| Embargte |
Antônio Torres do Prado
Advogado: Vander Gaeta |
| Embargdo |
Marcio Ivo Motter
Advogada: Marileide Scotti Cirino Pinto Advogada: Cibele Santos da Cruz Advogada: Indira Chelini E Silva Pietoso |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da r. Sentença. Traslade-se cópia aos autos principais. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Cibele Santos da Cruz (OAB 172711/SP), Indira Chelini E Silva Pietoso (OAB 234440/SP), Marileide Scotti Cirino Pinto (OAB 55423/SP), Vander Gaeta (OAB 261191/SP) |
| 23/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da r. Sentença. Traslade-se cópia aos autos principais. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. |
| 22/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42812721-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 18:11 |
| 25/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da r. Sentença. Traslade-se cópia aos autos principais. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Cibele Santos da Cruz (OAB 172711/SP), Indira Chelini E Silva Pietoso (OAB 234440/SP), Marileide Scotti Cirino Pinto (OAB 55423/SP), Vander Gaeta (OAB 261191/SP) |
| 23/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da r. Sentença. Traslade-se cópia aos autos principais. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. |
| 22/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42812721-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 18:11 |
| 01/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0929/2024 Data da Disponibilização: 01/11/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: Página: |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0929/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULA DA ROCHA E SILVA Vistos. ANTONIO TORRES DO PRADO opôs embargos de terceiro em face de ESPÓLIO DE YOLANDA VITALE MOTTER, MÁRCIO IVO MOTTER, GLAUCE BENASSI MOTTER, MÁRIO DIVO MOTTER JÚNIOR, MARIA CÉLIA VITALE MOTTER e AUDINEY LUIZ RODRIGUES JÚNIOR alegando, em síntese, que o imóvel situado na Rua Barra Funda, 735/739 nesta Capital, constrito nos autos principais, está na sua posse desde 04.06.1996, sendo que tramita a ação de usucapião de autos n. 0024955-38.2013.8.26.0100. Aduz a ilegalidade da penhora. Concessão dos benefícios da justiça gratuita e recebimento dos embargos sem efeito suspensivo (fl. 45). Reconsideração da decisão de fls. 45, de modo que foi concedido efeito suspensivo aos embargos (fl. 55) Citados, os embargados apresentaram contestação às fls. 58/76. Preliminarmente, apresentaram impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir. No mérito, aduziram, em suma, que a ação de usucapião foi julgada improcedente, aguardando apenas o julgamento da apelação. Afirma que são os legítimos proprietários do bem penhorado, sendo que o imóvel de n. 739 foi meramente locado ao embargante e o de n. 735 foi invadido e, dessa forma, sua posse é precária. Juntaram documentos.. Réplica às fls. 164/170. Instados a especificarem provas, a parte embargante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 172). De igual modo, se manifestaram os embargados 173/174). Apelação desprovida na ação de usucapião (fl. 188). Determinação do recolhimento de custas pelo embargante (fl. 234). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que se trata de matéria de direito, sendo certo que as matérias de fato estão devidamente comprovadas nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça requerida, tendo em vista que as pesquisas requeridas pelos embargados retornaram negativas, de forma a não afastar a presunção de veracidade relativa advinda da declaração de hipossuficiencia firmada. Ademais, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, visto que se confundem com o mérito. Ademais, aplica-se o artigo 488 do CPC. No mérito, propriamente dito, a ação é improcedente. O embargante opôs os presentes embargos a fim de suspender o leilão referente ao imóvel alvo da ação de usucapião n. 0117841-37.2005.8.26.0100. Contudo, ocorre que, após a improcedência de tal ação, à Apelação proposta pelo ora embargante foi negado provimento: "Então e para todos os fins legais, não é uma posse exclusiva ou independente. Está relacionada (subordinada) com o proprietário, que permitiu que fossem ocupadas aqueles departamentos imobiliários e que, depois, ingressou com ação de despejo por falta de pagamento e reintegração de posse. Não está caracteriza a posse animus domini, caracterizando, como acertadamente foi mencionado no decisum, uma posse precária insuscetível de produzir usucapião. A posse precária cuja qualificação é mais apropriada como detenção (arts. 1197 e 1198 do CC) pode, sim, sofrer uma mudança radical e perder essa precariedade para ganhar a autonomia que lhe garante o status de prescrição aquisitiva, sendo que para que isso ocorra é preciso que ecloda um fato (contraditio), com poder jurídico, capaz de eliminar o resíduo da dependência com o proprietário e mudar o título da posse. A doutrina classifica o fenômeno de transmudação ou interversão da posse, como prefere ORLANDO GOMES (Interversão da posse, in Questões de Direito Civil, 5ª edição, 1988, Saraiva, p. 118)" (fl. 193) (grifos próprios). "A ilustre Juíza examinou os fatos e as provas para decidir, corretamente, não ser hipótese de deferir usucapião para o autor. Os proprietários nunca abandonaram e jamais permitiram que a coisa fosse apossada" . (fl. 195) (grifos próprios). A partir disso, constata-se que a posse exercida pela parte embargante enquadra-se como precária, nos termos do art. 1.200 do Código Civil: "Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária." Sob esse contexto, destaco que a posse precária, ou mera detenção, se revela inconciliável com o animus domini, e, por conseguinte, não ampara a pretensão relativa ao usucapião, tampouco aos presentes embargos de terceiro. Desse modo, não verifico o direito do embargante, o qual é aludido no art. 674 do Código de Processo Civil: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". (grifos próprios). Nessa conjuntura, decidiu o E. TJSP: "APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Argumentos do embargante que não convencem - Cerceamento de defesa - Inocorrência - O conjunto probatório acostado aos autos não corrobora a tese apresentada pelo embargante - Sendo ilícita a venda "a non domino", é de todo descabida a tentativa de discussão da boa-fé do embargante, ficando ressalvado, se entender pertinente,buscar a proteção de seus direitos e eventual indenização ao proprietário aparente.SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1003209-82.2023.8.26.0218; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 01/07/2024). "EMBARGOS DE TERCEIRO. Improcedência. Venda a non domino.Ineficácia do negócio jurídico perante o dono independentemente da boa-fé de terceiro e da ausência de registro na matrícula. De um lado existe o direito da embargante que de boa-fé adquiriu, de acordo com as regras de mercado, o imóvel objeto de negócio jurídico anulado onde estabeleceu sua moradia há mais de uma década. De outro, o da embargada preterida no seu direito de partilha sobre imóvel cedido sem sua anuência. Impossibilidade de ponderar valores na busca pela justiça ante a nulidade do ajuste que não é passível de convalidação.Precedentes citados. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. Impossibilidade. Cognição limitada.Finalidade tão somente de evitar ou afastar a constrição judicial injusta sobre bens de terceiros. Precedente citado do STJ. Recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1006053-48.2019.8.26.0637; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023). "APELAÇÃO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. Sentença de improcedência da pretensão autoral. Inconformismo da autora. Não comprovação da propriedade do bem alienado judicialmente em hasta pública. Celebração de contrato de compra e venda de imóvel com terceiros que não eram proprietários do bem. Negócio jurídico ineficaz. Compra e venda non domino. Matrícula do imóvel que atesta a propriedade da coembargada sobre o bem. Presunção de veracidade. Não comprovação de sua qualidade de possuidora do imóvel. Ausência de provas que atestem o exercício de um dos atributos inerentes à propriedade pela autora. Inteligência do art. 1.196 do Código Civil. Autora que,por não se investir da qualidade de proprietária ou possuidora do bem arrematado, padece de legitimidade para o ajuizamento de Embargos de Terceiro. Inteligência do art. 674 do CPC.DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO." (TJSP;Apelação Cível 1096894-46.2022.8.26.0100; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023). Por fim, constato que a ação de usucapião transitou em julgado (fl. 264), de modo que a improcedência dos presentes embargos é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados,extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo o efeito suspensivo concedido. Em face da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo,apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura,certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,com nossas homenagens e cautelas de estilo. P.I. * São Paulo, 29 de outubro de 2024. Advogados(s): Cibele Santos da Cruz (OAB 172711/SP), Indira Chelini E Silva Pietoso (OAB 234440/SP), Marileide Scotti Cirino Pinto (OAB 55423/SP), Vander Gaeta (OAB 261191/SP) |
| 30/10/2024 |
Julgada improcedente a ação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULA DA ROCHA E SILVA Vistos. ANTONIO TORRES DO PRADO opôs embargos de terceiro em face de ESPÓLIO DE YOLANDA VITALE MOTTER, MÁRCIO IVO MOTTER, GLAUCE BENASSI MOTTER, MÁRIO DIVO MOTTER JÚNIOR, MARIA CÉLIA VITALE MOTTER e AUDINEY LUIZ RODRIGUES JÚNIOR alegando, em síntese, que o imóvel situado na Rua Barra Funda, 735/739 nesta Capital, constrito nos autos principais, está na sua posse desde 04.06.1996, sendo que tramita a ação de usucapião de autos n. 0024955-38.2013.8.26.0100. Aduz a ilegalidade da penhora. Concessão dos benefícios da justiça gratuita e recebimento dos embargos sem efeito suspensivo (fl. 45). Reconsideração da decisão de fls. 45, de modo que foi concedido efeito suspensivo aos embargos (fl. 55) Citados, os embargados apresentaram contestação às fls. 58/76. Preliminarmente, apresentaram impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir. No mérito, aduziram, em suma, que a ação de usucapião foi julgada improcedente, aguardando apenas o julgamento da apelação. Afirma que são os legítimos proprietários do bem penhorado, sendo que o imóvel de n. 739 foi meramente locado ao embargante e o de n. 735 foi invadido e, dessa forma, sua posse é precária. Juntaram documentos.. Réplica às fls. 164/170. Instados a especificarem provas, a parte embargante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 172). De igual modo, se manifestaram os embargados 173/174). Apelação desprovida na ação de usucapião (fl. 188). Determinação do recolhimento de custas pelo embargante (fl. 234). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que se trata de matéria de direito, sendo certo que as matérias de fato estão devidamente comprovadas nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça requerida, tendo em vista que as pesquisas requeridas pelos embargados retornaram negativas, de forma a não afastar a presunção de veracidade relativa advinda da declaração de hipossuficiencia firmada. Ademais, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, visto que se confundem com o mérito. Ademais, aplica-se o artigo 488 do CPC. No mérito, propriamente dito, a ação é improcedente. O embargante opôs os presentes embargos a fim de suspender o leilão referente ao imóvel alvo da ação de usucapião n. 0117841-37.2005.8.26.0100. Contudo, ocorre que, após a improcedência de tal ação, à Apelação proposta pelo ora embargante foi negado provimento: "Então e para todos os fins legais, não é uma posse exclusiva ou independente. Está relacionada (subordinada) com o proprietário, que permitiu que fossem ocupadas aqueles departamentos imobiliários e que, depois, ingressou com ação de despejo por falta de pagamento e reintegração de posse. Não está caracteriza a posse animus domini, caracterizando, como acertadamente foi mencionado no decisum, uma posse precária insuscetível de produzir usucapião. A posse precária cuja qualificação é mais apropriada como detenção (arts. 1197 e 1198 do CC) pode, sim, sofrer uma mudança radical e perder essa precariedade para ganhar a autonomia que lhe garante o status de prescrição aquisitiva, sendo que para que isso ocorra é preciso que ecloda um fato (contraditio), com poder jurídico, capaz de eliminar o resíduo da dependência com o proprietário e mudar o título da posse. A doutrina classifica o fenômeno de transmudação ou interversão da posse, como prefere ORLANDO GOMES (Interversão da posse, in Questões de Direito Civil, 5ª edição, 1988, Saraiva, p. 118)" (fl. 193) (grifos próprios). "A ilustre Juíza examinou os fatos e as provas para decidir, corretamente, não ser hipótese de deferir usucapião para o autor. Os proprietários nunca abandonaram e jamais permitiram que a coisa fosse apossada" . (fl. 195) (grifos próprios). A partir disso, constata-se que a posse exercida pela parte embargante enquadra-se como precária, nos termos do art. 1.200 do Código Civil: "Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária." Sob esse contexto, destaco que a posse precária, ou mera detenção, se revela inconciliável com o animus domini, e, por conseguinte, não ampara a pretensão relativa ao usucapião, tampouco aos presentes embargos de terceiro. Desse modo, não verifico o direito do embargante, o qual é aludido no art. 674 do Código de Processo Civil: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". (grifos próprios). Nessa conjuntura, decidiu o E. TJSP: "APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Argumentos do embargante que não convencem - Cerceamento de defesa - Inocorrência - O conjunto probatório acostado aos autos não corrobora a tese apresentada pelo embargante - Sendo ilícita a venda "a non domino", é de todo descabida a tentativa de discussão da boa-fé do embargante, ficando ressalvado, se entender pertinente,buscar a proteção de seus direitos e eventual indenização ao proprietário aparente.SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1003209-82.2023.8.26.0218; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 01/07/2024). "EMBARGOS DE TERCEIRO. Improcedência. Venda a non domino.Ineficácia do negócio jurídico perante o dono independentemente da boa-fé de terceiro e da ausência de registro na matrícula. De um lado existe o direito da embargante que de boa-fé adquiriu, de acordo com as regras de mercado, o imóvel objeto de negócio jurídico anulado onde estabeleceu sua moradia há mais de uma década. De outro, o da embargada preterida no seu direito de partilha sobre imóvel cedido sem sua anuência. Impossibilidade de ponderar valores na busca pela justiça ante a nulidade do ajuste que não é passível de convalidação.Precedentes citados. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. Impossibilidade. Cognição limitada.Finalidade tão somente de evitar ou afastar a constrição judicial injusta sobre bens de terceiros. Precedente citado do STJ. Recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1006053-48.2019.8.26.0637; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023). "APELAÇÃO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. Sentença de improcedência da pretensão autoral. Inconformismo da autora. Não comprovação da propriedade do bem alienado judicialmente em hasta pública. Celebração de contrato de compra e venda de imóvel com terceiros que não eram proprietários do bem. Negócio jurídico ineficaz. Compra e venda non domino. Matrícula do imóvel que atesta a propriedade da coembargada sobre o bem. Presunção de veracidade. Não comprovação de sua qualidade de possuidora do imóvel. Ausência de provas que atestem o exercício de um dos atributos inerentes à propriedade pela autora. Inteligência do art. 1.196 do Código Civil. Autora que,por não se investir da qualidade de proprietária ou possuidora do bem arrematado, padece de legitimidade para o ajuizamento de Embargos de Terceiro. Inteligência do art. 674 do CPC.DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO." (TJSP;Apelação Cível 1096894-46.2022.8.26.0100; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023). Por fim, constato que a ação de usucapião transitou em julgado (fl. 264), de modo que a improcedência dos presentes embargos é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados,extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo o efeito suspensivo concedido. Em face da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo,apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura,certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,com nossas homenagens e cautelas de estilo. P.I. * São Paulo, 29 de outubro de 2024. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41538043-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2024 15:01 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2024 Data da Disponibilização: 02/07/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: Página: |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2024 Teor do ato: Ciência à parte interessada do resultado da pesquisa aos sistemas requeridos, conforme comprovante(s) juntado(s) aos autos. Aguarde-se manifestação por 05 (cinco) dias. No silêncio, os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Advogados(s): Cibele Santos da Cruz (OAB 172711/SP), Indira Chelini E Silva Pietoso (OAB 234440/SP), Marileide Scotti Cirino Pinto (OAB 55423/SP), Vander Gaeta (OAB 261191/SP) |
| 28/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada do resultado da pesquisa aos sistemas requeridos, conforme comprovante(s) juntado(s) aos autos. Aguarde-se manifestação por 05 (cinco) dias. No silêncio, os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. |
| 28/06/2024 |
Documento Juntado
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| 28/06/2024 |
Documento Juntado
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| 28/06/2024 |
Documento Juntado
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| 28/06/2024 |
Documento Juntado
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| 28/06/2024 |
Documento Juntado
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| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41305316-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 18:07 |
| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40941539-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2024 11:30 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 237-239: recolhidas as custas, ao assessor para as pesquisas. Com os resultados, intimem-se as partes nos termos da decisão de fls. 225-226. Int. Advogados(s): Cibele Santos da Cruz (OAB 172711/SP), Indira Chelini E Silva Pietoso (OAB 234440/SP), Marileide Scotti Cirino Pinto (OAB 55423/SP), Vander Gaeta (OAB 261191/SP) |
| 01/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 237-239: recolhidas as custas, ao assessor para as pesquisas. Com os resultados, intimem-se as partes nos termos da decisão de fls. 225-226. Int. |
| 22/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40519535-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2024 17:47 |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 229/233: Anotação realizada. Providencie a parte embargada, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas, conforme decisão de fls. 225/226, sob pena de indeferimento do pedido. Após, tornem conclusos com brevidade. Int. Advogados(s): Cibele Santos da Cruz (OAB 172711/SP), Indira Chelini E Silva Pietoso (OAB 234440/SP), Marileide Scotti Cirino Pinto (OAB 55423/SP), Vander Gaeta (OAB 261191/SP) |
| 05/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 229/233: Anotação realizada. Providencie a parte embargada, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas, conforme decisão de fls. 225/226, sob pena de indeferimento do pedido. Após, tornem conclusos com brevidade. Int. |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40074430-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 22/01/2024 15:51 |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1055/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1055/2023 Teor do ato: Fls. 216-217. Ciente. Fls. 218-219. Providencie o embargado, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas para a realização de pesquisas INFOJUD (última declaração de rendas), Renajud e SISBAJUD (instituições financeiras nas quais o embargante possua conta), que ficam desde já deferidas. Ressalto que deverão ser recolhidas as despesas individualmente por sistema a ser pesquisado e CPF, CNPJ. CPF n° 114.832.648-07 CNPJ n° 43.555.663/0001-85 Indefiro pesquisa INFOJUD da pessoa jurídica, uma vez que a sua situação cadastral é inapta, exatamente pela ausência de entrega da ECF. Dessarte, indefiro a expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito. Primeiro, porque os recebíveis são vinculados às instituições bancárias e não às operadoras de cartão, e depois porque a empresa está inativa (fl. 224). Relativamente às empresas de telefonia, indefiro o pedido de expedição de ofício pois não esclarecida de que forma tais ofícios contribuem para a comprovação de que inexista a hipossuficiência financeira alegada pelo embargante. Comprovado o recolhimento das despesas, sem nova conclusão, providencie a serventia o encaminhamento dos autos para a realização das pesquisas. Com a vinda dos resultados, por ato ordinatório, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos do processo conclusos, para os fins da decisão de fl. 213. Intime-se. Advogados(s): Cibele Santos da Cruz (OAB 172711/SP), Indira Chelini E Silva Pietoso (OAB 234440/SP), Marileide Scotti Cirino Pinto (OAB 55423/SP), Walter Brasil Antonio (OAB 298790/SP) |
| 23/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 216-217. Ciente. Fls. 218-219. Providencie o embargado, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas para a realização de pesquisas INFOJUD (última declaração de rendas), Renajud e SISBAJUD (instituições financeiras nas quais o embargante possua conta), que ficam desde já deferidas. Ressalto que deverão ser recolhidas as despesas individualmente por sistema a ser pesquisado e CPF, CNPJ. CPF n° 114.832.648-07 CNPJ n° 43.555.663/0001-85 Indefiro pesquisa INFOJUD da pessoa jurídica, uma vez que a sua situação cadastral é inapta, exatamente pela ausência de entrega da ECF. Dessarte, indefiro a expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito. Primeiro, porque os recebíveis são vinculados às instituições bancárias e não às operadoras de cartão, e depois porque a empresa está inativa (fl. 224). Relativamente às empresas de telefonia, indefiro o pedido de expedição de ofício pois não esclarecida de que forma tais ofícios contribuem para a comprovação de que inexista a hipossuficiência financeira alegada pelo embargante. Comprovado o recolhimento das despesas, sem nova conclusão, providencie a serventia o encaminhamento dos autos para a realização das pesquisas. Com a vinda dos resultados, por ato ordinatório, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos do processo conclusos, para os fins da decisão de fl. 213. Intime-se. |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42154899-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2023 18:16 |
| 18/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42148707-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/10/2023 12:09 |
| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2023 Teor do ato: Vistos. Para a apreciação da impugnação à gratuidade da justiça, apresente o requerente, em 10 dias, cópia dos três últimos extratos das contas bancárias das quais é titular, sob pena de revogação da benesse. Int. Advogados(s): Cibele Santos da Cruz (OAB 172711/SP), Indira Chelini E Silva Pietoso (OAB 234440/SP), Marileide Scotti Cirino Pinto (OAB 55423/SP), Walter Brasil Antonio (OAB 298790/SP) |
| 27/09/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Para a apreciação da impugnação à gratuidade da justiça, apresente o requerente, em 10 dias, cópia dos três últimos extratos das contas bancárias das quais é titular, sob pena de revogação da benesse. Int. |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 188 e 208/209: Razão assiste à parte. Verifica-se que o recurso de apelação interposto nos autos nº 0024955-38.2013.8.26.0100 restou improvido. Considerando-se que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo, de rigor a retomada da marcha processual. Após a publicação desta, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Cibele Santos da Cruz (OAB 172711/SP), Indira Chelini E Silva Pietoso (OAB 234440/SP), Marileide Scotti Cirino Pinto (OAB 55423/SP), Walter Brasil Antonio (OAB 298790/SP) |
| 25/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 188 e 208/209: Razão assiste à parte. Verifica-se que o recurso de apelação interposto nos autos nº 0024955-38.2013.8.26.0100 restou improvido. Considerando-se que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo, de rigor a retomada da marcha processual. Após a publicação desta, tornem os autos conclusos para sentença. Int. |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2023 |
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41767105-1 Tipo da Petição: IMESC - Ofício - Diversos Data: 29/08/2023 15:03 |
| 10/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
| 09/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2023 Teor do ato: Manifeste-se a embargante sobre fls. 188 e ss, em cinco dias. Advogados(s): Cibele Santos da Cruz (OAB 172711/SP), Indira Chelini E Silva Pietoso (OAB 234440/SP), Marileide Scotti Cirino Pinto (OAB 55423/SP), Walter Brasil Antonio (OAB 298790/SP) |
| 08/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a embargante sobre fls. 188 e ss, em cinco dias. |
| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41367764-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2023 21:21 |
| 08/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso de apelação interposto na ação de usucapião (processo nº 024955-38.2013.8.26.0100), devendo as partes noticiarem nestes autos. Int. Advogados(s): Cibele Santos da Cruz (OAB 172711/SP), Indira Chelini E Silva (OAB 234440/SP), Marileide Scotti Cirino Pinto (OAB 55423/SP), Walter Brasil Antonio (OAB 298790/SP) |
| 30/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso de apelação interposto na ação de usucapião (processo nº 024955-38.2013.8.26.0100), devendo as partes noticiarem nestes autos. Int. |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40295752-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2022 14:24 |
| 25/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2022 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão de fl. 55, eis que o embargado não apresentou novos fatos que ensejassem a sua alteração. Digam as partes o resultado do julgamento do recurso de apelação interposto na ação de usucapião (processo nº 024955-38.2013.8.26.0100). Int. Advogados(s): Cibele Santos da Cruz (OAB 172711/SP), Indira Chelini E Silva (OAB 234440/SP), Marileide Scotti Cirino Pinto (OAB 55423/SP), Walter Brasil Antonio (OAB 298790/SP) |
| 22/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Mantenho a decisão de fl. 55, eis que o embargado não apresentou novos fatos que ensejassem a sua alteração. Digam as partes o resultado do julgamento do recurso de apelação interposto na ação de usucapião (processo nº 024955-38.2013.8.26.0100). Int. |
| 22/02/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 22/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40258730-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/02/2022 11:24 |
| 21/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40256321-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2022 21:11 |
| 21/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de prazo - Réu |
| 17/02/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40235894-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/02/2022 18:10 |
| 27/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 3435 |
| 26/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo, digam as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação, a ser realizada nesse juízo. 3. No mesmo prazo concedido no item "1", especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, ou se concordam com eventual julgamento antecipado da lide. Int. Advogados(s): Cibele Santos da Cruz (OAB 172711/SP), Indira Chelini E Silva (OAB 234440/SP), Marileide Scotti Cirino Pinto (OAB 55423/SP), Walter Brasil Antonio (OAB 298790/SP) |
| 25/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo, digam as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação, a ser realizada nesse juízo. 3. No mesmo prazo concedido no item "1", especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, ou se concordam com eventual julgamento antecipado da lide. Int. |
| 25/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40058867-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/01/2022 16:54 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2022 Data da Disponibilização: 12/01/2022 Data da Publicação: 13/01/2022 Número do Diário: 3425 Página: 1976/1988 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 49/50: Trata-se de pedido de reconsideração, na qual o embargante informa que houve equívoco da 2ª Vara de Registros Públicos ao certificar o trânsito em julgado na ação de usucapião, uma vez que apresentou recurso de apelação (autos nº 0024955-38.2013.8.26.000). Razão assiste à parte embargante. Em regra, a apelação interposta contra a sentença na ação de usucapião é recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520 do CPC. Na hipótese, analisando-se a documentação acostada nos autos, verifico que o embargante interpôs recurso de apelação em face da sentença que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária (fls. 51), tendo sido tornado sem efeito o trânsito em julgado lançado (fl. 54). Destarte, reconsidero a decisão de fls. 45 e recebo os presentes embargos de terceiro para discussão com efeito suspensivo em relação ao bem constrito. Certifique-se nos autos principais. Int. Advogados(s): Cibele Santos da Cruz (OAB 172711/SP), Indira Chelini E Silva (OAB 234440/SP), Marileide Scotti Cirino Pinto (OAB 55423/SP), Walter Brasil Antonio (OAB 298790/SP) |
| 07/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 49/50: Trata-se de pedido de reconsideração, na qual o embargante informa que houve equívoco da 2ª Vara de Registros Públicos ao certificar o trânsito em julgado na ação de usucapião, uma vez que apresentou recurso de apelação (autos nº 0024955-38.2013.8.26.000). Razão assiste à parte embargante. Em regra, a apelação interposta contra a sentença na ação de usucapião é recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520 do CPC. Na hipótese, analisando-se a documentação acostada nos autos, verifico que o embargante interpôs recurso de apelação em face da sentença que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária (fls. 51), tendo sido tornado sem efeito o trânsito em julgado lançado (fl. 54). Destarte, reconsidero a decisão de fls. 45 e recebo os presentes embargos de terceiro para discussão com efeito suspensivo em relação ao bem constrito. Certifique-se nos autos principais. Int. |
| 16/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42032751-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/12/2021 10:58 |
| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42011532-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/12/2021 16:43 |
| 25/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0921/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
| 24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2021 Teor do ato: Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária à parte embargante. Anote-se. Recebo os embargos de terceiro para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo da execução quanto ao bem constrito. Com efeito, em que pese as alegações da parte embargante, verifico que a ação de usucapião extraordinária foi julgada improcedente, em 17/05/2021 (autos nº 0024955-38.2013.8.26.0100), não havendo notícia de que as partes interpuseram recurso de apelação. Patronos do embargante e do embargado já cadastrados nos autos, conforme certidão retro (fl. 36). Certifique-se nos autos da demanda principal. Fica a parte embargada intimada, na pessoa de seu procurador, nos termos do § 3º do artigo 677 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Cibele Santos da Cruz (OAB 172711/SP), Indira Chelini E Silva (OAB 234440/SP), Marileide Scotti Cirino Pinto (OAB 55423/SP), Walter Brasil Antonio (OAB 298790/SP) |
| 23/11/2021 |
Decisão
Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária à parte embargante. Anote-se. Recebo os embargos de terceiro para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo da execução quanto ao bem constrito. Com efeito, em que pese as alegações da parte embargante, verifico que a ação de usucapião extraordinária foi julgada improcedente, em 17/05/2021 (autos nº 0024955-38.2013.8.26.0100), não havendo notícia de que as partes interpuseram recurso de apelação. Patronos do embargante e do embargado já cadastrados nos autos, conforme certidão retro (fl. 36). Certifique-se nos autos da demanda principal. Fica a parte embargada intimada, na pessoa de seu procurador, nos termos do § 3º do artigo 677 do Código de Processo Civil. Int. |
| 23/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41873864-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/11/2021 16:46 |
| 15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0787/2021 Data da Disponibilização: 15/10/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381 Página: 672/678 |
| 13/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Enunciado nº 1 da 3º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, "O magistrado pode determinar que a parte apresente documentos para comprovar a necessidade para lhe ser concedido o benefício da gratuidade, mesmo havendo declaração de próprio punho nesse sentido". Assim, comprove documentalmente a parte autora sua hipossuficiência financeira no prazo de 15 dias. Deve carrear aos autos, notadamente, as três últimas declarações de bens e rendimentos perante a Receita Federal, cópia da carteira de trabalho e extratos bancários dos últimos três meses. No caso de isenção de Declaração de Imposto de Renda, além de outros documentos que demonstrem a efetiva necessidade do deferimento do benefício, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal, do Extrato de Processamento de DIRPF e a certidão de regularidade do CPF perante a Receita. Int. Advogados(s): Cibele Santos da Cruz (OAB 172711/SP), Indira Chelini E Silva (OAB 234440/SP), Marileide Scotti Cirino Pinto (OAB 55423/SP), Walter Brasil Antonio (OAB 298790/SP) |
| 13/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do Enunciado nº 1 da 3º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, "O magistrado pode determinar que a parte apresente documentos para comprovar a necessidade para lhe ser concedido o benefício da gratuidade, mesmo havendo declaração de próprio punho nesse sentido". Assim, comprove documentalmente a parte autora sua hipossuficiência financeira no prazo de 15 dias. Deve carrear aos autos, notadamente, as três últimas declarações de bens e rendimentos perante a Receita Federal, cópia da carteira de trabalho e extratos bancários dos últimos três meses. No caso de isenção de Declaração de Imposto de Renda, além de outros documentos que demonstrem a efetiva necessidade do deferimento do benefício, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal, do Extrato de Processamento de DIRPF e a certidão de regularidade do CPF perante a Receita. Int. |
| 13/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/10/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0117841-37.2005.8.26.0100 - Classe: Alienação Judicial de Bens - Assunto principal: Alienação Judicial |
| 13/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2021 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Constata-se que a presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora), e SUSPENDER O LEILÃO designado para 1ª Praça dia 11.10.2021 às 15 horas; e término em 14.10.2021 às 15 horas; e 2ª Praça dia 14.10.2021 às 15 horas; e término em 04.11.2021 às 15 horas; determinado pelo Douto Juízo na ação Nº 0117841-37.2005.8.26.0100, que tramita na 36ª Vara Cível do Foro Centra João Mendes. Na ação supracitada, a fase processual que ora se apresenta é a publicação de edital para praceamento do imóvel. Portanto, à luz do que preceitua o art. 675, caput, do Código de Processo Civil, não existiu, ainda, “arrematação”, “adjudicação” ou “remição” do imóvel em apreço., permitindo assim o ajuizamento dos Embargos. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 07/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 10/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 21/01/2022 |
Contestação |
| 17/02/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 21/02/2022 |
Petições Diversas |
| 22/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/02/2022 |
Petições Diversas |
| 11/07/2023 |
Petições Diversas |
| 29/08/2023 |
IMESC - Ofício - Diversos |
| 18/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/10/2023 |
Petições Diversas |
| 22/01/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 15/03/2024 |
Petições Diversas |
| 07/05/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Petições Diversas |
| 16/07/2024 |
Petições Diversas |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |