dos bens imóveis penhorados. 7. No entanto, e a bem da economicidade dos atos processuais, se o caso, manifeste-se a exequente se concorda com a avaliação apresentada pela PHOENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, hipótese em que ficará dispensada a nomeação de avaliador. 8. De qualquer forma, concordando a exequente com a avaliação a fls. 1200/1202 ou remanescendo-se a necessidade de nomeação de perito, deverá a exequente indicar objetivamente quais os bens pretende a expropriação. 9. Manifeste-se, também, o exequente acerca do aperfeiçoamento da intimação das demais partes para apresentarem eventual impugnação às avaliações constantes dos autos. 10. (Pedido a fls. 1518/1519): Por fim, defiro a expedição de ofícios para os Condomínios Edifício Glass Tower (Conjuntos n° 31, 32, 33, 51,52, 142 e 143 ), Edifício Montreal Offices & Services (Conjuntos n° 702 e 906) e Edifício Consult Center ( Escritório nº 1350) para que informem eventual dívida referente aos imóveis penhorados supracitados. 11. Valerá cópia da presente, assinada digitalmente e instruída com a documentação pertinente, como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao destinatário da ordem judicial. 12. As respostas deverão ser encaminhadas, no prazo de até 15 dias do protocolo desta decisão, diretamente ao e-mail do advogado responsável pelo envio deste ofício (ou qualquer outro indicado). Intime-se. Advogados(s): Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Luciano Wolf de Almeida (OAB 207167/SP), Cesar Ibrahim David (OAB 210762/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marcos Antonio Kawamura (OAB 88871/SP), Arthur Antonioli de Araujo (OAB 266208/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS) |
| 14/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a z. Serventia, com urgência, o cumprimento do item 5 de fls. 1506 - reiterado a fls. 1535 e 1549 (Expedição de MLE ). 1. Fls. 1531/1533: Cuida-se de demanda executiva ajuizada por BANCO SAFRA S/A contra Pinturas Ypiranga Ltda e outros. Durante o decorrer do feito noticiou-se a falência da parte coexecutada Pinturas Ypiranga, bem como manifestou-se o Ministério Público pela extinção do feito. Ante o exposto, acolho o R. Parecer Ministerial e julgo EXTINTO o presente processo, unicamente, em face da aludida coexecutada falida. 2. Custas já adiantadas, sem honorários. 3. Com o decurso do prazo para eventual recurso e nada sendo requerido, providencie a Serventia as baixas de praxe. 4. Fls. 1239/147 e 1265/1269: Não há que se falar em nulidade por ausência de citação válida dos senhores Glenister e do Espólio do SR. Álvaro. O comparecimento dos senhores Álvaro e Glenister, na condição de sócios Administradores de Pinturas Ypiranga (fls. 255) supre qualquer nulidade para a instauração deste incidente (conforme já consignado no item 1 de fls. 296). 5. Contudo, à luz do óbito comunicado a fls. 1520, providencie o exequente todo o quanto necessário para a citação/intimação do Espólio de Álvaro de Magalhães, na pessoa de seu filho inventariante Fabiano Buccianti de Magalhães Ruiz. Prazo de 15 dias. 6. Fls. 1551/1552: Sem prejuízo, no mesmo prazo supra, no que diz respeito ao pedido de homologação das avaliações trazidas a fls. 1200/1202, reporto-me ao item 2 de fls. 1249. Ou seja, diante das divergências apontadas entre fls. 815/817 e 1200/1202, impõe-se a nomeação de perito para a avaliação dos bens imóveis penhorados. 7. No entanto, e a bem da economicidade dos atos processuais, se o caso, manifeste-se a exequente se concorda com a avaliação apresentada pela PHOENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, hipótese em que ficará dispensada a nomeação de avaliador. 8. De qualquer forma, concordando a exequente com a avaliação a fls. 1200/1202 ou remanescendo-se a necessidade de nomeação de perito, deverá a exequente indicar objetivamente quais os bens pretende a expropriação. 9. Manifeste-se, também, o exequente acerca do aperfeiçoamento da intimação das demais partes para apresentarem eventual impugnação às avaliações constantes dos autos. 10. (Pedido a fls. 1518/1519): Por fim, defiro a expedição de ofícios para os Condomínios Edifício Glass Tower (Conjuntos n° 31, 32, 33, 51,52, 142 e 143 ), Edifício Montreal Offices & Services (Conjuntos n° 702 e 906) e Edifício Consult Center ( Escritório nº 1350) para que informem eventual dívida referente aos imóveis penhorados supracitados. 11. Valerá cópia da presente, assinada digitalmente e instruída com a documentação pertinente, como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao destinatário da ordem judicial. 12. As respostas deverão ser encaminhadas, no prazo de até 15 dias do protocolo desta decisão, diretamente ao e-mail do advogado responsável pelo envio deste ofício (ou qualquer outro indicado). Intime-se. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40506257-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 14:58 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40471432-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2025 17:36 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1538/1541 e 1542/1545: Os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição da decisão/sentença, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No presente caso, porém, tais vícios não se fazem presentes. Pelo contrário, pelas próprias razões apresentadas, vê-se que o embargante está inconformado com a decisão e pretende obter sua reforma para adaptá-la ao entendimento que afirma ser o correto, o que não se apresenta adequado e afronta a verdadeira vocação que a lei processual atribui aos embargos de declaração. 3. Ademais, a parte pretende a rediscussão dos pontos suficientemente enfrentados, pretensão que, por sua vez, requer a via recursal adequada. Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. 4. No mais, reporto-me à decisão de fls. 1535, em especial no que diz respeito à determinação de expedição do MLE (já reiterada). Intime-se. Advogados(s): Luciano Wolf de Almeida (OAB 207167/SP), Cesar Ibrahim David (OAB 210762/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marcos Antonio Kawamura (OAB 88871/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS) |
| 27/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1538/1541 e 1542/1545: Os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição da decisão/sentença, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No presente caso, porém, tais vícios não se fazem presentes. Pelo contrário, pelas próprias razões apresentadas, vê-se que o embargante está inconformado com a decisão e pretende obter sua reforma para adaptá-la ao entendimento que afirma ser o correto, o que não se apresenta adequado e afronta a verdadeira vocação que a lei processual atribui aos embargos de declaração. 3. Ademais, a parte pretende a rediscussão dos pontos suficientemente enfrentados, pretensão que, por sua vez, requer a via recursal adequada. Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. 4. No mais, reporto-me à decisão de fls. 1535, em especial no que diz respeito à determinação de expedição do MLE (já reiterada). Intime-se. |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2025 Teor do ato: Emiti mandado de levantamento eletrônico para exequente - R$ 247.081,14 , deposito de f. 687/688, nos termos da sentença/decisão de fls.1505/1507 item 5 e fls.1535, conforme formulário de fls.1342.Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. (Mandado Gravado - 20250213102314007809) Advogados(s): Luciano Wolf de Almeida (OAB 207167/SP), Cesar Ibrahim David (OAB 210762/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marcos Antonio Kawamura (OAB 88871/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS) |
| 21/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Emiti mandado de levantamento eletrônico para exequente - R$ 247.081,14 , deposito de f. 687/688, nos termos da sentença/decisão de fls.1505/1507 item 5 e fls.1535, conforme formulário de fls.1342.Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. (Mandado Gravado - 20250213102314007809) |
| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40388291-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2025 17:44 |
| 17/02/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40355847-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/02/2025 15:53 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o item 5 da decisão de fls. 1505/1507, com celeridade. Fls. 1516/1519: Promova-se a juntada da matrícula atualizada dos imóveis. Prazo 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Luciano Wolf de Almeida (OAB 207167/SP), Cesar Ibrahim David (OAB 210762/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marcos Antonio Kawamura (OAB 88871/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS) |
| 10/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o item 5 da decisão de fls. 1505/1507, com celeridade. Fls. 1516/1519: Promova-se a juntada da matrícula atualizada dos imóveis. Prazo 10 dias. Intime-se. |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40113179-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/01/2025 17:06 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2025 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Luciano Wolf de Almeida (OAB 207167/SP), Cesar Ibrahim David (OAB 210762/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marcos Antonio Kawamura (OAB 88871/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS) |
| 22/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 22/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42910578-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2024 11:55 |
| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42909234-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2024 10:38 |
| 01/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42788003-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/12/2024 23:35 |
| 18/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1014/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42555900-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/11/2024 12:09 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1014/2024 Teor do ato: Vistos. Anoto os termos do relatório de fls. 1248/1250. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Banco Safra S/A, cumulada com pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Aduz a exequente ser credora das executadas na quantia originária de R$1.212.651.86, em virtude das Cédulas de Crédito Bancário de 005439430 e 005440411. A massa falida de Pinturas Ypiranga Ltda (por meio de sua administradora judicial Deloitte) compareceu aos autos a fls. 1454/1458. De início, esclareceu as funções exercidas pela administradora judicial e rechaçou eventuais pedidos de redirecionamento da demanda em face desta. Advertiu que "a função de Administradora Judicial exercida pela Deloitte, a qual, repise-se, não se confunde com a dos administradores/sócios da Requerida" e caso a parte exequente insista na formulação de pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face da Deloitte ou de seus sócios "a Massa Falida informa que será requerida a condenação da parte Requerente em litigância de má-fé por tentar alterar a verdade dos fatos, conforme prevê o art. 80, II, do CPC". No mais, a administradora judicial pleiteou a suspensão da presente execução em face da Massa falida de Pinturas Ypiranga Ltda., com a consequente habilitação do crédito da exequente nos autos da falência. Juntou documentos (fls. 1459/1497). O banco exequente compareceu a fls. 1501/1502 e não se opôs à suspensão do feito em face da massa falida. Contudo, pleiteou a rejeição dos embargos de declaração opostos pelos executados, bem o afastamento da suspensão da demanda em razão do falecimento do Sr. GLENISTER, com o consequente levantamento dos valores penhorados nas contas da PHOENIX (em cumprimento da decisão de fls. 699/704). Sobreveio manifestação da massa falida (fls. 1503/1504) reportando-se às fls. 1374/1379 e 1380/1381. É o relatório. DECIDO. 1. Fls. 1374/1379: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os. Não obstante os argumentos declinados, os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição da decisão, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 1.1. No presente caso, porém, tais vícios não se fazem presentes, uma vez que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. 1.2. Tratando-se de questionamento atinente ao mérito da sentença, deve a parte valer-se do recurso cabível. Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. 2. De todo modo, fica mantida a suspensão do feito em relação à empresa Pinturas Ypiranga Ltda, nos termos da decisão de fls. 1371. 3. Rejeito o pedido de suspensão do feito em relação de Gleinister e do Espólio de Álvaro. Isso porque, de fato, ambos os executados compareceram espontaneamente aos autos, subscrevendo à época a procuração (fls. 255 e 266). Além disso, para além de parte substancial dos pedidos de fls. 1239/1247 já ter sido afastados por força do pronunciamento de fls. 1248/1250, descabe a empresa Pinturas Ypiranga Ltda e Maria Clotilde postularem direito alheio em nome próprio, especialmente porque esta última figurou como inventariante (conforme noticiado às fls. 1243) 4. Sem prejuízo, deverá o exequente providenciar a certidão de óbito, bem como informar, por meio de documentos, o inventariante atual do Espólio de Álvaro. 5. Expeça-se mandado de levantamento, em favor do exequente, dos valores disponíveis nos autos bloqueados da conta da executada Phoenix, observando-se o formulário MLE de fls. 1342. 6. Ciência ao MP. 7. Após o cumprimento do determinado acima, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luciano Wolf de Almeida (OAB 207167/SP), Cesar Ibrahim David (OAB 210762/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marcos Antonio Kawamura (OAB 88871/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS) |
| 01/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto os termos do relatório de fls. 1248/1250. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Banco Safra S/A, cumulada com pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Aduz a exequente ser credora das executadas na quantia originária de R$1.212.651.86, em virtude das Cédulas de Crédito Bancário de 005439430 e 005440411. A massa falida de Pinturas Ypiranga Ltda (por meio de sua administradora judicial Deloitte) compareceu aos autos a fls. 1454/1458. De início, esclareceu as funções exercidas pela administradora judicial e rechaçou eventuais pedidos de redirecionamento da demanda em face desta. Advertiu que "a função de Administradora Judicial exercida pela Deloitte, a qual, repise-se, não se confunde com a dos administradores/sócios da Requerida" e caso a parte exequente insista na formulação de pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face da Deloitte ou de seus sócios "a Massa Falida informa que será requerida a condenação da parte Requerente em litigância de má-fé por tentar alterar a verdade dos fatos, conforme prevê o art. 80, II, do CPC". No mais, a administradora judicial pleiteou a suspensão da presente execução em face da Massa falida de Pinturas Ypiranga Ltda., com a consequente habilitação do crédito da exequente nos autos da falência. Juntou documentos (fls. 1459/1497). O banco exequente compareceu a fls. 1501/1502 e não se opôs à suspensão do feito em face da massa falida. Contudo, pleiteou a rejeição dos embargos de declaração opostos pelos executados, bem o afastamento da suspensão da demanda em razão do falecimento do Sr. GLENISTER, com o consequente levantamento dos valores penhorados nas contas da PHOENIX (em cumprimento da decisão de fls. 699/704). Sobreveio manifestação da massa falida (fls. 1503/1504) reportando-se às fls. 1374/1379 e 1380/1381. É o relatório. DECIDO. 1. Fls. 1374/1379: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os. Não obstante os argumentos declinados, os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição da decisão, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 1.1. No presente caso, porém, tais vícios não se fazem presentes, uma vez que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. 1.2. Tratando-se de questionamento atinente ao mérito da sentença, deve a parte valer-se do recurso cabível. Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. 2. De todo modo, fica mantida a suspensão do feito em relação à empresa Pinturas Ypiranga Ltda, nos termos da decisão de fls. 1371. 3. Rejeito o pedido de suspensão do feito em relação de Gleinister e do Espólio de Álvaro. Isso porque, de fato, ambos os executados compareceram espontaneamente aos autos, subscrevendo à época a procuração (fls. 255 e 266). Além disso, para além de parte substancial dos pedidos de fls. 1239/1247 já ter sido afastados por força do pronunciamento de fls. 1248/1250, descabe a empresa Pinturas Ypiranga Ltda e Maria Clotilde postularem direito alheio em nome próprio, especialmente porque esta última figurou como inventariante (conforme noticiado às fls. 1243) 4. Sem prejuízo, deverá o exequente providenciar a certidão de óbito, bem como informar, por meio de documentos, o inventariante atual do Espólio de Álvaro. 5. Expeça-se mandado de levantamento, em favor do exequente, dos valores disponíveis nos autos bloqueados da conta da executada Phoenix, observando-se o formulário MLE de fls. 1342. 6. Ciência ao MP. 7. Após o cumprimento do determinado acima, tornem conclusos. Intime-se. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42262074-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2024 16:28 |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41952628-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2024 10:59 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1452/1453: No que diz respeito à remessa dos autos ao MP, atente-se o exequente à manifestação do Parquet a fls. 1425/1427 (especialmente ao propugnado nos itens "b" e "c" de fls. 1427). 2. Promovida a retificação do cadastro de partes do SAJ para constar apenas o Dr. Luciano Wolf como representante da Deloitte. 3. Fls. 1454/1458: Diante da ampliação do alcance do princípio do contraditório disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, intimando-se-a pela imprensa oficial. 4. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca de fls. 1427 e demais pedidos (fls. 1452/1453 e 1457). Intime-se. Advogados(s): Luciano Wolf de Almeida (OAB 207167/SP), Cesar Ibrahim David (OAB 210762/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marcos Antonio Kawamura (OAB 88871/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS) |
| 21/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1452/1453: No que diz respeito à remessa dos autos ao MP, atente-se o exequente à manifestação do Parquet a fls. 1425/1427 (especialmente ao propugnado nos itens "b" e "c" de fls. 1427). 2. Promovida a retificação do cadastro de partes do SAJ para constar apenas o Dr. Luciano Wolf como representante da Deloitte. 3. Fls. 1454/1458: Diante da ampliação do alcance do princípio do contraditório disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, intimando-se-a pela imprensa oficial. 4. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca de fls. 1427 e demais pedidos (fls. 1452/1453 e 1457). Intime-se. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41854975-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2024 15:46 |
| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41649627-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2024 15:08 |
| 01/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/06/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 25/06/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Ato Ordinatório - Anotação da Reconvenção |
| 25/06/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Ato Ordinatório - Anotação da Reconvenção |
| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2024 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre os recursos. Intime-se. Advogados(s): Cesar Ibrahim David (OAB 210762/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Marcos Antonio Kawamura (OAB 88871/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS) |
| 21/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41341607-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/06/2024 18:51 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre os recursos. Intime-se. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41024707-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2024 22:19 |
| 10/05/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40980609-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/05/2024 14:57 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1374/1379 e 1380/1404: Diante da ampliação do alcance do princípio do contraditório disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, intimando-se-a pela imprensa oficial. 2. Após, com manifestação ou inércia retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Cesar Ibrahim David (OAB 210762/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Marcos Antonio Kawamura (OAB 88871/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS) |
| 06/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1374/1379 e 1380/1404: Diante da ampliação do alcance do princípio do contraditório disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, intimando-se-a pela imprensa oficial. 2. Após, com manifestação ou inércia retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40922371-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/05/2024 16:10 |
| 03/05/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40922217-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/05/2024 16:03 |
| 01/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1331/1332: Ciente quanto à manifestação do Órgão Ministerial. Em razão do processo de recuperação judicial em favor da parte coexecutada Pinturas Ypiranga Ltda., em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, a teor do art. 6º, da Lei 11.101/05, suspenda-se a presente execução em face da coexecutada sobredita. 2. Aguarde-se por 180 dias o desenlace da recuperação judicial em tela, observando-se os termos do art. 49 da Lei 11.101/05. Sem prejuízo, prossiga-se a execução em desfavor dos coexecutados remanescentes. 3. Fls. 1333/1370: À luz dos V. acórdãos copiados a fls. 1348/1370, que negaram provimento ao recurso interposto contra a decisão de fls. 699/704, reporto-me ao item 5 de fls. 704. Expeça-se mandado de levantamento, em favor do exequente, dos valores disponíveis nos autos, observando-se o formulário MLE de fls. 1342. 4. Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, providenciando, no mesmo ato, todo o necessário, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Intime-se. Advogados(s): Cesar Ibrahim David (OAB 210762/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Marcos Antonio Kawamura (OAB 88871/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS) |
| 29/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1331/1332: Ciente quanto à manifestação do Órgão Ministerial. Em razão do processo de recuperação judicial em favor da parte coexecutada Pinturas Ypiranga Ltda., em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, a teor do art. 6º, da Lei 11.101/05, suspenda-se a presente execução em face da coexecutada sobredita. 2. Aguarde-se por 180 dias o desenlace da recuperação judicial em tela, observando-se os termos do art. 49 da Lei 11.101/05. Sem prejuízo, prossiga-se a execução em desfavor dos coexecutados remanescentes. 3. Fls. 1333/1370: À luz dos V. acórdãos copiados a fls. 1348/1370, que negaram provimento ao recurso interposto contra a decisão de fls. 699/704, reporto-me ao item 5 de fls. 704. Expeça-se mandado de levantamento, em favor do exequente, dos valores disponíveis nos autos, observando-se o formulário MLE de fls. 1342. 4. Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, providenciando, no mesmo ato, todo o necessário, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Intime-se. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 10/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40718261-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/04/2024 23:30 |
| 06/03/2024 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40425619-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 06/03/2024 11:23 |
| 03/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40160071-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2024 18:57 |
| 31/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40146581-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/01/2024 16:40 |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1212/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1212/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1299/1301: Manifestem-se as partes em atendimento a todo o quanto solicitado pelo Parquet (itens 1 a 3 de fls. 1301). Prazo de 15 dias. 2. Sobrevindo resposta dê-se nova vista ao MP. 3. Após, tornem os autos conclusos à vista do item 3 de fls. 1288. Intime-se. Advogados(s): Cesar Ibrahim David (OAB 210762/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Marcos Antonio Kawamura (OAB 88871/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 362588/SP) |
| 04/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1299/1301: Manifestem-se as partes em atendimento a todo o quanto solicitado pelo Parquet (itens 1 a 3 de fls. 1301). Prazo de 15 dias. 2. Sobrevindo resposta dê-se nova vista ao MP. 3. Após, tornem os autos conclusos à vista do item 3 de fls. 1288. Intime-se. |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2023 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41884275-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 13/09/2023 18:49 |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0900/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1291/1294: Abra-se vista ao Ministério Público. 2. Após, reporto-me ao item 3 de fls. 1288. Intime-se. Advogados(s): Cesar Ibrahim David (OAB 210762/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Marcos Antonio Kawamura (OAB 88871/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 362588/SP) |
| 11/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1291/1294: Abra-se vista ao Ministério Público. 2. Após, reporto-me ao item 3 de fls. 1288. Intime-se. |
| 11/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41517813-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2023 09:44 |
| 13/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3777 |
| 12/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1255/1264: Ciente. 2. Fls. 1274/1281: Acolho a cota Ministerial e o quanto propugnado em seus itens 4 e 5 para determinar a intimação da Administradora Judicial, por meio de seu representante Dr. Antonio Manuel, ora habilitado nos autos, para que se manifeste nos autos acerca de todo o processado em face da empresa executada, no prazo de 15 dias. 3. Após, retornem os autos conclusos para devida apreciação de fls. 1265/1270. Intime-se. Advogados(s): Cesar Ibrahim David (OAB 210762/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319S/P), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191SP/), Marcos Antonio Kawamura (OAB 88871/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 362588/SP) |
| 11/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1255/1264: Ciente. 2. Fls. 1274/1281: Acolho a cota Ministerial e o quanto propugnado em seus itens 4 e 5 para determinar a intimação da Administradora Judicial, por meio de seu representante Dr. Antonio Manuel, ora habilitado nos autos, para que se manifeste nos autos acerca de todo o processado em face da empresa executada, no prazo de 15 dias. 3. Após, retornem os autos conclusos para devida apreciação de fls. 1265/1270. Intime-se. |
| 11/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41359972-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/07/2023 12:48 |
| 21/06/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41133916-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/06/2023 19:40 |
| 12/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41095234-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2023 23:57 |
| 05/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41078119-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2023 16:35 |
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial c/c pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa e pedido arresto cautelar ajuizada por Banco Safra S/A., em face de Pinturas Ypiranga Ltda e outros. Em síntese, a coexecutada Pinturas Ypiranga emitiu cédulas de crédito bancários em favor do exequente, constando os coexecutados Glenister, Álvaro e Maria Clotilde como avalistas (fls. 40/7 e 72/84 27.12.2019 e 29.07.2020). Asseverou-se o inadimplemento a partir de dezembro/2020 (fls. 71 e 96/7), com saldo em aberto à época de R$1.212.651,86 (fls. 98). Em 09.07.2020, o coexecutado Álvaro constituiu a sociedade desconsideranda, Phoenix Empreendimentos (fls. 130/41), conferindo-lhe, a título de integralização de capital social, diversos imóveis de sua titularidade (fls. 7/8 e 152/7), operação que contou com outorga uxória da coexecutada Maria Clotilde (fls. 144). Segundo narrou o exequente, os imóveis teriam sido avaliados abaixo do preço de mercado para efeito de integralização. Em 22.12.2020, o coexecutado Álvaro retirou-se da sociedade desconsideranda, doando, ato contínuo, as quotas sociais graciosamente a seus descendentes, Christiano Buccianti de Magalhães Ruiz e Fabiano Buccianti de Magalhães Ruiz (fls. 160/85). À vista dos indícios supramencionados e do propósito fraudulento a eles atribuído a decisão de fls. 228/229 e 285/286 deferiu o processamento do incidente de desconsideração em face da empresa Phoenix Empreendimentos Imobiliários Ltda e arresto de bens imóveis em face dos demais coexecutados. Suspendeu-se a execução em face da coexecutada Pinturas Ypiranga Ltda., ante o deferimento da sua recuperação judicial (fls. 431). A empresa desconsideranda Phoenix apresentou sua defesa a fls. 480/501. No entanto, foi acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica com inclusão da referida empresa no polo passivo da execução (fls. 699/704). Ato contínuo, foi interposto recurso de agravo de instrumento contra a decisão supramencionada (fls. 719/759) que culminou na suspensão do feito. Sobreveio informação quanto ao não provimento do recurso. Assim, pleiteou-se o prosseguimento do feito para designação de perícia e avaliaçãos dos imóveis penhorados (fls. 804/806). Após a concessão de prazo à parte executada para apreciação das avaliações apresentadas (fls. 820/1154) sobrevieram manifestações. Em suma o peticionamento da coexecutada Phoenix Empreendimentos a fls. 1200/1202 pleiteou que fossem homologados os valores de avaliação dos imóveis indicados na coluna "média Total" (fls. 1202). Já a empresa Pinturas Ypiranga (em recuperação judicial) e a coexecutada Maria Clotilde pleitearam I) A nulidade dos atos praticados após a decisão de fls. 1.197, uma vez que seus respectivos patronos não foram intimados; II) A interrupção dos atos de expropriação dos bens constritos ante à ausência de citação válida do Sr. Glenister e do Espólio do Sr. Álvaro ; III) A impossibilidade de aceitação da estimativa apresentada pelo exequente. É o relatório. DECIDO. De saída, consigno que nesta data promovi a regularização do cadastro de partes do SAJ para a devida intimação dos patronos indicados pela parte executada no item 2 de fls. 1239/1240. 1. À míngua de relevante prejuízo, reputo prejudicado o pedido de nulidade dos atos praticados após a decisão de fls. 1197, uma vez que sobreveio a manifestação da parte executada Pinturas Ypiranga e Maria Clotilde quanto às estimativas de avaliação apresentadas pelo exequente, justamente o propósito para o qual foi deferido o prazo suplementar de 30 dias na decisão em que se almeja a nulidade. 2. Sem prejuízo, diante das divergÊncias apontadas, impõe-se a nomeação de perito para a avaliação dos bens imóveis penhorados. Antes, porém, deverá a exquente indicar quais os bens pretende a expropriação. 3. Informem as partes sobre o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela executada Phoenix e, em caso positivo, sobre o levantamento do valor penhorado nos autos. 4. Ademais, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, intimando-se-a pela imprensa oficial a respeito de fls. 1200/1238 e ao quanto propugnado a fls. 1239/1247, mais especificamente, no tocante a interrupção dos atos de expropriação ante à ausência de citação válida do Sr. Glenister e do Espólio do Sr. Álvaro. 5. Por fim, diante do regime jurídico a que está submetido a executada Pinturas Ypiranga (recuperação judicial), abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Cesar Ibrahim David (OAB 210762/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marcos Antonio Kawamura (OAB 88871/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 362588/SP) |
| 25/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial c/c pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa e pedido arresto cautelar ajuizada por Banco Safra S/A., em face de Pinturas Ypiranga Ltda e outros. Em síntese, a coexecutada Pinturas Ypiranga emitiu cédulas de crédito bancários em favor do exequente, constando os coexecutados Glenister, Álvaro e Maria Clotilde como avalistas (fls. 40/7 e 72/84 27.12.2019 e 29.07.2020). Asseverou-se o inadimplemento a partir de dezembro/2020 (fls. 71 e 96/7), com saldo em aberto à época de R$1.212.651,86 (fls. 98). Em 09.07.2020, o coexecutado Álvaro constituiu a sociedade desconsideranda, Phoenix Empreendimentos (fls. 130/41), conferindo-lhe, a título de integralização de capital social, diversos imóveis de sua titularidade (fls. 7/8 e 152/7), operação que contou com outorga uxória da coexecutada Maria Clotilde (fls. 144). Segundo narrou o exequente, os imóveis teriam sido avaliados abaixo do preço de mercado para efeito de integralização. Em 22.12.2020, o coexecutado Álvaro retirou-se da sociedade desconsideranda, doando, ato contínuo, as quotas sociais graciosamente a seus descendentes, Christiano Buccianti de Magalhães Ruiz e Fabiano Buccianti de Magalhães Ruiz (fls. 160/85). À vista dos indícios supramencionados e do propósito fraudulento a eles atribuído a decisão de fls. 228/229 e 285/286 deferiu o processamento do incidente de desconsideração em face da empresa Phoenix Empreendimentos Imobiliários Ltda e arresto de bens imóveis em face dos demais coexecutados. Suspendeu-se a execução em face da coexecutada Pinturas Ypiranga Ltda., ante o deferimento da sua recuperação judicial (fls. 431). A empresa desconsideranda Phoenix apresentou sua defesa a fls. 480/501. No entanto, foi acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica com inclusão da referida empresa no polo passivo da execução (fls. 699/704). Ato contínuo, foi interposto recurso de agravo de instrumento contra a decisão supramencionada (fls. 719/759) que culminou na suspensão do feito. Sobreveio informação quanto ao não provimento do recurso. Assim, pleiteou-se o prosseguimento do feito para designação de perícia e avaliaçãos dos imóveis penhorados (fls. 804/806). Após a concessão de prazo à parte executada para apreciação das avaliações apresentadas (fls. 820/1154) sobrevieram manifestações. Em suma o peticionamento da coexecutada Phoenix Empreendimentos a fls. 1200/1202 pleiteou que fossem homologados os valores de avaliação dos imóveis indicados na coluna "média Total" (fls. 1202). Já a empresa Pinturas Ypiranga (em recuperação judicial) e a coexecutada Maria Clotilde pleitearam I) A nulidade dos atos praticados após a decisão de fls. 1.197, uma vez que seus respectivos patronos não foram intimados; II) A interrupção dos atos de expropriação dos bens constritos ante à ausência de citação válida do Sr. Glenister e do Espólio do Sr. Álvaro ; III) A impossibilidade de aceitação da estimativa apresentada pelo exequente. É o relatório. DECIDO. De saída, consigno que nesta data promovi a regularização do cadastro de partes do SAJ para a devida intimação dos patronos indicados pela parte executada no item 2 de fls. 1239/1240. 1. À míngua de relevante prejuízo, reputo prejudicado o pedido de nulidade dos atos praticados após a decisão de fls. 1197, uma vez que sobreveio a manifestação da parte executada Pinturas Ypiranga e Maria Clotilde quanto às estimativas de avaliação apresentadas pelo exequente, justamente o propósito para o qual foi deferido o prazo suplementar de 30 dias na decisão em que se almeja a nulidade. 2. Sem prejuízo, diante das divergÊncias apontadas, impõe-se a nomeação de perito para a avaliação dos bens imóveis penhorados. Antes, porém, deverá a exquente indicar quais os bens pretende a expropriação. 3. Informem as partes sobre o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela executada Phoenix e, em caso positivo, sobre o levantamento do valor penhorado nos autos. 4. Ademais, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, intimando-se-a pela imprensa oficial a respeito de fls. 1200/1238 e ao quanto propugnado a fls. 1239/1247, mais especificamente, no tocante a interrupção dos atos de expropriação ante à ausência de citação válida do Sr. Glenister e do Espólio do Sr. Álvaro. 5. Por fim, diante do regime jurídico a que está submetido a executada Pinturas Ypiranga (recuperação judicial), abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 23/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40520915-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/03/2023 19:53 |
| 22/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40519536-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/03/2023 17:54 |
| 03/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 3671 |
| 02/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a quantidade de bens avaliados, bem como os documentos juntados pela parte exequente (fls.818/1154), defiro em parte o pedido formulado a fls.1163/1166, concedendo prazo suplementar, de 30 dias, para que a parte executada se manifeste. Int. Advogados(s): Cesar Ibrahim David (OAB 210762/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 362588/SP) |
| 01/02/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Tendo em vista a quantidade de bens avaliados, bem como os documentos juntados pela parte exequente (fls.818/1154), defiro em parte o pedido formulado a fls.1163/1166, concedendo prazo suplementar, de 30 dias, para que a parte executada se manifeste. Int. |
| 31/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40112022-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2023 19:37 |
| 26/01/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40099865-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 26/01/2023 17:38 |
| 12/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2023 Data da Publicação: 13/01/2023 Número do Diário: 3656 |
| 11/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte executada acerca das avaliações e demais informações trazidas pela parte exequente a fls.815/817. Intimem-se. Advogados(s): Cesar Ibrahim David (OAB 210762/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 362588/SP) |
| 10/01/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Manifeste-se a parte executada acerca das avaliações e demais informações trazidas pela parte exequente a fls.815/817. Intimem-se. |
| 10/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40004227-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/01/2023 16:21 |
| 15/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42266243-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2022 16:22 |
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1144/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1144/2022 Teor do ato: 1. Fl. 811: Defiro o prazo de 30 dias. 2. No mais, reporto-me à decisão de fl. 808. 3. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Cesar Ibrahim David (OAB 210762/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS) |
| 05/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fl. 811: Defiro o prazo de 30 dias. 2. No mais, reporto-me à decisão de fl. 808. 3. Após, tornem conclusos. |
| 05/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42159907-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2022 18:22 |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1062/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1062/2022 Teor do ato: 1. Fls. 804/806: Apresente a parte exequente, em 20 dias, matrícula atualizada dos imóveis em que faça constar a averbação de penhora emanada destes autos (art. 844 do CPC). 2. Se o caso, considerando que a avaliação imobiliária prescinde, em princípio, de conhecimento técnico especializado, para apuração do valor de mercado do imóvel penhorado deverá a parte exequente trazer aos autos, em 20 dias, a estimativa de ao menos três corretores imobiliários, além de eventuais anúncios publicitários (art. 871, IV, NCPC), servindo a média como referência. 3. Deverá o exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico (em caso de condomínio edilício) a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 4. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Cesar Ibrahim David (OAB 210762/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 362588/SP) |
| 08/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 804/806: Apresente a parte exequente, em 20 dias, matrícula atualizada dos imóveis em que faça constar a averbação de penhora emanada destes autos (art. 844 do CPC). 2. Se o caso, considerando que a avaliação imobiliária prescinde, em princípio, de conhecimento técnico especializado, para apuração do valor de mercado do imóvel penhorado deverá a parte exequente trazer aos autos, em 20 dias, a estimativa de ao menos três corretores imobiliários, além de eventuais anúncios publicitários (art. 871, IV, NCPC), servindo a média como referência. 3. Deverá o exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico (em caso de condomínio edilício) a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 4. Após, tornem conclusos. |
| 08/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41989729-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2022 15:19 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0829/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 3585 |
| 05/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0829/2022 Teor do ato: 1. Fls. 798/800: Conheço os embargos, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não carecendo a decisão embargada de qualquer esclarecimento. A decisão decisão expõe, de maneira clara e fundamentada, as razões dos entendimentos nela consignados. Os imóveis não-pertencentes à desconsideranda Phoenix revestem-se de baixa liquidez (fl. 285) e, a fortiori, questionável utilidade para satisfação à execução (arts. 843, §2º e 891, §único, CPC). Contraproducente, pois, o prosseguimento fracionado da execução. Os questionamentos trazidos pela parte embargante dizem respeito ao mérito da sentença e desafiam a interposição do recurso cabível. 2. Cumpra-se fls. 795. Advogados(s): Cesar Ibrahim David (OAB 210762/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 362588/SP) |
| 05/09/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
1. Fls. 798/800: Conheço os embargos, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não carecendo a decisão embargada de qualquer esclarecimento. A decisão decisão expõe, de maneira clara e fundamentada, as razões dos entendimentos nela consignados. Os imóveis não-pertencentes à desconsideranda Phoenix revestem-se de baixa liquidez (fl. 285) e, a fortiori, questionável utilidade para satisfação à execução (arts. 843, §2º e 891, §único, CPC). Contraproducente, pois, o prosseguimento fracionado da execução. Os questionamentos trazidos pela parte embargante dizem respeito ao mérito da sentença e desafiam a interposição do recurso cabível. 2. Cumpra-se fls. 795. |
| 05/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.41535377-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/08/2022 22:14 |
| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 788/90 e 792/4: Indefiro o prosseguimento dos atos executórios, na esteira de fls. 785. 2. Ressalte-se, demais disso, que os imóveis constritos e não pertencentes à coexecutada Phoenix constituem-se de frações ou situam-se em comarca diversa, circunstâncias que por ora desautorizam o prosseguimento fracionado da execução. Intime-se. Advogados(s): Cesar Ibrahim David (OAB 210762/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 362588/SP) |
| 22/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 788/90 e 792/4: Indefiro o prosseguimento dos atos executórios, na esteira de fls. 785. 2. Ressalte-se, demais disso, que os imóveis constritos e não pertencentes à coexecutada Phoenix constituem-se de frações ou situam-se em comarca diversa, circunstâncias que por ora desautorizam o prosseguimento fracionado da execução. Intime-se. |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41448850-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2022 14:10 |
| 18/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41437124-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2022 11:13 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2022 Teor do ato: 1. Fls. 768/82: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Anote-se a interposição do agravo interposto pela parte exequente (fl. 770). 3. No mais, em razão do efeito suspensivo recursal de fls. 763/4 (para obstar ultimação de atos expropriatórios da coexecutada Phoenix), reporto-me à decisão de fl. 765. 4. Oportunamente, tornem conclusos. Advogados(s): Cesar Ibrahim David (OAB 210762/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 362588/SP) |
| 11/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 768/82: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Anote-se a interposição do agravo interposto pela parte exequente (fl. 770). 3. No mais, em razão do efeito suspensivo recursal de fls. 763/4 (para obstar ultimação de atos expropriatórios da coexecutada Phoenix), reporto-me à decisão de fl. 765. 4. Oportunamente, tornem conclusos. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41376697-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/08/2022 20:39 |
| 02/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 3560 |
| 01/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 763/764: Anote-se o efeito suspensivo, concedido pela v. decisão monocrática, quanto à eventuais atos expropriatórios em face da empresa agravante Phoenix Empreendimentos. 2. Retornem os autos conclusos, tão logo advenha notícia quanto ao desfecho recursal. 3. Sem prejuízo, reporto-me ao item 7 de fls. 704. Manifeste-se o exequente no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Cesar Ibrahim David (OAB 210762/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 362588/SP) |
| 29/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 763/764: Anote-se o efeito suspensivo, concedido pela v. decisão monocrática, quanto à eventuais atos expropriatórios em face da empresa agravante Phoenix Empreendimentos. 2. Retornem os autos conclusos, tão logo advenha notícia quanto ao desfecho recursal. 3. Sem prejuízo, reporto-me ao item 7 de fls. 704. Manifeste-se o exequente no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 29/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2022 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 719/758: Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do recurso. 2. À falta de notícia de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida. Intime-se. Advogados(s): Cesar Ibrahim David (OAB 210762/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 362588/SP) |
| 26/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 719/758: Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do recurso. 2. À falta de notícia de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida. Intime-se. |
| 26/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41258069-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/07/2022 11:04 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 3548 |
| 14/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2022 Teor do ato: 1. Fls. 713/5: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não carecendo a decisão embargada de qualquer esclarecimento. Com efeito, o soerguimento de valores nos autos dar-se-á após o decurso de prazo respectivo consoante delineado. Ante o exposto, rejeito os embargos. 2. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 699/704. Advogados(s): Cesar Ibrahim David (OAB 210762/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 362588/SP) |
| 14/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 713/5: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não carecendo a decisão embargada de qualquer esclarecimento. Com efeito, o soerguimento de valores nos autos dar-se-á após o decurso de prazo respectivo consoante delineado. Ante o exposto, rejeito os embargos. 2. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 699/704. |
| 14/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.41181529-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/07/2022 22:43 |
| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 228/9: Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica movido em face de Phoenix Empreendimentos Imobiliários Ltda., sociedade unipessoal constituída pelo coexecutado Álvaro (fls. 130/40 26.06.2020), cuja titularidade foi transmitida posteriormente aos descendentes Christiano Buccianti de Magalhães Ruiz e Fabiano Buccianti de Magalhães Ruiz (fls. 159/85 01.09.2020). Citada, a requerida contestou (fls. 480/501). Preliminarmente, argui ilegitimidade ativa do exequente, incompetência deste Juízo, e inadequação da via eleita. No mérito, refuta a inexistência de ilícito na integralização dos imóveis pelo valor constante na declaração de imposto renda ao invés do valor de mercado. Ressalta a inexistência de grupo econômico entre a executada Pinturas e a contestante. Pontua que o coexecutado deixou bens suficientes à garantia da execução. Sustenta, assim, ausência dos pressupostos legais para desconsideração da personalidade jurídica. Aduz, por fim, a existência de excesso de constrição. Requer, assim, a rejeição do incidente. Réplica a fls. 625/40. DECIDO. Rejeito, de saída, a preliminar de ilegitimidade passiva, pois "a garantia concedida pelo FGI não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, os quais permanecem sujeitos a todos os procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação" (art. 7º, Lei nº 14.042/2020), que "será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observado o disposto nesta Lei, bem como no estatuto e na regulamentação do FGI" (art. 8º). Afasto, também, a preliminar de incompetência absoluta, uma vez que o FGI vinculado ao programa emergencial "não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União" (art. 4º, I, § 3º, ibid). Inexistente, portanto, interesse direto da União ou do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a justificar deslocamento da competência especial da Justiça Federal (art. 109, I, CF). Indefiro, ainda, a produção de prova oral, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária e impertinente a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Não prospera, igualmente, a preliminar de inadequação da via eleita em prol da ação pauliana. Descabe, nesta sede, discutir a duvidosa legalidade do planejamento sucessório e tributário empreendido pelo avalista, especialmente quanto à avaliação dos bens imóveis para efeito de incidência tributária (ITCMD e ITBI). Não se cuida, tampouco, de examinar a validade ou eficácia desta ou daquela operação societária e/ou imobiliária (fraude à execução - art. 790, V, CPC ou fraude contra credores arts. 161, CC e 790, VI, CPC), mas de saber se, na forma e tempo em que sucederam, constituição, conferência de bens e, em especial, doação de cotas sociais configuram abuso de personalidade jurídica, autorizando responsabilização inversa da sociedade desconsideranda pelos débitos garantidos pelo sócio-avalista (art. 790, VII, CPC). Em outras palavras, não se pretende declaração de nulidade da integralização do capital mediante conferência dos bens imóveis, os quais, nessa hipótese, seriam restituídos ao patrimônio do espólio-coexecutado mediante ação pauliana. Tampouco de se visa declarar a ineficácia da cessão de cotas, quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 792, IV, CPC) ou, ainda, na pendência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 137, CPC). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CPC/2015. PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem, com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, incólume para seus outros fins legítimos. 2. O CPC/2015 inovou no assunto prevendo e regulamentando procedimento próprio para a operacionalização do instituto de inquestionável relevância social e instrumental, que colabora com a recuperação de crédito, combate à fraude, fortalecendo a segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, apresentando como modalidade de intervenção de terceiros (arts. 133 a 137) 3. Nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão. 4. Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam a ser estabelecidos por normas de direito material, cuidando o diploma processual tão somente da disciplina do procedimento. Assim, os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual. 6. Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 7. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.729.554/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 6/6/2018 - grifei). Ao revés, a controvérsia cinge-se a saber se houve ou não, a qualquer tempo, "a utilização [e não constituição] da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza" (art. 50, §1º, NCPC - grifei) ou "a ausência de separação de fato [e não de jure] entre os patrimônios, caracterizada pela transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações" (art. 50, §2º, II, NCPC - grifei), que possa autorizar, em sede desconsideração inversa, extensão dos efeitos da obrigação à pessoa jurídica. A resposta é afirmativa. Conforme ressaltado, a coexecutada Pinturas Ypiranga (em recuperação judicial) emitiu cédulas de crédito bancários em favor do exequente, constando os coexecutados Glenister, Álvaro e Maria Clotilde como avalistas (fls. 40/7 e 72/84 27.12.2019 e 29.07.2020), as quais foram inadimplidas simultaneamente a partir de dezembro/2020 (fls. 71 e 96/7). Em 09.07.2020, o coexecutado Álvaro, às vésperas da passagem, constituiu a sociedade desconsideranda Phoenix Empreendimentos (fls. 130/41), conferindo-lhe, a título de integralização de capital social, diversos imóveis de sua titularidade (fls. 7/8 e 152/7 - matrículas nº 130.394, 130.395 130.396, 130.406, 130.407, 130.461, 130.462, 166.692, 166.704 e 126.698, todas do 14° CRI desta Capital e matrícula nº 74.153 do 1º CRI das Capital), operação que contou com outorga uxória da coexecutada Maria Clotilde (fl. 144). Segundo narra o exequente, os imóveis teriam sido avaliados abaixo do preço de mercado para efeito de integralização. Em 22.12.2020, o coexecutado Álvaro retirou-se da sociedade desconsideranda, doando, ato contínuo, as quotas sociais graciosamente a seus descendentes, Christiano Buccianti de Magalhães Ruiz e Fabiano Buccianti de Magalhães Ruiz (fls. 160/85). O contexto indiciário e a cronologia sugerem que, na iminência do inadimplemento e com razoável perspectiva de serem confrontados com a cobrança dos débitos garantidos, os garantidores Álvaro e Maria Clotilde valeram-se da desconsideranda com o propósito de lesar credores, inclusive o fisco, transferindo o controle sobre ativos relevantes a seus descendentes, sem a devida contraprestação. Irrelevantes, a bem dizer, as motivações subjetivas do sócio-garantidor e, sobretudo, dos herdeiros-sucessores por ocasião da dúbia manobra sucessório-tributária. Ainda que, por hipótese, suposta legalidade do arranjo sob a ótica tributária, isso por si certamente não seria razão bastante à rejeição do presente incidente. Nesta seara, muito mais importa saber se houve (e persiste) efetivo benefício advindo do abuso alegado e inequívoco prejuízo aos credores do sócio ou pessoa jurídica desconsiderandos (efeitos) do que investigar as razões negociais ou tributárias (causas), lícitas ou não, dos "beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso" (art. 50, caput, e §3º, CC). Aliás, a requerida admite inexistência de propósito autônomo profissionalmente organizado com vistas à circulação de bens ou de serviços (art. 966, CC fls. 486 et passant), que anima, regra geral, deferência à diferenciação entre as personalidades jurídicas do sócio e sociedade. Assim, afigura-se contraditório para se dizer o mínimo vindicar nesta sede respeito à autonomia da personalidade jurídica, quando seu fundador confessadamente jamais pretendeu conferir-lhe ab ovo, sequer em nome. Uma vez caracterizada e, enquanto subsistir o desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, é cabível, a qualquer tempo, a instauração e acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da data em que iniciado o desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, repise-se, sem prejuízo algum à validade e eficácia de todos os atos empreendidos a tanto. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. BENS. RESTITUIÇÃO. MASSA FALIDA. POSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. CONTRADITÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO APLICAÇÃO. DIREITO POTESTATIVO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia à verificação i) da possibilidade de utilização da prova emprestada no caso concreto, ii) da necessidade do ajuizamento de ação própria (pauliana ou revocatória) para o fim colimado (restituir imóveis adquiridos com recursos da empresa em estado falimentar à massa falida) e iii) da prescrição da pretensão autoral. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , para a configuração do contraditório, é suficiente que a parte tenha sido intimada para se pronunciar a respeito da prova emprestada, não havendo a necessidade de que a parte tenha tido a oportunidade de participar da sua produção. Precedentes. 4. Conforme orientação jurisprudencial consolidada, uma vez verificada a ocorrência de fraude e confusão patrimonial entre a falida e outras empresas, é possível a desconsideração das personalidades jurídicas incidentalmente no processo falimentar, independentemente de ação própria (anulatória ou revocatória), inclusive com o objetivo de arrecadar bens das sociedades empresariais envolvidas na fraude reconhecida pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 5. A desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.686.123/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022). Lado outro, é evidente o proveito que a co-executada Maria Clotilde aufere da personalidade jurídica da empresa controlada por seus descendentes, privando seus credores da liquidez advindas dos bens que, por mão própria, transferiu graciosamente à contestante (à exceção do bem de família fl. 633 et passant). Igualmente, os sócios-herdeiros não teriam se beneficiado do gambito, caso os procedimentos sucessórios tivessem observados com o rigor devido. A propósito, vale ressaltar que a finalidade das normas de sucessão não se restringe exclusivamente aos interesses privados dos herdeiros e da viúva-meeira, mas também à garantia de relevantes interesses dos credores do autor da herança e do fisco, cuja burla representa inequívoco desvio de finalidade (art. 50, §1º, CC). "(...) no bojo do inventário, antes da divisão de cada quinhão hereditário, serão tomadas algumas medidas, que se caracterizam como consectários legais decorrentes da abertura da sucessão, dentre as quais se destacam: a) investigação sobre a existência e o real estado dos bens deixados pelo de cujus, a fim de se aferir a titularidade de seu domínio, bem como a extensão deste; b) quitação de débitos deixados pelo autor da herança, pois esta responde pelas dívidas daquele até o limite de suas forças; c) recolhimento de impostos, tanto aquele relativo à transmissão patrimonial pela sucessão (ITMCD) quanto aqueles que porventura existam, em razão da coisa (IPVA, IPTU, etc); d) solver despesas funerárias (art. 1.998 do CC); e) cumprimento de legados; e f) pagamento de despesas realizadas pelo espólio.Ora, somente após o cotejo sobre a relação dominial dos bens supostamente deixados pelo de cujus e da liquidação do passivo, é que se poderá verificar a existência de crédito, diga-se, bens a serem partilhados. O princípio da indivisibilidade da herança ao impedir a venda de bem singularmente considerado do acervo hereditário protege o interesse dos credores, como também, os direitos dos demais herdeiros, porquanto a retirada, a destempo, de coisa do monte partilhável poderá desfalcar os ativos necessários a realização do passivo, bem como vilipendiar a cota hereditária cabível a cada um dos sucessores do de cujus." (STJ, REsp 1072511/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 30/04/2013). Relevante é que, durante o curso da obrigação, os avalistas houveram por bem depauperar-se, por meio da interposição artificiosa da personalidade jurídica, dos ativos relevantes à garantia prestada pessoalmente, reduzindo substancialmente sua capacidade honra-la no bojo dessa execução (e.g.. fls. 233/41 e 250/1). Indiferente, ainda, a existência ou não de grupo econômico entre a coexecutada-emitente e desconsideranda, pois causa de pedir não vem calcada em sucessão irregular (art. 50, §4º, CC). Demais disso, o requerimento da recuperação judicial pela emitente das cédulas de crédito em nada interfere no processamento do presente incidente em face dos coexecutados-garantidores (Súmula STJ nº 581, por extensão). Por fim, referindo-se à sequência de expropriação de bens, a ordem de excussão logicamente, a ser oportunamente definida, não configura fato impeditivo ao acolhimento do incidente de desconsideração, sobretudo à falta de devida avaliação dos bens penhorados (art. 874, NCPC). Demais disso, a requerida não lograram comprovar a existência de bens dos demais executados nesta comarca, livres e desembargados, e suficientes para satisfação do débito (art. 795, §2º, NCPC). Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão de Phoenix Empreendimentos Imobiliários Ltda. no polo passivo da execução. 2. Em consequência, converto os arrestos em penhora. 3. Rejeito, também, a impugnação à penhora dos ativos financeiros, cuja impenhorabilidade não se logrou comprovar (art. 854, § 3º. NCPC) e constrição se tem por prioritária na forma do art. 835, § 1º, NCPC. 4. Transfiram-se, via Sisbajud, à conta vinculada ao feito. 5. Após o trânsito em julgado e mediante apresentação de formulário próprio, expeça-se, com as cautelas de praxe, MLE em favor da parte exequente, observando-se ordem cronológica própria. 6. No prazo de 15 dias, faculto à parte executada indicar, de maneira objetiva, a ordem de excussão que reputa menos gravosa e sem prejuízo ao credor. 7. No mesmo prazo, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento em face de todos os executados (exceto coexecutada em recuperação judicial), inclusive ordem preferencial para excussão dos bens em consonância com liquidez (e.g. fração ideal e propriedade plena, ordem decrescente de valor de mercado, etc). No mesmo ato, deverá indicar as providências pendentes e, no que couber, providenciar todo o necessário, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, NCPC. 8. À vista das informações constantes dos autos, expeçam-se ofícios à Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento CFIS/SEFAZ e à Divisão de Fiscalização da Transação Imobiliária - DITBI/PMSP, para ciência e, se o caso, adoção das providências, por ventura, reputadas cabíveis no âmbito das respectivas atribuições. Instruam-se com cópia da presente decisão e senha de acesso aos autos. 9. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Int. Advogados(s): Cesar Ibrahim David (OAB 210762/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 362588/SP) |
| 29/06/2022 |
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Vistos. 1. Fls. 228/9: Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica movido em face de Phoenix Empreendimentos Imobiliários Ltda., sociedade unipessoal constituída pelo coexecutado Álvaro (fls. 130/40 26.06.2020), cuja titularidade foi transmitida posteriormente aos descendentes Christiano Buccianti de Magalhães Ruiz e Fabiano Buccianti de Magalhães Ruiz (fls. 159/85 01.09.2020). Citada, a requerida contestou (fls. 480/501). Preliminarmente, argui ilegitimidade ativa do exequente, incompetência deste Juízo, e inadequação da via eleita. No mérito, refuta a inexistência de ilícito na integralização dos imóveis pelo valor constante na declaração de imposto renda ao invés do valor de mercado. Ressalta a inexistência de grupo econômico entre a executada Pinturas e a contestante. Pontua que o coexecutado deixou bens suficientes à garantia da execução. Sustenta, assim, ausência dos pressupostos legais para desconsideração da personalidade jurídica. Aduz, por fim, a existência de excesso de constrição. Requer, assim, a rejeição do incidente. Réplica a fls. 625/40. DECIDO. Rejeito, de saída, a preliminar de ilegitimidade passiva, pois "a garantia concedida pelo FGI não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, os quais permanecem sujeitos a todos os procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação" (art. 7º, Lei nº 14.042/2020), que "será realizada pelos agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observado o disposto nesta Lei, bem como no estatuto e na regulamentação do FGI" (art. 8º). Afasto, também, a preliminar de incompetência absoluta, uma vez que o FGI vinculado ao programa emergencial "não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União" (art. 4º, I, § 3º, ibid). Inexistente, portanto, interesse direto da União ou do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a justificar deslocamento da competência especial da Justiça Federal (art. 109, I, CF). Indefiro, ainda, a produção de prova oral, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária e impertinente a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Não prospera, igualmente, a preliminar de inadequação da via eleita em prol da ação pauliana. Descabe, nesta sede, discutir a duvidosa legalidade do planejamento sucessório e tributário empreendido pelo avalista, especialmente quanto à avaliação dos bens imóveis para efeito de incidência tributária (ITCMD e ITBI). Não se cuida, tampouco, de examinar a validade ou eficácia desta ou daquela operação societária e/ou imobiliária (fraude à execução - art. 790, V, CPC ou fraude contra credores arts. 161, CC e 790, VI, CPC), mas de saber se, na forma e tempo em que sucederam, constituição, conferência de bens e, em especial, doação de cotas sociais configuram abuso de personalidade jurídica, autorizando responsabilização inversa da sociedade desconsideranda pelos débitos garantidos pelo sócio-avalista (art. 790, VII, CPC). Em outras palavras, não se pretende declaração de nulidade da integralização do capital mediante conferência dos bens imóveis, os quais, nessa hipótese, seriam restituídos ao patrimônio do espólio-coexecutado mediante ação pauliana. Tampouco de se visa declarar a ineficácia da cessão de cotas, quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 792, IV, CPC) ou, ainda, na pendência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 137, CPC). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CPC/2015. PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem, com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, incólume para seus outros fins legítimos. 2. O CPC/2015 inovou no assunto prevendo e regulamentando procedimento próprio para a operacionalização do instituto de inquestionável relevância social e instrumental, que colabora com a recuperação de crédito, combate à fraude, fortalecendo a segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, apresentando como modalidade de intervenção de terceiros (arts. 133 a 137) 3. Nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão. 4. Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam a ser estabelecidos por normas de direito material, cuidando o diploma processual tão somente da disciplina do procedimento. Assim, os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual. 6. Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 7. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.729.554/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 6/6/2018 - grifei). Ao revés, a controvérsia cinge-se a saber se houve ou não, a qualquer tempo, "a utilização [e não constituição] da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza" (art. 50, §1º, NCPC - grifei) ou "a ausência de separação de fato [e não de jure] entre os patrimônios, caracterizada pela transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações" (art. 50, §2º, II, NCPC - grifei), que possa autorizar, em sede desconsideração inversa, extensão dos efeitos da obrigação à pessoa jurídica. A resposta é afirmativa. Conforme ressaltado, a coexecutada Pinturas Ypiranga (em recuperação judicial) emitiu cédulas de crédito bancários em favor do exequente, constando os coexecutados Glenister, Álvaro e Maria Clotilde como avalistas (fls. 40/7 e 72/84 27.12.2019 e 29.07.2020), as quais foram inadimplidas simultaneamente a partir de dezembro/2020 (fls. 71 e 96/7). Em 09.07.2020, o coexecutado Álvaro, às vésperas da passagem, constituiu a sociedade desconsideranda Phoenix Empreendimentos (fls. 130/41), conferindo-lhe, a título de integralização de capital social, diversos imóveis de sua titularidade (fls. 7/8 e 152/7 - matrículas nº 130.394, 130.395 130.396, 130.406, 130.407, 130.461, 130.462, 166.692, 166.704 e 126.698, todas do 14° CRI desta Capital e matrícula nº 74.153 do 1º CRI das Capital), operação que contou com outorga uxória da coexecutada Maria Clotilde (fl. 144). Segundo narra o exequente, os imóveis teriam sido avaliados abaixo do preço de mercado para efeito de integralização. Em 22.12.2020, o coexecutado Álvaro retirou-se da sociedade desconsideranda, doando, ato contínuo, as quotas sociais graciosamente a seus descendentes, Christiano Buccianti de Magalhães Ruiz e Fabiano Buccianti de Magalhães Ruiz (fls. 160/85). O contexto indiciário e a cronologia sugerem que, na iminência do inadimplemento e com razoável perspectiva de serem confrontados com a cobrança dos débitos garantidos, os garantidores Álvaro e Maria Clotilde valeram-se da desconsideranda com o propósito de lesar credores, inclusive o fisco, transferindo o controle sobre ativos relevantes a seus descendentes, sem a devida contraprestação. Irrelevantes, a bem dizer, as motivações subjetivas do sócio-garantidor e, sobretudo, dos herdeiros-sucessores por ocasião da dúbia manobra sucessório-tributária. Ainda que, por hipótese, suposta legalidade do arranjo sob a ótica tributária, isso por si certamente não seria razão bastante à rejeição do presente incidente. Nesta seara, muito mais importa saber se houve (e persiste) efetivo benefício advindo do abuso alegado e inequívoco prejuízo aos credores do sócio ou pessoa jurídica desconsiderandos (efeitos) do que investigar as razões negociais ou tributárias (causas), lícitas ou não, dos "beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso" (art. 50, caput, e §3º, CC). Aliás, a requerida admite inexistência de propósito autônomo profissionalmente organizado com vistas à circulação de bens ou de serviços (art. 966, CC fls. 486 et passant), que anima, regra geral, deferência à diferenciação entre as personalidades jurídicas do sócio e sociedade. Assim, afigura-se contraditório para se dizer o mínimo vindicar nesta sede respeito à autonomia da personalidade jurídica, quando seu fundador confessadamente jamais pretendeu conferir-lhe ab ovo, sequer em nome. Uma vez caracterizada e, enquanto subsistir o desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, é cabível, a qualquer tempo, a instauração e acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da data em que iniciado o desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, repise-se, sem prejuízo algum à validade e eficácia de todos os atos empreendidos a tanto. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. BENS. RESTITUIÇÃO. MASSA FALIDA. POSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. CONTRADITÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO APLICAÇÃO. DIREITO POTESTATIVO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia à verificação i) da possibilidade de utilização da prova emprestada no caso concreto, ii) da necessidade do ajuizamento de ação própria (pauliana ou revocatória) para o fim colimado (restituir imóveis adquiridos com recursos da empresa em estado falimentar à massa falida) e iii) da prescrição da pretensão autoral. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , para a configuração do contraditório, é suficiente que a parte tenha sido intimada para se pronunciar a respeito da prova emprestada, não havendo a necessidade de que a parte tenha tido a oportunidade de participar da sua produção. Precedentes. 4. Conforme orientação jurisprudencial consolidada, uma vez verificada a ocorrência de fraude e confusão patrimonial entre a falida e outras empresas, é possível a desconsideração das personalidades jurídicas incidentalmente no processo falimentar, independentemente de ação própria (anulatória ou revocatória), inclusive com o objetivo de arrecadar bens das sociedades empresariais envolvidas na fraude reconhecida pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 5. A desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.686.123/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022). Lado outro, é evidente o proveito que a co-executada Maria Clotilde aufere da personalidade jurídica da empresa controlada por seus descendentes, privando seus credores da liquidez advindas dos bens que, por mão própria, transferiu graciosamente à contestante (à exceção do bem de família fl. 633 et passant). Igualmente, os sócios-herdeiros não teriam se beneficiado do gambito, caso os procedimentos sucessórios tivessem observados com o rigor devido. A propósito, vale ressaltar que a finalidade das normas de sucessão não se restringe exclusivamente aos interesses privados dos herdeiros e da viúva-meeira, mas também à garantia de relevantes interesses dos credores do autor da herança e do fisco, cuja burla representa inequívoco desvio de finalidade (art. 50, §1º, CC). "(...) no bojo do inventário, antes da divisão de cada quinhão hereditário, serão tomadas algumas medidas, que se caracterizam como consectários legais decorrentes da abertura da sucessão, dentre as quais se destacam: a) investigação sobre a existência e o real estado dos bens deixados pelo de cujus, a fim de se aferir a titularidade de seu domínio, bem como a extensão deste; b) quitação de débitos deixados pelo autor da herança, pois esta responde pelas dívidas daquele até o limite de suas forças; c) recolhimento de impostos, tanto aquele relativo à transmissão patrimonial pela sucessão (ITMCD) quanto aqueles que porventura existam, em razão da coisa (IPVA, IPTU, etc); d) solver despesas funerárias (art. 1.998 do CC); e) cumprimento de legados; e f) pagamento de despesas realizadas pelo espólio.Ora, somente após o cotejo sobre a relação dominial dos bens supostamente deixados pelo de cujus e da liquidação do passivo, é que se poderá verificar a existência de crédito, diga-se, bens a serem partilhados. O princípio da indivisibilidade da herança ao impedir a venda de bem singularmente considerado do acervo hereditário protege o interesse dos credores, como também, os direitos dos demais herdeiros, porquanto a retirada, a destempo, de coisa do monte partilhável poderá desfalcar os ativos necessários a realização do passivo, bem como vilipendiar a cota hereditária cabível a cada um dos sucessores do de cujus." (STJ, REsp 1072511/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 30/04/2013). Relevante é que, durante o curso da obrigação, os avalistas houveram por bem depauperar-se, por meio da interposição artificiosa da personalidade jurídica, dos ativos relevantes à garantia prestada pessoalmente, reduzindo substancialmente sua capacidade honra-la no bojo dessa execução (e.g.. fls. 233/41 e 250/1). Indiferente, ainda, a existência ou não de grupo econômico entre a coexecutada-emitente e desconsideranda, pois causa de pedir não vem calcada em sucessão irregular (art. 50, §4º, CC). Demais disso, o requerimento da recuperação judicial pela emitente das cédulas de crédito em nada interfere no processamento do presente incidente em face dos coexecutados-garantidores (Súmula STJ nº 581, por extensão). Por fim, referindo-se à sequência de expropriação de bens, a ordem de excussão logicamente, a ser oportunamente definida, não configura fato impeditivo ao acolhimento do incidente de desconsideração, sobretudo à falta de devida avaliação dos bens penhorados (art. 874, NCPC). Demais disso, a requerida não lograram comprovar a existência de bens dos demais executados nesta comarca, livres e desembargados, e suficientes para satisfação do débito (art. 795, §2º, NCPC). Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão de Phoenix Empreendimentos Imobiliários Ltda. no polo passivo da execução. 2. Em consequência, converto os arrestos em penhora. 3. Rejeito, também, a impugnação à penhora dos ativos financeiros, cuja impenhorabilidade não se logrou comprovar (art. 854, § 3º. NCPC) e constrição se tem por prioritária na forma do art. 835, § 1º, NCPC. 4. Transfiram-se, via Sisbajud, à conta vinculada ao feito. 5. Após o trânsito em julgado e mediante apresentação de formulário próprio, expeça-se, com as cautelas de praxe, MLE em favor da parte exequente, observando-se ordem cronológica própria. 6. No prazo de 15 dias, faculto à parte executada indicar, de maneira objetiva, a ordem de excussão que reputa menos gravosa e sem prejuízo ao credor. 7. No mesmo prazo, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento em face de todos os executados (exceto coexecutada em recuperação judicial), inclusive ordem preferencial para excussão dos bens em consonância com liquidez (e.g. fração ideal e propriedade plena, ordem decrescente de valor de mercado, etc). No mesmo ato, deverá indicar as providências pendentes e, no que couber, providenciar todo o necessário, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, NCPC. 8. À vista das informações constantes dos autos, expeçam-se ofícios à Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento CFIS/SEFAZ e à Divisão de Fiscalização da Transação Imobiliária - DITBI/PMSP, para ciência e, se o caso, adoção das providências, por ventura, reputadas cabíveis no âmbito das respectivas atribuições. Instruam-se com cópia da presente decisão e senha de acesso aos autos. 9. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Int. |
| 27/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40997946-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2022 22:23 |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2022 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 480/501: Indefiro, por ora, a liberação dos bloqueios, à falta de avaliação dos bens arrestados (art. 874, CPC), donde a inviabilidade de se atestar, por ora, sua suficiência à satisfação do débito exequendo. 2. Transfira-se o numerário bloqueado para conta judicial (fls. 230/241). 3. Manifeste-se o exequente sobre o ciclo citatório dos desconsiderandos, pormenorizando eventual citação pendente e, se o caso, providenciando o necessário para sua consecução. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 362588/SP) |
| 13/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Fls. 480/501: Indefiro, por ora, a liberação dos bloqueios, à falta de avaliação dos bens arrestados (art. 874, CPC), donde a inviabilidade de se atestar, por ora, sua suficiência à satisfação do débito exequendo. 2. Transfira-se o numerário bloqueado para conta judicial (fls. 230/241). 3. Manifeste-se o exequente sobre o ciclo citatório dos desconsiderandos, pormenorizando eventual citação pendente e, se o caso, providenciando o necessário para sua consecução. Prazo: 15 dias. |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40908873-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2022 23:45 |
| 18/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:1071232-17.2021.8.26.0100 Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Exequente:BANCO SAFRA S/A Executado:Pinturas Ypiranga Ltda e outros Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaMarcio Rosa Azevedo (26867) Tramitação prioritária CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2022/014004-8 dirigi-me ao endereço: R. Anatólia, 195, e aí sendo CITEI Phoenix Empreendimentos Imobiliários LTDA na pessoa de seu representante legal Christiano Ruiz. Após a leitura do mandado e entrega da contra-fé, o requerido deixou sua nota de ciente. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 16 de maio de 2022. Número de Cotas:01 260412 (R$ 87,27) |
| 18/05/2022 |
Mandado Juntado
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| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/05/2022 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 16/05/2022 |
Mandado Juntado
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| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2022 Teor do ato: 1. Fls. 480/501: Anoto os termos da decisão de fls. 471/2 que deferiu a citação da impugnante Phoenix e a inclusão no polo passivo da demanda. 2. Em razão da impugnação apresentada e pedido de desbloqueio de arresto de imóveis nos autos, por exegese do art. 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 dias. 3. Em seguida, com manifestação ou inércia, tornem conclusos. Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 362588/SP) |
| 13/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 480/501: Anoto os termos da decisão de fls. 471/2 que deferiu a citação da impugnante Phoenix e a inclusão no polo passivo da demanda. 2. Em razão da impugnação apresentada e pedido de desbloqueio de arresto de imóveis nos autos, por exegese do art. 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 dias. 3. Em seguida, com manifestação ou inércia, tornem conclusos. |
| 13/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40754377-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/05/2022 11:15 |
| 01/04/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2022/014004-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2022 Local: Oficial de justiça - Marcio Rosa Azevedo |
| 16/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 3467 |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 475: após conferência do recolhimento de custas, cumpra-se item 1 de fl. 471, expedindo-se o mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. 2. No mais, reporto-me ao item 4 de fl. 471. Intime-se. Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 362588/SP) |
| 11/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Fl. 475: após conferência do recolhimento de custas, cumpra-se item 1 de fl. 471, expedindo-se o mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. 2. No mais, reporto-me ao item 4 de fl. 471. Intime-se. |
| 11/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40361983-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2022 17:17 |
| 04/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 3459 |
| 03/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 467/8: Cite-se a desconsideranda Phoenix Empreendimentos na pessoa do seu representante legal (Christiano Ruiz), devendo a parte exequente, no prazo de 15 dias, indicar o endereço do representante e recolher as taxas cabíveis. 2. Cabe ao oficial de justiça verificar o preenchimento dos requisitos legais (art. 252 do CPC), para realizar a citação por hora certa. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada e da decisão que determinou a citação, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie a z. Serventia a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 4. No tocante aos coexecutados já citados e em relação aos quais não tenha sido decretada a suspensão da execução, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, providenciando, no mesmo ato, todo o necessário, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, NCPC. Int. Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 362588/SP) |
| 02/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 467/8: Cite-se a desconsideranda Phoenix Empreendimentos na pessoa do seu representante legal (Christiano Ruiz), devendo a parte exequente, no prazo de 15 dias, indicar o endereço do representante e recolher as taxas cabíveis. 2. Cabe ao oficial de justiça verificar o preenchimento dos requisitos legais (art. 252 do CPC), para realizar a citação por hora certa. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada e da decisão que determinou a citação, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie a z. Serventia a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 4. No tocante aos coexecutados já citados e em relação aos quais não tenha sido decretada a suspensão da execução, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, providenciando, no mesmo ato, todo o necessário, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, NCPC. Int. |
| 02/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2022/008381-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2022 Local: Oficial de justiça - Norma Silva Faustino França |
| 18/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40245994-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2022 20:06 |
| 15/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0022/2022 Data da Publicação: 18/01/2022 Número do Diário: 3428 |
| 14/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre o(s) ofício(s) juntado(s), no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, os autos serão remetidos à conclusão, se o caso; ou será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 362588/SP) |
| 13/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre o(s) ofício(s) juntado(s), no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, os autos serão remetidos à conclusão, se o caso; ou será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 13/01/2022 |
Ofício Juntado
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| 14/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0589/2021 Data da Disponibilização: 14/12/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 3418 Página: 485/563 |
| 13/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2021 Teor do ato: Fls. 439/40: Após a conferência do recolhimento das custas (fls. 441/2), reporto-me à decisão de fl. 431, item 3, expedindo-se mandado de citação aos corequeridos consoante delineado. Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 362588/SP) |
| 10/12/2021 |
Decisão
Fls. 439/40: Após a conferência do recolhimento das custas (fls. 441/2), reporto-me à decisão de fl. 431, item 3, expedindo-se mandado de citação aos corequeridos consoante delineado. |
| 10/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42022788-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2021 08:24 |
| 06/12/2021 |
Documento Juntado
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| 17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2021 Data da Disponibilização: 17/11/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400 Página: 650/687 |
| 12/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2021 Teor do ato: 1. Fls. 372/376 e 424/30: De saída, cumpra-se a decisão de fl. 368, item 3, procedendo-se a retificação do polo passivo da demanda para constar o espólio de Álvaro Ruiz, representado pela coexecutada Maria Clotilde. 2. Demais disso, o documento carreado (fls. 377/81) atesta o deferimento da recuperação judicial da coexecutada Pinturas Ypiranga Ltda. Sendo assim, nos termos do art. 6º, da Lei 11.101/05, determino a SUSPENSÃO deste processo quanto à coexecutada Pinturas Ypiranga Ltda., pelo prazo de 6 meses. 3. No mais, quanto aos coexecutados Maria e o espólio de Álvaro de Magalhães, após a conferência do recolhimento das custas, defiro a expedição de mandado de citação para os corequeridos Maria Clotilde Buccianti de Magalhães Ruiz e do Espólio do Sr. Álvaro de Magalhães Ruiz, na pessoa da inventariante Maria Clotilde Buccianti de Magalhães Ruiz, a se observar o endereço informado (fl. 427, parte final - Rua Sonia Ribeiro nº 1062, Brooklin Paulista, São Paulo/SP, CEP: 04621-010). 4. Sem prejuízo, informe a parte exequente o cumprimento da decisão de fl. 302 dos autos e, se o caso, providencie o necessário em prosseguimento. Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 362588/SP) |
| 09/11/2021 |
Decisão
1. Fls. 372/376 e 424/30: De saída, cumpra-se a decisão de fl. 368, item 3, procedendo-se a retificação do polo passivo da demanda para constar o espólio de Álvaro Ruiz, representado pela coexecutada Maria Clotilde. 2. Demais disso, o documento carreado (fls. 377/81) atesta o deferimento da recuperação judicial da coexecutada Pinturas Ypiranga Ltda. Sendo assim, nos termos do art. 6º, da Lei 11.101/05, determino a SUSPENSÃO deste processo quanto à coexecutada Pinturas Ypiranga Ltda., pelo prazo de 6 meses. 3. No mais, quanto aos coexecutados Maria e o espólio de Álvaro de Magalhães, após a conferência do recolhimento das custas, defiro a expedição de mandado de citação para os corequeridos Maria Clotilde Buccianti de Magalhães Ruiz e do Espólio do Sr. Álvaro de Magalhães Ruiz, na pessoa da inventariante Maria Clotilde Buccianti de Magalhães Ruiz, a se observar o endereço informado (fl. 427, parte final - Rua Sonia Ribeiro nº 1062, Brooklin Paulista, São Paulo/SP, CEP: 04621-010). 4. Sem prejuízo, informe a parte exequente o cumprimento da decisão de fl. 302 dos autos e, se o caso, providencie o necessário em prosseguimento. |
| 09/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41823993-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2021 22:26 |
| 21/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 21/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 19/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 17/10/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR328837622TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Clotilde Buccianti de Magalhães Ruiz |
| 16/10/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR328837619TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alvaro de Magalhaes Ruiz |
| 14/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0476/2021 Data da Disponibilização: 14/10/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 3380 Página: 886/904 |
| 08/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0470/2021 Data da Disponibilização: 08/10/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 3378 Página: 422/453 |
| 08/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2021 Teor do ato: AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000387991, PH000387992, PH000387993, observando-se o prazo de validade do boleto. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 362588/SP) |
| 06/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000387991, PH000387992, PH000387993, observando-se o prazo de validade do boleto. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre os documentos novos juntados, no prazo de 15 dias, na forma do art. 437, §1º e 436 do CPC. Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 362588/SP) |
| 04/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre os documentos novos juntados, no prazo de 15 dias, na forma do art. 437, §1º e 436 do CPC. |
| 04/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41634530-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2021 08:51 |
| 30/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0456/2021 Data da Disponibilização: 30/09/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 3372 Página: 463/477 |
| 28/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 357: Com presteza, providencie a z. Serventia as averbações. 2. Fls. 365/6: O AR direcionado ao coexecutado Glennister foi subscrito por terceiro sem parentesco aparente e o AR em nome da desconsideranda Phoenix restou infrutífero. No prazo de 10 dias, requeira a parte exequente o que de direito, providenciando o necessário para citação no mesmo ato. 3. Fl. 362: Noticiada a passagem do coexecutado Álvaro e havendo inventário em andamento, defiro a retificação do polo passivo para inclusão do Espólio de Álvaro Ruiz, representando pela inventariante coexecutada. 4. Necessária, todavia, a retificação do cadastro processual e a regular citação do espólio, o que deverá ser promovida pela parte exequente no mesmo prazo supra. 5. Para retificação e inclusão de parte, ora habilitada, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 362588/SP) |
| 22/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0449/2021 Data da Disponibilização: 22/09/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 3366 Página: 515/542 |
| 21/09/2021 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. 1. Fl. 357: Com presteza, providencie a z. Serventia as averbações. 2. Fls. 365/6: O AR direcionado ao coexecutado Glennister foi subscrito por terceiro sem parentesco aparente e o AR em nome da desconsideranda Phoenix restou infrutífero. No prazo de 10 dias, requeira a parte exequente o que de direito, providenciando o necessário para citação no mesmo ato. 3. Fl. 362: Noticiada a passagem do coexecutado Álvaro e havendo inventário em andamento, defiro a retificação do polo passivo para inclusão do Espólio de Álvaro Ruiz, representando pela inventariante coexecutada. 4. Necessária, todavia, a retificação do cadastro processual e a regular citação do espólio, o que deverá ser promovida pela parte exequente no mesmo prazo supra. 5. Para retificação e inclusão de parte, ora habilitada, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. |
| 21/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre o(s) ofício(s) juntado(s), no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, os autos serão remetidos à conclusão, se o caso; ou será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS) |
| 19/09/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR328837653TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : P.E.I. |
| 18/09/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328837640TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : G.H. Diligência : 14/09/2021 |
| 17/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41544545-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2021 21:46 |
| 15/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre o(s) ofício(s) juntado(s), no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, os autos serão remetidos à conclusão, se o caso; ou será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 15/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 09/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0433/2021 Data da Disponibilização: 09/09/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 3357 Página: 496/512 |
| 08/09/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 08/09/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/09/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/09/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 03/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 299/301: Assiste parcial razão à parte executada. O instrumento de mandato foi outorgado exclusivamente pela coexecutada Pinturas Ypiranga (fl. 266) que, em princípio, não se confunde com a pessoa de seus administradores. À míngua de ato em nome próprio e correspondente representação no autos, inviável presumir-se inequívoca e integral ciência sobre a demanda. Sendo assim, expeçam-se, também, cartas para citação dos coexecutados Álvaro e Glenister. 2. Rejeito, todavia, impugnação ao suprimento no tocante à Pinturas Ypiranga (art. 282, §1º, NCPC), pois "não se exige procuração com poderes especiais (art. 215 do CPC/1973) nesses casos, porque a citação não é feita na pessoa do advogado. Aliás, não houve sequer citação, mas suprimento desse ato processual pelo comparecimento espontâneo da parte em juízo, por intermédio do seu procurador constituído (art. 214, § 1º, do CPC/1973)" (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1486590/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 16.11.2017 - grifei). 3. No mais, cumpra-se fl. 296, item 2. Int. Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS) |
| 02/09/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Fls. 299/301: Assiste parcial razão à parte executada. O instrumento de mandato foi outorgado exclusivamente pela coexecutada Pinturas Ypiranga (fl. 266) que, em princípio, não se confunde com a pessoa de seus administradores. À míngua de ato em nome próprio e correspondente representação no autos, inviável presumir-se inequívoca e integral ciência sobre a demanda. Sendo assim, expeçam-se, também, cartas para citação dos coexecutados Álvaro e Glenister. 2. Rejeito, todavia, impugnação ao suprimento no tocante à Pinturas Ypiranga (art. 282, §1º, NCPC), pois "não se exige procuração com poderes especiais (art. 215 do CPC/1973) nesses casos, porque a citação não é feita na pessoa do advogado. Aliás, não houve sequer citação, mas suprimento desse ato processual pelo comparecimento espontâneo da parte em juízo, por intermédio do seu procurador constituído (art. 214, § 1º, do CPC/1973)" (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1486590/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 16.11.2017 - grifei). 3. No mais, cumpra-se fl. 296, item 2. Int. |
| 02/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41445615-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2021 11:44 |
| 26/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2021 Data da Disponibilização: 26/08/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 3349 Página: 497/510 |
| 24/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2021 Teor do ato: 1. Fls. 293/5: Anoto o comparecimento espontâneo de Álvaro de Magalhães Ruiz e de Glenister Hilpert a fl. 266, razão pela qual fica suprida a citação destes executados (art. 239, §1º, CPC). 2. Providencie a Serventia o cumprimento de fls. 285/6, via ARISP. 3. Expeçam-se cartas de citação das executadas Maria Clotilde Buccianti de Magalhães Ruiz e de Phoenix Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS) |
| 23/08/2021 |
Decisão
1. Fls. 293/5: Anoto o comparecimento espontâneo de Álvaro de Magalhães Ruiz e de Glenister Hilpert a fl. 266, razão pela qual fica suprida a citação destes executados (art. 239, §1º, CPC). 2. Providencie a Serventia o cumprimento de fls. 285/6, via ARISP. 3. Expeçam-se cartas de citação das executadas Maria Clotilde Buccianti de Magalhães Ruiz e de Phoenix Empreendimentos Imobiliários Ltda. |
| 23/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2021 |
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41370170-1 Tipo da Petição: IMESC - Ofício - Diversos Data: 19/08/2021 22:27 |
| 16/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0387/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 3341 Página: 419/427 |
| 12/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2021 Teor do ato: Fls. 289 ciência às partes da nota de devolução do 14º CRI-SP. Exequente: manifeste-se em termos de prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias, quanto a exigência apontada pelo oficial registrador do 14º CRI-SP. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS) |
| 11/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 289 ciência às partes da nota de devolução do 14º CRI-SP. Exequente: manifeste-se em termos de prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias, quanto a exigência apontada pelo oficial registrador do 14º CRI-SP. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. |
| 11/08/2021 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
|
| 05/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2021 Data da Disponibilização: 05/08/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 3334 Página: 473/489 |
| 03/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 255: Anotado o comparecimento espontâneo da coexecutada Pinturas. 2. Fls. 273/8: Ciência da resposta do 1º Registro de Imóveis desta Capital. 3. Fls. 279/82: Conheço os embargos, porquanto tempestivos. No mérito, acolho-os para sanar a omissão apontada e, neste ato e pelas razões expostas, estender a cautelar sobre os bens imóveis indicados em nome dos coexecutados pessoa física. 4. Fl. 281: Defiro arresto dos seguintes imóveis à razão das frações ideais infra assinaladas: (i) imóvel matrícula n° 56.508 do 3° Registro de Imóveis de Santos de propriedade (33,33%) de Álvaro de Magalhães Ruiz (fls. 192/194); (ii) matrícula n° 164.292 do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP de propriedade (50%) do Glenister Hilpert (fls. 195/197); (iii) matrícula n° 49.698 do 15° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo de propriedade (33,33%) de Álvaro de Magalhães Ruiz (fls. 206/209); e (iv) matrícula n° 160.401 do 15° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo consistente na fração ideal de 12,5% em nome de Álvaro Magalhães Ruiz, 12,5% de Maria Clotilde Buccianti de Magalhães Ruiz e 12,5% de Glinister Hilpert (fls. 206/209), ressalvada eventual quota-parte pertencente a coproprietário ou cônjuge alheio à execução (art. 843, NCPC). 5. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 6. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente em conjunto com a matrícula mencionada, como termo de constrição e, caso inviável a penhora pelo convênio ARISP, como ofício para averbação no respectivo registro imobiliário, o que deverá ser comprovado nesses autos pela parte exequente. 7. Com brevidade, providencie a z. Serventia a averbação da penhora via ARISP, incumbindo à parte exequente, caso não o tenha feito, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. 8. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 9. Após o protocolo on-line dos arrestos, tornem conclusos para ulteriores determinações. Int. Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Cesar Augusto da Silva Peres (OAB 36190/RS) |
| 02/08/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. 1. Fl. 255: Anotado o comparecimento espontâneo da coexecutada Pinturas. 2. Fls. 273/8: Ciência da resposta do 1º Registro de Imóveis desta Capital. 3. Fls. 279/82: Conheço os embargos, porquanto tempestivos. No mérito, acolho-os para sanar a omissão apontada e, neste ato e pelas razões expostas, estender a cautelar sobre os bens imóveis indicados em nome dos coexecutados pessoa física. 4. Fl. 281: Defiro arresto dos seguintes imóveis à razão das frações ideais infra assinaladas: (i) imóvel matrícula n° 56.508 do 3° Registro de Imóveis de Santos de propriedade (33,33%) de Álvaro de Magalhães Ruiz (fls. 192/194); (ii) matrícula n° 164.292 do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP de propriedade (50%) do Glenister Hilpert (fls. 195/197); (iii) matrícula n° 49.698 do 15° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo de propriedade (33,33%) de Álvaro de Magalhães Ruiz (fls. 206/209); e (iv) matrícula n° 160.401 do 15° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo consistente na fração ideal de 12,5% em nome de Álvaro Magalhães Ruiz, 12,5% de Maria Clotilde Buccianti de Magalhães Ruiz e 12,5% de Glinister Hilpert (fls. 206/209), ressalvada eventual quota-parte pertencente a coproprietário ou cônjuge alheio à execução (art. 843, NCPC). 5. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 6. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente em conjunto com a matrícula mencionada, como termo de constrição e, caso inviável a penhora pelo convênio ARISP, como ofício para averbação no respectivo registro imobiliário, o que deverá ser comprovado nesses autos pela parte exequente. 7. Com brevidade, providencie a z. Serventia a averbação da penhora via ARISP, incumbindo à parte exequente, caso não o tenha feito, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. 8. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 9. Após o protocolo on-line dos arrestos, tornem conclusos para ulteriores determinações. Int. |
| 02/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.41194644-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/07/2021 17:14 |
| 19/07/2021 |
Documento Juntado
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| 15/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 3319 Página: 478/500 |
| 13/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Em síntese, a coexecutada Pinturas Ypiranga emitiu cédulas de crédito bancários em favor do exequente, constando os coexecutados Glenister, Álvaro e Maria Clotilde como avalistas (fls. 40/7 e 72/84 27.12.2019 e 29.07.2020). Asseverando o inadimplemento a partir de dezembro/2020 (fls. 71 e 96/7), aponta-se saldo em aberto de R$1.212.651,86 (fl. 98). Em 09.07.2020, o coexecutado Álvaro constituiu a sociedade desconsideranda, Phoenix Empreendimentos (fls. 130/41), conferindo-lhe, a título de integralização de capital social, diversos imóveis de sua titularidade (fls. 7/8 e 152/7), operação que contou com outorga uxória da coexecutada Maria Clotilde (fl. 144). Segundo narra o exequente, os imóveis teriam sido avaliados abaixo do preço de mercado para efeito de integralização. Em 22.12.2020, o coexecutado Álvaro retirou-se da sociedade desconsideranda, doando, ato contínuo, as quotas sociais graciosamente a seus descendentes, Christiano Buccianti de Magalhães Ruiz e Fabiano Buccianti de Magalhães Ruiz (fls. 160/85). O contexto indiciário sugere que, na iminência do inadimplemento, os garantidores valeram-se da desconsideranda com o propósito de lesar credores, transferindo o controle sobre os ativos relevantes a seus descendentes sem a devida contraprestação. À vista de tais indícios e do propósito fraudulento que eles estão por ora a indicar, é de concluir pelo risco de inocuidade de constrição caso a medida venha a ser efetivada somente após a integração ao contraditório processual. Sendo assim, DEFIRO o processamento do incidente de desconsideração em face de Phoenix Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ 37.669.948/0001-44). 2. Aperfeiçoadas as cautelares, cite-se e intime-se a desconsideranda para apresentação de defesa no bojo destes autos e indicação de provas no prazo de 15 dias. 3. Com fundamento no poder geral de cautela (art. 301, NCPC) e assegurado o contraditório diferido ao interessado, DEFIRO, também, pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD para tentativa de arresto de ativos em nome de GLENISTER HILPERT, CPF 01020722800, ALVARO DE MAGALHAES RUIZ, CPF 52745350897, MARIA CLOTILDE BUCCIANTI DE MAGALHÃES RUIZ, CPF 29783478800, PHOENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ 37669948000144 e PINTURAS YPIRANGA LTDA, CNPJ 61495636000146, até o limite perseguido nesta execução (R$1.212.651,86 fl. 98). 4. Fl. 21: Com prejuízo à ordem de indisponibilidade via CNIB, DEFIRO, ainda, a arresto dos seguintes imóveis em nome da desconsideranda Phoenix Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ 37.669.948/0001-44) descritos nas matrículas nº 130.394, 130.395 130.396, 130.406, 130.407, 130.461, 130.462, 166.692, 166.704 e 126.698, todas do 14° CRI desta Capital e matrícula nº 74.153 do 1º CRI das Capital. 5. Fica(m) nomeado(s) o(s) atual(is) possuidor(es) do(s) bem(ns) como depositário(s), independentemente de outra formalidade. 6. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente em conjunto com as matrículas mencionadas, como termo de constrição e, caso inviável o arresto pelo convênio ARISP, como ofício para averbação no respectivo registro imobiliário, o que deverá ser comprovado nesses autos pela parte exequente. 7. Com brevidade, providencie a z. Serventia a averbação da penhora via ARISP, incumbindo à parte exequente, caso não o tenha feito, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. 8. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 9. Após o cumprimento das ordens supra, cite(m)-se, também, o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 10. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 11. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 12. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 13. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 14. Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, NCPC. 15. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 16. Fica, por fim, deferida expedição de certidão premonitória para os fins do art. 828,capute §2º, NCPC. No prazo subsequente de 10 dias contado da averbação, incumbirá à parte exequente comprova-la nesses autos, bem assim providenciar, no mesmo prazo, seucancelamento nas hipóteses do art. 828, §2º, NCPC, sob as penas cabíveis. Int. Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP) |
| 13/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2021 Teor do ato: Realizadas 10 pesquisas de bens, complemente o exequente as taxas recolhidas para tal fim. Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP) |
| 12/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41125167-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2021 17:26 |
| 12/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Realizadas 10 pesquisas de bens, complemente o exequente as taxas recolhidas para tal fim. |
| 12/07/2021 |
Documento Juntado
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| 12/07/2021 |
Documento Juntado
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| 12/07/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
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| 12/07/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 08/07/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Em síntese, a coexecutada Pinturas Ypiranga emitiu cédulas de crédito bancários em favor do exequente, constando os coexecutados Glenister, Álvaro e Maria Clotilde como avalistas (fls. 40/7 e 72/84 27.12.2019 e 29.07.2020). Asseverando o inadimplemento a partir de dezembro/2020 (fls. 71 e 96/7), aponta-se saldo em aberto de R$1.212.651,86 (fl. 98). Em 09.07.2020, o coexecutado Álvaro constituiu a sociedade desconsideranda, Phoenix Empreendimentos (fls. 130/41), conferindo-lhe, a título de integralização de capital social, diversos imóveis de sua titularidade (fls. 7/8 e 152/7), operação que contou com outorga uxória da coexecutada Maria Clotilde (fl. 144). Segundo narra o exequente, os imóveis teriam sido avaliados abaixo do preço de mercado para efeito de integralização. Em 22.12.2020, o coexecutado Álvaro retirou-se da sociedade desconsideranda, doando, ato contínuo, as quotas sociais graciosamente a seus descendentes, Christiano Buccianti de Magalhães Ruiz e Fabiano Buccianti de Magalhães Ruiz (fls. 160/85). O contexto indiciário sugere que, na iminência do inadimplemento, os garantidores valeram-se da desconsideranda com o propósito de lesar credores, transferindo o controle sobre os ativos relevantes a seus descendentes sem a devida contraprestação. À vista de tais indícios e do propósito fraudulento que eles estão por ora a indicar, é de concluir pelo risco de inocuidade de constrição caso a medida venha a ser efetivada somente após a integração ao contraditório processual. Sendo assim, DEFIRO o processamento do incidente de desconsideração em face de Phoenix Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ 37.669.948/0001-44). 2. Aperfeiçoadas as cautelares, cite-se e intime-se a desconsideranda para apresentação de defesa no bojo destes autos e indicação de provas no prazo de 15 dias. 3. Com fundamento no poder geral de cautela (art. 301, NCPC) e assegurado o contraditório diferido ao interessado, DEFIRO, também, pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD para tentativa de arresto de ativos em nome de GLENISTER HILPERT, CPF 01020722800, ALVARO DE MAGALHAES RUIZ, CPF 52745350897, MARIA CLOTILDE BUCCIANTI DE MAGALHÃES RUIZ, CPF 29783478800, PHOENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ 37669948000144 e PINTURAS YPIRANGA LTDA, CNPJ 61495636000146, até o limite perseguido nesta execução (R$1.212.651,86 fl. 98). 4. Fl. 21: Com prejuízo à ordem de indisponibilidade via CNIB, DEFIRO, ainda, a arresto dos seguintes imóveis em nome da desconsideranda Phoenix Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ 37.669.948/0001-44) descritos nas matrículas nº 130.394, 130.395 130.396, 130.406, 130.407, 130.461, 130.462, 166.692, 166.704 e 126.698, todas do 14° CRI desta Capital e matrícula nº 74.153 do 1º CRI das Capital. 5. Fica(m) nomeado(s) o(s) atual(is) possuidor(es) do(s) bem(ns) como depositário(s), independentemente de outra formalidade. 6. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente em conjunto com as matrículas mencionadas, como termo de constrição e, caso inviável o arresto pelo convênio ARISP, como ofício para averbação no respectivo registro imobiliário, o que deverá ser comprovado nesses autos pela parte exequente. 7. Com brevidade, providencie a z. Serventia a averbação da penhora via ARISP, incumbindo à parte exequente, caso não o tenha feito, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. 8. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 9. Após o cumprimento das ordens supra, cite(m)-se, também, o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 10. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 11. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 12. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 13. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 14. Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, NCPC. 15. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 16. Fica, por fim, deferida expedição de certidão premonitória para os fins do art. 828,capute §2º, NCPC. No prazo subsequente de 10 dias contado da averbação, incumbirá à parte exequente comprova-la nesses autos, bem assim providenciar, no mesmo prazo, seucancelamento nas hipóteses do art. 828, §2º, NCPC, sob as penas cabíveis. Int. |
| 08/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/07/2021 |
Petições Diversas |
| 22/07/2021 |
Embargos de Declaração |
| 19/08/2021 |
IMESC - Ofício - Diversos |
| 01/09/2021 |
Petições Diversas |
| 17/09/2021 |
Petições Diversas |
| 04/10/2021 |
Petições Diversas |
| 05/11/2021 |
Petições Diversas |
| 09/12/2021 |
Petições Diversas |
| 18/02/2022 |
Petições Diversas |
| 10/03/2022 |
Petições Diversas |
| 11/05/2022 |
Contestação |
| 01/06/2022 |
Petições Diversas |
| 14/06/2022 |
Petições Diversas |
| 12/07/2022 |
Embargos de Declaração |
| 25/07/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 09/08/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 18/08/2022 |
Petições Diversas |
| 19/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 31/08/2022 |
Embargos de Declaração |
| 07/11/2022 |
Petições Diversas |
| 01/12/2022 |
Petições Diversas |
| 15/12/2022 |
Petições Diversas |
| 04/01/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/01/2023 |
Pedido de Prazo |
| 27/01/2023 |
Petições Diversas |
| 22/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/06/2023 |
Petições Diversas |
| 06/06/2023 |
Petições Diversas |
| 13/06/2023 |
Manifestação do MP |
| 11/07/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/07/2023 |
Petições Diversas |
| 13/09/2023 |
Parecer do MP |
| 31/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/02/2024 |
Petições Diversas |
| 06/03/2024 |
Parecer do MP |
| 09/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 03/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 15/05/2024 |
Petições Diversas |
| 21/06/2024 |
Manifestação do MP |
| 29/07/2024 |
Petições Diversas |
| 20/08/2024 |
Petições Diversas |
| 30/08/2024 |
Petições Diversas |
| 02/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/11/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/12/2024 |
Manifestação do MP |
| 13/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2025 |
Manifestação do MP |
| 17/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 19/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 15/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/08/2025 |
Petições Diversas |
| 17/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2026 |
Petições Diversas |
| 09/02/2026 |
Manifestação do MP |
| 25/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 13/03/2026 |
Petições Diversas |
| 19/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 20/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 23/03/2026 |
Petições Diversas |
| 25/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 31/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 12/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| 09/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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