| Exeqte |
Pedro Marcelo Spadaro
Advogado: Jefferson Barbosa Hunch |
| Exectda |
Vilma Sant Anna Alves
Advogado: Joao Di Lourenzi Victorino dos Santos Ronchi |
| Gestor | Davi Borges de Aquino (Alfa Leilões - Especialista em Imóveis) |
| Interesdo. |
Sebastião Alves
Advogada: Mayara Marques da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - não publicável - digitação |
| 23/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - não publicável - digitação |
| 07/12/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 07/12/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42144636-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 17/10/2023 19:15 |
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1052/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 |
| 10/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1052/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da quitação do débito (fls. 381/382), JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Nos termos da cláusula 7 do acordo de fls. 374/377, julgo extinto o processo nº 1121274-02.2023.8.26.0100 (embargos de terceiro). Custas pelo terceiro interessado Sebastião Alves e honorários nos termos da cláusula 6 do citado acordo. Recolha o terceiro interessado as custas finais, em dez dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa do estado. Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos embargos de terceiro. Dou por levantada a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 59.301 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Suzano/SP (fls. 43/44), valendo o presente pronunciamento como mandado de cancelamento da averbação junto à matrícula do imóvel, incumbindo a parte interessada de providenciar o encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Joao Di Lourenzi Victorino dos Santos Ronchi (OAB 125406/SP), Mayara Marques da Silva (OAB 321994/SP), Jefferson Barbosa Hunch (OAB 409141/SP) |
| 10/10/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Diante da quitação do débito (fls. 381/382), JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Nos termos da cláusula 7 do acordo de fls. 374/377, julgo extinto o processo nº 1121274-02.2023.8.26.0100 (embargos de terceiro). Custas pelo terceiro interessado Sebastião Alves e honorários nos termos da cláusula 6 do citado acordo. Recolha o terceiro interessado as custas finais, em dez dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa do estado. Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos embargos de terceiro. Dou por levantada a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 59.301 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Suzano/SP (fls. 43/44), valendo o presente pronunciamento como mandado de cancelamento da averbação junto à matrícula do imóvel, incumbindo a parte interessada de providenciar o encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 21/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41934777-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2023 12:04 |
| 20/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/09/2023 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41933144-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 20/09/2023 10:26 |
| 16/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0958/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0958/2023 Teor do ato: Homologo o acordo de fls. 374/377 suspendendo-se a execução pelo prazo de seu cumprimento. Diante da celebração do acordo, prejudicado o praceamento do imóvel. Intime-se o leiloeiro para cancelamento do leilão, com urgência. Advogados(s): Joao Di Lourenzi Victorino dos Santos Ronchi (OAB 125406/SP), Mayara Marques da Silva (OAB 321994/SP), Jefferson Barbosa Hunch (OAB 409141/SP) |
| 15/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Homologo o acordo de fls. 374/377 suspendendo-se a execução pelo prazo de seu cumprimento. Diante da celebração do acordo, prejudicado o praceamento do imóvel. Intime-se o leiloeiro para cancelamento do leilão, com urgência. |
| 15/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41890339-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 14/09/2023 14:41 |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0936/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41864079-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2023 10:26 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0936/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 348/3419. Afim de viabilizar os trâmites do leilão, autorizo a entrada do leiloeiro no imóvel objeto do leilão, para tirar fotos do imóvel para melhor instruir a publicação do edital de leilão, além de acompanhar a visita de eventual interessado, servindo a presente Decisão como OFÍCIO para tais fins, ficam ainda os terceiros cientificados através dos mesmos, de que devem franquear o acesso dos senhor leiloeiro ou seus funcionários ao(s imóvel(es) a ser(em) leiloado(s). Sem prejuízo, autorizo reforço policial, se necessário, já servindo a presente como OFÍCIO à autoridade policial. Fls. 367/368. Ciente. Intime-se. Advogados(s): Joao Di Lourenzi Victorino dos Santos Ronchi (OAB 125406/SP), Mayara Marques da Silva (OAB 321994/SP), Jefferson Barbosa Hunch (OAB 409141/SP) |
| 11/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 348/3419. Afim de viabilizar os trâmites do leilão, autorizo a entrada do leiloeiro no imóvel objeto do leilão, para tirar fotos do imóvel para melhor instruir a publicação do edital de leilão, além de acompanhar a visita de eventual interessado, servindo a presente Decisão como OFÍCIO para tais fins, ficam ainda os terceiros cientificados através dos mesmos, de que devem franquear o acesso dos senhor leiloeiro ou seus funcionários ao(s imóvel(es) a ser(em) leiloado(s). Sem prejuízo, autorizo reforço policial, se necessário, já servindo a presente como OFÍCIO à autoridade policial. Fls. 367/368. Ciente. Intime-se. |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41809603-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2023 22:43 |
| 01/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41805332-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2023 16:53 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0886/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 302/332. Trata-se deEmbargos de Terceiro, os quais devem integraração autônoma. Portanto, providencie o interessado eventual distribuição da ação. No mais, aguarde-se a realização do leilão designado. Intime-se. Advogados(s): Joao Di Lourenzi Victorino dos Santos Ronchi (OAB 125406/SP), Mayara Marques da Silva (OAB 321994/SP), Jefferson Barbosa Hunch (OAB 409141/SP) |
| 29/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 302/332. Trata-se deEmbargos de Terceiro, os quais devem integraração autônoma. Portanto, providencie o interessado eventual distribuição da ação. No mais, aguarde-se a realização do leilão designado. Intime-se. |
| 29/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2023 |
Embargos à Arrematação Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WJMJ.23.41766458-6 Tipo da Petição: Embargos à Arrematação (JEC) Data: 29/08/2023 14:34 |
| 29/08/2023 |
Embargos à Arrematação Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WJMJ.23.41766347-4 Tipo da Petição: Embargos à Arrematação (JEC) Data: 29/08/2023 14:28 |
| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41495970-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2023 10:20 |
| 27/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787 |
| 26/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 246/247. Ciência as partes do inicio do leilão. DATA DAS PRAÇAS: 1ª Praça começa em 29/08/2023, às 14hs00min, e termina em 01/09/2023, às 14hs00min e; 2ª Praça começa em 01/09/20233, às 14hs01min, e termina em 22/09/2023, às 14hs00min. Intime-se. Advogados(s): Joao Di Lourenzi Victorino dos Santos Ronchi (OAB 125406/SP), Jefferson Barbosa Hunch (OAB 409141/SP) |
| 25/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 246/247. Ciência as partes do inicio do leilão. DATA DAS PRAÇAS: 1ª Praça começa em 29/08/2023, às 14hs00min, e termina em 01/09/2023, às 14hs00min e; 2ª Praça começa em 01/09/20233, às 14hs01min, e termina em 22/09/2023, às 14hs00min. Intime-se. |
| 25/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41468062-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2023 16:57 |
| 22/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2023 Data da Publicação: 25/07/2023 Número do Diário: 3784 |
| 21/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 240/241. Ciente. Aguarde-se a apresentação do edital de leilão pelo prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Joao Di Lourenzi Victorino dos Santos Ronchi (OAB 125406/SP), Jefferson Barbosa Hunch (OAB 409141/SP) |
| 21/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 240/241. Ciente. Aguarde-se a apresentação do edital de leilão pelo prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41447027-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2023 18:14 |
| 20/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 3782 |
| 19/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2023 Teor do ato: Fls. 204/215 e 230/232. Considerando que a executada não indicou outro bem para satisfação do crédito, bem como que o imóvel aqui penhorado também é objeto de penhora em outro processo (vide fls. 52/53 dos autos do cumprimento de sentença nº 0009827-60.2022.8.26.0100 em trâmite neste Juízo), rejeito o alegado excesso de penhora. No mais, defiro a alienação do imóvel penhorado. Para tanto, nomeio Leiloeiro Oficial Davi Borges de Aquino, JUCESP nº 1.070, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação, o qual deverá ser pago à vista, pelo arrematante, juntamente ao preço do imóvel. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital em que conste: a) descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e registro, valor do bem de avaliação do bem e menção de existência de ônus, recursos ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados, nos termos do artigo 886 do Código de Processo Civil; b) Que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, sendo que, em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação; d) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos condominiais, os quais, devido à sua natureza propter rem, ficam sub-rogados no preço da arrematação, conforme §§ 1º e 2º do artigo 908 do CPC/2015; Outrossim, a empresa gestora deverá providenciar as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais co-proprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. As intimações e cientificações determinadas no deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor, conforme estabelecido pelo Provimento nº 14/2018 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 259 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Intime-se o leiloeiro. Advogados(s): Joao Di Lourenzi Victorino dos Santos Ronchi (OAB 125406/SP), Jefferson Barbosa Hunch (OAB 409141/SP) |
| 18/07/2023 |
Hasta Pública Deferida
Fls. 204/215 e 230/232. Considerando que a executada não indicou outro bem para satisfação do crédito, bem como que o imóvel aqui penhorado também é objeto de penhora em outro processo (vide fls. 52/53 dos autos do cumprimento de sentença nº 0009827-60.2022.8.26.0100 em trâmite neste Juízo), rejeito o alegado excesso de penhora. No mais, defiro a alienação do imóvel penhorado. Para tanto, nomeio Leiloeiro Oficial Davi Borges de Aquino, JUCESP nº 1.070, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação, o qual deverá ser pago à vista, pelo arrematante, juntamente ao preço do imóvel. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital em que conste: a) descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e registro, valor do bem de avaliação do bem e menção de existência de ônus, recursos ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados, nos termos do artigo 886 do Código de Processo Civil; b) Que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, sendo que, em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação; d) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos condominiais, os quais, devido à sua natureza propter rem, ficam sub-rogados no preço da arrematação, conforme §§ 1º e 2º do artigo 908 do CPC/2015; Outrossim, a empresa gestora deverá providenciar as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais co-proprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. As intimações e cientificações determinadas no deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor, conforme estabelecido pelo Provimento nº 14/2018 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 259 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Intime-se o leiloeiro. |
| 18/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41042718-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2023 15:56 |
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2023 Teor do ato: Fls. 204/215. Em relação à impenhorabilidade do bem, reporto-me ao pronunciamento de fls. 143/144. Em relação ao pedido de suspensão do leilão, prejudicado, eis que não há leilão em curso. No mais, considerando que não houve impugnação às avaliações apresentadas as fls. 179/200, declaro avaliado o imóvel penhorado as fls. 43/44 pelo valor da média aritmética simples das referidas avaliações (arredondado para mais), ou seja, R$ 390.000,00 para maio de 2023. Sem prejuízo, manifestem-se os exequentes sobre o alegado excesso de penhora. Prazo de dez dias. Advogados(s): Joao Di Lourenzi Victorino dos Santos Ronchi (OAB 125406/SP), Jefferson Barbosa Hunch (OAB 409141/SP) |
| 27/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 204/215. Em relação à impenhorabilidade do bem, reporto-me ao pronunciamento de fls. 143/144. Em relação ao pedido de suspensão do leilão, prejudicado, eis que não há leilão em curso. No mais, considerando que não houve impugnação às avaliações apresentadas as fls. 179/200, declaro avaliado o imóvel penhorado as fls. 43/44 pelo valor da média aritmética simples das referidas avaliações (arredondado para mais), ou seja, R$ 390.000,00 para maio de 2023. Sem prejuízo, manifestem-se os exequentes sobre o alegado excesso de penhora. Prazo de dez dias. |
| 23/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40955737-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2023 11:20 |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2023 Teor do ato: Fl. 178. Ciência à executada, para eventual manifestação em dez dias, sobre as avaliações apresentadas (fls. 179/200). Advogados(s): Joao Di Lourenzi Victorino dos Santos Ronchi (OAB 125406/SP), Jefferson Barbosa Hunch (OAB 409141/SP) |
| 16/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 178. Ciência à executada, para eventual manifestação em dez dias, sobre as avaliações apresentadas (fls. 179/200). |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40633975-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2023 09:19 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2023 Teor do ato: Fls. 148/149. Para a alienação do imóvel, necessária prévia avaliação. Conforme pronunciamento de fls. 43/44, para avaliação do imóvel, deve o exequente apresentar declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários. Assim, apresente o exequente ou esclareça se pretende a avaliação por perito. Prazo de dez dias. Advogados(s): Joao Di Lourenzi Victorino dos Santos Ronchi (OAB 125406/SP), Jefferson Barbosa Hunch (OAB 409141/SP) |
| 28/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 148/149. Para a alienação do imóvel, necessária prévia avaliação. Conforme pronunciamento de fls. 43/44, para avaliação do imóvel, deve o exequente apresentar declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários. Assim, apresente o exequente ou esclareça se pretende a avaliação por perito. Prazo de dez dias. |
| 16/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40257950-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2023 14:04 |
| 08/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem noticia de interposição de recurso. Nada Mais. |
| 22/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1137/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1137/2022 Teor do ato: Fls. 57/58, 86/87, 97/98, 102 e 135/136. Conforme pronunciamento de fl. 94, em 26/08/2019, a própria executada declarou residir em seu único bem de família localizado na rua Benedito de Lima Franco, nº 58, sendo que o imóvel penhorado foi adquirido em 15/10/2009. Assim, foi determinado que a executada comprovasse desde quando reside no imóvel penhorado. Sobreveio, então, a manifestação de fls. 97/98 da executada esclarecendo que reside no único bem de família, rua Passos, 481, desde sua aquisição, contrariando sua própria declaração de 26/08/2019. Não apresentou a executada qualquer documento apto a comprovar desde quando reside no imóvel penhorado, apesar de devidamente intimada para tanto. Portanto, em que pese o documento de fls. 125, não restou comprovada a utilização do imóvel penhorado como única residência da executada. Observo que o documento de fl. 125, conta de consumo de agosto de 2017, não comprova a utilização do imóvel como residência, na medida em que se trata de documento isolado apresentado pela executada, o qual pode ter sido gerado sem a utilização do imóvel como residência. Pelo exposto, mantenho a penhora de fls. 43/44. Advogados(s): Joao Di Lourenzi Victorino dos Santos Ronchi (OAB 125406/SP), Jefferson Barbosa Hunch (OAB 409141/SP) |
| 07/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 57/58, 86/87, 97/98, 102 e 135/136. Conforme pronunciamento de fl. 94, em 26/08/2019, a própria executada declarou residir em seu único bem de família localizado na rua Benedito de Lima Franco, nº 58, sendo que o imóvel penhorado foi adquirido em 15/10/2009. Assim, foi determinado que a executada comprovasse desde quando reside no imóvel penhorado. Sobreveio, então, a manifestação de fls. 97/98 da executada esclarecendo que reside no único bem de família, rua Passos, 481, desde sua aquisição, contrariando sua própria declaração de 26/08/2019. Não apresentou a executada qualquer documento apto a comprovar desde quando reside no imóvel penhorado, apesar de devidamente intimada para tanto. Portanto, em que pese o documento de fls. 125, não restou comprovada a utilização do imóvel penhorado como única residência da executada. Observo que o documento de fl. 125, conta de consumo de agosto de 2017, não comprova a utilização do imóvel como residência, na medida em que se trata de documento isolado apresentado pela executada, o qual pode ter sido gerado sem a utilização do imóvel como residência. Pelo exposto, mantenho a penhora de fls. 43/44. |
| 17/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41832997-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2022 10:18 |
| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 12/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2022 Teor do ato: Fl. 102 e documentos que seguem. Ciência. Manifestem-se os exequentes. Prazo de dez dias. Advogados(s): Joao Di Lourenzi Victorino dos Santos Ronchi (OAB 125406/SP), Jefferson Barbosa Hunch (OAB 409141/SP) |
| 11/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 102 e documentos que seguem. Ciência. Manifestem-se os exequentes. Prazo de dez dias. |
| 11/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41807241-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2022 17:42 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2022 Teor do ato: Fls. 97/98. Concedo o prazo de dez dias para a executada comprovar a alegada venda do imóvel objeto da matrícula 27.316. Advogados(s): Joao Di Lourenzi Victorino dos Santos Ronchi (OAB 125406/SP), Jefferson Barbosa Hunch (OAB 409141/SP) |
| 12/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 97/98. Concedo o prazo de dez dias para a executada comprovar a alegada venda do imóvel objeto da matrícula 27.316. |
| 26/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41232634-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2022 17:06 |
| 05/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2022 Teor do ato: Conforme declarado pela própria executada, em sua inicial dos autos principais, quando de sua protocolização em 26/08/2019, era residente e domiciliada em seu único bem de família localizado na rua Benedito de Lima Franco, nº 58, bairro Palmeiras, Comarca de Suzano/SP. Conforme documento de fls. 59/62 (destes autos), adquiriu o imóvel penhorado (rua Passos, 481) em 15/10/2009. Assim, para análise do pedido de impenhorabilidade do imóvel, concedo o prazo de dez dias para a executada comprovar desde quando reside no imóvel penhorado, bem como para esclarecer sobre a propriedade do imóvel indicado as fls. 88/93 (indicado como sua residência em sua inicial). Advogados(s): Joao Di Lourenzi Victorino dos Santos Ronchi (OAB 125406/SP), Jefferson Barbosa Hunch (OAB 409141/SP) |
| 01/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Conforme declarado pela própria executada, em sua inicial dos autos principais, quando de sua protocolização em 26/08/2019, era residente e domiciliada em seu único bem de família localizado na rua Benedito de Lima Franco, nº 58, bairro Palmeiras, Comarca de Suzano/SP. Conforme documento de fls. 59/62 (destes autos), adquiriu o imóvel penhorado (rua Passos, 481) em 15/10/2009. Assim, para análise do pedido de impenhorabilidade do imóvel, concedo o prazo de dez dias para a executada comprovar desde quando reside no imóvel penhorado, bem como para esclarecer sobre a propriedade do imóvel indicado as fls. 88/93 (indicado como sua residência em sua inicial). |
| 27/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40350256-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2022 14:44 |
| 04/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2022 Data da Disponibilização: 04/03/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: Página: |
| 04/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2022 Teor do ato: Ciência do boleto, juntado às fls. 84, encaminhado pelo sistema Arisp, com vencimento em 12/03/2022. Advogados(s): Joao Di Lorenze Victorino dos Santos Ronqui (OAB 125406/SP), Jefferson Barbosa Hunch (OAB 409141/SP) |
| 03/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do boleto, juntado às fls. 84, encaminhado pelo sistema Arisp, com vencimento em 12/03/2022. |
| 03/03/2022 |
Documento Juntado
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| 24/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2022 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca da impugnação de fls. 57/58, bem como sobre os documentos que a acompanham a fls. 59/79, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Joao Di Lorenze Victorino dos Santos Ronqui (OAB 125406/SP), Jefferson Barbosa Hunch (OAB 409141/SP) |
| 22/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente acerca da impugnação de fls. 57/58, bem como sobre os documentos que a acompanham a fls. 59/79, no prazo de 15 dias. |
| 21/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40251669-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2022 15:29 |
| 19/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 3452 |
| 18/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2022 Teor do ato: Ciência ao exequente do pedido de penhora prenotado pelo Sistema ARISP. O boleto será enviado diretamente ao requisitante para o e-mail informado nos autos. Providencie-se então seu pagamento, atentando-se para o prazo de vencimento. Comprovado pela ARISP o recolhimento da taxa, a averbação será efetivada. Advogados(s): Joao Di Lorenze Victorino dos Santos Ronqui (OAB 125406/SP), Jefferson Barbosa Hunch (OAB 409141/SP) |
| 17/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do pedido de penhora prenotado pelo Sistema ARISP. O boleto será enviado diretamente ao requisitante para o e-mail informado nos autos. Providencie-se então seu pagamento, atentando-se para o prazo de vencimento. Comprovado pela ARISP o recolhimento da taxa, a averbação será efetivada. |
| 17/02/2022 |
Documento Juntado
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| 17/02/2022 |
Documento Juntado
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| 09/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - não publicável - digitação |
| 08/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40161802-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2022 12:59 |
| 03/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 3440 |
| 02/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 37/38. Diante das alegações dos exequentes, revogo a decisão de fl. 34, eis que proferida indevidamente. Ademais, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 59.301 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Suzano/SP (fls. 39/42), pertencente à executada e seu esposo (casados no regime de comunhão parcial de bens), resguardando-se as quotas partes dos coproprietários no produto da alienação do bem, que deverá ser observado, oportunamente, pelo Sr. Leiloeiro. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se a executada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Joao Di Lorenze Victorino dos Santos Ronqui (OAB 125406/SP), Jefferson Barbosa Hunch (OAB 409141/SP) |
| 01/02/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 37/38. Diante das alegações dos exequentes, revogo a decisão de fl. 34, eis que proferida indevidamente. Ademais, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 59.301 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Suzano/SP (fls. 39/42), pertencente à executada e seu esposo (casados no regime de comunhão parcial de bens), resguardando-se as quotas partes dos coproprietários no produto da alienação do bem, que deverá ser observado, oportunamente, pelo Sr. Leiloeiro. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se a executada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 01/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42016464-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2021 11:26 |
| 08/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0551/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 33. Defiro a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, § 1º do Código de Processo Civil. Reforço que, decorrido o prazo supra, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo prescricional intercorrente ( Art. 921, § 4º do C.P.C.). Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Joao Di Lorenze Victorino dos Santos Ronqui (OAB 125406/SP), Jefferson Barbosa Hunch (OAB 409141/SP) |
| 06/12/2021 |
Decisão
Vistos. Fl. 33. Defiro a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, § 1º do Código de Processo Civil. Reforço que, decorrido o prazo supra, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo prescricional intercorrente ( Art. 921, § 4º do C.P.C.). Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 06/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41989287-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2021 12:12 |
| 19/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2021 Data da Disponibilização: 19/11/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: Página: |
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 17/21. Ciência à executada acerca da planilha e documentos apresentados pelos exequentes a fls. 22/30, facultando-lhe manifestação em dez dias. Intimem-se. Advogados(s): Joao Di Lorenze Victorino dos Santos Ronqui (OAB 125406/SP), Jefferson Barbosa Hunch (OAB 409141/SP) |
| 17/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 17/21. Ciência à executada acerca da planilha e documentos apresentados pelos exequentes a fls. 22/30, facultando-lhe manifestação em dez dias. Intimem-se. |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41583562-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 24/09/2021 12:17 |
| 17/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0434/2021 Data da Disponibilização: 17/09/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: Página: |
| 16/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Advogados(s): Joao Di Lorenze Victorino dos Santos Ronqui (OAB 125406/SP), Jefferson Barbosa Hunch (OAB 409141/SP) |
| 15/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. |
| 14/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41516505-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2021 16:48 |
| 05/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0377/2021 Data da Disponibilização: 05/08/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 03/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2021 Teor do ato: Vistos. Valor do débito: R$ 38.637,60 (Julho/2021). Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se a executada, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Joao Di Lorenze Victorino dos Santos Ronqui (OAB 125406/SP), Jefferson Barbosa Hunch (OAB 409141/SP) |
| 30/07/2021 |
Decisão
Vistos. Valor do débito: R$ 38.637,60 (Julho/2021). Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se a executada, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 30/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1083321-43.2019.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/09/2021 |
Petições Diversas |
| 24/09/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 03/12/2021 |
Petições Diversas |
| 08/12/2021 |
Petições Diversas |
| 08/02/2022 |
Petições Diversas |
| 21/02/2022 |
Petições Diversas |
| 09/03/2022 |
Petições Diversas |
| 20/07/2022 |
Petições Diversas |
| 10/10/2022 |
Petições Diversas |
| 14/10/2022 |
Petições Diversas |
| 15/02/2023 |
Petições Diversas |
| 10/04/2023 |
Petições Diversas |
| 21/05/2023 |
Petições Diversas |
| 31/05/2023 |
Petições Diversas |
| 20/07/2023 |
Petições Diversas |
| 24/07/2023 |
Petições Diversas |
| 27/07/2023 |
Petições Diversas |
| 29/08/2023 |
Embargos à Arrematação (JEC) |
| 29/08/2023 |
Embargos à Arrematação (JEC) |
| 01/09/2023 |
Petições Diversas |
| 03/09/2023 |
Petições Diversas |
| 12/09/2023 |
Petições Diversas |
| 14/09/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 20/09/2023 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 20/09/2023 |
Petições Diversas |
| 17/10/2023 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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