| Reqte |
Maria Luiza Godinho Carazzato
Advogada: Renata Vilhena Silva |
| Reqda |
Sul América Serviços de Saúde S/A
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/04/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0019301-84.2024.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Práticas Abusivas |
| 26/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0019301-84.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 04/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0019301-84.2024.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Práticas Abusivas |
| 26/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0019301-84.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 04/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3912 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2024 Teor do ato: ante o trânsito em julgado, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, em 30 dias, na forma do Comunicado CG 438/2016, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. o comunicado acima citado. Decorrido o prazo, ao arquivo. Em sendo o caso da parte autora vencedora ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica o RÉU VENCIDO, intimado na pessoa de seu advogado, a recolher as CUSTAS INICIAIS não recolhidas pelo autor beneficiário da gratuidade, conforme preconizam: a) o § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo VENCIDO, salvo se também for beneficiário da gratuidade. Advogados(s): Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB 167922/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 22/02/2024 |
Ato ordinatório
ante o trânsito em julgado, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, em 30 dias, na forma do Comunicado CG 438/2016, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. o comunicado acima citado. Decorrido o prazo, ao arquivo. Em sendo o caso da parte autora vencedora ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica o RÉU VENCIDO, intimado na pessoa de seu advogado, a recolher as CUSTAS INICIAIS não recolhidas pelo autor beneficiário da gratuidade, conforme preconizam: a) o § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo VENCIDO, salvo se também for beneficiário da gratuidade. |
| 20/02/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 23/08/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Rui Cascaldi |
| 16/05/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 16/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
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| 04/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40707439-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2022 11:53 |
| 22/04/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40637232-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/04/2022 17:36 |
| 06/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40541135-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2022 13:07 |
| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 3482 |
| 05/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 392/394: Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e no mérito dou-lhes provimento para sanar o erro material apontado. Assiste razão à parte embargante, conforme inclusive reconhecido pela parte contrária (fls. 420 e 421/422), eis que o período de remissão ao qual fez jus é de três anos, e não dois. Destarte, ACOLHO os embargos de declaração para que onde se lê "dois anos" no dispositivo final conste "três anos", mantendo a sentença, no mais, tal como lançada. 2) Fls. 396/411: Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para apreciação da apelação. Intime-se. Advogados(s): Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB 167922/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 04/04/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. 1) Fls. 392/394: Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e no mérito dou-lhes provimento para sanar o erro material apontado. Assiste razão à parte embargante, conforme inclusive reconhecido pela parte contrária (fls. 420 e 421/422), eis que o período de remissão ao qual fez jus é de três anos, e não dois. Destarte, ACOLHO os embargos de declaração para que onde se lê "dois anos" no dispositivo final conste "três anos", mantendo a sentença, no mais, tal como lançada. 2) Fls. 396/411: Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para apreciação da apelação. Intime-se. |
| 04/04/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40515592-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2022 17:01 |
| 31/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40509277-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2022 22:14 |
| 30/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477 |
| 30/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477 |
| 29/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2022 Teor do ato: VISTA DOS AUTOS AO(S) APELADO(S) PARA CONTRARRAZÕES, NO PRAZO LEGAL. Advogados(s): Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB 167922/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 29/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
VISTA DOS AUTOS AO(S) APELADO(S) PARA CONTRARRAZÕES, NO PRAZO LEGAL. |
| 29/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2022 Teor do ato: Vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias ao(s) Embargado(s), para manifestação nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB 167922/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 29/03/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40481369-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/03/2022 11:17 |
| 28/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias ao(s) Embargado(s), para manifestação nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. |
| 28/03/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.40477215-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/03/2022 17:58 |
| 18/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 3469 |
| 17/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2022 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela antecipada deferida (fls. 135/137), para condenar a parte ré na obrigação de manter oplanodesaúdeda autora, após o período deremissãode dois anos, na qualidade detitulardoplano, nas mesmas condições pactuadas originalmente e sem novas carências, descontando-se da mensalidade a parcela referente ao de cujus. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB 167922/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 16/03/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela antecipada deferida (fls. 135/137), para condenar a parte ré na obrigação de manter oplanodesaúdeda autora, após o período deremissãode dois anos, na qualidade detitulardoplano, nas mesmas condições pactuadas originalmente e sem novas carências, descontando-se da mensalidade a parcela referente ao de cujus. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. |
| 15/03/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 15/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40386792-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2022 10:45 |
| 11/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40369972-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2022 15:57 |
| 10/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2022 Data da Disponibilização: 10/03/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 3463 Página: 1243 e ss. |
| 08/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2022 Teor do ato: Vistos. No prazo de cinco dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, ou digam se têm interesse no julgamento antecipado da lide. Informem, ainda, eventual interesse na designação de audiência de conciliação. Intime-se. Advogados(s): Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB 167922/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 07/03/2022 |
Decisão
Vistos. No prazo de cinco dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, ou digam se têm interesse no julgamento antecipado da lide. Informem, ainda, eventual interesse na designação de audiência de conciliação. Intime-se. |
| 07/03/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/03/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40321722-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/03/2022 16:42 |
| 12/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR369216821TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sul América Serviços de Saúde S/A Diligência : 04/02/2022 |
| 09/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR369216835TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. Diligência : 04/02/2022 |
| 08/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443 |
| 07/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2022 Teor do ato: À réplica, no prazo legal. Advogados(s): Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB 167922/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 07/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À réplica, no prazo legal. |
| 01/02/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40121406-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/02/2022 22:08 |
| 19/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40041001-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2022 07:52 |
| 18/01/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40038897-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/01/2022 16:13 |
| 30/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42102067-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/12/2021 10:13 |
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2021 Data da Publicação: 07/01/2022 Número do Diário: 3421 |
| 16/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2021 Teor do ato: Vistos. 1.As custas foram recolhidas (fls. 131/134). 2. Defiro a prioridade na tramitação do feito ante a comprovação da idade da autora (fls. 14). Anote-se. 3. Trata-se ação ajuizada por Maria Luiza Godinho Carazzato contra Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e Qualicorp Adminsitradora de Benefícios S/A, alegando, em resumo, que figura como beneficiária de plano de saúde empresarial oferecido pelas rés, no qual figurava como titular o marido autora. Narra que houve o falecimento do titular em abril de 2019 e que entrou em contato com a ré para gozar do período de remissão previsto no contrato. Afirma que foi deferida a remissão pelo período de 36 meses, de modo que o plano pode ser cancelado em breve. Alegam que o cancelamento seria abusivo e extremamente prejudicial, sendo direito da autora manter-se no plano mesmo após o período de remissão. Requerem a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida mantenha vigente o plano de saúde coletivo empresarial, nas mesmas condições, respeitando-se os prazos de carência já cumpridos, mediante o pagamento do prêmio mensal correspondente a uma vida. Decido. A antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vislumbro presentes os requisitos no caso em questão. É certo que o cancelamento do plano de saúde não se mostra razoável, ao menos em análise perfunctória, considerado o perigo de dano, eis que a ausência de cobertura de plano de saúde à autora, observando-se principalmente a idade da autora e sua condições de saúde, pode acarretar prejuízos à integridade física dela. Nesse sentido, é o que vem decidindo o E. TJSP: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Contrato coletivo empresarial. Falecimento do beneficiário titular da apólice. Pedido de manutenção do contrato em relação aos dependentes. Possibilidade. Incidência do artigo 30, §2º e §3º da Lei 9656/98. Alegação de ausência de opção no prazo legal afastada. Aplicabilidade do prazo decenal previsto no artigo 205 do CC na espécie. Determinada a restituição dos valores referentes à cota-parte do falecido. R. sentença mantida. Recursoimprovido.(TJSP;Apelação 1002333-77.2017.8.26.0529; Relator (angel):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018) Por fim, possível a reversibilidade da medida, eis que caso revogada, poderá ser determinado às autoras que arquem com o pagamento das mensalidades utilizadas até decisão final. Consigno, que superado o perigo de dano, eis que contará a autora com a cobertura do plano até decisão final, a questão referente ao prazo de remissão a que têm direito as autoras, deve ser analisado sob a égide do contraditório. Ante o exposto, defiro a tutela pretendida, e o faço para determinar que a Requerida mantenha o plano de saúde da autora na forma contratada, mediante o pagamento do prêmio relativo a uma vida, até julgamento final. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, devendo a Parte Autora, no prazo de 10 dias, comprovar seu protocolo junto à requerida, sob pena de revogação da tutela. 4. Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos. Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos). Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de autocomposição. Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 7. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia e devidamente certificada, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 8. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 9. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP) |
| 15/12/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/12/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/12/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1.As custas foram recolhidas (fls. 131/134). 2. Defiro a prioridade na tramitação do feito ante a comprovação da idade da autora (fls. 14). Anote-se. 3. Trata-se ação ajuizada por Maria Luiza Godinho Carazzato contra Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e Qualicorp Adminsitradora de Benefícios S/A, alegando, em resumo, que figura como beneficiária de plano de saúde empresarial oferecido pelas rés, no qual figurava como titular o marido autora. Narra que houve o falecimento do titular em abril de 2019 e que entrou em contato com a ré para gozar do período de remissão previsto no contrato. Afirma que foi deferida a remissão pelo período de 36 meses, de modo que o plano pode ser cancelado em breve. Alegam que o cancelamento seria abusivo e extremamente prejudicial, sendo direito da autora manter-se no plano mesmo após o período de remissão. Requerem a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida mantenha vigente o plano de saúde coletivo empresarial, nas mesmas condições, respeitando-se os prazos de carência já cumpridos, mediante o pagamento do prêmio mensal correspondente a uma vida. Decido. A antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vislumbro presentes os requisitos no caso em questão. É certo que o cancelamento do plano de saúde não se mostra razoável, ao menos em análise perfunctória, considerado o perigo de dano, eis que a ausência de cobertura de plano de saúde à autora, observando-se principalmente a idade da autora e sua condições de saúde, pode acarretar prejuízos à integridade física dela. Nesse sentido, é o que vem decidindo o E. TJSP: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Contrato coletivo empresarial. Falecimento do beneficiário titular da apólice. Pedido de manutenção do contrato em relação aos dependentes. Possibilidade. Incidência do artigo 30, §2º e §3º da Lei 9656/98. Alegação de ausência de opção no prazo legal afastada. Aplicabilidade do prazo decenal previsto no artigo 205 do CC na espécie. Determinada a restituição dos valores referentes à cota-parte do falecido. R. sentença mantida. Recursoimprovido.(TJSP;Apelação 1002333-77.2017.8.26.0529; Relator (angel):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018) Por fim, possível a reversibilidade da medida, eis que caso revogada, poderá ser determinado às autoras que arquem com o pagamento das mensalidades utilizadas até decisão final. Consigno, que superado o perigo de dano, eis que contará a autora com a cobertura do plano até decisão final, a questão referente ao prazo de remissão a que têm direito as autoras, deve ser analisado sob a égide do contraditório. Ante o exposto, defiro a tutela pretendida, e o faço para determinar que a Requerida mantenha o plano de saúde da autora na forma contratada, mediante o pagamento do prêmio relativo a uma vida, até julgamento final. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, devendo a Parte Autora, no prazo de 10 dias, comprovar seu protocolo junto à requerida, sob pena de revogação da tutela. 4. Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos. Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos). Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de autocomposição. Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 7. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia e devidamente certificada, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 8. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 9. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
| 15/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/12/2021 |
Petições Diversas |
| 18/01/2022 |
Contestação |
| 19/01/2022 |
Petições Diversas |
| 01/02/2022 |
Contestação |
| 04/03/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/03/2022 |
Petições Diversas |
| 15/03/2022 |
Petições Diversas |
| 28/03/2022 |
Embargos de Declaração |
| 29/03/2022 |
Razões de Apelação |
| 31/03/2022 |
Petições Diversas |
| 01/04/2022 |
Petições Diversas |
| 06/04/2022 |
Petições Diversas |
| 22/04/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 04/05/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
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| 26/04/2024 | Cumprimento de sentença (0019301-84.2024.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0019301-84.2024.8.26.0100 | Cumprimento de sentença | 26/04/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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