Exeqte |
BANCO BRADESCO S/A
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento |
Exectda |
Enedina Maria Albea
Advogado: Ricardo Soares de Souza |
Gestora | Dora Plat |
Interesda. |
Nicole Albea Eleutheriou
Advogado: Ricardo Soares de Souza |
Data | Movimento |
---|---|
01/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42292779-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2025 09:53 |
05/09/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1510/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1510/2025 Teor do ato: Ciência às partes das datas designadas para as praças. 1º. LEILÃO Início em 10/10/2025, às 14:00hs, e término em 13/10/2025, às 14:00hs. LANCE MÍNIMO: R$ 1.128.735,16, atualizados pela Tabela Prática do TJ/SP, para setembro de 2025. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção ao: 2º LEILÃO Início em 13/10/2025, às 14:01hs, e término em 03/11/2025, às 14:00hs. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Ricardo Soares de Souza (OAB 324216/SP) |
04/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas designadas para as praças. 1º. LEILÃO Início em 10/10/2025, às 14:00hs, e término em 13/10/2025, às 14:00hs. LANCE MÍNIMO: R$ 1.128.735,16, atualizados pela Tabela Prática do TJ/SP, para setembro de 2025. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção ao: 2º LEILÃO Início em 13/10/2025, às 14:01hs, e término em 03/11/2025, às 14:00hs. |
01/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42292779-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2025 09:53 |
05/09/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1510/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1510/2025 Teor do ato: Ciência às partes das datas designadas para as praças. 1º. LEILÃO Início em 10/10/2025, às 14:00hs, e término em 13/10/2025, às 14:00hs. LANCE MÍNIMO: R$ 1.128.735,16, atualizados pela Tabela Prática do TJ/SP, para setembro de 2025. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção ao: 2º LEILÃO Início em 13/10/2025, às 14:01hs, e término em 03/11/2025, às 14:00hs. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Ricardo Soares de Souza (OAB 324216/SP) |
04/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas designadas para as praças. 1º. LEILÃO Início em 10/10/2025, às 14:00hs, e término em 13/10/2025, às 14:00hs. LANCE MÍNIMO: R$ 1.128.735,16, atualizados pela Tabela Prática do TJ/SP, para setembro de 2025. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção ao: 2º LEILÃO Início em 13/10/2025, às 14:01hs, e término em 03/11/2025, às 14:00hs. |
04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1491/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1491/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 588/563: Ciência às partes das datas designadas para hasta pública: 1º Leilão: Início em 10.10.2025, às 14h00, e término em 13.10.2025, às 14h00. 2º Leilão: Início em 13.10.2025, às 14h01, e término em 03.11.2025, às 14h00. À serventia para conferência e publicação do edital do leilão. 2. No mais, aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Ricardo Soares de Souza (OAB 324216/SP) |
03/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 588/563: Ciência às partes das datas designadas para hasta pública: 1º Leilão: Início em 10.10.2025, às 14h00, e término em 13.10.2025, às 14h00. 2º Leilão: Início em 13.10.2025, às 14h01, e término em 03.11.2025, às 14h00. À serventia para conferência e publicação do edital do leilão. 2. No mais, aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se. |
03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
28/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42012376-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/08/2025 14:33 |
26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41983433-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2025 08:25 |
07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41833916-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2025 16:12 |
07/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1165/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1162/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1165/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Comprove o exequente em 15 dias o recolhimento da taxa de desarquivamento. 2. Deferida a alienação por iniciativa particular (fls. 495), o leiloeiro contratado pelo exequente informou que, após o encerramento negativo do leilão, recebeu uma "proposta condicional" para aquisição do bem (livre de ônus, débitos de quaisquer natureza, de pessoas, de coisas etc, propôs a aquisição por R$ 545.000,00, com pagamento da entrada de 28% e saldo em 30 parcelas mensais). Banco Bradesco informou que "não se opõe à proposta de arrematação apresentada nos autos, uma vez que o saldo devedor atualizado até o dia 23/05/2025 é de R$ 324.772,38" (fls. 538). 2. Rejeito a exigente "proposta condicional" a fls. 533/534, especialmente porque não observado o parcelamento do restante em até seis vezes (fls. 495). 3. No mais, o imóvel foi avaliado em R$ 995.000,00 (agosto/2022 - fls. 425). Para nova tentativa de alienação judicial, nomeio como leiloeiro EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (HASTA VIP), devendo a nomeação ser realizada pelo Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça (portal on-line), para designação de data de hasta pública. O valor de avaliação deverá ser atualizado. Intime-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Ricardo Soares de Souza (OAB 324216/SP) |
04/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Comprove o exequente em 15 dias o recolhimento da taxa de desarquivamento. 2. Deferida a alienação por iniciativa particular (fls. 495), o leiloeiro contratado pelo exequente informou que, após o encerramento negativo do leilão, recebeu uma "proposta condicional" para aquisição do bem (livre de ônus, débitos de quaisquer natureza, de pessoas, de coisas etc, propôs a aquisição por R$ 545.000,00, com pagamento da entrada de 28% e saldo em 30 parcelas mensais). Banco Bradesco informou que "não se opõe à proposta de arrematação apresentada nos autos, uma vez que o saldo devedor atualizado até o dia 23/05/2025 é de R$ 324.772,38" (fls. 538). 2. Rejeito a exigente "proposta condicional" a fls. 533/534, especialmente porque não observado o parcelamento do restante em até seis vezes (fls. 495). 3. No mais, o imóvel foi avaliado em R$ 995.000,00 (agosto/2022 - fls. 425). Para nova tentativa de alienação judicial, nomeio como leiloeiro EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (HASTA VIP), devendo a nomeação ser realizada pelo Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça (portal on-line), para designação de data de hasta pública. O valor de avaliação deverá ser atualizado. Intime-se. |
04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1162/2025 Teor do ato: Processo Desarquivado com Reabertura Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Ricardo Soares de Souza (OAB 324216/SP) |
04/08/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41203579-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2025 09:51 |
12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41043696-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/05/2025 06:46 |
04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 524/525: Ciente do leilão negativo. 2. Fls. 526/527: Escoado o prazo deferido a fls. 495 e infrutífera a primeira tentativa, defiro prazo suplementar de 6 meses para alienação do imóvel por iniciativa particular. Dispensável a nomeação judicial de leiloeiro, pois o leilão se dá por iniciativa particular, competindo à parte apenas noticiar o resultado do expediente. Atente-se a parte exequente aos itens 2 a 6 de fls. 495, cujas determinações ficam mantidas. 3. Fls. 523: Nesta data, constatei que o recurso não fora conhecido. 4. Cumpra a Serventia item 7, fls. 495, e aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Ricardo Soares de Souza (OAB 324216/SP) |
02/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 524/525: Ciente do leilão negativo. 2. Fls. 526/527: Escoado o prazo deferido a fls. 495 e infrutífera a primeira tentativa, defiro prazo suplementar de 6 meses para alienação do imóvel por iniciativa particular. Dispensável a nomeação judicial de leiloeiro, pois o leilão se dá por iniciativa particular, competindo à parte apenas noticiar o resultado do expediente. Atente-se a parte exequente aos itens 2 a 6 de fls. 495, cujas determinações ficam mantidas. 3. Fls. 523: Nesta data, constatei que o recurso não fora conhecido. 4. Cumpra a Serventia item 7, fls. 495, e aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intime-se. |
02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41669669-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2024 10:02 |
30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41663932-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2024 16:27 |
02/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
16/01/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
16/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40043205-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2024 15:48 |
15/12/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42559199-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/12/2023 09:18 |
08/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1226/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1226/2023 Teor do ato: Ciência às partes da data do leilão - DATA DA PRAÇA - Começa em 24/01/2024 às 11h30min, e termina em 24/07/2024 às 11h30min. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Ricardo Soares de Souza (OAB 324216/SP) |
07/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da data do leilão - DATA DA PRAÇA - Começa em 24/01/2024 às 11h30min, e termina em 24/07/2024 às 11h30min. |
04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42492283-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/12/2023 10:45 |
22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42406255-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2023 18:15 |
13/11/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
13/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
11/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1121/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1121/2023 Teor do ato: Vistos, 1. Defiro a alienação particular, a ser realizada por iniciativa da própria parte exequente, por intermédio do corretor que indicar, nos termos do art. 879, I do CPC. 2. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até seis vezes. 3. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. 4. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. 5. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 6. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. 7. Aguarde-se em arquivo até notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo. Intime-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Ricardo Soares de Souza (OAB 324216/SP) |
09/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1. Defiro a alienação particular, a ser realizada por iniciativa da própria parte exequente, por intermédio do corretor que indicar, nos termos do art. 879, I do CPC. 2. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até seis vezes. 3. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. 4. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. 5. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 6. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. 7. Aguarde-se em arquivo até notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo. Intime-se. |
09/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42256440-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2023 16:39 |
16/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41661172-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2023 14:45 |
15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0793/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2023 Teor do ato: Fls. 484: Ciência da pesquisa Infojud realizada. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Ricardo Soares de Souza (OAB 324216/SP) |
14/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 484: Ciência da pesquisa Infojud realizada. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. |
14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 479/480: Proceda-se à pesquisa de bens via INFOJUD (última declaração de IR). Prov. Intime-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Ricardo Soares de Souza (OAB 324216/SP) |
11/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 479/480: Proceda-se à pesquisa de bens via INFOJUD (última declaração de IR). Prov. Intime-se. |
11/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
16/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41164535-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2023 16:23 |
25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 460/461: Auto de leilão negativo em segunda praça. 2. Fls. 463/470: Cumpra-se o v. acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela executada. 3. Fls. 471/473: Procurador já incluído no cadastro de partes. 4. Fls. 474: No prazo de 15 dias: (i) junte o exequente a planilha atualizada do débito; (ii) para realização de eventuais pesquisas, comprove o recolhimento das respectivas custas, observando os novos valores previstos em tabela, que deverá ser acessada por meio do link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao e (iii) informe se há interesse na adjudicação do imóvel ou na alienação por iniciativa particular. 5. Decorrido sem cumprimento integral, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Ricardo Soares de Souza (OAB 324216/SP) |
24/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 460/461: Auto de leilão negativo em segunda praça. 2. Fls. 463/470: Cumpra-se o v. acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela executada. 3. Fls. 471/473: Procurador já incluído no cadastro de partes. 4. Fls. 474: No prazo de 15 dias: (i) junte o exequente a planilha atualizada do débito; (ii) para realização de eventuais pesquisas, comprove o recolhimento das respectivas custas, observando os novos valores previstos em tabela, que deverá ser acessada por meio do link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao e (iii) informe se há interesse na adjudicação do imóvel ou na alienação por iniciativa particular. 5. Decorrido sem cumprimento integral, ao arquivo. Intime-se. |
23/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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28/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40790739-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2023 17:49 |
24/04/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1035265-37.2023.8.26.0100 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Esbulho / Turbação / Ameaça |
21/03/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40508729-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 21/03/2023 18:07 |
13/03/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
11/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
10/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40425232-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2023 14:18 |
10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 456: Ciência ao exequente. 2. Aguarde-se o encerramento da segunda praça. Intime-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Luiz Henrique Milanez de Mello (OAB 369744/SP) |
10/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 456: Ciência ao exequente. 2. Aguarde-se o encerramento da segunda praça. Intime-se. |
09/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
10/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40219379-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2023 14:06 |
07/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40182232-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2023 11:35 |
17/01/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
13/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40030226-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2023 16:50 |
12/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2023 Data da Publicação: 13/01/2023 Número do Diário: 3656 |
11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2023 Data da Publicação: 12/01/2023 Número do Diário: 3655 |
11/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2023 Teor do ato: Ciência às partes das datas dos leilões - 1ª Praça começa em 07/02/2023 às 13h30min, e termina em 10/02/2023 às 13h30min; 2ª Praça começa em 10/02/2023 às 13h31min, e termina em 10/03/2023 às 13h30min. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Luiz Henrique Milanez de Mello (OAB 369744/SP) |
10/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas dos leilões - 1ª Praça começa em 07/02/2023 às 13h30min, e termina em 10/02/2023 às 13h30min; 2ª Praça começa em 10/02/2023 às 13h31min, e termina em 10/03/2023 às 13h30min. |
10/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 430/437: Ciência às partes da designação de hasta pública, sendo que a 1ª praça começa em 07/02/2023 às 13h30min, e termina em 10/02/2023 às 13h30min; 2ª Praça começa em 10/02/2023 às 13h31min, e termina em 10/03/2023 às 13h30min. Publique-se o edital e aguarde-se o resultado da alienação judicial. Intime-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Luiz Henrique Milanez de Mello (OAB 369744/SP) |
09/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 430/437: Ciência às partes da designação de hasta pública, sendo que a 1ª praça começa em 07/02/2023 às 13h30min, e termina em 10/02/2023 às 13h30min; 2ª Praça começa em 10/02/2023 às 13h31min, e termina em 10/03/2023 às 13h30min. Publique-se o edital e aguarde-se o resultado da alienação judicial. Intime-se. |
09/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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19/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42286998-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2022 17:05 |
16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1180/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
15/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
15/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1180/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Ausente impugnação, fixo o valor de avaliação do imóvel em R$995.000,00. 2. Intime-se a leiloeira para designação de data de hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Luiz Henrique Milanez de Mello (OAB 369744/SP) |
15/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ausente impugnação, fixo o valor de avaliação do imóvel em R$995.000,00. 2. Intime-se a leiloeira para designação de data de hasta pública. Intime-se. |
14/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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31/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41950787-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2022 17:21 |
08/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 403/419: No prazo de 15 dias, manifestem-se as partes sobre as avaliações. Eventual insurgência deverá vir acompanhada de declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários. Intime-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Luiz Henrique Milanez de Mello (OAB 369744/SP) |
07/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 403/419: No prazo de 15 dias, manifestem-se as partes sobre as avaliações. Eventual insurgência deverá vir acompanhada de declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários. Intime-se. |
06/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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16/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41418726-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2022 14:11 |
03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte executada. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ausente a concessão de efeito suspensivo, prossiga-se na execução. Nomeio como leiloeiro ZUKERMAN LEILÕES, devendo a nomeação ser realizada através do Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça (portal on-line), para avaliação do imóvel e designação de data de hasta pública. Intimem-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Luiz Henrique Milanez de Mello (OAB 369744/SP) |
01/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte executada. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ausente a concessão de efeito suspensivo, prossiga-se na execução. Nomeio como leiloeiro ZUKERMAN LEILÕES, devendo a nomeação ser realizada através do Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça (portal on-line), para avaliação do imóvel e designação de data de hasta pública. Intimem-se. |
01/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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25/07/2022 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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13/07/2022 |
Documento Juntado
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13/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41182090-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2022 08:52 |
30/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41099023-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2022 16:03 |
29/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41084405-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2022 08:47 |
22/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0560/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531 |
21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2022 Teor do ato: AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000421680, observando-se o prazo de validade do boleto. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Luiz Henrique Milanez de Mello (OAB 369744/SP) |
20/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000421680, observando-se o prazo de validade do boleto. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. |
14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40989129-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2022 11:27 |
07/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3522 |
06/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Cuida-se de demanda de execução hipotecária ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ENEDINA MARIA ALBEA. Sustenta, em síntese, que por instrumento particular de compra e venda, mútuo, pacto adjeto de hipoteca e outras avenças, a executada adquiriu o imóvel de matrícula nº 163.783 e deixou de adimplir as prestações, culminando no valor do débito indicado na inicial. Citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, arguiu prescrição, aduzindo que não houve interrupção da prescrição quando do ajuizamento da execução anteriormente distribuída, pois ainda não iniciada a fluência do prazo prescricional que teve início somente com o vencimento da última prestação em 09.08.2016. Juntou documentos. Manifestou-se a parte exequente. É o relatório. DECIDO. 2. Para análise completa do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento, providencie a parte executada a juntada dos seguintes documentos: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal. 3. A exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de defesa do executado para apreciação do juízo de eventuais nulidades do processo executivo e questões de ordem pública, a qual deva se manifestar de ofício, e que não seja necessária a dilação probatória. Sustenta a parte executada a perda da pretensão pela ocorrência da prescrição, matéria de ordem pública e passível de apreciação com a defesa apresentada. Conforme adiantado na decisão de pág. 45, tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel, com garantia hipotecária, celebrado nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação Lei n. 4.380/64 (conforme fls. 05) , o prazo prescricional é aquele previsto no art. 206, §5º, I do CC. A respeito do termo inicial, o STJ firmou entendimento de que o vencimento antecipado do contrato por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, que, no caso de mútuo imobiliário, é o dia do vencimento da última parcela (AgInt no REsp 1520483/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) (AgInt no REsp 1.890.069/SP, DJe 29/10/2020, grifo meu). No caso, o prazo para pagamento foi fixado em 180 meses (item 14, fls. 15) a partir de 9.9.2001 (item 22, fls. 16), motivo pelo qual a última parcela venceu em 9.8.2016 (fls. 27/28); aliás, pela planilha de fls. 27/28, nenhuma parcela foi paga. A partir daí, tinha a parte exequente o prazo de 5 anos, contados de 10.8.2016, para ajuizamento da demanda executiva; ajuizada, porém, em 17.1.2022, há possível intempestividade. Todavia, sobreveio aos autos informações do ajuizamento de anterior demanda de execução contra a executada e sobre o mesmo objeto, processo distribuído sob o nº 1016922-42.2013.8.26.0100 em 08/04/2013 e transitado em julgado em 26.06.2017. Com efeito, o art. 202, I, do CC traz como uma das hipóteses de interrupção da prescrição o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação (Art. 240, §1º, do CPC). Na interrupção, o prazo para e volta ao início, partindo do seu ponto zero e só pode ocorrer uma vez. Portanto, interrompida a prescrição com o despacho proferido nos autos de nº 1016922-42.2013.8.26.0100, e retomando-se a contagem, do marco zero, na data do trânsito em julgado da sentença em 26.06.2017, último ato do processo (Parágrafo Único do art. 202 do CC), tem-se que a ação foi ajuizada dentro do interregno de 5 anos, não estando, portanto, vencido o prazo prescricional que só findaria em 26.06.2022. A tese suscitada pela parte executada, de que a demanda anterior não havia interrompido a prescrição, dado o ajuizamento antes da fluência do prazo prescricional referente ao vencimento da última parcela, não pode ser acatada, pois havendo inadimplemento e o consequente vencimento antecipado das parcelas pendentes, não é a parte credora obrigada a esperar o término dos demais vencimentos para ajuizar a demanda de cobrança, o que efetivamente o fez, interrompendo a prescrição, por mais que o resultado naquele feito não lhe tenha sido favorável. 4. Ausente outros argumentos suscitados em tese de defesa e afastada a prescrição, REJEITO a presente exceção. Calha notar que interrompida a prescrição e retomada do início, teve a parte executada o prazo estendido para envidar esforços no sentido de reunir recursos e purgar a mora, o que não o fez, insurgindo-se nos autos como forma de se eximir do pagamento, o que não se admite. 5. Não efetuado o pagamento, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 163.783 do 15 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 21/22), em nome de ENEDINA MARIA ALBEA. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s), e demais pessoas previstas no art.799 e 842, do Código de Processo Civil. O leiloeiro judicial deverá observar a cientificação, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência de eventual(is) coproprietário(s), e demais pessoas elencadas no Art. 889 do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. A avaliação será realizada pelo leiloeiro judicial, e caso haja oposição, o impugnante deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, ocasião em que se dará ciência à parte contrária e se deliberará acerca da necessidade de nomeação de perito judicial. Após a averbação da penhora, tornem conclusos para nomeação de leiloeiro judicial ou lavratura de auto de adjudicação. Int. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Luiz Henrique Milanez de Mello (OAB 369744/SP) |
04/06/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Cuida-se de demanda de execução hipotecária ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ENEDINA MARIA ALBEA. Sustenta, em síntese, que por instrumento particular de compra e venda, mútuo, pacto adjeto de hipoteca e outras avenças, a executada adquiriu o imóvel de matrícula nº 163.783 e deixou de adimplir as prestações, culminando no valor do débito indicado na inicial. Citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, arguiu prescrição, aduzindo que não houve interrupção da prescrição quando do ajuizamento da execução anteriormente distribuída, pois ainda não iniciada a fluência do prazo prescricional que teve início somente com o vencimento da última prestação em 09.08.2016. Juntou documentos. Manifestou-se a parte exequente. É o relatório. DECIDO. 2. Para análise completa do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento, providencie a parte executada a juntada dos seguintes documentos: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal. 3. A exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de defesa do executado para apreciação do juízo de eventuais nulidades do processo executivo e questões de ordem pública, a qual deva se manifestar de ofício, e que não seja necessária a dilação probatória. Sustenta a parte executada a perda da pretensão pela ocorrência da prescrição, matéria de ordem pública e passível de apreciação com a defesa apresentada. Conforme adiantado na decisão de pág. 45, tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel, com garantia hipotecária, celebrado nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação Lei n. 4.380/64 (conforme fls. 05) , o prazo prescricional é aquele previsto no art. 206, §5º, I do CC. A respeito do termo inicial, o STJ firmou entendimento de que o vencimento antecipado do contrato por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, que, no caso de mútuo imobiliário, é o dia do vencimento da última parcela (AgInt no REsp 1520483/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) (AgInt no REsp 1.890.069/SP, DJe 29/10/2020, grifo meu). No caso, o prazo para pagamento foi fixado em 180 meses (item 14, fls. 15) a partir de 9.9.2001 (item 22, fls. 16), motivo pelo qual a última parcela venceu em 9.8.2016 (fls. 27/28); aliás, pela planilha de fls. 27/28, nenhuma parcela foi paga. A partir daí, tinha a parte exequente o prazo de 5 anos, contados de 10.8.2016, para ajuizamento da demanda executiva; ajuizada, porém, em 17.1.2022, há possível intempestividade. Todavia, sobreveio aos autos informações do ajuizamento de anterior demanda de execução contra a executada e sobre o mesmo objeto, processo distribuído sob o nº 1016922-42.2013.8.26.0100 em 08/04/2013 e transitado em julgado em 26.06.2017. Com efeito, o art. 202, I, do CC traz como uma das hipóteses de interrupção da prescrição o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação (Art. 240, §1º, do CPC). Na interrupção, o prazo para e volta ao início, partindo do seu ponto zero e só pode ocorrer uma vez. Portanto, interrompida a prescrição com o despacho proferido nos autos de nº 1016922-42.2013.8.26.0100, e retomando-se a contagem, do marco zero, na data do trânsito em julgado da sentença em 26.06.2017, último ato do processo (Parágrafo Único do art. 202 do CC), tem-se que a ação foi ajuizada dentro do interregno de 5 anos, não estando, portanto, vencido o prazo prescricional que só findaria em 26.06.2022. A tese suscitada pela parte executada, de que a demanda anterior não havia interrompido a prescrição, dado o ajuizamento antes da fluência do prazo prescricional referente ao vencimento da última parcela, não pode ser acatada, pois havendo inadimplemento e o consequente vencimento antecipado das parcelas pendentes, não é a parte credora obrigada a esperar o término dos demais vencimentos para ajuizar a demanda de cobrança, o que efetivamente o fez, interrompendo a prescrição, por mais que o resultado naquele feito não lhe tenha sido favorável. 4. Ausente outros argumentos suscitados em tese de defesa e afastada a prescrição, REJEITO a presente exceção. Calha notar que interrompida a prescrição e retomada do início, teve a parte executada o prazo estendido para envidar esforços no sentido de reunir recursos e purgar a mora, o que não o fez, insurgindo-se nos autos como forma de se eximir do pagamento, o que não se admite. 5. Não efetuado o pagamento, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 163.783 do 15 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 21/22), em nome de ENEDINA MARIA ALBEA. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s), e demais pessoas previstas no art.799 e 842, do Código de Processo Civil. O leiloeiro judicial deverá observar a cientificação, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência de eventual(is) coproprietário(s), e demais pessoas elencadas no Art. 889 do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. A avaliação será realizada pelo leiloeiro judicial, e caso haja oposição, o impugnante deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, ocasião em que se dará ciência à parte contrária e se deliberará acerca da necessidade de nomeação de perito judicial. Após a averbação da penhora, tornem conclusos para nomeação de leiloeiro judicial ou lavratura de auto de adjudicação. Int. |
03/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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27/04/2022 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40660046-7 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 27/04/2022 12:10 |
05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2022 Teor do ato: Vistos. Aqui por engano, cumpra-se determinação retro. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Luiz Henrique Milanez de Mello (OAB 369744/SP) |
01/04/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Aqui por engano, cumpra-se determinação retro. |
01/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre a exceção de pré-executividade apresentada. Intime-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Luiz Henrique Milanez de Mello (OAB 369744/SP) |
31/03/2022 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre a exceção de pré-executividade apresentada. Intime-se. |
25/03/2022 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40462367-2 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 25/03/2022 14:12 |
11/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40367229-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2022 12:23 |
05/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR390053965TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Enedina Maria Albea Diligência : 02/03/2022 |
25/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 3456 |
24/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2022 Teor do ato: Vistos. Ante os esclarecimentos prestados, recebo a emenda à inicial. Providencie o exequente o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 27,10 (código 120-1) por réu, sob pena de inscrição na dívida ativa Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 17/01/2022 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 23ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO BRADESCO S/A, CNPJ 60.746.948/0001-12, e parte ré/executado - ENEDINA MARIA ALBEA, CPF 01426963823, cujo valor da causa é: R$ 188.020,04(CENTO E OITENTA E OITO MIL E VINTE REAIS E QUATRO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) |
23/02/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
23/02/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Ante os esclarecimentos prestados, recebo a emenda à inicial. Providencie o exequente o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 27,10 (código 120-1) por réu, sob pena de inscrição na dívida ativa Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 17/01/2022 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 23ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO BRADESCO S/A, CNPJ 60.746.948/0001-12, e parte ré/executado - ENEDINA MARIA ALBEA, CPF 01426963823, cujo valor da causa é: R$ 188.020,04(CENTO E OITENTA E OITO MIL E VINTE REAIS E QUATRO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
23/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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10/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40179376-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2022 10:07 |
19/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2022 Data da Publicação: 20/01/2022 Número do Diário: 3430 |
18/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos da Súmula 150 do STF prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel, com garantia hipotecária, celebrado nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação Lei n. 4.380/64 (conforme fls. 05) , o prazo prescricional é aquele previsto no art. 206, §5º, I do CC. A respeito do termo inicial, o STJ firmou entendimento de que o vencimento antecipado do contrato por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, que, no caso de mútuo imobiliário, é o dia do vencimento da última parcela (AgInt no REsp 1520483/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) (AgInt no REsp 1.890.069/SP, DJe 29/10/2020, grifo meu). No caso, o prazo para pagamento foi fixado em 180 meses (item 14, fls. 15) a partir de 9.9.2001 (item 22, fls. 16), motivo pelo qual a última parcela venceu em 9.8.2016 (fls. 27/28); aliás, pela planilha de fls. 27/28, nenhuma parcela foi paga. A partir daí, tinha a parte exequente o prazo de 5 anos, contados de 10.8.2016, para ajuizamento da demanda executiva; ajuizada, porém, em 17.1.2022, há possível intempestividade. 2. Por isso, nos termos do art. 10, CPC, manifeste-se a parte autora sobre eventual prescrição da pretensão executória, em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) |
18/01/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Nos termos da Súmula 150 do STF prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel, com garantia hipotecária, celebrado nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação Lei n. 4.380/64 (conforme fls. 05) , o prazo prescricional é aquele previsto no art. 206, §5º, I do CC. A respeito do termo inicial, o STJ firmou entendimento de que o vencimento antecipado do contrato por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, que, no caso de mútuo imobiliário, é o dia do vencimento da última parcela (AgInt no REsp 1520483/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) (AgInt no REsp 1.890.069/SP, DJe 29/10/2020, grifo meu). No caso, o prazo para pagamento foi fixado em 180 meses (item 14, fls. 15) a partir de 9.9.2001 (item 22, fls. 16), motivo pelo qual a última parcela venceu em 9.8.2016 (fls. 27/28); aliás, pela planilha de fls. 27/28, nenhuma parcela foi paga. A partir daí, tinha a parte exequente o prazo de 5 anos, contados de 10.8.2016, para ajuizamento da demanda executiva; ajuizada, porém, em 17.1.2022, há possível intempestividade. 2. Por isso, nos termos do art. 10, CPC, manifeste-se a parte autora sobre eventual prescrição da pretensão executória, em 15 dias. Intime-se. |
18/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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17/01/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
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10/02/2022 |
Petições Diversas |
11/03/2022 |
Petições Diversas |
25/03/2022 |
Exceção de Pré-Executividade |
27/04/2022 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
14/06/2022 |
Petições Diversas |
29/06/2022 |
Petições Diversas |
30/06/2022 |
Petições Diversas |
13/07/2022 |
Petições Diversas |
16/08/2022 |
Petições Diversas |
31/10/2022 |
Petições Diversas |
19/12/2022 |
Petições Diversas |
13/01/2023 |
Petições Diversas |
07/02/2023 |
Petições Diversas |
10/02/2023 |
Petições Diversas |
10/03/2023 |
Petições Diversas |
21/03/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
28/04/2023 |
Petições Diversas |
16/06/2023 |
Petições Diversas |
16/08/2023 |
Petições Diversas |
31/10/2023 |
Petições Diversas |
22/11/2023 |
Petições Diversas |
04/12/2023 |
Manifestação do Perito |
12/12/2023 |
Manifestação do Perito |
16/01/2024 |
Petições Diversas |
30/07/2024 |
Petições Diversas |
31/07/2024 |
Petições Diversas |
08/05/2025 |
Manifestação do Perito |
27/05/2025 |
Petições Diversas |
07/08/2025 |
Petições Diversas |
26/08/2025 |
Petição Intermediária |
28/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
01/10/2025 |
Petições Diversas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Número | Classe | Apensamento | Motivo |
---|---|---|---|
1035265-37.2023.8.26.0100 | Embargos de Terceiro Cível | 24/04/2023 | embargos de terceiro |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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