1023219-50.2022.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Contratos Bancários
Foro
Foro Central Cível
Vara
36ª Vara Cível
Juiz
PAULA DA ROCHA E SILVA

Partes do processo

Exeqte  Sav Nexoos Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios
Advogado:  Fábio Alexandre Fernandes Ferraz  
Advogado:  Fernando Rey Cota Filho  
Exectdo  Imperio Logistica e Transportes Ltda
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Movimentações

Data Movimento
16/01/2026 Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40035853-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/01/2026 11:56
15/01/2026 Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40029664-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/01/2026 09:25
09/01/2026 Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40013916-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/01/2026 15:23
09/01/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0023/2026 Data da Publicação: 12/01/2026
08/01/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0023/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 469/470: defiro a alienação do bem móvel penhorado e avaliado, por meio do SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 882 do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e da devedora (art. 805 do CPC). Não deve ser diferente: é em nome dos valores humanos e éticos alojados à base do sistema executivo que a lei busca o adequado equilíbrio entre os interesses das partes em conflito, para que a execução seja tão eficiente quanto possível, com o menor sacrifício possível ao patrimônio do devedor (Cândido Rangel Dinamarco, Execução civil, 5ª edição, São Paulo, Malheiros, 1997, p. 307). Indubitavelmente, nos dias de hoje, entretanto, as reflexões e os postulados de ordem política parecem prevalecer: o papel ativo do juiz é visto em estreita relação com a reivindicação de uma razoável aceleração do processo e com a função social deste. A atuação do juiz deveria impedir a prolongação injustificada ou inútil do processo; e mais, deveria velar para que a parte mais fraca não tivesse desvantagens. A aceleração do processo e sua função social são dois postulados políticos que devem ser alcançados por meio de uma atividade mais decisiva e significativa da parte do juiz (Fritz Baur, O papel ativo do juiz, RePro n. 27/187, jul.-set./1982). Desse modo, não se pode deixar de olvidar que o direito moderno não se satisfaz com a garantia da ação como tal e, por isso, é que se procura extrair da formal garantia algo de substancial e mais profundo. O que importa não é oferecer ingresso em juízo, ou mesmo julgamentos de mérito. Indispensável é que, além de reduzir os resíduos de conflitos não-jurisdicionalizáveis, possa o sistema oferecer aos litigantes resultados justos e efetivos, capazes de reverter situações injustas desfavoráveis. Tal é a idéia da efetividade da tutela jurisdicional, coincidente com a da plenitude do acesso à justiça e a do processo civil de resultados (Cândido Rangel Dinamarco, Tutela jurisdicional, RePro n. 81/55, jan.-mar/1996). 2. Para os fins do item 1, nomeio o leiloeiro oficial Lance Judicial - Gestora Judicail, inscrito na JUCESP sob nº 550. 3. Providencie o exequente a intimação do gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). Cumpra o leiloeiro o determinado nos artigos 886 e 887 do CPC. Cumpra-se outrossim o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. 4. Providencie o credor memória de cálculo do débito atualizado em 15 (quinze) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Fábio Alexandre Fernandes Ferraz (OAB 197220/SP), Fernando Rey Cota Filho (OAB 345438/SP), Luciana Castrequini Ternero (OAB 8379/MT)
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Petições diversas

Data Tipo
17/05/2022 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
10/06/2022 Pedido de Penhora
07/07/2022 Petições Diversas
16/08/2022 Petições Diversas
30/08/2022 Petições Diversas
01/09/2022 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
01/09/2022 Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud
06/09/2022 Petição Intermediária
20/09/2022 Petições Diversas
27/09/2022 Petições Diversas
13/10/2022 Petições Diversas
07/11/2022 Petições Diversas
21/11/2022 Petições Diversas
16/12/2022 Petições Diversas
16/01/2023 Petição Intermediária
08/02/2023 Petições Diversas
06/03/2023 Petições Diversas
14/03/2023 Embargos de Declaração
28/03/2023 Petições Diversas
05/06/2023 Petições Diversas
10/07/2023 Petições Diversas
10/08/2023 Petições Diversas
18/12/2023 Petições Diversas
16/01/2024 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
11/03/2024 Petições Diversas
13/05/2024 Petições Diversas
24/06/2024 Petições Diversas
12/09/2024 Pedido de Penhora de Direitos Creditórios
22/11/2024 Petições Diversas
19/12/2024 Petições Diversas
28/01/2025 Petições Diversas
13/03/2025 Petições Diversas
29/04/2025 Petições Diversas
29/04/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
27/05/2025 Manifestação sobre a Impugnação
21/10/2025 Pedido de Penhora On-Line
09/01/2026 Pedido de Designação de Hastas
15/01/2026 Pedido de Designação de Hastas
16/01/2026 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
1098574-66.2022.8.26.0100 Embargos à Execução 13/09/2022

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.