1019709-29.2022.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Liquidação / Cumprimento / Execução
Foro
Foro Central Cível
Vara
12ª Vara Cível
Juiz
Isabela Canesin Dourado Figueiredo Costa

Partes do processo

Exeqte  Henrique Ballvé
Advogado:  Luis Fernando Guerrero  
Advogada:  Marina Volpato Ettruri  
Advogada:  Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim  
Advogado:  Pedro França Aires  
Exectda  Andréa Vacarelli Borges
Advogado:  Pedro Paulo Wendel Gasparini  
TerIntCer  Eb Capital Gestão de Recursos Ltda.
Advogado:  Gustavo Santos Kulesza  
Advogada:  Natália Yazbek Orsovay  
Perito  Ricardo Augusto Requena
Gestor  Davi Borges de Aquino Leiloeiro (Nome Fantasia: Alfa Leiloes - Especialista Em Imoveis)
Advogado:  Davi Borges de Aquino  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
30/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0549/2026 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a petição e documentos (fls. 9586/9589), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Gustavo Santos Kulesza (OAB 299895/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP), Natália Yazbek Orsovay (OAB 345301/SP), Pedro França Aires (OAB 420700/SP)
30/04/2026 Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a petição e documentos (fls. 9586/9589), no prazo de 15 (quinze) dias.
30/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2026 Data da Publicação: 29/04/2026
28/04/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40603649-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 28/04/2026 15:31
27/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0520/2026 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 9557/9561: Indefiro o pedido de busca de bens via Central Nacional de Indisponibilidade Bens (CNIB). O artigo 2º do Provimento 39/2014, da Corregedoria Nacional da Justiça é claro ao dispor sobre a finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade: "a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada". Extrai-se, pois, do referido provimento, que somente será feita a pesquisa em casos em que a lei permita a sua aplicação, a exemplo de casos de improbidade administrativa e ilícitos fiscais ou falimentares. Nesse sentido já se manifestou o e. TJSP, conforme se segue: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Indeferimento de pedido de expedição de comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Medida excepcional. Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça. Recurso desprovido". (TJSP - AI 2174098-66.2019.8.26.0000, Relator Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, jul. 22/01/2020)". 2.Quanto ao pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes no bloqueio de cartões de crédito, suspensão/apreensão de passaporte e de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, no bojo de execução de título extrajudicial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.955.539/SP, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou entendimento vinculante acerca da possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas nas execuções cíveis regidas exclusivamente pelo CPC/2015, com fundamento no art. 139, IV. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências.2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva:2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso;iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal."3. Caso concreto:Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual, inicialmente, foram indeferidas as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, bem como ao bloqueio de cartões de crédito.3.1. Em sede de agravo de instrumento, parcialmente provido, o Tribunal Estadual apenas determinou o bloqueio dos cartões de crédito do devedor não vinculados à compra de alimentos. Os demais pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos, que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso.3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos.4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva, mantida a medida atípica já deferida sob pena de reformatio in pejus.(REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025.) A Corte Superior assentou que tais medidas não são vedadas em abstrato, mas condicionadas ao atendimento cumulativo de parâmetros objetivos, os quais funcionam como verdadeiro ônus argumentativo qualificado do magistrado, a saber:(i) ponderação entre os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da menor onerosidade ao executado;(ii) utilização prioritariamente subsidiária, após a ineficácia dos meios executivos típicos; (iii) fundamentação concreta e individualizada, ancorada nas particularidades do caso; e(iv) observância do contraditório, bem como dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à limitação temporal da medida. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, com vistas a assegurar a efetividade da tutela executiva. Todavia, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.955.539/SP), a adoção de meios executivos atípicos não se dá de forma automática, estando condicionada ao atendimento cumulativo de critérios objetivos. No caso em exame, verifica-se que o exequente requereu a imposição das medidas atípicas de forma genérica, sem, contudo, trazer aos autos prova robusta e específica de que o bloqueio de cartões de crédito, do passaporte e da CNH do executado seja idôneo, necessário e potencialmente eficaz para a satisfação do crédito perseguido. Ressalte-se que tais providências, por sua natureza restritiva de direitos, exigem demonstração concreta de utilidade prática, não bastando a mera alegação de inadimplemento ou a presunção abstrata de que a limitação de direitos pessoais induzirá o adimplemento da obrigação. Impõe-se, portanto, que o credor comprove, de forma minimamente consistente, que o executado ostenta padrão de vida incompatível com a alegada incapacidade financeira, que faz uso relevante de cartões de crédito, que realiza viagens internacionais ou que se vale da CNH como instrumento de lazer ou ostentação, de modo que a restrição postulada se revele adequada e proporcional ao fim executivo almejado. Ausente, por ora, tal substrato probatório, a imediata imposição das medidas pretendidas configuraria providência desproporcional e descolada das circunstâncias concretas, em afronta ao dever de fundamentação qualificada exigido pela jurisprudência superior e ao princípio da menor onerosidade do executado. Diante desse cenário, revela-se juridicamente adequadocondicionara apreciação e eventual deferimento das medidas executivas atípicas àprévia demonstração de sua efetividade concreta, resguardando-se, ao mesmo tempo, a utilidade do processo executivo e a racionalidade decisória. Ante o exposto, com fundamento no art. 139, IV, do CPC,indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de cartões de crédito, suspensão/apreensão de passaporte e de CNH do executado,condicionandoa reapreciação das referidas medidas à juntada, pelo exequente, de provas robustas e específicas de que tais providências possuem potencial concreto de satisfazer ou impulsionar a satisfação da execução;mostram-se necessárias, diante da ineficácia dos meios executivos típicos já empregados; esão adequadas e proporcionais às circunstâncias pessoais e patrimoniais do executado. 3. Por fim, aguarde-se o julgamento em definitivo do recurso. Oportunamente serão apreciadas eventuais questões pendentes de análise, notadamente a petição de fls. 9409/9410, nos termos do já decidido às fls. 9550/9551. Intime-se. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Gustavo Santos Kulesza (OAB 299895/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP), Natália Yazbek Orsovay (OAB 345301/SP), Pedro França Aires (OAB 420700/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
15/03/2022 Petição Intermediária
25/03/2022 Petição Intermediária
04/04/2022 Pedido de Penhora On-Line
05/04/2022 Exceção de Pré-Executividade
05/05/2022 Impugnação à Exceção de Pré-Executividade
26/05/2022 Manifestação sobre a Impugnação
21/06/2022 Petição Intermediária
26/08/2022 Pedido de Penhora On-Line
03/11/2022 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
13/01/2023 Pedido de Penhora On-Line
31/01/2023 Petições Diversas
08/02/2023 Pedido de Penhora On-Line
09/02/2023 Petições Diversas
09/02/2023 Petições Diversas
17/02/2023 Petição Intermediária
22/03/2023 Petições Diversas
29/03/2023 Petições Diversas
03/04/2023 Petição Intermediária
16/05/2023 Pedido de Penhora On-Line
06/06/2023 Embargos de Declaração
13/06/2023 Embargos de Declaração
16/11/2023 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
27/11/2023 Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud
14/12/2023 Petições Diversas
22/01/2024 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
22/01/2024 Petições Diversas
22/01/2024 Pedido de Penhora On-Line
30/01/2024 Embargos de Declaração
08/02/2024 Petições Diversas
21/03/2024 Petições Diversas
21/03/2024 Petições Diversas
22/03/2024 Petições Diversas
22/04/2024 Petições Diversas
15/05/2024 Manifestação do Perito
16/05/2024 Embargos de Declaração
03/06/2024 Petições Diversas
03/06/2024 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
03/06/2024 Petições Diversas
15/08/2024 Petições Diversas
16/08/2024 Petições Diversas
10/09/2024 Apresentação de Proposta de Honorários Periciais
24/09/2024 Petições Diversas
06/12/2024 Petições Diversas
17/02/2025 Manifestação do Perito
19/02/2025 Petições Diversas
11/04/2025 Petições Diversas
29/04/2025 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
30/04/2025 Petições Diversas
02/06/2025 Petições Diversas
16/06/2025 Petição Intermediária
12/08/2025 Petições Diversas
20/08/2025 Petições Diversas
20/08/2025 Petições Diversas
29/08/2025 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
03/09/2025 Petições Diversas
18/09/2025 Petições Diversas
24/09/2025 Embargos de Declaração
18/11/2025 Petições Diversas
26/02/2026 Pedido de Indisponibilidade de Bens
28/04/2026 Pedido de Expedição de Ofício

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.