| Exeqte |
Condomínio Edifício Marco Aurélio
Advogado: Jose Roberto Graiche Advogado: Yves Nader Perrone Advogado: Charles Goncalves Patricio Junior |
| Exectdo |
Ranyere Frazão Santos Vale
Advogada: Fernanda Nani Baltasar Advogada: Karen Cassiano Veloso Advogado: Carlos Alexandre Chaves da Silva |
| Perito | FABRICIO MARQUES VERONESE |
| Gestor | Eduardo da Silva Pinto (Leiloeiro) Tribuna Leilões |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2026 Teor do ato: Vistos. O processo foi extinto pelo cumprimento da obrigação antes da realização do leilão. Cumpre destacar, ainda, que no presente caso não houve homologação do edital de leilão e que as propostas de pagamento parcelado descumprem o quanto previsto em lei, pois devem ser apresentadas antes do início do segundo leilão (art. 895, II, do CPC). Intime-se o leiloeiro. Cumpridas as formalidades necessárias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Charles Goncalves Patricio Junior (OAB 329737/SP), Carlos Alexandre Chaves da Silva (OAB 173517/RJ), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP), Fernanda Nani Baltasar (OAB 245170/RJ), Karen Cassiano Veloso (OAB 252774/RJ) |
| 05/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O processo foi extinto pelo cumprimento da obrigação antes da realização do leilão. Cumpre destacar, ainda, que no presente caso não houve homologação do edital de leilão e que as propostas de pagamento parcelado descumprem o quanto previsto em lei, pois devem ser apresentadas antes do início do segundo leilão (art. 895, II, do CPC). Intime-se o leiloeiro. Cumpridas as formalidades necessárias, arquivem-se os autos. Int. |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2026 Teor do ato: Vistos. O processo foi extinto pelo cumprimento da obrigação antes da realização do leilão. Cumpre destacar, ainda, que no presente caso não houve homologação do edital de leilão e que as propostas de pagamento parcelado descumprem o quanto previsto em lei, pois devem ser apresentadas antes do início do segundo leilão (art. 895, II, do CPC). Intime-se o leiloeiro. Cumpridas as formalidades necessárias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Charles Goncalves Patricio Junior (OAB 329737/SP), Carlos Alexandre Chaves da Silva (OAB 173517/RJ), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP), Fernanda Nani Baltasar (OAB 245170/RJ), Karen Cassiano Veloso (OAB 252774/RJ) |
| 05/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O processo foi extinto pelo cumprimento da obrigação antes da realização do leilão. Cumpre destacar, ainda, que no presente caso não houve homologação do edital de leilão e que as propostas de pagamento parcelado descumprem o quanto previsto em lei, pois devem ser apresentadas antes do início do segundo leilão (art. 895, II, do CPC). Intime-se o leiloeiro. Cumpridas as formalidades necessárias, arquivem-se os autos. Int. |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40312568-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/03/2026 16:05 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2026 Teor do ato: Vistos. Não assiste razão à parte executada ao pretender a devolução de valores. No caso, a executada adimpliu o valor apontado pela exequente como devida, o que implica em concordância com o valor por ela indicado. Outrossim, como se verifica da planilha de fls. 129/131 e 666/9, o valor bloqueado foi devidamente abatido do valor exequendo. Ante a satisfação da obrigação, julgo extinta a fase executiva, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, fica desde logo, reconhecido o trânsito em julgado. Liberem-se eventuais bloqueios, penhoras e restrições em nome da parte executada anteriormente deferidos neste processo. Transitado em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. Caso exista algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa. P.R.I.C. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Charles Goncalves Patricio Junior (OAB 329737/SP), Carlos Alexandre Chaves da Silva (OAB 173517/RJ), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP), Fernanda Nani Baltasar (OAB 245170/RJ), Karen Cassiano Veloso (OAB 252774/RJ) |
| 19/01/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Não assiste razão à parte executada ao pretender a devolução de valores. No caso, a executada adimpliu o valor apontado pela exequente como devida, o que implica em concordância com o valor por ela indicado. Outrossim, como se verifica da planilha de fls. 129/131 e 666/9, o valor bloqueado foi devidamente abatido do valor exequendo. Ante a satisfação da obrigação, julgo extinta a fase executiva, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, fica desde logo, reconhecido o trânsito em julgado. Liberem-se eventuais bloqueios, penhoras e restrições em nome da parte executada anteriormente deferidos neste processo. Transitado em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. Caso exista algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa. P.R.I.C. |
| 16/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40035512-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2026 11:17 |
| 13/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2026 Data da Publicação: 14/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 650: Em observância ao princípio do contraditório, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Charles Goncalves Patricio Junior (OAB 329737/SP), Carlos Alexandre Chaves da Silva (OAB 173517/RJ), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP), Fernanda Nani Baltasar (OAB 245170/RJ), Karen Cassiano Veloso (OAB 252774/RJ) |
| 12/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 650: Em observância ao princípio do contraditório, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. Intime-se. |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40017849-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2026 15:21 |
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42788182-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2025 11:07 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1681/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1681/2025 Teor do ato: Ciência às partes - fls. 638/645. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Charles Goncalves Patricio Junior (OAB 329737/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP), Fernanda Nani Baltasar (OAB 245170/RJ), Karen Cassiano Veloso (OAB 252774/RJ) |
| 10/11/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes - fls. 638/645. |
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42582124-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/11/2025 17:22 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1640/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1640/2025 Teor do ato: Fls. 621/634: Ciência às partes. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Charles Goncalves Patricio Junior (OAB 329737/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP), Fernanda Nani Baltasar (OAB 245170/RJ), Karen Cassiano Veloso (OAB 252774/RJ) |
| 05/11/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 621/634: Ciência às partes. |
| 04/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42554230-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/11/2025 16:54 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1621/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1621/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Em atenção ao pedido de fls. 608/609, determino o leilão do(s) bem (ns) abaixo descrito(s) pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Descrição do (s) bem (ns): - Imóvel descrito na matrícula nº nº 29.051 do 1 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Percentual da penhora que recaiu sobre a propriedade do bem: 100%. 2. Nomeio leiloeiro (a)Eduardo da Silva Pinto, inscrito na JUCESP sob o nº 980 , indicado(a) pela parte exequente, considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se o gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o edital deverá observar, rigorosamente, os termos aqui determinados, sendo vedado ao leiloeiro inserir condições que aqui não constem, sob pena de nulidade do certame e responsabilização do profissional pelos prejuízos gerados. Eventual omissão ou dúvida deverá ser sanada pelo leiloeiro mediante manifestação protocolada nestes autos, antes da apresentação do edital para homologação; b) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; f) os lances para aquisição parcelada deverão observar rigorosamente o quanto dispõe o artigo 895, inciso II, do CPC, SENDO DEFESO AO LEILOEIRO ACEITAR LANCE APRESENTADO APÓS O INÍCIO DO CERTAME, EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSITIVO LEGAL SUPRACITADO; As propostas deverão constar no sítio eletrônico, na pagina do certame, antes do início da respectiva fase deste, dando-se publicidade aos demais interessados, sob pena de não serem consideradas como apresentadas, o que deverá ser comprovado pelo leiloeiro, caso consagre-se vencedora do certame; g) deverá constar no edital que a proposta deverá prever oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Deverá ainda indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. h) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), DEVENDO SER DEPOSITADA NOS PRÓPRIOS AUTOS (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). FICA VEDADA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE FORMA DIRETA, MEDIANTE A EMISSÃO DE BOLETO OU INDICAÇÃO DE QUALQUER OUTRO MEIO DE PAGAMENTO AO ARREMATANTE; i) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); j) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da elaboração do edital; k) o arrematante terá o prazo de até dois dias úteis para efetuar o depósito do lanço ou da entrada, em caso de proposta de aquisição parcelada. A comissão da gestora deverá ser depositada nos autos, no mesmo prazo (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); l) deverá constar no edital que, não sendo efetuado o depósito da oferta ou desistindo o arrematante, sem justa causa, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, devendo contatar os licitantes que ofertaram os lanços imediatamente anteriores, desde que observado o preço mínimo, para que manifestem seu interesse na arrematação, devendo tal circunstância ser submetida à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil ao arrematante, qual seja, a perda de caução, se existente, e proibição de participação no próximo certame (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); Deverá constar no edital que, em caso de não depósito do preço pelo arrematante, este incidirá em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, do CPC, que fica fixada em 1% sobre o valor do lanço, limitada a cinco salários mínimos, devendo tal advertência constar do edital; m) deverá constar no edital que, lavrado o auto de arrematação, com a subscrição deste por todos aqueles indicados por lei, a responsabilidade pelas obrigações de natureza propter rem passam a ser do arrematante, independentemente da imissão na posse, expedição de carta de arrematação ou registro desta; n) deverá constar no edital que, nos termos do artigo 130, do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, ocorridos antes da lavratura do auto de arrematação, sub-rogam-se sobre o preço da arrematação; o) salvo se o processo versar sobre a execução de despesas condominiais geradas pelo imóvel arrematado, responde o arrematante por estas, ainda que anteriores à arrematação, devendo o gestor fazer constar no edital o valor do débito pendente para ciência inequívoca dos licitantes (REsp1769443/ PR, STJ); p) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); q) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). r) caso as partes celebrem acordo ou ocorra a quitação da dívida, antes do término do certame, deverá o executado indenizar o leiloeiro pelas custas e despesas incorridas com o leilão, não incidindo, no caso, direito à percepção de comissão, ainda que tenham sido realizados lances por licitantes. 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias; Int. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Charles Goncalves Patricio Junior (OAB 329737/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP), Fernanda Nani Baltasar (OAB 245170/RJ), Karen Cassiano Veloso (OAB 252774/RJ) |
| 03/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Em atenção ao pedido de fls. 608/609, determino o leilão do(s) bem (ns) abaixo descrito(s) pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Descrição do (s) bem (ns): - Imóvel descrito na matrícula nº nº 29.051 do 1 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Percentual da penhora que recaiu sobre a propriedade do bem: 100%. 2. Nomeio leiloeiro (a)Eduardo da Silva Pinto, inscrito na JUCESP sob o nº 980 , indicado(a) pela parte exequente, considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se o gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o edital deverá observar, rigorosamente, os termos aqui determinados, sendo vedado ao leiloeiro inserir condições que aqui não constem, sob pena de nulidade do certame e responsabilização do profissional pelos prejuízos gerados. Eventual omissão ou dúvida deverá ser sanada pelo leiloeiro mediante manifestação protocolada nestes autos, antes da apresentação do edital para homologação; b) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; f) os lances para aquisição parcelada deverão observar rigorosamente o quanto dispõe o artigo 895, inciso II, do CPC, SENDO DEFESO AO LEILOEIRO ACEITAR LANCE APRESENTADO APÓS O INÍCIO DO CERTAME, EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSITIVO LEGAL SUPRACITADO; As propostas deverão constar no sítio eletrônico, na pagina do certame, antes do início da respectiva fase deste, dando-se publicidade aos demais interessados, sob pena de não serem consideradas como apresentadas, o que deverá ser comprovado pelo leiloeiro, caso consagre-se vencedora do certame; g) deverá constar no edital que a proposta deverá prever oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Deverá ainda indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. h) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), DEVENDO SER DEPOSITADA NOS PRÓPRIOS AUTOS (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). FICA VEDADA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE FORMA DIRETA, MEDIANTE A EMISSÃO DE BOLETO OU INDICAÇÃO DE QUALQUER OUTRO MEIO DE PAGAMENTO AO ARREMATANTE; i) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); j) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da elaboração do edital; k) o arrematante terá o prazo de até dois dias úteis para efetuar o depósito do lanço ou da entrada, em caso de proposta de aquisição parcelada. A comissão da gestora deverá ser depositada nos autos, no mesmo prazo (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); l) deverá constar no edital que, não sendo efetuado o depósito da oferta ou desistindo o arrematante, sem justa causa, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, devendo contatar os licitantes que ofertaram os lanços imediatamente anteriores, desde que observado o preço mínimo, para que manifestem seu interesse na arrematação, devendo tal circunstância ser submetida à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil ao arrematante, qual seja, a perda de caução, se existente, e proibição de participação no próximo certame (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); Deverá constar no edital que, em caso de não depósito do preço pelo arrematante, este incidirá em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, do CPC, que fica fixada em 1% sobre o valor do lanço, limitada a cinco salários mínimos, devendo tal advertência constar do edital; m) deverá constar no edital que, lavrado o auto de arrematação, com a subscrição deste por todos aqueles indicados por lei, a responsabilidade pelas obrigações de natureza propter rem passam a ser do arrematante, independentemente da imissão na posse, expedição de carta de arrematação ou registro desta; n) deverá constar no edital que, nos termos do artigo 130, do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, ocorridos antes da lavratura do auto de arrematação, sub-rogam-se sobre o preço da arrematação; o) salvo se o processo versar sobre a execução de despesas condominiais geradas pelo imóvel arrematado, responde o arrematante por estas, ainda que anteriores à arrematação, devendo o gestor fazer constar no edital o valor do débito pendente para ciência inequívoca dos licitantes (REsp1769443/ PR, STJ); p) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); q) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). r) caso as partes celebrem acordo ou ocorra a quitação da dívida, antes do término do certame, deverá o executado indenizar o leiloeiro pelas custas e despesas incorridas com o leilão, não incidindo, no caso, direito à percepção de comissão, ainda que tenham sido realizados lances por licitantes. 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias; Int. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1588/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1588/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos da r. decisão retro, o valor ÍNFIMO bloqueado por meio do sistema SISBAJUD foi desbloqueado. Certifico ainda, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte exequente, em cinco dias, sobre prosseguimento, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Charles Goncalves Patricio Junior (OAB 329737/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP), Fernanda Nani Baltasar (OAB 245170/RJ), Karen Cassiano Veloso (OAB 252774/RJ) |
| 30/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos da r. decisão retro, o valor ÍNFIMO bloqueado por meio do sistema SISBAJUD foi desbloqueado. Certifico ainda, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte exequente, em cinco dias, sobre prosseguimento, sob pena de arquivamento. |
| 30/10/2025 |
Documento Juntado
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| 28/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1081/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1081/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP), Fernanda Nani Baltasar (OAB 245170/RJ), Karen Cassiano Veloso (OAB 252774/RJ) |
| 22/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 583: Se o executado não concorda com o valor apresentado pela exequente, deve apresentar planilha que demonstre o valor que entende devido. Int. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP), Fernanda Nani Baltasar (OAB 245170/RJ), Karen Cassiano Veloso (OAB 252774/RJ) |
| 13/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 583: Se o executado não concorda com o valor apresentado pela exequente, deve apresentar planilha que demonstre o valor que entende devido. Int. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41351102-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 12:19 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1046320-19.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Condomínio Edifício Marco Aurélio - Ranyere Frazão Santos Vale - Vistos. Fls. 509/510: Ciência à parte executada. Int. - ADV: YVES NADER PERRONE (OAB 462018/SP), FERNANDA NANI BALTASAR (OAB 245170/RJ), KAREN CASSIANO VELOSO (OAB 252774/RJ), JOSE ROBERTO GRAICHE (OAB 24222/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 509/510: Ciência à parte executada. Int. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP), Fernanda Nani Baltasar (OAB 245170/RJ), Karen Cassiano Veloso (OAB 252774/RJ) |
| 09/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 509/510: Ciência à parte executada. Int. |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41293913-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2025 16:41 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1046320-19.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Condomínio Edifício Marco Aurélio - Ranyere Frazão Santos Vale - Vistos, Conheço dos embargos, porque tempestivos, e rejeito-os, visto que são infringentes. Inocorrentes as expressas hipóteses legais (art. 1.022 do CPC), visando à modificação do resultado do julgado, os embargos não merecem acolhida. Com efeito, pelas razões suscitadas pelo embargante, verifica-se que o recurso veicula mero inconformismo com o quanto decidido, cabendo, portanto, a utilização da via processual adequada. Intimem-se. - ADV: FERNANDA NANI BALTASAR (OAB 245170/RJ), KAREN CASSIANO VELOSO (OAB 252774/RJ), YVES NADER PERRONE (OAB 462018/SP), JOSE ROBERTO GRAICHE (OAB 24222/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2025 Teor do ato: Vistos, Conheço dos embargos, porque tempestivos, e rejeito-os, visto que são infringentes. Inocorrentes as expressas hipóteses legais (art. 1.022 do CPC), visando à modificação do resultado do julgado, os embargos não merecem acolhida. Com efeito, pelas razões suscitadas pelo embargante, verifica-se que o recurso veicula mero inconformismo com o quanto decidido, cabendo, portanto, a utilização da via processual adequada. Intimem-se. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP), Fernanda Nani Baltasar (OAB 245170/RJ), Karen Cassiano Veloso (OAB 252774/RJ) |
| 02/06/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos, Conheço dos embargos, porque tempestivos, e rejeito-os, visto que são infringentes. Inocorrentes as expressas hipóteses legais (art. 1.022 do CPC), visando à modificação do resultado do julgado, os embargos não merecem acolhida. Com efeito, pelas razões suscitadas pelo embargante, verifica-se que o recurso veicula mero inconformismo com o quanto decidido, cabendo, portanto, a utilização da via processual adequada. Intimem-se. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41248992-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/06/2025 10:10 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2025 Teor do ato: Trata-se de execução de pré-executividade, por meio da qual alega o executado, em síntese, a ausência de documentos que conferem liquidez ao título executivo, bem como a incorreção do índice de correção dos valores, existência de vício de representação da parte exequente e necessidade de devolução de valores constritos anteriormente. 1. Assiste-lhe razão quanto às parcelas vincendas, dada a ausência da juntada aos autos das atas de assembleia que aprovaram o valor das despesas condominiais. Tal vício, todavia, não leva à extinção do feito, já que sanável por meio da exibição dos documentos pertinentes. Defiro, portanto, ao condomínio exequente o prazo de quinze dias para que junte aos autos as atas de assembleia em que aprovados os valores das despesas condominiais para os anos de 2023 a 2025. 2. No que tange ao índice de correção monetária, a Convenção Condominial prevê a aplicação de C.N.E., os cálculos não merecem reparo, já que não comprova a parte executada que este índice ainda existe, de modo que possível sua substituição por aquele indicado pelo TJSP como adequado para correção dos créditos judiciais. 3. Rejeito a alegação de vício de representação. O mandato foi validamente outorgado por quem representava o condomínio no momento em que subscrito e assim permanece até que seja revogado por quem quer que seja seu atual representante. Não se mostra necessária nova outorga de procuração a cada eleição de síndico. Intimada para apresentar resposta, manifestou-se a exequente. 4. Indefiro ao executado os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que, intimado, não produziu prova idônea da alegada situação de pobreza, 5. Não tendo o executado adimplido o débito no prazo legal, não é o caso de se determinar à restituição de valor de sua titularidade, levantado pelo exequente, no ano de 2023 (R$ 3.587,77). Diante da reconhecida nulidade de citação, deve-se considerar arrestado tal valor, o qual converto, neste momento, em penhora, por força da citação válida operada, ficando o executado intimado por meio desta decisão. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP), Fernanda Nani Baltasar (OAB 245170/RJ), Karen Cassiano Veloso (OAB 252774/RJ) |
| 23/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de execução de pré-executividade, por meio da qual alega o executado, em síntese, a ausência de documentos que conferem liquidez ao título executivo, bem como a incorreção do índice de correção dos valores, existência de vício de representação da parte exequente e necessidade de devolução de valores constritos anteriormente. 1. Assiste-lhe razão quanto às parcelas vincendas, dada a ausência da juntada aos autos das atas de assembleia que aprovaram o valor das despesas condominiais. Tal vício, todavia, não leva à extinção do feito, já que sanável por meio da exibição dos documentos pertinentes. Defiro, portanto, ao condomínio exequente o prazo de quinze dias para que junte aos autos as atas de assembleia em que aprovados os valores das despesas condominiais para os anos de 2023 a 2025. 2. No que tange ao índice de correção monetária, a Convenção Condominial prevê a aplicação de C.N.E., os cálculos não merecem reparo, já que não comprova a parte executada que este índice ainda existe, de modo que possível sua substituição por aquele indicado pelo TJSP como adequado para correção dos créditos judiciais. 3. Rejeito a alegação de vício de representação. O mandato foi validamente outorgado por quem representava o condomínio no momento em que subscrito e assim permanece até que seja revogado por quem quer que seja seu atual representante. Não se mostra necessária nova outorga de procuração a cada eleição de síndico. Intimada para apresentar resposta, manifestou-se a exequente. 4. Indefiro ao executado os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que, intimado, não produziu prova idônea da alegada situação de pobreza, 5. Não tendo o executado adimplido o débito no prazo legal, não é o caso de se determinar à restituição de valor de sua titularidade, levantado pelo exequente, no ano de 2023 (R$ 3.587,77). Diante da reconhecida nulidade de citação, deve-se considerar arrestado tal valor, o qual converto, neste momento, em penhora, por força da citação válida operada, ficando o executado intimado por meio desta decisão. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41103482-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 14/05/2025 16:50 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2025 Teor do ato: Fls. 438/440: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca da exceção apresentada. Após, conclusos para decisão. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP), Fernanda Nani Baltasar (OAB 245170/RJ), Karen Cassiano Veloso (OAB 252774/RJ) |
| 09/05/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 438/440: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca da exceção apresentada. Após, conclusos para decisão. |
| 08/05/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41048017-1 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 08/05/2025 13:48 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 427/8: Indefiro o pedido do executado para que seja realizada pesquisa por este Juízo para obtenção dos seus extratos bancários dos últimos 3 meses. Cabe ressaltar que a concessão do benefício é de interesse da parte requerente, sendo seu dever cumprir a determinação para apresentação de documentos a fim de demonstrar que faz jus ao benefício, sob pena de indeferimento do pedido. Defiro prazo derradeiro de 5 dias para apresentação dos documentos conforme decisão de fls 386. Ademais, as partes são maiores e capazes, sendo plenamente possível que tentem a composição diretamente, sem intervenção deste Juízo. O processo não é local para negociações, com intimações sucessivas para que as partes se manifestem em relação às propostas e contrapropostas. Int. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP), Fernanda Nani Baltasar (OAB 245170/RJ), Karen Cassiano Veloso (OAB 252774/RJ) |
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41012305-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 15:42 |
| 05/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 427/8: Indefiro o pedido do executado para que seja realizada pesquisa por este Juízo para obtenção dos seus extratos bancários dos últimos 3 meses. Cabe ressaltar que a concessão do benefício é de interesse da parte requerente, sendo seu dever cumprir a determinação para apresentação de documentos a fim de demonstrar que faz jus ao benefício, sob pena de indeferimento do pedido. Defiro prazo derradeiro de 5 dias para apresentação dos documentos conforme decisão de fls 386. Ademais, as partes são maiores e capazes, sendo plenamente possível que tentem a composição diretamente, sem intervenção deste Juízo. O processo não é local para negociações, com intimações sucessivas para que as partes se manifestem em relação às propostas e contrapropostas. Int. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41000804-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2025 14:24 |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade em que aduz a parte executada a ausência de citação, sendo nulos, portanto, todos os atos posteriores. Intimado, o exequente apresentou resposta. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que a alegação de nulidade de citação é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida pelo juiz, a qualquer tempo, ainda que de ofício. No presente feito, a citação da parte executada foi presumida, com fundamento no artigo 248, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, presunção de natureza relativa, podendo ser ilida por meio de prova em contrário. A executa logrou êxito em demonstrar, pelos documentos de fls. 369/372, que não reside no endereço onde foi recebida a carta de citação. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Condomínio. Citação postal. Carta recebida por funcionário do condomínio onde situado o imóvel que originou os débitos. Art. 248, §4º, CPC. Presunção relativa de recebimento da citação ilidida por prova documental. Mudança de endereço comprovada. Nulidade da citação reconhecida, com abertura de prazo para apresentação de resposta, levando em conta a ciência do réu. Decisão reformada. Recurso provido, com observação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2125432-34.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 25/07/2019). Diante do exposto, declaro a nulidade da citação e, consequentemente, a nulidade de todos os atos processuais subsequentes e, consequentemente, determino o cancelamento do leilão do bem imóvel. Em razão do comparecimento nos autos, fica o executado intimado a pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 827 do CPC. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, ainda, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinza) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente aos embargos à execução, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado nos autos deste processo, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que enquanto não apreciado o pedido de parcelamento, o executado deve seguir com o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Intime-se o leiloeiro informando acerca do cancelamento do leilão. Int. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP), Fernanda Nani Baltasar (OAB 245170/RJ), Karen Cassiano Veloso (OAB 252774/RJ) |
| 29/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade em que aduz a parte executada a ausência de citação, sendo nulos, portanto, todos os atos posteriores. Intimado, o exequente apresentou resposta. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que a alegação de nulidade de citação é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida pelo juiz, a qualquer tempo, ainda que de ofício. No presente feito, a citação da parte executada foi presumida, com fundamento no artigo 248, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, presunção de natureza relativa, podendo ser ilida por meio de prova em contrário. A executa logrou êxito em demonstrar, pelos documentos de fls. 369/372, que não reside no endereço onde foi recebida a carta de citação. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Condomínio. Citação postal. Carta recebida por funcionário do condomínio onde situado o imóvel que originou os débitos. Art. 248, §4º, CPC. Presunção relativa de recebimento da citação ilidida por prova documental. Mudança de endereço comprovada. Nulidade da citação reconhecida, com abertura de prazo para apresentação de resposta, levando em conta a ciência do réu. Decisão reformada. Recurso provido, com observação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2125432-34.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 25/07/2019). Diante do exposto, declaro a nulidade da citação e, consequentemente, a nulidade de todos os atos processuais subsequentes e, consequentemente, determino o cancelamento do leilão do bem imóvel. Em razão do comparecimento nos autos, fica o executado intimado a pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 827 do CPC. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, ainda, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinza) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente aos embargos à execução, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado nos autos deste processo, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que enquanto não apreciado o pedido de parcelamento, o executado deve seguir com o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Intime-se o leiloeiro informando acerca do cancelamento do leilão. Int. |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40935769-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 24/04/2025 10:10 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 402/403: A documentação acostada a fls. 404/407, por si só, não é apta a demonstrar a hipossuficiência financeira do executado. Logo, defiro o prazo suplementar e derradeiro de 10 dias para que seja apresentada, na íntegra, a documentação de fls. 386/387, mormente no que concerne ao extrato bancário emitido pelo sistema REGISTRATO. Aguarde-se, no mais, a manifestação do exequente (fls. 386/387) acerca da exceção de pré-executividade de fls. 335/340. Int. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP), Fernanda Nani Baltasar (OAB 245170/RJ), Karen Cassiano Veloso (OAB 252774/RJ) |
| 23/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 402/403: A documentação acostada a fls. 404/407, por si só, não é apta a demonstrar a hipossuficiência financeira do executado. Logo, defiro o prazo suplementar e derradeiro de 10 dias para que seja apresentada, na íntegra, a documentação de fls. 386/387, mormente no que concerne ao extrato bancário emitido pelo sistema REGISTRATO. Aguarde-se, no mais, a manifestação do exequente (fls. 386/387) acerca da exceção de pré-executividade de fls. 335/340. Int. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40903351-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2025 16:28 |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2025 Teor do ato: Vistos. 1-) O art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A concessão da gratuidade processual não exige o estado de miséria absoluta, contudo, faz-se necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, segundo entendimento jurisprudencial: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. AGRAVO CONHECIDO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. As circunstâncias de fato consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Embargos de declaração acolhidos, considerando-se comprovada a tempestividade do recurso especial. Agravo em recurso especial conhecido a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 535.490/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)". Para apreciação do pedido, portanto, é o caso de facultar ao interessado o direito de provar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, deverá a parte autora apresentar, em 15 dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal; b) extrato emitido pelo sistema REGISTRATO, do Banco Central do Brasil, em que conste todos os bancos com o qual a parte mantem relacionamento, bem como, extratos bancários de tais contas referentes aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) outros documentos que entender pertinentes para demonstração da situação financeira alegada. 2-) Fls. 335/340: diante da verossimilhança da alegação de nulidade de citação, tendo em vista a juntada aos autos do contrato de locação da unidade autônoma geradora das despesas condominiais, datado do ano de 2019, e no endereço da qual foi realizada a citação do requerido, determino a suspensão do leilão do imóvel até julgamento desta exceção de pré-executividade. Intime-se o Leiloeiro. 3-) Em consonância com o princípio do contraditório, manifeste-se a parte exequente acerca da exceção de fls. 335/340, em quinze dias. Após, conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP), Fernanda Nani Baltasar (OAB 245170/RJ), Karen Cassiano Veloso (OAB 252774/RJ) |
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40879936-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 17:04 |
| 15/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-) O art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A concessão da gratuidade processual não exige o estado de miséria absoluta, contudo, faz-se necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, segundo entendimento jurisprudencial: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. AGRAVO CONHECIDO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. As circunstâncias de fato consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Embargos de declaração acolhidos, considerando-se comprovada a tempestividade do recurso especial. Agravo em recurso especial conhecido a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 535.490/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)". Para apreciação do pedido, portanto, é o caso de facultar ao interessado o direito de provar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, deverá a parte autora apresentar, em 15 dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal; b) extrato emitido pelo sistema REGISTRATO, do Banco Central do Brasil, em que conste todos os bancos com o qual a parte mantem relacionamento, bem como, extratos bancários de tais contas referentes aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) outros documentos que entender pertinentes para demonstração da situação financeira alegada. 2-) Fls. 335/340: diante da verossimilhança da alegação de nulidade de citação, tendo em vista a juntada aos autos do contrato de locação da unidade autônoma geradora das despesas condominiais, datado do ano de 2019, e no endereço da qual foi realizada a citação do requerido, determino a suspensão do leilão do imóvel até julgamento desta exceção de pré-executividade. Intime-se o Leiloeiro. 3-) Em consonância com o princípio do contraditório, manifeste-se a parte exequente acerca da exceção de fls. 335/340, em quinze dias. Após, conclusos para decisão. Int. |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40865766-3 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 14/04/2025 16:36 |
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40865133-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 16:12 |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o leiloeiro para retificação do leilão, o qual deve atender corretamente à decisão de fls. 307/312. No tocante à comissão do gestor em caso de desistência, não há previsão para cobrança de multa com emissão de título de crédito e/ou valores para para a obtenção de novos documentos. Ainda, o edital deve atender ao art. 7º, §§ 1º e 2º, da Resolução 236/16 do CNJ: Art. 7º Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. § 1º Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. § 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. §3º Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput. Int. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP) |
| 08/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o leiloeiro para retificação do leilão, o qual deve atender corretamente à decisão de fls. 307/312. No tocante à comissão do gestor em caso de desistência, não há previsão para cobrança de multa com emissão de título de crédito e/ou valores para para a obtenção de novos documentos. Ainda, o edital deve atender ao art. 7º, §§ 1º e 2º, da Resolução 236/16 do CNJ: Art. 7º Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. § 1º Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. § 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. §3º Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput. Int. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40797340-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/04/2025 15:02 |
| 29/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Homologo o valor da avaliação do imóvel conforme laudo de fls. 252/289, diante da ausência de impugnação das partes. 2. Em atenção ao pedido de fls. 305, determino o leilão do(s) bem (ns) abaixo descrito(s) pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Descrição do (s) bem (ns): - Imóvel de matrícula nº 29.051 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP: apto nº 1109 do Condomínio Edifício Marco Aurélio, localizado na Rua Tenente Otávio Gomes, nº 330, Aclimação, São Paulo/SP, com área privativa de 27,8m². Percentual da penhora que recaiu sobre a propriedade do bem: 100% 3. Nomeio leiloeiro (a)Eduardo da Silva Pinto, inscrito na JUCESP sob o nº 980, , indicado(a) pela parte exequente, considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 4. Intime-se o gestor para as providências de praxe observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o edital deverá observar, rigorosamente, os termos aqui determinados, sendo vedado ao leiloeiro inserir condições que aqui não constem, sob pena de nulidade do certame e responsabilização do profissional pelos prejuízos gerados. Eventual omissão ou dúvida deverá ser sanada pelo leiloeiro mediante manifestação protocolada nestes autos, antes da apresentação do edital para homologação; b) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; f) os lances para aquisição parcelada deverão observar rigorosamente o quanto dispõe o artigo 895, inciso II, do CPC, SENDO DEFESO AO LEILOEIRO ACEITAR LANCE APRESENTADO APÓS O INÍCIO DO CERTAME, EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSITIVO LEGAL SUPRACITADO; As propostas deverão constar no sítio eletrônico, na pagina do certame, antes do início da respectiva fase deste, dando-se publicidade aos demais interessados, sob pena de não serem consideradas como apresentadas, o que deverá ser comprovado pelo leiloeiro, caso consagre-se vencedora do certame; g) deverá constar no edital que a proposta deverá prever oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Deverá ainda indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. h) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), DEVENDO SER DEPOSITADA NOS PRÓPRIOS AUTOS (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). FICA VEDADA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE FORMA DIRETA, MEDIANTE A EMISSÃO DE BOLETO OU INDICAÇÃO DE QUALQUER OUTRO MEIO DE PAGAMENTO AO ARREMATANTE; i) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); j) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da elaboração do edital; k) o arrematante terá o prazo de até dois dias úteis para efetuar o depósito do lanço ou da entrada, em caso de proposta de aquisição parcelada. A comissão da gestora deverá ser depositada nos autos, no mesmo prazo (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); l) deverá constar no edital que, não sendo efetuado o depósito da oferta ou desistindo o arrematante, sem justa causa, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, devendo contatar os licitantes que ofertaram os lanços imediatamente anteriores, desde que observado o preço mínimo, para que manifestem seu interesse na arrematação, devendo tal circunstância ser submetida à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil ao arrematante, qual seja, a perda de caução, se existente, e proibição de participação no próximo certame (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); Deverá constar no edital que, em caso de não depósito do preço pelo arrematante, este incidirá em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, do CPC, que fica fixada em 1% sobre o valor do lanço, limitada a cinco salários mínimos, devendo tal advertência constar do edital; m) deverá constar no edital que, lavrado o auto de arrematação, com a subscrição deste por todos aqueles indicados por lei, a responsabilidade pelas obrigações de natureza propter rem passam a ser do arrematante, independentemente da imissão na posse, expedição de carta de arrematação ou registro desta; n) deverá constar no edital que, nos termos do artigo 130, do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, ocorridos antes da lavratura do auto de arrematação, sub-rogam-se sobre o preço da arrematação; o) salvo se o processo versar sobre a execução de despesas condominiais geradas pelo imóvel arrematado, responde o arrematante por estas, ainda que anteriores à arrematação, devendo o gestor fazer constar no edital o valor do débito pendente para ciência inequívoca dos licitantes (REsp1769443/ PR, STJ); p) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); q) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). r) caso as partes celebrem acordo ou ocorra a quitação da dívida, antes do término do certame, deverá o executado indenizar o leiloeiro pelas custas e despesas incorridas com o leilão, não incidindo, no caso, direito à percepção de comissão, ainda que tenham sido realizados lances por licitantes. 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em 5 dias. Int. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP) |
| 27/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Homologo o valor da avaliação do imóvel conforme laudo de fls. 252/289, diante da ausência de impugnação das partes. 2. Em atenção ao pedido de fls. 305, determino o leilão do(s) bem (ns) abaixo descrito(s) pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Descrição do (s) bem (ns): - Imóvel de matrícula nº 29.051 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP: apto nº 1109 do Condomínio Edifício Marco Aurélio, localizado na Rua Tenente Otávio Gomes, nº 330, Aclimação, São Paulo/SP, com área privativa de 27,8m². Percentual da penhora que recaiu sobre a propriedade do bem: 100% 3. Nomeio leiloeiro (a)Eduardo da Silva Pinto, inscrito na JUCESP sob o nº 980, , indicado(a) pela parte exequente, considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 4. Intime-se o gestor para as providências de praxe observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o edital deverá observar, rigorosamente, os termos aqui determinados, sendo vedado ao leiloeiro inserir condições que aqui não constem, sob pena de nulidade do certame e responsabilização do profissional pelos prejuízos gerados. Eventual omissão ou dúvida deverá ser sanada pelo leiloeiro mediante manifestação protocolada nestes autos, antes da apresentação do edital para homologação; b) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; f) os lances para aquisição parcelada deverão observar rigorosamente o quanto dispõe o artigo 895, inciso II, do CPC, SENDO DEFESO AO LEILOEIRO ACEITAR LANCE APRESENTADO APÓS O INÍCIO DO CERTAME, EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSITIVO LEGAL SUPRACITADO; As propostas deverão constar no sítio eletrônico, na pagina do certame, antes do início da respectiva fase deste, dando-se publicidade aos demais interessados, sob pena de não serem consideradas como apresentadas, o que deverá ser comprovado pelo leiloeiro, caso consagre-se vencedora do certame; g) deverá constar no edital que a proposta deverá prever oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Deverá ainda indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. h) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), DEVENDO SER DEPOSITADA NOS PRÓPRIOS AUTOS (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). FICA VEDADA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE FORMA DIRETA, MEDIANTE A EMISSÃO DE BOLETO OU INDICAÇÃO DE QUALQUER OUTRO MEIO DE PAGAMENTO AO ARREMATANTE; i) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); j) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da elaboração do edital; k) o arrematante terá o prazo de até dois dias úteis para efetuar o depósito do lanço ou da entrada, em caso de proposta de aquisição parcelada. A comissão da gestora deverá ser depositada nos autos, no mesmo prazo (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); l) deverá constar no edital que, não sendo efetuado o depósito da oferta ou desistindo o arrematante, sem justa causa, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, devendo contatar os licitantes que ofertaram os lanços imediatamente anteriores, desde que observado o preço mínimo, para que manifestem seu interesse na arrematação, devendo tal circunstância ser submetida à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil ao arrematante, qual seja, a perda de caução, se existente, e proibição de participação no próximo certame (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); Deverá constar no edital que, em caso de não depósito do preço pelo arrematante, este incidirá em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, do CPC, que fica fixada em 1% sobre o valor do lanço, limitada a cinco salários mínimos, devendo tal advertência constar do edital; m) deverá constar no edital que, lavrado o auto de arrematação, com a subscrição deste por todos aqueles indicados por lei, a responsabilidade pelas obrigações de natureza propter rem passam a ser do arrematante, independentemente da imissão na posse, expedição de carta de arrematação ou registro desta; n) deverá constar no edital que, nos termos do artigo 130, do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, ocorridos antes da lavratura do auto de arrematação, sub-rogam-se sobre o preço da arrematação; o) salvo se o processo versar sobre a execução de despesas condominiais geradas pelo imóvel arrematado, responde o arrematante por estas, ainda que anteriores à arrematação, devendo o gestor fazer constar no edital o valor do débito pendente para ciência inequívoca dos licitantes (REsp1769443/ PR, STJ); p) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); q) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). r) caso as partes celebrem acordo ou ocorra a quitação da dívida, antes do término do certame, deverá o executado indenizar o leiloeiro pelas custas e despesas incorridas com o leilão, não incidindo, no caso, direito à percepção de comissão, ainda que tenham sido realizados lances por licitantes. 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em 5 dias. Int. |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40691101-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/03/2025 14:18 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0190/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Destarte, aguarde-se o decurso do prazo da decisão de fls. 292. Int. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP) |
| 06/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Destarte, aguarde-se o decurso do prazo da decisão de fls. 292. Int. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40495676-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/03/2025 16:09 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2025 Teor do ato: Vistos. 1-) Defiro o levantamento, em favor do expert, dos honorários periciais. 2-) Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial acostado. Int. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP) |
| 26/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-) Defiro o levantamento, em favor do expert, dos honorários periciais. 2-) Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca do laudo pericial acostado. Int. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40441923-7 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 25/02/2025 16:29 |
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40441902-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 25/02/2025 16:28 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2025 Teor do ato: Fl. 248: Ciência às partes. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP) |
| 31/01/2025 |
Ato ordinatório
Fl. 248: Ciência às partes. |
| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40187894-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 31/01/2025 08:11 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2025 Teor do ato: Vistos. Em considerando o depósito voluntário pela parte exequente a fls. 239/243, bem como a falta de impugnação à proposta de fls. 234/235, homologo os honorários periciais no valor de R$ 4.500,00. Intime-se o expert para que dê início aos trabalhos. In Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP) |
| 29/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em considerando o depósito voluntário pela parte exequente a fls. 239/243, bem como a falta de impugnação à proposta de fls. 234/235, homologo os honorários periciais no valor de R$ 4.500,00. Intime-se o expert para que dê início aos trabalhos. In |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40150874-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 13:33 |
| 22/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca da proposta de honorários do perito, podendo se manifestar no prazo de cinco dias. O silêncio será interpretado como anuência quanto ao valor requerido pelo perito. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP) |
| 20/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da proposta de honorários do perito, podendo se manifestar no prazo de cinco dias. O silêncio será interpretado como anuência quanto ao valor requerido pelo perito. |
| 20/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40070186-8 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 20/01/2025 10:41 |
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido para alienação particular do bem imóvel, nesse momento, posto que ainda não foi avaliado. Nomeio como perito avaliador do imóvel penhorado o Sr. Fabrício Marques Veronese. Intime-se o Perito Judicial, por meio do Portal dos Auxiliares da Justiça, para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 5 (cinco) dias. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias sobre esta. Após, conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Caberá à parte exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 (dez) dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o exequente prefira, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, poderá apresentar cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, tornando conclusos, nessa hipótese, para verificação da razoabilidade das avaliações. Se esta for a opção da parte exequente, fica ciente o executado de que deverá autorizar a entrada do avaliador no imóvel, sob pena de arrombamento. Evidentemente também poderá o executado juntar avaliações do imóvel. Independentemente da forma de avaliação do bem, deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhorada. Int. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP) |
| 16/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido para alienação particular do bem imóvel, nesse momento, posto que ainda não foi avaliado. Nomeio como perito avaliador do imóvel penhorado o Sr. Fabrício Marques Veronese. Intime-se o Perito Judicial, por meio do Portal dos Auxiliares da Justiça, para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 5 (cinco) dias. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias sobre esta. Após, conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Caberá à parte exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 (dez) dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o exequente prefira, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, poderá apresentar cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, tornando conclusos, nessa hipótese, para verificação da razoabilidade das avaliações. Se esta for a opção da parte exequente, fica ciente o executado de que deverá autorizar a entrada do avaliador no imóvel, sob pena de arrombamento. Evidentemente também poderá o executado juntar avaliações do imóvel. Independentemente da forma de avaliação do bem, deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhorada. Int. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40049470-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/01/2025 15:58 |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2025 Data da Publicação: 10/01/2025 Número do Diário: 4119 |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2025 Data da Publicação: 10/01/2025 Número do Diário: 4119 |
| 08/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2025 Teor do ato: Fls. 216-221 - Ciência da averbação da penhora na matrícula do imóvel. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP) |
| 08/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 216-221 - Ciência da averbação da penhora na matrícula do imóvel. |
| 08/01/2025 |
Documento Juntado
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| 08/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 211: Ciência. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP) |
| 07/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 211: Ciência. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. |
| 07/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40010038-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2025 12:05 |
| 21/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1011/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1011/2024 Teor do ato: Realizado protocolo de registro de penhora do imóvel junto à ARISP. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail, indicado em sua petição, o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento. Ressalto que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP) |
| 12/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Realizado protocolo de registro de penhora do imóvel junto à ARISP. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail, indicado em sua petição, o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento. Ressalto que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. |
| 12/12/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 24/09/2024 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2024 Teor do ato: Vistos. Desarquivem-se os autos. Cumpra a z. Serventia a decisão de fls. 176/7. Intime-se. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP) |
| 16/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Desarquivem-se os autos. Cumpra a z. Serventia a decisão de fls. 176/7. Intime-se. |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 16/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1043/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1043/2023 Teor do ato: Fls. 193: Para averbação da penhora, via ARISP, a parte deve recolher as custas correlatas, conforme disposto na decisão de fls. 176/7. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP) |
| 11/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 193: Para averbação da penhora, via ARISP, a parte deve recolher as custas correlatas, conforme disposto na decisão de fls. 176/7. |
| 07/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42531358-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2023 14:19 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP) |
| 13/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. |
| 13/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42090999-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/10/2023 19:02 |
| 15/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA594903014TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Ranyere Frazão Santos Vale Diligência : 12/09/2023 |
| 12/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA594903031TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de SP - CDHU Diligência : 06/09/2023 |
| 31/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 31/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 31/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41497937-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2023 12:23 |
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº nº 29.051 do 1 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, em nome do executado. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. A penhora incidirá apenas sobre a quota parte do imóvel que for de propriedade do(a) executado(a), que corresponde a 100%. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. O saldo exequendo perfaz a quantia de R$ 10.974,29. Após o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM nº 2.684/2023, providencie o Gabinete a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, certifique-se, ficando autorizada desde já a z. Serventia a expedir de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Insta ressaltar que a carta cujo AR retornar negativo será considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP) |
| 30/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº nº 29.051 do 1 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, em nome do executado. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. A penhora incidirá apenas sobre a quota parte do imóvel que for de propriedade do(a) executado(a), que corresponde a 100%. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. O saldo exequendo perfaz a quantia de R$ 10.974,29. Após o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM nº 2.684/2023, providencie o Gabinete a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, certifique-se, ficando autorizada desde já a z. Serventia a expedir de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Insta ressaltar que a carta cujo AR retornar negativo será considerada válida, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 15 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41276143-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 30/06/2023 10:42 |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2023 Teor do ato: Vistos. Deverá a parte interessada informar o valor atualizado do débito, apresentando planilha com a discriminação dos valores e índices de atualização, deduzindo os valores já depositados nos autos. O prazo é de 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP) |
| 05/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Deverá a parte interessada informar o valor atualizado do débito, apresentando planilha com a discriminação dos valores e índices de atualização, deduzindo os valores já depositados nos autos. O prazo é de 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 05/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41021789-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2023 18:16 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2023 Teor do ato: Certifico que expedi mandado de levantamento eletrônico (20230502144824040802) em favor do exequente no valor de R$ 3.587,77 , nos termos da decisão de fls. 117 . A guia será levantada através de transferência bancária conforme fls. 128 , mais juros e correções, se houver . Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP) |
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico que expedi mandado de levantamento eletrônico (20230502144824040802) em favor do exequente no valor de R$ 3.587,77 , nos termos da decisão de fls. 117 . A guia será levantada através de transferência bancária conforme fls. 128 , mais juros e correções, se houver . |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2023 Teor do ato: Fls. 152/156: A parte não juntou a certidão de matrícula do imóvel, conforme se observa a fls. 153. Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar, no prazo de quinze dias: Certidão de Matrícula atualizada do imóvel; Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP) |
| 26/05/2023 |
Ato ordinatório
Fls. 152/156: A parte não juntou a certidão de matrícula do imóvel, conforme se observa a fls. 153. Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar, no prazo de quinze dias: Certidão de Matrícula atualizada do imóvel; |
| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40988571-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2023 18:14 |
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2023 Teor do ato: Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar, no prazo de quinze dias: Certidão de Matrícula atualizada do imóvel; Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro; E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP; e Informar o percentual do imóvel pertencente ao executado. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP) |
| 05/05/2023 |
Ato ordinatório
Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar, no prazo de quinze dias: Certidão de Matrícula atualizada do imóvel; Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro; E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP; e Informar o percentual do imóvel pertencente ao executado. |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2023 Teor do ato: Conforme cópia anexada aos autos, a ordem de bloqueio de ativos financeiros foi infrutífera, inexistindo valores a serem objeto de constrição judicial. Manifeste-se em cinco dias em termos de prosseguimento. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP) |
| 24/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme cópia anexada aos autos, a ordem de bloqueio de ativos financeiros foi infrutífera, inexistindo valores a serem objeto de constrição judicial. Manifeste-se em cinco dias em termos de prosseguimento. |
| 19/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0307/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3720 |
| 18/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 134/5: Inviável a pretensão do terceiro, por ausência de amparo legal para a medida pleiteada pois não foi deferida a penhora no rosto deste processo. Int. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP) |
| 17/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 134/5: Inviável a pretensão do terceiro, por ausência de amparo legal para a medida pleiteada pois não foi deferida a penhora no rosto deste processo. Int. |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2023 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40693771-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 17/04/2023 11:55 |
| 13/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 3713 |
| 05/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2023 Teor do ato: Fls.117: junte a parte interessada o formulário MLE, o qual está disponível no site do Tribunal de Justiça, para a expedição de guia de levantamento eletrônicoinformando todos os dados do formulário, inclusive CPF/CNPJ do titular da conta bancária para transferência de valores. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP) |
| 04/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.117: junte a parte interessada o formulário MLE, o qual está disponível no site do Tribunal de Justiça, para a expedição de guia de levantamento eletrônicoinformando todos os dados do formulário, inclusive CPF/CNPJ do titular da conta bancária para transferência de valores. |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2023 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que validamente citado o executado às fls. 69, sendo válida, portanto, intimação de fls. 91, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Portanto, desnecessária pesquisa de endereços, vez que já validamente citado o executado, ainda que, após a citação, tenha se mudado. Decorrido o prazo previsto no artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, sem manifestação da parte executada, converto o valor tornado indisponível, por meio do sistema SISBAJUD, em penhora, sendo desnecessário a lavratura de termo. Em consequência, expeça-se ordem de transferência do valor penhorado à conta vinculada a este processo, por meio do sistema SISBAJUD. Ficam as partes intimadas da penhora, por meio desta decisão. Defiro a expedição de guia de levantamento do referido depósito em favor da parte exequente, observando-se que para os depósitos a partir de março de 2017 a parte deverá apresentar o formulário MLE, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017. Ressalto que, em razão da recente migração do sistema Bacenjud para o novo sistema Sisbajud, não raramente ocorrem inconsistências com o cumprimento parcial da ordem de transferência e até mesmo sem cumprimento da ordem. Assim, determino que após expedição da ordem, sua cópia deve ser juntada aos autos. Caso não seja cumprida a ordem quando da expedição de mandado pela Serventia, esta deverá certificar nos autos e intimar a parte exequente que, buscando a eficácia do ato, poderá valer-se desta decisão como ofício a ser entregue às instituições bancárias para cumprimento da ordem de transferência dos valores penhorados à conta judicial vinculada a este processo. Para que seja cumprida a ordem deste ofício, a parte exequente deverá encaminhar como documento anexo a este ofício cópia da ordem de transferência. A(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) deverá(ão) ser entregue(s) diretamente ao patrono da parte exequente, que fica encarregado de fornecer os meios para tanto, além de responsável por dar notícia das respostas nos autos. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente, em 30 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP) |
| 10/03/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que validamente citado o executado às fls. 69, sendo válida, portanto, intimação de fls. 91, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Portanto, desnecessária pesquisa de endereços, vez que já validamente citado o executado, ainda que, após a citação, tenha se mudado. Decorrido o prazo previsto no artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, sem manifestação da parte executada, converto o valor tornado indisponível, por meio do sistema SISBAJUD, em penhora, sendo desnecessário a lavratura de termo. Em consequência, expeça-se ordem de transferência do valor penhorado à conta vinculada a este processo, por meio do sistema SISBAJUD. Ficam as partes intimadas da penhora, por meio desta decisão. Defiro a expedição de guia de levantamento do referido depósito em favor da parte exequente, observando-se que para os depósitos a partir de março de 2017 a parte deverá apresentar o formulário MLE, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017. Ressalto que, em razão da recente migração do sistema Bacenjud para o novo sistema Sisbajud, não raramente ocorrem inconsistências com o cumprimento parcial da ordem de transferência e até mesmo sem cumprimento da ordem. Assim, determino que após expedição da ordem, sua cópia deve ser juntada aos autos. Caso não seja cumprida a ordem quando da expedição de mandado pela Serventia, esta deverá certificar nos autos e intimar a parte exequente que, buscando a eficácia do ato, poderá valer-se desta decisão como ofício a ser entregue às instituições bancárias para cumprimento da ordem de transferência dos valores penhorados à conta judicial vinculada a este processo. Para que seja cumprida a ordem deste ofício, a parte exequente deverá encaminhar como documento anexo a este ofício cópia da ordem de transferência. A(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) deverá(ão) ser entregue(s) diretamente ao patrono da parte exequente, que fica encarregado de fornecer os meios para tanto, além de responsável por dar notícia das respostas nos autos. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente, em 30 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 10/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40417258-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2023 16:44 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2023 Teor do ato: Manifeste-se acerca do(s) Ar(s) negativo(s) juntado(s). Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP) |
| 01/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se acerca do(s) Ar(s) negativo(s) juntado(s). |
| 28/02/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA519270140TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Ranyere Frazão Santos Vale |
| 08/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 12/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/12/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42202546-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 07/12/2022 16:44 |
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0955/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0955/2022 Teor do ato: Ciência acerca do resultado das pesquisas por endereço via SISBAJUD e INFOJUD. Manifeste-se em cinco dias em termos de prosseguimento. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP) |
| 25/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca do resultado das pesquisas por endereço via SISBAJUD e INFOJUD. Manifeste-se em cinco dias em termos de prosseguimento. |
| 25/11/2022 |
Documento Juntado
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| 25/11/2022 |
Documento Juntado
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| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2022 Teor do ato: Vistos. Indefiro a pesquisa de endereços via RENAJUD uma vez que referido sistema é uma ferramenta eletrônica que interliga o Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito, possibilitando a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos, não se prestando para busca de endereços. Defiro a busca de endereços, via SISBAJUD e INFOJUD. Expeça-se o necessário para sua viabilização. Int. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP) |
| 03/11/2022 |
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
Vistos. Indefiro a pesquisa de endereços via RENAJUD uma vez que referido sistema é uma ferramenta eletrônica que interliga o Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito, possibilitando a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos, não se prestando para busca de endereços. Defiro a busca de endereços, via SISBAJUD e INFOJUD. Expeça-se o necessário para sua viabilização. Int. |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41959304-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2022 16:03 |
| 24/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 3617 |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2022 Teor do ato: Manifeste-se acerca do(s) Ar(s) negativo(s) juntado(s). Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP) |
| 21/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se acerca do(s) Ar(s) negativo(s) juntado(s). |
| 21/10/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA478593262TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Ranyere Frazão Santos Vale |
| 11/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 19/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41653018-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2022 16:22 |
| 15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0718/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: RANYERE FRAZÃO SANTOS VALE, CPF 76768082353 Valor atualizado: R$ 9.297,40. Caso reste negativo o bloqueio de ativos financeiros, fica desde já deferida a pesquisa de bens pelos sistemas Infojud (limitando-se à ultima declaração de rendas e bens à Receita Federal) e Renajud (com a restrição de transferência de eventuais veículos encontrados), mediante o recolhimento da taxa prevista no art. 9º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (R$ 16,00 por CPF/CNPJ, por diligência). Int. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP) |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0709/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2022 Teor do ato: Fica a executada intimada da penhora realizada em suas aplicações financeiras (valor R$3.587,77), podendo impugná-la no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte executada não tem advogado constituído nos autos, deve ser intimado pessoalmente, por carta, devendo, para tanto, a parte exequente recolher as custas pertinentes. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP) |
| 12/09/2022 |
Ato ordinatório
Fica a executada intimada da penhora realizada em suas aplicações financeiras (valor R$3.587,77), podendo impugná-la no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte executada não tem advogado constituído nos autos, deve ser intimado pessoalmente, por carta, devendo, para tanto, a parte exequente recolher as custas pertinentes. |
| 30/08/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: RANYERE FRAZÃO SANTOS VALE, CPF 76768082353 Valor atualizado: R$ 9.297,40. Caso reste negativo o bloqueio de ativos financeiros, fica desde já deferida a pesquisa de bens pelos sistemas Infojud (limitando-se à ultima declaração de rendas e bens à Receita Federal) e Renajud (com a restrição de transferência de eventuais veículos encontrados), mediante o recolhimento da taxa prevista no art. 9º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (R$ 16,00 por CPF/CNPJ, por diligência). Int. |
| 30/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0638/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3573 |
| 18/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Int. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP) |
| 17/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Int. |
| 17/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR417819841TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ranyere Frazão Santos Vale Diligência : 02/06/2022 |
| 28/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 3516 |
| 27/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo a emenda à inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise sobre a conveniência de designação da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se os executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, proceder-se-á ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, ainda, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinza) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente aos embargos à execução, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado nos autos deste processo, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que enquanto não apreciado o pedido de parcelamento, o executado deve seguir com o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Considerando que a expedição da carta de citação é vinculada a esta decisão, para fins de celeridade e do regular andamento do processo, independentemente de nova intimação, deve a parte autora se manifestar sobre o resultado da carta (frutífero ou infrutífero) no prazo de 30 dias, a contar desta decisão. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá a parte interessada comprovar o prévio recolhimento das taxas devidas, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; pedido de penhora, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições e documentos devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP) |
| 26/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 26/05/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Recebo a emenda à inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise sobre a conveniência de designação da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se os executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, proceder-se-á ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, ainda, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinza) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente aos embargos à execução, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado nos autos deste processo, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que enquanto não apreciado o pedido de parcelamento, o executado deve seguir com o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Considerando que a expedição da carta de citação é vinculada a esta decisão, para fins de celeridade e do regular andamento do processo, independentemente de nova intimação, deve a parte autora se manifestar sobre o resultado da carta (frutífero ou infrutífero) no prazo de 30 dias, a contar desta decisão. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá a parte interessada comprovar o prévio recolhimento das taxas devidas, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; pedido de penhora, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições e documentos devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. |
| 26/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40863383-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/05/2022 14:12 |
| 12/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 3504 |
| 11/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2022 Teor do ato: Vistos. O artigo 323 do Código de Processo Civil, que trata do procedimento comum, aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, conforme previsão do artigo 318, parágrafo único c.c o artigo 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Assim, não há óbice legal para que o pedido de execução de débitos condominiais compreenda as parcelas que vencerem no curso processual, até o efetivo pagamento. Do mesmo modo, o artigo 292, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, determina ao Juiz a correção de ofício e por arbitramento do valor da causa, quando verificar que aquele atribuído pela parte não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. O referido artigo, por sua vez, de natureza cogente, apresenta critérios bastante claros e objetivos para a fixação do valor a ser atribuído à causa, não assistindo à parte a indicação de qualquer outro que não atenda a tais critérios. Nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação que tiver por objeto as prestações vencidas e vincendas, nas obrigações por tempo indeterminado, considerar-se-á o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual. Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESPESAS CONDOMINIAIS Insurgência do requerente contra sentença que extinguiu o feito por indeferimento da inicial VALOR DA CAUSA Em caso de pedido que inclui prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deve ser atribuído seguindo o quanto previsto no art. 292, incisos I e VI, §2º, do Código de Processo Civil Resultado da soma entre o débito consolidado e uma anuidade, em relação às prestações vincendas Valor da causa corretamente atribuído pelo requerente Não há que se falar, tampouco, em vedação à inclusão das parcelas vincendas nos autos de execução de débitos relativos a cotas condominiais Posicionamento do C. STJ e precedentes desta E. Corte de Justiça De rigor a anulação da r. sentença e o retorno dos autos para o devido prosseguimento do feito em Primeira Instância Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1016587-98.2019.8.26.0007; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020). Posto isso, em 15 dias emende a parte exequente sua inicial alterando o valor da causa, devendo considerar o valor da parcelas vencidas e vincendas (que será igual a uma prestação anual), comprovando o recolhimento das custas iniciais complementares, se o caso, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Jose Roberto Graiche (OAB 24222/SP), Yves Nader Perrone (OAB 462018/SP) |
| 10/05/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. O artigo 323 do Código de Processo Civil, que trata do procedimento comum, aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, conforme previsão do artigo 318, parágrafo único c.c o artigo 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Assim, não há óbice legal para que o pedido de execução de débitos condominiais compreenda as parcelas que vencerem no curso processual, até o efetivo pagamento. Do mesmo modo, o artigo 292, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, determina ao Juiz a correção de ofício e por arbitramento do valor da causa, quando verificar que aquele atribuído pela parte não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. O referido artigo, por sua vez, de natureza cogente, apresenta critérios bastante claros e objetivos para a fixação do valor a ser atribuído à causa, não assistindo à parte a indicação de qualquer outro que não atenda a tais critérios. Nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação que tiver por objeto as prestações vencidas e vincendas, nas obrigações por tempo indeterminado, considerar-se-á o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual. Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESPESAS CONDOMINIAIS Insurgência do requerente contra sentença que extinguiu o feito por indeferimento da inicial VALOR DA CAUSA Em caso de pedido que inclui prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deve ser atribuído seguindo o quanto previsto no art. 292, incisos I e VI, §2º, do Código de Processo Civil Resultado da soma entre o débito consolidado e uma anuidade, em relação às prestações vincendas Valor da causa corretamente atribuído pelo requerente Não há que se falar, tampouco, em vedação à inclusão das parcelas vincendas nos autos de execução de débitos relativos a cotas condominiais Posicionamento do C. STJ e precedentes desta E. Corte de Justiça De rigor a anulação da r. sentença e o retorno dos autos para o devido prosseguimento do feito em Primeira Instância Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1016587-98.2019.8.26.0007; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020). Posto isso, em 15 dias emende a parte exequente sua inicial alterando o valor da causa, devendo considerar o valor da parcelas vencidas e vincendas (que será igual a uma prestação anual), comprovando o recolhimento das custas iniciais complementares, se o caso, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/05/2022 |
Emenda à Inicial |
| 30/08/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 19/09/2022 |
Petições Diversas |
| 01/11/2022 |
Petições Diversas |
| 07/12/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 09/03/2023 |
Petições Diversas |
| 12/04/2023 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 17/04/2023 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 04/05/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 24/05/2023 |
Petições Diversas |
| 29/05/2023 |
Petições Diversas |
| 30/06/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 27/07/2023 |
Petições Diversas |
| 09/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/12/2023 |
Petições Diversas |
| 16/09/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 07/01/2025 |
Petições Diversas |
| 15/01/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/01/2025 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 31/01/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 25/02/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 25/02/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 05/03/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/03/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 15/04/2025 |
Petições Diversas |
| 17/04/2025 |
Petições Diversas |
| 24/04/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 02/05/2025 |
Petições Diversas |
| 05/05/2025 |
Petições Diversas |
| 08/05/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 14/05/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 02/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 05/06/2025 |
Petições Diversas |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 28/08/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 31/10/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 04/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 11/12/2025 |
Petições Diversas |
| 12/01/2026 |
Petições Diversas |
| 16/01/2026 |
Petições Diversas |
| 04/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |