| Reqte |
Trilobit Soluções Tecnológicas Ltda
Advogado: Roberto Carlos Keppler |
| Reqdo | Trilobit Soluções Tecnológicas Ltda |
| Interesdo. |
Banco Sofisa S/A
Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli |
| Adm-Terc. |
Excelia Consultoria e Negócios Ltda.
Advogada: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Advogada: Victoria Oliveira Mingati Monteiro Sá Advogado: Sandro Ribeiro |
| Fiscal | Procuradoria Geral do Estado do Paraná |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/01/2026 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 22/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Rearquivamento Art 181 PU Normas |
| 12/01/2026 |
Ofício Juntado
|
| 12/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 22/01/2026 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 22/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Rearquivamento Art 181 PU Normas |
| 12/01/2026 |
Ofício Juntado
|
| 12/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2605/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2605/2025 Teor do ato: Vistos. Nada a deliberar considerando que esta recuperação judicial encontra-se encerrada. Cumpra-se a decisão de fls. 4622/4625. Intime-se. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Victoria Oliveira Mingati Monteiro Sá (OAB 468621/SP), Gustavo Henrique Sperandio Roxo (OAB 65336/PR), Ivo de Paula Medaglia (OAB 62014/PR), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Felipe Avellar Fantini (OAB 333629/SP), Jefferson Ferreira (OAB 302640/SP), Fabio Ferraz Santana (OAB 290462/SP), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Aloir Alves Viana (OAB 272812/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Jose Louis Fonseca Wiegerinck (OAB 252882/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP), Sandro Ribeiro (OAB 148019/SP) |
| 17/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nada a deliberar considerando que esta recuperação judicial encontra-se encerrada. Cumpra-se a decisão de fls. 4622/4625. Intime-se. |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42821220-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2025 17:54 |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42787522-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2025 10:07 |
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42776552-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2025 17:47 |
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42776474-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2025 17:43 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70118095-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/12/2025 16:31 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2493/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2493/2025 Teor do ato: Vistos. 1 A última decisão proferida nestes autos, às fls. 4376/4377. 2 Fls. 4378/4380 (Administrador judicial): Nos termos do artigo 63, III, da Lei nº 11.101/2005, a administradora judicial apresenta o Relatório Circunstanciado e a Prestação de Contas. Informa a quitação de seus honorários O relatório também aborda a visão geral das recuperandas, incluindo histórico, atividades e instalações, e a evolução e perspectiva da atividade empresarial, analisando o balanço patrimonial de ativos e passivos. Noticia declínio no faturamento anual das recuperandas, de R$ 4,52 milhões em 2021 para R$ 0,56 milhão (janeiro a abril de 2025), atribuindo a queda à alta competição no setor de tecnologia, falta de investimento em marketing e perdas de mercado durante a pandemia, mencionando que a Trilobit Soluções Tecnológicas Ltda. não opera desde o início do processo. A análise da Demonstração de Resultados indica prejuízos recorrentes, mas aponta a viabilidade do negócio e a capacidade de geração de caixa que permitiram o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial e do passivo tributário. Detalha a gestão do passivo tributário federal, estadual e municipal, totalizando R$ 8.364.573,02, com adesão a parcelamentos em 2023, 2024 e 2025, e a apresentação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) para débitos estaduais. Por fim, apresenta o panorama do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), aprovado e homologado em 18/04/2024, descrevendo as condições de pagamento por classe de credores. Informa que os pagamentos da Classe I (Trabalhista) se iniciaram em julho de 2024, com 5 dos 8 credores já quitados até março de 2025, restando 3 credores sem recebimento por falta de dados bancários, totalizando R$ 20.968,28 em junho de 2025. Para as Classes III (Quirografária) e IV (ME/EPP), os pagamentos se iniciaram em abril de 2025, com aplicação de deságio de 30% e correção pela SELIC limitada a 3% ao ano, a serem pagos em 72 parcelas mensais. Detalha que, até junho de 2025, 4 credores da Classe III foram pagos (R$ 41.733,51 na 3ª parcela), com um saldo residual de R$ 2.879.612,14 para os credores que forneceram dados bancários, e R$ 10.020.450,96 para os que não os forneceram. Da Classe IV, 5 credores foram pagos (R$ 3.491,39 na 3ª parcela), restando um saldo de R$ 240.905,52 para os que apresentaram dados bancários e R$ 530.031,84 para os que não o fizeram. O relatório conclui que, após os pagamentos efetuados até junho de 2025, o percentual de cumprimento do PRJ é de 4%, com um saldo a pagar de R$ 13.691.968,74. Decido. Ciência aos credores e demais interessados. Abra-se vista ao Ministério Público. 3 Fls. 4520/4521 (Oliveira's Assessoria E Serviços Empresariais Eirelli ME e Amorim Assessoria Tributária E Contábil Eireli ME): As credoras informam que seus dados bancários foram comunicados à recuperanda em 10/06/2025, mas não houve pagamentos nos meses de julho e agosto de 2025, conforme o plano de recuperação. Requerem a intimação da Recuperanda para comprovar os pagamentos referentes a esses meses. Decido. Conforme sentença de fls. 4355/4358, esta recuperação judicial foi encerrada após a constatação do cumprimento das obrigações do plano vencidas no curso do período de fiscalização (25/04/2024 até 25/04/2025), tendo havido trânsito em julgado (fls. 4528). Havendo inadimplemento após o encerramento, os credores devem observar o disposto no artigo 62 da Lei nº 11.101/2005, podendo optar pela execução específica das obrigações do plano ou ajuizar pedido de falência. Desse modo, nada mais a ser deliberado nesta recuperação judicial. Todavia, intime-se a recuperanda acerca do alegado descumprimento do plano para que promova seu adequado cumprimento independentemente do encerramento deste feito. 4 Fls. 4550/4551 (Trilobit Comércio Montagem e Fabricação de Placas Eletrônicas Ltda): A autora informa que os ofícios de fls. 4533 e 4534, expedidos para a retirada do termo "Em Recuperação Judicial" do nome das empresas, mencionaram apenas a empresa Trilobit Soluções Tecnológicas Ltda, e não Trilobit Comércio Montagem E Fabricação De Placas Eletrônicas Ltda. Postula pela expedição de novos ofícios para a JUCESP e Receita Federal, constando ambas as empresas. Decido. Proceda-se com a expedição de novo ofício à JUCEPAR. 5 Fls. 4552/4557 (Itaú Unibanco S.A.): O credor alega descumprimento do plano de recuperação judicial pela devedora. Informa que já havia comunicado os dados bancários por e-mail em maio de 2025 e que, apesar da expectativa de pagamentos a partir do final de julho de 2025, nenhuma parcela foi recebida, mesmo após diversas tentativas de contato em agosto e setembro de 2025, conforme evidenciado por trocas de e-mails juntadas à petição. Diante da inércia da recuperanda e do Administrador Judicial, o credor requer a certificação da inércia nos autos, a intimação da recuperanda e do Administrador Judicial para que comprovem o efetivo pagamento ao Banco Itaú S.A. no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação do encerramento da recuperação judicial e decretação da falência, nos termos do artigo 73, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005. Subsidiariamente, caso o Juízo entenda necessário, requer que o Administrador Judicial preste esclarecimentos detalhados sobre o cumprimento das obrigações do plano em relação a todos os credores, especialmente quanto ao Banco Itaú Unibanco S.A. Decido. Conforme sentença de fls. 4355/4358, esta recuperação judicial foi encerrada após a constatação do cumprimento das obrigações do plano vencidas no curso do período de fiscalização (25/04/2024 até 25/04/2025), tendo havido trânsito em julgado (fls. 4528). Havendo inadimplemento após o encerramento, os credores devem observar o disposto no artigo 62 da Lei nº 11.101/2005, podendo optar pela execução específica das obrigações do plano ou ajuizar pedido de falência. Desse modo, nada mais a ser deliberado nesta recuperação judicial. Todavia, intime-se a recuperanda acerca do alegado descumprimento do plano para que promova seu adequado cumprimento independentemente do encerramento deste feito. 6 Fls. 4584/4588 (Estado de São Paulo): O Estado de São Paulo manifesta-se sobre a regularidade fiscal das Recuperandas, destacando o artigo 57 da Lei nº 11.101/2005 (LREF) e o artigo 191-A do Código Tributário Nacional, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.984.257/GO). Apresenta o "Acordo Paulista", regulamentado pelo Edital PGE/Transação nº 01/2025, como uma oportunidade concreta para a regularização de débitos fiscais. Decido. Nada a deliberar. Esta recuperação judicial encontra-se encerrada. 7 - Oportunamente, cumpridas as determinações e nada sendo requerido, arquivem-se os autos na forma determinada na sentença de fls. 4355/4358. Intime-se. Advogados(s): Jefferson Ferreira (OAB 302640/SP), Victoria Oliveira Mingati Monteiro Sá (OAB 468621/SP), Jose Louis Fonseca Wiegerinck (OAB 252882/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Ivo de Paula Medaglia (OAB 62014/PR), Gustavo Henrique Sperandio Roxo (OAB 65336/PR), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Felipe Avellar Fantini (OAB 333629/SP), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Fabio Ferraz Santana (OAB 290462/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Aloir Alves Viana (OAB 272812/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP) |
| 01/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 A última decisão proferida nestes autos, às fls. 4376/4377. 2 Fls. 4378/4380 (Administrador judicial): Nos termos do artigo 63, III, da Lei nº 11.101/2005, a administradora judicial apresenta o Relatório Circunstanciado e a Prestação de Contas. Informa a quitação de seus honorários O relatório também aborda a visão geral das recuperandas, incluindo histórico, atividades e instalações, e a evolução e perspectiva da atividade empresarial, analisando o balanço patrimonial de ativos e passivos. Noticia declínio no faturamento anual das recuperandas, de R$ 4,52 milhões em 2021 para R$ 0,56 milhão (janeiro a abril de 2025), atribuindo a queda à alta competição no setor de tecnologia, falta de investimento em marketing e perdas de mercado durante a pandemia, mencionando que a Trilobit Soluções Tecnológicas Ltda. não opera desde o início do processo. A análise da Demonstração de Resultados indica prejuízos recorrentes, mas aponta a viabilidade do negócio e a capacidade de geração de caixa que permitiram o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial e do passivo tributário. Detalha a gestão do passivo tributário federal, estadual e municipal, totalizando R$ 8.364.573,02, com adesão a parcelamentos em 2023, 2024 e 2025, e a apresentação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) para débitos estaduais. Por fim, apresenta o panorama do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), aprovado e homologado em 18/04/2024, descrevendo as condições de pagamento por classe de credores. Informa que os pagamentos da Classe I (Trabalhista) se iniciaram em julho de 2024, com 5 dos 8 credores já quitados até março de 2025, restando 3 credores sem recebimento por falta de dados bancários, totalizando R$ 20.968,28 em junho de 2025. Para as Classes III (Quirografária) e IV (ME/EPP), os pagamentos se iniciaram em abril de 2025, com aplicação de deságio de 30% e correção pela SELIC limitada a 3% ao ano, a serem pagos em 72 parcelas mensais. Detalha que, até junho de 2025, 4 credores da Classe III foram pagos (R$ 41.733,51 na 3ª parcela), com um saldo residual de R$ 2.879.612,14 para os credores que forneceram dados bancários, e R$ 10.020.450,96 para os que não os forneceram. Da Classe IV, 5 credores foram pagos (R$ 3.491,39 na 3ª parcela), restando um saldo de R$ 240.905,52 para os que apresentaram dados bancários e R$ 530.031,84 para os que não o fizeram. O relatório conclui que, após os pagamentos efetuados até junho de 2025, o percentual de cumprimento do PRJ é de 4%, com um saldo a pagar de R$ 13.691.968,74. Decido. Ciência aos credores e demais interessados. Abra-se vista ao Ministério Público. 3 Fls. 4520/4521 (Oliveira's Assessoria E Serviços Empresariais Eirelli ME e Amorim Assessoria Tributária E Contábil Eireli ME): As credoras informam que seus dados bancários foram comunicados à recuperanda em 10/06/2025, mas não houve pagamentos nos meses de julho e agosto de 2025, conforme o plano de recuperação. Requerem a intimação da Recuperanda para comprovar os pagamentos referentes a esses meses. Decido. Conforme sentença de fls. 4355/4358, esta recuperação judicial foi encerrada após a constatação do cumprimento das obrigações do plano vencidas no curso do período de fiscalização (25/04/2024 até 25/04/2025), tendo havido trânsito em julgado (fls. 4528). Havendo inadimplemento após o encerramento, os credores devem observar o disposto no artigo 62 da Lei nº 11.101/2005, podendo optar pela execução específica das obrigações do plano ou ajuizar pedido de falência. Desse modo, nada mais a ser deliberado nesta recuperação judicial. Todavia, intime-se a recuperanda acerca do alegado descumprimento do plano para que promova seu adequado cumprimento independentemente do encerramento deste feito. 4 Fls. 4550/4551 (Trilobit Comércio Montagem e Fabricação de Placas Eletrônicas Ltda): A autora informa que os ofícios de fls. 4533 e 4534, expedidos para a retirada do termo "Em Recuperação Judicial" do nome das empresas, mencionaram apenas a empresa Trilobit Soluções Tecnológicas Ltda, e não Trilobit Comércio Montagem E Fabricação De Placas Eletrônicas Ltda. Postula pela expedição de novos ofícios para a JUCESP e Receita Federal, constando ambas as empresas. Decido. Proceda-se com a expedição de novo ofício à JUCEPAR. 5 Fls. 4552/4557 (Itaú Unibanco S.A.): O credor alega descumprimento do plano de recuperação judicial pela devedora. Informa que já havia comunicado os dados bancários por e-mail em maio de 2025 e que, apesar da expectativa de pagamentos a partir do final de julho de 2025, nenhuma parcela foi recebida, mesmo após diversas tentativas de contato em agosto e setembro de 2025, conforme evidenciado por trocas de e-mails juntadas à petição. Diante da inércia da recuperanda e do Administrador Judicial, o credor requer a certificação da inércia nos autos, a intimação da recuperanda e do Administrador Judicial para que comprovem o efetivo pagamento ao Banco Itaú S.A. no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação do encerramento da recuperação judicial e decretação da falência, nos termos do artigo 73, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005. Subsidiariamente, caso o Juízo entenda necessário, requer que o Administrador Judicial preste esclarecimentos detalhados sobre o cumprimento das obrigações do plano em relação a todos os credores, especialmente quanto ao Banco Itaú Unibanco S.A. Decido. Conforme sentença de fls. 4355/4358, esta recuperação judicial foi encerrada após a constatação do cumprimento das obrigações do plano vencidas no curso do período de fiscalização (25/04/2024 até 25/04/2025), tendo havido trânsito em julgado (fls. 4528). Havendo inadimplemento após o encerramento, os credores devem observar o disposto no artigo 62 da Lei nº 11.101/2005, podendo optar pela execução específica das obrigações do plano ou ajuizar pedido de falência. Desse modo, nada mais a ser deliberado nesta recuperação judicial. Todavia, intime-se a recuperanda acerca do alegado descumprimento do plano para que promova seu adequado cumprimento independentemente do encerramento deste feito. 6 Fls. 4584/4588 (Estado de São Paulo): O Estado de São Paulo manifesta-se sobre a regularidade fiscal das Recuperandas, destacando o artigo 57 da Lei nº 11.101/2005 (LREF) e o artigo 191-A do Código Tributário Nacional, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.984.257/GO). Apresenta o "Acordo Paulista", regulamentado pelo Edital PGE/Transação nº 01/2025, como uma oportunidade concreta para a regularização de débitos fiscais. Decido. Nada a deliberar. Esta recuperação judicial encontra-se encerrada. 7 - Oportunamente, cumpridas as determinações e nada sendo requerido, arquivem-se os autos na forma determinada na sentença de fls. 4355/4358. Intime-se. |
| 28/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70114962-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 11:00 |
| 07/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/11/2025 |
Ofício Juntado
|
| 03/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 20/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42426376-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/10/2025 11:51 |
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42419511-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2025 15:50 |
| 07/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/10/2025 |
Ofício Juntado
|
| 07/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/10/2025 |
Ofício Juntado
|
| 06/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 05/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 05/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - NOVO MODELO - cartório - ASSINATURA DO JUIZ |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1904/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/09/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1904/2025 Teor do ato: Ciência aos interessados acerca da manifestação de fls. 4378/4515 do i. Perito. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Victoria Oliveira Mingati Monteiro Sá (OAB 468621/SP), Gustavo Henrique Sperandio Roxo (OAB 65336/PR), Ivo de Paula Medaglia (OAB 62014/PR), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Felipe Avellar Fantini (OAB 333629/SP), Jefferson Ferreira (OAB 302640/SP), Fabio Ferraz Santana (OAB 290462/SP), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Aloir Alves Viana (OAB 272812/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Jose Louis Fonseca Wiegerinck (OAB 252882/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP) |
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42065739-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2025 17:52 |
| 22/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados acerca da manifestação de fls. 4378/4515 do i. Perito. |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1710/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1710/2025 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO aos embargos de declaração, mantendo o decisum tal como lançado, por seus próprios e jurídicos fundamentos Intime-se. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Victoria Oliveira Mingati Monteiro Sá (OAB 468621/SP), Gustavo Henrique Sperandio Roxo (OAB 65336/PR), Ivo de Paula Medaglia (OAB 62014/PR), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Felipe Avellar Fantini (OAB 333629/SP), Jefferson Ferreira (OAB 302640/SP), Fabio Ferraz Santana (OAB 290462/SP), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Aloir Alves Viana (OAB 272812/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Jose Louis Fonseca Wiegerinck (OAB 252882/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP) |
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41814158-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/08/2025 20:07 |
| 05/08/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Ante o exposto, REJEITO aos embargos de declaração, mantendo o decisum tal como lançado, por seus próprios e jurídicos fundamentos Intime-se. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41733749-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/07/2025 11:03 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1573/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1573/2025 Teor do ato: (Republicação) Ante o exposto, DECLARO que o plano de recuperação judicial foi cumprido durante o período de fiscalização do artigo 61 da Lei nº 11.101/05 e, por consequência, DECRETO o encerramento da recuperação judicial de TRILOBIT SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA e TRILOBIT COMÉRCIO E MONTAGEM DE PLACAS ELETRÔNICAS LTDA., na forma do artigo 63 da Lei nº 11.101/2005, determinando: a) ao administrador judicial para que (i) apresente relatório circunstanciado no prazo máximo de 15 dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor; bem como para que (ii) apresente prestação de contas dos valores de honorários advocatícios e de seus auxiliares recebidos até o momento, no prazo de 30 dias, ao passo que os valores remanescentes só serão levantados após homologada a prestação de contas e o relatório do artigo 63, III; b) apurem-se o saldo das custas judiciais a serem recolhidas (artigo 63, II), intimando-se as recuperandas para o recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa; c) comunique-se ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federalpara as providências cabíveis (artigo 63, V); d) todas as habilitações e impugnações pendentes de julgamento e corretamente ajuizadas até a data de encerramento da RJ serão julgadas por este Juízo, devendo eventuais credores que assim não se enquadrarem buscar suas pretensões através das vias ordinárias. Não há necessidade de ajuizamento de novas habilitações de crédito após o encerramento, devendo o crédito ser quitado nos termos do plano, observada a novação (STJ, REsp 1.851.692); e) os pedidos de execução específica, distribuídos após o encerramento, deverão seguir as regras ordinárias de competência, sem vinculação com este Juízo (art. 62); f) a exoneração do AJ a partir da publicação desta sentença (salvo no que concerne às obrigações aqui determinadas, à manifestação em impugnações pendentes até o seu julgamento definitivo e as que porventura ainda estejam vinculadas a este Juízo) ou em caso de recurso contra a sentença de encerramento. Não há comitê de credores a ser dissolvido. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.I.C. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Victoria Oliveira Mingati Monteiro Sá (OAB 468621/SP), Gustavo Henrique Sperandio Roxo (OAB 65336/PR), Ivo de Paula Medaglia (OAB 62014/PR), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Felipe Avellar Fantini (OAB 333629/SP), Jefferson Ferreira (OAB 302640/SP), Fabio Ferraz Santana (OAB 290462/SP), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Aloir Alves Viana (OAB 272812/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Jose Louis Fonseca Wiegerinck (OAB 252882/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP) |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
(Republicação) Ante o exposto, DECLARO que o plano de recuperação judicial foi cumprido durante o período de fiscalização do artigo 61 da Lei nº 11.101/05 e, por consequência, DECRETO o encerramento da recuperação judicial de TRILOBIT SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA e TRILOBIT COMÉRCIO E MONTAGEM DE PLACAS ELETRÔNICAS LTDA., na forma do artigo 63 da Lei nº 11.101/2005, determinando: a) ao administrador judicial para que (i) apresente relatório circunstanciado no prazo máximo de 15 dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor; bem como para que (ii) apresente prestação de contas dos valores de honorários advocatícios e de seus auxiliares recebidos até o momento, no prazo de 30 dias, ao passo que os valores remanescentes só serão levantados após homologada a prestação de contas e o relatório do artigo 63, III; b) apurem-se o saldo das custas judiciais a serem recolhidas (artigo 63, II), intimando-se as recuperandas para o recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa; c) comunique-se ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federalpara as providências cabíveis (artigo 63, V); d) todas as habilitações e impugnações pendentes de julgamento e corretamente ajuizadas até a data de encerramento da RJ serão julgadas por este Juízo, devendo eventuais credores que assim não se enquadrarem buscar suas pretensões através das vias ordinárias. Não há necessidade de ajuizamento de novas habilitações de crédito após o encerramento, devendo o crédito ser quitado nos termos do plano, observada a novação (STJ, REsp 1.851.692); e) os pedidos de execução específica, distribuídos após o encerramento, deverão seguir as regras ordinárias de competência, sem vinculação com este Juízo (art. 62); f) a exoneração do AJ a partir da publicação desta sentença (salvo no que concerne às obrigações aqui determinadas, à manifestação em impugnações pendentes até o seu julgamento definitivo e as que porventura ainda estejam vinculadas a este Juízo) ou em caso de recurso contra a sentença de encerramento. Não há comitê de credores a ser dissolvido. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.I.C. |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1515/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1515/2025 Teor do ato: Ante o exposto, DECLARO que o plano de recuperação judicial foi cumprido durante o período de fiscalização do artigo 61 da Lei nº 11.101/05 e, por consequência, DECRETO o encerramento da recuperação judicial de TRILOBIT SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA e TRILOBIT COMÉRCIO E MONTAGEM DE PLACAS ELETRÔNICAS LTDA., na forma do artigo 63 da Lei nº 11.101/2005, determinando: a) ao administrador judicial para que (i) apresente relatório circunstanciado no prazo máximo de 15 dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor; bem como para que (ii) apresente prestação de contas dos valores de honorários advocatícios e de seus auxiliares recebidos até o momento, no prazo de 30 dias, ao passo que os valores remanescentes só serão levantados após homologada a prestação de contas e o relatório do artigo 63, III; b) apurem-se o saldo das custas judiciais a serem recolhidas (artigo 63, II), intimando-se as recuperandas para o recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa; c) comunique-se ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federalpara as providências cabíveis (artigo 63, V); d) todas as habilitações e impugnações pendentes de julgamento e corretamente ajuizadas até a data de encerramento da RJ serão julgadas por este Juízo, devendo eventuais credores que assim não se enquadrarem buscar suas pretensões através das vias ordinárias. Não há necessidade de ajuizamento de novas habilitações de crédito após o encerramento, devendo o crédito ser quitado nos termos do plano, observada a novação (STJ, REsp 1.851.692); e) os pedidos de execução específica, distribuídos após o encerramento, deverão seguir as regras ordinárias de competência, sem vinculação com este Juízo (art. 62); f) a exoneração do AJ a partir da publicação desta sentença (salvo no que concerne às obrigações aqui determinadas, à manifestação em impugnações pendentes até o seu julgamento definitivo e as que porventura ainda estejam vinculadas a este Juízo) ou em caso de recurso contra a sentença de encerramento. Não há comitê de credores a ser dissolvido. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.I.C. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Victoria Oliveira Mingati Monteiro Sá (OAB 468621/SP), Gustavo Henrique Sperandio Roxo (OAB 65336/PR), Ivo de Paula Medaglia (OAB 62014/PR), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Felipe Avellar Fantini (OAB 333629/SP), Jefferson Ferreira (OAB 302640/SP), Fabio Ferraz Santana (OAB 290462/SP), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Aloir Alves Viana (OAB 272812/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Jose Louis Fonseca Wiegerinck (OAB 252882/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP) |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1515/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 4278. 2. Fls. 4279/4299, 4322/4346: ciência da juntada, pela Administradora Judicial, do Relatório de Cumprimento do Plano de Recuperação Judicial relativo à competência de abril e maio de 2025. 3. Fls. 4306/4308: ofício encaminhado pela 2ª Vara da Comarca de Igarapava, execução fiscal nº 1500548-74.2018.8.26.0242, informando a suspensão do feito até o prazo previsto para término do parcelamento fiscal, em 31/12/2036. Ciência aos interessados. 4. Fls. 4314/4315: manifestação do Ministério Público. O i. Parquet reitera a não oposição ao encerramento do feito. 5. Sentença de encerramento em separado. Int. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Victoria Oliveira Mingati Monteiro Sá (OAB 468621/SP), Gustavo Henrique Sperandio Roxo (OAB 65336/PR), Ivo de Paula Medaglia (OAB 62014/PR), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Felipe Avellar Fantini (OAB 333629/SP), Jefferson Ferreira (OAB 302640/SP), Fabio Ferraz Santana (OAB 290462/SP), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Aloir Alves Viana (OAB 272812/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Jose Louis Fonseca Wiegerinck (OAB 252882/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP) |
| 08/07/2025 |
Decretado o Encerramento da Recuperação Judicial
Ante o exposto, DECLARO que o plano de recuperação judicial foi cumprido durante o período de fiscalização do artigo 61 da Lei nº 11.101/05 e, por consequência, DECRETO o encerramento da recuperação judicial de TRILOBIT SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA e TRILOBIT COMÉRCIO E MONTAGEM DE PLACAS ELETRÔNICAS LTDA., na forma do artigo 63 da Lei nº 11.101/2005, determinando: a) ao administrador judicial para que (i) apresente relatório circunstanciado no prazo máximo de 15 dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor; bem como para que (ii) apresente prestação de contas dos valores de honorários advocatícios e de seus auxiliares recebidos até o momento, no prazo de 30 dias, ao passo que os valores remanescentes só serão levantados após homologada a prestação de contas e o relatório do artigo 63, III; b) apurem-se o saldo das custas judiciais a serem recolhidas (artigo 63, II), intimando-se as recuperandas para o recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa; c) comunique-se ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federalpara as providências cabíveis (artigo 63, V); d) todas as habilitações e impugnações pendentes de julgamento e corretamente ajuizadas até a data de encerramento da RJ serão julgadas por este Juízo, devendo eventuais credores que assim não se enquadrarem buscar suas pretensões através das vias ordinárias. Não há necessidade de ajuizamento de novas habilitações de crédito após o encerramento, devendo o crédito ser quitado nos termos do plano, observada a novação (STJ, REsp 1.851.692); e) os pedidos de execução específica, distribuídos após o encerramento, deverão seguir as regras ordinárias de competência, sem vinculação com este Juízo (art. 62); f) a exoneração do AJ a partir da publicação desta sentença (salvo no que concerne às obrigações aqui determinadas, à manifestação em impugnações pendentes até o seu julgamento definitivo e as que porventura ainda estejam vinculadas a este Juízo) ou em caso de recurso contra a sentença de encerramento. Não há comitê de credores a ser dissolvido. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.I.C. |
| 08/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Última decisão às fls. 4278. 2. Fls. 4279/4299, 4322/4346: ciência da juntada, pela Administradora Judicial, do Relatório de Cumprimento do Plano de Recuperação Judicial relativo à competência de abril e maio de 2025. 3. Fls. 4306/4308: ofício encaminhado pela 2ª Vara da Comarca de Igarapava, execução fiscal nº 1500548-74.2018.8.26.0242, informando a suspensão do feito até o prazo previsto para término do parcelamento fiscal, em 31/12/2036. Ciência aos interessados. 4. Fls. 4314/4315: manifestação do Ministério Público. O i. Parquet reitera a não oposição ao encerramento do feito. 5. Sentença de encerramento em separado. Int. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41537294-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/07/2025 18:59 |
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41535619-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 17:30 |
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41535575-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 17:28 |
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41533919-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/07/2025 16:24 |
| 01/07/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41506385-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 01/07/2025 15:21 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1399/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1399/2025 Teor do ato: (Republicação) Ciência aos interessados e ao Ministério Público acerca do Relatório de Cumprimento de Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Administradora Judicial, referente ao mês de abril de 2025. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Victoria Oliveira Mingati Monteiro Sá (OAB 468621/SP), Gustavo Henrique Sperandio Roxo (OAB 65336/PR), Ivo de Paula Medaglia (OAB 62014/PR), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Felipe Avellar Fantini (OAB 333629/SP), Jefferson Ferreira (OAB 302640/SP), Fabio Ferraz Santana (OAB 290462/SP), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Aloir Alves Viana (OAB 272812/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Jose Louis Fonseca Wiegerinck (OAB 252882/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP) |
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70054864-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/06/2025 10:38 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
(Republicação) Ciência aos interessados e ao Ministério Público acerca do Relatório de Cumprimento de Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Administradora Judicial, referente ao mês de abril de 2025. |
| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1326/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 24/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1326/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 4193/4194. 2. Fls. 4195: ciente da informação prestada pelas recuperandas de que houve determinação de levantamento da constrição pelo juízo da execução fiscal, considerando a adesão ao parcelamento fiscal. Prejudicado, portanto, o pedido de fls. 4152/4153 3. Fls. 4200/4216, 4220/4240: ciência da juntada, pela Administradora Judicial, do Relatório de Cumprimento do Plano de Recuperação Judicial relativo à competência de fevereiro e março de 2025. Informa que a decisão homologatória do PRJ foi publicada no Diário Oficial em 25/04/2024, encerrando-se o período de fiscalização judicial em 25/04/2025, com cumprimento do plano até então. Salienta que houve equalização do passivo fiscal em todas as esferas. O Ministério Público não se opôs ao encerramento da recuperação judicial (fls. 4274/4276). 4. Fls. 4270/4272: petição das recuperandas reiterando o pedido de encerramento da recuperação judicial. 5. Digam os credores e eventuais interessados sobre o encerramento da recuperação judicial, em 5 dias. 6. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Int. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Victoria Oliveira Mingati Monteiro Sá (OAB 468621/SP), Paula Feliz Thoms (OAB 58880/PR), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Felipe Avellar Fantini (OAB 333629/SP), Jefferson Ferreira (OAB 302640/SP), Fabio Ferraz Santana (OAB 290462/SP), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Aloir Alves Viana (OAB 272812/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Jose Louis Fonseca Wiegerinck (OAB 252882/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP) |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1326/2025 Teor do ato: Ciência aos interessados e ao Ministério Público acerca do Relatório de Cumprimento de Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Administradora Judicial, referente ao mês de abril de 2025. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Victoria Oliveira Mingati Monteiro Sá (OAB 468621/SP), Paula Feliz Thoms (OAB 58880/PR), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Felipe Avellar Fantini (OAB 333629/SP), Jefferson Ferreira (OAB 302640/SP), Fabio Ferraz Santana (OAB 290462/SP), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Aloir Alves Viana (OAB 272812/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Jose Louis Fonseca Wiegerinck (OAB 252882/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP) |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Ciência aos interessados e ao Ministério Público acerca do Relatório de Cumprimento de Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Administradora Judicial, referente ao mês de abril de 2025. |
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41402089-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/06/2025 09:55 |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1087/2025 Teor do ato: Ciência aos interessados e ao Ministério Público acerca do Relatório de Cumprimento de Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Administradora Judicial, referente ao mês de abril de 2025. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Victoria Oliveira Mingati Monteiro Sá (OAB 468621/SP), Paula Feliz Thoms (OAB 58880/PR), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Felipe Avellar Fantini (OAB 333629/SP), Jefferson Ferreira (OAB 302640/SP), Fabio Ferraz Santana (OAB 290462/SP), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Aloir Alves Viana (OAB 272812/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Jose Louis Fonseca Wiegerinck (OAB 252882/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP) |
| 03/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados e ao Ministério Público acerca do Relatório de Cumprimento de Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Administradora Judicial, referente ao mês de abril de 2025. |
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41258702-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/06/2025 18:39 |
| 16/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Última decisão às fls. 4193/4194. 2. Fls. 4195: ciente da informação prestada pelas recuperandas de que houve determinação de levantamento da constrição pelo juízo da execução fiscal, considerando a adesão ao parcelamento fiscal. Prejudicado, portanto, o pedido de fls. 4152/4153 3. Fls. 4200/4216, 4220/4240: ciência da juntada, pela Administradora Judicial, do Relatório de Cumprimento do Plano de Recuperação Judicial relativo à competência de fevereiro e março de 2025. Informa que a decisão homologatória do PRJ foi publicada no Diário Oficial em 25/04/2024, encerrando-se o período de fiscalização judicial em 25/04/2025, com cumprimento do plano até então. Salienta que houve equalização do passivo fiscal em todas as esferas. O Ministério Público não se opôs ao encerramento da recuperação judicial (fls. 4274/4276). 4. Fls. 4270/4272: petição das recuperandas reiterando o pedido de encerramento da recuperação judicial. 5. Digam os credores e eventuais interessados sobre o encerramento da recuperação judicial, em 5 dias. 6. Oportunamente, tornem conclusos os autos. Int. |
| 16/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70035512-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/05/2025 19:28 |
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41075839-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2025 16:41 |
| 12/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41056544-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2025 10:29 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2025 Data da Disponibilização: 25/04/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: Página: |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2025 Teor do ato: Ciência aos interessados acerca do Relatório de Cumprimento de Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Administrador Judicial. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Victoria Oliveira Mingati Monteiro Sá (OAB 468621/SP), Paula Feliz Thoms (OAB 58880/PR), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Felipe Avellar Fantini (OAB 333629/SP), Jefferson Ferreira (OAB 302640/SP), Fabio Ferraz Santana (OAB 290462/SP), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Aloir Alves Viana (OAB 272812/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Jose Louis Fonseca Wiegerinck (OAB 252882/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP) |
| 23/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 23/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados acerca do Relatório de Cumprimento de Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Administrador Judicial. |
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40891335-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2025 16:09 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2025 Data da Disponibilização: 03/04/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: Página: |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 4086/4087. 2. Fls. 4089/4099: ofício da 2ª Vara de Igarapava, oriundo da execução fiscal nº 1500548-74.2018.8.26.0242, para comunicação do juízo recuperacional sobre o prosseguimento do feito com constrições sobre o patrimônio das recuperandas. Às fls. 4100/4102, a Administradora Judicial informou já ter informado ao juízo executivo o teor do item 3 da última decisão. 3. Fls. 4100/4102: ciência aos interessados da manifestação da Administradora Judicial, informando que a adesão ao parcelamento da dívida fiscal estadual suspende a exigibilidade do crédito tributário em execução no processo nº 1500548-74.2018.8.26.0242, de modo que indevida a constrição sobre o patrimônio das recuperandas. 4. Fls. 4152/4153: as recuperandas informam ter realizado o parcelamento de todos os seus tributos estaduais por meio do Acordo Paulista, de modo que pretendem o desbloqueio dos valores constritos na execução fiscal nº 1500548-74.2018.8.26.0242. 5. Fls. 4171/4187: ciência aos interessados da apresentação do Relatório de Cumprimento de Plano de Recuperação Judicial relativo às competências de janeiro de 2025. Aguarde-se a vinda dos relatórios subsequentes. 6. Fls. 4191/4192: manifestação do Ministério Público. O i. Parquet opina para que o pedido de desbloqueio seja formulado pela executada nos autos da execução fiscal. Decido. Informem as recuperandas se a adesão ao parcelamento da dívida fiscal estadual foi noticiada ao juízo executivo e se houve decisão a respeito do levantamento da constrição em razão da suspensão da exigibilidade do débito, comprovando-se documentalmente. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Victoria Oliveira Mingati Monteiro Sá (OAB 468621/SP), Paula Feliz Thoms (OAB 58880/PR), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Felipe Avellar Fantini (OAB 333629/SP), Jefferson Ferreira (OAB 302640/SP), Fabio Ferraz Santana (OAB 290462/SP), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Aloir Alves Viana (OAB 272812/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Jose Louis Fonseca Wiegerinck (OAB 252882/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP) |
| 01/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40701347-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2025 11:23 |
| 25/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Última decisão às fls. 4086/4087. 2. Fls. 4089/4099: ofício da 2ª Vara de Igarapava, oriundo da execução fiscal nº 1500548-74.2018.8.26.0242, para comunicação do juízo recuperacional sobre o prosseguimento do feito com constrições sobre o patrimônio das recuperandas. Às fls. 4100/4102, a Administradora Judicial informou já ter informado ao juízo executivo o teor do item 3 da última decisão. 3. Fls. 4100/4102: ciência aos interessados da manifestação da Administradora Judicial, informando que a adesão ao parcelamento da dívida fiscal estadual suspende a exigibilidade do crédito tributário em execução no processo nº 1500548-74.2018.8.26.0242, de modo que indevida a constrição sobre o patrimônio das recuperandas. 4. Fls. 4152/4153: as recuperandas informam ter realizado o parcelamento de todos os seus tributos estaduais por meio do Acordo Paulista, de modo que pretendem o desbloqueio dos valores constritos na execução fiscal nº 1500548-74.2018.8.26.0242. 5. Fls. 4171/4187: ciência aos interessados da apresentação do Relatório de Cumprimento de Plano de Recuperação Judicial relativo às competências de janeiro de 2025. Aguarde-se a vinda dos relatórios subsequentes. 6. Fls. 4191/4192: manifestação do Ministério Público. O i. Parquet opina para que o pedido de desbloqueio seja formulado pela executada nos autos da execução fiscal. Decido. Informem as recuperandas se a adesão ao parcelamento da dívida fiscal estadual foi noticiada ao juízo executivo e se houve decisão a respeito do levantamento da constrição em razão da suspensão da exigibilidade do débito, comprovando-se documentalmente. Após, tornem conclusos. Int. |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70011928-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/03/2025 11:29 |
| 13/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40544957-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 12:34 |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2025 Data da Disponibilização: 14/02/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: Página: |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2025 Teor do ato: Ciência aos interessados acerca da manifestação do Administrador Judicial. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Victoria Oliveira Mingati Monteiro Sá (OAB 468621/SP), Paula Feliz Thoms (OAB 58880/PR), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Felipe Avellar Fantini (OAB 333629/SP), Jefferson Ferreira (OAB 302640/SP), Fabio Ferraz Santana (OAB 290462/SP), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Aloir Alves Viana (OAB 272812/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Jose Louis Fonseca Wiegerinck (OAB 252882/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP) |
| 11/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados acerca da manifestação do Administrador Judicial. |
| 11/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40249556-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2025 14:52 |
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40234506-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 14:00 |
| 05/02/2025 |
Mudança de Magistrado
Dr(a). Jomar Juarez Amorim - (Vaga 1 - Titular 1) para o(a) Dr(a). MARCELO STABEL DE CARVALHO HANNOUN - (Vaga 2 - Titular 2) - Motivo: Alteração da vaga conforme CPA nº 2024/00110634 |
| 05/02/2025 |
Mudança de Magistrado
Dr(a). MARCELO STABEL DE CARVALHO HANNOUN para o(a) Dr(a). Jomar Juarez Amorim - (Vaga 1 - Titular 1) - Devolução de processo entre magistrados conforme CPA nº 2024/00110634 |
| 04/02/2025 |
Ofício Juntado
|
| 04/02/2025 |
Ofício Juntado
|
| 04/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2025 Data da Disponibilização: 22/01/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: Página: |
| 21/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Última decisão às fls. 3995/3999. 2. Fls. 4000 e 4022: ciência aos interessados da apresentação do Relatório de Cumprimento de Plano de Recuperação Judicial relativo às competências de novembro e dezembro de 2024. Aguarde-se a vinda dos relatórios subsequentes. 3. Fls. 4041/4047: cuida-se de embargos de declaração opostos pelas recuperandas contra o item 3 da última decisão, requerendo seja determinada a imediata desconstituição da penhora sobre seus recebíveis. A embargante juntou às fls. 4048/4054 a decisão que determinou a penhora de recebíveis, na ordem de 10% de todos os créditos e valores que a executada tenha a receber em cada mês, inclusive eventuais antecipações de recebíveis. Embora o dinheiro não se enquadre no conceito de "bem de capital essencial" que permite exceptuar a regra geral que exclui os créditos previstos no art. 49, §3º da LRF da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da recuperação para decidir sobre a manutenção ou não de atos de constrição sobre o patrimônio da devedora, a fim de que se avalie eventual risco à preservação da empresa e seu soerguimento, e, consequentemente, ao andamento da recuperação judicial. Assim, a penhora sobre o faturamento da empresa deve ser submetida a análise deste juízo. Nesta esteira, determino a SUSPENSÃO da ordem de penhora de recebíveis oriunda do processo nº 1500548-74.2018.8.26.0242, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Igarapava, para que se aguarde a apresentação, pela Administradora Judicial, de seus cálculos indicando qual o percentual mensal da penhora de faturamento cabível no caso, de modo a satisfazer o crédito extraconcursal em execução, sem prejuízo ao procedimento de soerguimento das empresas. Servirá a presente decisão devidamente assinada como ofício, a ser protocolado pela Administradora Judicial nos autos da execução fiscal e oportunamente comprovado nos autos. 4. Com a vinda da manifestação da Administradora Judicial, dê-se ciência às recuperandas e aos interessados. 5. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 21/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Cadastro de partes e representantes |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2025 Teor do ato: Fls. 4022/4038: Ciência aos interessados. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Victoria Oliveira Mingati Monteiro Sá (OAB 468621/SP), Paula Feliz Thoms (OAB 58880/PR), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Felipe Avellar Fantini (OAB 333629/SP), Jefferson Ferreira (OAB 302640/SP), Fabio Ferraz Santana (OAB 290462/SP), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Aloir Alves Viana (OAB 272812/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Jose Louis Fonseca Wiegerinck (OAB 252882/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP) |
| 20/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40073372-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/01/2025 14:25 |
| 17/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2025 Data da Disponibilização: 17/01/2025 Data da Publicação: 20/01/2025 Número do Diário: Página: |
| 17/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 4022/4038: Ciência aos interessados. |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2025 Teor do ato: Fls. 4000/4016: Ciência aos interessados. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Victoria Oliveira Mingati Monteiro Sá (OAB 468621/SP), Paula Feliz Thoms (OAB 58880/PR), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Felipe Avellar Fantini (OAB 333629/SP), Jefferson Ferreira (OAB 302640/SP), Fabio Ferraz Santana (OAB 290462/SP), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Aloir Alves Viana (OAB 272812/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Jose Louis Fonseca Wiegerinck (OAB 252882/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP) |
| 15/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40051764-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2025 19:09 |
| 15/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40048517-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/01/2025 14:52 |
| 14/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 4000/4016: Ciência aos interessados. |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2025 Data da Disponibilização: 08/01/2025 Data da Publicação: 09/01/2025 Número do Diário: Página: |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 2940/2941. 2. Fls. 3943/3944 e 3971: ciência aos interessados da apresentação do Relatório de Cumprimento de Plano de Recuperação Judicial relativo às competências de setembro e outubro de 2024. Aguarde-se a vinda dos relatórios subsequentes. 3. Fls. 3964/3967: requer a recuperanda a desconstituição da penhora sobre seus recebíveis determinada nos autos da execução fiscal nº 1500548-74.2018.8.26.0242, ao fundamento de que a constrição de 10% sobre seu faturamento impacta no cumprimento do plano de recuperação judicial homologado. É tranquilo o entendimento jurisprudencial no sentido de que o dinheiro não é considerado bem de capital essencial, de modo que, em se tratando de execução de crédito extraconcursal (fiscal), não sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nada obsta o prosseguimentos da penhora. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO CONSTRITO EM EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO. DECURSO DO STAY PERIOD. DINHEIRO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 6º, §7º-B, DA LEI Nº 11.101/05. RECUPERANDAS QUE SEQUER INDICARAM OUTROS BENS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. HIPOSSIFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA PELA RECUPERANDA. DETERMINADA A OPORTUNA INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB AS PENAS DA LEI. RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2222152-58.2022.8.26.0000; Rel. Alexandre Lazzarini; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 11/03/2024) (realce não original). Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Decisão que negou a liberação de penhora determinada pelo juízo da execução fiscal. Inconformismo das recuperandas. Não acolhimento. Execução fiscal que não tem o curso interrompido, apesar da recuperação judicial das executadas. Crédito não sujeito ao concurso. Preservada a competência do juízo da execução fiscal ordenar os atos constritivos, cabe, ao da recuperação, até o encerramento do processo, em cooperação com o primeiro, apenas determinar "a substituição - não o simples afastamento - dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial". Inteligência do art. 6º, §7º-B, da Lei n. 11.101/2005. Dinheiro que não se enquadra como "bem de capital". Impossível a substituição, mais ainda, a pretensa liberação. Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2245006-12.2023.8.26.0000; Rel. Grava Brazil; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 08/02/2024) (realce não original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE DINHEIRO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS. IMPOSSIBILIDADE. Alegação de bloqueio de bens essenciais. Art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Ausência de indicação de bens em substituição para garantia da execução ou prova da essencialidade daqueles constritos. Dinheiro que não pode ser considerado como bem de capital essencial. Precedentes. O princípio da preservação da empresa não pode ser utilizado para beneficiar de modo ilimitado a devedora. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2142137-05.2022.8.26.0000; Rel. J.B. Paula Lima; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 20/09/2023) (realce não original). Recuperação judicial. Cumprimento de sentença. Exigência de remuneração devida a administrador judicial substituído, crédito este que foi adquirido, via cessão, pela exequente. Decisão que indeferiu penhora de ativos financeiros das recuperandas. Agravo de instrumento da exequente. É do juiz da insolvência a competência para decidir acerca da constrição do patrimônio de devedor em recuperação, bem assim para julgar a essencialidade de bem dado em garantia de operação financeira. Precedentes do Tribunal. O objetivo do processo de execução, e, com maioria de razão da fase de cumprimento de sentença, é a satisfação do credor (art. 797 do CPC). Doutrina de PONTES DE MIRANDA, PAULA BATISTA e MARCELO VIEIRA VON ADAMEK. Exposição de Motivos do CPC/1973 do Professor ALFREDO BUZAID. Prestígio da Justiça em jogo na situação dos autos, em que malograram outras diligências de localização de bens. Possibilidade de penhora do faturamento de empresas em recuperação judicial, posto dinheiro não se enquadrar no conceito de bem essencial (§ 3º do art. 49 da Lei 11.101/05), ligado às coisas corpóreas integrantes da cadeia produtiva da empresa. Doutrina de JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA e de MARCELO BARBOSA SACRAMONE. Jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal. De resto, aplicável, na espécie, o disposto no parágrafo único do art. 866 do CPC, que autoriza penhora de faturamento. Ausência de trânsito em julgado do título executivo que lastreia o feito de origem. Irrelevância. Admitir o contrário significaria tornar letra morta todo o regramento atinente ao cumprimento provisório de sentença, eis que se presta, justamente, a satisfazer crédito oriundo de "sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo" (art. 520, caput, CPC), correndo "por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido" (art. 520, I, do CPC). Inexistência de crise de certeza sobre a existência e titularidade do crédito, que não se confunde, a suposta crise, com a possibilidade de reversão do julgamento do AI 2274253-09.2021.8.26.0000, em que a agravante foi autorizada a promover as medidas cabíveis para satisfação de seu crédito, notadamente a instauração de cumprimento de sentença. Sobreveio, ademais, despacho denegatório de especial interposto contra o acórdão, a reforçar a provável definitividade do julgado. Reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para deferir a penhora parcial de faturamento das recuperandas (Agravo de Instrumento nº 2160114-73.2023.8.26.0000; Rel. Cesar Ciampolini; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 19/02/2024) (realce não original). Tendo em vista o quanto acima exposto, forçoso reconhecer que o dinheiro não se enquadra no conceito de "bem de capital essencial". Destarte, não há óbice ao prosseguimento das ações de execução fiscais e respectivas constrições, com a ressalva de que persiste a competência deste juízo para avaliar, no caso concreto, se a expropriação de determinado bem constrito em ação individual pode ou não prejudicar as finalidades do plano aprovado pelos credores. Isso quer dizer que eventual penhora sobre o faturamento da empresa deve ser submetida à análise deste juízo, a fim de que se avalie eventual risco à preservação da empresa e seu soerguimento, e, consequentemente, ao andamento da recuperação judicial. No caso, embora afirme a recuperanda que houve determinação de penhora de seus recebíveis, não veio aos autos cópia da decisão, o que impede sua análise neste momento. Tampouco demonstrou a empresa o tamanho do impacto da constrição no cumprimento do PRJ homologado, a quantia que eventualmente não seria prejudicial à sua atividade, ou mesmo ofereceu bens em substituição. Em assim sendo, por ora, não há elementos suficientes para suspender a suposta ordem de penhora de recebíveis. No mais, intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste, apresentando seus cálculos para indicar qual o percentual mensal da penhora de faturamento cabível no caso, de modo a satisfazer o crédito extraconcursal em execução, sem prejuízo ao procedimento de soerguimento das empresas. Prazo: 15 dias. Com a vinda, intime-se a recuperanda. Após, vista ao Ministério Público para parecer. 4. Fls.3991/3992: manifestação do Ministério Público. As providências cabíveis foram determinadas ao longo desta decisão. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Victoria Oliveira Mingati Monteiro Sá (OAB 468621/SP), Paula Feliz Thoms (OAB 58880/PR), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Felipe Avellar Fantini (OAB 333629/SP), Jefferson Ferreira (OAB 302640/SP), Fabio Ferraz Santana (OAB 290462/SP), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Aloir Alves Viana (OAB 272812/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Jose Louis Fonseca Wiegerinck (OAB 252882/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP) |
| 20/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42977113-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2024 13:24 |
| 19/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Última decisão às fls. 2940/2941. 2. Fls. 3943/3944 e 3971: ciência aos interessados da apresentação do Relatório de Cumprimento de Plano de Recuperação Judicial relativo às competências de setembro e outubro de 2024. Aguarde-se a vinda dos relatórios subsequentes. 3. Fls. 3964/3967: requer a recuperanda a desconstituição da penhora sobre seus recebíveis determinada nos autos da execução fiscal nº 1500548-74.2018.8.26.0242, ao fundamento de que a constrição de 10% sobre seu faturamento impacta no cumprimento do plano de recuperação judicial homologado. É tranquilo o entendimento jurisprudencial no sentido de que o dinheiro não é considerado bem de capital essencial, de modo que, em se tratando de execução de crédito extraconcursal (fiscal), não sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nada obsta o prosseguimentos da penhora. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO CONSTRITO EM EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO. DECURSO DO STAY PERIOD. DINHEIRO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 6º, §7º-B, DA LEI Nº 11.101/05. RECUPERANDAS QUE SEQUER INDICARAM OUTROS BENS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. HIPOSSIFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA PELA RECUPERANDA. DETERMINADA A OPORTUNA INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB AS PENAS DA LEI. RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2222152-58.2022.8.26.0000; Rel. Alexandre Lazzarini; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 11/03/2024) (realce não original). Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Decisão que negou a liberação de penhora determinada pelo juízo da execução fiscal. Inconformismo das recuperandas. Não acolhimento. Execução fiscal que não tem o curso interrompido, apesar da recuperação judicial das executadas. Crédito não sujeito ao concurso. Preservada a competência do juízo da execução fiscal ordenar os atos constritivos, cabe, ao da recuperação, até o encerramento do processo, em cooperação com o primeiro, apenas determinar "a substituição - não o simples afastamento - dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial". Inteligência do art. 6º, §7º-B, da Lei n. 11.101/2005. Dinheiro que não se enquadra como "bem de capital". Impossível a substituição, mais ainda, a pretensa liberação. Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2245006-12.2023.8.26.0000; Rel. Grava Brazil; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 08/02/2024) (realce não original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE DINHEIRO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS. IMPOSSIBILIDADE. Alegação de bloqueio de bens essenciais. Art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Ausência de indicação de bens em substituição para garantia da execução ou prova da essencialidade daqueles constritos. Dinheiro que não pode ser considerado como bem de capital essencial. Precedentes. O princípio da preservação da empresa não pode ser utilizado para beneficiar de modo ilimitado a devedora. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2142137-05.2022.8.26.0000; Rel. J.B. Paula Lima; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 20/09/2023) (realce não original). Recuperação judicial. Cumprimento de sentença. Exigência de remuneração devida a administrador judicial substituído, crédito este que foi adquirido, via cessão, pela exequente. Decisão que indeferiu penhora de ativos financeiros das recuperandas. Agravo de instrumento da exequente. É do juiz da insolvência a competência para decidir acerca da constrição do patrimônio de devedor em recuperação, bem assim para julgar a essencialidade de bem dado em garantia de operação financeira. Precedentes do Tribunal. O objetivo do processo de execução, e, com maioria de razão da fase de cumprimento de sentença, é a satisfação do credor (art. 797 do CPC). Doutrina de PONTES DE MIRANDA, PAULA BATISTA e MARCELO VIEIRA VON ADAMEK. Exposição de Motivos do CPC/1973 do Professor ALFREDO BUZAID. Prestígio da Justiça em jogo na situação dos autos, em que malograram outras diligências de localização de bens. Possibilidade de penhora do faturamento de empresas em recuperação judicial, posto dinheiro não se enquadrar no conceito de bem essencial (§ 3º do art. 49 da Lei 11.101/05), ligado às coisas corpóreas integrantes da cadeia produtiva da empresa. Doutrina de JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA e de MARCELO BARBOSA SACRAMONE. Jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal. De resto, aplicável, na espécie, o disposto no parágrafo único do art. 866 do CPC, que autoriza penhora de faturamento. Ausência de trânsito em julgado do título executivo que lastreia o feito de origem. Irrelevância. Admitir o contrário significaria tornar letra morta todo o regramento atinente ao cumprimento provisório de sentença, eis que se presta, justamente, a satisfazer crédito oriundo de "sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo" (art. 520, caput, CPC), correndo "por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido" (art. 520, I, do CPC). Inexistência de crise de certeza sobre a existência e titularidade do crédito, que não se confunde, a suposta crise, com a possibilidade de reversão do julgamento do AI 2274253-09.2021.8.26.0000, em que a agravante foi autorizada a promover as medidas cabíveis para satisfação de seu crédito, notadamente a instauração de cumprimento de sentença. Sobreveio, ademais, despacho denegatório de especial interposto contra o acórdão, a reforçar a provável definitividade do julgado. Reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para deferir a penhora parcial de faturamento das recuperandas (Agravo de Instrumento nº 2160114-73.2023.8.26.0000; Rel. Cesar Ciampolini; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 19/02/2024) (realce não original). Tendo em vista o quanto acima exposto, forçoso reconhecer que o dinheiro não se enquadra no conceito de "bem de capital essencial". Destarte, não há óbice ao prosseguimento das ações de execução fiscais e respectivas constrições, com a ressalva de que persiste a competência deste juízo para avaliar, no caso concreto, se a expropriação de determinado bem constrito em ação individual pode ou não prejudicar as finalidades do plano aprovado pelos credores. Isso quer dizer que eventual penhora sobre o faturamento da empresa deve ser submetida à análise deste juízo, a fim de que se avalie eventual risco à preservação da empresa e seu soerguimento, e, consequentemente, ao andamento da recuperação judicial. No caso, embora afirme a recuperanda que houve determinação de penhora de seus recebíveis, não veio aos autos cópia da decisão, o que impede sua análise neste momento. Tampouco demonstrou a empresa o tamanho do impacto da constrição no cumprimento do PRJ homologado, a quantia que eventualmente não seria prejudicial à sua atividade, ou mesmo ofereceu bens em substituição. Em assim sendo, por ora, não há elementos suficientes para suspender a suposta ordem de penhora de recebíveis. No mais, intime-se a Administradora Judicial para que se manifeste, apresentando seus cálculos para indicar qual o percentual mensal da penhora de faturamento cabível no caso, de modo a satisfazer o crédito extraconcursal em execução, sem prejuízo ao procedimento de soerguimento das empresas. Prazo: 15 dias. Com a vinda, intime-se a recuperanda. Após, vista ao Ministério Público para parecer. 4. Fls.3991/3992: manifestação do Ministério Público. As providências cabíveis foram determinadas ao longo desta decisão. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão de expedição de MLE |
| 04/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42794442-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/12/2024 14:59 |
| 02/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42774126-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2024 19:04 |
| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42754290-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2024 14:16 |
| 09/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2007/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2007/2024 Teor do ato: Fls. 3943/44: Ciência aos interessados. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Victoria Oliveira Mingati Monteiro Sá (OAB 468621/SP), Paula Feliz Thoms (OAB 58880/PR), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Felipe Avellar Fantini (OAB 333629/SP), Jefferson Ferreira (OAB 302640/SP), Fabio Ferraz Santana (OAB 290462/SP), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Aloir Alves Viana (OAB 272812/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Jose Louis Fonseca Wiegerinck (OAB 252882/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP) |
| 07/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 3943/44: Ciência aos interessados. |
| 07/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42560561-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2024 20:10 |
| 26/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1902/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1902/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 3867/3870. 2. Fls. 3869/3874: ciência às recuperandas e à Administradora Judicial do julgamento informado pelo credor Banco Sofisa S/A, reconhecendo a extraconcursalidade de seus créditos. 3. Fls. 3875/3891: ciência aos interessados da apresentação do Relatório de Cumprimento de Plano de Recuperação Judicial relativo à competência de agostos de 2024. Aguarde-se a vinda dos relatórios subsequentes. Ciência aos interessados que a AJ corrigiu seu entendimento mencionado no relatório anterior, não havendo pagamento a maior aos credores da Classe I (fls. 3885). 4. Fls. 3892: ciência aos interessados da manifestação do Município de Curitiba, que não localizou débitos fiscais pendentes. No mais, dê-se ciência da petição das recuperandas às fls. 3905/3907, em que junta as certidões negativas de débito fiscal. 5. Fls. 3909/3930: cumpra-se o v. Acórdão, que deu parcial provimento ao recurso, para manter a decisão que homologou o plano de recuperação judicial, com a observação de que a supressão das garantias prestadas por terceiros e a extinção das ações movidas contra coobrigados nelas previstas não produzirão efeitos relativamente a: (i) credores que não participaram da assembleia geral de credores; (ii) credores que votaram pela rejeição do plano de recuperação judicial; e (iii) credores que votaram pela aprovação do plano de recuperação judicial, porém com ressalva expressa nesse particular. 6. Fls. 3937/3938: ciência aos interessados da manifestação do Ministério Público. Nada a deliberar. 7. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Victoria Oliveira Mingati Monteiro Sá (OAB 468621/SP), Paula Feliz Thoms (OAB 58880/PR), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Felipe Avellar Fantini (OAB 333629/SP), Jefferson Ferreira (OAB 302640/SP), Fabio Ferraz Santana (OAB 290462/SP), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Aloir Alves Viana (OAB 272812/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Jose Louis Fonseca Wiegerinck (OAB 252882/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP) |
| 24/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Última decisão às fls. 3867/3870. 2. Fls. 3869/3874: ciência às recuperandas e à Administradora Judicial do julgamento informado pelo credor Banco Sofisa S/A, reconhecendo a extraconcursalidade de seus créditos. 3. Fls. 3875/3891: ciência aos interessados da apresentação do Relatório de Cumprimento de Plano de Recuperação Judicial relativo à competência de agostos de 2024. Aguarde-se a vinda dos relatórios subsequentes. Ciência aos interessados que a AJ corrigiu seu entendimento mencionado no relatório anterior, não havendo pagamento a maior aos credores da Classe I (fls. 3885). 4. Fls. 3892: ciência aos interessados da manifestação do Município de Curitiba, que não localizou débitos fiscais pendentes. No mais, dê-se ciência da petição das recuperandas às fls. 3905/3907, em que junta as certidões negativas de débito fiscal. 5. Fls. 3909/3930: cumpra-se o v. Acórdão, que deu parcial provimento ao recurso, para manter a decisão que homologou o plano de recuperação judicial, com a observação de que a supressão das garantias prestadas por terceiros e a extinção das ações movidas contra coobrigados nelas previstas não produzirão efeitos relativamente a: (i) credores que não participaram da assembleia geral de credores; (ii) credores que votaram pela rejeição do plano de recuperação judicial; e (iii) credores que votaram pela aprovação do plano de recuperação judicial, porém com ressalva expressa nesse particular. 6. Fls. 3937/3938: ciência aos interessados da manifestação do Ministério Público. Nada a deliberar. 7. Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42416101-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/10/2024 14:28 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1797/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Certidão Juntada
|
| 14/10/2024 |
Despacho Digitalizado
|
| 14/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1797/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 3811/3812. 2. Fls. 3814/3815: ciência aos interessados da manifestação da Administradora Judicial sobre o pedido de fls. 3798/3809, para levantamento de valores depositados nestes autos oriundos de remessa realizada pela Justiça Trabalhista, determinada no processo nº 0010818-80.2018.5.15.0052, no valor de R$ 15.760,01. Considerando tratar-se de crédito concursal já habilitado no QGC, devendo ser pago nos termos do RPJ homologado, a auxiliar do juízo opina pela liberação dos valores às recuperandas. O Ministério Público manifestou-se de acordo com a pretensão às fls. 3834/3834. Com a concordância da auxiliar do juízo e do Parquet, em se tratando de crédito sujeito à recuperação judicial, e que, portanto, deve ser quitado nos termos do plano homologado, DEFIRO o levantamento do valor de R$15.760,01, depositados nestes autos por ordem da Justiça Trabalhista no processo nº 0010818-80.2018.5.15.0052. Expeça-se MLE, observado o formulário de fls. 3809. 3. Fls. 3816/3818: afirmam as recuperandas a ocorrência de retenção indevida de valores por sua credora Terabytes Indústria e Comércio de Componentes Eletro-eletrônicos Ltda. Às fls. 3854/3856, a auxiliar do juízo confirmou que a credora está devidamente arrolada na relação de credores das Recuperandas na Classe IV, no importe de R$ 858,23, relativamente à Nota Fiscal nº 7914, a mesma informada pela Terabytes como baixada no e-mail apresentado na petição de fls. 3817. A questão está prejudicada, considerando a petição de fls. 3864/6865 das recuperandas, noticiando o fornecimento do produto adquirido. Portanto, nada a decidir. 4. Fls. 3821/3822: ciência aos interessados e à Administradora Judicial acerca da informação prestada pelas recuperandas de já terem ingressado com o requerimento de repactuação de seu débito fiscal. 5. Fls. 3834/3835 e 3861/3862: manifestações do Ministério Público. 6. Fls. 3836: ciência aos interessados da apresentação do Relatório de Cumprimento de Plano de Recuperação Judicial relativo à competência de julho de 2024. Aguarde-se a vinda dos relatórios subsequentes, em especial para que seja esclarecido o pagamento feito a maior pelas devedoras aos credores da Classe I, como informado às fls. 3845. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Victoria Oliveira Mingati Monteiro Sá (OAB 468621/SP), Paula Feliz Thoms (OAB 58880/PR), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Felipe Avellar Fantini (OAB 333629/SP), Jefferson Ferreira (OAB 302640/SP), Fabio Ferraz Santana (OAB 290462/SP), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Aloir Alves Viana (OAB 272812/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Jose Louis Fonseca Wiegerinck (OAB 252882/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP) |
| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42352263-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2024 16:04 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42337308-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 10/10/2024 14:47 |
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42327946-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2024 17:20 |
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42319323-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2024 10:18 |
| 24/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Última decisão às fls. 3811/3812. 2. Fls. 3814/3815: ciência aos interessados da manifestação da Administradora Judicial sobre o pedido de fls. 3798/3809, para levantamento de valores depositados nestes autos oriundos de remessa realizada pela Justiça Trabalhista, determinada no processo nº 0010818-80.2018.5.15.0052, no valor de R$ 15.760,01. Considerando tratar-se de crédito concursal já habilitado no QGC, devendo ser pago nos termos do RPJ homologado, a auxiliar do juízo opina pela liberação dos valores às recuperandas. O Ministério Público manifestou-se de acordo com a pretensão às fls. 3834/3834. Com a concordância da auxiliar do juízo e do Parquet, em se tratando de crédito sujeito à recuperação judicial, e que, portanto, deve ser quitado nos termos do plano homologado, DEFIRO o levantamento do valor de R$15.760,01, depositados nestes autos por ordem da Justiça Trabalhista no processo nº 0010818-80.2018.5.15.0052. Expeça-se MLE, observado o formulário de fls. 3809. 3. Fls. 3816/3818: afirmam as recuperandas a ocorrência de retenção indevida de valores por sua credora Terabytes Indústria e Comércio de Componentes Eletro-eletrônicos Ltda. Às fls. 3854/3856, a auxiliar do juízo confirmou que a credora está devidamente arrolada na relação de credores das Recuperandas na Classe IV, no importe de R$ 858,23, relativamente à Nota Fiscal nº 7914, a mesma informada pela Terabytes como baixada no e-mail apresentado na petição de fls. 3817. A questão está prejudicada, considerando a petição de fls. 3864/6865 das recuperandas, noticiando o fornecimento do produto adquirido. Portanto, nada a decidir. 4. Fls. 3821/3822: ciência aos interessados e à Administradora Judicial acerca da informação prestada pelas recuperandas de já terem ingressado com o requerimento de repactuação de seu débito fiscal. 5. Fls. 3834/3835 e 3861/3862: manifestações do Ministério Público. 6. Fls. 3836: ciência aos interessados da apresentação do Relatório de Cumprimento de Plano de Recuperação Judicial relativo à competência de julho de 2024. Aguarde-se a vinda dos relatórios subsequentes, em especial para que seja esclarecido o pagamento feito a maior pelas devedoras aos credores da Classe I, como informado às fls. 3845. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42128743-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2024 17:42 |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42099140-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/09/2024 16:22 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42041166-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2024 22:48 |
| 31/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1402/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1402/2024 Teor do ato: Ao Administrador Judicial acerca da cota ministerial. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Victoria Oliveira Mingati Monteiro Sá (OAB 468621/SP), Paula Feliz Thoms (OAB 58880/PR), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Felipe Avellar Fantini (OAB 333629/SP), Jefferson Ferreira (OAB 302640/SP), Fabio Ferraz Santana (OAB 290462/SP), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Aloir Alves Viana (OAB 272812/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Jose Louis Fonseca Wiegerinck (OAB 252882/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP) |
| 28/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial acerca da cota ministerial. |
| 28/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41846375-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2024 19:30 |
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41839094-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/08/2024 13:54 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41778012-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 17:49 |
| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41751855-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2024 16:24 |
| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41716187-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2024 17:59 |
| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1162/2024 Data da Disponibilização: 30/07/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: Página: |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1162/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Última decisão às fls. 3741. 2 - Fls. 3754/3755: Ciência aos interessados acerca da manifestação do Ministério Público. 3 - Fls. 3762/3790: A União informa a necessidade de equalização dos débitos perante a SRFB para que as recuperandas possam obter a certidão negativa no prazo estipulado na sentença, uma vez que a transação 20230098730 vincula apenas os débitos perante a PGFN. As recuperandas se manifestaram às fls. 3782/3790 informando que estavam aguardando a inscrição em dívida ativa para inclusão dos débitos perante a SRFB na transação já efetivada. No entanto, em razão da manifestação da União, solicitaram celeridade na remessa dos débitos da SRFB para a PGFN. Desse modo, aguarde-se a apreciação do pedido formulado pelas recuperandas para equalização do passivo fiscal perante a SRFB. Deverão as recuperandas informar nestes autos o andamento do pedido administrativo quando houver atualização. 4 - Fls. 3792/3797: Ciência às recuperandas da informação prestada pelo Estado do Paraná acerca da existência de previsão legal naquele Estado de parcelamento de débitos específico para empresas em recuperação judicial. 5 - Fls. 3798/3809: Trata-se de pedido de levantamento de valores depositados nestes autos oriundos de remessa realizada pela Justiça Trabalhista determinada no processo nº 0010818-80.2018.5.15.0052, no valor de R$15.760,01. Informa que o crédito trabalhista discutido naquele processo (titularidade de Maria de Fátima Oliveira Souza) está habilitado nesta recuperação e deve ser pago nos termos do plano. Assim, requer o levantamento da quantia depositada nos autos. Decido. Antes de deliberar sobre o pedido, manifeste-se o administrador judicial. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Aloir Alves Viana (OAB 272812/SP), Paula Feliz Thoms (OAB 58880/PR), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Felipe Avellar Fantini (OAB 333629/SP), Jefferson Ferreira (OAB 302640/SP), Fabio Ferraz Santana (OAB 290462/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Jose Louis Fonseca Wiegerinck (OAB 252882/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP) |
| 26/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Última decisão às fls. 3741. 2 - Fls. 3754/3755: Ciência aos interessados acerca da manifestação do Ministério Público. 3 - Fls. 3762/3790: A União informa a necessidade de equalização dos débitos perante a SRFB para que as recuperandas possam obter a certidão negativa no prazo estipulado na sentença, uma vez que a transação 20230098730 vincula apenas os débitos perante a PGFN. As recuperandas se manifestaram às fls. 3782/3790 informando que estavam aguardando a inscrição em dívida ativa para inclusão dos débitos perante a SRFB na transação já efetivada. No entanto, em razão da manifestação da União, solicitaram celeridade na remessa dos débitos da SRFB para a PGFN. Desse modo, aguarde-se a apreciação do pedido formulado pelas recuperandas para equalização do passivo fiscal perante a SRFB. Deverão as recuperandas informar nestes autos o andamento do pedido administrativo quando houver atualização. 4 - Fls. 3792/3797: Ciência às recuperandas da informação prestada pelo Estado do Paraná acerca da existência de previsão legal naquele Estado de parcelamento de débitos específico para empresas em recuperação judicial. 5 - Fls. 3798/3809: Trata-se de pedido de levantamento de valores depositados nestes autos oriundos de remessa realizada pela Justiça Trabalhista determinada no processo nº 0010818-80.2018.5.15.0052, no valor de R$15.760,01. Informa que o crédito trabalhista discutido naquele processo (titularidade de Maria de Fátima Oliveira Souza) está habilitado nesta recuperação e deve ser pago nos termos do plano. Assim, requer o levantamento da quantia depositada nos autos. Decido. Antes de deliberar sobre o pedido, manifeste-se o administrador judicial. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41602829-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2024 16:52 |
| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41601288-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2024 15:48 |
| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41539031-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2024 15:44 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1045/2024 Data da Disponibilização: 16/07/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: Página: |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1045/2024 Teor do ato: Fls. 3762: Ciência às Recuperandas acerca da manifestação da União. Advogados(s): Aloir Alves Viana (OAB 272812/SP), Paula Feliz Thoms (OAB 58880/PR), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Felipe Avellar Fantini (OAB 333629/SP), Jefferson Ferreira (OAB 302640/SP), Fabio Ferraz Santana (OAB 290462/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Jose Louis Fonseca Wiegerinck (OAB 252882/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP) |
| 15/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 3762: Ciência às Recuperandas acerca da manifestação da União. |
| 15/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41511690-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2024 14:04 |
| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41499603-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2024 13:51 |
| 06/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA684388858TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Procuradoria Geral do Estado do Paraná Diligência : 01/07/2024 |
| 05/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA684388892TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE CURITIBA Diligência : 02/07/2024 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41364781-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/06/2024 16:47 |
| 25/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 24/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 24/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação das Fazendas Públicas acerca do teor da sentença de fls. 3686/3695 que homologou, com ressalvas, o plano de recuperação judicial apresentado pelas devedoras e aprovado pelos credores em assembleia, bem como da concessão da Recuperação Judicial. |
| 24/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0859/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 3726/3740: Cumpra-se a r. decisão monocrática que atribuiu o parcial efeito suspensivo ao recurso interposto para o fim de obstar a supressão das garantias prestadas por terceiros e a extinção das ações movidas contra coobrigados relativamente aos credores que não participaram da assembleia geral ou que votaram pela rejeição do plano de recuperação judicial e/ou pela sua aprovação com ressalva expressa neste particular até o julgamento pelo Colegiado. Assim, aguarde-se o julgamento do recurso que deverá ser noticiado pela parte interessada. Int. Advogados(s): Aloir Alves Viana (OAB 272812/SP), Paula Feliz Thoms (OAB 58880/PR), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Felipe Avellar Fantini (OAB 333629/SP), Jefferson Ferreira (OAB 302640/SP), Fabio Ferraz Santana (OAB 290462/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Jose Louis Fonseca Wiegerinck (OAB 252882/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP), Simone Zaize de Oliveira (OAB 132830/SP) |
| 07/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 3726/3740: Cumpra-se a r. decisão monocrática que atribuiu o parcial efeito suspensivo ao recurso interposto para o fim de obstar a supressão das garantias prestadas por terceiros e a extinção das ações movidas contra coobrigados relativamente aos credores que não participaram da assembleia geral ou que votaram pela rejeição do plano de recuperação judicial e/ou pela sua aprovação com ressalva expressa neste particular até o julgamento pelo Colegiado. Assim, aguarde-se o julgamento do recurso que deverá ser noticiado pela parte interessada. Int. |
| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41067252-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/05/2024 14:03 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41026731-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/05/2024 11:00 |
| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40917990-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/05/2024 11:56 |
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2024 Data da Disponibilização: 24/04/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 Página: 1573/1579 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2024 Teor do ato: Portanto, com fundamento no artigo 58, caput, da Lei nº 11.101/2005, com as observações constantes nesta decisão, em especial em relação ao prazo acima fixado para comprovação da regularidade fiscal, homologo, com ressalvas, o Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas devedoras e aprovado pelos credores em assembleia, e concedo a recuperação judicial à TRILOBIT SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.939.616/0001-49 e TRILOBIT COMÉRCIO E MONTAGEM DE PLACAS ELETRÔNICAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 05.741,912/0001-38. Nos termos da nova redação do art. 61 da Lei 11.101/2005, determino que o período de supervisão judicial seja de 12 meses, a contar desta decisão, para que possa haver a fiscalização do pagamento dos créditos trabalhistas e da readequação dos passivos extraconcursais não abarcados por esta recuperação judicial. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que exare ciência da decisão de homologação do Plano de Recuperação Judicial e concessão da recuperação judicial às devedoras, com as ressalvas acima elencadas, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Igualmente, nos exatos termos do art. 59, §3º, da Lei nº 11.101/2005, intime-se eletronicamente Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento para ciência da decisão homologatória aqui proferida. Ciência ao MP. P . R . I . C . Advogados(s): Aloir Alves Viana (OAB 272812/SP), Paula Feliz Thoms (OAB 58880/PR), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Sobral Guzzo Sociedade de Advogados (OAB 12400/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Felipe Avellar Fantini (OAB 333629/SP), Fabio Ferraz Santana (OAB 290462/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Simone Zaize de Oliveira (OAB 132830/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Jose Louis Fonseca Wiegerinck (OAB 252882/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP) |
| 18/04/2024 |
Recuperação judicial
Portanto, com fundamento no artigo 58, caput, da Lei nº 11.101/2005, com as observações constantes nesta decisão, em especial em relação ao prazo acima fixado para comprovação da regularidade fiscal, homologo, com ressalvas, o Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas devedoras e aprovado pelos credores em assembleia, e concedo a recuperação judicial à TRILOBIT SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.939.616/0001-49 e TRILOBIT COMÉRCIO E MONTAGEM DE PLACAS ELETRÔNICAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 05.741,912/0001-38. Nos termos da nova redação do art. 61 da Lei 11.101/2005, determino que o período de supervisão judicial seja de 12 meses, a contar desta decisão, para que possa haver a fiscalização do pagamento dos créditos trabalhistas e da readequação dos passivos extraconcursais não abarcados por esta recuperação judicial. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que exare ciência da decisão de homologação do Plano de Recuperação Judicial e concessão da recuperação judicial às devedoras, com as ressalvas acima elencadas, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Igualmente, nos exatos termos do art. 59, §3º, da Lei nº 11.101/2005, intime-se eletronicamente Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento para ciência da decisão homologatória aqui proferida. Ciência ao MP. P . R . I . C . |
| 03/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40519462-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2024 17:42 |
| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40517311-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2024 16:00 |
| 02/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40055052-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/01/2024 12:52 |
| 12/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42556514-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2023 18:37 |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1924/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1924/2023 Teor do ato: Vistos. Sobre a petição de fls. 3.598/3.602, manifeste-se o administrador judicial. Em seguida ao MP. Após, tornem conclusos com urgência para apreciação da petição de fls. 3.506/3.510. Intime-se. Advogados(s): Aloir Alves Viana (OAB 272812/SP), Paula Feliz Thoms (OAB 58880/PR), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Sobral Guzzo Sociedade de Advogados (OAB 12400/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Felipe Avellar Fantini (OAB 333629/SP), Fabio Ferraz Santana (OAB 290462/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Simone Zaize de Oliveira (OAB 132830/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Jose Louis Fonseca Wiegerinck (OAB 252882/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP) |
| 28/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sobre a petição de fls. 3.598/3.602, manifeste-se o administrador judicial. Em seguida ao MP. Após, tornem conclusos com urgência para apreciação da petição de fls. 3.506/3.510. Intime-se. |
| 08/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/11/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42271874-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 02/11/2023 01:28 |
| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42196863-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2023 15:42 |
| 17/10/2023 |
Despacho Digitalizado
|
| 17/10/2023 |
Ofício Juntado
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| 17/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41816456-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2023 16:09 |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1404/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1404/2023 Teor do ato: Vistos. Deverá a recuperanda se manifestar sobre o trâmite do procedimento de transação tributária (fls. 3.324), comprovando o seu atual estágio. Após, tornem conclusos com urgência, para deliberação sobre o resultado da AGC. Intime-se. Advogados(s): Aloir Alves Viana (OAB 272812/SP), Paula Feliz Thoms (OAB 58880/PR), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Sobral Guzzo Sociedade de Advogados (OAB 12400/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Felipe Avellar Fantini (OAB 333629/SP), Rodrigo Betti Mamere (OAB 286899/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Simone Zaize de Oliveira (OAB 132830/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Jose Louis Fonseca Wiegerinck (OAB 252882/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP) |
| 25/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Deverá a recuperanda se manifestar sobre o trâmite do procedimento de transação tributária (fls. 3.324), comprovando o seu atual estágio. Após, tornem conclusos com urgência, para deliberação sobre o resultado da AGC. Intime-se. |
| 31/07/2023 |
Certidão Juntada
|
| 31/07/2023 |
Despacho Digitalizado
|
| 31/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/07/2023 |
Certidão Juntada
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| 25/07/2023 |
Despacho Digitalizado
|
| 25/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41217658-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2023 11:23 |
| 16/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41167338-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2023 19:08 |
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41122457-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 11:09 |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2023 |
Certidão Juntada
|
| 29/05/2023 |
Despacho Digitalizado
|
| 29/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40961510-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2023 14:58 |
| 17/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/05/2023 |
Edital Expedido
Edital - Aviso de Plano de Recuperação Judicial |
| 18/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40687802-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2023 17:29 |
| 11/04/2023 |
Despacho Digitalizado
|
| 11/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40626970-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2023 15:19 |
| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40612312-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2023 11:51 |
| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40611763-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2023 11:15 |
| 04/04/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40611280-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/04/2023 10:43 |
| 04/04/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40611162-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/04/2023 10:36 |
| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40610711-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/04/2023 10:01 |
| 03/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40602056-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2023 13:46 |
| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40582280-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/03/2023 16:41 |
| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40579243-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2023 12:43 |
| 29/03/2023 |
Despacho Digitalizado
|
| 29/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40556550-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2023 13:47 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2023 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 3.192/3.194. Última decisão. 2.Fls. 3.197/3.244 e 3.296/3.300. Torne-se sem efeito os respectivos ofícios, uma vez que acostados por engano a estes autos. Ademais, deve a serventia providenciar a juntada nos autos a que foram efetivamente encaminhados. 3.Fls. 3.245/3.257. Cumpra-se o V. Acórdão, prolatado nos autos do agravo de instrumento, processado sob o n. 2156408-19.2022.8.26.0000, interposto por Elpec Projetos e Sistemas Eireli, ao qual foi negado provimento. 4.Fls. 3.261/3.264 e 3.269/3.275. Trata-se de pedido de deferimento da consolidação substancial formulado pelas recuperandas, no sentido de que ambas as empresas (Trilobit Comércio e Trilobit Soluções) possuem identidade de sócios e diretores, sob a mesma coordenação e planejamento estratégico, além de desenvolverem atividades empresariais complementares, preenchendo-se, pois, os requisitos do art. 69-J, da Lei n. 11.101/2005. A administradora judicial, por sua vez, apresenta manifestação em reiteração aos relatórios anteriormente apresentados, bem como destaca a inequívoca confusão e entrelaçamento de ativos e passivos no desenvolvimento das atividades das recuperandas, considerando que o caixa da operação é único, tratando-se de uma empresa controladora (Trilobit Soluções) e outra operacional (Trilobit Comércio), de modo que o fluxo de recebimentos é realizado via Trilobit Comércio. DECIDO. O instituto da consolidação substancial possui natureza bifronte, pois, hoje positivada, possui aspectos que demanda análise jurídica sobre determinados requisitos previstos nos incisos do art. 69-J da Lei 11.101/2005, mas não deixa de funcionar como meio de reorganização de grupo empresarial, o que necessitará de apresentação dos racionais econômicos para sua implementação. Segundo apurado pela administradora judicial, há a presença dos requisitos legais diante da inequívoca existência de interconexão e confusão entre ativos e passivos, conforme regularmente demonstrado nos relatórios elaborados pela auxiliar do Juízo, bem como a evidente existência da relação de controle e dependência das empresas, destacando-se, ainda, que o Sr. Luiz Henrique Teixeira Nunes é o único sócio e administrador da Trilobit Soluções que, por sua vez, é o único sócio da Trilobit Comércio, em que fora nomeado administrador. Muito embora a destinação de recursos seja direcionada para ambas, a controladora Trilobit Soluções não oferece contraprestação para tanto ou sequer possui outra fonte de receita, de modo que a Trilobit Soluções não possui operações desde 2018 ou mesmo conta bancária. Por fim, a auxiliar do Juízo salienta que as duas empresas possuem identidade total do quadro societário, justificado o deferimento do pedido, nos termos do art. 69-J da Lei 11.101/05. Assim sendo, o reconhecimento da presença dos requisitos para votação do plano em consolidação substancial do grupo é medida de rigor, o que se mostra mais consentâneo com o contexto fático desta recuperação judicial, que compreende um grupo societário de fato com gestão única, atos de endividamento entrelaçados e com dependência entre as sociedades que o compõe, de modo a se estabelecer intensa relação de interdependência para a existência e reestruturação de todas elas em conjunto. O processo de recuperação judicial é de natureza negocial e compulsória. Seu caráter negocial decorre da vontade do legislador em impor uma solução de mercado para a análise de eventual superação de crise econômico-financeira para determinada atividade empresarial. Disso decorre a compulsoriedade das partes em, ao menos, participarem da negociação que deve ocorrer, para se determinar o destino da empresa que busca o soerguimento. Nesse passo, o credor não é obrigado a aceitar a proposta que lhe é oferecida. A abstenção acompanhará inexoravelmente a vontade da maioria. Mas a recusa da proposta apresentada deve ser motivada, a fim de que o credor possa esclarecer o caminho que para ele é melhor, no exercício constitucional de defesa de sua propriedade, pois assim estará cumprindo sua função social. Já a recusa imotivada em um processo de negociação pode configurar abuso, pois no processo coletivo de negociação considera-se, também, a função social da empresa e os benefícios sociais dela decorrentes, descritos no art. 47 da Lei 11.101/2005, com substrato constitucional no art. 170, III, da CF. Por todas essas razões, é de se reconhecer a possibilidade de aplicação da consolidação substancial na espécie, diante da presença dos requisitos previstos nos incisos do art. 69-J da Lei 11.101/2005. A análise dos aspectos econômicos da consolidação substancial ficará a critério dos credores na AGC, tendo o Juízo tão somente reconhecido a presença dos aspectos jurídicos do instituto. 5.Fls. 3.265/3.267 e 3.277/3.278. Juntada de custas para publicação do edital de convocação de AGC, bem como sua disponibilização no DJe. Dê-se ciência aos interessados. 6.Fls. 3.280/3.295. A administradora judicial comprovou o envio da decisão de fls. 3.192/3.194 aos credores T-Novas Tecnologias e Inovações Brasil, a fim de cientificá-los da determinação de comparecimento aos autos, para que prestem os devidos esclarecimentos. As recuperandas destacaram que os credores supramencionados não possuem advogados cadastrados nos autos, e, por tal razão, pleitearam pela intimação via postal. Assim sendo, expeça-se carta de intimação aos credores T-Novas Tecnologias e Inovações Brasil, com endereços às fls. 3.281/3.295. 7.Fls. 3.301/3.307 e 3.308/3.312. Dê-se ciência da manifestação da administradora judicial com instruções para participação dos credores em AGC, além da apresentação da relação de credores para fins de quórum de instalação e deliberação, com indicação de credores impedidos de votar. Assim, tendo em vista o deferimento da consolidação substancial, conforme item 4 desta decisão, deve a Assembleia Geral de Credores ser baseada na relação de credores consolidada juntada às fls. 3.312. No mais, resta acolhida a manifestação da auxiliar do Juízo quanto aos credores Jacilene Avelina Barbosa, Luiz Henrique Teixeira Nunes e T Novas Tecnologias IT LTDA ME para exclusão destes do quórum de instalação e deliberação da AGC, na forma do art. 43, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, ante o inequívoco conflito de interesses. Intime-se. Advogados(s): Aloir Alves Viana (OAB 272812/SP), Paula Feliz Thoms (OAB 58880/PR), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Sobral Guzzo Sociedade de Advogados (OAB 12400/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Felipe Avellar Fantini (OAB 333629/SP), Rodrigo Betti Mamere (OAB 286899/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Simone Zaize de Oliveira (OAB 132830/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP) |
| 27/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.Fls. 3.192/3.194. Última decisão. 2.Fls. 3.197/3.244 e 3.296/3.300. Torne-se sem efeito os respectivos ofícios, uma vez que acostados por engano a estes autos. Ademais, deve a serventia providenciar a juntada nos autos a que foram efetivamente encaminhados. 3.Fls. 3.245/3.257. Cumpra-se o V. Acórdão, prolatado nos autos do agravo de instrumento, processado sob o n. 2156408-19.2022.8.26.0000, interposto por Elpec Projetos e Sistemas Eireli, ao qual foi negado provimento. 4.Fls. 3.261/3.264 e 3.269/3.275. Trata-se de pedido de deferimento da consolidação substancial formulado pelas recuperandas, no sentido de que ambas as empresas (Trilobit Comércio e Trilobit Soluções) possuem identidade de sócios e diretores, sob a mesma coordenação e planejamento estratégico, além de desenvolverem atividades empresariais complementares, preenchendo-se, pois, os requisitos do art. 69-J, da Lei n. 11.101/2005. A administradora judicial, por sua vez, apresenta manifestação em reiteração aos relatórios anteriormente apresentados, bem como destaca a inequívoca confusão e entrelaçamento de ativos e passivos no desenvolvimento das atividades das recuperandas, considerando que o caixa da operação é único, tratando-se de uma empresa controladora (Trilobit Soluções) e outra operacional (Trilobit Comércio), de modo que o fluxo de recebimentos é realizado via Trilobit Comércio. DECIDO. O instituto da consolidação substancial possui natureza bifronte, pois, hoje positivada, possui aspectos que demanda análise jurídica sobre determinados requisitos previstos nos incisos do art. 69-J da Lei 11.101/2005, mas não deixa de funcionar como meio de reorganização de grupo empresarial, o que necessitará de apresentação dos racionais econômicos para sua implementação. Segundo apurado pela administradora judicial, há a presença dos requisitos legais diante da inequívoca existência de interconexão e confusão entre ativos e passivos, conforme regularmente demonstrado nos relatórios elaborados pela auxiliar do Juízo, bem como a evidente existência da relação de controle e dependência das empresas, destacando-se, ainda, que o Sr. Luiz Henrique Teixeira Nunes é o único sócio e administrador da Trilobit Soluções que, por sua vez, é o único sócio da Trilobit Comércio, em que fora nomeado administrador. Muito embora a destinação de recursos seja direcionada para ambas, a controladora Trilobit Soluções não oferece contraprestação para tanto ou sequer possui outra fonte de receita, de modo que a Trilobit Soluções não possui operações desde 2018 ou mesmo conta bancária. Por fim, a auxiliar do Juízo salienta que as duas empresas possuem identidade total do quadro societário, justificado o deferimento do pedido, nos termos do art. 69-J da Lei 11.101/05. Assim sendo, o reconhecimento da presença dos requisitos para votação do plano em consolidação substancial do grupo é medida de rigor, o que se mostra mais consentâneo com o contexto fático desta recuperação judicial, que compreende um grupo societário de fato com gestão única, atos de endividamento entrelaçados e com dependência entre as sociedades que o compõe, de modo a se estabelecer intensa relação de interdependência para a existência e reestruturação de todas elas em conjunto. O processo de recuperação judicial é de natureza negocial e compulsória. Seu caráter negocial decorre da vontade do legislador em impor uma solução de mercado para a análise de eventual superação de crise econômico-financeira para determinada atividade empresarial. Disso decorre a compulsoriedade das partes em, ao menos, participarem da negociação que deve ocorrer, para se determinar o destino da empresa que busca o soerguimento. Nesse passo, o credor não é obrigado a aceitar a proposta que lhe é oferecida. A abstenção acompanhará inexoravelmente a vontade da maioria. Mas a recusa da proposta apresentada deve ser motivada, a fim de que o credor possa esclarecer o caminho que para ele é melhor, no exercício constitucional de defesa de sua propriedade, pois assim estará cumprindo sua função social. Já a recusa imotivada em um processo de negociação pode configurar abuso, pois no processo coletivo de negociação considera-se, também, a função social da empresa e os benefícios sociais dela decorrentes, descritos no art. 47 da Lei 11.101/2005, com substrato constitucional no art. 170, III, da CF. Por todas essas razões, é de se reconhecer a possibilidade de aplicação da consolidação substancial na espécie, diante da presença dos requisitos previstos nos incisos do art. 69-J da Lei 11.101/2005. A análise dos aspectos econômicos da consolidação substancial ficará a critério dos credores na AGC, tendo o Juízo tão somente reconhecido a presença dos aspectos jurídicos do instituto. 5.Fls. 3.265/3.267 e 3.277/3.278. Juntada de custas para publicação do edital de convocação de AGC, bem como sua disponibilização no DJe. Dê-se ciência aos interessados. 6.Fls. 3.280/3.295. A administradora judicial comprovou o envio da decisão de fls. 3.192/3.194 aos credores T-Novas Tecnologias e Inovações Brasil, a fim de cientificá-los da determinação de comparecimento aos autos, para que prestem os devidos esclarecimentos. As recuperandas destacaram que os credores supramencionados não possuem advogados cadastrados nos autos, e, por tal razão, pleitearam pela intimação via postal. Assim sendo, expeça-se carta de intimação aos credores T-Novas Tecnologias e Inovações Brasil, com endereços às fls. 3.281/3.295. 7.Fls. 3.301/3.307 e 3.308/3.312. Dê-se ciência da manifestação da administradora judicial com instruções para participação dos credores em AGC, além da apresentação da relação de credores para fins de quórum de instalação e deliberação, com indicação de credores impedidos de votar. Assim, tendo em vista o deferimento da consolidação substancial, conforme item 4 desta decisão, deve a Assembleia Geral de Credores ser baseada na relação de credores consolidada juntada às fls. 3.312. No mais, resta acolhida a manifestação da auxiliar do Juízo quanto aos credores Jacilene Avelina Barbosa, Luiz Henrique Teixeira Nunes e T Novas Tecnologias IT LTDA ME para exclusão destes do quórum de instalação e deliberação da AGC, na forma do art. 43, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, ante o inequívoco conflito de interesses. Intime-se. |
| 24/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40530372-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2023 18:31 |
| 22/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40512733-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2023 11:15 |
| 21/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 21/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40475044-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2023 18:40 |
| 16/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2023 |
Edital Juntado
|
| 15/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
expedição de edital |
| 14/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40455023-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2023 20:35 |
| 13/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40444321-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2023 23:32 |
| 10/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40429622-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2023 18:10 |
| 06/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 3690 |
| 03/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2023 Teor do ato: Recolha a recuperanda R$ 2.191,86 (8118 caracteres), referente custas para publicação do edital da AGC, minuta às fls. 3188/3190, decisão de fl. 3192/3194, item 3, cálculo de custas à fl. 3258. Advogados(s): Aloir Alves Viana (OAB 272812/SP), Paula Feliz Thoms (OAB 58880/PR), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Sobral Guzzo Sociedade de Advogados (OAB 12400/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Felipe Avellar Fantini (OAB 333629/SP), Rodrigo Betti Mamere (OAB 286899/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Simone Zaize de Oliveira (OAB 132830/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP) |
| 02/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha a recuperanda R$ 2.191,86 (8118 caracteres), referente custas para publicação do edital da AGC, minuta às fls. 3188/3190, decisão de fl. 3192/3194, item 3, cálculo de custas à fl. 3258. |
| 02/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 01/03/2023 |
Certidão Juntada
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| 01/03/2023 |
Despacho Digitalizado
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| 01/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/02/2023 |
Documento Juntado
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| 27/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2023 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 2.978/2.980. Última decisão, em que foi intimada a administradora judicial e a recuperanda para manifestação ante o noticiado bem penhorado nos autos da execução individual n.º 1010882-73.2020.8.26.0011. 2.Fls. 2.985/2.996 e 3.045/3.049. Ciência acerca da manifestação das recuperandas e da administradora judicial, acerca da última decisão. Anote-se que a execução é movida por credor Classe IV, que obteve o bloqueio de R$ 41.777,09 das contas deTrilobitComércio, durante o período de vigência do stay period (02.02.2022). Assim, conforme o entendimento da auxiliar do Juízo, o bloqueio foi efetuado em desrespeito ao art. 6º, II e III da LRF,pois se trata de crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Neste sentido, importante reforçar quea discussão não é relacionada à essencialidade ou não do bem, mas sim acerca da ilegalidade de bloqueio efetuado em relação a crédito sujeito durante o stayperiod. A administradora judicial reitera seu pedido de intimação dos credores T - Novas Tecnologias, cuja sócia-administradora reside no mesmo endereço do sócio-administrador daTrilobit, levando a crer que é sua esposa, e Inovações Brasil, cujo sócio-administrador foi diretor daTrilobit, para que esclareçam o seu relacionamento com as recuperandas, dado que compartilham ou compartilharam idêntico endereço ao daTrilobitComércio, além de haver identidade de objetos sociais e/ou atividades complementares em relação àqueles exercidos pela devedora. Ressalte-se que tais esclarecimentos são importantes para que possa ser eliminada qualquer possibilidade de sucessão ou mesmo para que seja investigada eventual tentativa de transferência de ativos e clientes das recuperandas, de modo a prejudicar a comunidade de credores. A esse respeito, as recuperandas já apresentaram manifestação informando a alteração do endereço do credor Inovações Brasil, mas não houve explicações sobre o credor T - Novas Tecnologias. Tais solicitações são mensalmente solicitadas às recuperandas pela via administrativa, mas não foram respondidas até o momento. Nesse sentido, intime-se os credores T Novas e Inovações Brasil para que prestem esclarecimentos sobre objeto social e endereço em que prestam serviços, bem como sua relação com as recuperandas, no prazo de 15 dias. 3.Fls. 3.099/3.110, 3.111/3.113, 3.183/3.184 e 3.187/3.190. As recuperandas solicitaram a prorrogação do stay period até a designação de AGC. Consigne-se que o stay period já foi objeto de renovação por mais 180 dias e escoou em 08.11.2022. Todavia, a administradora judicial ponderou que a prorrogação excepcional do stay é importante durante o curso de negociação do PRJ, e, portanto, até a data de AGC, impedindo sua eternização. A esse respeito, a auxiliar do Juízo sugeriu duas datas para AGC virtual, a fim de se deliberar sobre o plano de recuperação judicial, quais sejam 02 e 09 de março (1ª e 2ª convocação). Em resposta, às fls. 3.183/3.184, as recuperandas sugeriram as datas de 05 e 13 de abril, para que haja tempo hábil para publicação do edital e alcance de mais credores para a negociação. A administradora judicial não se opôs ao pedido, ponderando que as recuperandas devem tratar as negociações com a antecedência necessária e que o prazo para encerramento da AGC é de 90 dias. Ante o exposto, ficam acolhidas as datas sugeridas pela auxiliar do Juízo, quais sejam, 05 e 13 de abril do ano corrente. Publique-se o edital do AGC, conforme já juntado às fls. 3.187/3.190. 4.Fls. 3.163/3.165. As recuperandas pugnaram pela competência deste Juízo para declarar a essencialidade de valores penhorados em conta da Trilobit Comércio na data de 02.02.2023. A despeito da relevância de todos os valores em conta bancária para uma empresa em crise, trata-se de penhora efetuada no âmbito de execução fiscal depois de expirado o stay period (encerrado em 08.11.2022). Assim sendo, reitera-se que é cediço que o entendimento do STJ sobre a essencialidade de bens seria restrito aos bens de capital, nos quais os valores em conta não se enquadram. Intime-se. Advogados(s): Aloir Alves Viana (OAB 272812/SP), Paula Feliz Thoms (OAB 58880/PR), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Sobral Guzzo Sociedade de Advogados (OAB 12400/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Felipe Avellar Fantini (OAB 333629/SP), Rodrigo Betti Mamere (OAB 286899/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Simone Zaize de Oliveira (OAB 132830/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP) |
| 16/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.Fls. 2.978/2.980. Última decisão, em que foi intimada a administradora judicial e a recuperanda para manifestação ante o noticiado bem penhorado nos autos da execução individual n.º 1010882-73.2020.8.26.0011. 2.Fls. 2.985/2.996 e 3.045/3.049. Ciência acerca da manifestação das recuperandas e da administradora judicial, acerca da última decisão. Anote-se que a execução é movida por credor Classe IV, que obteve o bloqueio de R$ 41.777,09 das contas deTrilobitComércio, durante o período de vigência do stay period (02.02.2022). Assim, conforme o entendimento da auxiliar do Juízo, o bloqueio foi efetuado em desrespeito ao art. 6º, II e III da LRF,pois se trata de crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Neste sentido, importante reforçar quea discussão não é relacionada à essencialidade ou não do bem, mas sim acerca da ilegalidade de bloqueio efetuado em relação a crédito sujeito durante o stayperiod. A administradora judicial reitera seu pedido de intimação dos credores T - Novas Tecnologias, cuja sócia-administradora reside no mesmo endereço do sócio-administrador daTrilobit, levando a crer que é sua esposa, e Inovações Brasil, cujo sócio-administrador foi diretor daTrilobit, para que esclareçam o seu relacionamento com as recuperandas, dado que compartilham ou compartilharam idêntico endereço ao daTrilobitComércio, além de haver identidade de objetos sociais e/ou atividades complementares em relação àqueles exercidos pela devedora. Ressalte-se que tais esclarecimentos são importantes para que possa ser eliminada qualquer possibilidade de sucessão ou mesmo para que seja investigada eventual tentativa de transferência de ativos e clientes das recuperandas, de modo a prejudicar a comunidade de credores. A esse respeito, as recuperandas já apresentaram manifestação informando a alteração do endereço do credor Inovações Brasil, mas não houve explicações sobre o credor T - Novas Tecnologias. Tais solicitações são mensalmente solicitadas às recuperandas pela via administrativa, mas não foram respondidas até o momento. Nesse sentido, intime-se os credores T Novas e Inovações Brasil para que prestem esclarecimentos sobre objeto social e endereço em que prestam serviços, bem como sua relação com as recuperandas, no prazo de 15 dias. 3.Fls. 3.099/3.110, 3.111/3.113, 3.183/3.184 e 3.187/3.190. As recuperandas solicitaram a prorrogação do stay period até a designação de AGC. Consigne-se que o stay period já foi objeto de renovação por mais 180 dias e escoou em 08.11.2022. Todavia, a administradora judicial ponderou que a prorrogação excepcional do stay é importante durante o curso de negociação do PRJ, e, portanto, até a data de AGC, impedindo sua eternização. A esse respeito, a auxiliar do Juízo sugeriu duas datas para AGC virtual, a fim de se deliberar sobre o plano de recuperação judicial, quais sejam 02 e 09 de março (1ª e 2ª convocação). Em resposta, às fls. 3.183/3.184, as recuperandas sugeriram as datas de 05 e 13 de abril, para que haja tempo hábil para publicação do edital e alcance de mais credores para a negociação. A administradora judicial não se opôs ao pedido, ponderando que as recuperandas devem tratar as negociações com a antecedência necessária e que o prazo para encerramento da AGC é de 90 dias. Ante o exposto, ficam acolhidas as datas sugeridas pela auxiliar do Juízo, quais sejam, 05 e 13 de abril do ano corrente. Publique-se o edital do AGC, conforme já juntado às fls. 3.187/3.190. 4.Fls. 3.163/3.165. As recuperandas pugnaram pela competência deste Juízo para declarar a essencialidade de valores penhorados em conta da Trilobit Comércio na data de 02.02.2023. A despeito da relevância de todos os valores em conta bancária para uma empresa em crise, trata-se de penhora efetuada no âmbito de execução fiscal depois de expirado o stay period (encerrado em 08.11.2022). Assim sendo, reitera-se que é cediço que o entendimento do STJ sobre a essencialidade de bens seria restrito aos bens de capital, nos quais os valores em conta não se enquadram. Intime-se. |
| 14/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40247926-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2023 15:40 |
| 07/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40181015-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2023 10:09 |
| 06/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40175249-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2023 16:34 |
| 02/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40150102-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2023 12:14 |
| 31/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40129027-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2023 12:15 |
| 31/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40128949-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2023 12:10 |
| 31/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40128788-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2023 11:57 |
| 16/01/2023 |
Ofício Juntado
|
| 16/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42266102-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2022 16:18 |
| 06/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42188894-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2022 15:31 |
| 25/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42118369-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2022 18:46 |
| 25/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42112623-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2022 12:38 |
| 24/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42106826-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2022 12:55 |
| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42078671-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2022 16:56 |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41972330-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2022 17:36 |
| 01/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41954342-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2022 09:50 |
| 26/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/10/2022 |
Edital Juntado
|
| 25/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/10/2022 |
Edital Expedido
Edital - Aviso de Plano de Recuperação Judicial |
| 25/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
expedição de edital |
| 21/10/2022 |
Ofício Juntado
|
| 21/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41883520-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2022 23:50 |
| 17/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0044284-21.2022.8.26.0100 - Exibição de Documento ou Coisa Cível |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1738/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1738/2022 Teor do ato: Recolha a recuperanda R$ 663,81 (3161 caracteres), referente custas para publicação do edital de aviso do plano + art. 7º, § 2º, minuta às fls. 2132/2133, cálculo de custas à fl. 2976, decisão de fls. 2243/2244. Advogados(s): Aloir Alves Viana (OAB 272812/SP), Paula Feliz Thoms (OAB 58880/PR), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Sobral Guzzo Sociedade de Advogados (OAB 12400/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Felipe Avellar Fantini (OAB 333629/SP), Rodrigo Betti Mamere (OAB 286899/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Simone Zaize de Oliveira (OAB 132830/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP) |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1738/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 2.241/2.245. 2. Fls. 2.246/2.280, 2.882/2.912, 2.918/2.942 e 2.944/2.974. Ciência aos interessados acerca das contas apresentadas pelas recuperandas, referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2022. 3. Fls. 2.284/2.287. Manifestação da administradora judicial. Ciência aos interessados. No mais, passo à deliberar. I) Publique-se, com urgência, os editais do art. 7º, §2º e do art. 53, parágrafo único, ambos da Lei 11.101/05. II) Providenciem as recuperandas, no prazo de 15 dias, esclarecimentos acerca do funcionamento das empresas Inovações Brasil Ltsa e T- Novas Tecnologias IT Ltda ME, nos termos requeridos pela auxiliar do Juízo. Com a manifestação, ciência aos interessados e à administradora judicial. 4. Fls. 2.302/2.848. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 5. Fls. 2.849/2.867. Manifestação da recuperanda informando a interposição de agravo de instrumento em face de decisão de fls. 2.241/2.245. 6. Fls. 2.870/2.876. Não obstante a decisão monocrática proferida no âmbito do Agravo de Instrumento n. 2160739-44.2022.8.26.0000, verifico que as partes transacionaram em sentido diverso, para que o pagamento seja realizado em 06 parcelas. Ciência aos interessados. Sem prejuízo, nos termos do quanto decidido pela Egrégia Segunda Instância, promova-se a transferência dos valores constritos para a satisfação do crédito do Banco Sofisa para conta judicial vinculada a estes autos, servindo a presente decisão como ofício a ser protocolizado pelo administrador judicial. 7. Fls. 2.877/2.878. Anote-se. Deverá a serventia, independentemente de nova determinação, cadastrar todas as procurações juntadas nos autos. 8. Fls. 2.879/2.880 e 2.881. Manifestação das recuperandas na qual pretende nova deliberação quanto à forma de pagamento dos honorários da administradora judicial. Manutenção da base de cálculo de 2,8% do passivo, procedendo com o pagamento do valor correspondente ao retroativo de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) em 6 parcelas mensais de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a partir de 30/07/2022, tal como transacionado entre as partes, não afetando o fluxograma; b) Pagamento do valor mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente aos meses de junho e julho/2022, bem como meses subsequentes até eventual prolação de r. decisão acolhendo a proposta ora formulada; c) As recuperandas se comprometem a proceder com o pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente ao mês de junho/2022, somado a 1ª parcela de R$ 12.000,00 (doze mil reais) dos reatroativos, totalizando a quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) até 22/07/2022, bem como o valor devido referente ao mês de julho de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até 20/08/2022; d) O pagamento do remanescente será feito em parcelas mensais, iguais e consecutivas no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) ressaltando-se que a lógica desse montante corresponde ao valor dos honorários devidos, considerando o passivo atual, subtraindo o retroativo e as duas parcelas pagas referente aos meses de junho e julho/2022, todo dia 20 do mês corrente; e) Caso a presente recuperação judicial se encerre antes do período de 30 meses, as Recuperandas se comprometem a proceder com a quitação integral do remanescente na última parcela a ser paga. A administradora judicial, em manifestação de fls. 2.881, concordou com a proposta apresentada pelas recuperandas. Dessa forma, promova a recuperanda o pagamento dos honorários 9. Fls. 2.915/2.916. Manifeste-se a recuperanda, no prazo de 10 dias, e, sucessivamente, a administradora judicial, em igual prazo, acerca da essencialidade do bem penhorado pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros de São Paulo/SP, nos autos 1010882-73.2020.8.26.0011. Intime-se. Advogados(s): Aloir Alves Viana (OAB 272812/SP), Paula Feliz Thoms (OAB 58880/PR), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Sobral Guzzo Sociedade de Advogados (OAB 12400/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Felipe Avellar Fantini (OAB 333629/SP), Rodrigo Betti Mamere (OAB 286899/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Simone Zaize de Oliveira (OAB 132830/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP) |
| 07/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Última decisão às fls. 2.241/2.245. 2. Fls. 2.246/2.280, 2.882/2.912, 2.918/2.942 e 2.944/2.974. Ciência aos interessados acerca das contas apresentadas pelas recuperandas, referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2022. 3. Fls. 2.284/2.287. Manifestação da administradora judicial. Ciência aos interessados. No mais, passo à deliberar. I) Publique-se, com urgência, os editais do art. 7º, §2º e do art. 53, parágrafo único, ambos da Lei 11.101/05. II) Providenciem as recuperandas, no prazo de 15 dias, esclarecimentos acerca do funcionamento das empresas Inovações Brasil Ltsa e T- Novas Tecnologias IT Ltda ME, nos termos requeridos pela auxiliar do Juízo. Com a manifestação, ciência aos interessados e à administradora judicial. 4. Fls. 2.302/2.848. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 5. Fls. 2.849/2.867. Manifestação da recuperanda informando a interposição de agravo de instrumento em face de decisão de fls. 2.241/2.245. 6. Fls. 2.870/2.876. Não obstante a decisão monocrática proferida no âmbito do Agravo de Instrumento n. 2160739-44.2022.8.26.0000, verifico que as partes transacionaram em sentido diverso, para que o pagamento seja realizado em 06 parcelas. Ciência aos interessados. Sem prejuízo, nos termos do quanto decidido pela Egrégia Segunda Instância, promova-se a transferência dos valores constritos para a satisfação do crédito do Banco Sofisa para conta judicial vinculada a estes autos, servindo a presente decisão como ofício a ser protocolizado pelo administrador judicial. 7. Fls. 2.877/2.878. Anote-se. Deverá a serventia, independentemente de nova determinação, cadastrar todas as procurações juntadas nos autos. 8. Fls. 2.879/2.880 e 2.881. Manifestação das recuperandas na qual pretende nova deliberação quanto à forma de pagamento dos honorários da administradora judicial. Manutenção da base de cálculo de 2,8% do passivo, procedendo com o pagamento do valor correspondente ao retroativo de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) em 6 parcelas mensais de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a partir de 30/07/2022, tal como transacionado entre as partes, não afetando o fluxograma; b) Pagamento do valor mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente aos meses de junho e julho/2022, bem como meses subsequentes até eventual prolação de r. decisão acolhendo a proposta ora formulada; c) As recuperandas se comprometem a proceder com o pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente ao mês de junho/2022, somado a 1ª parcela de R$ 12.000,00 (doze mil reais) dos reatroativos, totalizando a quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) até 22/07/2022, bem como o valor devido referente ao mês de julho de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até 20/08/2022; d) O pagamento do remanescente será feito em parcelas mensais, iguais e consecutivas no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) ressaltando-se que a lógica desse montante corresponde ao valor dos honorários devidos, considerando o passivo atual, subtraindo o retroativo e as duas parcelas pagas referente aos meses de junho e julho/2022, todo dia 20 do mês corrente; e) Caso a presente recuperação judicial se encerre antes do período de 30 meses, as Recuperandas se comprometem a proceder com a quitação integral do remanescente na última parcela a ser paga. A administradora judicial, em manifestação de fls. 2.881, concordou com a proposta apresentada pelas recuperandas. Dessa forma, promova a recuperanda o pagamento dos honorários 9. Fls. 2.915/2.916. Manifeste-se a recuperanda, no prazo de 10 dias, e, sucessivamente, a administradora judicial, em igual prazo, acerca da essencialidade do bem penhorado pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros de São Paulo/SP, nos autos 1010882-73.2020.8.26.0011. Intime-se. |
| 07/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha a recuperanda R$ 663,81 (3161 caracteres), referente custas para publicação do edital de aviso do plano + art. 7º, § 2º, minuta às fls. 2132/2133, cálculo de custas à fl. 2976, decisão de fls. 2243/2244. |
| 07/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
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| 07/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41739704-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2022 10:47 |
| 10/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41517941-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2022 12:32 |
| 30/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2022 |
Despacho Digitalizado
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| 25/08/2022 |
Ofício Juntado
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| 25/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41309667-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2022 12:42 |
| 27/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41274038-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2022 16:40 |
| 25/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41261369-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2022 15:06 |
| 22/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41251577-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/07/2022 15:35 |
| 21/07/2022 |
Despacho Digitalizado
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| 21/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41190008-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/07/2022 18:31 |
| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41173570-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 12/07/2022 12:14 |
| 11/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41169902-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2022 19:28 |
| 11/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1089/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1089/2022 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 1.780/1.785. A 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais desta Comarca declinou a competência para este Juízo diante da distribuição prévia de tutela cautelar antecedente preparatória de recuperação judicial nº 1078947-13.2021.8.26.0100, julgada improcedente e que, à época da distribuição da recuperação judicial, não havia transitado em julgado. Aceito a competência. Dê-se ciência. 2.Fls. 1.786/1.788 e 2.127/2.131. A administradora judicial requereu a fixação de seus honorários, haja vista que a presente recuperação judicial foi distribuída há mais de seis meses, com o exercício regular de suas atribuições e sem a contrapartida diante da ausência de fixação de sua remuneração. A recuperanda foi intimada a se manifestar sobre as propostas já apresentadas, o que fez às fls. 1.581/1.592 e 1.674/1.680. A fixação dos honorários é atribuição do Juízo, existindo subsídios suficientes para fazê-lo com base no trabalho desempenhado até o momento, naquele que ainda vem a ser desenvolvido e particularidades do caso. Outrossim, a demora na fixação de honorários acarreta o acúmulo de parcelas e onera não apenas a auxiliar da justiça como as próprias recuperandas. No caso dos autos, diferentemente do quanto sustentado pelas recuperandas, não houve qualquer extrapolação dos limites legais na proposta oferecida. Outrossim, não justificam a necessidade de acolhimento de sua contraproposta, para fins de viabilidade do soerguimento pretendido. Ademais, não se pode olvidar da incorreta manobra de distribuição desta recuperação judicial em Juízo diverso daquele que previsto em lei. Tudo isso somente contribui para a desconfiança dos credores e do Juízo sobre a viabilidade econômica da atividade, demandando do auxiliar do Juízo maior acuidade na sua fiscalização e, via de consequência, em uma remuneração condigna com os termos do processo. Assim sendo, fixo os honorários no importe de 2,8% sobre o passivo sujeito à recuperação judicial, sendo as 6 primeiras parcelas (referentes ao trabalho desempenhado desde a nomeação, isto é, de novembro de 2021 até maio de 2022) no valor de R$ 12.000,00 cada, e as parcelas subsequentes, a partir de junho de 2022, no valor de R$ 15.000,00, até satisfação do total do montante ora fixado. O valor das parcelas retroativas, que totalizam R$ 72.000,00, poderá ser pago em duas parcelas de R$ 36.000,00 cada, a partir da prolação da presente decisão, sem prejuízo do pagamento da remuneração do mês corrente. O pagamento deverá ser realizado no último dia útil do mês, diretamente em conta bancária da administradora judicial, mediante prestação de contas em Relatórios Mensais de Atividades. 3.Fls. 1.794/1.795. Inexistente leilão em curso que justifique o recolhimento de custas, torne-se o ato ordinatório de fls. 1.719/1.720 sem efeito. 4.Fls. 1.797/1.819, 1.944/1.952 e 2.150/2.151. Ciência da manifestação da auxiliar do Juízo com os critérios para a análise administrativa de créditos, relação de credores da administradora judicial e pareceres de crédito das divergências e habilitações administrativas. Ciência às recuperandas e credores. No mais, providencie a administradora judicial o envio do edital para publicação diretamente ao e-mail da serventia. 5.Fls. 1.820/1.828, 2.103/2.126 e 2.156/2.182. Dê-se ciência das contas apresentadas pelas recuperandas, referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2022. 6.Fls. 1.830/1.844. Em que pese a distribuição de Agravo de Instrumento nº 2070462-79.2022.8.26.0000 contra a decisão que declinou a competência para este Juízo, resta mantida a decisão tal como lançada. 7.Fls. 1.847/1.888, 1.902/1.943 e 2.183/2.225. Devem os RMAs ser apresentados em incidente próprio. A tanto, providencie a administradora judicial sua instauração, comunicando-se nestes autos. Aqueles aqui apresentados devem ser tornados sem efeito pela serventia. 8.Fls. 1.889/1.891. Comprovante de recolhimento de custas de distribuição da 5ª e última parcela das custas iniciais pelas recuperandas. Ciência aos interessados. 9.Fls. 1.893/1.952. As recuperandas requereram a prorrogação do stay period, que se encerrou em 15/05/2022, até ulterior deliberação do Plano de Recuperação Judicial. A administradora judicial, por sua vez e às fls. 2.127/2.131, opinou pela prorrogação por 180 dias ou até eventual homologação do PRJ, o que ocorrer primeiro. Atualmente, não há objeções ao PRJ apresentadas pelos credores, mesmo porque o edital do art. 55 e do art. 7º, §2º da Lei 11.101/05 não foram publicados. Após publicados, devem os autos retornar à conclusão para convocação de AGC. Por outro lado, não se ignora que a demora no processamento do feito foi ocasionada pelas devedoras, o que, por si só e diante do estágio atual do feito, autoriza a prorrogação pretendida, posto inexistirem, por ora, elementos para que a recuperação judicial caminhe de maneira mais conturbada do que já está. Deste modo, com fundamento no art. 6º, §4º da Lei 11.101/05, é caso de prorrogar o prazo de suspensão de ações e execuções por mais 180 dias. Providenciem as recuperandas e o administrador judicial, com urgência, o necessário para publicação dos editais pendentes, sob pena de revogação da prorrogação do stay. 10.Fls. 1.506/1513 e 1.716/1.718. As recuperandas noticiaram que o Banco Sofisa realizou novo bloqueio das contas das devedoras. A auxiliar do Juízo, então, ponderou que o Banco Sofisa foi mantido na relação de credores por ela apresentada, pelo valor de R$ 58.999,33, dado que a garantia fiduciária por ele detida não cobre a totalidade da dívida, restando ainda um saldo sujeito ao regime da recuperação judicial, classificado como quirografário. Indefiro o pedido de desbloqueio, uma vez que não comprovada a essencialidade dos valores de R$ 14.443,43, decorrentes da execução que pende entre as partes. A questão da concursalidade do crédito deve ser discutida em autos próprios. Entretanto, fica o Banco Sofisa intimado a não mais proceder constrições que excedam o valor da garantia por ele ostentada, até deliberação de mérito sobre a questão. 11.Fls. 1.953/2.102: Quanto ao pleito de Elpec Projetos de Sistemas EIRELI para levantamento de valores penhorados das contas da Trilobit Comércio em execução paralela, dado que efetuados em período anterior ao pedido de recuperação judicial, este merece ser indeferido, justamente porque a penhora, por si só, não transfere imediatamente a disponibilidade dos valores constritos à esfera patrimonial do credor. No mais, de acordo com a relação de credores apresentada pela auxiliar do Juízo, às fls. 1.947/1.949, a Elpec Projetos de Sistemas EIRELI é credora sujeita aos efeitos da recuperação judicial e, por consequência, deve receber seu crédito exclusivamente nos termos do PRJ eventualmente homologado, conforme o disposto no art. 6º, inc. III da Lei 11.101/05. 12.Fls. 2.134/2.149 e 2.150/2.151. Questão já superada, uma vez que a credora Neoyama Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos Ltda. está arrolada na relação de credores de fls. 1.947/1.949. Aguarda-se o envio da minuta do edital para publicação. 13.Fls. 2.152/2.155. Anote-se para fins de publicação. 14. Fls. 2.227/2.231. Anote-se. No mais, tem-se que as habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005, por não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial ou do processo falimentar. 15.Fls. 2.232/2.239. Dê-se ciência à recuperanda sobre os dados fornecidos. Intime-se. Advogados(s): Aloir Alves Viana (OAB 272812/SP), Paula Feliz Thoms (OAB 58880/PR), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Sobral Guzzo Sociedade de Advogados (OAB 12400/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Rodrigo Betti Mamere (OAB 286899/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Simone Zaize de Oliveira (OAB 132830/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP) |
| 30/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41100607-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2022 17:28 |
| 30/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.Fls. 1.780/1.785. A 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais desta Comarca declinou a competência para este Juízo diante da distribuição prévia de tutela cautelar antecedente preparatória de recuperação judicial nº 1078947-13.2021.8.26.0100, julgada improcedente e que, à época da distribuição da recuperação judicial, não havia transitado em julgado. Aceito a competência. Dê-se ciência. 2.Fls. 1.786/1.788 e 2.127/2.131. A administradora judicial requereu a fixação de seus honorários, haja vista que a presente recuperação judicial foi distribuída há mais de seis meses, com o exercício regular de suas atribuições e sem a contrapartida diante da ausência de fixação de sua remuneração. A recuperanda foi intimada a se manifestar sobre as propostas já apresentadas, o que fez às fls. 1.581/1.592 e 1.674/1.680. A fixação dos honorários é atribuição do Juízo, existindo subsídios suficientes para fazê-lo com base no trabalho desempenhado até o momento, naquele que ainda vem a ser desenvolvido e particularidades do caso. Outrossim, a demora na fixação de honorários acarreta o acúmulo de parcelas e onera não apenas a auxiliar da justiça como as próprias recuperandas. No caso dos autos, diferentemente do quanto sustentado pelas recuperandas, não houve qualquer extrapolação dos limites legais na proposta oferecida. Outrossim, não justificam a necessidade de acolhimento de sua contraproposta, para fins de viabilidade do soerguimento pretendido. Ademais, não se pode olvidar da incorreta manobra de distribuição desta recuperação judicial em Juízo diverso daquele que previsto em lei. Tudo isso somente contribui para a desconfiança dos credores e do Juízo sobre a viabilidade econômica da atividade, demandando do auxiliar do Juízo maior acuidade na sua fiscalização e, via de consequência, em uma remuneração condigna com os termos do processo. Assim sendo, fixo os honorários no importe de 2,8% sobre o passivo sujeito à recuperação judicial, sendo as 6 primeiras parcelas (referentes ao trabalho desempenhado desde a nomeação, isto é, de novembro de 2021 até maio de 2022) no valor de R$ 12.000,00 cada, e as parcelas subsequentes, a partir de junho de 2022, no valor de R$ 15.000,00, até satisfação do total do montante ora fixado. O valor das parcelas retroativas, que totalizam R$ 72.000,00, poderá ser pago em duas parcelas de R$ 36.000,00 cada, a partir da prolação da presente decisão, sem prejuízo do pagamento da remuneração do mês corrente. O pagamento deverá ser realizado no último dia útil do mês, diretamente em conta bancária da administradora judicial, mediante prestação de contas em Relatórios Mensais de Atividades. 3.Fls. 1.794/1.795. Inexistente leilão em curso que justifique o recolhimento de custas, torne-se o ato ordinatório de fls. 1.719/1.720 sem efeito. 4.Fls. 1.797/1.819, 1.944/1.952 e 2.150/2.151. Ciência da manifestação da auxiliar do Juízo com os critérios para a análise administrativa de créditos, relação de credores da administradora judicial e pareceres de crédito das divergências e habilitações administrativas. Ciência às recuperandas e credores. No mais, providencie a administradora judicial o envio do edital para publicação diretamente ao e-mail da serventia. 5.Fls. 1.820/1.828, 2.103/2.126 e 2.156/2.182. Dê-se ciência das contas apresentadas pelas recuperandas, referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2022. 6.Fls. 1.830/1.844. Em que pese a distribuição de Agravo de Instrumento nº 2070462-79.2022.8.26.0000 contra a decisão que declinou a competência para este Juízo, resta mantida a decisão tal como lançada. 7.Fls. 1.847/1.888, 1.902/1.943 e 2.183/2.225. Devem os RMAs ser apresentados em incidente próprio. A tanto, providencie a administradora judicial sua instauração, comunicando-se nestes autos. Aqueles aqui apresentados devem ser tornados sem efeito pela serventia. 8.Fls. 1.889/1.891. Comprovante de recolhimento de custas de distribuição da 5ª e última parcela das custas iniciais pelas recuperandas. Ciência aos interessados. 9.Fls. 1.893/1.952. As recuperandas requereram a prorrogação do stay period, que se encerrou em 15/05/2022, até ulterior deliberação do Plano de Recuperação Judicial. A administradora judicial, por sua vez e às fls. 2.127/2.131, opinou pela prorrogação por 180 dias ou até eventual homologação do PRJ, o que ocorrer primeiro. Atualmente, não há objeções ao PRJ apresentadas pelos credores, mesmo porque o edital do art. 55 e do art. 7º, §2º da Lei 11.101/05 não foram publicados. Após publicados, devem os autos retornar à conclusão para convocação de AGC. Por outro lado, não se ignora que a demora no processamento do feito foi ocasionada pelas devedoras, o que, por si só e diante do estágio atual do feito, autoriza a prorrogação pretendida, posto inexistirem, por ora, elementos para que a recuperação judicial caminhe de maneira mais conturbada do que já está. Deste modo, com fundamento no art. 6º, §4º da Lei 11.101/05, é caso de prorrogar o prazo de suspensão de ações e execuções por mais 180 dias. Providenciem as recuperandas e o administrador judicial, com urgência, o necessário para publicação dos editais pendentes, sob pena de revogação da prorrogação do stay. 10.Fls. 1.506/1513 e 1.716/1.718. As recuperandas noticiaram que o Banco Sofisa realizou novo bloqueio das contas das devedoras. A auxiliar do Juízo, então, ponderou que o Banco Sofisa foi mantido na relação de credores por ela apresentada, pelo valor de R$ 58.999,33, dado que a garantia fiduciária por ele detida não cobre a totalidade da dívida, restando ainda um saldo sujeito ao regime da recuperação judicial, classificado como quirografário. Indefiro o pedido de desbloqueio, uma vez que não comprovada a essencialidade dos valores de R$ 14.443,43, decorrentes da execução que pende entre as partes. A questão da concursalidade do crédito deve ser discutida em autos próprios. Entretanto, fica o Banco Sofisa intimado a não mais proceder constrições que excedam o valor da garantia por ele ostentada, até deliberação de mérito sobre a questão. 11.Fls. 1.953/2.102: Quanto ao pleito de Elpec Projetos de Sistemas EIRELI para levantamento de valores penhorados das contas da Trilobit Comércio em execução paralela, dado que efetuados em período anterior ao pedido de recuperação judicial, este merece ser indeferido, justamente porque a penhora, por si só, não transfere imediatamente a disponibilidade dos valores constritos à esfera patrimonial do credor. No mais, de acordo com a relação de credores apresentada pela auxiliar do Juízo, às fls. 1.947/1.949, a Elpec Projetos de Sistemas EIRELI é credora sujeita aos efeitos da recuperação judicial e, por consequência, deve receber seu crédito exclusivamente nos termos do PRJ eventualmente homologado, conforme o disposto no art. 6º, inc. III da Lei 11.101/05. 12.Fls. 2.134/2.149 e 2.150/2.151. Questão já superada, uma vez que a credora Neoyama Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos Ltda. está arrolada na relação de credores de fls. 1.947/1.949. Aguarda-se o envio da minuta do edital para publicação. 13.Fls. 2.152/2.155. Anote-se para fins de publicação. 14. Fls. 2.227/2.231. Anote-se. No mais, tem-se que as habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005, por não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial ou do processo falimentar. 15.Fls. 2.232/2.239. Dê-se ciência à recuperanda sobre os dados fornecidos. Intime-se. |
| 23/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40978412-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/06/2022 22:15 |
| 06/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40932979-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2022 14:20 |
| 01/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40882229-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2022 13:48 |
| 27/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40870723-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/05/2022 11:43 |
| 12/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40772118-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2022 23:26 |
| 12/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40765958-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2022 14:08 |
| 11/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40755119-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2022 12:18 |
| 02/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40688257-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2022 12:50 |
| 02/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40686887-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2022 11:01 |
| 29/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40682756-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2022 17:43 |
| 28/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40673921-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2022 17:37 |
| 25/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40568375-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2022 12:16 |
| 05/04/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) JOAO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO. Motivo: final do magistrado.. |
| 05/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40516507-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2022 17:59 |
| 01/04/2022 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
fls. 1796 |
| 01/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40514280-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 01/04/2022 15:46 |
| 01/04/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 01/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40500397-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2022 00:16 |
| 30/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40498727-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2022 18:35 |
| 22/03/2022 |
Decisão
Vistos. Às fls. 1786/1788 a administradora judicial reitera pedido para fixação e pagamento de seus honorários. A decisão de fls. 1780/1785 reconheceu a incompetência deste juízo. Após refletir sobre o pleito, conclui que, tendo a minha competência se exaurido, eventual apreciação do pedido poderia ser revista ou até mesmo questionada pelo júizo competente, gerando mais questionamento. O exame da fixação dos honorários deverá ser feito pelo juízo competente. Cumpra-se imediatamente decisão, remetendo-se os autos com urgência à 1ª Vara de Falência e Recuperações Judicias de São Paulo-SP. Intimem-se. |
| 16/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40402716-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2022 18:15 |
| 14/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40384573-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2022 20:47 |
| 09/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462 |
| 09/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40350370-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2022 14:52 |
| 08/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1115: Anote-se no cadastro dos autos a representação processual de Bradesco Saúde S.A. 2. Fls. 1133/1147: O Banco Sofisa S.A. apresenta impugnação de crédito, ao fundamento de que os créditos decorrentes da Cédula de Crédito Bancário nº PAF06644-3 possuem natureza extraconcursal, por estarem garantidos por cessão fiduciária de títulos de créditos. Pede que não seja determinada a restituição destes valores, impugnando, dessa forma, o pedido de fls. 1069/1077 das recuperandas. 3. Fls. 1422/1423: A recuperanda apresenta seu plano de Recuperação Judicial. 4. Fls. 1506/1513: A administradora judicial dá ciência das contas até o momento apresentadas pelas recuperandas. Informa que, se o caso, se compromete a receber diretamente as contas prestadas. Do contrário, caso haja determinação para apresentação nos autos, que seja feita a intimação das recuperandas para apresentação das contas dos meses de novembro de dezembro de 2021. Em relação à exceção de competência, entende que deve o feito ser remetido, por prudência, ao juízo da 1ª Vara da Falência e Recuperações Judiciais de São Paulo, visto que, quando distribuído o pedido principal, ainda não havia trânsito em julgado da decisão que rejeitou o pedido cautelar. Concorda com o pleito das recuperandas, para que seja determinado o levantamento da constrição sobre o valor de R$ 14.443,43 decorrente da execução promovida pelo Banco Sofisa relativamente à Cédula de Crédito Bancário nº PAF06644-3, durante o período de stay period. Pede que sejam fixados seus honorários. Solicita, ainda, esclarecimento sobre a ausência da projeção de fluxo de caixa especial da Recuperanda Trilobit Comércio levantada especialmente para instrução do pedido de recuperação judicial, não sendo suficiente apenas o relatório de gerencial de fluxo de caixa de exercícios anteriores ao pedido. 5. Fls. 1514: Ciente da documentação apresentada por Amorim Assessoria. 6. Fls. 1570/1572: Ciente da publicação do edital de deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial referente ao artigo 52, §1º da Lei 11.101/2005. 7. Fls. 1574/1580: Ciente da resposta da JUCESP quanto à inscrição da recuperação judicial no cadastro das autoras. 8. Fls. 1581/1591: As recuperandas tecem esclarecimentos sobre a alegação de que o terceiro José de Moura Neto teria outra empresa funcionando no mesmo endereço das autoras. Defendem que não possuem qualquer relação com o terceiro, e que referida empresa funcionou no endereço da ré em razão de mero contrato de sublocação de sala empresarial no local. Neste sentido, houve mero erro no cadastramento da empresa terceira, que já foi solicitada sua retificação. A empresa do terceiro possui objeto social distinto. Em relação à proposta de honorários, aponta que o percentual indicado pela administradora é superior ao praticado no mercado. Sugere o percentual de 1,8% sobre os créditos submetidos à recuperação, pagos em 30 parcelas de R$ 10.494,47. Esclarecem, ainda, que a credora banco Sofisa realizou novo bloqueio indevido nas contas das recuperandas. Comprovam a publicação do edital em jornal de grande circulação. 9. Fls. 1595: Ciente da apresentação das contas de dezembro de 2021. 10. Fls. 1608/1609: Ciente da manifestação da administradora quanto a apresentação oportuna dos relatórios dos meses de novembro e dezembro. Ciente, ainda, da informação de que todas as informações financeiras e operacionais apresentadas até o momento se referem à Recuperanda Trilobit Comércio e Montagem de Placas Eletrônicas Ltda. e que a recuperanda Trilobit Soluções Tecnológicas Ltda. ME não é operacional e não possui movimentação financeira, sendo que, segundo esclarecido pelas Recuperandas, não são produzidos documentos contábeis (balanço, DRE e fluxo de caixa) para tal empresa. 11. Fls. 1656/1657: Ofício da justiça do Trabalho. Informa sobre o bloqueio de valores na conta da recuperanda. Solicita que seja esclarecido número de conta judicial para que o montante seja transferido à disposição do juízo recuperacional. 12. Fls. 1659/1664: Manifestação da administradora. Reitera a proposta de 3% de honorários, apresentando exemplos de Recuperações Judiciais de tamanho semelhante de passivo em que foi arbitrado tal percentual. Não obstante, apresenta proposta para que os pagamentos sejam feitos de forma escalonada, no valor de R$ 12.000,00 nas primeiras três parcelas e R$ 15.000,00 nas restantes. No mais, manifesta ciência sobre a documentação de Amorim Assessoria, quanto a retificação dos DCTFs. Aguarda esclarecimento sobre a empresa instalada no endereço da recuperanda. Solicita a intimação de Inovações Brasil Ltda. na pessoa de seu sócio José de Moura Neto (endereço eletrônico mouraneto@me.com), para que preste esclarecimentos sobre a coincidência de endereços com a Trilobit Comércio e eventualmente regularize o endereço. 13. Fls. 1666: Ciente do recolhimento da 3ª parcela das custas judiciais. 14. Fls. 1670/1672: A promotoria opinou pelo acolhimento da exceção de incompetência. 15. Fls. 1679/1680: Manifestação das recuperandas sobre os documentos e alegações de Amorim Assessoria. Reitera que não houve fraude, e que assim que verificadas as irregularidades as próprias recuperandas agiram para saná-las. Desse modo, entende que, superada a questão, sejam desconsideradas as manifestações da terceira. No mais, reitera pedido para fixação dos honorários em 30 parcelas de R$ 10.494,47. 16. Fls. 1685: Ofício da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, São Paulo-SP. Solicita que o juízo recuperacional examine o bloqueio de valores realizado naqueles autos. 17. Fls. 1687/1691: Manifestação da administração judicial. Reitera sua proposta de honorários, rejeitando a impugnação das autoras. Apresenta relatório preliminar sobre o Plano de Recuperação Judicial. Em adiantamento, aponta que não houve deferimento nos autos de consolidação substancial da recuperação das autoras, de modo que eventual plano deverá prever, em tese, a segregação dos passivos das autoras. Solicita a publicação do edital de recebimento odo plano na forma do §3º do art. 53 da lei nº 11.101/05. Em relação ao ofício de fls. 1685, entende que deve ser deferido o desbloqueio, visto que foi realizado quando já em vigor o processamento da recuperação judicial. Pugna para que seja determinado ao juízo o desbloqueio e liberação do valor. 18. Fls. 1721: a Administradora Judicial traz Relatório Mensal de Atividades referente a novembro e dezembro de 2021 (fls. 1722/1765). Ciência aos interessados e à recuperanda. 19. Fl. 1768: a recuperanda junta suas contas referentes ao mês de janeiro de 2022. Manifeste-se a Administradora Judicial. 20. Fl. 1777: a recuperanda junta comprovante da 4ª parcela de recolhimento das custas iniciais, informando que remanesce a 5ª parcela, que será paga no próximo mês. Manifeste-se a Administradora Judicial. 21. Fls. 1716/1718: A recuperanda aponta que o Banco Sofisa realizou novo bloqueio nas contas das autoras. Feito este breve relatório desde a última decisão (fls. 1110/1114), passo ao exame da exceção de incompetência aventada por Elpec Projetos De Sistema Eireli às fls. 880/885. A exceção merece ser acolhida. O presente procedimento de recuperação judicial foi ajuizado em 08.10.2021. Anteriormente, no entanto, as autoras já haviam ajuizado procedimento cautelar antecedente preparatório de pedido de Recuperação Judicial nº 1078947-13.2021.8.26.0100 ajuizado em 27.07.2021, dsitribuído à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Naquela ocasião, as autoras solicitavam unicamente o deferimento da suspensão antecipada das medidas executivas existentes contra elas, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para futuro ingresso do pedido principal de recuperação judicial. De fato, com o advento da lei nº 14.112/20, a norma geral de Recuperações Judiciais passou a permitir a concessão, em sede de tutela cautelar antecedente, da antecipação dos efeitos do stay period, conforme se verifica do §1º do art. 20-B da lei nº 11.101/05. O próprio dispositivo, no entanto, estabelece que este benefício só será concedido quando no âmbito de procedimento conciliatório prévio, regulado pela legislação processual civil ordinária aplicável às tutelas cautelares de urgências de natureza antecedentes. Senão veja: § 1º Na hipótese prevista no inciso IV docaputdeste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos doart. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, osarts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Por conta disso, a regra de competência deve ser aplicada em consonância com os ditames do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada sobre este tipo de tutela de urgência. Assim, ausente norma de competência na legislação específica para as tutelas cautelares em procedimento prévio de recuperação judicial, a definição do juízo prevento deve ser feita com base nas normas processuais ordinárias. Neste sentido, dois dispositivos orientam a fixação da prevenção do juízo que conheceu da medida cautelar. A primeira deriva da natureza assessória da tutela cautelar. Conforme prevê o art. 299 do CPC a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. No caso dos autos, inexiste controvérsia quanto à competência da Comarca de São Paulo para o pedido de recuperação judicial. Desse modo, quando do ajuizamento da medida cautelar, era de fato competente quaisquer dos juízos especializados da Capital para conhecer e processar o pedido antecedente cautelar. Assim, na eventualidade da procedência do pedido, não haveria qualquer dúvida quanto à competência daquele juízo que primeiro conheceu da tutela de urgência para continuar o processamento do pedido principal. Mais forçoso ainda concluir que eventual improcedência do pedido cautelar também levaria à prevenção do primeiro juízo. Isso porque um dos fundamentos da prevenção é evitar que a parte venha a escolher maliciosamente o juízo de acordo com suas posições. Ora, não se mostra consistente com o sistema processual que, uma vez indeferido o pedido de tutela, seja lícito que a parte ajuíze nova demanda, com objetivo de apostar na nova distribuição a magistrado que tenha posição mais próxima ou favorável à sua tese, escapando, assim, do primeiro juízo que lhe teria sido desfavorável. Tratar-se-ia de verdadeira distorção da regra do juiz natural. Ademais, a hipótese dos autos levanta ainda mais dificuldades à manutenção da demanda nesta 3ª Vara, visto que, quando ajuizou o pedido principal, ainda pendia nos autos nº 1078947-13.2021.8.26.0100 exame do recurso de apelação contra a sentença que indeferiu a tutela cautelar antecedente. Veja que o pedido de desistência do recurso só foi protocolado naqueles autos somente em 06.12.2021, quando já havia sido deferido o processamento da recuperação judicial nesta 3ª Vara. Ora, quando ajuizou o pedido principal, ainda havia possibilidade de que o tribunal reformasse a sentença da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Eventual reforma implicaria, necessariamente, a competência daquele juízo para o pedido principal, por expressa disposição do art. 308 do CPC que, inclusive, vincula seu protocolo nos mesmos autos da tutela cautelar. O segundo dispositivo que deve ser considerado é que, quando trata das tutelas antecipadas, o §4º do art. 304 do CPC prevê expressamente a prevenção do juízo da tutela para conhecer das ações que visem sua modificação. Assim, em vista da evidente similitude entre os procedimentos, não vejo razão para que igual formulação não seja aplicável às tutelas cautelares de modo analógico. Não é outro o entendimento do E.TJSP quanto à prevenção do juízo da cautelar indeferida para o processamento e julgamento da demanda em que formulado o pedido principal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de indenização por danos materiais. Pretensão de responsabilização civil de ex-administrador. Redistribuição do feito ao Juízo no qual tramitou procedimento cautelar antecedente com pedido de tutela de urgência, a fim de ser nomeado administrador para a empresa. Possibilidade. Extinção da demanda precedente sem julgamento do mérito não afasta a competência do Juízo da concessão da tutela requerida em caráter antecedente para análise da questão derivada. Há prevenção, nos termos do art. 304, § 4º, CPC. Remanesce a relação de acessoriedade entre as ações (art. 61 do CPC). Conflito Procedente. Competência do MM. Juízo suscitado.(TJSP; Conflito de competência cível 0026852-37.2018.8.26.0000; Relator (a):Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2018; Data de Registro: 05/09/2018) No mais, diante da complexidade das questões envolvidas em um processo recuperacional, mostra mais do que prudente que o juízo que primeiro teve contato estas mantenha a competência para o seu processamento. Assim, à luz do exposto, declino da competência por vislumbrar a prevenção do juízo da 1ª Vara da Falência e Recuperações Judiciais de São Paulo, por ter conhecido primeiramente do pedido cautelar antecedente preparatório ao pedido de recuperação judicial (proc. nº 1078947-13.2021.8.26.0100) das mesmas autoras. Escoados os prazos recursais, sem impugnação, remetam-se os autos à 1ª Vara da Falência e Recuperações Judiciais de São Paulo com urgência. Demais questões ainda pendentes de exame e relativas ao aproveitamento dos atos processuais até o momento realizados, deverão ser oportunamente analisadas pelo juízo prevento. Intimem-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Sobral Guzzo Sociedade de Advogados (OAB 12400/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Simone Zaize de Oliveira (OAB 132830/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP) |
| 08/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2022 Teor do ato: Fica o interessado intimado a recolher a taxa judiciária no valor R$282,45 (FEDT 435-9), para possibilitar a publicação do edital. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Sobral Guzzo Sociedade de Advogados (OAB 12400/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Simone Zaize de Oliveira (OAB 132830/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP) |
| 07/03/2022 |
Declarada incompetência
Vistos. 1. Fls. 1115: Anote-se no cadastro dos autos a representação processual de Bradesco Saúde S.A. 2. Fls. 1133/1147: O Banco Sofisa S.A. apresenta impugnação de crédito, ao fundamento de que os créditos decorrentes da Cédula de Crédito Bancário nº PAF06644-3 possuem natureza extraconcursal, por estarem garantidos por cessão fiduciária de títulos de créditos. Pede que não seja determinada a restituição destes valores, impugnando, dessa forma, o pedido de fls. 1069/1077 das recuperandas. 3. Fls. 1422/1423: A recuperanda apresenta seu plano de Recuperação Judicial. 4. Fls. 1506/1513: A administradora judicial dá ciência das contas até o momento apresentadas pelas recuperandas. Informa que, se o caso, se compromete a receber diretamente as contas prestadas. Do contrário, caso haja determinação para apresentação nos autos, que seja feita a intimação das recuperandas para apresentação das contas dos meses de novembro de dezembro de 2021. Em relação à exceção de competência, entende que deve o feito ser remetido, por prudência, ao juízo da 1ª Vara da Falência e Recuperações Judiciais de São Paulo, visto que, quando distribuído o pedido principal, ainda não havia trânsito em julgado da decisão que rejeitou o pedido cautelar. Concorda com o pleito das recuperandas, para que seja determinado o levantamento da constrição sobre o valor de R$ 14.443,43 decorrente da execução promovida pelo Banco Sofisa relativamente à Cédula de Crédito Bancário nº PAF06644-3, durante o período de stay period. Pede que sejam fixados seus honorários. Solicita, ainda, esclarecimento sobre a ausência da projeção de fluxo de caixa especial da Recuperanda Trilobit Comércio levantada especialmente para instrução do pedido de recuperação judicial, não sendo suficiente apenas o relatório de gerencial de fluxo de caixa de exercícios anteriores ao pedido. 5. Fls. 1514: Ciente da documentação apresentada por Amorim Assessoria. 6. Fls. 1570/1572: Ciente da publicação do edital de deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial referente ao artigo 52, §1º da Lei 11.101/2005. 7. Fls. 1574/1580: Ciente da resposta da JUCESP quanto à inscrição da recuperação judicial no cadastro das autoras. 8. Fls. 1581/1591: As recuperandas tecem esclarecimentos sobre a alegação de que o terceiro José de Moura Neto teria outra empresa funcionando no mesmo endereço das autoras. Defendem que não possuem qualquer relação com o terceiro, e que referida empresa funcionou no endereço da ré em razão de mero contrato de sublocação de sala empresarial no local. Neste sentido, houve mero erro no cadastramento da empresa terceira, que já foi solicitada sua retificação. A empresa do terceiro possui objeto social distinto. Em relação à proposta de honorários, aponta que o percentual indicado pela administradora é superior ao praticado no mercado. Sugere o percentual de 1,8% sobre os créditos submetidos à recuperação, pagos em 30 parcelas de R$ 10.494,47. Esclarecem, ainda, que a credora banco Sofisa realizou novo bloqueio indevido nas contas das recuperandas. Comprovam a publicação do edital em jornal de grande circulação. 9. Fls. 1595: Ciente da apresentação das contas de dezembro de 2021. 10. Fls. 1608/1609: Ciente da manifestação da administradora quanto a apresentação oportuna dos relatórios dos meses de novembro e dezembro. Ciente, ainda, da informação de que todas as informações financeiras e operacionais apresentadas até o momento se referem à Recuperanda Trilobit Comércio e Montagem de Placas Eletrônicas Ltda. e que a recuperanda Trilobit Soluções Tecnológicas Ltda. ME não é operacional e não possui movimentação financeira, sendo que, segundo esclarecido pelas Recuperandas, não são produzidos documentos contábeis (balanço, DRE e fluxo de caixa) para tal empresa. 11. Fls. 1656/1657: Ofício da justiça do Trabalho. Informa sobre o bloqueio de valores na conta da recuperanda. Solicita que seja esclarecido número de conta judicial para que o montante seja transferido à disposição do juízo recuperacional. 12. Fls. 1659/1664: Manifestação da administradora. Reitera a proposta de 3% de honorários, apresentando exemplos de Recuperações Judiciais de tamanho semelhante de passivo em que foi arbitrado tal percentual. Não obstante, apresenta proposta para que os pagamentos sejam feitos de forma escalonada, no valor de R$ 12.000,00 nas primeiras três parcelas e R$ 15.000,00 nas restantes. No mais, manifesta ciência sobre a documentação de Amorim Assessoria, quanto a retificação dos DCTFs. Aguarda esclarecimento sobre a empresa instalada no endereço da recuperanda. Solicita a intimação de Inovações Brasil Ltda. na pessoa de seu sócio José de Moura Neto (endereço eletrônico mouraneto@me.com), para que preste esclarecimentos sobre a coincidência de endereços com a Trilobit Comércio e eventualmente regularize o endereço. 13. Fls. 1666: Ciente do recolhimento da 3ª parcela das custas judiciais. 14. Fls. 1670/1672: A promotoria opinou pelo acolhimento da exceção de incompetência. 15. Fls. 1679/1680: Manifestação das recuperandas sobre os documentos e alegações de Amorim Assessoria. Reitera que não houve fraude, e que assim que verificadas as irregularidades as próprias recuperandas agiram para saná-las. Desse modo, entende que, superada a questão, sejam desconsideradas as manifestações da terceira. No mais, reitera pedido para fixação dos honorários em 30 parcelas de R$ 10.494,47. 16. Fls. 1685: Ofício da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, São Paulo-SP. Solicita que o juízo recuperacional examine o bloqueio de valores realizado naqueles autos. 17. Fls. 1687/1691: Manifestação da administração judicial. Reitera sua proposta de honorários, rejeitando a impugnação das autoras. Apresenta relatório preliminar sobre o Plano de Recuperação Judicial. Em adiantamento, aponta que não houve deferimento nos autos de consolidação substancial da recuperação das autoras, de modo que eventual plano deverá prever, em tese, a segregação dos passivos das autoras. Solicita a publicação do edital de recebimento odo plano na forma do §3º do art. 53 da lei nº 11.101/05. Em relação ao ofício de fls. 1685, entende que deve ser deferido o desbloqueio, visto que foi realizado quando já em vigor o processamento da recuperação judicial. Pugna para que seja determinado ao juízo o desbloqueio e liberação do valor. 18. Fls. 1721: a Administradora Judicial traz Relatório Mensal de Atividades referente a novembro e dezembro de 2021 (fls. 1722/1765). Ciência aos interessados e à recuperanda. 19. Fl. 1768: a recuperanda junta suas contas referentes ao mês de janeiro de 2022. Manifeste-se a Administradora Judicial. 20. Fl. 1777: a recuperanda junta comprovante da 4ª parcela de recolhimento das custas iniciais, informando que remanesce a 5ª parcela, que será paga no próximo mês. Manifeste-se a Administradora Judicial. 21. Fls. 1716/1718: A recuperanda aponta que o Banco Sofisa realizou novo bloqueio nas contas das autoras. Feito este breve relatório desde a última decisão (fls. 1110/1114), passo ao exame da exceção de incompetência aventada por Elpec Projetos De Sistema Eireli às fls. 880/885. A exceção merece ser acolhida. O presente procedimento de recuperação judicial foi ajuizado em 08.10.2021. Anteriormente, no entanto, as autoras já haviam ajuizado procedimento cautelar antecedente preparatório de pedido de Recuperação Judicial nº 1078947-13.2021.8.26.0100 ajuizado em 27.07.2021, dsitribuído à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Naquela ocasião, as autoras solicitavam unicamente o deferimento da suspensão antecipada das medidas executivas existentes contra elas, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para futuro ingresso do pedido principal de recuperação judicial. De fato, com o advento da lei nº 14.112/20, a norma geral de Recuperações Judiciais passou a permitir a concessão, em sede de tutela cautelar antecedente, da antecipação dos efeitos do stay period, conforme se verifica do §1º do art. 20-B da lei nº 11.101/05. O próprio dispositivo, no entanto, estabelece que este benefício só será concedido quando no âmbito de procedimento conciliatório prévio, regulado pela legislação processual civil ordinária aplicável às tutelas cautelares de urgências de natureza antecedentes. Senão veja: § 1º Na hipótese prevista no inciso IV docaputdeste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos doart. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, osarts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Por conta disso, a regra de competência deve ser aplicada em consonância com os ditames do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada sobre este tipo de tutela de urgência. Assim, ausente norma de competência na legislação específica para as tutelas cautelares em procedimento prévio de recuperação judicial, a definição do juízo prevento deve ser feita com base nas normas processuais ordinárias. Neste sentido, dois dispositivos orientam a fixação da prevenção do juízo que conheceu da medida cautelar. A primeira deriva da natureza assessória da tutela cautelar. Conforme prevê o art. 299 do CPC a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. No caso dos autos, inexiste controvérsia quanto à competência da Comarca de São Paulo para o pedido de recuperação judicial. Desse modo, quando do ajuizamento da medida cautelar, era de fato competente quaisquer dos juízos especializados da Capital para conhecer e processar o pedido antecedente cautelar. Assim, na eventualidade da procedência do pedido, não haveria qualquer dúvida quanto à competência daquele juízo que primeiro conheceu da tutela de urgência para continuar o processamento do pedido principal. Mais forçoso ainda concluir que eventual improcedência do pedido cautelar também levaria à prevenção do primeiro juízo. Isso porque um dos fundamentos da prevenção é evitar que a parte venha a escolher maliciosamente o juízo de acordo com suas posições. Ora, não se mostra consistente com o sistema processual que, uma vez indeferido o pedido de tutela, seja lícito que a parte ajuíze nova demanda, com objetivo de apostar na nova distribuição a magistrado que tenha posição mais próxima ou favorável à sua tese, escapando, assim, do primeiro juízo que lhe teria sido desfavorável. Tratar-se-ia de verdadeira distorção da regra do juiz natural. Ademais, a hipótese dos autos levanta ainda mais dificuldades à manutenção da demanda nesta 3ª Vara, visto que, quando ajuizou o pedido principal, ainda pendia nos autos nº 1078947-13.2021.8.26.0100 exame do recurso de apelação contra a sentença que indeferiu a tutela cautelar antecedente. Veja que o pedido de desistência do recurso só foi protocolado naqueles autos somente em 06.12.2021, quando já havia sido deferido o processamento da recuperação judicial nesta 3ª Vara. Ora, quando ajuizou o pedido principal, ainda havia possibilidade de que o tribunal reformasse a sentença da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Eventual reforma implicaria, necessariamente, a competência daquele juízo para o pedido principal, por expressa disposição do art. 308 do CPC que, inclusive, vincula seu protocolo nos mesmos autos da tutela cautelar. O segundo dispositivo que deve ser considerado é que, quando trata das tutelas antecipadas, o §4º do art. 304 do CPC prevê expressamente a prevenção do juízo da tutela para conhecer das ações que visem sua modificação. Assim, em vista da evidente similitude entre os procedimentos, não vejo razão para que igual formulação não seja aplicável às tutelas cautelares de modo analógico. Não é outro o entendimento do E.TJSP quanto à prevenção do juízo da cautelar indeferida para o processamento e julgamento da demanda em que formulado o pedido principal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de indenização por danos materiais. Pretensão de responsabilização civil de ex-administrador. Redistribuição do feito ao Juízo no qual tramitou procedimento cautelar antecedente com pedido de tutela de urgência, a fim de ser nomeado administrador para a empresa. Possibilidade. Extinção da demanda precedente sem julgamento do mérito não afasta a competência do Juízo da concessão da tutela requerida em caráter antecedente para análise da questão derivada. Há prevenção, nos termos do art. 304, § 4º, CPC. Remanesce a relação de acessoriedade entre as ações (art. 61 do CPC). Conflito Procedente. Competência do MM. Juízo suscitado.(TJSP; Conflito de competência cível 0026852-37.2018.8.26.0000; Relator (a):Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2018; Data de Registro: 05/09/2018) No mais, diante da complexidade das questões envolvidas em um processo recuperacional, mostra mais do que prudente que o juízo que primeiro teve contato estas mantenha a competência para o seu processamento. Assim, à luz do exposto, declino da competência por vislumbrar a prevenção do juízo da 1ª Vara da Falência e Recuperações Judiciais de São Paulo, por ter conhecido primeiramente do pedido cautelar antecedente preparatório ao pedido de recuperação judicial (proc. nº 1078947-13.2021.8.26.0100) das mesmas autoras. Escoados os prazos recursais, sem impugnação, remetam-se os autos à 1ª Vara da Falência e Recuperações Judiciais de São Paulo com urgência. Demais questões ainda pendentes de exame e relativas ao aproveitamento dos atos processuais até o momento realizados, deverão ser oportunamente analisadas pelo juízo prevento. Intimem-se. |
| 04/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40317198-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2022 11:04 |
| 02/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40299096-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2022 12:27 |
| 26/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 25/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40292224-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2022 17:26 |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o interessado intimado a recolher a taxa judiciária no valor R$282,45 (FEDT 435-9), para possibilitar a publicação do edital. |
| 23/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2022 Teor do ato: Fl. 1.685: ciência à Administradora Judicial e aos demais interessados. Prazo para manifestação de 5 (cinco) dias. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Sobral Guzzo Sociedade de Advogados (OAB 12400/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Simone Zaize de Oliveira (OAB 132830/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP) |
| 23/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2022 Teor do ato: Fls. 1674/1680, item c: Manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Sobral Guzzo Sociedade de Advogados (OAB 12400/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Simone Zaize de Oliveira (OAB 132830/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP) |
| 22/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40261249-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2022 14:56 |
| 18/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40245012-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2022 18:14 |
| 15/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 1.685: ciência à Administradora Judicial e aos demais interessados. Prazo para manifestação de 5 (cinco) dias. |
| 15/02/2022 |
Ofício Juntado
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| 11/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1674/1680, item c: Manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 11/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 3446 |
| 10/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2022 Teor do ato: Fls. 1670/1672: Manifestem-se as Recuperandas, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a cota ministerial. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Sobral Guzzo Sociedade de Advogados (OAB 12400/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Simone Zaize de Oliveira (OAB 132830/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP) |
| 10/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2022 Teor do ato: Fls. 1659/1664: Ciência à Recuperanda e aos demais interessados das informações propostas assim como da nova proposta de honorários apresentados pela Administradora Judicial. Prazo para manifestação de 05 (cinco) dias. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Sobral Guzzo Sociedade de Advogados (OAB 12400/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Simone Zaize de Oliveira (OAB 132830/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP) |
| 10/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2022 Teor do ato: Fls. 1.656/1.657: ciência aos interessados. Manifeste-se o Síndico em 5 (cinco) dias. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Sobral Guzzo Sociedade de Advogados (OAB 12400/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Simone Zaize de Oliveira (OAB 132830/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP) |
| 10/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40181789-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2022 13:47 |
| 10/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1670/1672: Manifestem-se as Recuperandas, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a cota ministerial. |
| 09/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40170671-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/02/2022 11:53 |
| 07/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40155558-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2022 17:33 |
| 07/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1659/1664: Ciência à Recuperanda e aos demais interessados das informações propostas assim como da nova proposta de honorários apresentados pela Administradora Judicial. Prazo para manifestação de 05 (cinco) dias. |
| 04/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40144422-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2022 16:29 |
| 02/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1.656/1.657: ciência aos interessados. Manifeste-se o Síndico em 5 (cinco) dias. |
| 02/02/2022 |
Ofício Juntado
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| 02/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439 |
| 01/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2022 Teor do ato: Fls. 1595/1607: Ciência à Administradora Judicial e demais interessados das contas referentes ao mês de dezembro/2021 apresentadas pelas Recuperandas; Fls. 1608/1651: Ciência às Recuperandas e demais interessados do Relatório Mensal de Atividades, relativo aos meses de setembro e outubro de 2021 apresentado pela Administradora Judicial. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Sobral Guzzo Sociedade de Advogados (OAB 12400/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP) |
| 01/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2022 Teor do ato: Fls. 1514/1569: Manifestem-se as Recuperandas e a Administradora Judicial sobre o que foi alegado no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Sobral Guzzo Sociedade de Advogados (OAB 12400/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP) |
| 01/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2022 Teor do ato: Fls. 1422/1504: Ciência à AJ e demais interessados do Plano de Recuperação Judicial e Laudo de Avaliação de Bens e Ativos apresentados pelas Recuperandas. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Sobral Guzzo Sociedade de Advogados (OAB 12400/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP) |
| 01/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1595/1607: Ciência à Administradora Judicial e demais interessados das contas referentes ao mês de dezembro/2021 apresentadas pelas Recuperandas; Fls. 1608/1651: Ciência às Recuperandas e demais interessados do Relatório Mensal de Atividades, relativo aos meses de setembro e outubro de 2021 apresentado pela Administradora Judicial. |
| 31/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40111942-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2022 19:29 |
| 31/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40110853-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2022 18:02 |
| 31/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40101453-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2022 19:20 |
| 28/01/2022 |
Documento Juntado
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| 28/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1514/1569: Manifestem-se as Recuperandas e a Administradora Judicial sobre o que foi alegado no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 28/01/2022 |
Edital Juntado
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| 27/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40092163-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2022 19:00 |
| 26/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40074393-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2022 19:12 |
| 21/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1422/1504: Ciência à AJ e demais interessados do Plano de Recuperação Judicial e Laudo de Avaliação de Bens e Ativos apresentados pelas Recuperandas. |
| 20/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40053582-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2022 20:19 |
| 20/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3431 |
| 19/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2022 Teor do ato: Fls. 1133/1413: Manifestem-se as Recuperandas e a Administradora Judicial no prazo de 5 (cinco) dias sobre as informações prestadas pelo Banco Sofisa S/A. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Sobral Guzzo Sociedade de Advogados (OAB 12400/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Simone Zaize de Oliveira (OAB 132830/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP) |
| 19/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Relatório Preliminar A administradora judicial as fls. 946/948 informa a juntada de relatório preliminar (fls. 949/963), apontando, a fl. 947 os documentos que não foram juntados. Foi dada ciência aos interessados e à recuperanda por ato de fl. 968, que determinou às recuperandas que se manifestassem sobre item 8 do quanto pontuado pela administradora judicial. As recuperandas se manifestaram a fl. 1033 sobre o referido relatório, apresentando as justificativas para não apresentação do relatório gerencial de fluxo de caixa da Trilobit Comercio de 2018, balanço patrimonial de 2019. Juntam relação de demandas cíveis existentes e requerem esclarecimentos da administradora judicial sobre período da projeção fo fluxo de caixa. Não se opõem ao prazo requerido pela administradora judicial. Manifeste-se a administradora judicial, em 10 dias. 2. A fl.965 as recuperandas requerem a documentação relativa aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, consistente no passivo tributário. Fl. 1054, as recuperandas requerem a juntada de relação de processos tributários (fls. 1055/1062). Ciência aos interessados. Manifeste-se a administradora judicial, em 10 dias. 3. Relatório Inicial de Atividades As fls. 969/972 a administradora judicial requer a juntada do relatório inicial de atividades (fls. 973/1017). Foi dada ciência aos interessados e às recuperandas por ato de fl. 1063. Abra-se vista ao Ministério Público. 4. Contas apresentadas pela recuperanda item VI da decisão de fls. 646/650 As fls.932/933 a recuperanda junta as contas, em cumprimento a determinação deste juízo. A administradora judicial informa a fl.970 que irá se manifestar sobre as referidas contas no relatório mensal de atividades de janeiro de 2022, juntamente com demais informações contábeis e financeiras relativas a novembro/2021. Ciência. Aguardo manifestação do administrador judicial. 5. Alegações de Amorim Assessoria Amorim Assessoria alegou as fls. 352/645, antiga empresa de contabilidade das recuperandas, impugna pedido de recuperação judicial afirmando que houve fraude, utilizando seu nome para apresentação de declarações de credito e débitos federal (DCFT) zeradas e fraudulentas à Receita Federal, além e exigir sócio oculto Sr. José Moura. As recuperandas se manifestaram as fls. 660/663 esclarecendo que nunca agiram de má fé, visto que a entrega as DCTGs zeradas foi feita por terceiros prestadores de serviços, entre eles a Amorim, sem seu conhecimento. Informam q ue a Trilobit Comércio foi notificada pela Receita Federal para retificar declarações, o que foi feito entre agosto e outubro de 202 por novo prestador de serviços. Aponta que o próprio escritório de contabilidade informa que sempre realizou os serviços contábeis das recuperandas, o que demonstra que sempre agiu dentro da legalidade. Informa que em 9/11/20 contratou a empresa UBTECH DO BRASIL GESTÃO EMPRESARIAL LTDA para gestão dos débitos referentes a tributos. Afirma que a referida empresa, sem conhecimento dos sócios e sem sua autorização, zerou os DCTFs no período de janeiro a dezembro de 2020. Esclarecem que realizaram reuniões com a empresa UBTECH, que informou que o sistema CRC do escritório de contabilidade era 'default" do sistema, mas que ficaria auditado que a mudança foi feita pela UBTECH. Alegam que em razão dãos esclarecimentos insuficientes, houve o distrato em fevereiro de 2021 de Amorim e, em abril de 2021, da UBTECH. Informam que receberam notificação do fisco para retificação das DCTF's, o que ocorreu em 26/8/21 e,posteriormente, após análise da atual contadora, também em 14/10/21. A administradora judicial se manifestou as fls. 971/972 apontando que houve, d e foato, regularização da recuperanda foi regularizada, de modo que não impediria o processamento da recuperação judicial. Aponta que, com relação à existência de supostas empresa do grupo operando no mesmo endereço, com objeto social idêntico ao da Trilobit Comércio em São Paulo, trata-se de questão que precisa ser esclarecida pelas recuperandas. Requer a intimação da Amorim Assessoria e das recuperandas para esclarecimentos. Defiro pedido da administradora judicial, ficando a Amorim Assessoria intimada para que informa qual/quais empresas estão constituídas no mesmo endereço das recuperandas, indicando, também, seus objetos sociais e sócios, e, também, ficam as recuperandas intimadas a se manifestarem sobre eventual constituição de empresa pelo Sr José de Moura Neto no mesmo endereço e com o mesmo objeto social que elas. Prazo: 10 dias. 6. Alegação de Incompetência deste juízo As fls. 880/88, Elpec Projetos de Sistemas Eireli impugna a presente recuperação judicial alegando a incompetência do juízo As recuperandas se manifestam a fl. 1030, afirmando que a tutela foi distribuída masque houve desistência, de modo que não há que se falar em prevenção. Pondera que o art. 6º, §8º da LRF não menciona pedido de tutela antecedente preparatória ao pedido de recuperação judicial como causa de prevenção. Manifeste-se a administradora judicial e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 7. Honorários da administradora judicial A administradora judicial, as fls. 971/972, com fundamento no art. 24, caput e §1º da Lei nº 11.101/05, apresenta proposta de honorários, de 3% do passivo sujeito à recuperação judicial, em parcelas fixas de R$15.000,00 mensais, por TED. Proposta as fls.1018/1028. Manifeste-se as recuperandas e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 8. Manifestação das recuperandas (fls. 1029/1034). As recuperandas juntam comprovantes de envio às entidades mencionadas na decisão de fls. 646/650. Ciência à administradora judicial. 9. Relação de Credores art. 52, §1º, LRF As recuperandas requerem a fl. 1030 a relação de credores e minuta de edital na forma do art. 52, §1º, LRF, informando que irão providenciar a sua publicação em jornal de grande circulação. Processo remetido à fila de conclusão para calcular valor a ser recolhido para publicação de edital (fl. 1064), sendo certificado a fl. 1065 o valor a ser recolhido. As recuperandas a fl. 1076 requerem aj juntada do comprovante de quitação das custas. Publique-se edital. 10. Relatório Mensal de Atividades janeiro/22 A administradora judicial afirma afl. 1068 que irá apresentar as análises consolidadas das competências de novembro a dezembro de 2021 no RMA de janeiro de 2022. Ciente. 11. As recuperandas as fls.1069/1077 afirmam que o Banco Sofisa efetuou retenção de ativos da Trilobit em 21/12/2021 no valor de R$ 14.443,63, de forma indevida, durante o período de stay period. Afirma que seu fluxo de caixa é tão essencial que o torna equiparável à bem de capital. Ponderam que esse valor é necessário para pagar empregados e fomentar a aquisição de produtos para manutenção das atividades comerciais das recuperandas, permitindo o cumprimento do plano de recuperação. Ressaltam que todos os contratos formalizados previam garantias de cessão fiduciária futura, não tendo sido adequadamente individualizados, destacando que os instrumentos são genéricos, não se tendo observado o descrito no art. 66-B, §4º a Lei n. 4728nem no art. 18, IV, da Lei 9514/97 e 1362, IV do Código Civil. Oficie-se ao Banco Sofisa para que esclareça, em 5 dias, sobre descontos realizados. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelas RECUPERANDAS acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. Sem prejuízo, e no mesmo prazo, manifeste-se a administradora judicial, abrindo-se, após, vista ao Ministério Público, tornando-me, posteriormente, para apreciar pedido de tutela. 12. Relatório de Contas a pagar As recuperadas informam as fls.1076 a apresentação de relatório decontas a pagar e receber de novembro de 2021 (fls. 1098/1106). Manifeste-se a administradora judicial, em 10 dias. 13. Comprovante de pagamento das custas A recuperanda a fl. 1107 comprova o pagamento a parcela 2/5 das custas. Ciente. Intimem-se. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Sobral Guzzo Sociedade de Advogados (OAB 12400/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Simone Zaize de Oliveira (OAB 132830/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP) |
| 19/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2022 Teor do ato: Fica o interessado intimado a recolher a taxa judiciária no valor R$657,72 (FEDT 435-9), para possibilitar a publicação do edital. Edital do art. 52 encaminhado por e-mail dia 10/12/21. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Sobral Guzzo Sociedade de Advogados (OAB 12400/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Simone Zaize de Oliveira (OAB 132830/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP) |
| 19/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2022 Teor do ato: Fls. 969/972; 973/1017 e 1018/1028: Ciência à Recuperanda e aos demais interessados das informações juntadas pela Administradora Judicial, especialmente quanto ao Relatório inicial de atividades e proposta de trabalho e honorários. Prazo para manifestação de 05 (cinco) dias. Fls. 1029/1034 e 1054/1062: Ciência à Administradora Judicial e aos demais interessados dos esclarecimentos juntados pela Recuperanda. Prazo para manifestação de 05 (cinco) dias. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Sobral Guzzo Sociedade de Advogados (OAB 12400/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Simone Zaize de Oliveira (OAB 132830/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Samuel Mac Dowell de Figueiredo (OAB 29393/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Carolina Arid Rosa Brandão (OAB 206908/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP) |
| 19/01/2022 |
Edital Expedido
EDITAL DO ART. 52º, § 1º DA LEI N. º 11.101-2005 |
| 18/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1133/1413: Manifestem-se as Recuperandas e a Administradora Judicial no prazo de 5 (cinco) dias sobre as informações prestadas pelo Banco Sofisa S/A. |
| 17/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40033198-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/01/2022 16:10 |
| 14/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40028519-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2022 17:41 |
| 12/01/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Relatório Preliminar A administradora judicial as fls. 946/948 informa a juntada de relatório preliminar (fls. 949/963), apontando, a fl. 947 os documentos que não foram juntados. Foi dada ciência aos interessados e à recuperanda por ato de fl. 968, que determinou às recuperandas que se manifestassem sobre item 8 do quanto pontuado pela administradora judicial. As recuperandas se manifestaram a fl. 1033 sobre o referido relatório, apresentando as justificativas para não apresentação do relatório gerencial de fluxo de caixa da Trilobit Comercio de 2018, balanço patrimonial de 2019. Juntam relação de demandas cíveis existentes e requerem esclarecimentos da administradora judicial sobre período da projeção fo fluxo de caixa. Não se opõem ao prazo requerido pela administradora judicial. Manifeste-se a administradora judicial, em 10 dias. 2. A fl.965 as recuperandas requerem a documentação relativa aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, consistente no passivo tributário. Fl. 1054, as recuperandas requerem a juntada de relação de processos tributários (fls. 1055/1062). Ciência aos interessados. Manifeste-se a administradora judicial, em 10 dias. 3. Relatório Inicial de Atividades As fls. 969/972 a administradora judicial requer a juntada do relatório inicial de atividades (fls. 973/1017). Foi dada ciência aos interessados e às recuperandas por ato de fl. 1063. Abra-se vista ao Ministério Público. 4. Contas apresentadas pela recuperanda item VI da decisão de fls. 646/650 As fls.932/933 a recuperanda junta as contas, em cumprimento a determinação deste juízo. A administradora judicial informa a fl.970 que irá se manifestar sobre as referidas contas no relatório mensal de atividades de janeiro de 2022, juntamente com demais informações contábeis e financeiras relativas a novembro/2021. Ciência. Aguardo manifestação do administrador judicial. 5. Alegações de Amorim Assessoria Amorim Assessoria alegou as fls. 352/645, antiga empresa de contabilidade das recuperandas, impugna pedido de recuperação judicial afirmando que houve fraude, utilizando seu nome para apresentação de declarações de credito e débitos federal (DCFT) zeradas e fraudulentas à Receita Federal, além e exigir sócio oculto Sr. José Moura. As recuperandas se manifestaram as fls. 660/663 esclarecendo que nunca agiram de má fé, visto que a entrega as DCTGs zeradas foi feita por terceiros prestadores de serviços, entre eles a Amorim, sem seu conhecimento. Informam q ue a Trilobit Comércio foi notificada pela Receita Federal para retificar declarações, o que foi feito entre agosto e outubro de 202 por novo prestador de serviços. Aponta que o próprio escritório de contabilidade informa que sempre realizou os serviços contábeis das recuperandas, o que demonstra que sempre agiu dentro da legalidade. Informa que em 9/11/20 contratou a empresa UBTECH DO BRASIL GESTÃO EMPRESARIAL LTDA para gestão dos débitos referentes a tributos. Afirma que a referida empresa, sem conhecimento dos sócios e sem sua autorização, zerou os DCTFs no período de janeiro a dezembro de 2020. Esclarecem que realizaram reuniões com a empresa UBTECH, que informou que o sistema CRC do escritório de contabilidade era 'default" do sistema, mas que ficaria auditado que a mudança foi feita pela UBTECH. Alegam que em razão dãos esclarecimentos insuficientes, houve o distrato em fevereiro de 2021 de Amorim e, em abril de 2021, da UBTECH. Informam que receberam notificação do fisco para retificação das DCTF's, o que ocorreu em 26/8/21 e,posteriormente, após análise da atual contadora, também em 14/10/21. A administradora judicial se manifestou as fls. 971/972 apontando que houve, d e foato, regularização da recuperanda foi regularizada, de modo que não impediria o processamento da recuperação judicial. Aponta que, com relação à existência de supostas empresa do grupo operando no mesmo endereço, com objeto social idêntico ao da Trilobit Comércio em São Paulo, trata-se de questão que precisa ser esclarecida pelas recuperandas. Requer a intimação da Amorim Assessoria e das recuperandas para esclarecimentos. Defiro pedido da administradora judicial, ficando a Amorim Assessoria intimada para que informa qual/quais empresas estão constituídas no mesmo endereço das recuperandas, indicando, também, seus objetos sociais e sócios, e, também, ficam as recuperandas intimadas a se manifestarem sobre eventual constituição de empresa pelo Sr José de Moura Neto no mesmo endereço e com o mesmo objeto social que elas. Prazo: 10 dias. 6. Alegação de Incompetência deste juízo As fls. 880/88, Elpec Projetos de Sistemas Eireli impugna a presente recuperação judicial alegando a incompetência do juízo As recuperandas se manifestam a fl. 1030, afirmando que a tutela foi distribuída masque houve desistência, de modo que não há que se falar em prevenção. Pondera que o art. 6º, §8º da LRF não menciona pedido de tutela antecedente preparatória ao pedido de recuperação judicial como causa de prevenção. Manifeste-se a administradora judicial e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 7. Honorários da administradora judicial A administradora judicial, as fls. 971/972, com fundamento no art. 24, caput e §1º da Lei nº 11.101/05, apresenta proposta de honorários, de 3% do passivo sujeito à recuperação judicial, em parcelas fixas de R$15.000,00 mensais, por TED. Proposta as fls.1018/1028. Manifeste-se as recuperandas e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 8. Manifestação das recuperandas (fls. 1029/1034). As recuperandas juntam comprovantes de envio às entidades mencionadas na decisão de fls. 646/650. Ciência à administradora judicial. 9. Relação de Credores art. 52, §1º, LRF As recuperandas requerem a fl. 1030 a relação de credores e minuta de edital na forma do art. 52, §1º, LRF, informando que irão providenciar a sua publicação em jornal de grande circulação. Processo remetido à fila de conclusão para calcular valor a ser recolhido para publicação de edital (fl. 1064), sendo certificado a fl. 1065 o valor a ser recolhido. As recuperandas a fl. 1076 requerem aj juntada do comprovante de quitação das custas. Publique-se edital. 10. Relatório Mensal de Atividades janeiro/22 A administradora judicial afirma afl. 1068 que irá apresentar as análises consolidadas das competências de novembro a dezembro de 2021 no RMA de janeiro de 2022. Ciente. 11. As recuperandas as fls.1069/1077 afirmam que o Banco Sofisa efetuou retenção de ativos da Trilobit em 21/12/2021 no valor de R$ 14.443,63, de forma indevida, durante o período de stay period. Afirma que seu fluxo de caixa é tão essencial que o torna equiparável à bem de capital. Ponderam que esse valor é necessário para pagar empregados e fomentar a aquisição de produtos para manutenção das atividades comerciais das recuperandas, permitindo o cumprimento do plano de recuperação. Ressaltam que todos os contratos formalizados previam garantias de cessão fiduciária futura, não tendo sido adequadamente individualizados, destacando que os instrumentos são genéricos, não se tendo observado o descrito no art. 66-B, §4º a Lei n. 4728nem no art. 18, IV, da Lei 9514/97 e 1362, IV do Código Civil. Oficie-se ao Banco Sofisa para que esclareça, em 5 dias, sobre descontos realizados. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelas RECUPERANDAS acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. Sem prejuízo, e no mesmo prazo, manifeste-se a administradora judicial, abrindo-se, após, vista ao Ministério Público, tornando-me, posteriormente, para apreciar pedido de tutela. 12. Relatório de Contas a pagar As recuperadas informam as fls.1076 a apresentação de relatório decontas a pagar e receber de novembro de 2021 (fls. 1098/1106). Manifeste-se a administradora judicial, em 10 dias. 13. Comprovante de pagamento das custas A recuperanda a fl. 1107 comprova o pagamento a parcela 2/5 das custas. Ciente. Intimem-se. |
| 10/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40003169-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/01/2022 17:18 |
| 28/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42100756-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/12/2021 22:27 |
| 22/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42094079-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/12/2021 10:51 |
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 16/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o interessado intimado a recolher a taxa judiciária no valor R$657,72 (FEDT 435-9), para possibilitar a publicação do edital. Edital do art. 52 encaminhado por e-mail dia 10/12/21. |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2021 Teor do ato: Fls. 949/964: Ciência à Recuperanda e demais interessados do Relatório Preliminar apresentado pela Administradora Judicial; Fls. 946/948, item 8, subitem "a": Manifeste-se a Recuperanda no prazo de 5 (cinco) dias; Fls. 965/967: Ciência à Administradora Judicial e demais interessados das informações prestadas pela Recuperanda. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Sobral Guzzo Sociedade de Advogados (OAB 12400/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Simone Zaize de Oliveira (OAB 132830/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP) |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 880/885 (Elpec Projetos de Sistemas Eireli): anote-se. Impugna a presente recuperação judicial alegando a incompetência do juízo Manifeste-se a recuperanda, o administrador judicial e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 2. Comprovante de pagamento das custas A recuperanda as fls. 932/933 comprova o pagamento a parcela 1/5 das custas. Ciente. 3. Contas apresentadas pela recuperanda item VI da decisão de fls. 646/650 As fls.932/933 a recuperanda junta as contas, em cumprimento a determinação deste juízo. Manifeste-se o administrador judicial Intimem-se. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Sobral Guzzo Sociedade de Advogados (OAB 12400/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Rafael Ueji Shigueru (OAB 357426/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Simone Zaize de Oliveira (OAB 132830/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP) |
| 14/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 969/972; 973/1017 e 1018/1028: Ciência à Recuperanda e aos demais interessados das informações juntadas pela Administradora Judicial, especialmente quanto ao Relatório inicial de atividades e proposta de trabalho e honorários. Prazo para manifestação de 05 (cinco) dias. Fls. 1029/1034 e 1054/1062: Ciência à Administradora Judicial e aos demais interessados dos esclarecimentos juntados pela Recuperanda. Prazo para manifestação de 05 (cinco) dias. |
| 13/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42050205-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2021 19:52 |
| 10/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42031079-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2021 21:20 |
| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42013075-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2021 18:12 |
| 03/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 949/964: Ciência à Recuperanda e demais interessados do Relatório Preliminar apresentado pela Administradora Judicial; Fls. 946/948, item 8, subitem "a": Manifeste-se a Recuperanda no prazo de 5 (cinco) dias; Fls. 965/967: Ciência à Administradora Judicial e demais interessados das informações prestadas pela Recuperanda. |
| 03/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41987080-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2021 23:39 |
| 02/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41979892-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2021 11:59 |
| 01/12/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 880/885 (Elpec Projetos de Sistemas Eireli): anote-se. Impugna a presente recuperação judicial alegando a incompetência do juízo Manifeste-se a recuperanda, o administrador judicial e, após, abra-se vista ao Ministério Público. 2. Comprovante de pagamento das custas A recuperanda as fls. 932/933 comprova o pagamento a parcela 1/5 das custas. Ciente. 3. Contas apresentadas pela recuperanda item VI da decisão de fls. 646/650 As fls.932/933 a recuperanda junta as contas, em cumprimento a determinação deste juízo. Manifeste-se o administrador judicial Intimem-se. |
| 01/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41968453-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2021 23:49 |
| 30/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41964722-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2021 16:26 |
| 30/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3409 |
| 29/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2021 Teor do ato: Vistos. 1.Termo de Compromisso Fls. 646/650: Ciente da assinatura do termo de compromisso pelo Administrador Judicial, bem como a apresentação das informações necessárias para contato e comunicação, pelo e-mail http://excelia-aj.com.Br, e também de seu quadro de colaboradores. A administradora judicial informa, também, que procederá o envio das correspondências aos credores do art.22, a, LRF, por e-mail, com confirmação de entrega, visto que muitas empresas estão trabalhando em sistema home office e o envio de e-mail aumenta as chances de recebimento. Ciência aos interessados, que foi dada por ato de fl. 659. 2. Edital do art. 52,§1º da LRF Fls. 660/663: Ciente da manifestação das Recuperandas quanto à impugnação da interessada Amorim Assessoria. Aponta que o próprio escritório de contabilidade informa que sempre realizou os serviços contábeis das recuperandas, o que demonstra que sempre agiu dentro da legalidade. Informa que em 9/11/20 contratou a empresa UBTECH DO BRASIL GESTÃO EMPRESARIAL LTDA para gestão dos débitos referentes a tributos. Afirma que a referida empresa, sem conhecimento dos sócios e sem sua autorização, zerou os DCTFs no período de janeiro a dezembro de 2020. Esclarecem que realizaram reuniões com a empresa UBTECH, que informou que o sistema CRC do escritório de contabilidade era 'default" do sistema, mas que ficaria auditado que a mudança foi feita pela UBTECH. Alegam que em razão dãos esclarecimentos insuficientes, houve o distrato em fevereiro de 2021 de Amorim e, em abril de 2021, da UBTECH. Informam que receberam notificação do fisco para retificação das DCTF's, o que ocorreu em 26/8/21 e,posteriormente, após análise da atual contadora, também em 14/10/21. Manifeste-se o administrador judicial em 5 (cinco) dias, e, em seguida, abra-se vistas ao Ministério Público, conforme determinado às fls. 650. Em tempo, defiro o pedido de dilação do prazo para apresentação da minuta de edital, concedendo às recuperandas prazo adicional de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão. Atentem-se as recuperandas que a presente dilação não interfere na contagem do prazo para apresentação do Plano de Recuperação Judicial, na forma do art. 53 da lei nº 11.101/05. Intimem-se. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Sobral Guzzo Sociedade de Advogados (OAB 12400/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Simone Zaize de Oliveira (OAB 132830/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP) |
| 29/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2021 Teor do ato: Fls. 654/657: Ciência a todos os interessados das informações prestadas pela Administradora Judicial, especialmente quanto ao endereço eletrônico, rj.trilobit@excelia.com.br , para envio de habilitações e divergências de crédito. Advogados(s): Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP), Sobral Guzzo Sociedade de Advogados (OAB 12400/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Simone Zaize de Oliveira (OAB 132830/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP) |
| 25/11/2021 |
Decisão
Vistos. 1.Termo de Compromisso Fls. 646/650: Ciente da assinatura do termo de compromisso pelo Administrador Judicial, bem como a apresentação das informações necessárias para contato e comunicação, pelo e-mail http://excelia-aj.com.Br, e também de seu quadro de colaboradores. A administradora judicial informa, também, que procederá o envio das correspondências aos credores do art.22, a, LRF, por e-mail, com confirmação de entrega, visto que muitas empresas estão trabalhando em sistema home office e o envio de e-mail aumenta as chances de recebimento. Ciência aos interessados, que foi dada por ato de fl. 659. 2. Edital do art. 52,§1º da LRF Fls. 660/663: Ciente da manifestação das Recuperandas quanto à impugnação da interessada Amorim Assessoria. Aponta que o próprio escritório de contabilidade informa que sempre realizou os serviços contábeis das recuperandas, o que demonstra que sempre agiu dentro da legalidade. Informa que em 9/11/20 contratou a empresa UBTECH DO BRASIL GESTÃO EMPRESARIAL LTDA para gestão dos débitos referentes a tributos. Afirma que a referida empresa, sem conhecimento dos sócios e sem sua autorização, zerou os DCTFs no período de janeiro a dezembro de 2020. Esclarecem que realizaram reuniões com a empresa UBTECH, que informou que o sistema CRC do escritório de contabilidade era 'default" do sistema, mas que ficaria auditado que a mudança foi feita pela UBTECH. Alegam que em razão dãos esclarecimentos insuficientes, houve o distrato em fevereiro de 2021 de Amorim e, em abril de 2021, da UBTECH. Informam que receberam notificação do fisco para retificação das DCTF's, o que ocorreu em 26/8/21 e,posteriormente, após análise da atual contadora, também em 14/10/21. Manifeste-se o administrador judicial em 5 (cinco) dias, e, em seguida, abra-se vistas ao Ministério Público, conforme determinado às fls. 650. Em tempo, defiro o pedido de dilação do prazo para apresentação da minuta de edital, concedendo às recuperandas prazo adicional de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão. Atentem-se as recuperandas que a presente dilação não interfere na contagem do prazo para apresentação do Plano de Recuperação Judicial, na forma do art. 53 da lei nº 11.101/05. Intimem-se. |
| 25/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41938012-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2021 18:30 |
| 25/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41931471-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2021 22:45 |
| 23/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 654/657: Ciência a todos os interessados das informações prestadas pela Administradora Judicial, especialmente quanto ao endereço eletrônico, rj.trilobit@excelia.com.br , para envio de habilitações e divergências de crédito. |
| 22/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41906738-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2021 13:05 |
| 19/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2021 Data da Disponibilização: 19/11/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 3402 Página: 1237/1248 |
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2021 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 148/149 (Banco Sofisa): anote-se. 2.Fls. 195/196 (Itaú Unibanco S/A): anote-se.. 3. Fls. 207/209: Recebo como emenda à inicial. Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por TRILOBIT SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA e TRILOBIT COMÉRCIO E MONTAGENS DE PLACAS ELETRÔNICAS LTDA. Afirmam as autoras que atuam no setor de serviços,especializada na identificação,construção, desenvolvimento e fabricação de sistemas integrados de segurança. Como causas da crise econômica, afirma que o Brasil sofreu desde 2014 forte crise econômica, ainda sentida, reduzindo investimentos do governo no mercado em que atua. Aponta que essa situação se agravou ainda mais com a pandemia global provocada pela COVID 19, levando à desconstinuidade de sua principal atividade empresarial. Essa situação levou a interrupção de contratos, quase zerando investimentos públicos. Afirma que há necessidade de concessão de recuperação judicial para conseguir renegociar seu passivo e acesso à linhas de crédito DIP. Requer o parcelamento das custas. Passo a decidir. I. Processamento da recuperação judicial por consolidação processual A LRF não tratava especificamente sobre os pedidos de recuperação judicial formulados por empresas que, sendo requerentes em litisconsórcio ativo, integram um mesmo grupo societário. Tal omissão, contudo, foi suprida pela alteração legislativa com a inserção da Seção IV-B na Lei 11.101/05, artigos 69-G a 69-L. O litisconsórcio ativo entre os integrantes de grupos empresariais permite a economia processual e evita decisões contraditórias entre sociedades na mesma ou em similar situação jurídica, bem como permite a tentativa de reestruturação de todo o grupo econômico de forma harmônica.Desta maneira, uma vez reconhecida a existência do grupo societário formado entre as empresas requerentes, para que o processamento do pedido de recuperação judicial seja deferido, aceitando-se a formação do litisconsórcio ativo, devem ser observados não apenas os requisitos previstos nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/05, mas também aqueles encontrados no artigo 46 do CPC. Havendo grupo de fato, com controle comum, possível o processamento em consolidação processual. Diante da grande documentação apresentada, outrossim, confira o Administrador Judicial se todos os documentos previstos no art. 51, da Lei 11.101/05, foram devidamente apresentados pelas requerentes, apresentando, e se deram integral atendimento à decisão de fls. ainda, em 10 dias, relatório sobre a situação do grupo econômico de que as pessoas jurídicas recuperandas pertencem, apontando, especificamente, a presença ou não das circunstâncias indicadas no art.69-G, da LRF. II. Valor da Causa e Parcelamento das Custas A Lei nº 11.101/05 é lei específica que disciplina procedimentos de recuperação judicial e falência, e, ao dispor sobre o valor da causa, em seu artigo 51, §5º é expressa: "§5º O valor da causa corresponderá ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial". Por se tratar de lei específica, não há qualquer sentido em se pretender aplicar regra trazida em lei geral, como é o caso do Código de Processo Civil, que menciona o proveito econômico em seu artigo 292, §3º do CPC. A relação de credores da TRILOBIT COMÉRCIO (fls.230/232) indica total de crédito submetido à recuperação judicial R$ 16.489.979,20 e TRILOBIT SOLUÇÕES (fls. 234) R$ 1.000.813,99. O valor da causa deve corresponder à somatória dessas quantias, ou seja, R$ 17.490.793,19. Desse modo, diante dessas observações: (a) Fixo o valor da causa em R$ 17.490.793,19. Anote-se. (b) Observo, contudo, que as autoras alegam que se encontram em momentânea dificuldade financeira e que, caso se exigisse o pagamento integral e a vista das custas processuais, poderia importar em obstáculo ao acesso à justiça no tempo necessário para apreciar as questões mencionadas pela autora em sua inicial. Por esse motivo, com fundamento no art. 98, §6º do CPC, determino o pagamento das custas iniciais em 5 vezes. Proceda a autora ao recolhimento da 1ª parcela das custas processuais, em 10 dias. Deverá fazer o mesmo, independentemente de nova intimação, a cada mês, sob pena de indeferimento da inicial em caso de não pagamento. Competirá ao administrador judicial fiscalizar o integral e tempestivo cumprimento da obrigação de pagamento de custas, informando essa informação em relatório mensal. (c) Por fim, observo que a relação de credores apresentada não indica credores não sujeitos à recuperação judicial, como o caso do passivo tributário e credores mencionados no art. 49, §3º da LRF. Apresentem as autoras, portanto, corretamente, relação completa de credores em 10 dias. III. Em primeiro plano, visto que, estando presentes, ao menos em um exame formal, os requisitos legais, defiro o processamento da recuperação judicial de TRILOBIT SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA e TRILOBIT COMÉRCIO E MONTAGENS DE PLACAS ELETRÔNICAS LTDA, Determino, ainda, o seguinte: IV, Nomeação, como Administrador(a) Judicial, EXCELIA CONSULTORIA E NEGÓCIOS, que deverá prestar compromisso em 48 horas, informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso. V. O Administrador Judicial deverá observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, I e II, da Lei nº 11.101/05, com alterações da Lei nº 14.112/20, fiscalizando as atividades da(s) devedora(s), o que também se estende ao período anterior à data do pedido, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. Deverá ser averiguada a eventual retirada de quemfoi sócio da pessoa jurídica. Deverão ser apuradas as movimentações financeiras e os negócios entre partes relacionadas, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações sobre a recuperanda. Todos os relatórios mensais das atividades das recuperandas deverão ser apresentados nestes autos, para acesso mais fácil pelos credores, sem necessidade de consulta a incidentes. O primeiro relatório mensal deverá ser apresentado em 15 dias. No relatório deverá ser apresentado, ainda, todo o passivo extraconcursal, mediante análise dos documentos a serem exigidos diretamente da devedora, caso não tenha incluído o débito em sua lista. VI. Determino às recuperandas apresentação de contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. Todas as contas mensais deverão ser protocoladas diretamente nos autos principais. Sem prejuízo, às recuperandas caberá entregar mensalmente ao administrador judicial os documentos por ele solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da LRF. VII. Suspendo pelo prazo de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial as execuções contra a recuperanda, inclusive daqueles dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, e, também, suspendo o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º, 7º-A e 7º-B do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 e inciso III do artigo 52 da LRF. Caberá às recuperandas a comunicação da suspensão aos juízos competentes. Será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de suspensão, nos termos do artigo 6º, §4º da LRF, o que deverá ser requerido perante este juízo VIII. Proíbo pelo prazo de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. No tocante aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 da LRF, observo que, nos termos do artigo 6º, § 7º-A da LRF, o juízo da recuperação judicial é competente para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o item "5" acima, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional. Será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de proibição, nos termos do artigo 6º, §4º da LRF, o que deverá ser requerido perante este juízo IX. Comuniquem as recuperandas a presente decisão às Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios, e à Secretaria da Receita Federal às Juntas Comerciais, onde tem estabelecimentos, apresentando, para esse fim, para que procedam à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, cópia desta decisão, que serve de ofício, assinada digitalmente, comprovando nos autos o protocolo em 20 dias. X. Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas ao Administrador Judicial por meio do endereço eletrônico a ser criado, que deverá constar do edital. Concedo prazo de 48 horas para as recuperandas apresentarem a minuta do edital, em arquivo eletrônico. Além da minuta apresentada nestes autos, deverá a recuperanda enviar o arquivo para p e-mail: sp3falencias@tjsp.Jus.br. Caberá à serventia calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, intimando por telefone o advogado da recuperanda, para recolhimento em 24 horas, bem como para providenciar a publicação do edital, em jornal de grande circulação na mesma data em que publicado em órgão oficial. Nas correspondências enviadas aos credores, deverá o administrador judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial. XI. Dispenso as recuperandas de apresentação de certidões negativas para que a exerçam suas atividades, ressalvadas as exceções legais. XII. Intime-se o Ministério Público. 4. Fls. 352/354 (Amorim Assessoria Tributária e Contábil Eireli): anote-se. Manifestem as recuperandas, em 48 horas, sobre o alegado. Após, intime-se a administradora judicial para manifestação e, posteriormente, abra-se vista ao Ministério Público, tornando-me, então, imediatamente, para deliberações. Intimem-se Advogados(s): Simone Zaize de Oliveira (OAB 132830/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Vinicius Caldeira dos Santos (OAB 386771/SP), Sobral Guzzo Sociedade de Advogados (OAB 12400/SP), Carolina Tomaz Caritá (OAB 394257/SP) |
| 13/11/2021 |
Decisão
Vistos. 1.Fls. 148/149 (Banco Sofisa): anote-se. 2.Fls. 195/196 (Itaú Unibanco S/A): anote-se.. 3. Fls. 207/209: Recebo como emenda à inicial. Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por TRILOBIT SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA e TRILOBIT COMÉRCIO E MONTAGENS DE PLACAS ELETRÔNICAS LTDA. Afirmam as autoras que atuam no setor de serviços,especializada na identificação,construção, desenvolvimento e fabricação de sistemas integrados de segurança. Como causas da crise econômica, afirma que o Brasil sofreu desde 2014 forte crise econômica, ainda sentida, reduzindo investimentos do governo no mercado em que atua. Aponta que essa situação se agravou ainda mais com a pandemia global provocada pela COVID 19, levando à desconstinuidade de sua principal atividade empresarial. Essa situação levou a interrupção de contratos, quase zerando investimentos públicos. Afirma que há necessidade de concessão de recuperação judicial para conseguir renegociar seu passivo e acesso à linhas de crédito DIP. Requer o parcelamento das custas. Passo a decidir. I. Processamento da recuperação judicial por consolidação processual A LRF não tratava especificamente sobre os pedidos de recuperação judicial formulados por empresas que, sendo requerentes em litisconsórcio ativo, integram um mesmo grupo societário. Tal omissão, contudo, foi suprida pela alteração legislativa com a inserção da Seção IV-B na Lei 11.101/05, artigos 69-G a 69-L. O litisconsórcio ativo entre os integrantes de grupos empresariais permite a economia processual e evita decisões contraditórias entre sociedades na mesma ou em similar situação jurídica, bem como permite a tentativa de reestruturação de todo o grupo econômico de forma harmônica.Desta maneira, uma vez reconhecida a existência do grupo societário formado entre as empresas requerentes, para que o processamento do pedido de recuperação judicial seja deferido, aceitando-se a formação do litisconsórcio ativo, devem ser observados não apenas os requisitos previstos nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/05, mas também aqueles encontrados no artigo 46 do CPC. Havendo grupo de fato, com controle comum, possível o processamento em consolidação processual. Diante da grande documentação apresentada, outrossim, confira o Administrador Judicial se todos os documentos previstos no art. 51, da Lei 11.101/05, foram devidamente apresentados pelas requerentes, apresentando, e se deram integral atendimento à decisão de fls. ainda, em 10 dias, relatório sobre a situação do grupo econômico de que as pessoas jurídicas recuperandas pertencem, apontando, especificamente, a presença ou não das circunstâncias indicadas no art.69-G, da LRF. II. Valor da Causa e Parcelamento das Custas A Lei nº 11.101/05 é lei específica que disciplina procedimentos de recuperação judicial e falência, e, ao dispor sobre o valor da causa, em seu artigo 51, §5º é expressa: "§5º O valor da causa corresponderá ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial". Por se tratar de lei específica, não há qualquer sentido em se pretender aplicar regra trazida em lei geral, como é o caso do Código de Processo Civil, que menciona o proveito econômico em seu artigo 292, §3º do CPC. A relação de credores da TRILOBIT COMÉRCIO (fls.230/232) indica total de crédito submetido à recuperação judicial R$ 16.489.979,20 e TRILOBIT SOLUÇÕES (fls. 234) R$ 1.000.813,99. O valor da causa deve corresponder à somatória dessas quantias, ou seja, R$ 17.490.793,19. Desse modo, diante dessas observações: (a) Fixo o valor da causa em R$ 17.490.793,19. Anote-se. (b) Observo, contudo, que as autoras alegam que se encontram em momentânea dificuldade financeira e que, caso se exigisse o pagamento integral e a vista das custas processuais, poderia importar em obstáculo ao acesso à justiça no tempo necessário para apreciar as questões mencionadas pela autora em sua inicial. Por esse motivo, com fundamento no art. 98, §6º do CPC, determino o pagamento das custas iniciais em 5 vezes. Proceda a autora ao recolhimento da 1ª parcela das custas processuais, em 10 dias. Deverá fazer o mesmo, independentemente de nova intimação, a cada mês, sob pena de indeferimento da inicial em caso de não pagamento. Competirá ao administrador judicial fiscalizar o integral e tempestivo cumprimento da obrigação de pagamento de custas, informando essa informação em relatório mensal. (c) Por fim, observo que a relação de credores apresentada não indica credores não sujeitos à recuperação judicial, como o caso do passivo tributário e credores mencionados no art. 49, §3º da LRF. Apresentem as autoras, portanto, corretamente, relação completa de credores em 10 dias. III. Em primeiro plano, visto que, estando presentes, ao menos em um exame formal, os requisitos legais, defiro o processamento da recuperação judicial de TRILOBIT SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA e TRILOBIT COMÉRCIO E MONTAGENS DE PLACAS ELETRÔNICAS LTDA, Determino, ainda, o seguinte: IV, Nomeação, como Administrador(a) Judicial, EXCELIA CONSULTORIA E NEGÓCIOS, que deverá prestar compromisso em 48 horas, informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso. V. O Administrador Judicial deverá observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, I e II, da Lei nº 11.101/05, com alterações da Lei nº 14.112/20, fiscalizando as atividades da(s) devedora(s), o que também se estende ao período anterior à data do pedido, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. Deverá ser averiguada a eventual retirada de quemfoi sócio da pessoa jurídica. Deverão ser apuradas as movimentações financeiras e os negócios entre partes relacionadas, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações sobre a recuperanda. Todos os relatórios mensais das atividades das recuperandas deverão ser apresentados nestes autos, para acesso mais fácil pelos credores, sem necessidade de consulta a incidentes. O primeiro relatório mensal deverá ser apresentado em 15 dias. No relatório deverá ser apresentado, ainda, todo o passivo extraconcursal, mediante análise dos documentos a serem exigidos diretamente da devedora, caso não tenha incluído o débito em sua lista. VI. Determino às recuperandas apresentação de contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. Todas as contas mensais deverão ser protocoladas diretamente nos autos principais. Sem prejuízo, às recuperandas caberá entregar mensalmente ao administrador judicial os documentos por ele solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da LRF. VII. Suspendo pelo prazo de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial as execuções contra a recuperanda, inclusive daqueles dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, e, também, suspendo o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º, 7º-A e 7º-B do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 e inciso III do artigo 52 da LRF. Caberá às recuperandas a comunicação da suspensão aos juízos competentes. Será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de suspensão, nos termos do artigo 6º, §4º da LRF, o que deverá ser requerido perante este juízo VIII. Proíbo pelo prazo de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. No tocante aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 da LRF, observo que, nos termos do artigo 6º, § 7º-A da LRF, o juízo da recuperação judicial é competente para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o item "5" acima, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional. Será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de proibição, nos termos do artigo 6º, §4º da LRF, o que deverá ser requerido perante este juízo IX. Comuniquem as recuperandas a presente decisão às Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios, e à Secretaria da Receita Federal às Juntas Comerciais, onde tem estabelecimentos, apresentando, para esse fim, para que procedam à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, cópia desta decisão, que serve de ofício, assinada digitalmente, comprovando nos autos o protocolo em 20 dias. X. Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas ao Administrador Judicial por meio do endereço eletrônico a ser criado, que deverá constar do edital. Concedo prazo de 48 horas para as recuperandas apresentarem a minuta do edital, em arquivo eletrônico. Além da minuta apresentada nestes autos, deverá a recuperanda enviar o arquivo para p e-mail: sp3falencias@tjsp.Jus.br. Caberá à serventia calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, intimando por telefone o advogado da recuperanda, para recolhimento em 24 horas, bem como para providenciar a publicação do edital, em jornal de grande circulação na mesma data em que publicado em órgão oficial. Nas correspondências enviadas aos credores, deverá o administrador judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial. XI. Dispenso as recuperandas de apresentação de certidões negativas para que a exerçam suas atividades, ressalvadas as exceções legais. XII. Intime-se o Ministério Público. 4. Fls. 352/354 (Amorim Assessoria Tributária e Contábil Eireli): anote-se. Manifestem as recuperandas, em 48 horas, sobre o alegado. Após, intime-se a administradora judicial para manifestação e, posteriormente, abra-se vista ao Ministério Público, tornando-me, então, imediatamente, para deliberações. Intimem-se |
| 12/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41862228-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2021 13:54 |
| 12/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41850960-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/11/2021 01:24 |
| 21/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0578/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 Página: 1026/1030 |
| 19/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41724838-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2021 15:09 |
| 19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Em análise da inicial, percebe-se que a parte autora não apresentou corretamente o valor da causa, que deve corresponder a totalidade dos créditos sujeitos à recuperação judicial, atualizada. Assim, emende a inicial a parte autora, para retificar o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, sem nova intimação. Após, irei decidir quanto ao parcelamento do valor das custas iniciais. 2. No mesmo prazo, deverá a parte autora emendar a inicial, nos seguintes termos: a) com relação à TRILOBIT COMÉRCIO: (i) juntar as demonstrações contábeis relativas aos exercícios sociais de 2018 e 2020; (ii) esclarecer com relação a qual autora corresponde a relação gerencial de fluxo de caixa juntada aos autos; (iii) apresentar relação nominal dos credores de cada autora, separadamente, sujeitos ou não à recuperação judicial; (iv) juntar aos autos certidões em nome desta, de todos os cartórios de protestos na comarca da sede e onde possui filiais; (v) apresentar relação de todas as ações judiciais, separadamente para cada autora; (vi) apresentar relatório detalhado do passivo fiscal, separadamente para cada autora; (vii) apresentar relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante. b) com relação à TRILOBIT SOLUÇÕES: (i) juntar as demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais (2018, 2019 e 2020), composta, obrigatoriamente, de balanço patrimonial e demonstração de resultados acumulados; (ii) juntar as demonstrações contábeis especialmente para instruir o pedido (2021); (iii) esclarecer com relação a qual autora corresponde a relação gerencial de fluxo de caixa juntada aos autos; (iv) apresentar relação nominal dos credores de cada autora, separadamente, sujeitos ou não à recuperação judicial; (v) apresentar relação integral de empregados (detalhada), em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; (vi) juntar aos autos ficha cadastral completa junto à JUCESP, atos constitutivos e atas de nomeação dos atuais administradores; (vii) juntar aos autos extratos atualizados das contas bancárias e de suas eventuais aplicações financeiras; (viii) juntar aos autos certidões em nome desta, de todos os cartórios de protestos na comarca da sede e onde possui filiais; (ix) apresentar relação de todas as ações judiciais, separadamente para cada autora; (x) apresentar relatório detalhado do passivo fiscal, separadamente para cada autora. Intimem-se. Advogados(s): Simone Zaize de Oliveira (OAB 132830/SP), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Sobral Guzzo Sociedade de Advogados (OAB 12400/SP) |
| 18/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41717117-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/10/2021 16:40 |
| 13/10/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Em análise da inicial, percebe-se que a parte autora não apresentou corretamente o valor da causa, que deve corresponder a totalidade dos créditos sujeitos à recuperação judicial, atualizada. Assim, emende a inicial a parte autora, para retificar o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, sem nova intimação. Após, irei decidir quanto ao parcelamento do valor das custas iniciais. 2. No mesmo prazo, deverá a parte autora emendar a inicial, nos seguintes termos: a) com relação à TRILOBIT COMÉRCIO: (i) juntar as demonstrações contábeis relativas aos exercícios sociais de 2018 e 2020; (ii) esclarecer com relação a qual autora corresponde a relação gerencial de fluxo de caixa juntada aos autos; (iii) apresentar relação nominal dos credores de cada autora, separadamente, sujeitos ou não à recuperação judicial; (iv) juntar aos autos certidões em nome desta, de todos os cartórios de protestos na comarca da sede e onde possui filiais; (v) apresentar relação de todas as ações judiciais, separadamente para cada autora; (vi) apresentar relatório detalhado do passivo fiscal, separadamente para cada autora; (vii) apresentar relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante. b) com relação à TRILOBIT SOLUÇÕES: (i) juntar as demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais (2018, 2019 e 2020), composta, obrigatoriamente, de balanço patrimonial e demonstração de resultados acumulados; (ii) juntar as demonstrações contábeis especialmente para instruir o pedido (2021); (iii) esclarecer com relação a qual autora corresponde a relação gerencial de fluxo de caixa juntada aos autos; (iv) apresentar relação nominal dos credores de cada autora, separadamente, sujeitos ou não à recuperação judicial; (v) apresentar relação integral de empregados (detalhada), em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; (vi) juntar aos autos ficha cadastral completa junto à JUCESP, atos constitutivos e atas de nomeação dos atuais administradores; (vii) juntar aos autos extratos atualizados das contas bancárias e de suas eventuais aplicações financeiras; (viii) juntar aos autos certidões em nome desta, de todos os cartórios de protestos na comarca da sede e onde possui filiais; (ix) apresentar relação de todas as ações judiciais, separadamente para cada autora; (x) apresentar relatório detalhado do passivo fiscal, separadamente para cada autora. Intimem-se. |
| 12/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 19/10/2021 |
Petições Diversas |
| 11/11/2021 |
Emenda à Inicial |
| 12/11/2021 |
Petições Diversas |
| 22/11/2021 |
Petições Diversas |
| 24/11/2021 |
Petições Diversas |
| 25/11/2021 |
Petições Diversas |
| 30/11/2021 |
Petições Diversas |
| 30/11/2021 |
Petições Diversas |
| 02/12/2021 |
Petições Diversas |
| 02/12/2021 |
Petições Diversas |
| 07/12/2021 |
Petições Diversas |
| 09/12/2021 |
Petições Diversas |
| 13/12/2021 |
Petições Diversas |
| 22/12/2021 |
Petições Diversas |
| 28/12/2021 |
Petições Diversas |
| 04/01/2022 |
Petições Diversas |
| 14/01/2022 |
Petições Diversas |
| 17/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/01/2022 |
Petições Diversas |
| 25/01/2022 |
Petições Diversas |
| 27/01/2022 |
Petições Diversas |
| 28/01/2022 |
Petições Diversas |
| 31/01/2022 |
Petições Diversas |
| 31/01/2022 |
Petições Diversas |
| 04/02/2022 |
Petições Diversas |
| 07/02/2022 |
Petições Diversas |
| 09/02/2022 |
Manifestação do MP |
| 10/02/2022 |
Petições Diversas |
| 18/02/2022 |
Petições Diversas |
| 22/02/2022 |
Petições Diversas |
| 25/02/2022 |
Petições Diversas |
| 02/03/2022 |
Petições Diversas |
| 04/03/2022 |
Petições Diversas |
| 09/03/2022 |
Petições Diversas |
| 14/03/2022 |
Petições Diversas |
| 16/03/2022 |
Petições Diversas |
| 30/03/2022 |
Petições Diversas |
| 31/03/2022 |
Petições Diversas |
| 01/04/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 01/04/2022 |
Petições Diversas |
| 01/04/2022 |
Petições Diversas |
| 11/04/2022 |
Petições Diversas |
| 28/04/2022 |
Petições Diversas |
| 29/04/2022 |
Petições Diversas |
| 29/04/2022 |
Petições Diversas |
| 02/05/2022 |
Petições Diversas |
| 02/05/2022 |
Petições Diversas |
| 11/05/2022 |
Petições Diversas |
| 12/05/2022 |
Petições Diversas |
| 12/05/2022 |
Petições Diversas |
| 27/05/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/05/2022 |
Petições Diversas |
| 31/05/2022 |
Petições Diversas |
| 06/06/2022 |
Petições Diversas |
| 10/06/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 30/06/2022 |
Petições Diversas |
| 11/07/2022 |
Petições Diversas |
| 12/07/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 13/07/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 22/07/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 25/07/2022 |
Petições Diversas |
| 26/07/2022 |
Petições Diversas |
| 01/08/2022 |
Petições Diversas |
| 30/08/2022 |
Petições Diversas |
| 30/09/2022 |
Petições Diversas |
| 20/10/2022 |
Petições Diversas |
| 01/11/2022 |
Petições Diversas |
| 03/11/2022 |
Petições Diversas |
| 21/11/2022 |
Petições Diversas |
| 24/11/2022 |
Petições Diversas |
| 25/11/2022 |
Petições Diversas |
| 25/11/2022 |
Petições Diversas |
| 06/12/2022 |
Petições Diversas |
| 15/12/2022 |
Petições Diversas |
| 31/01/2023 |
Petições Diversas |
| 31/01/2023 |
Petições Diversas |
| 31/01/2023 |
Petições Diversas |
| 02/02/2023 |
Petições Diversas |
| 06/02/2023 |
Petições Diversas |
| 07/02/2023 |
Petições Diversas |
| 14/02/2023 |
Petições Diversas |
| 10/03/2023 |
Petições Diversas |
| 13/03/2023 |
Petições Diversas |
| 14/03/2023 |
Petições Diversas |
| 16/03/2023 |
Petições Diversas |
| 22/03/2023 |
Petições Diversas |
| 23/03/2023 |
Petições Diversas |
| 28/03/2023 |
Petições Diversas |
| 30/03/2023 |
Petições Diversas |
| 30/03/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/04/2023 |
Petições Diversas |
| 04/04/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/04/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 04/04/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 04/04/2023 |
Petições Diversas |
| 04/04/2023 |
Petições Diversas |
| 05/04/2023 |
Petições Diversas |
| 14/04/2023 |
Petições Diversas |
| 22/05/2023 |
Petições Diversas |
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 16/06/2023 |
Petições Diversas |
| 23/06/2023 |
Petições Diversas |
| 04/09/2023 |
Petições Diversas |
| 24/10/2023 |
Petições Diversas |
| 02/11/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 11/12/2023 |
Petições Diversas |
| 18/01/2024 |
Manifestação do MP |
| 15/03/2024 |
Petições Diversas |
| 15/03/2024 |
Petições Diversas |
| 03/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 21/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2024 |
Manifestação do MP |
| 11/07/2024 |
Petições Diversas |
| 12/07/2024 |
Petições Diversas |
| 16/07/2024 |
Petições Diversas |
| 23/07/2024 |
Petições Diversas |
| 23/07/2024 |
Petições Diversas |
| 05/08/2024 |
Petições Diversas |
| 08/08/2024 |
Petições Diversas |
| 12/08/2024 |
Petições Diversas |
| 19/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 19/08/2024 |
Petições Diversas |
| 09/09/2024 |
Petições Diversas |
| 16/09/2024 |
Manifestação do MP |
| 18/09/2024 |
Petições Diversas |
| 09/10/2024 |
Petições Diversas |
| 09/10/2024 |
Petições Diversas |
| 10/10/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 11/10/2024 |
Petições Diversas |
| 18/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 04/11/2024 |
Petições Diversas |
| 27/11/2024 |
Petições Diversas |
| 28/11/2024 |
Petições Diversas |
| 02/12/2024 |
Manifestação do MP |
| 20/12/2024 |
Petições Diversas |
| 15/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/01/2025 |
Petições Diversas |
| 20/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 05/02/2025 |
Petições Diversas |
| 06/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Petições Diversas |
| 14/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 27/03/2025 |
Petições Diversas |
| 16/04/2025 |
Petições Diversas |
| 09/05/2025 |
Petições Diversas |
| 12/05/2025 |
Petições Diversas |
| 12/05/2025 |
Manifestação do MP |
| 02/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 18/06/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/06/2025 |
Manifestação do MP |
| 01/07/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 03/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 05/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 03/09/2025 |
Petições Diversas |
| 16/10/2025 |
Petições Diversas |
| 17/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/11/2025 |
Petições Diversas |
| 03/12/2025 |
Manifestação do MP |
| 09/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/12/2025 |
Petições Diversas |
| 16/12/2025 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/09/2022 | Exibição de Documento ou Coisa Cível (0044284-21.2022.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |