| Exeqte |
BANCO SAFRA S/A
Advogado: William Carmona Maya |
| Exectdo |
Comvar Comercial Eireli
Advogado: André Luiz Serrão Pinheiro |
| TerIntCer |
BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Advogado: Milton Souza Figueiredo Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10153408920228260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA), Milton Souza Figueiredo Júnior (OAB 12610/PA) |
| 17/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10153408920228260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0988/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0988/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA), Milton Souza Figueiredo Júnior (OAB 12610/PA) |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10153408920228260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA), Milton Souza Figueiredo Júnior (OAB 12610/PA) |
| 17/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10153408920228260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0988/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0988/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA), Milton Souza Figueiredo Júnior (OAB 12610/PA) |
| 16/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/03/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA827191504TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Manoel Brasil Quaresma de Oliveira Diligência : 02/03/2026 |
| 19/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/02/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2258/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2258/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça(m)-se carta(s), conforme requerida(s) retro. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA), Milton Souza Figueiredo Júnior (OAB 12610/PA) |
| 12/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça(m)-se carta(s), conforme requerida(s) retro. Int. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42793814-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2025 17:58 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2167/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2167/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2167/2025 Teor do ato: -Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Se a parte executada com ativos bloqueados não tiver advogado constituído, recolha a parte exequente as despesas necessárias, informe endereço e intime-se da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Em execução de título extrajudicial sem citação da parte com ativos bloqueados, considera-se o bloqueio arresto, caso em que deverá a parte exequente promover citação em cinco dias, sob pena de ineficácia da constrição e arquivamento. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA), Milton Souza Figueiredo Júnior (OAB 12610/PA) |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2167/2025 Teor do ato: Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro requerimento e determino bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito em execução, com reiteração automática durante trinta dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Manoel Brasil Quaresma de Oliveira; Comvar Comercial Eireli Valor atualizado: R$ 3.890.003,48 A quantia bloqueada deverá ser, desde logo, transferida para depósito judicial, considerando os princípios da menor onerosidade (valor apenas bloqueado não é atualizado como ocorre em depósito judicial) e da duração razoável do processo. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, desde logo fica autorizado o desbloqueio. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA), Milton Souza Figueiredo Júnior (OAB 12610/PA) |
| 02/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
-Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Se a parte executada com ativos bloqueados não tiver advogado constituído, recolha a parte exequente as despesas necessárias, informe endereço e intime-se da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Em execução de título extrajudicial sem citação da parte com ativos bloqueados, considera-se o bloqueio arresto, caso em que deverá a parte exequente promover citação em cinco dias, sob pena de ineficácia da constrição e arquivamento. |
| 02/12/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 02/12/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 02/12/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 02/12/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 02/12/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 02/12/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 02/12/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 02/12/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 02/12/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 02/12/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 02/12/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 10/09/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro requerimento e determino bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito em execução, com reiteração automática durante trinta dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Manoel Brasil Quaresma de Oliveira; Comvar Comercial Eireli Valor atualizado: R$ 3.890.003,48 A quantia bloqueada deverá ser, desde logo, transferida para depósito judicial, considerando os princípios da menor onerosidade (valor apenas bloqueado não é atualizado como ocorre em depósito judicial) e da duração razoável do processo. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, desde logo fica autorizado o desbloqueio. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1238/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1238/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial proferido nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA), Milton Souza Figueiredo Júnior (OAB 12610/PA) |
| 01/09/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial proferido nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA), Milton Souza Figueiredo Júnior (OAB 12610/PA) |
| 16/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41375053-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/06/2025 11:20 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1015340-89.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Comvar Comercial Eireli e outro - BANCO DA AMAZÔNIA S/A - Vistos. A pesquisa pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial, aplicando-se ao caso o mesmo raciocínio da pesquisa de imóveis pelo sistema ARISP/ONR. Apesar de caber ao Magistrado adotar as medidas necessárias para a efetivação do processo, quando a providência puder ser realizada pela própria parte, inexiste necessidade de intervenção do Judiciário. E é exatamente o caso do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), ferramenta acessível aos usuários externos seja pela ARISP ou pelos Registradores, não havendo obstáculo à realização de consulta direta por qualquer pessoa, não se tratando de informações sigilosas. Logo, não há necessidade da parte exequente pleitear a medida pela via judicial. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: RECURSO Agravo de Instrumento Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens via sistema SREI Inadmissibilidade Hipótese em que apesar de caber ao magistrado adotar as medidas necessárias para a efetivação do processo, quando a providência puder ser realizada pela própria parte, inexiste necessidade de intervenção judicial Pesquisas de eventuais bens imóveis cadastrados em nome do agravado que pode ser realizada pelo próprio agravante Informações cadastradas junto ao site de registradores que possui abrangência Nacional Inexistência de indícios de prova de que o agravado possui bens em outro Estado não abrangido pela pesquisa disponível Decisão mantida Instrumento Recurso improvido. (TJSP; Agravo de 2194917-53.2021.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2021; Data de Registro: 08/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens via SREI Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Possibilidade de acesso da própria parte. Intervenção judicial desnecessária. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195729-95.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2021; 01/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que indefere pedido formulado pelo exequente de pesquisa de imóveis em nome do executado pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) - O SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) é ferramenta de disponibilização pela ARISP, por sua plataforma na internet, acessível aos usuários externos - A consulta ao sistema referido deve ser realizada pela própria parte interessada, sendo desnecessária intervenção judicial Precedentes Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191033-16.2021.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão ulgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021) Cito o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE BENS DO EXCUTADO, VIA SISTEMA SREI E ONR. HIPÓTESE EM QUE APESAR DE CABER AO MAGISTRADO ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A EFETIVAÇÃO DO PROCESSO, QUANDO A PROVIDÊNCIA PUDER SER REALIZADA PELA PARTE, INEXISTE NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. PESQUISAS DE EVENTUAIS BENS IMÓVEIS QUE PODEM SER REALIZADAS PELO AGRAVANTE ATRAVÉS DO ARISP E REGISTRADORES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295388-77.2021.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022) O Provimento 30/2011, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do TJSP não determina que a incumbência de diligências em relação a bens imóveis penhoráveis seria do Juízo e não do exequente, mas apenas que, se o Juízo entender que compete a ele referidas pesquisas, as mesmas deverão ser feitas na forma eletrônica, bem como averbações de penhoras de imóveis. Não há, pois, obrigatoriedade de o Juízo ser o responsável pela realização da pesquisa de bens imóveis, ficando a critério de cada Magistrado, no âmbito de sua independência jurisdicional, formular ou não as pesquisas em tese a cargo da parte (se o Juízo tiver entendimento que compete a ele a realização das pesquisas, as mesmas serão feitas obrigatoriamente na forma eletrônica; caso contrário, pode-se determinar ao exequente que realize diretamente as pesquisas) A pesquisa de existência de imóveis junto ao sistema ARISP on-line (www.oficioeletronico.com.br) ou ONR e SERP-JUD deverá ser realizada pelo Poder Judiciário somente quando há concessão dos benefícios da justiça gratuita ou quando o próprio Juízo entender competir ao mesmo referida providência. No presente caso, não há esta concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça e o Juízo entende ser a pesquisa providência que deve ser realizada diretamente pela parte, portanto a consulta, mediante pagamento dos emolumentos está disponível no site www.arisp.com.br, na conformidade do Provimento da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça nº 06/2009 (arts. 2° e 10° - Artigo 10 - A averbação de penhora somente se realizará após a devida qualificação registrária e dependerá de depósito prévio, mediante recolhimento do valor constante de boleto a ser impresso por meio do próprio sistema, ressalvadas as hipóteses de determinação judicial de dispensa do depósito e de beneficiário de assistência judiciária gratuita, as quais deverão ser indicadas, em espaços próprios, no formulário eletrônico de solicitação). Neste sentido, trago à colação o seguinte aresto, proferido no Agravo de Instrumento nº0148503-46.2012.8.26.0000, da Egrégia 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo Desembargador Manoel Mattos: Agravo de Instrumento Nº 0148503-46.2012.8.26.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Agravados: Ailton Batista Rodrigues e Daniela Lopes Rosas Marília VOTO Nº 17528 EMENTA: PESQUISA E PENHORA ONLINE DE IMÓVEIS Sistema instituído e regulamentado pelos Provimentos nº 6/2009 e nº 30/2011 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo Sistemática de pesquisa limitada à hipótese de interessado beneficiário da assistência judiciária gratuita Característica definida em parecer da Corregedoria sobre o tema Pretensão do banco sujeita ao Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP Indeferimento mantido Recurso desprovido. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão da MM. Juíza que em ação de execução indeferiu o pedido de pesquisa de imóveis por meio do sistema de pesquisa e penhora on line da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP. Insurge-se a instituição financeira, sustentando que a possibilidade de pesquisa via sistema on line decorre de previsão expressa contida nos Provimentos 6/2009 e 30/2011 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Alega, ainda, que sua autorização apenas nos casos em que a parte for beneficiária da gratuidade afronta diretamente os princípios constitucionais da isonomia e razoável duração do processo. Por fim, aduz que esgotou todos os meios possíveis de localização de bens livres e passíveis de penhora em nome dos executados, pelo que postula o provimento do agravo a fim de que seja feita a pesquisa on line. Recurso regularmente instruído, denegado o efeito suspensivo (fls. 39), dispensadas as informações da MM. Juíza e contraminuta dos agravados. É o relatório. A despeito da fundamentação lançadas nas razões recursais, a r. decisão, proferida pela MM. Juíza Dra. Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira, não merece reparos. Pretende a instituição financeira seja determinada a pesquisa e penhora on line através do sistema eletrônico denominado Penhora Online, que possibilita acesso direto de Magistrados, Diretores de Ofícios Judiciais e escreventes cadastrados às informações mantidas pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP. Entretanto, como bem decidido pela douta magistrada da origem, a pesquisa tal como solicitada pelo agravante não se mostra possível, na medida em que a providência fica reservada à hipótese de diligência própria do Juízo ou àquelas em que o interessado for beneficiário da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido o parecer emitido pela E. Corregedoria Geral de Justiça que propôs a aprovação do sistema de Penhora Online, tratando das características básicas do sistema nos seguintes termos: Impende observar que o sistema engendrado não se limita a tornar factível, pela via eletrônica, tão-somente a averbação de penhora, alcançando todos os Registros de Imóveis do Estado. Traz, além disto, a possibilidade de ser realizada pesquisa, com escopo de localização de bens imóveis em nome de determinada pessoa, bem como de ser obtida certidão a respeito. Mas tal pesquisa, âmbito desta particular sistemática, estará limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a assistência judiciária gratuita, visto que, fora das situações citadas, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Oficio Eletrônico da AR1SP (http://www.oficioeletronico.com.br). (Proc. CG nº 888/2006, de 08.04.2009). Não restam dúvidas, portanto, de que a pesquisa via sistema eletrônico fica limitada às hipóteses em que o interessado for beneficiário da gratuidade processual. Nos demais casos, como é o do agravante, a consulta deve ser realizada pelo Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP, que por óbvio é remunerada, por se cuidar de prestação de serviços. É notoriamente desarrazoado pretender a instituição financeira agravante, uma das maiores do país, dotada de recursos e patrimônio a perder de vista, obter pesquisa gratuita destinada aos desprovidos de recursos. Correta, pois, a r. decisão agravada, que fica mantida por seus jurídicos fundamentos, além dos ora acrescidos. Posto isso, nego provimento ao recurso. MANOEL MATTOS RELATOR grifos nossos e no original Cito também o seguinte precedente, no sentido de que a pesquisa de imóveis junto à ARISP (bem como SERP-JUD) é incumbência da parte e não do Juízo: REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - Requerimento de utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, CBLC e ARISP para localização dos bens passíveis de penhora do réu - Indeferimento - Interesse particular que não se confunde com interesse público - Caracterização do ônus da parte em diligenciar a respeito, sem interferência do Poder Judiciário - Ausência, ademais, de provas de que a credora esgotou todas as providências necessárias no sentido de localizar o réu - Recurso improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 990.10.250733-5, Décima Oitava Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Carlos Alberto Lopes, DJ 22/6/2010). grifei Assim, a pesquisa de bens imóveis e móveis pode e deve ser realizada diretamente pelo interessado através do sistema de Ofício Eletrônico da ARISP, ONR e outros, sem necessidade de intervenção do Juízo, na forma mencionada supra, ficando indeferido o pedido de pesquisa pelo SERP-JUD. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: MILTON SOUZA FIGUEIREDO JÚNIOR (OAB 12610/PA), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ANDRÉ LUIZ SERRÃO PINHEIRO (OAB 11960/PA) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2025 Teor do ato: Vistos. A pesquisa pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial, aplicando-se ao caso o mesmo raciocínio da pesquisa de imóveis pelo sistema ARISP/ONR. Apesar de caber ao Magistrado adotar as medidas necessárias para a efetivação do processo, quando a providência puder ser realizada pela própria parte, inexiste necessidade de intervenção do Judiciário. E é exatamente o caso do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), ferramenta acessível aos usuários externos seja pela ARISP ou pelos Registradores, não havendo obstáculo à realização de consulta direta por qualquer pessoa, não se tratando de informações sigilosas. Logo, não há necessidade da parte exequente pleitear a medida pela via judicial. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: RECURSO Agravo de Instrumento Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens via sistema SREI Inadmissibilidade Hipótese em que apesar de caber ao magistrado adotar as medidas necessárias para a efetivação do processo, quando a providência puder ser realizada pela própria parte, inexiste necessidade de intervenção judicial Pesquisas de eventuais bens imóveis cadastrados em nome do agravado que pode ser realizada pelo próprio agravante Informações cadastradas junto ao site de registradores que possui abrangência Nacional Inexistência de indícios de prova de que o agravado possui bens em outro Estado não abrangido pela pesquisa disponível Decisão mantida Instrumento Recurso improvido. (TJSP; Agravo de 2194917-53.2021.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2021; Data de Registro: 08/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens via SREI Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Possibilidade de acesso da própria parte. Intervenção judicial desnecessária. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195729-95.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2021; 01/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que indefere pedido formulado pelo exequente de pesquisa de imóveis em nome do executado pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) - O SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) é ferramenta de disponibilização pela ARISP, por sua plataforma na internet, acessível aos usuários externos - A consulta ao sistema referido deve ser realizada pela própria parte interessada, sendo desnecessária intervenção judicial Precedentes Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191033-16.2021.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão ulgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021) Cito o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE BENS DO EXCUTADO, VIA SISTEMA SREI E ONR. HIPÓTESE EM QUE APESAR DE CABER AO MAGISTRADO ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A EFETIVAÇÃO DO PROCESSO, QUANDO A PROVIDÊNCIA PUDER SER REALIZADA PELA PARTE, INEXISTE NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. PESQUISAS DE EVENTUAIS BENS IMÓVEIS QUE PODEM SER REALIZADAS PELO AGRAVANTE ATRAVÉS DO ARISP E REGISTRADORES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295388-77.2021.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022) O Provimento 30/2011, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do TJSP não determina que a incumbência de diligências em relação a bens imóveis penhoráveis seria do Juízo e não do exequente, mas apenas que, se o Juízo entender que compete a ele referidas pesquisas, as mesmas deverão ser feitas na forma eletrônica, bem como averbações de penhoras de imóveis. Não há, pois, obrigatoriedade de o Juízo ser o responsável pela realização da pesquisa de bens imóveis, ficando a critério de cada Magistrado, no âmbito de sua independência jurisdicional, formular ou não as pesquisas em tese a cargo da parte (se o Juízo tiver entendimento que compete a ele a realização das pesquisas, as mesmas serão feitas obrigatoriamente na forma eletrônica; caso contrário, pode-se determinar ao exequente que realize diretamente as pesquisas) A pesquisa de existência de imóveis junto ao sistema ARISP on-line (www.oficioeletronico.com.br) ou ONR e SERP-JUD deverá ser realizada pelo Poder Judiciário somente quando há concessão dos benefícios da justiça gratuita ou quando o próprio Juízo entender competir ao mesmo referida providência. No presente caso, não há esta concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça e o Juízo entende ser a pesquisa providência que deve ser realizada diretamente pela parte, portanto a consulta, mediante pagamento dos emolumentos está disponível no site www.arisp.com.br, na conformidade do Provimento da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça nº 06/2009 (arts. 2° e 10° - Artigo 10 - A averbação de penhora somente se realizará após a devida qualificação registrária e dependerá de depósito prévio, mediante recolhimento do valor constante de boleto a ser impresso por meio do próprio sistema, ressalvadas as hipóteses de determinação judicial de dispensa do depósito e de beneficiário de assistência judiciária gratuita, as quais deverão ser indicadas, em espaços próprios, no formulário eletrônico de solicitação). Neste sentido, trago à colação o seguinte aresto, proferido no Agravo de Instrumento nº0148503-46.2012.8.26.0000, da Egrégia 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo Desembargador Manoel Mattos: Agravo de Instrumento Nº 0148503-46.2012.8.26.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Agravados: Ailton Batista Rodrigues e Daniela Lopes Rosas Marília VOTO Nº 17528 EMENTA: PESQUISA E PENHORA ONLINE DE IMÓVEIS Sistema instituído e regulamentado pelos Provimentos nº 6/2009 e nº 30/2011 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo Sistemática de pesquisa limitada à hipótese de interessado beneficiário da assistência judiciária gratuita Característica definida em parecer da Corregedoria sobre o tema Pretensão do banco sujeita ao Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP Indeferimento mantido Recurso desprovido. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão da MM. Juíza que em ação de execução indeferiu o pedido de pesquisa de imóveis por meio do sistema de pesquisa e penhora on line da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP. Insurge-se a instituição financeira, sustentando que a possibilidade de pesquisa via sistema on line decorre de previsão expressa contida nos Provimentos 6/2009 e 30/2011 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Alega, ainda, que sua autorização apenas nos casos em que a parte for beneficiária da gratuidade afronta diretamente os princípios constitucionais da isonomia e razoável duração do processo. Por fim, aduz que esgotou todos os meios possíveis de localização de bens livres e passíveis de penhora em nome dos executados, pelo que postula o provimento do agravo a fim de que seja feita a pesquisa on line. Recurso regularmente instruído, denegado o efeito suspensivo (fls. 39), dispensadas as informações da MM. Juíza e contraminuta dos agravados. É o relatório. A despeito da fundamentação lançadas nas razões recursais, a r. decisão, proferida pela MM. Juíza Dra. Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira, não merece reparos. Pretende a instituição financeira seja determinada a pesquisa e penhora on line através do sistema eletrônico denominado Penhora Online, que possibilita acesso direto de Magistrados, Diretores de Ofícios Judiciais e escreventes cadastrados às informações mantidas pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP. Entretanto, como bem decidido pela douta magistrada da origem, a pesquisa tal como solicitada pelo agravante não se mostra possível, na medida em que a providência fica reservada à hipótese de diligência própria do Juízo ou àquelas em que o interessado for beneficiário da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido o parecer emitido pela E. Corregedoria Geral de Justiça que propôs a aprovação do sistema de Penhora Online, tratando das características básicas do sistema nos seguintes termos: Impende observar que o sistema engendrado não se limita a tornar factível, pela via eletrônica, tão-somente a averbação de penhora, alcançando todos os Registros de Imóveis do Estado. Traz, além disto, a possibilidade de ser realizada pesquisa, com escopo de localização de bens imóveis em nome de determinada pessoa, bem como de ser obtida certidão a respeito. Mas tal pesquisa, âmbito desta particular sistemática, estará limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a assistência judiciária gratuita, visto que, fora das situações citadas, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Oficio Eletrônico da AR1SP (http://www.oficioeletronico.com.br). (Proc. CG nº 888/2006, de 08.04.2009). Não restam dúvidas, portanto, de que a pesquisa via sistema eletrônico fica limitada às hipóteses em que o interessado for beneficiário da gratuidade processual. Nos demais casos, como é o do agravante, a consulta deve ser realizada pelo Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP, que por óbvio é remunerada, por se cuidar de prestação de serviços. É notoriamente desarrazoado pretender a instituição financeira agravante, uma das maiores do país, dotada de recursos e patrimônio a perder de vista, obter pesquisa gratuita destinada aos desprovidos de recursos. Correta, pois, a r. decisão agravada, que fica mantida por seus jurídicos fundamentos, além dos ora acrescidos. Posto isso, nego provimento ao recurso. MANOEL MATTOS RELATOR grifos nossos e no original Cito também o seguinte precedente, no sentido de que a pesquisa de imóveis junto à ARISP (bem como SERP-JUD) é incumbência da parte e não do Juízo: REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - Requerimento de utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, CBLC e ARISP para localização dos bens passíveis de penhora do réu - Indeferimento - Interesse particular que não se confunde com interesse público - Caracterização do ônus da parte em diligenciar a respeito, sem interferência do Poder Judiciário - Ausência, ademais, de provas de que a credora esgotou todas as providências necessárias no sentido de localizar o réu - Recurso improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 990.10.250733-5, Décima Oitava Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Carlos Alberto Lopes, DJ 22/6/2010). grifei Assim, a pesquisa de bens imóveis e móveis pode e deve ser realizada diretamente pelo interessado através do sistema de Ofício Eletrônico da ARISP, ONR e outros, sem necessidade de intervenção do Juízo, na forma mencionada supra, ficando indeferido o pedido de pesquisa pelo SERP-JUD. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA), Milton Souza Figueiredo Júnior (OAB 12610/PA) |
| 09/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A pesquisa pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial, aplicando-se ao caso o mesmo raciocínio da pesquisa de imóveis pelo sistema ARISP/ONR. Apesar de caber ao Magistrado adotar as medidas necessárias para a efetivação do processo, quando a providência puder ser realizada pela própria parte, inexiste necessidade de intervenção do Judiciário. E é exatamente o caso do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), ferramenta acessível aos usuários externos seja pela ARISP ou pelos Registradores, não havendo obstáculo à realização de consulta direta por qualquer pessoa, não se tratando de informações sigilosas. Logo, não há necessidade da parte exequente pleitear a medida pela via judicial. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: RECURSO Agravo de Instrumento Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens via sistema SREI Inadmissibilidade Hipótese em que apesar de caber ao magistrado adotar as medidas necessárias para a efetivação do processo, quando a providência puder ser realizada pela própria parte, inexiste necessidade de intervenção judicial Pesquisas de eventuais bens imóveis cadastrados em nome do agravado que pode ser realizada pelo próprio agravante Informações cadastradas junto ao site de registradores que possui abrangência Nacional Inexistência de indícios de prova de que o agravado possui bens em outro Estado não abrangido pela pesquisa disponível Decisão mantida Instrumento Recurso improvido. (TJSP; Agravo de 2194917-53.2021.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2021; Data de Registro: 08/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens via SREI Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Possibilidade de acesso da própria parte. Intervenção judicial desnecessária. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195729-95.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2021; 01/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que indefere pedido formulado pelo exequente de pesquisa de imóveis em nome do executado pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) - O SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) é ferramenta de disponibilização pela ARISP, por sua plataforma na internet, acessível aos usuários externos - A consulta ao sistema referido deve ser realizada pela própria parte interessada, sendo desnecessária intervenção judicial Precedentes Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191033-16.2021.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão ulgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021) Cito o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE BENS DO EXCUTADO, VIA SISTEMA SREI E ONR. HIPÓTESE EM QUE APESAR DE CABER AO MAGISTRADO ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A EFETIVAÇÃO DO PROCESSO, QUANDO A PROVIDÊNCIA PUDER SER REALIZADA PELA PARTE, INEXISTE NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. PESQUISAS DE EVENTUAIS BENS IMÓVEIS QUE PODEM SER REALIZADAS PELO AGRAVANTE ATRAVÉS DO ARISP E REGISTRADORES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295388-77.2021.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022) O Provimento 30/2011, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do TJSP não determina que a incumbência de diligências em relação a bens imóveis penhoráveis seria do Juízo e não do exequente, mas apenas que, se o Juízo entender que compete a ele referidas pesquisas, as mesmas deverão ser feitas na forma eletrônica, bem como averbações de penhoras de imóveis. Não há, pois, obrigatoriedade de o Juízo ser o responsável pela realização da pesquisa de bens imóveis, ficando a critério de cada Magistrado, no âmbito de sua independência jurisdicional, formular ou não as pesquisas em tese a cargo da parte (se o Juízo tiver entendimento que compete a ele a realização das pesquisas, as mesmas serão feitas obrigatoriamente na forma eletrônica; caso contrário, pode-se determinar ao exequente que realize diretamente as pesquisas) A pesquisa de existência de imóveis junto ao sistema ARISP on-line (www.oficioeletronico.com.br) ou ONR e SERP-JUD deverá ser realizada pelo Poder Judiciário somente quando há concessão dos benefícios da justiça gratuita ou quando o próprio Juízo entender competir ao mesmo referida providência. No presente caso, não há esta concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça e o Juízo entende ser a pesquisa providência que deve ser realizada diretamente pela parte, portanto a consulta, mediante pagamento dos emolumentos está disponível no site www.arisp.com.br, na conformidade do Provimento da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça nº 06/2009 (arts. 2° e 10° - Artigo 10 - A averbação de penhora somente se realizará após a devida qualificação registrária e dependerá de depósito prévio, mediante recolhimento do valor constante de boleto a ser impresso por meio do próprio sistema, ressalvadas as hipóteses de determinação judicial de dispensa do depósito e de beneficiário de assistência judiciária gratuita, as quais deverão ser indicadas, em espaços próprios, no formulário eletrônico de solicitação). Neste sentido, trago à colação o seguinte aresto, proferido no Agravo de Instrumento nº0148503-46.2012.8.26.0000, da Egrégia 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo Desembargador Manoel Mattos: Agravo de Instrumento Nº 0148503-46.2012.8.26.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Agravados: Ailton Batista Rodrigues e Daniela Lopes Rosas Marília VOTO Nº 17528 EMENTA: PESQUISA E PENHORA ONLINE DE IMÓVEIS Sistema instituído e regulamentado pelos Provimentos nº 6/2009 e nº 30/2011 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo Sistemática de pesquisa limitada à hipótese de interessado beneficiário da assistência judiciária gratuita Característica definida em parecer da Corregedoria sobre o tema Pretensão do banco sujeita ao Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP Indeferimento mantido Recurso desprovido. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão da MM. Juíza que em ação de execução indeferiu o pedido de pesquisa de imóveis por meio do sistema de pesquisa e penhora on line da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP. Insurge-se a instituição financeira, sustentando que a possibilidade de pesquisa via sistema on line decorre de previsão expressa contida nos Provimentos 6/2009 e 30/2011 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Alega, ainda, que sua autorização apenas nos casos em que a parte for beneficiária da gratuidade afronta diretamente os princípios constitucionais da isonomia e razoável duração do processo. Por fim, aduz que esgotou todos os meios possíveis de localização de bens livres e passíveis de penhora em nome dos executados, pelo que postula o provimento do agravo a fim de que seja feita a pesquisa on line. Recurso regularmente instruído, denegado o efeito suspensivo (fls. 39), dispensadas as informações da MM. Juíza e contraminuta dos agravados. É o relatório. A despeito da fundamentação lançadas nas razões recursais, a r. decisão, proferida pela MM. Juíza Dra. Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira, não merece reparos. Pretende a instituição financeira seja determinada a pesquisa e penhora on line através do sistema eletrônico denominado Penhora Online, que possibilita acesso direto de Magistrados, Diretores de Ofícios Judiciais e escreventes cadastrados às informações mantidas pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP. Entretanto, como bem decidido pela douta magistrada da origem, a pesquisa tal como solicitada pelo agravante não se mostra possível, na medida em que a providência fica reservada à hipótese de diligência própria do Juízo ou àquelas em que o interessado for beneficiário da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido o parecer emitido pela E. Corregedoria Geral de Justiça que propôs a aprovação do sistema de Penhora Online, tratando das características básicas do sistema nos seguintes termos: Impende observar que o sistema engendrado não se limita a tornar factível, pela via eletrônica, tão-somente a averbação de penhora, alcançando todos os Registros de Imóveis do Estado. Traz, além disto, a possibilidade de ser realizada pesquisa, com escopo de localização de bens imóveis em nome de determinada pessoa, bem como de ser obtida certidão a respeito. Mas tal pesquisa, âmbito desta particular sistemática, estará limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a assistência judiciária gratuita, visto que, fora das situações citadas, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Oficio Eletrônico da AR1SP (http://www.oficioeletronico.com.br). (Proc. CG nº 888/2006, de 08.04.2009). Não restam dúvidas, portanto, de que a pesquisa via sistema eletrônico fica limitada às hipóteses em que o interessado for beneficiário da gratuidade processual. Nos demais casos, como é o do agravante, a consulta deve ser realizada pelo Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP, que por óbvio é remunerada, por se cuidar de prestação de serviços. É notoriamente desarrazoado pretender a instituição financeira agravante, uma das maiores do país, dotada de recursos e patrimônio a perder de vista, obter pesquisa gratuita destinada aos desprovidos de recursos. Correta, pois, a r. decisão agravada, que fica mantida por seus jurídicos fundamentos, além dos ora acrescidos. Posto isso, nego provimento ao recurso. MANOEL MATTOS RELATOR grifos nossos e no original Cito também o seguinte precedente, no sentido de que a pesquisa de imóveis junto à ARISP (bem como SERP-JUD) é incumbência da parte e não do Juízo: REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - Requerimento de utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, CBLC e ARISP para localização dos bens passíveis de penhora do réu - Indeferimento - Interesse particular que não se confunde com interesse público - Caracterização do ônus da parte em diligenciar a respeito, sem interferência do Poder Judiciário - Ausência, ademais, de provas de que a credora esgotou todas as providências necessárias no sentido de localizar o réu - Recurso improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 990.10.250733-5, Décima Oitava Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Carlos Alberto Lopes, DJ 22/6/2010). grifei Assim, a pesquisa de bens imóveis e móveis pode e deve ser realizada diretamente pelo interessado através do sistema de Ofício Eletrônico da ARISP, ONR e outros, sem necessidade de intervenção do Juízo, na forma mencionada supra, ficando indeferido o pedido de pesquisa pelo SERP-JUD. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.1430/1437:Dê-se ciência às partes acerca da juntada do auto de leilão negativo. Diga o exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA), Milton Souza Figueiredo Júnior (OAB 12610/PA) |
| 29/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1430/1437:Dê-se ciência às partes acerca da juntada do auto de leilão negativo. Diga o exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41225230-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/05/2025 23:19 |
| 02/05/2025 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se resultado do leilão. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA), Milton Souza Figueiredo Júnior (OAB 12610/PA) |
| 05/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se resultado do leilão. Int. |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40493870-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2025 14:35 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1415/1416: Dê-se ciência às partes do resultado do leilão. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA), Milton Souza Figueiredo Júnior (OAB 12610/PA) |
| 25/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1415/1416: Dê-se ciência às partes do resultado do leilão. Int. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40434916-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/02/2025 10:40 |
| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1010/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1010/2024 Teor do ato: Edital de Praça Eletrônica- fls. 1404/1407: O Leilão será realizado através da plataforma eletrônica www.leiloesgold.com.br, e a 1º Praça terá início no dia 22/01/2025 às 14:00hrs e se encerrará dia 24/01/2025 às 14:00hrs, com lances de valor igual ou superior ao de avaliação. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação, inicia-se 2ª Praça em 24/01/2025 às 14:01 hrs com encerramento em 20/02/2025 às 14:00 hrs, aceitos lances com valor igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA), Milton Souza Figueiredo Júnior (OAB 12610/PA) |
| 25/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Edital de Praça Eletrônica- fls. 1404/1407: O Leilão será realizado através da plataforma eletrônica www.leiloesgold.com.br, e a 1º Praça terá início no dia 22/01/2025 às 14:00hrs e se encerrará dia 24/01/2025 às 14:00hrs, com lances de valor igual ou superior ao de avaliação. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação, inicia-se 2ª Praça em 24/01/2025 às 14:01 hrs com encerramento em 20/02/2025 às 14:00 hrs, aceitos lances com valor igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação. |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0963/2024 Data da Disponibilização: 12/11/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 Página: |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2024 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes da minuta do edital de leilão, para, querendo, impugná-la no prazo legal, devendo a z. Serventia providenciar a publicação das datas designadas por meio de ato ordinatório. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA), Milton Souza Figueiredo Júnior (OAB 12610/PA) |
| 08/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se ciência às partes da minuta do edital de leilão, para, querendo, impugná-la no prazo legal, devendo a z. Serventia providenciar a publicação das datas designadas por meio de ato ordinatório. Intime-se. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0953/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 08/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/11/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42602588-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/11/2024 08:35 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2024 Teor do ato: Vistos. Verifique a Serventia a minuta do edital. Se em termos, publique-se e aguarde-se o praceamento do bem. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA), Milton Souza Figueiredo Júnior (OAB 12610/PA) |
| 06/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verifique a Serventia a minuta do edital. Se em termos, publique-se e aguarde-se o praceamento do bem. Int. |
| 06/11/2024 |
Ofício Juntado
|
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0939/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2024 Teor do ato: V. 1. Promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Nomeio leiloeiro, UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP 958 (GOLD LEILÕES) especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 3. Deverá o exequente contatar a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, cabendo à mesma as intimações de cônjuges, coproprietários, credores hipotecários, etc. e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, percentual excepcionalmente identificado por conta da controvérsia que se instalou em relação ao real valor do imóvel (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). 4. Traga o credor certidão atualizada da Prefeitura Municipal em relação aos eventuais débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado). 5. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se com a antecedência prevista de 05 dias. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA), Milton Souza Figueiredo Júnior (OAB 12610/PA) |
| 01/11/2024 |
Decisão Determinação
V. 1. Promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Nomeio leiloeiro, UILIAN APARECIDO DA SILVA - JUCESP 958 (GOLD LEILÕES) especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 3. Deverá o exequente contatar a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, cabendo à mesma as intimações de cônjuges, coproprietários, credores hipotecários, etc. e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, percentual excepcionalmente identificado por conta da controvérsia que se instalou em relação ao real valor do imóvel (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). 4. Traga o credor certidão atualizada da Prefeitura Municipal em relação aos eventuais débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado). 5. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se com a antecedência prevista de 05 dias. Int. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42543330-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/11/2024 11:38 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes quanto ao auto de leilão negativo. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA), Milton Souza Figueiredo Júnior (OAB 12610/PA) |
| 11/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes quanto ao auto de leilão negativo. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42347600-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/10/2024 11:34 |
| 05/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.346/1.359. Ciente. Aguarde-se a realização do leilão. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA), Milton Souza Figueiredo Júnior (OAB 12610/PA) |
| 03/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.346/1.359. Ciente. Aguarde-se a realização do leilão. Int. |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42267289-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2024 08:41 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 1.342. Diante do pedido de desconsideração da petição de fls. 1.186/1.187, torno sem efeito a decisão de fl. 1.188. No mais, aguarde-se o praceamento do bem. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA), Milton Souza Figueiredo Júnior (OAB 12610/PA) |
| 06/09/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fl. 1.342. Diante do pedido de desconsideração da petição de fls. 1.186/1.187, torno sem efeito a decisão de fl. 1.188. No mais, aguarde-se o praceamento do bem. Intime-se. |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42011881-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2024 17:28 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0709/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2024 Teor do ato: Edital de Praça Eletrônica- fls. 1328/1331 Imóvel objeto da Matrícula 226, do 2º CRI de Marituba, PA. O Leilão será realizado através da plataforma eletrônica www.leiloesgold.com.br, e a 1º Praça terá início no dia 18/09/2024 às 14:00hrs e se encerrará dia 20/09/2024 às 14:00hrs, com lances de valor igual ou superior ao de avaliação. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação, inicia-se 2ª Praça em 20/09/2024 às 14:01 hrs com encerramento em 10/10/2024 às 14:00 hrs, aceitos lances com valor igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizado. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA), Milton Souza Figueiredo Júnior (OAB 12610/PA) |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2024 Teor do ato: Vistos. Melhor compulsando os autos, esclareça a parte exequente o pedido formulado às fls. 1.186/1.187 de expedição de carta precatória para nova tentativa de avaliação do imóvel, considerando que o imóvel situado em Marituba/PA, inscrito sob matrícula de nº 226 do 2º CRI de Marituba, foi avaliado na carta precatória de fls. 1.110/1.138, no prazo de 5 dias, ficando suspensos, por ora, os efeitos da decisão de fl. 1.188. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA), Milton Souza Figueiredo Júnior (OAB 12610/PA) |
| 23/08/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Melhor compulsando os autos, esclareça a parte exequente o pedido formulado às fls. 1.186/1.187 de expedição de carta precatória para nova tentativa de avaliação do imóvel, considerando que o imóvel situado em Marituba/PA, inscrito sob matrícula de nº 226 do 2º CRI de Marituba, foi avaliado na carta precatória de fls. 1.110/1.138, no prazo de 5 dias, ficando suspensos, por ora, os efeitos da decisão de fl. 1.188. Intime-se. |
| 23/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Edital de Praça Eletrônica- fls. 1328/1331 Imóvel objeto da Matrícula 226, do 2º CRI de Marituba, PA. O Leilão será realizado através da plataforma eletrônica www.leiloesgold.com.br, e a 1º Praça terá início no dia 18/09/2024 às 14:00hrs e se encerrará dia 20/09/2024 às 14:00hrs, com lances de valor igual ou superior ao de avaliação. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação, inicia-se 2ª Praça em 20/09/2024 às 14:01 hrs com encerramento em 10/10/2024 às 14:00 hrs, aceitos lances com valor igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizado. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 13/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.1324/1331:Dê-se ciência às partes acerca dos autos de leilões negativos. No mais, aguarde-se o praceamento do bem. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA), Milton Souza Figueiredo Júnior (OAB 12610/PA) |
| 12/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1324/1331:Dê-se ciência às partes acerca dos autos de leilões negativos. No mais, aguarde-se o praceamento do bem. Int. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41507996-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2024 09:44 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o praceamento do bem. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA), Milton Souza Figueiredo Júnior (OAB 12610/PA) |
| 11/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o praceamento do bem. Int. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41495218-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2024 09:23 |
| 22/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.191/1.193: anote-se o crédito hipotecário preferencial em favor do Banco da Amazônia S/A, no importe de R$ 2.276.287,58 (atualizado até 18.07.2022). Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960PA/), Milton Souza Figueiredo Júnior (OAB 12610/PA) |
| 20/06/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 1.191/1.193: anote-se o crédito hipotecário preferencial em favor do Banco da Amazônia S/A, no importe de R$ 2.276.287,58 (atualizado até 18.07.2022). Intime-se. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41320095-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/06/2024 23:21 |
| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1186/1887: expeça-se nova precatória nos termos requeridos retro. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960PA/) |
| 17/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1186/1887: expeça-se nova precatória nos termos requeridos retro. Intime-se. |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41290579-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2024 16:31 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2024 Data da Disponibilização: 04/06/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 Página: |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2024 Teor do ato: Vistos. Diga o exequente acerca da precatória devolvida, no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960PA/) |
| 29/05/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Diga o exequente acerca da precatória devolvida, no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2024 Teor do ato: Ciência de designação de praça de bem imóvel, objeto da matrícula n° 226 do 2° CRI de Marituba/PA penhorado nos autos, sendo: 1º Leilão com início no dia 19/06/2024 às 14:00h, e com término no dia 21/06/2024 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 21/06/2024 às 14:01h, e com término no dia 11/07/2024 às 14:00h. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960PA/) |
| 22/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência de designação de praça de bem imóvel, objeto da matrícula n° 226 do 2° CRI de Marituba/PA penhorado nos autos, sendo: 1º Leilão com início no dia 19/06/2024 às 14:00h, e com término no dia 21/06/2024 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 21/06/2024 às 14:01h, e com término no dia 11/07/2024 às 14:00h. |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1160: Verifique a Serventia a minuta do edital. Se em termos, publique-se e aguarde-se o praceamento do bem. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960PA/) |
| 03/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1160: Verifique a Serventia a minuta do edital. Se em termos, publique-se e aguarde-se o praceamento do bem. Int. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40915837-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2024 09:19 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.154/1.156: ciente. Por ora, aguarde-se manifestação do Leiloeiro nomeado. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960PA/) |
| 24/04/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 1.154/1.156: ciente. Por ora, aguarde-se manifestação do Leiloeiro nomeado. Intime-se. |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40844302-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2024 14:01 |
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2024 Teor do ato: V. 1. Promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Nomeio leiloeiro, Sr. Uilian Aparecido da Silva - JUCESP nº 958, com portal GOLD LEILÕES, especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 3. Deverá o exequente contatar a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, cabendo à mesma as intimações de cônjuges, coproprietários, credores hipotecários, etc. e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, percentual excepcionalmente identificado por conta da controvérsia que se instalou em relação ao real valor do imóvel (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). 4. Traga o credor certidão atualizada da Prefeitura Municipal em relação aos eventuais débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado). 5. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se com a antecedência prevista de 05 dias. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960PA/) |
| 03/04/2024 |
Decisão Determinação
V. 1. Promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Nomeio leiloeiro, Sr. Uilian Aparecido da Silva - JUCESP nº 958, com portal GOLD LEILÕES, especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 3. Deverá o exequente contatar a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, cabendo à mesma as intimações de cônjuges, coproprietários, credores hipotecários, etc. e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, percentual excepcionalmente identificado por conta da controvérsia que se instalou em relação ao real valor do imóvel (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). 4. Traga o credor certidão atualizada da Prefeitura Municipal em relação aos eventuais débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado). 5. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se com a antecedência prevista de 05 dias. Int. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40654371-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/04/2024 17:20 |
| 23/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933 |
| 22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1143: Esclareça o exequente se pretende indicar leiloeiro. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960PA/) |
| 21/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1143: Esclareça o exequente se pretende indicar leiloeiro. Int. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40571182-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 21/03/2024 18:59 |
| 19/03/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 19/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 10/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 3905 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1110/1138: ciência ao exequente acerca do cumprimento da precatória. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960PA/) |
| 08/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1110/1138: ciência ao exequente acerca do cumprimento da precatória. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se v. Acórdão. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960PA/) |
| 24/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se v. Acórdão. Int. |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3820 |
| 13/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1086: Ciente. Aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960PA/) |
| 12/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1086: Ciente. Aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória. Int. |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41866475-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2023 13:19 |
| 17/08/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.1079/1081:Ciente acerca da distribuição. Aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória por 60 (sessenta) dias. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960PA/) |
| 07/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1079/1081:Ciente acerca da distribuição. Aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória por 60 (sessenta) dias. Int. |
| 07/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2023 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41581987-6 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 07/08/2023 15:37 |
| 27/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787 |
| 26/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2023 Teor do ato: *1073/1075: Ao Advogado(s) da parte interessada: as cartas precatória expedidas estão disponíveis para a impressão. Deverá a parte interessada providenciar a instrução das mesmas com as xerocópias necessárias (nos termos dos artigos 122 §s 1º e 2º, 1.016 "caput" e § único e 1.017 §s 1º; 2º e 3º, das NSCGJ), bem como o encaminhamento e acompanhamento do cumprimento das deprecatas, comprovando-se nos autos a distribuição, OBSERVANDO-SE O COMUNICADO CG nº 2290/2016. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960PA/) |
| 26/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*1073/1075: Ao Advogado(s) da parte interessada: as cartas precatória expedidas estão disponíveis para a impressão. Deverá a parte interessada providenciar a instrução das mesmas com as xerocópias necessárias (nos termos dos artigos 122 §s 1º e 2º, 1.016 "caput" e § único e 1.017 §s 1º; 2º e 3º, das NSCGJ), bem como o encaminhamento e acompanhamento do cumprimento das deprecatas, comprovando-se nos autos a distribuição, OBSERVANDO-SE O COMUNICADO CG nº 2290/2016. |
| 25/07/2023 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 25/07/2023 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.1069:Aguarde-se o cumprimento pela z. Serventia da decisão de fls.1052. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960PA/) |
| 02/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1069:Aguarde-se o cumprimento pela z. Serventia da decisão de fls.1052. Int. |
| 02/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41063579-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2023 14:34 |
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2023 Teor do ato: Fls.1055/1065: Anote-se a interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão por seus próprios fundamentos, informando os interessados quando da solução do recurso e anexando cópia do Acórdão proferido. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960PA/) |
| 30/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.1055/1065: Anote-se a interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão por seus próprios fundamentos, informando os interessados quando da solução do recurso e anexando cópia do Acórdão proferido. Int. |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41028003-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2023 13:07 |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1051: Reitero a decisão de fls. 1025/1029, determinando a conversão do arresto em penhora, assim como a lavratura do termo, e a expedição da Carta Precatória para avaliação dos bens por Oficial de Justiça. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 23/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1051: Reitero a decisão de fls. 1025/1029, determinando a conversão do arresto em penhora, assim como a lavratura do termo, e a expedição da Carta Precatória para avaliação dos bens por Oficial de Justiça. Int. |
| 23/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40973234-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2023 14:54 |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência ao exequente da pesquisa realizada via INFOJUD, cujo resultado (negativo) segue anexo. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, em 5 (cinco) dias. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 17/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência ao exequente da pesquisa realizada via INFOJUD, cujo resultado (negativo) segue anexo. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, em 5 (cinco) dias. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a busca da ECF da parte executada referente ao último exercício, via INFOJUD. Intime-se Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 17/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a busca da ECF da parte executada referente ao último exercício, via INFOJUD. Intime-se |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40920134-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2023 17:52 |
| 11/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734 |
| 10/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1022/1024: Indefiro o pedido de consulta ao Bacen CCS. Nestes autos, não restou demonstrado que tal providencia seja adequada e útil ao processo. As pesquisas de bens dos executados devem ser feitas por outros meios, os quais já se mostraram infrutíferos. Ademais, as pesquisas realizadas por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi criado com a finalidade de facilitar investigação de ilícitos penais, de modo que sua utilização em processo civil deve se fundar em justo motivo. Dessa forma, a mera ausência de bens penhoráveis não é suficiente a legitimar o uso desta ferramenta. Neste sentido, farta jurisprudência do E. TJSP: "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PESQUISA POR MEIO DO BACEN-CCS. INCABÍVEL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO INJUSTIFICÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Mantido pelo Bacen, o CCS facilita a investigação dos crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, bem como combate a ocultação de bens, direitos e valores por criminosos (artigo 10ª da Lei 10.701/2003 e Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro). Nota-se que o CCS não se destina à busca de patrimônio do executado e, nesse contexto, a medida seria desproporcional. Agravo não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2166241-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2018; Data de Registro: 25/10/2018). Ação de execução de título extrajudicial. Indeferimento de pesquisa via CCS Bacen. Agravo de instrumento. Impossibilidade. Desproporcionalidade da medida. Quebra de sigilo bancário injustificável. Medida inapta à localização de patrimônio dos devedores, mas que se destina à investigação de crimes. Precedentes TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266531-26.2018.8.26.0000; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2019; Data de Registro: 02/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO CCS- BACEN CONSULTA DESTINADA À REPRESSÃO DE CRIMES FINANCEIROS INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA SUBSIDIAR EXECUÇÃO CIVIL NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072269-42.2019.8.26.0000; Relator (a):Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2012; Data de Registro: 02/05/2019) Execução Expedição de ofício ao "CCS Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil" Pesquisa perante o "CCS" que tem por finalidade a investigação de ilícitos penais, podendo ser utilizada no processo civil quando se fundar em justo motivo Inexistência de indícios de que a agravada ou seus sócios estejam utilizando terceiras pessoas para fins de ocultação de patrimônio ou de que tenham cometido fraudes ou crimes financeiros Providência que se revela imprópria e desproporcional para a localização de bens da agravada e de seus sócios Precedentes do TJSP Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022011-62.2018.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bariri -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018) Execução de título extrajudicial Pretensão de pesquisa de bens junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) Sistema criado para facilitar investigação de ilícitos penais Mera ausência de bens não indica a prática de fraude Existência dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud para pesquisa de bens no âmbito da execução civil Pedido indeferido pelo MM. Juiz a quo Decisão correta Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018104-79.2018.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 08/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM MÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Se não há qualquer indício de crime ou fraude financeira, era mesmo de rigor o indeferimento da pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Bacen CCS). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036236-53.2019.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 04/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PESQUISA JUNTO AOS SISTEMAS BACEN CCS E HOST ON DEMAND INADMISSIBILIDADE insurgência em face de decisão pela qual foi indeferida a expedição de ofícios para obtenção de informações dos agravados via sistemas Bacen CCS e Host on Demand da Receita Federal medida que se mostra inapropriada e desproporcional sistema criado para auxiliar no combate a crimes, especialmente os de lavagem e ocultação de valores escopo da execução civil atendido pelas demais ferramentas de busca à disposição do credor decisão mantida agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186765-21.2018.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 13/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Expedição de ofício ao BACEN para pesquisa do nome dos executados no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Impossibilidade. Mecanismo voltado à prevenção e repressão de crimes financeiros. Lei 9.613/1998. Existência de garantia fiduciária e penhora de imóveis que são suficientes para satisfazer o crédito exequendo. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010262-48.2018.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018) PESQUISA DE BENS JUNTO AO CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - Órgão destinado à repressão de crimes financeiros e não ao atendimento de interesses privados - Ausência de situação excepcional a justificar tal medida, sequer aventada ou demonstrada ocorrência de crime, fraude ou ocultação patrimonial - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082519-37.2019.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 26/06/2019) FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL. PESQUISA BACEN-JUD JÁ REALIZADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Fase de cumprimento de sentença. Responsabilidade civil. Pedido de expedição de ofício ao Banco Central. Pesquisa ao CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. Movimentação bancária que seria constatada pela pesquisa Bacen-Jud, já realizada. Busca de informações de sócios e administradores. Impossibilidade. Indeferimento mantido. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050268-97.2018.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO Decisão agravada que indeferiu pedido de expedição de ofício ao CCS - Cadastro Geral de Correntistas e Clientes de Instituições Financeiras Medida que se mostra inócua, eis que, o que pretende a exequente, na verdade é obter, a partir de tal providencia, notícia acerca da existência de bens do devedor passíveis de penhora Informações que se obtém por meio do BACENJUD Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008995-41.2018.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 09/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL Execução de título extrajudicial - Pesquisa junto ao Sistema Bacen CCS Descabimento, na espécie - Medida que se mostra inapropriada e desproporcional para o caso - Sistema criado para auxiliar no combate de crimes, especialmente os de lavagem e ocultação de valores Precedentes - Regimental não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2249123-22.2018.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro: 22/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO CCS- BACEN, DE SOLICITAÇÃO DE DOSSIÊ INTEGRADO À RECEITA FEDERAL E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS - A CONSULTA AO CCS É DESTINADA À REPRESSÃO DE CRIMES FINANCEIROS INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA SUBSIDIAR EXECUÇÃO CIVIL DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL - CARÁTER SIGILOSO DAS INFORMAÇÕES - INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO QUE SÓ SE JUSTIFICA APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CREDOR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA SABER SE EMPRESA ESTÁ ATIVA E QUAL O NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS - EVENTUAL PEDIDO DE PENHORA DE FATURAMENTO INDEPENDE DE TAIS INFORMAÇÕES - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2146185-12.2019.8.26.0000; Relator (a):Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2012; Data de Registro: 19/07/2019) EXECUÇÃO pretensão à expedição de ofício para pesquisa perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional indeferimento em primeiro grau insurgência descabimento medida excepcional, aplicável somente em casos de investigação de crimes financeiros como "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores Lei nº 9.613/1998 precedentes despacho mantido recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077627-85.2019.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2019; Data de Registro: 17/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO INDEFERIMENTO DA PESQUISA JUNTO AO CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) COM VISTAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAÇÃO DE DIREITO DO AGRAVANTE INADMISSIBILIDADE. MEDIDA DESPROPORCIONAL E INEFICAZ À SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO, NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060630-27.2019.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 27/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Se não há qualquer indício de crime ou fraude financeira, era mesmo de rigor o indeferimento da pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Bacen CCS). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237696-62.2017.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018) Defiro a conversão do arresto dos imóveis constantes dos termos de fls. 397 e 543 em penhora, determinando-se a averbação da constrição nas matrículas. Expeça-se carta precatória para avaliação dos bens por Oficial de Justiça. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 09/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1022/1024: Indefiro o pedido de consulta ao Bacen CCS. Nestes autos, não restou demonstrado que tal providencia seja adequada e útil ao processo. As pesquisas de bens dos executados devem ser feitas por outros meios, os quais já se mostraram infrutíferos. Ademais, as pesquisas realizadas por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi criado com a finalidade de facilitar investigação de ilícitos penais, de modo que sua utilização em processo civil deve se fundar em justo motivo. Dessa forma, a mera ausência de bens penhoráveis não é suficiente a legitimar o uso desta ferramenta. Neste sentido, farta jurisprudência do E. TJSP: "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PESQUISA POR MEIO DO BACEN-CCS. INCABÍVEL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO INJUSTIFICÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Mantido pelo Bacen, o CCS facilita a investigação dos crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, bem como combate a ocultação de bens, direitos e valores por criminosos (artigo 10ª da Lei 10.701/2003 e Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro). Nota-se que o CCS não se destina à busca de patrimônio do executado e, nesse contexto, a medida seria desproporcional. Agravo não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2166241-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2018; Data de Registro: 25/10/2018). Ação de execução de título extrajudicial. Indeferimento de pesquisa via CCS Bacen. Agravo de instrumento. Impossibilidade. Desproporcionalidade da medida. Quebra de sigilo bancário injustificável. Medida inapta à localização de patrimônio dos devedores, mas que se destina à investigação de crimes. Precedentes TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266531-26.2018.8.26.0000; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2019; Data de Registro: 02/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO CCS- BACEN CONSULTA DESTINADA À REPRESSÃO DE CRIMES FINANCEIROS INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA SUBSIDIAR EXECUÇÃO CIVIL NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072269-42.2019.8.26.0000; Relator (a):Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2012; Data de Registro: 02/05/2019) Execução Expedição de ofício ao "CCS Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil" Pesquisa perante o "CCS" que tem por finalidade a investigação de ilícitos penais, podendo ser utilizada no processo civil quando se fundar em justo motivo Inexistência de indícios de que a agravada ou seus sócios estejam utilizando terceiras pessoas para fins de ocultação de patrimônio ou de que tenham cometido fraudes ou crimes financeiros Providência que se revela imprópria e desproporcional para a localização de bens da agravada e de seus sócios Precedentes do TJSP Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022011-62.2018.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bariri -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018) Execução de título extrajudicial Pretensão de pesquisa de bens junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) Sistema criado para facilitar investigação de ilícitos penais Mera ausência de bens não indica a prática de fraude Existência dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud para pesquisa de bens no âmbito da execução civil Pedido indeferido pelo MM. Juiz a quo Decisão correta Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018104-79.2018.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 08/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM MÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Se não há qualquer indício de crime ou fraude financeira, era mesmo de rigor o indeferimento da pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Bacen CCS). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036236-53.2019.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 04/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PESQUISA JUNTO AOS SISTEMAS BACEN CCS E HOST ON DEMAND INADMISSIBILIDADE insurgência em face de decisão pela qual foi indeferida a expedição de ofícios para obtenção de informações dos agravados via sistemas Bacen CCS e Host on Demand da Receita Federal medida que se mostra inapropriada e desproporcional sistema criado para auxiliar no combate a crimes, especialmente os de lavagem e ocultação de valores escopo da execução civil atendido pelas demais ferramentas de busca à disposição do credor decisão mantida agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186765-21.2018.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 13/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Expedição de ofício ao BACEN para pesquisa do nome dos executados no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Impossibilidade. Mecanismo voltado à prevenção e repressão de crimes financeiros. Lei 9.613/1998. Existência de garantia fiduciária e penhora de imóveis que são suficientes para satisfazer o crédito exequendo. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010262-48.2018.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018) PESQUISA DE BENS JUNTO AO CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - Órgão destinado à repressão de crimes financeiros e não ao atendimento de interesses privados - Ausência de situação excepcional a justificar tal medida, sequer aventada ou demonstrada ocorrência de crime, fraude ou ocultação patrimonial - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082519-37.2019.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 26/06/2019) FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL. PESQUISA BACEN-JUD JÁ REALIZADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Fase de cumprimento de sentença. Responsabilidade civil. Pedido de expedição de ofício ao Banco Central. Pesquisa ao CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. Movimentação bancária que seria constatada pela pesquisa Bacen-Jud, já realizada. Busca de informações de sócios e administradores. Impossibilidade. Indeferimento mantido. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050268-97.2018.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO Decisão agravada que indeferiu pedido de expedição de ofício ao CCS - Cadastro Geral de Correntistas e Clientes de Instituições Financeiras Medida que se mostra inócua, eis que, o que pretende a exequente, na verdade é obter, a partir de tal providencia, notícia acerca da existência de bens do devedor passíveis de penhora Informações que se obtém por meio do BACENJUD Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008995-41.2018.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 09/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL Execução de título extrajudicial - Pesquisa junto ao Sistema Bacen CCS Descabimento, na espécie - Medida que se mostra inapropriada e desproporcional para o caso - Sistema criado para auxiliar no combate de crimes, especialmente os de lavagem e ocultação de valores Precedentes - Regimental não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2249123-22.2018.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro: 22/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO CCS- BACEN, DE SOLICITAÇÃO DE DOSSIÊ INTEGRADO À RECEITA FEDERAL E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS - A CONSULTA AO CCS É DESTINADA À REPRESSÃO DE CRIMES FINANCEIROS INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA SUBSIDIAR EXECUÇÃO CIVIL DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL - CARÁTER SIGILOSO DAS INFORMAÇÕES - INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO QUE SÓ SE JUSTIFICA APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CREDOR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA SABER SE EMPRESA ESTÁ ATIVA E QUAL O NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS - EVENTUAL PEDIDO DE PENHORA DE FATURAMENTO INDEPENDE DE TAIS INFORMAÇÕES - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2146185-12.2019.8.26.0000; Relator (a):Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2012; Data de Registro: 19/07/2019) EXECUÇÃO pretensão à expedição de ofício para pesquisa perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional indeferimento em primeiro grau insurgência descabimento medida excepcional, aplicável somente em casos de investigação de crimes financeiros como "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores Lei nº 9.613/1998 precedentes despacho mantido recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077627-85.2019.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2019; Data de Registro: 17/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO INDEFERIMENTO DA PESQUISA JUNTO AO CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) COM VISTAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAÇÃO DE DIREITO DO AGRAVANTE INADMISSIBILIDADE. MEDIDA DESPROPORCIONAL E INEFICAZ À SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO, NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060630-27.2019.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 27/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Se não há qualquer indício de crime ou fraude financeira, era mesmo de rigor o indeferimento da pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Bacen CCS). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237696-62.2017.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018) Defiro a conversão do arresto dos imóveis constantes dos termos de fls. 397 e 543 em penhora, determinando-se a averbação da constrição nas matrículas. Expeça-se carta precatória para avaliação dos bens por Oficial de Justiça. Int. |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40863507-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2023 18:42 |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 24/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40743943-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2023 15:59 |
| 13/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1011/1012: Defiro prazo quinze dias para manifestação. A intimação do executado para indicação de bens, prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC, deve ser específica e pessoal. Ademais, é preciso oportunizar ao devedor manifestação sobre a existência dos bens, pois, no caso de ausência de ativos, não restará caracterizado o fato gerador de incidência da multa. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença - Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Como não pode o legislador desequilibrar a relação processual a tal ponto que, sem razão suficiente, enriqueça a exequente às expensas do executado, o qual ficará empobrecido na mesma proporção do enriquecimento daquela, a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça só pode ser aplicada se ficar devidamente caracterizado o fato deflagrador de sua incidência Não pode estar atentando contra a dignidade da Justiça quem não paga por falta de dinheiro, ou, por falta de bens, não os indica para a penhora - Cuidando-se de ato pessoal do executado o de indicação de bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, a sua intimação para praticá-lo lhe há de ser feita pessoalmente. Agravo provido." (Relator(a): Lino Machado; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/12/2013; Data de registro: 05/12/2013) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - Comunicação tardia da ausência de bens passíveis de penhora Ato atentatório à dignidade da justiça - Não Caracterização - Multa de 20% sobre o débito - Descabimento. Uma vez que o agravante comprovou, embora tardiamente, a ausência de bens sujeitos à penhora, é de rigor a revogação da multa aplicada. RECURSO PROVIDO." (Relator(a): Antonio Nascimento; Comarca: Santos; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/11/2012; Data de registro: 30/11/2012) Dessa forma, caso queira, recolha a parte exequente custas postais para expedição de carta de intimação ao executado para cumprimento do disposto no art. 774, inciso V, do CPC. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 11/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1011/1012: Defiro prazo quinze dias para manifestação. A intimação do executado para indicação de bens, prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC, deve ser específica e pessoal. Ademais, é preciso oportunizar ao devedor manifestação sobre a existência dos bens, pois, no caso de ausência de ativos, não restará caracterizado o fato gerador de incidência da multa. Nesse sentido: "Agravo de instrumento Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença - Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Como não pode o legislador desequilibrar a relação processual a tal ponto que, sem razão suficiente, enriqueça a exequente às expensas do executado, o qual ficará empobrecido na mesma proporção do enriquecimento daquela, a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça só pode ser aplicada se ficar devidamente caracterizado o fato deflagrador de sua incidência Não pode estar atentando contra a dignidade da Justiça quem não paga por falta de dinheiro, ou, por falta de bens, não os indica para a penhora - Cuidando-se de ato pessoal do executado o de indicação de bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, a sua intimação para praticá-lo lhe há de ser feita pessoalmente. Agravo provido." (Relator(a): Lino Machado; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/12/2013; Data de registro: 05/12/2013) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - Comunicação tardia da ausência de bens passíveis de penhora Ato atentatório à dignidade da justiça - Não Caracterização - Multa de 20% sobre o débito - Descabimento. Uma vez que o agravante comprovou, embora tardiamente, a ausência de bens sujeitos à penhora, é de rigor a revogação da multa aplicada. RECURSO PROVIDO." (Relator(a): Antonio Nascimento; Comarca: Santos; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/11/2012; Data de registro: 30/11/2012) Dessa forma, caso queira, recolha a parte exequente custas postais para expedição de carta de intimação ao executado para cumprimento do disposto no art. 774, inciso V, do CPC. Intime-se. |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40657834-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2023 18:06 |
| 05/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3705 |
| 24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 905/912: Procedi pesquisa via Renajud e à tentativa de bloqueio junto ao SISBAJUD, cujos resultados foram negativos, desconsiderados eventuais valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema. Fls. 913/923: Ciência da resposta da pesquisa realizada, via Infojud. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 24/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 905/912: Procedi pesquisa via Renajud e à tentativa de bloqueio junto ao SISBAJUD, cujos resultados foram negativos, desconsiderados eventuais valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema. Fls. 913/923: Ciência da resposta da pesquisa realizada, via Infojud. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. |
| 24/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 24/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 21/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40492457-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2023 14:31 |
| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2023 Teor do ato: Vistos. Para realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, bem como apresente planilha atualizada do débito. Observe-se a atualização dos valores das diligências realizadas pelo Juízo, nos termos do Provimento CSM nº2.684/2023. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 15/03/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Para realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, bem como apresente planilha atualizada do débito. Observe-se a atualização dos valores das diligências realizadas pelo Juízo, nos termos do Provimento CSM nº2.684/2023. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 15/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2023 Data da Publicação: 10/03/2023 Número do Diário: 3693 |
| 08/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2023 Teor do ato: Vistos. Procedi pesquisa via Renajud, Infojud e à tentativa de bloqueio junto ao Sisbajud Teimosinha, cujos resultados foram negativos, conforme recibos anexos. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 07/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Procedi pesquisa via Renajud, Infojud e à tentativa de bloqueio junto ao Sisbajud Teimosinha, cujos resultados foram negativos, conforme recibos anexos. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 07/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 07/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 07/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 07/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40393199-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2023 15:06 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2023 Teor do ato: Vistos. Deverá o exequente observar os valores de pesquisa para 2023, isto é, 1 UFESP para Infojud, Renajud, Sniper e Sisbajud simples, e 3 UFESPs para Sisbajud na modalidade teimosinha calculada por CPF/CNPJ. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 01/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Deverá o exequente observar os valores de pesquisa para 2023, isto é, 1 UFESP para Infojud, Renajud, Sniper e Sisbajud simples, e 3 UFESPs para Sisbajud na modalidade teimosinha calculada por CPF/CNPJ. Intime-se. |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2023 Data da Publicação: 22/02/2023 Número do Diário: 3681 |
| 17/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2023 Data da Publicação: 22/02/2023 Número do Diário: 3681 |
| 16/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2023 Teor do ato: Fls. 775/851: Ciência ao exequente da carta precatória devolvida negativa. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 16/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 775/851: Ciência ao exequente da carta precatória devolvida negativa. |
| 16/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 16/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2023 Teor do ato: Vistos. Para a realização da diligência solicitada, providencie o exequente a juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 15/02/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Para a realização da diligência solicitada, providencie o exequente a juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 15/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 3677 |
| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2023 Teor do ato: Vistos. Comprovada a distribuição da carta precatória, aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, diga a parte autora em prosseguimento, informando o andamento da deprecata. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 09/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Comprovada a distribuição da carta precatória, aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, diga a parte autora em prosseguimento, informando o andamento da deprecata. Int. |
| 09/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40210240-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/02/2023 16:30 |
| 02/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3670 |
| 01/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 763/765: Ciente da distribuição da carta precatória. No mais, intimem-se os interessados acerca da distribuição, para que acompanhem o expediente no juízo deprecado. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 31/01/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 763/765: Ciente da distribuição da carta precatória. No mais, intimem-se os interessados acerca da distribuição, para que acompanhem o expediente no juízo deprecado. Intime-se. |
| 31/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2023 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40128133-0 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 31/01/2023 11:18 |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 26/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2023 Teor do ato: *Fls. 754/755:Carta Precatória à disposição para impressão. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 26/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Fls. 754/755:Carta Precatória à disposição para impressão. |
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2023 Teor do ato: *Fls. 756: Carta Precatória à disposição para impressão. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 24/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Fls. 756: Carta Precatória à disposição para impressão. |
| 19/01/2023 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Constatação - Cível |
| 09/01/2023 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0925/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41973775-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2022 19:29 |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 02/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0925/2022 Teor do ato: Fls. 742/743 e 748: Ciência ao exequente das respostas dos ofícios. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 01/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 742/743 e 748: Ciência ao exequente das respostas dos ofícios. |
| 01/11/2022 |
Ofício Juntado
|
| 31/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 745. Expeça-se carta precatória para citação observando o endereço indicado. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 28/10/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Fl. 745. Expeça-se carta precatória para citação observando o endereço indicado. Intime-se. |
| 28/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41936657-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2022 11:40 |
| 28/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 3621 |
| 27/10/2022 |
Ofício Juntado
|
| 27/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2022 Teor do ato: Fls. 658/739: Ciência ao exequente da carta precatória devolvida. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 26/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 658/739: Ciência ao exequente da carta precatória devolvida. |
| 26/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0892/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.653:Defiro. Expeça-se carta precatória, nos termos requeridos. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 24/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.653:Defiro. Expeça-se carta precatória, nos termos requeridos. Int. |
| 24/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41897224-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2022 13:57 |
| 24/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0886/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 3617 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 649: Ciência à parte exequente acerca da manifestação retro, por meio da qual a sociedade empresária executada relata a paralisação das atividades. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 21/10/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Fl. 649: Ciência à parte exequente acerca da manifestação retro, por meio da qual a sociedade empresária executada relata a paralisação das atividades. Intime-se. |
| 21/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41884188-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2022 09:58 |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado nos termos da r. decisão de fl. 639. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 20/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se mandado nos termos da r. decisão de fl. 639. Intime-se. |
| 20/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41880311-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2022 16:41 |
| 15/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 635/637. Não localizados outros bens passíveis de garantir a execução, com fulcro no art. 866 do CPC, defiro a penhora sobre 30% do faturamento líquido da empresa, nomeando administrador-depositário o representante da executada. Em caso de recusa, caberá à exequente indicar administrador. O administrador deverá submeter à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestar contas mensalmente, depositando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida (art. 866, § 2º, do CPC). Recolha a exequente a verba de diligência do Oficial de Justiça a fim de que seja expedido o mandado. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2022 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência ao exequente acerca das respostas das empresas oficiadas. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 13/10/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 635/637. Não localizados outros bens passíveis de garantir a execução, com fulcro no art. 866 do CPC, defiro a penhora sobre 30% do faturamento líquido da empresa, nomeando administrador-depositário o representante da executada. Em caso de recusa, caberá à exequente indicar administrador. O administrador deverá submeter à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestar contas mensalmente, depositando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida (art. 866, § 2º, do CPC). Recolha a exequente a verba de diligência do Oficial de Justiça a fim de que seja expedido o mandado. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 13/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41829433-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2022 17:37 |
| 13/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se ciência ao exequente acerca das respostas das empresas oficiadas. Int. |
| 13/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41825510-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2022 14:25 |
| 11/10/2022 |
Ofício Juntado
|
| 03/10/2022 |
Ofício Juntado
|
| 30/09/2022 |
Ofício Juntado
|
| 29/09/2022 |
Ofício Juntado
|
| 29/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 3601 |
| 28/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 596: Ciente. Aguarde-se as respostas dos ofícios. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 27/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 596: Ciente. Aguarde-se as respostas dos ofícios. Int. |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41713276-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2022 15:27 |
| 22/09/2022 |
Ofício Juntado
|
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0779/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
| 21/09/2022 |
Ofício Juntado
|
| 21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2022 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 562/564: Em razão da penhora dos imóveis de matrículas 226 do 2º CRI de Marituba/PA e 4.109 do 2º CRI de Vigia/PA, intime-se o o credor hipotecário da Empresa Executada no endereço abaixo indicado: Razão Social: Banco da Amazônia S/A; Endereço: Avenida Presidente Vargas, nº 800 Bairro Campina, Cidade Belém - PA, CEP 66010-000. Diante da notícia de que os veículos penhorados encontram-se alienados fiduciariamente, defiro e penhora sobre os direitos do devedor sobre tais bens, intimando-se o credor fiduciário acerca da penhora no endereço indicado: zão Social: Banco CNH Industrial Capital; Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek De Oliveira - Ld, 11825 - Cidade Industrial de Curitiba, Curitiba - PR, 81170-901. Por fim, uma vez que a penhora sobre "recebíveis" de cartões de crédito configura, em verdade, penhora sobre faturamento da empresa, o que é permitido em nosso ordenamento nos termos do art. 835, inciso X do CPC. Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE OS RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO DA EMPRESA EXECUTADA CABIMENTO MEDIDA SIMILAR À PENHORA DE FATURAMENTO. Não tendo a executada procedido à indicação de bens ou valores capazes de garantir integralmente a execução e considerando que a penhora on-line somente alcançou parte pequena do débito, mostra-se possível a penhora sobre 30% dos recebíveis de cartão de crédito e débito da executada agravada. Inteligência do art. 655, VII, do Código de Processo Civil- Recurso provido". ( AI 2833138920118260000 SP 0283313-89.2011.8.26.0000 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Rel. Walter Fonseca DJE. 28/02/2012 grifo nosso). Ante o exposto, determino que seja oficiadas as operadoras de cartão de crédito discriminadas na petição retro para depositem nos autos os valores destinados à empresa executada provenientes de pagamentos efetivados por meio de cartões de crédito, até o limite do débito exequendo indicado na memória de cálculo apresentada pelo credor. A presente decisão servirá de ofício, comprovando o protocolo no prazo de 5 dias. II Fls. 568: Ciente. Aguarde-se resposta dos ofícios encaminhados. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 20/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Fls. 562/564: Em razão da penhora dos imóveis de matrículas 226 do 2º CRI de Marituba/PA e 4.109 do 2º CRI de Vigia/PA, intime-se o o credor hipotecário da Empresa Executada no endereço abaixo indicado: Razão Social: Banco da Amazônia S/A; Endereço: Avenida Presidente Vargas, nº 800 Bairro Campina, Cidade Belém - PA, CEP 66010-000. Diante da notícia de que os veículos penhorados encontram-se alienados fiduciariamente, defiro e penhora sobre os direitos do devedor sobre tais bens, intimando-se o credor fiduciário acerca da penhora no endereço indicado: zão Social: Banco CNH Industrial Capital; Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek De Oliveira - Ld, 11825 - Cidade Industrial de Curitiba, Curitiba - PR, 81170-901. Por fim, uma vez que a penhora sobre "recebíveis" de cartões de crédito configura, em verdade, penhora sobre faturamento da empresa, o que é permitido em nosso ordenamento nos termos do art. 835, inciso X do CPC. Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE OS RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO DA EMPRESA EXECUTADA CABIMENTO MEDIDA SIMILAR À PENHORA DE FATURAMENTO. Não tendo a executada procedido à indicação de bens ou valores capazes de garantir integralmente a execução e considerando que a penhora on-line somente alcançou parte pequena do débito, mostra-se possível a penhora sobre 30% dos recebíveis de cartão de crédito e débito da executada agravada. Inteligência do art. 655, VII, do Código de Processo Civil- Recurso provido". ( AI 2833138920118260000 SP 0283313-89.2011.8.26.0000 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Rel. Walter Fonseca DJE. 28/02/2012 grifo nosso). Ante o exposto, determino que seja oficiadas as operadoras de cartão de crédito discriminadas na petição retro para depositem nos autos os valores destinados à empresa executada provenientes de pagamentos efetivados por meio de cartões de crédito, até o limite do débito exequendo indicado na memória de cálculo apresentada pelo credor. A presente decisão servirá de ofício, comprovando o protocolo no prazo de 5 dias. II Fls. 568: Ciente. Aguarde-se resposta dos ofícios encaminhados. Int. |
| 20/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41661482-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2022 14:28 |
| 13/09/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA450337644TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Manoel Brasil Quaresma de Oliveira |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0746/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 556: Indefiro por ora, vez que, as providências para localização de pessoas e bens competem primordialmente à parte interessada, autorizada a intervenção judicial apenas em casos em que, comprovadamente, todas as diligências nesse sentido tenham restado infrutíferas. Assim, antes de qualquer determinação, a parte interessada deverá comprovar a realização de pesquisas junto aos cadastros públicos, tais como listas telefônicas, Juntas Comerciais, Eletropaulo, Telefonica, Claro, Tim, Vivo, Net, Mastercard, Visa, entre outros. Para que não se alegue qualquer dificuldade em razão de sigilo, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhada diretamente pela parte, comprovando nestes autos em seguida. Eventuais respostas deverão ser encaminhadas diretamente a este Juízo, devendo o próprio interessado responder por eventuais despesas cobradas pelo informante. Apenas após a realização da comprovação das diligências, se infrutíferas, poderá ser deferida a realização de pesquisa no cadastro Infojud, devendo a parte comprovar previamente o recolhimento das respectivas despesas. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer notícia de movimentação, presumido o desinteresse na causa, tornem conclusos para extinção, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 09/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 556: Indefiro por ora, vez que, as providências para localização de pessoas e bens competem primordialmente à parte interessada, autorizada a intervenção judicial apenas em casos em que, comprovadamente, todas as diligências nesse sentido tenham restado infrutíferas. Assim, antes de qualquer determinação, a parte interessada deverá comprovar a realização de pesquisas junto aos cadastros públicos, tais como listas telefônicas, Juntas Comerciais, Eletropaulo, Telefonica, Claro, Tim, Vivo, Net, Mastercard, Visa, entre outros. Para que não se alegue qualquer dificuldade em razão de sigilo, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhada diretamente pela parte, comprovando nestes autos em seguida. Eventuais respostas deverão ser encaminhadas diretamente a este Juízo, devendo o próprio interessado responder por eventuais despesas cobradas pelo informante. Apenas após a realização da comprovação das diligências, se infrutíferas, poderá ser deferida a realização de pesquisa no cadastro Infojud, devendo a parte comprovar previamente o recolhimento das respectivas despesas. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer notícia de movimentação, presumido o desinteresse na causa, tornem conclusos para extinção, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41590841-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2022 14:32 |
| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 07/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 548/552: Ciência ao Exequente acerca da localização e alienação dos dois veículos penhorados, conforme alegado pelo Executado. No mais, manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 06/09/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 548/552: Ciência ao Exequente acerca da localização e alienação dos dois veículos penhorados, conforme alegado pelo Executado. No mais, manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41567747-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/09/2022 11:46 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 3585 |
| 05/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 239/240: Intime-se o executado pessoa jurídica, via postal, para que indique o paradeiro dos dois veículos penhorados à fl. 531 (placas QVO4E52 e QVO4E42), ficando advertido de que a não indicação por motivo injustificado representará atentado à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, ficando o devedor sujeito às penas previstas no artigo 774, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 02/09/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 239/240: Intime-se o executado pessoa jurídica, via postal, para que indique o paradeiro dos dois veículos penhorados à fl. 531 (placas QVO4E52 e QVO4E42), ficando advertido de que a não indicação por motivo injustificado representará atentado à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, ficando o devedor sujeito às penas previstas no artigo 774, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Intime-se. |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41550753-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2022 16:07 |
| 31/08/2022 |
Termo Expedido
Termo - Arresto e Depósito |
| 31/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2022 Teor do ato: Fls. 536/538: Ciência ao exequente da resposta de penhora on-line, aguardando pagamento. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 29/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 536/538: Ciência ao exequente da resposta de penhora on-line, aguardando pagamento. |
| 29/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 517/528: Ciência da resposta da pesquisa realizada, via Infojud. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). Fls. 529/531: Foi procedido a restrição de transferência dos veículos, pelo sistema RENAJUD, conforme solicitado. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 26/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 517/528: Ciência da resposta da pesquisa realizada, via Infojud. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). Fls. 529/531: Foi procedido a restrição de transferência dos veículos, pelo sistema RENAJUD, conforme solicitado. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. |
| 26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a busca da cópia da última declaração de imposto de renda disponível, via Infojud. Defiro, ainda, a pesquisa de veículos, via Renajud. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Executado: Manoel Brasil Quaresma de Oliveira e Comvar Comercial Eireli - CPF/CNPJ: 05982774200 e 23228702000122. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 26/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 26/08/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Defiro a busca da cópia da última declaração de imposto de renda disponível, via Infojud. Defiro, ainda, a pesquisa de veículos, via Renajud. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Executado: Manoel Brasil Quaresma de Oliveira e Comvar Comercial Eireli - CPF/CNPJ: 05982774200 e 23228702000122. Int. |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 3576 |
| 23/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 510/511: Ciente da distribuição da carta precatória; No mais, intime-se os interessados acerca da distribuição, para que acompanhem o expediente no juízo deprecado. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 22/08/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 510/511: Ciente da distribuição da carta precatória; No mais, intime-se os interessados acerca da distribuição, para que acompanhem o expediente no juízo deprecado. Intime-se. |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2022 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41459492-6 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 22/08/2022 14:32 |
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Lavre-se TERMO DE PENHORA dos imóveis registrados sob as matrículas de nºs 4109 e 226, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Vigia/PA e do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Marituba/PA, respectivamente, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Comvar Comercial Eireli, Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0676/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3573 |
| 18/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Lavre-se TERMO DE PENHORA dos imóveis registrados sob as matrículas de nºs 4109 e 226, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Vigia/PA e do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Marituba/PA, respectivamente, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Comvar Comercial Eireli, |
| 18/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41440962-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2022 15:56 |
| 18/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2022 Teor do ato: Fls. 490: Carta Precatória disponível para impressão. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 18/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 490: Carta Precatória disponível para impressão. |
| 17/08/2022 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 17/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 17/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2022 Teor do ato: 01-Foram expedidos Carta Precatória e carta por serviço postal, para citação de "Manoel", ao 1º e 2º endereços indicados à folha 448. Os documentos aguardam assinatura para liberação nos autos. 02-Para expedição de carta de citação ao 3º endereço indicado à folha 448, providencie, o exequente, a complementação das custas. O valor de cada diligência postal é R$29,70. Foram indicados 2 endereços para citação postal (R$29,70 x 2 = R$59,40). O valor recolhido foi de R$54,20(fls. 457/459). Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 16/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
01-Foram expedidos Carta Precatória e carta por serviço postal, para citação de "Manoel", ao 1º e 2º endereços indicados à folha 448. Os documentos aguardam assinatura para liberação nos autos. 02-Para expedição de carta de citação ao 3º endereço indicado à folha 448, providencie, o exequente, a complementação das custas. O valor de cada diligência postal é R$29,70. Foram indicados 2 endereços para citação postal (R$29,70 x 2 = R$59,40). O valor recolhido foi de R$54,20(fls. 457/459). |
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 470/471: I - Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar: Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP Informar a percentagem do imóvel pertencente ao executado. Cumprido o quanto determinado tornem conclusos para decisão. II Para realização das pesquisas requeridas, junte o exequente comprovante de recolhimento das custas devidas. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 15/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 470/471: I - Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar: Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP Informar a percentagem do imóvel pertencente ao executado. Cumprido o quanto determinado tornem conclusos para decisão. II Para realização das pesquisas requeridas, junte o exequente comprovante de recolhimento das custas devidas. Intime-se. |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.453/454: I Primeiramente, proceda a z. Serventia à expedição de carta de citação aos endereços indicados no item I da petição retro. II Certifique a z. Serventia acerca da expedição do termo de arresto, como já determinado. III Para penhora de imóveis, necessária a juntada da matrícula atualizada dos bens. IV - Pelo sistema RenaJud, realize-se pesquisa de bens em nome do executado COMVAR COMERCIAL EIRELI, CNPJ 23228702000122 , observando quando da realização do ato a opção "Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD", eis que o intuito deverá ser a busca de bens desembaraçados e aptos a sofrer a constrição de modo a abreviar o ponto final da presente execução. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 11/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 11/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.453/454: I Primeiramente, proceda a z. Serventia à expedição de carta de citação aos endereços indicados no item I da petição retro. II Certifique a z. Serventia acerca da expedição do termo de arresto, como já determinado. III Para penhora de imóveis, necessária a juntada da matrícula atualizada dos bens. IV - Pelo sistema RenaJud, realize-se pesquisa de bens em nome do executado COMVAR COMERCIAL EIRELI, CNPJ 23228702000122 , observando quando da realização do ato a opção "Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD", eis que o intuito deverá ser a busca de bens desembaraçados e aptos a sofrer a constrição de modo a abreviar o ponto final da presente execução. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR418063069TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Manoel Brasil Quaresma de Oliveira |
| 23/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0591/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 3554 |
| 22/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 448/449: Defiro o pedido para expedição de carta precatória para Comarca de Belém. Defiro o pedido de expedição de nova tentativa de citação postal nos endereços indicados, mediante recolhimento das custas em 05 dias. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 21/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 448/449: Defiro o pedido para expedição de carta precatória para Comarca de Belém. Defiro o pedido de expedição de nova tentativa de citação postal nos endereços indicados, mediante recolhimento das custas em 05 dias. Int. |
| 21/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41237233-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2022 10:24 |
| 18/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0569/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 3549 |
| 15/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2022 Teor do ato: Manifeste-se, a parte interessada, acerca do Aviso de Recebimento juntado aos autos. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 14/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se, a parte interessada, acerca do Aviso de Recebimento juntado aos autos. |
| 12/07/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR390377391TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Comvar Comercial Eireli |
| 05/07/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 05/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 435/436: I Proceda a z. Serventia à expedição da carta de citação do Executado Manoel Brasil Quaresma de Oliveira, no endereço a seguir indicado: Rua Lourenco Borges, 3223, Bairro Centro, Cidade Breves-PA, CEP 68800-000, como determinado às fls. 421. II O envio de boletos é realizado automaticamente após o cadastro do pedido de penhora de imóveis junto à ARISP, conforme apontado às fls. 429. III Certifique a z. Serventia o cumprimento do quanto determinado às fls. 388, item II. IV Após, tornem conclusos para apreciação dos demais pedidos. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 01/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 435/436: I Proceda a z. Serventia à expedição da carta de citação do Executado Manoel Brasil Quaresma de Oliveira, no endereço a seguir indicado: Rua Lourenco Borges, 3223, Bairro Centro, Cidade Breves-PA, CEP 68800-000, como determinado às fls. 421. II O envio de boletos é realizado automaticamente após o cadastro do pedido de penhora de imóveis junto à ARISP, conforme apontado às fls. 429. III Certifique a z. Serventia o cumprimento do quanto determinado às fls. 388, item II. IV Após, tornem conclusos para apreciação dos demais pedidos. Int. |
| 01/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41107964-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2022 15:45 |
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531 |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo sido procedido o protocolo de registro de arresto dos imóveis junto à ARISP, advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail (cadastro na OAB ou indicado em suas petições) o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento nele constante, referente à prenotação feita pelo sistema online ARISP, sob pena de indeferimento da penhora. Observe-se que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. Após, comprovado o registro, aguarde-se manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, observando as NSCGJ. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 415: Defiro a expedição de carta de citação para o endereço indicado. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 21/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo sido procedido o protocolo de registro de arresto dos imóveis junto à ARISP, advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail (cadastro na OAB ou indicado em suas petições) o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento nele constante, referente à prenotação feita pelo sistema online ARISP, sob pena de indeferimento da penhora. Observe-se que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. Após, comprovado o registro, aguarde-se manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, observando as NSCGJ. Intime-se. |
| 21/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 21/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 415: Defiro a expedição de carta de citação para o endereço indicado. Int. |
| 21/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41027126-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 21/06/2022 10:55 |
| 21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2022 Teor do ato: Manifeste-se, a parte interessada, acerca do Aviso de Recebimento juntado aos autos. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 20/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se, a parte interessada, acerca do Aviso de Recebimento juntado aos autos. |
| 17/06/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR417805737TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Manoel Brasil Quaresma de Oliveira |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.398/408: Traga o exequente a planilha de cálculo de seu crédito e o e-mail para recebimento das custas da averbação via ARISP. Cumpra o exequente o item II da decisão de fls.394, haja vista que as custas de fls.342/344 já foram utilizadas quando da expedição da carta de fls.386. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 14/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.398/408: Traga o exequente a planilha de cálculo de seu crédito e o e-mail para recebimento das custas da averbação via ARISP. Cumpra o exequente o item II da decisão de fls.394, haja vista que as custas de fls.342/344 já foram utilizadas quando da expedição da carta de fls.386. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2022 |
Termo Expedido
Termo - Arresto e Depósito |
| 11/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 |
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 391/393: I - Cumpra-se a decisão de fls. 276, com urgência. II Para expedição da carta de citação pleiteada, junte o exequente comprovante de recolhimento das custas devidas. III Para penhora dos imóveis indicados na petição retro, junte o exequente matrícula atualizada. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 09/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 391/393: I - Cumpra-se a decisão de fls. 276, com urgência. II Para expedição da carta de citação pleiteada, junte o exequente comprovante de recolhimento das custas devidas. III Para penhora dos imóveis indicados na petição retro, junte o exequente matrícula atualizada. Int. |
| 09/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 3516 |
| 27/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 349/387: I. Quanto à discussão acerca do sigilo dos documentos juntados com a inicial, manifeste-se a parte executada, devendo ainda apresentar cópia da decisão que decretou o segredo de justiça nos autos do processo nº 0812644-25.2021.8.14.0006. II. Sem prejuízo, cumpram-se as decisões de fl. 276 e 345, expedindo-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 26/05/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 349/387: I. Quanto à discussão acerca do sigilo dos documentos juntados com a inicial, manifeste-se a parte executada, devendo ainda apresentar cópia da decisão que decretou o segredo de justiça nos autos do processo nº 0812644-25.2021.8.14.0006. II. Sem prejuízo, cumpram-se as decisões de fl. 276 e 345, expedindo-se o necessário. Intime-se. |
| 26/05/2022 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 26/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 25/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40846412-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2022 16:31 |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 3506 |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 339/344: Expeça-se a z. Serventia carta de citação ao endereço indicado na petição retro, bem como cumpra a decisão de fls. 276, com urgência. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 13/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 339/344: Expeça-se a z. Serventia carta de citação ao endereço indicado na petição retro, bem como cumpra a decisão de fls. 276, com urgência. Int. |
| 13/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40778411-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2022 16:47 |
| 13/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 291/293: Manifeste-se a exequente. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), André Luiz Serrão Pinheiro (OAB 11960/PA) |
| 12/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 291/293: Manifeste-se a exequente. Int. |
| 12/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40764553-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2022 12:00 |
| 11/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0332/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 287: Ciência à parte exequente. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 09/05/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Fl. 287: Ciência à parte exequente. Intime-se. |
| 09/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR390377480TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Manoel Brasil Quaresma de Oliveira |
| 06/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3496 |
| 29/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 279/282: Ciente. Cumpra-se decisão de fl. 276. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 28/04/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 279/282: Ciente. Cumpra-se decisão de fl. 276. Intime-se. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40665437-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2022 18:13 |
| 19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
| 15/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2022 Teor do ato: Vistos. Lavre-se termo de arresto cautelar dos imóveis indicados pela exequente com celeridade. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 15/04/2022 |
Decisão
Vistos. Lavre-se termo de arresto cautelar dos imóveis indicados pela exequente com celeridade. Intime-se. |
| 14/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/04/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/04/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 3482 |
| 05/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a citação e intimação dos executados no endereço indicado (custas a fls. 252/254) e o arresto cautelar dos imóveis. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 04/04/2022 |
Decisão
Vistos. Defiro a citação e intimação dos executados no endereço indicado (custas a fls. 252/254) e o arresto cautelar dos imóveis. Int. |
| 04/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2022 Teor do ato: Vistos. Procedi ao bloqueio junto ao SISBAJUD, bem como a transferência dos valores constritos de R$ 661,73 a este Juízo. Manifeste-se o exequente no prazo de 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 01/04/2022 |
Decisão
Vistos. Procedi ao bloqueio junto ao SISBAJUD, bem como a transferência dos valores constritos de R$ 661,73 a este Juízo. Manifeste-se o exequente no prazo de 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. |
| 01/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 01/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 29/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40487884-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2022 17:56 |
| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2022 Teor do ato: Manifeste-se, a parte interessada, acerca do Aviso de Recebimento juntado aos autos. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 18/03/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR390034290TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Manoel Brasil Quaresma de Oliveira |
| 17/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se, a parte interessada, acerca do Aviso de Recebimento juntado aos autos. |
| 17/03/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR390034286TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Comvar Comercial Eireli |
| 24/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2022 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de arresto cautelar, ausentes os requisitos do CPC, especialmente risco de insolvência e dilapidação de patrimônio. De rigor, por ora, apenas o prosseguimento da execução, com diligências para localização de bens e instauração de contraditório. Neste sentido: Ação cautelar de arresto. Liminar. Constrição sobre direitos creditórios fiduciariamente cedidos ao autor sobre a venda de imóveis. Descabimento na espécie. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229692-41.2014.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2015; Data de Registro: 13/02/2015) "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL TUTELA PROVISÓRIA ARRESTO BLOQUEIO DE VALORES FRAUDE BURLA À GARANTIA CONTRATUAL - INADIMPLÊNCIA - I Anterior previsão do arresto contida nos arts. 813 e 814 do ACPC, que não tem correspondência no NCPC Nova disciplina legal prevista nos arts. 830 e 301 do NCPC, que não contém requisitos específicos e objetivos como anteriormente II Decisão que indeferiu o pedido de arresto de valores ante a ausência de citação dos devedores e dos requisitos legais Hipótese em que sequer havia sido tentada a citação dos coexeutados, quando do ajuizamento do agravo III - Reconhecida a prematuridade do pedido de arresto de valores em conta corrente Ausência de indícios concretos de que os executados estejam se ocultando à citação - Inocorrência das hipóteses legais de arresto previstas nos arts. 830 e 301 do NCPC Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ IV Autos digitais de 1ª instância, ademais, que revelam que os executados foram positivamente citados na primeira tentativa - Decisões mantidas Agravo improvido". "FRAUDE DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO RESTABELECIMENTO DO DOMICILIO BANCÁRIO ARTIGO 50 DO NCCB INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO Hipótese em que o agravo de instrumento não pode ser conhecido no tocante às matérias relativas ao reconhecimento da fraude em razão do comprovado desvio de recebíveis de cartão de crédito, a realocação e o restabelecimento da manutenção do domicílio bancário, bem como a presença dos requisitos do art. 50 do NCCB, e a inclusão no polo passivo da empresa K 10 Comercio de Materiais para Construção Ltda Matérias que não foram objeto das decisões agravadas -Enfrenta-las diretamente em 2ª instância implicaria em supressão de um grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente Agravo não conhecido, nestes aspectos".(TJSP; Agravo de Instrumento 2039277-62.2018.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018) Além disso, a parte executada sequer foi citada, sendo que o deferimento do arresto, neste momento, contraria, em tese, o princípio do devido processo legal. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN-JUD (PENHORA ON LINE). ART. 185-A DO CTN. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM DEPÓSITO DESDE QUE O EXECUTADO, VALIDAMENTE CITADO, DEIXE DE PAGAR A DÍVIDA OU NOMEAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRECEDENTE: RESP. 1.044.823/PR, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, DJE 15.09.2008. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior orienta-se no sentido de que apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal 2. A constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema Bacen Jud depende de requerimento expresso da exequente, não podendo ser determinada ex officio pelo magistrado. Inteligência do artigo 655-A do Código de Processo Civil. 3. Precedentes: REsp. 1.044.823/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 15.09.2008 e AgRg no REsp. 1.218.988/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 30/05/2011.4. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido.(STJ, AgRg no REsp 1296737/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013) grifei RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. BACEN-JUD. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA-EXECUTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA COMO PRESSUPOSTO ESSENCIAL. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.I - Nos presentes autos, em sede de execução fiscal, o juiz de primeira instância concedeu o bloqueio das disponibilidades financeiras da executada, antes de sua citação válida, por meio do sistema BACEN-JUD. Tal decisão foi reformada pelo Tribunal, sob o fundamento de que a citação válida é requisito essencial para o deferimento do referido bloqueio. Consta, ainda, que a executada, antes da citação do processo executivo, mas assim que realizado o bloqueio de seus bens, alienou diversos veículos, em um mesmo dia para familiares dos sócios. Tais alienações foram consideradas pelo Tribunal a quo como fraudulentas, mesmo tendo sido realizadas antes da citação do processo executivo.II - Quanto ao recurso fazendário, conforme preceitua o art. 185-A do Código Tributário Nacional, apenas o executado validamente citado que não pagar e nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros indisponibilizados por meio do BACEN-JUD.III - Uma das bases do Estado Democrático de Direito é a de que a lei é imposta contra todos, e a Fazenda Pública não foge a essa regra. É inadmissível indisponibilizar bens do executado sem nem mesmo citá-lo, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.IV - Quanto ao recurso da empresa-executada, o artigo 185 do CTN não traz como requisito essencial para caracterização da fraude à execução a citação válida. Contudo, possuímos jurisprudência dominante no sentido de que "a fraude à execução apenas se configura quando demonstrado que a alienação do bem ocorreu após a efetiva citação do devedor, em sede de execução fiscal" (REsp 974.062/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 05.11.2007). Este Tribunal, ao exarar posicionamentos como esse, entende que a má-fé não pode ser presumida, sendo necessário que o exeqüente prove que o executado aliena seus bens após a ciência de que está sendo processado.V - A prova maior para se aferir se há a ciência de que se está sendo executado, sem dúvida, é a citação válida, contudo, esta não é a única. No caso em tela, o Tribunal a quo, utilizando-se das provas carreadas pela Fazenda Pública, entendeu que, quando da determinação do bloqueio dos ativos financeiros pelo BACEN-JUD, a recorrente tomou ciência da execução que corria contra ela e, no mesmo dia, simulou a venda de bens para familiares de seus sócios.VI - Recursos especiais improvidos.(STJ, REsp 1044823/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 15/09/2008) Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Pedido cautelar de arresto diante das restrições financeiras dos devedores Indeferimento - Devedores ainda não citados - Ausência dos requisitos legais Inteligência dos artigos 813 e 814 do CPC - Decisão mantida Recurso desprovido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de liminar de arresto de bens. Sustenta o agravante que se cuida de execução de título extrajudicial ajuizada em 17.10.2012, no valor de R$ 972.050,00, lastreada no inadimplemento de cédula de crédito bancário nº 212572, figurando como devedora a empresa Global Lácteos e os intervenientes/devedores solidários Ivete Gouveia Ruivo e João Francisco Ruivo. Aduz que na petição inicial foi apresentada farta documentação comprovando a delicada situação financeira em que se encontram os agravados, diante da existência de várias restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, além de diversas ações de execução. Assim, em situações da espécie, a jurisprudência autoriza, até por questão acautelatória, o deferimento do arresto, a fim de salvaguardar o crédito exequendo. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente, frisando que resta configurado substrato fático que ampara a pretensão da liminar do arresto dos ativos financeiros dos agravados, nos termos do art. 615, III, CPC, ante a presença do fumus boni juris e o periculum in mora, bem como risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada, a fim de que se conceda a antecipação de tutela recursal, para o arresto cautelar dos bens e direitos dos agravados. O efeito ativo foi denegado. Dispensadas informações do juiz da causa e resposta dos agravados, posto que não formada relação jurídica processual. É O RELATÓRIO. Cuida-se de execução de quantia certa contra devedor solvente (fls.20/29), por meio da qual pretende o agravante receber crédito representado pela cédula de crédito bancário nº 212572, no valor de R$ 972.050,00. Narra que a executada deixou de adimplir com as obrigações contratadas, o que implicou no vencimento antecipado da dívida, que, atualmente, perfaz o montante de R$ 987.260,64. Formulou, a título de medida acautelatória, pedido incidental de arresto, tendo em vista o grande número de apontamentos encontrados sob titularidade da empresa junto ao SERASA, o que evidencia a fragilidade das chances de reaver seu crédito. Quanto à empresa Global Lácteos constatou a existência de cinco cheques sem fundos; 12 recheques; 10 restrições financeiras que, juntas, somam aproximadamente 1 milhão de reais; 81 protestos. Relativamente aos devedores solidários Ivete Gouveia Ruivo e João Francisco Ruivo, foram encontradas restrições financeiras que ultrapassam o patamar de mais de 1 milhão e meio de reais. O juízo indeferiu a pretensão sob o argumento de que o agravante não elencou nenhuma das hipóteses previstas no art.813 do CPC e que a simples dificuldade financeira dos executados não é suficiente para a cautelar pretendida (fls.118). O recurso não comporta provimento. Com efeito, a medida cautelar de arresto de bens do devedor tem por fulcro impedir eventual dilapidação do patrimônio e, para o seu deferimento, nos termos do que dispõe o artigo 615, inciso III, do CPC, necessária a presença da a verossimilhança das alegações bem como risco de prejuízo caso a parte tenha que aguardar o resultado da ação executiva. Não se olvida da possibilidade de concessão do arresto antes da citação do devedor como medida assecuratória da execução, desde que frustradas as diligências para a sua localização, em consonância com o disposto no art. 653 do CPC. É, nesse sentido, inclusive, o entendimento jurisprudencial colacionado à exordial desse recurso AI nº 0045234-88.2012.8.26.0000, rel. Itamar Gaino (fls.10/14), no qual constou: Portanto, é possível o deferimento de arresto, antes da citação, quando há justo receio de que o exeqüente não receba seu crédito, o que é o caso do presente feito, uma vez que, após realizar inúmeras diligências buscando localizar os devedores, a meirinha certificou não restar "dúvidas de que os executados estão se ocultando para receber a citação" (cf. fls. 336). Assim, ante a dificuldade de citar os executados, encontra-se evidenciada a possibilidade da realização de arresto, como medida assecuratória da execução. Na hipótese em comento, contudo, o banco agravante pleiteou o arresto antes mesmo da tentativa de citação dos executados para pagamento do crédito exequendo, o que não se mostra admissível, por ora, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos necessários previstos nos arts. 813 e 814 do CPC, que assim dispõem: Art. 813. O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) Se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) Caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipoteca-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei. Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: I- prova literal da dívida líquida e certa; II- prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. Embora o recorrente tenha comprovado a existência da dívida e de um relevante número de protestos, cheques sem fundo e restrições financeiras contra os agravados, tal fato, por si só, não pressupõe necessariamente que os devedores estejam se furtando ao pagamento ou dilapidando seu patrimônio para frustrar a execução. Assim, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, não merece reparo a decisão guerreada, a qual fica mantida tal como lançada. A respeito do tema HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina que: ... ( ) O direito de obter o arresto não nasce para o credor de sua simples posição de titular de uma obrigação de direito. Hão de ser atendidos requisitos gerais das medidas cautelares e, ainda, requisitos particulares da medida que, in casu, é uma providência específica. Segundo o artigo 814, são requisitos essenciais para o deferimento do arresto. (Curso Avançado de Processo Civil v. 3, 8ª edição 2007, RT p. 63) . Vide entendimento sufragado em casos similares por este Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Pedido incidental de arresto na inicial Bloqueio on line de ativos financeiros do devedor fundamentado nos artigos 615, III e 814, ambos do Código de Processo Civil Inexistência de procedimento cautelar autônomo a possibilitar a constrição antes da tentativa de citação do executado Inadmissibilidade Hipótese em que sequer ocorreu a tentativa de citação do executado, ora agravado Ausência dos requisitos do artigo 653, do Código de Processo Civil Decisão mantida. Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 0081210-59.2012.8.26.0000, rel. Luís Fernando Lodi). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Devedores não citados - Pedido cautelar de arresto diante das restrições cadastrais dos devedores - Constrição on line prematura - Ausência dos requisitos legais Inteligência dos artigos 813 e 814 do CPC - Decisão mantida. (AI nº 0033854- 68.2012.8.26.0000, Rel. Des. Sebastião Junqueira, 19ª Câmara de Direito Privado). ARRESTO - Execução por título extrajudicial - Art. 653 do CPC - Inadmissibilidade Hipótese em que não foram esgotadas todas as tentativas de se encontrar os devedores para citação - Recurso improvido. (AI n.º 0534673-16.2010.8.26.0000 TJSP/23ª Câm. Dir. Priv.Rel. Des. J. B. DE GODOI j. 09.02.2011). "MEDIDA CAUTELAR - Arresto Duplicatas protestadas - Existência de 429 protestos em nome da devedora, bem como 54 cheques em fundo e 08 ações judiciais Aplicação do art 813, II, "b", do Código de Processo Civil - Prova literal da dívida que não justifica a medida, ausentes os demais requisitos - Interpretação ampliativa que não pode justificar a liminar, tão somente pelo estado pré-falimentar Recurso não provido" (A.I. 9006710-05.2008.8.26.0000, 24a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antônio Ribeiro, j . 26.06.2008). Observe-se, por oportuno, que, uma vez comprovados os requisitos legais, a pretensão da concessão do arresto poderá ser reapreciada. Por tais fundamentos, negam provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 0031068-17.2013.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. SERGIO GOMES, DJ 19 de março de 2013)" Cite-se, por carta, para pagamento no prazo de três dias, sob pena de penhora. Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, ficando ressalvado que, em caso de liquidação do débito no prazo acima consignado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Saliento que, com a citação, o devedor fica intimado para, querendo, opor embargos no prazo de 15 dias (art. 914 do CPC). Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 21/02/2022 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 28ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO SAFRA S/A, CNPJ 58.160.789/0001-28, e parte ré/executado - COMVAR COMERCIAL EIRELI, CNPJ 23228702000122 e MANOEL BRASIL QUARESMA DE OLIVEIRA, CPF 05982774200, cujo valor da causa é: R$ 2.068.457,05(DOIS MILHOES, SESSENTA E OITO MIL E QUATROCENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E CINCO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 21/02/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 21/02/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 21/02/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Indefiro o pedido de arresto cautelar, ausentes os requisitos do CPC, especialmente risco de insolvência e dilapidação de patrimônio. De rigor, por ora, apenas o prosseguimento da execução, com diligências para localização de bens e instauração de contraditório. Neste sentido: Ação cautelar de arresto. Liminar. Constrição sobre direitos creditórios fiduciariamente cedidos ao autor sobre a venda de imóveis. Descabimento na espécie. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229692-41.2014.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2015; Data de Registro: 13/02/2015) "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL TUTELA PROVISÓRIA ARRESTO BLOQUEIO DE VALORES FRAUDE BURLA À GARANTIA CONTRATUAL - INADIMPLÊNCIA - I Anterior previsão do arresto contida nos arts. 813 e 814 do ACPC, que não tem correspondência no NCPC Nova disciplina legal prevista nos arts. 830 e 301 do NCPC, que não contém requisitos específicos e objetivos como anteriormente II Decisão que indeferiu o pedido de arresto de valores ante a ausência de citação dos devedores e dos requisitos legais Hipótese em que sequer havia sido tentada a citação dos coexeutados, quando do ajuizamento do agravo III - Reconhecida a prematuridade do pedido de arresto de valores em conta corrente Ausência de indícios concretos de que os executados estejam se ocultando à citação - Inocorrência das hipóteses legais de arresto previstas nos arts. 830 e 301 do NCPC Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ IV Autos digitais de 1ª instância, ademais, que revelam que os executados foram positivamente citados na primeira tentativa - Decisões mantidas Agravo improvido". "FRAUDE DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO RESTABELECIMENTO DO DOMICILIO BANCÁRIO ARTIGO 50 DO NCCB INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO Hipótese em que o agravo de instrumento não pode ser conhecido no tocante às matérias relativas ao reconhecimento da fraude em razão do comprovado desvio de recebíveis de cartão de crédito, a realocação e o restabelecimento da manutenção do domicílio bancário, bem como a presença dos requisitos do art. 50 do NCCB, e a inclusão no polo passivo da empresa K 10 Comercio de Materiais para Construção Ltda Matérias que não foram objeto das decisões agravadas -Enfrenta-las diretamente em 2ª instância implicaria em supressão de um grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente Agravo não conhecido, nestes aspectos".(TJSP; Agravo de Instrumento 2039277-62.2018.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018) Além disso, a parte executada sequer foi citada, sendo que o deferimento do arresto, neste momento, contraria, em tese, o princípio do devido processo legal. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN-JUD (PENHORA ON LINE). ART. 185-A DO CTN. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM DEPÓSITO DESDE QUE O EXECUTADO, VALIDAMENTE CITADO, DEIXE DE PAGAR A DÍVIDA OU NOMEAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRECEDENTE: RESP. 1.044.823/PR, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, DJE 15.09.2008. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior orienta-se no sentido de que apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal 2. A constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema Bacen Jud depende de requerimento expresso da exequente, não podendo ser determinada ex officio pelo magistrado. Inteligência do artigo 655-A do Código de Processo Civil. 3. Precedentes: REsp. 1.044.823/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 15.09.2008 e AgRg no REsp. 1.218.988/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 30/05/2011.4. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido.(STJ, AgRg no REsp 1296737/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013) grifei RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. BACEN-JUD. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA-EXECUTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA COMO PRESSUPOSTO ESSENCIAL. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.I - Nos presentes autos, em sede de execução fiscal, o juiz de primeira instância concedeu o bloqueio das disponibilidades financeiras da executada, antes de sua citação válida, por meio do sistema BACEN-JUD. Tal decisão foi reformada pelo Tribunal, sob o fundamento de que a citação válida é requisito essencial para o deferimento do referido bloqueio. Consta, ainda, que a executada, antes da citação do processo executivo, mas assim que realizado o bloqueio de seus bens, alienou diversos veículos, em um mesmo dia para familiares dos sócios. Tais alienações foram consideradas pelo Tribunal a quo como fraudulentas, mesmo tendo sido realizadas antes da citação do processo executivo.II - Quanto ao recurso fazendário, conforme preceitua o art. 185-A do Código Tributário Nacional, apenas o executado validamente citado que não pagar e nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros indisponibilizados por meio do BACEN-JUD.III - Uma das bases do Estado Democrático de Direito é a de que a lei é imposta contra todos, e a Fazenda Pública não foge a essa regra. É inadmissível indisponibilizar bens do executado sem nem mesmo citá-lo, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.IV - Quanto ao recurso da empresa-executada, o artigo 185 do CTN não traz como requisito essencial para caracterização da fraude à execução a citação válida. Contudo, possuímos jurisprudência dominante no sentido de que "a fraude à execução apenas se configura quando demonstrado que a alienação do bem ocorreu após a efetiva citação do devedor, em sede de execução fiscal" (REsp 974.062/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 05.11.2007). Este Tribunal, ao exarar posicionamentos como esse, entende que a má-fé não pode ser presumida, sendo necessário que o exeqüente prove que o executado aliena seus bens após a ciência de que está sendo processado.V - A prova maior para se aferir se há a ciência de que se está sendo executado, sem dúvida, é a citação válida, contudo, esta não é a única. No caso em tela, o Tribunal a quo, utilizando-se das provas carreadas pela Fazenda Pública, entendeu que, quando da determinação do bloqueio dos ativos financeiros pelo BACEN-JUD, a recorrente tomou ciência da execução que corria contra ela e, no mesmo dia, simulou a venda de bens para familiares de seus sócios.VI - Recursos especiais improvidos.(STJ, REsp 1044823/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 15/09/2008) Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Pedido cautelar de arresto diante das restrições financeiras dos devedores Indeferimento - Devedores ainda não citados - Ausência dos requisitos legais Inteligência dos artigos 813 e 814 do CPC - Decisão mantida Recurso desprovido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de liminar de arresto de bens. Sustenta o agravante que se cuida de execução de título extrajudicial ajuizada em 17.10.2012, no valor de R$ 972.050,00, lastreada no inadimplemento de cédula de crédito bancário nº 212572, figurando como devedora a empresa Global Lácteos e os intervenientes/devedores solidários Ivete Gouveia Ruivo e João Francisco Ruivo. Aduz que na petição inicial foi apresentada farta documentação comprovando a delicada situação financeira em que se encontram os agravados, diante da existência de várias restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, além de diversas ações de execução. Assim, em situações da espécie, a jurisprudência autoriza, até por questão acautelatória, o deferimento do arresto, a fim de salvaguardar o crédito exequendo. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente, frisando que resta configurado substrato fático que ampara a pretensão da liminar do arresto dos ativos financeiros dos agravados, nos termos do art. 615, III, CPC, ante a presença do fumus boni juris e o periculum in mora, bem como risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada, a fim de que se conceda a antecipação de tutela recursal, para o arresto cautelar dos bens e direitos dos agravados. O efeito ativo foi denegado. Dispensadas informações do juiz da causa e resposta dos agravados, posto que não formada relação jurídica processual. É O RELATÓRIO. Cuida-se de execução de quantia certa contra devedor solvente (fls.20/29), por meio da qual pretende o agravante receber crédito representado pela cédula de crédito bancário nº 212572, no valor de R$ 972.050,00. Narra que a executada deixou de adimplir com as obrigações contratadas, o que implicou no vencimento antecipado da dívida, que, atualmente, perfaz o montante de R$ 987.260,64. Formulou, a título de medida acautelatória, pedido incidental de arresto, tendo em vista o grande número de apontamentos encontrados sob titularidade da empresa junto ao SERASA, o que evidencia a fragilidade das chances de reaver seu crédito. Quanto à empresa Global Lácteos constatou a existência de cinco cheques sem fundos; 12 recheques; 10 restrições financeiras que, juntas, somam aproximadamente 1 milhão de reais; 81 protestos. Relativamente aos devedores solidários Ivete Gouveia Ruivo e João Francisco Ruivo, foram encontradas restrições financeiras que ultrapassam o patamar de mais de 1 milhão e meio de reais. O juízo indeferiu a pretensão sob o argumento de que o agravante não elencou nenhuma das hipóteses previstas no art.813 do CPC e que a simples dificuldade financeira dos executados não é suficiente para a cautelar pretendida (fls.118). O recurso não comporta provimento. Com efeito, a medida cautelar de arresto de bens do devedor tem por fulcro impedir eventual dilapidação do patrimônio e, para o seu deferimento, nos termos do que dispõe o artigo 615, inciso III, do CPC, necessária a presença da a verossimilhança das alegações bem como risco de prejuízo caso a parte tenha que aguardar o resultado da ação executiva. Não se olvida da possibilidade de concessão do arresto antes da citação do devedor como medida assecuratória da execução, desde que frustradas as diligências para a sua localização, em consonância com o disposto no art. 653 do CPC. É, nesse sentido, inclusive, o entendimento jurisprudencial colacionado à exordial desse recurso AI nº 0045234-88.2012.8.26.0000, rel. Itamar Gaino (fls.10/14), no qual constou: Portanto, é possível o deferimento de arresto, antes da citação, quando há justo receio de que o exeqüente não receba seu crédito, o que é o caso do presente feito, uma vez que, após realizar inúmeras diligências buscando localizar os devedores, a meirinha certificou não restar "dúvidas de que os executados estão se ocultando para receber a citação" (cf. fls. 336). Assim, ante a dificuldade de citar os executados, encontra-se evidenciada a possibilidade da realização de arresto, como medida assecuratória da execução. Na hipótese em comento, contudo, o banco agravante pleiteou o arresto antes mesmo da tentativa de citação dos executados para pagamento do crédito exequendo, o que não se mostra admissível, por ora, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos necessários previstos nos arts. 813 e 814 do CPC, que assim dispõem: Art. 813. O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) Se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) Caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipoteca-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei. Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: I- prova literal da dívida líquida e certa; II- prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. Embora o recorrente tenha comprovado a existência da dívida e de um relevante número de protestos, cheques sem fundo e restrições financeiras contra os agravados, tal fato, por si só, não pressupõe necessariamente que os devedores estejam se furtando ao pagamento ou dilapidando seu patrimônio para frustrar a execução. Assim, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, não merece reparo a decisão guerreada, a qual fica mantida tal como lançada. A respeito do tema HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina que: ... ( ) O direito de obter o arresto não nasce para o credor de sua simples posição de titular de uma obrigação de direito. Hão de ser atendidos requisitos gerais das medidas cautelares e, ainda, requisitos particulares da medida que, in casu, é uma providência específica. Segundo o artigo 814, são requisitos essenciais para o deferimento do arresto. (Curso Avançado de Processo Civil v. 3, 8ª edição 2007, RT p. 63) . Vide entendimento sufragado em casos similares por este Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Pedido incidental de arresto na inicial Bloqueio on line de ativos financeiros do devedor fundamentado nos artigos 615, III e 814, ambos do Código de Processo Civil Inexistência de procedimento cautelar autônomo a possibilitar a constrição antes da tentativa de citação do executado Inadmissibilidade Hipótese em que sequer ocorreu a tentativa de citação do executado, ora agravado Ausência dos requisitos do artigo 653, do Código de Processo Civil Decisão mantida. Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 0081210-59.2012.8.26.0000, rel. Luís Fernando Lodi). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Devedores não citados - Pedido cautelar de arresto diante das restrições cadastrais dos devedores - Constrição on line prematura - Ausência dos requisitos legais Inteligência dos artigos 813 e 814 do CPC - Decisão mantida. (AI nº 0033854- 68.2012.8.26.0000, Rel. Des. Sebastião Junqueira, 19ª Câmara de Direito Privado). ARRESTO - Execução por título extrajudicial - Art. 653 do CPC - Inadmissibilidade Hipótese em que não foram esgotadas todas as tentativas de se encontrar os devedores para citação - Recurso improvido. (AI n.º 0534673-16.2010.8.26.0000 TJSP/23ª Câm. Dir. Priv.Rel. Des. J. B. DE GODOI j. 09.02.2011). "MEDIDA CAUTELAR - Arresto Duplicatas protestadas - Existência de 429 protestos em nome da devedora, bem como 54 cheques em fundo e 08 ações judiciais Aplicação do art 813, II, "b", do Código de Processo Civil - Prova literal da dívida que não justifica a medida, ausentes os demais requisitos - Interpretação ampliativa que não pode justificar a liminar, tão somente pelo estado pré-falimentar Recurso não provido" (A.I. 9006710-05.2008.8.26.0000, 24a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antônio Ribeiro, j . 26.06.2008). Observe-se, por oportuno, que, uma vez comprovados os requisitos legais, a pretensão da concessão do arresto poderá ser reapreciada. Por tais fundamentos, negam provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 0031068-17.2013.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. SERGIO GOMES, DJ 19 de março de 2013)" Cite-se, por carta, para pagamento no prazo de três dias, sob pena de penhora. Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, ficando ressalvado que, em caso de liquidação do débito no prazo acima consignado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Saliento que, com a citação, o devedor fica intimado para, querendo, opor embargos no prazo de 15 dias (art. 914 do CPC). Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 21/02/2022 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 28ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO SAFRA S/A, CNPJ 58.160.789/0001-28, e parte ré/executado - COMVAR COMERCIAL EIRELI, CNPJ 23228702000122 e MANOEL BRASIL QUARESMA DE OLIVEIRA, CPF 05982774200, cujo valor da causa é: R$ 2.068.457,05(DOIS MILHOES, SESSENTA E OITO MIL E QUATROCENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E CINCO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Int. |
| 21/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/02/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/03/2022 |
Petições Diversas |
| 04/04/2022 |
Pedido de Arresto – Imóveis |
| 14/04/2022 |
Pedido de Arresto – Imóveis |
| 27/04/2022 |
Petições Diversas |
| 12/05/2022 |
Petições Diversas |
| 13/05/2022 |
Petições Diversas |
| 24/05/2022 |
Petições Diversas |
| 09/06/2022 |
Pedido de Penhora |
| 14/06/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 21/06/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 01/07/2022 |
Petições Diversas |
| 21/07/2022 |
Petições Diversas |
| 25/07/2022 |
Pedido de Penhora |
| 15/08/2022 |
Pedido de Penhora |
| 18/08/2022 |
Petições Diversas |
| 22/08/2022 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 25/08/2022 |
Pedido de Penhora |
| 02/09/2022 |
Petições Diversas |
| 06/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2022 |
Petições Diversas |
| 16/09/2022 |
Pedido de Penhora |
| 20/09/2022 |
Petições Diversas |
| 27/09/2022 |
Petições Diversas |
| 13/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 13/10/2022 |
Petições Diversas |
| 20/10/2022 |
Petições Diversas |
| 21/10/2022 |
Petições Diversas |
| 24/10/2022 |
Petições Diversas |
| 28/10/2022 |
Petições Diversas |
| 03/11/2022 |
Petições Diversas |
| 31/01/2023 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 09/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/02/2023 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 28/02/2023 |
Pedido de Penhora |
| 07/03/2023 |
Petições Diversas |
| 15/03/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 20/03/2023 |
Petições Diversas |
| 11/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2023 |
Petições Diversas |
| 09/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 16/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2023 |
Petições Diversas |
| 30/05/2023 |
Petições Diversas |
| 02/06/2023 |
Petições Diversas |
| 07/08/2023 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 12/09/2023 |
Petições Diversas |
| 21/03/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 02/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/05/2024 |
Petições Diversas |
| 17/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/07/2024 |
Petições Diversas |
| 12/07/2024 |
Petições Diversas |
| 05/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/10/2024 |
Petições Diversas |
| 11/10/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 01/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/11/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/03/2025 |
Petições Diversas |
| 28/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/06/2025 |
Pedido de Penhora |
| 16/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 09/09/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 11/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |