| Reqte |
Heloisa H Villas Boas Marcondes. Barbosa
Advogada: Andréa Romano Zylberman |
| Reqdo |
BANCO C6 CONSIGNADO S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0548/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 3572 |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2022 Teor do ato: Vistas dos autos ao(s) interessados para ficarem cientes de que o Mandado de Levantamento Eletrônico MLE/Alvará, expedido nos autos, foi assinado pelo magistrado. Nada Mais Advogados(s): Andréa Romano Zylberman (OAB 211579/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP) |
| 16/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao(s) interessados para ficarem cientes de que o Mandado de Levantamento Eletrônico MLE/Alvará, expedido nos autos, foi assinado pelo magistrado. Nada Mais |
| 28/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0548/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 3572 |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2022 Teor do ato: Vistas dos autos ao(s) interessados para ficarem cientes de que o Mandado de Levantamento Eletrônico MLE/Alvará, expedido nos autos, foi assinado pelo magistrado. Nada Mais Advogados(s): Andréa Romano Zylberman (OAB 211579/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP) |
| 16/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao(s) interessados para ficarem cientes de que o Mandado de Levantamento Eletrônico MLE/Alvará, expedido nos autos, foi assinado pelo magistrado. Nada Mais |
| 04/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ IX - Certidão de Conferência de MLE |
| 08/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ IX - Certidão de Expedição de MLE |
| 08/07/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 215 transitou em julgado em 12/05/2022. Certifico, ainda, que o processo foi baixado definitivamente no sistema, bem como encaminhado para a fila de expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 16/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do acordo realizado entre as partes e objeto da homologação de fls. 213, ciência à autora do cumprimento apresentado pelo requerido a fls. 216/221. No mais, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) da quantia depositada a fls. 132/133, conforme pedido de fls. 222, em favor do requerido Banco C6, nos termos dos comunicados conjuntos nº 2319/2017 (DJE de 16/10/2017) e nº 474/2017 (DJE de 20/02/2017), observando-se o Formulário MLE preenchido apresentado a fls. 223, conferindo-se o atendimento do art. 1.113, § 3º, das NSCGJ: "procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação". Após, ao arquivo com as cautelas de costume. Intime-se. Advogados(s): Andréa Romano Zylberman (OAB 211579/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP) |
| 15/06/2022 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Nos termos do acordo realizado entre as partes e objeto da homologação de fls. 213, ciência à autora do cumprimento apresentado pelo requerido a fls. 216/221. No mais, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) da quantia depositada a fls. 132/133, conforme pedido de fls. 222, em favor do requerido Banco C6, nos termos dos comunicados conjuntos nº 2319/2017 (DJE de 16/10/2017) e nº 474/2017 (DJE de 20/02/2017), observando-se o Formulário MLE preenchido apresentado a fls. 223, conferindo-se o atendimento do art. 1.113, § 3º, das NSCGJ: "procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação". Após, ao arquivo com as cautelas de costume. Intime-se. |
| 09/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40822536-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2022 12:04 |
| 20/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40822312-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2022 11:47 |
| 13/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40772305-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2022 07:57 |
| 11/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2022 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo havido entre as partes, nos termos e condições entre elas pactuados. Em consequência, julgo EXTINTO o presente feito com base no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. A homologação do acordo é incompatível com a vontade de recorrer, operando-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se. A satisfação do acordo, em caso de descumprimento, deverá ser buscada por intermédio de cumprimento de sentença, que deverá ser ajuizado por peticionamento intermediário, código 156 ou 157, na forma do Comunicado CG 1789/2017 (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=90893) P. R. I. C., com anotação no Sistema, arquivando-se oportunamente. Advogados(s): Andréa Romano Zylberman (OAB 211579/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP) |
| 09/05/2022 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo havido entre as partes, nos termos e condições entre elas pactuados. Em consequência, julgo EXTINTO o presente feito com base no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. A homologação do acordo é incompatível com a vontade de recorrer, operando-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se. A satisfação do acordo, em caso de descumprimento, deverá ser buscada por intermédio de cumprimento de sentença, que deverá ser ajuizado por peticionamento intermediário, código 156 ou 157, na forma do Comunicado CG 1789/2017 (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=90893) P. R. I. C., com anotação no Sistema, arquivando-se oportunamente. |
| 09/05/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 06/05/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40726333-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 06/05/2022 12:41 |
| 04/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2022 Teor do ato: Vistos. Interpostos tempestivamente, conheço dos embargos. No mérito, porém, nego-lhes provimento, pois o recurso não preenche quaisquer das hipóteses de cabimento previstas em lei, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Na verdade, que o embargante visa a rediscussão do quanto decidido na sentença (fixação dos honorário em 10%), com sua consequente modificação, o que não é cabível sob a forma do recurso interposto, desprovido que é de efeitos infringentes. Faço constar que, consoante entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, não deve prevalecer negócio jurídico processual que viole a ratio legis do artigo 827 do CPC, que objetiva evitar o litígio e facilitar o pagamento da dívida antes da oposição dos embargos do devedor, prevendo expressamente que os honorários poderão ser elevados para 20% apenas em caso de oposição de embargos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Citação do devedor para pagamento. Fixação de honorários em 10%, com fundamento no art. 827, caput, CPC/15. Credor agravante que sustenta a existência de negócio jurídico processual, já que previsto no título a fixação em 20% para o caso de execução forçada. Impossibilidade. Ratio legis no sentido de evitar litigio entre as partes, mormente na fase de citação para pagamento espontâneo. Vontade legislativa corroborada pelo art. 827, 2º, CPC/15 que prevê possibilidade de majoração na rejeição dos embargos à execução ou, no caso de inexistência, ao final do processo de acordo com o trabalho efetivamente desempenhado pelo patrono do exequente na satisfação do crédito. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2095455-94.2019.8.26.0000; Relator (a):Hamid Bdine; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2019; Data de Registro: 22/05/2019) Dessa forma, pretendendo a modificação do julgado, deverá o embargante interpor o recurso cabível para tal finalidade. Rejeito, pois, os embargos. Intime-se. Advogados(s): Andréa Romano Zylberman (OAB 211579/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP) |
| 02/05/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Interpostos tempestivamente, conheço dos embargos. No mérito, porém, nego-lhes provimento, pois o recurso não preenche quaisquer das hipóteses de cabimento previstas em lei, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Na verdade, que o embargante visa a rediscussão do quanto decidido na sentença (fixação dos honorário em 10%), com sua consequente modificação, o que não é cabível sob a forma do recurso interposto, desprovido que é de efeitos infringentes. Faço constar que, consoante entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, não deve prevalecer negócio jurídico processual que viole a ratio legis do artigo 827 do CPC, que objetiva evitar o litígio e facilitar o pagamento da dívida antes da oposição dos embargos do devedor, prevendo expressamente que os honorários poderão ser elevados para 20% apenas em caso de oposição de embargos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Citação do devedor para pagamento. Fixação de honorários em 10%, com fundamento no art. 827, caput, CPC/15. Credor agravante que sustenta a existência de negócio jurídico processual, já que previsto no título a fixação em 20% para o caso de execução forçada. Impossibilidade. Ratio legis no sentido de evitar litigio entre as partes, mormente na fase de citação para pagamento espontâneo. Vontade legislativa corroborada pelo art. 827, 2º, CPC/15 que prevê possibilidade de majoração na rejeição dos embargos à execução ou, no caso de inexistência, ao final do processo de acordo com o trabalho efetivamente desempenhado pelo patrono do exequente na satisfação do crédito. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2095455-94.2019.8.26.0000; Relator (a):Hamid Bdine; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2019; Data de Registro: 22/05/2019) Dessa forma, pretendendo a modificação do julgado, deverá o embargante interpor o recurso cabível para tal finalidade. Rejeito, pois, os embargos. Intime-se. |
| 19/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/04/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.40607837-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/04/2022 13:16 |
| 14/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 3488 |
| 13/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2022 Teor do ato: Em face ao exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015, confirmo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedente o pedido. Em consequência disso, declaro a inexistência do empréstimo consignado n. 010111091708, sem condenação em danos morais. Em razão da sucumbência, em decorrência do princípio da causalidade, eis que a autora viu-se obrigada a socorrer-se do Poder Judiciário para tornar o débito inexigível, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2o do CPC/2015. Em sede de antecipação de tutela, defiro o levantamento do depósito em favor da ré. Expeça-se MLE em favor da parte ré. P.R.I.C. Advogados(s): Andréa Romano Zylberman (OAB 211579/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP) |
| 12/04/2022 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Em face ao exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015, confirmo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedente o pedido. Em consequência disso, declaro a inexistência do empréstimo consignado n. 010111091708, sem condenação em danos morais. Em razão da sucumbência, em decorrência do princípio da causalidade, eis que a autora viu-se obrigada a socorrer-se do Poder Judiciário para tornar o débito inexigível, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2o do CPC/2015. Em sede de antecipação de tutela, defiro o levantamento do depósito em favor da ré. Expeça-se MLE em favor da parte ré. P.R.I.C. |
| 25/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 24/03/2022 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de audiência - Depoimento de testemunha - Videoconferência - COM cadastro prévio |
| 24/03/2022 |
Audiência Realizada
, |
| 24/03/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40450571-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2022 08:33 |
| 25/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40293500-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/02/2022 19:11 |
| 09/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444 |
| 08/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40162467-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2022 14:11 |
| 08/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2022 Teor do ato: Vistos. 1. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. 2. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, porque a tentativa de resolução extrajudicial do conflito não configura requisito para o ajuizamento da demanda. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 3. Defiro o depoimento pessoal da autora, que deverá ser pessoalmente intimada para comparecimento à audiência, constando no mandado expressamente a pena de confissão. Anoto que esta decisão poderá ser revista durante a audiência, acaso a prova se mostre desnecessária. A audiência será realizada por videoconferência, por intermédio da plataforma TEAMS. Designo a audiência para o dia 24/03/2022 às 15:30h. A parte que requereu depoimento pessoal deverá juntar as custas para intimação por carta e indicar o endereço, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Juntadas as custas, providencie a serventia a expedição da carta com aviso de recebimento, intimando-se para depoimento pessoal, sob pena de confissão. A audiência de instrução será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, tendo em vista que não há previsão para o retorno da normalidade do trabalho forense em razão da pandemia COVID 19. Mesmo com a retomada do trabalho presencial, haverá inúmeras restrições, não sendo possível garantir a segurança da realização de uma audiência com diversos integrantes. Ademais, existem recursos tecnológicos à disposição para a realização do ato por videoconferência, sendo desarrazoado que o processo permaneça suspenso para aguardar o retorno da normalidade, a menos que o advogado apresente justificativa devidamente comprovada de que a parte está impossibilitada de acessar o link para a tele audiência. No prazo de 15 dias, os litigantes deverão indicar os e-mails das partes e dos procuradores. As partes e seus procuradores receberão link por e-mail para a reunião, devendo clicar no link com 15 minutos de antecedência. Antes do início da audiência haverá a conferência dos documentos de identidade, razão pela qual pede-se que todos portem os documentos legíveis. Os depoimentos ficarão todos gravados, podendo as partes solicitar o envio por meio eletrônico (one drive). Não é necessário equipamento especial, bastando um acesso à internet, ainda que por celular smart phone com câmera de vídeo, sendo conveniente o down load do aplicativo teams da microsoft. Porém, ainda que não baixado antecipadamente, ao clicar no link, a pessoa será direcionada ao programa. 4. No prazo de 15 (quinze) dias, providencie o réu a juntada das gravações em áudio e vídeo referentes à tratativas entre as partes, conforme pedido de fls. 175. 5. Indefiro a produção de prova pericial grafotécnica, porque, ante as alegações constantes da peça de defesa, descarta-se a hipótese de que outrem tenha assinado o contrato fazendo-se passar pela autora. Tanto é que o numerário emprestado foi depositado na própria conta da parte. 6. Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 30 dias para a juntada de documentos, desde que sejam novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação). Int. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 24/03/2022 às 15:30h. Advogados(s): Andréa Romano Zylberman (OAB 211579/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP) |
| 07/02/2022 |
Decisão
Vistos. 1. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. 2. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, porque a tentativa de resolução extrajudicial do conflito não configura requisito para o ajuizamento da demanda. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 3. Defiro o depoimento pessoal da autora, que deverá ser pessoalmente intimada para comparecimento à audiência, constando no mandado expressamente a pena de confissão. Anoto que esta decisão poderá ser revista durante a audiência, acaso a prova se mostre desnecessária. A audiência será realizada por videoconferência, por intermédio da plataforma TEAMS. Designo a audiência para o dia 24/03/2022 às 15:30h. A parte que requereu depoimento pessoal deverá juntar as custas para intimação por carta e indicar o endereço, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Juntadas as custas, providencie a serventia a expedição da carta com aviso de recebimento, intimando-se para depoimento pessoal, sob pena de confissão. A audiência de instrução será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, tendo em vista que não há previsão para o retorno da normalidade do trabalho forense em razão da pandemia COVID 19. Mesmo com a retomada do trabalho presencial, haverá inúmeras restrições, não sendo possível garantir a segurança da realização de uma audiência com diversos integrantes. Ademais, existem recursos tecnológicos à disposição para a realização do ato por videoconferência, sendo desarrazoado que o processo permaneça suspenso para aguardar o retorno da normalidade, a menos que o advogado apresente justificativa devidamente comprovada de que a parte está impossibilitada de acessar o link para a tele audiência. No prazo de 15 dias, os litigantes deverão indicar os e-mails das partes e dos procuradores. As partes e seus procuradores receberão link por e-mail para a reunião, devendo clicar no link com 15 minutos de antecedência. Antes do início da audiência haverá a conferência dos documentos de identidade, razão pela qual pede-se que todos portem os documentos legíveis. Os depoimentos ficarão todos gravados, podendo as partes solicitar o envio por meio eletrônico (one drive). Não é necessário equipamento especial, bastando um acesso à internet, ainda que por celular smart phone com câmera de vídeo, sendo conveniente o down load do aplicativo teams da microsoft. Porém, ainda que não baixado antecipadamente, ao clicar no link, a pessoa será direcionada ao programa. 4. No prazo de 15 (quinze) dias, providencie o réu a juntada das gravações em áudio e vídeo referentes à tratativas entre as partes, conforme pedido de fls. 175. 5. Indefiro a produção de prova pericial grafotécnica, porque, ante as alegações constantes da peça de defesa, descarta-se a hipótese de que outrem tenha assinado o contrato fazendo-se passar pela autora. Tanto é que o numerário emprestado foi depositado na própria conta da parte. 6. Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 30 dias para a juntada de documentos, desde que sejam novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação). Int. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 24/03/2022 às 15:30h. |
| 07/02/2022 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 24/03/2022 Hora 15:30 Local: 8º andar - Sala 819 (Juiz Auxiliar) Situacão: Realizada |
| 31/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41905599-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/11/2021 11:13 |
| 12/11/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41866090-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 12/11/2021 18:42 |
| 11/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2021 Data da Disponibilização: 11/11/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 3397 Página: 295/311 |
| 10/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2021 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância. Advogados(s): Andréa Romano Zylberman (OAB 211579/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP) |
| 09/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância. |
| 30/10/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41794429-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/10/2021 20:05 |
| 27/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41767933-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 26/10/2021 22:22 |
| 26/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41766674-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2021 18:58 |
| 15/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41709638-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2021 19:38 |
| 11/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41680685-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2021 12:19 |
| 30/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41621792-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2021 16:35 |
| 28/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41606218-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2021 18:06 |
| 28/09/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR328930874TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : BANCO C6 CONSIGNADO S/A |
| 24/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41588491-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2021 19:16 |
| 21/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2021 Data da Disponibilização: 21/09/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 3365 Página: 230-245 |
| 20/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro à parte autora a prioridade de tramitação, tendo em vista a aplicação do Estatuto do Idoso, conforme documento de fls.21. Procedi a inclusão da respectiva tarja. Defiro a antecipação de tutela, uma vez que reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito da autora consiste no fato de que afirma jamais ter contratado o empréstimo consignado junto ao banco réu. Além disso, afirma que tentou resolver administrativamente, mas não obteve êxito, bem como os descontos continuaram a serem feitos no valor de R$229,24 (fls.32/34). Com base nos documentos colacionados na exordial é possível verificar que os descontos estão sendo feitos diretamente em seu benefício previdenciário, ou seja, a conduta da ré está impactando na verba remuneratória de natureza alimentar. Ademais, existe perigo de dano irreparável acaso a tutela não seja imediatamente deferida, já que estes descontos impactam diretamente na renda mensal da autora. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: TUTELA DE URGÊNCIA A presente ação nominada de "ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais e repetição de indébitos com pedido liminar" foi promovida pela agravada, fundamentada em alegação de que sofre descontos em seu benefício previdenciário de valores referentes a empréstimo que não foi por ela contratado, nem autorizado - Na espécie, presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e de perigo de dano (CPC/2015, arts. 294 e 300, caput), em intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da tutela de urgência requerida, para determinar ao banco agravado que suspenda o débito das parcelas do empréstimo consignado identificado na inicial do benefício pago pelo INSS à autora agravante Presente o requisito de perigo de dano, visto que as parcelas relativas ao empréstimo consignado, afirmado como não contratado, são debitados do benefício previdenciário recebido pela parte agravante, remuneração esta que possui natureza alimentar O perigo da irreversibilidade da medida não constitui fator impeditivo de concessão de tutela de urgência. MULTA Admissível a cominação de multa diária para o caso de descumprimento da determinação de suspensão dos descontos referentes a débitos por empréstimos consignados do benefício previdenciário da autora, obrigação de fazer, a teor dos arts. 497, caput e 536, caput e art. 537, do CPC/2015 - Valor da multa fixada em R$1.500,00, limitada ao valor de R$45.000,00, por descumprimento da tutela de urgência concedida, é suficiente e compatível com a obrigação, como exige o art. 537, do CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - Descabida a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais - R. ato judicial recorrido não se enquadra entre as decisões judiciais que admitem a condenação na verba honorária sucumbencial, que apresentam a natureza jurídica das previstas no art. 85, caput e § 1º, e do CPC/2015, ou seja, envolvendo julgamento de extinção de fase processual, o que compreende sentenças e decisões interlocutórias tratadas como sentenças, nem cabe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2179063-58.2017.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 25/10/2017) Diante disso, DEFIRO o pedido liminar para que a ré suspenda os descontos no valor de R$229,24 (duzentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos) referente ao contrato de nº 010111091708, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$500 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa, por ato de descumprimento, sem o prejuízo de posterior majoração. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO para as providências necessárias ao efetivo cumprimento da tutela de urgência ora concedida, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pela parte autora e comprovado nos autos. Advogados(s): Andréa Romano Zylberman (OAB 211579/SP) |
| 17/09/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/09/2021 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Defiro à parte autora a prioridade de tramitação, tendo em vista a aplicação do Estatuto do Idoso, conforme documento de fls.21. Procedi a inclusão da respectiva tarja. Defiro a antecipação de tutela, uma vez que reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito da autora consiste no fato de que afirma jamais ter contratado o empréstimo consignado junto ao banco réu. Além disso, afirma que tentou resolver administrativamente, mas não obteve êxito, bem como os descontos continuaram a serem feitos no valor de R$229,24 (fls.32/34). Com base nos documentos colacionados na exordial é possível verificar que os descontos estão sendo feitos diretamente em seu benefício previdenciário, ou seja, a conduta da ré está impactando na verba remuneratória de natureza alimentar. Ademais, existe perigo de dano irreparável acaso a tutela não seja imediatamente deferida, já que estes descontos impactam diretamente na renda mensal da autora. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: TUTELA DE URGÊNCIA A presente ação nominada de "ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais e repetição de indébitos com pedido liminar" foi promovida pela agravada, fundamentada em alegação de que sofre descontos em seu benefício previdenciário de valores referentes a empréstimo que não foi por ela contratado, nem autorizado - Na espécie, presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e de perigo de dano (CPC/2015, arts. 294 e 300, caput), em intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da tutela de urgência requerida, para determinar ao banco agravado que suspenda o débito das parcelas do empréstimo consignado identificado na inicial do benefício pago pelo INSS à autora agravante Presente o requisito de perigo de dano, visto que as parcelas relativas ao empréstimo consignado, afirmado como não contratado, são debitados do benefício previdenciário recebido pela parte agravante, remuneração esta que possui natureza alimentar O perigo da irreversibilidade da medida não constitui fator impeditivo de concessão de tutela de urgência. MULTA Admissível a cominação de multa diária para o caso de descumprimento da determinação de suspensão dos descontos referentes a débitos por empréstimos consignados do benefício previdenciário da autora, obrigação de fazer, a teor dos arts. 497, caput e 536, caput e art. 537, do CPC/2015 - Valor da multa fixada em R$1.500,00, limitada ao valor de R$45.000,00, por descumprimento da tutela de urgência concedida, é suficiente e compatível com a obrigação, como exige o art. 537, do CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - Descabida a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais - R. ato judicial recorrido não se enquadra entre as decisões judiciais que admitem a condenação na verba honorária sucumbencial, que apresentam a natureza jurídica das previstas no art. 85, caput e § 1º, e do CPC/2015, ou seja, envolvendo julgamento de extinção de fase processual, o que compreende sentenças e decisões interlocutórias tratadas como sentenças, nem cabe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2179063-58.2017.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 25/10/2017) Diante disso, DEFIRO o pedido liminar para que a ré suspenda os descontos no valor de R$229,24 (duzentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos) referente ao contrato de nº 010111091708, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$500 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa, por ato de descumprimento, sem o prejuízo de posterior majoração. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO para as providências necessárias ao efetivo cumprimento da tutela de urgência ora concedida, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pela parte autora e comprovado nos autos. |
| 17/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
15VC - Certidão - Análise da petição inicial |
| 15/09/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/09/2021 |
Petições Diversas |
| 28/09/2021 |
Petições Diversas |
| 30/09/2021 |
Petições Diversas |
| 11/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 15/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 26/10/2021 |
Petições Diversas |
| 26/10/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 30/10/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 12/11/2021 |
Indicação de Provas |
| 22/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 08/02/2022 |
Petições Diversas |
| 25/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/03/2022 |
Petições Diversas |
| 18/04/2022 |
Embargos de Declaração |
| 06/05/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 13/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2022 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/03/2022 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 3 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |