| Reqte |
Willian Jonathan Trevizan
Advogada: Tassia de Tarso da Silva Franco |
| Reqdo |
Banco J Safra S/A
Advogado: Alexandre Fidalgo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/01/2026 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 13/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1773/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1773/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 360: Ciente. Int. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 17/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 360: Ciente. Int. |
| 13/01/2026 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 13/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1773/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1773/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 360: Ciente. Int. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 17/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 360: Ciente. Int. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42424647-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/10/2025 09:19 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1693/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1693/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca da resposta ao ofício juntada retro, para manifestação no prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes acerca da resposta ao ofício juntada retro, para manifestação no prazo de 5 dias. Int. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2025 |
Documento Juntado
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| 10/10/2025 |
Documento Juntado
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| 10/10/2025 |
Documento Juntado
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| 10/10/2025 |
Documento Juntado
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| 10/10/2025 |
Ofício Juntado
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| 10/10/2025 |
Documento Juntado
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| 10/10/2025 |
Ofício Juntado
|
| 10/10/2025 |
Documento Juntado
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| 10/10/2025 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
Processo Desarquivado sem Reabertura |
| 01/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os autos prosseguem no cumprimento de sentença nº 0050411-72.2022.8.26.0100. |
| 01/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação. |
| 23/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0050411-72.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0921/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2022 Teor do ato: Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal. Para o caso de interesse no prosseguimento em cumprimento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 438/2016, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, o requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico. No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau , categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença. Prazo: 15 dias. No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório. Com o início de eventual cumprimento de sentença, estes serão arquivados definitivamente. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 24/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal. Para o caso de interesse no prosseguimento em cumprimento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 438/2016, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, o requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico. No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau , categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença. Prazo: 15 dias. No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório. Com o início de eventual cumprimento de sentença, estes serão arquivados definitivamente. |
| 24/10/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Nova Certidão de Trânsito em Andamento |
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0800/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
| 21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2022 Teor do ato: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do NCPC. Diante da sucumbência experimentada, a parte autora arcará com as custas, despesas e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts.85, § 2º e 85, § 14 do NCPC. P. R. I. C. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 20/09/2022 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do NCPC. Diante da sucumbência experimentada, a parte autora arcará com as custas, despesas e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts.85, § 2º e 85, § 14 do NCPC. P. R. I. C. |
| 20/09/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 19/09/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41655061-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/09/2022 18:01 |
| 07/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor em réplica à contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (arts. 350 e 351 do CPC). Int. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 05/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o autor em réplica à contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (arts. 350 e 351 do CPC). Int. |
| 05/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41563667-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/09/2022 18:16 |
| 24/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 3576 |
| 23/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2022 Teor do ato: Vistos. Procedi com as anotações, no tocante à representação processual da parte. No mais, aguarde-se o oferecimento de contestação ou o transcurso de prazo para tanto. Int. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 22/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Procedi com as anotações, no tocante à representação processual da parte. No mais, aguarde-se o oferecimento de contestação ou o transcurso de prazo para tanto. Int. |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41457474-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/08/2022 11:45 |
| 16/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450247351TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco J Safra S/A Diligência : 10/08/2022 |
| 08/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2022 Teor do ato: Vistos. Renove-se a tentativa de citação no endereço indicado na petição retro, expedindo-se carta. Int. Advogados(s): Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 04/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Renove-se a tentativa de citação no endereço indicado na petição retro, expedindo-se carta. Int. |
| 04/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41343456-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2022 17:01 |
| 27/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 3556 |
| 26/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2022 Teor do ato: Vistos. Para expedição de carta ao endereço informado retro, assino o prazo de cinco dias, a fim de que a parte recolha as devidas custas, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 25/07/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Para expedição de carta ao endereço informado retro, assino o prazo de cinco dias, a fim de que a parte recolha as devidas custas, sob pena de extinção. Int. |
| 25/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41263856-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2022 17:04 |
| 18/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 3549 |
| 15/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 14/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de cinco dias. |
| 22/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR417939535TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco J Safra S/A Diligência : 16/06/2022 |
| 11/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 |
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo a emenda à inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se carta. Int. Advogados(s): Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 10/06/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/06/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Recebo a emenda à inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se carta. Int. |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40967815-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 09/06/2022 17:58 |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 19/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo a emenda ao valor da causa. Diante dos documentos de fls. 87/95, que comprovam que a parte autora possui bens e direitos no importe de R$ 1.028.843,10 (fl. 95), fica indeferido o pedido de Assistência Judiciária gratuita em benefício da parte autora, uma vez que não comprovada hipossuficiência financeira, nos termos do art.5º, LXXIV da CF/88. Há, isto sim, nos autos, prova de que a parte autora possui plenas condições de arcar com as custas do processo, tendo bens e direitos, bem como rendimentos em valor elevado e constituído advogado particular para representar seus interesses, não se podendo falar em presunção relativa de miserabilidade em favor da parte requerente, vez que as provas já existentes nos autos afastam esta última. Nesse sentido, julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Civil. Agravo no agravo de instrumento. Pedido de assistência judiciária gratuita negado. Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte. Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade. Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial. Agravo no agravo de instrumento não provido (AgRg no Ag 909.225/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 03.12.2007). Trago à colação o seguinte aresto proferido pela Egrégia 25ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 0042027-81.2012.8.26.0000: 1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta, em princípio, a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 2. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. (AgRg no Ag 1242996/SP, Rel.Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/06/2011) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50. Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 984328 / SP Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho 5ª Turma Julg. 18/03/2010 Dje 26/04/2010) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PESSOA JURÍDICA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA - CONTROLE PELO JUIZ - O ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1101151 / SP Rel. Min. Massami Uyeda 3ª Turma - Julg. 13/10/2009 - DJe 28/10/2009) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.11.2008, DJe 15.12.2008; AgRg no Resp 1.055.040/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.06.2008, DJe 27.08.2008; e AgRg no Ag 915.919/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 31.03.2008). (...) 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Resp 1122012 / RS Rel. Min. Luiz Fux 1ª Turma Julg. 06/10/2009 Dje 18/11/2009 RDDP vol. 84 p. 128) No mesmo sentido, manifestou-se este Tribunal: Justiça gratuita - Determinação de comprovação da insuficiência de recursos - Admissibilidade - A afirmação de pobreza não se reveste de presunção absoluta, podendo até ser determinada a prova da necessidade - Exegese do art. 5o, inciso LXXIV, da CF. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 990.10.4246555, Rel. Des. Silvia Rocha Gouvêa, 27ª Câmara de Direito Privado, jul. 19/10/2010) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Indeferimento - Irresignação sustentando a insuficiência financeira e a suficiência da declaração firmada - Inconsistência - Elementos e circunstâncias que conspiram contra a deduzida hipossuficiência - Presunção relativa da declaração - Necessidade de prova efetiva do alegado - Inexistência - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 990.10.2509419, Rel. Des. Mario de Oliveira, 19ª Câmara de Direito Privado, jul. 10/08/2010) Justiça Gratuita - Declaração de pobreza possui presunção relativa - Admissibilidade de determinação de comprovação da hipossuficiência econômica - Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 990.10.3520548, Rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville, 28ª Câmara de Direito Privado, jul. 19/10/2010). grifei Emende, pois, a parte requerente a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para recolher as devidas custas iniciais. Int. Advogados(s): Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 18/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo a emenda ao valor da causa. Diante dos documentos de fls. 87/95, que comprovam que a parte autora possui bens e direitos no importe de R$ 1.028.843,10 (fl. 95), fica indeferido o pedido de Assistência Judiciária gratuita em benefício da parte autora, uma vez que não comprovada hipossuficiência financeira, nos termos do art.5º, LXXIV da CF/88. Há, isto sim, nos autos, prova de que a parte autora possui plenas condições de arcar com as custas do processo, tendo bens e direitos, bem como rendimentos em valor elevado e constituído advogado particular para representar seus interesses, não se podendo falar em presunção relativa de miserabilidade em favor da parte requerente, vez que as provas já existentes nos autos afastam esta última. Nesse sentido, julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Civil. Agravo no agravo de instrumento. Pedido de assistência judiciária gratuita negado. Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte. Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade. Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial. Agravo no agravo de instrumento não provido (AgRg no Ag 909.225/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 03.12.2007). Trago à colação o seguinte aresto proferido pela Egrégia 25ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 0042027-81.2012.8.26.0000: 1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta, em princípio, a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 2. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. (AgRg no Ag 1242996/SP, Rel.Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/06/2011) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50. Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 984328 / SP Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho 5ª Turma Julg. 18/03/2010 Dje 26/04/2010) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PESSOA JURÍDICA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA - CONTROLE PELO JUIZ - O ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1101151 / SP Rel. Min. Massami Uyeda 3ª Turma - Julg. 13/10/2009 - DJe 28/10/2009) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.11.2008, DJe 15.12.2008; AgRg no Resp 1.055.040/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.06.2008, DJe 27.08.2008; e AgRg no Ag 915.919/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 31.03.2008). (...) 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Resp 1122012 / RS Rel. Min. Luiz Fux 1ª Turma Julg. 06/10/2009 Dje 18/11/2009 RDDP vol. 84 p. 128) No mesmo sentido, manifestou-se este Tribunal: Justiça gratuita - Determinação de comprovação da insuficiência de recursos - Admissibilidade - A afirmação de pobreza não se reveste de presunção absoluta, podendo até ser determinada a prova da necessidade - Exegese do art. 5o, inciso LXXIV, da CF. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 990.10.4246555, Rel. Des. Silvia Rocha Gouvêa, 27ª Câmara de Direito Privado, jul. 19/10/2010) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Indeferimento - Irresignação sustentando a insuficiência financeira e a suficiência da declaração firmada - Inconsistência - Elementos e circunstâncias que conspiram contra a deduzida hipossuficiência - Presunção relativa da declaração - Necessidade de prova efetiva do alegado - Inexistência - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 990.10.2509419, Rel. Des. Mario de Oliveira, 19ª Câmara de Direito Privado, jul. 10/08/2010) Justiça Gratuita - Declaração de pobreza possui presunção relativa - Admissibilidade de determinação de comprovação da hipossuficiência econômica - Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 990.10.3520548, Rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville, 28ª Câmara de Direito Privado, jul. 19/10/2010). grifei Emende, pois, a parte requerente a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para recolher as devidas custas iniciais. Int. |
| 18/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40806322-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/05/2022 15:26 |
| 02/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3496 |
| 29/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Não se pode presumir a existência de vício de consentimento por ocasião de contratação, nem a nulidade de cláusulas contratuais ou a irregularidade dos cálculos da ré. A questão será examinada com mais profundidade, à luz do contraditório. Indefiro, então, por ora, a tutela antecipada. Outrossim, com relação ao pedido consignatório incidente, tendo em vista que a finalidade da consignação é livrar o devedor dos efeitos da mora, tem-se que o depósito de valor alheio aos termos do contrato não atinge este fim, razão pela qual resta indeferido. Ademais, a planilha de cálculos apresentada foi elaborada de forma unilateral, não se podendo concluir pela eventual discrepância com os termos pactuados, não se prestando sequer para a verificação da existência, ou não, de valores incontroversos (art.330, § 2º, do NCPC), o que deverá ser objeto de análise após o oferecimento de contestação. Nos termos das Súmulas 380, 381 e 382 do Colendo Superior Tribunal de Justiça temos que: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009). Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009). A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Trago à colação os seguintes arestos: ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO REVISIONAL TUTELA ANTECIPADA PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR QUE REPUTA DEVIDO ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE QUE FEITO PELO VALOR DA PRESTAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO Admissível seja a mora afastada, com as consequências pretendidas pelo agravante, vale dizer, a não inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a permanência do bem em sua posse, se e somente se efetuar o depósito das prestações vencidas e não pagas com base no valor previsto originariamente no contrato. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP AGI 990.10.502444-0 Catanduva 30ª CDPriv. Rel. Andrade Neto DJe 15.12.2010 p. 1101)' Agravo de Instrumento nº 0126314-74.2012.8.26.0000 Relator Desembargador Cesar Mecchi Morales -24ª Câmara de Direito Privado do ETJSP (...)AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - Pedido de tutela antecipada - Pretensão de efetuar depósito das parcelas no valor que se entende devido, para o fim de afastar os efeitos da mora, impedindo a busca e apreensão do veículo financiado e a negativação do nome do agravante Descabimento Verossimilhança das alegações não evidenciada. RECURSO DESPROVIDO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Pretensão de manutenção na posse do veículo até o julgamento da demanda e exclusão ou não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Admissibilidade, desde que haja o depósito integral e pontual das parcelas avençadas. ARRENDAMENTO MERCANTIL Ação de consignação em pagamento c.c. pedido liminar e revisão contratual. Decisão de Primeiro Grau que negou a antecipação dos efeitos da tutela requerida. Decisão acertada. Valores ofertados à consignação não se referem à parcela do contrato pactuado e, portanto, não tem o condão de ilidir a mora. Valores apurados de maneira unilateral, sem a instauração do necessário contraditório. Incabível o deferimento de manutenção da posse do bem em mãos do autor, em razão de sua inadimplência. Legitimidade do réu em promover apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito, pelo mesmo fundamento. Feito que está a exigir certa dilação probatória para a demonstração dos fatos alegados, ante a ausência de prova segura da probabilidade do direito argüido, no tocante aos abusos nos encargos ou cobranças indevidas. Recurso improvido, mantendo-se a r. decisão de Primeiro Grau. (...) São inúmeros os julgados desta Corte, inclusive desta E. 24ª Câmara de Direito Privado, quanto à impossibilidade de consignação em pagamento de valor calculado unilateralmente pelo autor, conforme precedentes que seguem: TUTELA ANTECIPADA. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE APARÊNCIA DO BOM DIREITO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE BANCO DE DADOS CONDICIONADO AO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. CÁLCULO ELABORADO UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A verossimilhança do direito invocado pela parte é requisito para o deferimento de pedido de tutela antecipada, o que não se verificou no caso concreto. Em sede de ação que questiona a abusividade de cobrança e de cláusulas de contrato de financiamento, insta atentar para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo não provido (Agravo de instrumento n. 0080166-05.2012.8.26.0000, rel(a). Des(a). Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 23.05.2012). AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO Consignação em pagamento Pretensão de que seja afastada a mora com o depósito dos valores que a agravante reputa incontroversos, bem como que seu nome não seja inscrito nos cadastros de inadimplentes e para que seja mantida na posse do veículo Descabimento Hipótese que não é possível a consignação em pagamento pretendida Ausência de verossimilhança das alegações da recorrente, que autorize a concessão da tutela antecipada pretendida RECURSO DESPROVIDO (Agravo de instrumento n. 0072155-84.2012.8.26.0000, rel(a). Des(a). Ana de Lourdes Coutinho Silva, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09.05.2012). AGRAVO REGIMENTAL TUTELA ANTECIPADA Pretensão na consignação de valores, manutenção da posse do veículo e abstenção da inclusão e divulgação de informações negativas aos órgãos de proteção ao crédito, enquanto discute o débito Inadmissibilidade Inexistência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações Recurso não provido (Agravo Regimental n. 0029975-53.2012.8.26.0000, rel. des. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 28.03.2012). Agravo de Instrumento. Revisão de contrato. Contrato de financiamento. Tutela antecipada. Art. 273, CPC. Autorização para depósito do valor que o autor entende devido. Impossibilidade. Insurgência somente quanto à impossibilidade da consignação sobre o valor incontroverso. Ausência de verossimilhança; ao contrário, visível a discrepância, sujeita a prova. Recurso improvido, prejudicada a liminar (Agravo de instrumento n. 0271219-12.2011.8.26.0000, rel. des. Cauduro Padin, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 23.11.2011). Agravo de Instrumento Ação revisional c.c. consignação em pagamento e repetição de indébito Contrato de financiamento para aquisição de automóvel Antecipação de tutela Indeferimento Pretensão do agravante para fornecimento de documentos, abstenção da inscrição ou exclusão do nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, manutenção na posse do bem e depósito judicial das parcelas vincendas por valor que entende devido Inadmissibilidade Eficácia do contrato até que seja eventualmente revisado Exigência de prova inequívoca das alegações Juízo de verossimilhança não configurado Decisão mantida recurso não provido (Agravo de instrumento n. 0111306- 91.2011.8.26.0000, rel. des. Irineu Fava, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 28.09.2011). REVISÃO CONTRATUAL DIFERIMENTO PARCIAL DE TUTELA ANTECIPADA NÃO INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PRETENSÃO DE DEPOSITO DO INCONTROVERSO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO DESCABIMENTO Tratando-se de contrato de financiamento com prestação fixas previamente ajustadas entre as partes, inexiste verossimilhanaça do direito alegado que autorize a antecipação de tutela pretendida Inteligência do art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil Recurso desprovido (Agravo de instrumento n. 0102119-25.2012, rel. des. Walter Fonseca, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 14.06.2012). Ação Declaratória Revisão e Nulidades de Cláusulas Contratuais c/c Consignação em pagamento Pedido de deferimento de depósito das parcelas em importância que não corresponde aos valores contratados, mas que entende devido, o que não basta para afastar a existência de mora Inteligência da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 585, § 1º, do CPC Hipótese de manutenção íntegra do 'decisum' atacado, que indeferiu pleito de antecipação de tutela jurisdicional Agravo desprovido (Agravo de instrumento n. 0298566- 88.2009.8.26.0000, rel. des. Jacob Valente, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 04.02.2010). 5. Diante do exposto, pelo meu voto nego provimento ao recurso. CESAR MECCHI MORALES Relator. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Independentemente do conteúdo das alegações da inicial, com fatos positivos ou negativos, nesta fase processual não é possível a concessão de providência de urgência de natureza antecipatória em favor da parte requerente. Também não é o caso, nesta hipótese concreta, até o presente momento (sem prejuízo de reapreciação posterior, a depender de provas a serem produzidas pelo requerido em audiência) de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ausentes os pressupostos do art.6º, VIII, do CDC, não sendo possível o deferimento da tutela antecipada em favor do requerente. Não há, até o momento, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, sendo que o requisito de fumus boni iuris não se confunde com o conteúdo e descrição dos fatos contidos na inicial. Sabidamente, de início, vale frisar que a medida liminar pretendida encontra fulcro processual em duas naturezas distintas, o que foi mantido no novo CPC (Lei nº 13.105/15). Uma primeira de origem antecipatória e outra de natureza acautelatória. Em um e outro caso, a providência inaudita altera pars somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado. Insta considerar que de um lado a antecipação total da tutela requerida, na esteira da lei depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De outro é do sentir do Código de Processo Civil que se há de aferir nos eventos narrados fumaça de bom direito e perigo na demora, que se presentes, colocariam em xeque a utilidade do processo judicial. Independentemente da descrição da inicial, não se pode afirmar que os fatos nela descritos são certos, a partir da prova até o momento produzida, não sendo possível a antecipação da tutela. Simples alegações ou suspeitas, ou ainda mera descrição de fatos na inicial (positivos ou negativos) são inservíveis para concessão de tutela de urgência de natureza antecipada. Também incide no ponto o seguinte entendimento do Agravo de Instrumento n° 571.823-4/0-00, Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, DJ 19/8/2008): Tutela antecipada - Melhor se aguardar que haja, ao menos, contestação, para que se tenha maiores elementos para a apreciação da pretensão feita - Agravo de instrumento improvido. A mera demora na solução do processo não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de periculum in mora, salvo em situações extremas. Na doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: (...) pode acontecer que, apesar de unívoco, o documento não seja suficiente para convencer o órgão judicial. Por hipótese, só um entendimento ele comporta, mas, com esse entendimento, não se revela convincente quanto a veracidade da alegação (Temas de Direito Processual, 8ª Série, Saraiva, 2004, p. 81). No caso vertente, como já dito, o requisito de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora não se faz presente, impondo-se, ao revés, cognição mais aprofundada no concernente à prova documental apresentada pela parte requerente, tendo em vista que não permite a conclusão segura e prima facie das alegações alinhavadas na petição inicial, hábeis a autorização do pedido de antecipação da tutela. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada. 2 - Emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para juntar aos autos cópia da última declaração de renda prestada à Receita Federal, bem como comprovante de rendimentos (hollerith e outros similares) ou no mesmo prazo recolha as devidas custas, sob pena de extinção. O deferimento da Justiça Gratuita pleiteada fica condicionado à comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98, caput, do NCPC). Ressalto que a presunção de pobreza é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, nos termos do art.99, § 2º do NCPC. Cito o seguinte Enunciado: Enunciado nº 20 - É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (I Encontro do 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital) A correta exegese acerca do tema é a de que para pleitear o benefício basta declarar, mas para a concessão, deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio. Isto porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Levando-se em conta a natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Além disso, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Infelizmente, alguns litigantes tem buscado na gratuidade da justiça não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas demandas sem riscos. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88). Deve-se, neste diapasão, dar ênfase ao resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário. Aplica-se ao caso o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel. Min. T. Zavascki). 3 - Emende o autor a petição inicial, para o fim de esclarecer o valor dado à causa, considerando que este deverá corresponder com o proveito econômico pretendido, correspondente ao valor do contrato ou de sua parte controvertida somado ao valor que a parte pretende seja restituído, nos termos do art. 292, incisos II e VI do N. Código de Processo Civil, acostando os autos planilha descriminando os valores que entende devidos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) |
| 28/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Não se pode presumir a existência de vício de consentimento por ocasião de contratação, nem a nulidade de cláusulas contratuais ou a irregularidade dos cálculos da ré. A questão será examinada com mais profundidade, à luz do contraditório. Indefiro, então, por ora, a tutela antecipada. Outrossim, com relação ao pedido consignatório incidente, tendo em vista que a finalidade da consignação é livrar o devedor dos efeitos da mora, tem-se que o depósito de valor alheio aos termos do contrato não atinge este fim, razão pela qual resta indeferido. Ademais, a planilha de cálculos apresentada foi elaborada de forma unilateral, não se podendo concluir pela eventual discrepância com os termos pactuados, não se prestando sequer para a verificação da existência, ou não, de valores incontroversos (art.330, § 2º, do NCPC), o que deverá ser objeto de análise após o oferecimento de contestação. Nos termos das Súmulas 380, 381 e 382 do Colendo Superior Tribunal de Justiça temos que: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009). Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009). A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Trago à colação os seguintes arestos: ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO REVISIONAL TUTELA ANTECIPADA PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR QUE REPUTA DEVIDO ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE QUE FEITO PELO VALOR DA PRESTAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO Admissível seja a mora afastada, com as consequências pretendidas pelo agravante, vale dizer, a não inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a permanência do bem em sua posse, se e somente se efetuar o depósito das prestações vencidas e não pagas com base no valor previsto originariamente no contrato. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP AGI 990.10.502444-0 Catanduva 30ª CDPriv. Rel. Andrade Neto DJe 15.12.2010 p. 1101)' Agravo de Instrumento nº 0126314-74.2012.8.26.0000 Relator Desembargador Cesar Mecchi Morales -24ª Câmara de Direito Privado do ETJSP (...)AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - Pedido de tutela antecipada - Pretensão de efetuar depósito das parcelas no valor que se entende devido, para o fim de afastar os efeitos da mora, impedindo a busca e apreensão do veículo financiado e a negativação do nome do agravante Descabimento Verossimilhança das alegações não evidenciada. RECURSO DESPROVIDO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Pretensão de manutenção na posse do veículo até o julgamento da demanda e exclusão ou não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Admissibilidade, desde que haja o depósito integral e pontual das parcelas avençadas. ARRENDAMENTO MERCANTIL Ação de consignação em pagamento c.c. pedido liminar e revisão contratual. Decisão de Primeiro Grau que negou a antecipação dos efeitos da tutela requerida. Decisão acertada. Valores ofertados à consignação não se referem à parcela do contrato pactuado e, portanto, não tem o condão de ilidir a mora. Valores apurados de maneira unilateral, sem a instauração do necessário contraditório. Incabível o deferimento de manutenção da posse do bem em mãos do autor, em razão de sua inadimplência. Legitimidade do réu em promover apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito, pelo mesmo fundamento. Feito que está a exigir certa dilação probatória para a demonstração dos fatos alegados, ante a ausência de prova segura da probabilidade do direito argüido, no tocante aos abusos nos encargos ou cobranças indevidas. Recurso improvido, mantendo-se a r. decisão de Primeiro Grau. (...) São inúmeros os julgados desta Corte, inclusive desta E. 24ª Câmara de Direito Privado, quanto à impossibilidade de consignação em pagamento de valor calculado unilateralmente pelo autor, conforme precedentes que seguem: TUTELA ANTECIPADA. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE APARÊNCIA DO BOM DIREITO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE BANCO DE DADOS CONDICIONADO AO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. CÁLCULO ELABORADO UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A verossimilhança do direito invocado pela parte é requisito para o deferimento de pedido de tutela antecipada, o que não se verificou no caso concreto. Em sede de ação que questiona a abusividade de cobrança e de cláusulas de contrato de financiamento, insta atentar para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo não provido (Agravo de instrumento n. 0080166-05.2012.8.26.0000, rel(a). Des(a). Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 23.05.2012). AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO Consignação em pagamento Pretensão de que seja afastada a mora com o depósito dos valores que a agravante reputa incontroversos, bem como que seu nome não seja inscrito nos cadastros de inadimplentes e para que seja mantida na posse do veículo Descabimento Hipótese que não é possível a consignação em pagamento pretendida Ausência de verossimilhança das alegações da recorrente, que autorize a concessão da tutela antecipada pretendida RECURSO DESPROVIDO (Agravo de instrumento n. 0072155-84.2012.8.26.0000, rel(a). Des(a). Ana de Lourdes Coutinho Silva, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09.05.2012). AGRAVO REGIMENTAL TUTELA ANTECIPADA Pretensão na consignação de valores, manutenção da posse do veículo e abstenção da inclusão e divulgação de informações negativas aos órgãos de proteção ao crédito, enquanto discute o débito Inadmissibilidade Inexistência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações Recurso não provido (Agravo Regimental n. 0029975-53.2012.8.26.0000, rel. des. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 28.03.2012). Agravo de Instrumento. Revisão de contrato. Contrato de financiamento. Tutela antecipada. Art. 273, CPC. Autorização para depósito do valor que o autor entende devido. Impossibilidade. Insurgência somente quanto à impossibilidade da consignação sobre o valor incontroverso. Ausência de verossimilhança; ao contrário, visível a discrepância, sujeita a prova. Recurso improvido, prejudicada a liminar (Agravo de instrumento n. 0271219-12.2011.8.26.0000, rel. des. Cauduro Padin, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 23.11.2011). Agravo de Instrumento Ação revisional c.c. consignação em pagamento e repetição de indébito Contrato de financiamento para aquisição de automóvel Antecipação de tutela Indeferimento Pretensão do agravante para fornecimento de documentos, abstenção da inscrição ou exclusão do nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, manutenção na posse do bem e depósito judicial das parcelas vincendas por valor que entende devido Inadmissibilidade Eficácia do contrato até que seja eventualmente revisado Exigência de prova inequívoca das alegações Juízo de verossimilhança não configurado Decisão mantida recurso não provido (Agravo de instrumento n. 0111306- 91.2011.8.26.0000, rel. des. Irineu Fava, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 28.09.2011). REVISÃO CONTRATUAL DIFERIMENTO PARCIAL DE TUTELA ANTECIPADA NÃO INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PRETENSÃO DE DEPOSITO DO INCONTROVERSO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO DESCABIMENTO Tratando-se de contrato de financiamento com prestação fixas previamente ajustadas entre as partes, inexiste verossimilhanaça do direito alegado que autorize a antecipação de tutela pretendida Inteligência do art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil Recurso desprovido (Agravo de instrumento n. 0102119-25.2012, rel. des. Walter Fonseca, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 14.06.2012). Ação Declaratória Revisão e Nulidades de Cláusulas Contratuais c/c Consignação em pagamento Pedido de deferimento de depósito das parcelas em importância que não corresponde aos valores contratados, mas que entende devido, o que não basta para afastar a existência de mora Inteligência da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 585, § 1º, do CPC Hipótese de manutenção íntegra do 'decisum' atacado, que indeferiu pleito de antecipação de tutela jurisdicional Agravo desprovido (Agravo de instrumento n. 0298566- 88.2009.8.26.0000, rel. des. Jacob Valente, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 04.02.2010). 5. Diante do exposto, pelo meu voto nego provimento ao recurso. CESAR MECCHI MORALES Relator. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Independentemente do conteúdo das alegações da inicial, com fatos positivos ou negativos, nesta fase processual não é possível a concessão de providência de urgência de natureza antecipatória em favor da parte requerente. Também não é o caso, nesta hipótese concreta, até o presente momento (sem prejuízo de reapreciação posterior, a depender de provas a serem produzidas pelo requerido em audiência) de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ausentes os pressupostos do art.6º, VIII, do CDC, não sendo possível o deferimento da tutela antecipada em favor do requerente. Não há, até o momento, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, sendo que o requisito de fumus boni iuris não se confunde com o conteúdo e descrição dos fatos contidos na inicial. Sabidamente, de início, vale frisar que a medida liminar pretendida encontra fulcro processual em duas naturezas distintas, o que foi mantido no novo CPC (Lei nº 13.105/15). Uma primeira de origem antecipatória e outra de natureza acautelatória. Em um e outro caso, a providência inaudita altera pars somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado. Insta considerar que de um lado a antecipação total da tutela requerida, na esteira da lei depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De outro é do sentir do Código de Processo Civil que se há de aferir nos eventos narrados fumaça de bom direito e perigo na demora, que se presentes, colocariam em xeque a utilidade do processo judicial. Independentemente da descrição da inicial, não se pode afirmar que os fatos nela descritos são certos, a partir da prova até o momento produzida, não sendo possível a antecipação da tutela. Simples alegações ou suspeitas, ou ainda mera descrição de fatos na inicial (positivos ou negativos) são inservíveis para concessão de tutela de urgência de natureza antecipada. Também incide no ponto o seguinte entendimento do Agravo de Instrumento n° 571.823-4/0-00, Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, DJ 19/8/2008): Tutela antecipada - Melhor se aguardar que haja, ao menos, contestação, para que se tenha maiores elementos para a apreciação da pretensão feita - Agravo de instrumento improvido. A mera demora na solução do processo não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de periculum in mora, salvo em situações extremas. Na doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: (...) pode acontecer que, apesar de unívoco, o documento não seja suficiente para convencer o órgão judicial. Por hipótese, só um entendimento ele comporta, mas, com esse entendimento, não se revela convincente quanto a veracidade da alegação (Temas de Direito Processual, 8ª Série, Saraiva, 2004, p. 81). No caso vertente, como já dito, o requisito de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora não se faz presente, impondo-se, ao revés, cognição mais aprofundada no concernente à prova documental apresentada pela parte requerente, tendo em vista que não permite a conclusão segura e prima facie das alegações alinhavadas na petição inicial, hábeis a autorização do pedido de antecipação da tutela. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada. 2 - Emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para juntar aos autos cópia da última declaração de renda prestada à Receita Federal, bem como comprovante de rendimentos (hollerith e outros similares) ou no mesmo prazo recolha as devidas custas, sob pena de extinção. O deferimento da Justiça Gratuita pleiteada fica condicionado à comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98, caput, do NCPC). Ressalto que a presunção de pobreza é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, nos termos do art.99, § 2º do NCPC. Cito o seguinte Enunciado: Enunciado nº 20 - É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (I Encontro do 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital) A correta exegese acerca do tema é a de que para pleitear o benefício basta declarar, mas para a concessão, deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio. Isto porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Levando-se em conta a natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Além disso, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Infelizmente, alguns litigantes tem buscado na gratuidade da justiça não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas demandas sem riscos. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88). Deve-se, neste diapasão, dar ênfase ao resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário. Aplica-se ao caso o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel. Min. T. Zavascki). 3 - Emende o autor a petição inicial, para o fim de esclarecer o valor dado à causa, considerando que este deverá corresponder com o proveito econômico pretendido, correspondente ao valor do contrato ou de sua parte controvertida somado ao valor que a parte pretende seja restituído, nos termos do art. 292, incisos II e VI do N. Código de Processo Civil, acostando os autos planilha descriminando os valores que entende devidos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
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| 18/05/2022 |
Emenda à Inicial |
| 09/06/2022 |
Emenda à Inicial |
| 25/07/2022 |
Petições Diversas |
| 04/08/2022 |
Petições Diversas |
| 22/08/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 05/09/2022 |
Contestação |
| 19/09/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 17/10/2025 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/11/2022 | Cumprimento de sentença (0050411-72.2022.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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