| Exeqte |
Condomínio Edifício Palácio Central
Advogado: Bruno Vedovato Innarelli |
| Exectdo |
João Carlos Ferreira
Advogado: Tabajara Costa Pereira |
| Interesdo. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Advogada: Fabiana Torres de Aguiar Araújo |
| TerIntCer | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
| Perito | VICTOR HUGO FONTES DE ALMEIDA |
| Gestor |
Luiz Carlos Levoto
Advogado: Luiz Carlos Levoto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40709554-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/05/2026 14:47 |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1178/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1178/2026 Teor do ato: Vistos. O executado depositou o valor de R$ 52.958,96, como determinado a fls. 635 (fls. 642). Logo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Providencie a parte exequente a juntada do formulário MLE, no prazo de 15 dias, para o levantamento do montante supra. Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cancelamento de eventuais anotações/gravames/penhoras/averbações/protestos realizados nestes autos em desfavor da parte executada acima qualificada, cabendo ao interessado o encaminhamento. Havendo bloqueios realizados pelos sistemas disponíveis ao juízo, caberá ao interessado informar nos autos, indicando em que folhas em que realizados e recolhendo as custas necessárias para desbloqueio, se devidas. Em razão do princípio da causalidade, caberá a parte executada o complemento do recolhimento da Taxa Judiciária que atualmente corresponde a dois por cento da execução ou incidente, observado o valor mínimo de cinco e máximo de 3000 UFESPs. Ressalto que o recolhimento será dispensado à parte executada caso seja beneficiária da gratuidade de justiça; ou, caso a parte exequente tenha incluído as custas no valor do crédito ou da execução adimplido. Neste último caso, ficará a cargo da parte exequente o seu recolhimento e vinculação a estes autos. Intimada na pessoa do patrono constituído e não comprovado o recolhimento, expeça-se carta intimando pessoalmente a parte para comprovação do recolhimento em 60 dias, sob pena de ser expedida certidão para inclusão do débito na dívida ativa estadual. Mantida a omissão pelo devedor, independente de nova decisão, fica pela presente determinada a expedição de certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, independente de nova decisão arquivem-se os autos em definitivo, comunicando-se o cartório distribuidor. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 18/05/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. O executado depositou o valor de R$ 52.958,96, como determinado a fls. 635 (fls. 642). Logo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Providencie a parte exequente a juntada do formulário MLE, no prazo de 15 dias, para o levantamento do montante supra. Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cancelamento de eventuais anotações/gravames/penhoras/averbações/protestos realizados nestes autos em desfavor da parte executada acima qualificada, cabendo ao interessado o encaminhamento. Havendo bloqueios realizados pelos sistemas disponíveis ao juízo, caberá ao interessado informar nos autos, indicando em que folhas em que realizados e recolhendo as custas necessárias para desbloqueio, se devidas. Em razão do princípio da causalidade, caberá a parte executada o complemento do recolhimento da Taxa Judiciária que atualmente corresponde a dois por cento da execução ou incidente, observado o valor mínimo de cinco e máximo de 3000 UFESPs. Ressalto que o recolhimento será dispensado à parte executada caso seja beneficiária da gratuidade de justiça; ou, caso a parte exequente tenha incluído as custas no valor do crédito ou da execução adimplido. Neste último caso, ficará a cargo da parte exequente o seu recolhimento e vinculação a estes autos. Intimada na pessoa do patrono constituído e não comprovado o recolhimento, expeça-se carta intimando pessoalmente a parte para comprovação do recolhimento em 60 dias, sob pena de ser expedida certidão para inclusão do débito na dívida ativa estadual. Mantida a omissão pelo devedor, independente de nova decisão, fica pela presente determinada a expedição de certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, independente de nova decisão arquivem-se os autos em definitivo, comunicando-se o cartório distribuidor. Int. |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40709554-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/05/2026 14:47 |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1178/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1178/2026 Teor do ato: Vistos. O executado depositou o valor de R$ 52.958,96, como determinado a fls. 635 (fls. 642). Logo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Providencie a parte exequente a juntada do formulário MLE, no prazo de 15 dias, para o levantamento do montante supra. Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cancelamento de eventuais anotações/gravames/penhoras/averbações/protestos realizados nestes autos em desfavor da parte executada acima qualificada, cabendo ao interessado o encaminhamento. Havendo bloqueios realizados pelos sistemas disponíveis ao juízo, caberá ao interessado informar nos autos, indicando em que folhas em que realizados e recolhendo as custas necessárias para desbloqueio, se devidas. Em razão do princípio da causalidade, caberá a parte executada o complemento do recolhimento da Taxa Judiciária que atualmente corresponde a dois por cento da execução ou incidente, observado o valor mínimo de cinco e máximo de 3000 UFESPs. Ressalto que o recolhimento será dispensado à parte executada caso seja beneficiária da gratuidade de justiça; ou, caso a parte exequente tenha incluído as custas no valor do crédito ou da execução adimplido. Neste último caso, ficará a cargo da parte exequente o seu recolhimento e vinculação a estes autos. Intimada na pessoa do patrono constituído e não comprovado o recolhimento, expeça-se carta intimando pessoalmente a parte para comprovação do recolhimento em 60 dias, sob pena de ser expedida certidão para inclusão do débito na dívida ativa estadual. Mantida a omissão pelo devedor, independente de nova decisão, fica pela presente determinada a expedição de certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, independente de nova decisão arquivem-se os autos em definitivo, comunicando-se o cartório distribuidor. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 18/05/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. O executado depositou o valor de R$ 52.958,96, como determinado a fls. 635 (fls. 642). Logo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Providencie a parte exequente a juntada do formulário MLE, no prazo de 15 dias, para o levantamento do montante supra. Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cancelamento de eventuais anotações/gravames/penhoras/averbações/protestos realizados nestes autos em desfavor da parte executada acima qualificada, cabendo ao interessado o encaminhamento. Havendo bloqueios realizados pelos sistemas disponíveis ao juízo, caberá ao interessado informar nos autos, indicando em que folhas em que realizados e recolhendo as custas necessárias para desbloqueio, se devidas. Em razão do princípio da causalidade, caberá a parte executada o complemento do recolhimento da Taxa Judiciária que atualmente corresponde a dois por cento da execução ou incidente, observado o valor mínimo de cinco e máximo de 3000 UFESPs. Ressalto que o recolhimento será dispensado à parte executada caso seja beneficiária da gratuidade de justiça; ou, caso a parte exequente tenha incluído as custas no valor do crédito ou da execução adimplido. Neste último caso, ficará a cargo da parte exequente o seu recolhimento e vinculação a estes autos. Intimada na pessoa do patrono constituído e não comprovado o recolhimento, expeça-se carta intimando pessoalmente a parte para comprovação do recolhimento em 60 dias, sob pena de ser expedida certidão para inclusão do débito na dívida ativa estadual. Mantida a omissão pelo devedor, independente de nova decisão, fica pela presente determinada a expedição de certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, independente de nova decisão arquivem-se os autos em definitivo, comunicando-se o cartório distribuidor. Int. |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40692645-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2026 05:26 |
| 15/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40686849-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/05/2026 09:56 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0854/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2026 Teor do ato: Vistos. Cumprido o comando exarado a fls. 622, intime-se a executada para que pague, voluntariamente, o débito de R$ 52.958,96, no prazo de 15 dias. Na inércia, dar-se-á prosseguimento aos atos constritivos. Registro para logo que as insurgências quanto aos cálculos foram devidamente rechaçadas a fls. 622, pelo que eventuais reiterações de pontos já suscitados serão indeferidas de plano. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 13/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumprido o comando exarado a fls. 622, intime-se a executada para que pague, voluntariamente, o débito de R$ 52.958,96, no prazo de 15 dias. Na inércia, dar-se-á prosseguimento aos atos constritivos. Registro para logo que as insurgências quanto aos cálculos foram devidamente rechaçadas a fls. 622, pelo que eventuais reiterações de pontos já suscitados serão indeferidas de plano. Int. |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40527067-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2026 16:58 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2026 Teor do ato: Vistos. 1] Fls. 606/607 e 619/621: Foi determinado no decisum de fls. 599/601: a) o abatimento dos juros de mora que indevidamente incidiram sobre o valor do depósito judicial já levantado pelo exequente; b) a limitação dos honorários advocatícios à data da concessão da gratuidade, estando suspensa a exigibilidade da verba honorária posterior a referido deferimento; c) a inclusão de custas processuais no valor de R$ 249,70. Compulsando a nova planilha de fls. 608 e ss., verifica-se que o exequente cumpriu as determinações mencionadas, tendo: x) abatido o valor de R$ 477,44 a título de juros de mora; y) limitado os honorários a R$ 1.656,50, em contraponto aos R$ 5.071,21 concernentes a planilha de fls. 588; z) incluído o montante a título de custas (R$ 249,70). Portanto, para dezembro/2025, registre-se como efetivamente devida a cifra de R$ 50.947,27. Vale registrar, por oportuno, que a insurgência da executada versa apenas sobre o fato de os valores não terem sido atualizados até março/2026 (fls. 619/621). A fim de se viabilizar o pagamento atualizado do crédito ou a continuidade de eventuais atos constritivos, apresente o exequente planilha de crédito atualizada até março de 2026, partindo do valor de R$ 50.947,27 para dezembro de 2025. Prazo: 10 dias. 2] Indefiro, no mais, o pedido de fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, já que, por óbvio, não se entrevê má-fé ou dolo processual na conduta da parte exequente. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 25/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1] Fls. 606/607 e 619/621: Foi determinado no decisum de fls. 599/601: a) o abatimento dos juros de mora que indevidamente incidiram sobre o valor do depósito judicial já levantado pelo exequente; b) a limitação dos honorários advocatícios à data da concessão da gratuidade, estando suspensa a exigibilidade da verba honorária posterior a referido deferimento; c) a inclusão de custas processuais no valor de R$ 249,70. Compulsando a nova planilha de fls. 608 e ss., verifica-se que o exequente cumpriu as determinações mencionadas, tendo: x) abatido o valor de R$ 477,44 a título de juros de mora; y) limitado os honorários a R$ 1.656,50, em contraponto aos R$ 5.071,21 concernentes a planilha de fls. 588; z) incluído o montante a título de custas (R$ 249,70). Portanto, para dezembro/2025, registre-se como efetivamente devida a cifra de R$ 50.947,27. Vale registrar, por oportuno, que a insurgência da executada versa apenas sobre o fato de os valores não terem sido atualizados até março/2026 (fls. 619/621). A fim de se viabilizar o pagamento atualizado do crédito ou a continuidade de eventuais atos constritivos, apresente o exequente planilha de crédito atualizada até março de 2026, partindo do valor de R$ 50.947,27 para dezembro de 2025. Prazo: 10 dias. 2] Indefiro, no mais, o pedido de fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, já que, por óbvio, não se entrevê má-fé ou dolo processual na conduta da parte exequente. Int. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40405703-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/03/2026 12:02 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2026 Teor do ato: Vistos. Possibilito a manifestação do executado em quinze dias quanto aos novos calculos apresentados pelo exequente, mesmo prazo em que poderá realizar o deposito judicial a fim de evitar o prosseguimento dos atos constritivos. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 16/03/2026 |
Concessão
Vistos. Possibilito a manifestação do executado em quinze dias quanto aos novos calculos apresentados pelo exequente, mesmo prazo em que poderá realizar o deposito judicial a fim de evitar o prosseguimento dos atos constritivos. Int. |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40373085-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2026 16:06 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2026 Teor do ato: Vistos. Conforme constou na decisão de fls. 545/546, as partes foram instadas a trazer os cálculos do valor que entendiam devidos. O Exequente apresentou cálculos inicialmente às fls. 562/574, indicando um débito total de R$ 59.113,52, atualizado até 09/12/2025. Posteriormente, retificou sua planilha às fls. 588/595, apontando o valor total de R$ 54.839,42, atualizado até dezembro de 2025. O cálculo do Exequente aplica juros de mora simples de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária pelo índice TJSP sobre as quotas condominiais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o total apurado. Em relação ao depósito judicial de R$ 1.050,02, levantado em agosto de 2022, o Exequente aplicou apenas correção monetária, resultando em R$ 1.193,60. O Executado, em suas manifestações de fls. 575/579 e fls. 596/598, impugnou os cálculos do Exequente em três pontos principais. Primeiramente, argumenta que o depósito judicial deveria ser abatido com a inclusão de juros moratórios, visto que o Exequente continuou a imputar juros sobre o capital já recebido, sugerindo um abatimento de R$ 1.671,04 na primeira manifestação e R$ 1.844,60 na segunda, para as quotas condominiais. Em segundo lugar, sustenta que os honorários advocatícios e as custas processuais deveriam ser limitados à data da concessão da gratuidade de justiça (04/04/2022), totalizando R$ 1.844,60 e R$ 249,78, respectivamente, em sua primeira manifestação, e R$ 1.940,46 e R$ 249,70 na segunda. O Executado aponta um débito total corrigido de R$ 51.135,45 (em 12/2025) e R$ 51.057,67 (em 02/2026). Por fim, o Executado reiterou a alegação de nulidade absoluta da penhora do imóvel, por entender que a constrição recaiu sobre a propriedade fiduciária sem a citação do Credor Fiduciário (Caixa Econômica Federal), citando precedente do Superior Tribunal de Justiça. A divergência reside na forma de atualização do valor referente ao depósito judicial de R$ 1.050,02, efetivado em 13/06/2022 e levantado pelo Exequente em agosto de 2022. Enquanto o Exequente aplicou apenas a correção monetária sobre este montante, o Executado argumenta que os juros de mora, que continuaram a incidir sobre o valor principal da dívida condominial após o levantamento do depósito, deveriam ser igualmente descontados, uma vez que o capital já estava na posse do credor. A correção monetária tem por finalidade apenas a recomposição do poder aquisitivo da moeda, sem adicionar qualquer ganho. Os juros de mora, por sua vez, são a penalidade pela inadimplência ou a remuneração pelo uso do capital. Se o valor correspondente a uma parte da dívida foi efetivamente depositado, ainda que decorrente de bloqueio e não foi impugnado, aceitando o executado seu levantamento, incorreta a incidência dos juros de mora sobre essa porção do débito que já está à disposição da parte, primeiro esperando levantamento, segundo efetivamente levantado. A continuidade da incidência de encargos moratórios sobre um valor já disponível ao credor configuraria um enriquecimento sem causa, pois haveria uma cobrança por um tempo em que a mora, sobre aquela quantia específica, já não existia. Dessa forma, a pretensão do Executado mostra-se razoável e necessária para a correta apuração do quantum debeatur, devendo ser abatidos os juros de mora proporcionais ao valor do depósito, desde a data do efetivo levantamento pelo Exequente, uma vez que a planilha do Exequente (fls. 567-569 e 589-591) demonstra a incidência de juros sobre o valor total das quotas condominiais, sem a exclusão da parcela já paga. A decisão de fls. 545/546 já estabeleceu que a gratuidade de justiça concedida ao Executado em 04/04/2022 não possui efeito retroativo, ou seja, as verbas sucumbenciais fixadas em decisões anteriores a essa data permanecem exigíveis. Em relação às custas processuais, o Exequente, em sua planilha retificada (fls. 588/595), ajustou o valor para R$ 249,70, excluindo as despesas posteriores à concessão da gratuidade. Este ponto converge com o entendimento do Executado, que também indicou o valor de R$ 249,70 (fls. 597). Portanto, neste aspecto, a divergência foi superada. Quanto aos honorários advocatícios, o Exequente manteve a base de cálculo sobre o valor total das quotas condominiais, resultando em R$ 5.071,21, sob o argumento de que foram fixados no despacho inicial (fls. 51). Contudo, o Executado pleiteia a limitação ao débito atualizado até 04/04/2022, resultando em R$ 1.940,46 (conforme sua última manifestação). A decisão de fls. 545/546 foi clara ao dispor que o benefício não retroage para desobrigar o pagamento dos honorários advocatícios e despesas processuais fixadas em decisões anteriores à data da concessão do pedido (04/04/2022). O despacho inicial, que fixou os honorários em 10% sobre o valor do débito, é datado de 02/12/2021 (fls. 51), ou seja, anterior à concessão da gratuidade. Portanto, a exequibilidade dos honorários advocatícios se estende a toda a dívida condominial apurada, não sendo limitada pelo benefício superveniente, assim os honorários de dez por cento incidem sobre as parcelas vencidas, sem, assim, englobar prestações vincendas. O Executado reitera o pedido de nulidade da penhora do imóvel, argumentando que a constrição recaiu sobre a propriedade fiduciária e não sobre os direitos aquisitivos, sem a citação do credor fiduciário (Caixa Econômica Federal). A decisão de fls. 545/546 já abordou esta questão, afirmando ser "perfeitamente possível a penhora e alienação dos direitos aquisitivos que o Executado possui sobre o imóvel, especialmente em se tratando de débito propter rem". Ademais, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2124463-09.2025.8.26.0000, com trânsito em julgado em 26/11/2025 (fls. 550, 557), negou provimento ao recurso do Executado, que havia alegado impenhorabilidade do bem de família. O referido acórdão reafirmou que a penhora dos direitos ou do próprio imóvel residencial de família é possível em se tratando de cobrança de despesas condominiais, ante a ressalva do art. 3º, inc. IV, da Lei nº 8.009/90. Diante do exposto, acolho o entendimento do Executado quanto à necessidade de abatimento dos juros de mora que indevidamente incidiram sobre o valor do depósito judicial já levantado pelo Exequente; acolho em parte a limitação dos honorários advocatícios à data da concessão da gratuidade de justiça, estando suspensa a exigibilidade da verba honorária posterior ao deferimento da gratuidade, inclusive em relação às prestações vincendas após a concessão; homologo o valor das custas processuais apresentado pelo Exequente em sua planilha retificada (fls. 588/595), qual seja, R$ 249,70, uma vez que este montante reflete apenas as custas desembolsadas antes da concessão da gratuidade de justiça e encontra consonância com o cálculo do Executado. Reconhecido o excesso, fixo honorários em favor do patrono da parte executada em dez por cento do valor em excesso, considerando aquele apresentado às fls. 562/574 que poderá ser executado, em incidente próprio, após o transcurso do prazo recursal. Em quinze dias, deverá a parte exequente apresentar nova planilha. Em relação ao pedido de condenação do Exequente por litigância de má-fé, fica indeferido, uma vez que a divergência nos cálculos se deu em virtude de interpretações distintas sobre a aplicação de encargos e abatimentos, o que não configura má-fé processual. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 23/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme constou na decisão de fls. 545/546, as partes foram instadas a trazer os cálculos do valor que entendiam devidos. O Exequente apresentou cálculos inicialmente às fls. 562/574, indicando um débito total de R$ 59.113,52, atualizado até 09/12/2025. Posteriormente, retificou sua planilha às fls. 588/595, apontando o valor total de R$ 54.839,42, atualizado até dezembro de 2025. O cálculo do Exequente aplica juros de mora simples de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária pelo índice TJSP sobre as quotas condominiais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o total apurado. Em relação ao depósito judicial de R$ 1.050,02, levantado em agosto de 2022, o Exequente aplicou apenas correção monetária, resultando em R$ 1.193,60. O Executado, em suas manifestações de fls. 575/579 e fls. 596/598, impugnou os cálculos do Exequente em três pontos principais. Primeiramente, argumenta que o depósito judicial deveria ser abatido com a inclusão de juros moratórios, visto que o Exequente continuou a imputar juros sobre o capital já recebido, sugerindo um abatimento de R$ 1.671,04 na primeira manifestação e R$ 1.844,60 na segunda, para as quotas condominiais. Em segundo lugar, sustenta que os honorários advocatícios e as custas processuais deveriam ser limitados à data da concessão da gratuidade de justiça (04/04/2022), totalizando R$ 1.844,60 e R$ 249,78, respectivamente, em sua primeira manifestação, e R$ 1.940,46 e R$ 249,70 na segunda. O Executado aponta um débito total corrigido de R$ 51.135,45 (em 12/2025) e R$ 51.057,67 (em 02/2026). Por fim, o Executado reiterou a alegação de nulidade absoluta da penhora do imóvel, por entender que a constrição recaiu sobre a propriedade fiduciária sem a citação do Credor Fiduciário (Caixa Econômica Federal), citando precedente do Superior Tribunal de Justiça. A divergência reside na forma de atualização do valor referente ao depósito judicial de R$ 1.050,02, efetivado em 13/06/2022 e levantado pelo Exequente em agosto de 2022. Enquanto o Exequente aplicou apenas a correção monetária sobre este montante, o Executado argumenta que os juros de mora, que continuaram a incidir sobre o valor principal da dívida condominial após o levantamento do depósito, deveriam ser igualmente descontados, uma vez que o capital já estava na posse do credor. A correção monetária tem por finalidade apenas a recomposição do poder aquisitivo da moeda, sem adicionar qualquer ganho. Os juros de mora, por sua vez, são a penalidade pela inadimplência ou a remuneração pelo uso do capital. Se o valor correspondente a uma parte da dívida foi efetivamente depositado, ainda que decorrente de bloqueio e não foi impugnado, aceitando o executado seu levantamento, incorreta a incidência dos juros de mora sobre essa porção do débito que já está à disposição da parte, primeiro esperando levantamento, segundo efetivamente levantado. A continuidade da incidência de encargos moratórios sobre um valor já disponível ao credor configuraria um enriquecimento sem causa, pois haveria uma cobrança por um tempo em que a mora, sobre aquela quantia específica, já não existia. Dessa forma, a pretensão do Executado mostra-se razoável e necessária para a correta apuração do quantum debeatur, devendo ser abatidos os juros de mora proporcionais ao valor do depósito, desde a data do efetivo levantamento pelo Exequente, uma vez que a planilha do Exequente (fls. 567-569 e 589-591) demonstra a incidência de juros sobre o valor total das quotas condominiais, sem a exclusão da parcela já paga. A decisão de fls. 545/546 já estabeleceu que a gratuidade de justiça concedida ao Executado em 04/04/2022 não possui efeito retroativo, ou seja, as verbas sucumbenciais fixadas em decisões anteriores a essa data permanecem exigíveis. Em relação às custas processuais, o Exequente, em sua planilha retificada (fls. 588/595), ajustou o valor para R$ 249,70, excluindo as despesas posteriores à concessão da gratuidade. Este ponto converge com o entendimento do Executado, que também indicou o valor de R$ 249,70 (fls. 597). Portanto, neste aspecto, a divergência foi superada. Quanto aos honorários advocatícios, o Exequente manteve a base de cálculo sobre o valor total das quotas condominiais, resultando em R$ 5.071,21, sob o argumento de que foram fixados no despacho inicial (fls. 51). Contudo, o Executado pleiteia a limitação ao débito atualizado até 04/04/2022, resultando em R$ 1.940,46 (conforme sua última manifestação). A decisão de fls. 545/546 foi clara ao dispor que o benefício não retroage para desobrigar o pagamento dos honorários advocatícios e despesas processuais fixadas em decisões anteriores à data da concessão do pedido (04/04/2022). O despacho inicial, que fixou os honorários em 10% sobre o valor do débito, é datado de 02/12/2021 (fls. 51), ou seja, anterior à concessão da gratuidade. Portanto, a exequibilidade dos honorários advocatícios se estende a toda a dívida condominial apurada, não sendo limitada pelo benefício superveniente, assim os honorários de dez por cento incidem sobre as parcelas vencidas, sem, assim, englobar prestações vincendas. O Executado reitera o pedido de nulidade da penhora do imóvel, argumentando que a constrição recaiu sobre a propriedade fiduciária e não sobre os direitos aquisitivos, sem a citação do credor fiduciário (Caixa Econômica Federal). A decisão de fls. 545/546 já abordou esta questão, afirmando ser "perfeitamente possível a penhora e alienação dos direitos aquisitivos que o Executado possui sobre o imóvel, especialmente em se tratando de débito propter rem". Ademais, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2124463-09.2025.8.26.0000, com trânsito em julgado em 26/11/2025 (fls. 550, 557), negou provimento ao recurso do Executado, que havia alegado impenhorabilidade do bem de família. O referido acórdão reafirmou que a penhora dos direitos ou do próprio imóvel residencial de família é possível em se tratando de cobrança de despesas condominiais, ante a ressalva do art. 3º, inc. IV, da Lei nº 8.009/90. Diante do exposto, acolho o entendimento do Executado quanto à necessidade de abatimento dos juros de mora que indevidamente incidiram sobre o valor do depósito judicial já levantado pelo Exequente; acolho em parte a limitação dos honorários advocatícios à data da concessão da gratuidade de justiça, estando suspensa a exigibilidade da verba honorária posterior ao deferimento da gratuidade, inclusive em relação às prestações vincendas após a concessão; homologo o valor das custas processuais apresentado pelo Exequente em sua planilha retificada (fls. 588/595), qual seja, R$ 249,70, uma vez que este montante reflete apenas as custas desembolsadas antes da concessão da gratuidade de justiça e encontra consonância com o cálculo do Executado. Reconhecido o excesso, fixo honorários em favor do patrono da parte executada em dez por cento do valor em excesso, considerando aquele apresentado às fls. 562/574 que poderá ser executado, em incidente próprio, após o transcurso do prazo recursal. Em quinze dias, deverá a parte exequente apresentar nova planilha. Em relação ao pedido de condenação do Exequente por litigância de má-fé, fica indeferido, uma vez que a divergência nos cálculos se deu em virtude de interpretações distintas sobre a aplicação de encargos e abatimentos, o que não configura má-fé processual. Intimem-se. |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40181552-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/02/2026 23:49 |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40156809-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2026 13:18 |
| 26/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2026 Teor do ato: Vistos. Digam as partes em 10 dias úteis quanto aos cálculos do adverso. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 23/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Digam as partes em 10 dias úteis quanto aos cálculos do adverso. Int. |
| 23/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42778692-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/12/2025 07:36 |
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42775284-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2025 16:31 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2018/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2018/2025 Teor do ato: Vistos. Negado provimento ao agravo de instrumento de nº 2124463-09.2025.8.26.0000, com trânsito em julgado, interposto em desfavor da decisão de fls. 357/359, conforme fls. 550/558. Ciência às partes. Por ora, aguarde-se o decurso de prazo da decisão de fls. 545/546. Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 05/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Negado provimento ao agravo de instrumento de nº 2124463-09.2025.8.26.0000, com trânsito em julgado, interposto em desfavor da decisão de fls. 357/359, conforme fls. 550/558. Ciência às partes. Por ora, aguarde-se o decurso de prazo da decisão de fls. 545/546. Intime-se. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2025 |
Documento Juntado
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| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1857/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1857/2025 Teor do ato: Vistos. Analisando a proposta de quitação e substituição de penhora do Executado (fls. 497/500, 504/506, 519/523) e a manifestação de recusa e apresentação de planilha do Exequente (fls. 507/518), verifico que há profunda divergência entre as partes quanto ao valor total do débito exigível, especialmente no que tange à atualização e dedução do valor pago via Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), bem como sobre a exigibilidade de verbas sucumbenciais (custas e honorários). Para que a execução possa prosseguir de forma justa e transparente, é imprescindível que se defina o quantum devido. Assim, determino que ambas as partes apresentem, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, novos cálculos pormenorizados do débito atualizado, indicando, de forma clara e objetiva, os fundamentos e dispositivos legais/contratuais que justificam seus valores e, especificamente, apontando o erro ou incorreção no cálculo apresentado pela parte contrária. Em relação ao benefício da Gratuidade de Justiça concedido ao Executado nos autos dos Embargos à Execução (Processo n.º 1019138-58.2022.8.26.0100, conforme fls. 520), cumpre determinar o alcance temporal de seus efeitos no processo de execução. O benefício da Gratuidade de Justiça concedido ao Executado nos autos dos Embargos não retroage neste processo de Execução para desobrigá-lo do pagamento dos honorários advocatícios e despesas processuais fixadas em decisões anteriores à data da concessão do pedido (04/04/2022). Desta forma, o Executado permanece responsável pelas verbas sucumbenciais, custas e despesas processuais ao deferimento da justiça gratuita. Quanto ao requerimento de alienação do bem, consigno ser perfeitamente possível a penhora e alienação dos direitos aquisitivos que o Executado possui sobre o imóvel, especialmente em se tratando de débito propter rem , ainda que o bem esteja gravado com Alienação Fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. O prosseguimento do feito por meio da expropriação, contudo, deve aguardar a resolução da divergência de cálculos. Por conseguinte, a análise e a determinação de nova designação de leilão, conforme requerido pelo Exequente (fls. 577/578) e pelo resultado do leilão anterior (fls. 6), ficam postergadas para momento posterior à decisão sobre o quantum devido, após a manifestação das partes nos termos do item I desta decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 12/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Analisando a proposta de quitação e substituição de penhora do Executado (fls. 497/500, 504/506, 519/523) e a manifestação de recusa e apresentação de planilha do Exequente (fls. 507/518), verifico que há profunda divergência entre as partes quanto ao valor total do débito exigível, especialmente no que tange à atualização e dedução do valor pago via Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), bem como sobre a exigibilidade de verbas sucumbenciais (custas e honorários). Para que a execução possa prosseguir de forma justa e transparente, é imprescindível que se defina o quantum devido. Assim, determino que ambas as partes apresentem, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, novos cálculos pormenorizados do débito atualizado, indicando, de forma clara e objetiva, os fundamentos e dispositivos legais/contratuais que justificam seus valores e, especificamente, apontando o erro ou incorreção no cálculo apresentado pela parte contrária. Em relação ao benefício da Gratuidade de Justiça concedido ao Executado nos autos dos Embargos à Execução (Processo n.º 1019138-58.2022.8.26.0100, conforme fls. 520), cumpre determinar o alcance temporal de seus efeitos no processo de execução. O benefício da Gratuidade de Justiça concedido ao Executado nos autos dos Embargos não retroage neste processo de Execução para desobrigá-lo do pagamento dos honorários advocatícios e despesas processuais fixadas em decisões anteriores à data da concessão do pedido (04/04/2022). Desta forma, o Executado permanece responsável pelas verbas sucumbenciais, custas e despesas processuais ao deferimento da justiça gratuita. Quanto ao requerimento de alienação do bem, consigno ser perfeitamente possível a penhora e alienação dos direitos aquisitivos que o Executado possui sobre o imóvel, especialmente em se tratando de débito propter rem , ainda que o bem esteja gravado com Alienação Fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. O prosseguimento do feito por meio da expropriação, contudo, deve aguardar a resolução da divergência de cálculos. Por conseguinte, a análise e a determinação de nova designação de leilão, conforme requerido pelo Exequente (fls. 577/578) e pelo resultado do leilão anterior (fls. 6), ficam postergadas para momento posterior à decisão sobre o quantum devido, após a manifestação das partes nos termos do item I desta decisão. Intimem-se. |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42588130-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/11/2025 12:55 |
| 06/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42444651-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/10/2025 06:59 |
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42438613-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2025 15:22 |
| 17/10/2025 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42426120-5 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 17/10/2025 11:34 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1556/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência ao exequente acerca da nova proposta de acordo do executado, podendo se manifestar em 15 dias. Após, conclusos. Int. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2025 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42349981-0 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 08/10/2025 12:22 |
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42336131-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2025 09:58 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1485/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a ausência de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento de n. 2314969-39.2025.8.26.0000, conforme fls. 482/484, cabível o cumprimento da decisão de fl. 421. De tal modo, aguarde-se a manifestação da parte exequente. Int. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2025 |
Documento Juntado
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| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1464/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1464/2025 Teor do ato: Vistos. Anotada a interposição do agravo de instrumento de nº 2314969-39.2025.8.26.0000. Mantenho a decisão agravada (fl. 421) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe o agravante, no prazo de 15 dias úteis, os efeitos em que recebido o recurso. Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 01/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anotada a interposição do agravo de instrumento de nº 2314969-39.2025.8.26.0000. Mantenho a decisão agravada (fl. 421) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe o agravante, no prazo de 15 dias úteis, os efeitos em que recebido o recurso. Intime-se. |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1453/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42284094-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 30/09/2025 13:15 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1453/2025 Teor do ato: Vistos. O exequente não aceitou a proposta de acordo do executado e requereu nova designação de leilão do imóvel penhorado. Antes, informem o exequente, a Municipalidade e a credora fiduciária Caixa Econômica seus respectivos créditos atualizados, em 15 dias. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 30/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O exequente não aceitou a proposta de acordo do executado e requereu nova designação de leilão do imóvel penhorado. Antes, informem o exequente, a Municipalidade e a credora fiduciária Caixa Econômica seus respectivos créditos atualizados, em 15 dias. Int. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42268912-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/09/2025 08:29 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1365/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1365/2025 Teor do ato: Vistos. Negado provimento ao agravo de instrumento de nº 2310637-63.2024.8.26.0000, com trânsito em julgado, conforme fls. retro. No mais, reporto-me ao ato ordinatório de fl. 426. Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 18/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Negado provimento ao agravo de instrumento de nº 2310637-63.2024.8.26.0000, com trânsito em julgado, conforme fls. retro. No mais, reporto-me ao ato ordinatório de fl. 426. Intime-se. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2025 |
Documento Juntado
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| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1280/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1280/2025 Teor do ato: Vista à parte exequente acerca da petição apresentada pela executada à fl. 425, podendo se manifestar no prazo de 15 dias. Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 09/09/2025 |
Ato ordinatório
Vista à parte exequente acerca da petição apresentada pela executada à fl. 425, podendo se manifestar no prazo de 15 dias. |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42096500-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2025 13:55 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1263/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1263/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 417/418: informou o leiloeiro que a única proposta apresentada foi para pagamento do preço de R$ 130.000,00 pelo imóvel, com entrada de 30% e pagamento do restante em vinte e cinco parcelas, que atenderia ao regramento processual. Como bem ponderado pela parte executada, o lance ofertado é inferior ao mínimo de 60% do valor da avaliação atualizado, em desacordo com os termos presentes no edital de leilão e, ainda, foi a proposta apresentada após o encerramento do ato. Assim, rejeito a proposta apresentada pela Sra. Juliana Danhash Mansoor no 2º leilão. Prejudicado o pedido de anulação do leilão por falta de cientificação do executado, já que foi infrutífera a venda. Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, quanto à realização de novo leilão. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 05/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 417/418: informou o leiloeiro que a única proposta apresentada foi para pagamento do preço de R$ 130.000,00 pelo imóvel, com entrada de 30% e pagamento do restante em vinte e cinco parcelas, que atenderia ao regramento processual. Como bem ponderado pela parte executada, o lance ofertado é inferior ao mínimo de 60% do valor da avaliação atualizado, em desacordo com os termos presentes no edital de leilão e, ainda, foi a proposta apresentada após o encerramento do ato. Assim, rejeito a proposta apresentada pela Sra. Juliana Danhash Mansoor no 2º leilão. Prejudicado o pedido de anulação do leilão por falta de cientificação do executado, já que foi infrutífera a venda. Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, quanto à realização de novo leilão. Int. |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42039066-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/09/2025 17:11 |
| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42024932-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2025 15:49 |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41970911-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2025 08:51 |
| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41948413-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2025 09:53 |
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41815252-1 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 05/08/2025 23:52 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0974/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41790104-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/08/2025 22:06 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2025 Teor do ato: Ciência às partes. Prazo: 15 dias Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 01/08/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes. Prazo: 15 dias |
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41777383-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2025 17:32 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0815/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2025 Teor do ato: Ciência às partes. Prazo: 15 dias Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Ciência às partes. Prazo: 15 dias |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2025 Teor do ato: Ciência às partes. Prazo: 15 dias Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 02/07/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes. Prazo: 15 dias |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41509205-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2025 17:12 |
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41508966-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2025 17:03 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2025 Teor do ato: Ciência às partes quanto a intimação do perito judicial nos termos da r. decisão de fls. 376, conforme comprovante retro. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 30/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes quanto a intimação do perito judicial nos termos da r. decisão de fls. 376, conforme comprovante retro. |
| 30/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2025 Teor do ato: Vistos. Em consulta ora realizada, verifiquei não ter havido o julgamento do agravo de instrumento. Também verifiquei que, após designado leilão, não houve resposta do leiloeiro acerca de eventual designação de praça, de modo que determino seja intimado a esclarecer o ocorrido, em 15 dias. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 27/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em consulta ora realizada, verifiquei não ter havido o julgamento do agravo de instrumento. Também verifiquei que, após designado leilão, não houve resposta do leiloeiro acerca de eventual designação de praça, de modo que determino seja intimado a esclarecer o ocorrido, em 15 dias. Int. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
RICARDO - Certidão - Decurso de Prazo - PERITO |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento n.º 21244630920258260000, contudo mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Anotado. Ante a ausência de concessão do efeito suspensivo, cumpra-se a decisão anterior, salvo se esta determinou a expedição de mandado de levantamento judicial, ocasião na qual os autos permanecerão suspensos até o trânsito em julgado do recurso interposto. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 28/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento n.º 21244630920258260000, contudo mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Anotado. Ante a ausência de concessão do efeito suspensivo, cumpra-se a decisão anterior, salvo se esta determinou a expedição de mandado de levantamento judicial, ocasião na qual os autos permanecerão suspensos até o trânsito em julgado do recurso interposto. Int. |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40953658-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2025 16:37 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2025 Teor do ato: Ciência às partes quanto a intimação do perito judicial nos termos da r. decisão de fls. 357/358, conforme comprovante retro. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 29/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes quanto a intimação do perito judicial nos termos da r. decisão de fls. 357/358, conforme comprovante retro. |
| 28/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Em atenção ao pedido de fls. 343344, defiro o pedido de alienação em leilão do imóvel de matrícula nº 27.558 perante o 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Assim, nomeio o leiloeiro LUIZ CARLOS LEVOTO, indicado pela parte exequente, especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se o gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM 1625/2009, em especial: a) O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM 1625/2009); b) Não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM 1625/2009); c) Em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM 1625/2009); d) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM 1625/2009); e) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM 1625/2009); f) Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM 1625/2009; g) A comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. CSM 2152/2014). h) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM 1625/2009); i) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da elaboração do edital; j) Nos termos do artigo 895, do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. As propostas deverão ser registradas no sistema antes do início da respectiva fase do certame, dando-se publicidade aos demais interessados, sob pena de não serem consideradas como apresentadas, o que deverá ser comprovado pelo leiloeiro, caso consagre-se vencedora do certame; k) O leiloeiro não deverá considerar as propostas de aquisição em parcelas apresentadas intempestivamente, em inobservância dos requisitos legais; l) A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até trinta meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Indicarão, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. m) O arrematante terá o prazo de até dois dias úteis para efetuar o depósito do lanço ou da entrada, em caso de proposta de aquisição parcelada. A comissão da gestora deverá ser depositada nos autos, no mesmo prazo (art. 19 do Prov. CSM 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); n) Não sendo efetuado o depósito da oferta ou desistindo o arrematante, sem justa causa, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); nesse caso, incidirá o arrematante em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, do CPC, que fica fixada em 1% sobre o valor do lanço, limitada a cinco salários mínimos, devendo tal advertência constar do edital; o) O auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM 1625/2009); p) O exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). q) caso as partes celebrem acordo ou ocorra a quitação da dívida, antes do término do certame, deverá o executado indenizar o leiloeiro pelas custas e despesas incorridas com o leilão, não incidindo, no caso, direito à percepção de comissão, ainda que tenham sido realizados lances por licitantes r) compete ao leiloeiro realizar a intimação de co-proprietários e credores com eventuais penhoras averbadas na matrícula do imóvel.. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 27/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Em atenção ao pedido de fls. 343344, defiro o pedido de alienação em leilão do imóvel de matrícula nº 27.558 perante o 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Assim, nomeio o leiloeiro LUIZ CARLOS LEVOTO, indicado pela parte exequente, especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se o gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM 1625/2009, em especial: a) O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM 1625/2009); b) Não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM 1625/2009); c) Em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM 1625/2009); d) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM 1625/2009); e) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM 1625/2009); f) Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM 1625/2009; g) A comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. CSM 2152/2014). h) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM 1625/2009); i) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da elaboração do edital; j) Nos termos do artigo 895, do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. As propostas deverão ser registradas no sistema antes do início da respectiva fase do certame, dando-se publicidade aos demais interessados, sob pena de não serem consideradas como apresentadas, o que deverá ser comprovado pelo leiloeiro, caso consagre-se vencedora do certame; k) O leiloeiro não deverá considerar as propostas de aquisição em parcelas apresentadas intempestivamente, em inobservância dos requisitos legais; l) A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até trinta meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Indicarão, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. m) O arrematante terá o prazo de até dois dias úteis para efetuar o depósito do lanço ou da entrada, em caso de proposta de aquisição parcelada. A comissão da gestora deverá ser depositada nos autos, no mesmo prazo (art. 19 do Prov. CSM 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); n) Não sendo efetuado o depósito da oferta ou desistindo o arrematante, sem justa causa, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); nesse caso, incidirá o arrematante em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, do CPC, que fica fixada em 1% sobre o valor do lanço, limitada a cinco salários mínimos, devendo tal advertência constar do edital; o) O auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM 1625/2009); p) O exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). q) caso as partes celebrem acordo ou ocorra a quitação da dívida, antes do término do certame, deverá o executado indenizar o leiloeiro pelas custas e despesas incorridas com o leilão, não incidindo, no caso, direito à percepção de comissão, ainda que tenham sido realizados lances por licitantes r) compete ao leiloeiro realizar a intimação de co-proprietários e credores com eventuais penhoras averbadas na matrícula do imóvel.. Int. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40121781-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2025 14:35 |
| 17/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2025 Data da Publicação: 20/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2025 Teor do ato: Vistos. Apresente o exequente e a municipalidade seu credito atualizado. Concedo o prazo de 10 dias úteis. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 15/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Apresente o exequente e a municipalidade seu credito atualizado. Concedo o prazo de 10 dias úteis. Int. |
| 15/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42985787-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/12/2024 15:10 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1136/2024 Data da Publicação: 07/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1136/2024 Teor do ato: Vistos. Negado provimento ao agravo de instrumento de nº 2310637-63.2024.8.26.0000, ainda sem trânsito em julgado. Rejeitados os embargos de declaração, com a interposição de Recurso Especial pelo executado/agravante, ainda sem noticia quanto ao juízo de admissibilidade: Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 18/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Negado provimento ao agravo de instrumento de nº 2310637-63.2024.8.26.0000, ainda sem trânsito em julgado. Rejeitados os embargos de declaração, com a interposição de Recurso Especial pelo executado/agravante, ainda sem noticia quanto ao juízo de admissibilidade: |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42612375-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/11/2024 18:29 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2024 Teor do ato: Vistos. Anotada a interposição do agravo de instrumento nº 2310637-63.2024.8.26.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe o agravante, no prazo de 15 dias, os efeitos em que recebido o recurso. Intime-se. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 11/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anotada a interposição do agravo de instrumento nº 2310637-63.2024.8.26.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe o agravante, no prazo de 15 dias, os efeitos em que recebido o recurso. Intime-se. |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42340541-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 10/10/2024 16:56 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2024 Teor do ato: Vistos. Consta na matrícula do imóvel que o executado é solteiro. Não juntou o executado prova de união estável. Eventual nulidade por falta de citação ou intimação de terceiro, deve ser alegada pela parte lesada e não pelo executado que, claramente, não possui legitimidade. Não pode o executado beneficiar-se da própria torpeza, sobretudo quando sequer qualifica aquela que seria sua companheira. Portanto, rejeito a alegada nulidade. Rejeito, ainda, a impugnação ao laudo pericial, que fora elaborado or perito engenheiro de confiança do juízo, que demonstrou a metodologia utilizada. Já o executado, em sua impugnação, se limita apresentar avaliações que sequer podem ser melhor analisadas, pois não juntadas integralmente aos autos ou informada a fonte e link para acesso. Fica homologado o valor de avaliação do imóvel nos termos expostos no laudo pericial. Aguarde-se pelo decurso do prazo recursal. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 13/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Consta na matrícula do imóvel que o executado é solteiro. Não juntou o executado prova de união estável. Eventual nulidade por falta de citação ou intimação de terceiro, deve ser alegada pela parte lesada e não pelo executado que, claramente, não possui legitimidade. Não pode o executado beneficiar-se da própria torpeza, sobretudo quando sequer qualifica aquela que seria sua companheira. Portanto, rejeito a alegada nulidade. Rejeito, ainda, a impugnação ao laudo pericial, que fora elaborado or perito engenheiro de confiança do juízo, que demonstrou a metodologia utilizada. Já o executado, em sua impugnação, se limita apresentar avaliações que sequer podem ser melhor analisadas, pois não juntadas integralmente aos autos ou informada a fonte e link para acesso. Fica homologado o valor de avaliação do imóvel nos termos expostos no laudo pericial. Aguarde-se pelo decurso do prazo recursal. Int. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42015333-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/09/2024 08:15 |
| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42015326-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/09/2024 08:13 |
| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41914009-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2024 10:04 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca da manifestação do perito judicial. Prazo de 15 dias. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 13/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da manifestação do perito judicial. Prazo de 15 dias. |
| 04/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41705772-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/08/2024 23:21 |
| 18/07/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41557636-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/07/2024 09:32 |
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2024 Teor do ato: Ciência às partes quanto a intimação do perito judicial nos termos da r. decisão de fls. 298, conforme comprovante retro. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 02/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes quanto a intimação do perito judicial nos termos da r. decisão de fls. 298, conforme comprovante retro. |
| 02/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito para que se manifeste quanto a impugnação ao laudo pericial em 15 dias úteis. No mesmo prazo possibilito a manifestação do exequente quanto as questões trazidas pelo executado. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 25/06/2024 |
Nomeado Perito
Vistos. Intime-se o perito para que se manifeste quanto a impugnação ao laudo pericial em 15 dias úteis. No mesmo prazo possibilito a manifestação do exequente quanto as questões trazidas pelo executado. Int. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41355552-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/06/2024 20:25 |
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41307757-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/06/2024 23:39 |
| 10/06/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41228431-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/06/2024 16:01 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca do laudo pericial apresentado, podendo manifestarem-se no prazo de 15 dias. Expeça-se mandado de levantamento judicial a favor do perito. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 21/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes acerca do laudo pericial apresentado, podendo manifestarem-se no prazo de 15 dias. Expeça-se mandado de levantamento judicial a favor do perito. Int. |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41062504-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/05/2024 00:48 |
| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41062503-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/05/2024 00:46 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2024 Teor do ato: Vistos. Ainda que sequer tenha informado nos autos, verifico que juntado acórdão confirmando o não conhecimento do agravo de instrumento de nº 2165512-98.2023.8.26.0000 com trânsito em julgado, conforme fls. 246/250. Anotado. Nada a deliberar por ora. Aguarde-se pela manifestação do perito pelo prazo de 15 dias úteis. Intime-se. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 13/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ainda que sequer tenha informado nos autos, verifico que juntado acórdão confirmando o não conhecimento do agravo de instrumento de nº 2165512-98.2023.8.26.0000 com trânsito em julgado, conforme fls. 246/250. Anotado. Nada a deliberar por ora. Aguarde-se pela manifestação do perito pelo prazo de 15 dias úteis. Intime-se. |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 242: Indefiro. Reporto-me à decisão de fls. 137/139. Os honorários periciais foram recolhidos às fls. 231/233. Mantida diligência da prova pericial do imóvel para dia 10 de abril de 2024, às 16h50 devendo as partes providenciem a entrada do perito aos imóveis. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 09/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 242: Indefiro. Reporto-me à decisão de fls. 137/139. Os honorários periciais foram recolhidos às fls. 231/233. Mantida diligência da prova pericial do imóvel para dia 10 de abril de 2024, às 16h50 devendo as partes providenciem a entrada do perito aos imóveis. Int. |
| 09/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40636102-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2024 11:56 |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca da manifestação do perito judicial informando data da diligência da prova pericial do imóvel para dia 10 de abril de 2024, às 16h50 devendo as partes providenciem a entrada do perito aos imóveis. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 29/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da manifestação do perito judicial informando data da diligência da prova pericial do imóvel para dia 10 de abril de 2024, às 16h50 devendo as partes providenciem a entrada do perito aos imóveis. |
| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40373896-6 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 28/02/2024 22:30 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2024 Teor do ato: Ciência às partes quanto a intimação do perito judicial nos termos da r. decisão de fls. 137/139, conforme comprovante retro. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 28/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes quanto a intimação do perito judicial nos termos da r. decisão de fls. 137/139, conforme comprovante retro. |
| 28/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40319459-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2024 17:09 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2024 Teor do ato: Vistos. Devidamente intimada, novamente silenciou-se a credora fiduciária Fls. 226/227: Atente-se o exequente que a decisão de fls. 137/139 nomeou o perito Victor Hugo Fontes de Almeida para avaliação do imóvel. Portanto, resta a comprovação do recolhimento dos honorários periciais pelo exequente a fim de que seja intimado o perito para dar inicio aos trabalhos. Fica concedido à parte exequente o prazo de 30 dias úteis para que se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório, independente de nova intimação. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 16/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Devidamente intimada, novamente silenciou-se a credora fiduciária Fls. 226/227: Atente-se o exequente que a decisão de fls. 137/139 nomeou o perito Victor Hugo Fontes de Almeida para avaliação do imóvel. Portanto, resta a comprovação do recolhimento dos honorários periciais pelo exequente a fim de que seja intimado o perito para dar inicio aos trabalhos. Fica concedido à parte exequente o prazo de 30 dias úteis para que se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório, independente de nova intimação. Int. |
| 16/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42448088-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2023 14:28 |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1001/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 215/220. Comprovada a averbação na matrícula da penhora do próprio imóvel. Fls. 222. Intimada a terceira credora fiduciária quanto a penhora do imóvel. Aguarde-se por 15 dias úteis por eventual manifestação da Caixa Econômica Federal. No silêncio, fica desde já concedido à parte exequente o prazo de 30 dias úteis para que se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório. No silêncio, ao arquivo provisório, independente de nova intimação. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 26/10/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 215/220. Comprovada a averbação na matrícula da penhora do próprio imóvel. Fls. 222. Intimada a terceira credora fiduciária quanto a penhora do imóvel. Aguarde-se por 15 dias úteis por eventual manifestação da Caixa Econômica Federal. No silêncio, fica desde já concedido à parte exequente o prazo de 30 dias úteis para que se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório. No silêncio, ao arquivo provisório, independente de nova intimação. Int. |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA602496399TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Diligência : 05/10/2023 |
| 27/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 19/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41922020-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2023 11:37 |
| 18/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 3803 |
| 17/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Providencie a Serventia a expedição de carta de intimação da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, conforme fls. 137/139 e 144/146, dando-lhe ciência quanto a penhora do próprio imóvel descrito na matrícula nº 27.558 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, alienado fiduciariamente à terceira. 2) No prazo de 30 dias úteis, manifeste-se o exequente comprovando a averbação da penhora deferida, devendo juntar matrícula atualizada do imóvel. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 17/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Providencie a Serventia a expedição de carta de intimação da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, conforme fls. 137/139 e 144/146, dando-lhe ciência quanto a penhora do próprio imóvel descrito na matrícula nº 27.558 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, alienado fiduciariamente à terceira. 2) No prazo de 30 dias úteis, manifeste-se o exequente comprovando a averbação da penhora deferida, devendo juntar matrícula atualizada do imóvel. Int. |
| 17/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41521079-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2023 13:30 |
| 20/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 3782 |
| 19/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2023 Teor do ato: Vistos. Após acesso ao sistema ARISP verificou-se que o sistema não permite a retificação da averbação. Às fls. 137/139 fora deferida a penhora do imóvel de matrícula n.º 27.558, registrado no 05.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo SP. Conforme constou, ainda que o imóvel de matrícula n.º 27.558, registrado no 05.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo SP, adquirido pelo executado João Carlos Ferreira esteja alienado fiduciariamenteà instituição financeira Caixa Econômica Federal, independentemente de haver sobre o imóvel a inscrição de gravame decorrente da alienação fiduciária, o bem deve responder pela dívida, mesmo que a propriedade da parte executada seja resolúvel, cabendo ao banco credor subrogar-se em eventual saldo após o adimplemento do débito condominial. Fora, portanto, deferida a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 27.558 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, servindo a esse decisão como MANDADO para encaminhamento pelo exequente diretamente ao registrador para retificação da penhora constante na matricula (Av.11/27558). Comprove o exequente o encaminhamento. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 18/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Após acesso ao sistema ARISP verificou-se que o sistema não permite a retificação da averbação. Às fls. 137/139 fora deferida a penhora do imóvel de matrícula n.º 27.558, registrado no 05.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo SP. Conforme constou, ainda que o imóvel de matrícula n.º 27.558, registrado no 05.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo SP, adquirido pelo executado João Carlos Ferreira esteja alienado fiduciariamenteà instituição financeira Caixa Econômica Federal, independentemente de haver sobre o imóvel a inscrição de gravame decorrente da alienação fiduciária, o bem deve responder pela dívida, mesmo que a propriedade da parte executada seja resolúvel, cabendo ao banco credor subrogar-se em eventual saldo após o adimplemento do débito condominial. Fora, portanto, deferida a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 27.558 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, servindo a esse decisão como MANDADO para encaminhamento pelo exequente diretamente ao registrador para retificação da penhora constante na matricula (Av.11/27558). Comprove o exequente o encaminhamento. Int. |
| 18/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3777 |
| 12/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.: 192/193. Com razão exequente. Regularize a Serventia a averbação pelo ARISP da penhora deferida às fls. 137/139, atentando-se quanto ao que fora deferido. Ciente quanto ao agravo de instrumento interposto pelo executado. Analisado os autos do agravo de nº 21655129820238260000, verifico que não fora conhecido. Portanto, nada a deliberar. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 11/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.: 192/193. Com razão exequente. Regularize a Serventia a averbação pelo ARISP da penhora deferida às fls. 137/139, atentando-se quanto ao que fora deferido. Ciente quanto ao agravo de instrumento interposto pelo executado. Analisado os autos do agravo de nº 21655129820238260000, verifico que não fora conhecido. Portanto, nada a deliberar. Int. |
| 11/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41285118-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/06/2023 23:34 |
| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41258092-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2023 16:23 |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2023 Teor do ato: Ciência às partes acerca da averbação da penhora de imóvel conforme comprovante retro. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 27/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da averbação da penhora de imóvel conforme comprovante retro. |
| 27/06/2023 |
Certidão Juntada
|
| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41232076-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2023 14:45 |
| 20/06/2023 |
Documento Juntado
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| 20/06/2023 |
Documento Juntado
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| 20/06/2023 |
Documento Juntado
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| 20/06/2023 |
Documento Juntado
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| 20/06/2023 |
Documento Juntado
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| 20/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2023 Teor do ato: Ciência às partes sobre a diligência realizada junto ao sistema ARISP, devendo a parte interessada recolher, oportunamente, os emolumentos devidos. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 14/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre a diligência realizada junto ao sistema ARISP, devendo a parte interessada recolher, oportunamente, os emolumentos devidos. |
| 14/06/2023 |
Protocolo Juntado
|
| 07/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
| 06/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL quanto a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 27.558 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (matrícula às fls. 88/92) no endereço indicado. Ciência à municipalidade que não fora intimada quanto a decisão anterior em decorrência de falha no cadastro. Providencie a serventia a averbação da penhora pelo ARISP. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 05/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL quanto a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 27.558 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (matrícula às fls. 88/92) no endereço indicado. Ciência à municipalidade que não fora intimada quanto a decisão anterior em decorrência de falha no cadastro. Providencie a serventia a averbação da penhora pelo ARISP. Int. |
| 05/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40913091-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2023 11:19 |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Informe o exequente o andamento dos embargos à execução (autos nº 1019138-58.2022.8.26.0100). 2) O exequente requer a penhora do imóvel gerador das despesas condominiais, mas alienado fiduciariamente a terceiro, conforme fls. 76/77. Como o imóvel está alienado fiduciariamente, fora deferida inicialmente apenas a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel, conforme decisão de fls. 93/94. Fora ainda realizada a intimação da credora fiduciária para que informasse eventual inadimplemento do executado no contrato de alienação fiduciária em garantia, o débito total do executado vencido e vincendo e, ainda, eventual adoção de medida para a consolidação da propriedade. A credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi intimada a prestar as informações, mas silenciou-se. Ainda que a parte executada apenas seja proprietária resolúvel do imóvel gerador da dívida, de rigor lembrar que se trata de dívida propter rem, por ela respondendo o próprio imóvel gerador. Sobre a obrigação propter rem, com a clareza e acuidade intelectual que o caracterizam, preleciona o Prof. SILVIO RODRIGUES (Direito Civil, vol. 2, Saraiva, 5ª ed., 1975, p. 101/104), que: A obrigação 'propter rem' é aquela em que o devedor, por ser titular de um direito sobre uma coisa, fica sujeita a uma determinada prestação que, por conseguinte, não derivou da manifestação expressa ou tácita de sua vontade. O que o faz devedor é a circunstância de ser titular do direito real, e tanto isso é verdade, que ele se libera da obrigação se renunciar a esse direito. Assim, independentemente de haver sobre o imóvel a inscrição de gravame decorrente de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, o bem deve responder pela dívida, mesmo que a propriedade da parte executada seja resolúvel, cabendo ao banco credor subrogar-se em eventual saldo após o adimplemento do débito condominial. Nesse sentido, diversos julgados desta Corte: Cobrança de despesas condominiais. Fase de cumprimento de sentença - Em se tratando de execução de débito de condomínio, a penhora recairá de modo preferencial sobre o imóvel gerador da despesa, por força da natureza propter rem da obrigação, que não se ocupa com o nome do titular do domínio nem com a causa que vincula alguém ao bem: a coisa responde por si, mesmo que seja objeto de alienação fiduciária. Agravo provido." (AI nº 2141282-07.2014.8.26.0000, Rel. Silvia Rocha, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 24/09/2014). "Despesas condominiais Cobrança Execução do julgado Imóvel gravado com alienação fiduciária Possibilidade de penhora Dívida propter rem Agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2081095-96.2015.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2015; Data de Registro: 16/05/2015) "Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de despesas condominiais. Fase de cumprimento de sentença. Penhora sobre bem imóvel objeto de alienação fiduciária gerador das despesas condominiais. Possibilidade. Natureza propter rem da obrigação. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2055235-93.2015.8.26.0000; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2015; Data de Registro: 01/05/2015) Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 27.558 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (matrícula às fls. 88/92). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. ARISP: Fica autorizada a Serventia a proceder a averbação da penhora ora deferida, desde que a parte o requeira, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o valor atualizado do débito, o e-mail, nº de telefone e da inscrição na OAB do patrono para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica intimado o executado na pessoa de seu advogado acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal. Providencie o exequente a intimação do credor fiduciário acerca da penhora sobre o próprio imóvel, devendo recolher as custas e fornecer endereço. Providencie a parte exequente com o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e recolher as despesas para o ato(s), sob pena de nulidade. Deverá, no prazo de 15 dias úteis, recolher as custas e indicar os endereços para diligência. A Municipalidade já está habilitada nos autos e informou a ausência de débitos tributários (fls. 105/108). Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de vinte dias se manifeste em termos de prosseguimento. Nomeio perito Victor Hugo Fontes de Almeida para realizar a avaliação do imóvel, ficando arbitrado seus honorários em R$ 3.500,00, devendo a parte exequente recolher os honorários em 15 dias, exceto se pretender, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, apresentar cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, tornando conclusos, nessa hipótese, para verificação da razoabilidade das avaliações. Se esta for a opção da parte exequente, fica ciente o executado de que deverá autorizar a entrada do avaliador no imóvel, sob pena de arrombamento. Evidentemente também poderá o executado juntar avaliações do imóvel. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como OFÍCIO, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhora, sob pena de valoração de crime de desobediência. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando com o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 04/05/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. 1) Informe o exequente o andamento dos embargos à execução (autos nº 1019138-58.2022.8.26.0100). 2) O exequente requer a penhora do imóvel gerador das despesas condominiais, mas alienado fiduciariamente a terceiro, conforme fls. 76/77. Como o imóvel está alienado fiduciariamente, fora deferida inicialmente apenas a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel, conforme decisão de fls. 93/94. Fora ainda realizada a intimação da credora fiduciária para que informasse eventual inadimplemento do executado no contrato de alienação fiduciária em garantia, o débito total do executado vencido e vincendo e, ainda, eventual adoção de medida para a consolidação da propriedade. A credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi intimada a prestar as informações, mas silenciou-se. Ainda que a parte executada apenas seja proprietária resolúvel do imóvel gerador da dívida, de rigor lembrar que se trata de dívida propter rem, por ela respondendo o próprio imóvel gerador. Sobre a obrigação propter rem, com a clareza e acuidade intelectual que o caracterizam, preleciona o Prof. SILVIO RODRIGUES (Direito Civil, vol. 2, Saraiva, 5ª ed., 1975, p. 101/104), que: A obrigação 'propter rem' é aquela em que o devedor, por ser titular de um direito sobre uma coisa, fica sujeita a uma determinada prestação que, por conseguinte, não derivou da manifestação expressa ou tácita de sua vontade. O que o faz devedor é a circunstância de ser titular do direito real, e tanto isso é verdade, que ele se libera da obrigação se renunciar a esse direito. Assim, independentemente de haver sobre o imóvel a inscrição de gravame decorrente de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, o bem deve responder pela dívida, mesmo que a propriedade da parte executada seja resolúvel, cabendo ao banco credor subrogar-se em eventual saldo após o adimplemento do débito condominial. Nesse sentido, diversos julgados desta Corte: Cobrança de despesas condominiais. Fase de cumprimento de sentença - Em se tratando de execução de débito de condomínio, a penhora recairá de modo preferencial sobre o imóvel gerador da despesa, por força da natureza propter rem da obrigação, que não se ocupa com o nome do titular do domínio nem com a causa que vincula alguém ao bem: a coisa responde por si, mesmo que seja objeto de alienação fiduciária. Agravo provido." (AI nº 2141282-07.2014.8.26.0000, Rel. Silvia Rocha, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 24/09/2014). "Despesas condominiais Cobrança Execução do julgado Imóvel gravado com alienação fiduciária Possibilidade de penhora Dívida propter rem Agravo provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2081095-96.2015.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2015; Data de Registro: 16/05/2015) "Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de despesas condominiais. Fase de cumprimento de sentença. Penhora sobre bem imóvel objeto de alienação fiduciária gerador das despesas condominiais. Possibilidade. Natureza propter rem da obrigação. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2055235-93.2015.8.26.0000; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2015; Data de Registro: 01/05/2015) Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 27.558 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (matrícula às fls. 88/92). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. ARISP: Fica autorizada a Serventia a proceder a averbação da penhora ora deferida, desde que a parte o requeira, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o valor atualizado do débito, o e-mail, nº de telefone e da inscrição na OAB do patrono para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica intimado o executado na pessoa de seu advogado acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal. Providencie o exequente a intimação do credor fiduciário acerca da penhora sobre o próprio imóvel, devendo recolher as custas e fornecer endereço. Providencie a parte exequente com o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e recolher as despesas para o ato(s), sob pena de nulidade. Deverá, no prazo de 15 dias úteis, recolher as custas e indicar os endereços para diligência. A Municipalidade já está habilitada nos autos e informou a ausência de débitos tributários (fls. 105/108). Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de vinte dias se manifeste em termos de prosseguimento. Nomeio perito Victor Hugo Fontes de Almeida para realizar a avaliação do imóvel, ficando arbitrado seus honorários em R$ 3.500,00, devendo a parte exequente recolher os honorários em 15 dias, exceto se pretender, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, apresentar cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, tornando conclusos, nessa hipótese, para verificação da razoabilidade das avaliações. Se esta for a opção da parte exequente, fica ciente o executado de que deverá autorizar a entrada do avaliador no imóvel, sob pena de arrombamento. Evidentemente também poderá o executado juntar avaliações do imóvel. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como OFÍCIO, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhora, sob pena de valoração de crime de desobediência. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando com o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 03/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA519415493TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Diligência : 16/03/2023 |
| 24/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 07/02/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
. |
| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40144833-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2023 17:16 |
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2023 Teor do ato: Providencie a parte requerente/exequente o recolhimento das despesas devidas, no prazo de cinco (5) dias, para efetivação do ato, na forma abaixo indicada: POSTAL: ( X ) recolhimento no valor de R$ 29,70, na guia FEDTJ e no código 120-1 (conforme artigo 1º do Provimento CSM nº 2.663/2022 e seu Anexo III - DJE, 20/07/2022, p. 3), ressaltando que no comprovante de pagamento de fls. 126, não constam valores. ( ) complemento, no valor de R$ *, diferença entre o valor recolhido e o valor correspondente a(s) carta(s) a serem emitidas, na guia FEDTJ e no código 120-1. Advogados(s): Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 30/01/2023 |
Ato ordinatório
Providencie a parte requerente/exequente o recolhimento das despesas devidas, no prazo de cinco (5) dias, para efetivação do ato, na forma abaixo indicada: POSTAL: ( X ) recolhimento no valor de R$ 29,70, na guia FEDTJ e no código 120-1 (conforme artigo 1º do Provimento CSM nº 2.663/2022 e seu Anexo III - DJE, 20/07/2022, p. 3), ressaltando que no comprovante de pagamento de fls. 126, não constam valores. ( ) complemento, no valor de R$ *, diferença entre o valor recolhido e o valor correspondente a(s) carta(s) a serem emitidas, na guia FEDTJ e no código 120-1. |
| 06/12/2022 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
. |
| 05/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42176542-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2022 13:35 |
| 30/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 3640 |
| 29/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2022 Teor do ato: O comprovante do recolhimento das custas mencionando não acompanhou a petição. Providencie a parte o recolhimento das custas pertinentes à medida jurisdicional requerida. Valor: R$ 29,70 por carta postal. Advogados(s): Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 29/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O comprovante do recolhimento das custas mencionando não acompanhou a petição. Providencie a parte o recolhimento das custas pertinentes à medida jurisdicional requerida. Valor: R$ 29,70 por carta postal. |
| 25/11/2022 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42111168-4 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 25/11/2022 10:44 |
| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0922/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 3630 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2022 Teor do ato: Vista à(o)(s) Requerente(s). Manifeste(m)-se a respeito do(s) AR(s) Negativo(s) retro. Nada Mais. Advogados(s): Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 10/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à(o)(s) Requerente(s). Manifeste(m)-se a respeito do(s) AR(s) Negativo(s) retro. Nada Mais. |
| 05/10/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA450666628TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
| 22/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0640/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2022 Teor do ato: FLS. 105/108. VISTA ÀS PARTES PELO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. Advogados(s): Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 12/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
. |
| 12/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FLS. 105/108. VISTA ÀS PARTES PELO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. |
| 08/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41353791-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2022 17:47 |
| 04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41338781-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2022 11:33 |
| 03/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Vista à Fazenda Pública Municipal. |
| 27/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 3556 |
| 26/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2022 Teor do ato: Vistos. O imóvel está alienado fiduciariamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Por ora, defiro a penhora dos direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre imóvel descrito na matrícula nº 27.558 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, que está alienado fiduciariamente. Intime-se o credor fiduciário para que informe eventual inadimplemento do executado no contrato de alienaçãofiduciária em garantia, o débito total do executado vencido e vincendo e, ainda, eventual adoção de medida para a consolidação da propriedade.Deverá o exequente, no prazo de 30 dias úteis, recolher as custas e indicar o endereço. Fica intimado o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal. Intime-se a MUNICIPALIDADE, pelo portal. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Ressalto a parte exequente que não é possível a realização da averbação da penhora dos direitos do imóvel pelo sistema ARISP nem mesmo a averbação diretamente junto ao cartório competente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Int. Advogados(s): Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 26/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O imóvel está alienado fiduciariamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Por ora, defiro a penhora dos direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre imóvel descrito na matrícula nº 27.558 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, que está alienado fiduciariamente. Intime-se o credor fiduciário para que informe eventual inadimplemento do executado no contrato de alienaçãofiduciária em garantia, o débito total do executado vencido e vincendo e, ainda, eventual adoção de medida para a consolidação da propriedade.Deverá o exequente, no prazo de 30 dias úteis, recolher as custas e indicar o endereço. Fica intimado o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal. Intime-se a MUNICIPALIDADE, pelo portal. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Ressalto a parte exequente que não é possível a realização da averbação da penhora dos direitos do imóvel pelo sistema ARISP nem mesmo a averbação diretamente junto ao cartório competente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Int. |
| 26/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41243628-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2022 17:29 |
| 14/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547 |
| 13/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2022 Teor do ato: Fica concedido o prazo de 10 dias para o requerente juntar a certidão de propriedade atualizada como determinado na r. decisão fls. 78. Advogados(s): Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 13/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica concedido o prazo de 10 dias para o requerente juntar a certidão de propriedade atualizada como determinado na r. decisão fls. 78. |
| 12/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41172004-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/07/2022 10:22 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2022 Teor do ato: Vistos. Devidamente intimado quanto a penhora realizada via SisbaJud o executado não se manifestou. Após o prazo recursal expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, desde que juntado formulário para o MLE. Para análise do pedido de penhora do imóvel, aguardo a juntada da matrícula atualizada em 30 dias úteis, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 06/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Devidamente intimado quanto a penhora realizada via SisbaJud o executado não se manifestou. Após o prazo recursal expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, desde que juntado formulário para o MLE. Para análise do pedido de penhora do imóvel, aguardo a juntada da matrícula atualizada em 30 dias úteis, sob pena de arquivamento. Int. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41089143-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2022 15:32 |
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 16/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2022 Teor do ato: Ciência do bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, no valor de R$1.038,66. Nos termos do artigo 854, § 3º, Incisos I e II, do Código de Processo Civil, manifeste(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no prazo de 05 (cinco) dias, ficando intimado(a) pelo seu patrono. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o quê de direito. Advogados(s): Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 15/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, no valor de R$1.038,66. Nos termos do artigo 854, § 3º, Incisos I e II, do Código de Processo Civil, manifeste(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no prazo de 05 (cinco) dias, ficando intimado(a) pelo seu patrono. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o quê de direito. |
| 15/06/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 10/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 3518 |
| 31/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 56. Ciência ao exequente. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias úteis sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Tabajara Costa Pereira (OAB 81246/SP), Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 30/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 56. Ciência ao exequente. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias úteis sob pena de arquivamento. Int. |
| 30/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR369135867TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : João Carlos Ferreira Diligência : 03/02/2022 |
| 06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0332/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 3413 |
| 02/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829, caput e § 2º, CPC), fixando-se, desde já, honorários advocatícios, para a hipótese de pagamento, em 10% (dez por cento) do valor do débito. Advirta-se que, caso haja pagamento no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, parágrafo único, do CPC). 2. Advirta-se também o(a)(s) executado(a)(s) de que, independentemente de constrição, poderá(ão) opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação, na forma do art. 915 do CPC. 3. Informe-se que, no prazo para oferecimento de embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) requerer seja admitido o pagamento do restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 4. Advirta-se, ainda, que, caso a medida seja deferida e não haja pagamento regular, de plano, operar-se-á o vencimento antecipado das demais parcelas e o prosseguimento do feito e seus atos executivos, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e a renúncia de oposição de embargos (art. 916 do CPC). 5. Defiro a expedição da certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do CPC. 6. Intimem-se. Advogados(s): Bruno Vedovato Innarelli (OAB 295357/SP) |
| 02/12/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 02/12/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829, caput e § 2º, CPC), fixando-se, desde já, honorários advocatícios, para a hipótese de pagamento, em 10% (dez por cento) do valor do débito. Advirta-se que, caso haja pagamento no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, parágrafo único, do CPC). 2. Advirta-se também o(a)(s) executado(a)(s) de que, independentemente de constrição, poderá(ão) opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação, na forma do art. 915 do CPC. 3. Informe-se que, no prazo para oferecimento de embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) requerer seja admitido o pagamento do restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 4. Advirta-se, ainda, que, caso a medida seja deferida e não haja pagamento regular, de plano, operar-se-á o vencimento antecipado das demais parcelas e o prosseguimento do feito e seus atos executivos, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e a renúncia de oposição de embargos (art. 916 do CPC). 5. Defiro a expedição da certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do CPC. 6. Intimem-se. |
| 02/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, que, nesta data, confirmei a inutilização da(s) guia(s) DARE de fls. 44/45 perante o sistema SAJ, decorrente de queima automática, cujo valor foi regularmente recolhido, considerando-se o valor atribuído à causa (conforme determinado no Comunicado CG Nº 2199/2021). Nada Mais. |
| 02/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/06/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 29/06/2022 |
Petições Diversas |
| 12/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/07/2022 |
Petições Diversas |
| 04/08/2022 |
Petições Diversas |
| 05/08/2022 |
Petições Diversas |
| 25/11/2022 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 05/12/2022 |
Petições Diversas |
| 01/02/2023 |
Petições Diversas |
| 16/05/2023 |
Petições Diversas |
| 26/06/2023 |
Petições Diversas |
| 28/06/2023 |
Petições Diversas |
| 30/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/07/2023 |
Petições Diversas |
| 19/09/2023 |
Petições Diversas |
| 28/11/2023 |
Petições Diversas |
| 22/02/2024 |
Petições Diversas |
| 28/02/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 01/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/05/2024 |
Manifestação do Perito |
| 21/05/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 10/06/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/06/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/07/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 04/08/2024 |
Manifestação do Perito |
| 27/08/2024 |
Petições Diversas |
| 06/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/10/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 08/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/12/2024 |
Petições Diversas |
| 24/01/2025 |
Petições Diversas |
| 25/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2025 |
Petições Diversas |
| 01/07/2025 |
Petições Diversas |
| 31/07/2025 |
Petições Diversas |
| 01/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2025 |
Petição de Reiteração |
| 21/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2025 |
Petições Diversas |
| 01/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/09/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 07/10/2025 |
Petições Diversas |
| 08/10/2025 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 17/10/2025 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 20/10/2025 |
Petições Diversas |
| 21/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2025 |
Petições Diversas |
| 10/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2026 |
Petições Diversas |
| 09/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 13/03/2026 |
Petições Diversas |
| 19/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2026 |
Petições Diversas |
| 15/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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