| Exeqte |
Condomínio Edifício Solar Civitas
Advogado: Leandro Mendonça de Oliveira |
| Exectda | Espolio de Dina Parreira de Azevedo |
| Perito | Luis Renato Vespero Britto Garcia |
| TerIntCer |
Ingrid Vilardi Mazeto
Advogado: Dennys Roman |
| ArremTerc |
Veromax Serviços Médicos, Participações e Comércio Ltda
Advogado: Maurício Maluf Barella |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 10/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número11401870320218260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Maurício Maluf Barella (OAB 180609/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Michel Tzirulnik Edelstein (OAB 399850/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 09/01/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número11401870320218260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42790461-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2025 14:30 |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 10/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número11401870320218260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Maurício Maluf Barella (OAB 180609/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Michel Tzirulnik Edelstein (OAB 399850/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 09/01/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número11401870320218260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42790461-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2025 14:30 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2510/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2510/2025 Teor do ato: Vistos. Efetuada a penhora e avaliação dos bens imóveis, com matrículas l8351 e 18352, de propriedade de 50% do espólio de Dina Parreira e 25% para Paulo Guilherme de Azevedo e 25% para Luiz Cláudio de Azevedo, este foi arrematado por R$ 647.500,00, depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, referente ao preço e à comissão do leiloeiro. Compareceu, o terceiro interessado Michel Tzirulnik, alegando ser credor de honorários de sucumbência, oriundos do processo 1068724-06.2018.0100, em desfavor dos executados (Dina, Paulo e Luiz), que correspondia a R$ 49.072,50, para 09/2024, mediante penhora no rosto destes autos (fls. 638/639). Após, a terceira Joanna Siebert de Azevedo, alegando ser credora de pensão alimentícia devida por Luiz, seu genitor, no montante de R$ 333.362,67 para 10/2024, mediante penhora no rosto dos autos (Fls. 652/653 e 654). Os pedidos foram apreciados na decisão de fls. 672/674, reservou-se à Joanna os 25% do valor arrematado, correspondente à penhora anterior por sí requerida, correspondente à quota parte de Luiz. A ordem de distribuição dos valores arrecadados foi estabelecida na decisão de fls. 738/739, a decisão foi atacada por embargos, rejeitados às fls. 756/757, no qual foi afastado o pedido de Joanna para levantamento do saldo, posto que o valor estabelecido não é suficiente para satisfazer seu crédito. Manifestou-se o executado Luiz, arguindo nulidade de sua citação e do todo processado (fls. 771/776), que restou rejeitada (fls. 871/872). Sobreveio pedido de penhora no rosto destes autos, do saldo dos valores depositados em favor de Joanna (fls. 796/797). Foram expedidas MLEs, R$ 31.043,53 em favor do leiloeiro, em 05/12/2024, R$ 21.088,44 em 26/03/2025 em favor da Municipalidade, R$ 158.735,81 em 26/03/2025 em favor de Joanna, R$ 180.579,79 em 26/03/2025 em favor do condomínio e R$ 61.121,92, pago em 04/12/2025, em favor de Michel. Diante da satisfação da execução o feito foi extinto às fls. 898/899 e por erro a decisão de fls. 897, determinou a expedição do saldo em favor de Joanna. Todavia, a ordem é indevida, posto que Joanna não é credora de Dina ou Paulo, mas tão somente de Luiz, o pedido por si formulado é indevido, levando este Juízo ao erro, os valores por si soerguidos devem ser devolvidos em conta judicial imediatamente, sob pena de incorrer em crime de apropriação indébita e desobediência, observo que o valor foi creditado em conta bancária em nome do Advogado Michel Tzirulnik Edelstein, que responderá igualmente pelos valores indevidamente levantados. Após a devolução dos valores, 1/3 do saldo deve ser destinado ao executado Paulo, 2/3 ao espólio de Diná. Com o passamento de Diná seus bens transmitiram-se aos seus herdeiros, mas este juízo os desconhece, bem como valor devido a cada um, assim estes devem ser remetidos aos seu inventário. Intimem-se. Advogados(s): Maurício Maluf Barella (OAB 180609/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Michel Tzirulnik Edelstein (OAB 399850/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 05/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Efetuada a penhora e avaliação dos bens imóveis, com matrículas l8351 e 18352, de propriedade de 50% do espólio de Dina Parreira e 25% para Paulo Guilherme de Azevedo e 25% para Luiz Cláudio de Azevedo, este foi arrematado por R$ 647.500,00, depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, referente ao preço e à comissão do leiloeiro. Compareceu, o terceiro interessado Michel Tzirulnik, alegando ser credor de honorários de sucumbência, oriundos do processo 1068724-06.2018.0100, em desfavor dos executados (Dina, Paulo e Luiz), que correspondia a R$ 49.072,50, para 09/2024, mediante penhora no rosto destes autos (fls. 638/639). Após, a terceira Joanna Siebert de Azevedo, alegando ser credora de pensão alimentícia devida por Luiz, seu genitor, no montante de R$ 333.362,67 para 10/2024, mediante penhora no rosto dos autos (Fls. 652/653 e 654). Os pedidos foram apreciados na decisão de fls. 672/674, reservou-se à Joanna os 25% do valor arrematado, correspondente à penhora anterior por sí requerida, correspondente à quota parte de Luiz. A ordem de distribuição dos valores arrecadados foi estabelecida na decisão de fls. 738/739, a decisão foi atacada por embargos, rejeitados às fls. 756/757, no qual foi afastado o pedido de Joanna para levantamento do saldo, posto que o valor estabelecido não é suficiente para satisfazer seu crédito. Manifestou-se o executado Luiz, arguindo nulidade de sua citação e do todo processado (fls. 771/776), que restou rejeitada (fls. 871/872). Sobreveio pedido de penhora no rosto destes autos, do saldo dos valores depositados em favor de Joanna (fls. 796/797). Foram expedidas MLEs, R$ 31.043,53 em favor do leiloeiro, em 05/12/2024, R$ 21.088,44 em 26/03/2025 em favor da Municipalidade, R$ 158.735,81 em 26/03/2025 em favor de Joanna, R$ 180.579,79 em 26/03/2025 em favor do condomínio e R$ 61.121,92, pago em 04/12/2025, em favor de Michel. Diante da satisfação da execução o feito foi extinto às fls. 898/899 e por erro a decisão de fls. 897, determinou a expedição do saldo em favor de Joanna. Todavia, a ordem é indevida, posto que Joanna não é credora de Dina ou Paulo, mas tão somente de Luiz, o pedido por si formulado é indevido, levando este Juízo ao erro, os valores por si soerguidos devem ser devolvidos em conta judicial imediatamente, sob pena de incorrer em crime de apropriação indébita e desobediência, observo que o valor foi creditado em conta bancária em nome do Advogado Michel Tzirulnik Edelstein, que responderá igualmente pelos valores indevidamente levantados. Após a devolução dos valores, 1/3 do saldo deve ser destinado ao executado Paulo, 2/3 ao espólio de Diná. Com o passamento de Diná seus bens transmitiram-se aos seus herdeiros, mas este juízo os desconhece, bem como valor devido a cada um, assim estes devem ser remetidos aos seu inventário. Intimem-se. |
| 04/12/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42752304-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/12/2025 23:20 |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2486/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2486/2025 Teor do ato: Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. Advogados(s): Maurício Maluf Barella (OAB 180609/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Michel Tzirulnik Edelstein (OAB 399850/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 28/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. |
| 28/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ IX - Certidão de Expedição de MLE |
| 28/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ IX - Certidão de Expedição de MLE |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42705398-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 27/11/2025 21:02 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2456/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2456/2025 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: ciência do entranhamento do v. Acórdão já transitado em julgado. Advogados(s): Maurício Maluf Barella (OAB 180609/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Michel Tzirulnik Edelstein (OAB 399850/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 25/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos aos interessados para: ciência do entranhamento do v. Acórdão já transitado em julgado. |
| 25/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2311/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2311/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2311/2025 Teor do ato: Vistos. Em face do quanto informado a fls. 893, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; (...) [g.n.] Custas na forma da lei, arquivando-se oportunamente. P.R.I.C. Advogados(s): Maurício Maluf Barella (OAB 180609/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Michel Tzirulnik Edelstein (OAB 399850/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2311/2025 Teor do ato: Vistos. Diante das novas orientações deste Tribunal de Justiça, expeça-se mandado de levantamento por MLE ou Alvará, de acordo com a data de depósito, conforme requerido às fls. 876 e 878. Intimem-se. Advogados(s): Maurício Maluf Barella (OAB 180609/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Michel Tzirulnik Edelstein (OAB 399850/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 05/11/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Em face do quanto informado a fls. 893, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; (...) [g.n.] Custas na forma da lei, arquivando-se oportunamente. P.R.I.C. |
| 05/11/2025 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Diante das novas orientações deste Tribunal de Justiça, expeça-se mandado de levantamento por MLE ou Alvará, de acordo com a data de depósito, conforme requerido às fls. 876 e 878. Intimem-se. |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2177/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2177/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 892: o terceiro, atentará aos termos da decisão de fls. 871/872. Aguarde-se o prazo em curso, no silêncio tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Maurício Maluf Barella (OAB 180609/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Michel Tzirulnik Edelstein (OAB 399850/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 17/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 892: o terceiro, atentará aos termos da decisão de fls. 871/872. Aguarde-se o prazo em curso, no silêncio tornem conclusos. Intimem-se. |
| 17/10/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJMJ.25.42425918-9 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 17/10/2025 11:18 |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42414335-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/10/2025 10:05 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2041/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2042/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Ato ordinatório
Tendo em conta a futura migração de processos do sistema SAJ para o sistema EPROC, considerando que os advogados só recebem intimações naquele sistema caso já tenha sido efetuado, antecipadamente, o próprio cadastrado, solicitamos gentilmente aos advogados que atuam neste processo que realizem o respectivo cadastro, caso ainda não o tenha feito. Atenção, não peticionem nos feitos, a menos que seja estritamente indispensável, a movimentação desnecessária impactará na migração. Sem mais, agradecemos. |
| 07/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. |
| 07/10/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s). |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1693/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 07/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1693/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo, para interposição de recurso, em face da decisão de fls. 871/872. Renove-se o pedido oportunamente. Rogamos ao terceiro comedimento em suas manifestações, afim de que não tumultue o feito. Intimem-se. Advogados(s): Maurício Maluf Barella (OAB 180609/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Michel Tzirulnik Edelstein (OAB 399850/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 07/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo, para interposição de recurso, em face da decisão de fls. 871/872. Renove-se o pedido oportunamente. Rogamos ao terceiro comedimento em suas manifestações, afim de que não tumultue o feito. Intimem-se. |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1671/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42072954-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/09/2025 14:36 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1671/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Nos termos da decisão de fls. 738/739, a MLE em favor da municipalidade foi expedida e o débito pago (fls. 855), a transferência aos autos 0015314-31.2010.8.26.0100, em favor de Joanna já foi efetuado conforme certidão de fls. 742 e comprovante de fls. 744, assim como o pagamento do débito ao exequente, cuja MLE foi em favor de seu patrono. Em 03/2025 restou saldo em conta no montante de R$ 264.570,98. 2) Fls. 771/776: apresentada arguição de nulidade pelo executado Luiz, pessoalmente citado às fls. 174 em 19/10/2022, alegando incapacidade è época da citação, juntou documento e outorgou procuração (fls. 777). Instado a informar se foi submetido à curatela, se é capaz ou incapaz, se a situação de alterou desde a data do relatório médico apresentado, manteve inerte (fls. 834 e 841). A incapacidade civil não se presume, competindo a parte que a alega demonstrar sua incidência. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e não reconheço a nulidade alegada. 3) Para expedição do mandado imissão na posse o arrematante deve comprovar a transmissão da propriedade, com a averbação no folio real. Intimem-se. Advogados(s): Maurício Maluf Barella (OAB 180609/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Michel Tzirulnik Edelstein (OAB 399850/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 04/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Nos termos da decisão de fls. 738/739, a MLE em favor da municipalidade foi expedida e o débito pago (fls. 855), a transferência aos autos 0015314-31.2010.8.26.0100, em favor de Joanna já foi efetuado conforme certidão de fls. 742 e comprovante de fls. 744, assim como o pagamento do débito ao exequente, cuja MLE foi em favor de seu patrono. Em 03/2025 restou saldo em conta no montante de R$ 264.570,98. 2) Fls. 771/776: apresentada arguição de nulidade pelo executado Luiz, pessoalmente citado às fls. 174 em 19/10/2022, alegando incapacidade è época da citação, juntou documento e outorgou procuração (fls. 777). Instado a informar se foi submetido à curatela, se é capaz ou incapaz, se a situação de alterou desde a data do relatório médico apresentado, manteve inerte (fls. 834 e 841). A incapacidade civil não se presume, competindo a parte que a alega demonstrar sua incidência. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e não reconheço a nulidade alegada. 3) Para expedição do mandado imissão na posse o arrematante deve comprovar a transmissão da propriedade, com a averbação no folio real. Intimem-se. |
| 03/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42058578-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/09/2025 11:15 |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1645/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42052601-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2025 17:49 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1645/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 850/853: Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher, em cinco dias, o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx Instruções e modelo preenchido podem ser acessados neste outro link:https://tjspmy.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQTFNCaMBVPWWA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBarEventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.Br. Após, certifique-se a z. Serventia o valor remanescente nos presentes autos.. Intimem-se. Advogados(s): Maurício Maluf Barella (OAB 180609/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Michel Tzirulnik Edelstein (OAB 399850/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 02/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 850/853: Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher, em cinco dias, o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx Instruções e modelo preenchido podem ser acessados neste outro link:https://tjspmy.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQTFNCaMBVPWWA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBarEventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.Br. Após, certifique-se a z. Serventia o valor remanescente nos presentes autos.. Intimem-se. |
| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70077915-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2025 15:55 |
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41944713-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 17:35 |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41889417-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/08/2025 12:01 |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1471/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1471/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 820/822: Digam os executados. Após, tornem para apreciação do pedido de fls. 846. Intimem-se. Advogados(s): Maurício Maluf Barella (OAB 180609/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Michel Tzirulnik Edelstein (OAB 399850/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 12/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 820/822: Digam os executados. Após, tornem para apreciação do pedido de fls. 846. Intimem-se. |
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41827844-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2025 09:31 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70067556-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/07/2025 16:48 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1097/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1097/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo de manifestação sobre o despacho de fl. 834, dê-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Maurício Maluf Barella (OAB 180609/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Michel Tzirulnik Edelstein (OAB 399850/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 24/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo de manifestação sobre o despacho de fl. 834, dê-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 831/832: Diga Luis Cláudio e, após, retornem ao MP. Intimem-se. Advogados(s): Maurício Maluf Barella (OAB 180609/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Michel Tzirulnik Edelstein (OAB 399850/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 03/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 831/832: Diga Luis Cláudio e, após, retornem ao MP. Intimem-se. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70052333-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/06/2025 17:32 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0597/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2025 Teor do ato: Vistos. Diante das alegações de fls. 771/776, considerando as manifestações das partes, dê-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Maurício Maluf Barella (OAB 180609/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Michel Tzirulnik Edelstein (OAB 399850/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 13/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante das alegações de fls. 771/776, considerando as manifestações das partes, dê-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se. |
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41297474-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2025 21:34 |
| 05/06/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41295376-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 05/06/2025 17:43 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 765/766: o pedido deve ser formulado perante o juízo que determinou a penhora, este juízo não possui poderes para revogar ordem de Magistrado de igual hierarquia. 2) 771/776: ao exequente e ao arrematante. Intimem-se. Advogados(s): Maurício Maluf Barella (OAB 180609/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Michel Tzirulnik Edelstein (OAB 399850/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41200900-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 26/05/2025 18:09 |
| 23/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 765/766: o pedido deve ser formulado perante o juízo que determinou a penhora, este juízo não possui poderes para revogar ordem de Magistrado de igual hierarquia. 2) 771/776: ao exequente e ao arrematante. Intimem-se. |
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40776401-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2025 18:34 |
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40739615-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2025 09:24 |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40730617-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 14:26 |
| 29/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro, a partir da assinatura do auto de arrematação a responsabilidade pelas verbas condominiais passam ao arrematante. Publique-se e tornem para extinção. Intimem-se. Advogados(s): Maurício Maluf Barella (OAB 180609/SP), Dennys Roman (OAB 226921/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Michel Tzirulnik Edelstein (OAB 399850/SP) |
| 27/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro, a partir da assinatura do auto de arrematação a responsabilidade pelas verbas condominiais passam ao arrematante. Publique-se e tornem para extinção. Intimem-se. |
| 25/03/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40681017-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/03/2025 16:27 |
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 749/750: Rejeito os embargos. A questão já foi decidida nas fls. 672/674 (DJE: 25.11.2024), ato contra o qual não foi interposto o recurso. Este Juízo não afirmou que o crédito de Joana seria de apenas R$ 152.500,00; mas que, do dinheiro obtido com a venda judicial, a Joana caberia tal quantia, em razão de sua preferência na excussão do bem, do qual penhorou apenas 25%. Se a penhora de Joana fosse de 100% do bem, então teria preferência em relação a todo o preço, até o limite de seu crédito. Se Joana quiser evitar que os executados recebam eventual saldo após o pagamento das penhoras já habilitadas (CPC: art. 907), então deverá solicitar a penhora, no rosto destes autos, de eventuais sobras da arrematação. Mas, aqui, apresentou-se como credora titular de penhora sobre a própria coisa alienada, razão pela qual o percentual que penhorou se torna pertinente para a definição do quanto lhe será entregue. Vale observar que, na decisão de fls. 652/653 e no ofício de fl. 654, não há solicitação de penhora, no rosto destes autos, de eventuais sobras cabíveis à executada, providência que poderá ser requerida ao Juízo que preside a execução na qual Joana figura como credora. A decisão impugnada não padece dos vícios sanáveis pela via eleita. Intimem-se. Advogados(s): Maurício Maluf Barella (OAB 180609/SP), Dennys Roman (OAB 226921/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Michel Tzirulnik Edelstein (OAB 399850/SP) |
| 23/03/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 749/750: Rejeito os embargos. A questão já foi decidida nas fls. 672/674 (DJE: 25.11.2024), ato contra o qual não foi interposto o recurso. Este Juízo não afirmou que o crédito de Joana seria de apenas R$ 152.500,00; mas que, do dinheiro obtido com a venda judicial, a Joana caberia tal quantia, em razão de sua preferência na excussão do bem, do qual penhorou apenas 25%. Se a penhora de Joana fosse de 100% do bem, então teria preferência em relação a todo o preço, até o limite de seu crédito. Se Joana quiser evitar que os executados recebam eventual saldo após o pagamento das penhoras já habilitadas (CPC: art. 907), então deverá solicitar a penhora, no rosto destes autos, de eventuais sobras da arrematação. Mas, aqui, apresentou-se como credora titular de penhora sobre a própria coisa alienada, razão pela qual o percentual que penhorou se torna pertinente para a definição do quanto lhe será entregue. Vale observar que, na decisão de fls. 652/653 e no ofício de fl. 654, não há solicitação de penhora, no rosto destes autos, de eventuais sobras cabíveis à executada, providência que poderá ser requerida ao Juízo que preside a execução na qual Joana figura como credora. A decisão impugnada não padece dos vícios sanáveis pela via eleita. Intimem-se. |
| 22/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40657795-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2025 09:36 |
| 22/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40649696-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/03/2025 12:48 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2025 Teor do ato: Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. Advogados(s): Maurício Maluf Barella (OAB 180609/SP), Dennys Roman (OAB 226921/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Michel Tzirulnik Edelstein (OAB 399850/SP) |
| 20/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. |
| 19/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ IX - Certidão de Expedição de MLE |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2025 Data da Disponibilização: 12/03/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: Página: |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 735/737: A z. Serventia certificou que, em 29.01.2025, havia R$ 629.203,68 em quatro contas judiciais vinculadas a este feito. A ordem de pagamento será a seguinte: (i) Prefeitura - IPTU; (ii) terceira Joanna, até o limite de 25% sobre o valor da arrematação; (iii) exequente, até o limite de seu crédito; (iv) terceiro Michel, quanto a eventuais sobras de arrematação, até o limite de seu crédito; (v) executado, o que eventualmente sobrar. 2) Fls. 699/708: Expeça-se MLE em favor do Município, no valor de R$ 20.260,03, observado o formulário de fl. 700. 3) Fls. 723/724: Foi decidido que Joanna receberia 25% do valor da arrematação do imóvel. A arrematação ocorreu pelo valor de R$ 610 mil. Logo, a preferência é de até R$ 152.500,00, montante que a z. Serventia transferirá para o Juízo da 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital/SP, em conta vinculada aos autos do Processo 0015314-31.2010.8.26.0100. 4) Fls. 715/716: Expeça-se MLE em favor do Condomínio exequente no valor de R$ 173.515,44, observado o formulário de fl. 722. 5) Cumpridos os itens 2, 3 e 4 certifique-se o valor remanescente e, após, apreciarei os pedidos de levantamento de Michel e do executado. Intimem-se. Advogados(s): Maurício Maluf Barella (OAB 180609/SP), Dennys Roman (OAB 226921/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Michel Tzirulnik Edelstein (OAB 399850/SP) |
| 11/03/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. 1) Fls. 735/737: A z. Serventia certificou que, em 29.01.2025, havia R$ 629.203,68 em quatro contas judiciais vinculadas a este feito. A ordem de pagamento será a seguinte: (i) Prefeitura - IPTU; (ii) terceira Joanna, até o limite de 25% sobre o valor da arrematação; (iii) exequente, até o limite de seu crédito; (iv) terceiro Michel, quanto a eventuais sobras de arrematação, até o limite de seu crédito; (v) executado, o que eventualmente sobrar. 2) Fls. 699/708: Expeça-se MLE em favor do Município, no valor de R$ 20.260,03, observado o formulário de fl. 700. 3) Fls. 723/724: Foi decidido que Joanna receberia 25% do valor da arrematação do imóvel. A arrematação ocorreu pelo valor de R$ 610 mil. Logo, a preferência é de até R$ 152.500,00, montante que a z. Serventia transferirá para o Juízo da 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital/SP, em conta vinculada aos autos do Processo 0015314-31.2010.8.26.0100. 4) Fls. 715/716: Expeça-se MLE em favor do Condomínio exequente no valor de R$ 173.515,44, observado o formulário de fl. 722. 5) Cumpridos os itens 2, 3 e 4 certifique-se o valor remanescente e, após, apreciarei os pedidos de levantamento de Michel e do executado. Intimem-se. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2025 |
Documento Juntado
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| 29/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2025 Teor do ato: Vistos. Junte-se extrato atualizado da conta judicial e, na sequência, retornem para deliberação sobre os pedidos de levantamento. Intimem-se. Advogados(s): Maurício Maluf Barella (OAB 180609/SP), Dennys Roman (OAB 226921/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Michel Tzirulnik Edelstein (OAB 399850/SP) |
| 26/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Junte-se extrato atualizado da conta judicial e, na sequência, retornem para deliberação sobre os pedidos de levantamento. Intimem-se. |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1105/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1103/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42834790-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/12/2024 15:05 |
| 05/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42833097-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/12/2024 13:41 |
| 05/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42830234-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/12/2024 10:49 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo de fls. 693. Intimem-se. Advogados(s): Maurício Maluf Barella (OAB 180609/SP), Dennys Roman (OAB 226921/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Michel Tzirulnik Edelstein (OAB 399850/SP) |
| 05/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo de fls. 693. Intimem-se. |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1103/2024 Teor do ato: Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. Advogados(s): Maurício Maluf Barella (OAB 180609/SP), Dennys Roman (OAB 226921/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Michel Tzirulnik Edelstein (OAB 399850/SP) |
| 04/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. |
| 04/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ IX - Certidão de Expedição de MLE |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1092/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42802354-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 09:59 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1092/2024 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados na expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico: Considerando o acúmulo do acervo de cinco unidades judiciais em virtude da instalação da UPJ IX; Considerando que os levantamentos de quantias depositadas nos processos representam em sua maioria verba de caráter alimentar; Considerando que a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico pode ser realizada com o apoio das ferramentas tecnológicas disponíveis; Considerando que o Magistrado Corregedor desta unidade judicial autorizou o teste de ferramenta tecnológica para acelerar a expedição dos MLEs, de modo excepcional, com o fim de avaliar o ganho de tempo quea ferramenta gerará para as partes e seus Advogados; Fica autorizada aexpedição antecipada e robotizada dos MLEs já determinados nos autos, desde queos Ilustres Advogados e partes preencham e imprimam em PDF (recurso disponível imediatamente após o envio eletrônico dos dados) o formulário eletrônico disponível no link abaixo, juntando-o nos autos, o que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=LUKQNVmONkCSRdbt2MwPeiA4EU_9BW9CmvDNf5J5xy1UMTJDQVJCNUEwUkxPTUxNMVRHUVk4WlAzVS4u Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br Saliente-se, por fim, que após o preenchimento e envio eletrônico dos dados, a juntada do formulário no processo é obrigatória. Advogados(s): Maurício Maluf Barella (OAB 180609/SP), Dennys Roman (OAB 226921/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Michel Tzirulnik Edelstein (OAB 399850/SP) |
| 02/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos aos interessados na expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico: Considerando o acúmulo do acervo de cinco unidades judiciais em virtude da instalação da UPJ IX; Considerando que os levantamentos de quantias depositadas nos processos representam em sua maioria verba de caráter alimentar; Considerando que a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico pode ser realizada com o apoio das ferramentas tecnológicas disponíveis; Considerando que o Magistrado Corregedor desta unidade judicial autorizou o teste de ferramenta tecnológica para acelerar a expedição dos MLEs, de modo excepcional, com o fim de avaliar o ganho de tempo quea ferramenta gerará para as partes e seus Advogados; Fica autorizada aexpedição antecipada e robotizada dos MLEs já determinados nos autos, desde queos Ilustres Advogados e partes preencham e imprimam em PDF (recurso disponível imediatamente após o envio eletrônico dos dados) o formulário eletrônico disponível no link abaixo, juntando-o nos autos, o que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=LUKQNVmONkCSRdbt2MwPeiA4EU_9BW9CmvDNf5J5xy1UMTJDQVJCNUEwUkxPTUxNMVRHUVk4WlAzVS4u Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br Saliente-se, por fim, que após o preenchimento e envio eletrônico dos dados, a juntada do formulário no processo é obrigatória. |
| 01/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1076/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1076/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 682/692: digam. Intimem-se. Advogados(s): Maurício Maluf Barella (OAB 180609/SP), Dennys Roman (OAB 226921/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Michel Tzirulnik Edelstein (OAB 399850/SP) |
| 27/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 682/692: digam. Intimem-se. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42740775-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2024 14:34 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1052/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 21/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1052/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 580/581: Observo que o recurso já foi julgado, ao qual foi negado provimento (AI 2291599-65.2024.8.26.0000 - fls. 668/669). 2) Fl. 619: Vista à Fazenda Municipal, via portal. 3) Fls. 620/621: Certifique-se o decurso do prazo do § 2º do art. 910 do CPC. Após, se em termos, a carta poderá ser expedida pelo Cartório de Notas, como permitido pelas Normas de Serviço. Intimem-se. Advogados(s): Maurício Maluf Barella (OAB 180609/SP), Dennys Roman (OAB 226921/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Michel Tzirulnik Edelstein (OAB 399850/SP) |
| 21/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1052/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 580/581: Observo que o recurso já foi julgado, ao qual foi negado provimento (AI 2291599-65.2024.8.26.0000 - fls. 668/669). 2) Fl. 619: Vista à Fazenda Municipal, via portal. 3) Fls. 620/621: Certifique-se o decurso do prazo do § 2º do art. 910 do CPC. Após, se em termos, a carta poderá ser expedida pelo Cartório de Notas, como permitido pelas Normas de Serviço. 4) Fls. 631/632: Anote-se a penhora no rosto dos autos, que abrangirá eventuais sobras de arrematação que couberem à executada. A penhora não atinge o crédito do exequente, pois ele não é devedor do peticionante. 5) Fls. 640/642: A questão já foi examinada, e a inconformada interpôs o recurso cabível, ao qual o e. TJSP negou provimento. Ademais, observe que o próprio Juízo da 5ª Vara da Família e Sucessões deste Foro negou o pedido de homologação das hastas, como se vê nas fls. 652/653). A pretensão da terceira não encontra respaldo nem mesmo nos autos em que deu lanço. 6) Fls. 643/645 | Fl. 663: Trata-se de petição de terceira que também penhorou o imóvel, na fração de 25% do bem. Diz que seu crédito tem natureza alimentar e, portanto, tem preferência em relação ao do exequente, que cobra despesas condominiais. O Juízo da 5ª Vara da Família e Sucessões deste Foro também expediu ofício. Salientou que o crédito alimentar tem o valor de R$ 333.362,67 e pediu a efetivação da transferência. Em primeiro lugar, observo que ninguém soerguirá dinheiro antes do pagamento dos débitos de IPTU vencidos até a data de arrematação (CTN: art. 130, §). Em segundo lugar, noto que a peticionante penhorou somente 25% do imóvel. Portanto, sua preferência relativamente ao exequente será exercida apenas quanto a 25% do produto da arrematação, que foi de R$ 610 mil, como se vê nas fls. 539/541. Esta decisão valerá como ofício ao Juízo da 5ª Vara da Família e Sucessões deste Foro, para cientificá-lo sobre a impossibilidade momentânea de expedir o MLE solicitado, mas a preferência da credora da execução de alimentos será observada no momento oportuno. O encaminhamento caberá ao interessado. 7) Fl. 664: Expeça-se MLE em favor do leiloeiro. 8) Fls. 666/667: Embora existam julgados em sentido contrário, a jurisprudência se inclina no sentido de que o crédito condominial não tem preferência em relação ao fiscal e ao trabalhista (e, analogicamente, alimentar). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que julgou o concurso singular de credores. Julgamento conjunto com o recurso interposto pelo credor trabalhista. Irresignação do condomínio. Descabimento. Crédito de natureza "propter rem" que prefere ao quirografário, mas não aos créditos trabalhista e tributário. Art. 186 do CTN, c/c art. 908, § 1º, do CPC. Precedentes do C. STJ e deste E. TJ/SP. INCONFORMISMO DO I. PATRONO DO CONDOMÍNIO. Crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais. Preferência em relação ao crédito do condomínio, mandante. Inocorrência. Hipótese em que não há concurso singular de credores (entre mandante e mandatário). Acessório que segue a sorte e a natureza do principal. Precedentes. Créditos concorrentes, em iguais condições, habilitados simultaneamente. Rateio proporcional. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2308773-24.2023.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024). Portanto, o crédito condominial será pago após o pagamento do IPTU em aberto e da transferência dos 25% que cabem à credora de alimentos. Intimem-se. Advogados(s): Maurício Maluf Barella (OAB 180609/SP), Dennys Roman (OAB 226921/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Michel Tzirulnik Edelstein (OAB 399850/SP) |
| 21/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1052/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Municipalidade, pelo portal eletrônico. Intimem-se. Advogados(s): Maurício Maluf Barella (OAB 180609/SP), Dennys Roman (OAB 226921/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Michel Tzirulnik Edelstein (OAB 399850/SP) |
| 20/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 580/581: Observo que o recurso já foi julgado, ao qual foi negado provimento (AI 2291599-65.2024.8.26.0000 - fls. 668/669). 2) Fl. 619: Vista à Fazenda Municipal, via portal. 3) Fls. 620/621: Certifique-se o decurso do prazo do § 2º do art. 910 do CPC. Após, se em termos, a carta poderá ser expedida pelo Cartório de Notas, como permitido pelas Normas de Serviço. Intimem-se. |
| 20/11/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. 1) Fls. 580/581: Observo que o recurso já foi julgado, ao qual foi negado provimento (AI 2291599-65.2024.8.26.0000 - fls. 668/669). 2) Fl. 619: Vista à Fazenda Municipal, via portal. 3) Fls. 620/621: Certifique-se o decurso do prazo do § 2º do art. 910 do CPC. Após, se em termos, a carta poderá ser expedida pelo Cartório de Notas, como permitido pelas Normas de Serviço. 4) Fls. 631/632: Anote-se a penhora no rosto dos autos, que abrangirá eventuais sobras de arrematação que couberem à executada. A penhora não atinge o crédito do exequente, pois ele não é devedor do peticionante. 5) Fls. 640/642: A questão já foi examinada, e a inconformada interpôs o recurso cabível, ao qual o e. TJSP negou provimento. Ademais, observe que o próprio Juízo da 5ª Vara da Família e Sucessões deste Foro negou o pedido de homologação das hastas, como se vê nas fls. 652/653). A pretensão da terceira não encontra respaldo nem mesmo nos autos em que deu lanço. 6) Fls. 643/645 | Fl. 663: Trata-se de petição de terceira que também penhorou o imóvel, na fração de 25% do bem. Diz que seu crédito tem natureza alimentar e, portanto, tem preferência em relação ao do exequente, que cobra despesas condominiais. O Juízo da 5ª Vara da Família e Sucessões deste Foro também expediu ofício. Salientou que o crédito alimentar tem o valor de R$ 333.362,67 e pediu a efetivação da transferência. Em primeiro lugar, observo que ninguém soerguirá dinheiro antes do pagamento dos débitos de IPTU vencidos até a data de arrematação (CTN: art. 130, §). Em segundo lugar, noto que a peticionante penhorou somente 25% do imóvel. Portanto, sua preferência relativamente ao exequente será exercida apenas quanto a 25% do produto da arrematação, que foi de R$ 610 mil, como se vê nas fls. 539/541. Esta decisão valerá como ofício ao Juízo da 5ª Vara da Família e Sucessões deste Foro, para cientificá-lo sobre a impossibilidade momentânea de expedir o MLE solicitado, mas a preferência da credora da execução de alimentos será observada no momento oportuno. O encaminhamento caberá ao interessado. 7) Fl. 664: Expeça-se MLE em favor do leiloeiro. 8) Fls. 666/667: Embora existam julgados em sentido contrário, a jurisprudência se inclina no sentido de que o crédito condominial não tem preferência em relação ao fiscal e ao trabalhista (e, analogicamente, alimentar). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que julgou o concurso singular de credores. Julgamento conjunto com o recurso interposto pelo credor trabalhista. Irresignação do condomínio. Descabimento. Crédito de natureza "propter rem" que prefere ao quirografário, mas não aos créditos trabalhista e tributário. Art. 186 do CTN, c/c art. 908, § 1º, do CPC. Precedentes do C. STJ e deste E. TJ/SP. INCONFORMISMO DO I. PATRONO DO CONDOMÍNIO. Crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais. Preferência em relação ao crédito do condomínio, mandante. Inocorrência. Hipótese em que não há concurso singular de credores (entre mandante e mandatário). Acessório que segue a sorte e a natureza do principal. Precedentes. Créditos concorrentes, em iguais condições, habilitados simultaneamente. Rateio proporcional. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2308773-24.2023.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024). Portanto, o crédito condominial será pago após o pagamento do IPTU em aberto e da transferência dos 25% que cabem à credora de alimentos. Intimem-se. |
| 20/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/11/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Intime-se a Municipalidade, pelo portal eletrônico. Intimem-se. |
| 07/11/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42595476-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 07/11/2024 15:08 |
| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42495092-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2024 13:51 |
| 25/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 24/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42431577-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2024 15:40 |
| 17/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42398123-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/10/2024 09:10 |
| 16/10/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42391191-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 16/10/2024 15:35 |
| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42316798-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2024 19:54 |
| 02/10/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42260077-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 02/10/2024 15:11 |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42230449-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 30/09/2024 14:09 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 539/541: Reputo válida a arrematação e, nesta data, assino o auto de arrematação, nos termos do artigo 903, do Código de Processo Civil: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Assim, aguarde-se o prazo para embargos à arrematação. 2) No mais, intime-se a Fazenda Municipal, para os fins do parágrafo único, do artigo 130, do Código Tributário Nacional. Expeça-se o necessário, providenciando o exequente o recolhimento das despesas. 3) Aguarde-se eventual impugnação à arrematação e a manifestação da fazenda pública. 4) Fls. 481/482: A expedição da carta ocorrerá oportunamente. Intimem-se. Advogados(s): Maurício Maluf Barella (OAB 180609/SP), Dennys Roman (OAB 226921/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 19/09/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. 1) Fls. 539/541: Reputo válida a arrematação e, nesta data, assino o auto de arrematação, nos termos do artigo 903, do Código de Processo Civil: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Assim, aguarde-se o prazo para embargos à arrematação. 2) No mais, intime-se a Fazenda Municipal, para os fins do parágrafo único, do artigo 130, do Código Tributário Nacional. Expeça-se o necessário, providenciando o exequente o recolhimento das despesas. 3) Aguarde-se eventual impugnação à arrematação e a manifestação da fazenda pública. 4) Fls. 481/482: A expedição da carta ocorrerá oportunamente. Intimem-se. |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41953367-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2024 11:41 |
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41952928-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2024 11:16 |
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41952681-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 30/08/2024 11:01 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 443/446 | Fls. 448/449: A terceira que queira impugnar ato constritivo determinado por este Juízo deverá opor os embargos aludidos no art. 674 do CPC. Note-se que a arrematação ora noticiada não foi formalizada através de carta, e a aquisição da propriedade imobiliária se dá com o registro (CC: art. 1.245). Aguarde-se o desfecho do leilão aqui determinado. Intimem-se. Advogados(s): Dennys Roman (OAB 226921/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 15/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 443/446 | Fls. 448/449: A terceira que queira impugnar ato constritivo determinado por este Juízo deverá opor os embargos aludidos no art. 674 do CPC. Note-se que a arrematação ora noticiada não foi formalizada através de carta, e a aquisição da propriedade imobiliária se dá com o registro (CC: art. 1.245). Aguarde-se o desfecho do leilão aqui determinado. Intimem-se. |
| 09/08/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41760945-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 09/08/2024 14:15 |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41719224-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/08/2024 08:19 |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2024 Teor do ato: Vistos. Reporto-me ao despacho anterior. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 25/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Reporto-me ao despacho anterior. Intimem-se. |
| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41603456-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2024 17:19 |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41530057-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2024 18:37 |
| 22/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0512/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2024 Teor do ato: Vistos. Fl 419: Ciência às partes. Aguarde-se o desfecho das hastas. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 21/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl 419: Ciência às partes. Aguarde-se o desfecho das hastas. Intimem-se. |
| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41311927-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/06/2024 13:18 |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41273763-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 14/06/2024 13:25 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2024 Teor do ato: Ao Exmo. Juízo 5ª Vara da Família e Sucessões - Foro Central João Mendes Junior Vistos. Defiro o pedido para penhora nos rostos dos autos distribuído sob número: 0015314-31.2010.0100, de possíveis créditos existentes em favor dos executados acima identificados, até o limite de R$ 150,647,92 para o 02/2024. A presente decisão valerá como ofício, solicitando ao Exmo. 5ª Vara da Família e Sucessões - Foro Central João Mendes Junior, que nos honre com seu cumpra-se. 2) O encaminhamento do ofício caberá ao autor. Comprove o protocolo em cinco dias. No silêncio, ao §1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil. 3) A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital, ao correio eletrônico do ofício, deste Juízo, conforme segue: upj11a15cv@tjsp.jus.br Intimem-se. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2024 Teor do ato: Vistos. Nestes autos são executados os débitos condominiais das unidades 701 e 702, ambas dos executados. Diante da ausência de pagamento, apesar da citação, referidas unidades foram penhoras, possuindo às matrículas 18351, com 77,24 m² de área útil e a 18352, com 71,73m², conforme certidões de matrícula de fls. 225/227 e 228/230, cujo termo encontra-se às fls. 244. Efetuada avaliação (fls. 306/382), verificou-se que os imóveis foram de fato unificados, sem unificação das matrículas. Assim, segundo o laudo o imóvel unificado passou a conter três dormitórios, sendo uma suíte, sala para dois ou três ambientes, corredors de distribuição, copa/cozinha, área de serviço, quarto e banheiro de serviços. Os imóveis unificados possuem somente um medido de energia elétrica e contam ainda com duas vagas de garagem. Não houve a unificação junto à prefeitura, com lançamento de IPTU para cada unidade. Diante das informações apresentadas no laudo, é fato que as unidades foram unificadas, não sendo possível a alienação de forma individualizada, sem a realização de obras, para promover o desmembramento. Assim, excepcionalmente, determino a alienação dos imóveis em conjunto, como se fossem apenas uma unidade, devendo constar o edital de leilão. Acolho a indicação de fls. 396, competindo ao credor comunicar ao leiloeiro, que providenciará o necessário à realização das hastas, comunicando-lhe os termos desta decisão. O pedido de fls. 403 será apreciado em decisão em apartado. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 03/06/2024 |
Decisão Determinação
Ao Exmo. Juízo 5ª Vara da Família e Sucessões - Foro Central João Mendes Junior Vistos. Defiro o pedido para penhora nos rostos dos autos distribuído sob número: 0015314-31.2010.0100, de possíveis créditos existentes em favor dos executados acima identificados, até o limite de R$ 150,647,92 para o 02/2024. A presente decisão valerá como ofício, solicitando ao Exmo. 5ª Vara da Família e Sucessões - Foro Central João Mendes Junior, que nos honre com seu cumpra-se. 2) O encaminhamento do ofício caberá ao autor. Comprove o protocolo em cinco dias. No silêncio, ao §1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil. 3) A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital, ao correio eletrônico do ofício, deste Juízo, conforme segue: upj11a15cv@tjsp.jus.br Intimem-se. |
| 03/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nestes autos são executados os débitos condominiais das unidades 701 e 702, ambas dos executados. Diante da ausência de pagamento, apesar da citação, referidas unidades foram penhoras, possuindo às matrículas 18351, com 77,24 m² de área útil e a 18352, com 71,73m², conforme certidões de matrícula de fls. 225/227 e 228/230, cujo termo encontra-se às fls. 244. Efetuada avaliação (fls. 306/382), verificou-se que os imóveis foram de fato unificados, sem unificação das matrículas. Assim, segundo o laudo o imóvel unificado passou a conter três dormitórios, sendo uma suíte, sala para dois ou três ambientes, corredors de distribuição, copa/cozinha, área de serviço, quarto e banheiro de serviços. Os imóveis unificados possuem somente um medido de energia elétrica e contam ainda com duas vagas de garagem. Não houve a unificação junto à prefeitura, com lançamento de IPTU para cada unidade. Diante das informações apresentadas no laudo, é fato que as unidades foram unificadas, não sendo possível a alienação de forma individualizada, sem a realização de obras, para promover o desmembramento. Assim, excepcionalmente, determino a alienação dos imóveis em conjunto, como se fossem apenas uma unidade, devendo constar o edital de leilão. Acolho a indicação de fls. 396, competindo ao credor comunicar ao leiloeiro, que providenciará o necessário à realização das hastas, comunicando-lhe os termos desta decisão. O pedido de fls. 403 será apreciado em decisão em apartado. Intimem-se. |
| 13/05/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40988881-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/05/2024 10:50 |
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40967427-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2024 13:19 |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2024 Teor do ato: Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 29/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. |
| 29/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ IX - Certidão de Expedição de MLE |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40351926-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/02/2024 12:27 |
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 388/392: ciente, expeça-se. A conferência e remessa, da guia, para assinatura será noticiada nos autos, aguarde-se. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 09/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 388/392: ciente, expeça-se. A conferência e remessa, da guia, para assinatura será noticiada nos autos, aguarde-se. Intimem-se. |
| 02/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40151668-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 01/02/2024 10:23 |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. 2) Para expedição do MLE, o Ilustre Perito deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=LUKQNVmONkCSRdbt2MwPeiA4EU_9BW9CmvDNf5J5xy1UMTJDQVJCNUEwUkxPTUxNMVRHUVk4WlAzVS4u Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 30/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. 2) Para expedição do MLE, o Ilustre Perito deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=LUKQNVmONkCSRdbt2MwPeiA4EU_9BW9CmvDNf5J5xy1UMTJDQVJCNUEwUkxPTUxNMVRHUVk4WlAzVS4u Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br. Intimem-se. |
| 19/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40038838-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/01/2024 20:34 |
| 06/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40007668-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 06/01/2024 20:17 |
| 05/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0998/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0998/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 301: ciência às partes da data da vistoria. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 31/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 301: ciência às partes da data da vistoria. Intimem-se. |
| 31/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42245219-2 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 30/10/2023 17:14 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da aceitação do encargo e do depósito dos honorários, o Perito designará data para iniciar os trabalhos. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 28/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da aceitação do encargo e do depósito dos honorários, o Perito designará data para iniciar os trabalhos. Intimem-se. |
| 26/10/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42223422-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 26/10/2023 18:19 |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42213948-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/10/2023 22:12 |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0965/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0965/2023 Teor do ato: Vistos. Para avaliação dos imóveis de fls. 225/227 e 228/230, nomeio Luis Renato Vespero Garcia, fixo os honorários em R$ 7.000,00, que serão adiantados pelo credor, em dez dias. Intime-se o Perito, pelo correio eletrônico, para que informe se aceita o encargo. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 23/10/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Para avaliação dos imóveis de fls. 225/227 e 228/230, nomeio Luis Renato Vespero Garcia, fixo os honorários em R$ 7.000,00, que serão adiantados pelo credor, em dez dias. Intime-se o Perito, pelo correio eletrônico, para que informe se aceita o encargo. Intimem-se. |
| 15/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41637902-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 14/08/2023 14:43 |
| 14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 264/287: certidões de matrícula averbada. Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 11/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 264/287: certidões de matrícula averbada. Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias. Intimem-se. |
| 10/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2023 |
Certidão Juntada
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| 10/08/2023 |
Certidão Juntada
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| 10/08/2023 |
Certidão Juntada
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| 10/08/2023 |
Certidão Juntada
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| 10/08/2023 |
Certidão Juntada
|
| 10/08/2023 |
Certidão Juntada
|
| 24/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência ao credor da prenotação da penhora/arresto junto ao sistema ONR. Aguarde-se o recolhimento das custas, cujo boleto será enviado por e-mail. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 24/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência ao credor da prenotação da penhora/arresto junto ao sistema ONR. Aguarde-se o recolhimento das custas, cujo boleto será enviado por e-mail. Intimem-se. |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2023 Teor do ato: Vistos. Ao ONR/ARISP. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 24/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/07/2023 |
Documento Juntado
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| 24/07/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Ao ONR/ARISP. Intimem-se. |
| 20/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41433179-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/07/2023 16:08 |
| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2023 Teor do ato: Vistos. No prazo de 5 dias, providencie o exequente valor atualizado da dívida, para a averbação da penhora do imóvel. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 18/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. No prazo de 5 dias, providencie o exequente valor atualizado da dívida, para a averbação da penhora do imóvel. Intimem-se. |
| 18/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2023 Teor do ato: Vistos. A avaliação será determinada após a formalização da penhora. Aguarde-se o cumprimento do despacho anterior. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 21/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A avaliação será determinada após a formalização da penhora. Aguarde-se o cumprimento do despacho anterior. Intimem-se. |
| 21/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41189249-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/06/2023 16:59 |
| 25/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA547063126TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Paulo Guilherme de Azevedo Diligência : 22/05/2023 |
| 25/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA547063112TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Luis Claudio de Azevedo Diligência : 23/05/2023 |
| 24/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA547063109TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Espolio de Dina Parreira de Azevedo Diligência : 22/05/2023 |
| 17/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 3738 |
| 16/05/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 16/05/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 16/05/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 16/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro as penhoras dos imóveis indicados. Expeça-se termo. Formalizada a constrição, o exequente providenciará a intimação dos devedores e a averbação no fólio real. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 16/05/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Defiro as penhoras dos imóveis indicados. Expeça-se termo. Formalizada a constrição, o exequente providenciará a intimação dos devedores e a averbação no fólio real. Intimem-se. |
| 10/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40627318-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 05/04/2023 15:34 |
| 25/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3705 |
| 24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 217/218: Expeça-se carta de intimação. Apresente matrícula em 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 23/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 217/218: Expeça-se carta de intimação. Apresente matrícula em 15 dias. Intimem-se. |
| 21/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0192/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2023 Teor do ato: Vistos. Ao Sisbajud, para bloqueio de valores. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2023 Teor do ato: Vistos. Bloqueio parcialmente frutífero (R$ 846,45), ficam os valores penhorados. Providencie o exequente a intimação dos devedores. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 03/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Bloqueio parcialmente frutífero (R$ 846,45), ficam os valores penhorados. Providencie o exequente a intimação dos devedores. Intimem-se. |
| 03/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 03/03/2023 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. Ao Sisbajud, para bloqueio de valores. Intimem-se. |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40272397-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 16/02/2023 17:10 |
| 14/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 3679 |
| 14/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2023 Teor do ato: Vistos. Complementem-se as custas, nos termos do Provimento CSM 2684/2023. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 13/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Complementem-se as custas, nos termos do Provimento CSM 2684/2023. Intimem-se. |
| 07/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 26/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 26/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2023 Teor do ato: Vistos. Reporto-me ao despacho de fl. 176. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 25/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Reporto-me ao despacho de fl. 176. Intimem-se. |
| 25/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. No silêncio, cumpra-se o § 1º do artigo 485, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 24/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. No silêncio, cumpra-se o § 1º do artigo 485, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 10/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte. Nada Mais. |
| 02/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/10/2022 |
Mandado Juntado
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| 05/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2022/047057-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2022 Local: Oficial de justiça - Jorge Maesaka |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 3558 |
| 28/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 163/165: embora tenham sido bloqueados R$ 193,74, referido montante sequer atinge 1% do quantum debeatur (R$ 63.545,57) e não cobre as custas iniciais pagas pelo credor. Sendo assim, determinei o desbloqueio na forma do artigo 836, do Código de Processo Civil. 2) Serve a presente para nova tentativa de citação do coexecutado Luiz Cláudio de Azevedo no endereço já diligenciado, Rua Doutor Tomás Carvalhal, n°. 347, Apto nº. 701, São Paulo, CEP 04006-000. 3) Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 4) Após a segunda tentativa de citação/intimação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação/intimação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5) Indefiro o pedido de tomada de informações de eventuais ocupantes do imóvel, pois são irrelevantes para a execução de verbas condominiais. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. 1) Fls. 163/165: embora tenham sido bloqueados R$ 193,74, referido montante sequer atinge 1% do quantum debeatur (R$ 63.545,57) e não cobre as custas iniciais pagas pelo credor. Sendo assim, determinei o desbloqueio na forma do artigo 836, do Código de Processo Civil. 2) Serve a presente para nova tentativa de citação do coexecutado Luiz Cláudio de Azevedo no endereço já diligenciado, Rua Doutor Tomás Carvalhal, n°. 347, Apto nº. 701, São Paulo, CEP 04006-000. 3) Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 4) Após a segunda tentativa de citação/intimação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação/intimação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5) Indefiro o pedido de tomada de informações de eventuais ocupantes do imóvel, pois são irrelevantes para a execução de verbas condominiais. Intimem-se. |
| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Ao Sisbajud para bloqueio de valores. 2) O pedido de expedição de mandado será apreciado oportunamente. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 27/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 27/07/2022 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. 1) Ao Sisbajud para bloqueio de valores. 2) O pedido de expedição de mandado será apreciado oportunamente. Intimem-se. |
| 18/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2022 Teor do ato: Vista dos autos ao autor para: manifestar-se , em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV, do CPC). Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 06/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Vista dos autos ao autor para: manifestar-se , em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV, do CPC). |
| 06/07/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 06/07/2022 |
Mandado Juntado
|
| 06/07/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 06/07/2022 |
Mandado Juntado
|
| 09/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/04/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2022/018349-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/05/2022 Local: Oficial de justiça - Helio Salvador Bulcao Artese |
| 28/04/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2022/018344-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2022 Local: Oficial de justiça - Sandra Gabai de Oliveira Jorge |
| 28/04/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2022/018346-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2022 Local: Oficial de justiça - Sandra Gabai de Oliveira Jorge |
| 10/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3445 |
| 09/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 09/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se mandado. Intimem-se. |
| 09/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/02/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40162817-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 08/02/2022 14:40 |
| 05/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 3442 |
| 04/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2022 Teor do ato: Providencie o exequente, nos termos do comunicado CG 165/2014 de 13/02/2014, o complemento das diligências do Oficial de Justiça (R$ 95,91 por réu e/ou por diligência), no prazo de 30 dias. No silêncio, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 04/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente, nos termos do comunicado CG 165/2014 de 13/02/2014, o complemento das diligências do Oficial de Justiça (R$ 95,91 por réu e/ou por diligência), no prazo de 30 dias. No silêncio, tornem os autos conclusos. |
| 14/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0022/2022 Data da Publicação: 17/01/2022 Número do Diário: 3427 |
| 13/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em 3 (três) dias, pagar a quantia referida na inicial (art. 829, CPC), corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data do depósito judicial. Em caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor do débito atualizado com os acréscimos legais (art. 827, §1º, CPC). 2) O(A)(s) executado(a)(s), ainda, poderá(ao) apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado, independentemente de estar seguro o Juízo, ou, se quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão) optar pelo parcelamento da dívida. Nesta hipótese, deverá(ao), reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários), pagando o restante em até 06 (seis) parcelas consecutivas, vencendo-se a primeira destas em 30 (trinta) dias a contar do depósito da primeira, e as demais em igual dia, dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC). Nesta hipótese, fica o exequente autorizado a levantar o depósito realizado, expedindo-se mandado e levantamento, quando a execução ficará suspensa até o pagamento da última parcela (art. 916, § 3º, CPC). O não pagamento das parcelas que se sucederem implicará revogação do benefício com o vencimento antecipado de todas as parcelas e prosseguimento do processo, com a prática de atos executivos e incidência de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor do saldo devedor (art. 916, § 5º, CPC). 3) O não pagamento da dívida no prazo referido no item 1, implicará ainda na incidência da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 e de honorários advocatícios que fixo desde logo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, CPC). O levantamento dos valores para pagamento do credor dependerá da comprovação do recolhimento das custas devidas ao estado. 4) Na falta do pagamento referido no item 1, proceda o Senhor Oficial de Justiça à penhora livre e avaliação, se possível, intimando-se o(s) devedor(es) desde logo. Caso não o(s) encontre, devolva-se o mandado, detalhando-se as diligências realizadas. Caso a avaliação dos bens eventualmente penhorados dependa de conhecimentos técnicos, oportunamente, será nomeado perito para sua realização (art. 870, parágrafo único, CPC). 5) Penhorados os bens, caso o(s) executado(s) se recuse(m) ao encargo de depositário, desde logo defiro ao(s) exequente(s) tal mister. Intime(m)-se. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 13/01/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em 3 (três) dias, pagar a quantia referida na inicial (art. 829, CPC), corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data do depósito judicial. Em caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor do débito atualizado com os acréscimos legais (art. 827, §1º, CPC). 2) O(A)(s) executado(a)(s), ainda, poderá(ao) apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado, independentemente de estar seguro o Juízo, ou, se quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão) optar pelo parcelamento da dívida. Nesta hipótese, deverá(ao), reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários), pagando o restante em até 06 (seis) parcelas consecutivas, vencendo-se a primeira destas em 30 (trinta) dias a contar do depósito da primeira, e as demais em igual dia, dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC). Nesta hipótese, fica o exequente autorizado a levantar o depósito realizado, expedindo-se mandado e levantamento, quando a execução ficará suspensa até o pagamento da última parcela (art. 916, § 3º, CPC). O não pagamento das parcelas que se sucederem implicará revogação do benefício com o vencimento antecipado de todas as parcelas e prosseguimento do processo, com a prática de atos executivos e incidência de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor do saldo devedor (art. 916, § 5º, CPC). 3) O não pagamento da dívida no prazo referido no item 1, implicará ainda na incidência da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 e de honorários advocatícios que fixo desde logo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, CPC). O levantamento dos valores para pagamento do credor dependerá da comprovação do recolhimento das custas devidas ao estado. 4) Na falta do pagamento referido no item 1, proceda o Senhor Oficial de Justiça à penhora livre e avaliação, se possível, intimando-se o(s) devedor(es) desde logo. Caso não o(s) encontre, devolva-se o mandado, detalhando-se as diligências realizadas. Caso a avaliação dos bens eventualmente penhorados dependa de conhecimentos técnicos, oportunamente, será nomeado perito para sua realização (art. 870, parágrafo único, CPC). 5) Penhorados os bens, caso o(s) executado(s) se recuse(m) ao encargo de depositário, desde logo defiro ao(s) exequente(s) tal mister. Intime(m)-se. |
| 12/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/01/2022 |
Guia Juntada
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| 11/01/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40016466-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 11/01/2022 17:17 |
| 10/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2022 Teor do ato: Vistos. A citação em processo executivo deve dar-se por oficial de justiça e não por carta. Não olvido que o atual Código de Processo Civil deixou de reproduzir literalmente a proibição da citação postal em ações de execução (art. 222, "d", CPC/1973, cuja redação, aliás, é do ano de 1993 e não do texto original). No entanto, a proibição permanece de modo tácito. Basta a interpretação sistemática da lei. As regras sobre a citação em processos de execução constam na parte especial, Livro II, Capítulo IV, Seção II do Código de Processo Civil. Tenha-se presente o que consta no artigo 829, § 1º: "§1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado". Tenha-se presente, ainda, o artigo 830: "Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução". Em resumo: a citação, penhora e avaliação continuam sendo atos indissociáveis nos termos da lei, os quais devem ser impositivamente praticados por Oficial de Justiça no cumprimento de seu mandado. Não está nas atribuições do Senhor Carteiro a penhora/arresto dos bens do devedor, nem pode ele avalia-los. Embora nada conste no rol de proibições, é impossível cumprir as disposições contidas no livro sobre o processo de execução sem a expedição de um mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Aliás, a proibição é tão óbvia, que a nova lei suprimiu a referência expressa, uma vez que o óbvio não precisa ser dito para não chocar o ouvinte-leitor. Sobre o tema a doutrina de Carlos Augusto de Assis: O novo CPC não mais exclui expressamente a possibilidade de citação postal em matéria de execução (art. 247). Entretanto, ao disciplinar a citação na execução, refere-se ao mandado de citação e ao que o oficial de justiça deverá cumprir, o que é sinal claro que a citação deverá, a princípio, ser feita por oficial de justiça. [g.n.] (Teresa Arruda Alvim Wambier et alli (coords.), Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo, RT, 2015, p. 1.916). Sobre o tema, a Egrégia Corte Paulista em precedentes deste Juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão determinou expedição de carta precatória para citação dos executados Alegação de possibilidade de citação postal Citação em execução a ser efetivada por mandado Inteligência do art. 829, §1º, do CPC Inaplicabilidade da regra geral prevista no art. 247 do CPC Regra especial que prevalece sobre a regra geral - Recurso negado. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2232734-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL CITAÇÃO Insurgência da exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo correio dos executados O art. 247 do novo CPC não incluiu a execução nas hipóteses de exceção da citação por via postal, mas manteve previsão específica de expedição de mandado de citação para a execução, pressupondo que tal ato deverá ser praticado por oficial de justiça Citação por oficial de justiça que atende ao interesse do credor e aos princípios de celeridade e economia processual, porquanto permite concentrar, em sequência, os atos de citação, penhora e avaliação de bens do devedor Art. 829, § 1º, do novo CPC Precedentes do TJ-SP Decisão mantida (...) [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2278402-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/03/2021; Data de Registro: 17/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial Decisão determinou citação por oficial de justiça dos executados Alegação de possibilidade de citação postal Citação em execução a ser efetivada por mandado Inteligência do art. 829, §1º, do CPC Inaplicabilidade da regra geral prevista no art. 247 do CPC Regra especial que prevalece sobre a regra geral - Recurso negado. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2127751-38.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 04/03/2021). Execução de título extrajudicial. Citação postal. Impossibilidade. Existência de comando específico que regula a citação no processo de execução por quantia certa. Art. 829, §1º do CPC. Recurso a que se nega provimento. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2091637-03.2020.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2020; Data de Registro: 14/09/2020). Execução de título extrajudicial. Citação postal. Impossibilidade. Existência de comando específico que regular a citação no processo de execução. Art. 829 do CPC/15. Recurso a que se nega provimento. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2011213-42.2018.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 04/06/2018). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CITAÇÃO POSTAL E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESCABIDA A CITAÇÃO PELO CORREIO, APESAR DA AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO EXPRESSA NO NOVO CPC. NORMAS RELATIVAS AO PROCEDIMENTO EXECUTIVO QUE PREVEEM ATOS A SEREM REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO, INVIABILIZANDO A CITAÇÃO PELO CORREIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 829, § 1º E 830 DO NOVO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2087032-53.2016, Relator(a): Coelho Mendes;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 29/06/2016;Data de registro: 29/06/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. Hipótese dos autos na qual a Exequente pretendeu a citação da Executada pela via postal. Impossibilidade do deferimento da medida diante das peculiaridades da lide. Endereço fornecido que foi objeto de duas diligências infrutíferas pelos oficias de justiça. Inutilidade da medida. Manutenção da r. decisão interlocutória. RECURSO DA EXEQUENTE NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2157897-04.2016, Relator(a): Berenice Marcondes Cesar;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 08/11/2016;Data de registro: 11/11/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Citação postal. Inadmissibilidade. Mesmo com a ausência de vedação expressa no Novo CPC, razoável e justo o entendimento de que a citação pelo correio não se adequa ao procedimento previsto para as execuções, eis que as normas preveem atos a serem realizados exclusivamente por oficial de justiça, decorrentes do cumprimento do mandado de citação. Precedentes do TJSP. RECURSO IMPROVIDO." (TJSP, Agravo de instrumento nº 2156806-73.2016, Relator(a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 27/10/2016;Data de registro: 08/11/2016). Assim, recolha a guia de oficial de justiça, na medida em que a citação na ação executiva só pode se dar por mandado. Na inércia, certifique-se e tornem para extinção, por falta de requisito de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, inc. IV, CPC). Intimem-se. Advogados(s): Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 07/01/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. A citação em processo executivo deve dar-se por oficial de justiça e não por carta. Não olvido que o atual Código de Processo Civil deixou de reproduzir literalmente a proibição da citação postal em ações de execução (art. 222, "d", CPC/1973, cuja redação, aliás, é do ano de 1993 e não do texto original). No entanto, a proibição permanece de modo tácito. Basta a interpretação sistemática da lei. As regras sobre a citação em processos de execução constam na parte especial, Livro II, Capítulo IV, Seção II do Código de Processo Civil. Tenha-se presente o que consta no artigo 829, § 1º: "§1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado". Tenha-se presente, ainda, o artigo 830: "Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução". Em resumo: a citação, penhora e avaliação continuam sendo atos indissociáveis nos termos da lei, os quais devem ser impositivamente praticados por Oficial de Justiça no cumprimento de seu mandado. Não está nas atribuições do Senhor Carteiro a penhora/arresto dos bens do devedor, nem pode ele avalia-los. Embora nada conste no rol de proibições, é impossível cumprir as disposições contidas no livro sobre o processo de execução sem a expedição de um mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Aliás, a proibição é tão óbvia, que a nova lei suprimiu a referência expressa, uma vez que o óbvio não precisa ser dito para não chocar o ouvinte-leitor. Sobre o tema a doutrina de Carlos Augusto de Assis: O novo CPC não mais exclui expressamente a possibilidade de citação postal em matéria de execução (art. 247). Entretanto, ao disciplinar a citação na execução, refere-se ao mandado de citação e ao que o oficial de justiça deverá cumprir, o que é sinal claro que a citação deverá, a princípio, ser feita por oficial de justiça. [g.n.] (Teresa Arruda Alvim Wambier et alli (coords.), Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo, RT, 2015, p. 1.916). Sobre o tema, a Egrégia Corte Paulista em precedentes deste Juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão determinou expedição de carta precatória para citação dos executados Alegação de possibilidade de citação postal Citação em execução a ser efetivada por mandado Inteligência do art. 829, §1º, do CPC Inaplicabilidade da regra geral prevista no art. 247 do CPC Regra especial que prevalece sobre a regra geral - Recurso negado. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2232734-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL CITAÇÃO Insurgência da exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo correio dos executados O art. 247 do novo CPC não incluiu a execução nas hipóteses de exceção da citação por via postal, mas manteve previsão específica de expedição de mandado de citação para a execução, pressupondo que tal ato deverá ser praticado por oficial de justiça Citação por oficial de justiça que atende ao interesse do credor e aos princípios de celeridade e economia processual, porquanto permite concentrar, em sequência, os atos de citação, penhora e avaliação de bens do devedor Art. 829, § 1º, do novo CPC Precedentes do TJ-SP Decisão mantida (...) [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2278402-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/03/2021; Data de Registro: 17/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial Decisão determinou citação por oficial de justiça dos executados Alegação de possibilidade de citação postal Citação em execução a ser efetivada por mandado Inteligência do art. 829, §1º, do CPC Inaplicabilidade da regra geral prevista no art. 247 do CPC Regra especial que prevalece sobre a regra geral - Recurso negado. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2127751-38.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 04/03/2021). Execução de título extrajudicial. Citação postal. Impossibilidade. Existência de comando específico que regula a citação no processo de execução por quantia certa. Art. 829, §1º do CPC. Recurso a que se nega provimento. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2091637-03.2020.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2020; Data de Registro: 14/09/2020). Execução de título extrajudicial. Citação postal. Impossibilidade. Existência de comando específico que regular a citação no processo de execução. Art. 829 do CPC/15. Recurso a que se nega provimento. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2011213-42.2018.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 04/06/2018). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CITAÇÃO POSTAL E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESCABIDA A CITAÇÃO PELO CORREIO, APESAR DA AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO EXPRESSA NO NOVO CPC. NORMAS RELATIVAS AO PROCEDIMENTO EXECUTIVO QUE PREVEEM ATOS A SEREM REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO, INVIABILIZANDO A CITAÇÃO PELO CORREIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 829, § 1º E 830 DO NOVO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2087032-53.2016, Relator(a): Coelho Mendes;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 29/06/2016;Data de registro: 29/06/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. Hipótese dos autos na qual a Exequente pretendeu a citação da Executada pela via postal. Impossibilidade do deferimento da medida diante das peculiaridades da lide. Endereço fornecido que foi objeto de duas diligências infrutíferas pelos oficias de justiça. Inutilidade da medida. Manutenção da r. decisão interlocutória. RECURSO DA EXEQUENTE NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2157897-04.2016, Relator(a): Berenice Marcondes Cesar;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 08/11/2016;Data de registro: 11/11/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Citação postal. Inadmissibilidade. Mesmo com a ausência de vedação expressa no Novo CPC, razoável e justo o entendimento de que a citação pelo correio não se adequa ao procedimento previsto para as execuções, eis que as normas preveem atos a serem realizados exclusivamente por oficial de justiça, decorrentes do cumprimento do mandado de citação. Precedentes do TJSP. RECURSO IMPROVIDO." (TJSP, Agravo de instrumento nº 2156806-73.2016, Relator(a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 27/10/2016;Data de registro: 08/11/2016). Assim, recolha a guia de oficial de justiça, na medida em que a citação na ação executiva só pode se dar por mandado. Na inércia, certifique-se e tornem para extinção, por falta de requisito de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, inc. IV, CPC). Intimem-se. |
| 05/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/12/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/01/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 08/02/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 15/07/2022 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 04/01/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 06/02/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 16/02/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 20/03/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 05/04/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 20/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/07/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 14/08/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 25/10/2023 |
Manifestação do Perito |
| 26/10/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 30/10/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 06/01/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 15/01/2024 |
Manifestação do Perito |
| 01/02/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 27/02/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/05/2024 |
Petições Diversas |
| 13/05/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 14/06/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/08/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 09/08/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 30/08/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 30/08/2024 |
Petições Diversas |
| 30/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 02/10/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 08/10/2024 |
Petições Diversas |
| 16/10/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 17/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2024 |
Petições Diversas |
| 28/10/2024 |
Petições Diversas |
| 07/11/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 26/11/2024 |
Petições Diversas |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 05/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| 22/03/2025 |
Petições Diversas |
| 25/03/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 31/03/2025 |
Petições Diversas |
| 01/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/04/2025 |
Petições Diversas |
| 26/05/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 05/06/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 05/06/2025 |
Petições Diversas |
| 18/06/2025 |
Manifestação do MP |
| 28/07/2025 |
Manifestação do MP |
| 07/08/2025 |
Petições Diversas |
| 14/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 20/08/2025 |
Petições Diversas |
| 21/08/2025 |
Petições Diversas |
| 02/09/2025 |
Petições Diversas |
| 03/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/10/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 27/11/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 04/12/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 11/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |