| Reqte |
Condominio Reesidencial Turmalina
Advogada: Kele Regina de Souza Fagundes |
| Reqdo |
Marco Antonio Pereira da Silva Kumagai
Adv. Dativo: Welesson Jose Reuters de Freitas Adv. Dativo: Welesson Jose Reuters de Freitas Advogado: Arthur Jose Pavan Torres |
| Assist Smp |
WANDA RODRIGUES PEREIRA KUMAGAI
Advogado: Raphael Elias de Assis Santos Fernandes Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/06/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0027937-39.2024.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Reajuste de Prestações |
| 25/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/03/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0011172-27.2023.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Reajuste de Prestações |
| 17/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0011172-27.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 14/06/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0027937-39.2024.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Reajuste de Prestações |
| 25/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/03/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0011172-27.2023.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Reajuste de Prestações |
| 17/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0011172-27.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2023 Teor do ato: Requeira o interessado/vencedor o que de direito, para satisfação do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto nos artigos 513 e 524, ambos do Código de Processo Civil, nos termos dos provimentos CG nº 16/2016 que inseriu a subseção XXVI Do cumprimento de sentença ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que deverá tramitar em formato digital, devendo o exequente providenciar às suas próprias expensas o efetivo cadastro do incidente processual apartado, com numeração própria. O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a petição, mandado de citação, procuração dos advogados das partes, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e outras peças processuais que o exequente considere necessárias ao início da fase executiva (Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Nada Mais. Advogados(s): Kele Regina de Souza Fagundes (OAB 192764/SP), Raphael Elias de Assis Santos Fernandes Costa (OAB 388955/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas |
| 27/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Requeira o interessado/vencedor o que de direito, para satisfação do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto nos artigos 513 e 524, ambos do Código de Processo Civil, nos termos dos provimentos CG nº 16/2016 que inseriu a subseção XXVI Do cumprimento de sentença ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que deverá tramitar em formato digital, devendo o exequente providenciar às suas próprias expensas o efetivo cadastro do incidente processual apartado, com numeração própria. O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a petição, mandado de citação, procuração dos advogados das partes, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e outras peças processuais que o exequente considere necessárias ao início da fase executiva (Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Nada Mais. |
| 27/02/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40253597-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2023 22:53 |
| 17/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0904/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 183/185: Conforme dicção expressa do art. 1022, do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:" I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o" Não é o caso dos autos. A sentença vem devida e suficientemente fundamentada na apreciação do que bastava ao julgamento, de forma que estes embargos, em verdade, pretendem nada além da reapreciação da matéria, à luz da intelecção que dela faz a embargante, descolando-se por completo de quaisquer hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. As provas produzidas foram todas analisadas, e, repito, tudo foi analisado de forma completa e fundamentada, traduzindo-se os embargos ora em análise clara e imprópria exteriorização do inconformismo. Das conclusões a que cheguei ao analisar o conjunto probatório podem até discordar a embargante, mas aí a via recursal adequada é outra. O presquestionamento não constitui hipótese legal de cabimento dos embargos de declaração, e tecnicamente sequer tem sentido em falar em prequestionamento para alcançar instância ordinária, como o é a instância de apelação, recurso que por natureza tem como característica a devolutividade plena. Mas mesmo quando se pretende o prequestionamento pela via dos embargos declaratórios, para se chegar aos tribunais superiores, observa o insigne desembargador Toledo Silva, nos embargos de declaração nº 4.630-5/4, que: Inexiste omissão no acórdão, que examinou todas as questões suscitadas no recurso, não havendo necessidade de fazer referência expressa aos dispositivos legais mencionados pela embargante." Por fim, "Não cabe aos componentes da C. Câmara Julgadora, em sede de embargos de declaração, responder questionário da parte e muito menos explicitar sua posição pessoal acerca da aplicação correta, ou não, de determinado dispositivo de lei" (Embargos de Declaração nº 525.347-1/0, 1ª Câmara, Rel. Juiz Renato Sartorelli). Destaco, por fim, que caso imagine adequado levar qualquer notícia à autoridade policial, poderá fazê-lo a própria embargante, por si ou por seu advogado, e dito, exatamente porque representada, sabe ou deveria saber. Não depende da intervenção do juízo, pois. Ante o exposto, REJEITO OS presentes embargos de declaração. Int. Advogados(s): Kele Regina de Souza Fagundes (OAB 192764/SP), Raphael Elias de Assis Santos Fernandes Costa (OAB 388955/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 11/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 183/185: Conforme dicção expressa do art. 1022, do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:" I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o" Não é o caso dos autos. A sentença vem devida e suficientemente fundamentada na apreciação do que bastava ao julgamento, de forma que estes embargos, em verdade, pretendem nada além da reapreciação da matéria, à luz da intelecção que dela faz a embargante, descolando-se por completo de quaisquer hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. As provas produzidas foram todas analisadas, e, repito, tudo foi analisado de forma completa e fundamentada, traduzindo-se os embargos ora em análise clara e imprópria exteriorização do inconformismo. Das conclusões a que cheguei ao analisar o conjunto probatório podem até discordar a embargante, mas aí a via recursal adequada é outra. O presquestionamento não constitui hipótese legal de cabimento dos embargos de declaração, e tecnicamente sequer tem sentido em falar em prequestionamento para alcançar instância ordinária, como o é a instância de apelação, recurso que por natureza tem como característica a devolutividade plena. Mas mesmo quando se pretende o prequestionamento pela via dos embargos declaratórios, para se chegar aos tribunais superiores, observa o insigne desembargador Toledo Silva, nos embargos de declaração nº 4.630-5/4, que: Inexiste omissão no acórdão, que examinou todas as questões suscitadas no recurso, não havendo necessidade de fazer referência expressa aos dispositivos legais mencionados pela embargante." Por fim, "Não cabe aos componentes da C. Câmara Julgadora, em sede de embargos de declaração, responder questionário da parte e muito menos explicitar sua posição pessoal acerca da aplicação correta, ou não, de determinado dispositivo de lei" (Embargos de Declaração nº 525.347-1/0, 1ª Câmara, Rel. Juiz Renato Sartorelli). Destaco, por fim, que caso imagine adequado levar qualquer notícia à autoridade policial, poderá fazê-lo a própria embargante, por si ou por seu advogado, e dito, exatamente porque representada, sabe ou deveria saber. Não depende da intervenção do juízo, pois. Ante o exposto, REJEITO OS presentes embargos de declaração. Int. |
| 15/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.41721991-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/09/2022 13:57 |
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
| 21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2022 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o requerido ao pagamento do rateio extra relativo à obra emergencial traduzido em duas de R$ 1.000,00 e três parcelas de R$ 1.250,00, bem como as cotas ordinárias do condomínio relativa aos meses de junho (R$ 284,08) e julho (R$ 266,72), além de multa de R$ 550,00, tudo conforme planilha de fls. 03, com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês, desde os respectivos vencimentos, além da multa de 2%, bem como as parcelas que se venceram no curso desta ação e não foram pagas, acrescidos dos mesmos encargos referidos, sempre a partir do respetivo vencimento. Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas do processo, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade. PRIC Advogados(s): Kele Regina de Souza Fagundes (OAB 192764/SP), Raphael Elias de Assis Santos Fernandes Costa (OAB 388955/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 20/09/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o requerido ao pagamento do rateio extra relativo à obra emergencial traduzido em duas de R$ 1.000,00 e três parcelas de R$ 1.250,00, bem como as cotas ordinárias do condomínio relativa aos meses de junho (R$ 284,08) e julho (R$ 266,72), além de multa de R$ 550,00, tudo conforme planilha de fls. 03, com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês, desde os respectivos vencimentos, além da multa de 2%, bem como as parcelas que se venceram no curso desta ação e não foram pagas, acrescidos dos mesmos encargos referidos, sempre a partir do respetivo vencimento. Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas do processo, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade. PRIC |
| 20/09/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41504410-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2022 16:48 |
| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 150/151, 156/157 e 158/161: Embora a Sra. Wanda Rodrigues Pereira Kumagai não tenha comprovado documentalmente que exerce a posse do imóvel cujas taxas condominiais em atraso são cobradas nesta ação, há prova de que é casada com o requerido (fl. 161), em que pese separada de fato. Além disso, o réu admitiu que ela habita o imóvel desde 2014 com suas filhas. Em razão do exercício da posse sobre o bem e do manifesto interesse em ajuizar ação de usucapião, conforme relatado à fl. 150, considero presente o interesse jurídico da terceira na causa e, portanto, admito sua intervenção na lide como assistente simples do requerido, recebendo o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 119, par. único, do CPC. Anote-se. 2) Fls. 162/167: (i) Anote-se o novo patrono do réu, excluindo-se o anterior. (ii) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, pois os documentos de fls. 117/124 comprovam os recursos financeiros módicos do requerido, aliado ao fato de que está sendo defendido por advogado de entidade conveniada com a Defensoria Pública. Pelos motivos expostos, rejeito a impugnação a tal pedido manifestada em réplica pela autora. Anote-se. (iii) Observe-se o prazo em dobro do requerido para todas as suas manifestações processuais, com fulcro no art. 186, §3º, do CPC. Anote-se. 3) Havendo manifesto desinteresse da autora na audiência de conciliação, indefiro-a. 4) Após o prazo para recurso contra esta decisão ou depois do seu julgamento, caso seja interposto, tornem conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Kele Regina de Souza Fagundes (OAB 192764/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 01/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 150/151, 156/157 e 158/161: Embora a Sra. Wanda Rodrigues Pereira Kumagai não tenha comprovado documentalmente que exerce a posse do imóvel cujas taxas condominiais em atraso são cobradas nesta ação, há prova de que é casada com o requerido (fl. 161), em que pese separada de fato. Além disso, o réu admitiu que ela habita o imóvel desde 2014 com suas filhas. Em razão do exercício da posse sobre o bem e do manifesto interesse em ajuizar ação de usucapião, conforme relatado à fl. 150, considero presente o interesse jurídico da terceira na causa e, portanto, admito sua intervenção na lide como assistente simples do requerido, recebendo o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 119, par. único, do CPC. Anote-se. 2) Fls. 162/167: (i) Anote-se o novo patrono do réu, excluindo-se o anterior. (ii) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, pois os documentos de fls. 117/124 comprovam os recursos financeiros módicos do requerido, aliado ao fato de que está sendo defendido por advogado de entidade conveniada com a Defensoria Pública. Pelos motivos expostos, rejeito a impugnação a tal pedido manifestada em réplica pela autora. Anote-se. (iii) Observe-se o prazo em dobro do requerido para todas as suas manifestações processuais, com fulcro no art. 186, §3º, do CPC. Anote-se. 3) Havendo manifesto desinteresse da autora na audiência de conciliação, indefiro-a. 4) Após o prazo para recurso contra esta decisão ou depois do seu julgamento, caso seja interposto, tornem conclusos para sentença. Int. |
| 30/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41258915-1 Tipo da Petição: Defesa Data: 25/07/2022 11:59 |
| 19/07/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41218020-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/07/2022 11:10 |
| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41180508-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2022 19:18 |
| 11/07/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41162144-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 11/07/2022 01:08 |
| 06/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 3541 |
| 05/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 150/151: Digam as partes sobre o pedido de intervenção de terceiro na lide, bem como esclareçam se possuem interesse na audiência de conciliação sugerida. Prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): Kele Regina de Souza Fagundes (OAB 192764/SP), Marcos de Aguiar Tófalo (OAB 312767/SP) |
| 04/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 150/151: Digam as partes sobre o pedido de intervenção de terceiro na lide, bem como esclareçam se possuem interesse na audiência de conciliação sugerida. Prazo de 5 dias. Int. |
| 04/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41059783-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2022 16:32 |
| 19/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41014856-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2022 14:06 |
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência ao réu dos documentos juntados pela autora às fls. 140/145, pelo prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Kele Regina de Souza Fagundes (OAB 192764/SP), Marcos de Aguiar Tófalo (OAB 312767/SP) |
| 07/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência ao réu dos documentos juntados pela autora às fls. 140/145, pelo prazo de 15 dias. Int. |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40877426-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/05/2022 21:58 |
| 15/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40782385-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2022 23:44 |
| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2022 Teor do ato: Vistos. Digam os litigantes sobre eventuais provas que pretendam produzir em fase instrutória no prazo de 15 dias. Com base no princípio da lealdade processual e da cooperação e a fim de se evitar a produção de provas desnecessárias, o que somente prorrogaria injustificadamente o trâmite do feito, os requerimentos devem ser adequadamente fundamentados quanto à necessidade e à utilidade, sob pena de indeferimento do postulado e julgamento antecipado do mérito. O indeferimento da prova requerida sem demonstração de pertinência e necessidade é obrigação jurisdicional que encontra fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que possui seguinte redação: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. E a análise da pertinência da prova não encerra juízo de pré-julgamento, pois vinculado a análise objetiva da pretensão jurídica em debate, tendo-se em conta máximas de experiência, sem qualquer juízo de antecipação quanto ao mérito. Nesse sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Alegação de parcialidade da juíza excepta por laborar em prejuízo da excipiente e por já ter formado seu convencimento acerca do resultado da ação (pré-julgamento) Refere comprovada a quebra da isenção por meio de decisões proferidas pela excepta, em especial, a aplicação de multa por litigância de má-fé Descabimento Atos judiciais ditos suspeitos devidamente fundamentados Decisões e cunho estritamente jurisdicional a desafiar recursos ordinários cabíveis Incidência da Súmula nº 88 deste e. TJSP Alegação de pré-julgamento Inocorrência Pronunciamento judicial sustentado em convicções formadas de acordo com a respectiva etapa processual e sem adentrar ao mérito da causa Hipótese que não se amolda a nenhuma das previsões elencadas art. 145 do CPC Exceção de suspeição rejeitada. (Incidente de Suspeição Cível n° 0008998-30.2018.8.26.0000, Câmara Especial, Rel. Des. RENATO GENZANI FILHO, j. em 19.3.2019) Intime-se. Advogados(s): Kele Regina de Souza Fagundes (OAB 192764/SP), Marcos de Aguiar Tófalo (OAB 312767/SP) |
| 09/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Digam os litigantes sobre eventuais provas que pretendam produzir em fase instrutória no prazo de 15 dias. Com base no princípio da lealdade processual e da cooperação e a fim de se evitar a produção de provas desnecessárias, o que somente prorrogaria injustificadamente o trâmite do feito, os requerimentos devem ser adequadamente fundamentados quanto à necessidade e à utilidade, sob pena de indeferimento do postulado e julgamento antecipado do mérito. O indeferimento da prova requerida sem demonstração de pertinência e necessidade é obrigação jurisdicional que encontra fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que possui seguinte redação: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. E a análise da pertinência da prova não encerra juízo de pré-julgamento, pois vinculado a análise objetiva da pretensão jurídica em debate, tendo-se em conta máximas de experiência, sem qualquer juízo de antecipação quanto ao mérito. Nesse sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Alegação de parcialidade da juíza excepta por laborar em prejuízo da excipiente e por já ter formado seu convencimento acerca do resultado da ação (pré-julgamento) Refere comprovada a quebra da isenção por meio de decisões proferidas pela excepta, em especial, a aplicação de multa por litigância de má-fé Descabimento Atos judiciais ditos suspeitos devidamente fundamentados Decisões e cunho estritamente jurisdicional a desafiar recursos ordinários cabíveis Incidência da Súmula nº 88 deste e. TJSP Alegação de pré-julgamento Inocorrência Pronunciamento judicial sustentado em convicções formadas de acordo com a respectiva etapa processual e sem adentrar ao mérito da causa Hipótese que não se amolda a nenhuma das previsões elencadas art. 145 do CPC Exceção de suspeição rejeitada. (Incidente de Suspeição Cível n° 0008998-30.2018.8.26.0000, Câmara Especial, Rel. Des. RENATO GENZANI FILHO, j. em 19.3.2019) Intime-se. |
| 07/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40691429-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2022 16:24 |
| 20/04/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR390134868TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marco Antonio Pereira da Silva Kumagai |
| 19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
| 14/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2022 Teor do ato: Vistos. Em réplica, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Kele Regina de Souza Fagundes (OAB 192764/SP), Marcos de Aguiar Tófalo (OAB 312767/SP) |
| 13/04/2022 |
Decisão
Vistos. Em réplica, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Int. |
| 12/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40579945-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/04/2022 14:20 |
| 23/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR390134871TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marco Antonio Pereira da Silva Kumagai Diligência : 18/03/2022 |
| 11/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0155/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 3464 |
| 10/03/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/03/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o mandado de citação outrora expedido, no endereço elencado às fls. 93. Intime-se. Advogados(s): Kele Regina de Souza Fagundes (OAB 192764/SP) |
| 09/03/2022 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o mandado de citação outrora expedido, no endereço elencado às fls. 93. Intime-se. |
| 09/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40325896-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/03/2022 21:20 |
| 25/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2022 Teor do ato: Manifeste-se o autor/exequente sobre o(s) AR(s) negativo(s) juntado(s). Advogados(s): Kele Regina de Souza Fagundes (OAB 192764/SP) |
| 21/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/exequente sobre o(s) AR(s) negativo(s) juntado(s). |
| 09/02/2022 |
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
Juntada de AR : AR369136482TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marco Antonio Pereira da Silva Kumagai |
| 06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 3413 |
| 03/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2021 Teor do ato: Vistos, Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Int. Advogados(s): Kele Regina de Souza Fagundes (OAB 192764/SP) |
| 02/12/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/12/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos, Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Int. |
| 02/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41977680-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 01/12/2021 23:40 |
| 10/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2021 Data da Disponibilização: 10/11/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 3396 Página: 762/791 |
| 08/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2021 Teor do ato: Vistos. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntando aos autos as guias comprobatórias do recolhimento da taxa com as despesas de citação, bem como apresentando as guias DARE referente ao comprovante de pagamento de fls. 6 e 7, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC arts. 290, 320, 321, parágrafo único e 485, IV). Com o recolhimento, cite-se com as cautelas de praxe. No silencio, conclusos para extinção. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Kele Regina de Souza Fagundes (OAB 192764/SP) |
| 04/11/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntando aos autos as guias comprobatórias do recolhimento da taxa com as despesas de citação, bem como apresentando as guias DARE referente ao comprovante de pagamento de fls. 6 e 7, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC arts. 290, 320, 321, parágrafo único e 485, IV). Com o recolhimento, cite-se com as cautelas de praxe. No silencio, conclusos para extinção. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/12/2021 |
Emenda à Inicial |
| 06/03/2022 |
Emenda à Inicial |
| 12/04/2022 |
Contestação |
| 02/05/2022 |
Petições Diversas |
| 15/05/2022 |
Petições Diversas |
| 27/05/2022 |
Indicação de Provas |
| 19/06/2022 |
Petições Diversas |
| 24/06/2022 |
Petições Diversas |
| 11/07/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 12/07/2022 |
Petições Diversas |
| 19/07/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 25/07/2022 |
Defesa |
| 28/08/2022 |
Petições Diversas |
| 28/09/2022 |
Embargos de Declaração |
| 14/02/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/03/2023 | Cumprimento de sentença (0011172-27.2023.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0027937-39.2024.8.26.0100 | Cumprimento de sentença | 14/06/2024 | |
| 0011172-27.2023.8.26.0100 | Cumprimento de sentença | 17/03/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |