| Reqte |
Massa Falida de Comercial e Industrial Lucchesi Ltda
Advogada: Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante |
| Reqdo |
MARZAGÃO E BALARÓ ADVOGADOS
Advogada: Lidia Valerio Marzagao |
| Terceiro |
Francisco Júlio Galvão Lucchesi
Advogado: Aguinaldo da Silva Azevedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/05/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 09/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que realizei o cálculo da Taxa Judiciária de preparo dos recursos de apelação de fls. 451/463 e de fls. 467/481, conforme demonstrativos juntados às fls. 510 e 511, respectivamente. Certifico também que a Taxa de preparo foi recolhida pelos Apelantes, conforme comprovante juntado às fls. 464/465 e 482/483, sendo que as referidas guias foram vinculadas a estes autos através do Portal de Custas, conforme Comunicado CG nº 01/2020 c/c CG nº 136/2020. Certifico finalmente que, por determinação da r. decisão de fls. 485, remeto estes autos ao E. Tribunal de Justiça. Nada Mais. |
| 09/05/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 09/05/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 07/05/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41036261-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/05/2025 14:19 |
| 09/05/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 09/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que realizei o cálculo da Taxa Judiciária de preparo dos recursos de apelação de fls. 451/463 e de fls. 467/481, conforme demonstrativos juntados às fls. 510 e 511, respectivamente. Certifico também que a Taxa de preparo foi recolhida pelos Apelantes, conforme comprovante juntado às fls. 464/465 e 482/483, sendo que as referidas guias foram vinculadas a estes autos através do Portal de Custas, conforme Comunicado CG nº 01/2020 c/c CG nº 136/2020. Certifico finalmente que, por determinação da r. decisão de fls. 485, remeto estes autos ao E. Tribunal de Justiça. Nada Mais. |
| 09/05/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 09/05/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 07/05/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41036261-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/05/2025 14:19 |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 467 até as folhas 501. Nada Mais. |
| 25/04/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40950262-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/04/2025 13:26 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1322/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1322/2025 Teor do ato: Vistos. Fica postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, §3º do CPC). Int. Advogados(s): Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Aguinaldo da Silva Azevedo (OAB 160198/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 04/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fica postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, §3º do CPC). Int. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40761827-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/04/2025 17:20 |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 448 até as folhas 465. Nada Mais. |
| 01/04/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40742843-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/04/2025 12:45 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0881/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 421/423(embargos de declaração opostos por Marzagão e Balaró Advogados); fls. 424/427 (embargos de declaração opostos por Francisco Júlio Galvão Lucchesi): Recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Nos embargos de declaração de fls. 421/423, MARZAGÃO E BALARÓ ADVOGADOS alega que a sentença de fls. 410/413 incorreu em vícios de omissão e contradição por considerar como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a manifestação da Administradora Judicial de fls. 145/149, uma vez que tal manifestação não apurou lesão nem o quantum indenizatório. Assim, a sentença deixou de considerar que a lesão teria sido constatada na diligência realizada para apurar o estado dos bens em 17/07/2018, conforme o documento de fls. 243/256; e a ciência do valor da desvalorização teria se dado em 30/07/2018 e 28/08/2018, datas dos depósitos judiciais para quitação dos bens arrematados, conforme documentos de fls. 280/282 e 283/288. Portanto, os prazos para a propositura da ação teriam se esgotado respectivamente em 30/07/2021 e 28/08/2021. Nos embargos de declaração de fls. 424/427, FRANCISCO JÚLIO GALVÃO LUCCHESI alega que a sentença foi omissa quanto ao nexo de causalidade entre a conduta do embargante e o prejuízo aferido, bem como quanto à análise de erro no edital de leilão, que não refletiu as reais condições dos bens leiloados, levando-se à posterior frustração dos arrematantes e a posterior devolução, acarretando a desvalorização dos bens. Em relação à alegação de prescrição, a sentença de fls. 410/413 foi clara ao determinar que o prazo prescricional só tem início quando o titular do direito violado possui ciência inequívoca do dano em toda a sua extensão. A tomada de conhecimento da extensão do dano pela massa ocorreu apenas em 26/06/2020 quando, após a devolução dos bens pelo arrematante e a intimação dos responsáveis, foram concluídas as diligências para comprovar o inequívoco dano aos bens. Portanto, não há qualquer omissão ou contradição acerca do marco inicial do prazo de prescrição. Em relação ao alegado erro material sobre o edital de leilão e de ausência de descrição da conduta do depositário, a sentença também analisou tais alegações, apontando a negligência da antiga Administradora Judicial em relação aos bens da Massa Falida e evidencando que o depositário agiu de forma culposa ao não provocar a antiga Administradora Judicial sobre o estado, manutenção e conservação dos bens em questão. Assim, não havendo vício, permanece a decisão tal como fora lançada. Int. Advogados(s): Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Aguinaldo da Silva Azevedo (OAB 160198/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 10/03/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 421/423(embargos de declaração opostos por Marzagão e Balaró Advogados); fls. 424/427 (embargos de declaração opostos por Francisco Júlio Galvão Lucchesi): Recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Nos embargos de declaração de fls. 421/423, MARZAGÃO E BALARÓ ADVOGADOS alega que a sentença de fls. 410/413 incorreu em vícios de omissão e contradição por considerar como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a manifestação da Administradora Judicial de fls. 145/149, uma vez que tal manifestação não apurou lesão nem o quantum indenizatório. Assim, a sentença deixou de considerar que a lesão teria sido constatada na diligência realizada para apurar o estado dos bens em 17/07/2018, conforme o documento de fls. 243/256; e a ciência do valor da desvalorização teria se dado em 30/07/2018 e 28/08/2018, datas dos depósitos judiciais para quitação dos bens arrematados, conforme documentos de fls. 280/282 e 283/288. Portanto, os prazos para a propositura da ação teriam se esgotado respectivamente em 30/07/2021 e 28/08/2021. Nos embargos de declaração de fls. 424/427, FRANCISCO JÚLIO GALVÃO LUCCHESI alega que a sentença foi omissa quanto ao nexo de causalidade entre a conduta do embargante e o prejuízo aferido, bem como quanto à análise de erro no edital de leilão, que não refletiu as reais condições dos bens leiloados, levando-se à posterior frustração dos arrematantes e a posterior devolução, acarretando a desvalorização dos bens. Em relação à alegação de prescrição, a sentença de fls. 410/413 foi clara ao determinar que o prazo prescricional só tem início quando o titular do direito violado possui ciência inequívoca do dano em toda a sua extensão. A tomada de conhecimento da extensão do dano pela massa ocorreu apenas em 26/06/2020 quando, após a devolução dos bens pelo arrematante e a intimação dos responsáveis, foram concluídas as diligências para comprovar o inequívoco dano aos bens. Portanto, não há qualquer omissão ou contradição acerca do marco inicial do prazo de prescrição. Em relação ao alegado erro material sobre o edital de leilão e de ausência de descrição da conduta do depositário, a sentença também analisou tais alegações, apontando a negligência da antiga Administradora Judicial em relação aos bens da Massa Falida e evidencando que o depositário agiu de forma culposa ao não provocar a antiga Administradora Judicial sobre o estado, manutenção e conservação dos bens em questão. Assim, não havendo vício, permanece a decisão tal como fora lançada. Int. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 440 até as folhas 446. Nada Mais. |
| 06/11/2024 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42580836-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 06/11/2024 13:24 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 429 até as folhas 438. Nada Mais. |
| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42537897-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2024 17:30 |
| 23/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2857/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2857/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado. Em seguida, intime-se o Ministério Público. Após, conclusos . Int. Advogados(s): Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Aguinaldo da Silva Azevedo (OAB 160198/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 21/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado. Em seguida, intime-se o Ministério Público. Após, conclusos . Int. |
| 08/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 315 até as folhas 427. Nada Mais. |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42266779-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/10/2024 23:17 |
| 01/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42250526-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/10/2024 17:51 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2500/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2500/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta pela Massa Falida de Comercial e Industrial Lucchesi Ltda em face de Marzagão e Balaró Advogados pelo perecimento de bens da Massa Falida quando o réu atuava como Administrador Judicial, requerendo a sua condenação ao pagamento de R$ 20.501,30 que corresponde ao valor atualizado da desvalorização dos bens. Em síntese, alega a Massa Falida que a alienação dos bens móveis da falida foi frustada após a constatação pelo arrematante de que os bens estavam ao que parece, abandonados, em péssimo estado de conservação, consideravelmente danificados, faltando peças, etc., o que impôs a anulação da arrematação pela decisão de fls. 2.654/2.656 dos autos falimentares. Assim, aponta que o Administrador Judicial pretérito e o depositário Francisco Júlio Galvão Lucchesi, sócio da Falida, não adotaram medidas e cuidados necessários em relação aos bens móveis da Massa Falida que estavam sob sua guarda, acarretando na deterioração e desvalorização desses bens, impondo-se a sua responsabilização nos termos do art. 927 do Código Civil. Juntou às fls. 18/59 e 130/132, laudo de avaliação apurando o valor dos bens antes e depois de seu perecimento, fotos dos bens antes e após o perecimento, laudo de avaliação apontando o valor dos bens antes e após o perecimento. Fls. 155: concessão da gratuidade à massa falida. Às Fls. 162/180, a requerida Marzagão e Balaró Advogados apresentou contestação arguindo preliminarmente, pela prescrição da pretensão trienal indenizatória e requerendo a denunciação da lide ao depositário, Francisco Júlio Galvão Lucchesi; no mérito, pede a improcedência da demanda devido à ausência do dever de indenizar, porque não houve demonstração do nexo de causalidade; pela ausência de prejuízo, pois os bens seriam alienados por um valor superior ao valor mínimo exigido em praça pública; e pela violação do art. 24, § 2º, da Lei 11.101/2005. A Massa Falida apresentou réplica (fls. 291/304) Às fls. 347/365, Francisco Júlio Galvão Lucchesi, o depositário, apresentou contestação arguindo preliminarmente a prescrição em relação ao contestante; no mérito, pede a improcedência da demanda alegando pela inexistência de culpa ou dolo do depositário e da responsabilidade exclusiva do Administrador Judicial pretérito. A Massa Falida apresentou réplica à contestação do depositário (fls. 377/387). Por fim o Ministério Público se manifestou pela procedência da demanda (392/400). Relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC, vez que os fatos narrados não foram controvertidos e podem ser facilmente verificados a partir dos documentos juntados e de consulta aos autos falimentares. A ação deve ser julgada procedente. Primeiramente, as alegações de prescrição feitas pela Administradora Judicial pretérita e pelo depositário devem ser rejeitadas. De acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear indenização nasce de inequívoca constatação da lesão e suas consequências. No presente caso, a ciência do quantum de desvalorização dos bens por conta da deterioração aconteceu na data de 26/06/2020, conforme os documentos de fls. 145/149. Observando que a petição inicial da presente demanda seu em 29/04/2022, não é possível a configuração o transcurso do triênio legal prescricional previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. No mérito, os arts. 161 do CPC 108, §1º, da Lei 11.101/2005 dispõem respectivamente que: "O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo" e "Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens. Logo, há responsabilidade tanto do administrador judicial como do depositário, não sendo razoável a alegação de culpa exclusiva de um do outro. Ademais, o STJ afasta a culpa exclusiva do Administrador Judicial ou do depositário em situações análogas a da presente demanda. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE FALÊNCIA. ARRECADAÇÃO DOS BENS DA MASSA. DESAPARECIMENTO DOS BENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DO DOLO OU DA CULPA DO DEPOSITÁRIO. PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ainda que nomeado depositário, o administrador judicial continua responsável em caso de desaparecimento dos bens arrecadados. Entretanto, sua responsabilidade não é objetiva e direta, mas sim solidária em decorrência do dolo ou da culpa do depositário. 3. É necessária ação própria de responsabilização do administrador judicial, que deve ser destituído e substituído de suas funções, cabendo à massa falida, por meio do novo administrador judicial, promover referida demanda. 4. Recurso especial provido. (REsp nº 1841021 / PR(2019/0293438-8)autuado em 30/09/2019). Os documentos acostados nos autos supracitados demonstram que houve a deterioração dos bens móveis em questão, mesmo não sendo novos, assim não há razão ao depositário em contestar o edital de leilão sobre a avaliação do valor dos bens em questão. Ademais, os documentos de fls. 221/226 e fls. 227/235 demonstram a insatisfação dos arrematadores ao encontrarem os bens móveis em condições muito piores do que aquelas expostas no edital de leilão judicial eletrônico, elaborado pela própria Administradora Judicial antiga. Assim, configura-se a negligência da Administradora Judicial para com os bens sob sua guarda, havendo nexo de casualidade entre a negligência do escritório responsável pela manutenção e zelo dos bens e os danos ocorridos por conta de deterioração dos bens. Além disso, há culpa na conduta do depositário ao não provocar a Administradora Judicial sobre o estado, manutenção e conservação dos bens em questão, e de tal omissão decorre o dever de reparar o dano. Ante o exposto, nos termos do art. 485, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação de responsabilidade civil, condenando a Marzagão e Balaró Advogados e, solidariamente Francisco Júlio Galvão Lucchesi, ao pagamento do valor de R$ 20.501,30 atualizado nos termos da Tabela Prática do E. TJSP, e do pagamento das custas e de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Advogados(s): Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Aguinaldo da Silva Azevedo (OAB 160198/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 23/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/09/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta pela Massa Falida de Comercial e Industrial Lucchesi Ltda em face de Marzagão e Balaró Advogados pelo perecimento de bens da Massa Falida quando o réu atuava como Administrador Judicial, requerendo a sua condenação ao pagamento de R$ 20.501,30 que corresponde ao valor atualizado da desvalorização dos bens. Em síntese, alega a Massa Falida que a alienação dos bens móveis da falida foi frustada após a constatação pelo arrematante de que os bens estavam ao que parece, abandonados, em péssimo estado de conservação, consideravelmente danificados, faltando peças, etc., o que impôs a anulação da arrematação pela decisão de fls. 2.654/2.656 dos autos falimentares. Assim, aponta que o Administrador Judicial pretérito e o depositário Francisco Júlio Galvão Lucchesi, sócio da Falida, não adotaram medidas e cuidados necessários em relação aos bens móveis da Massa Falida que estavam sob sua guarda, acarretando na deterioração e desvalorização desses bens, impondo-se a sua responsabilização nos termos do art. 927 do Código Civil. Juntou às fls. 18/59 e 130/132, laudo de avaliação apurando o valor dos bens antes e depois de seu perecimento, fotos dos bens antes e após o perecimento, laudo de avaliação apontando o valor dos bens antes e após o perecimento. Fls. 155: concessão da gratuidade à massa falida. Às Fls. 162/180, a requerida Marzagão e Balaró Advogados apresentou contestação arguindo preliminarmente, pela prescrição da pretensão trienal indenizatória e requerendo a denunciação da lide ao depositário, Francisco Júlio Galvão Lucchesi; no mérito, pede a improcedência da demanda devido à ausência do dever de indenizar, porque não houve demonstração do nexo de causalidade; pela ausência de prejuízo, pois os bens seriam alienados por um valor superior ao valor mínimo exigido em praça pública; e pela violação do art. 24, § 2º, da Lei 11.101/2005. A Massa Falida apresentou réplica (fls. 291/304) Às fls. 347/365, Francisco Júlio Galvão Lucchesi, o depositário, apresentou contestação arguindo preliminarmente a prescrição em relação ao contestante; no mérito, pede a improcedência da demanda alegando pela inexistência de culpa ou dolo do depositário e da responsabilidade exclusiva do Administrador Judicial pretérito. A Massa Falida apresentou réplica à contestação do depositário (fls. 377/387). Por fim o Ministério Público se manifestou pela procedência da demanda (392/400). Relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC, vez que os fatos narrados não foram controvertidos e podem ser facilmente verificados a partir dos documentos juntados e de consulta aos autos falimentares. A ação deve ser julgada procedente. Primeiramente, as alegações de prescrição feitas pela Administradora Judicial pretérita e pelo depositário devem ser rejeitadas. De acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear indenização nasce de inequívoca constatação da lesão e suas consequências. No presente caso, a ciência do quantum de desvalorização dos bens por conta da deterioração aconteceu na data de 26/06/2020, conforme os documentos de fls. 145/149. Observando que a petição inicial da presente demanda seu em 29/04/2022, não é possível a configuração o transcurso do triênio legal prescricional previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. No mérito, os arts. 161 do CPC 108, §1º, da Lei 11.101/2005 dispõem respectivamente que: "O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo" e "Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens. Logo, há responsabilidade tanto do administrador judicial como do depositário, não sendo razoável a alegação de culpa exclusiva de um do outro. Ademais, o STJ afasta a culpa exclusiva do Administrador Judicial ou do depositário em situações análogas a da presente demanda. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE FALÊNCIA. ARRECADAÇÃO DOS BENS DA MASSA. DESAPARECIMENTO DOS BENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DO DOLO OU DA CULPA DO DEPOSITÁRIO. PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ainda que nomeado depositário, o administrador judicial continua responsável em caso de desaparecimento dos bens arrecadados. Entretanto, sua responsabilidade não é objetiva e direta, mas sim solidária em decorrência do dolo ou da culpa do depositário. 3. É necessária ação própria de responsabilização do administrador judicial, que deve ser destituído e substituído de suas funções, cabendo à massa falida, por meio do novo administrador judicial, promover referida demanda. 4. Recurso especial provido. (REsp nº 1841021 / PR(2019/0293438-8)autuado em 30/09/2019). Os documentos acostados nos autos supracitados demonstram que houve a deterioração dos bens móveis em questão, mesmo não sendo novos, assim não há razão ao depositário em contestar o edital de leilão sobre a avaliação do valor dos bens em questão. Ademais, os documentos de fls. 221/226 e fls. 227/235 demonstram a insatisfação dos arrematadores ao encontrarem os bens móveis em condições muito piores do que aquelas expostas no edital de leilão judicial eletrônico, elaborado pela própria Administradora Judicial antiga. Assim, configura-se a negligência da Administradora Judicial para com os bens sob sua guarda, havendo nexo de casualidade entre a negligência do escritório responsável pela manutenção e zelo dos bens e os danos ocorridos por conta de deterioração dos bens. Além disso, há culpa na conduta do depositário ao não provocar a Administradora Judicial sobre o estado, manutenção e conservação dos bens em questão, e de tal omissão decorre o dever de reparar o dano. Ante o exposto, nos termos do art. 485, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação de responsabilidade civil, condenando a Marzagão e Balaró Advogados e, solidariamente Francisco Júlio Galvão Lucchesi, ao pagamento do valor de R$ 20.501,30 atualizado nos termos da Tabela Prática do E. TJSP, e do pagamento das custas e de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41988357-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/09/2024 18:42 |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41957834-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/08/2024 16:10 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2024 |
DEPRE - Decisão Proferida
VISTA AUTOMÁTICA AO MP - NÃO PUBLICÁVEL - COM ATOS - MP, PORTAL, AUTOMÁTICA - 5 DIAS |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41908110-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 26/08/2024 16:43 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2010/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2010/2024 Teor do ato: Ciência às partes da contestação apresentada às fls. 347/365. Advogados(s): Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Aguinaldo da Silva Azevedo (OAB 160198/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 14/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da contestação apresentada às fls. 347/365. |
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1961/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1961/2024 Teor do ato: Ciência às partes da manifestação da Administradora Judicial. Advogados(s): Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Aguinaldo da Silva Azevedo (OAB 160198/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 09/08/2024 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da manifestação da Administradora Judicial. |
| 06/08/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41722186-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/08/2024 12:24 |
| 17/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA685704653TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Francisco Júlio Galvão Lucchesi Diligência : 12/07/2024 |
| 17/07/2024 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA685704565TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Francisco Júlio Galvão Lucchesi |
| 04/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/07/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/07/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1403/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1403/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 336: Cite-se. Int. Advogados(s): Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 24/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 336: Cite-se. Int. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41289449-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2024 15:48 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1205/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1205/2024 Teor do ato: Nota cartorária ao Requerente: Ciência do resultado da pesquisa realizada (fl. 333). Advogados(s): Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 05/06/2024 |
Ato ordinatório
Nota cartorária ao Requerente: Ciência do resultado da pesquisa realizada (fl. 333). |
| 05/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fl. 328, realizei a pesquisa requerida, via sistema INFOJUD. Nesta data, junto aos autos o resultado obtido. Nada Mais. |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1044/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1044/2024 Teor do ato: Publicação da Decisão de fls. 328: Vistos. Fls. 323; 326/327: Defiro pesquisas de endereços pelo sistema Infojud. À z. Serventia, para realização da pesquisa requerida. Com a resposta, intime-se a parte interessada a se manifestar. Int. Advogados(s): Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 16/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Publicação da Decisão de fls. 328: Vistos. Fls. 323; 326/327: Defiro pesquisas de endereços pelo sistema Infojud. À z. Serventia, para realização da pesquisa requerida. Com a resposta, intime-se a parte interessada a se manifestar. Int. |
| 14/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40757345-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2024 12:14 |
| 06/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0727/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2024 Teor do ato: Ciência do(s) AR(s) negativo(s) liberado nos autos. Advogados(s): Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 05/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40682948-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2024 11:45 |
| 04/04/2024 |
Ato ordinatório
Ciência do(s) AR(s) negativo(s) liberado nos autos. |
| 06/03/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA654088214TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Francisco Júlio Galvão Lucchesi |
| 23/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/02/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 21/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 316, expedi carta de citação ao sócio da Falida, Francisco Júlio Galvão. Nada Mais. |
| 23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1855/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 |
| 22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1855/2023 Teor do ato: Vistos. Acolho a denunciação da lide. Cite-se o sócio da Falida, Francisco Júlio Galvão, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Int. Advogados(s): Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 16/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acolho a denunciação da lide. Cite-se o sócio da Falida, Francisco Júlio Galvão, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Int. |
| 16/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 305 até as folhas 314. Nada Mais. |
| 14/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2023 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42109998-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/10/2023 14:31 |
| 11/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 155 até as folhas 304. Nada Mais. |
| 10/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2023 |
DEPRE - Decisão Proferida
VISTA AUTOMÁTICA AO MP - NÃO PUBLICÁVEL - COM ATOS - MP, PORTAL, AUTOMÁTICA - 5 DIAS |
| 09/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41637239-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/08/2023 14:08 |
| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2023 Teor do ato: Ciência ao requerente da contestação apresentada. Advogados(s): Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421S/P), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 19/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao requerente da contestação apresentada. |
| 26/05/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41006069-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/05/2023 15:04 |
| 13/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA546935683TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : MARZAGÃO E BALARÓ ADVOGADOS Diligência : 09/05/2023 |
| 03/05/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 155, expedi carta de citação ao requerido. |
| 03/02/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 31/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 155, expedi carta de citação ao requerido. |
| 18/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2022 Data da Disponibilização: 18/07/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 3549 Página: |
| 15/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2022 Teor do ato: Vistos. Concedo a gratuidade à massa falida. Anote-se. Cite-se o requerido, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP) |
| 13/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Concedo a gratuidade à massa falida. Anote-se. Cite-se o requerido, com as cautelas de praxe. Int. |
| 12/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40749652-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/05/2022 17:00 |
| 09/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2022 |
DEPRE - Decisão Proferida
DECISÃO - VISTA AUTOMÁTICA AO MP |
| 09/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2022 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Trata-se de ação de responsabilização em face do antigo AJ da falência, conforme determinado pelo Juízo Falimentar. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/05/2022 |
Manifestação do MP |
| 26/05/2023 |
Contestação |
| 14/08/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/10/2023 |
Parecer do MP |
| 05/04/2024 |
Petições Diversas |
| 15/04/2024 |
Petições Diversas |
| 17/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/08/2024 |
Contestação |
| 26/08/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 30/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 03/09/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 01/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 02/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 31/10/2024 |
Petições Diversas |
| 06/11/2024 |
Parecer do MP |
| 01/04/2025 |
Razões de Apelação |
| 02/04/2025 |
Razões de Apelação |
| 25/04/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 07/05/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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