| Reqte |
Associação Paraense de Oftalmologia -apo
Advogado: Valério Augusto Ribeiro |
| Reqdo |
Rubens Belfort Mattos Junior
Advogada: Lidia Valerio Marzagao |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40853155-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2023 07:34 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 07/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40853155-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2023 07:34 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 01/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2023 Teor do ato: Ciência às partes acerca da decisão de Segunda Instância. Advogados(s): Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Valério Augusto Ribeiro (OAB 74204/MG) |
| 28/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da decisão de Segunda Instância. |
| 28/03/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 21/11/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 21/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que deixo de proceder ao cálculo do valor do preparo, tendo em vista que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita. Nada Mais. |
| 07/11/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41991361-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/11/2022 16:41 |
| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0807/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 13/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2022 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Valério Augusto Ribeiro (OAB 74204/MG) |
| 13/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 11/10/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41816069-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/10/2022 16:06 |
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
| 21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2022 Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pleitos exordiais. Por se tratar de ação civil pública, não é cabível a condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 18 da Lei da Ação Civil Pública e entendimento do STJ Edcl no AgInt no AgRg no REsp 1571827/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 07/08/2020), notadamente porque não reconhecida a má-fé na hipótese. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Valério Augusto Ribeiro (OAB 74204/MG) |
| 20/09/2022 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pleitos exordiais. Por se tratar de ação civil pública, não é cabível a condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 18 da Lei da Ação Civil Pública e entendimento do STJ Edcl no AgInt no AgRg no REsp 1571827/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 07/08/2020), notadamente porque não reconhecida a má-fé na hipótese. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 20/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 02/08/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 02/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2022 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 20/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40497915-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 30/03/2022 17:46 |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 102/107: cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao recurso. 2. Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese de requerimento pela produção de prova testemunhal, faculto às partes a apresentação, desde já, do rol de testemunhas. Observo que, nos termos do artigo 455, §§ 1º e 2º, do CPC, as testemunhas serão intimadas da audiência pelo advogado da parte que a arrolou, dispensada a intimação do juízo, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de recebimento. Caso se comprometa a apresentar a testemunha independentemente de intimação, presumir-se-á a desistência de sua inquirição no caso de não comparecimento. Faculto, ainda, nos moldes dos arts. 9º e 10 do CPC, a manifestação das partes sobre as questões de direito cognoscíveis de ofício pelo julgador e relevantes ao processo. No mesmo prazo, informem se têm interesse na designação de audiência de conciliação/mediação para tentativa de autocomposição, nos termos do art. 139, V, do CPC. A fim de concretizar o princípio da duração razoável do processo e considerando o dever de os sujeitos processuais se comportarem de acordo com a boa-fé, tratando-se de processo digital, deverão os advogados incluir quando do peticionamento eletrônico o tipo da petição intermediária, no caso 38022 - Indicação de Provas. 4. A Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, considera como assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (artigo 1º, §2°, inciso III, alínea "a"). Para que tenha validade nos processos digitais, o instrumento de procuração assinado de forma eletrônica deve ser objeto de assinatura eletrônica qualificada, nos termos dos artigos10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial do TJSP. Para tanto, é necessário que a empresa certificadora da assinatura conste no rol de entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), disponível em:"https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil"- o que é o caso dos presentes autos, já que a plataforma utilizada não integra a lista de entidades credenciadas. Desta forma, reputo regularizada a representação processual da parte ré. Intimem-se. Advogados(s): Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Valério Augusto Ribeiro (OAB 74204/MG) |
| 14/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 102/107: cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao recurso. 2. Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese de requerimento pela produção de prova testemunhal, faculto às partes a apresentação, desde já, do rol de testemunhas. Observo que, nos termos do artigo 455, §§ 1º e 2º, do CPC, as testemunhas serão intimadas da audiência pelo advogado da parte que a arrolou, dispensada a intimação do juízo, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de recebimento. Caso se comprometa a apresentar a testemunha independentemente de intimação, presumir-se-á a desistência de sua inquirição no caso de não comparecimento. Faculto, ainda, nos moldes dos arts. 9º e 10 do CPC, a manifestação das partes sobre as questões de direito cognoscíveis de ofício pelo julgador e relevantes ao processo. No mesmo prazo, informem se têm interesse na designação de audiência de conciliação/mediação para tentativa de autocomposição, nos termos do art. 139, V, do CPC. A fim de concretizar o princípio da duração razoável do processo e considerando o dever de os sujeitos processuais se comportarem de acordo com a boa-fé, tratando-se de processo digital, deverão os advogados incluir quando do peticionamento eletrônico o tipo da petição intermediária, no caso 38022 - Indicação de Provas. 4. A Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, considera como assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (artigo 1º, §2°, inciso III, alínea "a"). Para que tenha validade nos processos digitais, o instrumento de procuração assinado de forma eletrônica deve ser objeto de assinatura eletrônica qualificada, nos termos dos artigos10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial do TJSP. Para tanto, é necessário que a empresa certificadora da assinatura conste no rol de entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), disponível em:"https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil"- o que é o caso dos presentes autos, já que a plataforma utilizada não integra a lista de entidades credenciadas. Desta forma, reputo regularizada a representação processual da parte ré. Intimem-se. |
| 25/02/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40291224-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/02/2022 16:30 |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 24/02/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 24/02/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 11/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40193422-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/02/2022 15:13 |
| 09/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA349224316TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rubens Belfort Mattos Junior Diligência : 04/02/2022 |
| 31/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 3437 |
| 27/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto in Direito Processual Civil Moderno , RT Páginas 534 (grifos nossos). 2. Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 3. Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas aos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD. Para tanto,recolha a parte autora as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.516/2019. Devidamente recolhidas, proceda-se viaon-line. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas. No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): Valério Augusto Ribeiro (OAB 74204/MG) |
| 26/01/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/01/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto in Direito Processual Civil Moderno , RT Páginas 534 (grifos nossos). 2. Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 3. Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas aos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD. Para tanto,recolha a parte autora as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.516/2019. Devidamente recolhidas, proceda-se viaon-line. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas. No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 21/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2021 Data da Disponibilização: 08/11/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 3394 Página: 1145/1178 |
| 05/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 88/90: mantenho a decisão de fls. 85/86 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento da referida decisão. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais, devendo carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Intimem-se. Advogados(s): Valério Augusto Ribeiro (OAB 74204/MG) |
| 04/11/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Fls. 88/90: mantenho a decisão de fls. 85/86 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento da referida decisão. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais, devendo carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Intimem-se. |
| 04/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41804124-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2021 16:28 |
| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0280/2021 Data da Disponibilização: 19/10/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 Página: 703/721 |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 74/78: Diante da manifestação do Ministério Público, retirei a respectiva tarja dos autos. 2. Fls. 80/81: recebo como emenda e reputo regularizada a representação processual da autora. 3. Com efeito, o artigo 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ) estabelece que os documentos não suportados pelo peticionamento eletrônico devem ser entregues no ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias. A autora informou o encaminhamento das mídias por Correios, mas esta forma de encaminhamento não garante que as mídias serão efetivamente entregues no ofício de justiça, considerando-se a impropriedade do encaminhamento via Correios e o tamanho do Fórum João Mendes Júnior. É ônus da parte autora cumprir as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), independentemente de onde reside o advogado por ela contratado. Ressalte-se que se trata de documento essencial para o julgamento da ação e que tem por fim preservar a prova. Nesse passo, fixo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a efetiva entrega das mídias em ofício de justiça deste Juízo, sob pena de indeferimento da petição inicial, posto que configura documento essencial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais, devendo carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). 4. Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela previamente ao cumprimento do item anterior. Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por entender que não estão presentes no caso vertente os requisitos legais para a concessão da medida (artigo 300 do Código de Processo Civil). A probabilidade do direito da autora não está evidenciada, posto que os trechos reproduzidos na petição inicial à fl. 03 evidenciam a expressão de opinião pessoal do réu e, em cognição sumária, deve prevalecer a livre manifestação do pensamento (CF: art. 5º, IV). Outrossim, a imposição de retratação exige a prévia e aprofundada análise do mérito mediante o contraditório e a ampla defesa, de forma que a concessão liminar esvaziaria por completo o objeto da ação. Por fim, não se vislumbra o perigo de dano, posto que a mera expressão de opinião pessoal não estimula a prática de medicina sem a necessária habilitação técnica, porque é incapaz de legitimar qualquer ato praticado por terceiros contrário à legislação em vigor (CF: art. 5º, II). Analisado e indeferido o pedido de tutela, retirei, nesta data, a tarja de urgência do feito, que deverá ser novamente inserida pela z. Serventia caso sobrevenha notícia de concessão da medida pela Instância Superior. 5. Após o cumprimento desta decisão, tornem conclusos para recebimento ou indeferimento da petição inicial. Intimem-se. Advogados(s): Valério Augusto Ribeiro (OAB 74204/MG) |
| 15/10/2021 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1. Fls. 74/78: Diante da manifestação do Ministério Público, retirei a respectiva tarja dos autos. 2. Fls. 80/81: recebo como emenda e reputo regularizada a representação processual da autora. 3. Com efeito, o artigo 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ) estabelece que os documentos não suportados pelo peticionamento eletrônico devem ser entregues no ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias. A autora informou o encaminhamento das mídias por Correios, mas esta forma de encaminhamento não garante que as mídias serão efetivamente entregues no ofício de justiça, considerando-se a impropriedade do encaminhamento via Correios e o tamanho do Fórum João Mendes Júnior. É ônus da parte autora cumprir as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), independentemente de onde reside o advogado por ela contratado. Ressalte-se que se trata de documento essencial para o julgamento da ação e que tem por fim preservar a prova. Nesse passo, fixo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a efetiva entrega das mídias em ofício de justiça deste Juízo, sob pena de indeferimento da petição inicial, posto que configura documento essencial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais, devendo carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). 4. Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela previamente ao cumprimento do item anterior. Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por entender que não estão presentes no caso vertente os requisitos legais para a concessão da medida (artigo 300 do Código de Processo Civil). A probabilidade do direito da autora não está evidenciada, posto que os trechos reproduzidos na petição inicial à fl. 03 evidenciam a expressão de opinião pessoal do réu e, em cognição sumária, deve prevalecer a livre manifestação do pensamento (CF: art. 5º, IV). Outrossim, a imposição de retratação exige a prévia e aprofundada análise do mérito mediante o contraditório e a ampla defesa, de forma que a concessão liminar esvaziaria por completo o objeto da ação. Por fim, não se vislumbra o perigo de dano, posto que a mera expressão de opinião pessoal não estimula a prática de medicina sem a necessária habilitação técnica, porque é incapaz de legitimar qualquer ato praticado por terceiros contrário à legislação em vigor (CF: art. 5º, II). Analisado e indeferido o pedido de tutela, retirei, nesta data, a tarja de urgência do feito, que deverá ser novamente inserida pela z. Serventia caso sobrevenha notícia de concessão da medida pela Instância Superior. 5. Após o cumprimento desta decisão, tornem conclusos para recebimento ou indeferimento da petição inicial. Intimem-se. |
| 15/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41699651-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/10/2021 17:15 |
| 06/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41659494-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2021 17:36 |
| 28/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2021 Data da Disponibilização: 28/09/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 3370 Página: 712/715 |
| 27/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Anotei, por ora, a atuação do Ministério Público. DÊ-LHE vista dos autos, a fim de informar se há interesse de atuação no feito, nos termos do artigo 176 do Código de Processo Civil. 2. Com fulcro no artigo 18 da Lei nº 7.347/84, dispenso o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. ANOTE-SE como gratuidade de justiça, ressalvada a comprovada má-fé das autoras. 3. Embora a procuração ad judicia não tenha prazo de validade, a procuração outorgada há tanto tempo gera dúvidas acerca do interesse processual das autoras, posto que outorgadas antes dos fatos narrados na inicial, sendo que uma delas para ajuizamento de ação civil pública em outro Estado. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende a parte autora/exequente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar aos autos novas procurações ad judicia, tendo em vista que aquelas juntadas às fls. 25 e 49 foram outorgadas antes dos fatos narrados na inicial e para ajuizamento em outra Comarca e b) quantificar o pedido de indenização por dano moral e, por via de consequência, adequar o valor da causa (artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais, devendo carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). 4. A fim de preservar a prova e de cumprir integralmente o disposto no artigo 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), fixo o prazo de 10 (dez) dias para as autoras depositarem em juízo 3 (três) cópias da mídia veiculada pela URL indicada na petição inicial, porém em formato CD/DVD, sob pena de não conhecimento do seu teor. Com o cumprimento, PROCEDA-SE ao upload à nuvem deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 5. Com o cumprimento integral desta decisão, tornem conclusos com urgência. Intimem-se. Advogados(s): Valério Augusto Ribeiro (OAB 74204/MG) |
| 27/09/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1. Anotei, por ora, a atuação do Ministério Público. DÊ-LHE vista dos autos, a fim de informar se há interesse de atuação no feito, nos termos do artigo 176 do Código de Processo Civil. 2. Com fulcro no artigo 18 da Lei nº 7.347/84, dispenso o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. ANOTE-SE como gratuidade de justiça, ressalvada a comprovada má-fé das autoras. 3. Embora a procuração ad judicia não tenha prazo de validade, a procuração outorgada há tanto tempo gera dúvidas acerca do interesse processual das autoras, posto que outorgadas antes dos fatos narrados na inicial, sendo que uma delas para ajuizamento de ação civil pública em outro Estado. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende a parte autora/exequente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar aos autos novas procurações ad judicia, tendo em vista que aquelas juntadas às fls. 25 e 49 foram outorgadas antes dos fatos narrados na inicial e para ajuizamento em outra Comarca e b) quantificar o pedido de indenização por dano moral e, por via de consequência, adequar o valor da causa (artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais, devendo carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). 4. A fim de preservar a prova e de cumprir integralmente o disposto no artigo 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), fixo o prazo de 10 (dez) dias para as autoras depositarem em juízo 3 (três) cópias da mídia veiculada pela URL indicada na petição inicial, porém em formato CD/DVD, sob pena de não conhecimento do seu teor. Com o cumprimento, PROCEDA-SE ao upload à nuvem deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 5. Com o cumprimento integral desta decisão, tornem conclusos com urgência. Intimem-se. |
| 27/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/10/2021 |
Petições Diversas |
| 14/10/2021 |
Emenda à Inicial |
| 03/11/2021 |
Petições Diversas |
| 11/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/02/2022 |
Contestação |
| 30/03/2022 |
Indicação de Provas |
| 11/10/2022 |
Razões de Apelação |
| 07/11/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 09/05/2023 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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