| Reqte |
Tokio Marine Seguradora S/A
Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho |
| Reqdo |
Wenda Co. Ltd. Representada No Brasil Por Wenda do Brasil Ltda.
Soc. Advogados: Rogério Damasceno Leal |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/04/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 09/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - ENCAMINHAR PARA O TRIBUNAL - TJ - SEM MÍDIA - PREPARO |
| 07/04/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40800067-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/04/2025 16:53 |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2025 Teor do ato: Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo e efetuadas as anotações de praxe, remetam os autos ao e. TJSP (Seção de Direito Privado), consignando-se as homenagens de estilo. Advogados(s): Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB 309115/SP), Rogério Damasceno Leal (OAB 156779/SP) |
| 09/04/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 09/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - ENCAMINHAR PARA O TRIBUNAL - TJ - SEM MÍDIA - PREPARO |
| 07/04/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40800067-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/04/2025 16:53 |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2025 Teor do ato: Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo e efetuadas as anotações de praxe, remetam os autos ao e. TJSP (Seção de Direito Privado), consignando-se as homenagens de estilo. Advogados(s): Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB 309115/SP), Rogério Damasceno Leal (OAB 156779/SP) |
| 14/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo e efetuadas as anotações de praxe, remetam os autos ao e. TJSP (Seção de Direito Privado), consignando-se as homenagens de estilo. |
| 13/03/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40571449-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/03/2025 13:52 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2025 Data da Disponibilização: 18/02/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: Página: |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2025 Teor do ato: Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 15.848.833,79 (quinze milhões, oitocentos e quarenta e oito mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observados os termos o § 4º do art. 98 do CPC, se for o caso. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, publique-se ato ordinatório na forma do §1º do art. 1.286, das NSCGJ, aguardando-se por trinta dias eventuais providências pelo credor. Decorrido, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016). Advogados(s): Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB 309115/SP), Rogério Damasceno Leal (OAB 156779/SP) |
| 14/02/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 15.848.833,79 (quinze milhões, oitocentos e quarenta e oito mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observados os termos o § 4º do art. 98 do CPC, se for o caso. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, publique-se ato ordinatório na forma do §1º do art. 1.286, das NSCGJ, aguardando-se por trinta dias eventuais providências pelo credor. Decorrido, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016). |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2024 Data da Disponibilização: 15/08/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: Página: |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2024 Teor do ato: 1) Pp. 10.987/10.989: Razão assiste a parte autora, pois os embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal. Contudo, o oferecimento de alegações finais de forma intempestiva não acarreta prejuízo processual, motivo pelo qual mantenho a peça protocolizada. 2) Pp. 10.990/10.996: Ciência do desfecho (improvido) do agravo de instrumento interposto pela parte ré em face das decisões de pp. 10.825/10.826 e 10.839, anotando-se. 3) Consertados, tornem-me para sentenciamento. 4) Int. Advogados(s): Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB 309115/SP), Rogério Damasceno Leal (OAB 156779/SP) |
| 13/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Pp. 10.987/10.989: Razão assiste a parte autora, pois os embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal. Contudo, o oferecimento de alegações finais de forma intempestiva não acarreta prejuízo processual, motivo pelo qual mantenho a peça protocolizada. 2) Pp. 10.990/10.996: Ciência do desfecho (improvido) do agravo de instrumento interposto pela parte ré em face das decisões de pp. 10.825/10.826 e 10.839, anotando-se. 3) Consertados, tornem-me para sentenciamento. 4) Int. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2024 |
Documento Juntado
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| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40966106-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2024 11:40 |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.24.40913629-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 02/05/2024 18:59 |
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2024 Data da Disponibilização: 24/04/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: Página: |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2024 Teor do ato: Pp. 10913/10914: Rejeito os embargos declaratórios interpostos pela ré contra a decisão de p. 10910. Desnecessária a produção de prova testemunhal, já que as questões são de ordem técnica, não podendo esta ser substituto da prova técnico-científica, já produzida. Sendo o Juízo o destinatário da prova, não há omissão na decisão que encerrou a dilação probatória. A insurgência, portanto, deve ser combatida por outro remédio processual. Int. Advogados(s): Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB 309115/SP), Rogério Damasceno Leal (OAB 156779/SP) |
| 22/04/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Pp. 10913/10914: Rejeito os embargos declaratórios interpostos pela ré contra a decisão de p. 10910. Desnecessária a produção de prova testemunhal, já que as questões são de ordem técnica, não podendo esta ser substituto da prova técnico-científica, já produzida. Sendo o Juízo o destinatário da prova, não há omissão na decisão que encerrou a dilação probatória. A insurgência, portanto, deve ser combatida por outro remédio processual. Int. |
| 22/04/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.24.40820470-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 22/04/2024 14:56 |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40810219-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/04/2024 16:00 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2024 Data da Disponibilização: 12/04/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: Página: |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2024 Teor do ato: 1) Pp. 10842/10856: Indefiro a produção de prova pericial. Primeiro, porque os fatos se deram em 14.01.16, não havendo a preservação do local e das condições em que se deram o sinistro. Segundo, porque já houve a produção antecipada de provas (feito nº 1006892-38.2019.8.26.0002, junto à 14ª Vara Cível de Santo Amaro/SP), manejada pela seguradora-autora, sendo que a ré participou desta, em conjunto com as demais empresas (MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda e Brasil Terminal Portuário S/A), ou seja, teve conhecimento da prova ali produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Se a perícia produzida foi omissa ou incompleta em questões pelas quais a ré entende que deveriam ser enfrentadas caberia à ré, naquela oportunidade, insurgir-se a respeito. De outro lado, ante a negativa da autora em utilizar-se da prova emprestada indicada pela ré (perícia técnica conduzida pelo Ministério Público), indefiro a sua utilização. Com efeito, a autora não participou da produção daquela perícia, sob o comando do Parquet. A utilização de prova emprestada pressupõe identidade de relação fática e mesmas partes, pois, se oriunda de processo realizado entre terceiros, é res 'inter alios' e não produz nenhum efeito, senão para aquelas partes. Assim, desnecessárias quaisquer outras provas além das existentes nos autos. 2) Converto os debates em memoriais, facultando sua apresentação no prazo comum de cinco dias. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem-me cls. 3) Int. Advogados(s): Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB 309115/SP), Rogério Damasceno Leal (OAB 156779/SP) |
| 10/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Pp. 10842/10856: Indefiro a produção de prova pericial. Primeiro, porque os fatos se deram em 14.01.16, não havendo a preservação do local e das condições em que se deram o sinistro. Segundo, porque já houve a produção antecipada de provas (feito nº 1006892-38.2019.8.26.0002, junto à 14ª Vara Cível de Santo Amaro/SP), manejada pela seguradora-autora, sendo que a ré participou desta, em conjunto com as demais empresas (MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda e Brasil Terminal Portuário S/A), ou seja, teve conhecimento da prova ali produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Se a perícia produzida foi omissa ou incompleta em questões pelas quais a ré entende que deveriam ser enfrentadas caberia à ré, naquela oportunidade, insurgir-se a respeito. De outro lado, ante a negativa da autora em utilizar-se da prova emprestada indicada pela ré (perícia técnica conduzida pelo Ministério Público), indefiro a sua utilização. Com efeito, a autora não participou da produção daquela perícia, sob o comando do Parquet. A utilização de prova emprestada pressupõe identidade de relação fática e mesmas partes, pois, se oriunda de processo realizado entre terceiros, é res 'inter alios' e não produz nenhum efeito, senão para aquelas partes. Assim, desnecessárias quaisquer outras provas além das existentes nos autos. 2) Converto os debates em memoriais, facultando sua apresentação no prazo comum de cinco dias. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem-me cls. 3) Int. |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42344133-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2023 18:32 |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42295190-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2023 15:43 |
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1025/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1025/2023 Teor do ato: Para que não se alegue eventual nulidade processual, manifeste-se a parte autora especificamente em relação ao requerimento de prova emprestada efetivado pela ré (pp. 10842/10856), sem prejuízo da análise da alegada intempestividade da manifestação. Com a manifestação, tornem-me para eventual saneamento ou sentenciamento do feito desde logo Int. Advogados(s): Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB 309115/SP), Rogério Damasceno Leal (OAB 156779/SP) |
| 31/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Para que não se alegue eventual nulidade processual, manifeste-se a parte autora especificamente em relação ao requerimento de prova emprestada efetivado pela ré (pp. 10842/10856), sem prejuízo da análise da alegada intempestividade da manifestação. Com a manifestação, tornem-me para eventual saneamento ou sentenciamento do feito desde logo Int. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42133211-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2023 19:28 |
| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42022517-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2023 19:19 |
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3821 |
| 14/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2023 Teor do ato: Pp. 10860/10861, com documentos: no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte contrária (ré) obre os documentos juntados em pp. 10862/10873 (artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil). Advogados(s): Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB 309115/SP), Rogério Damasceno Leal (OAB 156779/SP) |
| 14/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pp. 10860/10861, com documentos: no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte contrária (ré) obre os documentos juntados em pp. 10862/10873 (artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil). |
| 14/09/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 28/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41752816-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2023 12:55 |
| 20/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41446504-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2023 17:47 |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41366418-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 11/07/2023 18:36 |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2023 Teor do ato: Pp. 10831/10835: Rejeito os embargos declaratórios interpostos pela parte ré em face da decisão de pp. 10825/10826. Não há o vício alegado. As razões pelas quais restou indeferida a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de denunciação da lide estão claras na decisão guerreada, sendo que eventual insurgência deve ser combatida por outro remédio processual. Int. Advogados(s): Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB 309115/SP), Rogério Damasceno Leal (OAB 156779/SP) |
| 20/06/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Pp. 10831/10835: Rejeito os embargos declaratórios interpostos pela parte ré em face da decisão de pp. 10825/10826. Não há o vício alegado. As razões pelas quais restou indeferida a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de denunciação da lide estão claras na decisão guerreada, sendo que eventual insurgência deve ser combatida por outro remédio processual. Int. |
| 19/06/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41180180-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 19/06/2023 19:29 |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.41178990-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/06/2023 18:06 |
| 07/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
| 06/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2023 Teor do ato: Trata-se de ação regressiva onde se imputa à parte ré culpa pelo incêndio ocorrido (aos 14.01.16, por volta das 14h50) descrito na inicial. Diz a parte autora que sua segurada, a empresa Localfrio S/A Armazéns Gerais Frigoríficos, possuía um terminal no Porto de Santos/SP, que foi atingido por foco de incêndio iniciado no terminal (V-07-11) onde o container de produto altamente inflamável (ácido diclorocianúrico), com subsequentes explosões, sendo o incêndio debelado somente um dia e meio após o seu início. Apurou-se que a aludida substância havia sido exportada pela ré, a qual não tomou os cuidados necessários para o seu transporte. As conclusões foram extraídas através de perícia administrativa, bem como de ação de produção antecipada de prova (nº 1006892-38.2019.8.26.0002, junto à r. 14ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro). Reparou os prejuízos à sua segurada (R$ 17.599.381,29) que, deduzindo-se a franquia (10%), pugna-se pelo ressarcimento de R$ 15.848.833,79. Trouxe documentos (pp. 72/9753). A ré contestou (pp. 9777/9866). Impugnou o valor atribuído à causa. É parte ilegítima e denunciou à lide à Anhui Zhongyuan Chemical Group Co., Ltd., empresa responsável pela fabricação e processo de embalagem do dicloro, além do estufamento da carga no container CAIU277994-6. No mérito, afirma que não é fabricante do aludido produto, mas tão somente intermediária nas operações de compra/venda. Não é responsável pela embalagem do produto, sendo que toda a documentação exigida para o seu respectivo transporte foi devidamente aprovada. Sua responsabilidade adstringe tão somente quanto ao transporte marítimo entre a origem (China) até o destino (Porto de Santos/SP). O incêndio ocorreu já no Porto de Santos, quando o produto foi deixado em container em local aberto, exposto à chuva, com piso irregular e alagado, embaixo de outra pilha de containers. A segurada da autora, Localfrio, agiu com imprudência, tanto no tocante ao armazenamento dos containers, quanto ao combate do incêndio, orientando seus prepostos a utilizarem água no incêndio de material químico, o quê somente aumentou a sua proporção. Nega, portanto, qualquer falha da empresa ré. Trouxe documentos (pp. 9867/10767). Afasto a impugnação ao valor da causa. Este consiste no valor que a autora pretende o ressarcimento, a partir do seu desembolso. A inclusão da correção monetária e juros, tal como alegado pela parte ré, demandaria a necessidade de se saber o termo final dos consectários legais, o quê resta impossível. Também afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A análise da responsabilidade pelo ocorrido é questão de mérito, que não se relaciona com esta condição da ação. Por fim, indefiro a denunciação da lide requerida. A denunciação da lide visa incluir no processo uma nova relação jurídica, desta vez entre denunciante e denunciada, consubstanciada no direito de regresso, decorrente de contrato ou de lei, daquele em face desta. Na hipótese concreta haverá ampliação da discussão trazida, desvirtuando o andamento do feito, a comprometer a economia processual, objetivo maior do aludido instituto. A responsabilidade do agente de cargas decorre de sua condição, não cabendo denunciação da lide. Eventual responsabilidade da transportadora contratada deve ser resolvida entre ela e a contratante, não podendo comprometer a duração razoável do processo. A matéria não é nova e já foi enfrentada pelo e. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que em ação regressiva inadmitiu a denunciação da lide à transportadora de fato. Inconformismo. Denunciação da lide que visa à economia processual, não podendo prejudicar o andamento da demanda principal, sob pena de ofensa ao mesmo princípio que se buscou tutelar de início. Inteligência do art. 125, II, o CPC. Conhecimento aéreo que não evidencia de maneira absoluta o direito à indenização contra a transportadora subcontratada, uma vez que admite prova em contrário. Necessidade de dilação probatória que desvirtuaria o cerne da questão principal. Inconveniência da denunciação da lide. Recurso improvido. Indefiro, pois, o requerimento de denunciação da lide. Digam as partes sobre eventuais provas que pretendam produzir. No silêncio, presumirei o desinteresse, promovendo o julgamento antecipado. Int. Advogados(s): Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB 309115/SP), Rogério Damasceno Leal (OAB 156779/SP) |
| 05/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de ação regressiva onde se imputa à parte ré culpa pelo incêndio ocorrido (aos 14.01.16, por volta das 14h50) descrito na inicial. Diz a parte autora que sua segurada, a empresa Localfrio S/A Armazéns Gerais Frigoríficos, possuía um terminal no Porto de Santos/SP, que foi atingido por foco de incêndio iniciado no terminal (V-07-11) onde o container de produto altamente inflamável (ácido diclorocianúrico), com subsequentes explosões, sendo o incêndio debelado somente um dia e meio após o seu início. Apurou-se que a aludida substância havia sido exportada pela ré, a qual não tomou os cuidados necessários para o seu transporte. As conclusões foram extraídas através de perícia administrativa, bem como de ação de produção antecipada de prova (nº 1006892-38.2019.8.26.0002, junto à r. 14ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro). Reparou os prejuízos à sua segurada (R$ 17.599.381,29) que, deduzindo-se a franquia (10%), pugna-se pelo ressarcimento de R$ 15.848.833,79. Trouxe documentos (pp. 72/9753). A ré contestou (pp. 9777/9866). Impugnou o valor atribuído à causa. É parte ilegítima e denunciou à lide à Anhui Zhongyuan Chemical Group Co., Ltd., empresa responsável pela fabricação e processo de embalagem do dicloro, além do estufamento da carga no container CAIU277994-6. No mérito, afirma que não é fabricante do aludido produto, mas tão somente intermediária nas operações de compra/venda. Não é responsável pela embalagem do produto, sendo que toda a documentação exigida para o seu respectivo transporte foi devidamente aprovada. Sua responsabilidade adstringe tão somente quanto ao transporte marítimo entre a origem (China) até o destino (Porto de Santos/SP). O incêndio ocorreu já no Porto de Santos, quando o produto foi deixado em container em local aberto, exposto à chuva, com piso irregular e alagado, embaixo de outra pilha de containers. A segurada da autora, Localfrio, agiu com imprudência, tanto no tocante ao armazenamento dos containers, quanto ao combate do incêndio, orientando seus prepostos a utilizarem água no incêndio de material químico, o quê somente aumentou a sua proporção. Nega, portanto, qualquer falha da empresa ré. Trouxe documentos (pp. 9867/10767). Afasto a impugnação ao valor da causa. Este consiste no valor que a autora pretende o ressarcimento, a partir do seu desembolso. A inclusão da correção monetária e juros, tal como alegado pela parte ré, demandaria a necessidade de se saber o termo final dos consectários legais, o quê resta impossível. Também afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A análise da responsabilidade pelo ocorrido é questão de mérito, que não se relaciona com esta condição da ação. Por fim, indefiro a denunciação da lide requerida. A denunciação da lide visa incluir no processo uma nova relação jurídica, desta vez entre denunciante e denunciada, consubstanciada no direito de regresso, decorrente de contrato ou de lei, daquele em face desta. Na hipótese concreta haverá ampliação da discussão trazida, desvirtuando o andamento do feito, a comprometer a economia processual, objetivo maior do aludido instituto. A responsabilidade do agente de cargas decorre de sua condição, não cabendo denunciação da lide. Eventual responsabilidade da transportadora contratada deve ser resolvida entre ela e a contratante, não podendo comprometer a duração razoável do processo. A matéria não é nova e já foi enfrentada pelo e. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que em ação regressiva inadmitiu a denunciação da lide à transportadora de fato. Inconformismo. Denunciação da lide que visa à economia processual, não podendo prejudicar o andamento da demanda principal, sob pena de ofensa ao mesmo princípio que se buscou tutelar de início. Inteligência do art. 125, II, o CPC. Conhecimento aéreo que não evidencia de maneira absoluta o direito à indenização contra a transportadora subcontratada, uma vez que admite prova em contrário. Necessidade de dilação probatória que desvirtuaria o cerne da questão principal. Inconveniência da denunciação da lide. Recurso improvido. Indefiro, pois, o requerimento de denunciação da lide. Digam as partes sobre eventuais provas que pretendam produzir. No silêncio, presumirei o desinteresse, promovendo o julgamento antecipado. Int. |
| 22/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40292128-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 22/02/2023 16:25 |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 25/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB 309115/SP), Rogério Damasceno Leal (OAB 156779/SP) |
| 24/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. |
| 24/01/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40082638-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/01/2023 15:28 |
| 16/01/2023 |
Mandado Juntado
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| 16/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/11/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2022/052000-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/01/2023 Local: Oficial de justiça - Vilaricio Tadeu Feitosa Vilar |
| 03/10/2022 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de mandado(s). |
| 29/09/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41737570-2 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 29/09/2022 19:23 |
| 20/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/04/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40527572-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2022 19:03 |
| 11/02/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA349209279TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Wenda Co. Ltd. Representada No Brasil Por Wenda do Brasil Ltda. |
| 10/02/2022 |
Documento Juntado
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| 27/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 25/01/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2022 Teor do ato: Deixo de designar audiência de conciliação preliminar, pois o agendamento desta seria contrário à celeridade e à economia processual, quiçá pelo volume de demandas distribuídas diariamente a este Foro Central, sem a correspondente estrutura material. Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de quinze dias (CPC, art. 335, II), consignando-se as advertências de estilo (CPC, art. 344). A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. Advogados(s): Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB 309115/SP) |
| 22/01/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Deixo de designar audiência de conciliação preliminar, pois o agendamento desta seria contrário à celeridade e à economia processual, quiçá pelo volume de demandas distribuídas diariamente a este Foro Central, sem a correspondente estrutura material. Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de quinze dias (CPC, art. 335, II), consignando-se as advertências de estilo (CPC, art. 344). A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. |
| 21/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/01/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/04/2022 |
Petições Diversas |
| 29/09/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 24/01/2023 |
Contestação |
| 22/02/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 19/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| 19/06/2023 |
Indicação de Provas |
| 11/07/2023 |
Indicação de Provas |
| 20/07/2023 |
Petições Diversas |
| 28/08/2023 |
Petições Diversas |
| 29/09/2023 |
Petições Diversas |
| 16/10/2023 |
Petições Diversas |
| 07/11/2023 |
Petições Diversas |
| 13/11/2023 |
Petições Diversas |
| 19/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 22/04/2024 |
Alegações Finais |
| 02/05/2024 |
Alegações Finais |
| 09/05/2024 |
Petições Diversas |
| 13/03/2025 |
Razões de Apelação |
| 07/04/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |