1131259-63.2021.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Despesas Condominiais
Foro
Foro Central Cível
Vara
42ª Vara Cível
Juiz
Renato de Abreu Perine

Partes do processo

Exeqte  Condomínio Edifício Palácio Central
Advogado:  Bruno Vedovato Innarelli  
Exectdo  João Carlos Ferreira
Advogado:  Tabajara Costa Pereira  
Interesdo.  PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Advogada:  Fabiana Torres de Aguiar Araújo  
TerIntCer  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Perito  VICTOR HUGO FONTES DE ALMEIDA
Gestor  Luiz Carlos Levoto
Advogado:  Luiz Carlos Levoto  

Movimentações

Data Movimento
20/05/2026 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40709554-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/05/2026 14:47
20/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1178/2026 Data da Publicação: 20/05/2026
18/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1178/2026 Teor do ato: Vistos. O executado depositou o valor de R$ 52.958,96, como determinado a fls. 635 (fls. 642). Logo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Providencie a parte exequente a juntada do formulário MLE, no prazo de 15 dias, para o levantamento do montante supra. Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cancelamento de eventuais anotações/gravames/penhoras/averbações/protestos realizados nestes autos em desfavor da parte executada acima qualificada, cabendo ao interessado o encaminhamento. Havendo bloqueios realizados pelos sistemas disponíveis ao juízo, caberá ao interessado informar nos autos, indicando em que folhas em que realizados e recolhendo as custas necessárias para desbloqueio, se devidas. Em razão do princípio da causalidade, caberá a parte executada o complemento do recolhimento da Taxa Judiciária que atualmente corresponde a dois por cento da execução ou incidente, observado o valor mínimo de cinco e máximo de 3000 UFESPs. Ressalto que o recolhimento será dispensado à parte executada caso seja beneficiária da gratuidade de justiça; ou, caso a parte exequente tenha incluído as custas no valor do crédito ou da execução adimplido. Neste último caso, ficará a cargo da parte exequente o seu recolhimento e vinculação a estes autos. Intimada na pessoa do patrono constituído e não comprovado o recolhimento, expeça-se carta intimando pessoalmente a parte para comprovação do recolhimento em 60 dias, sob pena de ser expedida certidão para inclusão do débito na dívida ativa estadual. Mantida a omissão pelo devedor, independente de nova decisão, fica pela presente determinada a expedição de certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, independente de nova decisão arquivem-se os autos em definitivo, comunicando-se o cartório distribuidor. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP)
18/05/2026 Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. O executado depositou o valor de R$ 52.958,96, como determinado a fls. 635 (fls. 642). Logo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Providencie a parte exequente a juntada do formulário MLE, no prazo de 15 dias, para o levantamento do montante supra. Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cancelamento de eventuais anotações/gravames/penhoras/averbações/protestos realizados nestes autos em desfavor da parte executada acima qualificada, cabendo ao interessado o encaminhamento. Havendo bloqueios realizados pelos sistemas disponíveis ao juízo, caberá ao interessado informar nos autos, indicando em que folhas em que realizados e recolhendo as custas necessárias para desbloqueio, se devidas. Em razão do princípio da causalidade, caberá a parte executada o complemento do recolhimento da Taxa Judiciária que atualmente corresponde a dois por cento da execução ou incidente, observado o valor mínimo de cinco e máximo de 3000 UFESPs. Ressalto que o recolhimento será dispensado à parte executada caso seja beneficiária da gratuidade de justiça; ou, caso a parte exequente tenha incluído as custas no valor do crédito ou da execução adimplido. Neste último caso, ficará a cargo da parte exequente o seu recolhimento e vinculação a estes autos. Intimada na pessoa do patrono constituído e não comprovado o recolhimento, expeça-se carta intimando pessoalmente a parte para comprovação do recolhimento em 60 dias, sob pena de ser expedida certidão para inclusão do débito na dívida ativa estadual. Mantida a omissão pelo devedor, independente de nova decisão, fica pela presente determinada a expedição de certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, independente de nova decisão arquivem-se os autos em definitivo, comunicando-se o cartório distribuidor. Int.
18/05/2026 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
08/06/2022 Pedido de Penhora On-Line
29/06/2022 Petições Diversas
12/07/2022 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
21/07/2022 Petições Diversas
04/08/2022 Petições Diversas
05/08/2022 Petições Diversas
25/11/2022 Petição de Diligência em Novo Endereço
05/12/2022 Petições Diversas
01/02/2023 Petições Diversas
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28/06/2023 Petições Diversas
30/06/2023 Petição Intermediária
31/07/2023 Petições Diversas
19/09/2023 Petições Diversas
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01/04/2024 Petição Intermediária
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21/05/2024 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
10/06/2024 Pedido de Designação de Hastas
18/06/2024 Petição Intermediária
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18/07/2024 Manifestação sobre a Impugnação
04/08/2024 Manifestação do Perito
27/08/2024 Petições Diversas
06/09/2024 Petição Intermediária
06/09/2024 Petição Intermediária
10/10/2024 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
08/11/2024 Petição Intermediária
26/12/2024 Petições Diversas
24/01/2025 Petições Diversas
25/04/2025 Petição Intermediária
01/07/2025 Petições Diversas
01/07/2025 Petições Diversas
31/07/2025 Petições Diversas
01/08/2025 Petição Intermediária
05/08/2025 Petição de Reiteração
21/08/2025 Petições Diversas
25/08/2025 Petição Intermediária
29/08/2025 Petições Diversas
01/09/2025 Petição Intermediária
08/09/2025 Petição Intermediária
29/09/2025 Pedido de Designação de Hastas
30/09/2025 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
07/10/2025 Petições Diversas
08/10/2025 Pedido de Substituição de Bens Penhorados
17/10/2025 Pedido de Substituição de Bens Penhorados
20/10/2025 Petições Diversas
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05/02/2026 Petições Diversas
09/02/2026 Petição Intermediária
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19/03/2026 Petição Intermediária
10/04/2026 Petições Diversas
15/05/2026 Pedido de Designação de Hastas
18/05/2026 Petição Intermediária
20/05/2026 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.