| Reqte |
Helio Benicio de Paiva Sobrinho
Advogado: José Claudio Rorato Filho |
| Reqdo |
Vg Comercio, Participações e Intermediações Ltda
Advogado: Eduardo Costa da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 14/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2022 Teor do ato: Ante o trânsito em julgado e a execução definitiva, providencie o exequente a interposição de cumprimento de sentença, exceto em caso de deferimento de Gratuidade Processual à parte vencida. Anote-se, de mais a mais, que, em consonância ao artigo 509, § 2º do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença necessita de demonstrativo atualizado do débito. O processo permanecerá na fila de andamento por 30 dias. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, os autos serão arquivados. Advogados(s): Eduardo Costa da Silva (OAB 211063/SP), José Claudio Rorato Filho (OAB 42043/PR) |
| 07/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o trânsito em julgado e a execução definitiva, providencie o exequente a interposição de cumprimento de sentença, exceto em caso de deferimento de Gratuidade Processual à parte vencida. Anote-se, de mais a mais, que, em consonância ao artigo 509, § 2º do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença necessita de demonstrativo atualizado do débito. O processo permanecerá na fila de andamento por 30 dias. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, os autos serão arquivados. |
| 07/11/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0048071-58.2022.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Mútuo |
| 07/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0048071-58.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 24/10/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 04/07/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2022 Teor do ato: Vistos. Reporto-me ao determinado em fl. 652. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Costa da Silva (OAB 211063/SP), José Claudio Rorato Filho (OAB 42043/PR) |
| 30/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Reporto-me ao determinado em fl. 652. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41089848-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/06/2022 16:16 |
| 06/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3522 |
| 06/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 645/651: ciente o Juízo. Cumpra a Serventia com urgência o despacho de fl. 642. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Costa da Silva (OAB 211063/SP), José Claudio Rorato Filho (OAB 42043/PR) |
| 03/06/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 645/651: ciente o Juízo. Cumpra a Serventia com urgência o despacho de fl. 642. Intimem-se. |
| 03/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40915569-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2022 16:53 |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 18/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2022 Teor do ato: Vistos. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Costa da Silva (OAB 211063/SP), José Claudio Rorato Filho (OAB 42043/PR) |
| 17/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se. |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40788791-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2022 17:14 |
| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a o pedido de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de cobrança no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 21/09/2021 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1101436-44.2021.8.26.0100, à 11ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - HELIO BENICIO DE PAIVA SOBRINHO, CPF 01045688878, e parte ré/executado - VG COMERCIO, PARTICIPAÇÕES E INTERMEDIAÇÕES LTDA, CNPJ 67386748000145, cujo valor da causa é: R$ 832.358,36 (OITOCENTOS E TRINTA E DOIS MIL E TREZENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS). Caberá ao requerente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. No mais, remetam-se os autos ao E. TJSP. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Costa da Silva (OAB 211063/SP), José Claudio Rorato Filho (OAB 42043/PR) |
| 01/04/2022 |
Decisão
Vistos. Defiro a o pedido de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de cobrança no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 21/09/2021 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1101436-44.2021.8.26.0100, à 11ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - HELIO BENICIO DE PAIVA SOBRINHO, CPF 01045688878, e parte ré/executado - VG COMERCIO, PARTICIPAÇÕES E INTERMEDIAÇÕES LTDA, CNPJ 67386748000145, cujo valor da causa é: R$ 832.358,36 (OITOCENTOS E TRINTA E DOIS MIL E TREZENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS). Caberá ao requerente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. No mais, remetam-se os autos ao E. TJSP. Intimem-se. |
| 01/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40505890-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2022 16:23 |
| 31/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0165/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 3475 |
| 25/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 628: aguarde-se o cumprimento da decisão de fl. 625 pela Serventia. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Costa da Silva (OAB 211063/SP), José Claudio Rorato Filho (OAB 42043/PR) |
| 24/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fl. 628: aguarde-se o cumprimento da decisão de fl. 625 pela Serventia. Intimem-se. |
| 24/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40447907-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/03/2022 17:08 |
| 10/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 3463 |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra a serventia o despacho de fls. 608, segunda parte. Após, remetam-se os autos ao E. TJSP. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Costa da Silva (OAB 211063/SP), José Claudio Rorato Filho (OAB 42043/PR) |
| 08/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra a serventia o despacho de fls. 608, segunda parte. Após, remetam-se os autos ao E. TJSP. Intimem-se. |
| 08/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40332147-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/03/2022 16:39 |
| 04/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 3459 |
| 03/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2022 Teor do ato: Vistos. Apelação às fls. 591/607: cumpra-se o artigo 1010, § 1º, do Código de Processo Civil. Certifique-se a regularidade do recolhimento do preparo, inserção dos recolhimentos efetuados até 13/09/2020, nos termos do Provimento CG n° 01/2020, Comunicado CG nº 136/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Costa da Silva (OAB 211063/SP), José Claudio Rorato Filho (OAB 42043/PR) |
| 02/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apelação às fls. 591/607: cumpra-se o artigo 1010, § 1º, do Código de Processo Civil. Certifique-se a regularidade do recolhimento do preparo, inserção dos recolhimentos efetuados até 13/09/2020, nos termos do Provimento CG n° 01/2020, Comunicado CG nº 136/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021. Intimem-se. |
| 02/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40289283-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/02/2022 14:35 |
| 10/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 3446 |
| 10/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 587: aguarde-se eventual trânsito da sentença prolatada. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Costa da Silva (OAB 211063/SP), José Claudio Rorato Filho (OAB 42043/PR) |
| 09/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 587: aguarde-se eventual trânsito da sentença prolatada. Intimem-se. |
| 09/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40164857-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2022 16:39 |
| 05/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 3442 |
| 04/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2022 Teor do ato: Vistos. HÉLIO BENÍCIO DE PAIVA SOBRINHO ingressou com a presente ação de cobrança em face de V. G. COMÉRCIO PARTICIPAÇÕES E INTERMEDIAÇÕES LTDA, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é um dos administradores da requerida; que celebrou contratos de mútuo com a requerida, emprestando-lhe as quantias de (1) R$ 70.000,00 (contrato n.º 01/2018) e (2) R$ 496.821,00 (contrato n.º 02/2018); que os valores foram depositados em conta da empresa no Banco Bradesco; mesmo após os vencimentos dos contratos, restou saldos em aberto, os quais totalizam as quantias de R$ 39.471,88 (contrato n.º 01/2018) e R$ 792.886,48 (contrato n.º 02/2018); que tentou receber tais quantias de forma extrajudicial, sem sucesso. Assim, pretende com a presente demanda a condenação da requerida nos valores em aberto. A inicial de fls. 01/05 veio instruída com documentos. Citada, a requerida ofertou resposta na forma de contestação, fls. 33/45, com documentos, alegando, em resumo, que não restou demonstradas as transferências das quantias objeto dos contratos celebrados; que os contratos seriam nulos por quebra da affectio societatis, sendo contratos consigo mesmo; pela improcedência do pedido. Réplica a fls. 79/89. Instados a produzir provas, as partes se manifestaram. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Trata-se de ação de cobrança proposta por HÉLIO BENÍCIO DE PAIVA SOBRINHO em face de V. G. COMÉRCIO PARTICIPAÇÕES E INTERMEDIAÇÕES LTDA. A pretensão lastreia-se em dois contratos de mútuo juntados a fls. 14 e 15, fato incontroverso, porque não impugnado pelo requerido. Em sua defesa, o requerido afirma que não há provas de que os valores foram efetivamente transferidos para sua conta, bem como que os contratos seriam nulos, porque firmados pelo próprio autor. Sem razão, contudo. Os comprovantes de transferência encontram-se juntados a fls. 90 e 91, bem como 92 e. 95 A divergência de valor existência no documento juntado a fls. 90 não tem o condão de afastar a sua validade, quer porque foi transferida quantia superior à contratada, quer porque não foi explicado, pelo requerido, a que título, então, ele recebeu tal montante, Ainda, a divergência envolvendo o nome do depositante em relação ao comprovante juntado a fls. 91 também não prospera, pois, conforme esclarecido pelo autor, HÉLIO B SOB é a abreviatura de seu nome, sendo que Fazenda Pouso Alegre é uma de suas propriedades, o que restou demonstrado a fls. 567. Ademais, caso os valores efetivamente não entraram na conta da requerida, qual a razão dos empréstimos constarem em seu livro razão de 2018 (fls. 104 e 107)? E mais, qual a razão dos valores amortizados? De outro norte, não há nulidade nos contratos feitos, posto que os autor os celebrou na condição de pessoa física (mutuante) e representante da pessoa jurídica (mutuário). Ainda, conforme contrato social, o autor possui poderes para representar a empresa, cláusula sexta, fls. 53. Em conclusão, os valores cobrados não foram impugnados, razão pela qual devem ser acolhidos. Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da República, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 832.358,36, com correção monetária pelo IGPM índice constante nos contratos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados das planilhas juntadas a fls. 16/17 (a partir de 31/08/2021). Em razão da sucumbência experimentada, condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa,os quais fixo em10% sobre o valor da condenação devidamente atualizado. P.I.C. Advogados(s): Eduardo Costa da Silva (OAB 211063/SP), José Claudio Rorato Filho (OAB 42043/PR) |
| 03/02/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. HÉLIO BENÍCIO DE PAIVA SOBRINHO ingressou com a presente ação de cobrança em face de V. G. COMÉRCIO PARTICIPAÇÕES E INTERMEDIAÇÕES LTDA, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é um dos administradores da requerida; que celebrou contratos de mútuo com a requerida, emprestando-lhe as quantias de (1) R$ 70.000,00 (contrato n.º 01/2018) e (2) R$ 496.821,00 (contrato n.º 02/2018); que os valores foram depositados em conta da empresa no Banco Bradesco; mesmo após os vencimentos dos contratos, restou saldos em aberto, os quais totalizam as quantias de R$ 39.471,88 (contrato n.º 01/2018) e R$ 792.886,48 (contrato n.º 02/2018); que tentou receber tais quantias de forma extrajudicial, sem sucesso. Assim, pretende com a presente demanda a condenação da requerida nos valores em aberto. A inicial de fls. 01/05 veio instruída com documentos. Citada, a requerida ofertou resposta na forma de contestação, fls. 33/45, com documentos, alegando, em resumo, que não restou demonstradas as transferências das quantias objeto dos contratos celebrados; que os contratos seriam nulos por quebra da affectio societatis, sendo contratos consigo mesmo; pela improcedência do pedido. Réplica a fls. 79/89. Instados a produzir provas, as partes se manifestaram. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Trata-se de ação de cobrança proposta por HÉLIO BENÍCIO DE PAIVA SOBRINHO em face de V. G. COMÉRCIO PARTICIPAÇÕES E INTERMEDIAÇÕES LTDA. A pretensão lastreia-se em dois contratos de mútuo juntados a fls. 14 e 15, fato incontroverso, porque não impugnado pelo requerido. Em sua defesa, o requerido afirma que não há provas de que os valores foram efetivamente transferidos para sua conta, bem como que os contratos seriam nulos, porque firmados pelo próprio autor. Sem razão, contudo. Os comprovantes de transferência encontram-se juntados a fls. 90 e 91, bem como 92 e. 95 A divergência de valor existência no documento juntado a fls. 90 não tem o condão de afastar a sua validade, quer porque foi transferida quantia superior à contratada, quer porque não foi explicado, pelo requerido, a que título, então, ele recebeu tal montante, Ainda, a divergência envolvendo o nome do depositante em relação ao comprovante juntado a fls. 91 também não prospera, pois, conforme esclarecido pelo autor, HÉLIO B SOB é a abreviatura de seu nome, sendo que Fazenda Pouso Alegre é uma de suas propriedades, o que restou demonstrado a fls. 567. Ademais, caso os valores efetivamente não entraram na conta da requerida, qual a razão dos empréstimos constarem em seu livro razão de 2018 (fls. 104 e 107)? E mais, qual a razão dos valores amortizados? De outro norte, não há nulidade nos contratos feitos, posto que os autor os celebrou na condição de pessoa física (mutuante) e representante da pessoa jurídica (mutuário). Ainda, conforme contrato social, o autor possui poderes para representar a empresa, cláusula sexta, fls. 53. Em conclusão, os valores cobrados não foram impugnados, razão pela qual devem ser acolhidos. Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da República, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 832.358,36, com correção monetária pelo IGPM índice constante nos contratos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados das planilhas juntadas a fls. 16/17 (a partir de 31/08/2021). Em razão da sucumbência experimentada, condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa,os quais fixo em10% sobre o valor da condenação devidamente atualizado. P.I.C. |
| 10/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42029727-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2021 18:09 |
| 09/12/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42023712-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 09/12/2021 10:40 |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0231/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
| 24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência à ré dos documentos juntados pelo autor às fls. 90/555. Sem prejuízo, esclareçam as partes, em dez dias, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância. Após, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para a prolação da sentença. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Costa da Silva (OAB 211063/SP), José Claudio Rorato Filho (OAB 42043/PR) |
| 23/11/2021 |
Decisão
Vistos. Ciência à ré dos documentos juntados pelo autor às fls. 90/555. Sem prejuízo, esclareçam as partes, em dez dias, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância. Após, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para a prolação da sentença. Intimem-se. |
| 23/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41909635-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2021 16:26 |
| 09/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2021 Data da Disponibilização: 09/11/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 3395 Página: 196/221 |
| 08/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 33/45: manifeste-se o autor, em quinze dias, sobre a contestação (art. 350 ou art. 351 do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Costa da Silva (OAB 211063/SP), José Claudio Rorato Filho (OAB 42043/PR) |
| 05/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 33/45: manifeste-se o autor, em quinze dias, sobre a contestação (art. 350 ou art. 351 do CPC). Intimem-se. |
| 05/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41809270-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/11/2021 11:00 |
| 12/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR367372982TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Vg Comercio, Participações e Intermediações Ltda Diligência : 06/10/2021 |
| 05/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2021 Data da Disponibilização: 05/10/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 3375 Página: 625/646 |
| 01/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2021 Teor do ato: Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): José Claudio Rorato Filho (OAB 42043/PR) |
| 30/09/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/09/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 30/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41614748-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/09/2021 18:03 |
| 24/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2021 Data da Disponibilização: 24/09/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 3368 Página: 372/399 |
| 23/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2021 Teor do ato: Vistos. Recolha o autor o valor relativo à taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 26,00 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): José Claudio Rorato Filho (OAB 42043/PR) |
| 22/09/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Recolha o autor o valor relativo à taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 26,00 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 22/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/09/2021 |
Emenda à Inicial |
| 04/11/2021 |
Contestação |
| 22/11/2021 |
Petições Diversas |
| 09/12/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 09/12/2021 |
Petições Diversas |
| 08/02/2022 |
Petições Diversas |
| 25/02/2022 |
Razões de Apelação |
| 07/03/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 23/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 31/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/05/2022 |
Petições Diversas |
| 02/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/06/2022 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/10/2022 | Cumprimento de sentença (0048071-58.2022.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0048071-58.2022.8.26.0100 | Cumprimento de sentença | 07/11/2022 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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