| Exeqte |
Condomínio Edifício Residencial Alvorada
Advogada: Daniela Souza Salmeron Grynwald |
| Exectda | Antonia Turco |
| Interesdo. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Advogado: Fernando Dias Fleury Curado |
| Perito | VICTOR HUGO FONTES DE ALMEIDA |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Taílana Camêlo de Souza Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/03/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA827217348TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Antonia Turco Diligência : 17/03/2026 |
| 25/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/02/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2026 Data da Publicação: 20/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2026 Teor do ato: decorreu o prazo, sem que o(a)(s) intimado(a)(s) tenha(m) comprovado o pagamento da taxa judiciária, razão pela qual gerei o presente ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Para a emissão de carta(s) postal(ais). OBS: Considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Advogados(s): Daniela Souza Salmeron Grynwald (OAB 195716/SP), Fernando Dias Fleury Curado (OAB 227858/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 21/03/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA827217348TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Antonia Turco Diligência : 17/03/2026 |
| 25/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/02/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2026 Data da Publicação: 20/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2026 Teor do ato: decorreu o prazo, sem que o(a)(s) intimado(a)(s) tenha(m) comprovado o pagamento da taxa judiciária, razão pela qual gerei o presente ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Para a emissão de carta(s) postal(ais). OBS: Considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Advogados(s): Daniela Souza Salmeron Grynwald (OAB 195716/SP), Fernando Dias Fleury Curado (OAB 227858/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 16/01/2026 |
Ato ordinatório
decorreu o prazo, sem que o(a)(s) intimado(a)(s) tenha(m) comprovado o pagamento da taxa judiciária, razão pela qual gerei o presente ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Para a emissão de carta(s) postal(ais). OBS: Considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. |
| 19/11/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 19/11/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1376/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1376/2025 Teor do ato: Vistos. Este processo alcançou sua finalidade. Julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cancelamento de eventuais anotações/gravames/penhoras/averbações/protestos realizados nestes autos em desfavor da parte executada acima qualificada, cabendo ao interessado o encaminhamento. Havendo bloqueios realizados pelos sistemas disponíveis ao juízo, caberá ao interessado informar nos autos, indicando em que folhas realizados e recolhendo as custas necessárias para desbloqueio, se devidas. Em razão do princípio da causalidade, caberá a parte executada o recolhimento das custas finais correspondentes a 1% da execução, observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3000 UFESPs. Ressalto que o recolhimento será dispensado à parte executada caso seja beneficiária da gratuidade de justiça ou caso a parte exequente tenha incluído as custas no valor do crédito ou da execução adimplido. Neste último caso, ficará a cargo da parte exequente o seu recolhimento e vinculação a estes autos. Intimada na pessoa do patrono constituído e não comprovado o recolhimento, expeça-se carta intimando pessoalmente a parte para comprovação do recolhimento em 60 dias, sob pena de ser expedida certidão para inclusão do débito na dívida ativa estadual. Mantida a omissão, independentemente de nova decisão, fica pela presente determinada a expedição de certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo, comunicando-se o cartório distribuidor. Int. Advogados(s): Daniela Souza Salmeron Grynwald (OAB 195716/SP), Fernando Dias Fleury Curado (OAB 227858/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 19/09/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Este processo alcançou sua finalidade. Julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cancelamento de eventuais anotações/gravames/penhoras/averbações/protestos realizados nestes autos em desfavor da parte executada acima qualificada, cabendo ao interessado o encaminhamento. Havendo bloqueios realizados pelos sistemas disponíveis ao juízo, caberá ao interessado informar nos autos, indicando em que folhas realizados e recolhendo as custas necessárias para desbloqueio, se devidas. Em razão do princípio da causalidade, caberá a parte executada o recolhimento das custas finais correspondentes a 1% da execução, observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3000 UFESPs. Ressalto que o recolhimento será dispensado à parte executada caso seja beneficiária da gratuidade de justiça ou caso a parte exequente tenha incluído as custas no valor do crédito ou da execução adimplido. Neste último caso, ficará a cargo da parte exequente o seu recolhimento e vinculação a estes autos. Intimada na pessoa do patrono constituído e não comprovado o recolhimento, expeça-se carta intimando pessoalmente a parte para comprovação do recolhimento em 60 dias, sob pena de ser expedida certidão para inclusão do débito na dívida ativa estadual. Mantida a omissão, independentemente de nova decisão, fica pela presente determinada a expedição de certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo, comunicando-se o cartório distribuidor. Int. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2025 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41986326-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 26/08/2025 12:07 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1002/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1002/2025 Teor do ato: Fica concedido o prazo de 15 dias úteis para que a parte exequente se manifeste em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Daniela Souza Salmeron Grynwald (OAB 195716/SP), Fernando Dias Fleury Curado (OAB 227858/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 05/08/2025 |
Ato ordinatório
Fica concedido o prazo de 15 dias úteis para que a parte exequente se manifeste em termos de prosseguimento do feito. |
| 04/08/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41792358-3 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 04/08/2025 11:02 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0961/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2025 Teor do ato: Informem as partes se houve algum avanço nas tratativas de acordo. Advogados(s): Daniela Souza Salmeron Grynwald (OAB 195716/SP), Fernando Dias Fleury Curado (OAB 227858/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 31/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informem as partes se houve algum avanço nas tratativas de acordo. |
| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41725008-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2025 14:59 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do pedido de suspensão do processo, em razão das tratativas de acordo entre as partes, determino a suspensão do leilão agendado para o dia 15/08/2025. Proceda a z. serventia à intimação do leiloeiro, Davi Borges de Aquino. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, em termos de prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Daniela Souza Salmeron Grynwald (OAB 195716/SP), Fernando Dias Fleury Curado (OAB 227858/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do pedido de suspensão do processo, em razão das tratativas de acordo entre as partes, determino a suspensão do leilão agendado para o dia 15/08/2025. Proceda a z. serventia à intimação do leiloeiro, Davi Borges de Aquino. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, em termos de prosseguimento do feito. Int. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41633334-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 16/07/2025 10:15 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0779/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca das datas designadas para realização do leilão e da manifestação do leiloeiro às fls. 307/332, podendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Daniela Souza Salmeron Grynwald (OAB 195716/SP), Fernando Dias Fleury Curado (OAB 227858/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 10/07/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes acerca das datas designadas para realização do leilão e da manifestação do leiloeiro às fls. 307/332, podendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41568515-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 13:55 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0727/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca da petição do leiloeiro às fls. 301/302, podendo se manifestar no prazo de 15 dias. Advogados(s): Daniela Souza Salmeron Grynwald (OAB 195716/SP), Fernando Dias Fleury Curado (OAB 227858/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 03/07/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes acerca da petição do leiloeiro às fls. 301/302, podendo se manifestar no prazo de 15 dias. |
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41520049-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2025 15:38 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Determino o leilão do imóvel de matrícula nº 76.307 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Assim, nomeio o leiloeiro Davi Borges de Aquino, JUCESP 1.070, da Alfa Leilões, indicado pela parte exequente, especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) Não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) Em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) A comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. n. 2152/2014). h) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da elaboração do edital; j) Nos termos do artigo 895, do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. As propostas deverão ser registradas no sistema antes do início da respectiva fase do certame, dando-se publicidade aos demais interessados, sob pena de não serem consideradas como apresentadas, o que deverá ser comprovado pelo leiloeiro, caso consagre-se vencedora do certame; k) O leiloeiro não deverá considerar as propostas de aquisição em parcelas apresentadas intempestivamente, em inobservância dos requisitos legais; l) A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Indicarão, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. m) O arrematante terá o prazo de até dois dias úteis para efetuar o depósito do lanço ou da entrada, em caso de proposta de aquisição parcelada. A comissão da gestora deverá ser depositada nos autos, no mesmo prazo (art. 19 do Prov. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM n. 2152/2014); n) Não sendo efetuado o depósito da oferta ou desistindo o arrematante, sem justa causa, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM n. 1625/2009); nesse caso, incidirá o arrematante em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77 do CPC, que fica fixada em 1% sobre o valor do lanço, limitada a cinco salários mínimos, devendo tal advertência constar do edital; o) O auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); p) O exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). q) caso as partes celebrem acordo ou ocorra a quitação da dívida, antes do término do certame, deverá o executado indenizar o leiloeiro pelas custas e despesas incorridas com o leilão, não incidindo, no caso, direito à percepção de comissão, ainda que tenham sido realizados lances por licitantes. Int. Advogados(s): Daniela Souza Salmeron Grynwald (OAB 195716/SP), Fernando Dias Fleury Curado (OAB 227858/SP) |
| 01/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Determino o leilão do imóvel de matrícula nº 76.307 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Assim, nomeio o leiloeiro Davi Borges de Aquino, JUCESP 1.070, da Alfa Leilões, indicado pela parte exequente, especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) Não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) Em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) A comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. n. 2152/2014). h) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da elaboração do edital; j) Nos termos do artigo 895, do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. As propostas deverão ser registradas no sistema antes do início da respectiva fase do certame, dando-se publicidade aos demais interessados, sob pena de não serem consideradas como apresentadas, o que deverá ser comprovado pelo leiloeiro, caso consagre-se vencedora do certame; k) O leiloeiro não deverá considerar as propostas de aquisição em parcelas apresentadas intempestivamente, em inobservância dos requisitos legais; l) A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Indicarão, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. m) O arrematante terá o prazo de até dois dias úteis para efetuar o depósito do lanço ou da entrada, em caso de proposta de aquisição parcelada. A comissão da gestora deverá ser depositada nos autos, no mesmo prazo (art. 19 do Prov. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM n. 2152/2014); n) Não sendo efetuado o depósito da oferta ou desistindo o arrematante, sem justa causa, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM n. 1625/2009); nesse caso, incidirá o arrematante em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77 do CPC, que fica fixada em 1% sobre o valor do lanço, limitada a cinco salários mínimos, devendo tal advertência constar do edital; o) O auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); p) O exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). q) caso as partes celebrem acordo ou ocorra a quitação da dívida, antes do término do certame, deverá o executado indenizar o leiloeiro pelas custas e despesas incorridas com o leilão, não incidindo, no caso, direito à percepção de comissão, ainda que tenham sido realizados lances por licitantes. Int. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo - upj |
| 05/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41004882-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 04/05/2025 17:40 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Vista à Fazenda Pública Municipal. |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2025 Teor do ato: Vistos. Antes da designação de leilão, providencie o exequente a juntada de planilha atualizada do débito. Também deverá haver a intimação da Fazenda Pública para a indicação de seu crédito atualizado. Int. Advogados(s): Daniela Souza Salmeron Grynwald (OAB 195716/SP), Fernando Dias Fleury Curado (OAB 227858/SP) |
| 23/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes da designação de leilão, providencie o exequente a juntada de planilha atualizada do débito. Também deverá haver a intimação da Fazenda Pública para a indicação de seu crédito atualizado. Int. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2025 Teor do ato: Vistos. Esclareça o exequente seu pedido de designação de leilão, uma vez que, com o acordo entre as partes, houve a expedição de mandado para o levantamento da penhora do imóvel de matrícula nº 76.307 do 2º CRI de São Paulo/SP. Concedo o prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Daniela Souza Salmeron Grynwald (OAB 195716/SP), Fernando Dias Fleury Curado (OAB 227858/SP) |
| 07/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Esclareça o exequente seu pedido de designação de leilão, uma vez que, com o acordo entre as partes, houve a expedição de mandado para o levantamento da penhora do imóvel de matrícula nº 76.307 do 2º CRI de São Paulo/SP. Concedo o prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2025 Teor do ato: Processo Desarquivado Com Reabertura Advogados(s): Daniela Souza Salmeron Grynwald (OAB 195716/SP), Fernando Dias Fleury Curado (OAB 227858/SP) |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado Com Reabertura |
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40613613-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 18/03/2025 15:41 |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2025 Teor do ato: Para a análise do pedido, comprove a parte interessada previamente o recolhimento da taxa de desarquivamento no valor de 1,212 UFESP em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. No silêncio, permanecerão os autos arquivados, sem remessa à conclusão. Advogados(s): Daniela Souza Salmeron Grynwald (OAB 195716/SP), Fernando Dias Fleury Curado (OAB 227858/SP) |
| 12/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a análise do pedido, comprove a parte interessada previamente o recolhimento da taxa de desarquivamento no valor de 1,212 UFESP em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. No silêncio, permanecerão os autos arquivados, sem remessa à conclusão. |
| 24/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40418101-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/02/2025 08:05 |
| 09/01/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 09/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 21/10/2024 |
Documento Juntado
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| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2024 Teor do ato: Vistos. Dado o acordo firmado e homologado nos autos, bem como o expresso pedido do exequente, defiro o levantamento da penhora averbada junto a Matrícula. Vale a presente como MANDADO, devendo ser encaminhado pela parte interessada ao 2.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - SP, para que seja cancelada a penhora averbada junto a matricula de nº 76.307, especificamente a averbação de nº 6. Defiro a expedição de MLE em favor do perito, conforme fls. 258. No mais, ao arquivo provisório até decurso do prazo para cumprimento do acordo em 10/04/2025 ou útil manifestação das partes. Int. Advogados(s): Daniela Souza Salmeron Grynwald (OAB 195716/SP), Fernando Dias Fleury Curado (OAB 227858/SP) |
| 25/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dado o acordo firmado e homologado nos autos, bem como o expresso pedido do exequente, defiro o levantamento da penhora averbada junto a Matrícula. Vale a presente como MANDADO, devendo ser encaminhado pela parte interessada ao 2.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - SP, para que seja cancelada a penhora averbada junto a matricula de nº 76.307, especificamente a averbação de nº 6. Defiro a expedição de MLE em favor do perito, conforme fls. 258. No mais, ao arquivo provisório até decurso do prazo para cumprimento do acordo em 10/04/2025 ou útil manifestação das partes. Int. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42144863-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 19/09/2024 23:52 |
| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42014851-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2024 22:18 |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2024 Teor do ato: Vistos. Houve a composição entre as partes. Homologo o acordo a que chegaram as partes em fase de execução/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, e suspendo o presente feito para que a executada cumpra voluntariamente a obrigação. Anoto que, havendo providências a serem cumprida desde já em cumprimento ao acordo, tal qual a expedição de MLE ou o levantamento de restrições, informe a parte interessada em 15 dias úteis, indicando em que fls. consta e recolhendo eventuais custas, se devidas. Ao arquivo provisoriamente independente do prazo de cumprimento do acordo. Decorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, a parte interessada deverá informar nos autos para extinção do feito. Anoto que inexistindo manifestação do credor, os autos tornarão conclusos para extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento do acordo, a parte executada deverá recolher as custas finais correspondente a 1% do valor transacionado, exceto se distribuído o incidente de cumprimento de sentença ou execução de titulo extrajudicial após 03/01/2024, haja vista que nessa hipótese cabe ao exequente comprovar o recolhimento quando da distribuição do incidente ou execução ou ainda se a parte executada for beneficiária da Gratuidade de Justiça. As custas finais são devidas ainda que a extinção se de após homologação de acordo firmado entre as partes conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1880944/SP. Int. Advogados(s): Daniela Souza Salmeron Grynwald (OAB 195716/SP), Fernando Dias Fleury Curado (OAB 227858/SP) |
| 02/09/2024 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Vistos. Houve a composição entre as partes. Homologo o acordo a que chegaram as partes em fase de execução/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, e suspendo o presente feito para que a executada cumpra voluntariamente a obrigação. Anoto que, havendo providências a serem cumprida desde já em cumprimento ao acordo, tal qual a expedição de MLE ou o levantamento de restrições, informe a parte interessada em 15 dias úteis, indicando em que fls. consta e recolhendo eventuais custas, se devidas. Ao arquivo provisoriamente independente do prazo de cumprimento do acordo. Decorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, a parte interessada deverá informar nos autos para extinção do feito. Anoto que inexistindo manifestação do credor, os autos tornarão conclusos para extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento do acordo, a parte executada deverá recolher as custas finais correspondente a 1% do valor transacionado, exceto se distribuído o incidente de cumprimento de sentença ou execução de titulo extrajudicial após 03/01/2024, haja vista que nessa hipótese cabe ao exequente comprovar o recolhimento quando da distribuição do incidente ou execução ou ainda se a parte executada for beneficiária da Gratuidade de Justiça. As custas finais são devidas ainda que a extinção se de após homologação de acordo firmado entre as partes conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1880944/SP. Int. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41934143-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 28/08/2024 16:47 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento dos autos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, visando uma composição entre as partes. Int. Advogados(s): Daniela Souza Salmeron Grynwald (OAB 195716/SP), Fernando Dias Fleury Curado (OAB 227858/SP) |
| 13/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o sobrestamento dos autos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, visando uma composição entre as partes. Int. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41769981-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 12/08/2024 10:57 |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2024 Teor do ato: Vistos. Avaliado o imóvel em R$ 555.000,00 para julho de 2024. Vista às partes quanto ao laudo pericial, podendo se manifestar em 15 dias úteis. No mesmo prazo Comprove o exequente que a carta de intimação quanto a penhora fora encaminhada ao executado, a fim de que seja aplicado o art. 248, §4º do CPC. Expeça-se MLE em favor do perito. Int. Advogados(s): Daniela Souza Salmeron Grynwald (OAB 195716/SP), Fernando Dias Fleury Curado (OAB 227858/SP) |
| 06/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Avaliado o imóvel em R$ 555.000,00 para julho de 2024. Vista às partes quanto ao laudo pericial, podendo se manifestar em 15 dias úteis. No mesmo prazo Comprove o exequente que a carta de intimação quanto a penhora fora encaminhada ao executado, a fim de que seja aplicado o art. 248, §4º do CPC. Expeça-se MLE em favor do perito. Int. |
| 06/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41643664-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 29/07/2024 05:28 |
| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41643663-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/07/2024 05:27 |
| 11/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA677006831TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Antonia Turco Diligência : 06/06/2024 |
| 31/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca da manifestação do perito judicial informando a data da diligência da prova pericial do imóvel no dia 18 de junho de 2024, às 16h50. Advogados(s): Daniela Souza Salmeron Grynwald (OAB 195716/SP), Fernando Dias Fleury Curado (OAB 227858/SP) |
| 15/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da manifestação do perito judicial informando a data da diligência da prova pericial do imóvel no dia 18 de junho de 2024, às 16h50. |
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41011799-8 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 14/05/2024 20:58 |
| 11/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2024 Teor do ato: Vistos. Com o deposito dos honorários periciais, intime-se o perito judicial, nomeado às fls. 101/102, para dar início aos trabalhos. Int. Advogados(s): Daniela Souza Salmeron Grynwald (OAB 195716/SP), Fernando Dias Fleury Curado (OAB 227858/SP) |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2024 Teor do ato: Ciência às partes quanto a intimação do perito judicial nos termos da r. decisão de fls. 191, conforme comprovante retro. Advogados(s): Daniela Souza Salmeron Grynwald (OAB 195716/SP), Fernando Dias Fleury Curado (OAB 227858/SP) |
| 09/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes quanto a intimação do perito judicial nos termos da r. decisão de fls. 191, conforme comprovante retro. |
| 09/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Com o deposito dos honorários periciais, intime-se o perito judicial, nomeado às fls. 101/102, para dar início aos trabalhos. Int. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40963073-3 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 08/05/2024 20:29 |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 02/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2024 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de executada revel, reputo indispensável que a avaliação do imóvel seja realizado por perito, conforme constou na decisão de fls. 101/102, evitando-se futura alegação de nulidade. Providencie o exequente o necessário. Expeça-se carta de intimação do executado quanto a penhora, conforme já determinado às fls. 101/102 e fls. 130, observadas as custas já recolhidas (fls. 99/100). Ciência ao exequente quanto a manifestação da municipalidade. Fica concedido à parte exequente o prazo de 30 dias úteis para que se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório, independente de nova intimação. Int. Advogados(s): Daniela Souza Salmeron Grynwald (OAB 195716/SP), Fernando Dias Fleury Curado (OAB 227858/SP) |
| 02/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tratando-se de executada revel, reputo indispensável que a avaliação do imóvel seja realizado por perito, conforme constou na decisão de fls. 101/102, evitando-se futura alegação de nulidade. Providencie o exequente o necessário. Expeça-se carta de intimação do executado quanto a penhora, conforme já determinado às fls. 101/102 e fls. 130, observadas as custas já recolhidas (fls. 99/100). Ciência ao exequente quanto a manifestação da municipalidade. Fica concedido à parte exequente o prazo de 30 dias úteis para que se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório, independente de nova intimação. Int. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40735972-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2024 15:26 |
| 05/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Vista à Fazenda Pública Municipal. |
| 04/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40674032-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2024 14:28 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra a z. Serventia a integralidade da decisão de fl. 88. Transfira-se o montante bloqueado para uma conta vinculada ao Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC; e, após, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da parte exequente sobre o depósito de fl. 88. No mais, expeça-se carta de intimação a parte executada acerca da penhora do imóvel de matrícula n.º 76.307, registrado no 2.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - SP de propriedade da parte executada, podendo apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Por fim, dê vistas a Municipalidade, através do Portal, para informar se sobre o imóvel de matrícula n.º 76.307, registrado no 2.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - SP recai algum crédito tributário. Intime-se. Advogados(s): Daniela Souza Salmeron Grynwald (OAB 195716/SP) |
| 02/04/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Cumpra a z. Serventia a integralidade da decisão de fl. 88. Transfira-se o montante bloqueado para uma conta vinculada ao Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC; e, após, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da parte exequente sobre o depósito de fl. 88. No mais, expeça-se carta de intimação a parte executada acerca da penhora do imóvel de matrícula n.º 76.307, registrado no 2.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - SP de propriedade da parte executada, podendo apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Por fim, dê vistas a Municipalidade, através do Portal, para informar se sobre o imóvel de matrícula n.º 76.307, registrado no 2.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - SP recai algum crédito tributário. Intime-se. |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo - upj |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1127/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1127/2023 Teor do ato: Ciência às partes acerca da averbação de penhora na matrícula do imóvel via diligência realizada junto ao sistema ARISP, conforme comprovante retro. Advogados(s): Daniela Souza Salmeron Grynwald (OAB 195716/SP) |
| 06/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da averbação de penhora na matrícula do imóvel via diligência realizada junto ao sistema ARISP, conforme comprovante retro. |
| 06/12/2023 |
Certidão Juntada
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| 30/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42476032-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2023 18:11 |
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1058/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 15/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1058/2023 Teor do ato: Ciência às partes sobre a diligência realizada junto ao sistema ARISP, devendo a parte interessada recolher, oportunamente, os emolumentos devidos. Advogados(s): Daniela Souza Salmeron Grynwald (OAB 195716/SP) |
| 14/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre a diligência realizada junto ao sistema ARISP, devendo a parte interessada recolher, oportunamente, os emolumentos devidos. |
| 14/11/2023 |
Protocolo Juntado
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| 14/11/2023 |
Protocolo Juntado
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| 10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1040/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1040/2023 Teor do ato: Vistos. Procedo o Gabinete com a averbação da penhora via ARISP e, à Serventia, expeça-se carta de intimação da parte executada, nos termos da decisão de fls. 101/102. Int. Advogados(s): Daniela Souza Salmeron Grynwald (OAB 195716/SP) |
| 09/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Procedo o Gabinete com a averbação da penhora via ARISP e, à Serventia, expeça-se carta de intimação da parte executada, nos termos da decisão de fls. 101/102. Int. |
| 09/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42031246-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2023 16:02 |
| 21/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 3825 |
| 20/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 76.307 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, que pertence ao executado. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. ARISP: Fica autorizada a Serventia a proceder a averbação da penhora ora deferida, desde que a parte o requeira, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o valor atualizado do débito, o e-mail, nº de telefone e da inscrição na OAB do patrono para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), por carta direcionada ao endereço de citação (fls. 52) acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal 15 dias úteis. Providencie a parte exequente com o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e recolher as despesas para o ato(s), sob pena de nulidade. Deverá, no prazo de 15 dias úteis, recolher as custas e indicar os endereços para diligência. Intime-se a Municipalidade pelo portal, se pertencente ao Estado de São Paulo. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de vinte dias se manifeste em termos de prosseguimento. Nomeio perito Victor Hugo Fontes de Almeida o para realizar a avaliação do imóvel, ficando arbitrado seus honorários em R$ 3.300,00, devendo a parte exequente recolher os honorários em quinze dias. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como OFÍCIO, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhora, sob pena de valoração de crime de desobediência. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando com o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Daniela Souza Salmeron Grynwald (OAB 195716/SP) |
| 20/09/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 76.307 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, que pertence ao executado. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. ARISP: Fica autorizada a Serventia a proceder a averbação da penhora ora deferida, desde que a parte o requeira, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o valor atualizado do débito, o e-mail, nº de telefone e da inscrição na OAB do patrono para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), por carta direcionada ao endereço de citação (fls. 52) acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal 15 dias úteis. Providencie a parte exequente com o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e recolher as despesas para o ato(s), sob pena de nulidade. Deverá, no prazo de 15 dias úteis, recolher as custas e indicar os endereços para diligência. Intime-se a Municipalidade pelo portal, se pertencente ao Estado de São Paulo. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de vinte dias se manifeste em termos de prosseguimento. Nomeio perito Victor Hugo Fontes de Almeida o para realizar a avaliação do imóvel, ficando arbitrado seus honorários em R$ 3.300,00, devendo a parte exequente recolher os honorários em quinze dias. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como OFÍCIO, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhora, sob pena de valoração de crime de desobediência. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando com o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 19/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2023 Teor do ato: Vistos. Devidamente intimada às fls. 86 quanto a penhora realizada via SisbaJud a parte executada não se manifestou. Providencie a Serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição deste juízo. No prazo de 30 dias úteis, junte a parte exequente formulário devidamente preenchido para expedição do mandado de levantamento eletrônico, caso não tenha feito. Após o prazo recursal expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Oportunamente, intime-se novamente o exequente para que se manifeste em termos de andamento no prazo de 30 dias úteis sob pena de arquivamento provisório. Int. Advogados(s): Daniela Souza Salmeron Grynwald (OAB 195716/SP) |
| 31/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Devidamente intimada às fls. 86 quanto a penhora realizada via SisbaJud a parte executada não se manifestou. Providencie a Serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição deste juízo. No prazo de 30 dias úteis, junte a parte exequente formulário devidamente preenchido para expedição do mandado de levantamento eletrônico, caso não tenha feito. Após o prazo recursal expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Oportunamente, intime-se novamente o exequente para que se manifeste em termos de andamento no prazo de 30 dias úteis sob pena de arquivamento provisório. Int. |
| 28/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso para Manifestação de Postal |
| 07/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA547186522TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Antonia Turco Diligência : 02/06/2023 |
| 29/05/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 04/05/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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| 02/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40795733-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2023 08:43 |
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 24/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2023 Teor do ato: Ciência do bloqueio junto ao SISBAJUD em nome do(s) executado(s), no valor de: R$ 336,65. Providencie o exequente, no prazo de 5 dias, as custas necessárias para a intimação do(s) executado(s) pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado no feito, para comprovar eventual impenhorabilidade do(s) valor(es) constrito(s), ou ainda, eventual excesso de penhora, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o quê de direito sob pena de arquivamento provisório. Advogados(s): Daniela Souza Salmeron Grynwald (OAB 195716/SP) |
| 24/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do bloqueio junto ao SISBAJUD em nome do(s) executado(s), no valor de: R$ 336,65. Providencie o exequente, no prazo de 5 dias, as custas necessárias para a intimação do(s) executado(s) pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado no feito, para comprovar eventual impenhorabilidade do(s) valor(es) constrito(s), ou ainda, eventual excesso de penhora, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o quê de direito sob pena de arquivamento provisório. |
| 24/04/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 24/04/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 24/04/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 16/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente devendo apresentar planilha atualizada de débito e ainda comprovar o adiantamento das custas devidas (Custas do serviço de impressão do Sistema): SISBAJUD, R$34,26, SISBAJUD REITERADA (TEIMOSINHA), R$102,78, SISBAJUD quebra de sigilo, R$ 68,52, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, COMGASJUD e SNIPER R$34,26, INFOJUD ECF, R$ 68,52 (nos termos do provimento 2.684/2023). Valores por pesquisa/CPF/CNPJ. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). Prazo: 15 dias úteis sob pena de arquivamento. Advogados(s): Daniela Souza Salmeron Grynwald (OAB 195716/SP) |
| 14/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente devendo apresentar planilha atualizada de débito e ainda comprovar o adiantamento das custas devidas (Custas do serviço de impressão do Sistema): SISBAJUD, R$34,26, SISBAJUD REITERADA (TEIMOSINHA), R$102,78, SISBAJUD quebra de sigilo, R$ 68,52, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, COMGASJUD e SNIPER R$34,26, INFOJUD ECF, R$ 68,52 (nos termos do provimento 2.684/2023). Valores por pesquisa/CPF/CNPJ. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). Prazo: 15 dias úteis sob pena de arquivamento. |
| 08/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3674 |
| 07/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2023 Teor do ato: Vistos. Regularmente intimadas, as partes não se manifestaram. Aguarde-se em arquivo por útil provocação. A consulta e o desarquivamento de processos independem de despacho do juiz. Nos termos da Lei Estadual nº 16.897/2018 e Comunicado nº 211/19 do TJ/SP, o desarquivamento do feito depende do recolhimento da taxa de desarquivamento, utilizando-se da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, código 206-2 no valor de 1,212 UFESP. Se beneficiário da Gratuidade de Justiça deverá o requerente informar em eventual pedido de desarquivamento. Int. Advogados(s): Daniela Souza Salmeron Grynwald (OAB 195716/SP) |
| 07/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Regularmente intimadas, as partes não se manifestaram. Aguarde-se em arquivo por útil provocação. A consulta e o desarquivamento de processos independem de despacho do juiz. Nos termos da Lei Estadual nº 16.897/2018 e Comunicado nº 211/19 do TJ/SP, o desarquivamento do feito depende do recolhimento da taxa de desarquivamento, utilizando-se da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, código 206-2 no valor de 1,212 UFESP. Se beneficiário da Gratuidade de Justiça deverá o requerente informar em eventual pedido de desarquivamento. Int. |
| 07/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0937/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2022 Teor do ato: Vistos. Analisando o aviso de recebimento de fls. 52, declaro a parte executada citada, nos termos do art. 248, § 4.º do Código de Processo Civil. Anotado. Decorreu o prazo para oferecimento de embargos a execução. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento no prazo de trinta dias úteis, podendo indicar o ato de constrição patrimonial que deseja realizar, instruindo o pedido com o cálculo atualizado do crédito desta execução e recolhendo as custas que entender devidas para a efetivação do ato. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Daniela Souza Salmeron Grynwald (OAB 195716/SP) |
| 17/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Analisando o aviso de recebimento de fls. 52, declaro a parte executada citada, nos termos do art. 248, § 4.º do Código de Processo Civil. Anotado. Decorreu o prazo para oferecimento de embargos a execução. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento no prazo de trinta dias úteis, podendo indicar o ato de constrição patrimonial que deseja realizar, instruindo o pedido com o cálculo atualizado do crédito desta execução e recolhendo as custas que entender devidas para a efetivação do ato. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 08/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450361731TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Antonia Turco Diligência : 24/08/2022 |
| 18/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
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| 16/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 3506 |
| 13/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2022 Teor do ato: Renato de Abreu Perine Nos termos do art. 323 combinado com o art. 784, inciso X do Código de Processo Civil, o título executivo extrajudicial de condomínio edilício não só contempla as obrigações vencidas como também as vincendas. Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. SISBAJUD E INFOJUD - Se o exequente tiver interesse na realização de pesquisa via Sisbajud, ou pesquisa via infojud, não sendo beneficiário da justiça gratuita, deve depositar as custas da respectiva diligência. ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 4.720,20 (Art. 828, § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.) ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, ficando o autor ciente de que o descumprimento poderá configurar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, ficando o autor ciente do disposto no § 2º do mesmo artigo. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta. A expedição da carta de citação é vinculada à desta decisão; ou seja, a expedição da carta é imediata. Por isso, para fins de celeridade e do regular andamento do processo, independentemente de nova intimação, deve a parte autora se manifestar sobre o resultado da carta (frutífero ou infrutífero) no prazo de 30 dias a contar desta decisão. Se for infrutífero e a parte pretender indicar novo endereço, deve fazê-lo por meio da denominação "Petição de Diligência em Novo Endereço" (código 38018). Se pretender localização da parte, a denominação correta é "Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte". Em caso de não ter sido recolhida ainda a taxa de expedição da carta de citação nem deferida gratuidade, deverá a parte fazê-lo em sua próxima manifestação. Note-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Por decorrência lógica e com maior razão deve ser considerada válida a citação na qual terceiro que é parente recebe a carta, o que será apreciado tendo em vista o mesmo sobrenome. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. Advogados(s): Daniela Souza Salmeron Grynwald (OAB 195716/SP) |
| 12/05/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Renato de Abreu Perine Nos termos do art. 323 combinado com o art. 784, inciso X do Código de Processo Civil, o título executivo extrajudicial de condomínio edilício não só contempla as obrigações vencidas como também as vincendas. Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. SISBAJUD E INFOJUD - Se o exequente tiver interesse na realização de pesquisa via Sisbajud, ou pesquisa via infojud, não sendo beneficiário da justiça gratuita, deve depositar as custas da respectiva diligência. ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 4.720,20 (Art. 828, § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.) ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, ficando o autor ciente de que o descumprimento poderá configurar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, ficando o autor ciente do disposto no § 2º do mesmo artigo. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta. A expedição da carta de citação é vinculada à desta decisão; ou seja, a expedição da carta é imediata. Por isso, para fins de celeridade e do regular andamento do processo, independentemente de nova intimação, deve a parte autora se manifestar sobre o resultado da carta (frutífero ou infrutífero) no prazo de 30 dias a contar desta decisão. Se for infrutífero e a parte pretender indicar novo endereço, deve fazê-lo por meio da denominação "Petição de Diligência em Novo Endereço" (código 38018). Se pretender localização da parte, a denominação correta é "Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte". Em caso de não ter sido recolhida ainda a taxa de expedição da carta de citação nem deferida gratuidade, deverá a parte fazê-lo em sua próxima manifestação. Note-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Por decorrência lógica e com maior razão deve ser considerada válida a citação na qual terceiro que é parente recebe a carta, o que será apreciado tendo em vista o mesmo sobrenome. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. |
| 12/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Queima de guia DARE |
| 05/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40715362-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2022 09:41 |
| 02/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3496 |
| 29/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2022 Teor do ato: Nos termos do art. 290 CPC e art. 196, inc. III, das NSCGJ fica o requerente intimado a comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso [Taxa Judiciária e custas de citação por carta AR (Carta registrada unipaginada com AR digital - R$ 27,10 por réu/executado - código 120-1 - Comunicado CG 1817/2016 e Provimento CSM nº 2.582/2020)] em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290, CPC). Atente-se ainda as exigências do art 1.093 e seus parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, quanto ao preenchimento das DARE-SP. Advogados(s): Daniela Souza Salmeron Grynwald (OAB 195716/SP) |
| 28/04/2022 |
Ato ordinatório
Nos termos do art. 290 CPC e art. 196, inc. III, das NSCGJ fica o requerente intimado a comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso [Taxa Judiciária e custas de citação por carta AR (Carta registrada unipaginada com AR digital - R$ 27,10 por réu/executado - código 120-1 - Comunicado CG 1817/2016 e Provimento CSM nº 2.582/2020)] em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290, CPC). Atente-se ainda as exigências do art 1.093 e seus parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, quanto ao preenchimento das DARE-SP. |
| 28/04/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/05/2022 |
Petições Diversas |
| 14/03/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 16/03/2023 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 02/05/2023 |
Petições Diversas |
| 15/08/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 02/10/2023 |
Petições Diversas |
| 30/11/2023 |
Petições Diversas |
| 04/04/2024 |
Petições Diversas |
| 11/04/2024 |
Petições Diversas |
| 08/05/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 14/05/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 29/07/2024 |
Manifestação do Perito |
| 29/07/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 12/08/2024 |
Pedido de Prazo |
| 28/08/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 05/09/2024 |
Petições Diversas |
| 19/09/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 24/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/03/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 08/04/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 04/05/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 02/07/2025 |
Petições Diversas |
| 08/07/2025 |
Petições Diversas |
| 16/07/2025 |
Pedido de Prazo |
| 25/07/2025 |
Petições Diversas |
| 04/08/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 26/08/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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