| Exeqte |
Henrique Ballvé
Advogado: Luis Fernando Guerrero Advogada: Marina Volpato Ettruri Advogada: Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim Advogado: Pedro França Aires |
| Exectda |
Andréa Vacarelli Borges
Advogado: Pedro Paulo Wendel Gasparini |
| TerIntCer |
Eb Capital Gestão de Recursos Ltda.
Advogado: Gustavo Santos Kulesza Advogada: Natália Yazbek Orsovay |
| Perito | Ricardo Augusto Requena |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino Leiloeiro (Nome Fantasia: Alfa Leiloes - Especialista Em Imoveis)
Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2026 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a petição e documentos (fls. 9586/9589), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Gustavo Santos Kulesza (OAB 299895/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP), Natália Yazbek Orsovay (OAB 345301/SP), Pedro França Aires (OAB 420700/SP) |
| 30/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a petição e documentos (fls. 9586/9589), no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 28/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40603649-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 28/04/2026 15:31 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2026 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 9557/9561: Indefiro o pedido de busca de bens via Central Nacional de Indisponibilidade Bens (CNIB). O artigo 2º do Provimento 39/2014, da Corregedoria Nacional da Justiça é claro ao dispor sobre a finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade: "a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada". Extrai-se, pois, do referido provimento, que somente será feita a pesquisa em casos em que a lei permita a sua aplicação, a exemplo de casos de improbidade administrativa e ilícitos fiscais ou falimentares. Nesse sentido já se manifestou o e. TJSP, conforme se segue: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Indeferimento de pedido de expedição de comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Medida excepcional. Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça. Recurso desprovido". (TJSP - AI 2174098-66.2019.8.26.0000, Relator Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, jul. 22/01/2020)". 2.Quanto ao pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes no bloqueio de cartões de crédito, suspensão/apreensão de passaporte e de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, no bojo de execução de título extrajudicial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.955.539/SP, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou entendimento vinculante acerca da possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas nas execuções cíveis regidas exclusivamente pelo CPC/2015, com fundamento no art. 139, IV. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências.2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva:2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso;iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal."3. Caso concreto:Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual, inicialmente, foram indeferidas as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, bem como ao bloqueio de cartões de crédito.3.1. Em sede de agravo de instrumento, parcialmente provido, o Tribunal Estadual apenas determinou o bloqueio dos cartões de crédito do devedor não vinculados à compra de alimentos. Os demais pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos, que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso.3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos.4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva, mantida a medida atípica já deferida sob pena de reformatio in pejus.(REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025.) A Corte Superior assentou que tais medidas não são vedadas em abstrato, mas condicionadas ao atendimento cumulativo de parâmetros objetivos, os quais funcionam como verdadeiro ônus argumentativo qualificado do magistrado, a saber:(i) ponderação entre os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da menor onerosidade ao executado;(ii) utilização prioritariamente subsidiária, após a ineficácia dos meios executivos típicos; (iii) fundamentação concreta e individualizada, ancorada nas particularidades do caso; e(iv) observância do contraditório, bem como dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à limitação temporal da medida. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, com vistas a assegurar a efetividade da tutela executiva. Todavia, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.955.539/SP), a adoção de meios executivos atípicos não se dá de forma automática, estando condicionada ao atendimento cumulativo de critérios objetivos. No caso em exame, verifica-se que o exequente requereu a imposição das medidas atípicas de forma genérica, sem, contudo, trazer aos autos prova robusta e específica de que o bloqueio de cartões de crédito, do passaporte e da CNH do executado seja idôneo, necessário e potencialmente eficaz para a satisfação do crédito perseguido. Ressalte-se que tais providências, por sua natureza restritiva de direitos, exigem demonstração concreta de utilidade prática, não bastando a mera alegação de inadimplemento ou a presunção abstrata de que a limitação de direitos pessoais induzirá o adimplemento da obrigação. Impõe-se, portanto, que o credor comprove, de forma minimamente consistente, que o executado ostenta padrão de vida incompatível com a alegada incapacidade financeira, que faz uso relevante de cartões de crédito, que realiza viagens internacionais ou que se vale da CNH como instrumento de lazer ou ostentação, de modo que a restrição postulada se revele adequada e proporcional ao fim executivo almejado. Ausente, por ora, tal substrato probatório, a imediata imposição das medidas pretendidas configuraria providência desproporcional e descolada das circunstâncias concretas, em afronta ao dever de fundamentação qualificada exigido pela jurisprudência superior e ao princípio da menor onerosidade do executado. Diante desse cenário, revela-se juridicamente adequadocondicionara apreciação e eventual deferimento das medidas executivas atípicas àprévia demonstração de sua efetividade concreta, resguardando-se, ao mesmo tempo, a utilidade do processo executivo e a racionalidade decisória. Ante o exposto, com fundamento no art. 139, IV, do CPC,indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de cartões de crédito, suspensão/apreensão de passaporte e de CNH do executado,condicionandoa reapreciação das referidas medidas à juntada, pelo exequente, de provas robustas e específicas de que tais providências possuem potencial concreto de satisfazer ou impulsionar a satisfação da execução;mostram-se necessárias, diante da ineficácia dos meios executivos típicos já empregados; esão adequadas e proporcionais às circunstâncias pessoais e patrimoniais do executado. 3. Por fim, aguarde-se o julgamento em definitivo do recurso. Oportunamente serão apreciadas eventuais questões pendentes de análise, notadamente a petição de fls. 9409/9410, nos termos do já decidido às fls. 9550/9551. Intime-se. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Gustavo Santos Kulesza (OAB 299895/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP), Natália Yazbek Orsovay (OAB 345301/SP), Pedro França Aires (OAB 420700/SP) |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2026 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a petição e documentos (fls. 9586/9589), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Gustavo Santos Kulesza (OAB 299895/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP), Natália Yazbek Orsovay (OAB 345301/SP), Pedro França Aires (OAB 420700/SP) |
| 30/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a petição e documentos (fls. 9586/9589), no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 28/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40603649-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 28/04/2026 15:31 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2026 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 9557/9561: Indefiro o pedido de busca de bens via Central Nacional de Indisponibilidade Bens (CNIB). O artigo 2º do Provimento 39/2014, da Corregedoria Nacional da Justiça é claro ao dispor sobre a finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade: "a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada". Extrai-se, pois, do referido provimento, que somente será feita a pesquisa em casos em que a lei permita a sua aplicação, a exemplo de casos de improbidade administrativa e ilícitos fiscais ou falimentares. Nesse sentido já se manifestou o e. TJSP, conforme se segue: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Indeferimento de pedido de expedição de comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Medida excepcional. Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça. Recurso desprovido". (TJSP - AI 2174098-66.2019.8.26.0000, Relator Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, jul. 22/01/2020)". 2.Quanto ao pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes no bloqueio de cartões de crédito, suspensão/apreensão de passaporte e de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, no bojo de execução de título extrajudicial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.955.539/SP, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou entendimento vinculante acerca da possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas nas execuções cíveis regidas exclusivamente pelo CPC/2015, com fundamento no art. 139, IV. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências.2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva:2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso;iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal."3. Caso concreto:Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual, inicialmente, foram indeferidas as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, bem como ao bloqueio de cartões de crédito.3.1. Em sede de agravo de instrumento, parcialmente provido, o Tribunal Estadual apenas determinou o bloqueio dos cartões de crédito do devedor não vinculados à compra de alimentos. Os demais pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos, que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso.3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos.4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva, mantida a medida atípica já deferida sob pena de reformatio in pejus.(REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025.) A Corte Superior assentou que tais medidas não são vedadas em abstrato, mas condicionadas ao atendimento cumulativo de parâmetros objetivos, os quais funcionam como verdadeiro ônus argumentativo qualificado do magistrado, a saber:(i) ponderação entre os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da menor onerosidade ao executado;(ii) utilização prioritariamente subsidiária, após a ineficácia dos meios executivos típicos; (iii) fundamentação concreta e individualizada, ancorada nas particularidades do caso; e(iv) observância do contraditório, bem como dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à limitação temporal da medida. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, com vistas a assegurar a efetividade da tutela executiva. Todavia, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.955.539/SP), a adoção de meios executivos atípicos não se dá de forma automática, estando condicionada ao atendimento cumulativo de critérios objetivos. No caso em exame, verifica-se que o exequente requereu a imposição das medidas atípicas de forma genérica, sem, contudo, trazer aos autos prova robusta e específica de que o bloqueio de cartões de crédito, do passaporte e da CNH do executado seja idôneo, necessário e potencialmente eficaz para a satisfação do crédito perseguido. Ressalte-se que tais providências, por sua natureza restritiva de direitos, exigem demonstração concreta de utilidade prática, não bastando a mera alegação de inadimplemento ou a presunção abstrata de que a limitação de direitos pessoais induzirá o adimplemento da obrigação. Impõe-se, portanto, que o credor comprove, de forma minimamente consistente, que o executado ostenta padrão de vida incompatível com a alegada incapacidade financeira, que faz uso relevante de cartões de crédito, que realiza viagens internacionais ou que se vale da CNH como instrumento de lazer ou ostentação, de modo que a restrição postulada se revele adequada e proporcional ao fim executivo almejado. Ausente, por ora, tal substrato probatório, a imediata imposição das medidas pretendidas configuraria providência desproporcional e descolada das circunstâncias concretas, em afronta ao dever de fundamentação qualificada exigido pela jurisprudência superior e ao princípio da menor onerosidade do executado. Diante desse cenário, revela-se juridicamente adequadocondicionara apreciação e eventual deferimento das medidas executivas atípicas àprévia demonstração de sua efetividade concreta, resguardando-se, ao mesmo tempo, a utilidade do processo executivo e a racionalidade decisória. Ante o exposto, com fundamento no art. 139, IV, do CPC,indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de cartões de crédito, suspensão/apreensão de passaporte e de CNH do executado,condicionandoa reapreciação das referidas medidas à juntada, pelo exequente, de provas robustas e específicas de que tais providências possuem potencial concreto de satisfazer ou impulsionar a satisfação da execução;mostram-se necessárias, diante da ineficácia dos meios executivos típicos já empregados; esão adequadas e proporcionais às circunstâncias pessoais e patrimoniais do executado. 3. Por fim, aguarde-se o julgamento em definitivo do recurso. Oportunamente serão apreciadas eventuais questões pendentes de análise, notadamente a petição de fls. 9409/9410, nos termos do já decidido às fls. 9550/9551. Intime-se. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Gustavo Santos Kulesza (OAB 299895/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP), Natália Yazbek Orsovay (OAB 345301/SP), Pedro França Aires (OAB 420700/SP) |
| 27/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.Fls. 9557/9561: Indefiro o pedido de busca de bens via Central Nacional de Indisponibilidade Bens (CNIB). O artigo 2º do Provimento 39/2014, da Corregedoria Nacional da Justiça é claro ao dispor sobre a finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade: "a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada". Extrai-se, pois, do referido provimento, que somente será feita a pesquisa em casos em que a lei permita a sua aplicação, a exemplo de casos de improbidade administrativa e ilícitos fiscais ou falimentares. Nesse sentido já se manifestou o e. TJSP, conforme se segue: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Indeferimento de pedido de expedição de comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Medida excepcional. Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça. Recurso desprovido". (TJSP - AI 2174098-66.2019.8.26.0000, Relator Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, jul. 22/01/2020)". 2.Quanto ao pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes no bloqueio de cartões de crédito, suspensão/apreensão de passaporte e de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, no bojo de execução de título extrajudicial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.955.539/SP, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou entendimento vinculante acerca da possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas nas execuções cíveis regidas exclusivamente pelo CPC/2015, com fundamento no art. 139, IV. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências.2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva:2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso;iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal."3. Caso concreto:Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual, inicialmente, foram indeferidas as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, bem como ao bloqueio de cartões de crédito.3.1. Em sede de agravo de instrumento, parcialmente provido, o Tribunal Estadual apenas determinou o bloqueio dos cartões de crédito do devedor não vinculados à compra de alimentos. Os demais pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos, que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso.3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos.4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva, mantida a medida atípica já deferida sob pena de reformatio in pejus.(REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025.) A Corte Superior assentou que tais medidas não são vedadas em abstrato, mas condicionadas ao atendimento cumulativo de parâmetros objetivos, os quais funcionam como verdadeiro ônus argumentativo qualificado do magistrado, a saber:(i) ponderação entre os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da menor onerosidade ao executado;(ii) utilização prioritariamente subsidiária, após a ineficácia dos meios executivos típicos; (iii) fundamentação concreta e individualizada, ancorada nas particularidades do caso; e(iv) observância do contraditório, bem como dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à limitação temporal da medida. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, com vistas a assegurar a efetividade da tutela executiva. Todavia, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.955.539/SP), a adoção de meios executivos atípicos não se dá de forma automática, estando condicionada ao atendimento cumulativo de critérios objetivos. No caso em exame, verifica-se que o exequente requereu a imposição das medidas atípicas de forma genérica, sem, contudo, trazer aos autos prova robusta e específica de que o bloqueio de cartões de crédito, do passaporte e da CNH do executado seja idôneo, necessário e potencialmente eficaz para a satisfação do crédito perseguido. Ressalte-se que tais providências, por sua natureza restritiva de direitos, exigem demonstração concreta de utilidade prática, não bastando a mera alegação de inadimplemento ou a presunção abstrata de que a limitação de direitos pessoais induzirá o adimplemento da obrigação. Impõe-se, portanto, que o credor comprove, de forma minimamente consistente, que o executado ostenta padrão de vida incompatível com a alegada incapacidade financeira, que faz uso relevante de cartões de crédito, que realiza viagens internacionais ou que se vale da CNH como instrumento de lazer ou ostentação, de modo que a restrição postulada se revele adequada e proporcional ao fim executivo almejado. Ausente, por ora, tal substrato probatório, a imediata imposição das medidas pretendidas configuraria providência desproporcional e descolada das circunstâncias concretas, em afronta ao dever de fundamentação qualificada exigido pela jurisprudência superior e ao princípio da menor onerosidade do executado. Diante desse cenário, revela-se juridicamente adequadocondicionara apreciação e eventual deferimento das medidas executivas atípicas àprévia demonstração de sua efetividade concreta, resguardando-se, ao mesmo tempo, a utilidade do processo executivo e a racionalidade decisória. Ante o exposto, com fundamento no art. 139, IV, do CPC,indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de cartões de crédito, suspensão/apreensão de passaporte e de CNH do executado,condicionandoa reapreciação das referidas medidas à juntada, pelo exequente, de provas robustas e específicas de que tais providências possuem potencial concreto de satisfazer ou impulsionar a satisfação da execução;mostram-se necessárias, diante da ineficácia dos meios executivos típicos já empregados; esão adequadas e proporcionais às circunstâncias pessoais e patrimoniais do executado. 3. Por fim, aguarde-se o julgamento em definitivo do recurso. Oportunamente serão apreciadas eventuais questões pendentes de análise, notadamente a petição de fls. 9409/9410, nos termos do já decidido às fls. 9550/9551. Intime-se. |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2026 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40277612-2 Tipo da Petição: Pedido de Indisponibilidade de Bens Data: 26/02/2026 15:39 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2026 Teor do ato: Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos executados contra a decisão de fl. 9530, que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão de fls. 9.369/9.371. Alegam os embargantes, em síntese, omissão da decisão embargada quanto aos argumentos expendidos em petição de fls. 9.417/9.506, pelos quais demonstraram: (i) impenhorabilidade absoluta do bem de família legal objeto de alienação judicial determinada por este juízo; (ii) nulidade absoluta da decisão de fls. 9.369/9.371 por homologar avaliações unilaterais sem contraditório ou perito judicial; (iii) desconsideração de que valores declarados em espécie na Declaração de Imposto de Renda não estavam em conta bancária; (iv) ilicitude da exigência de extratos bancários para valores em espécie; (v) impossibilidade de apresentação de notas fiscais de compras ordinárias; (vi) fato novo superveniente extintivo da execução; (vii) irreversibilidade dos atos expropriatórios determinados (liquidação de quotas, penhora de lucros e alienação de bem de família); e (viii) omissão do Poder Judiciário quanto ao poder geral de cautela ante danos irreversíveis. Manifestaram-se os exequentes às fls. 9545/9549 acerca dos embargos de declaração apresentados. Após, tornaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, mas lhes nego provimento por inexistir na decisão embargada qualquer dos vícios previstos pelo art. 1.022 do CPC. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se quetodos os pontos suscitados pelos embargantes, inclusive a pretensão de suspensão das constrições patrimoniais e expropriações, e, ainda, a alegação de fato novo superveniente extintivo da obrigação, foram expressamente veiculados na petição do agravo de instrumento interposto, conforme cópia juntada às fls. 9426/9452, submetida à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça. Ao agravo de número, o relator deferiu efeito suspensivo nos seguintes termos: Dessa forma, considerando o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo,defiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, CPC, para obstar a realização do leilão eletrônico do imóvel de matrícula nº 164.542 do 14º CRI da Comarca de São Paulo. Defiro também o pedido de efeito suspensivo, quanto à incidência das 'sanções', resultantes da não juntada dos documentos referentes ao destino dos 'valores em moedas' dos agravantes. Dessa forma, as matérias relativas à (i) impenhorabilidade do imóvel (bem de família); (ii) nulidade da avaliação; (iii) exigência de documentos sobre valores em espécie, extratos bancários e notas fiscais; (iv)suspensão das constrições patrimoniais e atos expropriatórios; e (v)fato novo supervenienteencontram-se devolvidas à apreciação do Tribunal, sob pena desupressão de instânciacaso este juízo volte a deliberar sobre idênticos temas. A decisão embargada, ao manter a decisão atacada e determinar a espera pelo julgamento do agravo de instrumento, cumpriu integralmente sua função precípua, remetendo as questões controvertidas ao órgão competente por via recursal adequada. Não há omissão quando a matéria foi efetivamente encaminhada à instância superior, sob risco de transformação dos embargos de declaração em sucedâneo recursal impróprio. Ademais, eventual divergência quanto ao mérito das questões não configura omissão, mas inconformismo que deve ser apreciado mediante escolha da via recursal própria. Diante do exposto,NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. No mais, nos termos da decisão embargada, aguarde-se o julgamento em definitivo do recurso. Anoto, para controle, que com o julgamento do recurso, oportunamente serão apreciadas eventuais questões pendentes de análise, notadamente a petição de fls. 9409/9410. Intimem-se. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Gustavo Santos Kulesza (OAB 299895/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP), Natália Yazbek Orsovay (OAB 345301/SP), Pedro França Aires (OAB 420700/SP) |
| 13/02/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos executados contra a decisão de fl. 9530, que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão de fls. 9.369/9.371. Alegam os embargantes, em síntese, omissão da decisão embargada quanto aos argumentos expendidos em petição de fls. 9.417/9.506, pelos quais demonstraram: (i) impenhorabilidade absoluta do bem de família legal objeto de alienação judicial determinada por este juízo; (ii) nulidade absoluta da decisão de fls. 9.369/9.371 por homologar avaliações unilaterais sem contraditório ou perito judicial; (iii) desconsideração de que valores declarados em espécie na Declaração de Imposto de Renda não estavam em conta bancária; (iv) ilicitude da exigência de extratos bancários para valores em espécie; (v) impossibilidade de apresentação de notas fiscais de compras ordinárias; (vi) fato novo superveniente extintivo da execução; (vii) irreversibilidade dos atos expropriatórios determinados (liquidação de quotas, penhora de lucros e alienação de bem de família); e (viii) omissão do Poder Judiciário quanto ao poder geral de cautela ante danos irreversíveis. Manifestaram-se os exequentes às fls. 9545/9549 acerca dos embargos de declaração apresentados. Após, tornaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, mas lhes nego provimento por inexistir na decisão embargada qualquer dos vícios previstos pelo art. 1.022 do CPC. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se quetodos os pontos suscitados pelos embargantes, inclusive a pretensão de suspensão das constrições patrimoniais e expropriações, e, ainda, a alegação de fato novo superveniente extintivo da obrigação, foram expressamente veiculados na petição do agravo de instrumento interposto, conforme cópia juntada às fls. 9426/9452, submetida à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça. Ao agravo de número, o relator deferiu efeito suspensivo nos seguintes termos: Dessa forma, considerando o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo,defiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, CPC, para obstar a realização do leilão eletrônico do imóvel de matrícula nº 164.542 do 14º CRI da Comarca de São Paulo. Defiro também o pedido de efeito suspensivo, quanto à incidência das 'sanções', resultantes da não juntada dos documentos referentes ao destino dos 'valores em moedas' dos agravantes. Dessa forma, as matérias relativas à (i) impenhorabilidade do imóvel (bem de família); (ii) nulidade da avaliação; (iii) exigência de documentos sobre valores em espécie, extratos bancários e notas fiscais; (iv)suspensão das constrições patrimoniais e atos expropriatórios; e (v)fato novo supervenienteencontram-se devolvidas à apreciação do Tribunal, sob pena desupressão de instânciacaso este juízo volte a deliberar sobre idênticos temas. A decisão embargada, ao manter a decisão atacada e determinar a espera pelo julgamento do agravo de instrumento, cumpriu integralmente sua função precípua, remetendo as questões controvertidas ao órgão competente por via recursal adequada. Não há omissão quando a matéria foi efetivamente encaminhada à instância superior, sob risco de transformação dos embargos de declaração em sucedâneo recursal impróprio. Ademais, eventual divergência quanto ao mérito das questões não configura omissão, mas inconformismo que deve ser apreciado mediante escolha da via recursal própria. Diante do exposto,NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. No mais, nos termos da decisão embargada, aguarde-se o julgamento em definitivo do recurso. Anoto, para controle, que com o julgamento do recurso, oportunamente serão apreciadas eventuais questões pendentes de análise, notadamente a petição de fls. 9409/9410. Intimem-se. |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42652292-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2025 22:20 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1932/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1932/2025 Teor do ato: Vistos. 1.Fl. 9535: ciente do cumprimento pelo leiloeiro quanto à suspensão do leilão. 2.Fls. 9536/9538: à luz dos artigos 10 e 1023, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 dias, acerca dos embargos de declaração opostos. Intime-se. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Gustavo Santos Kulesza (OAB 299895/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP), Natália Yazbek Orsovay (OAB 345301/SP), Pedro França Aires (OAB 420700/SP) |
| 10/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.Fl. 9535: ciente do cumprimento pelo leiloeiro quanto à suspensão do leilão. 2.Fls. 9536/9538: à luz dos artigos 10 e 1023, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 dias, acerca dos embargos de declaração opostos. Intime-se. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42237235-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/09/2025 10:49 |
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42193402-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2025 15:00 |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1388/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1388/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 9526/9529: fica anotada a interposição de recurso de agravo de instrumento. Em observância ao art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante da concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento em definitivo do recurso. Comunique-se o leiloeiro acerca da suspensão do leilão eletrônico do imóvel de matrícula nº 164.542 do 14º CRI da Comarca de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Gustavo Santos Kulesza (OAB 299895/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP), Natália Yazbek Orsovay (OAB 345301/SP), Pedro França Aires (OAB 420700/SP) |
| 15/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 9526/9529: fica anotada a interposição de recurso de agravo de instrumento. Em observância ao art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante da concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento em definitivo do recurso. Comunique-se o leiloeiro acerca da suspensão do leilão eletrônico do imóvel de matrícula nº 164.542 do 14º CRI da Comarca de São Paulo. Intime-se. |
| 09/09/2025 |
Ofício Juntado
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| 09/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42066621-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2025 18:52 |
| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42025135-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 29/08/2025 16:00 |
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41945738-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 18:34 |
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41939458-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 13:14 |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41868503-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2025 15:22 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1149/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1149/2025 Teor do ato: Vistos. Às fls. 9.350/9.354: para análise do pedido de inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, providencie o exequente o recolhimento das taxas necessárias para utilização do sistema. Quanto ao pedido de penhora de quotas das empresas FVB Land Limited Liability Company (cotistas: Executados Joacir e Andrea) e Green Quilting LLC (cotistas: Executados Renato e Sandra), para apreciação do requerido, cumpra o exequente: i. Apresentar planilha atualizada do débito; ii. Juntar os registros das empresas perante a JUCESP; iii. Indicar e qualificar o(s) sócio(s) das empresas, acaso ainda não constem dos autos; iv. Recolher os valores relativos às diligências necessárias para expedição de intimação aos sócios, bem como à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Providencie a z.Serventia o cumprimento do item 3 da decisão de fls. 9.221. 4. Homologo o valor de avaliação do imóvel de matrícula nº 172.576 (fls. 8.937/8.940) em R$ 469.474,57 e o de matrícula nº 164.542 em R$ 5.945.040,83 (média dos três valores apresentados). Antes de encaminhar o imóvel de Itanhaém a leilão, providencie o exequente a intimação dos coproprietários, para que manifestem eventual interesse na aquisição da quota-parte de Renato, devendo qualificar as partes e recolher as taxas da intimação. 5. Quanto ao apartamento de matrícula 164.542, presente a homologação da avaliação do bem constrito, compete encaminhar o feito para a realização do leilão eletrônico, visando à expropriação postulada pelo exequente. Para tanto, nomeio como leiloeiro oficial o(a) Sr(a). Davi Borges de Aquino, que, conforme constou, encontra-se autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP, bem como habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para atuação na plataforma Gestora Positivo Leilões. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial e ocorrerá em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados os lances. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Se não houver lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por, no mínimo, 20 (vinte) dias, encerrando-se em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão, serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para participar do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados online, a fim de viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não receba qualquer lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deverá observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, bem como o Provimento CSM nº 1.625/2009 e o artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para esse fim, conforme as normas administrativas do Tribunal. O edital deverá conter todos os requisitos do artigo 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar, ainda, que: (i) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; (ii) o arrematante será responsável pelos débitos pendentes que recaírem sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; (iii) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (a) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (b) até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 60% do valor de avaliação atualizado, ou de 80%, caso se trate de imóvel de incapaz. O edital deverá ser publicado no site designado pelo Tribunal, ao menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a proceder ao cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados na vistoria do bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda permitir o ingresso dos interessados, mediante designação de datas para visitas. Igualmente, autorizo os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter material fotográfico diretamente, para inserção no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para garantia da higidez do negócio, autorizo que o próprio leiloeiro também encaminhe as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou, na ausência ou caso representado pela Defensoria Pública, pessoalmente, via eletrônica ou por carta direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço constante dos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual, ou não sendo ele localizado no endereço constante do processo, a intimação será considerada feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação ao executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde se encontra o bem a ser leiloado. 6. No que tange à alegação de fraude, manifeste-se o polo ativo sobre a manifestação de fls. 9.357/9.363, no prazo de 15 dias. 7. Providenciem os executados Joacir e Andrea a prestação de contas detalhada do destino dos valores em moedas, apresentando: (i) extrato de suas contas bancárias, contendo os valores, datas de transferências e destinatários das quantias, além de notas fiscais e comprovantes; e (ii) notas fiscais, comprovantes de pagamento, recibos e quaisquer documentos que corroborem a saída e destinação dessas verbas. Prazo de 15 dias, sob pena das sanções cabíveis. 8. Para análise do pedido de penhora de bens por oficial de justiça (item 7.10, fls. 9.354), providencie o exequente o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Gustavo Santos Kulesza (OAB 299895/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP), Natália Yazbek Orsovay (OAB 345301/SP) |
| 11/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às fls. 9.350/9.354: para análise do pedido de inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, providencie o exequente o recolhimento das taxas necessárias para utilização do sistema. Quanto ao pedido de penhora de quotas das empresas FVB Land Limited Liability Company (cotistas: Executados Joacir e Andrea) e Green Quilting LLC (cotistas: Executados Renato e Sandra), para apreciação do requerido, cumpra o exequente: i. Apresentar planilha atualizada do débito; ii. Juntar os registros das empresas perante a JUCESP; iii. Indicar e qualificar o(s) sócio(s) das empresas, acaso ainda não constem dos autos; iv. Recolher os valores relativos às diligências necessárias para expedição de intimação aos sócios, bem como à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Providencie a z.Serventia o cumprimento do item 3 da decisão de fls. 9.221. 4. Homologo o valor de avaliação do imóvel de matrícula nº 172.576 (fls. 8.937/8.940) em R$ 469.474,57 e o de matrícula nº 164.542 em R$ 5.945.040,83 (média dos três valores apresentados). Antes de encaminhar o imóvel de Itanhaém a leilão, providencie o exequente a intimação dos coproprietários, para que manifestem eventual interesse na aquisição da quota-parte de Renato, devendo qualificar as partes e recolher as taxas da intimação. 5. Quanto ao apartamento de matrícula 164.542, presente a homologação da avaliação do bem constrito, compete encaminhar o feito para a realização do leilão eletrônico, visando à expropriação postulada pelo exequente. Para tanto, nomeio como leiloeiro oficial o(a) Sr(a). Davi Borges de Aquino, que, conforme constou, encontra-se autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP, bem como habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para atuação na plataforma Gestora Positivo Leilões. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial e ocorrerá em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados os lances. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Se não houver lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por, no mínimo, 20 (vinte) dias, encerrando-se em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão, serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para participar do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados online, a fim de viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não receba qualquer lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deverá observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, bem como o Provimento CSM nº 1.625/2009 e o artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para esse fim, conforme as normas administrativas do Tribunal. O edital deverá conter todos os requisitos do artigo 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar, ainda, que: (i) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; (ii) o arrematante será responsável pelos débitos pendentes que recaírem sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; (iii) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (a) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (b) até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 60% do valor de avaliação atualizado, ou de 80%, caso se trate de imóvel de incapaz. O edital deverá ser publicado no site designado pelo Tribunal, ao menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a proceder ao cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados na vistoria do bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda permitir o ingresso dos interessados, mediante designação de datas para visitas. Igualmente, autorizo os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter material fotográfico diretamente, para inserção no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para garantia da higidez do negócio, autorizo que o próprio leiloeiro também encaminhe as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou, na ausência ou caso representado pela Defensoria Pública, pessoalmente, via eletrônica ou por carta direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço constante dos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual, ou não sendo ele localizado no endereço constante do processo, a intimação será considerada feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação ao executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde se encontra o bem a ser leiloado. 6. No que tange à alegação de fraude, manifeste-se o polo ativo sobre a manifestação de fls. 9.357/9.363, no prazo de 15 dias. 7. Providenciem os executados Joacir e Andrea a prestação de contas detalhada do destino dos valores em moedas, apresentando: (i) extrato de suas contas bancárias, contendo os valores, datas de transferências e destinatários das quantias, além de notas fiscais e comprovantes; e (ii) notas fiscais, comprovantes de pagamento, recibos e quaisquer documentos que corroborem a saída e destinação dessas verbas. Prazo de 15 dias, sob pena das sanções cabíveis. 8. Para análise do pedido de penhora de bens por oficial de justiça (item 7.10, fls. 9.354), providencie o exequente o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. Intimem-se. |
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/06/2025 |
Ofício Juntado
|
| 26/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41383634-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2025 17:44 |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41259920-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 20:56 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 8.904: defiro a consulta aos sistemas Infojud para pesquisa de endereços. Providencie-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Gustavo Santos Kulesza (OAB 299895/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP), Natália Yazbek Orsovay (OAB 345301/SP) |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 9.171: fica anotada a interposição de recurso de agravo de instrumento. Em observância ao art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Informo que, em consulta ao sistema, verifiquei que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. 2. Fls. 8.904: defiro a expedição de ofício. Ao Detran Solicito a Vossa Senhoria que providencie o bloqueio do veículo Land Rover Discovery placa GEK0533, ano 2017/2018, de propriedade da Executada Andrea Vacarelli Borges, CPF: 113.363.538-56 e informe os dados referentes ao veículo, em especial, o histórico de propriedade. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital ao correio eletrônico do ofício deste Juízo, conforme segue: upj11a15cv@tjsp.jus.br Valerá esta decisão como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte interessada e comprovado o protocolo nos autos em até 5(cinco) dias. No silêncio, ao §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. 3. Providencie a z. Serventia, se tudo em termos, a anotação, via ARISP da penhora deferida as fls. 2.939/2.943, referente ao 1/3 do imóvel matriculado sob o nº 172.576 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém/SP (fls. 8.937/8.940), em nome de Renato Luiz Caruso. 4. Para análise do pedido de homologação da avaliação dos imóveis, informe o executado as páginas que constam as avaliações. Atente-se a indicar sempre as páginas daquilo a que se refere a fim de facilitar a análise deste processo, por ser complexo e longo. 5. Manifestem-se Renato Luiz Caruso e Sandra M. Caruso quanto à alegação de fraude à execução (fls. 8.787/8.813), no prazo de 15 dias. 6. Ciência às partes quanto aos ofícios juntados (fls. 8.941 e seguintes). 7. Ciência, ainda, ao exequente quanto à manifestação à fl. 9.197, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. 8. Por fim, informo que o pedido de expedição de mandado e a pesquisa Infojud serão analisados em apartado para fins de automatização dos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Gustavo Santos Kulesza (OAB 299895/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP), Natália Yazbek Orsovay (OAB 345301/SP) |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 8.900/8.908: defiro a expedição de mandado de intimação, referente à decisão de fls. 8.474/8.475 em face de Joacir Lopes Borges e Andrea Vacarelli Borges, nos endereços indicado às fls. 8.553 e 8.554, respectivamente. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Gustavo Santos Kulesza (OAB 299895/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP), Natália Yazbek Orsovay (OAB 345301/SP) |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2025 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: ciência do entranhamento do v. Acórdão já transitado em julgado. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Gustavo Santos Kulesza (OAB 299895/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP), Natália Yazbek Orsovay (OAB 345301/SP) |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2025/040858-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/09/2025 Local: Oficial de justiça - Eduardo Pereira de Godoi |
| 22/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos aos interessados para: ciência do entranhamento do v. Acórdão já transitado em julgado. |
| 22/05/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 22/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 9.171: fica anotada a interposição de recurso de agravo de instrumento. Em observância ao art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Informo que, em consulta ao sistema, verifiquei que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. 2. Fls. 8.904: defiro a expedição de ofício. Ao Detran Solicito a Vossa Senhoria que providencie o bloqueio do veículo Land Rover Discovery placa GEK0533, ano 2017/2018, de propriedade da Executada Andrea Vacarelli Borges, CPF: 113.363.538-56 e informe os dados referentes ao veículo, em especial, o histórico de propriedade. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital ao correio eletrônico do ofício deste Juízo, conforme segue: upj11a15cv@tjsp.jus.br Valerá esta decisão como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte interessada e comprovado o protocolo nos autos em até 5(cinco) dias. No silêncio, ao §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. 3. Providencie a z. Serventia, se tudo em termos, a anotação, via ARISP da penhora deferida as fls. 2.939/2.943, referente ao 1/3 do imóvel matriculado sob o nº 172.576 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém/SP (fls. 8.937/8.940), em nome de Renato Luiz Caruso. 4. Para análise do pedido de homologação da avaliação dos imóveis, informe o executado as páginas que constam as avaliações. Atente-se a indicar sempre as páginas daquilo a que se refere a fim de facilitar a análise deste processo, por ser complexo e longo. 5. Manifestem-se Renato Luiz Caruso e Sandra M. Caruso quanto à alegação de fraude à execução (fls. 8.787/8.813), no prazo de 15 dias. 6. Ciência às partes quanto aos ofícios juntados (fls. 8.941 e seguintes). 7. Ciência, ainda, ao exequente quanto à manifestação à fl. 9.197, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. 8. Por fim, informo que o pedido de expedição de mandado e a pesquisa Infojud serão analisados em apartado para fins de automatização dos trabalhos. Intime-se. |
| 21/05/2025 |
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
Vistos. Fls. 8.904: defiro a consulta aos sistemas Infojud para pesquisa de endereços. Providencie-se o necessário. Intime-se. |
| 20/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 8.900/8.908: defiro a expedição de mandado de intimação, referente à decisão de fls. 8.474/8.475 em face de Joacir Lopes Borges e Andrea Vacarelli Borges, nos endereços indicado às fls. 8.553 e 8.554, respectivamente. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 14/05/2025 |
Ofício Juntado
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| 14/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/05/2025 |
Ofício Juntado
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| 07/05/2025 |
Ofício Juntado
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| 07/05/2025 |
Ofício Juntado
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| 07/05/2025 |
Ofício Juntado
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| 07/05/2025 |
Ofício Juntado
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| 07/05/2025 |
Ofício Juntado
|
| 07/05/2025 |
Ofício Juntado
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| 07/05/2025 |
Ofício Juntado
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| 07/05/2025 |
Ofício Juntado
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| 07/05/2025 |
Ofício Juntado
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| 07/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40995523-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2025 18:58 |
| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40981700-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 29/04/2025 17:38 |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 28/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/04/2025 |
Ofício Juntado
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| 18/04/2025 |
Ofício Juntado
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| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40854535-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2025 19:13 |
| 07/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0332/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 8.780/8.786: com a confirmação do perito sobre sua capacidade para atuar no cargo, mantenho a sua nomeação e homologo os honorários provisórios em R$ 20.000,00. Intime-se o administrador, por e-mail (ricardo@requenaconsultoria.com.br), para que preste os esclarecimentos solicitados pelo exequente fls. 8.800, item VIII. Verifico que nenhum dos recursos interpostos obstam esta execução, já que não foram deferidos efeitos suspensivos, conforme alegado pelas partes. Por isso, não há falar em sobrestamento da execução, conforme requerido às fls. 8.616/8.633. Para apreciação dos pedidos que envolvam recolhimento de taxas: (petição sigilosa); bloqueio do veículo Land Rover Discovery, placa GEK0533 (item 82.3); realização de pesquisas de endereços, via Infojud (item 82.12); intimação por oficial de justiça (fls. 82.13), providencie o exequente o recolhimento devido. Defiro a expedição dos ofícios requeridos. Ao Grupo Green (Green World, Greener e Green SP) e à Economia Circular Solicito a Vossas Senhorias que informem a este juízo a respeito dos pagamentos a título de pró-labore feitos ao Executado Renato Luiz Caruso (CPF 073.554.228-71), e depositem nos autos quaisquer valores a serem direcionados ao Executado Renato, em especial aqueles decorrentes de pró-labore, das posições e atuações desempenhadas nas empresas. Ainda, depositem, nos autos, todo e qualquer valor a ser realizado ou que possa ser revertido em favor de quaisquer um dos Executados - quais sejam, SWP Participações Ltda (CNPJ 27.058.242/0001-92, STT Participações Ltda (CNPJ 11.224.568/0001-02), Deckel Indústria e Comércio de Plásticos Técnicos Ltda (CNPJ 03.735.194/0001-61), Joacir Lopes Borges (CPF 063.371.798-38), Andrea Vacarelli Borges (CPF 113.363.538-56), Renato Luiz Caruso (CPF 073.554.228-71) e Sandra Cristina Malogoni Caruso (CPF 147.272.058-07) - e pessoas físicas ou jurídicas a eles relacionadas, bem como informem em caso de existência de valores a serem pagos às sociedades Globalpack, na qualidade de ativo detido pela Executada SWP e sobre a qual recai o penhor das quotas em favor dos Exequentes. Prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de sofrer as sanções cabíveis. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital ao correio eletrônico do ofício deste Juízo, conforme segue: upj11a15cv@tjsp.jus.br Ao Banco Sofisa; Itaú Excellence; Sun Trust Orlando; Itaú; Bank of América; BB Americas Solicito a Vossas Senhorias que efetuem o bloqueio de todo e qualquer valor que os Executados Joacir Lopes Borges (CPF 063.371.798-38), Andrea Vacarelli Borges (CPF 113.363.538-56) e Renato Luiz Caruso (CPF 073.554.228-71) possuam em contas perante essas instituições, com a posterior transferência desses valores para estes autos ou informem o destino de referidos bens, caso estes já não se encontrem mais nas contas. Prazo de 15 dias, sob pena de sofrer as sanções cabíveis. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital ao correio eletrônico do ofício deste Juízo, conforme segue: upj11a15cv@tjsp.jus.br Valerá a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte interessada e comprovado o seu protocolo nos autos em até 5(cinco) dias. No silêncio, ao §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. 5. Declaro válidas as intimações de Rubens Caruso Júnior (assinada por ele mesmo); de Joacir, Cristiano e Renato, nos termos do art. 248, § 4°, do CPC; de SWP, Deckl e STT, nos termos do art. 248, § 2°, do CPC. Quanto às intimações negativas, providenciar o recolhimento das taxas, conforme item 3. 6. Para análise do pedido de penhora dos imóveis denominado "apartamento Joacir e Imóvel Itanhaém", apresente o exequente a matrícula atualizada ou indique as páginas dos autos caso já juntadas. 7. Providenciem os executados os documentos solicitados pelo perito (fls. 8.573/8.578), no prazo de 15 dias. 8. Ficam intimados a executada Andrea para informe o paradeiro das joias declaradas em imposto de renda e os demais executados para que indiquem o paradeiro dos valores em espécie e em moeda estrangeira declarados nos impostos de rendas, devendo depositá-lo nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de sofrerem as sanções cabíveis. 9. Por fim, quanto à alegação de fraude à execução, esclareça o exequente como pretende executar imóvel situado no estrangeiro. Intime-se. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Gustavo Santos Kulesza (OAB 299895/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP), Natália Yazbek Orsovay (OAB 345301/SP) |
| 01/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 8.780/8.786: com a confirmação do perito sobre sua capacidade para atuar no cargo, mantenho a sua nomeação e homologo os honorários provisórios em R$ 20.000,00. Intime-se o administrador, por e-mail (ricardo@requenaconsultoria.com.br), para que preste os esclarecimentos solicitados pelo exequente fls. 8.800, item VIII. Verifico que nenhum dos recursos interpostos obstam esta execução, já que não foram deferidos efeitos suspensivos, conforme alegado pelas partes. Por isso, não há falar em sobrestamento da execução, conforme requerido às fls. 8.616/8.633. Para apreciação dos pedidos que envolvam recolhimento de taxas: (petição sigilosa); bloqueio do veículo Land Rover Discovery, placa GEK0533 (item 82.3); realização de pesquisas de endereços, via Infojud (item 82.12); intimação por oficial de justiça (fls. 82.13), providencie o exequente o recolhimento devido. Defiro a expedição dos ofícios requeridos. Ao Grupo Green (Green World, Greener e Green SP) e à Economia Circular Solicito a Vossas Senhorias que informem a este juízo a respeito dos pagamentos a título de pró-labore feitos ao Executado Renato Luiz Caruso (CPF 073.554.228-71), e depositem nos autos quaisquer valores a serem direcionados ao Executado Renato, em especial aqueles decorrentes de pró-labore, das posições e atuações desempenhadas nas empresas. Ainda, depositem, nos autos, todo e qualquer valor a ser realizado ou que possa ser revertido em favor de quaisquer um dos Executados - quais sejam, SWP Participações Ltda (CNPJ 27.058.242/0001-92, STT Participações Ltda (CNPJ 11.224.568/0001-02), Deckel Indústria e Comércio de Plásticos Técnicos Ltda (CNPJ 03.735.194/0001-61), Joacir Lopes Borges (CPF 063.371.798-38), Andrea Vacarelli Borges (CPF 113.363.538-56), Renato Luiz Caruso (CPF 073.554.228-71) e Sandra Cristina Malogoni Caruso (CPF 147.272.058-07) - e pessoas físicas ou jurídicas a eles relacionadas, bem como informem em caso de existência de valores a serem pagos às sociedades Globalpack, na qualidade de ativo detido pela Executada SWP e sobre a qual recai o penhor das quotas em favor dos Exequentes. Prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de sofrer as sanções cabíveis. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital ao correio eletrônico do ofício deste Juízo, conforme segue: upj11a15cv@tjsp.jus.br Ao Banco Sofisa; Itaú Excellence; Sun Trust Orlando; Itaú; Bank of América; BB Americas Solicito a Vossas Senhorias que efetuem o bloqueio de todo e qualquer valor que os Executados Joacir Lopes Borges (CPF 063.371.798-38), Andrea Vacarelli Borges (CPF 113.363.538-56) e Renato Luiz Caruso (CPF 073.554.228-71) possuam em contas perante essas instituições, com a posterior transferência desses valores para estes autos ou informem o destino de referidos bens, caso estes já não se encontrem mais nas contas. Prazo de 15 dias, sob pena de sofrer as sanções cabíveis. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital ao correio eletrônico do ofício deste Juízo, conforme segue: upj11a15cv@tjsp.jus.br Valerá a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte interessada e comprovado o seu protocolo nos autos em até 5(cinco) dias. No silêncio, ao §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. 5. Declaro válidas as intimações de Rubens Caruso Júnior (assinada por ele mesmo); de Joacir, Cristiano e Renato, nos termos do art. 248, § 4°, do CPC; de SWP, Deckl e STT, nos termos do art. 248, § 2°, do CPC. Quanto às intimações negativas, providenciar o recolhimento das taxas, conforme item 3. 6. Para análise do pedido de penhora dos imóveis denominado "apartamento Joacir e Imóvel Itanhaém", apresente o exequente a matrícula atualizada ou indique as páginas dos autos caso já juntadas. 7. Providenciem os executados os documentos solicitados pelo perito (fls. 8.573/8.578), no prazo de 15 dias. 8. Ficam intimados a executada Andrea para informe o paradeiro das joias declaradas em imposto de renda e os demais executados para que indiquem o paradeiro dos valores em espécie e em moeda estrangeira declarados nos impostos de rendas, devendo depositá-lo nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de sofrerem as sanções cabíveis. 9. Por fim, quanto à alegação de fraude à execução, esclareça o exequente como pretende executar imóvel situado no estrangeiro. Intime-se. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40390234-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2025 19:44 |
| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40355059-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/02/2025 15:27 |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o(a) sr(a) perito(a) por e-mail. |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 8616/8634: Discorda o polo passivo acerca dos honorários e da nomeação do profissional designado pelo juízo, sustentando que a atividade de administrador é função privativa de bacharéis em Administração. De fato, o art. 3º da Lei nº 4.769/1965 e o art. 1º do Decreto nº 61.934/1967 tratam da regulamentação da profissão de Administrador, estabelecendo que a atividade de administração, de maneira geral, é privativa dos bacharéis em Administração. Contudo, no caso em questão, a penhora de faturamento e a nomeação de um perito administrador judicial não se referem à 'administração' de uma empresa de forma ampla, mas à execução de uma tarefa técnica específica dentro do processo judicial. Explico, embora a profissão de administrador seja de fato privativa para bacharéis em Administração, essa regra aplica-se principalmente à administração empresarial de maneira geral e não, necessariamente, à função de perito judicial. Assim, o juiz, ao designar um perito, pode nomear um profissional técnico com conhecimento específico em áreas como gestão financeira, contábil ou empresarial, ou seja, um profissional com experiência e qualificação compatível com a natureza e a complexidade do caso em questão. Ainda que assim não fosse, este juízo observa, por meio do portal de auxiliares do juízo, as qualificações de cada perito designado, tendo acesso ao currículo do profissional nomeado. Neste caso, o perito possui graduação em Direito e Administração, o que lhe confere a formação acadêmica necessária para a função. De todo modo, nos termos do art. 465, § 2º, II do CPC, dada a especificidade do objeto da perícia determinada, intime-se o perito nomeado, Ricardo Augusto Requena, para que se manifeste sobre as alegações e acerca da impugnação dos valores estimados a título de honorários, em 15 (quinze) dias. Com a resposta do perito, tornem os autos conclusos para deliberação. Petição sigilosa: WJMJ.24.42851951-6: Advirto à parte exequente que não há previsão para peticionamento em sigilo, com exceção dos requerimentos de arresto/penhora de valores. As partes somente estão autorizadas a peticionar de forma sigilosa em hipóteses de autorização legal para tanto e o conteúdo da petição sigilosa deverá se limitar ao que é essencial, devendo os demais requerimentos ser formulados por petições apartadas. O descumprimento poderá motivar a aplicação de multa por litigância de má-fé, considerando que os atos processuais em regra são públicos e a inviabilidade de ocultação do conteúdo desses atos de modo injustificado e em prejuízo aos direitos ao contraditório e à ampla defesa da contraparte. Desse modo, à parte exequente para o devido peticionamento, sob pena de liberação da petição sigilosa em estudo. Sem prejuízo, manifeste-se acerca das fls. 8616/8634. Após, tornem os autos conclusos para análise das questões pendentes. Intimem-se. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP), Natália Yazbek Orsovay (OAB 345301/SP) |
| 07/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 8616/8634: Discorda o polo passivo acerca dos honorários e da nomeação do profissional designado pelo juízo, sustentando que a atividade de administrador é função privativa de bacharéis em Administração. De fato, o art. 3º da Lei nº 4.769/1965 e o art. 1º do Decreto nº 61.934/1967 tratam da regulamentação da profissão de Administrador, estabelecendo que a atividade de administração, de maneira geral, é privativa dos bacharéis em Administração. Contudo, no caso em questão, a penhora de faturamento e a nomeação de um perito administrador judicial não se referem à 'administração' de uma empresa de forma ampla, mas à execução de uma tarefa técnica específica dentro do processo judicial. Explico, embora a profissão de administrador seja de fato privativa para bacharéis em Administração, essa regra aplica-se principalmente à administração empresarial de maneira geral e não, necessariamente, à função de perito judicial. Assim, o juiz, ao designar um perito, pode nomear um profissional técnico com conhecimento específico em áreas como gestão financeira, contábil ou empresarial, ou seja, um profissional com experiência e qualificação compatível com a natureza e a complexidade do caso em questão. Ainda que assim não fosse, este juízo observa, por meio do portal de auxiliares do juízo, as qualificações de cada perito designado, tendo acesso ao currículo do profissional nomeado. Neste caso, o perito possui graduação em Direito e Administração, o que lhe confere a formação acadêmica necessária para a função. De todo modo, nos termos do art. 465, § 2º, II do CPC, dada a especificidade do objeto da perícia determinada, intime-se o perito nomeado, Ricardo Augusto Requena, para que se manifeste sobre as alegações e acerca da impugnação dos valores estimados a título de honorários, em 15 (quinze) dias. Com a resposta do perito, tornem os autos conclusos para deliberação. Petição sigilosa: WJMJ.24.42851951-6: Advirto à parte exequente que não há previsão para peticionamento em sigilo, com exceção dos requerimentos de arresto/penhora de valores. As partes somente estão autorizadas a peticionar de forma sigilosa em hipóteses de autorização legal para tanto e o conteúdo da petição sigilosa deverá se limitar ao que é essencial, devendo os demais requerimentos ser formulados por petições apartadas. O descumprimento poderá motivar a aplicação de multa por litigância de má-fé, considerando que os atos processuais em regra são públicos e a inviabilidade de ocultação do conteúdo desses atos de modo injustificado e em prejuízo aos direitos ao contraditório e à ampla defesa da contraparte. Desse modo, à parte exequente para o devido peticionamento, sob pena de liberação da petição sigilosa em estudo. Sem prejuízo, manifeste-se acerca das fls. 8616/8634. Após, tornem os autos conclusos para análise das questões pendentes. Intimem-se. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42850594-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2024 17:36 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1073/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1073/2024 Teor do ato: Vistos. Para fins de prosseguimento da execução, reputo necessário, tendo em vista o número elevado de constrições, que a parte exequente que providencie a planilha atualizada do débito exequendo, constando os valores já constritos nos autos e, ainda, especifique as demais medidas constritivas deferidas com os respectivos valores estimados, a fim de organizar as etapas dos procedimentos a serem adotados, de modo, também, a evitar penhora generalizada e excesso de execução. Sem prejuízo, manifestem-se as partes acerca da proposta do administrador judicial às fls. 8573/8578 e quanto ao valor dos honorários apresentados, cientes do consignado à fl. 8279, isto é, os honorários, conquanto consistam em despesas acrescidas ao valor do débito, deverão ser adiantados pela parte exequente. Ato contínuo, manifestem-se acerca dos julgamentos dos recursos pendentes, comprovando documentalmente suas alegações. Intimem-se. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Gustavo Santos Kulesza (OAB 299895/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP), Natália Yazbek Orsovay (OAB 345301/SP) |
| 26/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para fins de prosseguimento da execução, reputo necessário, tendo em vista o número elevado de constrições, que a parte exequente que providencie a planilha atualizada do débito exequendo, constando os valores já constritos nos autos e, ainda, especifique as demais medidas constritivas deferidas com os respectivos valores estimados, a fim de organizar as etapas dos procedimentos a serem adotados, de modo, também, a evitar penhora generalizada e excesso de execução. Sem prejuízo, manifestem-se as partes acerca da proposta do administrador judicial às fls. 8573/8578 e quanto ao valor dos honorários apresentados, cientes do consignado à fl. 8279, isto é, os honorários, conquanto consistam em despesas acrescidas ao valor do débito, deverão ser adiantados pela parte exequente. Ato contínuo, manifestem-se acerca dos julgamentos dos recursos pendentes, comprovando documentalmente suas alegações. Intimem-se. |
| 18/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA720368306TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Joacir Lopes Borges Diligência : 15/10/2024 |
| 16/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA720363365TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Deckel Industria e Comércio de Plásticos Técnicos Ltda Diligência : 08/10/2024 |
| 11/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA720363330TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Swp Participações Ltda., Na Pessoa do Sócio Joacir Lopes Borges Diligência : 08/10/2024 |
| 11/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA720363286TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Stt Participações Ltda., Na Pessoa do Sócio, Joacir Lopes Borges Diligência : 08/10/2024 |
| 03/10/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA712254545TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Luiz Otávio Ferreira Barcelos |
| 01/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 30/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 30/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 30/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42177395-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2024 14:30 |
| 18/09/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA712254559TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Jefferson Louzada Bezerril |
| 11/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA712254616TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Rubens Caruso Junior Diligência : 04/09/2024 |
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42047081-0 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 10/09/2024 14:44 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2024 Teor do ato: Vista à(s) parte(s), no prazo de 15 dias: quanto ao(s)Ofício(s) juntado(s). Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Gustavo Santos Kulesza (OAB 299895/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP), Natália Yazbek Orsovay (OAB 345301/SP) |
| 07/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA712254219TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Cristiano Leal Passos Diligência : 03/09/2024 |
| 06/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à(s) parte(s), no prazo de 15 dias: quanto ao(s)Ofício(s) juntado(s). |
| 06/09/2024 |
Ofício Juntado
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| 05/09/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA712254528TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Benedito Cioffi Junior |
| 05/09/2024 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA712252819TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Andréa Vacarelli Borges |
| 05/09/2024 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA712254426TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Joacir Lopes Borges |
| 03/09/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA712254580TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Arthur José Pascoal |
| 31/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 8523/8524: ciência à parte exequente. Fls. 8318/8325: No que concerne à pendência de processo arbitral e pedidos reiterados de suspensão, mantenho o decidido às fls. 8278/8281, em cuja decisão judicial houve ampla fundamentação acerca da discussão, já prestados os devidos esclarecimentos. Restam pendentes o juízo de reconsideração e o julgamento do agravo interno, segundo informações dos executados e documentos juntados às fls. 8525/8547. Não há óbice ao prosseguimento do feito, por ora. No mais, dê-se ciência do(s) resultado(s) obtido(s) na(s) pesquisa(s) realizada(s). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Gustavo Santos Kulesza (OAB 299895/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP), Natália Yazbek Orsovay (OAB 345301/SP) |
| 29/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 8523/8524: ciência à parte exequente. Fls. 8318/8325: No que concerne à pendência de processo arbitral e pedidos reiterados de suspensão, mantenho o decidido às fls. 8278/8281, em cuja decisão judicial houve ampla fundamentação acerca da discussão, já prestados os devidos esclarecimentos. Restam pendentes o juízo de reconsideração e o julgamento do agravo interno, segundo informações dos executados e documentos juntados às fls. 8525/8547. Não há óbice ao prosseguimento do feito, por ora. No mais, dê-se ciência do(s) resultado(s) obtido(s) na(s) pesquisa(s) realizada(s). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 27/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA712254284TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Renato Luiz Caruso Diligência : 21/08/2024 |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2024 |
Documento Juntado
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| 23/08/2024 |
Documento Juntado
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| 23/08/2024 |
Documento Juntado
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| 23/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41825307-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2024 12:27 |
| 16/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41819572-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2024 21:22 |
| 15/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 15/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 15/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 15/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 15/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 15/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 15/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 15/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 15/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 15/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0642/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Vistas dos autos ao autor/credor para: ciência da solicitação de averbação de constrição pelo Sistema ARISP. Efetuado o pagamento da taxa respectiva pelo credor (enviada por e-mail pela ARISP ao advogado) e, decorrido o prazo que aquele órgão necessita para cumprir a solicitação, o resultado da pesquisa/averbação será, oportunamente, encartada aos autos Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Gustavo Santos Kulesza (OAB 299895/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP), Natália Yazbek Orsovay (OAB 345301/SP) |
| 25/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Vistas dos autos ao autor/credor para: ciência da solicitação de averbação de constrição pelo Sistema ARISP. Efetuado o pagamento da taxa respectiva pelo credor (enviada por e-mail pela ARISP ao advogado) e, decorrido o prazo que aquele órgão necessita para cumprir a solicitação, o resultado da pesquisa/averbação será, oportunamente, encartada aos autos |
| 25/07/2024 |
Certidão Juntada
|
| 25/07/2024 |
Certidão Juntada
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| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0637/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 8292/8301: conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, mas lhes nego provimento por inexistir na decisão embargada qualquer dos vícios previstos pelo art. 1.022 do CPC. O pedido ventilado tem nítido propósito infringente, porquanto visando a rediscutir o quanto decidido por este juízo. Não há, dessa forma, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A parte embargante busca, de fato, a reforma do julgado, o que deverá ser perseguido pelas vias próprias, ao que não se prestam estes embargos. Mantenho, assim, o r. pronunciamento judicial por seus próprios fundamentos. Intimem-se. conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, mas lhes nego provimento por inexistir na decisão embargada qualquer dos vícios previstos pelo art. 1.022 do CPC. 2. Fl. 8291: Nomeio, em substituição, Ricardo Requena (ricardorequena.adv@gmail.com), nos termos do item 5.2 da decisão de fl. 8279. 3. Fls. 8318/8325: Fica anotada a interposição de recurso de agravo de instrumento. Em observância ao art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante da ausência de informação nos autos quanto aos efeitos decorrentes da interposição e do recebimento do recurso, informe a parte agravante, em quinze dias, se houve a concessão de efeito suspensivo. 4. Após a efetivação da medida de averbação da penhora pela secretaria, conforme fls. 8313 a 8317, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. 5. Considerando o deferimento da penhora das cotas sociais dos executados pessoas físicas relativamente às sociedades que integram à fl. 2939, bem como o disposto no item 5.2 da decisão de fls. 8278/8281, expeçam-se as cartas de intimação aos indicados a fls. 8417/8422, para que, nos termos do art. 861 do Código de Processo Civil e no prazo de 90 dias: i) apresentem balanço especial, na forma da lei; i) ofereçam as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; e i) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, devendo as empresas ser intimadas, ainda, que, para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria (artigo 861, § 1º, do CPC). 6. Indefiro, por ora, a pesquisa via Sisbajud requerida, de modo a evitar penhora generalizada que pudesse gerar excesso de execução. Intimem-se. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Gustavo Santos Kulesza (OAB 299895/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP), Natália Yazbek Orsovay (OAB 345301/SP) |
| 24/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 8292/8301: conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, mas lhes nego provimento por inexistir na decisão embargada qualquer dos vícios previstos pelo art. 1.022 do CPC. O pedido ventilado tem nítido propósito infringente, porquanto visando a rediscutir o quanto decidido por este juízo. Não há, dessa forma, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A parte embargante busca, de fato, a reforma do julgado, o que deverá ser perseguido pelas vias próprias, ao que não se prestam estes embargos. Mantenho, assim, o r. pronunciamento judicial por seus próprios fundamentos. Intimem-se. conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, mas lhes nego provimento por inexistir na decisão embargada qualquer dos vícios previstos pelo art. 1.022 do CPC. 2. Fl. 8291: Nomeio, em substituição, Ricardo Requena (ricardorequena.adv@gmail.com), nos termos do item 5.2 da decisão de fl. 8279. 3. Fls. 8318/8325: Fica anotada a interposição de recurso de agravo de instrumento. Em observância ao art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante da ausência de informação nos autos quanto aos efeitos decorrentes da interposição e do recebimento do recurso, informe a parte agravante, em quinze dias, se houve a concessão de efeito suspensivo. 4. Após a efetivação da medida de averbação da penhora pela secretaria, conforme fls. 8313 a 8317, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. 5. Considerando o deferimento da penhora das cotas sociais dos executados pessoas físicas relativamente às sociedades que integram à fl. 2939, bem como o disposto no item 5.2 da decisão de fls. 8278/8281, expeçam-se as cartas de intimação aos indicados a fls. 8417/8422, para que, nos termos do art. 861 do Código de Processo Civil e no prazo de 90 dias: i) apresentem balanço especial, na forma da lei; i) ofereçam as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; e i) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, devendo as empresas ser intimadas, ainda, que, para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria (artigo 861, § 1º, do CPC). 6. Indefiro, por ora, a pesquisa via Sisbajud requerida, de modo a evitar penhora generalizada que pudesse gerar excesso de execução. Intimem-se. |
| 22/07/2024 |
Ofício Juntado
|
| 14/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA676980255TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Sandra Cristina Malagoni Caruso Diligência : 03/06/2024 |
| 06/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA676980145TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Renato Luiz Caruso Diligência : 03/06/2024 |
| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41169920-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2024 18:34 |
| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41163857-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 03/06/2024 14:36 |
| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41163261-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2024 14:02 |
| 29/05/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 29/05/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 29/05/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 27/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 16/05/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.41034988-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/05/2024 18:19 |
| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41015783-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/05/2024 12:41 |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2024 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, fora observado que as pesquisas em relação às pessoas jurídicas, Deckel (fls. 3078/4602), STT (fls. 4603/6130), SWP (fls. 6131/ 7654), retornaram com a juntada relativa ao exercício de 2021, ano-calendário 2020. Sendo assim, em complemento a decisão anterior, por questão sistêmica, determino à z. Serventia que proceda à pesquisa Infojud, conforme o disposto no item 6.3, quanto as executadas acima identificadas, em relação ao último ano. Intime-se. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Gustavo Santos Kulesza (OAB 299895/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP), Natália Yazbek Orsovay (OAB 345301/SP) |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de execução pela qual os requerentes cobram a quantia de R$ 20.980.656,70 com fundamento em Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças (CCV) e Contrato de Opção de Venda de Quotas (COV) firmado em maio de 2017. O contrato previu que o preço deveria ser pago da seguinte forma: 1) R$ 1,00 (um real); 2) Pagamento contingente (earn-out), calculado da seguinte forma: 48,86% sobre: 2.1) benefício PRT (redução do passivo fiscal das sociedades, relativamente às dívidas fiscais federais); 2.2) benefício PEP (redução do passivo fiscal das sociedades, referente aos débitos fiscais do Estado de São Paulo); 2.3) ajuste de preço (fls. 100 e 106); 3) Benefício PIS/COFINS. Percentual sobre o valor dos créditos tributários que resultarem de 2 mandados de segurança (MS n. 0026652-58.2006.4.03.6100 e n. 0003235-42.2007.4.03.6100) (fls. 100, 109 e 590). De início, advirto às partes que, em seus pedidos, como forma de cooperação com o juízo, devem indicar as páginas e documentos para permitir maior agilidade na prolação das decisões, em se tratando de processo extremamente complexo e longo. 1.Observo que as procurações apresentadas pelos requeridos SWP, Deckel, Joacir e Andrea não estão assinadas, pelo que determino que regularizem sua representação processual em 15 (quinze) dias. 2.Quanto à pendência de processo arbitral e pedidos reiterados de suspensão deste feito, mantenho o decidido por decisões a fls. 2697/2701 e 2823/2825, embasadas na decisão do próprio juízo arbitral a fls. 2625/2632, à luz da regra Kompetenz-Kompetenz prevista pelo art. 8º, § único da lei de arbitragem. Anoto, ademais, que a questão já foi enfrentada e decidida no âmbito do agravo de instrumento nº 2030395-38.2023.8.26.0000, havendo-se decidido no mesmo sentido da decisão do Tribunal Arbitral, conforme o v. Acórdão a fls. 2685/2696. Houve recurso da parte agravante e, atualmente, aguarda-se o julgamento de agravo em recurso especial pelo e. STJ e não há notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ainda que assim não fosse, extrai-se dos autos que o objeto do processo arbitral é a discussão dos créditos relativos ao benefício PIS/COFINS, o que não se confunde com o desta execução (parcelas do earn out). Com efeito, possível o prosseguimento da execução assim como a prática de atos executivos, sem o levantamento de valores, por ora, por cautela, haja vista ser medida irreversível, e sem o desbloqueio de valores (fls. 2823/2825). Ficam as partes advertidas de que novas reiterações de alegações nesse sentido poderão ensejar a aplicação de penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, sem prejuízo das demais cabíveis. 3.Nesta oportunidade, liberei as petições sigilosas WJMJ.24.40078656-0 e WJMJ.23.42442400-5, uma vez que já apreciadas. Deixo, todavia, de reorganizar nos autos por ordem cronológica ante o embaraço processual pela ordem das decisões enumeradas e referenciadas em decisões anteriores. 4.Fls.7992/7994: a impugnação às penhoras deve ser rejeitada. No tocante à penhora das cotas, dividendos, lucros e comissões a que o executado Renato teria direito como quotista da CNP, observo que não há prejuízo no decidido, uma vez que restou delineado na decisão que a constrição deverá ocorrer na proporção do que se destinaria aos executados sócios, até o limite da dívida. Se não há quotas do senhor Renato a penhorar, evidente que não se efetivará a penhora sobre essas quotas. Relativamente à penhora do imóvel, e diante dos esclarecimentos sobre o erro material, a averbação da penhora será analisada no item seguinte. Não há falar em desconstituição da penhora, na medida em que é possível a correção do erro material para que a constrição recaia sobre o imóvel que de fato integra o patrimônio do executado, como se exporá adiante. Pelo exposto, rejeito a impugnação apresentada. 5.Fls.8088/8098: 5.1.Ante a não concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto (fls. 8060/8061), à z. serventia para proceder à averbação da penhora, nos termos do item "iv" à fl. 2941. Todavia, a despeito de haver sido deferida a penhora dos imóveis listados, observe a z. serventia quanto à correção do erro material do imóvel indicado como de propriedade do executado Renato, matrícula 172.573, do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém/SP, para que proceda à averbação de 1/3 do imóvel de matrícula n. 172.576 (fls. 8094). Prejudicada, pois, a impugnação de fls. 7992/7994 nesse ponto, como acima mencionado. 5.2.Considerando o noticiado pela parte exequente, verifico que aparentemente não houve, até o momento, cumprimento da decisão de fls. 2939/2943. Sucede que, a despeito do deferimento da penhora das quotas de empresas de que são sócios os executados (fls. 2939/2943) e dos ofícios encaminhados a fls. 8223 e seguintes, observo que não constou da decisão-ofício determinação sobre as providências previstas pelo art. 861 do CPC. Assim sendo, recolha a parte exequente, em 15 dias, as custas necessárias à intimação das empresas sobre o teor do art. 861 do CPC, informando, ainda, os destinatários (representantes das empresas) das correspondências e seus respectivos endereços. Deverá a parte exequente, ademais, trazer aos autos as certidões atualizadas das empresas cujas quotas foram penhoradas, tudo sob pena de desfazimento das constrições. No mais, levando em conta que a penhora sobre faturamento é medida complexa e exige a nomeação de administrador judicial para avaliar, inclusive, a viabilidade da providência e o percentual de constrição suportável pela parte executada, nomeio, para essas finalidades, a senhora Eliza Fazan [eliza.fazan@expertisemais.com.br -(11)23665923]. Intime-se a i. expert para que informe se aceita a nomeação e estime seus honorários, apresentando plano de administração. Consigno, por oportuno, que os honorários, conquanto consistam em despesas acrescidas ao valor do débito, deverão ser adiantados pela parte exequente. Nesse sentido é jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EXECUÇÃO - Despesas - Penhora de faturamento de empresa - Hipótese em que houve nomeação de administradora e imposição do adiantamento de seus honorários à exequente Inteligência das disposições contidas nos artigos 19, 33 e 598, do CPC - Acerto da decisão monocrática - Necessidade de antecipação das despesas pela exequente, com oportuno reembolso pelos devedores Decisão mantida - Recurso improvido." (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 7165480500, Relator João Camillo de Almeida Prado Costa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 07.08.2007). 5.3.Por decisão de fls. 2939/2943, item "iv", foi deferida a consulta Infojud em relação às partes, ficando a pesquisa em relação às pessoas físicas restrita aos três últimos exercícios financeiros, ao passo que em relação à pessoa jurídica ficou restrita ao último. Determinou-se, ainda, que os autos passassem a tramitar sob segredo de justiça em caso positivo. Em que pese o decidido anteriormente quanto ao trâmite do feito sob segredo de justiça em razão da juntada do resultado de pesquisas executivas dos requeridos, anoto que, com a publicação do Provimento CG 13/2023, em 13 de abril de 2023, revogando as disposições em contrário do Provimento CG 21/2018, ficou determinado que as informações relacionadas à situação econômica-financeira ou outras de natureza sigilosa juntadas em processos digitais serão classificadas como documentos sigilosos, o que restringe qualquer acesso de terceiros que não sejam partes ou representantes nos autos. Portanto, reclassificados, nesta data, os documentos de fls. 1899/1991 e 2944 a 7740 para sigilosos, o feito passará a tramitar sem segredo de justiça. Tarja removida. Em prosseguimento, verifico que as pesquisas em relação às pessoas jurídicas Deckel (fls. 3078/4602), STT (fls. 4603/6130) e SWP (fls. 6131/ 7654) retornaram com informações relativas ao exercício de 2021, ano-calendário 2020. Sendo assim, seguirá decisão apartada para determinar à z. serventia a realização da pesquisa Infojud quanto às executadas nos termos em que determinada (em relação ao último ano - fls. 2942). 5.4.Pela mesma decisão de fls. 2939/2943, no item "ix", foi determinado o cumprimento de providências pelos exequentes, uma vez que alegada fraude à execução (fl. 2836). Assim sendo, expeçam-se cartas de intimação da Green Quilting LLC em nome de seus sócios Sandra Cristina Malagoni Caruso (CPF 147.272.058-07) e Renato Luiz Caruso (CPF 073.554.228-71); à Rua Montepulciano, 150, Lote 4, Quadra 3, Monte Alegre, Vinhedo/SP, CEP 13281-002; para manifestação sobre a alegação de fraude à execução. Custas recolhidas a fls. 8219/8221. 6.Fls. 8086/8087: Liberadas as petições para ciência dos embargados, devolvo o prazo para manifestação. 7.Fls. 7998/8003: os embargos de declaração estão prejudicados por perda do objeto, uma vez que a decisão embargada indeferiu novas medidas constritivas e que parte dos embargos se refere às providências anteriormente apreciadas nesta decisão. 8.Quanto aos agravos de instrumento interpostos, informem os interessados acerca de seu andamento. 9.Fixo do prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de todas as determinações acima, sob pena de indeferimento. Reitero a necessidade de que, com vistas ao bom e célere trâmite dos autos, as partes sejam sucintas em suas manifestações, apontem as folhas dos autos a que fazem referência e se abstenham de juntar documentos repetidos e formular pretensões infundadas. Advirto-as de que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Aos patronos das partes incumbe discriminar adequadamente os documentos colacionados aos autos digitais, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada, nos termos do artigo 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça (A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I petição; II - procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos (...)). Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica (a título de exemplo, em se tratando de contrato, deverão nomear contrato e em se tratando de procuração como procuração). Cabe aos senhores patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Gustavo Santos Kulesza (OAB 299895/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP), Natália Yazbek Orsovay (OAB 345301/SP) |
| 06/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Compulsando os autos, fora observado que as pesquisas em relação às pessoas jurídicas, Deckel (fls. 3078/4602), STT (fls. 4603/6130), SWP (fls. 6131/ 7654), retornaram com a juntada relativa ao exercício de 2021, ano-calendário 2020. Sendo assim, em complemento a decisão anterior, por questão sistêmica, determino à z. Serventia que proceda à pesquisa Infojud, conforme o disposto no item 6.3, quanto as executadas acima identificadas, em relação ao último ano. Intime-se. |
| 06/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação de execução pela qual os requerentes cobram a quantia de R$ 20.980.656,70 com fundamento em Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças (CCV) e Contrato de Opção de Venda de Quotas (COV) firmado em maio de 2017. O contrato previu que o preço deveria ser pago da seguinte forma: 1) R$ 1,00 (um real); 2) Pagamento contingente (earn-out), calculado da seguinte forma: 48,86% sobre: 2.1) benefício PRT (redução do passivo fiscal das sociedades, relativamente às dívidas fiscais federais); 2.2) benefício PEP (redução do passivo fiscal das sociedades, referente aos débitos fiscais do Estado de São Paulo); 2.3) ajuste de preço (fls. 100 e 106); 3) Benefício PIS/COFINS. Percentual sobre o valor dos créditos tributários que resultarem de 2 mandados de segurança (MS n. 0026652-58.2006.4.03.6100 e n. 0003235-42.2007.4.03.6100) (fls. 100, 109 e 590). De início, advirto às partes que, em seus pedidos, como forma de cooperação com o juízo, devem indicar as páginas e documentos para permitir maior agilidade na prolação das decisões, em se tratando de processo extremamente complexo e longo. 1.Observo que as procurações apresentadas pelos requeridos SWP, Deckel, Joacir e Andrea não estão assinadas, pelo que determino que regularizem sua representação processual em 15 (quinze) dias. 2.Quanto à pendência de processo arbitral e pedidos reiterados de suspensão deste feito, mantenho o decidido por decisões a fls. 2697/2701 e 2823/2825, embasadas na decisão do próprio juízo arbitral a fls. 2625/2632, à luz da regra Kompetenz-Kompetenz prevista pelo art. 8º, § único da lei de arbitragem. Anoto, ademais, que a questão já foi enfrentada e decidida no âmbito do agravo de instrumento nº 2030395-38.2023.8.26.0000, havendo-se decidido no mesmo sentido da decisão do Tribunal Arbitral, conforme o v. Acórdão a fls. 2685/2696. Houve recurso da parte agravante e, atualmente, aguarda-se o julgamento de agravo em recurso especial pelo e. STJ e não há notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ainda que assim não fosse, extrai-se dos autos que o objeto do processo arbitral é a discussão dos créditos relativos ao benefício PIS/COFINS, o que não se confunde com o desta execução (parcelas do earn out). Com efeito, possível o prosseguimento da execução assim como a prática de atos executivos, sem o levantamento de valores, por ora, por cautela, haja vista ser medida irreversível, e sem o desbloqueio de valores (fls. 2823/2825). Ficam as partes advertidas de que novas reiterações de alegações nesse sentido poderão ensejar a aplicação de penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, sem prejuízo das demais cabíveis. 3.Nesta oportunidade, liberei as petições sigilosas WJMJ.24.40078656-0 e WJMJ.23.42442400-5, uma vez que já apreciadas. Deixo, todavia, de reorganizar nos autos por ordem cronológica ante o embaraço processual pela ordem das decisões enumeradas e referenciadas em decisões anteriores. 4.Fls.7992/7994: a impugnação às penhoras deve ser rejeitada. No tocante à penhora das cotas, dividendos, lucros e comissões a que o executado Renato teria direito como quotista da CNP, observo que não há prejuízo no decidido, uma vez que restou delineado na decisão que a constrição deverá ocorrer na proporção do que se destinaria aos executados sócios, até o limite da dívida. Se não há quotas do senhor Renato a penhorar, evidente que não se efetivará a penhora sobre essas quotas. Relativamente à penhora do imóvel, e diante dos esclarecimentos sobre o erro material, a averbação da penhora será analisada no item seguinte. Não há falar em desconstituição da penhora, na medida em que é possível a correção do erro material para que a constrição recaia sobre o imóvel que de fato integra o patrimônio do executado, como se exporá adiante. Pelo exposto, rejeito a impugnação apresentada. 5.Fls.8088/8098: 5.1.Ante a não concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto (fls. 8060/8061), à z. serventia para proceder à averbação da penhora, nos termos do item "iv" à fl. 2941. Todavia, a despeito de haver sido deferida a penhora dos imóveis listados, observe a z. serventia quanto à correção do erro material do imóvel indicado como de propriedade do executado Renato, matrícula 172.573, do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém/SP, para que proceda à averbação de 1/3 do imóvel de matrícula n. 172.576 (fls. 8094). Prejudicada, pois, a impugnação de fls. 7992/7994 nesse ponto, como acima mencionado. 5.2.Considerando o noticiado pela parte exequente, verifico que aparentemente não houve, até o momento, cumprimento da decisão de fls. 2939/2943. Sucede que, a despeito do deferimento da penhora das quotas de empresas de que são sócios os executados (fls. 2939/2943) e dos ofícios encaminhados a fls. 8223 e seguintes, observo que não constou da decisão-ofício determinação sobre as providências previstas pelo art. 861 do CPC. Assim sendo, recolha a parte exequente, em 15 dias, as custas necessárias à intimação das empresas sobre o teor do art. 861 do CPC, informando, ainda, os destinatários (representantes das empresas) das correspondências e seus respectivos endereços. Deverá a parte exequente, ademais, trazer aos autos as certidões atualizadas das empresas cujas quotas foram penhoradas, tudo sob pena de desfazimento das constrições. No mais, levando em conta que a penhora sobre faturamento é medida complexa e exige a nomeação de administrador judicial para avaliar, inclusive, a viabilidade da providência e o percentual de constrição suportável pela parte executada, nomeio, para essas finalidades, a senhora Eliza Fazan [eliza.fazan@expertisemais.com.br -(11)23665923]. Intime-se a i. expert para que informe se aceita a nomeação e estime seus honorários, apresentando plano de administração. Consigno, por oportuno, que os honorários, conquanto consistam em despesas acrescidas ao valor do débito, deverão ser adiantados pela parte exequente. Nesse sentido é jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EXECUÇÃO - Despesas - Penhora de faturamento de empresa - Hipótese em que houve nomeação de administradora e imposição do adiantamento de seus honorários à exequente Inteligência das disposições contidas nos artigos 19, 33 e 598, do CPC - Acerto da decisão monocrática - Necessidade de antecipação das despesas pela exequente, com oportuno reembolso pelos devedores Decisão mantida - Recurso improvido." (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 7165480500, Relator João Camillo de Almeida Prado Costa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 07.08.2007). 5.3.Por decisão de fls. 2939/2943, item "iv", foi deferida a consulta Infojud em relação às partes, ficando a pesquisa em relação às pessoas físicas restrita aos três últimos exercícios financeiros, ao passo que em relação à pessoa jurídica ficou restrita ao último. Determinou-se, ainda, que os autos passassem a tramitar sob segredo de justiça em caso positivo. Em que pese o decidido anteriormente quanto ao trâmite do feito sob segredo de justiça em razão da juntada do resultado de pesquisas executivas dos requeridos, anoto que, com a publicação do Provimento CG 13/2023, em 13 de abril de 2023, revogando as disposições em contrário do Provimento CG 21/2018, ficou determinado que as informações relacionadas à situação econômica-financeira ou outras de natureza sigilosa juntadas em processos digitais serão classificadas como documentos sigilosos, o que restringe qualquer acesso de terceiros que não sejam partes ou representantes nos autos. Portanto, reclassificados, nesta data, os documentos de fls. 1899/1991 e 2944 a 7740 para sigilosos, o feito passará a tramitar sem segredo de justiça. Tarja removida. Em prosseguimento, verifico que as pesquisas em relação às pessoas jurídicas Deckel (fls. 3078/4602), STT (fls. 4603/6130) e SWP (fls. 6131/ 7654) retornaram com informações relativas ao exercício de 2021, ano-calendário 2020. Sendo assim, seguirá decisão apartada para determinar à z. serventia a realização da pesquisa Infojud quanto às executadas nos termos em que determinada (em relação ao último ano - fls. 2942). 5.4.Pela mesma decisão de fls. 2939/2943, no item "ix", foi determinado o cumprimento de providências pelos exequentes, uma vez que alegada fraude à execução (fl. 2836). Assim sendo, expeçam-se cartas de intimação da Green Quilting LLC em nome de seus sócios Sandra Cristina Malagoni Caruso (CPF 147.272.058-07) e Renato Luiz Caruso (CPF 073.554.228-71); à Rua Montepulciano, 150, Lote 4, Quadra 3, Monte Alegre, Vinhedo/SP, CEP 13281-002; para manifestação sobre a alegação de fraude à execução. Custas recolhidas a fls. 8219/8221. 6.Fls. 8086/8087: Liberadas as petições para ciência dos embargados, devolvo o prazo para manifestação. 7.Fls. 7998/8003: os embargos de declaração estão prejudicados por perda do objeto, uma vez que a decisão embargada indeferiu novas medidas constritivas e que parte dos embargos se refere às providências anteriormente apreciadas nesta decisão. 8.Quanto aos agravos de instrumento interpostos, informem os interessados acerca de seu andamento. 9.Fixo do prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de todas as determinações acima, sob pena de indeferimento. Reitero a necessidade de que, com vistas ao bom e célere trâmite dos autos, as partes sejam sucintas em suas manifestações, apontem as folhas dos autos a que fazem referência e se abstenham de juntar documentos repetidos e formular pretensões infundadas. Advirto-as de que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Aos patronos das partes incumbe discriminar adequadamente os documentos colacionados aos autos digitais, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada, nos termos do artigo 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça (A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I petição; II - procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos (...)). Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica (a título de exemplo, em se tratando de contrato, deverão nomear contrato e em se tratando de procuração como procuração). Cabe aos senhores patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40817217-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2024 11:35 |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40581283-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2024 17:34 |
| 22/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40570054-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2024 17:46 |
| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40562977-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2024 11:35 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fl. 7973: Ciente do agravo de instrumento interposto contra a decisão de fl. 2939/2943. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Informe o agravante em que efeito foi recebido o recurso. 2) Fls 7992/7994: Manifeste-se a parte contrária acerca da impugnação apresentada. 3) Fls. 7998/8003: À luz dos artigos 10 e 1023, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 dias, quanto aos embargos de declaração opostos. 4) Fls. 8015/8017: Em que pese a anuência quanto ao erro material acerca do nº de matrícula indicado, esclareça o exequente acerca da certidão de RGI acostada aos autos, haja vista endereço e proprietário diversos daqueles indicados no item 12 da fl. 2834. Intime-se. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Gustavo Santos Kulesza (OAB 299895/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP), Natália Yazbek Orsovay (OAB 345301/SP) |
| 12/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fl. 7973: Ciente do agravo de instrumento interposto contra a decisão de fl. 2939/2943. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Informe o agravante em que efeito foi recebido o recurso. 2) Fls 7992/7994: Manifeste-se a parte contrária acerca da impugnação apresentada. 3) Fls. 7998/8003: À luz dos artigos 10 e 1023, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 dias, quanto aos embargos de declaração opostos. 4) Fls. 8015/8017: Em que pese a anuência quanto ao erro material acerca do nº de matrícula indicado, esclareça o exequente acerca da certidão de RGI acostada aos autos, haja vista endereço e proprietário diversos daqueles indicados no item 12 da fl. 2834. Intime-se. |
| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40213491-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2024 11:36 |
| 30/01/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40137086-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/01/2024 18:47 |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40078471-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2024 20:28 |
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40076382-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/01/2024 17:24 |
| 19/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0036/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 3892 |
| 19/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 7840/7843: nada a reconsiderar em relação às medidas constritivas deferidas às fls. 2939/2943. Como bem delineado na decisão impugnada, as restrições deverão ocorrer até o limite da dívida. Entendendo os executados que as medidas são incabíveis, deverão requerer o que de direito via recurso próprio. 2) Petição sigilosa: indefiro os pedidos formulados, porquanto as medidas deferidas às fls. 2939/2943 são suficientes, ao menos por ora, para que se busque a satisfação do débito. 3) Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os exequentes providenciem o quanto necessário para cumprimento das medidas deferidas às fls. 2939/2943. 4) Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Gustavo Santos Kulesza (OAB 299895/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP), Natália Yazbek Orsovay (OAB 345301/SP) |
| 16/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 7840/7843: nada a reconsiderar em relação às medidas constritivas deferidas às fls. 2939/2943. Como bem delineado na decisão impugnada, as restrições deverão ocorrer até o limite da dívida. Entendendo os executados que as medidas são incabíveis, deverão requerer o que de direito via recurso próprio. 2) Petição sigilosa: indefiro os pedidos formulados, porquanto as medidas deferidas às fls. 2939/2943 são suficientes, ao menos por ora, para que se busque a satisfação do débito. 3) Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os exequentes providenciem o quanto necessário para cumprimento das medidas deferidas às fls. 2939/2943. 4) Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 16/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/01/2024 |
Ofício Juntado
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| 01/01/2024 |
Ofício Juntado
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| 01/01/2024 |
Ofício Juntado
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| 01/01/2024 |
Ofício Juntado
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| 15/12/2023 |
Ofício Juntado
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| 15/12/2023 |
Ofício Juntado
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| 15/12/2023 |
Ofício Juntado
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| 15/12/2023 |
Ofício Juntado
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| 15/12/2023 |
Ofício Juntado
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| 15/12/2023 |
Ofício Juntado
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| 15/12/2023 |
Ofício Juntado
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| 15/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42586809-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2023 13:54 |
| 06/12/2023 |
Ofício Juntado
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| 06/12/2023 |
Ofício Juntado
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| 06/12/2023 |
Ofício Juntado
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| 06/12/2023 |
Ofício Juntado
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| 06/12/2023 |
Ofício Juntado
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| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1103/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1099/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1103/2023 Teor do ato: Ciência ao exequente dos resultados das pesquisas efetuadas, para andamento ao feito, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Gustavo Santos Kulesza (OAB 299895/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP), Natália Yazbek Orsovay (OAB 345301/SP) |
| 24/11/2023 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente dos resultados das pesquisas efetuadas, para andamento ao feito, no prazo de 15 dias. |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1099/2023 Teor do ato: Vistos. Petição sigilosa de protocolo WJMJ.23.40921671-5: (i) defiro a penhora do percentual de 10% (dez por cento) do faturamento mensal das sociedades empresárias executadas, até a satisfação integral da dívida, observada a desnecessidade, ao menos por enquanto, de nomeação de administradora. Cópia da presente decisão servirá como termo de penhora e ofício às sociedades ali indicadas, a fim de que apresentem seus livros contábeis, bem assim um plano de administração para o pagamento do débito, observado o percentual fixado. (ii) defiro a penhora das cotas sociais dos executados pessoas físicas, relativamente às sociedades que integram e foram listadas na petição em estudo, até o limite da dívida, forte nos artigos 835, IX do CPC e 1.026 do CC. Em caso parelho, precedente do eg. TJSP: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Penhora de cotas sociais e do lucro advindo das mesmas ao sócio executado - Possibilidade - Previsão expressa em lei Art. 835, IX, CPC e art. 1.026 do CC - Precedentes jurisprudenciais - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2152774-54.2018.8.26.0000; Relator: Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/09/2018) Cópia da presente decisão servirá como termo de constrição e ofício à Junta Comercial, cabendo ao exequente o encaminhamento e comprovação nos autos. (iii) defiro a penhora dos dividendos, lucros e comissões, tudo na proporção de que os executados são sócios e que a eles seria destinado, até o limite da dívida, forte nos artigos 835, IX e XIII do CPC e 1.026 do CC. Em caso parelho, precedente do eg. TJSP: Processual. Condomínio. Execução por título judicial. Acordo homologado. Pretensão do exequente de penhora de percentual do pro labore recebido pela executada. Descabimento. Natureza remuneratória de tal verba. Impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC. Hipótese dos autos que não se enquadra nas exceções do § 2º desse mesmo art. 833. Impossibilidade de se permitir ao Judiciário efetuar juízo de ponderação entre a preservação do necessário ao devedor e a necessidade de satisfazer ao credor e de dar efetividade à jurisdição. Juízo de proporcionalidade já realizado pelo legislador, implicitamente, ao reconhecer a impenhorabilidade absoluta justamente no capítulo que trata do tema da responsabilidade patrimonial. Possibilidade, todavia, de penhora de lucros, dividendos e juros sobre capital próprio, se for o caso. Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento do exequente desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2085213-08.2021.8.26.0000; Relator: FABIO TABOSA; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Paulo; Data do Julgamento: 07/06/2021). Cópia da presente decisão servirá como termo de constrição e ofício às sociedades elencadas na petição em análise, para que se abstenham, a partir do recebimento desta ordem, de pagar a JOACIR LOPES BORGES, inscrito no CPF sob o nº 063.371.798-38, ANDRÉA VACARELLI BORGES, inscrita no CPF sob o nº 113.363.538-56 e a RENATO LUIS CARUSO, inscrito no CPF sob o nº 073.554.228-71, valores relacionados a dividendos, lucros e comissões, depositando-os nos autos, até o limite da dívida. Ao exequente caberá o encaminhamento da ordem e comprovação nos autos. Intimem-se os executados acerca da penhora, nos termos do art. 841 do CPC. (iv) defiro a penhora dos imóveis listados no item 12. Fica nomeado o atual proprietário do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Providencie o patrono do exequente o e-mail, número de telefone, a fim que o Registro de Imóveis envie boleto para pagamento, bem como o recolhimento das despesas para fins de averbação da penhora via sistema ARISP. Para maiores informações, consultar: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Com os dados, proceda a Z. Serventia a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto perante o Registro de Imóveis acerca do desfecho da qualificação, para efeito de sanar as exigências, acaso formuladas. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. (v) defiro Sisbajud para penhora mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros, autorizada a repetição programada pelo prazo máximo. Havendo bloqueio de valor ínfimo, proceda-se a liberação da quantia; abrindo-se, então, vista ao exequente para prosseguimento, inclusive no caso de não haver bloqueio por inexistência de saldo. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, suficientes ou não para a satisfação do exequente (desbloqueando-se o excedente, se o caso), fica intimado o devedor na pessoa de seu(s) advogado(s) ou caso não o tenha, intime-se ele pessoalmente por carta, para fins do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Com a manifestação do executado ou certificada a sua inércia, tornem conclusos para fins do § 5º do art. 854 do Código de Processo Civil. Defiro também a pesquisa aos sistemas Sniper, Renajud e Infojud, ocasião em que, em sendo positivas as pesquisas relativas à quebra de sigilo fiscal, o processo passará a correr sob segredo de justiça. Saliento, no ponto, que a pesquisa em relação à pessoa física ficará restrita aos três últimos exercícios financeiros, ao passo que em relação à pessoa jurídica, apenas ao último. Providencie-se o necessário. (vi) indefiro o pedido de obtenção de relatório registrato, por ser tratar de medida excepcional não contemplada na hipótese dos autos. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL OFÍCIO À POLÍCIA FEDERAL PARA OBTER HISTÓRICO DE ENTRADAS E SAÍDAS DO BRASIL EM RELAÇÃO AO EXECUTADO - MEDIDA INADEQUADA E INEFICAZ VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PESQUISA DE ENVIO E RECEBIMENTO DE RECURSOS AO EXTERIOR, CONTAS BANCÁRIAS E VÍNCULOS NO REGISTRATO NECESSÁRIA PRESERVAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO - INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS NOS TERMOS DA LC Nº 105/2001 AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ILÍCITO INDEFERIMENTO MANTIDO RECURSO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento 2261813-78.2021.8.26.0000; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 03/12/2021) (vii) indefiro a pesquisa CNIB, pois a providência almejada não se presta à obtenção de recursos para garantia da execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSERÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) - Inadmissibilidade - Medida desproporcional e não razoável - Providência que não se presta à obtenção de recursos para garantia da execução - Devedora que responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações - Execução que deve recair sobre o patrimônio, tão somente, não se prestando o processo executivo para impor ruína ou desgraça à executada - Inexistência, ademais, de decreto de indisponibilidade nos autos que pudesse ser informado - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2155098-80.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo; órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado, rel. des. MENDES PEREIRA, J. 17.9.2019; data de publicação: 18/09/2019). (viii) defiro o requerimento contido no item 14.1 (expedição de ofícios a corretoras de câmbio e/ou criptomoedas para que informem se os executados têm ativos), servindo cópia da presente decisão como ofício às empresas ali elencadas. Ao interessado caberá o encaminhamento e comprovação nos autos. (ix) o reconhecimento de fraude à execução depende de prévia intimação do terceiro adquirente, como impõe o art. 792, §4º do CPC. Diga o exequente sobre isso em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Gustavo Santos Kulesza (OAB 299895/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP), Natália Yazbek Orsovay (OAB 345301/SP) |
| 16/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42366156-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 16/11/2023 16:51 |
| 14/11/2023 |
Ofício Juntado
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| 14/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0981/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
| 17/10/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Petição sigilosa de protocolo WJMJ.23.40921671-5: (i) defiro a penhora do percentual de 10% (dez por cento) do faturamento mensal das sociedades empresárias executadas, até a satisfação integral da dívida, observada a desnecessidade, ao menos por enquanto, de nomeação de administradora. Cópia da presente decisão servirá como termo de penhora e ofício às sociedades ali indicadas, a fim de que apresentem seus livros contábeis, bem assim um plano de administração para o pagamento do débito, observado o percentual fixado. (ii) defiro a penhora das cotas sociais dos executados pessoas físicas, relativamente às sociedades que integram e foram listadas na petição em estudo, até o limite da dívida, forte nos artigos 835, IX do CPC e 1.026 do CC. Em caso parelho, precedente do eg. TJSP: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Penhora de cotas sociais e do lucro advindo das mesmas ao sócio executado - Possibilidade - Previsão expressa em lei Art. 835, IX, CPC e art. 1.026 do CC - Precedentes jurisprudenciais - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2152774-54.2018.8.26.0000; Relator: Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/09/2018) Cópia da presente decisão servirá como termo de constrição e ofício à Junta Comercial, cabendo ao exequente o encaminhamento e comprovação nos autos. (iii) defiro a penhora dos dividendos, lucros e comissões, tudo na proporção de que os executados são sócios e que a eles seria destinado, até o limite da dívida, forte nos artigos 835, IX e XIII do CPC e 1.026 do CC. Em caso parelho, precedente do eg. TJSP: Processual. Condomínio. Execução por título judicial. Acordo homologado. Pretensão do exequente de penhora de percentual do pro labore recebido pela executada. Descabimento. Natureza remuneratória de tal verba. Impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC. Hipótese dos autos que não se enquadra nas exceções do § 2º desse mesmo art. 833. Impossibilidade de se permitir ao Judiciário efetuar juízo de ponderação entre a preservação do necessário ao devedor e a necessidade de satisfazer ao credor e de dar efetividade à jurisdição. Juízo de proporcionalidade já realizado pelo legislador, implicitamente, ao reconhecer a impenhorabilidade absoluta justamente no capítulo que trata do tema da responsabilidade patrimonial. Possibilidade, todavia, de penhora de lucros, dividendos e juros sobre capital próprio, se for o caso. Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento do exequente desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2085213-08.2021.8.26.0000; Relator: FABIO TABOSA; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Paulo; Data do Julgamento: 07/06/2021). Cópia da presente decisão servirá como termo de constrição e ofício às sociedades elencadas na petição em análise, para que se abstenham, a partir do recebimento desta ordem, de pagar a JOACIR LOPES BORGES, inscrito no CPF sob o nº 063.371.798-38, ANDRÉA VACARELLI BORGES, inscrita no CPF sob o nº 113.363.538-56 e a RENATO LUIS CARUSO, inscrito no CPF sob o nº 073.554.228-71, valores relacionados a dividendos, lucros e comissões, depositando-os nos autos, até o limite da dívida. Ao exequente caberá o encaminhamento da ordem e comprovação nos autos. Intimem-se os executados acerca da penhora, nos termos do art. 841 do CPC. (iv) defiro a penhora dos imóveis listados no item 12. Fica nomeado o atual proprietário do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Providencie o patrono do exequente o e-mail, número de telefone, a fim que o Registro de Imóveis envie boleto para pagamento, bem como o recolhimento das despesas para fins de averbação da penhora via sistema ARISP. Para maiores informações, consultar: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Com os dados, proceda a Z. Serventia a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto perante o Registro de Imóveis acerca do desfecho da qualificação, para efeito de sanar as exigências, acaso formuladas. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. (v) defiro Sisbajud para penhora mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros, autorizada a repetição programada pelo prazo máximo. Havendo bloqueio de valor ínfimo, proceda-se a liberação da quantia; abrindo-se, então, vista ao exequente para prosseguimento, inclusive no caso de não haver bloqueio por inexistência de saldo. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, suficientes ou não para a satisfação do exequente (desbloqueando-se o excedente, se o caso), fica intimado o devedor na pessoa de seu(s) advogado(s) ou caso não o tenha, intime-se ele pessoalmente por carta, para fins do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Com a manifestação do executado ou certificada a sua inércia, tornem conclusos para fins do § 5º do art. 854 do Código de Processo Civil. Defiro também a pesquisa aos sistemas Sniper, Renajud e Infojud, ocasião em que, em sendo positivas as pesquisas relativas à quebra de sigilo fiscal, o processo passará a correr sob segredo de justiça. Saliento, no ponto, que a pesquisa em relação à pessoa física ficará restrita aos três últimos exercícios financeiros, ao passo que em relação à pessoa jurídica, apenas ao último. Providencie-se o necessário. (vi) indefiro o pedido de obtenção de relatório registrato, por ser tratar de medida excepcional não contemplada na hipótese dos autos. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL OFÍCIO À POLÍCIA FEDERAL PARA OBTER HISTÓRICO DE ENTRADAS E SAÍDAS DO BRASIL EM RELAÇÃO AO EXECUTADO - MEDIDA INADEQUADA E INEFICAZ VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PESQUISA DE ENVIO E RECEBIMENTO DE RECURSOS AO EXTERIOR, CONTAS BANCÁRIAS E VÍNCULOS NO REGISTRATO NECESSÁRIA PRESERVAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO - INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS NOS TERMOS DA LC Nº 105/2001 AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ILÍCITO INDEFERIMENTO MANTIDO RECURSO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento 2261813-78.2021.8.26.0000; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 03/12/2021) (vii) indefiro a pesquisa CNIB, pois a providência almejada não se presta à obtenção de recursos para garantia da execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSERÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) - Inadmissibilidade - Medida desproporcional e não razoável - Providência que não se presta à obtenção de recursos para garantia da execução - Devedora que responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações - Execução que deve recair sobre o patrimônio, tão somente, não se prestando o processo executivo para impor ruína ou desgraça à executada - Inexistência, ademais, de decreto de indisponibilidade nos autos que pudesse ser informado - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2155098-80.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo; órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado, rel. des. MENDES PEREIRA, J. 17.9.2019; data de publicação: 18/09/2019). (viii) defiro o requerimento contido no item 14.1 (expedição de ofícios a corretoras de câmbio e/ou criptomoedas para que informem se os executados têm ativos), servindo cópia da presente decisão como ofício às empresas ali elencadas. Ao interessado caberá o encaminhamento e comprovação nos autos. (ix) o reconhecimento de fraude à execução depende de prévia intimação do terceiro adquirente, como impõe o art. 792, §4º do CPC. Diga o exequente sobre isso em 15 dias. Intime-se. |
| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0981/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes contra a decisão de fls. 2.697/2.701, pela qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade e determinado que a execução voltasse a tramitar, bem como foi negado o levantamento de valores pelos exequentes neste momento processual. 1-A) Fls. 2.706/2.714: os executados embargaram, afirmando que que: a) houve omissão do Juízo no tocante à "comprovação da verificação da condição suspensiva" para execução; b) houve omissão do Juízo no tocante ao pedido de remessa dos autos a uma das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem e c) houve omissão do Juízo no tocante à não validação pela Receita Federal da integralidade do pedido de adesão ao PERT feito pela Globalpack. Tem razão parcial os executados, apenas porque não foi apreciado o pedido de remessa a uma das Varas Empresariais, o que se fará nesta decisão. A questão da suspensão da execução foi enfrentada especificamente à fl. 2.699, no mesmo parágrafo em que se negou a extinção da execução: "Rejeito o pedido de extinção da execução em razão da existência da cláusula compromissória, pois, em conformidade com o decidido pela Câmara de Arbitragem em sentença parcial, a existência da convenção arbitral não impede o ajuizamento da execução, nem é causa para sua suspensão". As demais questões de mérito, como se assentou, não estando limitadas a questões procedimentais ou executivas, devem ser decididas no Tribunal Arbitral: No mais, as teses deduzidas em exceção de pré-executividade, não estando limitadas a meras questões procedimentais ou executivas, devem ser apreciadas pelo Tribunal Arbitral, que reconheceu expressamente sua competência para conhecer as alegações de mérito suscitadas na exceção, pois intrinsecamente ligadas às questões defundo do contrato celebrado entre as partes" (fl. 2.699). Deste modo, eventual irresignação é puramente infringente e deverá ser veiculada por meio do apropriado recurso. No mais, aprecio e indefiro o pedido de remessa a uma das Varas Empresariais, porque a competência, neste caso, é deste Juízo Cível, não havendo previsão de execução de título extrajudicial na Resolução nº 623/2013. Veja-se, a respeito, o seguinte acórdão: "CONFLITO NEGATIVODE COMPETÊNCIA. Ação deexecução de título extrajudicialde contrato relativo à compra evenda de cotassocietárias entre as partes. Distribuição da demanda à 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. Remessa à 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da mesma comarca. Resolução n° 763/2016 deste E. Tribunal que atribuiu às Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo a competência para julgar as ações relacionadas à Lei das Sociedades Anônimas, bem como à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil, não fazendo a mesma previsão no que toca àsexecuções de título extrajudicial. Inteligência do artigo 5º, II.3 da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal. Conflito procedente. Competência do Juízo Suscitado (22ª Vara Cível do Foro Central da Capital)" (TJSP, Conflito de Competência Cível 0015865-39.2018.8.26.0000; Câmara Especial; j. 30/07/2018, rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci). Assim, acolho em parte os embargos de declaração dos executados apenas para apreciar e rejeitar o pedido de remessa da execução a uma das Varas de Direito Empresarial da Capital. 1-B) Fls. 2.810/2.813: os exequentes embargaram afirmando, em síntese, que a decisão é obscura, porque ao indeferir pedido de levantamento de valores, não explicou para qual parte se dirige o comando. Há, ainda, contradição, porque a decisão permitiu a continuidade da execução, mas não o levantamento de quantias pelos exequentes. Sem razão, contudo. A decisão foi clara no sentido de que a execução deve continuar a tramitar, sendo possível a prática de atos executivos, exceto levantamento de quantias, tendo em vista a pendência do processo no Juízo Arbitral e o fato de que o levantamento de valores é potencialmente irreversível (fl. 2.701): "Fls. 2461/2465: indefiro o pedido de levantamento de valores, porque mesmo com a retomada do curso da execução e da possibilidade de realização de atos de constrição, a pendência do processo arbitral recomenda cautela e o levantamento de valores é medida irreversível". Portanto, não haverá levantamento de valores pelos exequentes por ora, nem haverá desbloqueio de eventuais valores bloqueados, o que não foi determinado. Assim, rejeito os embargos de declaração opostos pelos exequentes. 2) Publicada, tornem conclusos para análise de questões remanescentes. Intime-se. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Gustavo Santos Kulesza (OAB 299895/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP), Natália Yazbek Orsovay (OAB 345301/SP) |
| 16/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes contra a decisão de fls. 2.697/2.701, pela qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade e determinado que a execução voltasse a tramitar, bem como foi negado o levantamento de valores pelos exequentes neste momento processual. 1-A) Fls. 2.706/2.714: os executados embargaram, afirmando que que: a) houve omissão do Juízo no tocante à "comprovação da verificação da condição suspensiva" para execução; b) houve omissão do Juízo no tocante ao pedido de remessa dos autos a uma das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem e c) houve omissão do Juízo no tocante à não validação pela Receita Federal da integralidade do pedido de adesão ao PERT feito pela Globalpack. Tem razão parcial os executados, apenas porque não foi apreciado o pedido de remessa a uma das Varas Empresariais, o que se fará nesta decisão. A questão da suspensão da execução foi enfrentada especificamente à fl. 2.699, no mesmo parágrafo em que se negou a extinção da execução: "Rejeito o pedido de extinção da execução em razão da existência da cláusula compromissória, pois, em conformidade com o decidido pela Câmara de Arbitragem em sentença parcial, a existência da convenção arbitral não impede o ajuizamento da execução, nem é causa para sua suspensão". As demais questões de mérito, como se assentou, não estando limitadas a questões procedimentais ou executivas, devem ser decididas no Tribunal Arbitral: No mais, as teses deduzidas em exceção de pré-executividade, não estando limitadas a meras questões procedimentais ou executivas, devem ser apreciadas pelo Tribunal Arbitral, que reconheceu expressamente sua competência para conhecer as alegações de mérito suscitadas na exceção, pois intrinsecamente ligadas às questões defundo do contrato celebrado entre as partes" (fl. 2.699). Deste modo, eventual irresignação é puramente infringente e deverá ser veiculada por meio do apropriado recurso. No mais, aprecio e indefiro o pedido de remessa a uma das Varas Empresariais, porque a competência, neste caso, é deste Juízo Cível, não havendo previsão de execução de título extrajudicial na Resolução nº 623/2013. Veja-se, a respeito, o seguinte acórdão: "CONFLITO NEGATIVODE COMPETÊNCIA. Ação deexecução de título extrajudicialde contrato relativo à compra evenda de cotassocietárias entre as partes. Distribuição da demanda à 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. Remessa à 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da mesma comarca. Resolução n° 763/2016 deste E. Tribunal que atribuiu às Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo a competência para julgar as ações relacionadas à Lei das Sociedades Anônimas, bem como à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil, não fazendo a mesma previsão no que toca àsexecuções de título extrajudicial. Inteligência do artigo 5º, II.3 da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal. Conflito procedente. Competência do Juízo Suscitado (22ª Vara Cível do Foro Central da Capital)" (TJSP, Conflito de Competência Cível 0015865-39.2018.8.26.0000; Câmara Especial; j. 30/07/2018, rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci). Assim, acolho em parte os embargos de declaração dos executados apenas para apreciar e rejeitar o pedido de remessa da execução a uma das Varas de Direito Empresarial da Capital. 1-B) Fls. 2.810/2.813: os exequentes embargaram afirmando, em síntese, que a decisão é obscura, porque ao indeferir pedido de levantamento de valores, não explicou para qual parte se dirige o comando. Há, ainda, contradição, porque a decisão permitiu a continuidade da execução, mas não o levantamento de quantias pelos exequentes. Sem razão, contudo. A decisão foi clara no sentido de que a execução deve continuar a tramitar, sendo possível a prática de atos executivos, exceto levantamento de quantias, tendo em vista a pendência do processo no Juízo Arbitral e o fato de que o levantamento de valores é potencialmente irreversível (fl. 2.701): "Fls. 2461/2465: indefiro o pedido de levantamento de valores, porque mesmo com a retomada do curso da execução e da possibilidade de realização de atos de constrição, a pendência do processo arbitral recomenda cautela e o levantamento de valores é medida irreversível". Portanto, não haverá levantamento de valores pelos exequentes por ora, nem haverá desbloqueio de eventuais valores bloqueados, o que não foi determinado. Assim, rejeito os embargos de declaração opostos pelos exequentes. 2) Publicada, tornem conclusos para análise de questões remanescentes. Intime-se. |
| 16/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.41121298-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/06/2023 10:32 |
| 06/06/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.41089937-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/06/2023 16:02 |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Ana Lúcia Moreira Franco Ballvé e outros contra SWP Participações Ltda. e outros. Requerem o pagamento de R$ 20.980.656,70. Segundo a inicial, em abril de 2017, foram firmados contratos de Compra e Venda de Quotas e outras avenças e contrato de Opção de Venda de Quotas nos quais foram vendidas todas as cotas detidas pelos exequentes para a SWP Participações. O preço para aquisição das quotas foi acordado nos termos das cláusulas 2.2 do CCV e 4.1 do COV. O preço é composto da soma de R$ 1,00 na proporção da participação dos vendedores no capital social da Globalpack, 'um determinado earn-out conforme a cláusula 2.3 do CCV e 4.2.1 do COV, ainda não pago pela SWP aos exequentes, e porcentagem de 24,43% prevista no CCV e 25,57% no COV sobre valor dos créditos tributários que vierem a se materializar em decorrência dos mandados de segurança 0026652-58.2006.4.03.6100 e 0003235-42.2007.4.03.6100, bem como eventuais créditos tributários que sejam referentes a períodos de apuração anteriores à data de fechamento, de modo a também abranger o Mandado de Segurança nº 5000927-78.2017.4.03.6105. Fls. 493/534: os executados apresentaram exceção de pré-executividade. Alegaram, em síntese, que: a) o CCV e o COV não são títulos executivos extrajudiciais por não possuírem, certeza, liquidez e exigibilidade; b) os contratos preveem obrigações bilaterais que os exequentes deixaram de cumprir; c) os executados não foram ressarcidos por perdas pretéritas, algumas delas ocultas; d) diversos valores são objeto de compensação autorizada contratualmente; e) os executados apontados como avalistas não têm legitimidade para figurar no polo passivo; f) foi omitida a assinatura do 3º aditamento ao CCV, que alterou as condições de pagamento do earn-out, instrumento firmado somente pela executada SWP; g) cuida-se de contrato posterior que desonerou os avalistas; h) não houve implemento das condições a permitir a cobrança do earn-out, porque até o momento não ocorreu o aproveitamento administrativo do crédito oriundo dos mandados de segurança que têm por objeto a exclusão do PIS/Cofins da base de cálculo do ICMS; i) há nos contratos cláusula expressa autorizando a executada SWP a reter pagamentos para honrar débitos acumulados antes da aquisição; j) há prova de perdas de R$ 25.000.000,00 a serem indenizadas pelos exequente; k) há aproximadamente R$ 30.000.000,00 em obrigações futuras imputáveis aos exequentes, bem como outras perdas ainda não materializadas; l) há convenção de arbitragem e as questões são objeto de discussão instaurada em arbitragem iniciada pelos próprios exequentes na Câmara de Arbitragem da FIESP; m) o título apontado pelos exequentes como passível de execução não possui nenhuma autonomia; n) o laudo foi assinado apenas pela executada SWP e teve por finalidade a avaliação potencial do ativo das empresas adquiridas; o) cabe ao juízo arbitral a análise de sua própria competência; p) o juízo é incompetente para a análise da controvérsia, devendo os autos serem remetidos a uma das varas empresariais especializadas; q) não há dívida pendente e os cálculos dependem de uma série de eventos contratuais futuros e incertos; r) em razão da faculdade de retenção e compensação, o título não é exigível; s) o conhecimento da matéria dos autos está sujeita ao procedimento arbitral em curso, não havendo exequibilidade dos contratos firmados; t) não poderiam os exequentes discutir o pagamento de parcelas ainda não vencidas quando do ajuizamento da execução; u) o valor do earn-out não se confirmou, sendo necessária a produção de perícia em arbitragem; v) o laudo de fls. 289/404 tem finalidade diversa e o valor justo não corresponde a valor líquido. Fl. 1898: foi deferida a pesquisa por Sisbajud. Fls. 2110/2116: as executadas requereram a reconsideração da decisão de fl. 1898. Fls. 2269/2281: os exequentes requereram medidas constritivas. Fls. 2461/2465: os exequentes pediram a liberação de valores bloqueados. Fls. 2489/2491 e 2523/2525: alegam os executados a existência de fato novo consubstanciado na existência de dívida tributária. A Receita Federal não reconheceu os valores executados pelos exequentes. Fls. 2601/2606: os exequentes requereram a rejeição da exceção de pré-executividade. 1) Passo à análise da exceção de pré-executividade. Rejeito o pedido de extinção da execução em razão da existência da cláusula compromissória, pois, em conformidade com o decidido pela Câmara de Arbitragem em sentença parcial, a existência da convenção arbitral não impede o ajuizamento da execução, nem é causa para sua suspensão (fls. 2625/2632). Ainda, de acordo com a decisão do Tribunal Arbitral, foi rejeitado o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva dos avalistas e das sociedades (fls. 2648/2650). No mais, as teses deduzidas em exceção de pré-executividade, não estando limitadas a meras questões procedimentais ou executivas, devem ser apreciadas pelo Tribunal Arbitral, que reconheceu expressamente sua competência para conhecer as alegações de mérito suscitadas na exceção, pois intrinsecamente ligadas às questões de fundo do contrato celebrado entre as partes (fls. 2622/2623 e 2634). Veja-se, nesse ponto, os seguintes trechos: "82. Nota-se de pronto que o objeto da Exceção de Pré-Executividade contém e se confunde com as questões de mérito que são objeto deste procedimento arbitral. Neste sentido, os Requeridos asseveraram naqueles autos que a sua intenção era precisamente que os temas fossem decididos pelo Tribunal Arbitral, tendo sido formulados perante o juízo estatal para reserva de direitos. 83. Tanto assim, que os pedidos já haviam sido aludidos quando da apresentação de Resposta ao Requerimento de Arbitragem em 01.04.2022 (§§ 10-12) e, após a constituição do Tribunal Arbitral, foram novamente aduzidos nestes autos, tendo os Requeridos informado que entendem que toda a matéria abordada na Exceção de Pré-Executividade deveria ser decidida pelo Tribunal Arbitral. 84. Desse modo, os pedidos formulados no âmbito da Exceção pelos Requeridos não se amoldam e não se restringem ao conteúdo de uma exceção de pré-executividade, que é restrito a questões de ordem pública, de formalidade do título e cognoscíveis de ofício. 85. De fato as matérias abordadas na Exceção de Pré-Executividade descritas no § 80 acima referem-se a questões de fundo relativas aos Contratos, as quais as Partes optaram por submeter ao juízo arbitral, de modo que estão sujeitas à jurisdição do Tribunal Arbitral. 86. A título de exemplo, os Requeridos arguiram na Exceção que os Contratos teriam sido inadimplidos pelos Requerentes, desautorizando-os a moverem a execução do título. Apurar se houve inadimplemento é questão típica de mérito, que demanda análise das obrigações das Partes e das circunstâncias fáticas envolvidas; e, portanto, depende de incursão no conteúdo contratual e de dilação probatória, tudo dentro do escopo da convenção de arbitragem. 87. Mesmo o argumento dos Requeridos de que os avalistas seriam partes ilegítimas para figurar no polo passivo da ação executiva, que poderia aparentar ter caráter formal, não se amolda à exceção de pré-executividade, pois a ilegitimidade alegada decorreria de suposta novação contratual, confundindo-se novamente com o mérito. Logo, o tema demanda análise de todo o mecanismo contratual, obrigações previstas de parte a parte e eventuais alterações posteriores nestas obrigações mediante os três Aditivos. Portanto, também se trata de uma questão de fundo, coberta pelo escopo da convenção de arbitragem, que requer apreciação após dilação probatória. 88. Assim como para os pedidos exemplificados acima, todas as questões suscitadas pelos Requeridos em sede de Exceção de Pré-Executividade passam pela análise dos Contratos e/ou exigirão dilação probatória. Uma vez que os temas trazidos pelos Requeridos não debatem defeitos formais do título executivo, mas sim questões de fundo que dependem de exame de fatos e direitos, a competência para decidi-las é do Tribunal Arbitral. 89. Diante do exposto, o Tribunal Arbitral DECLARA SER COMPETENTE PARA CONHECER E JULGAR os pedidos formulados neste procedimento arbitral e que são igualmente objeto da Exceção de Pré-Executividade, eis que indissociavelmente relacionados à análise de questões de fundo do Contrato celebrado entre as Partes". Vale ressaltar que cabe ao Juízo Arbitral a decisão a respeito da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, sendo inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.800.832/MG, Terceira Turma, j. 6/3/2023, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). À vista do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. 2) Fls. 2269/2281 e 2.685/2.696: com o julgamento do agravo de instrumento nº 2030395-38.2023.8.26.0000 (não provimento do recurso), não há mais o efeito suspensivo antes deferido pelo E. Tribunal de Justiça, de modo que a execução voltará a tramitar. 3) Fls. 2461/2465: indefiro o pedido de levantamento de valores, porque mesmo com a retomada do curso da execução e da possibilidade de realização de atos de constrição, a pendência do processo arbitral recomenda cautela e o levantamento de valores é medida irreversível. 4) Com a publicação, voltem conclusos para análise de questões remanescentes. Intimem-se. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712S/P), Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Gustavo Santos Kulesza (OAB 299895/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP), Natália Yazbek Orsovay (OAB 345301/SP) |
| 29/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Ana Lúcia Moreira Franco Ballvé e outros contra SWP Participações Ltda. e outros. Requerem o pagamento de R$ 20.980.656,70. Segundo a inicial, em abril de 2017, foram firmados contratos de Compra e Venda de Quotas e outras avenças e contrato de Opção de Venda de Quotas nos quais foram vendidas todas as cotas detidas pelos exequentes para a SWP Participações. O preço para aquisição das quotas foi acordado nos termos das cláusulas 2.2 do CCV e 4.1 do COV. O preço é composto da soma de R$ 1,00 na proporção da participação dos vendedores no capital social da Globalpack, 'um determinado earn-out conforme a cláusula 2.3 do CCV e 4.2.1 do COV, ainda não pago pela SWP aos exequentes, e porcentagem de 24,43% prevista no CCV e 25,57% no COV sobre valor dos créditos tributários que vierem a se materializar em decorrência dos mandados de segurança 0026652-58.2006.4.03.6100 e 0003235-42.2007.4.03.6100, bem como eventuais créditos tributários que sejam referentes a períodos de apuração anteriores à data de fechamento, de modo a também abranger o Mandado de Segurança nº 5000927-78.2017.4.03.6105. Fls. 493/534: os executados apresentaram exceção de pré-executividade. Alegaram, em síntese, que: a) o CCV e o COV não são títulos executivos extrajudiciais por não possuírem, certeza, liquidez e exigibilidade; b) os contratos preveem obrigações bilaterais que os exequentes deixaram de cumprir; c) os executados não foram ressarcidos por perdas pretéritas, algumas delas ocultas; d) diversos valores são objeto de compensação autorizada contratualmente; e) os executados apontados como avalistas não têm legitimidade para figurar no polo passivo; f) foi omitida a assinatura do 3º aditamento ao CCV, que alterou as condições de pagamento do earn-out, instrumento firmado somente pela executada SWP; g) cuida-se de contrato posterior que desonerou os avalistas; h) não houve implemento das condições a permitir a cobrança do earn-out, porque até o momento não ocorreu o aproveitamento administrativo do crédito oriundo dos mandados de segurança que têm por objeto a exclusão do PIS/Cofins da base de cálculo do ICMS; i) há nos contratos cláusula expressa autorizando a executada SWP a reter pagamentos para honrar débitos acumulados antes da aquisição; j) há prova de perdas de R$ 25.000.000,00 a serem indenizadas pelos exequente; k) há aproximadamente R$ 30.000.000,00 em obrigações futuras imputáveis aos exequentes, bem como outras perdas ainda não materializadas; l) há convenção de arbitragem e as questões são objeto de discussão instaurada em arbitragem iniciada pelos próprios exequentes na Câmara de Arbitragem da FIESP; m) o título apontado pelos exequentes como passível de execução não possui nenhuma autonomia; n) o laudo foi assinado apenas pela executada SWP e teve por finalidade a avaliação potencial do ativo das empresas adquiridas; o) cabe ao juízo arbitral a análise de sua própria competência; p) o juízo é incompetente para a análise da controvérsia, devendo os autos serem remetidos a uma das varas empresariais especializadas; q) não há dívida pendente e os cálculos dependem de uma série de eventos contratuais futuros e incertos; r) em razão da faculdade de retenção e compensação, o título não é exigível; s) o conhecimento da matéria dos autos está sujeita ao procedimento arbitral em curso, não havendo exequibilidade dos contratos firmados; t) não poderiam os exequentes discutir o pagamento de parcelas ainda não vencidas quando do ajuizamento da execução; u) o valor do earn-out não se confirmou, sendo necessária a produção de perícia em arbitragem; v) o laudo de fls. 289/404 tem finalidade diversa e o valor justo não corresponde a valor líquido. Fl. 1898: foi deferida a pesquisa por Sisbajud. Fls. 2110/2116: as executadas requereram a reconsideração da decisão de fl. 1898. Fls. 2269/2281: os exequentes requereram medidas constritivas. Fls. 2461/2465: os exequentes pediram a liberação de valores bloqueados. Fls. 2489/2491 e 2523/2525: alegam os executados a existência de fato novo consubstanciado na existência de dívida tributária. A Receita Federal não reconheceu os valores executados pelos exequentes. Fls. 2601/2606: os exequentes requereram a rejeição da exceção de pré-executividade. 1) Passo à análise da exceção de pré-executividade. Rejeito o pedido de extinção da execução em razão da existência da cláusula compromissória, pois, em conformidade com o decidido pela Câmara de Arbitragem em sentença parcial, a existência da convenção arbitral não impede o ajuizamento da execução, nem é causa para sua suspensão (fls. 2625/2632). Ainda, de acordo com a decisão do Tribunal Arbitral, foi rejeitado o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva dos avalistas e das sociedades (fls. 2648/2650). No mais, as teses deduzidas em exceção de pré-executividade, não estando limitadas a meras questões procedimentais ou executivas, devem ser apreciadas pelo Tribunal Arbitral, que reconheceu expressamente sua competência para conhecer as alegações de mérito suscitadas na exceção, pois intrinsecamente ligadas às questões de fundo do contrato celebrado entre as partes (fls. 2622/2623 e 2634). Veja-se, nesse ponto, os seguintes trechos: "82. Nota-se de pronto que o objeto da Exceção de Pré-Executividade contém e se confunde com as questões de mérito que são objeto deste procedimento arbitral. Neste sentido, os Requeridos asseveraram naqueles autos que a sua intenção era precisamente que os temas fossem decididos pelo Tribunal Arbitral, tendo sido formulados perante o juízo estatal para reserva de direitos. 83. Tanto assim, que os pedidos já haviam sido aludidos quando da apresentação de Resposta ao Requerimento de Arbitragem em 01.04.2022 (§§ 10-12) e, após a constituição do Tribunal Arbitral, foram novamente aduzidos nestes autos, tendo os Requeridos informado que entendem que toda a matéria abordada na Exceção de Pré-Executividade deveria ser decidida pelo Tribunal Arbitral. 84. Desse modo, os pedidos formulados no âmbito da Exceção pelos Requeridos não se amoldam e não se restringem ao conteúdo de uma exceção de pré-executividade, que é restrito a questões de ordem pública, de formalidade do título e cognoscíveis de ofício. 85. De fato as matérias abordadas na Exceção de Pré-Executividade descritas no § 80 acima referem-se a questões de fundo relativas aos Contratos, as quais as Partes optaram por submeter ao juízo arbitral, de modo que estão sujeitas à jurisdição do Tribunal Arbitral. 86. A título de exemplo, os Requeridos arguiram na Exceção que os Contratos teriam sido inadimplidos pelos Requerentes, desautorizando-os a moverem a execução do título. Apurar se houve inadimplemento é questão típica de mérito, que demanda análise das obrigações das Partes e das circunstâncias fáticas envolvidas; e, portanto, depende de incursão no conteúdo contratual e de dilação probatória, tudo dentro do escopo da convenção de arbitragem. 87. Mesmo o argumento dos Requeridos de que os avalistas seriam partes ilegítimas para figurar no polo passivo da ação executiva, que poderia aparentar ter caráter formal, não se amolda à exceção de pré-executividade, pois a ilegitimidade alegada decorreria de suposta novação contratual, confundindo-se novamente com o mérito. Logo, o tema demanda análise de todo o mecanismo contratual, obrigações previstas de parte a parte e eventuais alterações posteriores nestas obrigações mediante os três Aditivos. Portanto, também se trata de uma questão de fundo, coberta pelo escopo da convenção de arbitragem, que requer apreciação após dilação probatória. 88. Assim como para os pedidos exemplificados acima, todas as questões suscitadas pelos Requeridos em sede de Exceção de Pré-Executividade passam pela análise dos Contratos e/ou exigirão dilação probatória. Uma vez que os temas trazidos pelos Requeridos não debatem defeitos formais do título executivo, mas sim questões de fundo que dependem de exame de fatos e direitos, a competência para decidi-las é do Tribunal Arbitral. 89. Diante do exposto, o Tribunal Arbitral DECLARA SER COMPETENTE PARA CONHECER E JULGAR os pedidos formulados neste procedimento arbitral e que são igualmente objeto da Exceção de Pré-Executividade, eis que indissociavelmente relacionados à análise de questões de fundo do Contrato celebrado entre as Partes". Vale ressaltar que cabe ao Juízo Arbitral a decisão a respeito da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, sendo inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.800.832/MG, Terceira Turma, j. 6/3/2023, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). À vista do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. 2) Fls. 2269/2281 e 2.685/2.696: com o julgamento do agravo de instrumento nº 2030395-38.2023.8.26.0000 (não provimento do recurso), não há mais o efeito suspensivo antes deferido pelo E. Tribunal de Justiça, de modo que a execução voltará a tramitar. 3) Fls. 2461/2465: indefiro o pedido de levantamento de valores, porque mesmo com a retomada do curso da execução e da possibilidade de realização de atos de constrição, a pendência do processo arbitral recomenda cautela e o levantamento de valores é medida irreversível. 4) Com a publicação, voltem conclusos para análise de questões remanescentes. Intimem-se. |
| 19/04/2023 |
Documento Juntado
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| 19/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40609190-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2023 21:23 |
| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40573879-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2023 18:06 |
| 22/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40519554-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2023 17:56 |
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0194/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 3692 |
| 07/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 2.483/2.485: ciente da concessão de efeito suspensivo. Anote-se, com urgência, a suspensão da tramitação do cumprimento de sentença, não devendo ser praticado nenhum outro ato de execução. 2) Cumprida a determinação, tornem conclusos imediatamente para análise da exceção de pré-executividade. Int. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP) |
| 06/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 2.483/2.485: ciente da concessão de efeito suspensivo. Anote-se, com urgência, a suspensão da tramitação do cumprimento de sentença, não devendo ser praticado nenhum outro ato de execução. 2) Cumprida a determinação, tornem conclusos imediatamente para análise da exceção de pré-executividade. Int. |
| 23/02/2023 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 22/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 22/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 22/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 22/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40284087-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/02/2023 17:56 |
| 14/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 3679 |
| 14/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2023 Teor do ato: Vistos. 1) 2.296/2.298: as providências requeridas devem aguardar a decisão da exceção de pré-executividade e do pedido de reconsideração, porque podem ficar prejudicadas, a depender do quanto for decidido. 2) Fls. 2.110/2.116: trata-se de pedido de reconsideração formulado pelos executados, com documentos. As petições de fls. 2.269/2.281 e 2.296/2.298, embora juntadas ao processo com numeração superior, são anteriores à petição de fls. 2.110/2.116, tendo sido juntadas fora de ordem no momento em que retirado o sigilo que pendia sobre tais petições. Desse modo, a exequente ainda não teve oportunidade de se manifestar sobre a petição de fls. 2.110/2.116 e documentos. Manifeste-se, pois, a exequente, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. 3) Após, conclusos com urgência (fila cls. Urgente). Int. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP) |
| 13/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) 2.296/2.298: as providências requeridas devem aguardar a decisão da exceção de pré-executividade e do pedido de reconsideração, porque podem ficar prejudicadas, a depender do quanto for decidido. 2) Fls. 2.110/2.116: trata-se de pedido de reconsideração formulado pelos executados, com documentos. As petições de fls. 2.269/2.281 e 2.296/2.298, embora juntadas ao processo com numeração superior, são anteriores à petição de fls. 2.110/2.116, tendo sido juntadas fora de ordem no momento em que retirado o sigilo que pendia sobre tais petições. Desse modo, a exequente ainda não teve oportunidade de se manifestar sobre a petição de fls. 2.110/2.116 e documentos. Manifeste-se, pois, a exequente, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. 3) Após, conclusos com urgência (fila cls. Urgente). Int. |
| 13/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 3677 |
| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2023 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 2000/2109: (i) anote-se, na condição de terceiro interessado. (ii) ciência ao exequente acerca dos esclarecimentos prestados. 2 Petição e decisão sigilosas em apenso: libere-as nos autos. 3 Após, tornem conclusos para análise dos demais pedidos e da exceção de pré-executividade de fls. 493/534. Intime-se. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP) |
| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40212000-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2023 17:49 |
| 09/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Fls. 2000/2109: (i) anote-se, na condição de terceiro interessado. (ii) ciência ao exequente acerca dos esclarecimentos prestados. 2 Petição e decisão sigilosas em apenso: libere-as nos autos. 3 Após, tornem conclusos para análise dos demais pedidos e da exceção de pré-executividade de fls. 493/534. Intime-se. |
| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40206379-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2023 12:45 |
| 08/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40132767-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2023 16:16 |
| 20/01/2023 |
Ofício Expedido
GENERICO |
| 20/01/2023 |
Ofício Expedido
GENERICO |
| 20/01/2023 |
Ofício Expedido
GENERICO |
| 16/01/2023 |
Determinada a Quebra do Sigilo Bancário
Vistos. Petição sigilosa de protocolo WJMJ.23.40030752-1: por ora, considerando a urgência, defiro os requerimentos contidos nos itens 25.1, 25.2 e 26.1, providenciando a serventia a expedição dos ofícios com urgência. Após o cumprimento, tornem conclusos para análise dos demais pedidos e da exceção de pré-executividade de fls. 493/534. Intime-se. |
| 16/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Disponibilização: 11/01/2023 Data da Publicação: 12/01/2023 Número do Diário: 3655 Página: 899/1032 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: 1. Vistos. Ausente efeito suspensivo e não garantida a dívida, é cabível a realização de penhora de ativos financeiros. Defiro a pesquisa Sisbajud para penhora mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros em nome do(s) executado(s) SANDRA CRISTINA MALAGONI CARUSO, CPF 14727205807, RENATO LUIZ CARUSO, CPF 07355422871, STT PARTICIPAÇÕES LTDA., NA PESSOA DO SÓCIO, JOACIR LOPES BORGES, CNPJ 11224568000102, JOACIR LOPES BORGES, CPF 06337179838, DECKEL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS TÉCNICOS LTDA, CNPJ 03735194000161, SWP PARTICIPAÇÕES LTDA., NA PESSOA DO SÓCIO JOACIR LOPES BORGES, CNPJ 27058242000192 e ANDRÉA VACARELLI BORGES, CPF 11336353856, até o limite do débito exequendo, de R$ 28.602.310,03, observada a reiteração automática pelo prazo de 30 dias. Havendo bloqueio de valor ínfimo, proceda-se a liberação da quantia; abrindo-se, então, vista ao exequente para prosseguimento, inclusive no caso de não haver bloqueio por inexistência de saldo. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, suficientes ou não para a satisfação do exequente (desbloqueando-se o excedente, se o caso), fica intimado o devedor na pessoa de seu(s) advogado(s) ou caso não o tenha, intime-se-o pessoalmente por carta, para fins do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Com a manifestação do executado ou certificada a sua inércia, tornem conclusos para fins do § 5º do art. 854 do Código de Processo Civil. 2) Ciência do resultado da pesquisa, conforme extratos que seguem. 3) Após, tornem conclusos, com urgência, para apreciação da exceção de pré-executividade. Intime-se. 4) Ciência à parte interessada do resultado da pesquisa Sisbajud-Teimosinha, conforme fls. 1899/1991. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP) |
| 27/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Vistos. Ausente efeito suspensivo e não garantida a dívida, é cabível a realização de penhora de ativos financeiros. Defiro a pesquisa Sisbajud para penhora mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros em nome do(s) executado(s) SANDRA CRISTINA MALAGONI CARUSO, CPF 14727205807, RENATO LUIZ CARUSO, CPF 07355422871, STT PARTICIPAÇÕES LTDA., NA PESSOA DO SÓCIO, JOACIR LOPES BORGES, CNPJ 11224568000102, JOACIR LOPES BORGES, CPF 06337179838, DECKEL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS TÉCNICOS LTDA, CNPJ 03735194000161, SWP PARTICIPAÇÕES LTDA., NA PESSOA DO SÓCIO JOACIR LOPES BORGES, CNPJ 27058242000192 e ANDRÉA VACARELLI BORGES, CPF 11336353856, até o limite do débito exequendo, de R$ 28.602.310,03, observada a reiteração automática pelo prazo de 30 dias. Havendo bloqueio de valor ínfimo, proceda-se a liberação da quantia; abrindo-se, então, vista ao exequente para prosseguimento, inclusive no caso de não haver bloqueio por inexistência de saldo. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, suficientes ou não para a satisfação do exequente (desbloqueando-se o excedente, se o caso), fica intimado o devedor na pessoa de seu(s) advogado(s) ou caso não o tenha, intime-se-o pessoalmente por carta, para fins do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Com a manifestação do executado ou certificada a sua inércia, tornem conclusos para fins do § 5º do art. 854 do Código de Processo Civil. 2) Ciência do resultado da pesquisa, conforme extratos que seguem. 3) Após, tornem conclusos, com urgência, para apreciação da exceção de pré-executividade. Intime-se. 4) Ciência à parte interessada do resultado da pesquisa Sisbajud-Teimosinha, conforme fls. 1899/1991. |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/11/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Ausente efeito suspensivo e não garantida a dívida, é cabível a realização de penhora de ativos financeiros. Defiro a pesquisa Sisbajud para penhora mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros em nome do(s) executado(s) SANDRA CRISTINA MALAGONI CARUSO, CPF 14727205807, RENATO LUIZ CARUSO, CPF 07355422871, STT PARTICIPAÇÕES LTDA., NA PESSOA DO SÓCIO, JOACIR LOPES BORGES, CNPJ 11224568000102, JOACIR LOPES BORGES, CPF 06337179838, DECKEL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS TÉCNICOS LTDA, CNPJ 03735194000161, SWP PARTICIPAÇÕES LTDA., NA PESSOA DO SÓCIO JOACIR LOPES BORGES, CNPJ 27058242000192 e ANDRÉA VACARELLI BORGES, CPF 11336353856, até o limite do débito exequendo, de R$ 28.602.310,03, observada a reiteração automática pelo prazo de 30 dias. Havendo bloqueio de valor ínfimo, proceda-se a liberação da quantia; abrindo-se, então, vista ao exequente para prosseguimento, inclusive no caso de não haver bloqueio por inexistência de saldo. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, suficientes ou não para a satisfação do exequente (desbloqueando-se o excedente, se o caso), fica intimado o devedor na pessoa de seu(s) advogado(s) ou caso não o tenha, intime-se-o pessoalmente por carta, para fins do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Com a manifestação do executado ou certificada a sua inércia, tornem conclusos para fins do § 5º do art. 854 do Código de Processo Civil. Ciência do resultado da pesquisa, conforme extratos que seguem. Após, tornem conclusos, com urgência, para apreciação da exceção de pré-executividade. Intime-se. |
| 03/11/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41974246-0 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud Data: 03/11/2022 20:57 |
| 28/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem impugnação ou pagamento por STT Participações Ltda, Renato Luis Caruso e Sandra Cristina Malagoni Caruso.. |
| 30/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Certifique a serventia o decurso de prazo para impugnação ou pagamento por STT Participações Ltda, Renato Luis Caruso e Sandra Cristina Malagoni Caruso. 2) Após, tornem conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade de fls. 493/534. Intime-se. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP) |
| 28/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Certifique a serventia o decurso de prazo para impugnação ou pagamento por STT Participações Ltda, Renato Luis Caruso e Sandra Cristina Malagoni Caruso. 2) Após, tornem conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade de fls. 493/534. Intime-se. |
| 28/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41029529-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/06/2022 14:15 |
| 01/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40862441-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 26/05/2022 12:41 |
| 24/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/05/2022 |
Documento Juntado
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| 14/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR417608153TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Joacir Lopes Borges Diligência : 11/05/2022 |
| 13/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR417608215TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cristiano Leal Passos Diligência : 10/05/2022 |
| 05/05/2022 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40720412-3 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 05/05/2022 16:21 |
| 04/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 04/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 13/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 12/04/2022 |
Protocolo Juntado
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| 08/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 08/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2022 Teor do ato: Vistos. Por decisão de fl. 1419, os exequentes foram intimados para apresentação de resposta à exceção de pré-executividade. Há petição protocolada (fls. 1420/1423) pela qual os exequentes buscam medidas executivas, inclusive o bloqueio de contas. Os requerimentos não comportam, neste momento, acolhimento, pois há importante matéria de ordem pública veiculada pela exceção - com potencial de prejudicar ou suspender a execução - que merecerá prévia apreciação, daí porque facultada a manifestação da exequente, prazo ainda em curso. Aguarde-se a manifestação ou decurso do prazo. Intime-se. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP) |
| 07/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483 |
| 06/04/2022 |
Decisão
Vistos. Por decisão de fl. 1419, os exequentes foram intimados para apresentação de resposta à exceção de pré-executividade. Há petição protocolada (fls. 1420/1423) pela qual os exequentes buscam medidas executivas, inclusive o bloqueio de contas. Os requerimentos não comportam, neste momento, acolhimento, pois há importante matéria de ordem pública veiculada pela exceção - com potencial de prejudicar ou suspender a execução - que merecerá prévia apreciação, daí porque facultada a manifestação da exequente, prazo ainda em curso. Aguarde-se a manifestação ou decurso do prazo. Intime-se. |
| 06/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 493/1417: digam os exequentes em 15 (quinze) dias. Por cautela, caso já ocorrida a inclusão determinada no item "1" de fl. 490, providencie-se de imediato a exclusão. Intime-se. Advogados(s): Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB 115712/SP), Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP) |
| 05/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 493/1417: digam os exequentes em 15 (quinze) dias. Por cautela, caso já ocorrida a inclusão determinada no item "1" de fl. 490, providencie-se de imediato a exclusão. Intime-se. |
| 05/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2022 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40531250-6 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 05/04/2022 12:04 |
| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40527368-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 04/04/2022 18:44 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 451/452: defiro a inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes, via sistema Serasajud. Providencie a z. Serventia o necessário, observando as despesas já recolhidas às fls. 432/434. 2) Fls. 458/460: cite-se a executada STT Participações LTDA, na pessoa de seus representantes legais, e nos endereços indicados na petição em estudo. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP) |
| 01/04/2022 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 451/452: defiro a inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes, via sistema Serasajud. Providencie a z. Serventia o necessário, observando as despesas já recolhidas às fls. 432/434. 2) Fls. 458/460: cite-se a executada STT Participações LTDA, na pessoa de seus representantes legais, e nos endereços indicados na petição em estudo. Intime-se. |
| 01/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR390130923TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Swp Participações Ltda., Na Pessoa do Sócio Joacir Lopes Borges Diligência : 24/03/2022 |
| 31/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR390130910TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Deckel Industria e Comércio de Plásticos Técnicos Ltda Diligência : 24/03/2022 |
| 25/03/2022 |
Guia Juntada
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| 25/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40467741-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2022 21:35 |
| 25/03/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR390130897TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Stt Participações Ltda., Na Pessoa do Sócio, Joacir Lopes Borges |
| 19/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR390130906TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Joacir Lopes Borges Diligência : 16/03/2022 |
| 19/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR390130852TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Andréa Vacarelli Borges Diligência : 16/03/2022 |
| 18/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR390130883TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Renato Luiz Caruso Diligência : 15/03/2022 |
| 18/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR390130866TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sandra Cristina Malagoni Caruso Diligência : 15/03/2022 |
| 15/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40394548-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/03/2022 20:11 |
| 11/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 3464 |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2022 Teor do ato: Vistos. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC artigo 300, caput. No caso, entendo que não comprovados de plano a probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, porque inexistente nos autos prova de que os executados estejam se desfazendo do próprio patrimônio com o fim de frustrar qualquer pagamento. Confira-se, em casos semelhantes: EMENTA: Execução por título extrajudicial. Tutela de urgência. Arresto de ativos financeiros dos devedores. Descabimento. Distinção conceitual entre arresto executivo (artigo 830 do CPC) e arresto acautelatório (artigo 300), sendo que esse reclama indícios da disposição de frustrar a execução. Situação não evidenciada. Recurso improvido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2225507-47.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo; 36ª Câmara de Direito; Relator Des. ARANTES THEODORO; j. em 15.10.2020). AÇÃO DE EXECUÇÃO - Pedido de arresto cautelar - Ausência de elementos aptos a evidenciar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - A existência de diversas execuções ajuizadas contra os agravados, bem como de gravames em fazendas que compõem seu patrimônio, não autorizam, per se, a medida - Os executados sequer foram citados e nada demonstra que estejam intentando dilapidar ou alienar bens para elidir sua responsabilidade - Impossibilidade, in casu, de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar inaudita altera pars - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2194962-28.2019.8.26.0000, da Comarca de Pontal; 11ª Câmara de Direito; Relator Des. MARCO FÁBIO MORSELLO; j. em 28.11.2019). Indefiro, portanto, o pedido de arresto cautelar. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 04/03/2022 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 12ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - HENRIQUE BALLVÉ, CPF 23195878534, ROGERIO MOREIRA FRANCO, CPF 70970467753, MARIA THEREZA MOREIRA FRANCO, CPF 05558983779, MAC PARTICIPACOES SOCIETARIAS S/A, CNPJ 13039579000148, JOAO PAULO MOREIRA FRANCO, CPF 75473780725, MARIO SERGIO MOREIRA FRANCO, CPF 04576237802, AUGUSTO CESAR MOREIRA FRANCO, CPF 06950359837, ESPÓLIO DE RICARDO MOREIRA FRANCO, ANA LUCIA MOREIRA FRANCO BALLVE, CPF 79066445734 e FRANCISCO CRESO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR, CPF 46900047734, e parte ré/executado - ANDRÉA VACARELLI BORGES, CPF 11336353856, SANDRA CRISTINA MALAGONI CARUSO, CPF 14727205807, RENATO LUIZ CARUSO, CPF 07355422871, STT PARTICIPAÇÕES LTDA., NA PESSOA DO SÓCIO, JOACIR LOPES BORGES, CNPJ 11224568000102, JOACIR LOPES BORGES, CPF 06337179838, DECKEL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS TÉCNICOS LTDA, CNPJ 03735194000161 e SWP PARTICIPAÇÕES LTDA., NA PESSOA DO SÓCIO JOACIR LOPES BORGES, CNPJ 27058242000192, cujo valor da causa é: R$ 20.980.656,70(VINTE MILHOES, NOVECENTOS E OITENTA MIL E SEISCENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E SETENTA CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Luis Fernando Guerrero (OAB 237358/SP), Marina Volpato Ettruri (OAB 344813/SP) |
| 09/03/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 09/03/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 09/03/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 09/03/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 09/03/2022 |
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| 09/03/2022 |
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Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 09/03/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 09/03/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC artigo 300, caput. No caso, entendo que não comprovados de plano a probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, porque inexistente nos autos prova de que os executados estejam se desfazendo do próprio patrimônio com o fim de frustrar qualquer pagamento. Confira-se, em casos semelhantes: EMENTA: Execução por título extrajudicial. Tutela de urgência. Arresto de ativos financeiros dos devedores. Descabimento. Distinção conceitual entre arresto executivo (artigo 830 do CPC) e arresto acautelatório (artigo 300), sendo que esse reclama indícios da disposição de frustrar a execução. Situação não evidenciada. Recurso improvido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2225507-47.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo; 36ª Câmara de Direito; Relator Des. ARANTES THEODORO; j. em 15.10.2020). AÇÃO DE EXECUÇÃO - Pedido de arresto cautelar - Ausência de elementos aptos a evidenciar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - A existência de diversas execuções ajuizadas contra os agravados, bem como de gravames em fazendas que compõem seu patrimônio, não autorizam, per se, a medida - Os executados sequer foram citados e nada demonstra que estejam intentando dilapidar ou alienar bens para elidir sua responsabilidade - Impossibilidade, in casu, de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar inaudita altera pars - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2194962-28.2019.8.26.0000, da Comarca de Pontal; 11ª Câmara de Direito; Relator Des. MARCO FÁBIO MORSELLO; j. em 28.11.2019). Indefiro, portanto, o pedido de arresto cautelar. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 04/03/2022 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 12ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - HENRIQUE BALLVÉ, CPF 23195878534, ROGERIO MOREIRA FRANCO, CPF 70970467753, MARIA THEREZA MOREIRA FRANCO, CPF 05558983779, MAC PARTICIPACOES SOCIETARIAS S/A, CNPJ 13039579000148, JOAO PAULO MOREIRA FRANCO, CPF 75473780725, MARIO SERGIO MOREIRA FRANCO, CPF 04576237802, AUGUSTO CESAR MOREIRA FRANCO, CPF 06950359837, ESPÓLIO DE RICARDO MOREIRA FRANCO, ANA LUCIA MOREIRA FRANCO BALLVE, CPF 79066445734 e FRANCISCO CRESO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR, CPF 46900047734, e parte ré/executado - ANDRÉA VACARELLI BORGES, CPF 11336353856, SANDRA CRISTINA MALAGONI CARUSO, CPF 14727205807, RENATO LUIZ CARUSO, CPF 07355422871, STT PARTICIPAÇÕES LTDA., NA PESSOA DO SÓCIO, JOACIR LOPES BORGES, CNPJ 11224568000102, JOACIR LOPES BORGES, CPF 06337179838, DECKEL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS TÉCNICOS LTDA, CNPJ 03735194000161 e SWP PARTICIPAÇÕES LTDA., NA PESSOA DO SÓCIO JOACIR LOPES BORGES, CNPJ 27058242000192, cujo valor da causa é: R$ 20.980.656,70(VINTE MILHOES, NOVECENTOS E OITENTA MIL E SEISCENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E SETENTA CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 07/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/04/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 05/04/2022 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 05/05/2022 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 26/05/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 21/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/08/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 03/11/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 13/01/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 31/01/2023 |
Petições Diversas |
| 08/02/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 09/02/2023 |
Petições Diversas |
| 09/02/2023 |
Petições Diversas |
| 17/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/03/2023 |
Petições Diversas |
| 29/03/2023 |
Petições Diversas |
| 03/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 16/05/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 06/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| 13/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| 16/11/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 27/11/2023 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 14/12/2023 |
Petições Diversas |
| 22/01/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 22/01/2024 |
Petições Diversas |
| 22/01/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 30/01/2024 |
Embargos de Declaração |
| 08/02/2024 |
Petições Diversas |
| 21/03/2024 |
Petições Diversas |
| 21/03/2024 |
Petições Diversas |
| 22/03/2024 |
Petições Diversas |
| 22/04/2024 |
Petições Diversas |
| 15/05/2024 |
Manifestação do Perito |
| 16/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 03/06/2024 |
Petições Diversas |
| 03/06/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 03/06/2024 |
Petições Diversas |
| 15/08/2024 |
Petições Diversas |
| 16/08/2024 |
Petições Diversas |
| 10/09/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 24/09/2024 |
Petições Diversas |
| 06/12/2024 |
Petições Diversas |
| 17/02/2025 |
Manifestação do Perito |
| 19/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/04/2025 |
Petições Diversas |
| 29/04/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 30/04/2025 |
Petições Diversas |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2025 |
Petições Diversas |
| 20/08/2025 |
Petições Diversas |
| 20/08/2025 |
Petições Diversas |
| 29/08/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 03/09/2025 |
Petições Diversas |
| 18/09/2025 |
Petições Diversas |
| 24/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 18/11/2025 |
Petições Diversas |
| 26/02/2026 |
Pedido de Indisponibilidade de Bens |
| 28/04/2026 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |