| Reqte |
Hye Min Choi
Advogado: Joao Carlos Pujol Fogaca Advogado: Lucas Facioli Desenzi Fogaça |
| Reqdo |
Msk Operações e Investimentos Ltda.
Advogado: Kaiser Motta Lucio de Morais Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Renúncia ao Mandato de Procuração - com patrocínio de outro advogado |
| 02/02/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40169275-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 02/02/2024 17:13 |
| 04/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/08/2023 |
Baixa Definitiva
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| 05/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Renúncia ao Mandato de Procuração - com patrocínio de outro advogado |
| 02/02/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40169275-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 02/02/2024 17:13 |
| 04/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/08/2023 |
Baixa Definitiva
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| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, prosseguindo-se no incidente apenso. Anote-se a extinção, arquivando-se com baixa definitiva. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Pujol Fogaca (OAB 148874/SP), Kaiser Motta Lucio de Morais Junior (OAB 137730R/J) |
| 31/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, prosseguindo-se no incidente apenso. Anote-se a extinção, arquivando-se com baixa definitiva. Intime-se. |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 03/05/2023 09:30:51 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Portanto, não tendo a apelante permitido a análise da sua impossibilidade financeira alegada e não tendo recolhido as custas de preparo, de rigor o reconhecimento da deserção do recurso, de acordo com o art. 1.007 do CPC, e, por consequência, o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, CPC. Para os fins do art. 85, § 11, CPC, os honorários sucumbenciais ficam majorados para 12% sobre a mesma base estabelecida na sentença, pois cabível a fixação de honorários em sede recursal na hipótese de o recurso não ser conhecido integralmente ou quando desprovido - AgInt no AREsp nº 1.263.123/SP. 3. Diante do exposto, não conheço da apelação interposta, na forma do art. 932, III, CPC, por deserção. Relator: Mário Daccache |
| 26/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0023949-44.2023.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 15/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41208236-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2022 17:07 |
| 05/07/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 05/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não constam MÍDIAS/PROVAS arquivadas em Cartório. Certifico mais e finalmente, em cumprimento ao §6º do artigo 1.093 das NSCGJ, que o valor do preparo corresponde a R$ 33.112,83 e que não houve recolhimento pelo Apelante das custas referentes ao preparo do Recurso, haja vista o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pelo recorrente. Nada Mais. |
| 05/07/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41123607-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/07/2022 11:07 |
| 30/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2022 Teor do ato: Vistos. Às contrarrazões, no prazo previsto em lei. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Superior Instância para análise do apelo. Após a distribuição do recurso no Tribunal, atentem-se as partes para o correto peticionamento, uma vez que as peças deverão ser protocoladas eletronicamente em Segunda Instância. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Pujol Fogaca (OAB 148874/SP), Kaiser Motta Lucio de Morais Junior (OAB 137730/RJ) |
| 29/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Às contrarrazões, no prazo previsto em lei. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Superior Instância para análise do apelo. Após a distribuição do recurso no Tribunal, atentem-se as partes para o correto peticionamento, uma vez que as peças deverão ser protocoladas eletronicamente em Segunda Instância. Intime-se. |
| 29/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41080626-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/06/2022 16:44 |
| 03/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520 |
| 02/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos declaratórios interpostos em face da decisão prolatada, porém nego-lhes provimento na medida em que não veiculam omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o entendimento nela esposado, passível de questionamento pela via recursal adequada, diversa da ora utilizada. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Pujol Fogaca (OAB 148874/SP), Kaiser Motta Lucio de Morais Junior (OAB 137730/RJ) |
| 01/06/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos declaratórios interpostos em face da decisão prolatada, porém nego-lhes provimento na medida em que não veiculam omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o entendimento nela esposado, passível de questionamento pela via recursal adequada, diversa da ora utilizada. Intime-se. |
| 31/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.40895807-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/05/2022 16:53 |
| 23/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3511 |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2022 Teor do ato: Vistos. HYE MIN CHOI, SUNG SOO CHOI e THE STYLE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA moveram a presente ação em face de MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTO LTDA, CALROS EDUARDO DE LUCAS e GLAIDSON TADEU ROSA alegando, em síntese, que, incentivados pelas propagandas dos réus, investiram R$819.300,00 em criptomoedas, celebrando contratos de serviços de assessoria, negociação e intermediação, com promessas de rentabilidade de até 5% ao mês. Entretanto, tomaram conhecimento de que a atividade da ré é de pirâmide financeira e que as atividades financeiras dos réus são ilícitas. Pedem a rescisão contratual e a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$819.300,00. Juntaram documentos. Indeferida a ampliação do polo passivo, o réu foi validamente citado e apresentou defesa, sustentando, no mérito a regularidade dos procedimentos adotados. Nega a prática de pirâmide financeira. Afirma que resolveu encerrar suas atividades, motivo porque ofereceu distrato, com restituição dos valores investidos em 10 parcelas mensais. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas. A ação é procedente. Com efeito, a ré encerrou suas atividades financeiras, prometendo restituir o valor investido em 10 parcelas mensais. Entretanto, já passado o termo inicial do primeiro pagamento, certo é que a ré deixou de comprovar a restituição dos valores aportados, o que torna verossímil a tese dos autores de que não há numerário suficiente para a restituição a todos os investidores. Não há controvérsia ainda em relação ao valor investido pelos autores, a descontinuidade da prestação do serviço e a celebração do distrato.Assim, descumprida a obrigação, fazem jus os autores ao pronto recebimento de todo o seu crédito. Ademais, estão presentes nos autos indícios de atuação fraudulenta da requerida, com cooptação no mercado de novos investidores para o fim de pagar os rendimentos prometidos ao já aderentes. Entretanto, estes rendimentos são fictícios, mas a aparência de rentabilidade é mantida no mercado, já que os valores mensais prometidos são pagos com os novos aportes. Ou seja, a conta nunca fecha. Tal sistema depende, assim, do constante recrutamento de novos investidores, que, entretanto, se esgotam. Assim, a fim de viabilizar o integral ressarcimento dos autos, não há como se aceitar que a restituição seja parcelada. Pelo exposto, julgo PROCEDENTEo pedido da presente ação para declarar a resolução do distrato firmado entre as partes e condenar as requeridas no pagamento dos aportes realizados pelos autores, corrigidos desde dezembro de 2021, data em que não maisreceberam as remunerações contratadas, e acrescidos de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Por força da sucumbência, condeno ainda as requeridasno pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I.C. Advogados(s): Joao Carlos Pujol Fogaca (OAB 148874/SP), Kaiser Motta Lucio de Morais Junior (OAB 137730/RJ) |
| 19/05/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. HYE MIN CHOI, SUNG SOO CHOI e THE STYLE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA moveram a presente ação em face de MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTO LTDA, CALROS EDUARDO DE LUCAS e GLAIDSON TADEU ROSA alegando, em síntese, que, incentivados pelas propagandas dos réus, investiram R$819.300,00 em criptomoedas, celebrando contratos de serviços de assessoria, negociação e intermediação, com promessas de rentabilidade de até 5% ao mês. Entretanto, tomaram conhecimento de que a atividade da ré é de pirâmide financeira e que as atividades financeiras dos réus são ilícitas. Pedem a rescisão contratual e a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$819.300,00. Juntaram documentos. Indeferida a ampliação do polo passivo, o réu foi validamente citado e apresentou defesa, sustentando, no mérito a regularidade dos procedimentos adotados. Nega a prática de pirâmide financeira. Afirma que resolveu encerrar suas atividades, motivo porque ofereceu distrato, com restituição dos valores investidos em 10 parcelas mensais. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas. A ação é procedente. Com efeito, a ré encerrou suas atividades financeiras, prometendo restituir o valor investido em 10 parcelas mensais. Entretanto, já passado o termo inicial do primeiro pagamento, certo é que a ré deixou de comprovar a restituição dos valores aportados, o que torna verossímil a tese dos autores de que não há numerário suficiente para a restituição a todos os investidores. Não há controvérsia ainda em relação ao valor investido pelos autores, a descontinuidade da prestação do serviço e a celebração do distrato.Assim, descumprida a obrigação, fazem jus os autores ao pronto recebimento de todo o seu crédito. Ademais, estão presentes nos autos indícios de atuação fraudulenta da requerida, com cooptação no mercado de novos investidores para o fim de pagar os rendimentos prometidos ao já aderentes. Entretanto, estes rendimentos são fictícios, mas a aparência de rentabilidade é mantida no mercado, já que os valores mensais prometidos são pagos com os novos aportes. Ou seja, a conta nunca fecha. Tal sistema depende, assim, do constante recrutamento de novos investidores, que, entretanto, se esgotam. Assim, a fim de viabilizar o integral ressarcimento dos autos, não há como se aceitar que a restituição seja parcelada. Pelo exposto, julgo PROCEDENTEo pedido da presente ação para declarar a resolução do distrato firmado entre as partes e condenar as requeridas no pagamento dos aportes realizados pelos autores, corrigidos desde dezembro de 2021, data em que não maisreceberam as remunerações contratadas, e acrescidos de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Por força da sucumbência, condeno ainda as requeridasno pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I.C. |
| 19/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40816139-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/05/2022 15:43 |
| 03/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR390387014TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Msk Operações e Investimentos Ltda. Diligência : 28/04/2022 |
| 20/04/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 12/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 3486 |
| 11/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2022 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de ampliação do polo passivo nesse momento, por entender ausentes os requisitos ensejadores da medida,sendo necessário se atender ao contraditório e à garantia de ampla defesa. Assim, no polo passivo, por ora, deve figurar apenas a pessoa jurídica MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., anotando-se. Em que pese a relevância dos fundamentos jurídicos invocados, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela requerente, pois ausentes os requisitos legais e por inexistir prova inequívoca do quanto alegado na inicial, devendo ser instaurado o contraditório para melhor esclarecimento dos fatos. Deixo de designar a audiência de conciliação preliminar, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, posto que, em razão de limitações materiais e humanas deste Tribunal, a marcação da audiência seria programada para muitos meses, o que é contrário à celeridade processual imposta pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, tornando inconstitucional a aplicação cega da norma processual acima citada. Ademais, não há nulidade na supressão desta fase processual, que, nesta Comarca, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, notadamente a busca da solução integral do mérito em prazo razoável artigo 4º. Assim, para o jurisdicionado, a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos Pujol Fogaca (OAB 148874/SP) |
| 10/04/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Vistos. Indefiro o pedido de ampliação do polo passivo nesse momento, por entender ausentes os requisitos ensejadores da medida,sendo necessário se atender ao contraditório e à garantia de ampla defesa. Assim, no polo passivo, por ora, deve figurar apenas a pessoa jurídica MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., anotando-se. Em que pese a relevância dos fundamentos jurídicos invocados, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela requerente, pois ausentes os requisitos legais e por inexistir prova inequívoca do quanto alegado na inicial, devendo ser instaurado o contraditório para melhor esclarecimento dos fatos. Deixo de designar a audiência de conciliação preliminar, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, posto que, em razão de limitações materiais e humanas deste Tribunal, a marcação da audiência seria programada para muitos meses, o que é contrário à celeridade processual imposta pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, tornando inconstitucional a aplicação cega da norma processual acima citada. Ademais, não há nulidade na supressão desta fase processual, que, nesta Comarca, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, notadamente a busca da solução integral do mérito em prazo razoável artigo 4º. Assim, para o jurisdicionado, a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial. Intime-se. |
| 08/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/05/2022 |
Contestação |
| 31/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| 28/06/2022 |
Razões de Apelação |
| 05/07/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 15/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 02/02/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/05/2023 | Cumprimento de sentença (0023949-44.2023.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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