| Exeqte |
BANCO SAFRA S/A
Advogado: Fernando Denis Martins Advogado: William Carmona Maya |
| Exectdo |
Fúlvio Remo Giglio
Advogado: Luiz Coelho Pamplona |
| Perito | Rahif Jabbour Jebrine |
| TerIntCer |
MASSA FALIDA DE MEO Comercial Importadora Ltda
Advogado: Luiz Coelho Pamplona |
| Interesdo. |
Banco Pine S/A
Advogado: Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno Advogado: Helio Moretzsohn de Carvalho Junior |
| ArremTerc |
Luiz Antonio Alvarez
Advogado: Antonio Henrique de Carvalho Pinto Advogada: Lidia Maria Amato Reschini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40718837-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 21/05/2026 18:34 |
| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40712468-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2026 19:07 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1045/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40661372-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 11/05/2026 15:40 |
| 22/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40718837-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 21/05/2026 18:34 |
| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40712468-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2026 19:07 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1045/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40661372-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 11/05/2026 15:40 |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1045/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo da decisão de fl. 1066, o que deverá ser certificado pela z. Serventia. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Antonio Henrique de Carvalho Pinto (OAB 65730/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Helio Moretzsohn de Carvalho Junior (OAB 358087/SP) |
| 08/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo da decisão de fl. 1066, o que deverá ser certificado pela z. Serventia. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. |
| 08/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40654379-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2026 16:03 |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 21/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2026 Teor do ato: Vistos. Folhas 895/1052: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Helio Moretzsohn de Carvalho Junior (OAB 358087/SP) |
| 17/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 895/1052: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40561032-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 17/04/2026 12:02 |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40505515-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2026 17:25 |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40452623-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2026 19:45 |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2026 Teor do ato: Vistos. Folhas 859: Aprovo o edital. Ciência às partes do dia do leilão (1ª Praça. Abertura: 10.03.2026 às 14h00min | Fechamento: 12.03.2026 às 14h00min. 2ª Praça. Abertura: 12.03.2026 às 14h01min | Fechamento: 01.04.2026 às 14h00min). Intime-se. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 05/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 859: Aprovo o edital. Ciência às partes do dia do leilão (1ª Praça. Abertura: 10.03.2026 às 14h00min | Fechamento: 12.03.2026 às 14h00min. 2ª Praça. Abertura: 12.03.2026 às 14h01min | Fechamento: 01.04.2026 às 14h00min). Intime-se. |
| 05/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42813103-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/12/2025 20:37 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1991/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1991/2025 Teor do ato: Vistos. Folhas 852/853: Homologo os laudos de avaliação pericial às fls. 617/664 (vaga de garagem) e 665/707 (uma gleba de terras). Para a venda do(s) imóvel(is) penhorado(s), matrícula(s) nímero(s) 137.148 do 4ª Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP e 21.061 do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP, por meio eletrônico, nos termos do artigo 879 e seguintes do Código de Processo Civil, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Uilian Aparecido da Silva (goldleiloes.com.br, e-mail: contato@leiloesgold.com.br). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, sendo que o edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. A empresa gestora do leilão deverá zelar pela cientificação do executado e demais pessoas previstas no artigo 889, do CPC, com a devida antecedência legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se o leiloeiro, por mensagem-eletrônica, para dar início aos trabalhos, providenciando o que for necessário. Int. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 19/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 852/853: Homologo os laudos de avaliação pericial às fls. 617/664 (vaga de garagem) e 665/707 (uma gleba de terras). Para a venda do(s) imóvel(is) penhorado(s), matrícula(s) nímero(s) 137.148 do 4ª Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP e 21.061 do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP, por meio eletrônico, nos termos do artigo 879 e seguintes do Código de Processo Civil, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Uilian Aparecido da Silva (goldleiloes.com.br, e-mail: contato@leiloesgold.com.br). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, sendo que o edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. A empresa gestora do leilão deverá zelar pela cientificação do executado e demais pessoas previstas no artigo 889, do CPC, com a devida antecedência legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se o leiloeiro, por mensagem-eletrônica, para dar início aos trabalhos, providenciando o que for necessário. Int. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42261451-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/09/2025 13:49 |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1342/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1342/2025 Teor do ato: Vistos. Os executados pleiteiam o reconhecimento da impenhorabilidade da vaga de garagem registrada sob a matrícula nº 137.148, sob o argumento de que se trata de bem de família, acessório ao apartamento em que residem, invocando a proteção constitucional da moradia e a incidência da Lei nº 8.009/90. Acrescentam que a vaga seria indissociável do imóvel residencial e que sua alienação a terceiros estranhos ao condomínio é vedada. Já o exequente sustenta a inaplicabilidade da proteção legal, lembrando que a vaga possui matrícula própria e, conforme a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça, não se caracteriza como bem de família para fins de impenhorabilidade. Ressalta, ainda, a ausência de comprovação de que os executados utilizem efetivamente o espaço, inclusive porque não consta registro de automóvel em seu nome. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora (Súmula 449). A separação registral, por si só, confere ao bem autonomia patrimonial, não se confundindo com a unidade residencial. A alegação de que a vaga seria acessória ao apartamento não afasta tal conclusão, pois a própria matrícula autônoma revela a possibilidade de sua alienação, ainda que limitada aos condôminos, circunstância que não desnatura a sua individualização. No caso concreto, os documentos apresentados não comprovam a utilização efetiva da vaga de garagem como extensão indispensável da residência. Ao contrário, a ausência de veículo registrado em nome dos devedores fragiliza a tese de necessidade para preservação da moradia. Também não há espaço, sob a ótica da proteção do idoso ou da dignidade da pessoa humana, para afastar a aplicação de súmula vinculante do STJ, cujo conteúdo reflete interpretação uniforme da Lei nº 8.009/90. Assim, ausentes fundamentos jurídicos idôneos a infirmar a orientação consolidada, rejeito a alegação de impenhorabilidade e mantenho hígida a penhora da vaga de garagem registrada na matrícula nº 137.148 do 4º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, que deverá seguir ao praceamento, observada a preferência dos condôminos na forma da lei. Int. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 15/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Os executados pleiteiam o reconhecimento da impenhorabilidade da vaga de garagem registrada sob a matrícula nº 137.148, sob o argumento de que se trata de bem de família, acessório ao apartamento em que residem, invocando a proteção constitucional da moradia e a incidência da Lei nº 8.009/90. Acrescentam que a vaga seria indissociável do imóvel residencial e que sua alienação a terceiros estranhos ao condomínio é vedada. Já o exequente sustenta a inaplicabilidade da proteção legal, lembrando que a vaga possui matrícula própria e, conforme a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça, não se caracteriza como bem de família para fins de impenhorabilidade. Ressalta, ainda, a ausência de comprovação de que os executados utilizem efetivamente o espaço, inclusive porque não consta registro de automóvel em seu nome. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora (Súmula 449). A separação registral, por si só, confere ao bem autonomia patrimonial, não se confundindo com a unidade residencial. A alegação de que a vaga seria acessória ao apartamento não afasta tal conclusão, pois a própria matrícula autônoma revela a possibilidade de sua alienação, ainda que limitada aos condôminos, circunstância que não desnatura a sua individualização. No caso concreto, os documentos apresentados não comprovam a utilização efetiva da vaga de garagem como extensão indispensável da residência. Ao contrário, a ausência de veículo registrado em nome dos devedores fragiliza a tese de necessidade para preservação da moradia. Também não há espaço, sob a ótica da proteção do idoso ou da dignidade da pessoa humana, para afastar a aplicação de súmula vinculante do STJ, cujo conteúdo reflete interpretação uniforme da Lei nº 8.009/90. Assim, ausentes fundamentos jurídicos idôneos a infirmar a orientação consolidada, rejeito a alegação de impenhorabilidade e mantenho hígida a penhora da vaga de garagem registrada na matrícula nº 137.148 do 4º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, que deverá seguir ao praceamento, observada a preferência dos condôminos na forma da lei. Int. |
| 04/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41774598-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 31/07/2025 15:21 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 741/840: Ao impugnado, no prazo de quinze dias. Int. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 11/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 741/840: Ao impugnado, no prazo de quinze dias. Int. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41398973-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2025 18:43 |
| 12/06/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Expeça-se mandado(s) de levantamento conforme formulário(s) juntado(s). |
| 23/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41183577-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/05/2025 11:45 |
| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41168875-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2025 19:48 |
| 19/05/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41091796-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2025 18:14 |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2025 Teor do ato: Expeça-se mandado(s) de levantamento conforme formulário(s) juntado(s). Sem prejuízo, digam sobre pedido de complementação. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 12/05/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Expeça-se mandado(s) de levantamento conforme formulário(s) juntado(s). Sem prejuízo, digam sobre pedido de complementação. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 16/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40884435-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/04/2025 09:14 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2025 Teor do ato: Vistos. Folhas 617/707: ciência às partes do laudo pericial, no prazo legal. Int. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 14/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 617/707: ciência às partes do laudo pericial, no prazo legal. Int. |
| 13/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40779210-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 04/04/2025 10:02 |
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da manifestação do Sr. Perito Judicial, designando dia(s) e horário(s) para realização da vistoria. As partes e seus Assistentes Técnicos deverão atentar para as solicitações e recomendações do Sr. Perito. Intime-se. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 03/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes da manifestação do Sr. Perito Judicial, designando dia(s) e horário(s) para realização da vistoria. As partes e seus Assistentes Técnicos deverão atentar para as solicitações e recomendações do Sr. Perito. Intime-se. |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40189398-1 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 31/01/2025 10:47 |
| 29/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2025 Teor do ato: Depositados os honorários periciais, intime-se perito para dar inicio aos trabalhos. Int. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 24/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Depositados os honorários periciais, intime-se perito para dar inicio aos trabalhos. Int. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40107036-5 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 23/01/2025 11:47 |
| 11/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1039/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1039/2024 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Safra S.A. contra a decisão de fls. 591/592, que fixou honorários periciais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para avaliação de dois imóveis localizados em São Paulo e Ubatuba, determinando o depósito do valor pelo exequente. O embargante alega omissão quanto a duas questões principais: (i) a inviabilidade de realizar a perícia do imóvel em Ubatuba por perito da capital, propondo a expedição de carta precatória para nomeação de profissional local; e (ii) a necessidade de manutenção da suspensão dos atos de avaliação até que seja processada a habilitação do exequente no processo em trâmite perante a 9ª Vara Cível do Foro Central. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já apreciadas. A decisão de fls. 591/592, ao fixar os honorários periciais, levou em consideração os deslocamentos necessários e a complexidade da perícia, entendendo como adequado o valor fixado. A questão relativa à viabilidade de expedição de carta precatória para nomeação de perito local já foi analisada implicitamente na decisão, ao se fixar a perícia com base em profissional previamente nomeado. A decisão não padece de omissão, pois o juízo optou, de forma fundamentada, por prosseguir com o perito já designado. A decisão não contradiz ou modifica a determinação anterior que suspendeu os atos expropriatórios até a habilitação no processo correlato. A fixação dos honorários periciais não implica, por si só, a realização imediata da avaliação, permanecendo válidas as orientações anteriores quanto à suspensão dos atos até que sejam reunidas as condições necessárias. Não há omissão ou contradição a ser sanada. As questões levantadas pelo embargante não configuram omissões ou obscuridades, mas mero inconformismo com os termos da decisão. O instrumento adequado para discutir eventual desacordo com o mérito da decisão não é o recurso de embargos de declaração, mas o meio recursal cabível. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão de fls. 591/592. Intime-se. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 02/12/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Safra S.A. contra a decisão de fls. 591/592, que fixou honorários periciais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para avaliação de dois imóveis localizados em São Paulo e Ubatuba, determinando o depósito do valor pelo exequente. O embargante alega omissão quanto a duas questões principais: (i) a inviabilidade de realizar a perícia do imóvel em Ubatuba por perito da capital, propondo a expedição de carta precatória para nomeação de profissional local; e (ii) a necessidade de manutenção da suspensão dos atos de avaliação até que seja processada a habilitação do exequente no processo em trâmite perante a 9ª Vara Cível do Foro Central. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já apreciadas. A decisão de fls. 591/592, ao fixar os honorários periciais, levou em consideração os deslocamentos necessários e a complexidade da perícia, entendendo como adequado o valor fixado. A questão relativa à viabilidade de expedição de carta precatória para nomeação de perito local já foi analisada implicitamente na decisão, ao se fixar a perícia com base em profissional previamente nomeado. A decisão não padece de omissão, pois o juízo optou, de forma fundamentada, por prosseguir com o perito já designado. A decisão não contradiz ou modifica a determinação anterior que suspendeu os atos expropriatórios até a habilitação no processo correlato. A fixação dos honorários periciais não implica, por si só, a realização imediata da avaliação, permanecendo válidas as orientações anteriores quanto à suspensão dos atos até que sejam reunidas as condições necessárias. Não há omissão ou contradição a ser sanada. As questões levantadas pelo embargante não configuram omissões ou obscuridades, mas mero inconformismo com os termos da decisão. O instrumento adequado para discutir eventual desacordo com o mérito da decisão não é o recurso de embargos de declaração, mas o meio recursal cabível. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão de fls. 591/592. Intime-se. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42555115-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/11/2024 11:27 |
| 03/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42551116-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2024 19:45 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0926/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0926/2024 Teor do ato: Vistos. A Massa Falida de "De Meo Comercial Importadora Ltda." solicitou a regularização da sua representação processual, com a inclusão da Administradora Judicial Joice Ruiz Bernier, inscrita na OAB/SP sob nº 126.769, para constar como responsável por todas as publicações e intimações. Diante da decretação de falência e nomeação da administradora judicial nos autos falimentares, DEFIRO o pedido de regularização da representação processual, devendo constar nas futuras intimações o nome da advogada Joice Ruiz Bernier, sob pena de nulidade, conforme o §2º do artigo 272 do CPC e o artigo 76, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. Conforme entendimento consolidado pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, as empresas falidas fazem jus ao benefício da justiça gratuita desde que comprovem sua incapacidade financeira, o que ocorre no presente caso, dado o status falimentar e a ausência de recursos disponíveis. Diante disso, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à Massa Falida de "De Meo Comercial Importadora Ltda." nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. Tendo em vista que a decretação da falência e a nomeação da administradora judicial ocorreram após o início do processo de execução, entendo ser justo e necessário assegurar à Massa Falida o direito de se manifestar plenamente no processo, com a participação efetiva de sua administradora judicial. DEFIRO o pedido de devolução de prazo, determinando a reabertura de eventual prazo para que a administradora judicial possa se manifestar. No que tange aos honorários periciais, o perito nomeado inicialmente havia proposto o valor de R$ 22.680,00, posteriormente reduzido para R$ 15.000,00 por determinação do juízo. Considerando a impugnação apresentada pelo Exequente e os esclarecimentos prestados pelo perito, bem como a necessidade de avaliação de dois imóveis, sendo um no município de São Paulo e outro em Ubatuba/SP, entendo que os honorários periciais devem ser ajustados de forma razoável. Assim, FIXO os honorários periciais em R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor adequado à complexidade dos trabalhos, considerando o deslocamento e as características dos imóveis a serem avaliados. Providencie o depósito em 10 dias. Int. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 23/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A Massa Falida de "De Meo Comercial Importadora Ltda." solicitou a regularização da sua representação processual, com a inclusão da Administradora Judicial Joice Ruiz Bernier, inscrita na OAB/SP sob nº 126.769, para constar como responsável por todas as publicações e intimações. Diante da decretação de falência e nomeação da administradora judicial nos autos falimentares, DEFIRO o pedido de regularização da representação processual, devendo constar nas futuras intimações o nome da advogada Joice Ruiz Bernier, sob pena de nulidade, conforme o §2º do artigo 272 do CPC e o artigo 76, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. Conforme entendimento consolidado pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, as empresas falidas fazem jus ao benefício da justiça gratuita desde que comprovem sua incapacidade financeira, o que ocorre no presente caso, dado o status falimentar e a ausência de recursos disponíveis. Diante disso, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à Massa Falida de "De Meo Comercial Importadora Ltda." nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. Tendo em vista que a decretação da falência e a nomeação da administradora judicial ocorreram após o início do processo de execução, entendo ser justo e necessário assegurar à Massa Falida o direito de se manifestar plenamente no processo, com a participação efetiva de sua administradora judicial. DEFIRO o pedido de devolução de prazo, determinando a reabertura de eventual prazo para que a administradora judicial possa se manifestar. No que tange aos honorários periciais, o perito nomeado inicialmente havia proposto o valor de R$ 22.680,00, posteriormente reduzido para R$ 15.000,00 por determinação do juízo. Considerando a impugnação apresentada pelo Exequente e os esclarecimentos prestados pelo perito, bem como a necessidade de avaliação de dois imóveis, sendo um no município de São Paulo e outro em Ubatuba/SP, entendo que os honorários periciais devem ser ajustados de forma razoável. Assim, FIXO os honorários periciais em R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor adequado à complexidade dos trabalhos, considerando o deslocamento e as características dos imóveis a serem avaliados. Providencie o depósito em 10 dias. Int. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 12/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42063347-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2024 17:02 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2024 Teor do ato: No prazo de 05 dias (art 465, § 3º, CPC), manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito Judicial. Nos 05 (cinco) dias seguintes, e havendo concordância com a proposta de honorários, a parte a quem compete o adiantamento dos honorários deverá fazer o respectivo depósito. Intime-se. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 03/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
No prazo de 05 dias (art 465, § 3º, CPC), manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito Judicial. Nos 05 (cinco) dias seguintes, e havendo concordância com a proposta de honorários, a parte a quem compete o adiantamento dos honorários deverá fazer o respectivo depósito. Intime-se. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41979711-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/09/2024 11:34 |
| 28/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41676692-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2024 16:56 |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41538771-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2024 15:32 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0549/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2024 Teor do ato: Vistos, Fls. 522/524, fls. 514/518: Evitando-se que o perito seja compelido a desempenhar sua função por valor consideravelmente aquém do que entende devido, por cautela, intime-se o perito para manifestar-se em quinze dias, mantendo-se, por ora, sobrestado o avanço na avaliação dos imóveis, diante do iminente procedimento de habilitação do banco-exequente nos autos nº 106030-43.2021.8.26.010, em trâmite perante a 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo - SP, momento tal que se averiguará a situação em que se encontra a constrição dos imóveis penhorados nestes e naqueles autos, ou seja, se já foram objetos de avaliação e designação de leilão ou expropriados, evitando-se, assim, dispêndios desnecessários. Fls. 528/533: Uma vez decretada a falência da executada DE MEO COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, deverá esta execução prosseguir-se tão somente em face dos demais executados, quais sejam, Fúlvio Remo Giglio e Mirthes Assumpta de Meo Giglio, que, inclusive, tiveram os imóveis de sua propriedade penhorados nos autos, conforme consta no termo de penhora de fl. 450. Cadastre-se a Massa Falida da DE MEO COMERCIAL IMPORTADORA LTDA como terceira interessada ao processo, em vez de executada, evitando-se tumultos processuais. Int. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2024 Teor do ato: Vistos, Fls. 522/524, fls. 514/518: Considerando que os bens penhorados neste processo, quais sejam, imóvel de matrícula nº 137.148 do 4º CRI de São Paulo/SP e o imóvel matrícula nº 21.061 do CRI de Ubatuba/SP, foram igualmente penhorados nos autos do processo nº 1060030-43.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo - SP, o qual, contudo, tramita em segredo de justiça, defiro a penhora no rosto daqueles autos, para que incidam sob os bens e direitos pertencentes aos executados De Meo Comercial Importadora Ltda, CNPJ nº 60.872.124/0001-99, Fúlvio Remo Giglio, CPF nº 040.347.918-53, Mirthes Assumpta de Meo Giglio, CPF nº 215.053.878-41, até o valor do débito perseguido de R$ 1.752.860,31, atualizado até 05/06/2023, sem prejuízo do direito de o Banco Safra S/A, ora exequente, exercitar o direito de habilitação para participar e requerer o direito de preferência de créditos, em eventual concurso de credores sob o produto da alienação dos bens referidos, considerando que as constrições estão devidamente averbadas nas matrículas dos imóveis. Cópia da presente, assinada digitalmente, servirá como ofício apto à adoção das providências necessárias, que deverá ser encaminhado pela parte interessada, com as homenagens deste Juízo Cível, sendo que as respostas aos ofícios deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj31a35cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Int. O Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo - SP Endereço eletrônico: upj6a10cv@tjsp.jus.br Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 03/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 522/524, fls. 514/518: Evitando-se que o perito seja compelido a desempenhar sua função por valor consideravelmente aquém do que entende devido, por cautela, intime-se o perito para manifestar-se em quinze dias, mantendo-se, por ora, sobrestado o avanço na avaliação dos imóveis, diante do iminente procedimento de habilitação do banco-exequente nos autos nº 106030-43.2021.8.26.010, em trâmite perante a 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo - SP, momento tal que se averiguará a situação em que se encontra a constrição dos imóveis penhorados nestes e naqueles autos, ou seja, se já foram objetos de avaliação e designação de leilão ou expropriados, evitando-se, assim, dispêndios desnecessários. Fls. 528/533: Uma vez decretada a falência da executada DE MEO COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, deverá esta execução prosseguir-se tão somente em face dos demais executados, quais sejam, Fúlvio Remo Giglio e Mirthes Assumpta de Meo Giglio, que, inclusive, tiveram os imóveis de sua propriedade penhorados nos autos, conforme consta no termo de penhora de fl. 450. Cadastre-se a Massa Falida da DE MEO COMERCIAL IMPORTADORA LTDA como terceira interessada ao processo, em vez de executada, evitando-se tumultos processuais. Int. |
| 03/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 522/524, fls. 514/518: Considerando que os bens penhorados neste processo, quais sejam, imóvel de matrícula nº 137.148 do 4º CRI de São Paulo/SP e o imóvel matrícula nº 21.061 do CRI de Ubatuba/SP, foram igualmente penhorados nos autos do processo nº 1060030-43.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo - SP, o qual, contudo, tramita em segredo de justiça, defiro a penhora no rosto daqueles autos, para que incidam sob os bens e direitos pertencentes aos executados De Meo Comercial Importadora Ltda, CNPJ nº 60.872.124/0001-99, Fúlvio Remo Giglio, CPF nº 040.347.918-53, Mirthes Assumpta de Meo Giglio, CPF nº 215.053.878-41, até o valor do débito perseguido de R$ 1.752.860,31, atualizado até 05/06/2023, sem prejuízo do direito de o Banco Safra S/A, ora exequente, exercitar o direito de habilitação para participar e requerer o direito de preferência de créditos, em eventual concurso de credores sob o produto da alienação dos bens referidos, considerando que as constrições estão devidamente averbadas nas matrículas dos imóveis. Cópia da presente, assinada digitalmente, servirá como ofício apto à adoção das providências necessárias, que deverá ser encaminhado pela parte interessada, com as homenagens deste Juízo Cível, sendo que as respostas aos ofícios deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj31a35cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Int. O Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo - SP Endereço eletrônico: upj6a10cv@tjsp.jus.br |
| 02/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41063063-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias Data: 21/05/2024 09:22 |
| 11/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2024 Teor do ato: Vistos. Folhas 522/523: Tendo em vista a natureza infringente dos embargos opostos, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 10/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 522/523: Tendo em vista a natureza infringente dos embargos opostos, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40698454-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/04/2024 14:26 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0194/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2024 Teor do ato: Vistos. Folhas 514/518: Arbitro os honorários periciais em R$ 15.000,00 para as avaliações (sendo que R$ 10.000,00 para o imóvel de Ubatuba), cuja importância entendo adequada à tarefa, considerando-se aí os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em dez dias, deverão a(s) parte(s) a quem foi atribuído o custeio dos honorários periciais providenciar o depósito do montante. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 25/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 514/518: Arbitro os honorários periciais em R$ 15.000,00 para as avaliações (sendo que R$ 10.000,00 para o imóvel de Ubatuba), cuja importância entendo adequada à tarefa, considerando-se aí os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em dez dias, deverão a(s) parte(s) a quem foi atribuído o custeio dos honorários periciais providenciar o depósito do montante. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Intime-se. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40520276-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/03/2024 18:28 |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2024 Teor do ato: No prazo de 05 dias (art 465, § 3º, CPC), manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito Judicial. Nos 05 dias seguintes, e havendo concordância com a proposta de honorários, a parte a quem compete o adiantamento dos honorários deverá fazer o respectivo depósito. Intime-se. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 05/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
No prazo de 05 dias (art 465, § 3º, CPC), manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito Judicial. Nos 05 dias seguintes, e havendo concordância com a proposta de honorários, a parte a quem compete o adiantamento dos honorários deverá fazer o respectivo depósito. Intime-se. |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40298946-9 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 20/02/2024 20:34 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2024 Teor do ato: Vistos. Folha 500: anote-se. No mais, intime-se o perito. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 19/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folha 500: anote-se. No mais, intime-se o perito. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40068671-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2024 09:25 |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2024 Data da Publicação: 18/01/2024 Número do Diário: 3889 |
| 16/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2024 Teor do ato: Vistos, Fls. 480/488, fls. 492/497: Mantenho a constrição sob todos os bens penhorados nos autos, por entender que, antes da avaliação e expropriação dos bens imóveis, há a inviabilidade de análise do pedido de reconhecimento de excesso de penhora, que só será averiguável com o montante efetivamente entregue, oportunamente, ao exequente junto ao produto das arrematações. No prazo de quinze dias, para solicitação de registro da penhora perante o sistema ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, deverá o exequente providenciar a vinda das informações determinadas na decisão de fl. 450. Sem prejuízo, nomeio o perito Rahif Jebrine, que cumprirá o encargo de avaliação dos imóveis penhorados nos autos, cabendo a parte exequente a responsabilidade pelo ônus da remuneração da expert. Intime-se a profissional, para estimativa de seus honorários. Quanto aos bens bens penhorados pelo Sr. Oficial de Justiça em fl. 477 (conjunto de prataria), oportunamente, havendo necessidade, nomearei de um perito especializado para a avaliação desses bens. Int. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 15/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 480/488, fls. 492/497: Mantenho a constrição sob todos os bens penhorados nos autos, por entender que, antes da avaliação e expropriação dos bens imóveis, há a inviabilidade de análise do pedido de reconhecimento de excesso de penhora, que só será averiguável com o montante efetivamente entregue, oportunamente, ao exequente junto ao produto das arrematações. No prazo de quinze dias, para solicitação de registro da penhora perante o sistema ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, deverá o exequente providenciar a vinda das informações determinadas na decisão de fl. 450. Sem prejuízo, nomeio o perito Rahif Jebrine, que cumprirá o encargo de avaliação dos imóveis penhorados nos autos, cabendo a parte exequente a responsabilidade pelo ônus da remuneração da expert. Intime-se a profissional, para estimativa de seus honorários. Quanto aos bens bens penhorados pelo Sr. Oficial de Justiça em fl. 477 (conjunto de prataria), oportunamente, havendo necessidade, nomearei de um perito especializado para a avaliação desses bens. Int. |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42320656-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 09/11/2023 17:57 |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2023 Teor do ato: Vistos. Folhas 480/488: Manifeste-se o exequente em 10 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 20/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 480/488: Manifeste-se o exequente em 10 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 20/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41897621-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 15/09/2023 10:24 |
| 30/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/08/2023 |
Mandado Juntado
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| 30/08/2023 |
Mandado Juntado
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| 30/08/2023 |
Mandado Juntado
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| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2023 Teor do ato: Vistos. Folha 459/460: Aguarde-se o retorno dos Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação. Intime-se. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 28/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folha 459/460: Aguarde-se o retorno dos Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação. Intime-se. |
| 03/08/2023 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 02/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41396996-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2023 15:56 |
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2023 Teor do ato: Vistos, Fls. 415/418: Ante o recolhimento das custas de diligência do Sr. Oficial de Justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia da quantia exequenda, no endereço indicado em fl. 415, até limite total do saldo devedor de R$ 1.752.860,31, atualizado até 05/06/2023, ressaltando ao Sr. Meeirinho que não deve incidir a constrição sobre todos os bens que guarnecem a residência do(a) devedor(a), sendo, porém, possível que a constrição recaia sobre bens de elevado valor, supérfluos, obras de arte, adornos suntuosos, ou, ainda, que existam em duplicidade, haja vista que ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, não podendo ser penhorados a cama do casal, a cama dos filhos, o guarda-roupa das crianças e do casal, o fogão, a geladeira, a televisão, as roupas, os sapatos, as mesas, as cadeiras, os sofás, a máquina de lavar roupa, o tanquinho, enfim, os itens essenciais, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar-se, de antemão, tanto à natureza dos bens, quanto à efetiva propriedade e residência ligados aos executados Fulvio Remo Giglio e Mirthes Assumpta de Meo Giglio. Nomeio depositário os executados, sendo que eles não poderão abrir mão do (s) bem(ns) depositado (s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes ao encargo. Por medida de economia e celeridade processual, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar os executados, para que tomem ciência da penhora incidente sob 2,31561% da propriedade do imóvel objeto da matrícula n° 21.061 do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP; e 100% da propriedade do imóvel objeto da matrícula n° 137.148 do 4° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, cientificando, inclusive, da faculdade de os executados impugnar as penhoras, no prazo de quinze dias, a contar da intimação, por meio de simples petição, sob pena de preclusão. Ante a iminência, neste Juízo Cível, do início dos atos preparatórios(avaliações dos bens), para que se dê, consecutivamente, a expropriação judicial sob os bens imóveis penhorados, que foram, também, penhorados em Juízo(s) e processo(s) diverso(s), conforme averbações nas matrículas dos imóveis, por inexistir óbice que sobre um único bem recaia mais de uma constrição ajuizada por diferentes credores, oportunamente, em havendo efetiva expropriação neste juízo, determinarei a comunicação aos referidos Juízos, para que promovam a ordem de levantamento das penhoras ou esclareçam o motivo que os impedem, por entender que a averbação da penhora, como instrumento judicial, tem como objetivo segurar um bem do devedor, para que seja utilizado ao pagamento de suas dívidas que estejam sendo executadas judicialmente, não podendo, assim, permanecer de modo eterno, sem que fossem dados os regulares atos supervenientes da expropriação, não havendo, assim, necessidade da instauração de concurso singular de credores, para que se defina direitos de preferência à satisfação do crédito, com o produto da expropriação dos bens imóveis, que está sendo realizado, repita-se, neste Juízo Cível, às expensas do banco-exequente, sob pena enriquecimento ilícito, que se funda no princípio geral de direito segundo o qual ninguém se pode locupletar, à custa de outrem, sem uma causa jurídica, ressalvado, em resposta, a comunicação de eventuais tentativas de expropriação judiciais nos juízos e processos diversos, que foram infrutíferas ou estavam em pleno andamento. Fls. 426/427: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico ao exequente, observando o formulário juntado de fl. 427, dos valores remanescentes depositados nos autos, com os devidos acréscimos legais. Intime-se. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2023 Teor do ato: Vistos, Fls. 428/449: Nos termos do Artigo 831 do Código de Processo Civil, DEFIRO A PENHORA do(s) seguinte(s) imóvel(is), de propriedade do(a) executado(a) MIRTHES ASSUMPTA DE MEO GIGLIO, CPF 215.053.878-41 e FÚLVIO REMO GIGLIO, CPF 040.347.918-53: -100% da propriedade do imóvel objeto da matrícula n° 137.148 do 4º Cartório de Registro de São Paulo/SP; - 2,31561% da propriedade do imóvel objeto da matrícula n° 21.061 do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE CONSTRIÇÃO. Nomeio os executados como depositários do bem penhorado. Intimem-se, outrossim, os co-proprietários dos imóveis (cônjuges, credor hipotecário e demais pessoas prevista nos incisos do art. 799, CPC, conforme o caso), devendo o exequente providenciar a qualificação pormenorizada destes terceiros, com o recolhimento das custas postais, no prazo de quinze dias, a fim de evitar-se nulidades processuais. Para solicitação de registro da penhora perante o sistema Arisp o exequente deverá, no mesmo prazo, providenciar a vinda aos autos das seguintes informações: - DADOS DO ADVOGADO que será responsável pelo pagamento do boleto Arisp (nome, número de inscrição na OAB, endereço de correio-eletrônico para recebimento do boleto; número de telefone para contato; VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA. Fornecidas as informações supra, tornem conclusos para solicitação de registro da penhora perante o sistema Arisp, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros. Int. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 03/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 415/418: Ante o recolhimento das custas de diligência do Sr. Oficial de Justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia da quantia exequenda, no endereço indicado em fl. 415, até limite total do saldo devedor de R$ 1.752.860,31, atualizado até 05/06/2023, ressaltando ao Sr. Meeirinho que não deve incidir a constrição sobre todos os bens que guarnecem a residência do(a) devedor(a), sendo, porém, possível que a constrição recaia sobre bens de elevado valor, supérfluos, obras de arte, adornos suntuosos, ou, ainda, que existam em duplicidade, haja vista que ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, não podendo ser penhorados a cama do casal, a cama dos filhos, o guarda-roupa das crianças e do casal, o fogão, a geladeira, a televisão, as roupas, os sapatos, as mesas, as cadeiras, os sofás, a máquina de lavar roupa, o tanquinho, enfim, os itens essenciais, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar-se, de antemão, tanto à natureza dos bens, quanto à efetiva propriedade e residência ligados aos executados Fulvio Remo Giglio e Mirthes Assumpta de Meo Giglio. Nomeio depositário os executados, sendo que eles não poderão abrir mão do (s) bem(ns) depositado (s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes ao encargo. Por medida de economia e celeridade processual, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar os executados, para que tomem ciência da penhora incidente sob 2,31561% da propriedade do imóvel objeto da matrícula n° 21.061 do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP; e 100% da propriedade do imóvel objeto da matrícula n° 137.148 do 4° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, cientificando, inclusive, da faculdade de os executados impugnar as penhoras, no prazo de quinze dias, a contar da intimação, por meio de simples petição, sob pena de preclusão. Ante a iminência, neste Juízo Cível, do início dos atos preparatórios(avaliações dos bens), para que se dê, consecutivamente, a expropriação judicial sob os bens imóveis penhorados, que foram, também, penhorados em Juízo(s) e processo(s) diverso(s), conforme averbações nas matrículas dos imóveis, por inexistir óbice que sobre um único bem recaia mais de uma constrição ajuizada por diferentes credores, oportunamente, em havendo efetiva expropriação neste juízo, determinarei a comunicação aos referidos Juízos, para que promovam a ordem de levantamento das penhoras ou esclareçam o motivo que os impedem, por entender que a averbação da penhora, como instrumento judicial, tem como objetivo segurar um bem do devedor, para que seja utilizado ao pagamento de suas dívidas que estejam sendo executadas judicialmente, não podendo, assim, permanecer de modo eterno, sem que fossem dados os regulares atos supervenientes da expropriação, não havendo, assim, necessidade da instauração de concurso singular de credores, para que se defina direitos de preferência à satisfação do crédito, com o produto da expropriação dos bens imóveis, que está sendo realizado, repita-se, neste Juízo Cível, às expensas do banco-exequente, sob pena enriquecimento ilícito, que se funda no princípio geral de direito segundo o qual ninguém se pode locupletar, à custa de outrem, sem uma causa jurídica, ressalvado, em resposta, a comunicação de eventuais tentativas de expropriação judiciais nos juízos e processos diversos, que foram infrutíferas ou estavam em pleno andamento. Fls. 426/427: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico ao exequente, observando o formulário juntado de fl. 427, dos valores remanescentes depositados nos autos, com os devidos acréscimos legais. Intime-se. |
| 03/07/2023 |
Penhora Deferida
Vistos, Fls. 428/449: Nos termos do Artigo 831 do Código de Processo Civil, DEFIRO A PENHORA do(s) seguinte(s) imóvel(is), de propriedade do(a) executado(a) MIRTHES ASSUMPTA DE MEO GIGLIO, CPF 215.053.878-41 e FÚLVIO REMO GIGLIO, CPF 040.347.918-53: -100% da propriedade do imóvel objeto da matrícula n° 137.148 do 4º Cartório de Registro de São Paulo/SP; - 2,31561% da propriedade do imóvel objeto da matrícula n° 21.061 do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE CONSTRIÇÃO. Nomeio os executados como depositários do bem penhorado. Intimem-se, outrossim, os co-proprietários dos imóveis (cônjuges, credor hipotecário e demais pessoas prevista nos incisos do art. 799, CPC, conforme o caso), devendo o exequente providenciar a qualificação pormenorizada destes terceiros, com o recolhimento das custas postais, no prazo de quinze dias, a fim de evitar-se nulidades processuais. Para solicitação de registro da penhora perante o sistema Arisp o exequente deverá, no mesmo prazo, providenciar a vinda aos autos das seguintes informações: - DADOS DO ADVOGADO que será responsável pelo pagamento do boleto Arisp (nome, número de inscrição na OAB, endereço de correio-eletrônico para recebimento do boleto; número de telefone para contato; VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA. Fornecidas as informações supra, tornem conclusos para solicitação de registro da penhora perante o sistema Arisp, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros. Int. |
| 02/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41208122-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2023 13:23 |
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2023 Teor do ato: 1) para fins de expedição de MLE determinado em R. Decisão de fls 362/363, providencie a parte BANCO SAFRA S/A, em 5 dias, o formulário de dados bancários, e 2) Manifestem-se as partes sobre saldo remanescente vinculado ao executado DE MEO COMERCIAL IMPORTADORA LTDA (R$ 72,29) Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 14/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) para fins de expedição de MLE determinado em R. Decisão de fls 362/363, providencie a parte BANCO SAFRA S/A, em 5 dias, o formulário de dados bancários, e 2) Manifestem-se as partes sobre saldo remanescente vinculado ao executado DE MEO COMERCIAL IMPORTADORA LTDA (R$ 72,29) |
| 14/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2023 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41126134-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 13:56 |
| 05/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2023 Teor do ato: Vistos. Ante a informação de crédito a favor do executado FÚLVIO REMO GIGLIO, Brasileiro, Casado, Administrador, RG 27409739, CPF 040.347.918-53, com endereço à Caconde, 125, Jardim Paulista, CEP 01425-011, São Paulo - SP no processo judicial nº 1016736-04.2022.8.26.0100, em trâmite na 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, proceda-se à PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS para garantia desta execução, até o limite de R$ 1.231.485,44 (um milhão duzentos e trinta e um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro reais. Valor atualizado até 30/06/2021). Nos termos do Parecer nº 606/2016-J (DJE 12/12/2016, p. 28/29), que concluiu não haver obrigatoriedade de que a ordem de penhora no rosto dos autos seja cumprida através de Oficial de Justiça, oficie-se ao juízo supra mencionado. Cópia digitalizada da presente decisão servirá como ofício, devendo ser encaminha pela Serventia por mensagem-eletrônica. CUMPRA-SE COM CELERIDADE. Int. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549S/P), Fernando Denis Martins (OAB 182424S/P) |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Pág. 320/2 e 338: Recebo os Embargos de Declaração das partes, porque tempestivos, e no mérito, dou provimento para sanar a omissão e a contradição apontadas. A decisão proferida à p. 174 deferiu o pedido de bloqueio nos ativos financeiros dos executados De Meo Comercial Importadora, Fúlvio Remo Giglio e Mirthes Assumpta de Meo Giglio. O resultado da ordem de bloqueio foi parcialmente frutífero (pp. 245/312), tendo bloqueado a quantia de R$ 8.379,77, (e não R$ 8.452,06, como constou à p. 243), sendo: a) R$ 8.322,87 nos ativos da executada De Meo; b) R$ 23,01 nos ativos do executado Fúlvio Remo; e c) R$ 33,89 nos ativos da executada Mirthes Assumpta. A executada De Meo impugnou o bloqueio em seus ativos financeiros, alegando ter ocorrido a prorrogação do prazo do Regime Especial de Liquidação Extrajudicial. A decisão de p. 243 acolheu o pedido da executada e determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Neste ponto a decisão foi omissa quanto ao prosseguimento da execução em face dos demais executados. A suspensão atinge apenas a executada De Meo Comercial Importadora, devendo a execução prosseguir regularmente em face dos demais executados. Quanto aos valores bloqueados, o item 2 da aludida decisão determinou a expedição de mandado de levantamento EM FAVOR DA EXECUTADA DE MEO, referente aos valores bloqueados em seus ativos financeiros. A executada providenciou o preenchimento do Formulário de Levantamento, que encontra-se à p. 316. Posteriormente, à p. 317, foi determinado à z. Serventia providenciar a expedição do mandado de levantamento EM FAVOR DO EXEQUENTE. Retifico, pois, o disposto na decisão de p. 317, para constar que: - o montante bloqueado nos ativos da executada De Meo Comercial Importadora (R$ 8.322,87) deverá ser levantado PELA EXECUTADA; - o montante restante, bloqueado nos ativos dos demais executados (R$ 56,90) deverá ser levantado PELO EXEQUENTE. Providencie a z. Serventia a expedição dos mandados de levantamento. 2) Pág. 323/30: Consultei o sistema Infojud, da Receita Federal. Cópias das declarações do executado serão liberadas nos autos digitais como documentos sigilosos, com acesso apenas aos patronos das partes. Ficam os procuradores advertidos da responsabilidade na preservação do sigilo, nos termos do artigo 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Conforme documento Renajud anexo, não foram localizados veículos automotores em nome do(s) executado(s). 3) Pág. 340/2: Defiro a penhora de bens que guarnecem a residência dos executados Fulvio Remo Giglio e Mirthes Assumpta de Meo Giglio, que não lhes sejam essenciais (art. 833, II, CPC), devendo o exequente providenciar: - a juntada de planilha com o valor atualizado do débito; - o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça; e - a indicação dos endereços a serem diligenciados; Cumprida a determinação, providencie a z. Serventia a expedição do mandado de penhora. Int. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549S/P), Fernando Denis Martins (OAB 182424S/P) |
| 29/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a informação de crédito a favor do executado FÚLVIO REMO GIGLIO, Brasileiro, Casado, Administrador, RG 27409739, CPF 040.347.918-53, com endereço à Caconde, 125, Jardim Paulista, CEP 01425-011, São Paulo - SP no processo judicial nº 1016736-04.2022.8.26.0100, em trâmite na 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, proceda-se à PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS para garantia desta execução, até o limite de R$ 1.231.485,44 (um milhão duzentos e trinta e um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro reais. Valor atualizado até 30/06/2021). Nos termos do Parecer nº 606/2016-J (DJE 12/12/2016, p. 28/29), que concluiu não haver obrigatoriedade de que a ordem de penhora no rosto dos autos seja cumprida através de Oficial de Justiça, oficie-se ao juízo supra mencionado. Cópia digitalizada da presente decisão servirá como ofício, devendo ser encaminha pela Serventia por mensagem-eletrônica. CUMPRA-SE COM CELERIDADE. Int. |
| 29/05/2023 |
Documento Juntado
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| 29/05/2023 |
Documento Juntado
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| 29/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Pág. 320/2 e 338: Recebo os Embargos de Declaração das partes, porque tempestivos, e no mérito, dou provimento para sanar a omissão e a contradição apontadas. A decisão proferida à p. 174 deferiu o pedido de bloqueio nos ativos financeiros dos executados De Meo Comercial Importadora, Fúlvio Remo Giglio e Mirthes Assumpta de Meo Giglio. O resultado da ordem de bloqueio foi parcialmente frutífero (pp. 245/312), tendo bloqueado a quantia de R$ 8.379,77, (e não R$ 8.452,06, como constou à p. 243), sendo: a) R$ 8.322,87 nos ativos da executada De Meo; b) R$ 23,01 nos ativos do executado Fúlvio Remo; e c) R$ 33,89 nos ativos da executada Mirthes Assumpta. A executada De Meo impugnou o bloqueio em seus ativos financeiros, alegando ter ocorrido a prorrogação do prazo do Regime Especial de Liquidação Extrajudicial. A decisão de p. 243 acolheu o pedido da executada e determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Neste ponto a decisão foi omissa quanto ao prosseguimento da execução em face dos demais executados. A suspensão atinge apenas a executada De Meo Comercial Importadora, devendo a execução prosseguir regularmente em face dos demais executados. Quanto aos valores bloqueados, o item 2 da aludida decisão determinou a expedição de mandado de levantamento EM FAVOR DA EXECUTADA DE MEO, referente aos valores bloqueados em seus ativos financeiros. A executada providenciou o preenchimento do Formulário de Levantamento, que encontra-se à p. 316. Posteriormente, à p. 317, foi determinado à z. Serventia providenciar a expedição do mandado de levantamento EM FAVOR DO EXEQUENTE. Retifico, pois, o disposto na decisão de p. 317, para constar que: - o montante bloqueado nos ativos da executada De Meo Comercial Importadora (R$ 8.322,87) deverá ser levantado PELA EXECUTADA; - o montante restante, bloqueado nos ativos dos demais executados (R$ 56,90) deverá ser levantado PELO EXEQUENTE. Providencie a z. Serventia a expedição dos mandados de levantamento. 2) Pág. 323/30: Consultei o sistema Infojud, da Receita Federal. Cópias das declarações do executado serão liberadas nos autos digitais como documentos sigilosos, com acesso apenas aos patronos das partes. Ficam os procuradores advertidos da responsabilidade na preservação do sigilo, nos termos do artigo 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Conforme documento Renajud anexo, não foram localizados veículos automotores em nome do(s) executado(s). 3) Pág. 340/2: Defiro a penhora de bens que guarnecem a residência dos executados Fulvio Remo Giglio e Mirthes Assumpta de Meo Giglio, que não lhes sejam essenciais (art. 833, II, CPC), devendo o exequente providenciar: - a juntada de planilha com o valor atualizado do débito; - o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça; e - a indicação dos endereços a serem diligenciados; Cumprida a determinação, providencie a z. Serventia a expedição do mandado de penhora. Int. |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40833066-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2023 11:55 |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40578851-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2023 12:12 |
| 30/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2023 Teor do ato: Fl. 332: Ciência às partes do ofício recebido. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2023 Teor do ato: Vistos. Folhas 320/322: Tendo em vista a natureza infringente dos embargos opostos, manifeste(m)-se a(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 28/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 332: Ciência às partes do ofício recebido. |
| 28/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 320/322: Tendo em vista a natureza infringente dos embargos opostos, manifeste(m)-se a(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Int. |
| 28/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40555797-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2023 13:05 |
| 28/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40555727-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2023 13:01 |
| 28/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40502036-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/03/2023 11:49 |
| 21/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 3701 |
| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2023 Teor do ato: Vistos. Folha 315: Decorrido o prazo legal de impugnação in albis, resta deferido o levantamento do valor penhorado, devendo a z. serventia providenciar a expedição do mandado de levantamento em favor da exequente. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, recolhendo as custas pertinentes a eventuais atos que venha a requerer, no prazo de 10 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 20/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folha 315: Decorrido o prazo legal de impugnação in albis, resta deferido o levantamento do valor penhorado, devendo a z. serventia providenciar a expedição do mandado de levantamento em favor da exequente. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, recolhendo as custas pertinentes a eventuais atos que venha a requerer, no prazo de 10 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 20/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40479552-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/03/2023 12:41 |
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Ante a notícia de que foi prorrogado o prazo do Regime Especial de Liquidação Extrajudicial da parte executada, acolho o pedido da executada e determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. O exequente poderá pleitear seu crédito habilitando-se nos autos da liquidação extrajudicial. 2) Ciência às partes dos resultados da ordem de bloqueio com repetição programada, realizada nos ativos financeiros da executada. Tal determinação restou parcialmente frutífera, conforme extrato que segue. Nesta data procedi à transferência da quantia de R$ 8.452,06 para uma conta judicial à disposição deste juízo. Observe-se que a ordem de bloqueio afetou DEPÓSITO A PRAZO, o que significa que os valores que serão efetivamente transferidos à ordem do juízo podem sofrer variação em relação aos valores indicados no extrato de bloqueio. Considerando o disposto no item 1 supra, deixo de dar penhorado o montante, devendo a quantia transferida à ordem do juízo ser levantada pela executada. A fim de viabilizar a transferência eletrônica do numerário depositado nos autos, a parte a quem cabe o levantamento deverá informar os dados necessários para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, podendo, para tanto, preencher o formulário MLE, a ser obtido por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, juntando-o aos autos (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx). Oportunamente, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, observando-se o formulário juntado, intimando-se a(s) parte(s). 3) No mais, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, recolhendo as custas relativas a eventuais atos que venha a requerer. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, o que deverá ser certificado, resta suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano. Após 1 (um) ano sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, ocasião que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 921 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 13/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 13/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Ante a notícia de que foi prorrogado o prazo do Regime Especial de Liquidação Extrajudicial da parte executada, acolho o pedido da executada e determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. O exequente poderá pleitear seu crédito habilitando-se nos autos da liquidação extrajudicial. 2) Ciência às partes dos resultados da ordem de bloqueio com repetição programada, realizada nos ativos financeiros da executada. Tal determinação restou parcialmente frutífera, conforme extrato que segue. Nesta data procedi à transferência da quantia de R$ 8.452,06 para uma conta judicial à disposição deste juízo. Observe-se que a ordem de bloqueio afetou DEPÓSITO A PRAZO, o que significa que os valores que serão efetivamente transferidos à ordem do juízo podem sofrer variação em relação aos valores indicados no extrato de bloqueio. Considerando o disposto no item 1 supra, deixo de dar penhorado o montante, devendo a quantia transferida à ordem do juízo ser levantada pela executada. A fim de viabilizar a transferência eletrônica do numerário depositado nos autos, a parte a quem cabe o levantamento deverá informar os dados necessários para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, podendo, para tanto, preencher o formulário MLE, a ser obtido por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, juntando-o aos autos (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx). Oportunamente, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, observando-se o formulário juntado, intimando-se a(s) parte(s). 3) No mais, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, recolhendo as custas relativas a eventuais atos que venha a requerer. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, o que deverá ser certificado, resta suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano. Após 1 (um) ano sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, ocasião que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 921 do Código de Processo Civil. Int. |
| 13/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40354294-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2023 22:16 |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40339549-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2023 16:47 |
| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2023 Teor do ato: Vistos, fls. 179/211: À parte exequente, para que se manifeste em 05 dias. Após, cls na fila de urgente. Int. Advogados(s): Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 14/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, fls. 179/211: À parte exequente, para que se manifeste em 05 dias. Após, cls na fila de urgente. Int. |
| 13/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40223601-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 10/02/2023 17:19 |
| 07/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40190019-6 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 07/02/2023 19:23 |
| 04/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2023 Teor do ato: Vistos. 1) As ordens judiciais direcionadas às instituições financeiras deixaram de ser oficiadas por meio de papel desde a implementação do sistema Bacenjud 2.0, posteriormente sucedido pelo Sisbajud. As requisições de informações e bloqueios de valores, bem como as respostas das instituições, passaram a ser realizadas pelo próprio sistema. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SUSEP, CVM, BOVESPA, BMF - INFORMAÇÕES ACERCA DE INVESTIMENTOS ABRANGÊNCIA DO SISTEMA BACENJUD 2. 0 Reconhecido que a pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud 2.0 já contempla todos os saldos eventualmente existentes em contas correntes e poupança, além de investimentos e aplicações financeiras custodiadas pelos bancos, tais como títulos de capitalização, planos de previdência privada, PGBL e VGBL, entre outros, além de instituições como corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, conforme expressa regulamentação do Banco Central do Brasil Comunicado nº 31.506/2017 do BACEN, que integra ao sistema novas espécies de títulos e aplicações financeiras, e apenas admite a possibilidade de bloqueio por outros meios, quando eventuais ativos financeiros não estiveram acessíveis pelo sistema Bacenjud 2.0 - Expedição de ofício às instituições CVM, Susep, Bovespa, BMF, além das instituições financeiras Bradesco Vida e Previdência, Bradesco Investimentos e Bradesco Capitalização que revela-se desnecessária Pesquisa através do sistema Bacenjud que é suficiente Inteligência do Regulamento Bacenjud 2.0, do BACEN, art. 13, § 5º, I, c.c. o art. 139, III, do NCPC - Precedentes deste E. TJSP Decisão mantida - Agravo improvido" (TJ-SP - AI 2208078-04.2019.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Julgamento: 31/10/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 31/10/2019). INDEFIRO, pois, a expedição de ofícios. 2) Determinei o bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito. A determinação foi efetuada utilizando-se a opção "Repetição Programada" ("Teimosinha"), pelo período máximo permitido pelo sistema (30 dias). O extrato Sisbajud anexo indica a data limite da repetição. Aguarde-se. Após, tornem conclusos para verificação dos resultados. Int. Advogados(s): Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 02/02/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. 1) As ordens judiciais direcionadas às instituições financeiras deixaram de ser oficiadas por meio de papel desde a implementação do sistema Bacenjud 2.0, posteriormente sucedido pelo Sisbajud. As requisições de informações e bloqueios de valores, bem como as respostas das instituições, passaram a ser realizadas pelo próprio sistema. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SUSEP, CVM, BOVESPA, BMF - INFORMAÇÕES ACERCA DE INVESTIMENTOS ABRANGÊNCIA DO SISTEMA BACENJUD 2. 0 Reconhecido que a pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud 2.0 já contempla todos os saldos eventualmente existentes em contas correntes e poupança, além de investimentos e aplicações financeiras custodiadas pelos bancos, tais como títulos de capitalização, planos de previdência privada, PGBL e VGBL, entre outros, além de instituições como corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, conforme expressa regulamentação do Banco Central do Brasil Comunicado nº 31.506/2017 do BACEN, que integra ao sistema novas espécies de títulos e aplicações financeiras, e apenas admite a possibilidade de bloqueio por outros meios, quando eventuais ativos financeiros não estiveram acessíveis pelo sistema Bacenjud 2.0 - Expedição de ofício às instituições CVM, Susep, Bovespa, BMF, além das instituições financeiras Bradesco Vida e Previdência, Bradesco Investimentos e Bradesco Capitalização que revela-se desnecessária Pesquisa através do sistema Bacenjud que é suficiente Inteligência do Regulamento Bacenjud 2.0, do BACEN, art. 13, § 5º, I, c.c. o art. 139, III, do NCPC - Precedentes deste E. TJSP Decisão mantida - Agravo improvido" (TJ-SP - AI 2208078-04.2019.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Julgamento: 31/10/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 31/10/2019). INDEFIRO, pois, a expedição de ofícios. 2) Determinei o bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito. A determinação foi efetuada utilizando-se a opção "Repetição Programada" ("Teimosinha"), pelo período máximo permitido pelo sistema (30 dias). O extrato Sisbajud anexo indica a data limite da repetição. Aguarde-se. Após, tornem conclusos para verificação dos resultados. Int. |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41954783-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2022 10:33 |
| 17/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0831/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2022 Teor do ato: Vistos. Folha 154: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, recolhendo as custas pertinentes a eventuais atos que venha a requerer, no prazo de 10 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 04/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folha 154: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, recolhendo as custas pertinentes a eventuais atos que venha a requerer, no prazo de 10 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 04/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 20/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450342851TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fúlvio Remo Giglio -rep. legal de De Meo Comercial Importadora Ltda Diligência : 22/08/2022 |
| 18/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 3572 |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2022 Teor do ato: Vistos. Folhas 145/147: Expeça-se carta de citação, conforme determinado no despacho de folha 142. Intime-se. Advogados(s): Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 16/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 145/147: Expeça-se carta de citação, conforme determinado no despacho de folha 142. Intime-se. |
| 16/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41206566-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2022 15:29 |
| 13/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 3546 |
| 12/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2022 Teor do ato: Vistos. Folhas 138/139: Cite-se a executada DE MEO em nome do seu sócio-administrador e também Requerido, FULVIO REMO GIGLIO, recolha a taxa de citação em 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 11/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 138/139: Cite-se a executada DE MEO em nome do seu sócio-administrador e também Requerido, FULVIO REMO GIGLIO, recolha a taxa de citação em 10 dias. Intime-se. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40880295-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2022 11:16 |
| 23/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3511 |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2022 Teor do ato: Manifeste-se o Autor/Exequente sobre o(s) AR(s) (aviso de recebimento) negativo(s), no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) Advogados(s): Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 19/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Autor/Exequente sobre o(s) AR(s) (aviso de recebimento) negativo(s), no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) |
| 06/05/2022 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AR390487508TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : De Meo Comercial Importadora Ltda |
| 06/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR390487542TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Mirthes Assumpta de Meo Giglio Diligência : 03/05/2022 |
| 27/04/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 27/04/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 17/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2022 Teor do ato: Vistos. Emitida a ordem de ARRESTO nos ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito, foram constritas quantias irrisórias (R$ 98,13). Providenciei seu DESBLOQUEIO, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil: "Art. 836.Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". Advogados(s): Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 16/03/2022 |
Documento Juntado
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| 16/03/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 16/03/2022 |
Decisão
Vistos. Emitida a ordem de ARRESTO nos ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito, foram constritas quantias irrisórias (R$ 98,13). Providenciei seu DESBLOQUEIO, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil: "Art. 836.Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". |
| 18/02/2022 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 10/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2021 Data da Disponibilização: 26/10/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 Página: 555/582 |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2021 Teor do ato: Manifeste-se o Autor/Exequente sobre o(s) AR(s) (aviso de recebimento) negativo(s), no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) Advogados(s): Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 22/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Autor/Exequente sobre o(s) AR(s) (aviso de recebimento) negativo(s), no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) |
| 19/08/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR328631291TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : de Meo Comercial Importadora Ltda |
| 18/08/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR328631314TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Mirthes Assumpta de Meo Giglio |
| 18/08/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR328631314TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Mirthes Assumpta de Meo Giglio |
| 18/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328631305TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fulvio Remo Giglio Diligência : 12/08/2021 |
| 18/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328631305TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fulvio Remo Giglio Diligência : 12/08/2021 |
| 10/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2021 Data da Disponibilização: 09/08/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 3336 Página: 582/592 |
| 06/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2021 Teor do ato: Vistos. Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) a pagar(em), no prazo de três (03) dias (artigo 829 do Código de Processo Civil), o débito exeqüendo, ou apresentar(em) embargos no prazo de quinze (15) dias (artigo 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada do mandado/carta de citação. Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(a)(s) executado(a)(s) em 10% (dez por cento) do débito exequendo, conforme disposto no artigo 827 do Código de Processo Civil. No caso de pagamento no prazo de três (03) dias, a verba honorária será reduzida à metade (artigo 827, §1º do Código de Processo Civil). Deverá(ão) ficar ciente(s) o(a)(s) executado(a)(s) que, comprovado o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogados, poderá(ão) requerer seja admitido o pagamento do restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, do CPC). Sem pagamento, no caso de cumprimento da diligência por mandado, o Oficial de Justiça, procederá, de imediato, à penhora dos bens e sua avaliação, lavrando-se o auto respectivo, com intimação da(s) parte(s) executada(s) (artigo 829, §1º do CPC). Não localizada(o)(s) para intimá-la da penhora, o oficial certificará detalhadamente acerca das diligências realizadas. Autorizo ao Sr. Oficial de Justiça, a utilização das prerrogativas do artigo 212 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. No tocante ao arresto, defiro a medida, observando o recolhimento das custas (fls.46/47). Remetam-se os autos para a fila correspondente Int. Advogados(s): Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP) |
| 05/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 05/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 05/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 05/08/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) a pagar(em), no prazo de três (03) dias (artigo 829 do Código de Processo Civil), o débito exeqüendo, ou apresentar(em) embargos no prazo de quinze (15) dias (artigo 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada do mandado/carta de citação. Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(a)(s) executado(a)(s) em 10% (dez por cento) do débito exequendo, conforme disposto no artigo 827 do Código de Processo Civil. No caso de pagamento no prazo de três (03) dias, a verba honorária será reduzida à metade (artigo 827, §1º do Código de Processo Civil). Deverá(ão) ficar ciente(s) o(a)(s) executado(a)(s) que, comprovado o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogados, poderá(ão) requerer seja admitido o pagamento do restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, do CPC). Sem pagamento, no caso de cumprimento da diligência por mandado, o Oficial de Justiça, procederá, de imediato, à penhora dos bens e sua avaliação, lavrando-se o auto respectivo, com intimação da(s) parte(s) executada(s) (artigo 829, §1º do CPC). Não localizada(o)(s) para intimá-la da penhora, o oficial certificará detalhadamente acerca das diligências realizadas. Autorizo ao Sr. Oficial de Justiça, a utilização das prerrogativas do artigo 212 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. No tocante ao arresto, defiro a medida, observando o recolhimento das custas (fls.46/47). Remetam-se os autos para a fila correspondente Int. |
| 05/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/11/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 30/05/2022 |
Petições Diversas |
| 15/07/2022 |
Petições Diversas |
| 11/10/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 01/11/2022 |
Petições Diversas |
| 07/02/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 10/02/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 28/02/2023 |
Petições Diversas |
| 01/03/2023 |
Petições Diversas |
| 17/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| 28/03/2023 |
Petições Diversas |
| 28/03/2023 |
Petições Diversas |
| 30/03/2023 |
Petições Diversas |
| 05/05/2023 |
Petições Diversas |
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 22/06/2023 |
Petições Diversas |
| 27/06/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 14/07/2023 |
Petições Diversas |
| 15/09/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 09/11/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 22/01/2024 |
Petições Diversas |
| 20/02/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 15/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 21/05/2024 |
Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias |
| 16/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 31/07/2024 |
Petições Diversas |
| 03/09/2024 |
Manifestação do Perito |
| 11/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/11/2024 |
Petições Diversas |
| 04/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| 23/01/2025 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 31/01/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 04/04/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 16/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/05/2025 |
Petições Diversas |
| 21/05/2025 |
Petições Diversas |
| 23/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 31/07/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 26/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 15/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/03/2026 |
Petições Diversas |
| 07/04/2026 |
Petições Diversas |
| 17/04/2026 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 08/05/2026 |
Petições Diversas |
| 11/05/2026 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 20/05/2026 |
Petições Diversas |
| 21/05/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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