| Exeqte |
Hugo Chusyd
Advogado: Hugo Chusyd |
| Exectdo |
Sierock Participações S.A
Advogado: Paulo Edison Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação. |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0829/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0829/2022 Teor do ato: Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). Advogados(s): Hugo Chusyd (OAB 242345/SP), Paulo Edison Martins (OAB 70442/SP) |
| 18/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação. |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0829/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0829/2022 Teor do ato: Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). Advogados(s): Hugo Chusyd (OAB 242345/SP), Paulo Edison Martins (OAB 70442/SP) |
| 10/10/2022 |
Ato ordinatório
Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). |
| 28/09/2022 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento a decisão de fls. 38, expedi mandado de levantamento eletrônico n º 20220928141014076084, extraído da(s) conta (s) corrente(s) n.º 2500121272496, no valor de R$ 39.573,39, em favor do Exequente: HUGO CHUSYD, relativa aos depósitos judiciais de fls. 34, bem como a encaminhei à conferência. 3 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura do(a) Juíz(a). |
| 14/09/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 14/09/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 01/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 3582 |
| 31/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2022 Teor do ato: Vistos. A manifestação de fls.36 demonstra inequívoca concordância da parte exequente quanto à satisfação do crédito pela parte executada, de modo a impor desde logo a extinção do feito. Posto isto, e o mais que dos autos consta, EXTINGO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Do depósito de fls.34 expeça-se MLE em favor da parte exequente, formulário às fls.37. Ausentes custas pendentes de pagamento. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Com o cumprimento da determinação supra, procedam-se as anotações necessárias no sistema e arquivem-se os autos definitivamente. P.I.C. Advogados(s): Hugo Chusyd (OAB 242345/SP), Paulo Edison Martins (OAB 70442/SP) |
| 30/08/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. A manifestação de fls.36 demonstra inequívoca concordância da parte exequente quanto à satisfação do crédito pela parte executada, de modo a impor desde logo a extinção do feito. Posto isto, e o mais que dos autos consta, EXTINGO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Do depósito de fls.34 expeça-se MLE em favor da parte exequente, formulário às fls.37. Ausentes custas pendentes de pagamento. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Com o cumprimento da determinação supra, procedam-se as anotações necessárias no sistema e arquivem-se os autos definitivamente. P.I.C. |
| 30/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41445136-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/08/2022 23:06 |
| 18/08/2022 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJMJ.22.41444151-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 18/08/2022 19:21 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 3558 |
| 28/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.1 e ss.: 1 - Na forma do artigo 513 §2º, I, intime-se a parte executada, pela imprensa oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, (R$38.617,35 - atualizada até 05/05/2022) que deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 2 - Por fim, certificado o decurso de prazo desta decisão e transcorrido o prazo do art. 523 a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Hugo Chusyd (OAB 242345/SP), Paulo Edison Martins (OAB 70442/SP) |
| 27/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1 e ss.: 1 - Na forma do artigo 513 §2º, I, intime-se a parte executada, pela imprensa oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, (R$38.617,35 - atualizada até 05/05/2022) que deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 2 - Por fim, certificado o decurso de prazo desta decisão e transcorrido o prazo do art. 523 a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 27/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0057933-05.2012.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/08/2022 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 18/08/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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