| Reqte |
Pietro Tiago Cogliandro
Advogada: Graziela Cugliandro de Almeida |
| Reqdo |
Agendas Pombo Lediberg Ltda
Advogado: Ricardo Martins Belmonte Advogado: Eduardo Dainezi Fernandes |
| Adm-Terc. |
Adnan Abdel Kader Salem Advogados Associados
Advogado: Gustavo Gonçalves Ungaro Advogado: Adnan Abdel Kader Salem |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/09/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 22/09/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 3562 |
| 22/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/09/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 22/09/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 3562 |
| 03/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2022 Teor do ato: Isso posto e ante o que mais consta nos autos, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, I e III, e 485, I e VI do Código de Processo Civil. Advogados(s): Gustavo Gonçalves Ungaro (OAB 154646/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Ricardo Martins Belmonte (OAB 254122/SP), Eduardo Dainezi Fernandes (OAB 267116/SP), Graziela Cugliandro de Almeida (OAB 344994/SP) |
| 02/08/2022 |
Julgada improcedente a ação
Isso posto e ante o que mais consta nos autos, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, I e III, e 485, I e VI do Código de Processo Civil. |
| 02/08/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 01/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.22.70013433-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2022 17:39 |
| 27/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000438-73.2021.8.26.0260 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 27/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 3556 |
| 26/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2022 Teor do ato: Vistos. Apensem-se aos autos de nº 1000438-73.2021.8.26.0260. Sem prejuízo, à administradora judicial nomeada para que informe pormenorizadamente: 1) A data do pedido de recuperação judicial; 1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 1.4) Se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º, § 1º, da LRF), sendo que: I - Em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade desta habilitação, pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; II. Em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da LRF), aplicando-se a este as mesmas disposições do subitem anterior; III. Caso haja pedido de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Para dar maior celeridade ao andamento do feito, determino que deverá seguir o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente a documentação faltante diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias; 4.1) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, deve-se proceder conforme o item 2. 5) Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, providencie a z. Serventia o necessário para ciência dos interessados, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento de custas. Após, remetam-se os autos ao MP para parecer final. Cumpridas as providências supra, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Gonçalves Ungaro (OAB 154646/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Ricardo Martins Belmonte (OAB 254122/SP), Eduardo Dainezi Fernandes (OAB 267116/SP), Graziela Cugliandro de Almeida (OAB 344994/SP) |
| 26/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Apensem-se aos autos de nº 1000438-73.2021.8.26.0260. Sem prejuízo, à administradora judicial nomeada para que informe pormenorizadamente: 1) A data do pedido de recuperação judicial; 1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 1.4) Se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º, § 1º, da LRF), sendo que: I - Em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade desta habilitação, pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC; II. Em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º, da LRF), aplicando-se a este as mesmas disposições do subitem anterior; III. Caso haja pedido de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Para dar maior celeridade ao andamento do feito, determino que deverá seguir o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente a documentação faltante diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias; 4.1) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, deve-se proceder conforme o item 2. 5) Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, providencie a z. Serventia o necessário para ciência dos interessados, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento de custas. Após, remetam-se os autos ao MP para parecer final. Cumpridas as providências supra, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 26/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2022 |
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
fls. 10 |
| 20/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
1RAJ - Certidão - Remessa ao distribuidor - Redistribuição |
| 20/07/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 19/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 3551 |
| 19/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2022 Teor do ato: Vistos. Redistribua-se a presente ação por dependência ao pedido de recuperação judicial nº 1000438-73.2021.8.26.0260, anteriormente distribuído perante o MM. Juízo da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §8º), com nossas homenagens, independentemente de intimação. Dil. Advogados(s): Graziela Cugliandro de Almeida (OAB 344994/SP) |
| 18/07/2022 |
Determinação de Redistribuição por Prevenção
Vistos. Redistribua-se a presente ação por dependência ao pedido de recuperação judicial nº 1000438-73.2021.8.26.0260, anteriormente distribuído perante o MM. Juízo da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §8º), com nossas homenagens, independentemente de intimação. Dil. |
| 18/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2022 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
fls. 08 |
| 15/07/2022 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 11/07/2022 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Fls. 08 Foro destino: Foro Especializado da 1ª RAJ |
| 11/07/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 25/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0858/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3513 |
| 24/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que a recuperação judicial n. 1000438-73.2021.8.26.0260 tramita perante o juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresaria e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, remetam-se os autos ao distribuidor para fins de redistribuição àquele juízo. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Advogados(s): Graziela Cugliandro de Almeida (OAB 344994/SP) |
| 23/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista que a recuperação judicial n. 1000438-73.2021.8.26.0260 tramita perante o juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresaria e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, remetam-se os autos ao distribuidor para fins de redistribuição àquele juízo. Cumpra-se com urgência. Intime-se. |
| 23/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2022 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Lei nº 11.101/05 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/08/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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