| Exeqte |
Massa Falida de Acysa Industria e Comercio de Tubos Ltda
Advogado: Fernando Bonaccorso |
| Exectdo | Madrilar Comércio Eireli |
| Adm-Terc. |
Acfb Administracao Judicial Ltda
Advogado: Fernando Bonaccorso |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40847722-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 19/06/2026 17:23 |
| 17/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1370/2026 Data da Publicação: 18/06/2026 |
| 16/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1370/2026 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Fls. 516: Excluí a patrona do sistema, vez que a parte exequente está representada pela ACFB Administração Judicial Ltda. No mais, aguarde-se a realização do leilão judicial. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP) |
| 16/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70059176-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/06/2026 14:47 |
| 23/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40847722-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 19/06/2026 17:23 |
| 17/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1370/2026 Data da Publicação: 18/06/2026 |
| 16/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1370/2026 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Fls. 516: Excluí a patrona do sistema, vez que a parte exequente está representada pela ACFB Administração Judicial Ltda. No mais, aguarde-se a realização do leilão judicial. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP) |
| 16/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70059176-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/06/2026 14:47 |
| 16/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Fls. 516: Excluí a patrona do sistema, vez que a parte exequente está representada pela ACFB Administração Judicial Ltda. No mais, aguarde-se a realização do leilão judicial. Intimem-se. |
| 15/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1318/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40810138-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 11/06/2026 18:07 |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1318/2026 Teor do ato: Ciência às partes e interessados acerca do e-mail que contém informações sobre o leilão a ser realizado. (1ª fase no dia 10/08/2026 às 14:00h, e encerrando-se no dia 12/08/2026 às 14:00h 2ª fase no dia 12/08/2026 às 14:01h, e com término no dia 31/08/2026 às 14:00h. ) Advogados(s): Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP) |
| 11/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes e interessados acerca do e-mail que contém informações sobre o leilão a ser realizado. (1ª fase no dia 10/08/2026 às 14:00h, e encerrando-se no dia 12/08/2026 às 14:00h 2ª fase no dia 12/08/2026 às 14:01h, e com término no dia 31/08/2026 às 14:00h. ) |
| 11/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1299/2026 Data da Publicação: 11/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1299/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência desta decisão. 2. Fls. 499: defiro a alienação do bem móvel arrecadado e avaliado (veículo Marca/Modelo I/KIA K2500 HD, Placa EPG1315, Ano Fabricação/Modelo 2010/2011), por meio do SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 882 do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e da devedora (art. 805 do CPC). Não deve ser diferente: é em nome dos valores humanos e éticos alojados à base do sistema executivo que a lei busca o adequado equilíbrio entre os interesses das partes em conflito, para que a execução seja tão eficiente quanto possível, com o menor sacrifício possível ao patrimônio do devedor (Cândido Rangel Dinamarco, Execução civil, 5ª edição, São Paulo, Malheiros, 1997, p. 307). Indubitavelmente, nos dias de hoje, entretanto, as reflexões e os postulados de ordem política parecem prevalecer: o papel ativo do juiz é visto em estreita relação com a reivindicação de uma razoável aceleração do processo e com a função social deste. A atuação do juiz deveria impedir a prolongação injustificada ou inútil do processo; e mais, deveria velar para que a parte mais fraca não tivesse desvantagens. A aceleração do processo e sua função social são dois postulados políticos que devem ser alcançados por meio de uma atividade mais decisiva e significativa da parte do juiz (Fritz Baur, O papel ativo do juiz, RePro n. 27/187, jul.-set./1982). Desse modo, não se pode deixar de olvidar que o direito moderno não se satisfaz com a garantia da ação como tal e, por isso, é que se procura extrair da formal garantia algo de substancial e mais profundo. O que importa não é oferecer ingresso em juízo, ou mesmo julgamentos de mérito. Indispensável é que, além de reduzir os resíduos de conflitos não-jurisdicionalizáveis, possa o sistema oferecer aos litigantes resultados justos e efetivos, capazes de reverter situações injustas desfavoráveis. Tal é a idéia da efetividade da tutela jurisdicional, coincidente com a da plenitude do acesso à justiça e a do processo civil de resultados (Cândido Rangel Dinamarco, Tutela jurisdicional, RePro n. 81/55, jan.-mar/1996). 3. Para os fins do item 1, nomeio Uilian Aparecido da Silva, considerando a indicação do exequente e que o cadastramento do gestor está aprovado e implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 4. Providencie o exequente a intimação do gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). Cumpra o leiloeiro o determinado nos artigos 886 e 887 do CPC. Cumpra-se outrossim o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. 5. Providencie o credor memória de cálculo do débito atualizado em 15 (quinze) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP) |
| 09/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência desta decisão. 2. Fls. 499: defiro a alienação do bem móvel arrecadado e avaliado (veículo Marca/Modelo I/KIA K2500 HD, Placa EPG1315, Ano Fabricação/Modelo 2010/2011), por meio do SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 882 do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e da devedora (art. 805 do CPC). Não deve ser diferente: é em nome dos valores humanos e éticos alojados à base do sistema executivo que a lei busca o adequado equilíbrio entre os interesses das partes em conflito, para que a execução seja tão eficiente quanto possível, com o menor sacrifício possível ao patrimônio do devedor (Cândido Rangel Dinamarco, Execução civil, 5ª edição, São Paulo, Malheiros, 1997, p. 307). Indubitavelmente, nos dias de hoje, entretanto, as reflexões e os postulados de ordem política parecem prevalecer: o papel ativo do juiz é visto em estreita relação com a reivindicação de uma razoável aceleração do processo e com a função social deste. A atuação do juiz deveria impedir a prolongação injustificada ou inútil do processo; e mais, deveria velar para que a parte mais fraca não tivesse desvantagens. A aceleração do processo e sua função social são dois postulados políticos que devem ser alcançados por meio de uma atividade mais decisiva e significativa da parte do juiz (Fritz Baur, O papel ativo do juiz, RePro n. 27/187, jul.-set./1982). Desse modo, não se pode deixar de olvidar que o direito moderno não se satisfaz com a garantia da ação como tal e, por isso, é que se procura extrair da formal garantia algo de substancial e mais profundo. O que importa não é oferecer ingresso em juízo, ou mesmo julgamentos de mérito. Indispensável é que, além de reduzir os resíduos de conflitos não-jurisdicionalizáveis, possa o sistema oferecer aos litigantes resultados justos e efetivos, capazes de reverter situações injustas desfavoráveis. Tal é a idéia da efetividade da tutela jurisdicional, coincidente com a da plenitude do acesso à justiça e a do processo civil de resultados (Cândido Rangel Dinamarco, Tutela jurisdicional, RePro n. 81/55, jan.-mar/1996). 3. Para os fins do item 1, nomeio Uilian Aparecido da Silva, considerando a indicação do exequente e que o cadastramento do gestor está aprovado e implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 4. Providencie o exequente a intimação do gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). Cumpra o leiloeiro o determinado nos artigos 886 e 887 do CPC. Cumpra-se outrossim o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. 5. Providencie o credor memória de cálculo do débito atualizado em 15 (quinze) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40719472-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/05/2026 20:48 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0981/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0981/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 488/489: para o prosseguimento do feito em relação ao veículo penhorado, providencie o exequente a indicação de gestor aprovado e implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 2. Proceda-se à pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração sobre operações imobiliárias (DOI) em nome da empresa executada. Com a juntada, nos termos do art. 189 do CPC c.c. art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, cadastre-se o documento como "sigiloso". Após, aguarde-se provocação pelo prazo de 15 dias. 3. Indefiro a pesquisa e-Financeira, que tem por escopo monitorar operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e visa combater a evasão fiscal, a lavagem de dinheiro e outras práticas ilícitas relacionadas às operações financeiras. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP) |
| 05/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 488/489: para o prosseguimento do feito em relação ao veículo penhorado, providencie o exequente a indicação de gestor aprovado e implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 2. Proceda-se à pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração sobre operações imobiliárias (DOI) em nome da empresa executada. Com a juntada, nos termos do art. 189 do CPC c.c. art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, cadastre-se o documento como "sigiloso". Após, aguarde-se provocação pelo prazo de 15 dias. 3. Indefiro a pesquisa e-Financeira, que tem por escopo monitorar operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e visa combater a evasão fiscal, a lavagem de dinheiro e outras práticas ilícitas relacionadas às operações financeiras. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Intimem-se. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40315031-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2026 19:09 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2026 Teor do ato: No prazo de 15 (quinze) dias, providencie o autor/exequente o recolhimento das despesas para impressão das pesquisas aos sistemas informatizados (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, ONR (Arisp) e/ou análogas), nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. No silêncio, o autor/exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Advogados(s): Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP) |
| 10/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 (quinze) dias, providencie o autor/exequente o recolhimento das despesas para impressão das pesquisas aos sistemas informatizados (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, ONR (Arisp) e/ou análogas), nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. No silêncio, o autor/exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. |
| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42723247-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/12/2025 19:40 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1871/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1871/2025 Teor do ato: No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o autor/exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, o autor/exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Advogados(s): Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP) |
| 06/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o autor/exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, o autor/exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1454/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.70091915-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 24/09/2025 18:35 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1454/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da decretação da falência da empresa exequente nos autos nº 1042555-56.2022.8.26.0224, anoto a intervenção do Ministério Público nestes autos, bem como a tarja respectiva junto ao sistema. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP) |
| 24/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da decretação da falência da empresa exequente nos autos nº 1042555-56.2022.8.26.0224, anoto a intervenção do Ministério Público nestes autos, bem como a tarja respectiva junto ao sistema. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41921662-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2025 20:45 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
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| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2025 Teor do ato: No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o autor/exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, o autor/exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Advogados(s): Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP) |
| 02/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o autor/exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, o autor/exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. |
| 01/07/2025 |
Documento Juntado
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| 01/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao despacho de fls.463, emiti mandado de levantamento eletrônico nº 20250625140122009780 valor de R$ 613,27, transferindo-se o respectivo valor para os autos sob nº 1042555-56.2022.8.26.0224 que tramitam junto ao Juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem. Nada mais. |
| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41302695-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2025 14:27 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 461: Diante da certidão de fls. 462, nos termos da decisão de fls. 417/419, expeça-se mandado de levantamento eletrônico para transferência do valor bloqueado às fls. 421/422 (R$ 580,88), com os acréscimos legais, para os autos do processo falimentar nº 1042555-56.2022.8.26.0224. Após o levantamento do(s) valor(es), manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, devendo providenciar a juntada de planilha atualizada do débito, considerando-se todos os levantamentos realizados nos autos e as respectivas datas, em observância à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677): "Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP), Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP) |
| 20/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 461: Diante da certidão de fls. 462, nos termos da decisão de fls. 417/419, expeça-se mandado de levantamento eletrônico para transferência do valor bloqueado às fls. 421/422 (R$ 580,88), com os acréscimos legais, para os autos do processo falimentar nº 1042555-56.2022.8.26.0224. Após o levantamento do(s) valor(es), manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, devendo providenciar a juntada de planilha atualizada do débito, considerando-se todos os levantamentos realizados nos autos e as respectivas datas, em observância à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677): "Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40905956-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2025 20:05 |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2025 Data da Disponibilização: 10/04/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: Página: |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2025 Teor do ato: Manifeste-se o autor acerca da Certidão do Oficial de Justiça juntada à fl. 456, em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP) |
| 08/04/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor acerca da Certidão do Oficial de Justiça juntada à fl. 456, em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. |
| 18/11/2024 |
Mandado Juntado
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| 18/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA725323615TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Madrilar Comércio Eireli Diligência : 08/11/2024 |
| 04/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 01/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2024/075444-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/11/2024 Local: Oficial de justiça - Carlos Alberto Zandelli |
| 25/10/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42488575-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 25/10/2024 19:14 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2024 Data da Disponibilização: 04/10/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: Página: |
| 03/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2024 Teor do ato: No prazo de 15 (quinze) dias, informe o(a) exequente o(s) endereço(s) a ser diligenciado(s), bem como recolha a(s) taxa(s) postal(is) para expedição de AR Digital, para que o(a)(s) executado(a)(s), sem advogado nomeado e constituído nos autos, se manifeste(m) sobre o bloqueio efetuado em sua(s) conta(s) por meio do sistema SISBAJUD. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP) |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 251/253: Indefiro o pedido porque os levantamentos foram efetuados antes da comunicação da falência da exequente no processo. Logo, na época não havia óbice para os levantamentos feitos pela advogada da exequente. 2. Petição WJMJ.24.40333328-1: Diante da decretação da falência do exequente, bem como da informação da administradora judicial da existência de um passivo de R$ 31.023.108,88, e ativo de R$ 35.000,00, defiro à exequente a gratuidade de justiça. Anotei no sistema. Anoto para efeito de controle que o pagamento devido à massa falida será transferido aos autos do processo falimentar nº 1042555-56.2022.8.26.0224. Não haverá levantamento de valores devidos à massa falida neste processo. Isso porque cabe ao juízo da falência determinar a ordem de pagamento e preferência dos créditos. 2.1. Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros, de forma contínua e reiterada pelo prazo de 30 dias, em nome da parte executada até o limite do débito exequendo. Proceda-se via SISBAJUD, anotando-se que já recolhidas as custas. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Madrilar Comércio Eireli. Valor atualizado: R$ 10.100,30. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 15 dias. Anoto que eventual pedido de reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros, inclusive na modalidade contínua e reiterada, deve ser devidamente justificado e acompanhado de planilha atualizada do débito exequendo. 2.2. A r. decisão de fl. 73/76 determinou a penhora do veículo Marca/Modelo I/KIA K2500 HD, Placa EPG1315, Ano Fabricação/Modelo 2010/2011. A penhora foi averbada no RENAJUD (fls. 105/106). Fixo o valor de avaliação do veículo de acordo com o valor apontado pela exequente, posto que embasado na Tabela Fipe, vale dizer, R$ 70.897,00 para outubro de 2022 (fls. 81/90). Anoto, para controle, que a executada fora intimada da penhora (fls.116). Na esteira do item 6 da decisão de fls. 73/76, e tendo em vista a informação da exequente de que deseja a alienação judicial do veículo (fls. 81/82), defiro a expedição de mandado de constatação do veículo. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP), Fernando Bonaccorso (OAB 247080/SP) |
| 03/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 (quinze) dias, informe o(a) exequente o(s) endereço(s) a ser diligenciado(s), bem como recolha a(s) taxa(s) postal(is) para expedição de AR Digital, para que o(a)(s) executado(a)(s), sem advogado nomeado e constituído nos autos, se manifeste(m) sobre o bloqueio efetuado em sua(s) conta(s) por meio do sistema SISBAJUD. |
| 03/10/2024 |
Documento Juntado
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| 03/10/2024 |
Documento Juntado
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| 03/10/2024 |
Documento Juntado
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| 03/10/2024 |
Documento Juntado
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| 03/10/2024 |
Documento Juntado
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| 03/10/2024 |
Documento Juntado
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| 03/10/2024 |
Documento Juntado
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| 03/10/2024 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 02/05/2024 |
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Fls. 251/253: Indefiro o pedido porque os levantamentos foram efetuados antes da comunicação da falência da exequente no processo. Logo, na época não havia óbice para os levantamentos feitos pela advogada da exequente. 2. Petição WJMJ.24.40333328-1: Diante da decretação da falência do exequente, bem como da informação da administradora judicial da existência de um passivo de R$ 31.023.108,88, e ativo de R$ 35.000,00, defiro à exequente a gratuidade de justiça. Anotei no sistema. Anoto para efeito de controle que o pagamento devido à massa falida será transferido aos autos do processo falimentar nº 1042555-56.2022.8.26.0224. Não haverá levantamento de valores devidos à massa falida neste processo. Isso porque cabe ao juízo da falência determinar a ordem de pagamento e preferência dos créditos. 2.1. Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros, de forma contínua e reiterada pelo prazo de 30 dias, em nome da parte executada até o limite do débito exequendo. Proceda-se via SISBAJUD, anotando-se que já recolhidas as custas. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Madrilar Comércio Eireli. Valor atualizado: R$ 10.100,30. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 15 dias. Anoto que eventual pedido de reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros, inclusive na modalidade contínua e reiterada, deve ser devidamente justificado e acompanhado de planilha atualizada do débito exequendo. 2.2. A r. decisão de fl. 73/76 determinou a penhora do veículo Marca/Modelo I/KIA K2500 HD, Placa EPG1315, Ano Fabricação/Modelo 2010/2011. A penhora foi averbada no RENAJUD (fls. 105/106). Fixo o valor de avaliação do veículo de acordo com o valor apontado pela exequente, posto que embasado na Tabela Fipe, vale dizer, R$ 70.897,00 para outubro de 2022 (fls. 81/90). Anoto, para controle, que a executada fora intimada da penhora (fls.116). Na esteira do item 6 da decisão de fls. 73/76, e tendo em vista a informação da exequente de que deseja a alienação judicial do veículo (fls. 81/82), defiro a expedição de mandado de constatação do veículo. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. |
| 26/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 25/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2024 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40333328-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 23/02/2024 19:57 |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3912 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2024 Teor do ato: Em 15 dias, providencie a parte interessada o recolhimento/complementação da taxa de desarquivamento, no valor de 1,212 UFESP. No silêncio, os autos permanecerão arquivados. Ver site do TJSP: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP) |
| 21/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em 15 dias, providencie a parte interessada o recolhimento/complementação da taxa de desarquivamento, no valor de 1,212 UFESP. No silêncio, os autos permanecerão arquivados. Ver site do TJSP: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos |
| 16/02/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40270371-9 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 16/02/2024 16:53 |
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40073018-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2024 14:43 |
| 08/12/2023 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 08/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 08/12/2023 |
Documento Juntado
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| 08/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42491461-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2023 09:39 |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1105/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 201: primeiramente, retifico o erro material contido na decisão de fls. 197/198 apenas a fim de deferir o levantamento do montante total de R$ 1.167,10 em favor do exequente (fls. 138/139). Considerando que todos os valores já foram transferidos para conta judicial (fls. 203/232), expeça-se mandado de levantamento em benefício do exequente. Formulário à fl. 202. Após o levantamento dos valores, suspendo a execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP) |
| 30/11/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Fl. 201: primeiramente, retifico o erro material contido na decisão de fls. 197/198 apenas a fim de deferir o levantamento do montante total de R$ 1.167,10 em favor do exequente (fls. 138/139). Considerando que todos os valores já foram transferidos para conta judicial (fls. 203/232), expeça-se mandado de levantamento em benefício do exequente. Formulário à fl. 202. Após o levantamento dos valores, suspendo a execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2023 |
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 28/11/2023 |
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 28/11/2023 |
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 28/11/2023 |
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 28/11/2023 |
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 28/11/2023 |
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 28/11/2023 |
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 28/11/2023 |
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 28/11/2023 |
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 28/11/2023 |
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 23/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42414297-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2023 15:23 |
| 13/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1035/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1035/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 196: Diante do decurso de prazo sem impugnação do executado, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial. Tendo em vista a implantação do sistema de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, Comunicado Conjunto nº 1731/2018, apresente o exequente o "Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido, disponível no sitio eletrônico: "https://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais". Com o cumprimento, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da quantia de R$266,04, com os acréscimos legais, em favor do exequente. Após o levantamento do(s) valor(es), manifeste-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento, devendo providenciar a juntada de planilha atualizada do débito, considerando-se todos os levantamentos realizados nos autos e as respectivas datas, em observância à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677): "Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP) |
| 09/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 196: Diante do decurso de prazo sem impugnação do executado, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial. Tendo em vista a implantação do sistema de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, Comunicado Conjunto nº 1731/2018, apresente o exequente o "Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido, disponível no sitio eletrônico: "https://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais". Com o cumprimento, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da quantia de R$266,04, com os acréscimos legais, em favor do exequente. Após o levantamento do(s) valor(es), manifeste-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento, devendo providenciar a juntada de planilha atualizada do débito, considerando-se todos os levantamentos realizados nos autos e as respectivas datas, em observância à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677): "Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42016522-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2023 13:15 |
| 29/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA602366411TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Madrilar Comércio Eireli Diligência : 26/09/2023 |
| 18/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2023 Teor do ato: Nos moldes da decisão de fls. 44/48, a pesquisa de declaração de bens pelo sistema INFOJUD é inócua em relação a pessoas jurídicas, em razão de não apresentar declaração de bens. Para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte exequente a juntada de planilha atualizada do débito, considerando-se todos os levantamentos realizados nos autos e as respectivas datas, em observância à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677): "Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". No silêncio, a parte exequente será intimada, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP) |
| 04/09/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de carta(s). |
| 04/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos moldes da decisão de fls. 44/48, a pesquisa de declaração de bens pelo sistema INFOJUD é inócua em relação a pessoas jurídicas, em razão de não apresentar declaração de bens. Para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte exequente a juntada de planilha atualizada do débito, considerando-se todos os levantamentos realizados nos autos e as respectivas datas, em observância à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677): "Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". No silêncio, a parte exequente será intimada, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. |
| 14/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41635293-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2023 11:52 |
| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros, de forma contínua e reiterada pelo prazo de 30 dias, em nome da parte executada até o limite do débito exequendo. Proceda-se via SISBAJUD, anotando-se que já recolhidas as custas. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado abaixo: Madrilar Comércio Eireli. Valor atualizado: R$ 19.564,07. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 15 dias. Anoto que eventual pedido de reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros, inclusive na modalidade contínua e reiterada, deve ser devidamente justificado e acompanhado das taxas necessárias e de planilha atualizada do débito exequendo. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP) |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2023 Teor do ato: No prazo de 15 (quinze) dias, informe o(a) exequente o(s) endereço(s) a ser diligenciado(s), bem como recolha a(s) taxa(s) postal(is) para expedição de AR Digital, para que o(a)(s) Executado(a)(s), sem advogado nomeado e constituído nos autos, se manifeste(m) sobre o bloqueio efetuado em sua(s) conta(s) por meio do sistema SISBAJUD. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP) |
| 19/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 (quinze) dias, informe o(a) exequente o(s) endereço(s) a ser diligenciado(s), bem como recolha a(s) taxa(s) postal(is) para expedição de AR Digital, para que o(a)(s) Executado(a)(s), sem advogado nomeado e constituído nos autos, se manifeste(m) sobre o bloqueio efetuado em sua(s) conta(s) por meio do sistema SISBAJUD. |
| 19/07/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros, de forma contínua e reiterada pelo prazo de 30 dias, em nome da parte executada até o limite do débito exequendo. Proceda-se via SISBAJUD, anotando-se que já recolhidas as custas. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado abaixo: Madrilar Comércio Eireli. Valor atualizado: R$ 19.564,07. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 15 dias. Anoto que eventual pedido de reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros, inclusive na modalidade contínua e reiterada, deve ser devidamente justificado e acompanhado das taxas necessárias e de planilha atualizada do débito exequendo. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. |
| 19/07/2023 |
Documento Juntado
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| 19/07/2023 |
Documento Juntado
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| 19/07/2023 |
Documento Juntado
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| 19/07/2023 |
Documento Juntado
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| 19/07/2023 |
Documento Juntado
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| 19/07/2023 |
Documento Juntado
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| 19/07/2023 |
Documento Juntado
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| 19/07/2023 |
Documento Juntado
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| 19/07/2023 |
Documento Juntado
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| 19/07/2023 |
Documento Juntado
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| 19/07/2023 |
Documento Juntado
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| 19/07/2023 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 15/06/2023 |
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
Vistos. Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros, de forma contínua e reiterada pelo prazo de 30 dias, em nome da parte executada até o limite do débito exequendo. Proceda-se via SISBAJUD, anotando-se que já recolhidas as custas. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado abaixo: Madrilar Comércio Eireli. Valor atualizado: R$ 19.564,07. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 15 dias. Anoto que eventual pedido de reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros, inclusive na modalidade contínua e reiterada, deve ser devidamente justificado e acompanhado das taxas necessárias e de planilha atualizada do débito exequendo. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. |
| 15/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2023 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40999550-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 25/05/2023 18:09 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 01/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre o(s) ofício(s) recebido(s). Prazo: 15 dias. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP) |
| 28/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre o(s) ofício(s) recebido(s). Prazo: 15 dias. |
| 16/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 16/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 10/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40216769-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2023 11:01 |
| 26/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Disponibilização: 26/01/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: Página: |
| 22/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: 1. Fls. 112/113: providencie o exequente o encaminhamento da decisão-ofício de fls. 73/76 às empresas RedeCard, GetNet e Cielo, devendo comprovar o protocolo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Fl. 116: aguarde-se manifestação do executado. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP) |
| 19/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Fls. 112/113: providencie o exequente o encaminhamento da decisão-ofício de fls. 73/76 às empresas RedeCard, GetNet e Cielo, devendo comprovar o protocolo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Fl. 116: aguarde-se manifestação do executado. |
| 09/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA479018854TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Madrilar Comércio Eireli Diligência : 06/12/2022 |
| 01/12/2022 |
Ofício Juntado
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| 30/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42057405-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2022 17:51 |
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629 |
| 10/11/2022 |
Ofício Juntado
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| 10/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi incluída a anotação de penhora do(s) veículo(s) de placa(s) *, por meio do sistema RenaJud, conforme comprovante(s) que segue(m). Nada Mais. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP) |
| 09/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi incluída a anotação de penhora do(s) veículo(s) de placa(s) *, por meio do sistema RenaJud, conforme comprovante(s) que segue(m). Nada Mais. |
| 09/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0880/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0880/2022 Teor do ato: Ciência à parte interessada do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP) |
| 03/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 03/11/2022 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de carta(s). |
| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41910932-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2022 16:34 |
| 20/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 17/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 14/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 07/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41793190-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2022 15:04 |
| 15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a penhora do(s) veículo(s) Marca/Modelo I/KIA K2500 HD, Placa EPG1315, Ano Fabricação/Modelo . 2. Indefiro o pedido de bloqueio de circulação, pois desnecessário para efetivação da penhora. Serve a presente como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Por ora, nomeio como depositário o próprio executado. O depositário manterá a detenção sobre o(s) bem(ns), podendo dele se utilizar, sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do art. 161, parágrafo único, do CPC, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Intime-se o executado da penhora, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil) ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). Providencie a parte exequente, se o caso, o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, bem como a informação do endereço para o qual a carta deverá ser expedida. 4. Nos termos do artigo 844, do Código de Processo Civil, caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Nesse passo, recolha a parte exequente as despesas para averbação da penhora via Renajud. Com o cumprimento, PROCEDA-SE via Renajud à averbação da penhora sobre o(s) veículo(s). 5. Nos termos do art. 871, IV, do CPC, comprove a parte exequente o preço médio de mercado do(s) veículo(s) penhorado(s), expressado na Tabela FIPE ou equivalente. A avaliação será fixada de acordo com o referido valor. 6. Informe o exequente se pretende a adjudicação ou a alienação do veículo penhorado, providenciando o necessário para o cumprimento. 7. Diante da inexistência de outros bens de mais fácil excussão que possam garantir a execução, defiro a penhora dos créditos da executada, advindos das operações com cartões de crédito, débito e/ou vales. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Execução. Credor que pretende a expedição de ofício a empresas de cartão de crédito, para realização da penhora dos recebíveis da devedora. Indeferimento. Agravo de instrumento. É possível a penhora de recebíveis da empresa devedora junto a administradoras de cartão de crédito, desde que esgotados os outros meios menos gravosos de satisfação do crédito. Credor que demonstrou sucessivas tentativas frustradas de localizar bens dos devedores. Entendimento do art. 655 do CPC. Medida que deve respeitar limite de 30% dos recebíveis. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido" (Agravo de Instrumento nº 2227826-95.2014.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR, j. 11/05/2015). Considerando que o crédito que a executada possui a receber das administradoras de transação de cartão de crédito, débito e/ou vales integra o seu faturamento servindo, portanto, de suporte ao seu próprio funcionamento, já que parte daquele valor será destinado ao pagamento de fornecedores, empregados, tributos, entre outras despesas operacionais é necessário que a penhora seja limitada para o fim de viabilizar a sua atividade empresarial. Neste passo, revendo posicionamento anterior, e em consonância com o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a respeito da limitação da penhora sobre o faturamento da empresa, limito a penhora em relação ao crédito que a executada possui a receber ao montante de 10% sobre cada crédito a ela devido. Sob este aspecto: "PENHORA Faturamento Determinação que atende a ordem legal prevista no artigo 655 do CPC Incidência sobre 30% do faturamento da empresa executada Artigo 655 VII do CPC Porcentagem que deve ser reduzida para evitar abalo na atividade comercial da executada Determinada a redução para 10% sobre o faturamento mensal da empresa Recurso parcialmente provido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2175121-23.2014.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. HERALDO DE OLIVEIRA, j. 18/11/2014). Intimem-se as administradoras de cartão, débito e/ou vales para não realizar o pagamento diretamente ao credor, devendo realizar o depósito em juízo de 10% do crédito até o limite do valor atualizado da execução (R$ 8.711,69 fls. 71) das quantias vincendas, a partir de sua intimação, ou vencidas e ainda não pagas, sob pena de ineficácia. No prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo seu dever de cooperação com a Justiça, deverão informar a inexistência do débito ou a sua quitação, comprovando-a. Fica o executado credor intimado a não praticar qualquer ato de disposição do crédito, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Caso o devedor não tenha advogado constituído nos autos, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço para intimação postal e recolher as respectivas despesas, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 8. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. Nesta hipótese, arquivem-se os autos (artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP) |
| 13/09/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Defiro a penhora do(s) veículo(s) Marca/Modelo I/KIA K2500 HD, Placa EPG1315, Ano Fabricação/Modelo . 2. Indefiro o pedido de bloqueio de circulação, pois desnecessário para efetivação da penhora. Serve a presente como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Por ora, nomeio como depositário o próprio executado. O depositário manterá a detenção sobre o(s) bem(ns), podendo dele se utilizar, sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do art. 161, parágrafo único, do CPC, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Intime-se o executado da penhora, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil) ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). Providencie a parte exequente, se o caso, o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, bem como a informação do endereço para o qual a carta deverá ser expedida. 4. Nos termos do artigo 844, do Código de Processo Civil, caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Nesse passo, recolha a parte exequente as despesas para averbação da penhora via Renajud. Com o cumprimento, PROCEDA-SE via Renajud à averbação da penhora sobre o(s) veículo(s). 5. Nos termos do art. 871, IV, do CPC, comprove a parte exequente o preço médio de mercado do(s) veículo(s) penhorado(s), expressado na Tabela FIPE ou equivalente. A avaliação será fixada de acordo com o referido valor. 6. Informe o exequente se pretende a adjudicação ou a alienação do veículo penhorado, providenciando o necessário para o cumprimento. 7. Diante da inexistência de outros bens de mais fácil excussão que possam garantir a execução, defiro a penhora dos créditos da executada, advindos das operações com cartões de crédito, débito e/ou vales. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Execução. Credor que pretende a expedição de ofício a empresas de cartão de crédito, para realização da penhora dos recebíveis da devedora. Indeferimento. Agravo de instrumento. É possível a penhora de recebíveis da empresa devedora junto a administradoras de cartão de crédito, desde que esgotados os outros meios menos gravosos de satisfação do crédito. Credor que demonstrou sucessivas tentativas frustradas de localizar bens dos devedores. Entendimento do art. 655 do CPC. Medida que deve respeitar limite de 30% dos recebíveis. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido" (Agravo de Instrumento nº 2227826-95.2014.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR, j. 11/05/2015). Considerando que o crédito que a executada possui a receber das administradoras de transação de cartão de crédito, débito e/ou vales integra o seu faturamento servindo, portanto, de suporte ao seu próprio funcionamento, já que parte daquele valor será destinado ao pagamento de fornecedores, empregados, tributos, entre outras despesas operacionais é necessário que a penhora seja limitada para o fim de viabilizar a sua atividade empresarial. Neste passo, revendo posicionamento anterior, e em consonância com o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a respeito da limitação da penhora sobre o faturamento da empresa, limito a penhora em relação ao crédito que a executada possui a receber ao montante de 10% sobre cada crédito a ela devido. Sob este aspecto: "PENHORA Faturamento Determinação que atende a ordem legal prevista no artigo 655 do CPC Incidência sobre 30% do faturamento da empresa executada Artigo 655 VII do CPC Porcentagem que deve ser reduzida para evitar abalo na atividade comercial da executada Determinada a redução para 10% sobre o faturamento mensal da empresa Recurso parcialmente provido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2175121-23.2014.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. HERALDO DE OLIVEIRA, j. 18/11/2014). Intimem-se as administradoras de cartão, débito e/ou vales para não realizar o pagamento diretamente ao credor, devendo realizar o depósito em juízo de 10% do crédito até o limite do valor atualizado da execução (R$ 8.711,69 fls. 71) das quantias vincendas, a partir de sua intimação, ou vencidas e ainda não pagas, sob pena de ineficácia. No prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo seu dever de cooperação com a Justiça, deverão informar a inexistência do débito ou a sua quitação, comprovando-a. Fica o executado credor intimado a não praticar qualquer ato de disposição do crédito, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Caso o devedor não tenha advogado constituído nos autos, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço para intimação postal e recolher as respectivas despesas, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 8. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. Nesta hipótese, arquivem-se os autos (artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 13/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2022 |
Documento Juntado
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| 19/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41452891-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2022 18:15 |
| 08/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2022 Data da Disponibilização: 04/08/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: Página: |
| 03/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2022 Teor do ato: 1. Certifico e dou fé que dei cumprimento à ordem judicial por meio do sistema SerasaJud, conforme ofício que segue. 2. Certifico ainda que foi incluída a restrição de transferência veicular pelo sistema RenaJud, conforme comprovante que segue. Manifeste-se a parte interessada em termos do prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP) |
| 03/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Certifico e dou fé que dei cumprimento à ordem judicial por meio do sistema SerasaJud, conforme ofício que segue. 2. Certifico ainda que foi incluída a restrição de transferência veicular pelo sistema RenaJud, conforme comprovante que segue. Manifeste-se a parte interessada em termos do prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento. |
| 03/08/2022 |
Documento Juntado
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| 03/08/2022 |
Ofício Juntado
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| 09/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40963493-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2022 14:14 |
| 26/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 3514 |
| 25/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2022 Teor do ato: Ciência do resultado negativo/irrisório do bloqueio, via sistema SISBAJUD. Informo que o valor irrisório de R$ 17,04 foi desbloqueado. Manifeste-se a parte interessada em termos do prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP) |
| 25/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2022 Teor do ato: Vistos. Valor atualizado do débito: R$ 7.387,41 em abril de 2022. *Em caso de execução de título judicial, atente o exequente à possibilidade de requerer por meio de simples petição, certidão para PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, nos termos do artigo 517 do CPC, pois já decorrido o prazo sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que torne impossível o cumprimento da obrigação. Deverá, na mesma oportunidade, apresentar planilha atualizada do débito. Servirá a presente como certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação de execução para a finalidade prevista no artigo 828 do CPC/2015, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo o exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. No mais, defiro o(s) requerimento(s) de penhora, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença (acima informado conforme estimativa do exequente), sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, recolher imediatamente as custas, para não frustrar o ato, caso ainda não tenha recolhido. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso, devendo os demais valores permanecer indisponíveis. Após, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado por intermédio do ato ordinatório SISBAJUD indisponibilidade, ou, se não houver advogado constituído, por meio de carta AR SISBAJUD indisponibilidade para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão desbloqueados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Sisbajud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008 (Ato: SISBAJUD Penhora. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade ou expedido MLE no valor correspondente. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. FUNDOS DE INVESTIMENTO / APLICAÇÕES FINANCEIRAS: As ordens judiciais de bloqueio de valor, emitidas por meio do sistema SISBAJUD, têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante. Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), ativos de renda fixa e variável, fundos de investimento e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via SISBAJUD. Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), e ainda, ativos comprometidos em composição de garantias, conforme a legislação de regência de cada matéria. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida e inócua em relação a pessoas jurídicas em razão de não apresentar declaração de bens. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. Frutífera a diligência, deverá a parte exequente se manifestar quanto ao interesse de penhora dos automóveis bloqueados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desbloqueio. Decorrido o prazo sem manifestação de interesse, proceda-se ao desbloqueio. ARISP: A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.registradores.org.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. SERASAJUD: Caso a parte exequente tenha interesse, e frustradas as medidas executivas acima, defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo valor atualizado da execução, conforme último demonstrativo do débito. Após o recolhimento das despesas (Guia FEDT 434-1, no valor de R$ 16,00 por executado, nos termos do Provimento CSM nº 2516/2019), proceda-se via SERASAJUD. Fica a parte exequente advertida de que é sua a responsabilidade de requerer a baixa no apontamento em caso de satisfação da obrigação ou de prescrição, sob pena de eventual responsabilização, inclusive nos termos do art. 828, § 5º, aplicado por analogia. Sem prejuízo, aguarde-se pelo prazo de 60 dias eventual pagamento ou manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento. SUSPENSÃO DO PROCESSO: Se não forem encontrados bens, desde já fica DETERMINADA a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Na inércia da parte exequente em requerer o andamento do feito, na forma acima determinada, por mais de 30 dias, arquive-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Pede-se que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Ex. 8231 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD; 8233 Segundo de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD Pedido de Bloqueio; 8281 Pedido de Nova Penhora; 8283 Pedido de Penhora; 8285 Pedido de Penhora de Direitos Creditórios; 8287 Pedido de Penhora de Faturamento; 8289 Pedido de Penhora de Imóvel; 8291 Pedido de Penhora de Saldo Credor; 8293 Pedido de Penhora de Veículo; 8295 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos; 8961 Pedido de Indisponibilidade de Bens; 8977 Pedido de Desbloqueio Penhora On-line/Bacenjud; 38031 Nomeação de Bens à Penhora; 38046 pedido de Penhora On-line; 38050 pedido de Substituição de Bens Penhorados. Intimem-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP) |
| 24/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado negativo/irrisório do bloqueio, via sistema SISBAJUD. Informo que o valor irrisório de R$ 17,04 foi desbloqueado. Manifeste-se a parte interessada em termos do prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento. |
| 24/05/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Valor atualizado do débito: R$ 7.387,41 em abril de 2022. *Em caso de execução de título judicial, atente o exequente à possibilidade de requerer por meio de simples petição, certidão para PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, nos termos do artigo 517 do CPC, pois já decorrido o prazo sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que torne impossível o cumprimento da obrigação. Deverá, na mesma oportunidade, apresentar planilha atualizada do débito. Servirá a presente como certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação de execução para a finalidade prevista no artigo 828 do CPC/2015, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo o exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. No mais, defiro o(s) requerimento(s) de penhora, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença (acima informado conforme estimativa do exequente), sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, recolher imediatamente as custas, para não frustrar o ato, caso ainda não tenha recolhido. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso, devendo os demais valores permanecer indisponíveis. Após, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado por intermédio do ato ordinatório SISBAJUD indisponibilidade, ou, se não houver advogado constituído, por meio de carta AR SISBAJUD indisponibilidade para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão desbloqueados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Sisbajud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008 (Ato: SISBAJUD Penhora. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade ou expedido MLE no valor correspondente. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. FUNDOS DE INVESTIMENTO / APLICAÇÕES FINANCEIRAS: As ordens judiciais de bloqueio de valor, emitidas por meio do sistema SISBAJUD, têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante. Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), ativos de renda fixa e variável, fundos de investimento e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via SISBAJUD. Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), e ainda, ativos comprometidos em composição de garantias, conforme a legislação de regência de cada matéria. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida e inócua em relação a pessoas jurídicas em razão de não apresentar declaração de bens. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. Frutífera a diligência, deverá a parte exequente se manifestar quanto ao interesse de penhora dos automóveis bloqueados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desbloqueio. Decorrido o prazo sem manifestação de interesse, proceda-se ao desbloqueio. ARISP: A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.registradores.org.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. SERASAJUD: Caso a parte exequente tenha interesse, e frustradas as medidas executivas acima, defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo valor atualizado da execução, conforme último demonstrativo do débito. Após o recolhimento das despesas (Guia FEDT 434-1, no valor de R$ 16,00 por executado, nos termos do Provimento CSM nº 2516/2019), proceda-se via SERASAJUD. Fica a parte exequente advertida de que é sua a responsabilidade de requerer a baixa no apontamento em caso de satisfação da obrigação ou de prescrição, sob pena de eventual responsabilização, inclusive nos termos do art. 828, § 5º, aplicado por analogia. Sem prejuízo, aguarde-se pelo prazo de 60 dias eventual pagamento ou manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento. SUSPENSÃO DO PROCESSO: Se não forem encontrados bens, desde já fica DETERMINADA a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Na inércia da parte exequente em requerer o andamento do feito, na forma acima determinada, por mais de 30 dias, arquive-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Pede-se que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Ex. 8231 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD; 8233 Segundo de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD Pedido de Bloqueio; 8281 Pedido de Nova Penhora; 8283 Pedido de Penhora; 8285 Pedido de Penhora de Direitos Creditórios; 8287 Pedido de Penhora de Faturamento; 8289 Pedido de Penhora de Imóvel; 8291 Pedido de Penhora de Saldo Credor; 8293 Pedido de Penhora de Veículo; 8295 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos; 8961 Pedido de Indisponibilidade de Bens; 8977 Pedido de Desbloqueio Penhora On-line/Bacenjud; 38031 Nomeação de Bens à Penhora; 38046 pedido de Penhora On-line; 38050 pedido de Substituição de Bens Penhorados. Intimem-se. |
| 24/05/2022 |
Documento Juntado
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| 06/04/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Valor atualizado do débito: R$ 7.387,41 em abril de 2022. *Em caso de execução de título judicial, atente o exequente à possibilidade de requerer por meio de simples petição, certidão para PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, nos termos do artigo 517 do CPC, pois já decorrido o prazo sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que torne impossível o cumprimento da obrigação. Deverá, na mesma oportunidade, apresentar planilha atualizada do débito. Servirá a presente como certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação de execução para a finalidade prevista no artigo 828 do CPC/2015, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo o exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. No mais, defiro o(s) requerimento(s) de penhora, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença (acima informado conforme estimativa do exequente), sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, recolher imediatamente as custas, para não frustrar o ato, caso ainda não tenha recolhido. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso, devendo os demais valores permanecer indisponíveis. Após, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado por intermédio do ato ordinatório SISBAJUD indisponibilidade, ou, se não houver advogado constituído, por meio de carta AR SISBAJUD indisponibilidade para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão desbloqueados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Sisbajud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008 (Ato: SISBAJUD Penhora. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade ou expedido MLE no valor correspondente. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. FUNDOS DE INVESTIMENTO / APLICAÇÕES FINANCEIRAS: As ordens judiciais de bloqueio de valor, emitidas por meio do sistema SISBAJUD, têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante. Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), ativos de renda fixa e variável, fundos de investimento e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via SISBAJUD. Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), e ainda, ativos comprometidos em composição de garantias, conforme a legislação de regência de cada matéria. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida e inócua em relação a pessoas jurídicas em razão de não apresentar declaração de bens. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. Frutífera a diligência, deverá a parte exequente se manifestar quanto ao interesse de penhora dos automóveis bloqueados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desbloqueio. Decorrido o prazo sem manifestação de interesse, proceda-se ao desbloqueio. ARISP: A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.registradores.org.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. SERASAJUD: Caso a parte exequente tenha interesse, e frustradas as medidas executivas acima, defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo valor atualizado da execução, conforme último demonstrativo do débito. Após o recolhimento das despesas (Guia FEDT 434-1, no valor de R$ 16,00 por executado, nos termos do Provimento CSM nº 2516/2019), proceda-se via SERASAJUD. Fica a parte exequente advertida de que é sua a responsabilidade de requerer a baixa no apontamento em caso de satisfação da obrigação ou de prescrição, sob pena de eventual responsabilização, inclusive nos termos do art. 828, § 5º, aplicado por analogia. Sem prejuízo, aguarde-se pelo prazo de 60 dias eventual pagamento ou manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento. SUSPENSÃO DO PROCESSO: Se não forem encontrados bens, desde já fica DETERMINADA a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Na inércia da parte exequente em requerer o andamento do feito, na forma acima determinada, por mais de 30 dias, arquive-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Pede-se que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Ex. 8231 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD; 8233 Segundo de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD Pedido de Bloqueio; 8281 Pedido de Nova Penhora; 8283 Pedido de Penhora; 8285 Pedido de Penhora de Direitos Creditórios; 8287 Pedido de Penhora de Faturamento; 8289 Pedido de Penhora de Imóvel; 8291 Pedido de Penhora de Saldo Credor; 8293 Pedido de Penhora de Veículo; 8295 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos; 8961 Pedido de Indisponibilidade de Bens; 8977 Pedido de Desbloqueio Penhora On-line/Bacenjud; 38031 Nomeação de Bens à Penhora; 38046 pedido de Penhora On-line; 38050 pedido de Substituição de Bens Penhorados. Intimem-se. |
| 06/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2022 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40533028-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 05/04/2022 14:45 |
| 09/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461 |
| 04/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2022 Teor do ato: Defiro ao autor/exequente o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar em termos de prosseguimento. No silêncio, o autor/exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP) |
| 03/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Defiro ao autor/exequente o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar em termos de prosseguimento. No silêncio, o autor/exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. |
| 22/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40264080-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2022 17:32 |
| 31/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 3437 |
| 27/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem pagamento do débito ou apresentação de embargos/impugnação. No prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada de débito e recolhendo eventuais taxas necessárias. No silêncio, os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP) |
| 26/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem pagamento do débito ou apresentação de embargos/impugnação. No prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada de débito e recolhendo eventuais taxas necessárias. No silêncio, os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. |
| 25/11/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA351995123TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Madrilar Comércio Eireli Diligência : 18/11/2021 |
| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2021 Data da Disponibilização: 12/11/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 Página: 944/977 |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 18/20 e 22: Recebo como emenda à inicial. 2. Cite-se o executado, mediante expedição de carta com aviso de recebimento, para, em 03 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 12.164,38 (doze mil cento e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos) (fls. 21). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito, que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento no prazo. Não sendo ele encontrado, proceda-se ao arresto na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Nesta hipótese, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto se converterá em penhora independentemente de termo (artigo 830, §3º, do Código de Processo Civil). À míngua de pagamento, de imediato, procederá o oficial de justiça à penhora e à avaliação de bens, intimando na oportunidade o devedor. Essa intimação deverá esclarecer que em 15 (quinze) dias, contados da juntada da carta de citação, é possível: a) a oposição de embargos, mesmo sem a garantia do Juízo; b) após reconhecer o débito e depositar, no mínimo, 30% do valor em execução (acrescido de custas e de honorários advocatícios), pagar o resíduo em 06 meses, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês até a data dos depósitos. Nesta hipótese, enquanto não apreciado o requerimento, o devedor deverá depositar as parcelas vincendas (artigo 916, caput, e §2º, ambos do Código de Processo Civil). A opção b implica renúncia ao direito de opor embargos e sujeita o devedor, se inadimplidas as parcelas, ao vencimento antecipado das demais e à multa de 10% sobre o resíduo não pago (artigo 916, §§5º e 6º, do Código de Processo Civil). 3. Defiro a expedição de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 15/10/2021 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1111604-08.2021.8.26.0100, à 37ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - Acysa Industria e Comercio de Tubos Ltda, e parte ré/executado - Madrilar Comércio Eireli, cujo valor da causa é: R$ 14.146,77 (QUATORZE MIL E CENTO E QUARENTA E SEIS REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 3. Na hipótese de citação infrutífera do executado, desde já, defiro a realização de pesquisas aos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD. Para tanto, recolha o exequente as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.516/2019. Devidamente recolhidas, proceda-se via on-line. Caso o exequente seja beneficiário da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas. No silêncio, intime-se, pessoalmente, o exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP) |
| 10/11/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 10/11/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Fls. 18/20 e 22: Recebo como emenda à inicial. 2. Cite-se o executado, mediante expedição de carta com aviso de recebimento, para, em 03 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 12.164,38 (doze mil cento e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos) (fls. 21). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito, que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento no prazo. Não sendo ele encontrado, proceda-se ao arresto na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Nesta hipótese, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto se converterá em penhora independentemente de termo (artigo 830, §3º, do Código de Processo Civil). À míngua de pagamento, de imediato, procederá o oficial de justiça à penhora e à avaliação de bens, intimando na oportunidade o devedor. Essa intimação deverá esclarecer que em 15 (quinze) dias, contados da juntada da carta de citação, é possível: a) a oposição de embargos, mesmo sem a garantia do Juízo; b) após reconhecer o débito e depositar, no mínimo, 30% do valor em execução (acrescido de custas e de honorários advocatícios), pagar o resíduo em 06 meses, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês até a data dos depósitos. Nesta hipótese, enquanto não apreciado o requerimento, o devedor deverá depositar as parcelas vincendas (artigo 916, caput, e §2º, ambos do Código de Processo Civil). A opção b implica renúncia ao direito de opor embargos e sujeita o devedor, se inadimplidas as parcelas, ao vencimento antecipado das demais e à multa de 10% sobre o resíduo não pago (artigo 916, §§5º e 6º, do Código de Processo Civil). 3. Defiro a expedição de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 15/10/2021 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1111604-08.2021.8.26.0100, à 37ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - Acysa Industria e Comercio de Tubos Ltda, e parte ré/executado - Madrilar Comércio Eireli, cujo valor da causa é: R$ 14.146,77 (QUATORZE MIL E CENTO E QUARENTA E SEIS REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 3. Na hipótese de citação infrutífera do executado, desde já, defiro a realização de pesquisas aos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD. Para tanto, recolha o exequente as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.516/2019. Devidamente recolhidas, proceda-se via on-line. Caso o exequente seja beneficiário da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas. No silêncio, intime-se, pessoalmente, o exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41791741-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2021 16:20 |
| 29/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41788527-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2021 11:15 |
| 21/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 Página: 644/664 |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende a parte exequente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (a) Regularizar a sua representação processual, juntando aos autos contrato social ou atos constitutivos , sob pena de nulidade do processo e extinção sem julgamento de mérito (NCPC, arts. 76, 104 e 485, IV); (b) Instruí-la com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, no qual constem o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada e os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados e não constem honorários advocatícios (artigo 798 do Código de Processo Civil). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais, devendo carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Intimem-se. Advogados(s): Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB 113449/SP) |
| 19/10/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende a parte exequente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (a) Regularizar a sua representação processual, juntando aos autos contrato social ou atos constitutivos , sob pena de nulidade do processo e extinção sem julgamento de mérito (NCPC, arts. 76, 104 e 485, IV); (b) Instruí-la com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, no qual constem o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada e os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados e não constem honorários advocatícios (artigo 798 do Código de Processo Civil). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais, devendo carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Intimem-se. |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/10/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/10/2021 |
Emenda à Inicial |
| 29/10/2021 |
Petições Diversas |
| 22/02/2022 |
Petições Diversas |
| 05/04/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 09/06/2022 |
Petições Diversas |
| 19/08/2022 |
Petições Diversas |
| 07/10/2022 |
Petições Diversas |
| 25/10/2022 |
Petições Diversas |
| 17/11/2022 |
Petições Diversas |
| 10/02/2023 |
Petições Diversas |
| 25/05/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 14/08/2023 |
Petições Diversas |
| 29/09/2023 |
Petições Diversas |
| 23/11/2023 |
Petições Diversas |
| 04/12/2023 |
Petições Diversas |
| 22/01/2024 |
Petições Diversas |
| 16/02/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| 23/02/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 25/10/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 17/04/2025 |
Petições Diversas |
| 06/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2025 |
Petições Diversas |
| 24/09/2025 |
Parecer do MP |
| 01/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/03/2026 |
Petições Diversas |
| 21/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 11/06/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 16/06/2026 |
Manifestação do MP |
| 19/06/2026 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |