| Exeqte |
Equinox Gestão Empresarial Ltda
Advogado: Paulo Rodolfo Freitas de Maria Advogado: Rodrigo Arantes Barcellos Correa Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão |
| Exectda |
Rosa Maria Belanda
Advogado: Ivan Lobato Prado Teixeira |
| Interesdo. | Rafael Belanda |
| TerIntInc |
Ricardo Antonio Soares Russo Junior
Advogado: Ricardo Antonio Soares Russo Junior |
| Perito | Rodrigo Iezzi Tardelli (perito) |
| TerIntCer |
Luiz Gustavo Branco de Moura
Advogado: Adão Candido de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1693/2026 Data da Publicação: 13/07/2026 |
| 07/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1693/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1512/1513: Ciência às partes e aos terceiros interessados quanto as datas designadas para o leilão com início no dia 04/08/2026 às 10:00h até 07/08/2026 às 10:00h (1ª praça) e 07/08/2026 às 10h:01min até dia 04/09/2026, encerrando-se às 10:00h (2ª praça). Proceda-se a conferência do edital de fls. 1514/1518, para posterior publicação. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB 154361/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP), Adão Candido de Souza (OAB 458223/SP), Juliana Fernanda Leite Santana (OAB 463947/SP), Rafael Augusto Luna (OAB 466876/SP) |
| 07/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1512/1513: Ciência às partes e aos terceiros interessados quanto as datas designadas para o leilão com início no dia 04/08/2026 às 10:00h até 07/08/2026 às 10:00h (1ª praça) e 07/08/2026 às 10h:01min até dia 04/09/2026, encerrando-se às 10:00h (2ª praça). Proceda-se a conferência do edital de fls. 1514/1518, para posterior publicação. Cumpra-se com urgência. Intime-se. |
| 07/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1693/2026 Data da Publicação: 13/07/2026 |
| 07/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1693/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1512/1513: Ciência às partes e aos terceiros interessados quanto as datas designadas para o leilão com início no dia 04/08/2026 às 10:00h até 07/08/2026 às 10:00h (1ª praça) e 07/08/2026 às 10h:01min até dia 04/09/2026, encerrando-se às 10:00h (2ª praça). Proceda-se a conferência do edital de fls. 1514/1518, para posterior publicação. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB 154361/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP), Adão Candido de Souza (OAB 458223/SP), Juliana Fernanda Leite Santana (OAB 463947/SP), Rafael Augusto Luna (OAB 466876/SP) |
| 07/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1512/1513: Ciência às partes e aos terceiros interessados quanto as datas designadas para o leilão com início no dia 04/08/2026 às 10:00h até 07/08/2026 às 10:00h (1ª praça) e 07/08/2026 às 10h:01min até dia 04/09/2026, encerrando-se às 10:00h (2ª praça). Proceda-se a conferência do edital de fls. 1514/1518, para posterior publicação. Cumpra-se com urgência. Intime-se. |
| 07/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40862465-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/06/2026 07:46 |
| 23/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1558/2026 Data da Publicação: 24/06/2026 |
| 22/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1558/2026 Teor do ato: Vistos. Respeitados os argumentos tecidos pela parte exequente, contudo, a existência de outras constrições, inclusive privilegiada trabalhista impede a adjudicação dos imóveis penhoradas nos autos. Note-se, outrossim, que a distribuição dos valores arrecadadas e o exame de eventuais preferência será resolvida no incidente próprio de concurso de credores, observado o dispõe o artigo 908 do Código de Processo Civil: Artigo 908: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Desta forma, após o decurso do prazo de recurso contra a presente decisão, promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879 do CPC e regulamentado pelos artigos 250 e seguintes das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, de 13 de Julho de 2016, do Conselho Nacional da Justiça, notadamente considerando a revogação do Prov. CSM 1625/2009 (Prov. CSM 2614/2021), medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Se o caso, o praceamento do(s) bem(ns) será em sua integralidade, resguardado o direito do(s) coproprietário(s) sobre o produto da alienação, nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil. Nomeio o Leiloeiro Eduardo da Silva Pinto, inscrita na JUCESP sob o nº 980 especialmente considerando seu cadastramento já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). O Leilão será realizado através do Portal www.tribunaleiloes.com.br. Deverá a parte exequente contatar o Leiloeiro ora nomeado para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, nas NSCGJ e Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, do CNJ. Em Segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor atualizado da avaliação. Autorizo a Leiloeira e seus prepostos devidamente identificados a colher material fotográfico, mediante prévio agendamento. Caberá ao Sr. Leiloeiro ora nomeado a intimação pessoal, por carta, das pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil, antes do início do certame, cuja comprovação deverá ser realizada quando do seu encerramento. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB 154361/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP), Adão Candido de Souza (OAB 458223/SP), Juliana Fernanda Leite Santana (OAB 463947/SP), Rafael Augusto Luna (OAB 466876/SP) |
| 22/06/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Respeitados os argumentos tecidos pela parte exequente, contudo, a existência de outras constrições, inclusive privilegiada trabalhista impede a adjudicação dos imóveis penhoradas nos autos. Note-se, outrossim, que a distribuição dos valores arrecadadas e o exame de eventuais preferência será resolvida no incidente próprio de concurso de credores, observado o dispõe o artigo 908 do Código de Processo Civil: Artigo 908: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Desta forma, após o decurso do prazo de recurso contra a presente decisão, promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879 do CPC e regulamentado pelos artigos 250 e seguintes das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, de 13 de Julho de 2016, do Conselho Nacional da Justiça, notadamente considerando a revogação do Prov. CSM 1625/2009 (Prov. CSM 2614/2021), medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Se o caso, o praceamento do(s) bem(ns) será em sua integralidade, resguardado o direito do(s) coproprietário(s) sobre o produto da alienação, nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil. Nomeio o Leiloeiro Eduardo da Silva Pinto, inscrita na JUCESP sob o nº 980 especialmente considerando seu cadastramento já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). O Leilão será realizado através do Portal www.tribunaleiloes.com.br. Deverá a parte exequente contatar o Leiloeiro ora nomeado para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, nas NSCGJ e Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, do CNJ. Em Segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor atualizado da avaliação. Autorizo a Leiloeira e seus prepostos devidamente identificados a colher material fotográfico, mediante prévio agendamento. Caberá ao Sr. Leiloeiro ora nomeado a intimação pessoal, por carta, das pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil, antes do início do certame, cuja comprovação deverá ser realizada quando do seu encerramento. Intime-se. |
| 16/06/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40830470-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 16/06/2026 20:08 |
| 16/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40791570-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2026 21:02 |
| 03/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40780215-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2026 19:00 |
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1315/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1315/2026 Teor do ato: Vistos. P. 1465/1482: digam as partes. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB 154361/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP), Adão Candido de Souza (OAB 458223/SP), Rafael Augusto Luna (OAB 466876/SP) |
| 25/05/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. P. 1465/1482: digam as partes. Intime-se. |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40551010-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2026 18:28 |
| 15/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40550928-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2026 18:21 |
| 24/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1444/1449: O exequente pretende adjudicar bem imóvel penhorado de matrícula n. 116.537 do 1º CRI de Osasco/SP. Outrossim, quando houver mais de uma penhora sobre o mesmo bem, deve ser respeitada a ordem cronológica das constrições, devendo os credores serem intimados para ciência da adjudicação ou alienação do bem, em observância ao concurso de credores e à transparência do processo, conforme disposto nos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Nesse sentido, as penhoras da Exequente foram deferidas em 22/08/2022, portanto anteriores às constrições invocadas pelo Banco ABC. Assim, tendo em vista o registro anterior da penhora, não há se falar em direito de preferência do BANCO ABC sobre o imóvel. Anote-se que honorários sucumbenciais têm natureza acessória e não geram preferência autônoma. Assim, tendo em vista que os valores dos honorários sucumbenciais dos patronos do Banco ABC estão atrelados aos valores principais das execuções, não há que se falar em preferência pleiteada pelo Banco. Nesse sentido: *ADJUDICAÇÃO. Ausência de intimação prévia dos credores preferenciais pode implicar a ineficácia da adjudicação em relação ao credor preferencial não cientificado. Art. 694, §1º, VI, do CPC. Registro do arresto promovido pela agravada anterior aos registros das penhoras das execuções movidas pelo agravante. Arresto possui a mesma natureza executiva da penhora assegurando ao credor que o efetiva preferência em relação ao credor que posteriormente penhora o mesmo imóvel. Preferência do agravante não configurada. Inexistência de divergência entre o valor da avaliação e o valor da adjudicação. Recurso improvido.* (TJSP; Agravo de Instrumento 0088406-46.2013.8.26.0000; Relator (a):Erson de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2013; Data de Registro: 10/09/2013) Assim, rejeito o pedido de alienação forçada do bem requerido pelo terceiro interessado às fls. 1424/1425. Por cautela, antes de deferir a adjudicação dos imóveis, aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso em face da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB 154361/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP), Adão Candido de Souza (OAB 458223/SP), Rafael Augusto Luna (OAB 466876/SP) |
| 10/03/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 1444/1449: O exequente pretende adjudicar bem imóvel penhorado de matrícula n. 116.537 do 1º CRI de Osasco/SP. Outrossim, quando houver mais de uma penhora sobre o mesmo bem, deve ser respeitada a ordem cronológica das constrições, devendo os credores serem intimados para ciência da adjudicação ou alienação do bem, em observância ao concurso de credores e à transparência do processo, conforme disposto nos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Nesse sentido, as penhoras da Exequente foram deferidas em 22/08/2022, portanto anteriores às constrições invocadas pelo Banco ABC. Assim, tendo em vista o registro anterior da penhora, não há se falar em direito de preferência do BANCO ABC sobre o imóvel. Anote-se que honorários sucumbenciais têm natureza acessória e não geram preferência autônoma. Assim, tendo em vista que os valores dos honorários sucumbenciais dos patronos do Banco ABC estão atrelados aos valores principais das execuções, não há que se falar em preferência pleiteada pelo Banco. Nesse sentido: *ADJUDICAÇÃO. Ausência de intimação prévia dos credores preferenciais pode implicar a ineficácia da adjudicação em relação ao credor preferencial não cientificado. Art. 694, §1º, VI, do CPC. Registro do arresto promovido pela agravada anterior aos registros das penhoras das execuções movidas pelo agravante. Arresto possui a mesma natureza executiva da penhora assegurando ao credor que o efetiva preferência em relação ao credor que posteriormente penhora o mesmo imóvel. Preferência do agravante não configurada. Inexistência de divergência entre o valor da avaliação e o valor da adjudicação. Recurso improvido.* (TJSP; Agravo de Instrumento 0088406-46.2013.8.26.0000; Relator (a):Erson de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2013; Data de Registro: 10/09/2013) Assim, rejeito o pedido de alienação forçada do bem requerido pelo terceiro interessado às fls. 1424/1425. Por cautela, antes de deferir a adjudicação dos imóveis, aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso em face da presente decisão. Intime-se. |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40332502-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2026 21:30 |
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40331977-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2026 19:07 |
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40272583-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2026 21:12 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1424/1425: Ciência às partes. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB 154361/SP), Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP), Adão Candido de Souza (OAB 458223/SP), Rafael Augusto Luna (OAB 466876/SP) |
| 12/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1424/1425: Ciência às partes. Intime-se. |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40201784-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/02/2026 20:55 |
| 04/02/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA821799945TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Banco ABC Brasil S.A. Diligência : 30/01/2026 |
| 30/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2026 Teor do ato: Vistos. Verifica-se dos autos que, ao se tentar proceder à averbação da penhora já deferida neste processo, o Cartório de Registro de Imóveis de Cândido Mota/SP expediu nota de devolução (fls. 1400/1401), informando a existência de bloqueio da matrícula nº 19.623, determinado por ordem oriunda do Juízo da 4ª Vara Cível do Foro de Osasco, nos autos de ação pauliana ali em trâmite, processo nº 1025261-93.2023.8.26.0405. Ocorre que, neste juízo, já houve reconhecimento expresso da fraude à execução, nos termos da decisão proferida em 19/12/2022, relativamente à alienação do imóvel realizada pela executada Rosa Maria em favor de seu sobrinho Rafael Belanda, tendo sido declarada ineficaz a referida transmissão em relação à exequente (fls. 354/357). Ressalte-se que os embargos de terceiro opostos por Rafael Belanda foram julgados improcedentes, com manutenção do reconhecimento da fraude à execução, decisão esta que já transitou em julgado (fls. 424/427), inexistindo, portanto, qualquer controvérsia quanto à titularidade do bem, que permanece vinculada à executada Rosa Maria para fins de responsabilização patrimonial. Assim, não há dúvidas de que a penhora deferida nestes autos é anterior à anotação de bloqueio determinada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Osasco e decorre, justamente, do reconhecimento definitivo da fraude à execução, razão pela qual não pode ser obstada por bloqueio posterior, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da efetividade da execução e da cooperação entre os órgãos jurisdicionais (art. 6º do CPC). Diante desse contexto, mostra-se necessária a expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara Cível do Foro de Osasco, para cientificá-lo da existência da penhora anterior e do trânsito em julgado das decisões que reconheceram a fraude à execução, solicitando que seja expressamente ressalvado que o bloqueio da matrícula nº 19.623 não impede nem prejudica a averbação da penhora já deferida em favor da exequente nestes autos, como exceção ao bloqueio determinado naquela demanda. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara Cível do Foro de Osasco, nos autos da ação pauliana nº 1025261-93.2023.8.26.0405, para cientificá-lo da existência de penhora anteriormente deferida nestes autos, informando que este juízo reconheceu a fraude à execução em 19/12/2022, relativamente à alienação do imóvel pela executada Rosa Maria em favor de Rafael Belanda, declarando ineficaz a transação, solicitando, portanto, com fundamento nos princípios da cooperação e da segurança jurídica, que seja expressamente ressalvado que o bloqueio lançado na matrícula nº 19.623 do CRI de Cândido Mota/SP não impede nem prejudica a averbação da penhora já deferida nestes autos, permitindo-se, como exceção ao bloqueio, a anotação da constrição judicial. Oficie-se, com cópia desta decisão, bem como das decisões de fls. 354/357 e 424/427 e nota de devolução de fls. 1400/1401. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB 154361/SP), Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP), Adão Candido de Souza (OAB 458223/SP) |
| 22/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verifica-se dos autos que, ao se tentar proceder à averbação da penhora já deferida neste processo, o Cartório de Registro de Imóveis de Cândido Mota/SP expediu nota de devolução (fls. 1400/1401), informando a existência de bloqueio da matrícula nº 19.623, determinado por ordem oriunda do Juízo da 4ª Vara Cível do Foro de Osasco, nos autos de ação pauliana ali em trâmite, processo nº 1025261-93.2023.8.26.0405. Ocorre que, neste juízo, já houve reconhecimento expresso da fraude à execução, nos termos da decisão proferida em 19/12/2022, relativamente à alienação do imóvel realizada pela executada Rosa Maria em favor de seu sobrinho Rafael Belanda, tendo sido declarada ineficaz a referida transmissão em relação à exequente (fls. 354/357). Ressalte-se que os embargos de terceiro opostos por Rafael Belanda foram julgados improcedentes, com manutenção do reconhecimento da fraude à execução, decisão esta que já transitou em julgado (fls. 424/427), inexistindo, portanto, qualquer controvérsia quanto à titularidade do bem, que permanece vinculada à executada Rosa Maria para fins de responsabilização patrimonial. Assim, não há dúvidas de que a penhora deferida nestes autos é anterior à anotação de bloqueio determinada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Osasco e decorre, justamente, do reconhecimento definitivo da fraude à execução, razão pela qual não pode ser obstada por bloqueio posterior, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da efetividade da execução e da cooperação entre os órgãos jurisdicionais (art. 6º do CPC). Diante desse contexto, mostra-se necessária a expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara Cível do Foro de Osasco, para cientificá-lo da existência da penhora anterior e do trânsito em julgado das decisões que reconheceram a fraude à execução, solicitando que seja expressamente ressalvado que o bloqueio da matrícula nº 19.623 não impede nem prejudica a averbação da penhora já deferida em favor da exequente nestes autos, como exceção ao bloqueio determinado naquela demanda. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara Cível do Foro de Osasco, nos autos da ação pauliana nº 1025261-93.2023.8.26.0405, para cientificá-lo da existência de penhora anteriormente deferida nestes autos, informando que este juízo reconheceu a fraude à execução em 19/12/2022, relativamente à alienação do imóvel pela executada Rosa Maria em favor de Rafael Belanda, declarando ineficaz a transação, solicitando, portanto, com fundamento nos princípios da cooperação e da segurança jurídica, que seja expressamente ressalvado que o bloqueio lançado na matrícula nº 19.623 do CRI de Cândido Mota/SP não impede nem prejudica a averbação da penhora já deferida nestes autos, permitindo-se, como exceção ao bloqueio, a anotação da constrição judicial. Oficie-se, com cópia desta decisão, bem como das decisões de fls. 354/357 e 424/427 e nota de devolução de fls. 1400/1401. Intime-se. |
| 22/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40061323-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2026 19:39 |
| 21/01/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2391/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2391/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1407/1408: Antes de analisar o pedido de expedição de ofício, cumpra o quanto determinado no item 2 do despacho de fls. 1397. Int. Advogados(s): Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB 154361/SP), Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP), Adão Candido de Souza (OAB 458223/SP) |
| 17/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1407/1408: Antes de analisar o pedido de expedição de ofício, cumpra o quanto determinado no item 2 do despacho de fls. 1397. Int. |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42822442-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2025 20:45 |
| 10/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2302/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2302/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente acerca da nota de exigência acostada aos autos às folhas retro, relativa ao pedido de penhora. Advogados(s): Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB 154361/SP), Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP), Adão Candido de Souza (OAB 458223/SP) |
| 09/12/2025 |
Ato ordinatório
Ciência à parte exequente acerca da nota de exigência acostada aos autos às folhas retro, relativa ao pedido de penhora. |
| 09/12/2025 |
Ofício Juntado
|
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2266/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2266/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Cumpra-se a intimação do credor Banco ABC Brasil Ltda, por carta com aviso de recebimento, para que manifeste seu interesse na adjudicação do imóvel matrícula nº 116.537, do CRI de Osasco/SP de titularidade da executada Rosa Maria Belanda, no endereço ora indicado. 2 - Apresente o exequente a nota devolutiva do Cartório de Registro de Imóveis de Cândido Mota - SP para análise. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB 154361/SP), Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP), Adão Candido de Souza (OAB 458223/SP) |
| 03/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - Cumpra-se a intimação do credor Banco ABC Brasil Ltda, por carta com aviso de recebimento, para que manifeste seu interesse na adjudicação do imóvel matrícula nº 116.537, do CRI de Osasco/SP de titularidade da executada Rosa Maria Belanda, no endereço ora indicado. 2 - Apresente o exequente a nota devolutiva do Cartório de Registro de Imóveis de Cândido Mota - SP para análise. Intime-se. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42733039-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2025 19:17 |
| 11/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1998/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1998/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1342/1343: Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que Equinox Gestão Empresarial Ltda move em face de Rosa Maria Belanda, Roberto Aquino Coimbra e Odervald Urbano dos Santos Filho. Às fls. 100/101 foi determinada a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nºs 19623 e do CRI de Cândido Mota/SP, 52237, 116516 e 116537 do CRI de Osasco/SP. Foi homologado o laudo de avaliação dos imóveis (fls. 1108/1199). O exequente requereu a adjudicação dos imóveis penhorados (fls. 1211). Às fls. 1215/1218 o terceiro interessado Luiz Gustavo apresentou manifestação requerendo o leilão dos bens, considerando ser credor trabalhista dos executados. Após manifestação do exequente às fls. 1266/1267, o terceiro interessado manifestou pelo leilão do imóvel de matrícula nº 19.623 do Oficial de Registro de Imóveis de Cândido Mota/SP, avaliado em R$ 523.000,00 para garantir a reversa dos créditos trabalhistas. Pedido de penhora no rosto dos autos às fls. 1319. Por fim, o exequente requereu a adjudicação dos imóveis de matrículas n.ºs 52.327, 116.516 e 116.537 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco/SP, destacando que o imóvel de matrícula nº 19.623 do Oficial de Registro de Imóveis de Cândido Mota/SP, não está englobado na referida adjudicação, a fim de garantir o pagamento dos créditos trabalhistas. É o relatório. 1. Todas as matrículas dos imóveis apresentadas às fls. 68/93 datam do 2022, prazo muito superior aos 30 dias de validade dos documentos. Deverá, a exequente, juntar as matrículas atualizadas, no prazo de 20 dias. 2. Sem prejuízo, caso existam outras penhoras averbadas, para a adjudicação, será imprescindível que se instaure o procedimento de licitação, conforme artigo 876, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. MANUTENÇÃO. Recurso contra decisão que indeferiu o pleito de adjudicação dos bens constritos, determinando-se a intimação dos demais credores que possuem penhoras registradas na matrícula do imóvel. Incidência do art. 876, §6º, do Código de Processo Civil. Lei que, para fins de licitação dos bens constritos, não faz distinção entre a existência de credores com penhoras anteriores ou posteriores. Intimação determinada pelo juízo de origem que objetiva verificar se os demais credores também possuem interesse nos imóveis, para que se proceda eventualmente com a licitação. A determinação, portanto, mostra-se necessária para possibilitar a atribuição de maior valor sobre o bem constrito. Interesse do credor que se busque a melhor proposta sobre o bem, para que tenha satisfeito seu crédito no maior patamar possível. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Determinação para intimação dos demais credores mantida. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPRÓVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2081896-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 12/04/2025; Data de Registro: 12/04/2025). Assim, no mesmo prazo de 20 dias, deverá, a exequente, providenciar os meios para intimação dos demais credores que possuam penhoras nas matrículas dos imóveis, para que possam manifestar seu interesse na adjudicação, para posterior licitação, se o caso. 3. Fls. 1319: anote-se a penhora no rosto destes autos, em favor de Isabella Alves Batista de Souza e em desfavor dos aqui executados, no importe de R$34.450,00, advinda da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, autos nº 1000712-41.2022.5.02.0027. À serventia: colocar alerta e a tarja respectiva (art. 1.232 das NSCGJ). Ficam as partes intimadas desta anotação pela imprensa. Oficie-se a Vara Trabalhista informando as providências adotadas. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB 154361/SP), Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP), Adão Candido de Souza (OAB 458223/SP) |
| 03/11/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 1342/1343: Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que Equinox Gestão Empresarial Ltda move em face de Rosa Maria Belanda, Roberto Aquino Coimbra e Odervald Urbano dos Santos Filho. Às fls. 100/101 foi determinada a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nºs 19623 e do CRI de Cândido Mota/SP, 52237, 116516 e 116537 do CRI de Osasco/SP. Foi homologado o laudo de avaliação dos imóveis (fls. 1108/1199). O exequente requereu a adjudicação dos imóveis penhorados (fls. 1211). Às fls. 1215/1218 o terceiro interessado Luiz Gustavo apresentou manifestação requerendo o leilão dos bens, considerando ser credor trabalhista dos executados. Após manifestação do exequente às fls. 1266/1267, o terceiro interessado manifestou pelo leilão do imóvel de matrícula nº 19.623 do Oficial de Registro de Imóveis de Cândido Mota/SP, avaliado em R$ 523.000,00 para garantir a reversa dos créditos trabalhistas. Pedido de penhora no rosto dos autos às fls. 1319. Por fim, o exequente requereu a adjudicação dos imóveis de matrículas n.ºs 52.327, 116.516 e 116.537 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco/SP, destacando que o imóvel de matrícula nº 19.623 do Oficial de Registro de Imóveis de Cândido Mota/SP, não está englobado na referida adjudicação, a fim de garantir o pagamento dos créditos trabalhistas. É o relatório. 1. Todas as matrículas dos imóveis apresentadas às fls. 68/93 datam do 2022, prazo muito superior aos 30 dias de validade dos documentos. Deverá, a exequente, juntar as matrículas atualizadas, no prazo de 20 dias. 2. Sem prejuízo, caso existam outras penhoras averbadas, para a adjudicação, será imprescindível que se instaure o procedimento de licitação, conforme artigo 876, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. MANUTENÇÃO. Recurso contra decisão que indeferiu o pleito de adjudicação dos bens constritos, determinando-se a intimação dos demais credores que possuem penhoras registradas na matrícula do imóvel. Incidência do art. 876, §6º, do Código de Processo Civil. Lei que, para fins de licitação dos bens constritos, não faz distinção entre a existência de credores com penhoras anteriores ou posteriores. Intimação determinada pelo juízo de origem que objetiva verificar se os demais credores também possuem interesse nos imóveis, para que se proceda eventualmente com a licitação. A determinação, portanto, mostra-se necessária para possibilitar a atribuição de maior valor sobre o bem constrito. Interesse do credor que se busque a melhor proposta sobre o bem, para que tenha satisfeito seu crédito no maior patamar possível. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Determinação para intimação dos demais credores mantida. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPRÓVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2081896-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 12/04/2025; Data de Registro: 12/04/2025). Assim, no mesmo prazo de 20 dias, deverá, a exequente, providenciar os meios para intimação dos demais credores que possuam penhoras nas matrículas dos imóveis, para que possam manifestar seu interesse na adjudicação, para posterior licitação, se o caso. 3. Fls. 1319: anote-se a penhora no rosto destes autos, em favor de Isabella Alves Batista de Souza e em desfavor dos aqui executados, no importe de R$34.450,00, advinda da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, autos nº 1000712-41.2022.5.02.0027. À serventia: colocar alerta e a tarja respectiva (art. 1.232 das NSCGJ). Ficam as partes intimadas desta anotação pela imprensa. Oficie-se a Vara Trabalhista informando as providências adotadas. Intime-se. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42533555-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2025 16:19 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1441/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1441/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1336/1338: Ante o expresso desinteresse manifestado pelo exequente, deixo de designar audiência de conciliação. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB 154361/SP), Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP), Adão Candido de Souza (OAB 458223/SP) |
| 05/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1336/1338: Ante o expresso desinteresse manifestado pelo exequente, deixo de designar audiência de conciliação. Intime-se. |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42078996-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2025 20:05 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1359/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1359/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1332: Ciência à parte executada. Int. Advogados(s): Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB 154361/SP), Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP), Adão Candido de Souza (OAB 458223/SP) |
| 27/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1332: Ciência à parte executada. Int. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41990788-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 16:15 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1340/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1340/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento (art. 1.232 das NSCGJ). Ante a concessão parcial do efeito suspensivo tão somente para determinar o sobrestamento de possíveis medidas expropriatórias definitivas (alienação de bens/levantamento de valores) de titularidade da recorrente, aguarde-se o seu julgamento definitivo por sessenta dias o que pode ser noticiado oficialmente ou pelas partes, com a competente juntada da certidão de trânsito em julgado. 2 - Fls. 1320/1321 e 1306/1308: Manifeste-se o exequente. Oportunamente tornem conclusos. Int. Advogados(s): Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB 154361/SP), Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP), Adão Candido de Souza (OAB 458223/SP) |
| 22/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento (art. 1.232 das NSCGJ). Ante a concessão parcial do efeito suspensivo tão somente para determinar o sobrestamento de possíveis medidas expropriatórias definitivas (alienação de bens/levantamento de valores) de titularidade da recorrente, aguarde-se o seu julgamento definitivo por sessenta dias o que pode ser noticiado oficialmente ou pelas partes, com a competente juntada da certidão de trânsito em julgado. 2 - Fls. 1320/1321 e 1306/1308: Manifeste-se o exequente. Oportunamente tornem conclusos. Int. |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41933927-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2025 18:56 |
| 18/08/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1296/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1294/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1296/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente de que o sistema ARISP foi acessado para solicitação da averbação da penhora deferida às fls. 1063, conforme demonstram as certidões acostadas às folhas retro (protocolo PH000582322 e 582323). Para a finalização do referido pedido, deverá o exequente providenciar o pagamento dos emolumentos junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, conforme comunicado que será encaminhado pela ARISP. Ressalta-se que o boleto também poderá ser obtido diretamente no site https://penhoraonline.org.br/, na opção 'Emissão de boleto bancário. Advogados(s): Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB 154361/SP), Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP), Adão Candido de Souza (OAB 458223/SP) |
| 15/08/2025 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente de que o sistema ARISP foi acessado para solicitação da averbação da penhora deferida às fls. 1063, conforme demonstram as certidões acostadas às folhas retro (protocolo PH000582322 e 582323). Para a finalização do referido pedido, deverá o exequente providenciar o pagamento dos emolumentos junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, conforme comunicado que será encaminhado pela ARISP. Ressalta-se que o boleto também poderá ser obtido diretamente no site https://penhoraonline.org.br/, na opção 'Emissão de boleto bancário. |
| 15/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/08/2025 |
Certidão Juntada
|
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1294/2025 Teor do ato: Fls. 1306/1308: vista às partes. Advogados(s): Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB 154361/SP), Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP), Adão Candido de Souza (OAB 458223/SP) |
| 15/08/2025 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Fls. 1306/1308: vista às partes. |
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41875188-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2025 09:12 |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41872200-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2025 18:08 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1082/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1082/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1294/1295 e 1300/1301: Antes de deliberar acerca da viabilidade do pedido de adjudicação dos imóveis, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação do terceiro interessado Luiz Gustavo, nos termos da certidão de fls. 1280/1281. Após a manifestação ou decurso de prazo para tanto, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB 154361/SP), Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP), Adão Candido de Souza (OAB 458223/SP) |
| 29/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1294/1295 e 1300/1301: Antes de deliberar acerca da viabilidade do pedido de adjudicação dos imóveis, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação do terceiro interessado Luiz Gustavo, nos termos da certidão de fls. 1280/1281. Após a manifestação ou decurso de prazo para tanto, tornem conclusos. Intime-se. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41741906-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 17:54 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41648415-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 12:58 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1285/1292: anote-se a penhora no rosto destes autos, em favor de Gabriela Pereira de Souza Santos e em desfavor dos aqui executados, Rosa Maria Belanda e Odervald Urbano dos Santos Filho, no importe de R$194.887,59, advinda da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, autos nº 1001780-15.2022.5.02.0063. Defiro o cadastro do terceiro no SAJ para acompanhamento. À serventia: colocar alerta e a tarja respectiva (art. 1.232 das NSCGJ). Ficam as partes intimadas desta anotação pela imprensa. Int. Advogados(s): Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB 154361/SP), Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP), Adão Candido de Souza (OAB 458223/SP) |
| 17/07/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 1285/1292: anote-se a penhora no rosto destes autos, em favor de Gabriela Pereira de Souza Santos e em desfavor dos aqui executados, Rosa Maria Belanda e Odervald Urbano dos Santos Filho, no importe de R$194.887,59, advinda da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, autos nº 1001780-15.2022.5.02.0063. Defiro o cadastro do terceiro no SAJ para acompanhamento. À serventia: colocar alerta e a tarja respectiva (art. 1.232 das NSCGJ). Ficam as partes intimadas desta anotação pela imprensa. Int. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 16/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos ao setor de cumprimento para efetivação do registro de penhora via ARISP. |
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41637325-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2025 14:24 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0935/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0937/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2025 Teor do ato: Para averbação ARISP, a parte exequente deverá em 05 (cinco) dias, indicar o nome, OAB, e-mail profissional, o número do telefone celular do advogado e apresentar planilha atualizada do débito, necessários para cumprimento da Decisão de fls. 1063. Advogados(s): Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB 154361/SP), Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP), Adão Candido de Souza (OAB 458223/SP) |
| 15/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para averbação ARISP, a parte exequente deverá em 05 (cinco) dias, indicar o nome, OAB, e-mail profissional, o número do telefone celular do advogado e apresentar planilha atualizada do débito, necessários para cumprimento da Decisão de fls. 1063. |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0935/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 1257/1258 e 1270/1272: De início, anote-se que a impugnação apresentada mediante simples petição não é o meio adequado para alegar excesso de execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão rejeitou a alegação de excesso de execução - Alegação de excesso de execução por mera petição Descabimento Excesso de execução não constitui matéria de ordem pública passível de ser deduzida em impugnação nos próprios autos da execução - Matéria de defesa própria de embargos à execução (art. 917, III do CPC), sob pena de preclusão Rejeição da impugnação, porém, por fundamento diverso Recurso negado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22239915020248260000 São Paulo, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 18/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado No mais, o valor apresentado pelo exequente trata-se de mera atualização nos termos do contrato firmado entre as partes. Diante do exposto, deixo de conhecer a alegação de excesso de execução. 2 - No mais, observo através da certidão de fls. 1269, que o patrono do terceiro interessado não restou intimado do despacho de fls. 1268. Portanto, devidamente corrigido o cadastro no sistema SAJ, fica o terceiro interessado Luiz Gustavo intimado a se manifestar acerca da manifestação de fls. 1266/1267, nos termos do despacho de fls. 1268. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB 154361/SP), Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP), Adão Candido de Souza (OAB 458223/SP) |
| 15/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - Fls. 1257/1258 e 1270/1272: De início, anote-se que a impugnação apresentada mediante simples petição não é o meio adequado para alegar excesso de execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão rejeitou a alegação de excesso de execução - Alegação de excesso de execução por mera petição Descabimento Excesso de execução não constitui matéria de ordem pública passível de ser deduzida em impugnação nos próprios autos da execução - Matéria de defesa própria de embargos à execução (art. 917, III do CPC), sob pena de preclusão Rejeição da impugnação, porém, por fundamento diverso Recurso negado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22239915020248260000 São Paulo, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 18/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado No mais, o valor apresentado pelo exequente trata-se de mera atualização nos termos do contrato firmado entre as partes. Diante do exposto, deixo de conhecer a alegação de excesso de execução. 2 - No mais, observo através da certidão de fls. 1269, que o patrono do terceiro interessado não restou intimado do despacho de fls. 1268. Portanto, devidamente corrigido o cadastro no sistema SAJ, fica o terceiro interessado Luiz Gustavo intimado a se manifestar acerca da manifestação de fls. 1266/1267, nos termos do despacho de fls. 1268. Intime-se. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41619340-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2025 23:39 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2025 Teor do ato: Vistos. 1 Havendo a existência de créditos trabalhistas, que são preferenciais ao do exequente, eles deverão ser observados. Portanto, manifeste-se o terceiro interessado acerca da manifestação de fls. 1266/1267. 2 Intimada a se manifestar acerca do pedido de adjudicação, a executada apresentou manifestação às fls. 1257/1258, sendo o exequente intimado a se manifestar às fls. 1263. Portanto, aguarde-se decurso de prazo para manifestação do exequente acerca da manifestação de fls. 1257/1258. Intime-se. Advogados(s): Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP) |
| 07/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 Havendo a existência de créditos trabalhistas, que são preferenciais ao do exequente, eles deverão ser observados. Portanto, manifeste-se o terceiro interessado acerca da manifestação de fls. 1266/1267. 2 Intimada a se manifestar acerca do pedido de adjudicação, a executada apresentou manifestação às fls. 1257/1258, sendo o exequente intimado a se manifestar às fls. 1263. Portanto, aguarde-se decurso de prazo para manifestação do exequente acerca da manifestação de fls. 1257/1258. Intime-se. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41550088-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2025 22:49 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 1257/1258: À z. Serventia para cumprimento do registro de penhora, com urgência, nos temos do item 02 da decisão de fls. 1063. 2 - Aguarde-se a manifestação do exequente acerca do despacho de fls. 1254. 3 - Em cinco dias, manifeste-se o exequente sobre o pedido de fls. 1257/1258. Int. Advogados(s): Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP) |
| 02/07/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. 1 - Fls. 1257/1258: À z. Serventia para cumprimento do registro de penhora, com urgência, nos temos do item 02 da decisão de fls. 1063. 2 - Aguarde-se a manifestação do exequente acerca do despacho de fls. 1254. 3 - Em cinco dias, manifeste-se o exequente sobre o pedido de fls. 1257/1258. Int. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41508785-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2025 16:57 |
| 01/07/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41473246-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2025 21:49 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1215/1218: 1 - Cadastre-se como terceiro interessado. 2 - Manifeste-se o exequente. Int. Advogados(s): Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP) |
| 25/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1215/1218: 1 - Cadastre-se como terceiro interessado. 2 - Manifeste-se o exequente. Int. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 1211: Diante da ausência de impugnação, homologo o laudo de avaliação de imóvel de fls. 1108/1199. 2 Expeça-se MLE em favor do perito em relação aos honorários, conforme formulário de fls. 1200/1201. 3 - Intime-se a executada Rosa Maria Belanda, por seu advogado constituído nos autos, acerca do pedido de adjudicação do bem penhorado nos autos (fls. 100/101). Int. Advogados(s): Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP) |
| 13/06/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. 1 - Fls. 1211: Diante da ausência de impugnação, homologo o laudo de avaliação de imóvel de fls. 1108/1199. 2 Expeça-se MLE em favor do perito em relação aos honorários, conforme formulário de fls. 1200/1201. 3 - Intime-se a executada Rosa Maria Belanda, por seu advogado constituído nos autos, acerca do pedido de adjudicação do bem penhorado nos autos (fls. 100/101). Int. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41357385-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 17:49 |
| 07/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA759157965TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Odervald Urbano dos Santos Filho Diligência : 10/04/2025 |
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40789050-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2025 19:05 |
| 03/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/04/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 02/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2025 Teor do ato: Vistos. 1) O levantamento dos honorários do perito será autorizado após serem prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4°, do CPC). 2) Às partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o laudo pericial de fls. 1108/1199, facultada a apresentação de parecer por seus assistentes técnicos no mesmo prazo (art. 477, § 1º, CPC). Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, § 2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP) |
| 25/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) O levantamento dos honorários do perito será autorizado após serem prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4°, do CPC). 2) Às partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o laudo pericial de fls. 1108/1199, facultada a apresentação de parecer por seus assistentes técnicos no mesmo prazo (art. 477, § 1º, CPC). Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, § 2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40674392-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/03/2025 10:34 |
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40674369-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 25/03/2025 10:33 |
| 20/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1270/2024 Data da Publicação: 08/01/2025 Número do Diário: 4117 |
| 19/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1270/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1103/1105: Ciência às partes da nova data da vistoria, agendada para o dia 20/02/2025 às 9:00 horas, com início no imóvel do Conjunto Residencial dos Metalúrgico de Osasco, Rua Maria Menke, nº 48, quadra 22, e na sequência no imóvel da Praça Duque de Caxias, nº 131, apto 111 e garagem nº 4, Condomínio Residencial Duque de Caxias, centro Osasco/SP. No mais, indefiro o pedido de acompanhamento por oficial de justiça e ordem de arrombamento. Nesse sentido, deverá a executada Rosa Maria Belanda entrar em contato com os inquilinos informando a data da vistoria para que estes permitam a avaliação, sob pena de fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor da executada (art. 774, inciso III, do CPC). Fica a executada intimada através de seu advogado. Intime-se. Advogados(s): Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP) |
| 18/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1103/1105: Ciência às partes da nova data da vistoria, agendada para o dia 20/02/2025 às 9:00 horas, com início no imóvel do Conjunto Residencial dos Metalúrgico de Osasco, Rua Maria Menke, nº 48, quadra 22, e na sequência no imóvel da Praça Duque de Caxias, nº 131, apto 111 e garagem nº 4, Condomínio Residencial Duque de Caxias, centro Osasco/SP. No mais, indefiro o pedido de acompanhamento por oficial de justiça e ordem de arrombamento. Nesse sentido, deverá a executada Rosa Maria Belanda entrar em contato com os inquilinos informando a data da vistoria para que estes permitam a avaliação, sob pena de fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor da executada (art. 774, inciso III, do CPC). Fica a executada intimada através de seu advogado. Intime-se. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42912985-1 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 13/12/2024 14:38 |
| 19/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1034/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1034/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.1095 : Intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Int. Advogados(s): Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP) |
| 17/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.1095 : Intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Int. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42383987-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2024 21:54 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1006/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1006/2024 Teor do ato: Vistos. 1. De início, indefiro a avaliação por oficial de justiça, a fim de evitar futuras impugnações à qualidade de diligência, que venham a prejudicar a arrematação do bem. 2. Trata-se de impugnação aos honorários periciais estimados pelo Sr. Expert em R$32.600,00 para realização da avaliação dos imóveis penhorados nos presentes autos. A parte executada impugna a estimativa, alegando que o valor estimado não condiz com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, pugnando pela redução dos honorários. Decido. Entendo que a impugnação merece ser acolhida. O Sr. Perito estimou seus honorários com base no Regulamento IBAPE. Ocorre que não há justificativa para o valor de R$18.500,00 para avaliar o imóvel situado no município de Cândido da Mota. Ainda que se trate de local distante, com necessidade de arcar com deslocamento, refeição e hospedagem, o Sr. Perito não justificou a apresentação de valor tão elevado, tampouco comprovou o valor destas despesas. Além disso, os imóveis de matrícula 116.516 e 116537 estão no mesmo endereço, configurando-se apartamento e respectiva vaga de garagem, não se justificando a cobrança do valor de R$1.581,00 para avaliação da vaga. Feitas essas considerações, fixo o valor dos honorários em R$20.000,00, considerando os gastos com deslocamento (sendo três imóveis localizados na mesma cidade, hospedagem e alimentação). Intime-se a parte exequente para recolher o valor dos honorários no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova. Com o depósito, intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos. Laudo em 30 dias. Int. Advogados(s): Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP) |
| 09/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. De início, indefiro a avaliação por oficial de justiça, a fim de evitar futuras impugnações à qualidade de diligência, que venham a prejudicar a arrematação do bem. 2. Trata-se de impugnação aos honorários periciais estimados pelo Sr. Expert em R$32.600,00 para realização da avaliação dos imóveis penhorados nos presentes autos. A parte executada impugna a estimativa, alegando que o valor estimado não condiz com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, pugnando pela redução dos honorários. Decido. Entendo que a impugnação merece ser acolhida. O Sr. Perito estimou seus honorários com base no Regulamento IBAPE. Ocorre que não há justificativa para o valor de R$18.500,00 para avaliar o imóvel situado no município de Cândido da Mota. Ainda que se trate de local distante, com necessidade de arcar com deslocamento, refeição e hospedagem, o Sr. Perito não justificou a apresentação de valor tão elevado, tampouco comprovou o valor destas despesas. Além disso, os imóveis de matrícula 116.516 e 116537 estão no mesmo endereço, configurando-se apartamento e respectiva vaga de garagem, não se justificando a cobrança do valor de R$1.581,00 para avaliação da vaga. Feitas essas considerações, fixo o valor dos honorários em R$20.000,00, considerando os gastos com deslocamento (sendo três imóveis localizados na mesma cidade, hospedagem e alimentação). Intime-se a parte exequente para recolher o valor dos honorários no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova. Com o depósito, intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos. Laudo em 30 dias. Int. |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42275534-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2024 23:04 |
| 03/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42275025-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2024 20:53 |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2024 |
Documento Juntado
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| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1072/1079: Manifestem-se as partes acerca da proposta de honorários de fls. 1072/1079. Int. Advogados(s): Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP) |
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42170305-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2024 21:26 |
| 23/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1072/1079: Manifestem-se as partes acerca da proposta de honorários de fls. 1072/1079. Int. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42125900-4 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 18/09/2024 15:48 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0911/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1068: Manifeste-se a parte exequente. Intime-se. Advogados(s): Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP) |
| 16/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1068: Manifeste-se a parte exequente. Intime-se. |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42061538-9 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 11/09/2024 15:50 |
| 30/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0676/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 443/446: 1) Para a avaliação dos imóveis penhorados a fls. 100/101, nomeio como perito judicial RODRIGO IEZZI TARDELLI, que deverá, caso ainda não o tenha feito, cadastrar-se junto ao Portal de Peritos e Demais Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça, providenciando o Cartório, oportunamente, o quanto determinado no Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE de 24.11.2016 - p. 02). Intime-o para estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias. Após, manifestem-se as partes, em igual prazo. Havendo concordância, defiro o prazo de 10 (dez) dias para depósito, pelo exequente. Então, o laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. 2) Proceda-se a Serventia ao registro das penhoras dos imóveis melhores descritos nas seguintes matrículas: (i) n.ºs 52.237 e 116.516 do Cartório de Registro de Imóveis de Osasco - SP e (ii) n.º 19.623 do Cartório de Registro de Imóveis de Cândido Mota-SP, junto ao sistema ARISP, nos termos da penhora deferida a fls. 100/101. Int. Advogados(s): Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP) |
| 15/07/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 443/446: 1) Para a avaliação dos imóveis penhorados a fls. 100/101, nomeio como perito judicial RODRIGO IEZZI TARDELLI, que deverá, caso ainda não o tenha feito, cadastrar-se junto ao Portal de Peritos e Demais Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça, providenciando o Cartório, oportunamente, o quanto determinado no Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE de 24.11.2016 - p. 02). Intime-o para estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias. Após, manifestem-se as partes, em igual prazo. Havendo concordância, defiro o prazo de 10 (dez) dias para depósito, pelo exequente. Então, o laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. 2) Proceda-se a Serventia ao registro das penhoras dos imóveis melhores descritos nas seguintes matrículas: (i) n.ºs 52.237 e 116.516 do Cartório de Registro de Imóveis de Osasco - SP e (ii) n.º 19.623 do Cartório de Registro de Imóveis de Cândido Mota-SP, junto ao sistema ARISP, nos termos da penhora deferida a fls. 100/101. Int. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 09/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 447/449: se em termos, desarquivem-se os autos e tornem conclusos para apreciação das demais questões. Int. Advogados(s): Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP) |
| 07/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 447/449: se em termos, desarquivem-se os autos e tornem conclusos para apreciação das demais questões. Int. |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40900807-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2024 19:58 |
| 21/03/2024 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 21/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/01/2024 |
Documento Juntado
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| 08/01/2024 |
Documento Juntado
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| 18/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1217/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880 |
| 15/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1217/2023 Teor do ato: Vistos. Diga o interessado em 15 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP) |
| 14/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diga o interessado em 15 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 14/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2023 |
Documento Juntado
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| 06/12/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 06/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2023 Teor do ato: Novamente, deve ser reconhecida a fraude à execução, com a declaração de ineficácia da dação dos imóveis de matrículas 52.237 e 116.516 do CRI de Osasco em relação à Equinox. Conforme mencionado anteriormente, para que se aperfeiçoe a fraude à execução, é necessário observar se a alienação preenche os requisitos do art. 792 do Código de Processo Civil, da Súmula 375 do STJ e da tese fixada no tema 243 do STJ. Confiram-se as teses fixadas no tema 243 do STJ: "Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo." A executada Rosa foi citada em 21.05.2022, data da juntada do AR positivo nos autos. A dação para Ricardo Antônio Soares Russo Junior ocorreu após a citação e a penhora dos imóveis nestes autos. A decisão que serviu de termo de penhora dos imóveis foi proferida em 21.06.2022 (vide fls. 101) e, conforme comprovam as cópias das matrículas dos imóveis em questão (fls. 253/266), ambos foram dados em pagamento pela executada, em 29.06.2022. O Sr. Ricardo é advogado, fato que presume que tenha obtido as certidões de matrícula dos imóveis e tenha tomado ciência da existência desta execução. A sua profissão permite que se conclua que agiu com fraude, com a nítida intenção de ajudar a Sra. Rosa a livrar os dois imóveis da penhora. Há mais, contudo. Ao opor seus embargos à execução, a Sra. Rosa ofertou esses mesmos imóveis (matrículas n.ºs 52.237 e 116.516 do CRI de Osasco) como garantia (fls. 322/347), mas, posteriormente, vislumbrando a possibilidade de fraudar o feito, optou por desistir do oferecimento da garantia (fls. 348/352) e, sorrateiramente, transferiu os imóveis para ninguém menos que o advogado da sua empresa, Sr. Ricardo Antônio. 3. Posto isso, acolho o pedido de fls. 412/423 e reconheço a fraude à execução na dação dos imóveis de matrículas n.ºs 52.237 e 116.516, do CRI de Osasco, declarando a ineficácia da dação em relação à Equinox. A presente decisão servirá como ofício para que a EQUINOX encaminhe ao CRI de Osasco, após o decurso do prazo de agravo, para que seja registrada a penhora dos imóveis supracitados (vide termo de constrição de fls. 100/101). 4. A executada Rosa é litigante de má-fé, à medida que opõe resistência injustificada ao andamento (art. 80, IV, CPC) e procede de modo temerário nesta execução (art. 80, V, CPC), ao praticar fraudes à execução em modo sequencial. Condeno-a ao pagamento de multa de 1% do valor da causa em favor da exequente. Int. Advogados(s): Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP) |
| 05/10/2023 |
Decisão Determinação
Novamente, deve ser reconhecida a fraude à execução, com a declaração de ineficácia da dação dos imóveis de matrículas 52.237 e 116.516 do CRI de Osasco em relação à Equinox. Conforme mencionado anteriormente, para que se aperfeiçoe a fraude à execução, é necessário observar se a alienação preenche os requisitos do art. 792 do Código de Processo Civil, da Súmula 375 do STJ e da tese fixada no tema 243 do STJ. Confiram-se as teses fixadas no tema 243 do STJ: "Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo." A executada Rosa foi citada em 21.05.2022, data da juntada do AR positivo nos autos. A dação para Ricardo Antônio Soares Russo Junior ocorreu após a citação e a penhora dos imóveis nestes autos. A decisão que serviu de termo de penhora dos imóveis foi proferida em 21.06.2022 (vide fls. 101) e, conforme comprovam as cópias das matrículas dos imóveis em questão (fls. 253/266), ambos foram dados em pagamento pela executada, em 29.06.2022. O Sr. Ricardo é advogado, fato que presume que tenha obtido as certidões de matrícula dos imóveis e tenha tomado ciência da existência desta execução. A sua profissão permite que se conclua que agiu com fraude, com a nítida intenção de ajudar a Sra. Rosa a livrar os dois imóveis da penhora. Há mais, contudo. Ao opor seus embargos à execução, a Sra. Rosa ofertou esses mesmos imóveis (matrículas n.ºs 52.237 e 116.516 do CRI de Osasco) como garantia (fls. 322/347), mas, posteriormente, vislumbrando a possibilidade de fraudar o feito, optou por desistir do oferecimento da garantia (fls. 348/352) e, sorrateiramente, transferiu os imóveis para ninguém menos que o advogado da sua empresa, Sr. Ricardo Antônio. 3. Posto isso, acolho o pedido de fls. 412/423 e reconheço a fraude à execução na dação dos imóveis de matrículas n.ºs 52.237 e 116.516, do CRI de Osasco, declarando a ineficácia da dação em relação à Equinox. A presente decisão servirá como ofício para que a EQUINOX encaminhe ao CRI de Osasco, após o decurso do prazo de agravo, para que seja registrada a penhora dos imóveis supracitados (vide termo de constrição de fls. 100/101). 4. A executada Rosa é litigante de má-fé, à medida que opõe resistência injustificada ao andamento (art. 80, IV, CPC) e procede de modo temerário nesta execução (art. 80, V, CPC), ao praticar fraudes à execução em modo sequencial. Condeno-a ao pagamento de multa de 1% do valor da causa em favor da exequente. Int. |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 26/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41106344-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2023 21:37 |
| 01/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA547143725TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Ricardo Antonio Soares Russo Junior Diligência : 30/05/2023 |
| 23/05/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 390/398: diga o exequente. Int. Advogados(s): Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP) |
| 15/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 390/398: diga o exequente. Int. |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40897622-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2023 19:24 |
| 28/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40778930-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2023 16:38 |
| 18/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 17/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 376/381: após o reconhecimento de fraude à execução relativamente ao imóvel de matrícula nº 19.623 (fls. 354/357), pretende o exequente o reconhecimento e a declaração de nova fraude à execução por força de a coexecutada Rosa Maria ter entregado outros imóveis a terceiro em suposta dação em pagamento, apenas com o intuito de fraudar esta execução. Sabido a fraude à execução é um instituto de direito processual que ocorre quando constata-se a existência de um negócio jurídico, entabulado após a distribuição da ação e com condão de levar o executado a insolvência, em prejuízo do exequente. Assim, fica a coexecutada Rosa Maria Belanda intimada na pessoa de seu patrono a se manifestar, em quinze dias, sobre o requerimento de decreto de fraude à execução referente à dação dos imóveis de matrículas 52.237 e 116.516, ambos do CRI de Osasco/SP (fls. 253/266). Sem prejuízo, em cinco dias, providencie o exequente os meios necessários à intimação do terceiro, RICARDO ANTONIO SOARES RUSSO JÚNIOR, recebedor dos bens imóveis por dação (art. 792, § 4º, CPC). Com a providência, intime-se o RICARDO (qualificação em fls. 377) para que, querendo, possa opor embargos de terceiro no prazo de quinze dias. Int. Advogados(s): Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP) |
| 14/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 376/381: após o reconhecimento de fraude à execução relativamente ao imóvel de matrícula nº 19.623 (fls. 354/357), pretende o exequente o reconhecimento e a declaração de nova fraude à execução por força de a coexecutada Rosa Maria ter entregado outros imóveis a terceiro em suposta dação em pagamento, apenas com o intuito de fraudar esta execução. Sabido a fraude à execução é um instituto de direito processual que ocorre quando constata-se a existência de um negócio jurídico, entabulado após a distribuição da ação e com condão de levar o executado a insolvência, em prejuízo do exequente. Assim, fica a coexecutada Rosa Maria Belanda intimada na pessoa de seu patrono a se manifestar, em quinze dias, sobre o requerimento de decreto de fraude à execução referente à dação dos imóveis de matrículas 52.237 e 116.516, ambos do CRI de Osasco/SP (fls. 253/266). Sem prejuízo, em cinco dias, providencie o exequente os meios necessários à intimação do terceiro, RICARDO ANTONIO SOARES RUSSO JÚNIOR, recebedor dos bens imóveis por dação (art. 792, § 4º, CPC). Com a providência, intime-se o RICARDO (qualificação em fls. 377) para que, querendo, possa opor embargos de terceiro no prazo de quinze dias. Int. |
| 14/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40678622-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2023 18:56 |
| 21/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 3701 |
| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2023 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento (2046347-57.2023.8.26.0000). Ciente da concessão de efeito suspensivo "tão somente para determinar o sobrestamento de possíveis medidas expropriatórias definitivas sobre o imóvel, mantida incólume a constrição imposta". Assim, à exceção do bem em debate objeto do recurso acima, diga o exequente em termos de prosseguimento, em dez dias. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP) |
| 20/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento (2046347-57.2023.8.26.0000). Ciente da concessão de efeito suspensivo "tão somente para determinar o sobrestamento de possíveis medidas expropriatórias definitivas sobre o imóvel, mantida incólume a constrição imposta". Assim, à exceção do bem em debate objeto do recurso acima, diga o exequente em termos de prosseguimento, em dez dias. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 20/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2023 |
Ofício Juntado
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| 04/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2023 Teor do ato: Vistos. Os embargos de declaração da parte executada a fls. 362/266 não comportam acolhimento, por possuírem caráter meramente infringente. Como é cediço, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Neste sentido: Dcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; e EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022. Ante o exposto, REJEITO os embargos, anotando que nova oposição poderá ser considerada como protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Int. Advogados(s): Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP) |
| 02/02/2023 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Os embargos de declaração da parte executada a fls. 362/266 não comportam acolhimento, por possuírem caráter meramente infringente. Como é cediço, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Neste sentido: Dcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; e EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022. Ante o exposto, REJEITO os embargos, anotando que nova oposição poderá ser considerada como protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Int. |
| 01/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40123500-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/01/2023 18:06 |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 11/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por EQUINOX GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. contra ROSA MARIA BELANDA, ROBERTO AQUINO COIMBRA e ODERVALD URBANO DOS SANTOS FILHO, envolvendo o contrato de cessão de direitos de crédito da Equinox sobre dividendos já declarados e não pagos no valor de R$ 5.354.589,37, através do qual a primeira executada comprometeu-se a lhe pagar R$ 1.745.000,00. A fls. 176, o exequente requer o reconhecimento da fraude à execução, nos termos do artigo 792, IV, § 1º, do CPC, no que tange à venda do imóvel de matrícula nº 19.623, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Cândido MotaSP. A executada defendeu a validade da venda, ao passo que RAFAEL BELANDA opôs embargos de terceiro, os quais serão julgados também nesta data. É o relatório. DECIDO. 1. Houve fraude à execução na venda do imóvel de matrícula nº 19.623, Cartório de Registro de Imóveis de Cândido MotaSP, de modo que deve ser autorizada a sua penhora. 2. Nos embargos de terceiro de nº 1106023-75.2022.8.26.0100, o sobrinho da Sra. Rosa tentou justificar os motivos pelos quais não teria havido fraude na compra do imóvel da tia. Afirmou que o imóvel objeto do litígio integrava área muito maior (Chácara São Miguel, localizado na Água do Miranda), que há décadas pertence à sua família. Explicou que o seu pai, Antônio Maria Belanda, vendeu uma parte de suas áreas para a sociedade empresária denominada Sol Nascente Atividades Agrícolas Ltda., que estava interessada em adquirir determinada área da Chácara São Miguel, lindeira a um imóvel rural que já lhe pertencia. Em determinado momento, o seu genitor outorgou diretamente à Sol Nascente a escritura definitiva de compra e venda de uma gleba de terras, sendo que a área de 1,1065 ha foi desmembrada da área que corresponde à da matrícula 19.625, dando origem à matrícula nº 21.262. A Sol Nascente demonstrou interesse em comprar novas áreas e, para atender à demanda de referida empresa, o embargante pediu à tia que lhe lhe vendesse a área de terras objeto da matrícula nº 19.623, nas mesmas condições de pagamento da área adquirida pela Sol Nascente. Por esse motivo, ao receber da Sol Nascente um cheque no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em pagamento do preço da área de terras vendida àquela empresa, o seu pai endossou à executada o referido cheque, em pagamento do preço da área de terras vendida por ela ao embargante. No entanto, os argumentos da executada e do terceiro não podem ser acolhidos. Para que se aperfeiçoe afraude à execução, é necessário observar se a alienação preenche os requisitos do art. 792 do Código de Processo Civil, da súmula 375 do STJ e da tese fixada notema243do STJ. Confiram-se as teses fixadas notema243do STJ: "Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração dafraudedeexecução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento dafraudedeexecuçãodepende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se emfraudedeexecuçãoa alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo." Tais requisitos estão presentes no caso. A executada Rosa foi citada em 21.05.2022, data da juntada do AR positivo nos autos. A venda para RAFAEL BELANDA ocorreu em 02.06.22 (fls. 87 dos embargos), onze dias após a citação. Ademais, existe parentesco entre as partes, o que já faz presumir que o sobrinho tivesse conhecimento da existência da presente demanda. Por força do parentesco, a má-fé do adquirente está comprovada, o que torna desnecessário o registro da constrição na matrícula do imóvel. Neste sentido: "EMBARGOSDETERCEIRO Alienaçãodeimóvel efetuado pelo executado a seu irmão após o ajuizamento daexecuçãoembargada e anterior à constrição do bem Penhora sequer registrada na matrícula do bem IrrelevânciaPresunçãodeconsilium fraudis decorrente da relaçãodeparentesco-Má-fédo adquirente reconhecida Inteligência da Súmula nº 375 do C. Superior TribunaldeJustiçaFraudeàexecuçãoverificada Improcedência mantida Recurso improvido"(TJSP; Apelação Cível 0001979-72.2010.8.26.0575; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª CâmaradeDireito Privado; ForodeSão José do Rio Pardo -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/09/2014; DatadeRegistro: 10/09/2014) Como acuradamente ponderado pela exequente nos embargos de terceiro, 'não há dúvidas de que a executada Rosa Maria, após tomar conhecimento da presente demanda em 17.05.2022, apressou-se e, valendo-se do seu parentesco, simulou uma alienação do imóvel de forma ardil para seu sobrinho em uma vil tentativa de fraudar a presente execução". 3. À vista de tais fatos, acolho o pedido de fls. 171/176 e reconheço a fraude à execução na venda do do imóvel de matrícula nº 19.623, Cartório de Registro de Imóveis de Cândido MotaSP ao terceiro, declarando a ineficácia da venda em relação à Equinox. A presente decisão servirá como ofício para que a EQUINOX encaminhe ao CRI de Cândido MotaSP, após o decurso do prazo de agravo, para que seja registrada a penhora do imóvel supracitado (vide termo de constrição de fls. 100/101). Int. Advogados(s): Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP) |
| 19/12/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por EQUINOX GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. contra ROSA MARIA BELANDA, ROBERTO AQUINO COIMBRA e ODERVALD URBANO DOS SANTOS FILHO, envolvendo o contrato de cessão de direitos de crédito da Equinox sobre dividendos já declarados e não pagos no valor de R$ 5.354.589,37, através do qual a primeira executada comprometeu-se a lhe pagar R$ 1.745.000,00. A fls. 176, o exequente requer o reconhecimento da fraude à execução, nos termos do artigo 792, IV, § 1º, do CPC, no que tange à venda do imóvel de matrícula nº 19.623, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Cândido MotaSP. A executada defendeu a validade da venda, ao passo que RAFAEL BELANDA opôs embargos de terceiro, os quais serão julgados também nesta data. É o relatório. DECIDO. 1. Houve fraude à execução na venda do imóvel de matrícula nº 19.623, Cartório de Registro de Imóveis de Cândido MotaSP, de modo que deve ser autorizada a sua penhora. 2. Nos embargos de terceiro de nº 1106023-75.2022.8.26.0100, o sobrinho da Sra. Rosa tentou justificar os motivos pelos quais não teria havido fraude na compra do imóvel da tia. Afirmou que o imóvel objeto do litígio integrava área muito maior (Chácara São Miguel, localizado na Água do Miranda), que há décadas pertence à sua família. Explicou que o seu pai, Antônio Maria Belanda, vendeu uma parte de suas áreas para a sociedade empresária denominada Sol Nascente Atividades Agrícolas Ltda., que estava interessada em adquirir determinada área da Chácara São Miguel, lindeira a um imóvel rural que já lhe pertencia. Em determinado momento, o seu genitor outorgou diretamente à Sol Nascente a escritura definitiva de compra e venda de uma gleba de terras, sendo que a área de 1,1065 ha foi desmembrada da área que corresponde à da matrícula 19.625, dando origem à matrícula nº 21.262. A Sol Nascente demonstrou interesse em comprar novas áreas e, para atender à demanda de referida empresa, o embargante pediu à tia que lhe lhe vendesse a área de terras objeto da matrícula nº 19.623, nas mesmas condições de pagamento da área adquirida pela Sol Nascente. Por esse motivo, ao receber da Sol Nascente um cheque no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em pagamento do preço da área de terras vendida àquela empresa, o seu pai endossou à executada o referido cheque, em pagamento do preço da área de terras vendida por ela ao embargante. No entanto, os argumentos da executada e do terceiro não podem ser acolhidos. Para que se aperfeiçoe afraude à execução, é necessário observar se a alienação preenche os requisitos do art. 792 do Código de Processo Civil, da súmula 375 do STJ e da tese fixada notema243do STJ. Confiram-se as teses fixadas notema243do STJ: "Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração dafraudedeexecução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento dafraudedeexecuçãodepende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se emfraudedeexecuçãoa alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo." Tais requisitos estão presentes no caso. A executada Rosa foi citada em 21.05.2022, data da juntada do AR positivo nos autos. A venda para RAFAEL BELANDA ocorreu em 02.06.22 (fls. 87 dos embargos), onze dias após a citação. Ademais, existe parentesco entre as partes, o que já faz presumir que o sobrinho tivesse conhecimento da existência da presente demanda. Por força do parentesco, a má-fé do adquirente está comprovada, o que torna desnecessário o registro da constrição na matrícula do imóvel. Neste sentido: "EMBARGOSDETERCEIRO Alienaçãodeimóvel efetuado pelo executado a seu irmão após o ajuizamento daexecuçãoembargada e anterior à constrição do bem Penhora sequer registrada na matrícula do bem IrrelevânciaPresunçãodeconsilium fraudis decorrente da relaçãodeparentesco-Má-fédo adquirente reconhecida Inteligência da Súmula nº 375 do C. Superior TribunaldeJustiçaFraudeàexecuçãoverificada Improcedência mantida Recurso improvido"(TJSP; Apelação Cível 0001979-72.2010.8.26.0575; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª CâmaradeDireito Privado; ForodeSão José do Rio Pardo -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/09/2014; DatadeRegistro: 10/09/2014) Como acuradamente ponderado pela exequente nos embargos de terceiro, 'não há dúvidas de que a executada Rosa Maria, após tomar conhecimento da presente demanda em 17.05.2022, apressou-se e, valendo-se do seu parentesco, simulou uma alienação do imóvel de forma ardil para seu sobrinho em uma vil tentativa de fraudar a presente execução". 3. À vista de tais fatos, acolho o pedido de fls. 171/176 e reconheço a fraude à execução na venda do do imóvel de matrícula nº 19.623, Cartório de Registro de Imóveis de Cândido MotaSP ao terceiro, declarando a ineficácia da venda em relação à Equinox. A presente decisão servirá como ofício para que a EQUINOX encaminhe ao CRI de Cândido MotaSP, após o decurso do prazo de agravo, para que seja registrada a penhora do imóvel supracitado (vide termo de constrição de fls. 100/101). Int. |
| 29/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos ao cumprimento para expedição de nova carta de intimação. |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41787838-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2022 19:22 |
| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que o convênio "ARISP" foi acessado através de sistema próprio pela MM. Juíza de Direito da 32ª Vara Cível Central, Dra. Gabriela Fragoso Calasso Costa, para acompanhamento da solicitação de penhora dos imóveis, restaram negativas, conforme Notas de Devolução retro. A seguir, encerrou-se a solicitação. Advogados(s): Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP) |
| 29/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que o convênio "ARISP" foi acessado através de sistema próprio pela MM. Juíza de Direito da 32ª Vara Cível Central, Dra. Gabriela Fragoso Calasso Costa, para acompanhamento da solicitação de penhora dos imóveis, restaram negativas, conforme Notas de Devolução retro. A seguir, encerrou-se a solicitação. |
| 29/09/2022 |
Certidão Juntada
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| 29/09/2022 |
Ofício Juntado
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| 21/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450423776TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Roberto Aquino Coimbra Diligência : 16/09/2022 |
| 07/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450424025TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Rafael Belanda Diligência : 05/09/2022 |
| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41518518-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2022 13:30 |
| 25/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 25/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 25/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41468210-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 12:40 |
| 10/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41384884-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2022 17:48 |
| 08/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2022 Data da Disponibilização: 08/08/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 Página: 1006 |
| 06/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/08/2022 |
Documento Juntado
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| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Diga a parte executada, em quinze dias, sobre o requerimento de decreto de fraude à execução referente à alienação do imóvel de matrícula 19.623 do CRI de Cândido Mota/SP. 2. Indique o exequente o endereço completo para intimação do terceiro e recolha as custas respectivas, em dez dias. Com a providência, intime-se o terceiro adquirente do bem imóvel, Rafael Belanda, por carta, para que, querendo, possa opor embargos de terceiro, no prazo de 15 dias. 3. Intime-se o coexecutado Roberto do bloqueio de fls. 108/114. 4. Diga a serventia sobre as demais penhoras solicitadas via ARISP. 5. Cumpra-se o determinado no item 4 de fls. 137 (penhora Renajud). 6. Cumpra a serventia o determinado a fls. 123 e reiterado a fls. 137 (citação de Odervald). Int. Advogados(s): Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP) |
| 05/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Diga a parte executada, em quinze dias, sobre o requerimento de decreto de fraude à execução referente à alienação do imóvel de matrícula 19.623 do CRI de Cândido Mota/SP. 2. Indique o exequente o endereço completo para intimação do terceiro e recolha as custas respectivas, em dez dias. Com a providência, intime-se o terceiro adquirente do bem imóvel, Rafael Belanda, por carta, para que, querendo, possa opor embargos de terceiro, no prazo de 15 dias. 3. Intime-se o coexecutado Roberto do bloqueio de fls. 108/114. 4. Diga a serventia sobre as demais penhoras solicitadas via ARISP. 5. Cumpra-se o determinado no item 4 de fls. 137 (penhora Renajud). 6. Cumpra a serventia o determinado a fls. 123 e reiterado a fls. 137 (citação de Odervald). Int. |
| 05/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41333436-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2022 16:41 |
| 04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41333328-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/08/2022 16:36 |
| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que o convênio "ARISP" foi acessado através de sistema próprio pela MM. Juíza de Direito da 32ª Vara Cível Central, Dra. Gabriela Fragoso Calasso Costa, para acompanhamento da solicitação de penhora de imóvel, o qual restou negativo, conforme Nota de Devolução retro. A seguir, encerrou-se a solicitação. Advogados(s): Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP) |
| 02/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que o convênio "ARISP" foi acessado através de sistema próprio pela MM. Juíza de Direito da 32ª Vara Cível Central, Dra. Gabriela Fragoso Calasso Costa, para acompanhamento da solicitação de penhora de imóvel, o qual restou negativo, conforme Nota de Devolução retro. A seguir, encerrou-se a solicitação. |
| 02/08/2022 |
Ofício Juntado
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| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 129/133: 1) CÓPIA DESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo interessado à Bradesco Vida e Previdência S.A, Mapfre Previdência S.A e Brasil Prev VGBL, a fim de informar a este Juízo sobre a existência de eventuais ativos financeiros de previdência privada e/ou seguros em nome da executada ROSA MARIA BELANDA, CPF 251.751.758-40 e, em caso positivo, informar à qual fase correspondem, se à fase de aplicação ou à de pagamento dos benefícios previdenciários, procedendo-se ao imediato bloqueio dos valores até o limite do débito exequendo (R$ 1.159.353,31) e à transferência da importância a esta Vara, por meio de depósito em conta judicial vinculada a este processo, devendo a resposta ser remetida a este Juízo, com referência a estes autos, preferencialmente via e-mail (upj31a35cv@tjsp.jus.br). O interessado deve comprovar o protocolo nos autos em cinco dias. Com a providência, aguarde-se resposta por trinta dias. 2) CÓPIA DESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo interessado ao Banco do Brasil/Ourocap a fim de informar a este Juízo sobre a existência de eventuais ativos financeiros em nome da executada ROSA MARIA BELANDA, CPF 251.751.758-40 e, em caso positivo, proceda ao imediato bloqueio dos valores até o limite do débito exequendo (R$ 1.159.353,31) e à transferência da importância a esta Vara, por meio de depósito em conta judicial vinculada a este processo, devendo a resposta ser remetida a este Juízo, com referência a estes autos, preferencialmente via e-mail (upj31a35cv@tjsp.jus.br). O interessado deve comprovar o protocolo nos autos em cinco dias. Com a providência, aguarde-se resposta por trinta dias. 3) CÓPIA DESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo interessado Imobiliária Nunes Consultoria e Venda de Imóveis Ltda (CNPJ 46.584.181/0001-41), a fim de informar a este Juízo sobre a existência de eventuais contratos de alugueis em nome da executada ROSA MARIA BELANDA, CPF 251.751.758-40 e, em caso positivo, especifique os imóveis e valores administrados e proceda ao imediato bloqueio dos valores recebidos a título de locativos, até o limite do débito exequendo (R$ 1.159.353,31) e à transferência das importâncias recebidas a esta Vara, por meio de depósito em conta judicial vinculada a este processo, devendo a resposta ser remetida a este Juízo, com referência a estes autos, preferencialmente via e-mail (upj31a35cv@tjsp.jus.br). O interessado deve comprovar o protocolo nos autos em cinco dias. Com a providência, aguarde-se resposta por trinta dias. 4) Proceda-se à penhora do veículos de propriedade do coexecutado Roberto (fls. 116), via sistema RENAJUD, nos termos requeridos, conforme documentos que seguem. Fica o coexecutado nomeado depositário, devendo o exequente providenciar o necessário para a intimação do executado da penhora, caso este não possua advogado constituído nos autos; caso possua, fica desde já intimado da constrição. Quanto ao outro veículo indicado, Kia Sportage de placa GIZ 5381, apesar de declarado pela executada em seu imposto de renda, a pesquisa Renajud, recentemente realizada, não encontrou resultados pelo CPF da demandada (fls. 115), de sorte que não pode ser realizada a penhora via Renajud. Requeira o exequente o que de direito. 5) Cumpra a serventia o determinado no item 4.2 de fls. 101. 6) Cumpra a serventia o determinado a fls. 123 (citação de Odervald). 7) Por fim, cumpra o exequente o determinado na segunda parte do despacho de fls. 123, em cinco dias. Int. Advogados(s): Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP) |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2022 Teor do ato: Certifico que o convênio "ARISP" foi acessado através de sistema próprio pela MM. Juíza de Direito da 32ª Vara Cível Central, Dra. Gabriela Fragoso Calasso Costa , para solicitação de penhora dos imóveis indicados nos autos perante os Cartórios de Registro de Imóveis de Candido Mota e Osasco - SP, conforme extratos retro. A seguir, encerrou-se a solicitação. Obs: Atente-se o interessado, pois o sistema Arisp encaminhará em breve o boleto no e-mail indicado, caso não haja nenhuma pendência gerando eventual nota de devolução. Ressalta-se que através do próprio site (https://penhoraonline.org.Br/) é possível a obtenção do referido documento na da opção "emitir boleto". Advogados(s): Ivan Lobato Prado Teixeira (OAB 235562/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP) |
| 24/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico que o convênio "ARISP" foi acessado através de sistema próprio pela MM. Juíza de Direito da 32ª Vara Cível Central, Dra. Gabriela Fragoso Calasso Costa , para solicitação de penhora dos imóveis indicados nos autos perante os Cartórios de Registro de Imóveis de Candido Mota e Osasco - SP, conforme extratos retro. A seguir, encerrou-se a solicitação. Obs: Atente-se o interessado, pois o sistema Arisp encaminhará em breve o boleto no e-mail indicado, caso não haja nenhuma pendência gerando eventual nota de devolução. Ressalta-se que através do próprio site (https://penhoraonline.org.Br/) é possível a obtenção do referido documento na da opção "emitir boleto". |
| 24/07/2022 |
Documento Juntado
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| 24/07/2022 |
Documento Juntado
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| 23/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 129/133: 1) CÓPIA DESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo interessado à Bradesco Vida e Previdência S.A, Mapfre Previdência S.A e Brasil Prev VGBL, a fim de informar a este Juízo sobre a existência de eventuais ativos financeiros de previdência privada e/ou seguros em nome da executada ROSA MARIA BELANDA, CPF 251.751.758-40 e, em caso positivo, informar à qual fase correspondem, se à fase de aplicação ou à de pagamento dos benefícios previdenciários, procedendo-se ao imediato bloqueio dos valores até o limite do débito exequendo (R$ 1.159.353,31) e à transferência da importância a esta Vara, por meio de depósito em conta judicial vinculada a este processo, devendo a resposta ser remetida a este Juízo, com referência a estes autos, preferencialmente via e-mail (upj31a35cv@tjsp.jus.br). O interessado deve comprovar o protocolo nos autos em cinco dias. Com a providência, aguarde-se resposta por trinta dias. 2) CÓPIA DESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo interessado ao Banco do Brasil/Ourocap a fim de informar a este Juízo sobre a existência de eventuais ativos financeiros em nome da executada ROSA MARIA BELANDA, CPF 251.751.758-40 e, em caso positivo, proceda ao imediato bloqueio dos valores até o limite do débito exequendo (R$ 1.159.353,31) e à transferência da importância a esta Vara, por meio de depósito em conta judicial vinculada a este processo, devendo a resposta ser remetida a este Juízo, com referência a estes autos, preferencialmente via e-mail (upj31a35cv@tjsp.jus.br). O interessado deve comprovar o protocolo nos autos em cinco dias. Com a providência, aguarde-se resposta por trinta dias. 3) CÓPIA DESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo interessado Imobiliária Nunes Consultoria e Venda de Imóveis Ltda (CNPJ 46.584.181/0001-41), a fim de informar a este Juízo sobre a existência de eventuais contratos de alugueis em nome da executada ROSA MARIA BELANDA, CPF 251.751.758-40 e, em caso positivo, especifique os imóveis e valores administrados e proceda ao imediato bloqueio dos valores recebidos a título de locativos, até o limite do débito exequendo (R$ 1.159.353,31) e à transferência das importâncias recebidas a esta Vara, por meio de depósito em conta judicial vinculada a este processo, devendo a resposta ser remetida a este Juízo, com referência a estes autos, preferencialmente via e-mail (upj31a35cv@tjsp.jus.br). O interessado deve comprovar o protocolo nos autos em cinco dias. Com a providência, aguarde-se resposta por trinta dias. 4) Proceda-se à penhora do veículos de propriedade do coexecutado Roberto (fls. 116), via sistema RENAJUD, nos termos requeridos, conforme documentos que seguem. Fica o coexecutado nomeado depositário, devendo o exequente providenciar o necessário para a intimação do executado da penhora, caso este não possua advogado constituído nos autos; caso possua, fica desde já intimado da constrição. Quanto ao outro veículo indicado, Kia Sportage de placa GIZ 5381, apesar de declarado pela executada em seu imposto de renda, a pesquisa Renajud, recentemente realizada, não encontrou resultados pelo CPF da demandada (fls. 115), de sorte que não pode ser realizada a penhora via Renajud. Requeira o exequente o que de direito. 5) Cumpra a serventia o determinado no item 4.2 de fls. 101. 6) Cumpra a serventia o determinado a fls. 123 (citação de Odervald). 7) Por fim, cumpra o exequente o determinado na segunda parte do despacho de fls. 123, em cinco dias. Int. |
| 22/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41245758-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2022 20:44 |
| 19/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41225992-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/07/2022 18:17 |
| 18/07/2022 |
Ofício Juntado
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| 13/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 3546 |
| 12/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 122: com o recolhimento das custas respectivas em cinco dias, expeça-se a carta de citação ao coexecutado Odervald, no endereço ora fornecido. Em mesmo prazo, o exequente também deve recolher as custas de intimação do coexecutado Roberto do bloqueio on line de fls. 108/114, nos termos da decisão retro. Int. Advogados(s): Tatiana Tiberio Luz (OAB 196959/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP), Eduardo Ono Terashima (OAB 257225/SP) |
| 12/07/2022 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Vistos. Fls. 122: com o recolhimento das custas respectivas em cinco dias, expeça-se a carta de citação ao coexecutado Odervald, no endereço ora fornecido. Em mesmo prazo, o exequente também deve recolher as custas de intimação do coexecutado Roberto do bloqueio on line de fls. 108/114, nos termos da decisão retro. Int. |
| 12/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41170466-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 11/07/2022 21:24 |
| 06/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 3541 |
| 05/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2022 Teor do ato: 1) Certifico e dou fé que o convênio SISBAJUD foi acessado através do sistema próprio pela MM. Juíza de Direito da 32ª Vara Cível Central, Dra. Gabriela Fragoso Calasso Costa, para solicitação de bloqueio de valores, o qual restou parcialmente positivo conforme protocolo retro. A seguir, encerrou-se a solicitação. 2) Certifico e dou fé que o convênio RENAJUD foi acessado através de sistema próprio pela MM. Juíza de Direito da 32ª Vara Cível Central, Dra. Gabriela Fragoso Calasso Costa , para solicitação de consulta de bens, o qual restou positivo, conforme protocolo retro. A seguir, encerrou-se a solicitação. 3) Certifico e dou fé que o convênio INFOJUD foi acessado através de sistema próprio pela MM. Juíza de Direito da 32ª Vara Cível Central, Dra. Gabriela Fragoso Calasso Costa, para solicitação de consulta de Declaração de Imposto de Renda, o qual restou positivo e nesta data foram disponibilizadas nos autos, sob sigilo, nos termos do art. 1263 das NSCGJ. A seguir, encerrou-se a solicitação. Advogados(s): Tatiana Tiberio Luz (OAB 196959/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP), Eduardo Ono Terashima (OAB 257225/SP) |
| 04/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Certifico e dou fé que o convênio SISBAJUD foi acessado através do sistema próprio pela MM. Juíza de Direito da 32ª Vara Cível Central, Dra. Gabriela Fragoso Calasso Costa, para solicitação de bloqueio de valores, o qual restou parcialmente positivo conforme protocolo retro. A seguir, encerrou-se a solicitação. 2) Certifico e dou fé que o convênio RENAJUD foi acessado através de sistema próprio pela MM. Juíza de Direito da 32ª Vara Cível Central, Dra. Gabriela Fragoso Calasso Costa , para solicitação de consulta de bens, o qual restou positivo, conforme protocolo retro. A seguir, encerrou-se a solicitação. 3) Certifico e dou fé que o convênio INFOJUD foi acessado através de sistema próprio pela MM. Juíza de Direito da 32ª Vara Cível Central, Dra. Gabriela Fragoso Calasso Costa, para solicitação de consulta de Declaração de Imposto de Renda, o qual restou positivo e nesta data foram disponibilizadas nos autos, sob sigilo, nos termos do art. 1263 das NSCGJ. A seguir, encerrou-se a solicitação. |
| 04/07/2022 |
Documento Juntado
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| 04/07/2022 |
Documento Juntado
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| 04/07/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2022 Teor do ato: Manifeste-se o Autor/Exequente sobre o(s) AR(s) (aviso de recebimento) negativo(s), no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) Advogados(s): Tatiana Tiberio Luz (OAB 196959/SP), Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP), Eduardo Ono Terashima (OAB 257225/SP) |
| 30/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Autor/Exequente sobre o(s) AR(s) (aviso de recebimento) negativo(s), no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) |
| 29/06/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR417683503TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Odervald Urbano dos Santos Filho |
| 23/06/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1) Primeiramente observo a oposição de embargos à execução pela coexecutada Rosa Maria, autos nº 1060188-64.2022. Anote-se seu patrono nos autos desta execução. Protocolo WJMJ.22.410252737: 2) Considerando a ordem do artigo 835, I, do CPC, determinei o bloqueio on-line das contas dos coexecutados Rosa Maria e Roberto, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito informado de R$1.320.307,89, conforme documento que segue. Aguarde-se a resposta pelo prazo de 48 horas e, se positiva, proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excederem o montante indicado pelo exequente, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação da parte executada acerca da penhora realizada, caso não possua patrono constituído nos autos; se possuir, fica intimada da presente, na pessoa de seu patrono, pelo DJe. O montante eventualmente bloqueado e mantido indisponível só será transferido para conta judicial e posteriormente liberado ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 3) Defiro pesquisa de bens dos coexecutados Rosa Maria e Roberto segundo sistemas INFOJUD e RENAJUD nos termos requeridos, conforme documentos que seguem. Ressalto ao exequente que, em caso de futuro pedido de penhora de veículo, deverá apresentar planilha atualizada de débito, valor do veículo constante da Tabela Fipe, bem como providenciar o recolhimento das custas do provimento CSM 1864/11. 4) Defiro a penhora dos imóveis melhor descritos nas matrículas nºs 19623 do CRI de Cândido Mota/SP, 52237, 116516 e 116537 do CRI de Osasco/SP, indicados nas folhas que acompanham o protocolo WJMJ.22.410252737. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE CONSTRIÇÃO. Fica a coexecutada Rosa Maria nomeada depositária do bem, e intimada da constrição na pessoa de seu patrono, pelo DJe. 4.1) Providencie o exequente, no prazo de cinco dias, endereço eletrônico de seu patrono, bem como os meios necessários para intimação de eventuais coproprietários e cônjuge, se o caso (arts. 842 e 843 do CPC). 4.2) Proceda-se a Serventia ao registro da penhora junto ao sistema ARISP independentemente de decurso de prazo; neste sentido, precedentes do TJSP: AI nº 2182962-35.2015.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto, j. 27.01.2016. 4.3) Aguarde-se o decurso de eventual impugnação, para posterior avaliação do(s) bem(s). 5) Com fulcro no art. 782, § 3º, do CPC, defiro a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes através do convênio SERASAJUD, conforme pleiteado, em razão do débito ora apontado. Providencie a z. Serventia o necessário. 6) No mais, aguarde-se a vinda do AR da carta de fls. 56. Int. |
| 21/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR417683494TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Roberto Aquino Coimbra Diligência : 30/05/2022 |
| 21/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR417683485TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rosa Maria Belanda Diligência : 17/05/2022 |
| 13/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 |
| 12/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40771847-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2022 21:59 |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Providencie a parte exequente a complementação do recolhimento da taxa judiciária, tendo em vista o valor de causa, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 2) Cite-se para pagamento da dívida em três dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da execução (art. 829, caput e § 1º, do CPC). Para o caso de pagamento, ou não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito, nos termos do artigo 827, caput do CPC. O devedor deverá ser cientificado de que, no caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ex vi do art. 827, § 2º, do CPC. Int. Advogados(s): Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB 235642/SP) |
| 12/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 12/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 12/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 12/05/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1) Providencie a parte exequente a complementação do recolhimento da taxa judiciária, tendo em vista o valor de causa, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 2) Cite-se para pagamento da dívida em três dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da execução (art. 829, caput e § 1º, do CPC). Para o caso de pagamento, ou não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito, nos termos do artigo 827, caput do CPC. O devedor deverá ser cientificado de que, no caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ex vi do art. 827, § 2º, do CPC. Int. |
| 12/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/05/2022 |
Petições Diversas |
| 20/06/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 11/07/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 19/07/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 21/07/2022 |
Petições Diversas |
| 03/08/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/08/2022 |
Petições Diversas |
| 10/08/2022 |
Resposta de Ofício |
| 23/08/2022 |
Petições Diversas |
| 30/08/2022 |
Impugnação |
| 06/10/2022 |
Petições Diversas |
| 30/01/2023 |
Embargos de Declaração |
| 13/04/2023 |
Petições Diversas |
| 27/04/2023 |
Petições Diversas |
| 12/05/2023 |
Impugnação |
| 07/06/2023 |
Petições Diversas |
| 30/04/2024 |
Petições Diversas |
| 11/09/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 18/09/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 23/09/2024 |
Petições Diversas |
| 03/10/2024 |
Petições Diversas |
| 03/10/2024 |
Petições Diversas |
| 15/10/2024 |
Petições Diversas |
| 13/12/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 25/03/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 25/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/04/2025 |
Petições Diversas |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 24/06/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 26/06/2025 |
Petições Diversas |
| 01/07/2025 |
Petições Diversas |
| 04/07/2025 |
Petições Diversas |
| 14/07/2025 |
Petições Diversas |
| 16/07/2025 |
Petições Diversas |
| 17/07/2025 |
Petições Diversas |
| 28/07/2025 |
Petições Diversas |
| 12/08/2025 |
Petições Diversas |
| 13/08/2025 |
Petições Diversas |
| 19/08/2025 |
Petições Diversas |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 04/09/2025 |
Petições Diversas |
| 31/10/2025 |
Petições Diversas |
| 02/12/2025 |
Petições Diversas |
| 16/12/2025 |
Petições Diversas |
| 21/01/2026 |
Petições Diversas |
| 11/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 25/02/2026 |
Petições Diversas |
| 06/03/2026 |
Petições Diversas |
| 06/03/2026 |
Petições Diversas |
| 15/04/2026 |
Petições Diversas |
| 15/04/2026 |
Petições Diversas |
| 03/06/2026 |
Petições Diversas |
| 08/06/2026 |
Petições Diversas |
| 16/06/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 24/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |