| Exeqte |
Condomínio Centro Comercial do Bom Retiro
Advogada: Flávia Leonato de Paula Machado |
| Exectdo | Lercit Imóveis S/c Ltda |
| Perito | Ana Paula Nicolau Machado |
| Interesdo. | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO |
| Gestor | Uillian Aparecido da Silva (Gold Leillões) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2024 Teor do ato: Vistos. Págs. 558/559: Dê-se ciência aos envolvidos. Nada mais sendo requerido, remetam-se os presentes ao arquivo, com as devidas anotações de baixa no sistema, conforme determinação de fl. 551 (primeira parte). Intime-se. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 21/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2024 Teor do ato: Vistos. Págs. 558/559: Dê-se ciência aos envolvidos. Nada mais sendo requerido, remetam-se os presentes ao arquivo, com as devidas anotações de baixa no sistema, conforme determinação de fl. 551 (primeira parte). Intime-se. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 24/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 558/559: Dê-se ciência aos envolvidos. Nada mais sendo requerido, remetam-se os presentes ao arquivo, com as devidas anotações de baixa no sistema, conforme determinação de fl. 551 (primeira parte). Intime-se. |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/01/2024 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40002180-7 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 03/01/2024 11:43 |
| 18/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1119/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880 |
| 15/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1119/2023 Teor do ato: Mandado de averbação disponível à parte interessada em fls. 554. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 15/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado de averbação disponível à parte interessada em fls. 554. |
| 30/11/2023 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 548/550: Ciente do recolhimento das custas finais, anotando-se que a guia de recolhimento consta vinculada aos presentes autos. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento do feito. De outra banda, expeça-se Mandado de Averbação ao 8º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo / SP a fim de que proceda ao cancelamento da penhora sobre o imóvel registrado sob matrícula nº. 5.485. Conste-se do mandado que as custas e emolumentos necessários ao cancelamento da averbação deverão ser recolhidas pela parte interessada. Intime-se. São Paulo, 26 de outubro de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 26/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 548/550: Ciente do recolhimento das custas finais, anotando-se que a guia de recolhimento consta vinculada aos presentes autos. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento do feito. De outra banda, expeça-se Mandado de Averbação ao 8º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo / SP a fim de que proceda ao cancelamento da penhora sobre o imóvel registrado sob matrícula nº. 5.485. Conste-se do mandado que as custas e emolumentos necessários ao cancelamento da averbação deverão ser recolhidas pela parte interessada. Intime-se. São Paulo, 26 de outubro de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42171152-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2023 14:00 |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Condomínio Centro Comercial do Bom Retiro em face de Lercit Imóveis S/c Ltda e outros. Considerando o pedido da parte autora (página 544), noticiando a quitação do débito, julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado, desde logo. Providencie o gabinete o quanto necessário à intimação do leiloeiro a fim de que seja imediatamente cancelada a hasta pública apresentada às fls. 501/520. Por fim, providencie o executado o recolhimento das despesas processuais e custas finais, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa (Guia DARE-SP - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP, código 230-6; 1% do valor do débito devido - valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs). Na inércia, mesmo após sua intimação postal (CPC, art. 274, par. ún., c.c. Provimento CG nº 10/2018), em diligência do juízo, expeça-se certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo. P. Intime-se. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 06/10/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Condomínio Centro Comercial do Bom Retiro em face de Lercit Imóveis S/c Ltda e outros. Considerando o pedido da parte autora (página 544), noticiando a quitação do débito, julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado, desde logo. Providencie o gabinete o quanto necessário à intimação do leiloeiro a fim de que seja imediatamente cancelada a hasta pública apresentada às fls. 501/520. Por fim, providencie o executado o recolhimento das despesas processuais e custas finais, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa (Guia DARE-SP - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP, código 230-6; 1% do valor do débito devido - valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs). Na inércia, mesmo após sua intimação postal (CPC, art. 274, par. ún., c.c. Provimento CG nº 10/2018), em diligência do juízo, expeça-se certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo. P. Intime-se. |
| 06/10/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 02/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2023 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJMJ.23.42027866-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 02/10/2023 12:39 |
| 11/09/2023 |
Documento Juntado
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| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2023 Teor do ato: Vistos. Páginas 501/520: dê-se ciência às partes dos praceamentos designados: 1ª Praça Abertura: 02.10.2023 às 14h00min | Fechamento: 04.10.2023 às 14h00min. 2ª Praça Abertura: 04.10.2023 às 14h01min | Fechamento: 24.10.2023 às 14h00min. Intime-se. São Paulo, 30 de agosto de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 31/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 501/520: dê-se ciência às partes dos praceamentos designados: 1ª Praça Abertura: 02.10.2023 às 14h00min | Fechamento: 04.10.2023 às 14h00min. 2ª Praça Abertura: 04.10.2023 às 14h01min | Fechamento: 24.10.2023 às 14h00min. Intime-se. São Paulo, 30 de agosto de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41775835-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2023 11:31 |
| 24/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2023 Teor do ato: Vistos. A perita nomeada, depois de detalhado estudo com embasamento técnico-científico, apresentou seu parecer às fls. 437/469. Note-se que o laudo foi eficiente, sendo capaz de esclarecer todos os pontos pertinentes para a elucidação, não havendo qualquer dúvida sobre a regularidade da realização dos trabalhos, merecendo ser salientado que a Perita é de confiança do juízo, e já elaborou outros laudos, em outras demandas. Dessa forma, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido, mormente porque a metodologia empregada e as considerações feitas têm fundamentação. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e determino a expedição de MLE em favor da perita (formulário de fl. 485). De outra banda, o artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que a alienação far-se-á em leilão judicial eletrônico ou presencial e o artigo 880, também do Código de Processo Civil, preconiza que não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. Nessa quadra jurídica e tendo em vista o disposto no artigo 883 do Código de Processo Civil, para a realização do leilão judicial eletrônico nomeio o Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva JUCESP nº 958 com portal GOLD LEILÕES, ora indicado pelo exequente. A alienação deve ser efetivada no prazo de 60 dias, prorrogável por ordem deste juízo, e tem de atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital (CPC, artigo 882, § 2º). Conste do edital a existência de eventual débito condominial, uma vez que de acordo com o Superior Tribunal de Justiça o arrematante só responde pelo saldo remanescente do débito condominial se constar no edital da hasta pública a informação referente ao ônus incidente sobre o imóvel (Acórdãos: AgInt no REsp 1582933/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 14/06/2016,DJE 20/06/2016 AgRg nos EDcl no REsp 1410008/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 04/02/2016, DJE 17/02/2016 AgRg no REsp 1098223/RS,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 20/10/2015,DJE 19/11/2015 AgRg no AREsp 745772/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/11/2015, DJE 17/11/2015). Da mesma forma, tendo em vista o quanto disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço), o leiloeiro deverá obter certidão atualizada de débito fiscal emitida pela entidade tributária competente, fazendo constar do respectivo edital a existência ou não de débito fiscal incidente sobre o bem. Em primeiro leilão, o bem penhorado não poderá ser vendido por preço inferior ao da avaliação e terá de ser pago à vista, mediante depósito judicial. Não sendo os bens alienados no primeiro leilão, serão oferecidos novamente na data marcada no edital para o segundo leilão, não podendo ser vendidos por preço inferior a 70% do valor da avaliação (CPC, artigo 891). O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações terá de observar o quanto disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Enunciado 157 da II Jornada de Direito Processual Civil: No leilão eletrônico, a proposta de pagamento parcelado (art. 895 do CPC), observado o valor mínimo fixado pelo juiz, deverá ser apresentada até o início do leilão, nos termos do art. 886, IV, do CPC. Nos termos do artigo 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixo a comissão de corretagem em 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante, salvo se o valor da arrematação for superior ao crédito do exequente, caso em que a comissão e as despesas com remoção e guarda dos bens será deduzida do produto da arrematação (artigo 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932 e artigo 7º, § 4º, da Resolução 236, de 13 de julho de 2016, editada pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ). Quanto à exigibilidade da comissão e das despesas incorridas pelo leiloeiro designado nas hipóteses do artigo 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação, de resultado negativo da hasta pública, acordo ou remição após a realização da alienação, há que se observar o disposto nos parágrafos 1º a 7º do artigo 7º da citada Resolução do CNJ. Por fim, nos termos do artigo 921, inciso IV, do Código de Processo Civil, a execução será suspensa se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis. Intime-se. São Paulo, 22 de agosto de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 22/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A perita nomeada, depois de detalhado estudo com embasamento técnico-científico, apresentou seu parecer às fls. 437/469. Note-se que o laudo foi eficiente, sendo capaz de esclarecer todos os pontos pertinentes para a elucidação, não havendo qualquer dúvida sobre a regularidade da realização dos trabalhos, merecendo ser salientado que a Perita é de confiança do juízo, e já elaborou outros laudos, em outras demandas. Dessa forma, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido, mormente porque a metodologia empregada e as considerações feitas têm fundamentação. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e determino a expedição de MLE em favor da perita (formulário de fl. 485). De outra banda, o artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que a alienação far-se-á em leilão judicial eletrônico ou presencial e o artigo 880, também do Código de Processo Civil, preconiza que não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. Nessa quadra jurídica e tendo em vista o disposto no artigo 883 do Código de Processo Civil, para a realização do leilão judicial eletrônico nomeio o Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva JUCESP nº 958 com portal GOLD LEILÕES, ora indicado pelo exequente. A alienação deve ser efetivada no prazo de 60 dias, prorrogável por ordem deste juízo, e tem de atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital (CPC, artigo 882, § 2º). Conste do edital a existência de eventual débito condominial, uma vez que de acordo com o Superior Tribunal de Justiça o arrematante só responde pelo saldo remanescente do débito condominial se constar no edital da hasta pública a informação referente ao ônus incidente sobre o imóvel (Acórdãos: AgInt no REsp 1582933/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 14/06/2016,DJE 20/06/2016 AgRg nos EDcl no REsp 1410008/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 04/02/2016, DJE 17/02/2016 AgRg no REsp 1098223/RS,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 20/10/2015,DJE 19/11/2015 AgRg no AREsp 745772/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/11/2015, DJE 17/11/2015). Da mesma forma, tendo em vista o quanto disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço), o leiloeiro deverá obter certidão atualizada de débito fiscal emitida pela entidade tributária competente, fazendo constar do respectivo edital a existência ou não de débito fiscal incidente sobre o bem. Em primeiro leilão, o bem penhorado não poderá ser vendido por preço inferior ao da avaliação e terá de ser pago à vista, mediante depósito judicial. Não sendo os bens alienados no primeiro leilão, serão oferecidos novamente na data marcada no edital para o segundo leilão, não podendo ser vendidos por preço inferior a 70% do valor da avaliação (CPC, artigo 891). O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações terá de observar o quanto disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Enunciado 157 da II Jornada de Direito Processual Civil: No leilão eletrônico, a proposta de pagamento parcelado (art. 895 do CPC), observado o valor mínimo fixado pelo juiz, deverá ser apresentada até o início do leilão, nos termos do art. 886, IV, do CPC. Nos termos do artigo 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixo a comissão de corretagem em 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante, salvo se o valor da arrematação for superior ao crédito do exequente, caso em que a comissão e as despesas com remoção e guarda dos bens será deduzida do produto da arrematação (artigo 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932 e artigo 7º, § 4º, da Resolução 236, de 13 de julho de 2016, editada pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ). Quanto à exigibilidade da comissão e das despesas incorridas pelo leiloeiro designado nas hipóteses do artigo 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação, de resultado negativo da hasta pública, acordo ou remição após a realização da alienação, há que se observar o disposto nos parágrafos 1º a 7º do artigo 7º da citada Resolução do CNJ. Por fim, nos termos do artigo 921, inciso IV, do Código de Processo Civil, a execução será suspensa se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis. Intime-se. São Paulo, 22 de agosto de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41618125-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2023 16:31 |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2023 Teor do ato: Vistos. Aqui por engano. Devolvo os autos para que as partes se manifestem, nos termos da decisão retro. Intime-se. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 02/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aqui por engano. Devolvo os autos para que as partes se manifestem, nos termos da decisão retro. Intime-se. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786 |
| 25/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo apresentado às páginas 437/469 no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Páginas 470/485: Aguarde-se manifestação das partes. Intime-se. São Paulo, 24 de julho de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo apresentado às páginas 437/469 no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Páginas 470/485: Aguarde-se manifestação das partes. Intime-se. São Paulo, 24 de julho de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 24/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41465059-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/07/2023 14:40 |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41463008-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 24/07/2023 12:07 |
| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0637/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a vinda do laudo de avaliação do imóvel penhorado. Intime-se. São Paulo, 19 de julho de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 19/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se a vinda do laudo de avaliação do imóvel penhorado. Intime-se. São Paulo, 19 de julho de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 19/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41434432-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2023 17:05 |
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2023 Teor do ato: Vistos. Páginas 423/428: dê-se ciência às partes. Intime-se. São Paulo, 14 de julho de 2023. Paulo Rogério Santos Pinheiro Juiz de Direito Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 15/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 423/428: dê-se ciência às partes. Intime-se. São Paulo, 14 de julho de 2023. Paulo Rogério Santos Pinheiro Juiz de Direito |
| 14/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41316214-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2023 15:32 |
| 29/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0562/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 416/417: Ciência aos interessados acerca do agendamento da vistoria ora apresentado pela ilma. Perita nomeada. Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 27/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 416/417: Ciência aos interessados acerca do agendamento da vistoria ora apresentado pela ilma. Perita nomeada. Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 26/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41223147-9 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 23/06/2023 17:11 |
| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0529/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760 |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2023 Teor do ato: Vistos. Págs. 408/411: Diante da comprovação do recolhimento da última parcela, intime-se a Perita para que dê início aos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 16/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 408/411: Diante da comprovação do recolhimento da última parcela, intime-se a Perita para que dê início aos trabalhos. Intime-se. |
| 16/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41140419-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/06/2023 14:53 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 401/403: Ciente. Aguarde-se pelo depósito da parcela remanescente. Sem prejuízo, providencie a z. Serventia o quanto necessário à intimação do ente municipal a fim de que apresente nos autos certidão de débitos tributários, referente ao imóvel penhorado às fls. 378/379. Intime-se. São Paulo, 18 de maio de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 18/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 401/403: Ciente. Aguarde-se pelo depósito da parcela remanescente. Sem prejuízo, providencie a z. Serventia o quanto necessário à intimação do ente municipal a fim de que apresente nos autos certidão de débitos tributários, referente ao imóvel penhorado às fls. 378/379. Intime-se. São Paulo, 18 de maio de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40884538-7 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 11/05/2023 17:02 |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 393/397: Ciente. Aguarde-se pelo depósito das duas parcelas remanescentes. Sem prejuízo, providencie o exequente a apresentação de certidão de débitos tributários, conforme decisão de fls. 352/354. Intime-se. São Paulo, 24 de abril de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 24/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 393/397: Ciente. Aguarde-se pelo depósito das duas parcelas remanescentes. Sem prejuízo, providencie o exequente a apresentação de certidão de débitos tributários, conforme decisão de fls. 352/354. Intime-se. São Paulo, 24 de abril de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40683342-0 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 14/04/2023 12:58 |
| 31/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA519570422TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : Lercit Imóveis S/c Ltda Diligência : 28/03/2023 |
| 31/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA519570419TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : Daniel Citron Diligência : 28/03/2023 |
| 31/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA519570440TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : Filip Citron Diligência : 28/03/2023 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2023 Teor do ato: Vistos. Pág.386: Defiro o parcelamento em três parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada em 10 dias e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes. Providencie o Gabinete a anotação da constrição através do sistema Arisp, conforme determinado. Por fi, providencie o exequente a apresentação de certidão de débitos tributários, conforme decisão de fls. 352/354. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo Intime-se. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 27/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pág.386: Defiro o parcelamento em três parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada em 10 dias e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes. Providencie o Gabinete a anotação da constrição através do sistema Arisp, conforme determinado. Por fi, providencie o exequente a apresentação de certidão de débitos tributários, conforme decisão de fls. 352/354. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo Intime-se. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40492163-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2023 14:15 |
| 10/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 10/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 10/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 03/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689 |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2023 Teor do ato: Vistos. Págs. 376/377: É pacífico o entendimento de que, para o arbitramento dos honorários periciais o Juiz deve considerar a natureza e a importância da causa, o trabalho a ser realizado pelo Expert, o tempo exigido para esse serviço, o lugar onde se dá a prestação do serviço e o grau de zelo do profissional, sempre atentando aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, considerando que os honorários periciais foram estimados de acordo com tais princípios, arbitro-os em R$ 4.702,50, com base no desconto ora apresentado pela Perita nomeada, que indicou de forma específica as tarefas e as horas técnicas necessárias para a realização do trabalho (fls. 360/361). Intime(m)-se o(s) autor(es) para realizarem o depósito dos honorários no prazo de 10 (dez) dias. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos seus trabalhos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Págs. 378/379: Dê-se ciência da expedição do termo. Sem prejuízo, providencie o Gabinete a anotação da constrição por meio do sistema Arisp. Intime-se. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 02/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 376/377: É pacífico o entendimento de que, para o arbitramento dos honorários periciais o Juiz deve considerar a natureza e a importância da causa, o trabalho a ser realizado pelo Expert, o tempo exigido para esse serviço, o lugar onde se dá a prestação do serviço e o grau de zelo do profissional, sempre atentando aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, considerando que os honorários periciais foram estimados de acordo com tais princípios, arbitro-os em R$ 4.702,50, com base no desconto ora apresentado pela Perita nomeada, que indicou de forma específica as tarefas e as horas técnicas necessárias para a realização do trabalho (fls. 360/361). Intime(m)-se o(s) autor(es) para realizarem o depósito dos honorários no prazo de 10 (dez) dias. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos seus trabalhos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Págs. 378/379: Dê-se ciência da expedição do termo. Sem prejuízo, providencie o Gabinete a anotação da constrição por meio do sistema Arisp. Intime-se. |
| 01/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2023 |
Termo Expedido
TERMO DE PENHORA do imóvel matriculado sob nº 5.485, no 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, abaixo descrito |
| 22/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40292829-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/02/2023 16:58 |
| 16/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à determinação judicial, enviei, nesta data, mensagem eletrônica à Perita, intimando-a do inteiro teor da r. Decisão de página 372. Nada Mais |
| 11/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 3677 |
| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 365/371: Se em termos, expeça a z. Serventia cartas de intimação nos termos da decisão de fls. 352/354. De outra banda, providencie o gabinete o quanto necessário à intimação da ilma. Perita nomead a fim de que se manifeste acerca de impugnação a proposta de honorário ora apresentada pelo condomínio exequente. Intime-se. São Paulo, 09 de fevereiro de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 09/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 365/371: Se em termos, expeça a z. Serventia cartas de intimação nos termos da decisão de fls. 352/354. De outra banda, providencie o gabinete o quanto necessário à intimação da ilma. Perita nomead a fim de que se manifeste acerca de impugnação a proposta de honorário ora apresentada pelo condomínio exequente. Intime-se. São Paulo, 09 de fevereiro de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 09/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40161989-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/02/2023 14:58 |
| 02/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3670 |
| 01/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2023 Teor do ato: Vistos. Páginas 360/361: Manifestem-se as partes. Intime-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 31/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 360/361: Manifestem-se as partes. Intime-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2023. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 31/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40132366-0 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 31/01/2023 15:58 |
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2023 Teor do ato: Vistos. Páginas 326, 330 e 348: (i) Nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, expeça-se termo de penhora do imóvel cuja matrícula está encartada às páginas 331/344. (ii) Em atendimento ao disposto no artigo 841 do Código de Processo Civil, formalizada a penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou na da sociedade de advogados a que aquele pertença e se não houver constituído advogado nos autos, intime-se-o pessoalmente, de preferência por via postal. (iii) Dispõe o artigo 844 do Código de Processo Civil que para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Neste particular, mister se faz salientar que atendidos os pressupostos necessários, a averbação da penhora poderá ser efetivada pelo sistema ARISP, conforme autorizado pelo artigo 837 do Código de Processo Civil. (iv) Havendo notícia nos autos, intimem-se os credores com penhora anteriormente averbada, para que possam preservar sua preferência, em eventual concurso sobre o produto da alienação do bem. (v) Tendo em vista o quanto disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço), assino o prazo de 10 dias para que o exequente traga aos autos certidão atualizada de débito fiscal emitida pela entidade tributária competente. Havendo débito tributário incidente sobre o bem penhorado, deverá o exequente requerer a intimação da municipalidade, a fim de que exerça seus direitos nesta demanda até a alienação final do bem em hasta pública. Da mesma forma, por se tratar de imóvel condominial situado em condomínio edilício, considerando o quanto disposto no parágrafo 1º do artigo 908 do Código de Processo Civil (No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência), assino o prazo de 10 dias para que o exequente traga aos autos extrato de débitos condominiais, servindo esta decisão como ofício para que o próprio exequente promova a devida comunicação ao condomínio e à respectiva administradora. (vi) Considerando o quanto disposto no parágrafo único do artigo 870 do Código de Processo Civil, uma vez que são necessários conhecimentos especializados, para a avaliação do bem imóvel ora penhorado nomeio ANA PAULA MACHADO NICOLAU, que deverá promover a entrega do laudo no prazo de 10 dias. (vii) No que tange à questão do preço vil, percentual diverso daquele fixado pelo parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil depende da indicação de critérios pelo expert judicial, senão vejamos. No escólio de ARAKEN DE ASSIS: "Em virtude de sua condição de conceito jurídico indeterminado, inexistia critério econômico apriorístico que seria, afinal, "preço vil". Cabia ao executado comprovar que, na data da hasta pública, a coisa penhorada valia bem mais do que o oferecido, não bastando o simples decurso de tempo desde a avaliação. Não importava, por óbvio, a falta de pretendente em tentativas anteriores. Feitas essas ressalvas, e considerando que, ao fim e ao cabo, o sistema tolerava arrematação por preço inferior ao justo, por definição o da avaliação, abria-se margem à discrição judicial, reforçando-se a tese de que a presidência da arrematação compete ao órgão judiciário (retro, 370)." (...) "O art. 891, parágrafo único, do NCPC fixou-se em critério de relativa firmeza. Considera vil o preço inferior ao preço mínimo fixado no edital e, na sua falta, o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Ora, se há interessados em lançar por 51% (cinquenta e um por cento), o problema reside na avaliação fora da realidade. Não parece razoável privar o executado dos seus bens por um pouco mais do que eles valem no mercado. É uma pena desproporcional a quem deixa-se executar e melhor seria reavaliar o bem. Na verdade, aos órgãos judiciários faltam conhecimentos especializados em matéria de economia e não entendem o comportamento dos agentes econômicos, aqui como alhures: a falta de firmeza de quem aliena, um dos fatores desse fenômeno, estimula quem compra a empurrar o preço para baixo." (Manual da Execução, 18ª edição, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, páginas 1145/1146). Na mesma verve: A lei não prevê critérios para que o juiz fixe esse valor mínimo para a aquisição do bem em leilão, a não ser para um caso específico (art. 896). Entretanto, considerando que não se aceitam lanços que ofereçam preço vil pelo bem, e que se considera vil o lanço em montante inferior ao fixado pelo juiz ou, na sua ausência, o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único), tem-se aí, ao menos, um parâmetro mínimo para a determinação do valor que o juiz pode arbitrar como preço mínimo para a aquisição. Logicamente, só as circunstâncias do caso concreto podem indicar, com maior precisão, que patamar deve ser fixado como preço mínimo (por exemplo, diante da depreciação da coisa ou da perda de interesse no bem por parte do mercado); porém, obviamente, não se deve arbitrar montante que torne irrisório e inútil o valor do bem, nem que impeça sua alienação, porque excessivo. (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, página 459). Nesse contexto, além da ausência de conhecimentos especializados em matéria econômica pelo juízo, como aponta ARAKEN DE ASSIS, a fixação de outro patamar que não aquele previamente delineado no artigo 891, parágrafo único, do NCPC, pressupõe a análise de diversas circunstâncias fáticas, tais como local da alienação, situação do mercado, natureza do bem etc. a fim de se buscar a devida proporção entre os princípios da economia (NCPC, artigo 805) e o da efetividade da jurisdição. Nessa quadra, o perito nomeado tem de subsidiar o juiz na fixação de preço mínimo para a venda do bem penhorado, de modo que somente depois de apresentado o laudo poder-se-á decidir a respeito da matéria. Dessa arte, além da avaliação, deve o perito apresentar informações a respeito das condições de venda do imóvel, sugerindo, se possível, um percentual aproximado da avaliação para a justa alienação do bem. (viii) No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. (ix) Providencie o gabinete a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. (x) Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. (xi) Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pelo exequente. (xii) O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. (xiii) Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 23/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 326, 330 e 348: (i) Nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, expeça-se termo de penhora do imóvel cuja matrícula está encartada às páginas 331/344. (ii) Em atendimento ao disposto no artigo 841 do Código de Processo Civil, formalizada a penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou na da sociedade de advogados a que aquele pertença e se não houver constituído advogado nos autos, intime-se-o pessoalmente, de preferência por via postal. (iii) Dispõe o artigo 844 do Código de Processo Civil que para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Neste particular, mister se faz salientar que atendidos os pressupostos necessários, a averbação da penhora poderá ser efetivada pelo sistema ARISP, conforme autorizado pelo artigo 837 do Código de Processo Civil. (iv) Havendo notícia nos autos, intimem-se os credores com penhora anteriormente averbada, para que possam preservar sua preferência, em eventual concurso sobre o produto da alienação do bem. (v) Tendo em vista o quanto disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço), assino o prazo de 10 dias para que o exequente traga aos autos certidão atualizada de débito fiscal emitida pela entidade tributária competente. Havendo débito tributário incidente sobre o bem penhorado, deverá o exequente requerer a intimação da municipalidade, a fim de que exerça seus direitos nesta demanda até a alienação final do bem em hasta pública. Da mesma forma, por se tratar de imóvel condominial situado em condomínio edilício, considerando o quanto disposto no parágrafo 1º do artigo 908 do Código de Processo Civil (No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência), assino o prazo de 10 dias para que o exequente traga aos autos extrato de débitos condominiais, servindo esta decisão como ofício para que o próprio exequente promova a devida comunicação ao condomínio e à respectiva administradora. (vi) Considerando o quanto disposto no parágrafo único do artigo 870 do Código de Processo Civil, uma vez que são necessários conhecimentos especializados, para a avaliação do bem imóvel ora penhorado nomeio ANA PAULA MACHADO NICOLAU, que deverá promover a entrega do laudo no prazo de 10 dias. (vii) No que tange à questão do preço vil, percentual diverso daquele fixado pelo parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil depende da indicação de critérios pelo expert judicial, senão vejamos. No escólio de ARAKEN DE ASSIS: "Em virtude de sua condição de conceito jurídico indeterminado, inexistia critério econômico apriorístico que seria, afinal, "preço vil". Cabia ao executado comprovar que, na data da hasta pública, a coisa penhorada valia bem mais do que o oferecido, não bastando o simples decurso de tempo desde a avaliação. Não importava, por óbvio, a falta de pretendente em tentativas anteriores. Feitas essas ressalvas, e considerando que, ao fim e ao cabo, o sistema tolerava arrematação por preço inferior ao justo, por definição o da avaliação, abria-se margem à discrição judicial, reforçando-se a tese de que a presidência da arrematação compete ao órgão judiciário (retro, 370)." (...) "O art. 891, parágrafo único, do NCPC fixou-se em critério de relativa firmeza. Considera vil o preço inferior ao preço mínimo fixado no edital e, na sua falta, o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Ora, se há interessados em lançar por 51% (cinquenta e um por cento), o problema reside na avaliação fora da realidade. Não parece razoável privar o executado dos seus bens por um pouco mais do que eles valem no mercado. É uma pena desproporcional a quem deixa-se executar e melhor seria reavaliar o bem. Na verdade, aos órgãos judiciários faltam conhecimentos especializados em matéria de economia e não entendem o comportamento dos agentes econômicos, aqui como alhures: a falta de firmeza de quem aliena, um dos fatores desse fenômeno, estimula quem compra a empurrar o preço para baixo." (Manual da Execução, 18ª edição, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, páginas 1145/1146). Na mesma verve: A lei não prevê critérios para que o juiz fixe esse valor mínimo para a aquisição do bem em leilão, a não ser para um caso específico (art. 896). Entretanto, considerando que não se aceitam lanços que ofereçam preço vil pelo bem, e que se considera vil o lanço em montante inferior ao fixado pelo juiz ou, na sua ausência, o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único), tem-se aí, ao menos, um parâmetro mínimo para a determinação do valor que o juiz pode arbitrar como preço mínimo para a aquisição. Logicamente, só as circunstâncias do caso concreto podem indicar, com maior precisão, que patamar deve ser fixado como preço mínimo (por exemplo, diante da depreciação da coisa ou da perda de interesse no bem por parte do mercado); porém, obviamente, não se deve arbitrar montante que torne irrisório e inútil o valor do bem, nem que impeça sua alienação, porque excessivo. (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, página 459). Nesse contexto, além da ausência de conhecimentos especializados em matéria econômica pelo juízo, como aponta ARAKEN DE ASSIS, a fixação de outro patamar que não aquele previamente delineado no artigo 891, parágrafo único, do NCPC, pressupõe a análise de diversas circunstâncias fáticas, tais como local da alienação, situação do mercado, natureza do bem etc. a fim de se buscar a devida proporção entre os princípios da economia (NCPC, artigo 805) e o da efetividade da jurisdição. Nessa quadra, o perito nomeado tem de subsidiar o juiz na fixação de preço mínimo para a venda do bem penhorado, de modo que somente depois de apresentado o laudo poder-se-á decidir a respeito da matéria. Dessa arte, além da avaliação, deve o perito apresentar informações a respeito das condições de venda do imóvel, sugerindo, se possível, um percentual aproximado da avaliação para a justa alienação do bem. (viii) No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. (ix) Providencie o gabinete a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. (x) Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. (xi) Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pelo exequente. (xii) O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. (xiii) Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 23/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40065542-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2023 19:22 |
| 18/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2023 Data da Publicação: 19/01/2023 Número do Diário: 3660 |
| 17/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2023 Teor do ato: Vistos. Págs. 330/344: Trata-se de ação em que o autor pretende a satisfação dos débitos condominiais oriundos da unidade 1012 D. E melhor revendo os autos, na petição inicial o exequente indica como proprietário do imóvel pessoa diversa da apontada na lista de presença em assembleia realizada (fl. 277). Sendo assim, esclareça o exequente a divergência. Intime-se. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 16/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 330/344: Trata-se de ação em que o autor pretende a satisfação dos débitos condominiais oriundos da unidade 1012 D. E melhor revendo os autos, na petição inicial o exequente indica como proprietário do imóvel pessoa diversa da apontada na lista de presença em assembleia realizada (fl. 277). Sendo assim, esclareça o exequente a divergência. Intime-se. |
| 16/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/12/2022 |
Documento Juntado
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| 20/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42291740-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 20/12/2022 12:04 |
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0983/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
| 15/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2022 Teor do ato: Vistos. Para que seja possível a penhora sobre a propriedade imóvel, mister se faz que o exequente traga aos autos cópia atualizada da matrícula da unidade condominial objeto da cobrança. Intime-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 15/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para que seja possível a penhora sobre a propriedade imóvel, mister se faz que o exequente traga aos autos cópia atualizada da matrícula da unidade condominial objeto da cobrança. Intime-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2022. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 14/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 09/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2022 Teor do ato: Vistos. De acordo com o princípio da menor onerosidade possível insculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. O Novo Código de Processo Civil inovou na matéria ao estipular no parágrafo único do citado dispositivo que ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Na mesma esteira, o artigo 829, §2º preconiza que a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Por fim, o artigo 847 estabelece que o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente e desde que cumpridos os requisitos estipulados no parágrafo 1º. O Professor Cândido Rangel Dinamarco sugere uma solução de equilíbrio entre o princípio da menor onerosidade possível e a efetividade da tutela jurisdicional. Ainda sob a égide do Código Buzaid, escreveu o renomado mestre: Dispondo o art. 620 do Código de Processo Civil que quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor, a norma que desse texto se extrai mediante uma interpretação sistemática é a de que a execução deve pautar-se por duas balizas fundamentais, antagônicas, mas necessariamente harmoniosas, que são (a) a do respeito à integridade patrimonial do executado, sacrificando-o o mínimo possível e (b) a do empenho a ser feito para a plena realização do direito do exequente. É indispensável a harmoniosa convivência entre o direito do credor à tutela jurisdicional para a efetividade de seu crédito e essa barreira mitigadora dos rigores da execução, em nome da dignidade da pessoa física ou da subsistência da jurídica a qual outra coisa não é que a personificação de grupos de pessoas físicas reunidas em torno de um objetivo comum. Ao juiz impõe-se, caso a caso, a busca da linha de equilíbrio entre essas duas balizas, para não frustrar o direito do credor nem sacrificar o patrimônio do devedor além do razoável e necessário. (Nova era do processo civil, 2 edição, Malheiros, páginas 294/295). Assim, antes da penhora em questão, diga o exequente se não pretende a realização da constrição por meio do sistema sisbajud, recolhendo as custas pertinentes e apresentando planilha de débito atualizada. Intime-se. São Paulo, 08 de dezembro de 2022. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 08/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. De acordo com o princípio da menor onerosidade possível insculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. O Novo Código de Processo Civil inovou na matéria ao estipular no parágrafo único do citado dispositivo que ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Na mesma esteira, o artigo 829, §2º preconiza que a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Por fim, o artigo 847 estabelece que o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente e desde que cumpridos os requisitos estipulados no parágrafo 1º. O Professor Cândido Rangel Dinamarco sugere uma solução de equilíbrio entre o princípio da menor onerosidade possível e a efetividade da tutela jurisdicional. Ainda sob a égide do Código Buzaid, escreveu o renomado mestre: Dispondo o art. 620 do Código de Processo Civil que quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor, a norma que desse texto se extrai mediante uma interpretação sistemática é a de que a execução deve pautar-se por duas balizas fundamentais, antagônicas, mas necessariamente harmoniosas, que são (a) a do respeito à integridade patrimonial do executado, sacrificando-o o mínimo possível e (b) a do empenho a ser feito para a plena realização do direito do exequente. É indispensável a harmoniosa convivência entre o direito do credor à tutela jurisdicional para a efetividade de seu crédito e essa barreira mitigadora dos rigores da execução, em nome da dignidade da pessoa física ou da subsistência da jurídica a qual outra coisa não é que a personificação de grupos de pessoas físicas reunidas em torno de um objetivo comum. Ao juiz impõe-se, caso a caso, a busca da linha de equilíbrio entre essas duas balizas, para não frustrar o direito do credor nem sacrificar o patrimônio do devedor além do razoável e necessário. (Nova era do processo civil, 2 edição, Malheiros, páginas 294/295). Assim, antes da penhora em questão, diga o exequente se não pretende a realização da constrição por meio do sistema sisbajud, recolhendo as custas pertinentes e apresentando planilha de débito atualizada. Intime-se. São Paulo, 08 de dezembro de 2022. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 08/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
RICARDO - Certidão - Decurso - Devedor-Executado - Pagamento e Impugnação-Embargos |
| 22/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450586726TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Filip Citron Diligência : 19/09/2022 |
| 22/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450586712TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Daniel Citron Diligência : 19/09/2022 |
| 22/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450586690TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Lercit Imóveis S/c Ltda Diligência : 19/09/2022 |
| 13/09/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 13/09/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 13/09/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 30/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 308/310: Expeça a zelosa Serventia cartas de citação aos executados no endereço indicado. Intime-se. São Paulo, 29 de julho de 2022. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 29/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 308/310: Expeça a zelosa Serventia cartas de citação aos executados no endereço indicado. Intime-se. São Paulo, 29 de julho de 2022. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito |
| 29/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41224092-2 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 19/07/2022 16:55 |
| 19/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 3550 |
| 18/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, sobre o(s) AR(s) negativo(s). Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 15/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, sobre o(s) AR(s) negativo(s). |
| 19/05/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR417651426TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Filip Citron |
| 19/05/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR417651412TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Daniel Citron |
| 19/05/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR417651409TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Lercit Imóveis S/c Ltda |
| 11/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2022 Teor do ato: Vistos. 1-) Pág. 293 Diante do recolhimento das custas (fls. 107/108 e 294/295), mediante a expedição de carta, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para que: A - No prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento do valor principal e demais acréscimos legais (art. 829, CPC); B - Ofereça(m) embargos à execução no prazo de 15 (dias), contado da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, inciso I, CPC); C - No mesmo prazo dos embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). 2-) Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. No caso de pagamento integral no prazo indicado de 03 (três) das, a verba honorária será reduzida pela metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (artigo 827, § 1º, CPC). Intime-se. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 09/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 09/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 09/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 09/05/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1-) Pág. 293 Diante do recolhimento das custas (fls. 107/108 e 294/295), mediante a expedição de carta, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para que: A - No prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento do valor principal e demais acréscimos legais (art. 829, CPC); B - Ofereça(m) embargos à execução no prazo de 15 (dias), contado da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, inciso I, CPC); C - No mesmo prazo dos embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). 2-) Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. No caso de pagamento integral no prazo indicado de 03 (três) das, a verba honorária será reduzida pela metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (artigo 827, § 1º, CPC). Intime-se. |
| 09/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40712385-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2022 17:34 |
| 27/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 3493 |
| 26/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2022 Teor do ato: Vistos. Págs. 286/288: Ciente. Sem prejuízo, anote-se o novo valor atribuído à causa. No mais, tendo em vista o número de executados a serem citados indicados na petição inicial, providencie o exequente a complementação das custas para a expedição de carta. No silêncio, com base no § 1º do artigo 485 do CPC, intime-se o autor, por carta, para que promova o andamento do processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem exame do mérito, sem a necessidade de nova vinda dos autos à conclusão para cumprimento de tal determinação. Intime-se. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 25/04/2022 |
Decisão
Vistos. Págs. 286/288: Ciente. Sem prejuízo, anote-se o novo valor atribuído à causa. No mais, tendo em vista o número de executados a serem citados indicados na petição inicial, providencie o exequente a complementação das custas para a expedição de carta. No silêncio, com base no § 1º do artigo 485 do CPC, intime-se o autor, por carta, para que promova o andamento do processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem exame do mérito, sem a necessidade de nova vinda dos autos à conclusão para cumprimento de tal determinação. Intime-se. |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Queima de guia DARE |
| 11/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40569021-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/04/2022 13:24 |
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0181/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando o disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil, deverá o exequente considerar as parcelas vencidas e vincendas ao atribuir o valor da causa. O artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual. Assim, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor complemente as custas iniciais e retifique o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, deverá complementar as custas postais, recolhendo mais uma diligência. Intime-se. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 31/03/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Considerando o disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil, deverá o exequente considerar as parcelas vencidas e vincendas ao atribuir o valor da causa. O artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual. Assim, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor complemente as custas iniciais e retifique o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, deverá complementar as custas postais, recolhendo mais uma diligência. Intime-se. |
| 31/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2022 |
Emenda à Inicial |
| 04/05/2022 |
Petições Diversas |
| 19/07/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 01/12/2022 |
Pedido de Penhora |
| 14/12/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 20/12/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 20/01/2023 |
Petições Diversas |
| 31/01/2023 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 03/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/02/2023 |
Manifestação do Perito |
| 20/03/2023 |
Petições Diversas |
| 14/04/2023 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 11/05/2023 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 14/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/06/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 05/07/2023 |
Petições Diversas |
| 19/07/2023 |
Petições Diversas |
| 24/07/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 24/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/08/2023 |
Petições Diversas |
| 30/08/2023 |
Petições Diversas |
| 02/10/2023 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 20/10/2023 |
Petições Diversas |
| 03/01/2024 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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