| Reqte |
Adriano Galdino
Advogada: Renata Vilhena Silva |
| Reqda |
Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/04/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 25/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/03/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40319192-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/03/2022 14:11 |
| 28/02/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40295626-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/02/2022 13:15 |
| 17/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 3450 |
| 25/04/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 25/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/03/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40319192-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/03/2022 14:11 |
| 28/02/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40295626-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/02/2022 13:15 |
| 17/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 3450 |
| 15/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2022 Teor do ato: Às contrarrazões no prazo legal. Revisados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Esclareço que o peticionamento eletrônico das contrarrazões não deve ser feito no sistema e-SAJ de forma genérica como "petição intermediária" e sim como "CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à z. Serventia, viabilizando a remessa à Egrégia Superior Instância, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Advogados(s): Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Camila Maria de Oliveira Santana Abrantes (OAB 26697/PB), Paulo Sabino de Santana (OAB 9231/PB) |
| 15/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Às contrarrazões no prazo legal. Revisados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Esclareço que o peticionamento eletrônico das contrarrazões não deve ser feito no sistema e-SAJ de forma genérica como "petição intermediária" e sim como "CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à z. Serventia, viabilizando a remessa à Egrégia Superior Instância, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. |
| 14/02/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40206600-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/02/2022 17:45 |
| 21/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 3432 |
| 20/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2022 Teor do ato: Vistos, ADRIANO GALDINO, KELLY RIBEIRO VELASCO GALDINO e JÉSSICA VELASCO GALDINO promoveram perante este Juízo a presente ação de cobrança em face da UNIMED MARANHÃO DO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e da CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, a alegarem serem beneficiários de plano de saúde empresarial, de abrangência nacional, comercializado pela ré Unimed Imperatriz (Maranhão). Em abril de 2021, quando em trânsito nesta Capital, a autora Kelly restou acometida do novo Coronavírus, necessitando de atendimento médico de urgência/emergência. Foi internada no Hospital Sírio Libanês, onde permaneceu entre os dias 03 e 12.04.2021. No dia 07.04.2021, enquanto visitava a autora Kelly, o autor Adriano passou mal e também foi diagnosticado como portador do novo Coronavírus. Hipertenso e obeso, com antecedente de fibrose retroperitoneal autoimune, apresentou quadro grave. Recebeu alta apenas aos 10.05.2021. Neste intervalo a filha do casal, a autora Jéssica, foi diagnosticada como portadora da mesma moléstia, recebendo atendimento no Hospital entre os dias 14 e 21.04.2021. Diante de seus quadros clínicos e da urgência verificada no atendimento, não puderam buscá-lo no Estado do Maranhão. Procederam, pois, ao pagamento de suas despesas hospitalares, nos valores, respectivamente, de R$ 59.109.57; R$ 839.070,79; e R$ 70.441,16, solicitando junto às rés o respectivo reembolso. Ocorre, contudo, que as rés negaram o pleito formulado, sob a alegação de que não houve contato prévio aos atendimentos, existente prestador na rede apto a fornecê-los. Não obstante não seja o Hospital Sírio Libanês credenciado, há rede credenciada nesta Capital. Impõe-se, destarte, o reembolso das despesas. Pretendem, destarte, ver julgada procedente a presente ação, condenando-se as rés ao reembolso de parte do valor total que desembolsaram (R$ 968.621,52), nos limites do que as rés pagariam se tivessem sido atendidos no melhor hospital da rede credenciada. Com a inicial vieram os documentos de folhas 20/435. As rés foram citadas (folhas 441 e 476). Em contestação a ré Central Nacional Unimed alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito afirmou que os tratamentos devem ser realizados pelos segurados na rede credenciada. Os autores optaram por atendimento em prestador que entenderam mais apto, assumindo o risco decorrente do desrespeito das normas contratuais, sendo descabido o pleito de reembolso (folhas 442/452).Trouxe aos autos os documentos de folhas 453/475. A Unimed Maranhão do Sul, em contestação, aduziu não terem sido recolhidas as custas processuais. O Hospital em que atendidos não é credenciado à rede básica de atendimento, o que era de conhecimento dos autores. Trata-se de hospital de alto custo, que atende a poucos planos de saúde, com mensalidades elevadas, compatíveis com tal cobertura. A abrangência nacional do contrato permite que se busque atendimento em qualquer local junto a médicos e hospitais credenciados. Havia profissionais qualificados para atendimento dos autores. Decorrendo a internação em tal local do exercício da vontade dos autores, não há que se falar em reembolso. Se determinado, deve observar o reembolso os valores da sua tabela (folhas 477/496). Com tal resposta vieram aos autos os documentos de folhas 497/578. A réplica está às folhas 582/598. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ao contrário do alegado, recolheram os autores as custas processuais (folhas 432/435), nada havendo a ser regularizado neste sentido. A alegação de ilegitimidade passiva da ré Central Unimed não procede. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade de partes é analisada segundo a exposição fática constante da petição inicial e não segundo o que consta da contestação. Havendo pertinência subjetiva segundo a narrativa realizada pelos autores, presente está a legitimidade passiva. Indicaram no item II.b os fundamentos pelos quais entendem que a Central Nacional Unimed pode ser responsabilizada pelo reembolso objeto da ação (folhas 04/09). A existência ou não do direito alegado é questão relacionada ao mérito, ensejando a procedência ou não. Quanto ao mérito a pretensão deduzida na inicial não merece acolhida, sendo o caso de pronto julgamento da lide, uma vez que os autores e a ré Central Unimed não têm provas a produzir (folhas 581 e 603), enquanto a ré Unimed Maranhão não manifestou interesse na dilação probatória (folhas 579 e 604). Restou incontroverso e está comprovado às folhas 35/39 serem os autores beneficiários de contrato de seguro saúde firmado com a ré Unimed Maranhão, o qual tem abrangência nacional. Não obstante se respeite o difícil momento que enfrentaram ao restarem acometidos de Covid-19, se vê que optaram por buscar atendimento nesta Capital, em um dos mais conceituados hospitais do Estado, pretendendo, agora, transferir às rés, ainda que parcialmente, a responsabilidade pelo pagamento das despesas. Ignoram que firmaram contrato no qual está previsto expressamente que o atendimento será realizado através dos médicos cooperados e serviços próprios ou credenciados da CONTRATADA em todo o território nacional (Área de Atuação alínea a folha 45). Somente em casos em que os serviços não contassem com condições técnicas de resolutividade poderiam se tratar, mediante prévia solicitação, em outro serviço próprio ou credenciado do SISTEMA NACIONAL UNIMED (Área de Atuação alínea b folhas 45/46). E nem se diga que se configuraria situação emergencial ou de urgência, que tenha justificado a busca do referido nosocômio. Conforme consta da petição inicial e das procurações de folhas 20/25, todos os autores residem no Município de São José dos Campos, neste Estado. A autora Kelly apresentou os sintomas iniciais e foi diagnosticada como portadora de Covid-19 no dia 01.04.2021 (folha 91). Apenas no dia 03 do mesmo mês foi internada, após piora do quadro, restando claro, pois, que não estava em deslocamento esporádico nesta Capital quando necessitou de tratamento emergencial ou de urgência. Para cá se deslocou para a obtenção do atendimento, optando por hospital não credenciado. O mesmo se diga do autor Adriano. Foi internado no 8º dia de evolução do quadro gripal, restando confirmado que estava acometido de Covid-19 (folha 92). Ora, ciente de que Kelly estava acometida da moléstia, também se deslocou de São José dos Campos para São Paulo e buscou atendimento em hospital não conveniado. Teve tempo mais do que suficiente para contatar as rés buscando atendimento na rede credenciada. Quanto a Jéssica os autores sequer trouxeram aos autos relatório indicando as circunstâncias de atendimento. Claramente, pois, não houve situação de emergência ou urgência que pudesse justificar a busca do Hospital Sírio Libanês pelos autores, que vieram para Município diverso daquele inclusive no qual residem, sem qualquer contato com a Unimed que contrataram. E mais, mesmo que se imaginasse que houve o atendimento emergencial ou de urgência inicial, o que se diz apenas a título de argumentação, não houve contato dos autores com a empresa contratada para informar o ocorrido visando a sua atuação. Sequer ensejaram a possibilidade, pois, de eventual transferência para hospital da rede credenciada. Note-se que os atendimentos ocorreram em datas diversas, donde havia tal possibilidade de contato, por aqueles não acometidos de quadro tão grave (ao menos inicialmente) ou após a alta. Mas não. Queriam na verdade ser atendidos no Hospital para o qual se deslocaram, ignorando os limites do contrato que firmaram, donde devem arcar com as consequências decorrentes. O reembolso em contratos firmados com Unimed é absolutamente excepcional, dependendo da total impossibilidade de atendimento na rede conveniada. Devem os beneficiários buscar atendimento através da rede e dos profissionais credenciados. E como os autores indicaram na inicial, teriam locais para serem atendidos nesta Capital, na rede credenciada. Em suma: a partir do momento em que os autores ignoraram o contrato e até mesmo a própria empresa contratada, tanto que não foi feito qualquer contato com ela desde o início dos sintomas até o final dos tratamentos, optando por buscar atendimento em hospital terceiro de alto custo, arcam com as consequências decorrentes da opção que realizaram. Entendimento em contrário implicaria em ampliar o âmbito do reembolso contratual, ignorando-se a vontade das partes quando da contratação. E em relação à Central Unimed há ainda outro fundamento que enseja a improcedência. A circunstância das Cooperativas integrantes do chamado sistema Unimed formarem um grupo econômico e trabalharem através de um sistema de intercâmbio, não implica na possibilidade irrestrita do segurado escolher para qual dirigirá eventual pretensão de reembolso de valores despendidos. Os autores manifestaram claramente na inicial que não mantém qualquer relação jurídica com tal ré. Inexiste, pois, liame que a obrigue a arcar com eventuais valores que seriam devidos por outra empresa do Grupo Unimed. Os autores já receberam o atendimento de que necessitavam e agora só pretendem ver reconhecido o direito ao reembolso, donde não há qualquer fundamento que justifique a responsabilização de tal ré. A própria Súmula 99 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado prevê a corresponsabilidade por atendimento, e não por pagamentos: Não havendo, na área do contrato de plano de saúde, atendimento especializado que o caso requer, e existindo urgência, há responsabilidade solidária no atendimento ao conveniado entre as cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda que situadas em bases geográficas distintas. A acolhida da tese arguida pelos autores implicaria, por exemplo, no pagamento pelas Unimeds existentes das dívidas deixadas pela Unimed Paulistana, objeto de liquidação extrajudicial. Neste sentido diversos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, que findaram por reconhecer a ilegitimidade passiva das Cooperadas não contratadas pela parte, divergindo este Magistrado, respeitosamente, apenas em relação a tal ponto, já que, como visto acima, entende ser questão atinente ao mérito, ensejando inclusive a formação da coisa julgada material: APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Pretensão de cobertura Fornecimento de medicamento Preliminar - Ilegitimidade passiva Acolhimento Não preenchimento das hipóteses específicas da Súmula nº 99 do E. TJSP - Ausência de cobertura contratual fora da área de abrangência Inexistência de urgência Caso concreto em que não se vislumbra a necessidade de utilização do sistema de intercâmbio entre as cooperativas Sentença reformada para extinguir a ação - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1035249-25.2019.8.26.0100; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Reconhecida a ilegitimidade passiva da Unimed do Brasil. Não cabimento do inconformismo da autora. Contrato de plano de saúde celebrado com a Unimed Vale dos Sinos, e não com a agravada Unimed do Brasil. COMPETÊNCIA. Determinação de redistribuição do processo ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Demanda ajuizada em comarca muito distante da residência da autora e domicílio da ré, por motivos não relevantes. Tratamento realizado em cidade pertencente àquele Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271067-46.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2011; Data de Registro: 04/02/2020). Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação de cobrança promovida por ADRIANO GALDINO, KELLY RIBEIRO VELASCO GALDINO e JÉSSICA VELASCO GALDINO em face da UNIMED IMPERATRIZ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e da CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. Arcarão os autores com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa em favor dos Patronos de cada ré, a ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o trânsito em julgado da presente. P.I. Advogados(s): Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Camila Maria de Oliveira Santana Abrantes (OAB 26697/PB), Paulo Sabino de Santana (OAB 9231/PB) |
| 19/01/2022 |
Julgada improcedente a ação
Vistos, ADRIANO GALDINO, KELLY RIBEIRO VELASCO GALDINO e JÉSSICA VELASCO GALDINO promoveram perante este Juízo a presente ação de cobrança em face da UNIMED MARANHÃO DO SUL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e da CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, a alegarem serem beneficiários de plano de saúde empresarial, de abrangência nacional, comercializado pela ré Unimed Imperatriz (Maranhão). Em abril de 2021, quando em trânsito nesta Capital, a autora Kelly restou acometida do novo Coronavírus, necessitando de atendimento médico de urgência/emergência. Foi internada no Hospital Sírio Libanês, onde permaneceu entre os dias 03 e 12.04.2021. No dia 07.04.2021, enquanto visitava a autora Kelly, o autor Adriano passou mal e também foi diagnosticado como portador do novo Coronavírus. Hipertenso e obeso, com antecedente de fibrose retroperitoneal autoimune, apresentou quadro grave. Recebeu alta apenas aos 10.05.2021. Neste intervalo a filha do casal, a autora Jéssica, foi diagnosticada como portadora da mesma moléstia, recebendo atendimento no Hospital entre os dias 14 e 21.04.2021. Diante de seus quadros clínicos e da urgência verificada no atendimento, não puderam buscá-lo no Estado do Maranhão. Procederam, pois, ao pagamento de suas despesas hospitalares, nos valores, respectivamente, de R$ 59.109.57; R$ 839.070,79; e R$ 70.441,16, solicitando junto às rés o respectivo reembolso. Ocorre, contudo, que as rés negaram o pleito formulado, sob a alegação de que não houve contato prévio aos atendimentos, existente prestador na rede apto a fornecê-los. Não obstante não seja o Hospital Sírio Libanês credenciado, há rede credenciada nesta Capital. Impõe-se, destarte, o reembolso das despesas. Pretendem, destarte, ver julgada procedente a presente ação, condenando-se as rés ao reembolso de parte do valor total que desembolsaram (R$ 968.621,52), nos limites do que as rés pagariam se tivessem sido atendidos no melhor hospital da rede credenciada. Com a inicial vieram os documentos de folhas 20/435. As rés foram citadas (folhas 441 e 476). Em contestação a ré Central Nacional Unimed alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito afirmou que os tratamentos devem ser realizados pelos segurados na rede credenciada. Os autores optaram por atendimento em prestador que entenderam mais apto, assumindo o risco decorrente do desrespeito das normas contratuais, sendo descabido o pleito de reembolso (folhas 442/452).Trouxe aos autos os documentos de folhas 453/475. A Unimed Maranhão do Sul, em contestação, aduziu não terem sido recolhidas as custas processuais. O Hospital em que atendidos não é credenciado à rede básica de atendimento, o que era de conhecimento dos autores. Trata-se de hospital de alto custo, que atende a poucos planos de saúde, com mensalidades elevadas, compatíveis com tal cobertura. A abrangência nacional do contrato permite que se busque atendimento em qualquer local junto a médicos e hospitais credenciados. Havia profissionais qualificados para atendimento dos autores. Decorrendo a internação em tal local do exercício da vontade dos autores, não há que se falar em reembolso. Se determinado, deve observar o reembolso os valores da sua tabela (folhas 477/496). Com tal resposta vieram aos autos os documentos de folhas 497/578. A réplica está às folhas 582/598. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ao contrário do alegado, recolheram os autores as custas processuais (folhas 432/435), nada havendo a ser regularizado neste sentido. A alegação de ilegitimidade passiva da ré Central Unimed não procede. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade de partes é analisada segundo a exposição fática constante da petição inicial e não segundo o que consta da contestação. Havendo pertinência subjetiva segundo a narrativa realizada pelos autores, presente está a legitimidade passiva. Indicaram no item II.b os fundamentos pelos quais entendem que a Central Nacional Unimed pode ser responsabilizada pelo reembolso objeto da ação (folhas 04/09). A existência ou não do direito alegado é questão relacionada ao mérito, ensejando a procedência ou não. Quanto ao mérito a pretensão deduzida na inicial não merece acolhida, sendo o caso de pronto julgamento da lide, uma vez que os autores e a ré Central Unimed não têm provas a produzir (folhas 581 e 603), enquanto a ré Unimed Maranhão não manifestou interesse na dilação probatória (folhas 579 e 604). Restou incontroverso e está comprovado às folhas 35/39 serem os autores beneficiários de contrato de seguro saúde firmado com a ré Unimed Maranhão, o qual tem abrangência nacional. Não obstante se respeite o difícil momento que enfrentaram ao restarem acometidos de Covid-19, se vê que optaram por buscar atendimento nesta Capital, em um dos mais conceituados hospitais do Estado, pretendendo, agora, transferir às rés, ainda que parcialmente, a responsabilidade pelo pagamento das despesas. Ignoram que firmaram contrato no qual está previsto expressamente que o atendimento será realizado através dos médicos cooperados e serviços próprios ou credenciados da CONTRATADA em todo o território nacional (Área de Atuação alínea a folha 45). Somente em casos em que os serviços não contassem com condições técnicas de resolutividade poderiam se tratar, mediante prévia solicitação, em outro serviço próprio ou credenciado do SISTEMA NACIONAL UNIMED (Área de Atuação alínea b folhas 45/46). E nem se diga que se configuraria situação emergencial ou de urgência, que tenha justificado a busca do referido nosocômio. Conforme consta da petição inicial e das procurações de folhas 20/25, todos os autores residem no Município de São José dos Campos, neste Estado. A autora Kelly apresentou os sintomas iniciais e foi diagnosticada como portadora de Covid-19 no dia 01.04.2021 (folha 91). Apenas no dia 03 do mesmo mês foi internada, após piora do quadro, restando claro, pois, que não estava em deslocamento esporádico nesta Capital quando necessitou de tratamento emergencial ou de urgência. Para cá se deslocou para a obtenção do atendimento, optando por hospital não credenciado. O mesmo se diga do autor Adriano. Foi internado no 8º dia de evolução do quadro gripal, restando confirmado que estava acometido de Covid-19 (folha 92). Ora, ciente de que Kelly estava acometida da moléstia, também se deslocou de São José dos Campos para São Paulo e buscou atendimento em hospital não conveniado. Teve tempo mais do que suficiente para contatar as rés buscando atendimento na rede credenciada. Quanto a Jéssica os autores sequer trouxeram aos autos relatório indicando as circunstâncias de atendimento. Claramente, pois, não houve situação de emergência ou urgência que pudesse justificar a busca do Hospital Sírio Libanês pelos autores, que vieram para Município diverso daquele inclusive no qual residem, sem qualquer contato com a Unimed que contrataram. E mais, mesmo que se imaginasse que houve o atendimento emergencial ou de urgência inicial, o que se diz apenas a título de argumentação, não houve contato dos autores com a empresa contratada para informar o ocorrido visando a sua atuação. Sequer ensejaram a possibilidade, pois, de eventual transferência para hospital da rede credenciada. Note-se que os atendimentos ocorreram em datas diversas, donde havia tal possibilidade de contato, por aqueles não acometidos de quadro tão grave (ao menos inicialmente) ou após a alta. Mas não. Queriam na verdade ser atendidos no Hospital para o qual se deslocaram, ignorando os limites do contrato que firmaram, donde devem arcar com as consequências decorrentes. O reembolso em contratos firmados com Unimed é absolutamente excepcional, dependendo da total impossibilidade de atendimento na rede conveniada. Devem os beneficiários buscar atendimento através da rede e dos profissionais credenciados. E como os autores indicaram na inicial, teriam locais para serem atendidos nesta Capital, na rede credenciada. Em suma: a partir do momento em que os autores ignoraram o contrato e até mesmo a própria empresa contratada, tanto que não foi feito qualquer contato com ela desde o início dos sintomas até o final dos tratamentos, optando por buscar atendimento em hospital terceiro de alto custo, arcam com as consequências decorrentes da opção que realizaram. Entendimento em contrário implicaria em ampliar o âmbito do reembolso contratual, ignorando-se a vontade das partes quando da contratação. E em relação à Central Unimed há ainda outro fundamento que enseja a improcedência. A circunstância das Cooperativas integrantes do chamado sistema Unimed formarem um grupo econômico e trabalharem através de um sistema de intercâmbio, não implica na possibilidade irrestrita do segurado escolher para qual dirigirá eventual pretensão de reembolso de valores despendidos. Os autores manifestaram claramente na inicial que não mantém qualquer relação jurídica com tal ré. Inexiste, pois, liame que a obrigue a arcar com eventuais valores que seriam devidos por outra empresa do Grupo Unimed. Os autores já receberam o atendimento de que necessitavam e agora só pretendem ver reconhecido o direito ao reembolso, donde não há qualquer fundamento que justifique a responsabilização de tal ré. A própria Súmula 99 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado prevê a corresponsabilidade por atendimento, e não por pagamentos: Não havendo, na área do contrato de plano de saúde, atendimento especializado que o caso requer, e existindo urgência, há responsabilidade solidária no atendimento ao conveniado entre as cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda que situadas em bases geográficas distintas. A acolhida da tese arguida pelos autores implicaria, por exemplo, no pagamento pelas Unimeds existentes das dívidas deixadas pela Unimed Paulistana, objeto de liquidação extrajudicial. Neste sentido diversos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, que findaram por reconhecer a ilegitimidade passiva das Cooperadas não contratadas pela parte, divergindo este Magistrado, respeitosamente, apenas em relação a tal ponto, já que, como visto acima, entende ser questão atinente ao mérito, ensejando inclusive a formação da coisa julgada material: APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Pretensão de cobertura Fornecimento de medicamento Preliminar - Ilegitimidade passiva Acolhimento Não preenchimento das hipóteses específicas da Súmula nº 99 do E. TJSP - Ausência de cobertura contratual fora da área de abrangência Inexistência de urgência Caso concreto em que não se vislumbra a necessidade de utilização do sistema de intercâmbio entre as cooperativas Sentença reformada para extinguir a ação - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1035249-25.2019.8.26.0100; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Reconhecida a ilegitimidade passiva da Unimed do Brasil. Não cabimento do inconformismo da autora. Contrato de plano de saúde celebrado com a Unimed Vale dos Sinos, e não com a agravada Unimed do Brasil. COMPETÊNCIA. Determinação de redistribuição do processo ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Demanda ajuizada em comarca muito distante da residência da autora e domicílio da ré, por motivos não relevantes. Tratamento realizado em cidade pertencente àquele Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271067-46.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2011; Data de Registro: 04/02/2020). Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação de cobrança promovida por ADRIANO GALDINO, KELLY RIBEIRO VELASCO GALDINO e JÉSSICA VELASCO GALDINO em face da UNIMED IMPERATRIZ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e da CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. Arcarão os autores com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa em favor dos Patronos de cada ré, a ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o trânsito em julgado da presente. P.I. |
| 19/01/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2022 |
Decurso de Prazo
33 TII - Certidão - Decurso de Prazo |
| 13/12/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42047414-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 13/12/2021 16:38 |
| 13/12/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42047399-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 13/12/2021 16:38 |
| 27/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41948359-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2021 19:45 |
| 23/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2021 Data da Disponibilização: 22/11/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 Página: 785-801 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2021 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(s) autor(es) em réplica, no prazo legal. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência, dentro do prazo legal, e informem se há interesse na realização de audiência de conciliação. No silêncio, o feito será julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Advogados(s): Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Camila Maria de Oliveira Santana Abrantes (OAB 26697/PB), Paulo Sabino de Santana (OAB 9231/PB) |
| 18/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(s) autor(es) em réplica, no prazo legal. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência, dentro do prazo legal, e informem se há interesse na realização de audiência de conciliação. No silêncio, o feito será julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. |
| 17/11/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41878204-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/11/2021 09:45 |
| 05/11/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328987423TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Unimed Imperatriz Cooperativa de Trabalho Medico Diligência : 26/10/2021 |
| 25/10/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41755319-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/10/2021 10:06 |
| 07/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328987410TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Diligência : 30/09/2021 |
| 29/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2021 Data da Disponibilização: 29/09/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 3371 Página: 464/472 |
| 28/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2021 Teor do ato: Vistos. Em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação. Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. Cite-se o réu para oferecimento de resposta no prazo legal, com as cautelas de estilo e advertências legais, inclusive relativas aos efeitos da revelia. Intime-se. Advogados(s): Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP) |
| 27/09/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 27/09/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 27/09/2021 |
Decisão
Vistos. Em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação. Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. Cite-se o réu para oferecimento de resposta no prazo legal, com as cautelas de estilo e advertências legais, inclusive relativas aos efeitos da revelia. Intime-se. |
| 27/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
33 TII - Certidão - Queima de Guia e-saj |
| 27/09/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/10/2021 |
Contestação |
| 17/11/2021 |
Contestação |
| 27/11/2021 |
Petições Diversas |
| 13/12/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 13/12/2021 |
Indicação de Provas |
| 14/02/2022 |
Razões de Apelação |
| 28/02/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 04/03/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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