1079712-81.2021.8.26.0100 Suspenso
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Direito de Imagem
Foro
Foro Central Cível
Vara
37ª Vara Cível
Juiz
ADRIANA CARDOSO DOS REIS

Partes do processo

Reqte  Jeanderson Salvador Pereira
Advogada:  Erika Cavalcante Gama  
Reqdo  Sega Games Co. Ltd

Movimentações

Data Movimento
12/01/2023 Arquivado Provisoriamente
03/08/2021 Tema 45 - IRDR - Direito - Imagem - Jogo - Eletrônico - Futebol - Indenização
03/08/2021 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 3331 Página: 935/960
30/07/2021 Remetido ao DJE
Relação: 0203/2021 Teor do ato: Vistos. Em atenção à r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011502-04.2021.8.26.0000, Turma Especial Privado 1, pela I. Relatora Desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado de São Paulo que versem sobre a pretensão indenizatória relativa a direito de imagem de ex-jogadores de futebol utilizada por empresa de jogos eletrônicos sediada no Japão, afim de uniformizar o julgamento das ações, considerando a existência de decisões diferenciadas no 1º e 2º graus, suspendo o presente processo, pelo prazo máximo de um ano, salvo decisão da Relatora em sentido contrário (artigo 980, parágrafo único do Código de Processo Civil). Providencie a z. Serventia as anotações necessárias relativas à suspensão do processo (Tema nº 45) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Erika Cavalcante Gama (OAB 192576/SP)
29/07/2021 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Vistos. Em atenção à r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011502-04.2021.8.26.0000, Turma Especial Privado 1, pela I. Relatora Desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado de São Paulo que versem sobre a pretensão indenizatória relativa a direito de imagem de ex-jogadores de futebol utilizada por empresa de jogos eletrônicos sediada no Japão, afim de uniformizar o julgamento das ações, considerando a existência de decisões diferenciadas no 1º e 2º graus, suspendo o presente processo, pelo prazo máximo de um ano, salvo decisão da Relatora em sentido contrário (artigo 980, parágrafo único do Código de Processo Civil). Providencie a z. Serventia as anotações necessárias relativas à suspensão do processo (Tema nº 45) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.