| Exeqte |
Vanda Langner
Advogado: Lincoln Renato Lautenschlager Moro |
| Exectda |
Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA
Advogado: Ahmid Hussein Ibrahin Taha Advogado: Willy Carlos Verhalen Lima |
| Gestor |
Fernando Cabecas Barbosa
Advogado: Fernando Cabecas Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71055627-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2025 21:43 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1657/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1657/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 310/312: Em 15 (quinze) dias, MANIFESTEM-SE as partes do resultado negativo do leilão, requerendo o que de direito. 2. No mesmo prazo, MANIFESTE-SE a exequente sobre os documentos apresentados pela executada a fls. 271/309. Intime-se. Advogados(s): Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB 134949/SP), Fernando Cabecas Barbosa (OAB 144157/SP), Willy Carlos Verhalen Lima (OAB 150497/SP), Lincoln Renato Lautenschlager Moro (OAB 296482/SP) |
| 07/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 310/312: Em 15 (quinze) dias, MANIFESTEM-SE as partes do resultado negativo do leilão, requerendo o que de direito. 2. No mesmo prazo, MANIFESTE-SE a exequente sobre os documentos apresentados pela executada a fls. 271/309. Intime-se. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71055627-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2025 21:43 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1657/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1657/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 310/312: Em 15 (quinze) dias, MANIFESTEM-SE as partes do resultado negativo do leilão, requerendo o que de direito. 2. No mesmo prazo, MANIFESTE-SE a exequente sobre os documentos apresentados pela executada a fls. 271/309. Intime-se. Advogados(s): Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB 134949/SP), Fernando Cabecas Barbosa (OAB 144157/SP), Willy Carlos Verhalen Lima (OAB 150497/SP), Lincoln Renato Lautenschlager Moro (OAB 296482/SP) |
| 07/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 310/312: Em 15 (quinze) dias, MANIFESTEM-SE as partes do resultado negativo do leilão, requerendo o que de direito. 2. No mesmo prazo, MANIFESTE-SE a exequente sobre os documentos apresentados pela executada a fls. 271/309. Intime-se. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71019478-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/10/2025 10:45 |
| 01/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70734446-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2025 15:30 |
| 01/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70733948-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/08/2025 14:30 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 262: CONCEDO o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, para o devido atendimento do item 1 da r. decisão de fls. 257/259. Intime-se. Advogados(s): Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB 134949/SP), Lincoln Renato Lautenschlager Moro (OAB 296482/SP) |
| 25/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 262: CONCEDO o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, para o devido atendimento do item 1 da r. decisão de fls. 257/259. Intime-se. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
[14ª] Certidão - Intimação perito e leiloeiro |
| 23/06/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70589025-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 23/06/2025 17:09 |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1057526-30.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vanda Langner - Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA - Vistos. 1. Fls. 245, 246 e 254/255: a exequente impugna os comprovantes de pagamento de fls. 247/250, sob o fundamento de que tais documentos não correspondem ao período executado (19/09/2018 a 12/11/2021), tampouco estão acompanhados das respectivas glosas, conforme previsto no contrato exequendo. Assim, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para que a executada APRESENTE as glosas, faturas e demais documentos comprobatóriosque demonstrem, de forma inequívoca, que os depósitos apresentados referem-se ao período objeto da presente execução ADVIRTO que o não atendimento à presente determinação ensejará adesconsideração dos referidos comprovantes para fins de abatimento do valor executado, com o consequente prosseguimento da execução com base nos cálculos de fls. 256. 2. Sem prejuízo, DEFIRO o leilão eletrônico do seguinte equipamento: servidor Dell PowerEdge 2650xs (2x Xeon Silver 4310, 4x RAM 64GB, 5x SSD 1.92TB; e DRAC 9 Enterprise), penhorado e avaliado em R$ 33.759,00 (trinta e três mil setecentos e cinquenta e nove reais) (fls. 239). DESIGNO o leiloeiro público Fernando Cabeças Barbosa, atuante por meio da gestora judicial Grupo Arremate Leilões (Arremate judicial), cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça (fernando@grupoarremateleiloes.com.br). PROVIDENCIE a z. Serventia a intimação via e-mail. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório, por e-mail, pelo menos 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão consta do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens. Int. - ADV: LINCOLN RENATO LAUTENSCHLAGER MORO (OAB 296482/SP), AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 245, 246 e 254/255: a exequente impugna os comprovantes de pagamento de fls. 247/250, sob o fundamento de que tais documentos não correspondem ao período executado (19/09/2018 a 12/11/2021), tampouco estão acompanhados das respectivas glosas, conforme previsto no contrato exequendo. Assim, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para que a executada APRESENTE as glosas, faturas e demais documentos comprobatóriosque demonstrem, de forma inequívoca, que os depósitos apresentados referem-se ao período objeto da presente execução ADVIRTO que o não atendimento à presente determinação ensejará adesconsideração dos referidos comprovantes para fins de abatimento do valor executado, com o consequente prosseguimento da execução com base nos cálculos de fls. 256. 2. Sem prejuízo, DEFIRO o leilão eletrônico do seguinte equipamento: servidor Dell PowerEdge 2650xs (2x Xeon Silver 4310, 4x RAM 64GB, 5x SSD 1.92TB; e DRAC 9 Enterprise), penhorado e avaliado em R$ 33.759,00 (trinta e três mil setecentos e cinquenta e nove reais) (fls. 239). DESIGNO o leiloeiro público Fernando Cabeças Barbosa, atuante por meio da gestora judicial Grupo Arremate Leilões (Arremate judicial), cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça (fernando@grupoarremateleiloes.com.br). PROVIDENCIE a z. Serventia a intimação via e-mail. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório, por e-mail, pelo menos 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão consta do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens. Int. Advogados(s): Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB 134949/SP), Lincoln Renato Lautenschlager Moro (OAB 296482/SP) |
| 10/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 245, 246 e 254/255: a exequente impugna os comprovantes de pagamento de fls. 247/250, sob o fundamento de que tais documentos não correspondem ao período executado (19/09/2018 a 12/11/2021), tampouco estão acompanhados das respectivas glosas, conforme previsto no contrato exequendo. Assim, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para que a executada APRESENTE as glosas, faturas e demais documentos comprobatóriosque demonstrem, de forma inequívoca, que os depósitos apresentados referem-se ao período objeto da presente execução ADVIRTO que o não atendimento à presente determinação ensejará adesconsideração dos referidos comprovantes para fins de abatimento do valor executado, com o consequente prosseguimento da execução com base nos cálculos de fls. 256. 2. Sem prejuízo, DEFIRO o leilão eletrônico do seguinte equipamento: servidor Dell PowerEdge 2650xs (2x Xeon Silver 4310, 4x RAM 64GB, 5x SSD 1.92TB; e DRAC 9 Enterprise), penhorado e avaliado em R$ 33.759,00 (trinta e três mil setecentos e cinquenta e nove reais) (fls. 239). DESIGNO o leiloeiro público Fernando Cabeças Barbosa, atuante por meio da gestora judicial Grupo Arremate Leilões (Arremate judicial), cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça (fernando@grupoarremateleiloes.com.br). PROVIDENCIE a z. Serventia a intimação via e-mail. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório, por e-mail, pelo menos 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão consta do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens. Int. |
| 22/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70021536-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2025 09:17 |
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2025 Teor do ato: Vistos. Antes da análise do pedido de leilão, MANIFESTE-SE o exequente acerca da petição de fls. 246, indicando o saldo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB 134949/SP), Lincoln Renato Lautenschlager Moro (OAB 296482/SP) |
| 14/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes da análise do pedido de leilão, MANIFESTE-SE o exequente acerca da petição de fls. 246, indicando o saldo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70577700-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2024 12:05 |
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70556504-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 10:01 |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB 134949/SP), Lincoln Renato Lautenschlager Moro (OAB 296482/SP) |
| 14/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato criado para expedição de documento. |
| 10/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70232692-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2024 11:00 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2024 Teor do ato: Vistos. No prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, recolha o autor as custas para a diligência do Oficial de Justiça. Suprida a pendência, defiro a expedição de mandado de penhora no endereço da executada, indicado à fls. 228, para que o Oficial de Justiça penhore tantos bens quantos necessários até o limite do valor do débito exequendo de R$ 11.710,66 (onze mil, setecentos e dez reais e sessenta e seis centavos), observada tão somente a impenhorabilidade de bens do art. 833 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB 134949/SP), Lincoln Renato Lautenschlager Moro (OAB 296482/SP) |
| 18/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, recolha o autor as custas para a diligência do Oficial de Justiça. Suprida a pendência, defiro a expedição de mandado de penhora no endereço da executada, indicado à fls. 228, para que o Oficial de Justiça penhore tantos bens quantos necessários até o limite do valor do débito exequendo de R$ 11.710,66 (onze mil, setecentos e dez reais e sessenta e seis centavos), observada tão somente a impenhorabilidade de bens do art. 833 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70146422-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2024 13:52 |
| 26/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2024 Teor do ato: Vistos. Anotada a habilitação do executado no cadastro processual. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB 134949/SP), Lincoln Renato Lautenschlager Moro (OAB 296482/SP) |
| 23/02/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Anotada a habilitação do executado no cadastro processual. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70076305-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2024 12:55 |
| 25/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2023/096169-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2024 Local: Oficial de justiça - REGINA CÉLIA FORTE BEDAQUE |
| 20/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato criado para expedição de documento, conforme fls. 211/213. |
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de exceção de pré-executividade, na qual a excipiente alega, em síntese, ausência de título líquido, certo e exigível diante do contrato de prestação de serviços assinado por apenas uma testemunha. Houve manifestação do excepto (fls. 204/210). É o relato do essencial. A exceção de pré-executividade, segundo reiterados julgados de nossos tribunais, há de ser limitada a questões formais de preenchimento de pressupostos processuais, sob pena de se violentar o sistema processual em vigor. A propósito, assim já se decidiu: Agravo de instrumento Locação Execução Questões com contornos de exceção de pré-executividade Não se mostra aferível de plano a alegada nulidade da execução por ausência de título executivo que pudesse dar guarida ao pedido de extinção do feito executivo, antes mesmo de seguro o Juízo. É que a discussão em torno do contrato de locação, rescindido por sentença, não traz por si só presunção de indevibilidade dos locativos, cobrados executivamente, pois envolve matéria de mérito que só poderá ser melhor aquilatada nos embargos do devedor. (Segundo Tribunal de Alçada Civil Agravo de Instrumento nº 676.572-0/5 Rel. Juiz Américo Angélico). No caso vertente, a execução está fundada em contrato de prestação de serviços com assinatura de apenas uma testemunha (fls 10/17), bem como as notas fiscais eletrônicas (fls 18/28). É certo que o artigo 784, III, do Código de Processo Civil, estabelece que um dos títulos executivos extrajudiciais deve ser o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Todavia, a jurisprudência entende a possibilidade da mitigação da exigência legal, quando as circunstâncias do caso concreto deixarem claro que o contrato foi de fato, assinado pelo devedor, conferindo-lhe obrigações que não teriam sido cumpridas, como alega o credor, e que se transformam no objeto da execução. Nesse sentido, confira-se o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada" (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019). 2. "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). 3. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Dissídio não comprovado, ante a ausência de similitude fática nos acórdãos citados. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1734640/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) Ademais, confira-se entendimento perfilhado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Alegação de ausência de título executivo certo e exigível, pois juntado contrato sem assinatura de testemunhas Regra do artigo 784, III, do Código de Processo Civil, que pode ser mitigada, caso esteja evidenciada, pelos elementos do processo, a higidez do título Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça Ausência de violação à ampla defesa Eventuais divergências sobre os valores efetivamente devidos que podem ser objeto de embargos à execução, tempestivamente interpostos Decisão mantida. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2028033-68.2020.8.26.0000; Relator (a):João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Feliz -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021) Saliente-se que as divergências quanto a valores efetivamente pago poderiam ter sido arguidas em embargos à execução, mas não nos estreitos limites desta exceção de pré-executividade, que, ademais, se encontra precluso diante da citação ocorrida em 23.12.2022, data da juntada do AR de citação de fls 87. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, prosseguindo-se na execução. Considero a executada intimada da penhora dos veículos, conforme decisão de fls 160. Não obstante, aguarde-se a expedição do mandado de constatação da penhora, nos termos do item 4 da decisão de fls 160. Sem verba honorária, dado que se trata de mero incidente processual. Intime-se. Advogados(s): Willy Carlos Verhalen Lima (OAB 150497S/P), Lincoln Renato Lautenschlager Moro (OAB 296482/SP) |
| 04/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de exceção de pré-executividade, na qual a excipiente alega, em síntese, ausência de título líquido, certo e exigível diante do contrato de prestação de serviços assinado por apenas uma testemunha. Houve manifestação do excepto (fls. 204/210). É o relato do essencial. A exceção de pré-executividade, segundo reiterados julgados de nossos tribunais, há de ser limitada a questões formais de preenchimento de pressupostos processuais, sob pena de se violentar o sistema processual em vigor. A propósito, assim já se decidiu: Agravo de instrumento Locação Execução Questões com contornos de exceção de pré-executividade Não se mostra aferível de plano a alegada nulidade da execução por ausência de título executivo que pudesse dar guarida ao pedido de extinção do feito executivo, antes mesmo de seguro o Juízo. É que a discussão em torno do contrato de locação, rescindido por sentença, não traz por si só presunção de indevibilidade dos locativos, cobrados executivamente, pois envolve matéria de mérito que só poderá ser melhor aquilatada nos embargos do devedor. (Segundo Tribunal de Alçada Civil Agravo de Instrumento nº 676.572-0/5 Rel. Juiz Américo Angélico). No caso vertente, a execução está fundada em contrato de prestação de serviços com assinatura de apenas uma testemunha (fls 10/17), bem como as notas fiscais eletrônicas (fls 18/28). É certo que o artigo 784, III, do Código de Processo Civil, estabelece que um dos títulos executivos extrajudiciais deve ser o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Todavia, a jurisprudência entende a possibilidade da mitigação da exigência legal, quando as circunstâncias do caso concreto deixarem claro que o contrato foi de fato, assinado pelo devedor, conferindo-lhe obrigações que não teriam sido cumpridas, como alega o credor, e que se transformam no objeto da execução. Nesse sentido, confira-se o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada" (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019). 2. "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). 3. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Dissídio não comprovado, ante a ausência de similitude fática nos acórdãos citados. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1734640/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) Ademais, confira-se entendimento perfilhado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Alegação de ausência de título executivo certo e exigível, pois juntado contrato sem assinatura de testemunhas Regra do artigo 784, III, do Código de Processo Civil, que pode ser mitigada, caso esteja evidenciada, pelos elementos do processo, a higidez do título Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça Ausência de violação à ampla defesa Eventuais divergências sobre os valores efetivamente devidos que podem ser objeto de embargos à execução, tempestivamente interpostos Decisão mantida. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2028033-68.2020.8.26.0000; Relator (a):João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Feliz -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021) Saliente-se que as divergências quanto a valores efetivamente pago poderiam ter sido arguidas em embargos à execução, mas não nos estreitos limites desta exceção de pré-executividade, que, ademais, se encontra precluso diante da citação ocorrida em 23.12.2022, data da juntada do AR de citação de fls 87. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, prosseguindo-se na execução. Considero a executada intimada da penhora dos veículos, conforme decisão de fls 160. Não obstante, aguarde-se a expedição do mandado de constatação da penhora, nos termos do item 4 da decisão de fls 160. Sem verba honorária, dado que se trata de mero incidente processual. Intime-se. |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2023 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70549495-3 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 03/07/2023 13:12 |
| 03/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2023 Teor do ato: Vistos. Em prestígio ao princípio do contraditório, manifeste-se a parte exequente acerca do teor da petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Lincoln Renato Lautenschlager Moro (OAB 296482/SP) |
| 30/06/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Em prestígio ao princípio do contraditório, manifeste-se a parte exequente acerca do teor da petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 29/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2023 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70536424-3 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 28/06/2023 16:34 |
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se o mandado competente, nos termos do item 4 de fls. 160, no endereço indicado na petição retro. Int. Advogados(s): Lincoln Renato Lautenschlager Moro (OAB 296482/SP) |
| 11/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se o mandado competente, nos termos do item 4 de fls. 160, no endereço indicado na petição retro. Int. |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 11/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70277033-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2023 09:47 |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2023 Teor do ato: Vistos. Indique a parte exequente o endereço para realização da diligência. Após, expeça-se o mandado competente. Int. Advogados(s): Lincoln Renato Lautenschlager Moro (OAB 296482/SP) |
| 10/04/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Indique a parte exequente o endereço para realização da diligência. Após, expeça-se o mandado competente. Int. |
| 05/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70266161-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2023 10:47 |
| 05/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Ciência ao autor acerca do bloqueio e penhora veicular realizado via sistema RenaJud. 2) No mais, reporto-me ao item "4" do despacho retro. Int. Advogados(s): Lincoln Renato Lautenschlager Moro (OAB 296482/SP) |
| 04/04/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1) Ciência ao autor acerca do bloqueio e penhora veicular realizado via sistema RenaJud. 2) No mais, reporto-me ao item "4" do despacho retro. Int. |
| 04/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 04/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70241492-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2023 10:00 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Tratando-se de ação de execução, o pedido formulado de inclusão de restrição do veículo, por si só, não quadra acolhimento sem prévia formalização do auto de penhora, razão pela qual defiro a penhora dos veículos de placa DLF-3156 e DSE-8019. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de termo de penhora. 2) Nos termos do art. 871, IV do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresente a exequente avaliação do veículo (ex.: tabela FIPE) para fins de registro da penhora. Outrossim, no mesmo prazo, recolha as custas para a inclusão da averbação por meio do sistema Renajud. 3) Supridas as pendências do item acima, promova a Serventia a inclusão do registro de penhora sobre o veículo por meio do sistema Renajud, incluindo-se também restrição para sua transferência. 4) No mesmo prazo fixado no item "2", recolha a exequente as custas de diligência do Oficial de Justiça. Suprida a pendência, expeça-se mandado para intimação do executado da penhora do veículo, bem como para a constatação de sua localização, disponibilidade e estado de conservação. Deverá a exequente indicar o endereço para a realização da diligência. Int. Advogados(s): Lincoln Renato Lautenschlager Moro (OAB 296482/SP) |
| 28/03/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1) Tratando-se de ação de execução, o pedido formulado de inclusão de restrição do veículo, por si só, não quadra acolhimento sem prévia formalização do auto de penhora, razão pela qual defiro a penhora dos veículos de placa DLF-3156 e DSE-8019. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de termo de penhora. 2) Nos termos do art. 871, IV do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresente a exequente avaliação do veículo (ex.: tabela FIPE) para fins de registro da penhora. Outrossim, no mesmo prazo, recolha as custas para a inclusão da averbação por meio do sistema Renajud. 3) Supridas as pendências do item acima, promova a Serventia a inclusão do registro de penhora sobre o veículo por meio do sistema Renajud, incluindo-se também restrição para sua transferência. 4) No mesmo prazo fixado no item "2", recolha a exequente as custas de diligência do Oficial de Justiça. Suprida a pendência, expeça-se mandado para intimação do executado da penhora do veículo, bem como para a constatação de sua localização, disponibilidade e estado de conservação. Deverá a exequente indicar o endereço para a realização da diligência. Int. |
| 28/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70236963-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2023 09:41 |
| 28/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2023 Teor do ato: Fls. 131/155: Manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(a)(s)(es), em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, acerca do resultado da pesquisa de bens do(s) executado(a)(s). Advogados(s): Lincoln Renato Lautenschlager Moro (OAB 296482/SP) |
| 24/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 131/155: Manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(a)(s)(es), em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, acerca do resultado da pesquisa de bens do(s) executado(a)(s). |
| 24/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70227349-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2023 08:44 |
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3704 |
| 23/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2023 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, recolha o exequente as custas das pesquisas solicitadas na petição retro, no valor de de R$34,26 por pesquisa e CPF/CNPJ a ser pesquisado, por meio da Guia FEDT (Código434-1), nos termos do art 3º do Prov. CSM 1864/2011. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Lincoln Renato Lautenschlager Moro (OAB 296482/SP) |
| 22/03/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Preliminarmente, recolha o exequente as custas das pesquisas solicitadas na petição retro, no valor de de R$34,26 por pesquisa e CPF/CNPJ a ser pesquisado, por meio da Guia FEDT (Código434-1), nos termos do art 3º do Prov. CSM 1864/2011. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 22/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70218749-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2023 10:44 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2023 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(a)(s)(es), em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, acerca do resultado da pesquisa de bens do(s) executado(a)(s). Advogados(s): Lincoln Renato Lautenschlager Moro (OAB 296482/SP) |
| 21/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(a)(s)(es), em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, acerca do resultado da pesquisa de bens do(s) executado(a)(s). |
| 21/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70214113-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2023 11:23 |
| 21/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 3701 |
| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2023 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, recolha o exequente as custas de R$34,26 por pesquisa e CPF/CNPJ a ser pesquisado, por meio da Guia FEDT (Código434-1), nos termos do art 3º do Prov. CSM 1864/2011. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Após, defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício. Caso a pesquisa de bens por meio do sistema Infojud reste negativo, defiro a pesquisa de bens via sistema RENAJUD. Em resultando negativa a pesquisa, fica a parte exequente intimada a se manifestar em 5 (cinco) dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e/ou indicação de outros bens à penhora pela parte exequente. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora e recolhimento das custas competentes. Int. Advogados(s): Lincoln Renato Lautenschlager Moro (OAB 296482/SP) |
| 20/03/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Preliminarmente, recolha o exequente as custas de R$34,26 por pesquisa e CPF/CNPJ a ser pesquisado, por meio da Guia FEDT (Código434-1), nos termos do art 3º do Prov. CSM 1864/2011. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Após, defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício. Caso a pesquisa de bens por meio do sistema Infojud reste negativo, defiro a pesquisa de bens via sistema RENAJUD. Em resultando negativa a pesquisa, fica a parte exequente intimada a se manifestar em 5 (cinco) dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e/ou indicação de outros bens à penhora pela parte exequente. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora e recolhimento das custas competentes. Int. |
| 20/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70209266-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2023 11:30 |
| 20/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 3700 |
| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2023 Teor do ato: Vistos. A ordem judicial de bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud restou negativa. No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento da ação. Observo que o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora e a execução ficará suspensa com fundamento no art. 921, III, do CPC. Nesse caso, arquivem-se imediatamente, independentemente de nova conclusão. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Int. Advogados(s): Lincoln Renato Lautenschlager Moro (OAB 296482/SP) |
| 17/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A ordem judicial de bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud restou negativa. No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento da ação. Observo que o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora e a execução ficará suspensa com fundamento no art. 921, III, do CPC. Nesse caso, arquivem-se imediatamente, independentemente de nova conclusão. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Int. |
| 17/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 14/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70161546-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2023 10:07 |
| 06/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 3690 |
| 03/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2023 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada, vez que tal informação pode ser obtida diretamente pela parte, não se justificando a intervenção judicial para tanto. Quanto aos demais pedidos, preliminarmente, recolha o exequente as custas das pesquisas solicitadas na petição retro, no valor de de R$34,26 por pesquisa e CPF/CNPJ a ser pesquisado, por meio da Guia FEDT (Código434-1), nos termos do art 3º do Prov. CSM 1864/2011. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Lincoln Renato Lautenschlager Moro (OAB 296482/SP) |
| 03/03/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada, vez que tal informação pode ser obtida diretamente pela parte, não se justificando a intervenção judicial para tanto. Quanto aos demais pedidos, preliminarmente, recolha o exequente as custas das pesquisas solicitadas na petição retro, no valor de de R$34,26 por pesquisa e CPF/CNPJ a ser pesquisado, por meio da Guia FEDT (Código434-1), nos termos do art 3º do Prov. CSM 1864/2011. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 02/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70152274-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2023 10:56 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2023 Teor do ato: Vistos. Ante certidão retro, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, promovendo meios para a satisfação do crédito. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Lincoln Renato Lautenschlager Moro (OAB 296482/SP) |
| 28/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante certidão retro, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, promovendo meios para a satisfação do crédito. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA483737300TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA Diligência : 20/12/2022 |
| 15/12/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 01/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70810880-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2022 10:54 |
| 01/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 31/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2022 Teor do ato: Vistos. No prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, recolha o autor as custas para a diligência. Sem prejuízo, expeça(m)-se carta(s) para cumprimento no(s) endereço(s) indicado(s) na petição retro. Int. Advogados(s): Lincoln Renato Lautenschlager Moro (OAB 296482/SP) |
| 31/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. No prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, recolha o autor as custas para a diligência. Sem prejuízo, expeça(m)-se carta(s) para cumprimento no(s) endereço(s) indicado(s) na petição retro. Int. |
| 30/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70804273-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2022 15:38 |
| 20/09/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA442458291TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA |
| 11/09/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 18/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 3572 |
| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2022 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s)(es), por carta, para dentro de 3 dias pagar(em) a dívida ou nomear(em) bens à penhora, advertindo o(a)(s) executado(a)(s) que o prazo para apresentação dos embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do(s) mandado(s) de citação. Nos termos do artigo 916 do CPC, poderá(ão) o(s) executado(s) reconhecer(em) o crédito do(s) exeqüente(s) e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, o que fica desde logo deferido. Ofertado bem imóvel, deverá ser intimado o cônjuge da constrição, bem como levado a registro para evitar gravames futuros. Caso o credor não tenha indicado bens à penhora e não sendo efetuado o pagamento ou a proposta de parcelamento pelo(a)(s) devedor(a)(s)(es), fica(m) ele(a)(s), o(a)(s) executado(a)(s), intimado(a)(s) para que indique(m) quais são, quanto valem e onde se encontram seus bens, independente de novo despacho (art. 829, parágrafo 2º do CPC). Fixo honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral em 3 (três) dias. Observe-se que os embargos deverão ser apresentados por advogado, no prazo supra mencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, principalmente no que tange ao valor reclamado. Int. Advogados(s): Lincoln Renato Lautenschlager Moro (OAB 296482/SP) |
| 16/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 16/08/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s)(es), por carta, para dentro de 3 dias pagar(em) a dívida ou nomear(em) bens à penhora, advertindo o(a)(s) executado(a)(s) que o prazo para apresentação dos embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do(s) mandado(s) de citação. Nos termos do artigo 916 do CPC, poderá(ão) o(s) executado(s) reconhecer(em) o crédito do(s) exeqüente(s) e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, o que fica desde logo deferido. Ofertado bem imóvel, deverá ser intimado o cônjuge da constrição, bem como levado a registro para evitar gravames futuros. Caso o credor não tenha indicado bens à penhora e não sendo efetuado o pagamento ou a proposta de parcelamento pelo(a)(s) devedor(a)(s)(es), fica(m) ele(a)(s), o(a)(s) executado(a)(s), intimado(a)(s) para que indique(m) quais são, quanto valem e onde se encontram seus bens, independente de novo despacho (art. 829, parágrafo 2º do CPC). Fixo honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral em 3 (três) dias. Observe-se que os embargos deverão ser apresentados por advogado, no prazo supra mencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, principalmente no que tange ao valor reclamado. Int. |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70580154-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2022 09:58 |
| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2022 Teor do ato: Vistos. Recolha a parte autora as custas de citação da parte contrária, no prazo suplementar de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Advogados(s): Lincoln Renato Lautenschlager Moro (OAB 296482/SP) |
| 12/08/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Recolha a parte autora as custas de citação da parte contrária, no prazo suplementar de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. |
| 12/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70571336-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2022 22:38 |
| 11/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0564/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 3567 |
| 10/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2022 Teor do ato: Vistos. Quanto ao pedido de justiça gratuita, anoto que a Constituição Federal de 1988 dispôs que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (Art. 5º LXXIV). Para análise do requerimento de Justiça Gratuita em cumprimento a CF, art. 5º, LXXIV apresente a parte cópia de suas duas últimas DIRPF e holerites de salário/INSS, e se casada for também a de seu cônjuge/companheiro no prazo de 5 (cinco) dias; o silêncio será interpretado como desistência do requerimento da benesse. Observe que a não-obrigatoriedade da Declaração Anual de Isento não impede que se extraiam certidões junto à Receita Federal comprovando a ausência de declarações de DIRPF em nome da parte, de forma a corroborar a verossimilhança da alegação de hipossuficiência. Essa dispensa, contudo, não elimina verificação de situação cadastral devendo o postulante apresentar as certidões pelo link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/index.asp Intime-se. Advogados(s): Lincoln Renato Lautenschlager Moro (OAB 296482/SP) |
| 10/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Quanto ao pedido de justiça gratuita, anoto que a Constituição Federal de 1988 dispôs que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (Art. 5º LXXIV). Para análise do requerimento de Justiça Gratuita em cumprimento a CF, art. 5º, LXXIV apresente a parte cópia de suas duas últimas DIRPF e holerites de salário/INSS, e se casada for também a de seu cônjuge/companheiro no prazo de 5 (cinco) dias; o silêncio será interpretado como desistência do requerimento da benesse. Observe que a não-obrigatoriedade da Declaração Anual de Isento não impede que se extraiam certidões junto à Receita Federal comprovando a ausência de declarações de DIRPF em nome da parte, de forma a corroborar a verossimilhança da alegação de hipossuficiência. Essa dispensa, contudo, não elimina verificação de situação cadastral devendo o postulante apresentar as certidões pelo link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/index.asp Intime-se. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2022 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão judicial de fls. 54. |
| 10/08/2022 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 09/08/2022 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
fls.54 Foro destino: Foro Regional II - Santo Amaro |
| 09/08/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 09/08/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem noticia de interposição de recurso. Nada Mais. |
| 11/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 |
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2022 Teor do ato: Fls. 52: Em acréscimo ao decidido a fls. 49 e tendo em vista a manifestação da autora, redistribuam-se estes autos a uma das varas cíveis do foro Regional de Santo Amaro. Em cláusula contratual. não há como se eleger o Foro Central, mas apenas a Comarca. Ao Distribuidor. Advogados(s): Lincoln Renato Lautenschlager Moro (OAB 296482/SP) |
| 10/06/2022 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Fls. 52: Em acréscimo ao decidido a fls. 49 e tendo em vista a manifestação da autora, redistribuam-se estes autos a uma das varas cíveis do foro Regional de Santo Amaro. Em cláusula contratual. não há como se eleger o Foro Central, mas apenas a Comarca. Ao Distribuidor. |
| 09/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40940567-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2022 10:26 |
| 07/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3522 |
| 06/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2022 Teor do ato: Observo que a requerente encontra-se residente em território de competência do Foro Regional de Santo Amaro, e a requerida sediada em Santana de Parnaiba - SP, além de ser o valor atribuído à causa inferior a 500(quinhentos) salários mínimos, de forma que há incompetência absoluta das Varas Cíveis do Foro Central para exame da matéria. Diante do exposto, informe a autora, em 15(quinze) dias, a que Foro pretende a redistribuição deste feito. Advogados(s): Lincoln Renato Lautenschlager Moro (OAB 296482/SP) |
| 06/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Observo que a requerente encontra-se residente em território de competência do Foro Regional de Santo Amaro, e a requerida sediada em Santana de Parnaiba - SP, além de ser o valor atribuído à causa inferior a 500(quinhentos) salários mínimos, de forma que há incompetência absoluta das Varas Cíveis do Foro Central para exame da matéria. Diante do exposto, informe a autora, em 15(quinze) dias, a que Foro pretende a redistribuição deste feito. |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/06/2022 |
Petições Diversas |
| 11/08/2022 |
Petições Diversas |
| 16/08/2022 |
Petições Diversas |
| 28/10/2022 |
Petições Diversas |
| 01/11/2022 |
Petições Diversas |
| 02/03/2023 |
Petições Diversas |
| 06/03/2023 |
Petições Diversas |
| 20/03/2023 |
Petições Diversas |
| 21/03/2023 |
Petições Diversas |
| 22/03/2023 |
Petições Diversas |
| 24/03/2023 |
Petições Diversas |
| 28/03/2023 |
Petições Diversas |
| 29/03/2023 |
Petições Diversas |
| 05/04/2023 |
Petições Diversas |
| 11/04/2023 |
Petições Diversas |
| 28/06/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 03/07/2023 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 05/02/2024 |
Petições Diversas |
| 26/02/2024 |
Petições Diversas |
| 20/03/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Petições Diversas |
| 23/06/2024 |
Petições Diversas |
| 16/01/2025 |
Petições Diversas |
| 23/06/2025 |
Pedido de Prazo |
| 01/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 01/08/2025 |
Petições Diversas |
| 27/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |