| Reqte |
Diogo Ita de Oliveira
Advogado: Celso Mirim da Rosa Neto |
| Reqda |
Inês Regina Tavares Caressato Garcia
Advogado: Rogério Leonetti |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/10/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 24/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2024 Teor do ato: Vistos. Encerrada a fase de conhecimento, providencie a Serventia os ajustes no cadastro processual, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Havendo necessidade de cumprimento, a parte deverá providenciar a abertura de incidente digital, instruído com cópia das principais peças. Para dar início ao cumprimento de sentença, deverá o Exequente protocolar petição no portal E-SAJ (artigo 513, §1º e 523, CPC), conforme segue: - Escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau; - Categoria: Execução de Sentença; - Classe: 156 Cumprimento de Sentença, instruindo com as principais peças do processo e demonstrativo atualizado do débito, tudo nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Protocolada a petição nos moldes acima, deverá o cartório proceder ao cadastro do incidente, o qual tramitará em apartado e com numeração própria, e apensado a estes autos. Toda e qualquer petição deverá ser direcionada ao respectivo incidente, vedado o peticionamento nestes autos. Com a distribuição do incidente, tornem estes autos conclusos para extinção. Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação do interessado, arquivem-se. Int. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Celso Mirim da Rosa Neto (OAB 286489/SP) |
| 23/10/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Encerrada a fase de conhecimento, providencie a Serventia os ajustes no cadastro processual, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Havendo necessidade de cumprimento, a parte deverá providenciar a abertura de incidente digital, instruído com cópia das principais peças. Para dar início ao cumprimento de sentença, deverá o Exequente protocolar petição no portal E-SAJ (artigo 513, §1º e 523, CPC), conforme segue: - Escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau; - Categoria: Execução de Sentença; - Classe: 156 Cumprimento de Sentença, instruindo com as principais peças do processo e demonstrativo atualizado do débito, tudo nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Protocolada a petição nos moldes acima, deverá o cartório proceder ao cadastro do incidente, o qual tramitará em apartado e com numeração própria, e apensado a estes autos. Toda e qualquer petição deverá ser direcionada ao respectivo incidente, vedado o peticionamento nestes autos. Com a distribuição do incidente, tornem estes autos conclusos para extinção. Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação do interessado, arquivem-se. Int. |
| 24/10/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 24/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2024 Teor do ato: Vistos. Encerrada a fase de conhecimento, providencie a Serventia os ajustes no cadastro processual, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Havendo necessidade de cumprimento, a parte deverá providenciar a abertura de incidente digital, instruído com cópia das principais peças. Para dar início ao cumprimento de sentença, deverá o Exequente protocolar petição no portal E-SAJ (artigo 513, §1º e 523, CPC), conforme segue: - Escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau; - Categoria: Execução de Sentença; - Classe: 156 Cumprimento de Sentença, instruindo com as principais peças do processo e demonstrativo atualizado do débito, tudo nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Protocolada a petição nos moldes acima, deverá o cartório proceder ao cadastro do incidente, o qual tramitará em apartado e com numeração própria, e apensado a estes autos. Toda e qualquer petição deverá ser direcionada ao respectivo incidente, vedado o peticionamento nestes autos. Com a distribuição do incidente, tornem estes autos conclusos para extinção. Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação do interessado, arquivem-se. Int. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Celso Mirim da Rosa Neto (OAB 286489/SP) |
| 23/10/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Encerrada a fase de conhecimento, providencie a Serventia os ajustes no cadastro processual, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Havendo necessidade de cumprimento, a parte deverá providenciar a abertura de incidente digital, instruído com cópia das principais peças. Para dar início ao cumprimento de sentença, deverá o Exequente protocolar petição no portal E-SAJ (artigo 513, §1º e 523, CPC), conforme segue: - Escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau; - Categoria: Execução de Sentença; - Classe: 156 Cumprimento de Sentença, instruindo com as principais peças do processo e demonstrativo atualizado do débito, tudo nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Protocolada a petição nos moldes acima, deverá o cartório proceder ao cadastro do incidente, o qual tramitará em apartado e com numeração própria, e apensado a estes autos. Toda e qualquer petição deverá ser direcionada ao respectivo incidente, vedado o peticionamento nestes autos. Com a distribuição do incidente, tornem estes autos conclusos para extinção. Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação do interessado, arquivem-se. Int. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 19/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 19/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40522453-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2023 09:49 |
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a apelação apresentada nos autos nº 1052099-86.2021.8.26.0100, fica o autor intimado a apresentar contrarrazões naqueles autos. Após, subam os autos. Int. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Celso Mirim da Rosa Neto (OAB 286489/SP) |
| 13/03/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Tendo em vista a apelação apresentada nos autos nº 1052099-86.2021.8.26.0100, fica o autor intimado a apresentar contrarrazões naqueles autos. Após, subam os autos. Int. |
| 12/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40430005-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 10/03/2023 18:35 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2023 Teor do ato: Fls. 155/168: Ciência às partes. Nada Mais. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Celso Mirim da Rosa Neto (OAB 286489/SP) |
| 28/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 155/168: Ciência às partes. Nada Mais. |
| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40326690-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/02/2023 15:51 |
| 27/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0926/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 25/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0926/2022 Teor do ato: Diante do exposto: - nos autos de nº 1052099-86.2021.8.26.0100 (Ação Demolitória), JULGO PROCEDENTE o pedido para, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, vedar a utilização do piso superior do estacionamento e determinar aos réus EDSON GARCIA e INÊS REGINA TAVARES CARESSATO GARCIA que providenciem a demolição da obra (piso superior e rampa), bem como os reparos necessários ao prédio em decorrência da demolição, tudo no prazo de 60 dias, sob pena de multa cominatória diária de R$ 5.000,00. Em razão da sucumbência, arcarão os réus com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa; - nos autos de nº 1088261-80.2021.8.26.0100 (Ação de Dano Infecto c/c Perdas e Danos), JULGO PROCEDENTE o pedido para, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, vedar a utilização do piso superior do estacionamento e determinar aos réus EDSON GARCIA e INÊS REGINA TAVARES CARESSATO GARCIA que providenciem a demolição da obra (piso superior e rampa) no prazo de 60 dias, bem como a reparação dos danos que a obra causou no imóvel do autor DIOGO ITA DE OLIVEIRA, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00. Condeno os réus, ainda, em indenizar o autor pelos lucros cessantes, consistentes no aluguel mensal de R$ 1.900,00, bem como reembolsá-lo pelas despesas havidas com taxas de condomínio e de consumo referentes ao apartamento nº 18 do Condomínio Edifício Dix, verbas incidentes desde a citação até o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, mediante comprovação dos desembolsos efetuados pelo autor quando da execução da sentença. Sobre mencionadas verbas incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso. Em razão da sucumbência, os réus arcarão com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação; - nos autos de nº 1091364-95.2021.8.26.0100 (Ação de Extinção de Comodato c/c Reintegração de Posse), JULGO PROCEDENTE o pedido para dar por extinto o comodato havido entre as partes e, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, reintegrar o autor EDSON GARCIA na posse da área utilizada pelo réu CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DIX na loja 3, que deverá desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de cobrança de aluguel mensal no valor de R$ 3.000,00. Deverá o réu, ainda, abster-se de continuar a demolição da estrutura existente na propriedade do autor. Em razão da sucumbência, o réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Tendo em vista que as obras e atividades de estacionamento e lava-rápido são completamente irregulares, com risco para todos (inclusive usuários do comércio ilegal), visando a preservação da incolumidade coletiva do condôminos e pública), dentro do poder geral de cautela, tendo em vista o interesse público, DETERMINO a imediata interdição do estacionamento e lava-rápido, sob pena de multa cominatória diária de R$ 5.000,00, sem prejuízo de demais medidas coercitivas, junto à Prefeitura (CONTRU), Ministério Público, etc. Dada a certeza inequívoca e o evidente risco de prejuízo coletivo irreparável, defiro os pedidos das partes, e assim ATRIBUO À PRESENTE O EFEITO DE TUTELA ANTECIPADA, desde já exigível, e desde já todos intimados de suas obrigações de fazer, nas pessoas de seus patronos nos autos. Certo que eventual recurso não terá efeito suspensivo. Ciência desde logo ao Ministério Público Promotoria de Habitação e Urbanismo, sobre todo o processado, dada a gravidade da situação, para as providências cabíveis. P.R.I. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Celso Mirim da Rosa Neto (OAB 286489/SP) |
| 24/11/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto: - nos autos de nº 1052099-86.2021.8.26.0100 (Ação Demolitória), JULGO PROCEDENTE o pedido para, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, vedar a utilização do piso superior do estacionamento e determinar aos réus EDSON GARCIA e INÊS REGINA TAVARES CARESSATO GARCIA que providenciem a demolição da obra (piso superior e rampa), bem como os reparos necessários ao prédio em decorrência da demolição, tudo no prazo de 60 dias, sob pena de multa cominatória diária de R$ 5.000,00. Em razão da sucumbência, arcarão os réus com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa; - nos autos de nº 1088261-80.2021.8.26.0100 (Ação de Dano Infecto c/c Perdas e Danos), JULGO PROCEDENTE o pedido para, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, vedar a utilização do piso superior do estacionamento e determinar aos réus EDSON GARCIA e INÊS REGINA TAVARES CARESSATO GARCIA que providenciem a demolição da obra (piso superior e rampa) no prazo de 60 dias, bem como a reparação dos danos que a obra causou no imóvel do autor DIOGO ITA DE OLIVEIRA, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00. Condeno os réus, ainda, em indenizar o autor pelos lucros cessantes, consistentes no aluguel mensal de R$ 1.900,00, bem como reembolsá-lo pelas despesas havidas com taxas de condomínio e de consumo referentes ao apartamento nº 18 do Condomínio Edifício Dix, verbas incidentes desde a citação até o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, mediante comprovação dos desembolsos efetuados pelo autor quando da execução da sentença. Sobre mencionadas verbas incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso. Em razão da sucumbência, os réus arcarão com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação; - nos autos de nº 1091364-95.2021.8.26.0100 (Ação de Extinção de Comodato c/c Reintegração de Posse), JULGO PROCEDENTE o pedido para dar por extinto o comodato havido entre as partes e, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, reintegrar o autor EDSON GARCIA na posse da área utilizada pelo réu CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DIX na loja 3, que deverá desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de cobrança de aluguel mensal no valor de R$ 3.000,00. Deverá o réu, ainda, abster-se de continuar a demolição da estrutura existente na propriedade do autor. Em razão da sucumbência, o réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Tendo em vista que as obras e atividades de estacionamento e lava-rápido são completamente irregulares, com risco para todos (inclusive usuários do comércio ilegal), visando a preservação da incolumidade coletiva do condôminos e pública), dentro do poder geral de cautela, tendo em vista o interesse público, DETERMINO a imediata interdição do estacionamento e lava-rápido, sob pena de multa cominatória diária de R$ 5.000,00, sem prejuízo de demais medidas coercitivas, junto à Prefeitura (CONTRU), Ministério Público, etc. Dada a certeza inequívoca e o evidente risco de prejuízo coletivo irreparável, defiro os pedidos das partes, e assim ATRIBUO À PRESENTE O EFEITO DE TUTELA ANTECIPADA, desde já exigível, e desde já todos intimados de suas obrigações de fazer, nas pessoas de seus patronos nos autos. Certo que eventual recurso não terá efeito suspensivo. Ciência desde logo ao Ministério Público Promotoria de Habitação e Urbanismo, sobre todo o processado, dada a gravidade da situação, para as providências cabíveis. P.R.I. |
| 24/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 3408 |
| 26/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 127/128: Perito já se manifestou e apresentou honorários no processo conexo (1052099-86.2021.8.26.0100) cabendo ao autor, por economia e racionalidade, apresentar os quesitos pertinentes e eventual assistente técnico naqueles autos. Int. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Celso Mirim da Rosa Neto (OAB 286489/SP) |
| 26/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 127/128: Perito já se manifestou e apresentou honorários no processo conexo (1052099-86.2021.8.26.0100) cabendo ao autor, por economia e racionalidade, apresentar os quesitos pertinentes e eventual assistente técnico naqueles autos. Int. |
| 25/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41933173-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2021 11:38 |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2021 Teor do ato: DECISÃO LANÇADA EM CONJUNTO AO PROCESSO CONEXO Nº 1052099-86.2021.8.26.0100 Vistos. Observo, em primeiro lugar, a existência do processo 1091364-95.2021.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse distribuído em 26/08/2021 perante a 20ª Vara Cível - Foro Central Cível, movido pelo réu contra o condomínio; manifestamente conexo a este, pelo que, evidenciado o risco de decisões conflitantes, solicito àquele juízo que seja a referida ação redistribuída por dependência a este juízo, para apensamento a estes autos. Valendo o presente como ofício, cabendo ao patrono do autor protocolar naqueles autos da 20ª Vara Cível. Observo, ademais, a existência de outro processo conexo, apensado a este, 1088261-80.2021.8.26.0100, AÇÃO DE DANO INFECTO CUMULADA COM PERDAS E DANOS MATERIAIS movida contra os réus pelos mesmos fatos. Portanto, deverão ser apensados e reunidos os 3 processos conexos, para processamento, instrução e julgamento conjunto, pelo que esta decisão também será lançada no processo em apenso. As preliminares são manifestamente ineptas e descabidas, desde logo advertidos os réus de sua conduta, que poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má fé, com as sanções pertinentes, inclusive medidas acautelatórias e antecipatórios, a par da incidência do art. 139, IV, do CPC. Não há que se falar em inépcia da inicial, pois da narrativa deflui conclusão lógica, vendo-se sim os documentos indispensáveis à propositura. O processo está em ordem, sem nulidades nem irregularidades, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que o declaro SANEADO. Para perícia, nomeio perito o engenheiro Walmir Pereira Modotti (walmirmodotti@uol.com.br; contato@modotti.com.br; (11) 3115-0750), que deverá ser notificado pelo d. advogado (com cópia desta decisão) a estimar seus honorários provisórios (observados os 3 processos conexos) em 10 dias, dando-se ciência às partes para manifestação, certo que cada qual deverá depositar metade do estimado, se de acordo. Feito o depósito, à perícia. Laudo em 60 dias. Dentro do dever de colaboração imposto pelo novo Código de Processo Civil, deverá o patrono da parte autora (e/ou credora) notificar diretamente o perito nomeado por e-mail (e telefone, se necessário), com cópia desta decisão e do comprovante do depósito judicial visando inclusive agendamento (com ambas as partes e eventuais assistentes), para início das diligências periciais. Int. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Celso Mirim da Rosa Neto (OAB 286489/SP) |
| 22/11/2021 |
Decisão
DECISÃO LANÇADA EM CONJUNTO AO PROCESSO CONEXO Nº 1052099-86.2021.8.26.0100 Vistos. Observo, em primeiro lugar, a existência do processo 1091364-95.2021.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse distribuído em 26/08/2021 perante a 20ª Vara Cível - Foro Central Cível, movido pelo réu contra o condomínio; manifestamente conexo a este, pelo que, evidenciado o risco de decisões conflitantes, solicito àquele juízo que seja a referida ação redistribuída por dependência a este juízo, para apensamento a estes autos. Valendo o presente como ofício, cabendo ao patrono do autor protocolar naqueles autos da 20ª Vara Cível. Observo, ademais, a existência de outro processo conexo, apensado a este, 1088261-80.2021.8.26.0100, AÇÃO DE DANO INFECTO CUMULADA COM PERDAS E DANOS MATERIAIS movida contra os réus pelos mesmos fatos. Portanto, deverão ser apensados e reunidos os 3 processos conexos, para processamento, instrução e julgamento conjunto, pelo que esta decisão também será lançada no processo em apenso. As preliminares são manifestamente ineptas e descabidas, desde logo advertidos os réus de sua conduta, que poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má fé, com as sanções pertinentes, inclusive medidas acautelatórias e antecipatórios, a par da incidência do art. 139, IV, do CPC. Não há que se falar em inépcia da inicial, pois da narrativa deflui conclusão lógica, vendo-se sim os documentos indispensáveis à propositura. O processo está em ordem, sem nulidades nem irregularidades, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que o declaro SANEADO. Para perícia, nomeio perito o engenheiro Walmir Pereira Modotti (walmirmodotti@uol.com.br; contato@modotti.com.br; (11) 3115-0750), que deverá ser notificado pelo d. advogado (com cópia desta decisão) a estimar seus honorários provisórios (observados os 3 processos conexos) em 10 dias, dando-se ciência às partes para manifestação, certo que cada qual deverá depositar metade do estimado, se de acordo. Feito o depósito, à perícia. Laudo em 60 dias. Dentro do dever de colaboração imposto pelo novo Código de Processo Civil, deverá o patrono da parte autora (e/ou credora) notificar diretamente o perito nomeado por e-mail (e telefone, se necessário), com cópia desta decisão e do comprovante do depósito judicial visando inclusive agendamento (com ambas as partes e eventuais assistentes), para início das diligências periciais. Int. |
| 22/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41777473-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/10/2021 20:10 |
| 01/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0387/2021 Data da Disponibilização: 01/10/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 3373 Página: 551 |
| 30/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2021 Teor do ato: Fls. 84/114: à réplica. Nada Mais. Advogados(s): Rogério Leonetti (OAB 158423/SP), Celso Mirim da Rosa Neto (OAB 286489/SP) |
| 29/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 84/114: à réplica. Nada Mais. |
| 27/09/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41597710-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/09/2021 18:51 |
| 04/09/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328735098TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Inês Regina Tavares Caressato Garcia Diligência : 30/08/2021 |
| 03/09/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328735107TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Edson Garcia Diligência : 30/08/2021 |
| 25/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41398758-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2021 10:19 |
| 23/08/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1052099-86.2021.8.26.0100 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Evicção ou Vicio Redibitório |
| 23/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2021 Data da Disponibilização: 23/08/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 3346 Página: 523 |
| 20/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2021 Teor do ato: Vistos. Recolham despesas processuais, sob pena de extinção. Promova-se o apensamento ao processo conexo indicado. Defiro a prioridade pela idade. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e tendo em vista a impossibilidade material de estrutura, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM); a tutela antecipada será apreciada após a defesa. Cite-se e intime-se a parte Ré via postal para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A carta de citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. Advogados(s): Celso Mirim da Rosa Neto (OAB 286489/SP) |
| 19/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/08/2021 |
Decisão
Vistos. Recolham despesas processuais, sob pena de extinção. Promova-se o apensamento ao processo conexo indicado. Defiro a prioridade pela idade. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e tendo em vista a impossibilidade material de estrutura, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM); a tutela antecipada será apreciada após a defesa. Cite-se e intime-se a parte Ré via postal para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A carta de citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. |
| 19/08/2021 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
A presente demanda tem como causa de pedir comum à do processo 1052099-86.2021.8.26.0100 que tramita junto a esta Vara e Juízo, devendo incidir o disposto nos artigos 55 e 286, inciso I, do Código de Processo Civil. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/08/2021 |
Petições Diversas |
| 27/09/2021 |
Contestação |
| 27/10/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 25/11/2021 |
Petições Diversas |
| 27/02/2023 |
Manifestação do MP |
| 10/03/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 23/03/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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