| Reqte |
Jeanderson Salvador Pereira
Advogada: Erika Cavalcante Gama |
| Reqdo | Sega Games Co. Ltd |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/01/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 03/08/2021 |
Tema 45 - IRDR - Direito - Imagem - Jogo - Eletrônico - Futebol - Indenização
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| 03/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 3331 Página: 935/960 |
| 30/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2021 Teor do ato: Vistos. Em atenção à r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011502-04.2021.8.26.0000, Turma Especial Privado 1, pela I. Relatora Desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado de São Paulo que versem sobre a pretensão indenizatória relativa a direito de imagem de ex-jogadores de futebol utilizada por empresa de jogos eletrônicos sediada no Japão, afim de uniformizar o julgamento das ações, considerando a existência de decisões diferenciadas no 1º e 2º graus, suspendo o presente processo, pelo prazo máximo de um ano, salvo decisão da Relatora em sentido contrário (artigo 980, parágrafo único do Código de Processo Civil). Providencie a z. Serventia as anotações necessárias relativas à suspensão do processo (Tema nº 45) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Erika Cavalcante Gama (OAB 192576/SP) |
| 29/07/2021 |
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Vistos. Em atenção à r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011502-04.2021.8.26.0000, Turma Especial Privado 1, pela I. Relatora Desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado de São Paulo que versem sobre a pretensão indenizatória relativa a direito de imagem de ex-jogadores de futebol utilizada por empresa de jogos eletrônicos sediada no Japão, afim de uniformizar o julgamento das ações, considerando a existência de decisões diferenciadas no 1º e 2º graus, suspendo o presente processo, pelo prazo máximo de um ano, salvo decisão da Relatora em sentido contrário (artigo 980, parágrafo único do Código de Processo Civil). Providencie a z. Serventia as anotações necessárias relativas à suspensão do processo (Tema nº 45) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. |
| 12/01/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 03/08/2021 |
Tema 45 - IRDR - Direito - Imagem - Jogo - Eletrônico - Futebol - Indenização
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| 03/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 3331 Página: 935/960 |
| 30/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2021 Teor do ato: Vistos. Em atenção à r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011502-04.2021.8.26.0000, Turma Especial Privado 1, pela I. Relatora Desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado de São Paulo que versem sobre a pretensão indenizatória relativa a direito de imagem de ex-jogadores de futebol utilizada por empresa de jogos eletrônicos sediada no Japão, afim de uniformizar o julgamento das ações, considerando a existência de decisões diferenciadas no 1º e 2º graus, suspendo o presente processo, pelo prazo máximo de um ano, salvo decisão da Relatora em sentido contrário (artigo 980, parágrafo único do Código de Processo Civil). Providencie a z. Serventia as anotações necessárias relativas à suspensão do processo (Tema nº 45) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Erika Cavalcante Gama (OAB 192576/SP) |
| 29/07/2021 |
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Vistos. Em atenção à r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011502-04.2021.8.26.0000, Turma Especial Privado 1, pela I. Relatora Desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado de São Paulo que versem sobre a pretensão indenizatória relativa a direito de imagem de ex-jogadores de futebol utilizada por empresa de jogos eletrônicos sediada no Japão, afim de uniformizar o julgamento das ações, considerando a existência de decisões diferenciadas no 1º e 2º graus, suspendo o presente processo, pelo prazo máximo de um ano, salvo decisão da Relatora em sentido contrário (artigo 980, parágrafo único do Código de Processo Civil). Providencie a z. Serventia as anotações necessárias relativas à suspensão do processo (Tema nº 45) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. |
| 29/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão queima de guia - conferência |
| 29/07/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |