| Reqte |
Vera Lúcia Correa Varanda
Advogado: Paulo Henrique Teofilo Biolcatti Advogada: Vaneska Donato de Araujo |
| Reqdo |
Jonathas de Jesus Almeida
Advogado: Joel dos Santos Almeida Advogada: Patricia Ferreira Cardoso |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/10/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0043633-86.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 05/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/10/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado - Proc. em Andamento - Movimentação |
| 28/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600 |
| 09/10/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0043633-86.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 05/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/10/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado - Proc. em Andamento - Movimentação |
| 28/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600 |
| 27/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o réu ingressou espontaneamente nos autos às fls. 44/45, intempestiva a defesa apresentada. Inclusive, já foi proferida sentença nos autos. Desta forma, aguarde-se eventual interposição de recurso ou a certificação do trânsito em julgado. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Teofilo Biolcatti (OAB 292932/SP), Joel dos Santos Almeida (OAB 453215/SP) |
| 27/09/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Tendo em vista que o réu ingressou espontaneamente nos autos às fls. 44/45, intempestiva a defesa apresentada. Inclusive, já foi proferida sentença nos autos. Desta forma, aguarde-se eventual interposição de recurso ou a certificação do trânsito em julgado. Intime-se. |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41668257-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/09/2022 09:59 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre o contido na petição de fls. 68/72, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Paulo Henrique Teofilo Biolcatti (OAB 292932/SP), Joel dos Santos Almeida (OAB 453215/SP) |
| 09/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre o contido na petição de fls. 68/72, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41585637-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 08/09/2022 19:16 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0800/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 3585 |
| 05/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2022 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda movida por Vera Lúcia Correa Varanda em face de Jonathas de Jesus Almeida, para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes, tornando definitiva a liminar deferida com a decretação do despejo. Sem prejuízo, condeno o requerido no pagamento à autora dos alugueres, conforme meses de atraso, desde o mês de maio de 2022, até a data da efetiva constatação da desocupação do imóvel objeto da ação, além das despesas condominiais referentes ao mesmo período, devendo essas parcelas serem corrigidas monetariamente desde os seus vencimentos, com juros mensais legais de mora a contar do comparecimento do réu nos autos (09/07/2022 fls. 44) e a contar de seus vencimentos quanto às restantes vencidas após o comparecimento do réu nos autos. Consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Arcará o requerido com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da ação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá instaurar incidente digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016 ("No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva"), sem prejuízo dos demais documentos elencados no art. 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria ("O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias;"), principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. P.R.I. Advogados(s): Paulo Henrique Teofilo Biolcatti (OAB 292932/SP), Joel dos Santos Almeida (OAB 453215/SP) |
| 02/09/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda movida por Vera Lúcia Correa Varanda em face de Jonathas de Jesus Almeida, para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes, tornando definitiva a liminar deferida com a decretação do despejo. Sem prejuízo, condeno o requerido no pagamento à autora dos alugueres, conforme meses de atraso, desde o mês de maio de 2022, até a data da efetiva constatação da desocupação do imóvel objeto da ação, além das despesas condominiais referentes ao mesmo período, devendo essas parcelas serem corrigidas monetariamente desde os seus vencimentos, com juros mensais legais de mora a contar do comparecimento do réu nos autos (09/07/2022 fls. 44) e a contar de seus vencimentos quanto às restantes vencidas após o comparecimento do réu nos autos. Consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Arcará o requerido com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da ação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá instaurar incidente digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016 ("No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva"), sem prejuízo dos demais documentos elencados no art. 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria ("O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias;"), principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. P.R.I. |
| 02/09/2022 |
Mandado Juntado
|
| 02/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/09/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 31/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41527831-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2022 11:56 |
| 31/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2022 Teor do ato: Providencie o interessado o recolhimento de mais uma diligência do oficial de justiça para expedição do(s) mandado(s). Mais informações em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica Advogados(s): Paulo Henrique Teofilo Biolcatti (OAB 292932/SP), Joel dos Santos Almeida (OAB 453215/SP) |
| 30/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o interessado o recolhimento de mais uma diligência do oficial de justiça para expedição do(s) mandado(s). Mais informações em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica |
| 29/08/2022 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2022/039496-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/09/2022 Local: Oficial de justiça - RICARDO CHEBAN NICOLAU |
| 27/07/2022 |
Termo Digitalizado
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| 27/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41247187-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2022 09:53 |
| 18/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0637/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 3549 |
| 15/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2022 Teor do ato: Ao autor: comparecer em cartório para assinatura do Termo de Caução, por meio de seu representante legal (com documentação expressa, juntada aos autos, que comprove essa condição) e/ou por meio de procurador com poderes específicos para proceder à assinatura do Termo de Caução (com documentação expressa, juntada aos autos, que comprove essa condição). Advogados(s): Paulo Henrique Teofilo Biolcatti (OAB 292932/SP), Joel dos Santos Almeida (OAB 453215/SP) |
| 15/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao autor: comparecer em cartório para assinatura do Termo de Caução, por meio de seu representante legal (com documentação expressa, juntada aos autos, que comprove essa condição) e/ou por meio de procurador com poderes específicos para proceder à assinatura do Termo de Caução (com documentação expressa, juntada aos autos, que comprove essa condição). |
| 09/07/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41161461-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/07/2022 11:14 |
| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0575/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança ajuizada por VERA LÚCIA CORREA VARANDA em face de JONATHAS DE JESUS ALMEIDA. Alega, em síntese, que locou ao réu imóvel sito na Avenida Vereador Abel Ferreira, nº 1950, Bloco C, apto. 51, Tatuapé, São Paulo, SP, para o período de 30 meses, vigorando até setembro de 2023. Entretanto, o requerido teria deixado de efetuar o pagamento do aluguel e demais encargos desde os vencidos em 12 de maio de 2022, sendo o débito atual no valor de R$ 6.934,85, superior ao valor da caução prestada. Requer, liminarmente, a desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias. É o relatório. Decido. 1. Verifica-se que o contrato de locação é dotado de garantia de caução de 03 alugueres. No entanto, é considerada extinta a caução cujo valor já foi superado pelo montante do débito, conforme cálculo nos autos. Assim, sendo o caso do inciso IX do § 1º do artigo 59 da Lei nº 8.245/91, defiro liminarmente o despejo do imóvel locado em questão. Expeça a Serventia o necessário para fins de formalização da caução fornecida (próprio imóvel objeto da ação). 2. Expeça-se mandado para citação da parte requerida a contestar o feito em 15 dias, bem como para intimá-la a proceder à desocupação do imóvel em mesmo prazo, sob pena de desocupação coercitiva, e também para ciência dos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". No prazo de resposta, o(a) locatário(a) e/ou fiador(a) poderá(ão) evitar a rescisão da locação, efetuando o pagamento do débito atualizado. 3. Cientifique(m)-se, se o caso, o(a,s) fiador(a,es), sublocatário(a,s) e demais ocupantes do imóvel. 4. Fica deferido ao Oficial de Justiça designado o benefício do artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil. 5. Honorários de 10% do valor atualizado da dívida, na hipótese de purgação da mora. Int. Advogados(s): Paulo Henrique Teofilo Biolcatti (OAB 292932/SP) |
| 30/06/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança ajuizada por VERA LÚCIA CORREA VARANDA em face de JONATHAS DE JESUS ALMEIDA. Alega, em síntese, que locou ao réu imóvel sito na Avenida Vereador Abel Ferreira, nº 1950, Bloco C, apto. 51, Tatuapé, São Paulo, SP, para o período de 30 meses, vigorando até setembro de 2023. Entretanto, o requerido teria deixado de efetuar o pagamento do aluguel e demais encargos desde os vencidos em 12 de maio de 2022, sendo o débito atual no valor de R$ 6.934,85, superior ao valor da caução prestada. Requer, liminarmente, a desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias. É o relatório. Decido. 1. Verifica-se que o contrato de locação é dotado de garantia de caução de 03 alugueres. No entanto, é considerada extinta a caução cujo valor já foi superado pelo montante do débito, conforme cálculo nos autos. Assim, sendo o caso do inciso IX do § 1º do artigo 59 da Lei nº 8.245/91, defiro liminarmente o despejo do imóvel locado em questão. Expeça a Serventia o necessário para fins de formalização da caução fornecida (próprio imóvel objeto da ação). 2. Expeça-se mandado para citação da parte requerida a contestar o feito em 15 dias, bem como para intimá-la a proceder à desocupação do imóvel em mesmo prazo, sob pena de desocupação coercitiva, e também para ciência dos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". No prazo de resposta, o(a) locatário(a) e/ou fiador(a) poderá(ão) evitar a rescisão da locação, efetuando o pagamento do débito atualizado. 3. Cientifique(m)-se, se o caso, o(a,s) fiador(a,es), sublocatário(a,s) e demais ocupantes do imóvel. 4. Fica deferido ao Oficial de Justiça designado o benefício do artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil. 5. Honorários de 10% do valor atualizado da dívida, na hipótese de purgação da mora. Int. |
| 29/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41079674-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2022 15:54 |
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2022 Teor do ato: Vistos. Oferecido o imóvel a título de caução, providencie a requerente, em 05 (cinco) dias, a juntada de cópia da matrícula atualizada. Com a providência, conclusos. Int. Advogados(s): Paulo Henrique Teofilo Biolcatti (OAB 292932/SP) |
| 21/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Oferecido o imóvel a título de caução, providencie a requerente, em 05 (cinco) dias, a juntada de cópia da matrícula atualizada. Com a providência, conclusos. Int. |
| 21/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41018794-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/06/2022 14:00 |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Emende a parte a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntando aos autos as guias comprobatórias do recolhimento da taxa judiciária devida e despesas de citação, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC arts. 290, 320, 321, parágrafo único e 485, IV). Advirto a parte autora para que proceda a indicação obrigatória do número da guia DARE, através de funcionalidade disponível no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ), conforme Comunicado Conjunto Nº 881/2020 das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (utilizar-se do peticionamento intermediário para a regularização exigida). 2. Com a emenda ou certificado o decurso do prazo fixado, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Paulo Henrique Teofilo Biolcatti (OAB 292932/SP) |
| 15/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Emende a parte a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntando aos autos as guias comprobatórias do recolhimento da taxa judiciária devida e despesas de citação, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC arts. 290, 320, 321, parágrafo único e 485, IV). Advirto a parte autora para que proceda a indicação obrigatória do número da guia DARE, através de funcionalidade disponível no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ), conforme Comunicado Conjunto Nº 881/2020 das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (utilizar-se do peticionamento intermediário para a regularização exigida). 2. Com a emenda ou certificado o decurso do prazo fixado, tornem os autos conclusos. Int. |
| 13/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/06/2022 |
Emenda à Inicial |
| 28/06/2022 |
Petições Diversas |
| 09/07/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 22/07/2022 |
Petições Diversas |
| 31/08/2022 |
Petições Diversas |
| 08/09/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 21/09/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/10/2022 | Cumprimento de sentença (0043633-86.2022.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |