| Exeqte |
Colégio Dante Alighieri
Advogada: Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea Advogada: Nara dos Santos Pumar Advogada: Virgínia Passareli Queiroz Fornaciari |
| Exectda |
Luciana Alonso Claudio da Silva
Advogado: Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder Advogada: Renata Junqueira Rehder |
| Perito | Dora Plat |
| Interesdo. | Class Adventure Travel Brasiloperadora de Turismo LTDA |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Lara Maria de Sousa Braga Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40524676-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2026 13:33 |
| 19/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 718: Homologo o edital apresentado pelo leiloeiro às fls. 719/724. Intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento aos trabalhos. Publique-se e aguarde-se realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Virgínia Passareli Queiroz Fornaciari (OAB 182711/SP), Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Nara dos Santos Pumar (OAB 536432/SP) |
| 18/03/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 718: Homologo o edital apresentado pelo leiloeiro às fls. 719/724. Intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento aos trabalhos. Publique-se e aguarde-se realização do leilão. Intime-se. |
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40524676-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2026 13:33 |
| 19/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 718: Homologo o edital apresentado pelo leiloeiro às fls. 719/724. Intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento aos trabalhos. Publique-se e aguarde-se realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Virgínia Passareli Queiroz Fornaciari (OAB 182711/SP), Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Nara dos Santos Pumar (OAB 536432/SP) |
| 18/03/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 718: Homologo o edital apresentado pelo leiloeiro às fls. 719/724. Intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento aos trabalhos. Publique-se e aguarde-se realização do leilão. Intime-se. |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40372661-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/03/2026 15:39 |
| 13/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 706/711: Intime-se o leiloeiro para que proceda com as seguintes alterações na minuta de edital ora apresentada, no prazo de 15 dias: (i) Exclua-se a previsão de que a comissão é devida em caso de "desistência da arrematação". Tal previsão afronta o art. 7º, § 1º da Resolução CNJ 236/2016, que veda expressamente a percepção de comissão em casos de desistência, anulação ou resultado negativo da hasta. (ii) Exclua-se previsão de que a comissão do leiloeiro é devida em caso de adjudicação. O leiloeiro é nomeado para realizar a hasta pública. A adjudicação é opção reservada ao exequente em que ele adquire o bem pelo preço de avaliação sem qualquer concorrência, não havendo nenhuma participação do leiloeiro no procedimento. (iii) Deverá o leiloeiro esclarecer no edital que as propostas de parcelamento devem ser apresentadas antes do início da respectiva fase, não apenas antes da segunda preça, nos exatos termos dos incisos I e II, do art. 895, do Código de Processo Civil e item "h" da decisão pretérita. (iv) Reafirme-se que os débitos de natureza fiscal/tributária sub-rogam-se no preço da arrematação (art. 130, parágrafo único do CTN), ficando o arrematante livre de tais encargos anteriores à lavratura do auto. Int. Advogados(s): Virgínia Passareli Queiroz Fornaciari (OAB 182711/SP), Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Nara dos Santos Pumar (OAB 536432/SP) |
| 12/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 706/711: Intime-se o leiloeiro para que proceda com as seguintes alterações na minuta de edital ora apresentada, no prazo de 15 dias: (i) Exclua-se a previsão de que a comissão é devida em caso de "desistência da arrematação". Tal previsão afronta o art. 7º, § 1º da Resolução CNJ 236/2016, que veda expressamente a percepção de comissão em casos de desistência, anulação ou resultado negativo da hasta. (ii) Exclua-se previsão de que a comissão do leiloeiro é devida em caso de adjudicação. O leiloeiro é nomeado para realizar a hasta pública. A adjudicação é opção reservada ao exequente em que ele adquire o bem pelo preço de avaliação sem qualquer concorrência, não havendo nenhuma participação do leiloeiro no procedimento. (iii) Deverá o leiloeiro esclarecer no edital que as propostas de parcelamento devem ser apresentadas antes do início da respectiva fase, não apenas antes da segunda preça, nos exatos termos dos incisos I e II, do art. 895, do Código de Processo Civil e item "h" da decisão pretérita. (iv) Reafirme-se que os débitos de natureza fiscal/tributária sub-rogam-se no preço da arrematação (art. 130, parágrafo único do CTN), ficando o arrematante livre de tais encargos anteriores à lavratura do auto. Int. |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40344427-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/03/2026 11:41 |
| 10/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 681/688: Em análise à minuta de edital de fls. 683/688, verifico que não observou-se integralmente as diretrizes fixadas na decisão de fls. 588/594. No prazo de 15 dias, providencie o leiloeiro as seguintes retificações: 1) A segunda praça deve ter duração mínima de 20 dias, em observância ao Item "c" da decisão de fls. 588/594. 2) Exclua a previsão de pagamento direto ao leiloeiro (PIX/TED). Deverá constar expressamente que a comissão de 5% deve ser depositada em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de nulidade, conforme Item "j" da decisão de fls. 588/594. 2) Corrija o prazo para depósito do lance e da comissão para até 02 (dois) dias úteis, adequando-o ao Item "m" da decisão. 3) Insira a advertência de que o inadimplemento sujeitará o arrematante à multa de 1% sobre o valor do lanço por ato atentatório à dignidade da justiça, limitada a cinco salários mínimos. 4) Adeque o item sobre comissão para prever que, em caso de acordo ou quitação da dívida antes do término do certame, será devido apenas o ressarcimento das despesas incorridas, sem direito à comissão (Item "t" da decisão). 5) Esclareça que a responsabilidade do arrematante pelas obrigações propter rem inicia-se com a lavratura do auto de arrematação (Item "o" da decisão). Com a reapresentação da minuta devidamente corrigida, tornem conclusos para homologação. Int. Advogados(s): Virgínia Passareli Queiroz Fornaciari (OAB 182711/SP), Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Nara dos Santos Pumar (OAB 536432/SP) |
| 06/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 681/688: Em análise à minuta de edital de fls. 683/688, verifico que não observou-se integralmente as diretrizes fixadas na decisão de fls. 588/594. No prazo de 15 dias, providencie o leiloeiro as seguintes retificações: 1) A segunda praça deve ter duração mínima de 20 dias, em observância ao Item "c" da decisão de fls. 588/594. 2) Exclua a previsão de pagamento direto ao leiloeiro (PIX/TED). Deverá constar expressamente que a comissão de 5% deve ser depositada em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de nulidade, conforme Item "j" da decisão de fls. 588/594. 2) Corrija o prazo para depósito do lance e da comissão para até 02 (dois) dias úteis, adequando-o ao Item "m" da decisão. 3) Insira a advertência de que o inadimplemento sujeitará o arrematante à multa de 1% sobre o valor do lanço por ato atentatório à dignidade da justiça, limitada a cinco salários mínimos. 4) Adeque o item sobre comissão para prever que, em caso de acordo ou quitação da dívida antes do término do certame, será devido apenas o ressarcimento das despesas incorridas, sem direito à comissão (Item "t" da decisão). 5) Esclareça que a responsabilidade do arrematante pelas obrigações propter rem inicia-se com a lavratura do auto de arrematação (Item "o" da decisão). Com a reapresentação da minuta devidamente corrigida, tornem conclusos para homologação. Int. |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40229547-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/02/2026 11:26 |
| 12/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40171920-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2026 09:57 |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0269/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 672: Intime-se o leiloeiro para nova tentativa de alienação em hasta pública. Int. Advogados(s): Virgínia Passareli Queiroz Fornaciari (OAB 182711/SP), Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Nara dos Santos Pumar (OAB 536432/SP) |
| 05/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 672: Intime-se o leiloeiro para nova tentativa de alienação em hasta pública. Int. |
| 05/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40151135-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 16:58 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 667: É inviável a tentativa de alienação por apenas 50% do valor de avaliação da nua-propriedade do imóvel, na medida em que deferida a penhora de 50% da nua-propriedade, ou seja, a alienação do imóvel pelo preço mínimo implicaria na inexistência de qualquer produto aproveitável à execução. Portanto, diga a parte exequente se pretende por nova tentativa de alienação nos moldes anteriormente já deferidos, ou manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Nara dos Santos Pumar (OAB 536432/SP) |
| 26/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 667: É inviável a tentativa de alienação por apenas 50% do valor de avaliação da nua-propriedade do imóvel, na medida em que deferida a penhora de 50% da nua-propriedade, ou seja, a alienação do imóvel pelo preço mínimo implicaria na inexistência de qualquer produto aproveitável à execução. Portanto, diga a parte exequente se pretende por nova tentativa de alienação nos moldes anteriormente já deferidos, ou manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 26/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40073699-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2026 15:15 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2026 Teor do ato: Ciência às partes. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Nara dos Santos Pumar (OAB 536432/SP) |
| 22/01/2026 |
Ato ordinatório
Ciência às partes. |
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40054884-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2026 10:58 |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1732/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1732/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 641: Homologo o edital apresentado pelo leiloeiro às fls. 642/647. Intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento aos trabalhos. Publique-se e aguarde-se realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Nara dos Santos Pumar (OAB 536432/SP) |
| 14/11/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 641: Homologo o edital apresentado pelo leiloeiro às fls. 642/647. Intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento aos trabalhos. Publique-se e aguarde-se realização do leilão. Intime-se. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42616116-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/11/2025 11:45 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1689/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1689/2025 Teor do ato: Vistos. Desconsiderem as partes o ato ordinatório de fls. 619, uma vez que o edital não foi homologado. Intime-se o leiloeiro para que realize correção na minuta de edital apresentada, levando em consideração que deve constar do edital os itens "o" e "q" da decisão de fls. 588/594. Int. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Nara dos Santos Pumar (OAB 536432/SP) |
| 10/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Desconsiderem as partes o ato ordinatório de fls. 619, uma vez que o edital não foi homologado. Intime-se o leiloeiro para que realize correção na minuta de edital apresentada, levando em consideração que deve constar do edital os itens "o" e "q" da decisão de fls. 588/594. Int. |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1604/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1604/2025 Teor do ato: Edital fls. 608-613 - A 1ª Praça terá início no dia 24 de novembro de 2025, às 14 horas, e se encerrará no dia 27 de novembro de 2025, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 27 de novembro de 2025, às 14 horas, e se encerrará em 17 de dezembro de 2025, às 14 horas. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Nara dos Santos Pumar (OAB 536432/SP) |
| 31/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Edital fls. 608-613 - A 1ª Praça terá início no dia 24 de novembro de 2025, às 14 horas, e se encerrará no dia 27 de novembro de 2025, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 27 de novembro de 2025, às 14 horas, e se encerrará em 17 de dezembro de 2025, às 14 horas. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42453740-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/10/2025 18:09 |
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42414297-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2025 10:01 |
| 14/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42380836-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 09:53 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1418/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ciente do laudo de avaliação homologado pelo Juízo Deprecado, às fls. 581/582. Em atenção ao pedido de fls. 579/580, determino o leilão do(s) bem (ns) abaixo descrito(s) pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Descrição do (s) bem (ns): "APARTAMENTO nº 03 (três), localizado no pavimento térreo do "Edifício Sargos", integrante do Condomínio "Residencial Aquarius II", que é formando pelos Edifícios Sargos e Recifes, na Rua J, nº 260, Balneário Guardenmar, no Bairro do Massaguaçu, do distrito, município, comarca e circunscrição imobiliária de Caraguatatuba. Apartamento esse que assim se descreve: composto das seguintes dependências: 02 (dois) dormitórios, sendo 01 (uma) suíte, sala, sacada, cozinha, banheiro, área de serviço e direito de uso de 01 (uma) vaga indeterminada no estacionamento localizado no térreo; confronta-se, pela sua face de entrada, com o hall e dependências do zelador, pelo lado direito, com o apartamento 05, pelo lado esquerdo coma a área comum do condomínio existente entre o Edifício Sargos e o Edifício Recifes, e, pela face oposta a entrada, com área comum do condomínio, encerrando as seguintes áreas: útil 69,02 metros quadrados, comum (inclusive estacionamento), 41,331 metros quadrados, total 110,351 metros quadrados e com fração ideal de 1.4134 %. Matrícula nº 31597. Identificação 08.127.001" Percentual da penhora que recaiu sobre a propriedade do bem: 50% Nos termos do artigo 843, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, tratando-se de bem indivisível, será expropriado em sua integralidade, recaindo o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação do bem, observado o valor da avaliação. Desta feita, em observância ao referido dispositivo legal e, ainda, considerando que a expropriação do bem deve se mostrar útil à satisfação do crédito em execução, ainda que parcial, o valor do lance mínimo em segunda praça deverá corresponder a 60% (percentual da quota parte dos coproprietários acrescido de 10%), sob pena de nulidade do certame. 2. Nomeio leiloeiro(a) Davi Borges de Aquino, indicado(a) pela parte exequente às fls. 579/580, considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o edital deverá observar, rigorosamente, os termos aqui determinados, sendo vedado ao leiloeiro inserir condições que aqui não constem, sob pena de nulidade do certame e responsabilização do profissional pelos prejuízos gerados. Eventual omissão ou dúvida deverá ser sanada pelo leiloeiro mediante manifestação protocolada nestes autos, antes da apresentação do edital para homologação; b) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; h) os lances para aquisição parcelada deverão observar rigorosamente o quanto dispõe o artigo 895, inciso II, do CPC, SENDO DEFESO AO LEILOEIRO ACEITAR LANCE APRESENTADO APÓS O INÍCIO DO CERTAME, EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSITIVO LEGAL SUPRACITADO; As propostas deverão constar no sítio eletrônico, na pagina do certame, antes do início da respectiva fase deste, dando-se publicidade aos demais interessados, sob pena de não serem consideradas como apresentadas, o que deverá ser comprovado pelo leiloeiro, caso consagre-se vencedora do certame; i) deverá constar no edital que a proposta deverá prever oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Deverá ainda indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. j) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), DEVENDO SER DEPOSITADA NOS PRÓPRIOS AUTOS (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). FICA VEDADA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE FORMA DIRETA, MEDIANTE A EMISSÃO DE BOLETO OU INDICAÇÃO DE QUALQUER OUTRO MEIO DE PAGAMENTO AO ARREMATANTE; k) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da elaboração do edital; m) o arrematante terá o prazo de até dois dias úteis para efetuar o depósito do lanço ou da entrada, em caso de proposta de aquisição parcelada. A comissão da gestora deverá ser depositada nos autos, no mesmo prazo (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); n) deverá constar no edital que, não sendo efetuado o depósito da oferta ou desistindo o arrematante, sem justa causa, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, devendo contatar os licitantes que ofertaram os lanços imediatamente anteriores, desde que observado o preço mínimo, para que manifestem seu interesse na arrematação, devendo tal circunstância ser submetida à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil ao arrematante, qual seja, a perda de caução, se existente, e proibição de participação no próximo certame (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); Deverá constar no edital que, em caso de não depósito do preço pelo arrematante, este incidirá em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, do CPC, que fica fixada em 1% sobre o valor do lanço, limitada a cinco salários mínimos, devendo tal advertência constar do edital; o) deverá constar no edital que, lavrado o auto de arrematação, com a subscrição deste por todos aqueles indicados por lei, a responsabilidade pelas obrigações de natureza propter rem passam a ser do arrematante, independentemente da imissão na posse, expedição de carta de arrematação ou registro desta; p) deverá constar no edital que, nos termos do artigo 130, do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, ocorridos antes da lavratura do auto de arrematação, sub-rogam-se sobre o preço da arrematação; q) salvo se o processo versar sobre a execução de despesas condominiais geradas pelo imóvel arrematado, responde o arrematante por estas, ainda que anteriores à arrematação, devendo o gestor fazer constar no edital o valor do débito pendente para ciência inequívoca dos licitantes (REsp1769443/ PR, STJ); r) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); s) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). t) caso as partes celebrem acordo ou ocorra a quitação da dívida, antes do término do certame, deverá o executado indenizar o leiloeiro pelas custas e despesas incorridas com o leilão, não incidindo, no caso, direito à percepção de comissão, ainda que tenham sido realizados lances por licitantes. 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias; Int. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42354674-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2025 17:00 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1381/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2025 Teor do ato: Ciência da distribuição da carta precatória. Aguarde-se o prazo de 90 dias para cumprimento da diligência. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 11/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da distribuição da carta precatória. Aguarde-se o prazo de 90 dias para cumprimento da diligência. |
| 11/04/2025 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40848238-3 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 11/04/2025 13:48 |
| 10/04/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 564: Expeça-se precatória, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, para que o Juízo deprecado realize a avaliação do imóvel, cabendo-lhe decidir se a avaliação será realizada por oficial de justiça ou por perito de sua confiança. Intime-se. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 25/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 564: Expeça-se precatória, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, para que o Juízo deprecado realize a avaliação do imóvel, cabendo-lhe decidir se a avaliação será realizada por oficial de justiça ou por perito de sua confiança. Intime-se. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40424191-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 24/02/2025 14:36 |
| 22/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 543/546 e 557/559: Os terceiros ingressam nos autos para oferecer impugnação à penhora dos direitos de nua propriedade da parte executada sobre o imóvel de matrícula nº 38.509 do Registro de Imóveis de Caraguatatuba. Alegam, em síntese, que o direito de preferência do terceiro coproprietário deve ser respeitado ou deve ele ser compensado pela sua quota parte; que o usufruto do imóvel deve ser preservado; e seja garantido aos terceiros o contraditório e a ampla defesa. Intimada, a parte exequente se manifestou no sentido de que as matérias apresentadas não são próprias da impugnação à penhora, mas sim de embargos de terceiro, de forma que a impugnação não deve ser conhecida e que, se conhecida a impugnação, deve ser rejeitada por desprovida de quaisquer fundamentos jurídicos. Decido. Conheço da impugnação, vez que não há previsão legal de rol que limite as matérias que podem ser lançadas como impugnação à penhora, sendo relevante ainda apontar que os terceiros impugnantes não se enquadram em qualquer das hipóteses do § 2º, do art. 674 do Código de Processo Civil, que prevê os legitimados para o ajuizamento de embargos de terceiros. No entanto, assiste razão ao exequente ao apontar que as matérias alegadas em nada obstam o prosseguimento da execução com a expropriação do direito penhorado. Neste sentido, a preferência do coproprietário ou dos usufrutuários é matéria que deve ser arguida após a expropriação, visto que para o exercício de tal direito, há de ser preenchida condição prévia (a expropriação do direito). O mesmo se aplica quanto à preservação da quota parte do coproprietário. O usufruto do imóvel, por sua vez, também será conservado, vez que a penhora recai apenas sobre a nua propriedade do executado. Também estão garantidos o contraditório e a ampla defesa. Os interessados foram devidamente intimados, sua impugnação foi apreciada e, por ora, não há de se falar em cerceamento a seu direito de defesa. Portanto, conheço da impugnação ao cumprimento de sentença, mas lhe nego provimento, nos termos acima expostos. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 20/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 543/546 e 557/559: Os terceiros ingressam nos autos para oferecer impugnação à penhora dos direitos de nua propriedade da parte executada sobre o imóvel de matrícula nº 38.509 do Registro de Imóveis de Caraguatatuba. Alegam, em síntese, que o direito de preferência do terceiro coproprietário deve ser respeitado ou deve ele ser compensado pela sua quota parte; que o usufruto do imóvel deve ser preservado; e seja garantido aos terceiros o contraditório e a ampla defesa. Intimada, a parte exequente se manifestou no sentido de que as matérias apresentadas não são próprias da impugnação à penhora, mas sim de embargos de terceiro, de forma que a impugnação não deve ser conhecida e que, se conhecida a impugnação, deve ser rejeitada por desprovida de quaisquer fundamentos jurídicos. Decido. Conheço da impugnação, vez que não há previsão legal de rol que limite as matérias que podem ser lançadas como impugnação à penhora, sendo relevante ainda apontar que os terceiros impugnantes não se enquadram em qualquer das hipóteses do § 2º, do art. 674 do Código de Processo Civil, que prevê os legitimados para o ajuizamento de embargos de terceiros. No entanto, assiste razão ao exequente ao apontar que as matérias alegadas em nada obstam o prosseguimento da execução com a expropriação do direito penhorado. Neste sentido, a preferência do coproprietário ou dos usufrutuários é matéria que deve ser arguida após a expropriação, visto que para o exercício de tal direito, há de ser preenchida condição prévia (a expropriação do direito). O mesmo se aplica quanto à preservação da quota parte do coproprietário. O usufruto do imóvel, por sua vez, também será conservado, vez que a penhora recai apenas sobre a nua propriedade do executado. Também estão garantidos o contraditório e a ampla defesa. Os interessados foram devidamente intimados, sua impugnação foi apreciada e, por ora, não há de se falar em cerceamento a seu direito de defesa. Portanto, conheço da impugnação ao cumprimento de sentença, mas lhe nego provimento, nos termos acima expostos. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40383111-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2025 14:26 |
| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40348823-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/02/2025 10:04 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2025 Teor do ato: Vistos. 1-) De início, anote-se os coproprietários do imóvel sub judice no cadastro do feito. 2-) Fls. 543/546: No prazo de 15 dias, providencie os coproprietários a respectiva regularização processual. 3-) No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca da impugnação à penhora do imóvel de matrícula n.º 38.509. Int. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 28/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-) De início, anote-se os coproprietários do imóvel sub judice no cadastro do feito. 2-) Fls. 543/546: No prazo de 15 dias, providencie os coproprietários a respectiva regularização processual. 3-) No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca da impugnação à penhora do imóvel de matrícula n.º 38.509. Int. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2025 Teor do ato: Manifeste-se acerca do(s) Ar(s) juntado(s). Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 27/01/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40145997-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 27/01/2025 23:00 |
| 27/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se acerca do(s) Ar(s) juntado(s). |
| 11/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA731943794TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : MARIA ELENA ALONSO DA SILVA Diligência : 29/11/2024 |
| 05/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA731943785TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : SERGIO CLAUDIO DA SILVA Diligência : 29/11/2024 |
| 05/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA731943777TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : FERNANDA ALONSO CLAUDIO DA SILVA Diligência : 29/11/2024 |
| 26/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 25/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 25/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 21/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42413373-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2024 11:28 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2024 Teor do ato: Ciência acerca do resultado da pesquisa por bens via INFOJUD. Realizado protocolo de registro de penhora do imóvel junto à ARISP. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail, indicado em sua petição, o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento. Ressalto que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 16/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca do resultado da pesquisa por bens via INFOJUD. Realizado protocolo de registro de penhora do imóvel junto à ARISP. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail, indicado em sua petição, o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento. Ressalto que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. |
| 16/10/2024 |
Documento Juntado
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| 17/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42093597-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2024 12:14 |
| 14/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente do v. Acórdão. Defiro a penhora da quota parte de titularidade da executada da nua propriedade do imóvel descrito na matrícula nº 38.509 do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba (fls. 473/474). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. A penhora incidirá apenas sobre a quota dos direitos sobre o imóvel que for de propriedade do(a) executado(a), que corresponde a 50%, porém, por se tratar de bem indivisível, a nua propriedade será alienada em sua integralidade, vez que o coproprietário não responde pela execução, podendo dispor do bem como lhe convir, sendo-lhe prejudicial a existência de constrição sobre sua quota parte. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1818926/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 15/04/2021). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. O saldo exequendo perfaz a quantia de R$ 109.854,45. Após o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM nº 2.684/2023, Providencie o Gabinete a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, certifique-se, ficando autorizada desde já a z. Serventia a expedir de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Insta ressaltar que a carta cujo AR retornar negativo será considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Caso o executado tenha sido citado através de citação fícta, seu curador especial (Defensor Público ou quem lhe faça as vezes) deverá ser intimado pessoalmente, na forma do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil (preferencialmente por meio eletrônico) e ele, executado, através de novo edital, devendo o exequente tomar as providências necessárias à publicação do edital. Neste sentido, cabe pontuar que o curador especial não atua como advogado da parte, mas sim como protetor dos direitos do executado revel, sendo vedado atribuir-lhe o ônus de comunicar ao curatelado, que se encontra em local desconhecido ou incerto, acerca das medidas de constrição praticadas contra seu patrimônio. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 12/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do v. Acórdão. Defiro a penhora da quota parte de titularidade da executada da nua propriedade do imóvel descrito na matrícula nº 38.509 do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba (fls. 473/474). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. A penhora incidirá apenas sobre a quota dos direitos sobre o imóvel que for de propriedade do(a) executado(a), que corresponde a 50%, porém, por se tratar de bem indivisível, a nua propriedade será alienada em sua integralidade, vez que o coproprietário não responde pela execução, podendo dispor do bem como lhe convir, sendo-lhe prejudicial a existência de constrição sobre sua quota parte. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1818926/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 15/04/2021). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. O saldo exequendo perfaz a quantia de R$ 109.854,45. Após o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM nº 2.684/2023, Providencie o Gabinete a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, certifique-se, ficando autorizada desde já a z. Serventia a expedir de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Insta ressaltar que a carta cujo AR retornar negativo será considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Caso o executado tenha sido citado através de citação fícta, seu curador especial (Defensor Público ou quem lhe faça as vezes) deverá ser intimado pessoalmente, na forma do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil (preferencialmente por meio eletrônico) e ele, executado, através de novo edital, devendo o exequente tomar as providências necessárias à publicação do edital. Neste sentido, cabe pontuar que o curador especial não atua como advogado da parte, mas sim como protetor dos direitos do executado revel, sendo vedado atribuir-lhe o ônus de comunicar ao curatelado, que se encontra em local desconhecido ou incerto, acerca das medidas de constrição praticadas contra seu patrimônio. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42048305-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 15:40 |
| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2024 Teor do ato: Vistos. Em considerando que o efeito suspensivo de fls. 494/495 e 496 se refere tão somente ao decisum de fls. 475/477 (penhora vinculada ao imóvel n.º 38.509 do CRI de Caraguatatuba), defiro a(s) seguinte(s) diligência(s) em relação ao(s) executado(s) qualificado(s) abaixo: A busca, via INFOJUD, da cópia da última declaração de imposto de renda disponível do executado pessoa física. Providencie a Serventia o cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s) e, após, fica determinada desde já a expedição de ato ordinatório para intimação da parte exequente para que se manifeste em prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento, dispensada nova conclusão. Intime-se. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 19/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em considerando que o efeito suspensivo de fls. 494/495 e 496 se refere tão somente ao decisum de fls. 475/477 (penhora vinculada ao imóvel n.º 38.509 do CRI de Caraguatatuba), defiro a(s) seguinte(s) diligência(s) em relação ao(s) executado(s) qualificado(s) abaixo: A busca, via INFOJUD, da cópia da última declaração de imposto de renda disponível do executado pessoa física. Providencie a Serventia o cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s) e, após, fica determinada desde já a expedição de ato ordinatório para intimação da parte exequente para que se manifeste em prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento, dispensada nova conclusão. Intime-se. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41559688-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 11:55 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0548/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 154/5: Ciência acerca da concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão de fls. 475/7, que deferiu a penhora do imóvel nº. 38.509, do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba. A interposição do Agravo somente é conhecida neste momento. Ficam suspensos, portanto, a continuidade da penhora e os atos de constrição sobre o referido bem. Int. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 15/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 154/5: Ciência acerca da concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão de fls. 475/7, que deferiu a penhora do imóvel nº. 38.509, do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba. A interposição do Agravo somente é conhecida neste momento. Ficam suspensos, portanto, a continuidade da penhora e os atos de constrição sobre o referido bem. Int. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41327073-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2024 16:32 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2024 Teor do ato: Realizado protocolo de registro de penhora do imóvel junto à ARISP. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail, indicado em sua petição, o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento. Ressalto que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41239462-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2024 14:31 |
| 11/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Realizado protocolo de registro de penhora do imóvel junto à ARISP. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail, indicado em sua petição, o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento. Ressalto que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. |
| 11/06/2024 |
Documento Juntado
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| 11/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 38.509 do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba, em nome de Luciana Alonso Cláudio da Silva e Fernanda Alonso Cláudio da Silva (fls. 473/474). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. A penhora incidirá apenas sobre a quota parte do imóvel que for de propriedade do(a) executado(a), que corresponde a 50%, porém, por se tratar de bem indivisível, o bem será alienado em sua integralidade, vez que o coproprietário não responde pela execução, podendo dispor do bem como lhe convir, sendo-lhe prejudicial a existência de constrição sobre sua quota parte. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1818926/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 15/04/2021). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. O saldo exequendo perfaz a quantia de R$ 109.954,45. Após o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM nº 2.684/2023, Providencie o Gabinete a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, certifique-se, ficando autorizada desde já a z. Serventia a expedir de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Insta ressaltar que a carta cujo AR retornar negativo será considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Caso o executado tenha sido citado através de citação fícta, seu curador especial (Defensor Público ou quem lhe faça as vezes) deverá ser intimado pessoalmente, na forma do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil (preferencialmente por meio eletrônico) e ele, executado, através de novo edital, devendo o exequente tomar as providências necessárias à publicação do edital. Neste sentido, cabe pontuar que o curador especial não atua como advogado da parte, mas sim como protetor dos direitos do executado revel, sendo vedado atribuir-lhe o ônus de comunicar ao curatelado, que se encontra em local desconhecido ou incerto, acerca das medidas de constrição praticadas contra seu patrimônio. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 07/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 38.509 do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba, em nome de Luciana Alonso Cláudio da Silva e Fernanda Alonso Cláudio da Silva (fls. 473/474). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. A penhora incidirá apenas sobre a quota parte do imóvel que for de propriedade do(a) executado(a), que corresponde a 50%, porém, por se tratar de bem indivisível, o bem será alienado em sua integralidade, vez que o coproprietário não responde pela execução, podendo dispor do bem como lhe convir, sendo-lhe prejudicial a existência de constrição sobre sua quota parte. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1818926/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 15/04/2021). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. O saldo exequendo perfaz a quantia de R$ 109.954,45. Após o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM nº 2.684/2023, Providencie o Gabinete a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, certifique-se, ficando autorizada desde já a z. Serventia a expedir de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Insta ressaltar que a carta cujo AR retornar negativo será considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Caso o executado tenha sido citado através de citação fícta, seu curador especial (Defensor Público ou quem lhe faça as vezes) deverá ser intimado pessoalmente, na forma do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil (preferencialmente por meio eletrônico) e ele, executado, através de novo edital, devendo o exequente tomar as providências necessárias à publicação do edital. Neste sentido, cabe pontuar que o curador especial não atua como advogado da parte, mas sim como protetor dos direitos do executado revel, sendo vedado atribuir-lhe o ônus de comunicar ao curatelado, que se encontra em local desconhecido ou incerto, acerca das medidas de constrição praticadas contra seu patrimônio. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41189744-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2024 14:28 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 463: O documento de fls. 464/465 não tem valor de certidão. Providencie a exequente a juntada da certidão de matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 20/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 463: O documento de fls. 464/465 não tem valor de certidão. Providencie a exequente a juntada da certidão de matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2024 Teor do ato: Vistos. Não é possível reputar como válida a citação de fl. 454, na medida em que o AR foi recebido por terceiro, não sendo possível a aplicação do art. 248, § 4º, do CPC, pois o endereço diligenciado não se caracteriza como condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso. No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, sob pena de extinção, podendo indicar novo endereço para citação ou requerer nova diligência de pesquisa de endereços, indicando o banco de dados que pretende seja consultado, comprovando recolhimento das custas em qualquer das hipóteses. Intimem-se. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 19/04/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Não é possível reputar como válida a citação de fl. 454, na medida em que o AR foi recebido por terceiro, não sendo possível a aplicação do art. 248, § 4º, do CPC, pois o endereço diligenciado não se caracteriza como condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso. No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, sob pena de extinção, podendo indicar novo endereço para citação ou requerer nova diligência de pesquisa de endereços, indicando o banco de dados que pretende seja consultado, comprovando recolhimento das custas em qualquer das hipóteses. Intimem-se. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA654026974TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jean Pierre Villapando Diligência : 04/03/2024 |
| 19/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/02/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 14/02/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40240070-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 14/02/2024 12:11 |
| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 06/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 05/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/02/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 18/12/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2023/077840-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/01/2024 Local: Oficial de justiça - Guilherme Marino Fuspini |
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0922/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42255460-2 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 31/10/2023 15:55 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2023 Teor do ato: Manifeste-se o autor quanto ao(s) A.R.(s) juntado(s). Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 30/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor quanto ao(s) A.R.(s) juntado(s). |
| 28/10/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA606151963TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jean Pierre Villapando |
| 04/10/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 430: Reiterando decisão de fls. 416, providencie a z. Serventia a inclusão no pólo passivo de Jean Pierre Villapando, bem como a expedição de carta de citação, nos termos requeridos. Intime-se. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 23/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 430: Reiterando decisão de fls. 416, providencie a z. Serventia a inclusão no pólo passivo de Jean Pierre Villapando, bem como a expedição de carta de citação, nos termos requeridos. Intime-se. |
| 23/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41710343-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2023 16:21 |
| 22/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0709/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 419/426: Ciência às partes acerca do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, o qual teve provimento acolhido pelo Tribunal e já havia sido noticiado e cumprido nestes autos, conforme decisão de fls. 416. Int. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 18/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 419/426: Ciência às partes acerca do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, o qual teve provimento acolhido pelo Tribunal e já havia sido noticiado e cumprido nestes autos, conforme decisão de fls. 416. Int. |
| 18/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 408: Cumpra-se v. Acórdão, que deu provimento ao recurso e determinou a inclusão do cônjuge da executada no polo passivo do feito. Desta feita, expeça-se carta de citação em nome de Jean Pierre Villapando, nos termos requeridos. Int. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 26/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 408: Cumpra-se v. Acórdão, que deu provimento ao recurso e determinou a inclusão do cônjuge da executada no polo passivo do feito. Desta feita, expeça-se carta de citação em nome de Jean Pierre Villapando, nos termos requeridos. Int. |
| 26/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41477124-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 25/07/2023 14:36 |
| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 403: Aguarde-se em suspenso o processo, até julgamento definitivo do recurso. Int. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 12/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 403: Aguarde-se em suspenso o processo, até julgamento definitivo do recurso. Int. |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41100510-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2023 14:54 |
| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 398: Ciente. Aguarde-se decurso de prazo de fls. 397. Int. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 01/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 398: Ciente. Aguarde-se decurso de prazo de fls. 397. Int. |
| 31/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, indicando bens ou requerendo o que de direito. No silêncio, fica determinada desde já a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, do Código de Processo Civil, aguardando-se nova manifestação em arquivo. Int. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 18/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, indicando bens ou requerendo o que de direito. No silêncio, fica determinada desde já a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, do Código de Processo Civil, aguardando-se nova manifestação em arquivo. Int. |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40936498-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2023 12:08 |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2023 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe a agravante se concedido efeito suspensivo ou ativo ao recurso, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 17/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe a agravante se concedido efeito suspensivo ou ativo ao recurso, no prazo de 15 dias. Int. |
| 17/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40919698-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 16/05/2023 17:32 |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2023 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido da exequente. Ainda que se entenda pela solidariedade passiva entre os genitores, inexiste título executivo extrajudicial em face daquele que não subscreveu o contrato, a impedir que a pretensão, em face dele, seja deduzida por meio de processo de execução. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 24/04/2023 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Indefiro o pedido da exequente. Ainda que se entenda pela solidariedade passiva entre os genitores, inexiste título executivo extrajudicial em face daquele que não subscreveu o contrato, a impedir que a pretensão, em face dele, seja deduzida por meio de processo de execução. |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40733725-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2023 17:59 |
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2023 Teor do ato: Fls. 339/340: Diga a parte exequente, no prazo de dez dias. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 10/04/2023 |
Ato ordinatório
Fls. 339/340: Diga a parte exequente, no prazo de dez dias. |
| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40635405-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2023 10:33 |
| 16/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40440663-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2023 17:01 |
| 08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 3692 |
| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40392449-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2023 13:53 |
| 07/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2023 Teor do ato: Ciência acerca do resultado das pesquisas por informações via SNIPER. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 07/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca do resultado das pesquisas por informações via SNIPER. Manifeste-se em termos de prosseguimento. |
| 04/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 3690 |
| 03/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 322/323: Cumpra-se decisão retro com expedição de ordem via SNIPER. Sem prejuízo, é entendimento deste Tribunal de Justiça que, para aplicação da pena de multa por reconhecimento de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do parágrafo único do art. 774 do Código de Processo Civil, o executado deve ser intimado pessoalmente, não bastando a mera intimação na pessoa de seu patrono através da publicação no Diário Oficial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pleito para aplicação da pena prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC Descabimento Agravante que não cuidou de provar a existência de bens penhoráveis pertencentes à agravada Inexistência de prova que prejudica a questão da indicação de bens Aplicação da sanção prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, que implica na intimação pessoal do devedor, sendo insuficiente aquela realizada pelo diário oficial Inteligência do art. 331, do CPC. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030512-05.2018.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 20/03/2018). Recolhidas as custas, defiro desde já expedição de carta, intimando-se o executado para, no prazo de 10 dias, informar sobre a atividade da empresa da qual é sócia (Class Adventure Travel Brasil Operadora de Turismo Ltda) e indicar seu paradeiro e se está em funcionamento, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, no prazo de 15 dias, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Intime-se. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 02/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 322/323: Cumpra-se decisão retro com expedição de ordem via SNIPER. Sem prejuízo, é entendimento deste Tribunal de Justiça que, para aplicação da pena de multa por reconhecimento de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do parágrafo único do art. 774 do Código de Processo Civil, o executado deve ser intimado pessoalmente, não bastando a mera intimação na pessoa de seu patrono através da publicação no Diário Oficial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pleito para aplicação da pena prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC Descabimento Agravante que não cuidou de provar a existência de bens penhoráveis pertencentes à agravada Inexistência de prova que prejudica a questão da indicação de bens Aplicação da sanção prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, que implica na intimação pessoal do devedor, sendo insuficiente aquela realizada pelo diário oficial Inteligência do art. 331, do CPC. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030512-05.2018.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 20/03/2018). Recolhidas as custas, defiro desde já expedição de carta, intimando-se o executado para, no prazo de 10 dias, informar sobre a atividade da empresa da qual é sócia (Class Adventure Travel Brasil Operadora de Turismo Ltda) e indicar seu paradeiro e se está em funcionamento, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, no prazo de 15 dias, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Intime-se. |
| 02/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40356842-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2023 11:49 |
| 24/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2023 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa da qual a executada é sócia administradora é subsidiária de empresa domiciliada no exterior (fls. 292), contando a executada com participação societária no valor de R$ 1,00, enquanto a pessoa jurídica sócia possui participação societária de R$ 32.737,00 (fls. 293/294). Verifica-se, também, que não foi realizada qualquer pesquisa de bens acerca do patrimônio da executada durante o ano de 2022, salvo pesquisa INFOJUD de fls. 164/173, que diz respeito ao ano calendário de 2020, e indica que a executada recebe rendimentos do exterior (fls. 166), o que é reforçado pelo documento de fls. 137. Portanto, cabe apontar ao exequente que, ainda que mantida a penhora de lucros e dividendos gerados pela quota do capital social da executada, o acervo probatório indica que o meio executório escolhido dificilmente pode ser considerado como eficiente, sendo também prudente verificar qual o acervo patrimonial mais atual da executada. Para tanto, cabe as seguintes considerações acerca das pesquisas de bens através dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça: 1 - A partir da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1422 de 2013, passou a ser obrigatória a apresentação de Escrituração Contábil Fiscal (ECF) pelas pessoas jurídicas em substituição à Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Portanto, a declaração da pessoa jurídica contém apenas a indicação contábil dos ativos e passivos indicados na ficha 'Balanço Patrimonial' sem qualquer descrição ou discriminação de bens. Em razão do quanto exposto, indefiro desde já o pedido para a pesquisa de bens da executada pessoa jurídica, via INFOJUD, uma vez que a pessoa jurídica não apresenta declaração de bens individualizados à Receita Federal. 2 - A pesquisa de informações patrimoniais CCS-BACEN não traz informações como extrato de conta bancária com histórico de movimentações, saldos de contas e aplicações financeiras ou cópia de faturas de cartão de crédito. Neste sentido: "(...) 4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9- Recurso especial provido." (REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) 3 - No que toca à localização de bens imóveis, cabe à parte interessada realizá-la diretamente por meio do sistema da ARISP, uma vez que a pesquisa efetivada pelo Juízo destina-se apenas aos beneficiários da justiça gratuita. 4 - Fica indeferido, desde já, eventual pedido para expedição de ofício à CENSEC, uma vez que a verificação das informações lá obtidas (escrituras, procurações e testamentos) são públicas. O credor pode diligenciar por sua própria conta nos Cartórios. Vale dizer, embora a parte não possa acessar a CENSEC sem autorização judicial, as informações pretendidas não são somente prestáveis pela CENSEC. 5 - Quanto às pesquisas de bens cujos sistemas também permitem inserir/excluir restrições sobre bens, frisa-se que pesquisa, inserir/excluir restrição e penhora do bem são três diligências de naturezas distintas entre si e, portanto, inserir restrições não se equiparam necessariamente à penhora. Assim, as custas das pesquisas são recolhidas de acordo com o número de CPF/CNPJs e períodos pesquisados, enquanto inserção/exclusão de restrições e penhoras referentes a bens específicos são recolhidos de acordo com o número de bens. Feitas tais considerações, decido. Após comprovado recolhimento da(s) respectiva(s) taxa(s) prevista(s) no art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023, estipulada em seu Anexo V (por CPF/CNPJ, por diligência e por período), ficam deferidas desde já: (i) A busca, via INFOJUD, da cópia da última declaração de imposto de renda disponível do executado pessoa física (1 UFESP). Também estão deferidas, desde já, quaisquer outras pesquisas via INFOJUD, desde que, além de recolhidas as custas (1 UFESP), especifique a parte exequente a diligência pretendida. (ii) A pesquisa de veículos, via RENAJUD. Fica também deferida desde já a diligência para inserção de restrição de transferência daqueles que forem encontrados, após recolhidas custas. A penhora de veículos, todavia, deverá ser apreciada de forma casuística. (iii) Defiro a busca de informações do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) para que sejam verificados os relacionamentos mantidos pelo(s) executado(s) junto às instituições participantes do Sistema Financeiro Nacional. (iv) Defiro a requisição de informações através do sistema SNIPER. Comprovado recolhimento de custas, providencie o Gabinete o necessário ao cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s), dispensada nova conclusão, intimando-se a parte exequente para ciência do(s) resultado(s) obtido(s). Não comprovado recolhimento de custas ou sem manifestação da exequente após intimada do(s) resultado(s) no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 22/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa da qual a executada é sócia administradora é subsidiária de empresa domiciliada no exterior (fls. 292), contando a executada com participação societária no valor de R$ 1,00, enquanto a pessoa jurídica sócia possui participação societária de R$ 32.737,00 (fls. 293/294). Verifica-se, também, que não foi realizada qualquer pesquisa de bens acerca do patrimônio da executada durante o ano de 2022, salvo pesquisa INFOJUD de fls. 164/173, que diz respeito ao ano calendário de 2020, e indica que a executada recebe rendimentos do exterior (fls. 166), o que é reforçado pelo documento de fls. 137. Portanto, cabe apontar ao exequente que, ainda que mantida a penhora de lucros e dividendos gerados pela quota do capital social da executada, o acervo probatório indica que o meio executório escolhido dificilmente pode ser considerado como eficiente, sendo também prudente verificar qual o acervo patrimonial mais atual da executada. Para tanto, cabe as seguintes considerações acerca das pesquisas de bens através dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça: 1 - A partir da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1422 de 2013, passou a ser obrigatória a apresentação de Escrituração Contábil Fiscal (ECF) pelas pessoas jurídicas em substituição à Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Portanto, a declaração da pessoa jurídica contém apenas a indicação contábil dos ativos e passivos indicados na ficha 'Balanço Patrimonial' sem qualquer descrição ou discriminação de bens. Em razão do quanto exposto, indefiro desde já o pedido para a pesquisa de bens da executada pessoa jurídica, via INFOJUD, uma vez que a pessoa jurídica não apresenta declaração de bens individualizados à Receita Federal. 2 - A pesquisa de informações patrimoniais CCS-BACEN não traz informações como extrato de conta bancária com histórico de movimentações, saldos de contas e aplicações financeiras ou cópia de faturas de cartão de crédito. Neste sentido: "(...) 4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9- Recurso especial provido." (REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) 3 - No que toca à localização de bens imóveis, cabe à parte interessada realizá-la diretamente por meio do sistema da ARISP, uma vez que a pesquisa efetivada pelo Juízo destina-se apenas aos beneficiários da justiça gratuita. 4 - Fica indeferido, desde já, eventual pedido para expedição de ofício à CENSEC, uma vez que a verificação das informações lá obtidas (escrituras, procurações e testamentos) são públicas. O credor pode diligenciar por sua própria conta nos Cartórios. Vale dizer, embora a parte não possa acessar a CENSEC sem autorização judicial, as informações pretendidas não são somente prestáveis pela CENSEC. 5 - Quanto às pesquisas de bens cujos sistemas também permitem inserir/excluir restrições sobre bens, frisa-se que pesquisa, inserir/excluir restrição e penhora do bem são três diligências de naturezas distintas entre si e, portanto, inserir restrições não se equiparam necessariamente à penhora. Assim, as custas das pesquisas são recolhidas de acordo com o número de CPF/CNPJs e períodos pesquisados, enquanto inserção/exclusão de restrições e penhoras referentes a bens específicos são recolhidos de acordo com o número de bens. Feitas tais considerações, decido. Após comprovado recolhimento da(s) respectiva(s) taxa(s) prevista(s) no art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023, estipulada em seu Anexo V (por CPF/CNPJ, por diligência e por período), ficam deferidas desde já: (i) A busca, via INFOJUD, da cópia da última declaração de imposto de renda disponível do executado pessoa física (1 UFESP). Também estão deferidas, desde já, quaisquer outras pesquisas via INFOJUD, desde que, além de recolhidas as custas (1 UFESP), especifique a parte exequente a diligência pretendida. (ii) A pesquisa de veículos, via RENAJUD. Fica também deferida desde já a diligência para inserção de restrição de transferência daqueles que forem encontrados, após recolhidas custas. A penhora de veículos, todavia, deverá ser apreciada de forma casuística. (iii) Defiro a busca de informações do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) para que sejam verificados os relacionamentos mantidos pelo(s) executado(s) junto às instituições participantes do Sistema Financeiro Nacional. (iv) Defiro a requisição de informações através do sistema SNIPER. Comprovado recolhimento de custas, providencie o Gabinete o necessário ao cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s), dispensada nova conclusão, intimando-se a parte exequente para ciência do(s) resultado(s) obtido(s). Não comprovado recolhimento de custas ou sem manifestação da exequente após intimada do(s) resultado(s) no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40269730-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2023 15:07 |
| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2023 Teor do ato: Manifeste-se acerca da(s) certidão(ões) do(a) Oficial(a) de Justiça. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 14/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se acerca da(s) certidão(ões) do(a) Oficial(a) de Justiça. |
| 14/02/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2023/006407-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/02/2023 Local: Oficial de justiça - Michel Goulart |
| 14/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42236896-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2022 08:46 |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 300: Após o recolhimento das diligências do senhor oficial de justiça, expeça-se mandado nos termos requeridos Intime-se. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 07/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 300: Após o recolhimento das diligências do senhor oficial de justiça, expeça-se mandado nos termos requeridos Intime-se. |
| 07/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42189822-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2022 16:13 |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0975/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0975/2022 Teor do ato: Vistos. Com fundamento no artigo 867, do Código de Processo Civil, defiro a penhora dos lucros e dividendos gerados pelas ações e/ou quotas do capital social de titularidade da executada, na empresa CLASS ADVENTURE TRAVEL BRASIL OPERADORA DE TURISMO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.040.345/0001-18. Com fundamento no artigo 868, nomeio administrador-depositário MAURÍCIO GALVÃO DE ANDRADE (mandrade@mgaconsultoria.Com.Br), que será investido de todos os poderes que concernem à administração das ações e/ou quotas do capital social e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Os honorários do administrador serão fixados posteriormente, após estimativa de remuneração pelo perito, com remuneração paga a partir do êxito na constrição de lucros e dividendos, nos termos acima, com direito do perito ao recebimento do correspondente a porcentagem daquilo que vier a ser penhorado. Somente a remuneração inicial é que competirá o adiantamento à parte exequente, a qual deve realizar depósito da quantia de R$ 5.000,00, para início dos trabalhos pelo administrador e início da prática de atos para efetivação da penhora sobre o lucros e dividendos. O valor adiantado ao perito poderá ser incluído no débito da parte executada e, ainda, será deduzido dos honorários definitivos que serão posteriormente arbitrados. Após o depósito dos honorários periciais provisórios pelo exequente, intime-se o administrador, por correio eletrônico, a dar início aos trabalhos, devendo apresentar a apuração acerca da existência dos ativos acima mencionados, segundo previsão contratual a respeito, no contrato social ou estatuto das referidas empresas, em trinta dias. Caso o exeqüente não proceda ao depósito do decênio, revelando sua intenção de não custear tal ato de constrição, manifeste-se no prazo de dez dias, promovendo o regular andamento do feito. Para eficácia desta medida, proceda-se ao registro desta penhora na Junta Comercial Competente. A presente decisão servirá como ofício a ser endereçada a JUCESP, com encaminhamento a cargo do patrono da exequente, que deverá comprovar nos autos, em cinco dias. Eventual comunicação por parte dos destinatários desta ordem deverá ser encaminhada diretamente a esta Vara, no endereço constante no cabeçalho, com a indicação do número deste processo. Alternativamente, a resposta poderá ser encaminhada para o e-mail desta Vara: sp27cv@tjsp.jus.br. Ainda, intime-se a empresa acima mencionada, por carta, da penhora que recaiu sobre os lucros e dividendos devidos à executada e, ainda, da perda, pela executada, do gozo das suas ações e/ou quotas, com a advertência de que o pagamento de valores à executada, a título de lucros e dividendos, após a intimação desta penhora, não será considerado válido. Deverão, ainda, ser intimados desta penhora, a executada, na pessoa de seus respectivos patronos. Para tanto, apresente o exequente o endereço da sede da referida empresa e recolha a taxa para intimações postal. Int. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 01/12/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Com fundamento no artigo 867, do Código de Processo Civil, defiro a penhora dos lucros e dividendos gerados pelas ações e/ou quotas do capital social de titularidade da executada, na empresa CLASS ADVENTURE TRAVEL BRASIL OPERADORA DE TURISMO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.040.345/0001-18. Com fundamento no artigo 868, nomeio administrador-depositário MAURÍCIO GALVÃO DE ANDRADE (mandrade@mgaconsultoria.Com.Br), que será investido de todos os poderes que concernem à administração das ações e/ou quotas do capital social e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Os honorários do administrador serão fixados posteriormente, após estimativa de remuneração pelo perito, com remuneração paga a partir do êxito na constrição de lucros e dividendos, nos termos acima, com direito do perito ao recebimento do correspondente a porcentagem daquilo que vier a ser penhorado. Somente a remuneração inicial é que competirá o adiantamento à parte exequente, a qual deve realizar depósito da quantia de R$ 5.000,00, para início dos trabalhos pelo administrador e início da prática de atos para efetivação da penhora sobre o lucros e dividendos. O valor adiantado ao perito poderá ser incluído no débito da parte executada e, ainda, será deduzido dos honorários definitivos que serão posteriormente arbitrados. Após o depósito dos honorários periciais provisórios pelo exequente, intime-se o administrador, por correio eletrônico, a dar início aos trabalhos, devendo apresentar a apuração acerca da existência dos ativos acima mencionados, segundo previsão contratual a respeito, no contrato social ou estatuto das referidas empresas, em trinta dias. Caso o exeqüente não proceda ao depósito do decênio, revelando sua intenção de não custear tal ato de constrição, manifeste-se no prazo de dez dias, promovendo o regular andamento do feito. Para eficácia desta medida, proceda-se ao registro desta penhora na Junta Comercial Competente. A presente decisão servirá como ofício a ser endereçada a JUCESP, com encaminhamento a cargo do patrono da exequente, que deverá comprovar nos autos, em cinco dias. Eventual comunicação por parte dos destinatários desta ordem deverá ser encaminhada diretamente a esta Vara, no endereço constante no cabeçalho, com a indicação do número deste processo. Alternativamente, a resposta poderá ser encaminhada para o e-mail desta Vara: sp27cv@tjsp.jus.br. Ainda, intime-se a empresa acima mencionada, por carta, da penhora que recaiu sobre os lucros e dividendos devidos à executada e, ainda, da perda, pela executada, do gozo das suas ações e/ou quotas, com a advertência de que o pagamento de valores à executada, a título de lucros e dividendos, após a intimação desta penhora, não será considerado válido. Deverão, ainda, ser intimados desta penhora, a executada, na pessoa de seus respectivos patronos. Para tanto, apresente o exequente o endereço da sede da referida empresa e recolha a taxa para intimações postal. Int. |
| 01/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0965/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 3640 |
| 29/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0965/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes dos autos negativos do leilão. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 29/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes dos autos negativos do leilão. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. |
| 29/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42131313-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2022 11:50 |
| 01/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41957078-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2022 13:47 |
| 23/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41875690-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2022 11:19 |
| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2022 Teor do ato: Edital fls. 271-273 - - 1º Leilão começa em 28/10/2022 às 11h50min, e termina em 01/11/2022 às 11h50min; 2º Leilão começa em 01/11/2022 às 11h51min, e termina em 22/11/2022 às 11h50min. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 21/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Edital fls. 271-273 - - 1º Leilão começa em 28/10/2022 às 11h50min, e termina em 01/11/2022 às 11h50min; 2º Leilão começa em 01/11/2022 às 11h51min, e termina em 22/11/2022 às 11h50min. |
| 21/09/2022 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 16/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41638656-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2022 11:34 |
| 16/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 3592 |
| 15/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 263: Ciência às partes. Int. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 14/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 263: Ciência às partes. Int. |
| 14/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41622453-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2022 15:19 |
| 14/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se o senhor leiloeiro para que providencie nova tentativa de alienação em hasta pública, nos termos já retro determinados. Int. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 13/09/2022 |
Intimação Juntada
|
| 13/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o senhor leiloeiro para que providencie nova tentativa de alienação em hasta pública, nos termos já retro determinados. Int. |
| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41604723-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2022 17:38 |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41338105-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2022 10:39 |
| 27/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41263775-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2022 16:59 |
| 11/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41165950-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2022 14:35 |
| 11/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 08/07/2022 |
Intimação Juntada
|
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se o senhor leiloeiro para que dê prosseguimento aos trabalhos considerando o cálculo de fls. 238. Int. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 07/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o senhor leiloeiro para que dê prosseguimento aos trabalhos considerando o cálculo de fls. 238. Int. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41129333-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2022 17:26 |
| 29/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3536 |
| 28/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2022 Teor do ato: Fls. 237/238: Diga a executada, no prazo de cinco dias, quanto ao cálculo juntado. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 27/06/2022 |
Ato ordinatório
Fls. 237/238: Diga a executada, no prazo de cinco dias, quanto ao cálculo juntado. |
| 27/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41065266-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2022 11:36 |
| 22/06/2022 |
Intimação Juntada
|
| 22/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531 |
| 21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se o senhor leiloeiro para que retifique o edital, observando-se os termos da sentença proferida em embargos à execução. Int. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 21/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o senhor leiloeiro para que retifique o edital, observando-se os termos da sentença proferida em embargos à execução. Int. |
| 20/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41010611-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2022 09:57 |
| 27/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 3515 |
| 26/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2022 Teor do ato: Edital fls. 225-227 - 1º Leilão começa em 01/07/2022 às 15h30min, e termina em 05/07/2022 às 15h30min; 2º Leilão começa em 05/07/2022 às 15h31min, e termina em 25/07/2022 às 15h30min. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 26/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Edital fls. 225-227 - 1º Leilão começa em 01/07/2022 às 15h30min, e termina em 05/07/2022 às 15h30min; 2º Leilão começa em 05/07/2022 às 15h31min, e termina em 25/07/2022 às 15h30min. |
| 25/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/05/2022 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 18/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40805761-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2022 14:45 |
| 16/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40785503-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2022 14:19 |
| 16/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 3506 |
| 13/05/2022 |
Intimação Juntada
|
| 13/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Em atenção ao pedido de fls. 211, determino o leilão dos bens pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Assim, nomeio a Dora Platt da gestora Zukerman Leilões indicado pela parte exequente às fls. 211, especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias. Int. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 12/05/2022 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Em atenção ao pedido de fls. 211, determino o leilão dos bens pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Assim, nomeio a Dora Platt da gestora Zukerman Leilões indicado pela parte exequente às fls. 211, especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias. Int. |
| 12/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40766059-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2022 14:16 |
| 11/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, indicando bens ou requerendo o que de direito. No silêncio, fica determinada desde já a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, do Código de Processo Civil, aguardando-se nova manifestação em arquivo. Int. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 09/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, indicando bens ou requerendo o que de direito. No silêncio, fica determinada desde já a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, do Código de Processo Civil, aguardando-se nova manifestação em arquivo. Int. |
| 09/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40730407-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2022 17:29 |
| 04/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 203: Ante o silêncio da executada, providencie o exequente a juntada de custas para viabilizar intimação do Clube Círculo Militar de São Paulo para que ingresse nos autos e esclareça como será realizada a expropriação do título da executada. Int. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 02/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 203: Ante o silêncio da executada, providencie o exequente a juntada de custas para viabilizar intimação do Clube Círculo Militar de São Paulo para que ingresse nos autos e esclareça como será realizada a expropriação do título da executada. Int. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo para impugnação. |
| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 17/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 196: Ciência à executada. No mais, aguarde-se decurso de prazo. Int. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 17/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 196: Ciência à executada. No mais, aguarde-se decurso de prazo. Int. |
| 16/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40389898-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2022 14:53 |
| 14/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40375841-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2022 09:54 |
| 08/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461 |
| 04/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 187: Defiro a penhora do título de associação da executadoa LUCIANA ALONSO CLAUDIO DA SILVA, CPF 18677443843, nos moldes do art. 855, do Código de Processo Civil, ao Clube Círculo Militar de São Paulo. Defiro a expedição de ofício conforme requerido, notadamente para que seja informado a este Juízo da existência de contrato/cadastro e bens/valores/ativos presentes ou futuros, de titularidade da pessoa supra qualificada, ressalvando que a presente decisão servirá como ofício, com encaminhamento a cargo do patrono do requerente ao clube supra nomeado. Insta ressaltar os seguintes pontos: (i) Com o protocolo deste ofício, a empresa oficiada, na qualidade de terceira devedora do executado, fica intimada a não efetuar o pagamento ao executado, nos moldes do inciso I do art. 855, do Código de Processo Civil, o que se estende a todos os bens/valores/ativos de titularidade do executado que estiverem em sua guarda; (ii) O executado, enquanto credor da empresa oficiada, terceira devedora, fica intimado desta decisão a não praticar qualquer ato de disposição de seu crédito, nos moldes do inciso II do art. 855, do Código de Processo Civil, devendo impugnar a presente penhora nos autos no prazo de quinze dias; (iii) As empresas oficiadas deverão entregar respostas ao presente ofício, ainda que negativa; (iv) As empresas oficiadas, além do quanto já determinado, devem aguardar nova ordem deste Juízo antes de transferir valores à conta judicial vinculada a este processo e, sendo necessário, indicar a maneira mais adequada de liquidação dos bens/valores/ativos encontrados. As respostas dos ofícios deverão ser entregues diretamente ao patrono da parte interessada, que fica encarregado de fornecer os meios para tanto. Intime-se. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 03/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 187: Defiro a penhora do título de associação da executadoa LUCIANA ALONSO CLAUDIO DA SILVA, CPF 18677443843, nos moldes do art. 855, do Código de Processo Civil, ao Clube Círculo Militar de São Paulo. Defiro a expedição de ofício conforme requerido, notadamente para que seja informado a este Juízo da existência de contrato/cadastro e bens/valores/ativos presentes ou futuros, de titularidade da pessoa supra qualificada, ressalvando que a presente decisão servirá como ofício, com encaminhamento a cargo do patrono do requerente ao clube supra nomeado. Insta ressaltar os seguintes pontos: (i) Com o protocolo deste ofício, a empresa oficiada, na qualidade de terceira devedora do executado, fica intimada a não efetuar o pagamento ao executado, nos moldes do inciso I do art. 855, do Código de Processo Civil, o que se estende a todos os bens/valores/ativos de titularidade do executado que estiverem em sua guarda; (ii) O executado, enquanto credor da empresa oficiada, terceira devedora, fica intimado desta decisão a não praticar qualquer ato de disposição de seu crédito, nos moldes do inciso II do art. 855, do Código de Processo Civil, devendo impugnar a presente penhora nos autos no prazo de quinze dias; (iii) As empresas oficiadas deverão entregar respostas ao presente ofício, ainda que negativa; (iv) As empresas oficiadas, além do quanto já determinado, devem aguardar nova ordem deste Juízo antes de transferir valores à conta judicial vinculada a este processo e, sendo necessário, indicar a maneira mais adequada de liquidação dos bens/valores/ativos encontrados. As respostas dos ofícios deverão ser entregues diretamente ao patrono da parte interessada, que fica encarregado de fornecer os meios para tanto. Intime-se. |
| 02/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40298209-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 02/03/2022 10:40 |
| 22/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40260995-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2022 14:40 |
| 15/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 3448 |
| 14/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/02/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1128825-04.2021.8.26.0100 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 14/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 178/179: Defiro a expedição de ofício conforme requerido, notadamente para que seja informado a este Juízo acerca da existência de título, referente a executada LUCIANA ALONSO CLAUDIO DA SILVA, CPF 18677443843, ressalvando que a presente decisão servirá como ofício a ser endereçada ao Clube Círculo Militar de São Paulo, com encaminhamento a cargo do patrono do requerente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CLUBE PARA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO CABIMENTO INFORMAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA DISPONÍVEL À PARTE AGRAVANTE -DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2247499-30.2021.8.26.0000; Relator (a):Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 08/02/2022) As respostas dos ofícios deverão ser entregues diretamente ao patrono da parte interessada, que fica encarregado de fornecer os meios para tanto. Intime-se. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 11/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 178/179: Defiro a expedição de ofício conforme requerido, notadamente para que seja informado a este Juízo acerca da existência de título, referente a executada LUCIANA ALONSO CLAUDIO DA SILVA, CPF 18677443843, ressalvando que a presente decisão servirá como ofício a ser endereçada ao Clube Círculo Militar de São Paulo, com encaminhamento a cargo do patrono do requerente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CLUBE PARA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO CABIMENTO INFORMAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA DISPONÍVEL À PARTE AGRAVANTE -DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2247499-30.2021.8.26.0000; Relator (a):Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 08/02/2022) As respostas dos ofícios deverão ser entregues diretamente ao patrono da parte interessada, que fica encarregado de fornecer os meios para tanto. Intime-se. |
| 11/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 3446 |
| 10/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3445 |
| 10/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2022 Teor do ato: Ciência do resultado da pesquisa por bens via INFOJUD. Manifeste-se em cinco dias em termos de prosseguimento. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 09/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado da pesquisa por bens via INFOJUD. Manifeste-se em cinco dias em termos de prosseguimento. |
| 09/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a busca da cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício, via INFOJUD. Executado: Luciana Alonso Claudio da Silva - CPF/CNPJ: 18677443843. Expeça-se o necessário para sua viabilização. Int. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 09/02/2022 |
Decisão
Vistos. Defiro a busca da cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício, via INFOJUD. Executado: Luciana Alonso Claudio da Silva - CPF/CNPJ: 18677443843. Expeça-se o necessário para sua viabilização. Int. |
| 09/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444 |
| 08/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40162227-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2022 13:47 |
| 08/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2022 Teor do ato: Ciência do desbloqueio de valores via SISBAJUD. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 07/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do desbloqueio de valores via SISBAJUD. |
| 04/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441 |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2022 Teor do ato: Vistos. Realizada a penhora de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, a parte executada apresentou impugnação à penhora, sob o fundamento de que um dos ativos constritos corresponde à pensão alimentícia, enquanto o outro alega ser meramente proveniente de "renda extra". Decido. A parte executada comprovou no processo que uma das contas correntes que sofreu a penhora, neste processo, é utilizada para recebimento da referida verba de natureza alimentar, bem como, que o valor penhorado tem tal natureza. O artigo 833, do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, determina, expressamente, que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são absolutamente impenhoráveis, de forma a impor o levantamento da penhora que recaiu sobre estes. O referido dispositivo legal não dá azo à outra interpretação e encontra respaldo na Constituição Federal, que elege o princípio da dignidade humana como fundamento de nossa República. É certo que a jurisprudência vem mitigando tal impenhorabilidade, todavia, apenas em caso excepcional, em que a verba alimentar percebida pelo devedor é de grandeza suficiente a permitir sua constrição parcial e, ao mesmo tempo, preservar a dignidade do devedor e de sua família, em atenção ao princípio do mínimo existencial, hipótese que não se verifica no caso. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 4. Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019)". O segundo valor constrito, conforme nota fiscal de prestação de serviços de fls. 137, também ostenta caráter alimentar, posto que proveniente de remuneração pela prestação de serviços. Pelo exposto, acolho a impugnação à penhora, em virtude da impenhorabilidade dos valores constritos e determino o desbloqueio da integralidade dos valores, de titularidade da parte executada. Providencie o Gabinete a ordem de desbloqueio. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em trinta dias. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 03/02/2022 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. Realizada a penhora de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, a parte executada apresentou impugnação à penhora, sob o fundamento de que um dos ativos constritos corresponde à pensão alimentícia, enquanto o outro alega ser meramente proveniente de "renda extra". Decido. A parte executada comprovou no processo que uma das contas correntes que sofreu a penhora, neste processo, é utilizada para recebimento da referida verba de natureza alimentar, bem como, que o valor penhorado tem tal natureza. O artigo 833, do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, determina, expressamente, que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são absolutamente impenhoráveis, de forma a impor o levantamento da penhora que recaiu sobre estes. O referido dispositivo legal não dá azo à outra interpretação e encontra respaldo na Constituição Federal, que elege o princípio da dignidade humana como fundamento de nossa República. É certo que a jurisprudência vem mitigando tal impenhorabilidade, todavia, apenas em caso excepcional, em que a verba alimentar percebida pelo devedor é de grandeza suficiente a permitir sua constrição parcial e, ao mesmo tempo, preservar a dignidade do devedor e de sua família, em atenção ao princípio do mínimo existencial, hipótese que não se verifica no caso. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 4. Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019)". O segundo valor constrito, conforme nota fiscal de prestação de serviços de fls. 137, também ostenta caráter alimentar, posto que proveniente de remuneração pela prestação de serviços. Pelo exposto, acolho a impugnação à penhora, em virtude da impenhorabilidade dos valores constritos e determino o desbloqueio da integralidade dos valores, de titularidade da parte executada. Providencie o Gabinete a ordem de desbloqueio. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em trinta dias. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 02/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40120280-3 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 01/02/2022 18:45 |
| 26/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 3432 |
| 20/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2022 Teor do ato: Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas judiciais e despesas processuais, sem prejuízo de sustento próprio ou da família. No caso em tela, determinou-se a comprovação, pela executada, por meio da apresentação de documentos pertinentes, de seu alegado estado de pobreza, a permitir a análise sobre a existência do direito ao benefício pleiteado. Todavia, a executada deixou de apresentar seus extratos bancários, conforme determinado e, pela análise da documentação apresentada, não se pode inferir seja ela pobre na acepção jurídica da palavra, em vista de bens e rendimentos declarados. Vale lembrar que o recolhimento de custas processuais, por certo, causa certa privação econômica a qualquer pessoa, o que, entretanto, não é suficiente para deferimento do benefício, se não constatado o estado de pobreza na acepção da lei. Outrossim, verifica-se que a parte dispensou a assistência prestada pela Defensoria Pública, optando pela contratação de advogado particular para a defesa de seus interesses, que, por certo, não está a trabalhar graciosamente, corroborando a existência de capacidade patrimonial. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 20/01/2022 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas judiciais e despesas processuais, sem prejuízo de sustento próprio ou da família. No caso em tela, determinou-se a comprovação, pela executada, por meio da apresentação de documentos pertinentes, de seu alegado estado de pobreza, a permitir a análise sobre a existência do direito ao benefício pleiteado. Todavia, a executada deixou de apresentar seus extratos bancários, conforme determinado e, pela análise da documentação apresentada, não se pode inferir seja ela pobre na acepção jurídica da palavra, em vista de bens e rendimentos declarados. Vale lembrar que o recolhimento de custas processuais, por certo, causa certa privação econômica a qualquer pessoa, o que, entretanto, não é suficiente para deferimento do benefício, se não constatado o estado de pobreza na acepção da lei. Outrossim, verifica-se que a parte dispensou a assistência prestada pela Defensoria Pública, optando pela contratação de advogado particular para a defesa de seus interesses, que, por certo, não está a trabalhar graciosamente, corroborando a existência de capacidade patrimonial. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 19/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40045038-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2022 16:30 |
| 02/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2021 Teor do ato: Vistos em Correição. O art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A concessão da gratuidade processual não exige o estado de miséria absoluta, contudo, faz-se necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, segundo entendimento jurisprudencial: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. AGRAVO CONHECIDO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. As circunstâncias de fato consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Embargos de declaração acolhidos, considerando-se comprovada a tempestividade do recurso especial. Agravo em recurso especial conhecido a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 535.490/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)" Para apreciação do pedido, portanto, é o caso de facultar ao interessado o direito de provar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, assim como outros documentos que entender pertinentes para demonstração da situação financeira alegada. Int. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP), Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB 58288/SP), Renata Junqueira Rehder (OAB 259744/SP) |
| 30/11/2021 |
Decisão
Vistos em Correição. O art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A concessão da gratuidade processual não exige o estado de miséria absoluta, contudo, faz-se necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, segundo entendimento jurisprudencial: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. AGRAVO CONHECIDO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. As circunstâncias de fato consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Embargos de declaração acolhidos, considerando-se comprovada a tempestividade do recurso especial. Agravo em recurso especial conhecido a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 535.490/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)" Para apreciação do pedido, portanto, é o caso de facultar ao interessado o direito de provar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, assim como outros documentos que entender pertinentes para demonstração da situação financeira alegada. Int. |
| 30/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41957905-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2021 20:23 |
| 14/11/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR367522700TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luciana Alonso Claudio da Silva Diligência : 08/11/2021 |
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0554/2021 Data da Disponibilização: 28/10/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 Página: 657 |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2021 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise sobre a conveniência de designação da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se os executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, proceder-se-á ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, ainda, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinza) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente aos embargos à execução, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado nos autos deste processo, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que enquanto não apreciado o pedido de parcelamento, o executado deve seguir com o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Considerando que a expedição da carta de citação é vinculada a esta decisão, para fins de celeridade e do regular andamento do processo, independentemente de nova intimação, deve a parte autora se manifestar sobre o resultado da carta (frutífero ou infrutífero) no prazo de 30 dias, a contar desta decisão. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá a parte interessada comprovar o prévio recolhimento das taxas devidas, calculada por cada diligência a ser efetuada. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s), ainda, de que, o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; pedido de penhora, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Ao patrono do exequente, pede-se que ao protocolar pedido pesquisas através do sistema BACENJUD, no acesso de Peticionamento Intermediário, na categoria de Petições Diversas, utilize o tipo Pedido de Penhora On-Line; que deve ser acompanhado de planilha de cálculo do valor atualizado, bem como do comprovante de recolhimento das custas da diligência, em atenção ao Provimento CSM nº 2.516/2019. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições e documentos devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. Advogados(s): Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea (OAB 196786/SP) |
| 26/10/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 26/10/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise sobre a conveniência de designação da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se os executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, proceder-se-á ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, ainda, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinza) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente aos embargos à execução, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado nos autos deste processo, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que enquanto não apreciado o pedido de parcelamento, o executado deve seguir com o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Considerando que a expedição da carta de citação é vinculada a esta decisão, para fins de celeridade e do regular andamento do processo, independentemente de nova intimação, deve a parte autora se manifestar sobre o resultado da carta (frutífero ou infrutífero) no prazo de 30 dias, a contar desta decisão. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá a parte interessada comprovar o prévio recolhimento das taxas devidas, calculada por cada diligência a ser efetuada. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s), ainda, de que, o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; pedido de penhora, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Ao patrono do exequente, pede-se que ao protocolar pedido pesquisas através do sistema BACENJUD, no acesso de Peticionamento Intermediário, na categoria de Petições Diversas, utilize o tipo Pedido de Penhora On-Line; que deve ser acompanhado de planilha de cálculo do valor atualizado, bem como do comprovante de recolhimento das custas da diligência, em atenção ao Provimento CSM nº 2.516/2019. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições e documentos devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/11/2021 |
Petições Diversas |
| 19/01/2022 |
Petições Diversas |
| 26/01/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 01/02/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 08/02/2022 |
Petições Diversas |
| 11/02/2022 |
Pedido de Penhora |
| 22/02/2022 |
Petições Diversas |
| 02/03/2022 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 14/03/2022 |
Petições Diversas |
| 15/03/2022 |
Petições Diversas |
| 06/05/2022 |
Petições Diversas |
| 12/05/2022 |
Petições Diversas |
| 16/05/2022 |
Petições Diversas |
| 18/05/2022 |
Petições Diversas |
| 17/06/2022 |
Petições Diversas |
| 27/06/2022 |
Petições Diversas |
| 05/07/2022 |
Petições Diversas |
| 11/07/2022 |
Petições Diversas |
| 25/07/2022 |
Petições Diversas |
| 04/08/2022 |
Petições Diversas |
| 12/09/2022 |
Petições Diversas |
| 14/09/2022 |
Petições Diversas |
| 16/09/2022 |
Petições Diversas |
| 20/10/2022 |
Petições Diversas |
| 01/11/2022 |
Petições Diversas |
| 29/11/2022 |
Petições Diversas |
| 30/11/2022 |
Pedido de Penhora |
| 06/12/2022 |
Petições Diversas |
| 13/12/2022 |
Petições Diversas |
| 16/02/2023 |
Petições Diversas |
| 02/03/2023 |
Petições Diversas |
| 07/03/2023 |
Petições Diversas |
| 13/03/2023 |
Petições Diversas |
| 10/04/2023 |
Petições Diversas |
| 20/04/2023 |
Petições Diversas |
| 16/05/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 18/05/2023 |
Petições Diversas |
| 07/06/2023 |
Petições Diversas |
| 25/07/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 22/08/2023 |
Petições Diversas |
| 31/10/2023 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 14/02/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 05/04/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 15/05/2024 |
Pedido de Penhora |
| 05/06/2024 |
Petições Diversas |
| 11/06/2024 |
Petições Diversas |
| 20/06/2024 |
Petições Diversas |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 10/09/2024 |
Petições Diversas |
| 16/09/2024 |
Petições Diversas |
| 18/10/2024 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 17/02/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/02/2025 |
Petições Diversas |
| 24/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 11/04/2025 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 08/10/2025 |
Petições Diversas |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 16/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/01/2026 |
Petições Diversas |
| 23/01/2026 |
Petições Diversas |
| 04/02/2026 |
Petições Diversas |
| 09/02/2026 |
Petições Diversas |
| 19/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1128825-04.2021.8.26.0100 | Embargos à Execução | 14/02/2022 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |