| Exeqte |
Condomínio Edifício Saint Paul
Advogada: Danielle Deliberali Amin Advogada: Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha |
| Exectdo |
Ricardo Montanari
Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Perito | Rahif Jabbour Jebrine (perito) |
| Interesdo. | Caixa Econômica Federal |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Lara Maria de Sousa Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1220/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40738163-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/05/2026 16:56 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1220/2026 Teor do ato: Vistos. Folhas 243/245: Homologo o Edital de Hasta Pública. No mais, aguardem-se a divulgação das datas do leilão, o que deverá ser disponibilizadas pelo leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 26/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 243/245: Homologo o Edital de Hasta Pública. No mais, aguardem-se a divulgação das datas do leilão, o que deverá ser disponibilizadas pelo leiloeiro. Intime-se. |
| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1220/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40738163-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/05/2026 16:56 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1220/2026 Teor do ato: Vistos. Folhas 243/245: Homologo o Edital de Hasta Pública. No mais, aguardem-se a divulgação das datas do leilão, o que deverá ser disponibilizadas pelo leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 26/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 243/245: Homologo o Edital de Hasta Pública. No mais, aguardem-se a divulgação das datas do leilão, o que deverá ser disponibilizadas pelo leiloeiro. Intime-se. |
| 26/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40668617-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2026 15:06 |
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1020/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1020/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 230/233: Os executados foram intimados acerca das avaliações apresentadas pela parte exequente, quedando-se inertes. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou três avaliações mercadológicas do imóvel penhorado, situado na Rua Oiti, nº 200, Alto da Mooca, São Paulo/SP, matrícula nº 71.239 do 33º Subdistrito - Alto da Mooca, indicando valores de R$ 635.000,00, R$ 650.000,00 e R$ 670.000,00. As avaliações foram elaboradas por profissionais e empresas do ramo imobiliário da região, mediante utilização do método comparativo de mercado, em consonância com o quanto determinado pelo V. Acórdão de fls. 213/220 e pelas decisões deste Juízo. Considerando a convergência dos valores apresentados, a localização do imóvel, suas características descritas nas avaliações juntadas e a ausência de impugnação específica pelos executados, reputo adequado fixar o valor de avaliação do bem penhorado em R$ 650.000,00, correspondente à média aproximada dos pareceres mercadológicos apresentados. Assim, homologo a avaliação do imóvel penhorado no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Tendo em vista o prosseguimento dos atos expropriatórios, nomeio como gestora judicial para realização do leilão eletrônico a empresa ALFA LEILÕES, na pessoa de seu representante legal, que deverá ser intimada para aceitação do encargo e apresentação de minuta de edital. O leilão deverá observar as disposições dos artigos 881 e seguintes do Código de Processo Civil, realizando-se exclusivamente na modalidade eletrônica. Fixo a comissão da gestora em 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante, nos termos da prática usual deste E. Tribunal. Após manifestação da gestora, venham os autos conclusos para deliberação acerca do edital e designação das datas do primeiro e segundo leilões. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 06/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 230/233: Os executados foram intimados acerca das avaliações apresentadas pela parte exequente, quedando-se inertes. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou três avaliações mercadológicas do imóvel penhorado, situado na Rua Oiti, nº 200, Alto da Mooca, São Paulo/SP, matrícula nº 71.239 do 33º Subdistrito - Alto da Mooca, indicando valores de R$ 635.000,00, R$ 650.000,00 e R$ 670.000,00. As avaliações foram elaboradas por profissionais e empresas do ramo imobiliário da região, mediante utilização do método comparativo de mercado, em consonância com o quanto determinado pelo V. Acórdão de fls. 213/220 e pelas decisões deste Juízo. Considerando a convergência dos valores apresentados, a localização do imóvel, suas características descritas nas avaliações juntadas e a ausência de impugnação específica pelos executados, reputo adequado fixar o valor de avaliação do bem penhorado em R$ 650.000,00, correspondente à média aproximada dos pareceres mercadológicos apresentados. Assim, homologo a avaliação do imóvel penhorado no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Tendo em vista o prosseguimento dos atos expropriatórios, nomeio como gestora judicial para realização do leilão eletrônico a empresa ALFA LEILÕES, na pessoa de seu representante legal, que deverá ser intimada para aceitação do encargo e apresentação de minuta de edital. O leilão deverá observar as disposições dos artigos 881 e seguintes do Código de Processo Civil, realizando-se exclusivamente na modalidade eletrônica. Fixo a comissão da gestora em 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante, nos termos da prática usual deste E. Tribunal. Após manifestação da gestora, venham os autos conclusos para deliberação acerca do edital e designação das datas do primeiro e segundo leilões. Intime-se. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1986/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1986/2025 Teor do ato: Vistos. Folhas 230/233: Manifestem-se os executados em 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 19/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 230/233: Manifestem-se os executados em 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42397715-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2025 15:45 |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1390/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1390/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 224/226: No prazo de quinze dias, deverá o exequente cumprir a decisão de fl. 221 e do acórdão de fls. 213/220, sob pena de desrespeito ao duplo grau de jurisdição, mesmo porque pode haver uma diferença entre os valores anunciados e os valores efetivamente transacionados, sendo que os corretores utilizam o método comparativo para a avaliação, que se baseia em imóveis semelhantes na mesma região, com a expertise necessária. Int. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 19/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 224/226: No prazo de quinze dias, deverá o exequente cumprir a decisão de fl. 221 e do acórdão de fls. 213/220, sob pena de desrespeito ao duplo grau de jurisdição, mesmo porque pode haver uma diferença entre os valores anunciados e os valores efetivamente transacionados, sendo que os corretores utilizam o método comparativo para a avaliação, que se baseia em imóveis semelhantes na mesma região, com a expertise necessária. Int. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41823756-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2025 17:17 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 213/220: Cumpra-se V. Acórdão. Diante da dispensa da prova pericial, por ora, apresente a parte exequente três avaliações do imóvel penhorado, elaboradas por imobiliárias da região em que situado, no prazo de trinta dias. Com as avaliações, tornem conclusos para o que de direito. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 30/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 213/220: Cumpra-se V. Acórdão. Diante da dispensa da prova pericial, por ora, apresente a parte exequente três avaliações do imóvel penhorado, elaboradas por imobiliárias da região em que situado, no prazo de trinta dias. Com as avaliações, tornem conclusos para o que de direito. Intime-se. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 05/05/2025 |
Autos no Prazo
Processo suspenso |
| 24/03/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Regularização do andamento do processo junto ao Sistema SAJ PG5 |
| 15/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do deferimento do efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 13/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do deferimento do efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40223736-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2025 16:03 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2025 Teor do ato: Vistos. Folhas 194/203:Mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos. Comprove o agravante em que efeito foi recebido o recurso ou cumpra a decisão agravada. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 24/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 194/203:Mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos. Comprove o agravante em que efeito foi recebido o recurso ou cumpra a decisão agravada. Intime-se. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42946375-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 17/12/2024 17:34 |
| 04/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA727274824TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 25/11/2024 |
| 30/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1030/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1030/2024 Teor do ato: Vistos. Folhas 186/187: Indefiro o pedido de avaliação por corretores de imóveis, uma vez que o artigo 870 do CPC prevê no parágrafo único que "Se forem necessários conhecimentos técnicos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador", portando mantenho a decisão de folha 151. Arbitro os honorários periciais em R$ 5.000,00, conforme proposta, diante da natureza da perícia, ou seja, a satisfação dos quesitos apresentados pelas partes, tempo necessário para execução da atividade, capacidade econômica das partes e extensão da atividade aludida, considerando-se aí os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em dez dias, deverão a(s) parte(s) a quem foi atribuído o custeio dos honorários periciais providenciar o depósito do montante. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 28/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 186/187: Indefiro o pedido de avaliação por corretores de imóveis, uma vez que o artigo 870 do CPC prevê no parágrafo único que "Se forem necessários conhecimentos técnicos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador", portando mantenho a decisão de folha 151. Arbitro os honorários periciais em R$ 5.000,00, conforme proposta, diante da natureza da perícia, ou seja, a satisfação dos quesitos apresentados pelas partes, tempo necessário para execução da atividade, capacidade econômica das partes e extensão da atividade aludida, considerando-se aí os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em dez dias, deverão a(s) parte(s) a quem foi atribuído o custeio dos honorários periciais providenciar o depósito do montante. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Intime-se. |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 03/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42546521-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2024 15:18 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0926/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0926/2024 Teor do ato: Folhas 177/182: No prazo de 05 dias (art 465, § 3º, CPC), manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito Judicial. Nos 05 dias seguintes, e havendo concordância com a proposta de honorários, a parte a quem compete o adiantamento dos honorários deverá fazer o respectivo depósito. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 23/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Folhas 177/182: No prazo de 05 dias (art 465, § 3º, CPC), manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito Judicial. Nos 05 dias seguintes, e havendo concordância com a proposta de honorários, a parte a quem compete o adiantamento dos honorários deverá fazer o respectivo depósito. Intime-se. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42445431-2 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 22/10/2024 15:37 |
| 21/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42373683-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2024 11:35 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2024 Teor do ato: Vistos. Folhas 155/165: intime-se o credor fiduciário, conforme requerido. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Caffer Novo de Camargo Aranha (OAB 146395/SP), Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 14/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 155/165: intime-se o credor fiduciário, conforme requerido. Intime-se. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42031307-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2024 12:16 |
| 05/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2024 Teor do ato: Vistos, Fl. 150: Ante a impossibilidade técnica de requerimento da averbação da penhora dos direitos remanescentes do devedor fiduciante, ora executado, via Sistema Arisp (ONR), deverá o condomínio-exequente providenciar e comprovar o encaminhamento da decisão-ofício de fls. 83/84 junto ao 7º CRI de São Paulo/SP, tal como determinado na decisão de fl. 147, no prazo de quinze dias. No mesmo prazo, deverá o exequente tomar as devidas providências para que seja realizado a intimação do credor-fiduciário, tal como determinado na decisão de fl. 82. Sem prejuízo, por medida de celeridade, nomeio o perito Rahif Jebrirne para avaliação. Intime-se para proposta de honorários. Int. Advogados(s): Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 14/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fl. 150: Ante a impossibilidade técnica de requerimento da averbação da penhora dos direitos remanescentes do devedor fiduciante, ora executado, via Sistema Arisp (ONR), deverá o condomínio-exequente providenciar e comprovar o encaminhamento da decisão-ofício de fls. 83/84 junto ao 7º CRI de São Paulo/SP, tal como determinado na decisão de fl. 147, no prazo de quinze dias. No mesmo prazo, deverá o exequente tomar as devidas providências para que seja realizado a intimação do credor-fiduciário, tal como determinado na decisão de fl. 82. Sem prejuízo, por medida de celeridade, nomeio o perito Rahif Jebrirne para avaliação. Intime-se para proposta de honorários. Int. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41475667-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2024 15:00 |
| 03/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2024 Teor do ato: Vistos. Os executados foram devidamente citados e intimados da penhora efetuada em seus ativos financeiros (pp. 40/1, 75/6). As partes entabularam acordo que foi homologado pelo juízo (pp. 139/41, 142). O v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2243742-57.2023.8.26.0000 deu provimento ao recurso, reconhecendo a preferência do crédito decorrente do inadimplemento das cotas condominiais (pp. 132/8). Ante a notícia de descumprimento do acordo, prossiga-se com a penhora do imóvel. Cumpra o exequente a determinação proferida às pp. 83/4, encaminhando a decisão-ofício ao 7º CRI de São Paulo/SP. Após o Oficial de Registro de Imóveis efetuar a averbação do bloqueio do imóvel, deverá o exequente trazer aos autos cópia da matrícula atualizada. Cumpridas as determinações supra será nomeado perito para avaliação do imóvel. Int. Advogados(s): Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 01/07/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Os executados foram devidamente citados e intimados da penhora efetuada em seus ativos financeiros (pp. 40/1, 75/6). As partes entabularam acordo que foi homologado pelo juízo (pp. 139/41, 142). O v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2243742-57.2023.8.26.0000 deu provimento ao recurso, reconhecendo a preferência do crédito decorrente do inadimplemento das cotas condominiais (pp. 132/8). Ante a notícia de descumprimento do acordo, prossiga-se com a penhora do imóvel. Cumpra o exequente a determinação proferida às pp. 83/4, encaminhando a decisão-ofício ao 7º CRI de São Paulo/SP. Após o Oficial de Registro de Imóveis efetuar a averbação do bloqueio do imóvel, deverá o exequente trazer aos autos cópia da matrícula atualizada. Cumpridas as determinações supra será nomeado perito para avaliação do imóvel. Int. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41189984-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2024 14:40 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Documento Juntado
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| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2024 Teor do ato: Vistos. Folhas 131/141: Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos,a transação entabulada entre as partes. Considerando o longo lapso temporal previsto para cumprimento da avença (25 parcelas), aguarde-se em arquivo provocação em termos de prosseguimento ou notícia da quitação da obrigação.. P.I. Advogados(s): Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 15/04/2024 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Folhas 131/141: Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos,a transação entabulada entre as partes. Considerando o longo lapso temporal previsto para cumprimento da avença (25 parcelas), aguarde-se em arquivo provocação em termos de prosseguimento ou notícia da quitação da obrigação.. P.I. |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40727749-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 10/04/2024 18:02 |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2023 Teor do ato: Vistos. Folhas 105/127: Mantenho a decisão agravada. Diante do deferimento do efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 19/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 105/127: Mantenho a decisão agravada. Diante do deferimento do efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 19/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41883019-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/09/2023 17:32 |
| 18/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 3803 |
| 17/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2023 Teor do ato: Vistos, Fls. 89/93: Tratando-se de únicos herdeiros da executada-falecida Andrea de Cassia Martinez Santo, retifique-se, parcialmente, o polo passivo desta execução, para que conste Giovanni Martinez Montanari, representado por Ricardo Montanaria, em vez da falecida referida. Embora à credora fiduciária pertença a propriedade resolúvel do bem, tenho que ela não se equipara à propriedade plena, remanescendo na titularidade do fiduciante o direito real de aquisição do bem, por sua natureza jurídica de direito real de garantia. Uma vez resolvida a propriedade pela arrematação do bem, deverão os direitos reais concedidos serem cessados, sendo que ao arrematante, em cujo favor se opera a resolução, poder, oportunamente, reivindicar a coisa de quem a possua ou detenha. A principio, tenho que a penhora atingiu apenas os direitos remanescentes que o(a) executado(a) possui sob o imóvel, sendo que a ação de execução foi proposta apenas contra o(a) devedor(a) fiduciante, não tendo a credora fiduciária figurado no polo passivo desta demanda executiva, pois o agente financiador não deu causa a ela, tampouco foi incluído como corresponsável pela dívida condominial. Sendo assim, na qualidade de credora fiduciária, o agente financiador não pode ser parte na ação de cobrança ou sofrer desfalque de seus direitos e garantias, não havendo, por consequencia, sequer em se cogitar a instauração de concurso de credores, eis que o credor fiduciário, repita-se, não é o devedor, devendo-se, assim, após a venda judicial do bem ,que o produto da venda seja destinado a quitar primeiramente os débitos da credora fiduciária, respeitando-se, assim, os fins sociais, boa-fé ouo princípio geral de direito de bons costumes do Direito Civil e da causalidade, que devem ser o norteadores desta execução, nos termos do art. 187 do Código Civil/2002. Em respeito ao § único do art. 891 do NCPC/2015 que considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação, tenho que a expropriação não poderá ser levada a efeito por preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação, acrescentando, ainda, montante que seja capaz de satisfazer o(a) exequente, quer seja no todo, quer seja em parte do débito perseguido nesta execução, haja vista que, também, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da expropriação do bem penhorado seja totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução ou, tão somente, para satisfação de terceiros, credora fiduciária no caso, tornando-se, com isso, solução injusta e contrária ao sistema normativo, cuja execução se realiza no interesse do credor, nos termos do caput do art. 797, caput do art. 836, ambos do CPC. Sem prejuizo, observando a reserva de um montante razoável ao exequente, deverá o leiloeiro público zelar para que a expropriação não seja levada a efeito por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou à cônjuge alheia à execução, "se for o caso de sua(s) existência'', conforme confronto das averbações e registros constantes da matrícula do imóvel penhorado, o correspondente a sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação, nos termos do §2º do art. 843, CPC. Cumpra-se, pois, as determinações contidas nas decisões de fl. 82 e fls. 83/84. Intime-se. Advogados(s): Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 16/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 89/93: Tratando-se de únicos herdeiros da executada-falecida Andrea de Cassia Martinez Santo, retifique-se, parcialmente, o polo passivo desta execução, para que conste Giovanni Martinez Montanari, representado por Ricardo Montanaria, em vez da falecida referida. Embora à credora fiduciária pertença a propriedade resolúvel do bem, tenho que ela não se equipara à propriedade plena, remanescendo na titularidade do fiduciante o direito real de aquisição do bem, por sua natureza jurídica de direito real de garantia. Uma vez resolvida a propriedade pela arrematação do bem, deverão os direitos reais concedidos serem cessados, sendo que ao arrematante, em cujo favor se opera a resolução, poder, oportunamente, reivindicar a coisa de quem a possua ou detenha. A principio, tenho que a penhora atingiu apenas os direitos remanescentes que o(a) executado(a) possui sob o imóvel, sendo que a ação de execução foi proposta apenas contra o(a) devedor(a) fiduciante, não tendo a credora fiduciária figurado no polo passivo desta demanda executiva, pois o agente financiador não deu causa a ela, tampouco foi incluído como corresponsável pela dívida condominial. Sendo assim, na qualidade de credora fiduciária, o agente financiador não pode ser parte na ação de cobrança ou sofrer desfalque de seus direitos e garantias, não havendo, por consequencia, sequer em se cogitar a instauração de concurso de credores, eis que o credor fiduciário, repita-se, não é o devedor, devendo-se, assim, após a venda judicial do bem ,que o produto da venda seja destinado a quitar primeiramente os débitos da credora fiduciária, respeitando-se, assim, os fins sociais, boa-fé ouo princípio geral de direito de bons costumes do Direito Civil e da causalidade, que devem ser o norteadores desta execução, nos termos do art. 187 do Código Civil/2002. Em respeito ao § único do art. 891 do NCPC/2015 que considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação, tenho que a expropriação não poderá ser levada a efeito por preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação, acrescentando, ainda, montante que seja capaz de satisfazer o(a) exequente, quer seja no todo, quer seja em parte do débito perseguido nesta execução, haja vista que, também, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da expropriação do bem penhorado seja totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução ou, tão somente, para satisfação de terceiros, credora fiduciária no caso, tornando-se, com isso, solução injusta e contrária ao sistema normativo, cuja execução se realiza no interesse do credor, nos termos do caput do art. 797, caput do art. 836, ambos do CPC. Sem prejuizo, observando a reserva de um montante razoável ao exequente, deverá o leiloeiro público zelar para que a expropriação não seja levada a efeito por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou à cônjuge alheia à execução, "se for o caso de sua(s) existência'', conforme confronto das averbações e registros constantes da matrícula do imóvel penhorado, o correspondente a sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação, nos termos do §2º do art. 843, CPC. Cumpra-se, pois, as determinações contidas nas decisões de fl. 82 e fls. 83/84. Intime-se. |
| 11/08/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 30/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2023 Teor do ato: Vistos. Folhas 89/93: Tendo em vista a natureza infringente dos embargos opostos, manifeste(m)-se a(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 28/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 89/93: Tendo em vista a natureza infringente dos embargos opostos, manifeste(m)-se a(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Int. |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40303194-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/02/2023 16:30 |
| 11/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 3677 |
| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2023 Teor do ato: Vistos, Fl. 81: O bem objeto de contrato de alienação fiduciária não pode se sujeitar à penhora, pois não integra o patrimônio do executado/devedor fiduciante e, sim, da instituição financeira que não é parte na relação processual (execução), contudo, a constrição deverá manter-se sobre os direitos do devedor fiduciante/executado. Sendo assim, ante ao princípio da continuidade do registro imobiliário, que impede o registro da penhora na matrícula do imóvel, ad cautelam e para que produza efeitos erga omnes, determino ao 7º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP que proceda ao bloqueio do imóvel de matrícula sob nº: 71.239, até segunda ordem deste juízo, bem como proceda a averbação do motivo, qual seja, garantir-se a higidez, neste juízo, do eminente procedimento expropriatório do imóvel, haja vista que os direitos remanescentes dos devedores fiduciantes Ricardo Montanari, CPF/MF sob nº: 049.652.388-00, Andrea de Cassia Martinez Santo, CPF/MF sob nº: 247.635.918-19, ora executados, foram penhorados neste Juízo e Processo. Cópia da presente, assinado digitalmente, servirá como ofício apto à adoção das providências necessárias, que deverá ser encaminhado pela parte exequente, devendo ser comprovado o procedimento, no prazo de dez dias. As respostas aos ofícios deverão vir dentro dos 15 (quinze) dias, por meio de correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj31a35cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. CUMPRA-SE, mediante o pagamento de custas, emolumentos necessários à averbação a ser recolhido pelo interessado, observadas as formalidades legais. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Paulo/SP Oportunamente, para que seja dado o início à etapa de avaliação do imóvel, deverá a parte exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel, tanto com a averbação do conteúdo desta decisão, quanto a demonstração de propriedade, a fim de que a expropriação não atinja bem de terceiro. Intime-se. Ao 7º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP Advogados(s): Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2023 Teor do ato: Vistos, Fl. 81: Considerando que o art. 835, inciso XII, do NCPC/2015 autoriza a penhora de direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária em garantia, para evitar-se tornar inócua a disposição do artigo mencionado, determinarei a alienação judicial do próprio imóvel, uma vez que o contrato referido possui a natureza intuito personae, não podendo, assim, ser transferidos os direitos a ele relativos, sendo certo que os executados/devedores fiduciantes possuem direitos contratuais sobre o bem, e que tais direitos têm valor patrimonial capaz de assegurar o pagamento total ou parcial da dívida posta em execução. No prazo de dez dias, deverá a exequente providenciar o recolhimento das custas de diligência do Sr. Oficial de Justiça, bem como qualificar pormenorizadamente a credora fiduciária do imóvel penhorado de matrícula nº: 71.239, registrado junto ao 7º CRI de São Paulo/SP, para que seja intimada a habilitar-se nos autos, no prazo de dez dias, a contar da intimação, procedendo a anotação, nos respectivos instrumentos de contrato, acerca da penhora sob os direitos dos devedores-fiduciantes, ora executados Ricardo Montanari, CPF/MF sob nº: 049.652.388-00, Andrea de Cassia Martinez Santo, CPF/MF sob nº: 247.635.918-19, que sejam relacionados ao imóvel constrito mencionado, devendo a credora fiduciária, inclusive, prestar informações acerca do status do contrato, ou seja, a quantidade de parcelas pagas e a vencer, eventual existência da execução do contrato, bem como créditos ainda em aberto, ou seja, ainda faltantes a receber da devedora fiduciante, que deverão ser satisfeitos sob o produto da alienação judicial do imóvel, sendo estes quitados antes do pagamento ao exequente e outros credores, nos termos do art. 958 e art. 961, ambos do Código Civil/2002, não havendo, assim, prejuízos para as partes e/ou terceiros ao processo. Intime-se. Advogados(s): Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 09/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fl. 81: O bem objeto de contrato de alienação fiduciária não pode se sujeitar à penhora, pois não integra o patrimônio do executado/devedor fiduciante e, sim, da instituição financeira que não é parte na relação processual (execução), contudo, a constrição deverá manter-se sobre os direitos do devedor fiduciante/executado. Sendo assim, ante ao princípio da continuidade do registro imobiliário, que impede o registro da penhora na matrícula do imóvel, ad cautelam e para que produza efeitos erga omnes, determino ao 7º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP que proceda ao bloqueio do imóvel de matrícula sob nº: 71.239, até segunda ordem deste juízo, bem como proceda a averbação do motivo, qual seja, garantir-se a higidez, neste juízo, do eminente procedimento expropriatório do imóvel, haja vista que os direitos remanescentes dos devedores fiduciantes Ricardo Montanari, CPF/MF sob nº: 049.652.388-00, Andrea de Cassia Martinez Santo, CPF/MF sob nº: 247.635.918-19, ora executados, foram penhorados neste Juízo e Processo. Cópia da presente, assinado digitalmente, servirá como ofício apto à adoção das providências necessárias, que deverá ser encaminhado pela parte exequente, devendo ser comprovado o procedimento, no prazo de dez dias. As respostas aos ofícios deverão vir dentro dos 15 (quinze) dias, por meio de correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj31a35cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. CUMPRA-SE, mediante o pagamento de custas, emolumentos necessários à averbação a ser recolhido pelo interessado, observadas as formalidades legais. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Paulo/SP Oportunamente, para que seja dado o início à etapa de avaliação do imóvel, deverá a parte exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel, tanto com a averbação do conteúdo desta decisão, quanto a demonstração de propriedade, a fim de que a expropriação não atinja bem de terceiro. Intime-se. Ao 7º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP |
| 09/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fl. 81: Considerando que o art. 835, inciso XII, do NCPC/2015 autoriza a penhora de direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária em garantia, para evitar-se tornar inócua a disposição do artigo mencionado, determinarei a alienação judicial do próprio imóvel, uma vez que o contrato referido possui a natureza intuito personae, não podendo, assim, ser transferidos os direitos a ele relativos, sendo certo que os executados/devedores fiduciantes possuem direitos contratuais sobre o bem, e que tais direitos têm valor patrimonial capaz de assegurar o pagamento total ou parcial da dívida posta em execução. No prazo de dez dias, deverá a exequente providenciar o recolhimento das custas de diligência do Sr. Oficial de Justiça, bem como qualificar pormenorizadamente a credora fiduciária do imóvel penhorado de matrícula nº: 71.239, registrado junto ao 7º CRI de São Paulo/SP, para que seja intimada a habilitar-se nos autos, no prazo de dez dias, a contar da intimação, procedendo a anotação, nos respectivos instrumentos de contrato, acerca da penhora sob os direitos dos devedores-fiduciantes, ora executados Ricardo Montanari, CPF/MF sob nº: 049.652.388-00, Andrea de Cassia Martinez Santo, CPF/MF sob nº: 247.635.918-19, que sejam relacionados ao imóvel constrito mencionado, devendo a credora fiduciária, inclusive, prestar informações acerca do status do contrato, ou seja, a quantidade de parcelas pagas e a vencer, eventual existência da execução do contrato, bem como créditos ainda em aberto, ou seja, ainda faltantes a receber da devedora fiduciante, que deverão ser satisfeitos sob o produto da alienação judicial do imóvel, sendo estes quitados antes do pagamento ao exequente e outros credores, nos termos do art. 958 e art. 961, ambos do Código Civil/2002, não havendo, assim, prejuízos para as partes e/ou terceiros ao processo. Intime-se. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41970380-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2022 15:59 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0867/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 3613 |
| 17/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0867/2022 Teor do ato: Vistos. Folha 77: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, recolhendo as custas pertinentes a eventuais atos que venha a requerer, no prazo de 10 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 17/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folha 77: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, recolhendo as custas pertinentes a eventuais atos que venha a requerer, no prazo de 10 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 11/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR418039731TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Ricardo Montanari Diligência : 01/07/2022 |
| 05/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR418039728TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Andrea de Cassia Martinez Santo Diligência : 01/07/2022 |
| 27/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 27/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 20/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos ao setor de cumprimento para expedição de carta de intimação. |
| 11/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 3464 |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2022 Teor do ato: Vistos. Folha 67: Intimem-se os executados, por carta postal da penhora. Intime-se. Advogados(s): Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 09/03/2022 |
Decisão
Vistos. Folha 67: Intimem-se os executados, por carta postal da penhora. Intime-se. |
| 09/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40253806-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2022 17:25 |
| 15/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 3448 |
| 14/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2022 Teor do ato: Vistos. Folhas 62/63: Penhorem-se os direitos dos executados sobre o imóvel de matrícula número 71.239 do 7ª Cartório de Registro de Imóveis da Capital, (folhas 19/26). Lavre-se o termo. Intimem-se os executados, por carta postal. Providencie o exequente as custas pertinentes a sua intimação, no prazo de cinco dias. Indefiro o registro da penhora, tendo o executado mera expectativa à propriedade do imóvel que se dará ao término do contrato de alienação fiduciária com o adimplemento de todas as parcelas, detendo a Caixa Econômica Federal, por ora, a propriedade do imóvel constrito, conforme artigo 1.368-B, do Código Civil. Intime-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal acerca da constrição, restando vedada a outorga de escritura para o comprador ou terceiro, bem como vedada a transmissão de direitos, sem autorização do Juízo, devendo informar o valor atualizado do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 11/02/2022 |
Decisão
Vistos. Folhas 62/63: Penhorem-se os direitos dos executados sobre o imóvel de matrícula número 71.239 do 7ª Cartório de Registro de Imóveis da Capital, (folhas 19/26). Lavre-se o termo. Intimem-se os executados, por carta postal. Providencie o exequente as custas pertinentes a sua intimação, no prazo de cinco dias. Indefiro o registro da penhora, tendo o executado mera expectativa à propriedade do imóvel que se dará ao término do contrato de alienação fiduciária com o adimplemento de todas as parcelas, detendo a Caixa Econômica Federal, por ora, a propriedade do imóvel constrito, conforme artigo 1.368-B, do Código Civil. Intime-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal acerca da constrição, restando vedada a outorga de escritura para o comprador ou terceiro, bem como vedada a transmissão de direitos, sem autorização do Juízo, devendo informar o valor atualizado do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 11/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2021 |
Arquivado Provisoriamente
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| 20/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2021 Data da Disponibilização: 20/09/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: 3364 Página: 658-664 |
| 17/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2021 Teor do ato: HOMOLOGO, para que produza os jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, e, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito, pelo período que perdurar a obrigação. Aguarde-se o decurso do prazo estipulado para cumprimento do acordo. Findo o prazo, a parte exequente deverá informar sobre eventual descumprimento do acordo, nos 05 (cinco) dias subsequentes. O silêncio será interpretado como integral cumprimento, ensejando a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Decorrido o prazo supra in albis, ou noticiado o cumprimento da avença, tornem conclusos para extinção. Int. Advogados(s): Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 16/09/2021 |
Decisão
HOMOLOGO, para que produza os jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, e, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito, pelo período que perdurar a obrigação. Aguarde-se o decurso do prazo estipulado para cumprimento do acordo. Findo o prazo, a parte exequente deverá informar sobre eventual descumprimento do acordo, nos 05 (cinco) dias subsequentes. O silêncio será interpretado como integral cumprimento, ensejando a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Decorrido o prazo supra in albis, ou noticiado o cumprimento da avença, tornem conclusos para extinção. Int. |
| 16/09/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 16/09/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41529716-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 16/09/2021 11:24 |
| 09/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2021 Data da Disponibilização: 09/09/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 3357 Página: 662-669 |
| 08/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2021 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. As parcelas vincendas, até satisfação da obrigação, devem ser incluídas no presente execução, por disposição legal, não havendo necessidade de expressa declaração. Int. Advogados(s): Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 07/09/2021 |
Decisão
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. As parcelas vincendas, até satisfação da obrigação, devem ser incluídas no presente execução, por disposição legal, não havendo necessidade de expressa declaração. Int. |
| 04/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41466337-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 03/09/2021 16:04 |
| 16/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2021 Data da Disponibilização: 12/08/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 3339 Página: 603-610 |
| 11/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2021 Teor do ato: Vistos. Folhas 36/39: Conheço dos embargos, posto tempestivos, mas rejeito-os, diante do claro caráter infringente. O exequente não pretende sanar eventual vício da decisão (contradição, obscuridade ou omissão), mas sim vê-la reformada, não se prestando os embargos de declaração a tal finalidade. No mais, aguarde-se o decurso de prazo dos Ars de folhas 40/41. Intime-se. Advogados(s): Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 11/08/2021 |
Decisão
Vistos. Folhas 36/39: Conheço dos embargos, posto tempestivos, mas rejeito-os, diante do claro caráter infringente. O exequente não pretende sanar eventual vício da decisão (contradição, obscuridade ou omissão), mas sim vê-la reformada, não se prestando os embargos de declaração a tal finalidade. No mais, aguarde-se o decurso de prazo dos Ars de folhas 40/41. Intime-se. |
| 11/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328448675TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ricardo Montanari Diligência : 16/07/2021 |
| 22/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328448684TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Andrea de Cassia Martinez Santo Diligência : 16/07/2021 |
| 20/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.41167649-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/07/2021 15:57 |
| 14/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 3318 Página: 642/657 |
| 13/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2021 Teor do ato: Recolham-se as custas para citação. Após, cite-se o(a)(s) executado(a)(s) a pagar(em), no prazo de três (03) dias (artigo 829 do Código de Processo Civil), o débito exeqüendo, ou apresentar(em) embargos no prazo de quinze (15) dias (artigo 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada do mandado/carta de citação. Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(a)(s) executado(a)(s) em 10% (dez por cento) do débito exequendo, conforme disposto no artigo 827 do Código de Processo Civil. No caso de pagamento no prazo de três (03) dias, a verba honorária será reduzida à metade (artigo 827, §1º do Código de Processo Civil). Deverá(ão) ficar ciente(s) o(a)(s) executado(a)(s) que, comprovado o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogados, poderá(ão) requerer seja admitido o pagamento do restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, do CPC). Sem pagamento, no caso de cumprimento da diligência por mandado, o Oficial de Justiça, procederá, de imediato, à penhora dos bens e sua avaliação, lavrando-se o auto respectivo, com intimação da(s) parte(s) executada(s) (artigo 829, §1º do CPC). Não localizada(o)(s) para intimá-la da penhora, o oficial certificará detalhadamente acerca das diligências realizadas. Autorizo ao Sr. Oficial de Justiça, a utilização das prerrogativas do artigo 212 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Danielle Deliberali Amin (OAB 346476/SP) |
| 12/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 12/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 12/07/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Recolham-se as custas para citação. Após, cite-se o(a)(s) executado(a)(s) a pagar(em), no prazo de três (03) dias (artigo 829 do Código de Processo Civil), o débito exeqüendo, ou apresentar(em) embargos no prazo de quinze (15) dias (artigo 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada do mandado/carta de citação. Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(a)(s) executado(a)(s) em 10% (dez por cento) do débito exequendo, conforme disposto no artigo 827 do Código de Processo Civil. No caso de pagamento no prazo de três (03) dias, a verba honorária será reduzida à metade (artigo 827, §1º do Código de Processo Civil). Deverá(ão) ficar ciente(s) o(a)(s) executado(a)(s) que, comprovado o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogados, poderá(ão) requerer seja admitido o pagamento do restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, do CPC). Sem pagamento, no caso de cumprimento da diligência por mandado, o Oficial de Justiça, procederá, de imediato, à penhora dos bens e sua avaliação, lavrando-se o auto respectivo, com intimação da(s) parte(s) executada(s) (artigo 829, §1º do CPC). Não localizada(o)(s) para intimá-la da penhora, o oficial certificará detalhadamente acerca das diligências realizadas. Autorizo ao Sr. Oficial de Justiça, a utilização das prerrogativas do artigo 212 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Int. |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/07/2021 |
Embargos de Declaração |
| 03/09/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 16/09/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 02/02/2022 |
Pedido de Penhora |
| 21/02/2022 |
Petições Diversas |
| 03/11/2022 |
Petições Diversas |
| 23/02/2023 |
Embargos de Declaração |
| 13/09/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 10/04/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 05/06/2024 |
Petições Diversas |
| 08/07/2024 |
Petições Diversas |
| 09/09/2024 |
Petições Diversas |
| 15/10/2024 |
Petições Diversas |
| 22/10/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 01/11/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 04/02/2025 |
Petições Diversas |
| 06/08/2025 |
Petições Diversas |
| 14/10/2025 |
Petições Diversas |
| 12/05/2026 |
Petições Diversas |
| 26/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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