| Exeqte |
Formiga Coleta e Gerenciamento Ambiental Ltda Epp
Advogado: Mateus Stefani Benites Soc. Advogados: BENITES E BETTIM – SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado: Rafael Rodrigues Luzzin |
| Exectdo |
Budai Industria Metalúrgica Ltda
Advogado: Acacio Valdemar Lorencao Junior |
| Interesdo. |
Benites e Leite Neto Sociedade de Advogados
Advogado: Rafael Rodrigues Luzzin |
| TerIntCer |
Transamerica Comercial e Serviços Ltda
Advogado: Juliano Savio Vello |
| Gestor | Roberto Mauro (Ten Leilão) |
| Perito | MAURO FERREIRA DA SILVA (perito) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/03/2026 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo os declaratórios opostos pela terceira interessada BENITES E BETTIM - SOCIEDADE DE ADVOGADOS às fls. 2556, eis que tempestivos e lhes dou provimento. Com efeito, o despacho de fls. 2252, encerra a omissão alegada, uma vez que não examinou a pedido de suspensão da transferência do valor penhorado no rosto destes autos para conta judicial vinculada ao cumprimento de sentença nº 0026858-93.2022.8.26.0100, razão pela qual é de rigor seja declarado o despacho, de modo a que seja suprida a omissão ora reconhecida. Declaro, pois, o despacho de fls. 2552, que passa a ter a seguinte redação: "Fls. 2550/2551: 1) Não conheço dos embargos de declaração de fls. 2542/2545, eis que opostos contra o ato ordinatório de fls. 2538, que não possui qualquer carga decisória. 2) Prejudicado o pedido suspensão da transferência do valor penhorado no rosto destes autos para conta judicial vinculada ao cumprimento de sentença nº 0026858-93.2022.8.26.0100, eis que já foi efetivamente realizado conforme se extrai da leitura da certidão de fls. 2536: ("Ademais, CERTIFICO E DOU FÉ que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20251201132845097876, para transferência de valores para o processo 0026858-93.2022.8.26.0100 deste mesmo juízo, relativamente ao(s) depósito(s) judicial(is) de fls. 2151/2159, no valor de R$ 152.177,04 e e em cumprimento à decisão de fls. 2520/2521"). 3) Cumpra o Cartório o item 3 da sentença de fls. 2520/2521, expedido a guia de levantamento eletrônica à favor da cessionária A2O CAPITAL DO BRASIL LTDA, referente ao saldo remanescente existente dos autos. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Alan Apolidorio (OAB 200053/SP), Paulo Diacoli Pereira da Silva (OAB 211642/SP), Thais Vasconcellos Rodrigues de Araujo (OAB 232135/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP), Renan Augusto Martins (OAB 445543/SP), Rafael Rodrigues Luzzin (OAB 467301/SP), BENITES E BETTIM – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 25806/SP) |
| 06/03/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Recebo os declaratórios opostos pela terceira interessada BENITES E BETTIM - SOCIEDADE DE ADVOGADOS às fls. 2556, eis que tempestivos e lhes dou provimento. Com efeito, o despacho de fls. 2252, encerra a omissão alegada, uma vez que não examinou a pedido de suspensão da transferência do valor penhorado no rosto destes autos para conta judicial vinculada ao cumprimento de sentença nº 0026858-93.2022.8.26.0100, razão pela qual é de rigor seja declarado o despacho, de modo a que seja suprida a omissão ora reconhecida. Declaro, pois, o despacho de fls. 2552, que passa a ter a seguinte redação: "Fls. 2550/2551: 1) Não conheço dos embargos de declaração de fls. 2542/2545, eis que opostos contra o ato ordinatório de fls. 2538, que não possui qualquer carga decisória. 2) Prejudicado o pedido suspensão da transferência do valor penhorado no rosto destes autos para conta judicial vinculada ao cumprimento de sentença nº 0026858-93.2022.8.26.0100, eis que já foi efetivamente realizado conforme se extrai da leitura da certidão de fls. 2536: ("Ademais, CERTIFICO E DOU FÉ que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20251201132845097876, para transferência de valores para o processo 0026858-93.2022.8.26.0100 deste mesmo juízo, relativamente ao(s) depósito(s) judicial(is) de fls. 2151/2159, no valor de R$ 152.177,04 e e em cumprimento à decisão de fls. 2520/2521"). 3) Cumpra o Cartório o item 3 da sentença de fls. 2520/2521, expedido a guia de levantamento eletrônica à favor da cessionária A2O CAPITAL DO BRASIL LTDA, referente ao saldo remanescente existente dos autos. Int. |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2026 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo os declaratórios opostos pela terceira interessada BENITES E BETTIM - SOCIEDADE DE ADVOGADOS às fls. 2556, eis que tempestivos e lhes dou provimento. Com efeito, o despacho de fls. 2252, encerra a omissão alegada, uma vez que não examinou a pedido de suspensão da transferência do valor penhorado no rosto destes autos para conta judicial vinculada ao cumprimento de sentença nº 0026858-93.2022.8.26.0100, razão pela qual é de rigor seja declarado o despacho, de modo a que seja suprida a omissão ora reconhecida. Declaro, pois, o despacho de fls. 2552, que passa a ter a seguinte redação: "Fls. 2550/2551: 1) Não conheço dos embargos de declaração de fls. 2542/2545, eis que opostos contra o ato ordinatório de fls. 2538, que não possui qualquer carga decisória. 2) Prejudicado o pedido suspensão da transferência do valor penhorado no rosto destes autos para conta judicial vinculada ao cumprimento de sentença nº 0026858-93.2022.8.26.0100, eis que já foi efetivamente realizado conforme se extrai da leitura da certidão de fls. 2536: ("Ademais, CERTIFICO E DOU FÉ que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20251201132845097876, para transferência de valores para o processo 0026858-93.2022.8.26.0100 deste mesmo juízo, relativamente ao(s) depósito(s) judicial(is) de fls. 2151/2159, no valor de R$ 152.177,04 e e em cumprimento à decisão de fls. 2520/2521"). 3) Cumpra o Cartório o item 3 da sentença de fls. 2520/2521, expedido a guia de levantamento eletrônica à favor da cessionária A2O CAPITAL DO BRASIL LTDA, referente ao saldo remanescente existente dos autos. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Alan Apolidorio (OAB 200053/SP), Paulo Diacoli Pereira da Silva (OAB 211642/SP), Thais Vasconcellos Rodrigues de Araujo (OAB 232135/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP), Renan Augusto Martins (OAB 445543/SP), Rafael Rodrigues Luzzin (OAB 467301/SP), BENITES E BETTIM – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 25806/SP) |
| 06/03/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Recebo os declaratórios opostos pela terceira interessada BENITES E BETTIM - SOCIEDADE DE ADVOGADOS às fls. 2556, eis que tempestivos e lhes dou provimento. Com efeito, o despacho de fls. 2252, encerra a omissão alegada, uma vez que não examinou a pedido de suspensão da transferência do valor penhorado no rosto destes autos para conta judicial vinculada ao cumprimento de sentença nº 0026858-93.2022.8.26.0100, razão pela qual é de rigor seja declarado o despacho, de modo a que seja suprida a omissão ora reconhecida. Declaro, pois, o despacho de fls. 2552, que passa a ter a seguinte redação: "Fls. 2550/2551: 1) Não conheço dos embargos de declaração de fls. 2542/2545, eis que opostos contra o ato ordinatório de fls. 2538, que não possui qualquer carga decisória. 2) Prejudicado o pedido suspensão da transferência do valor penhorado no rosto destes autos para conta judicial vinculada ao cumprimento de sentença nº 0026858-93.2022.8.26.0100, eis que já foi efetivamente realizado conforme se extrai da leitura da certidão de fls. 2536: ("Ademais, CERTIFICO E DOU FÉ que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20251201132845097876, para transferência de valores para o processo 0026858-93.2022.8.26.0100 deste mesmo juízo, relativamente ao(s) depósito(s) judicial(is) de fls. 2151/2159, no valor de R$ 152.177,04 e e em cumprimento à decisão de fls. 2520/2521"). 3) Cumpra o Cartório o item 3 da sentença de fls. 2520/2521, expedido a guia de levantamento eletrônica à favor da cessionária A2O CAPITAL DO BRASIL LTDA, referente ao saldo remanescente existente dos autos. Int. |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40315414-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/03/2026 20:15 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Não conheço dos embargos de declaração de fls. 2550/2551, eis que opostos contra o ato ordinatório de fls. 2538, que não possui qualquer carga decisória. 2) Cumpra o Cartório o item 3 da sentença de fls. 2520/2521, expedido a guia de levantamento eletrônica à favor da cessionária A2O CAPITAL DO BRASIL LTDA, referente ao saldo remanescente existente dos autos. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Alan Apolidorio (OAB 200053/SP), Paulo Diacoli Pereira da Silva (OAB 211642/SP), Thais Vasconcellos Rodrigues de Araujo (OAB 232135/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP), Renan Augusto Martins (OAB 445543/SP), Rafael Rodrigues Luzzin (OAB 467301/SP), BENITES E BETTIM – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 25806/SP) |
| 23/02/2026 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. 1) Não conheço dos embargos de declaração de fls. 2550/2551, eis que opostos contra o ato ordinatório de fls. 2538, que não possui qualquer carga decisória. 2) Cumpra o Cartório o item 3 da sentença de fls. 2520/2521, expedido a guia de levantamento eletrônica à favor da cessionária A2O CAPITAL DO BRASIL LTDA, referente ao saldo remanescente existente dos autos. Int. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40239957-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2026 13:37 |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0349/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2026 Teor do ato: Vistos. Diante do caráter infringente dos embargos de declaração opostos às fls. 2542/2545, manifeste-se a embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC - Art. 1023, §2º). Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Alan Apolidorio (OAB 200053/SP), Paulo Diacoli Pereira da Silva (OAB 211642/SP), Thais Vasconcellos Rodrigues de Araujo (OAB 232135/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP), Renan Augusto Martins (OAB 445543/SP), Rafael Rodrigues Luzzin (OAB 467301/SP), BENITES E BETTIM – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 25806/SP) |
| 09/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do caráter infringente dos embargos de declaração opostos às fls. 2542/2545, manifeste-se a embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC - Art. 1023, §2º). Int. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40153218-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/02/2026 20:21 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2026 Teor do ato: Providencie o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas finais, nos termos do Art. 1097 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Art. 4º, III e § 1º da Lei nº 11.608/2003 (Lei de Custas do Estado de São Paulo), sob pena de inscrição na dívida ativa. Mais informações em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Alan Apolidorio (OAB 200053/SP), Paulo Diacoli Pereira da Silva (OAB 211642/SP), Thais Vasconcellos Rodrigues de Araujo (OAB 232135/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP), Renan Augusto Martins (OAB 445543/SP), Rafael Rodrigues Luzzin (OAB 467301/SP), BENITES E BETTIM – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 25806/SP) |
| 02/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas finais, nos termos do Art. 1097 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Art. 4º, III e § 1º da Lei nº 11.608/2003 (Lei de Custas do Estado de São Paulo), sob pena de inscrição na dívida ativa. Mais informações em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria |
| 02/02/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado - Proc. em Andamento - Movimentação |
| 01/12/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 21/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42665218-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/11/2025 15:39 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2140/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2140/2025 Teor do ato: Para expedir o MLE determinado nas fls. 2520/2521, retifique o exequente, no prazo de 05 dias, o formulário de fls. 2166 para que conste seus dados bancários, uma vez que a procuração de fls. 16 não concede poderes de "dar quitação", ou apresente nova procuração. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Alan Apolidorio (OAB 200053/SP), Paulo Diacoli Pereira da Silva (OAB 211642/SP), Thais Vasconcellos Rodrigues de Araujo (OAB 232135/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP), Renan Augusto Martins (OAB 445543/SP), Rafael Rodrigues Luzzin (OAB 467301/SP), BENITES E BETTIM – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 25806/SP) |
| 18/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedir o MLE determinado nas fls. 2520/2521, retifique o exequente, no prazo de 05 dias, o formulário de fls. 2166 para que conste seus dados bancários, uma vez que a procuração de fls. 16 não concede poderes de "dar quitação", ou apresente nova procuração. |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1864/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1864/2025 Teor do ato: Ante a incorreção verificada pela ausência de nome do(s)advogado(s)do exequente na publicação de fls.2520/2521, procedo nesta oportunidade o encaminhamento pararepublicaçãodo seu teor:"Vistos. 1) Diante da ausência de interposição de recurso contra a decisão de fls. 2120/2125, que homologou os cálculos de fls. 1814/1830 e esclarecimentos de fls. 1986/2006, reconhecendo como quitada a dívida, restando valor residual em favor dos executados no importe de R$2,86, para maio de 2025, resta caracterizado a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. 1) Defiro a expedição de guia eletrônica à favor da parte exequente, referente aos depósitos de referência 79 a 116, constantes do extrato juntado às fls. 2151/2159, no valor apontado de R$274.608,86. 2) Proceda a transferência do valor de R$152.177,04, da(s) conta(s) vinculada(s) aos presente autos, para conta judicial vinculada ao processo nº 0026858-93.2022.8.26.0100, que tramita neste Juízo. 3) Comprovado a cessão do crédito realizada entre o executado Mario Jorge Nyari e a terceira A2O CAPITAL DO BRASIL LTDA (fls. 2112/2119), eventual saldo remanescente existente dos autos será por ela levando, após a satisfação total da executada e da penhora realizada no rosto dos autos referente ao 0026858-93.2022.8.26.0100. 4) Com a transferência deverá o credora Benites e Bettim Sociedade de Advogados, apresentar a planilha atualizada do débito referente ao 0026858-93.2022.8.26.0100, no prazo de 05 (cinco) dias, de modo a possibilitar a liberação dos valores remanescente à A2O CAPITAL DO BRASIL LTDA. 5) Providencie o executado o recolhimento das custas (1% sobre o valor da causa, na forma do artigo 4º , inciso III, da Lei 11.608/2003), o que deverá ser conferido pelo Sr. Escrivão, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ. Caso não recolhidas as custas de satisfação no prazo de 15 dias, providencie a z. Serventia a inscrição na dívida ativa e, após certificar a providência. P.R.I ". Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Alan Apolidorio (OAB 200053/SP), Paulo Diacoli Pereira da Silva (OAB 211642/SP), Thais Vasconcellos Rodrigues de Araujo (OAB 232135/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP), Renan Augusto Martins (OAB 445543/SP), Rafael Rodrigues Luzzin (OAB 467301/SP), BENITES E BETTIM – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 25806/SP) |
| 20/10/2025 |
Ato ordinatório
Ante a incorreção verificada pela ausência de nome do(s)advogado(s)do exequente na publicação de fls.2520/2521, procedo nesta oportunidade o encaminhamento pararepublicaçãodo seu teor:"Vistos. 1) Diante da ausência de interposição de recurso contra a decisão de fls. 2120/2125, que homologou os cálculos de fls. 1814/1830 e esclarecimentos de fls. 1986/2006, reconhecendo como quitada a dívida, restando valor residual em favor dos executados no importe de R$2,86, para maio de 2025, resta caracterizado a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. 1) Defiro a expedição de guia eletrônica à favor da parte exequente, referente aos depósitos de referência 79 a 116, constantes do extrato juntado às fls. 2151/2159, no valor apontado de R$274.608,86. 2) Proceda a transferência do valor de R$152.177,04, da(s) conta(s) vinculada(s) aos presente autos, para conta judicial vinculada ao processo nº 0026858-93.2022.8.26.0100, que tramita neste Juízo. 3) Comprovado a cessão do crédito realizada entre o executado Mario Jorge Nyari e a terceira A2O CAPITAL DO BRASIL LTDA (fls. 2112/2119), eventual saldo remanescente existente dos autos será por ela levando, após a satisfação total da executada e da penhora realizada no rosto dos autos referente ao 0026858-93.2022.8.26.0100. 4) Com a transferência deverá o credora Benites e Bettim Sociedade de Advogados, apresentar a planilha atualizada do débito referente ao 0026858-93.2022.8.26.0100, no prazo de 05 (cinco) dias, de modo a possibilitar a liberação dos valores remanescente à A2O CAPITAL DO BRASIL LTDA. 5) Providencie o executado o recolhimento das custas (1% sobre o valor da causa, na forma do artigo 4º , inciso III, da Lei 11.608/2003), o que deverá ser conferido pelo Sr. Escrivão, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ. Caso não recolhidas as custas de satisfação no prazo de 15 dias, providencie a z. Serventia a inscrição na dívida ativa e, após certificar a providência. P.R.I ". |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1559/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1559/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Diante da ausência de interposição de recurso contra a decisão de fls. 2120/2125, que homologou os cálculos de fls. 1814/1830 e esclarecimentos de fls. 1986/2006, reconhecendo como quitada a dívida, restando valor residual em favor dos executados no importe de R$2,86, para maio de 2025, resta caracterizado a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. 1) Defiro a expedição de guia eletrônica à favor da parte exequente, referente aos depósitos de referência 79 a 116, constantes do extrato juntado às fls. 2151/2159, no valor apontado de R$274.608,86. 2) Proceda a transferência do valor de R$152.177,04, da(s) conta(s) vinculada(s) aos presente autos, para conta judicial vinculada ao processo nº 0026858-93.2022.8.26.0100, que tramita neste Juízo. 3) Comprovado a cessão do crédito realizada entre o executado Mario Jorge Nyari e a terceira A2O CAPITAL DO BRASIL LTDA (fls. 2112/2119), eventual saldo remanescente existente dos autos será por ela levando, após a satisfação total da executada e da penhora realizada no rosto dos autos referente ao 0026858-93.2022.8.26.0100. 4) Com a transferência deverá o credora Benites e Bettim Sociedade de Advogados, apresentar a planilha atualizada do débito referente ao 0026858-93.2022.8.26.0100, no prazo de 05 (cinco) dias, de modo a possibilitar a liberação dos valores remanescente à A2O CAPITAL DO BRASIL LTDA. 5) Providencie o executado o recolhimento das custas (1% sobre o valor da causa, na forma do artigo 4º , inciso III, da Lei 11.608/2003), o que deverá ser conferido pelo Sr. Escrivão, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ.Caso não recolhidas as custas de satisfação no prazo de 15 dias, providencie a z. Serventia a inscrição na dívida ativa e, após certificar a providência. P.R.I. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Alan Apolidorio (OAB 200053/SP), Paulo Diacoli Pereira da Silva (OAB 211642/SP), Thais Vasconcellos Rodrigues de Araujo (OAB 232135/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Renan Augusto Martins (OAB 445543/SP), Rafael Rodrigues Luzzin (OAB 467301/SP) |
| 19/09/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1) Diante da ausência de interposição de recurso contra a decisão de fls. 2120/2125, que homologou os cálculos de fls. 1814/1830 e esclarecimentos de fls. 1986/2006, reconhecendo como quitada a dívida, restando valor residual em favor dos executados no importe de R$2,86, para maio de 2025, resta caracterizado a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. 1) Defiro a expedição de guia eletrônica à favor da parte exequente, referente aos depósitos de referência 79 a 116, constantes do extrato juntado às fls. 2151/2159, no valor apontado de R$274.608,86. 2) Proceda a transferência do valor de R$152.177,04, da(s) conta(s) vinculada(s) aos presente autos, para conta judicial vinculada ao processo nº 0026858-93.2022.8.26.0100, que tramita neste Juízo. 3) Comprovado a cessão do crédito realizada entre o executado Mario Jorge Nyari e a terceira A2O CAPITAL DO BRASIL LTDA (fls. 2112/2119), eventual saldo remanescente existente dos autos será por ela levando, após a satisfação total da executada e da penhora realizada no rosto dos autos referente ao 0026858-93.2022.8.26.0100. 4) Com a transferência deverá o credora Benites e Bettim Sociedade de Advogados, apresentar a planilha atualizada do débito referente ao 0026858-93.2022.8.26.0100, no prazo de 05 (cinco) dias, de modo a possibilitar a liberação dos valores remanescente à A2O CAPITAL DO BRASIL LTDA. 5) Providencie o executado o recolhimento das custas (1% sobre o valor da causa, na forma do artigo 4º , inciso III, da Lei 11.608/2003), o que deverá ser conferido pelo Sr. Escrivão, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ.Caso não recolhidas as custas de satisfação no prazo de 15 dias, providencie a z. Serventia a inscrição na dívida ativa e, após certificar a providência. P.R.I. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42196039-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/09/2025 16:51 |
| 17/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42177010-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/09/2025 00:19 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1465/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1465/2025 Teor do ato: Ciência as partes do extrato de fls. 2151/2159. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Alan Apolidorio (OAB 200053/SP), Paulo Diacoli Pereira da Silva (OAB 211642/SP), Thais Vasconcellos Rodrigues de Araujo (OAB 232135/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Renan Augusto Martins (OAB 445543/SP), Rafael Rodrigues Luzzin (OAB 467301/SP) |
| 09/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes do extrato de fls. 2151/2159. |
| 09/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1271/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1271/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2131, 2136, 2138/2142, 2413 e 2144/2145: Primeiro, para fins de apreciação dos pedidos de levantamento e transferência de valores, providencie o cartório a juntada do extrato da conta judicial vinculada a estes autos. Após, ciência às partes e venham os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Alan Apolidorio (OAB 200053/SP), Paulo Diacoli Pereira da Silva (OAB 211642/SP), Thais Vasconcellos Rodrigues de Araujo (OAB 232135/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Renan Augusto Martins (OAB 445543/SP), Rafael Rodrigues Luzzin (OAB 467301/SP) |
| 14/08/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 2131, 2136, 2138/2142, 2413 e 2144/2145: Primeiro, para fins de apreciação dos pedidos de levantamento e transferência de valores, providencie o cartório a juntada do extrato da conta judicial vinculada a estes autos. Após, ciência às partes e venham os autos conclusos. Intime-se. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41827098-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/08/2025 04:16 |
| 04/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41783272-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2025 13:00 |
| 01/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41782076-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/08/2025 11:29 |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41768259-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2025 20:38 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0895/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2131: Anote-se a cessão de crédito noticiada às fls. 2048. Proceda a serventia às anotações necessárias no cadastro do SAJ para constar A20 CAPITAL DO BRASIL LTDA (CNPJ: 41.593.276/0001-08) no polo passivo, excluindo-se MÁRIO JORGE NYARI do cadastro após a publicação deste no DJE. Anote-se também a representação processual. Aguarde-se o decurso do prazo da decisão de fls. 2120/2125. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Alan Apolidorio (OAB 200053/SP), Paulo Diacoli Pereira da Silva (OAB 211642/SP), Thais Vasconcellos Rodrigues de Araujo (OAB 232135/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Renan Augusto Martins (OAB 445543/SP) |
| 10/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2131: Anote-se a cessão de crédito noticiada às fls. 2048. Proceda a serventia às anotações necessárias no cadastro do SAJ para constar A20 CAPITAL DO BRASIL LTDA (CNPJ: 41.593.276/0001-08) no polo passivo, excluindo-se MÁRIO JORGE NYARI do cadastro após a publicação deste no DJE. Anote-se também a representação processual. Aguarde-se o decurso do prazo da decisão de fls. 2120/2125. Int. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41575738-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 20:41 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.: 1202/1203, 1269 e 1270/1273 Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alega excesso de execução e requer a remessa dos autos à Contadoria para fins de apuração do real valor do débito, bem como a suspensão de levantamento de valores pelo exequente. O exequente se manifestou, apresentando extrato de depósitos judiciais que não foram devidamente noticiados no processo e, ainda, mesmo após a inclusão de tais depósitos, o débito exequendo perfaz cerca de R$ 238.284,74 e que o valor não pode ser definido com exatidão em vista das parcelas 14, 36, 59, 81 e 103 da conta judicial nº 1000121312564 terem sido ocultadas no extrato juntado. Relata, também, que foi juntado aos autos a certidão de Oficial de Justiça referente à diligência de constatação da essencialidade dos maquinários penhorados, na qual for constatado que as máquinas estavam ligadas, mas não havia qualquer pessoa trabalhando nelas, devido ao baixo número de funcionários na empresa. Reitera que quase a integralidade da planta fabril se encontrava desativada, na medida em que a devedora estaria concentrando seus parcos esforços na prestação de serviços a terceiros e não à própria indústria metalúrgica. Ademais, sustenta que o fato de os maquinários penhorados estarem ligados à energia elétrica não são suficientes para concluir pela essencialidade dos bens e, por isso, nenhum dos poucos funcionários existentes trabalhavam nos equipamentos em questão. Ressalta que o relato de Maicon também não pode amparar a tese de essencialidade, pois é funcionário da devedora e apenas cumpriu ordens de seus superiores e que o pedido feito pela BUDAI não vem acompanhado de documento probatório de essencialidade dos maquinários. Por fim, pugna pelo não acolhimento do pedido de tutela de urgência formulado pela executada. Os executados replicaram, alegando que os valores depositados e levantados pela exequente superam o valor da dívida. Foi nomeado perito para produção de prova de contabilidade (fls. 1314/1316). Essa decisão foi objeto de embargos de declaração (fls. 1319/1321), os quais foram rejeitados (fls. 1328/1329). O perito nomeado apresentou laudo (fls. 1814/1830), com planilhas (fls. 1831/1838) e esclarecimentos (fls. 1986/2006), os quais foram objeto de manifestações das partes (fls. 1851/1853, 1905/1907, 1920, 1921 e 1933/1934). É o breve relatório. Decido. Ante a impugnação ao cumprimento de sentença, com alegação de excesso de execução, foi nomeado perito para apuração do valor devido. O perito, após análise dos documentos juntados aos autos, apresentou seus cálculos afirmando que a dívida da ação principal originou-se do inadimplemento de um contrato de parceria comercial (Joint Venture) celebrado em junho de 2021, no qual a exequente realizou adiantamentos financeiros totalizando R$ 1.720.000,00 para compra de sucata, mas os executados descumpriram suas obrigações contratuais (fls. 1816). O perito, afirmou, ainda, que, após a apresentação de embargos à execução pelos executados, a sentença judicial de fls. 337 fixou o valor correto da execução em R$ 1.439.195,18, com data base de 24/08/2021, reconhecendo que havia sido incluído indevidamente na planilha inicial um valor de R$ 85.135,56 que já havia sido quitado anteriormente (fls. 1823). Continuou o perito, explicando que, a partir da data base estabelecida pela sentença, o débito foi sendo gradualmente quitado através de diversos depósitos judiciais e penhoras realizadas pelos executados entre março de 2022 e março de 2024 e que, durante este período, o valor original foi atualizado monetariamente pelos índices do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros legais de 1% ao mês, além de honorários advocatícios de 10% e custas processuais pagas pela exequente (fls. 1824). Acrescentou, ainda, que, em 04/03/2024, ocorreu a quitação integral do débito, com um pequeno excesso de pagamento de R$ 2,86 a favor dos executados e que o valor total da execução atingiu R$ 2.110.060,19, enquanto os pagamentos realizados somaram R$ 2.110.063,05 (fls. 1824). O perito conclui que o proveito econômico perfaz a quantia de R$ 327.258,58 a favor do patrono da parte executada, decorrente da diferença entre o valor inicialmente cobrado pela exequente (R$ 2.437.318,77 ajustado para março de 2024) e o valor efetivamente devido segundo os cálculos periciais, de modo que, sobre esta diferença, retorna o valor dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 32.725,86, correspondentes a 10% do proveito econômico, conforme determinação judicial (fls. 1827). Em seguida, a executada impugnou o laudo, afirmando existência de diversas incorreções nos cálculos que majoraram indevidamente os saldos apurados como devidos e impactaram negativamente o cálculo do excesso de execução, que deve ser considerado o importe de R$ 524.188,79, cuja divergência representa uma diferença de mais de meio milhão de reais entre as conclusões técnicas (fls. 1851/1853). O exequente, por sua vez, impugnou o laudo, em especial, no tocante à conclusão atinente à condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido pelos executados, eis que o V. Acórdão proferido em sede de recurso de agravo de instrumento nº 2164890-82.2024.8.26.0000, reconheceu o descabimento da apuração dos honorários sucumbenciais pelo perito contador (fls. 1905/1907). O perito, em sede de esclarecimentos, ratificou o laudo produzido e, porém, em relação à manifestação da exequente sobre os honorários advocatícios, o perito reconheceu a decisão de segundo grau para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ressaltou o perito, que o V. Acórdão reconheceu os equívocos nos cálculos de atualização do crédito executado, que não justificam a condenação da exequente ao pagamento de honorários proporcionais ao excesso apurado, razão pela qual o perito procedeu à retificação do laudo, excluindo o item 3 das considerações finais e o Anexo 4, que tratavam especificamente do cálculo dos honorários sobre proveito econômico (fls. 1986/1988). O expert afirmou, ainda, que, quanto aos quesitos complementares dos executados que solicitavam a reelaboração dos cálculos com premissas diferentes, o perito fundamentou tecnicamente a impossibilidade de atendimento e, sobre a alteração da data base do saldo inicial da execução de 24/08/2021 para 31/01/2022, o perito esclareceu que a sentença dos embargos à execução transitou em julgado em 10/06/2022, fixando definitivamente o valor de R$ 1.439.195,18 em 24/08/2021, de modo que não se aplica na fase de liquidação de sentença a modificação da data base inicial do saldo devedor estabelecida em decisão transitada em julgado (fls. 1989/1991). Por fim, o perito, relativamente às datas dos bloqueios e amortizações, manteve sua posição técnica de que a utilização de valores bloqueados para amortização de débitos deve considerar exclusivamente a data em que os valores foram efetivamente transferidos à disposição do Juízo, conforme certidões e depósitos judiciais constantes dos autos (fls. 1993). Arrematou, afirmando, quem no que tange à alegação de anatocismo apresentada pelo assistente técnico dos executados, o perito explicou que na fase de liquidação de sentença, o débito fixado deve ser objeto de atualização pelos índices do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescido de juros de mora legal, desde a data inicial até a data do pagamento total ou amortização (fls. 1997/1998). Acrescentando ainda, que, nesta condição específica de liquidação de sentença, não há ocorrência de anatocismo através da atualização do débito sentenciado acrescido de juros legais, tratando-se de procedimento previsto em lei (fls. 1999/2000). Por fim, temos que a divergência da executada às fls. 2020/2032 baseia-se nas datas das amortizações, ficando claro que apenas buscou inovar matéria jurisdicional como forma de modificar conclusões periciais que seguiram fielmente parâmetros do título executivo judicial Logo, em que pese nova impugnação da parte executada, há de se salientar que o perito que brilhantemente realizou os trabalhos necessários é profissional de confiança deste Juízo, merecendo ser acolhido integralmente, pois, o laudo pericial produzido. Em outras palavras, o perito, em seus esclarecimentos, demonstrou a realização dos cálculos em plena conformidade com as decisões transitadas em julgado, afastando, item por item, as impugnações levantadas pela parte executada e manteve suas conclusões, excluindo tão somente a condenação da verba honorária em obediência à decisão de segundo grau, afirmando que o débito foi quitado integralmente em 04/03/2024, restando um saldo residual de apenas R$ 2,86 a favor dos executados. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de fls. 1814/1830 e esclarecimentos de fls. 1986/2006, reconhecendo como quitada a dívida, restando valor residual em favor dos executados no importe de R$ 2,86, para maio de 2025. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre pedido de habilitação de fls. 2048 e demais documentos juntados pelo terceiro interessado. Prazo de 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Alan Apolidorio (OAB 200053/SP), Paulo Diacoli Pereira da Silva (OAB 211642/SP), Thais Vasconcellos Rodrigues de Araujo (OAB 232135/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Renan Augusto Martins (OAB 445543/SP) |
| 27/06/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls.: 1202/1203, 1269 e 1270/1273 Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alega excesso de execução e requer a remessa dos autos à Contadoria para fins de apuração do real valor do débito, bem como a suspensão de levantamento de valores pelo exequente. O exequente se manifestou, apresentando extrato de depósitos judiciais que não foram devidamente noticiados no processo e, ainda, mesmo após a inclusão de tais depósitos, o débito exequendo perfaz cerca de R$ 238.284,74 e que o valor não pode ser definido com exatidão em vista das parcelas 14, 36, 59, 81 e 103 da conta judicial nº 1000121312564 terem sido ocultadas no extrato juntado. Relata, também, que foi juntado aos autos a certidão de Oficial de Justiça referente à diligência de constatação da essencialidade dos maquinários penhorados, na qual for constatado que as máquinas estavam ligadas, mas não havia qualquer pessoa trabalhando nelas, devido ao baixo número de funcionários na empresa. Reitera que quase a integralidade da planta fabril se encontrava desativada, na medida em que a devedora estaria concentrando seus parcos esforços na prestação de serviços a terceiros e não à própria indústria metalúrgica. Ademais, sustenta que o fato de os maquinários penhorados estarem ligados à energia elétrica não são suficientes para concluir pela essencialidade dos bens e, por isso, nenhum dos poucos funcionários existentes trabalhavam nos equipamentos em questão. Ressalta que o relato de Maicon também não pode amparar a tese de essencialidade, pois é funcionário da devedora e apenas cumpriu ordens de seus superiores e que o pedido feito pela BUDAI não vem acompanhado de documento probatório de essencialidade dos maquinários. Por fim, pugna pelo não acolhimento do pedido de tutela de urgência formulado pela executada. Os executados replicaram, alegando que os valores depositados e levantados pela exequente superam o valor da dívida. Foi nomeado perito para produção de prova de contabilidade (fls. 1314/1316). Essa decisão foi objeto de embargos de declaração (fls. 1319/1321), os quais foram rejeitados (fls. 1328/1329). O perito nomeado apresentou laudo (fls. 1814/1830), com planilhas (fls. 1831/1838) e esclarecimentos (fls. 1986/2006), os quais foram objeto de manifestações das partes (fls. 1851/1853, 1905/1907, 1920, 1921 e 1933/1934). É o breve relatório. Decido. Ante a impugnação ao cumprimento de sentença, com alegação de excesso de execução, foi nomeado perito para apuração do valor devido. O perito, após análise dos documentos juntados aos autos, apresentou seus cálculos afirmando que a dívida da ação principal originou-se do inadimplemento de um contrato de parceria comercial (Joint Venture) celebrado em junho de 2021, no qual a exequente realizou adiantamentos financeiros totalizando R$ 1.720.000,00 para compra de sucata, mas os executados descumpriram suas obrigações contratuais (fls. 1816). O perito, afirmou, ainda, que, após a apresentação de embargos à execução pelos executados, a sentença judicial de fls. 337 fixou o valor correto da execução em R$ 1.439.195,18, com data base de 24/08/2021, reconhecendo que havia sido incluído indevidamente na planilha inicial um valor de R$ 85.135,56 que já havia sido quitado anteriormente (fls. 1823). Continuou o perito, explicando que, a partir da data base estabelecida pela sentença, o débito foi sendo gradualmente quitado através de diversos depósitos judiciais e penhoras realizadas pelos executados entre março de 2022 e março de 2024 e que, durante este período, o valor original foi atualizado monetariamente pelos índices do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros legais de 1% ao mês, além de honorários advocatícios de 10% e custas processuais pagas pela exequente (fls. 1824). Acrescentou, ainda, que, em 04/03/2024, ocorreu a quitação integral do débito, com um pequeno excesso de pagamento de R$ 2,86 a favor dos executados e que o valor total da execução atingiu R$ 2.110.060,19, enquanto os pagamentos realizados somaram R$ 2.110.063,05 (fls. 1824). O perito conclui que o proveito econômico perfaz a quantia de R$ 327.258,58 a favor do patrono da parte executada, decorrente da diferença entre o valor inicialmente cobrado pela exequente (R$ 2.437.318,77 ajustado para março de 2024) e o valor efetivamente devido segundo os cálculos periciais, de modo que, sobre esta diferença, retorna o valor dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 32.725,86, correspondentes a 10% do proveito econômico, conforme determinação judicial (fls. 1827). Em seguida, a executada impugnou o laudo, afirmando existência de diversas incorreções nos cálculos que majoraram indevidamente os saldos apurados como devidos e impactaram negativamente o cálculo do excesso de execução, que deve ser considerado o importe de R$ 524.188,79, cuja divergência representa uma diferença de mais de meio milhão de reais entre as conclusões técnicas (fls. 1851/1853). O exequente, por sua vez, impugnou o laudo, em especial, no tocante à conclusão atinente à condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido pelos executados, eis que o V. Acórdão proferido em sede de recurso de agravo de instrumento nº 2164890-82.2024.8.26.0000, reconheceu o descabimento da apuração dos honorários sucumbenciais pelo perito contador (fls. 1905/1907). O perito, em sede de esclarecimentos, ratificou o laudo produzido e, porém, em relação à manifestação da exequente sobre os honorários advocatícios, o perito reconheceu a decisão de segundo grau para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ressaltou o perito, que o V. Acórdão reconheceu os equívocos nos cálculos de atualização do crédito executado, que não justificam a condenação da exequente ao pagamento de honorários proporcionais ao excesso apurado, razão pela qual o perito procedeu à retificação do laudo, excluindo o item 3 das considerações finais e o Anexo 4, que tratavam especificamente do cálculo dos honorários sobre proveito econômico (fls. 1986/1988). O expert afirmou, ainda, que, quanto aos quesitos complementares dos executados que solicitavam a reelaboração dos cálculos com premissas diferentes, o perito fundamentou tecnicamente a impossibilidade de atendimento e, sobre a alteração da data base do saldo inicial da execução de 24/08/2021 para 31/01/2022, o perito esclareceu que a sentença dos embargos à execução transitou em julgado em 10/06/2022, fixando definitivamente o valor de R$ 1.439.195,18 em 24/08/2021, de modo que não se aplica na fase de liquidação de sentença a modificação da data base inicial do saldo devedor estabelecida em decisão transitada em julgado (fls. 1989/1991). Por fim, o perito, relativamente às datas dos bloqueios e amortizações, manteve sua posição técnica de que a utilização de valores bloqueados para amortização de débitos deve considerar exclusivamente a data em que os valores foram efetivamente transferidos à disposição do Juízo, conforme certidões e depósitos judiciais constantes dos autos (fls. 1993). Arrematou, afirmando, quem no que tange à alegação de anatocismo apresentada pelo assistente técnico dos executados, o perito explicou que na fase de liquidação de sentença, o débito fixado deve ser objeto de atualização pelos índices do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescido de juros de mora legal, desde a data inicial até a data do pagamento total ou amortização (fls. 1997/1998). Acrescentando ainda, que, nesta condição específica de liquidação de sentença, não há ocorrência de anatocismo através da atualização do débito sentenciado acrescido de juros legais, tratando-se de procedimento previsto em lei (fls. 1999/2000). Por fim, temos que a divergência da executada às fls. 2020/2032 baseia-se nas datas das amortizações, ficando claro que apenas buscou inovar matéria jurisdicional como forma de modificar conclusões periciais que seguiram fielmente parâmetros do título executivo judicial Logo, em que pese nova impugnação da parte executada, há de se salientar que o perito que brilhantemente realizou os trabalhos necessários é profissional de confiança deste Juízo, merecendo ser acolhido integralmente, pois, o laudo pericial produzido. Em outras palavras, o perito, em seus esclarecimentos, demonstrou a realização dos cálculos em plena conformidade com as decisões transitadas em julgado, afastando, item por item, as impugnações levantadas pela parte executada e manteve suas conclusões, excluindo tão somente a condenação da verba honorária em obediência à decisão de segundo grau, afirmando que o débito foi quitado integralmente em 04/03/2024, restando um saldo residual de apenas R$ 2,86 a favor dos executados. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de fls. 1814/1830 e esclarecimentos de fls. 1986/2006, reconhecendo como quitada a dívida, restando valor residual em favor dos executados no importe de R$ 2,86, para maio de 2025. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre pedido de habilitação de fls. 2048 e demais documentos juntados pelo terceiro interessado. Prazo de 05 dias. Intime-se. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 03/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41267077-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/06/2025 15:13 |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41260596-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 23:40 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41224370-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/05/2025 19:25 |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2014 e 2015: Ciência às partes. No mais, aguarde-se o julgamento do excesso de execução alegado. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Thais Vasconcellos Rodrigues de Araujo (OAB 232135/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Renan Augusto Martins (OAB 445543/SP) |
| 23/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2014 e 2015: Ciência às partes. No mais, aguarde-se o julgamento do excesso de execução alegado. Int. |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41175334-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2025 15:09 |
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41081495-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2025 09:31 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41050602-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 08/05/2025 16:04 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1967/1985: Ciência às partes. 2) Ficam as empresas HOTEL VENTURES ASSESSORIA E CONSULTORIA EM TURISMO LTDA; ESTANPLAZA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA e TRANSAMERICA COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA, na pessoa de seus d. Patronos constituídos nos autos, para procederem o imediato levantamento/cancelamento da ordem de penhora dos lucros e dividendos de titularidade de MARIO JORGE NYARI. 3) Manifestem-se as partes, no prazo 15 (quinze) dias, sobre os esclarecimentos prestados pelo(a) Sr(a). Perito(a) Judicial às fls. 1985/2006. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Thais Vasconcellos Rodrigues de Araujo (OAB 232135/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Renan Augusto Martins (OAB 445543/SP) |
| 08/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 1967/1985: Ciência às partes. 2) Ficam as empresas HOTEL VENTURES ASSESSORIA E CONSULTORIA EM TURISMO LTDA; ESTANPLAZA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA e TRANSAMERICA COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA, na pessoa de seus d. Patronos constituídos nos autos, para procederem o imediato levantamento/cancelamento da ordem de penhora dos lucros e dividendos de titularidade de MARIO JORGE NYARI. 3) Manifestem-se as partes, no prazo 15 (quinze) dias, sobre os esclarecimentos prestados pelo(a) Sr(a). Perito(a) Judicial às fls. 1985/2006. Int. |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41037629-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2025 15:27 |
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41028521-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2025 17:41 |
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40630425-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2025 18:07 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1956/1959: Ciência às partes. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP) |
| 08/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1956/1959: Ciência às partes. Int. |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40516503-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2025 11:50 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2025 Teor do ato: Fls. 1939/1953: Ciência às partes. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP) |
| 06/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1939/1953: Ciência às partes. |
| 06/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1933/1934: Diante da expressa concordância manifestada pela parte exequente, defiro o imediato levantamento/cancelamento das ordens de penhora dos lucros e dividendos de titularidade de MARIO JORGE NYARI, sem outras formalidades. Servindo esta decisão por cópia como ofício para intimação das empresas pela parte executada. Consigno, outrossim, que após a quitação do débito exequente e da penhora realizada no rosto dos autos, eventual saldo remanescente será restituído ao executado. Por fim, providencie o Cartório a juntada do(s) extrato(s) da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) aos autos, dando ciência às partes. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP) |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1933/1934: Diante da expressa concordância manifestada pela parte exequente, defiro o imediato levantamento/cancelamento das ordens de penhora dos lucros e dividendos de titularidade de MARIO JORGE NYARI, sem outras formalidades. Servindo esta decisão por cópia como ofício para intimação das empresas pela parte executada. Consigno, outrossim, que após a quitação do débito exequente e da penhora realizada no rosto dos autos, eventual saldo remanescente será restituído ao executado. Intime-se. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP) |
| 05/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1933/1934: Diante da expressa concordância manifestada pela parte exequente, defiro o imediato levantamento/cancelamento das ordens de penhora dos lucros e dividendos de titularidade de MARIO JORGE NYARI, sem outras formalidades. Servindo esta decisão por cópia como ofício para intimação das empresas pela parte executada. Consigno, outrossim, que após a quitação do débito exequente e da penhora realizada no rosto dos autos, eventual saldo remanescente será restituído ao executado. Por fim, providencie o Cartório a juntada do(s) extrato(s) da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) aos autos, dando ciência às partes. Int. |
| 05/03/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 1933/1934: Diante da expressa concordância manifestada pela parte exequente, defiro o imediato levantamento/cancelamento das ordens de penhora dos lucros e dividendos de titularidade de MARIO JORGE NYARI, sem outras formalidades. Servindo esta decisão por cópia como ofício para intimação das empresas pela parte executada. Consigno, outrossim, que após a quitação do débito exequente e da penhora realizada no rosto dos autos, eventual saldo remanescente será restituído ao executado. Intime-se. |
| 04/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40478222-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2025 12:19 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1926: Ciência às partes. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1926: Ciência às partes. Int. |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40397054-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2025 14:20 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1920: De modo a garantir o contraditório, ouça-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. Fls. 1921/1923: Ciência às partes. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP) |
| 20/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1920: De modo a garantir o contraditório, ouça-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. Fls. 1921/1923: Ciência às partes. Int. |
| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40382170-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2025 13:34 |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40371968-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2025 16:36 |
| 30/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1851/1904 e 1905/1912: Intime-se o Sr. Perito para se manifestar sobre as impugnações ao laudo, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC - artigo 477, § 2º, I e II). Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP) |
| 28/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1851/1904 e 1905/1912: Intime-se o Sr. Perito para se manifestar sobre as impugnações ao laudo, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC - artigo 477, § 2º, I e II). Int. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40146399-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 02:30 |
| 15/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40050250-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/01/2025 16:48 |
| 15/01/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 11/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2025 Data da Publicação: 10/01/2025 Número do Diário: 4119 |
| 08/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1844/1846: Ciência às partes. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP) |
| 08/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1844/1846: Ciência às partes. Int. |
| 06/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42978383-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/12/2024 15:46 |
| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1206/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1206/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Expeça-se guia de levantamento à favor do(a) Senhor(a) Perito(a), referente ao depósito de fls. 1326. 2) Às partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o laudo pericial de fls. 1814/1838, facultada a apresentação de parecer por seus assistentes técnicos no mesmo prazo (art. 477, § 1º, CPC). Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, § 2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP) |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1206/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1800: Ciência às partes. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP) |
| 03/12/2024 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. 1) Expeça-se guia de levantamento à favor do(a) Senhor(a) Perito(a), referente ao depósito de fls. 1326. 2) Às partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o laudo pericial de fls. 1814/1838, facultada a apresentação de parecer por seus assistentes técnicos no mesmo prazo (art. 477, § 1º, CPC). Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, § 2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42813879-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 19:28 |
| 03/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1800: Ciência às partes. Int. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42807656-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 14:59 |
| 30/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1191/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1191/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1784/1785: Cumpra-se a decisão do MM. Juízo Recuperacional (fls. 1786/1790) com o desbloqueio dos veículos apontados. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP) |
| 28/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1784/1785: Cumpra-se a decisão do MM. Juízo Recuperacional (fls. 1786/1790) com o desbloqueio dos veículos apontados. Int. |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1184/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1180/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1184/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca do(s) levantamento(s) do(s) registro(s) de penhora realizado(s) no(s) veículo(s) constante(s) no protocolo retro, por meio do sistema RENAJUD. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP) |
| 27/11/2024 |
Ato ordinatório
Ciência às partes acerca do(s) levantamento(s) do(s) registro(s) de penhora realizado(s) no(s) veículo(s) constante(s) no protocolo retro, por meio do sistema RENAJUD. |
| 27/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42750754-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2024 11:01 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1180/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1758/1759: De modo a garantir o contraditório, ouça-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP) |
| 27/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1758/1759: De modo a garantir o contraditório, ouça-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42741235-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2024 14:57 |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42730547-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2024 16:21 |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1140/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1140/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1742/1744: dê-se ciência ao executado, em 05 (cinco) dias, tendo em vista os esclarecimentos de que o levantamento efetuado não se refere à penhora no rosto dos autos, mas ao próprio crédito buscado, considerando que autorizado o levantamento dos valores depositados nestes autos até 16/10/2023. Sem prejuízo, aguarde-a a conclusão do trabalho pericial para análise do alegado excesso de execução. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP) |
| 14/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1742/1744: dê-se ciência ao executado, em 05 (cinco) dias, tendo em vista os esclarecimentos de que o levantamento efetuado não se refere à penhora no rosto dos autos, mas ao próprio crédito buscado, considerando que autorizado o levantamento dos valores depositados nestes autos até 16/10/2023. Sem prejuízo, aguarde-a a conclusão do trabalho pericial para análise do alegado excesso de execução. Int. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42646480-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2024 12:17 |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42635124-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2024 14:45 |
| 07/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1105/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1731/1733: Proceda-se a Z. Serventia o imediato cancelamento total da(s) restrição(ões) dos veículos ora indicados. Cumpra-se com urgência. 2) Manifeste-se a parte exequente sobre o contido na petição de fls. 1734/1735, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP) |
| 05/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 1731/1733: Proceda-se a Z. Serventia o imediato cancelamento total da(s) restrição(ões) dos veículos ora indicados. Cumpra-se com urgência. 2) Manifeste-se a parte exequente sobre o contido na petição de fls. 1734/1735, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1093/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 05/11/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42562506-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 05/11/2024 09:15 |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2024 |
Ofício Juntado
|
| 04/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1093/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca da resposta de oficio. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP) |
| 01/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da resposta de oficio. |
| 01/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 01/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1084/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1084/2024 Teor do ato: Vistos. I - Ante a informação de descumprimento do determinado pelo Banco do Brasil, oficie-se ao Ministério Público para análise de eventual caracterização de crime de desobediência. II - Fls. 1710/1713: para fins de fixação e incidência de multa, providencie a exequente o necessário para intimação pessoal do Banco do Brasil, em 05 (cinco) dias. III - Fls. 1716/1720: dê-se ciência às partes, em 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP) |
| 31/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Ante a informação de descumprimento do determinado pelo Banco do Brasil, oficie-se ao Ministério Público para análise de eventual caracterização de crime de desobediência. II - Fls. 1710/1713: para fins de fixação e incidência de multa, providencie a exequente o necessário para intimação pessoal do Banco do Brasil, em 05 (cinco) dias. III - Fls. 1716/1720: dê-se ciência às partes, em 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1064/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42481595-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/10/2024 12:48 |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1064/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1709: Defiro o prazo suplementar de 20 (vinte) dias, conforme requerido. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP) |
| 24/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1709: Defiro o prazo suplementar de 20 (vinte) dias, conforme requerido. Int. |
| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42476287-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2024 18:43 |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42461617-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2024 17:30 |
| 23/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42448415-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2024 17:35 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1646/1647: Ante a ausência de devolução do alvará expedido às fls. 1639/1640, intime-se o BANCO DO BRASIL S/A, para que comprove seu pagamento ou informe as razões da impossibilidade do cumprimento, no prazo de 48 (horas), sob pena de restar caracterizado o crime de desobediência. Servirá essa decisão por cópia como ofício, devidamente instruída com cópia do alvará de fls. 1646/1647 e extrato de fls. 1648/1702, devendo o exequente providenciar a sua impressão no prazo de 05 (cinco) dias e comprovar nos autos o respectivo protocolo nos 05 dias subsequentes. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP) |
| 21/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1646/1647: Ante a ausência de devolução do alvará expedido às fls. 1639/1640, intime-se o BANCO DO BRASIL S/A, para que comprove seu pagamento ou informe as razões da impossibilidade do cumprimento, no prazo de 48 (horas), sob pena de restar caracterizado o crime de desobediência. Servirá essa decisão por cópia como ofício, devidamente instruída com cópia do alvará de fls. 1646/1647 e extrato de fls. 1648/1702, devendo o exequente providenciar a sua impressão no prazo de 05 (cinco) dias e comprovar nos autos o respectivo protocolo nos 05 dias subsequentes. Int. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42429803-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/10/2024 14:28 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1027/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1027/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1642: Atente-se a executada à correta contagem dos prazos processuais, notadamente considerando que, ao contrário do alegado (item 1), o prazo suplementar deferido ao i. Expert (fls. 1602) ainda está em curso. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP) |
| 15/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1642: Atente-se a executada à correta contagem dos prazos processuais, notadamente considerando que, ao contrário do alegado (item 1), o prazo suplementar deferido ao i. Expert (fls. 1602) ainda está em curso. Int. |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42372659-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2024 10:40 |
| 10/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/10/2024 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil |
| 01/10/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 01/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 30/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42211880-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/09/2024 22:33 |
| 21/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0934/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0934/2024 Teor do ato: Para expedir o MLE determinado nas fls. 1562, apresente o exequente nova procuração concedendo poderes de "receber e dar quitação" ao advogado que consta no formulário de fls. 1525, uma vez que a procuração de fls. 16 não concede esses poderes, ou retifique o referido formulário para que conste seus dados bancários. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 20/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedir o MLE determinado nas fls. 1562, apresente o exequente nova procuração concedendo poderes de "receber e dar quitação" ao advogado que consta no formulário de fls. 1525, uma vez que a procuração de fls. 16 não concede esses poderes, ou retifique o referido formulário para que conste seus dados bancários. |
| 07/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1601: Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias, conforme requerido. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 06/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1601: Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias, conforme requerido. Int. |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42011243-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2024 17:01 |
| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41985660-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2024 16:43 |
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0831/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1591: Ciência às partes. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 26/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1591: Ciência às partes. Int. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41901390-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2024 10:48 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1584: Ciência às partes. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 23/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1584: Ciência às partes. Int. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41870781-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2024 17:55 |
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41857334-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2024 17:18 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1578: Aguarde-se a conclusão da perícia. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 13/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1578: Aguarde-se a conclusão da perícia. Int. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0780/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41781364-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2024 08:02 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1571: Ciência às partes. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 10/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1571: Ciência às partes. Int. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41748917-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2024 14:07 |
| 05/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1560/1561: Razão assiste a parte exequente, eis que o v. cumpra-se o v. Acórdão de fls. 1511/1515), vedou o levantamento dos valores depositados nas contas judiciais após 16.10.2023, razão pela qual é de rigor seja retificado o despachode fls. 1557, para correção da inexatidão material ora apontada. Assim sendo, com fundamento no artigo 494, I, do CPC, retifico o despacho de fls. 1557, que passa a ter a seguinte redação: 1) Fls. 1508/1509: Cumpra-se o v. acórdão (fls. 151/1515), expedindo-se a necesária guia eletrônica em favor da parte exequente, referente aos depósitos realizados até 16.10.2023. 2) Fls. 1526/156: Ciência às partes. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 02/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1560/1561: Razão assiste a parte exequente, eis que o v. cumpra-se o v. Acórdão de fls. 1511/1515), vedou o levantamento dos valores depositados nas contas judiciais após 16.10.2023, razão pela qual é de rigor seja retificado o despachode fls. 1557, para correção da inexatidão material ora apontada. Assim sendo, com fundamento no artigo 494, I, do CPC, retifico o despacho de fls. 1557, que passa a ter a seguinte redação: 1) Fls. 1508/1509: Cumpra-se o v. acórdão (fls. 151/1515), expedindo-se a necesária guia eletrônica em favor da parte exequente, referente aos depósitos realizados até 16.10.2023. 2) Fls. 1526/156: Ciência às partes. Int. |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41656720-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2024 01:28 |
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0694/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1508/1509: Cumpra-se o v. acórdão (fls. 1511/1515), expedindo-se a necessária guia eletrônica em favor da parte exequente, referente aos depósitos realizados até 15.10.2023. 2) Fls. 1526/1556: Ciência às partes. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 19/07/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. 1) Fls. 1508/1509: Cumpra-se o v. acórdão (fls. 1511/1515), expedindo-se a necessária guia eletrônica em favor da parte exequente, referente aos depósitos realizados até 15.10.2023. 2) Fls. 1526/1556: Ciência às partes. Int. |
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41562868-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 15:15 |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41554143-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/07/2024 18:01 |
| 11/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1497: Ciência à parte exequente. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 03/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1497: Ciência à parte exequente. Int. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41422776-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2024 11:18 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2024 Teor do ato: Vistos. 1489/1462: Ciência ao exequente. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 25/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1489/1462: Ciência ao exequente. Int. |
| 22/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41341920-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2024 19:25 |
| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0569/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1424/1429 e 1470/1478: 1) Suspendo o cumprimento de sentença que se promessa nestes autos, em relação às empresas executadas BUDAI INDUSTRIA METALÚRGICA LTDA e NYLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos dos artigos 6º, incisos I e II, c. c. § 4º, da Lei nº 11.101/2005. 2) Com relação ao executado remanescente Mario Jorge Nyari, contudo, a execução deve prosseguir. Isto porque o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.333.349/SP (2012/0142268-4), também da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, decidiu, para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/73, decidiu que: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, §1º, todos da Lei n. 11.101/2005. 3) As executadas BUDAI INDUSTRIA METALÚRGICA LTDA e NYLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA pleiteiam os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando, em síntese, que não dispõe de recursos econômicos para custear das despesas do processo, pois se encontra em regime de recuperação judicial, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Dispõe o referido artigo que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, requeridos na petição inicial, contestação ou por meio de petição simples, desde que por insuficiência de recursos não estiver em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. O fato de se encontrar em recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão do benefício pleiteado, cumprindo à embargante comprovar por documentos o requisito indispensável de que não reúne condições econômicas de arcar com o custeio do processo, razão pela qual não faz jus ao mencionado favor legal. Na hipótese destes autos, por se cuidar de pessoa jurídica de direito privado, com objetivo de lucro, não basta a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. Devia o pedido de assistência judiciária gratuita vir instruído com provas documentais robustas de que esta se encontrava em estado de penúria financeira. Nesse sentido: Processo: APL 9000002922010826 SP 9000002-92.2010.8.26.0185 Relator(a): João Carlos Garcia Julgamento: 24/10/2012 Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Publicação: 25/10/2012 Ementa APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ICMS CREDITAMENTO INDEVIDO CRÉDITO PRESUMIDO GUERRA FISCAL PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA IMPUGNAÇÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO CABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Possibilidade de extensão do benefício a pessoas jurídicas, desde que esteja comprovada a necessidade econômica. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E FISCAIS. Documentos inválidos. Ausência de assinatura do contabilista e falta de publicação, conforme prevê art. 176 da Lei das Sociedades Anônimas. Documentos que equivalem à declaração unilateral da parte. RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por si só, não significa impossibilidade de pagar as custas judiciais. Situação de miserabilidade não comprovada. SENTENÇA REFORMADA. Apelo provido. Ordem para que as custas sejam recolhidas, sob pena de inscrição em dívida ativa. Processo: AI 991090972717 SP Relator(a): Walter Fonseca Julgamento: 25/11/2009 Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Publicação: 29/12/2009 Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITORIA -GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INDEFERIMENTO - INTANGIBILIDADE DO DECISUM - Conquanto não exista óbice legal para que a pessoa jurídica possa usufruir a assistência judiciária, é indispensável a comprovação do estado de necessidade impediente de arcar com as custas e despesas do processo. Como a agravante não trouxe aos autos documento que revelasse a contemporaneidade de sua situação financeira, de rigor o não acolhimento do reclamo recursal. Aplicação do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Recurso desprovido. A propósito ainda: "A alegação de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais, em se tratando de pessoa jurídica, deve vir acompanhada de prova robusta da sua situação de insolvência, tais como balanços, balancetes de receitas e despesas, declaração de bens, requerimento de concordata ou falência ou quaisquer elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada, o que não ocorreu no caso em tela" (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, AI 0187886-31.2012.8.26.0000, rel. Des. Israel Góes dos Anjos, v. u., j.18.09.2012). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já apontou as diretrizes para aferição dos pressupostos necessários à obtenção da medida: "Embargos de divergência em recurso especial. Justiça gratuita. Concessão do benefício. Pessoa jurídica. Alegação de situação econômica financeira precária. Necessidade de comprovação mediante documentos. Inversão do onus probandi. I (...). II Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. III A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos por Diretores, etc" (EREsp 388.045-RS, Corte Especial, rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.08.2003, DJU 22.09.2003, p. 252). E até mesmo em caso de falência já houve a indeferimento da concessão do benefício: "Processual civil. Embargos de divergência. Assistência judiciária gratuita. Massa falida. Presunção de hipossuficiência econômica. Inexistência. 1. Embargos de divergência que têm por escopo dirimir dissenso pretoriano entre as Turmas de Direito Público no que tange à existência, ou não, de presunção de hipossuficiência econômica em favor da massa falida para fins de concessão de assistência judiciária gratuita. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que 'o benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos' (EREsp 1.015.372/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 01.07.2009). Assim, se até as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse, não existe razão para tratar pessoa jurídica falida, que tem seus objetivos sociais encerrados com a decretação da quebra, de maneira diversa. 3. Não há como presumir miserabilidade na falência, porquanto, a despeito da preferência legal de determinados créditos, subsistem, apenas, interesses de credores na preservação do montante patrimonial a ser rateado. Frisese que a massa falida, quando demandante ou demandada, se sujeita aos ônus sucumbenciais: Precedentes: Resp 1.075.767-MG, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.12.2008; Resp 833.353-MG, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 02.06.2007). 4. Embargos de divergência providos" (Embargos de divergência em REsp 855.020-PR, 2009/0140929-8, j. 28.10.2009). No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de Instrumento. Decisão que denega assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. Inexistência de prova da hipossuficiência econômica. Decisão mantida. Recurso não provido" (AI 0292747-05.2011.8.26.0000, rel. Des. Irineu Fava) e "Assistência judiciária. Pessoa jurídica. Requisitos. Em se tratando de pessoa jurídica, é indispensável demonstração de necessidade. Agravo regimental improvido" (AR 0068174-32.2012.8.26.0000, rel. Des. Tarciso Beraldo). A benesse pretendida só cabe às pessoas jurídicas que se encontrem em situação excepcional, ou seja, nos casos em que o recolhimento das custas processuais afetaria diretamente a continuidade das atividades empresariais, o que não foi demonstrado. Diante do exposto, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita formulado pelas executadas. 4) Indefiro, outrossim, o requerimento de aplicação aos executados das penalidades cominadas à litigância de má-fé, porquanto não configurada na espécie qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VII do artigo 80 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 17/06/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 1424/1429 e 1470/1478: 1) Suspendo o cumprimento de sentença que se promessa nestes autos, em relação às empresas executadas BUDAI INDUSTRIA METALÚRGICA LTDA e NYLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos dos artigos 6º, incisos I e II, c. c. § 4º, da Lei nº 11.101/2005. 2) Com relação ao executado remanescente Mario Jorge Nyari, contudo, a execução deve prosseguir. Isto porque o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.333.349/SP (2012/0142268-4), também da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, decidiu, para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/73, decidiu que: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, §1º, todos da Lei n. 11.101/2005. 3) As executadas BUDAI INDUSTRIA METALÚRGICA LTDA e NYLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA pleiteiam os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando, em síntese, que não dispõe de recursos econômicos para custear das despesas do processo, pois se encontra em regime de recuperação judicial, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Dispõe o referido artigo que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, requeridos na petição inicial, contestação ou por meio de petição simples, desde que por insuficiência de recursos não estiver em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. O fato de se encontrar em recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão do benefício pleiteado, cumprindo à embargante comprovar por documentos o requisito indispensável de que não reúne condições econômicas de arcar com o custeio do processo, razão pela qual não faz jus ao mencionado favor legal. Na hipótese destes autos, por se cuidar de pessoa jurídica de direito privado, com objetivo de lucro, não basta a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. Devia o pedido de assistência judiciária gratuita vir instruído com provas documentais robustas de que esta se encontrava em estado de penúria financeira. Nesse sentido: Processo: APL 9000002922010826 SP 9000002-92.2010.8.26.0185 Relator(a): João Carlos Garcia Julgamento: 24/10/2012 Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Publicação: 25/10/2012 Ementa APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ICMS CREDITAMENTO INDEVIDO CRÉDITO PRESUMIDO GUERRA FISCAL PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA IMPUGNAÇÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO CABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Possibilidade de extensão do benefício a pessoas jurídicas, desde que esteja comprovada a necessidade econômica. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E FISCAIS. Documentos inválidos. Ausência de assinatura do contabilista e falta de publicação, conforme prevê art. 176 da Lei das Sociedades Anônimas. Documentos que equivalem à declaração unilateral da parte. RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por si só, não significa impossibilidade de pagar as custas judiciais. Situação de miserabilidade não comprovada. SENTENÇA REFORMADA. Apelo provido. Ordem para que as custas sejam recolhidas, sob pena de inscrição em dívida ativa. Processo: AI 991090972717 SP Relator(a): Walter Fonseca Julgamento: 25/11/2009 Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Publicação: 29/12/2009 Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITORIA -GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INDEFERIMENTO - INTANGIBILIDADE DO DECISUM - Conquanto não exista óbice legal para que a pessoa jurídica possa usufruir a assistência judiciária, é indispensável a comprovação do estado de necessidade impediente de arcar com as custas e despesas do processo. Como a agravante não trouxe aos autos documento que revelasse a contemporaneidade de sua situação financeira, de rigor o não acolhimento do reclamo recursal. Aplicação do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Recurso desprovido. A propósito ainda: "A alegação de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais, em se tratando de pessoa jurídica, deve vir acompanhada de prova robusta da sua situação de insolvência, tais como balanços, balancetes de receitas e despesas, declaração de bens, requerimento de concordata ou falência ou quaisquer elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada, o que não ocorreu no caso em tela" (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, AI 0187886-31.2012.8.26.0000, rel. Des. Israel Góes dos Anjos, v. u., j.18.09.2012). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já apontou as diretrizes para aferição dos pressupostos necessários à obtenção da medida: "Embargos de divergência em recurso especial. Justiça gratuita. Concessão do benefício. Pessoa jurídica. Alegação de situação econômica financeira precária. Necessidade de comprovação mediante documentos. Inversão do onus probandi. I (...). II Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. III A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos por Diretores, etc" (EREsp 388.045-RS, Corte Especial, rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.08.2003, DJU 22.09.2003, p. 252). E até mesmo em caso de falência já houve a indeferimento da concessão do benefício: "Processual civil. Embargos de divergência. Assistência judiciária gratuita. Massa falida. Presunção de hipossuficiência econômica. Inexistência. 1. Embargos de divergência que têm por escopo dirimir dissenso pretoriano entre as Turmas de Direito Público no que tange à existência, ou não, de presunção de hipossuficiência econômica em favor da massa falida para fins de concessão de assistência judiciária gratuita. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que 'o benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos' (EREsp 1.015.372/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 01.07.2009). Assim, se até as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse, não existe razão para tratar pessoa jurídica falida, que tem seus objetivos sociais encerrados com a decretação da quebra, de maneira diversa. 3. Não há como presumir miserabilidade na falência, porquanto, a despeito da preferência legal de determinados créditos, subsistem, apenas, interesses de credores na preservação do montante patrimonial a ser rateado. Frisese que a massa falida, quando demandante ou demandada, se sujeita aos ônus sucumbenciais: Precedentes: Resp 1.075.767-MG, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.12.2008; Resp 833.353-MG, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 02.06.2007). 4. Embargos de divergência providos" (Embargos de divergência em REsp 855.020-PR, 2009/0140929-8, j. 28.10.2009). No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de Instrumento. Decisão que denega assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. Inexistência de prova da hipossuficiência econômica. Decisão mantida. Recurso não provido" (AI 0292747-05.2011.8.26.0000, rel. Des. Irineu Fava) e "Assistência judiciária. Pessoa jurídica. Requisitos. Em se tratando de pessoa jurídica, é indispensável demonstração de necessidade. Agravo regimental improvido" (AR 0068174-32.2012.8.26.0000, rel. Des. Tarciso Beraldo). A benesse pretendida só cabe às pessoas jurídicas que se encontrem em situação excepcional, ou seja, nos casos em que o recolhimento das custas processuais afetaria diretamente a continuidade das atividades empresariais, o que não foi demonstrado. Diante do exposto, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita formulado pelas executadas. 4) Indefiro, outrossim, o requerimento de aplicação aos executados das penalidades cominadas à litigância de má-fé, porquanto não configurada na espécie qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VII do artigo 80 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41279907-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2024 19:00 |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre o contido na petição de fls. 1424/1429, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 04/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre o contido na petição de fls. 1424/1429, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41172574-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/06/2024 08:59 |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1416: Ciência à parte exequente. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 24/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1416: Ciência à parte exequente. Int. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41103922-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2024 13:06 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1412: Anote-se a penhora no rosto dos autos. No mais, aguarde-se a intimação do Sr. Perito. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 17/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1412: Anote-se a penhora no rosto dos autos. No mais, aguarde-se a intimação do Sr. Perito. Int. |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41036821-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 16/05/2024 22:43 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos ao setor de cumprimento para intimação do Sr. Perito (fls. 1314/1316). |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2024 Teor do ato: Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção na decisão impugnada pelos embargos de declaração de fls. 1369/1371. No caso ora examinado, a decisão ora embargada (fls. 1314/1316), não encerra omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material, passíveis de declaração, na medida em que examinou os fatos aduzidos nos autos de forma clara e objetiva, versando sobre o fulcro da questão, evidenciando a diretriz doutrinária e jurisprudencial e implícita ou explicitamente considerou a legislação regente, não se caracterizando omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, a serem supridas ou sanadas em embargos. Com efeito, a pretensão declaratória da embargante implica, necessariamente o reexame da decisão embargada, com vistas à inovação do decidido, eis que pretende apenas a revisão do entendimento deste Juízo que havendo o excesso de execução alegada pela parte executada, caberá a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre a diferença entre o valor da dívida calculada e o valor da ação, não estando essa possibilidade restrita aos casos em que o reconhecimento de excesso seja dado em sede de embargos de devedor. No entanto, não bastasse não caber revisão da decisão, a ser mantida pelos seus próprios fundamentos, temos que é inadmissível o uso de embargos declaratórios para tal fim, razão pela qual impõe-se o não provimento do recurso, pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964). De resto, deve ser observado que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada. Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 11/05/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção na decisão impugnada pelos embargos de declaração de fls. 1369/1371. No caso ora examinado, a decisão ora embargada (fls. 1314/1316), não encerra omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material, passíveis de declaração, na medida em que examinou os fatos aduzidos nos autos de forma clara e objetiva, versando sobre o fulcro da questão, evidenciando a diretriz doutrinária e jurisprudencial e implícita ou explicitamente considerou a legislação regente, não se caracterizando omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, a serem supridas ou sanadas em embargos. Com efeito, a pretensão declaratória da embargante implica, necessariamente o reexame da decisão embargada, com vistas à inovação do decidido, eis que pretende apenas a revisão do entendimento deste Juízo que havendo o excesso de execução alegada pela parte executada, caberá a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre a diferença entre o valor da dívida calculada e o valor da ação, não estando essa possibilidade restrita aos casos em que o reconhecimento de excesso seja dado em sede de embargos de devedor. No entanto, não bastasse não caber revisão da decisão, a ser mantida pelos seus próprios fundamentos, temos que é inadmissível o uso de embargos declaratórios para tal fim, razão pela qual impõe-se o não provimento do recurso, pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964). De resto, deve ser observado que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada. Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração. Int. |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40961487-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2024 17:58 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 30/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1386: ciência ao exequente. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 26/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1386: ciência ao exequente. Int. |
| 26/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40865488-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2024 10:33 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 26/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40855751-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2024 13:04 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência da interposição do Agravo de Instrumento (fls. 1378/1379). Nesta data, prestei informações a fim de instruir de instruir o Agravo de Instrumento nº 2107249-39.2024.8.26.0000, conforme cópia anexa, o qual teve atribuído efeito suspensivo exclusivamente para obstar que se efetuem levantamentos em beneficio da agravada até o julgamento deste recurso. Instrua a Serventia com cópias, encaminhando, com urgência, as informações. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 25/04/2024 |
Ofício Expedido
32 TI - Ofício - Informações de Agravo |
| 25/04/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Ciência da interposição do Agravo de Instrumento (fls. 1378/1379). Nesta data, prestei informações a fim de instruir de instruir o Agravo de Instrumento nº 2107249-39.2024.8.26.0000, conforme cópia anexa, o qual teve atribuído efeito suspensivo exclusivamente para obstar que se efetuem levantamentos em beneficio da agravada até o julgamento deste recurso. Instrua a Serventia com cópias, encaminhando, com urgência, as informações. Int. |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40827315-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/04/2024 22:43 |
| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40823839-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/04/2024 17:17 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1352: Anote-se o agravo de instrumento interposto pela parte executada. Os argumentos expendidos pela parte executada, não abalam os fundamentos da decisão agravada, pelos quais fica a mesma mantida. Informe a parte agravante o que de direito sobre a eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1325: Realizado o deposito dos honorários periciais (fls. 1326/1327), intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) a dar início aos trabalhos. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 19/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1352: Anote-se o agravo de instrumento interposto pela parte executada. Os argumentos expendidos pela parte executada, não abalam os fundamentos da decisão agravada, pelos quais fica a mesma mantida. Informe a parte agravante o que de direito sobre a eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 19/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1325: Realizado o deposito dos honorários periciais (fls. 1326/1327), intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) a dar início aos trabalhos. Int. |
| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 18/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40793011-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 18/04/2024 10:07 |
| 17/04/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40790609-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 17/04/2024 19:14 |
| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40790440-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2024 18:59 |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2024 Teor do ato: Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção na decisão impugnada pelos embargos de declaração de fls. 1319/1321. No caso ora examinado, a decisão ora embargada (fls. 1314/1316), não encerra omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material, passíveis de declaração, na medida em que examinou os fatos aduzidos nos autos de forma clara e objetiva, versando sobre o fulcro da questão, evidenciando a diretriz doutrinária e jurisprudencial e implícita ou explicitamente considerou a legislação regente, não se caracterizando omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, a serem supridas ou sanadas em embargos. Com efeito, a pretensão declaratória da embargante implica, necessariamente o reexame da decisão embargada, com vistas à inovação do decidido, eis que pretende apenas a revisão do entendimento deste Juízo quanto a inexistência de efeito suspensivo quanto a alegação de excesso de execução arguida pela parte exequente. No entanto, não bastasse não caber revisão da decisão, a ser mantida pelos seus próprios fundamentos, temos que é inadmissível o uso de embargos declaratórios para tal fim, razão pela qual impõe-se o não provimento do recurso, pois: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório". (RTJ 154/223, 155/964). De resto, deve ser observado que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada. Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 17/04/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção na decisão impugnada pelos embargos de declaração de fls. 1319/1321. No caso ora examinado, a decisão ora embargada (fls. 1314/1316), não encerra omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material, passíveis de declaração, na medida em que examinou os fatos aduzidos nos autos de forma clara e objetiva, versando sobre o fulcro da questão, evidenciando a diretriz doutrinária e jurisprudencial e implícita ou explicitamente considerou a legislação regente, não se caracterizando omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, a serem supridas ou sanadas em embargos. Com efeito, a pretensão declaratória da embargante implica, necessariamente o reexame da decisão embargada, com vistas à inovação do decidido, eis que pretende apenas a revisão do entendimento deste Juízo quanto a inexistência de efeito suspensivo quanto a alegação de excesso de execução arguida pela parte exequente. No entanto, não bastasse não caber revisão da decisão, a ser mantida pelos seus próprios fundamentos, temos que é inadmissível o uso de embargos declaratórios para tal fim, razão pela qual impõe-se o não provimento do recurso, pois: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório". (RTJ 154/223, 155/964). De resto, deve ser observado que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada. Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração. Int. |
| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40773244-0 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 16/04/2024 15:08 |
| 15/04/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 12/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40744061-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/04/2024 11:34 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1276/1280: Ciência à parte exequente. 2) Fls. 1270/1273 e 1281/1282: Para verificação do excesso de execução alegado na impugnação, nomeio Perito Contador o Sr. MAURO FERREIRA DA SILVA, sob o compromisso de seu grau, arbitrando seus honorários em R$3.000,00. Deverá o Sr. Perito apontar ou elaborar o correto quanto ao saldo efetivamente ainda devido na execução, nos estritos de título executivo, como abatimento de todos os depósitos realizados nos autos, bem como se atentar que, se o valor por ele deduzido for inferior ao valor da presente ação, deverá também calcular o valor de eventual condenação da parte autora/exequente no pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre a diferença entre o valor da dívida calculada pela contadoria e o valor da ação, em verba a ser destacada em apartado porque, em tese, pertencente ao patrono da parte requerida/executada. No caso dos autos, a perícia é de interesse da parte executada, portanto a verba honorária deverá ser por ela custeada, no prazo de 05 dias. Ademais cabe à parte executada comprovar a alegação de excesso de execução, nos termos da jurisprudência amplamente majoritária sobre a matéria. Nesse sentido, aliás: Agravo de instrumento - Ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais, ora em cumprimento de sentença - Insurgência da executada contra decisão via da qual nomeado perito e arbitrados honorários, a serem suportados pela agravante, no importe de R$ 600,00 Não cabimento Agravante que impugnou o cumprimento de sentença por excesso de execução - Ônus da prova que cabe à executada em se tratando de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor Decisão Mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2109569-33.2022.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/08/2022; Data de Registro: 28/08/2022). EXECUÇÃO DE ALIMENTOS SOB O RITO DE QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA EXEQUENTE QUE PORMENORIZA OS CRITÉRIOS UTILIZADOS, E QUE ESTÃO EM COMPASSO COM O TÍTULO EXECUTIVO. EXECUTADO QUE, EM NÃO TENDO APRESENTADO MEMÓRIA DE CÁLCULO, NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O ALEGADO EXCESSO NO VALOR DA EXECUÇÃO. EM NÃO TENDO HAVIDO, OUTROSSIM, PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL, REJEITADA A INCONSISTENTE DEFESA APRESENTADA PELO EXECUTADO, DEVEM INCIDIR MULTA E HONORÁRIOS DE 10%, NA FORMA DO ARTIGO 523, §1º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.(TJSP; Agravo de Instrumento 2068008-29.2022.8.26.0000; Relator (a):Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022); Cobrança - Cumprimento de sentença - Impugnação Alegação de excesso de execução - Determinada a perícia contábil - Honorários provisórios a serem depositados pelo impugnante Insurgência Descabimento - Excesso que deve ser provado por aquele que o alega - Agravo não provido"(TJSP, Agravo de Instrumento nº 0229395-73.2011.8.26.0000. 2ª Câmara de Direito Privado. Des. José Carlos Ferreira Alves, j.17/04/12); CUMPRIMENTO DA SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Pagamento dos honorários periciais Ônus que incumbe ao Banco, que arguiu o excesso da execução Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2050037-65.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto Lopes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021). Observo, por fim, que o valor da despesa processual referente aos honorários do perito, em caso de acolhimento da tese da parte executada, será repassada para o exequente, sem prejuízo da condenação ao pagamento de honorários sobre a diferença entre o pleiteado pelo exequente e o valor efetivamente devido. Intime-se. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 10/04/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1) Fls. 1276/1280: Ciência à parte exequente. 2) Fls. 1270/1273 e 1281/1282: Para verificação do excesso de execução alegado na impugnação, nomeio Perito Contador o Sr. MAURO FERREIRA DA SILVA, sob o compromisso de seu grau, arbitrando seus honorários em R$3.000,00. Deverá o Sr. Perito apontar ou elaborar o correto quanto ao saldo efetivamente ainda devido na execução, nos estritos de título executivo, como abatimento de todos os depósitos realizados nos autos, bem como se atentar que, se o valor por ele deduzido for inferior ao valor da presente ação, deverá também calcular o valor de eventual condenação da parte autora/exequente no pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre a diferença entre o valor da dívida calculada pela contadoria e o valor da ação, em verba a ser destacada em apartado porque, em tese, pertencente ao patrono da parte requerida/executada. No caso dos autos, a perícia é de interesse da parte executada, portanto a verba honorária deverá ser por ela custeada, no prazo de 05 dias. Ademais cabe à parte executada comprovar a alegação de excesso de execução, nos termos da jurisprudência amplamente majoritária sobre a matéria. Nesse sentido, aliás: Agravo de instrumento - Ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais, ora em cumprimento de sentença - Insurgência da executada contra decisão via da qual nomeado perito e arbitrados honorários, a serem suportados pela agravante, no importe de R$ 600,00 Não cabimento Agravante que impugnou o cumprimento de sentença por excesso de execução - Ônus da prova que cabe à executada em se tratando de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor Decisão Mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2109569-33.2022.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/08/2022; Data de Registro: 28/08/2022). EXECUÇÃO DE ALIMENTOS SOB O RITO DE QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA EXEQUENTE QUE PORMENORIZA OS CRITÉRIOS UTILIZADOS, E QUE ESTÃO EM COMPASSO COM O TÍTULO EXECUTIVO. EXECUTADO QUE, EM NÃO TENDO APRESENTADO MEMÓRIA DE CÁLCULO, NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O ALEGADO EXCESSO NO VALOR DA EXECUÇÃO. EM NÃO TENDO HAVIDO, OUTROSSIM, PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL, REJEITADA A INCONSISTENTE DEFESA APRESENTADA PELO EXECUTADO, DEVEM INCIDIR MULTA E HONORÁRIOS DE 10%, NA FORMA DO ARTIGO 523, §1º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.(TJSP; Agravo de Instrumento 2068008-29.2022.8.26.0000; Relator (a):Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022); Cobrança - Cumprimento de sentença - Impugnação Alegação de excesso de execução - Determinada a perícia contábil - Honorários provisórios a serem depositados pelo impugnante Insurgência Descabimento - Excesso que deve ser provado por aquele que o alega - Agravo não provido"(TJSP, Agravo de Instrumento nº 0229395-73.2011.8.26.0000. 2ª Câmara de Direito Privado. Des. José Carlos Ferreira Alves, j.17/04/12); CUMPRIMENTO DA SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Pagamento dos honorários periciais Ônus que incumbe ao Banco, que arguiu o excesso da execução Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2050037-65.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto Lopes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021). Observo, por fim, que o valor da despesa processual referente aos honorários do perito, em caso de acolhimento da tese da parte executada, será repassada para o exequente, sem prejuízo da condenação ao pagamento de honorários sobre a diferença entre o pleiteado pelo exequente e o valor efetivamente devido. Intime-se. |
| 09/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40693695-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2024 09:00 |
| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40600142-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2024 11:30 |
| 22/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40568262-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2024 16:34 |
| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40568039-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/03/2024 16:24 |
| 14/03/2024 |
Mandado Juntado
|
| 14/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2024 Teor do ato: Ciência as partes do extrato de fls. 1252/1259. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 12/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes do extrato de fls. 1252/1259. |
| 12/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1202/1203 e 1226/1227: O pedido de suspensão do feito não comporta deferimento, eis que demonstrado a existência de saldo devedor a ser executado nos autos. Ademais, a executada formulou impugnação de forma genérica, sem trazer elementos específicos que entende equivocados no cálculo apresentado pela parte exequente. 2) Fls. 1234/1238: Ciência à parte exequente. 3) Providencie o Cartório a juntada do(s) extrato(s) da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) aos autos, dando ciência às partes. Cumpra-se com urgência. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 07/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 1202/1203 e 1226/1227: O pedido de suspensão do feito não comporta deferimento, eis que demonstrado a existência de saldo devedor a ser executado nos autos. Ademais, a executada formulou impugnação de forma genérica, sem trazer elementos específicos que entende equivocados no cálculo apresentado pela parte exequente. 2) Fls. 1234/1238: Ciência à parte exequente. 3) Providencie o Cartório a juntada do(s) extrato(s) da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) aos autos, dando ciência às partes. Cumpra-se com urgência. Int. |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40416622-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2024 15:15 |
| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40410804-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2024 23:17 |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1219/1221 e Ofício de fls. 1222: Ciência à parte exequente. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte exequente, conforme determinado no despacho de fls. 1216. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 28/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1219/1221 e Ofício de fls. 1222: Ciência à parte exequente. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte exequente, conforme determinado no despacho de fls. 1216. Int. |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40339489-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2024 13:22 |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3912 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre o contido na petição de fls. 1202/1203 e documentos que acompanham, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 21/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre o contido na petição de fls. 1202/1203 e documentos que acompanham, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40292062-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 20/02/2024 13:59 |
| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1196: Defiro a expedição de guia eletrônica à favor da partes exequente, nos termos requeridos. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 16/02/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 1196: Defiro a expedição de guia eletrônica à favor da partes exequente, nos termos requeridos. Int. |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40258260-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/02/2024 17:26 |
| 09/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2024/008392-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2024 Local: Oficial de justiça - ALBERTINO ANTONIO BARRETOS |
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 3900 |
| 02/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2024 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 1170: Oficie-se o Banco do Brasil para que informe o saldo atualizado da conta judicial vinculada. II Dê-se ciência ao exequente dos novos depósitos realizados nos autos, devendo apresentar planilha atualizada do crédito, em 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 01/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I - Fls. 1170: Oficie-se o Banco do Brasil para que informe o saldo atualizado da conta judicial vinculada. II Dê-se ciência ao exequente dos novos depósitos realizados nos autos, devendo apresentar planilha atualizada do crédito, em 05 (cinco) dias. Int. |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40126618-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2024 09:43 |
| 28/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40104759-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2024 17:15 |
| 24/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40090416-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/01/2024 09:03 |
| 24/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2024 Data da Publicação: 26/01/2024 Número do Diário: 3894 |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1163/1167: Ciência à parte exequente. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 22/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1163/1167: Ciência à parte exequente. Int. |
| 20/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40058868-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/01/2024 17:57 |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2024 Data da Publicação: 17/01/2024 Número do Diário: 3888 |
| 15/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1155/1158: Ciência à parte exequente. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 13/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1155/1158: Ciência à parte exequente. Int. |
| 12/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 12/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40027354-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2024 09:00 |
| 11/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40022532-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2024 10:49 |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1180/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1180/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de guia eletrônica à favor da parte exequente, nos termos requeridos. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 05/12/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Defiro a expedição de guia eletrônica à favor da parte exequente, nos termos requeridos. Int. |
| 05/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos ao setor de cumprimento para expedição de mandado de constatação. |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42514603-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2023 21:44 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1159/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1159/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1127/1131: Ciência à parte exequente. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 29/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1127/1131: Ciência à parte exequente. Int. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42445584-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2023 11:26 |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1136/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1136/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de guia eletrônica à favor da parte exequente, nos termos requeridos às fls. 1095 e 1120. Expeça-se novo mandado para cumprimento da constatação determinada no despacho de fls. 1025, providenciando a parte autora o recolhimento das despesas de diligência do Sr. Oficial de Justiça, observado o valor de R$ 102,78 (3 UFESPs), para cada ato, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 24/11/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Defiro a expedição de guia eletrônica à favor da parte exequente, nos termos requeridos às fls. 1095 e 1120. Expeça-se novo mandado para cumprimento da constatação determinada no despacho de fls. 1025, providenciando a parte autora o recolhimento das despesas de diligência do Sr. Oficial de Justiça, observado o valor de R$ 102,78 (3 UFESPs), para cada ato, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1123/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 |
| 22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1123/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo os presentes embargos de declaração de fls. 1095, eis que tempestivos. Com efeito, comporta acolhimento a alegação da parte embargante de que a decisão de fls. 1091/1092, por equivoco, foi liberada antes de sua finalização nos autos. Sendo assim, verificada a existência de erro material reclamada pela parte embargante, cabível a revogação da decisão ora questionada. De resto, deve ser observado que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Ante o exposto, ACOLHO os referidos embargos de declaração para revogar a decisão de 1091/1092. Nova decisão será proferida em apartado. Sem prejuízo, ciência ao exequente do depósito de fls. 1099. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 21/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42396233-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/11/2023 21:41 |
| 21/11/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Recebo os presentes embargos de declaração de fls. 1095, eis que tempestivos. Com efeito, comporta acolhimento a alegação da parte embargante de que a decisão de fls. 1091/1092, por equivoco, foi liberada antes de sua finalização nos autos. Sendo assim, verificada a existência de erro material reclamada pela parte embargante, cabível a revogação da decisão ora questionada. De resto, deve ser observado que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Ante o exposto, ACOLHO os referidos embargos de declaração para revogar a decisão de 1091/1092. Nova decisão será proferida em apartado. Sem prejuízo, ciência ao exequente do depósito de fls. 1099. Int. |
| 21/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.42345984-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/11/2023 23:17 |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1075/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1075/2023 Teor do ato: Manifeste-se o Autor sobre a certidão mandado sem cumprimento do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 08/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Autor sobre a certidão mandado sem cumprimento do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) |
| 08/11/2023 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
eis que o exequente não entrou em contato com este Oficial de Justiça para acompanhar na constatação mandada por Vossa Excelência. |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1061/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 02/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1061/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1099/1103: Ciência à parte exequente. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 01/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1099/1103: Ciência à parte exequente. Int. |
| 01/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42262527-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2023 11:29 |
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42254621-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2023 15:16 |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1043/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2023 Teor do ato: AGUARDAR CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO PARA VERIFICAR CABIMENTO DA DECISÃO ABAIXO. Vistos. Verifica-se que a empresa executada pode ser classificada como de pequeno porte e que os bens penhorados (uma guilhotina hidráulica, marca Newton, modelo GHN 3006-111, número de série 07105, fabricada em 2008, e uma plataforma elevatória, Geni GS-3246) efetivamente servem de forma essencial às atividades dessa empresa, sem os quais o seu funcionamento será certamente afetado de forma a inviabilizar a sua capacidade de seguir produzindo e, consequentemente, gerar faturamento que permita, inclusive seguir honrando as suas obrigações. Logo, é certo que os bens em questão podem ser enquadrados dentre as hipóteses do art.833 do Código de Processo Civil , eis que, a despeito da regra atinente a pessoas jurídicas ser a da penhorabilidade, não duvida-se da imprescindibilidade dos bens penhorados para o exercício da atividade da executada Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora de fls.973/981 para determinar o levantamento das constrições judiciais sobre uma guilhotina hidráulica, marca Newton, modelo GHN 3006-111, número de série 07105, fabricada em 2008, e uma plataforma elevatória, Geni GS-3246. Diga o exequente sobre o andamento do feito no prazo de 15 dias. Em caso de silêncio, proceda a serventia ao automático arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 31/10/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
AGUARDAR CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO PARA VERIFICAR CABIMENTO DA DECISÃO ABAIXO. Vistos. Verifica-se que a empresa executada pode ser classificada como de pequeno porte e que os bens penhorados (uma guilhotina hidráulica, marca Newton, modelo GHN 3006-111, número de série 07105, fabricada em 2008, e uma plataforma elevatória, Geni GS-3246) efetivamente servem de forma essencial às atividades dessa empresa, sem os quais o seu funcionamento será certamente afetado de forma a inviabilizar a sua capacidade de seguir produzindo e, consequentemente, gerar faturamento que permita, inclusive seguir honrando as suas obrigações. Logo, é certo que os bens em questão podem ser enquadrados dentre as hipóteses do art.833 do Código de Processo Civil , eis que, a despeito da regra atinente a pessoas jurídicas ser a da penhorabilidade, não duvida-se da imprescindibilidade dos bens penhorados para o exercício da atividade da executada Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora de fls.973/981 para determinar o levantamento das constrições judiciais sobre uma guilhotina hidráulica, marca Newton, modelo GHN 3006-111, número de série 07105, fabricada em 2008, e uma plataforma elevatória, Geni GS-3246. Diga o exequente sobre o andamento do feito no prazo de 15 dias. Em caso de silêncio, proceda a serventia ao automático arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. Intime-se. |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1043/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1082/1088: Ciência à parte exequente. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 27/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1082/1088: Ciência à parte exequente. Int. |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42213507-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/10/2023 20:33 |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1010/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1010/2023 Teor do ato: Vistos. I Fls. 1075: defiro a expedição de MLE, nos termos requeridos. II - CÓPIA DESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO a ser impresso e encaminhado diretamente pelo interessado à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização-CNSEG / SUSEP, a fim de informar a este Juízo sobre a existência de eventuais ativos financeiros de previdência privada e/ou seguros em nome dos executados acima identificados, e, em caso positivo, informar à qual fase correspondem, se à fase de aplicação ou à de pagamento dos benefícios previdenciários, procedendo-se ao imediato bloqueio dos valores até o limite do débito exequendo (cuja planilha atualizada deverá instruir o ofício) e à transferência da importância a esta Vara, por meio de depósito em conta judicial vinculada a este processo, devendo a resposta ser remetida a este Juízo, com referência a estes autos, preferencialmente via e-mail (sp32cv@tjsp.jus.br). O interessado deve comprovar o protocolo nos autos em cinco dias. Com a providência, aguarde-se resposta por trinta dias. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 20/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I Fls. 1075: defiro a expedição de MLE, nos termos requeridos. II - CÓPIA DESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO a ser impresso e encaminhado diretamente pelo interessado à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização-CNSEG / SUSEP, a fim de informar a este Juízo sobre a existência de eventuais ativos financeiros de previdência privada e/ou seguros em nome dos executados acima identificados, e, em caso positivo, informar à qual fase correspondem, se à fase de aplicação ou à de pagamento dos benefícios previdenciários, procedendo-se ao imediato bloqueio dos valores até o limite do débito exequendo (cuja planilha atualizada deverá instruir o ofício) e à transferência da importância a esta Vara, por meio de depósito em conta judicial vinculada a este processo, devendo a resposta ser remetida a este Juízo, com referência a estes autos, preferencialmente via e-mail (sp32cv@tjsp.jus.br). O interessado deve comprovar o protocolo nos autos em cinco dias. Com a providência, aguarde-se resposta por trinta dias. Int. |
| 19/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42145978-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2023 00:14 |
| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1058/1070: Ciência à parte exequente. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 09/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1058/1070: Ciência à parte exequente. Int. |
| 06/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 3835 |
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42057118-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2023 18:01 |
| 04/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1052/1053: 1) Intime-se a empresa Hotelaria Accor Brasil S.A., para que deposite os rendimentos da Unidade Mercure São Paulo Pinheiros, para conta judicial vinculada aos presentes autos junto ao Banco do Brasil S/A, eventual recuperação de crédito decorrente do descumprimento da ordem judicial deverá ser realizado após a satisfação da penhora, sob pena de multa, além, de restar caracterizado o crime de desobediência. Servirá esta decisão por cópia como ofício, devendo a parte autora providenciar a sua impressão no prazo de 05 (cinco) dias e comprovar nos autos o respectivo protocolo nos 10 dias subsequentes. 2) Defiro a expedição de guia eletrônica à favor da parte exequente, referente ao depósito de fls. 1044/1047. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 04/10/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 1052/1053: 1) Intime-se a empresa Hotelaria Accor Brasil S.A., para que deposite os rendimentos da Unidade Mercure São Paulo Pinheiros, para conta judicial vinculada aos presentes autos junto ao Banco do Brasil S/A, eventual recuperação de crédito decorrente do descumprimento da ordem judicial deverá ser realizado após a satisfação da penhora, sob pena de multa, além, de restar caracterizado o crime de desobediência. Servirá esta decisão por cópia como ofício, devendo a parte autora providenciar a sua impressão no prazo de 05 (cinco) dias e comprovar nos autos o respectivo protocolo nos 10 dias subsequentes. 2) Defiro a expedição de guia eletrônica à favor da parte exequente, referente ao depósito de fls. 1044/1047. Int. |
| 28/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0916/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41989918-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2023 21:49 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1043/1047: Ciência à parte exequente. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 25/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1043/1047: Ciência à parte exequente. Int. |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41967662-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2023 11:23 |
| 22/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 3823 |
| 18/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1027/1033: Ciência à parte exequente. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 18/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1027/1033: Ciência à parte exequente. Int. |
| 15/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2023/056170-4 Situação: Não cumprido em 06/11/2023 Local: Oficial de justiça - ALBERTINO ANTONIO BARRETOS |
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3821 |
| 14/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41894138-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/09/2023 17:54 |
| 14/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1021/1022: Diante da necessidade de perquirir a essencialidade ou, ao menos, utilidade dos bens penhorados, para o desenvolvimento da atividade econômica da parte executada, conforme consignado na decisão de fls. 1018, intime-se o Sr. Leiloeiro para suspensão do certame. Cumpra-se com urgência, inclusive quanto a expedição do mandado de constatação. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 13/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1021/1022: Diante da necessidade de perquirir a essencialidade ou, ao menos, utilidade dos bens penhorados, para o desenvolvimento da atividade econômica da parte executada, conforme consignado na decisão de fls. 1018, intime-se o Sr. Leiloeiro para suspensão do certame. Cumpra-se com urgência, inclusive quanto a expedição do mandado de constatação. Int. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41863844-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 12/09/2023 10:07 |
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 11/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2023 Teor do ato: Vistos. Impugnação de fls.973/981 e manifestação de fls.1014/1016: Expeça-se mandado de constatação para que oficial de justiça, acompanhado dos patronos das partes, visite o local em que encontram-se os bens penhorados, devendo certificar se são essenciais ou, ao menos, úteis, para o desenvolvimento da atividade econômica da parte impugnante, devendo fundamentar a conclusão. A diligência deverá ser custeada pela impugnante, cujo recolhimento deverá ser feito no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, ciência às partes e venham os autos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 11/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Impugnação de fls.973/981 e manifestação de fls.1014/1016: Expeça-se mandado de constatação para que oficial de justiça, acompanhado dos patronos das partes, visite o local em que encontram-se os bens penhorados, devendo certificar se são essenciais ou, ao menos, úteis, para o desenvolvimento da atividade econômica da parte impugnante, devendo fundamentar a conclusão. A diligência deverá ser custeada pela impugnante, cujo recolhimento deverá ser feito no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, ciência às partes e venham os autos para decisão. Intime-se. |
| 08/09/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 05/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41832945-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2023 21:32 |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 997/1003 e 1004/101: Ciência às partes. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 02/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 997/1003 e 1004/101: Ciência às partes. Int. |
| 01/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41796043-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/08/2023 18:03 |
| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41794729-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/08/2023 17:07 |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0808/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 989/993: Ciência às partes. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 26/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 989/993: Ciência às partes. Int. |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41734618-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2023 16:55 |
| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 973/981: De modo a garantir o contraditório, ouça-se a exequente sobre a impugnação à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 22/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 973/981: De modo a garantir o contraditório, ouça-se a exequente sobre a impugnação à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41695401-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 21/08/2023 14:29 |
| 21/08/2023 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 17/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41671056-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2023 12:38 |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 938/963: Ciência às partes. No mais, aguarde-se o encerramento do certame. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 14/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 938/963: Ciência às partes. No mais, aguarde-se o encerramento do certame. Int. |
| 11/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41617812-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2023 16:16 |
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Edital Expedido
Leilão Eletrônico - Novo CPC |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 922/923: Ciência às partes e aos terceiros interessados quanto as datas designadas para o leilão com início no dia 29/08/2023 às 16:00h até 13/09/2023 às 16:00h (1ª praça) e 13/09/2023 às 16h:01min até dia 17/10/2023, encerrando-se às 16:00h (2ª praça). Proceda-se a conferência do edital de fls. 924/927, para posterior publicação. Cumpra-se com celeridade. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 22/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 922/923: Ciência às partes e aos terceiros interessados quanto as datas designadas para o leilão com início no dia 29/08/2023 às 16:00h até 13/09/2023 às 16:00h (1ª praça) e 13/09/2023 às 16h:01min até dia 17/10/2023, encerrando-se às 16:00h (2ª praça). Proceda-se a conferência do edital de fls. 924/927, para posterior publicação. Cumpra-se com celeridade. Int. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41455426-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/07/2023 16:17 |
| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 913/916: 1) Defiro a expedição de guia eletrônica à favor da parte exequente, referente aos depósitos realizado às fls. 884, 892/895 e 901/904. 2) Promova-se o praceamento dos bens penhorados pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879 do CPC e regulamentado pelos artigos 250 e seguintes das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, de 13 de Julho de 2016, do Conselho Nacional da Justiça, notadamente considerando a revogação do Prov. CSM 1625/2009 (Prov. CSM 2614/2021), medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Nomeio o Leiloeiro Roberto Mauro, inscrito na JUCESP sob o nº 456, especialmente considerando o cadastramento do Leiloeiro já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). O Leilão será realizado através do Portal www.tenleilao.com.br. Deverá o exequente contatar o Leiloeiro ora nomeado para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, nas NSCGJ e Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, do CNJ. Em Segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor atualizado da avaliação. Caberá ao Leiloeiro ora nomeado a intimação pessoal, por carta, das pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil, antes do início do certame, cuja comprovação deverá ser realizada quando do seu encerramento. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 19/07/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 913/916: 1) Defiro a expedição de guia eletrônica à favor da parte exequente, referente aos depósitos realizado às fls. 884, 892/895 e 901/904. 2) Promova-se o praceamento dos bens penhorados pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879 do CPC e regulamentado pelos artigos 250 e seguintes das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, de 13 de Julho de 2016, do Conselho Nacional da Justiça, notadamente considerando a revogação do Prov. CSM 1625/2009 (Prov. CSM 2614/2021), medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Nomeio o Leiloeiro Roberto Mauro, inscrito na JUCESP sob o nº 456, especialmente considerando o cadastramento do Leiloeiro já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). O Leilão será realizado através do Portal www.tenleilao.com.br. Deverá o exequente contatar o Leiloeiro ora nomeado para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, nas NSCGJ e Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, do CNJ. Em Segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor atualizado da avaliação. Caberá ao Leiloeiro ora nomeado a intimação pessoal, por carta, das pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil, antes do início do certame, cuja comprovação deverá ser realizada quando do seu encerramento. Int. |
| 19/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41424071-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2023 17:58 |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 899/900:ciência às partes. Fls. 905/906: se em termos a procuração a ser conferido pela serventia, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente nos termos requeridos. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 899/904: Ciência à parte exequente. 2) Fls. 899/900: Expeça-se a necessária guia de levantamento à favor da parte exequente. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 10/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 899/900:ciência às partes. Fls. 905/906: se em termos a procuração a ser conferido pela serventia, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente nos termos requeridos. Int. |
| 10/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 899/904: Ciência à parte exequente. 2) Fls. 899/900: Expeça-se a necessária guia de levantamento à favor da parte exequente. Int. |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41343573-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2023 22:09 |
| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41335204-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2023 11:12 |
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0612/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 89: ciência às partes dos documentos juntados. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 04/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 89: ciência às partes dos documentos juntados. Int. |
| 03/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41277032-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2023 11:41 |
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0589/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2023 Teor do ato: Para expedir o MLE determinado nas fls. 879, apresente o procurador do exequente nova procuração com poderes especificos de "receber e dar quitação", uma vez que a de fls. 16 não concede esses poderes, ou apresente novo formulário com os dados bancários do exequente. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940S/P) |
| 28/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedir o MLE determinado nas fls. 879, apresente o procurador do exequente nova procuração com poderes especificos de "receber e dar quitação", uma vez que a de fls. 16 não concede esses poderes, ou apresente novo formulário com os dados bancários do exequente. |
| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 882/884: Ciência à parte exequente. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 07/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 882/884: Ciência à parte exequente. Int. |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41080908-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/06/2023 18:44 |
| 03/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 879/871: Defiro a expedição de guia eletrônica à favor da parte exequente, referente aos depósitos realizados às fls. 856/863 e 866/867. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 02/06/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 879/871: Defiro a expedição de guia eletrônica à favor da parte exequente, referente aos depósitos realizados às fls. 856/863 e 866/867. Int. |
| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41047413-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/05/2023 22:06 |
| 31/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41026736-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2023 11:41 |
| 26/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41003026-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2023 11:32 |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 844/848: 1) Não havendo negócio jurídico a fundamentar a alteração do beneficiário do investimento da Unidade Mercure São Paulo Pinheiros o Rafael Jorge, filho do executado Mário Jorge Nyari, determino a intimação da empresa Hotelaria Accor Brasil S.A., para que deposite os rendimentos da Unidade Mercure São Paulo Pinheiros, para conta judicial vinculada aos presentes autos junto ao Banco do Brasil S/A, sob pena de restar caracterizado o crime de desobediência. Servirá esta decisão por cópia como ofício, devendo a parte autora providenciar a sua impressão no prazo de 05 (cinco) dias e comprovar nos autos o respectivo protocolo nos 10 dias subsequentes. 2) Defiro a expedição de guia eletrônica à favor da parte exequente, referente aos valores informados no extrato de fls. 824/828, bem como referente aos depositos de fls. 838/841. 3) No mais, cumpra a parte exequente a determinação contida no despacho de fls. 843, juntando aos autos planilha atualizada do crédito, descontando os valores já levantados e depositados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 24/05/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 844/848: 1) Não havendo negócio jurídico a fundamentar a alteração do beneficiário do investimento da Unidade Mercure São Paulo Pinheiros o Rafael Jorge, filho do executado Mário Jorge Nyari, determino a intimação da empresa Hotelaria Accor Brasil S.A., para que deposite os rendimentos da Unidade Mercure São Paulo Pinheiros, para conta judicial vinculada aos presentes autos junto ao Banco do Brasil S/A, sob pena de restar caracterizado o crime de desobediência. Servirá esta decisão por cópia como ofício, devendo a parte autora providenciar a sua impressão no prazo de 05 (cinco) dias e comprovar nos autos o respectivo protocolo nos 10 dias subsequentes. 2) Defiro a expedição de guia eletrônica à favor da parte exequente, referente aos valores informados no extrato de fls. 824/828, bem como referente aos depositos de fls. 838/841. 3) No mais, cumpra a parte exequente a determinação contida no despacho de fls. 843, juntando aos autos planilha atualizada do crédito, descontando os valores já levantados e depositados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 836/837: Dê-se ciência ao exequente, em 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá juntar planilha atualizada do crédito, descontando os valores já levantados e depositados nos autos. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 19/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40954767-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2023 20:48 |
| 19/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 836/837: Dê-se ciência ao exequente, em 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá juntar planilha atualizada do crédito, descontando os valores já levantados e depositados nos autos. Int. |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2023 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40878763-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2023 11:07 |
| 11/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40878146-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/05/2023 10:22 |
| 11/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734 |
| 10/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2023 Teor do ato: Manifestem-se as partes, em 5 dias, sobre saldo remanescente depositado em conta judicial vinculado aos autos. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 10/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, em 5 dias, sobre saldo remanescente depositado em conta judicial vinculado aos autos. |
| 05/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/04/2023 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 19/04/2023 |
Mandado Juntado
|
| 19/04/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 17/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2023 Teor do ato: Fls. 814/816: Ciência à parte exequente. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 15/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 814/816: Ciência à parte exequente. |
| 11/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40648270-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2023 07:39 |
| 05/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se, ainda, guia de levantamento à favor da parte exequente, referente aos depósitos realizados às fls. 791/794 e 800/803. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 03/04/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Expeça-se, ainda, guia de levantamento à favor da parte exequente, referente aos depósitos realizados às fls. 791/794 e 800/803. Int. |
| 31/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40583482-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/03/2023 17:09 |
| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40566631-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2023 11:25 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 790/794: Ciência à parte exequente. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 28/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 790/794: Ciência à parte exequente. Int. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40530590-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2023 18:49 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 778/783: 1) Cumpra o Cartório as determinações contidas nos despachos de fls. 599, 664, 695, expedindo-se as guias eletrônicas á favor da parte exequente. Expeça-se, ainda, guia de levantamento à favor da parte exequente, referente aos depósitos realizados às fls. 630/631, 648, 650, 667, 669, 681, 682, 685, 689, 708, 765, 767 e 773/774. 2) Manifeste-se o coexecutado Mário Jorge Nyari sobre a alegação de alteração do beneficiário do investimento da Unidade Mercure São Paulo Pinheiros, para seu filho em fraude à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Sem prejuízo, intime-se a empresa Hotelaria Accor Brasil S.A., para que em relação a Unidade Mercure São Paulo Pinheiros, identifique quem é o titular dos rendimentos, apresentando, inclusive, os instrumentos contratuais que lastreiam a relação de investimento; preste informações acerca das razões que ensejaram o redirecionamento dos pagamentos dos dividendos para a pessoa de Rafael Jorge, apresentando os fundamentos legais e/ou contratuais para tanto, com a juntada do respectivo instrumento, na hipótese de se tratar de determinação contratual; Servirá esta decisão por cópia como ofício, devendo a parte autora providenciar a sua impressão no prazo de 05 (cinco) dias e comprovar nos autos o respectivo protocolo nos 10 dias subsequentes. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 20/03/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 778/783: 1) Cumpra o Cartório as determinações contidas nos despachos de fls. 599, 664, 695, expedindo-se as guias eletrônicas á favor da parte exequente. Expeça-se, ainda, guia de levantamento à favor da parte exequente, referente aos depósitos realizados às fls. 630/631, 648, 650, 667, 669, 681, 682, 685, 689, 708, 765, 767 e 773/774. 2) Manifeste-se o coexecutado Mário Jorge Nyari sobre a alegação de alteração do beneficiário do investimento da Unidade Mercure São Paulo Pinheiros, para seu filho em fraude à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Sem prejuízo, intime-se a empresa Hotelaria Accor Brasil S.A., para que em relação a Unidade Mercure São Paulo Pinheiros, identifique quem é o titular dos rendimentos, apresentando, inclusive, os instrumentos contratuais que lastreiam a relação de investimento; preste informações acerca das razões que ensejaram o redirecionamento dos pagamentos dos dividendos para a pessoa de Rafael Jorge, apresentando os fundamentos legais e/ou contratuais para tanto, com a juntada do respectivo instrumento, na hipótese de se tratar de determinação contratual; Servirá esta decisão por cópia como ofício, devendo a parte autora providenciar a sua impressão no prazo de 05 (cinco) dias e comprovar nos autos o respectivo protocolo nos 10 dias subsequentes. Int. |
| 13/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40415506-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/03/2023 15:20 |
| 09/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2023 Data da Publicação: 10/03/2023 Número do Diário: 3693 |
| 08/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 771/774: Ciência à parte exequente. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 07/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 771/774: Ciência à parte exequente. Int. |
| 06/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40366398-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2023 10:00 |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 763/767: Ciência à parte exequente. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 25/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 763/767: Ciência à parte exequente. Int. |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40297421-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2023 10:36 |
| 16/02/2023 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 16/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 16/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 16/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 16/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 08/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3674 |
| 07/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 699: Ante a concessão do efeito suspensivo ao recurso ("..., exclusivamente para sobrestar a determinação de entrega das baterias"), aguarde-se o seu julgamento definitivo por o que pode ser noticiado oficialmente ou pelas partes, com a competente juntada da certidão de trânsito em julgado. 2) Fls. 705/708: Ciência à parte exequente. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 06/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 699: Ante a concessão do efeito suspensivo ao recurso ("..., exclusivamente para sobrestar a determinação de entrega das baterias"), aguarde-se o seu julgamento definitivo por o que pode ser noticiado oficialmente ou pelas partes, com a competente juntada da certidão de trânsito em julgado. 2) Fls. 705/708: Ciência à parte exequente. Int. |
| 04/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40140356-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2023 12:39 |
| 01/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40126461-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/01/2023 08:07 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 670: Anote-se o agravo de instrumento interposto pela parte executada. Os argumentos expendidos pela parte executada, não abalam os fundamentos da decisão agravada, pelos quais fica a mesma mantida. Informe a parte agravante o que de direito sobre a eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo, no prazo de 10 (dez) dias. 2) Oportunamente, tornem os autos conclusos, inclusive, para o exame do requerimento deduzido às fls. 693/694. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 30/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 670: Anote-se o agravo de instrumento interposto pela parte executada. Os argumentos expendidos pela parte executada, não abalam os fundamentos da decisão agravada, pelos quais fica a mesma mantida. Informe a parte agravante o que de direito sobre a eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo, no prazo de 10 (dez) dias. 2) Oportunamente, tornem os autos conclusos, inclusive, para o exame do requerimento deduzido às fls. 693/694. Int. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 3667 |
| 27/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40112070-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2023 19:43 |
| 27/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2023 Teor do ato: Fls. 683/690: Ciência das respostas de ofícios. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 26/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 683/690: Ciência das respostas de ofícios. |
| 26/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40097897-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2023 16:02 |
| 25/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40089508-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/01/2023 14:50 |
| 24/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40067371-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2023 10:20 |
| 23/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40058483-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/01/2023 20:17 |
| 13/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2023 Data da Publicação: 16/01/2023 Número do Diário: 3657 |
| 12/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção nos presentes embargos de declaração de fls. 622/624. No caso ora examinado, a decisão ora embargada (fls. 598/599), não encerra a omissão passível de declaração, na medida em que examinou os fatos aduzidos nos autos de forma clara e objetiva, versando sobre o fulcro da questão, evidenciando a diretriz doutrinária e jurisprudencial e implícita ou explicitamente considerou a legislação regente, não se caracterizando omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, a serem supridas ou sanadas em embargos. Com efeito, a pretensão declaratória da embargante implica, necessariamente o reexame da decisão embargada, com vistas à inovação do decidido, o que é inadmissível em sede de embargos declaratórios, razão pela qual impõe-se o desprovimento do recurso, pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964). De resto, deve ser observado que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada. Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração. 2) Fls. 625/631 e 633/650: Ciência à parte exequente. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Juliano Savio Vello (OAB 312762/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 12/01/2023 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1) Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção nos presentes embargos de declaração de fls. 622/624. No caso ora examinado, a decisão ora embargada (fls. 598/599), não encerra a omissão passível de declaração, na medida em que examinou os fatos aduzidos nos autos de forma clara e objetiva, versando sobre o fulcro da questão, evidenciando a diretriz doutrinária e jurisprudencial e implícita ou explicitamente considerou a legislação regente, não se caracterizando omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, a serem supridas ou sanadas em embargos. Com efeito, a pretensão declaratória da embargante implica, necessariamente o reexame da decisão embargada, com vistas à inovação do decidido, o que é inadmissível em sede de embargos declaratórios, razão pela qual impõe-se o desprovimento do recurso, pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964). De resto, deve ser observado que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada. Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração. 2) Fls. 625/631 e 633/650: Ciência à parte exequente. Int. |
| 12/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 11/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40010339-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2023 13:35 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Fls. 601/612: Primeiramente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito, bem como comprovar o recolhimento da taxa judiciária, para cada ato, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, nos termos da Lei Estadual nº 14.838-12, Prov. CSM nº 1.864/2011, DJE 03.03.2011, e Comunicado CSM nº 170/2011, DJE 26.04.2011, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 24/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42303416-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/12/2022 09:07 |
| 19/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.42287229-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/12/2022 17:14 |
| 18/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 601/612: Primeiramente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito, bem como comprovar o recolhimento da taxa judiciária, para cada ato, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, nos termos da Lei Estadual nº 14.838-12, Prov. CSM nº 1.864/2011, DJE 03.03.2011, e Comunicado CSM nº 170/2011, DJE 26.04.2011, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 16/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42277572-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2022 18:03 |
| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1140/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1140/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 577/590: 1) Fica a parte executada intimada, na pessoa de seus d. Patronos constituídos nos autos, para que proceda a entrega da empilhadeira TAG EM-14, marca Clark, modelo C30, série/chassi C232L-0761-9582 KF, ano 2006, bem como das baterias utilizadas na empilhadeira de TAG EM-16, marca Paletrans, modelo PR2010, série/chassi 320.855 PR 2010, ano 2012, assim como na empilhadeira elétrica, marca Paletrans, modelo PR2010, série/chassi 102.09.83 PR2010, ano 2012, ou, indique o endereço onde se encontra para a expedição do expediente necessário para sua entrega, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de eventual aplicação das penas cominadas pela litigância de má-fé. 2) Defiro a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastam para garantia da execução, que guarnecem a sede da executada BUDAI, em especial a guilhotina hidráulica, marca Newton, modelo GHN 3006-111, número de série 07105, fabricada em 2008, e a plataforma elevatória, Geni GS-3246. Expeça-se o mandado necessário, providenciando a parte autora o recolhimento das despesas de diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Resta desde já, autorizado o arrombamento e o reforço policial, desde que necessário, a critério do Oficial de Justiça encarregado, bem como o acompanhamento da diligência pelos d. patronos da parte exequente, devidamente constituído nos autos. Após sua confecção a parte exequente providenciará sua distribuição, instruída com as cópias processuais pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias e comprovará nos autos, a respectiva distribuição nos 05 (cinco) dias subsequentes. 3) Defiro o requerimento de penhora de eventuais lucros e dividendos de titularidade do executado e MARIO JORGE NYARI nas empresas Atlantica Hotels International Brasil Ltda (CNPJ nº 02.223.966/0071-26); Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda (CNPJ nº 09.405.789/0001-35); Hotelaria Accor Brasil S.A (CNPJ nº 09.967.852/0001-27); Transamerica Comercial e Serviços Ltda (CNPJ nº 56.548.779/0001-39); Melia Brasil Administração Hoteleira e Comercial Ltda (CNPJ nº 62.413.877/0001-61); Estanplaza Administradora Hoteleira e Comercial Ltda (CNPJ nº 01.943.121/0001-30); BT Faria Lima Hotéis Ltda (CNPJ nº 22.359.283/0001-03); BT Morumbi Hotéis Ltda (CNPJ nº 22.417.104/0001-39) Intime-se, pois, as referidas empresas para que depositem eventuais lucros e dividendos de titularidade do executado e MARIO JORGE NYARI, até o valor atualizado da dívida, em conta à disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil S/A, no prazo de 30 (trinta) dias. Servindo esta decisão por cópia como ofício, que deverá ser instruído com o cálculo atualizado do débito, devendo a parte exequente providenciar a sua impressão no prazo de 05 (cinco) dias e comprovar nos autos o respectivo protocolo nos 10 dias subsequentes. 4) Defiro a expedição de guia eletrônica à favor da parte exequente, referente aos valores constritos nos autos, observado o formulário MLE de fls. 595. 5) Indefiro o pedido de pesquisa via 'Sniper', visto que não implementada neste Tribunal de Justiça. 6) No mais, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento da taxa judiciária, para cada ato, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, nos termos da Lei Estadual nº 14.838-12, Prov. CSM nº 1.864/2011, DJE 03.03.2011, e Comunicado CSM nº 170/2011, DJE 26.04.2011, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 07/12/2022 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 577/590: 1) Fica a parte executada intimada, na pessoa de seus d. Patronos constituídos nos autos, para que proceda a entrega da empilhadeira TAG EM-14, marca Clark, modelo C30, série/chassi C232L-0761-9582 KF, ano 2006, bem como das baterias utilizadas na empilhadeira de TAG EM-16, marca Paletrans, modelo PR2010, série/chassi 320.855 PR 2010, ano 2012, assim como na empilhadeira elétrica, marca Paletrans, modelo PR2010, série/chassi 102.09.83 PR2010, ano 2012, ou, indique o endereço onde se encontra para a expedição do expediente necessário para sua entrega, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de eventual aplicação das penas cominadas pela litigância de má-fé. 2) Defiro a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastam para garantia da execução, que guarnecem a sede da executada BUDAI, em especial a guilhotina hidráulica, marca Newton, modelo GHN 3006-111, número de série 07105, fabricada em 2008, e a plataforma elevatória, Geni GS-3246. Expeça-se o mandado necessário, providenciando a parte autora o recolhimento das despesas de diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Resta desde já, autorizado o arrombamento e o reforço policial, desde que necessário, a critério do Oficial de Justiça encarregado, bem como o acompanhamento da diligência pelos d. patronos da parte exequente, devidamente constituído nos autos. Após sua confecção a parte exequente providenciará sua distribuição, instruída com as cópias processuais pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias e comprovará nos autos, a respectiva distribuição nos 05 (cinco) dias subsequentes. 3) Defiro o requerimento de penhora de eventuais lucros e dividendos de titularidade do executado e MARIO JORGE NYARI nas empresas Atlantica Hotels International Brasil Ltda (CNPJ nº 02.223.966/0071-26); Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda (CNPJ nº 09.405.789/0001-35); Hotelaria Accor Brasil S.A (CNPJ nº 09.967.852/0001-27); Transamerica Comercial e Serviços Ltda (CNPJ nº 56.548.779/0001-39); Melia Brasil Administração Hoteleira e Comercial Ltda (CNPJ nº 62.413.877/0001-61); Estanplaza Administradora Hoteleira e Comercial Ltda (CNPJ nº 01.943.121/0001-30); BT Faria Lima Hotéis Ltda (CNPJ nº 22.359.283/0001-03); BT Morumbi Hotéis Ltda (CNPJ nº 22.417.104/0001-39) Intime-se, pois, as referidas empresas para que depositem eventuais lucros e dividendos de titularidade do executado e MARIO JORGE NYARI, até o valor atualizado da dívida, em conta à disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil S/A, no prazo de 30 (trinta) dias. Servindo esta decisão por cópia como ofício, que deverá ser instruído com o cálculo atualizado do débito, devendo a parte exequente providenciar a sua impressão no prazo de 05 (cinco) dias e comprovar nos autos o respectivo protocolo nos 10 dias subsequentes. 4) Defiro a expedição de guia eletrônica à favor da parte exequente, referente aos valores constritos nos autos, observado o formulário MLE de fls. 595. 5) Indefiro o pedido de pesquisa via 'Sniper', visto que não implementada neste Tribunal de Justiça. 6) No mais, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento da taxa judiciária, para cada ato, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, nos termos da Lei Estadual nº 14.838-12, Prov. CSM nº 1.864/2011, DJE 03.03.2011, e Comunicado CSM nº 170/2011, DJE 26.04.2011, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 04/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42147037-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/11/2022 16:13 |
| 30/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1100/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 3640 |
| 29/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1100/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 566/567: Cumprido o artigo 112, do novo Código de Processo Civil anote-se a renúncia. Considerando que a parte ré/executada foi devidamente notificada acerca da renúncia, aguarde por 10 (dez) dias, a regularização da sua representação processual. Decorridos e inerte, os prazos contra a parte demanda correrá com a publicação no Diário Oficial Eletrônico e, somente, ocorrerá a intimação processual no caso em que a Lei Processual exigir. Int. Advogados(s): Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB 305224/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 28/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 566/567: Cumprido o artigo 112, do novo Código de Processo Civil anote-se a renúncia. Considerando que a parte ré/executada foi devidamente notificada acerca da renúncia, aguarde por 10 (dez) dias, a regularização da sua representação processual. Decorridos e inerte, os prazos contra a parte demanda correrá com a publicação no Diário Oficial Eletrônico e, somente, ocorrerá a intimação processual no caso em que a Lei Processual exigir. Int. |
| 26/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42112117-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 25/11/2022 11:53 |
| 25/11/2022 |
Mandado Juntado
|
| 25/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Estrada Antiga de Itu, 371, Itapevi, SP, e aí estando em 18.11.2022, às 09:00 horas, procedi a entrega das empilhadeiras, conforme Auto de Entrega abaixo. |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1011/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1011/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 555/558: Em atenção ao requerimento deduzido pela parte exequente foi determinado a expedição e o cumprimento do mandado de remoção - ("para cumprimento com urgência"), ocorre que o Oficial de Justiça encarregado da diligência não se submete a Corregedoria deste Juízo e sim da Corregedoria Permanente da Central de Mandados da Comarca de Itapevi/SP, portanto, deverá a parte exequente diligenciar perante aquela Corregedoria Permanente. No mais, se frustrada a diligência, tornem os autos conclusos para o exame do requerimento da aplicação das penas cominadas à litigância de má-fé, conforme já determinado no item "2" do despacho de fls. 550. Intime-se. Advogados(s): Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB 305224/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 01/11/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 555/558: Em atenção ao requerimento deduzido pela parte exequente foi determinado a expedição e o cumprimento do mandado de remoção - ("para cumprimento com urgência"), ocorre que o Oficial de Justiça encarregado da diligência não se submete a Corregedoria deste Juízo e sim da Corregedoria Permanente da Central de Mandados da Comarca de Itapevi/SP, portanto, deverá a parte exequente diligenciar perante aquela Corregedoria Permanente. No mais, se frustrada a diligência, tornem os autos conclusos para o exame do requerimento da aplicação das penas cominadas à litigância de má-fé, conforme já determinado no item "2" do despacho de fls. 550. Intime-se. |
| 31/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41936479-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2022 11:25 |
| 27/10/2022 |
Mandado de Entrega Expedido
Mandado nº: 100.2022/050765-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/11/2022 Local: Oficial de justiça - ALBERTINO ANTONIO BARRETOS |
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 541/543: Expeça-se o necessário mandado de entrega dos bens objetos da adjudicação levada a efeito pela parte exequente (fls. 531/532), observado o endereço ora informado (Estrada Antiga de Itu, nº 371, Estância São Francisco, Galpão C, Km35, Itapevi/SP, CEP 06695-570). Resta desde já, autorizado o arrombamento e o reforço policial, desde que necessário, a critério do Oficial de Justiça encarregado, bem como o acompanhamento da diligência pelos d. patronos da parte exequente, devidamente constituído nos autos. Cumpra-se com urgência. 2) Se frustrada a diligência, tornem os autos conclusos para o exame do requerimento da aplicação das penas cominadas à litigância de má-fé. Int. Advogados(s): Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB 305224/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 21/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 541/543: Expeça-se o necessário mandado de entrega dos bens objetos da adjudicação levada a efeito pela parte exequente (fls. 531/532), observado o endereço ora informado (Estrada Antiga de Itu, nº 371, Estância São Francisco, Galpão C, Km35, Itapevi/SP, CEP 06695-570). Resta desde já, autorizado o arrombamento e o reforço policial, desde que necessário, a critério do Oficial de Justiça encarregado, bem como o acompanhamento da diligência pelos d. patronos da parte exequente, devidamente constituído nos autos. Cumpra-se com urgência. 2) Se frustrada a diligência, tornem os autos conclusos para o exame do requerimento da aplicação das penas cominadas à litigância de má-fé. Int. |
| 21/10/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 20/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2022 |
Guia Juntada
|
| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41877610-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2022 14:06 |
| 28/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600 |
| 27/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 536/537: Fica a parte executada intimada, na pessoa de seus d. Patronos constituídos nos autos, para que proceda a entrega dos bens adjudicados pela parte exequente ou indique o endereços onde se encontram para a expedição do expediente necessário para sua entrega, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB 305224/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 27/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 536/537: Fica a parte executada intimada, na pessoa de seus d. Patronos constituídos nos autos, para que proceda a entrega dos bens adjudicados pela parte exequente ou indique o endereços onde se encontram para a expedição do expediente necessário para sua entrega, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41671184-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/09/2022 14:03 |
| 13/09/2022 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Auto Digitalizado
|
| 12/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2022 Teor do ato: ositedo RENAJUD foi acessado pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível Central da Capital, Doutor Fábio de Souza Pimenta, para proceder aoregistro da penhorado(s) veículo(s) constante(s)no protocolo retro. A seguir, encerrou-se a solicitação. Advogados(s): Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB 305224/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 514/516: Reconsiderando que o Recurso Especial interposto, em regra, não tem efeito suspensivo, indefiro a suspensão pretendida. Int. Advogados(s): Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB 305224/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 10/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 514/516: Reconsiderando que o Recurso Especial interposto, em regra, não tem efeito suspensivo, indefiro a suspensão pretendida. Int. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ositedo RENAJUD foi acessado pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível Central da Capital, Doutor Fábio de Souza Pimenta, para proceder aoregistro da penhorado(s) veículo(s) constante(s)no protocolo retro. A seguir, encerrou-se a solicitação. |
| 09/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 06/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41568262-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2022 12:24 |
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41564808-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2022 20:12 |
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41561974-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2022 16:55 |
| 02/09/2022 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Adjudicação - Cível - Família |
| 02/09/2022 |
Auto de Adjudicação Expedido
Auto de Adjudicação |
| 01/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 3582 |
| 31/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 505/506: O feito encontra-se na fila para cumprimento das determinações contidas nos autos e deverá obedecer a ordem cronológica. Int. Advogados(s): Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB 305224/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 31/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 505/506: O feito encontra-se na fila para cumprimento das determinações contidas nos autos e deverá obedecer a ordem cronológica. Int. |
| 30/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41493236-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2022 18:01 |
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0746/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3573 |
| 18/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41443651-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2022 18:28 |
| 18/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 491/492: Os executados foram regularmente intimados acerca da penhora realizada às fls. 419/485, na pessoa de seu d. patronos constituídos nos autos (fls. 487/4900. 2. Defiro a penhora dos veículos de propriedade dos executados 1) CARRO VOLVO S60 3.0 T6 R-DES PLACA EVU-8795; 2) CARRO VOLVO XC60 2.0 T5 DYNA - PLACA FBQ-0773; 3) CAMINHÃO FORD CARGO - 2422E - PLACA EAD-7097 e 4) CAMINHÃO IVECO TECTOR 170E22 - PLACA EVU-8834, Nomeio os executados como fiéis depositários dos bens ora penhorados, cientes de que não poderão dispor dos mesmo, sem ordens expressas deste Juízo, sob as penas da lei. Servindo esta decisão por termo (Art. 831, c/c art. 838, ambos do NCPC). Ficam os executados intimados, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, acerca da penhora ora realizada (Art. 841, § 1º, do CPC). Providencie a z. Serventia o necessário para averbação da penhora ora deferida no registro competente, via RENAJUD, providenciando a parte exequente comprovar o recolhimento da taxa judiciária, para cada ato, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, nos termos da Lei Estadual nº 14.838-12, Prov. CSM nº 1.864/2011, DJE 03.03.2011, e Comunicado CSM nº 170/2011, DJE 26.04.2011, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB 305224/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 18/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 491/492: Os executados foram regularmente intimados acerca da penhora realizada às fls. 419/485, na pessoa de seu d. patronos constituídos nos autos (fls. 487/4900. 2. Defiro a penhora dos veículos de propriedade dos executados 1) CARRO VOLVO S60 3.0 T6 R-DES PLACA EVU-8795; 2) CARRO VOLVO XC60 2.0 T5 DYNA - PLACA FBQ-0773; 3) CAMINHÃO FORD CARGO - 2422E - PLACA EAD-7097 e 4) CAMINHÃO IVECO TECTOR 170E22 - PLACA EVU-8834, Nomeio os executados como fiéis depositários dos bens ora penhorados, cientes de que não poderão dispor dos mesmo, sem ordens expressas deste Juízo, sob as penas da lei. Servindo esta decisão por termo (Art. 831, c/c art. 838, ambos do NCPC). Ficam os executados intimados, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, acerca da penhora ora realizada (Art. 841, § 1º, do CPC). Providencie a z. Serventia o necessário para averbação da penhora ora deferida no registro competente, via RENAJUD, providenciando a parte exequente comprovar o recolhimento da taxa judiciária, para cada ato, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, nos termos da Lei Estadual nº 14.838-12, Prov. CSM nº 1.864/2011, DJE 03.03.2011, e Comunicado CSM nº 170/2011, DJE 26.04.2011, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41404581-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2022 23:16 |
| 12/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0729/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 3568 |
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2022 Teor do ato: ositedo CNJ (sistema SISBAJUD) foi acessado pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível Central da Capital, Doutor Fábio de Souza Pimenta, para a obtenção da resposta a solicitação de bloqueio/arresto de valores, tendo restadopositivono valor deR$ 14.288,86, sendo determinada a transferência destepara conta à disposição deste juízo, consoante protocolo retro. A seguir, encerrou-se a solicitação. Advogados(s): Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB 305224/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando-se a ordem do artigo 835, I do CPC, determinei, segundo sistema "on line" existente, o bloqueio das contas da parte executada, até o limite do débito informado (R$346.202,83), conforme documento que segue. Esclareço que nos termos do parágrafo 4º do artigo 13 do Regulamento do BACENJUD, a ser observado pela instituição financeira, deverá ser realizado o monitoramento intraday de ativos do executado, caso não satisfeito o crédito exequendo com o bloqueio determinado. Aguarde-se a resposta pelo prazo de quarenta e oito horas e, se positiva, proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excederem o exato montante indicado pelo exequente, nos termos do art.854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e mantidos indisponíveis só serão transferidos para conta judicial e posteriormente liberados ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 2. Cumpra o Cartório o item "2" da decisão de fls. 299/300, expedindo-se o necessário mandado de levantamento à favor da parte exequente, referentes aos autos bloqueados eletronicamente. 3. De modo a possibilitar a penhora, deverá a parte exequente indicar o valor dos veículos constante da Tabela Fipe, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB 305224/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 10/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ositedo CNJ (sistema SISBAJUD) foi acessado pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível Central da Capital, Doutor Fábio de Souza Pimenta, para a obtenção da resposta a solicitação de bloqueio/arresto de valores, tendo restadopositivono valor deR$ 14.288,86, sendo determinada a transferência destepara conta à disposição deste juízo, consoante protocolo retro. A seguir, encerrou-se a solicitação. |
| 10/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 10/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 10/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 10/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 10/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 10/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 10/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 10/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 10/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 10/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 10/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 10/08/2022 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
|
| 10/08/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Considerando-se a ordem do artigo 835, I do CPC, determinei, segundo sistema "on line" existente, o bloqueio das contas da parte executada, até o limite do débito informado (R$346.202,83), conforme documento que segue. Esclareço que nos termos do parágrafo 4º do artigo 13 do Regulamento do BACENJUD, a ser observado pela instituição financeira, deverá ser realizado o monitoramento intraday de ativos do executado, caso não satisfeito o crédito exequendo com o bloqueio determinado. Aguarde-se a resposta pelo prazo de quarenta e oito horas e, se positiva, proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excederem o exato montante indicado pelo exequente, nos termos do art.854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e mantidos indisponíveis só serão transferidos para conta judicial e posteriormente liberados ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 2. Cumpra o Cartório o item "2" da decisão de fls. 299/300, expedindo-se o necessário mandado de levantamento à favor da parte exequente, referentes aos autos bloqueados eletronicamente. 3. De modo a possibilitar a penhora, deverá a parte exequente indicar o valor dos veículos constante da Tabela Fipe, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 08/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2022 Data da Disponibilização: 08/08/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 Página: 989 |
| 05/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2022 Data da Disponibilização: 04/08/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 3562 Página: 983 |
| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2022 Teor do ato: Regularize o exequente, no prazo de 10 dias, sua representação processual, outorgando poderes aos patronos para receber e dar quitação, afim de viabilizar a expedição de mandado de levantamento. No mesmo prazo, recolha as custas para expedição da Carta de Adjudicação. Advogados(s): Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB 305224/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41344419-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2022 17:47 |
| 04/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Regularize o exequente, no prazo de 10 dias, sua representação processual, outorgando poderes aos patronos para receber e dar quitação, afim de viabilizar a expedição de mandado de levantamento. No mesmo prazo, recolha as custas para expedição da Carta de Adjudicação. |
| 03/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 350/351, 379/380 e 383: Cumpra o Cartório a determinação contida na decisão de fls. 328, expedindo-se a necessária carta de adjudicação, referente aos bens listados no autos de constatação e avaliação de fls. 304. Int. Advogados(s): Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB 305224/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 02/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 350/351, 379/380 e 383: Cumpra o Cartório a determinação contida na decisão de fls. 328, expedindo-se a necessária carta de adjudicação, referente aos bens listados no autos de constatação e avaliação de fls. 304. Int. |
| 01/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41304469-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2022 17:55 |
| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41291736-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2022 14:12 |
| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41296234-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2022 19:03 |
| 14/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41199883-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2022 18:08 |
| 30/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos ao setor de cumprimento para expedição de mandado de levantamento. |
| 29/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41089944-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2022 16:20 |
| 29/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0563/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3536 |
| 28/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2022 Teor do ato: Ao exequente: nos termos de valores de fls. 299/300, preencha integralmente o Formulário para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico. Advogados(s): Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB 305224/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 27/06/2022 |
Ato ordinatório
Ao exequente: nos termos de valores de fls. 299/300, preencha integralmente o Formulário para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico. |
| 24/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2022 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41057682-6 Tipo da Petição: Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud Data: 24/06/2022 14:06 |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2022 Teor do ato: Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção nos presentes embargos de declaração de fls. 331/333. Nesse sentido, deve ser observado que não comporta acolhimento a alegação da parte embargante de que houve omissão quanto á fixação de honoráriso advocatícios neste execução, uma vez que já fixados às fls. 65 destes autos, em 10% sobre o total do débito. De resto, deve ser observado que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Ou seja, o que realmente se verifica é que os presentes embargos possuem caráter meramente infringente, o que não se aceita pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964). Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada. Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração. Int. Advogados(s): Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB 305224/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 15/06/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção nos presentes embargos de declaração de fls. 331/333. Nesse sentido, deve ser observado que não comporta acolhimento a alegação da parte embargante de que houve omissão quanto á fixação de honoráriso advocatícios neste execução, uma vez que já fixados às fls. 65 destes autos, em 10% sobre o total do débito. De resto, deve ser observado que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Ou seja, o que realmente se verifica é que os presentes embargos possuem caráter meramente infringente, o que não se aceita pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964). Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada. Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração. Int. |
| 13/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 10/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 02/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.40903954-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/06/2022 15:22 |
| 26/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 3514 |
| 26/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 3514 |
| 25/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando que a executada não informou e nem comprovou quais são as razões que denotam a essencialidade das empilhadeiras que a exequente pretende adjudicar, assim como ofereceu veículos à penhora que incontroversamente possuem restrições que dificultam a sua liquidez, DEFIRO a adjudicação pela exequente das empilhadeiras listadas no Auto de Constatação e Avaliação de fls.304. Após o decurso do prazo recursal desta decisão, lavre-se a carta de adjudicação dos referidos bens. Diga o exequente sobre o andamento do feito, advertindo-se que, na falta de manifestação, o feito aguardará andamento no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art.485, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB 305224/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 25/05/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Considerando que a executada não informou e nem comprovou quais são as razões que denotam a essencialidade das empilhadeiras que a exequente pretende adjudicar, assim como ofereceu veículos à penhora que incontroversamente possuem restrições que dificultam a sua liquidez, DEFIRO a adjudicação pela exequente das empilhadeiras listadas no Auto de Constatação e Avaliação de fls.304. Após o decurso do prazo recursal desta decisão, lavre-se a carta de adjudicação dos referidos bens. Diga o exequente sobre o andamento do feito, advertindo-se que, na falta de manifestação, o feito aguardará andamento no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art.485, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 20/05/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 3508 |
| 17/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40795830-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2022 14:21 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre o contido na petição de fls. 312/319, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB 305224/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 16/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre o contido na petição de fls. 312/319, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 15/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40779496-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2022 17:49 |
| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o executado sobre o pedido de adjudicação deduzido pelo exequente às fls. 305/306, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB 305224/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 03/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o executado sobre o pedido de adjudicação deduzido pelo exequente às fls. 305/306, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2022 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40703830-4 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 03/05/2022 18:32 |
| 02/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Estrada Antiga de Itu, 371, Itapevi, SP, e aí estando em 12.04.2022, às 12:10 horas, procedi à penhora e a avaliação dos bens abaixo. |
| 27/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 3493 |
| 26/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2022 Teor do ato: Vistos. Impugnação à penhora de fls.207/217: 1) Não há que falar-se em excesso ou abusividade da penhora de valor em dinheiro ou outros bens via SISBAJUD ou RENAJUD, eis que o art 835 do Código de Processo Civil prevê expressamente ordem preferencial de bens penhoráveis na qual em primeiro lugar aparece dinheiro em espécie ou depositado e, em quinto lugar, véculos, com total preponderância sobre os bens oferecidos. Ademais, é duvidosa a liquidez dos maquinários oferecidos à penhora pela executada, sendo certo que o processo demandará longa espera em razão da necessidade de sua correta e especializada avaliação até que sejam finalmente alienados judicialmente, o que irá a impor exagerado prejuízo ao exequente, cuja satisfação é o verdadeiro objeto desta demanda (ainda que busque-se sempre minorar ao máximo os prejuízos do executado. Nada impede, porém, que o executado aliene por si próprio os bens que ofereceu à penhora e deposite em juízo os valores que arrecadar com tais vendas, o que certamente limitará ou mesmo encerrará a determinação de medidas executórias. Sem prejuízo, afasta-se a impugnação à penhora de valores em conta corrente em montante inferior a 40 salários mínimos em virtude de ausência de expressa previsão legal, limitada a valores contidos em poupança, de modo que o acolhimento do entendimento da parte executada implicaria em inovação do ordenamento jurídico pelo Poder Judiciário a quem não cabe o papel de legislar. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls.207/20217. 2) Após o decurso do prazo recursal desta decisão, expeça-se MLE em favor do exequente dos valores bloqueados eletronicamente. 3) Diga o exequente sobre o andamento do feito, advertindo-se que, na falta de manifestação, o feito aguardará andamento no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art.485, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB 305224/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 25/04/2022 |
Decisão
Vistos. Impugnação à penhora de fls.207/217: 1) Não há que falar-se em excesso ou abusividade da penhora de valor em dinheiro ou outros bens via SISBAJUD ou RENAJUD, eis que o art 835 do Código de Processo Civil prevê expressamente ordem preferencial de bens penhoráveis na qual em primeiro lugar aparece dinheiro em espécie ou depositado e, em quinto lugar, véculos, com total preponderância sobre os bens oferecidos. Ademais, é duvidosa a liquidez dos maquinários oferecidos à penhora pela executada, sendo certo que o processo demandará longa espera em razão da necessidade de sua correta e especializada avaliação até que sejam finalmente alienados judicialmente, o que irá a impor exagerado prejuízo ao exequente, cuja satisfação é o verdadeiro objeto desta demanda (ainda que busque-se sempre minorar ao máximo os prejuízos do executado. Nada impede, porém, que o executado aliene por si próprio os bens que ofereceu à penhora e deposite em juízo os valores que arrecadar com tais vendas, o que certamente limitará ou mesmo encerrará a determinação de medidas executórias. Sem prejuízo, afasta-se a impugnação à penhora de valores em conta corrente em montante inferior a 40 salários mínimos em virtude de ausência de expressa previsão legal, limitada a valores contidos em poupança, de modo que o acolhimento do entendimento da parte executada implicaria em inovação do ordenamento jurídico pelo Poder Judiciário a quem não cabe o papel de legislar. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls.207/20217. 2) Após o decurso do prazo recursal desta decisão, expeça-se MLE em favor do exequente dos valores bloqueados eletronicamente. 3) Diga o exequente sobre o andamento do feito, advertindo-se que, na falta de manifestação, o feito aguardará andamento no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art.485, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 24/04/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40633393-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2022 20:44 |
| 19/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 19/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 11/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 3485 |
| 08/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40560602-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2022 15:07 |
| 08/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação à penhora de fls. 207/217, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB 305224/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 07/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação à penhora de fls. 207/217, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 06/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40538216-4 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 05/04/2022 23:38 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1644/1646: Aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora e avaliação expedido às fls. 102/103, com observação do contido no Art. 6º da Resolução nº 742/2016 do Órgão Especial do TJSP, devendo a parte autora contatar diretamente o Oficial de Justiça responsável para acompanhamento das diligências. 2. Considerando que os executados forram regularmente intimados acerca da penhora na pessoa de seus d. patronos constituídos nos autos, decorrido o prazo para impugnação expeça-se o necessário mandado de levantamento eletrônico à favor da parte exequente, referente aos valores bloqueados às fls. 133/196. 3. Requisite-se aos Órgãos de Trânsito Competentes as certidões de inteiro teor dos veículos de propriedade dos executados indicados às fls. 111/114 e 115/132, aguardando-se resposta pelo prazo de 60 (sessenta) dias. SERVIRÁ A CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO, INSTRUÍDO COM CÓPIA DAS CONSULTAS DE FLS. 111/114 E 115/132, A SER IMPRESSO E ENCAMINHADO PELA PARTE EXEQUENTE, COMPROVANDO-SE NOS AUTOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. Int. Advogados(s): Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB 305224/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 31/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 1644/1646: Aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora e avaliação expedido às fls. 102/103, com observação do contido no Art. 6º da Resolução nº 742/2016 do Órgão Especial do TJSP, devendo a parte autora contatar diretamente o Oficial de Justiça responsável para acompanhamento das diligências. 2. Considerando que os executados forram regularmente intimados acerca da penhora na pessoa de seus d. patronos constituídos nos autos, decorrido o prazo para impugnação expeça-se o necessário mandado de levantamento eletrônico à favor da parte exequente, referente aos valores bloqueados às fls. 133/196. 3. Requisite-se aos Órgãos de Trânsito Competentes as certidões de inteiro teor dos veículos de propriedade dos executados indicados às fls. 111/114 e 115/132, aguardando-se resposta pelo prazo de 60 (sessenta) dias. SERVIRÁ A CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO, INSTRUÍDO COM CÓPIA DAS CONSULTAS DE FLS. 111/114 E 115/132, A SER IMPRESSO E ENCAMINHADO PELA PARTE EXEQUENTE, COMPROVANDO-SE NOS AUTOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. Int. |
| 30/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40480619-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2022 10:25 |
| 21/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2022 Data da Disponibilização: 21/03/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 Página: 1598/1625 |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 73/76: Considerando-se a ordem do artigo 835, I do CPC, determinei, segundo sistema "on line" existente, o bloqueio das contas da parte executada, até o limite do débito informado (R$1.855.428,96), conforme documento que segue. Esclareço que nos termos do parágrafo 4º do artigo 13 do Regulamento do BACENJUD, a ser observado pela instituição financeira, deverá ser realizado o monitoramento intraday de ativos do executado, caso não satisfeito o crédito exequendo com o bloqueio determinado. Aguarde-se a resposta pelo prazo de quarenta e oito horas e, se positiva, proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excederem o exato montante indicado pelo exequente, nos termos do art.854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e mantidos indisponíveis só serão transferidos para conta judicial e posteriormente liberados ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 2. Defiro, ainda, pesquisa de bens segundo sistemas INFOJUD e RENAJUD nos termos requeridos, conforme documentos que seguem. Ressalto ao exequente que, em caso de futuro pedido de penhora de veículo, deverá apresentar a planilha atualizada de débito e o valor do veículo constante da Tabela Fipe. 3. No mais, deverá a parte exequente providenciar o recolhimento das despesas de diligência do Sr. Oficial de Justiça, bem como as matrículas atualizadas dos imóveis indicados à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB 305224/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2022 Teor do ato: Nº Protocolo: WJMJ.22.40357949-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 10/03/2022 12:34 Advogados(s): Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB 305224/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2022 Teor do ato: Ciência ao exequente: foram acessados pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível Central da Capital, Doutor Fábio de Souza Pimenta os sistemasA)do CNJ (sistema SISBAJUD) para a obtenção da resposta a solicitação de bloqueio/arresto de valores, tendo restadopositivono valor deR$ 14.951,04, sendo determinada a transferência deste para conta à disposição deste juízo, consoante protocolo retro;B)do RENAJUD para proceder àpesquisa de veículos, sendo localizado(s) o(s) bem(s)constante(s) no protocolo retro;C)do INFOJUD para solicitação de consulta de Declaração de Imposto de Renda, o qual restou positivo e nesta data foram disponibilizadas nos autos, sob sigilo, nos termos do art. 1263 das NSCGJ.A seguir, encerram-se as solicitações. Advogados(s): Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB 305224/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 14/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente: foram acessados pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível Central da Capital, Doutor Fábio de Souza Pimenta os sistemasA)do CNJ (sistema SISBAJUD) para a obtenção da resposta a solicitação de bloqueio/arresto de valores, tendo restadopositivono valor deR$ 14.951,04, sendo determinada a transferência deste para conta à disposição deste juízo, consoante protocolo retro;B)do RENAJUD para proceder àpesquisa de veículos, sendo localizado(s) o(s) bem(s)constante(s) no protocolo retro;C)do INFOJUD para solicitação de consulta de Declaração de Imposto de Renda, o qual restou positivo e nesta data foram disponibilizadas nos autos, sob sigilo, nos termos do art. 1263 das NSCGJ.A seguir, encerram-se as solicitações. |
| 14/03/2022 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
|
| 14/03/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 14/03/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 14/03/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 14/03/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 14/03/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 14/03/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 14/03/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 14/03/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 14/03/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 14/03/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 14/03/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 14/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/03/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Fls. 73/76: Considerando-se a ordem do artigo 835, I do CPC, determinei, segundo sistema "on line" existente, o bloqueio das contas da parte executada, até o limite do débito informado (R$1.855.428,96), conforme documento que segue. Esclareço que nos termos do parágrafo 4º do artigo 13 do Regulamento do BACENJUD, a ser observado pela instituição financeira, deverá ser realizado o monitoramento intraday de ativos do executado, caso não satisfeito o crédito exequendo com o bloqueio determinado. Aguarde-se a resposta pelo prazo de quarenta e oito horas e, se positiva, proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excederem o exato montante indicado pelo exequente, nos termos do art.854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e mantidos indisponíveis só serão transferidos para conta judicial e posteriormente liberados ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 2. Defiro, ainda, pesquisa de bens segundo sistemas INFOJUD e RENAJUD nos termos requeridos, conforme documentos que seguem. Ressalto ao exequente que, em caso de futuro pedido de penhora de veículo, deverá apresentar a planilha atualizada de débito e o valor do veículo constante da Tabela Fipe. 3. No mais, deverá a parte exequente providenciar o recolhimento das despesas de diligência do Sr. Oficial de Justiça, bem como as matrículas atualizadas dos imóveis indicados à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 10/03/2022 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40357949-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 10/03/2022 12:34 |
| 09/03/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2022/010408-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/04/2022 Local: Oficial de justiça - ALBERTINO ANTONIO BARRETOS |
| 08/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40344079-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2022 18:06 |
| 24/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 23/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 91/93: Expeça-se o necessário mandado para penhora e avaliação dos bens indicados ora indicados. Cumpra-se com celeridade. Int. Advogados(s): Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB 305224/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 23/02/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 91/93: Expeça-se o necessário mandado para penhora e avaliação dos bens indicados ora indicados. Cumpra-se com celeridade. Int. |
| 21/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2022 |
Pedido de Penhora Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40255264-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 21/02/2022 18:48 |
| 16/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 3448 |
| 14/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 81/82: Manifeste-se a parte sobre, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a indicação de bens a penhora. Int. Advogados(s): Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB 305224/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 11/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 81/82: Manifeste-se a parte sobre, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a indicação de bens a penhora. Int. |
| 10/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2022 |
Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40185194-1 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 10/02/2022 17:06 |
| 26/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2022 |
Pedido de Penhora Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40058502-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 21/01/2022 16:30 |
| 22/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA352014082TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Mario Jorge Nyari Diligência : 30/11/2021 |
| 08/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA352014065TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nylog Logistica e Transportes Ltda Diligência : 02/12/2021 |
| 07/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA352014048TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Budai Industria Metalúrgica Ltda Diligência : 02/12/2021 |
| 17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2021 Data da Disponibilização: 17/11/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400 Página: 794/815 |
| 16/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2021 Teor do ato: Vistos. Cite-se para pagamento da dívida em três dias (art. 829, caput, do Código de Processo Civil CPC), sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da execução (art. 829, §1º, do CPC). Para o caso de pagamento, ou não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito, nos termos do artigo 827, caput do CPC. Os devedores deverão ser cientificados de que, no caso de integral pagamento, no prazo de (3) três dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ex vi do art. 827, §2º, do CPC. Int. Advogados(s): Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 12/11/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 12/11/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 12/11/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 12/11/2021 |
Decisão
Vistos. Cite-se para pagamento da dívida em três dias (art. 829, caput, do Código de Processo Civil CPC), sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da execução (art. 829, §1º, do CPC). Para o caso de pagamento, ou não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito, nos termos do artigo 827, caput do CPC. Os devedores deverão ser cientificados de que, no caso de integral pagamento, no prazo de (3) três dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ex vi do art. 827, §2º, do CPC. Int. |
| 11/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/01/2022 |
Pedido de Penhora |
| 10/02/2022 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 21/02/2022 |
Pedido de Penhora |
| 08/03/2022 |
Petições Diversas |
| 10/03/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 29/03/2022 |
Petições Diversas |
| 05/04/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 08/04/2022 |
Petições Diversas |
| 20/04/2022 |
Petições Diversas |
| 03/05/2022 |
Pedido de Adjudicação |
| 13/05/2022 |
Petições Diversas |
| 17/05/2022 |
Petições Diversas |
| 01/06/2022 |
Embargos de Declaração |
| 24/06/2022 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 29/06/2022 |
Petições Diversas |
| 14/07/2022 |
Petições Diversas |
| 28/07/2022 |
Petições Diversas |
| 28/07/2022 |
Petições Diversas |
| 29/07/2022 |
Petições Diversas |
| 04/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2022 |
Petições Diversas |
| 18/08/2022 |
Petições Diversas |
| 25/08/2022 |
Petições Diversas |
| 05/09/2022 |
Petições Diversas |
| 05/09/2022 |
Petições Diversas |
| 06/09/2022 |
Petições Diversas |
| 21/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/10/2022 |
Petições Diversas |
| 25/11/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 30/11/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/12/2022 |
Pedido de Penhora |
| 16/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2022 |
Embargos de Declaração |
| 24/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/01/2023 |
Petições Diversas |
| 19/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2023 |
Petições Diversas |
| 25/01/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 26/01/2023 |
Petições Diversas |
| 27/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/02/2023 |
Petições Diversas |
| 23/02/2023 |
Petições Diversas |
| 03/03/2023 |
Petições Diversas |
| 09/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/03/2023 |
Petições Diversas |
| 29/03/2023 |
Petições Diversas |
| 30/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/04/2023 |
Petições Diversas |
| 11/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/05/2023 |
Petições Diversas |
| 19/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2023 |
Petições Diversas |
| 30/05/2023 |
Petições Diversas |
| 31/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2023 |
Petições Diversas |
| 07/07/2023 |
Petições Diversas |
| 07/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/08/2023 |
Petições Diversas |
| 17/08/2023 |
Petições Diversas |
| 21/08/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 24/08/2023 |
Petições Diversas |
| 31/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2023 |
Petições Diversas |
| 12/09/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 14/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/09/2023 |
Petições Diversas |
| 26/09/2023 |
Petições Diversas |
| 04/10/2023 |
Petições Diversas |
| 18/10/2023 |
Petições Diversas |
| 25/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2023 |
Petições Diversas |
| 01/11/2023 |
Petições Diversas |
| 13/11/2023 |
Embargos de Declaração |
| 21/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/11/2023 |
Petições Diversas |
| 05/12/2023 |
Petições Diversas |
| 11/01/2024 |
Petições Diversas |
| 12/01/2024 |
Petições Diversas |
| 18/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/01/2024 |
Petições Diversas |
| 30/01/2024 |
Petições Diversas |
| 15/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 20/02/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 26/02/2024 |
Petições Diversas |
| 04/03/2024 |
Petições Diversas |
| 05/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/03/2024 |
Petições Diversas |
| 26/03/2024 |
Petições Diversas |
| 08/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 16/04/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 17/04/2024 |
Petições Diversas |
| 17/04/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 18/04/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 22/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 25/04/2024 |
Petições Diversas |
| 26/04/2024 |
Petições Diversas |
| 08/05/2024 |
Petições Diversas |
| 16/05/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 24/05/2024 |
Petições Diversas |
| 04/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/06/2024 |
Petições Diversas |
| 21/06/2024 |
Petições Diversas |
| 02/07/2024 |
Petições Diversas |
| 17/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 30/07/2024 |
Petições Diversas |
| 08/08/2024 |
Petições Diversas |
| 13/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2024 |
Petições Diversas |
| 21/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/08/2024 |
Petições Diversas |
| 03/09/2024 |
Petições Diversas |
| 05/09/2024 |
Petições Diversas |
| 26/09/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/10/2024 |
Petições Diversas |
| 23/10/2024 |
Petições Diversas |
| 24/10/2024 |
Petições Diversas |
| 25/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/11/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 12/11/2024 |
Petições Diversas |
| 13/11/2024 |
Petições Diversas |
| 25/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/11/2024 |
Petições Diversas |
| 27/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 20/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 18/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2025 |
Petições Diversas |
| 20/02/2025 |
Petições Diversas |
| 28/02/2025 |
Petições Diversas |
| 07/03/2025 |
Petições Diversas |
| 19/03/2025 |
Petições Diversas |
| 06/05/2025 |
Petições Diversas |
| 07/05/2025 |
Petições Diversas |
| 08/05/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 13/05/2025 |
Petições Diversas |
| 22/05/2025 |
Petições Diversas |
| 28/05/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 03/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 08/07/2025 |
Petições Diversas |
| 30/07/2025 |
Petições Diversas |
| 01/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2025 |
Petições Diversas |
| 07/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/02/2026 |
Embargos de Declaração |
| 20/02/2026 |
Petições Diversas |
| 04/03/2026 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |