1046320-19.2022.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Foro
Foro Central Cível
Vara
27ª Vara Cível
Juiz
Melissa Bertolucci

Partes do processo

Exeqte  Condomínio Edifício Marco Aurélio
Advogado:  Jose Roberto Graiche  
Advogado:  Yves Nader Perrone  
Advogado:  Charles Goncalves Patricio Junior  
Exectdo  Ranyere Frazão Santos Vale
Advogada:  Fernanda Nani Baltasar  
Advogada:  Karen Cassiano Veloso  
Advogado:  Carlos Alexandre Chaves da Silva  
Perito  FABRICIO MARQUES VERONESE
Gestor  Eduardo da Silva Pinto (Leiloeiro) Tribuna Leilões

Movimentações

Data Movimento
20/01/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2026 Data da Publicação: 21/01/2026
19/01/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0113/2026 Teor do ato: Vistos. Não assiste razão à parte executada ao pretender a devolução de valores. No caso, a executada adimpliu o valor apontado pela exequente como devida, o que implica em concordância com o valor por ela indicado. Outrossim, como se verifica da planilha de fls. 129/131 e 666/9, o valor bloqueado foi devidamente abatido do valor exequendo. Ante a satisfação da obrigação, julgo extinta a fase executiva, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, fica desde logo, reconhecido o trânsito em julgado. Liberem-se eventuais bloqueios, penhoras e restrições em nome da parte executada anteriormente deferidos neste processo. Transitado em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. Caso exista algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa. P.R.I.C. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Charles Goncalves Patricio Junior (OAB 329737/SP), Carlos Alexandre Chaves da Silva (OAB 173517/RJ), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP), Fernanda Nani Baltasar (OAB 245170/RJ), Karen Cassiano Veloso (OAB 252774/RJ)
19/01/2026 Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Não assiste razão à parte executada ao pretender a devolução de valores. No caso, a executada adimpliu o valor apontado pela exequente como devida, o que implica em concordância com o valor por ela indicado. Outrossim, como se verifica da planilha de fls. 129/131 e 666/9, o valor bloqueado foi devidamente abatido do valor exequendo. Ante a satisfação da obrigação, julgo extinta a fase executiva, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, fica desde logo, reconhecido o trânsito em julgado. Liberem-se eventuais bloqueios, penhoras e restrições em nome da parte executada anteriormente deferidos neste processo. Transitado em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. Caso exista algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa. P.R.I.C.
16/01/2026 Conclusos para Despacho
16/01/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40035512-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2026 11:17
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
26/05/2022 Emenda à Inicial
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19/09/2022 Petições Diversas
01/11/2022 Petições Diversas
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09/03/2023 Petições Diversas
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24/05/2023 Petições Diversas
29/05/2023 Petições Diversas
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15/04/2025 Petições Diversas
17/04/2025 Petições Diversas
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02/05/2025 Petições Diversas
05/05/2025 Petições Diversas
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14/05/2025 Manifestação sobre a Impugnação
02/06/2025 Embargos de Declaração
05/06/2025 Petições Diversas
12/06/2025 Petições Diversas
28/08/2025 Pedido de Penhora On-Line
31/10/2025 Pedido de Penhora de Imóvel
04/11/2025 Pedido de Designação de Hastas
07/11/2025 Manifestação do Perito
11/12/2025 Petições Diversas
12/01/2026 Petições Diversas
16/01/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

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