| Exeqte |
Ivanildo José Fernandes
Advogada: Norma Souza Hardt Leite |
| Exectdo |
Antonio Carlos Rivelli
Advogado: Joao Carlos Navarro de Almeida Prado Advogado: Antonio Carlos Rivelli |
| Gestora |
DORA PLAT
Advogada: DORA PLAT |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40824756-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/06/2026 10:05 |
| 15/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40812909-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2026 12:30 |
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1451/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 03/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1451/2026 Teor do ato: Fls. 222/244: ciência às partes da manifestação do gestor de leilões. Advogados(s): Joao Carlos Navarro de Almeida Prado (OAB 203670/SP), Norma Souza Hardt Leite (OAB 204841/SP), Antonio Carlos Rivelli (OAB 21406/SP), DORA PLAT (OAB 100697/SP) |
| 16/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40824756-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/06/2026 10:05 |
| 15/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40812909-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2026 12:30 |
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1451/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 03/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1451/2026 Teor do ato: Fls. 222/244: ciência às partes da manifestação do gestor de leilões. Advogados(s): Joao Carlos Navarro de Almeida Prado (OAB 203670/SP), Norma Souza Hardt Leite (OAB 204841/SP), Antonio Carlos Rivelli (OAB 21406/SP), DORA PLAT (OAB 100697/SP) |
| 03/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 222/244: ciência às partes da manifestação do gestor de leilões. |
| 02/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40769429-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/06/2026 12:17 |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2026 Teor do ato: PARTES, ciência da petição do(a) leiloeira(a), informando as datas das praças que serão realizadas por meio eletrônico: 1ª Praça começa em 08/05/2026 às 14h00min, e termina em 12/05/2026 às 14h00min; 2ª Praça começa em 12/05/2026 às 14h01min, e termina em 03/06/2026 às 14h00min. Advogados(s): Joao Carlos Navarro de Almeida Prado (OAB 203670/SP), Norma Souza Hardt Leite (OAB 204841/SP), Antonio Carlos Rivelli (OAB 21406/SP), DORA PLAT (OAB 100697/SP) |
| 06/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
PARTES, ciência da petição do(a) leiloeira(a), informando as datas das praças que serão realizadas por meio eletrônico: 1ª Praça começa em 08/05/2026 às 14h00min, e termina em 12/05/2026 às 14h00min; 2ª Praça começa em 12/05/2026 às 14h01min, e termina em 03/06/2026 às 14h00min. |
| 01/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40483105-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/04/2026 17:02 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que cadastrei o(a) Leiloeiro(a) nos presentes autos como "Gestor do Leilão Eletrônico". Certifico, por fim, que intimei o leiloeiro por meio do portal Auxiliares da Justiça, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos. |
| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40371480-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/03/2026 14:09 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando que a execução deve ocorrer em favor do exequente e da forma menos onerosa ao executado, na forma dos artigos 797 e 805, do Código de Processo Civil, fixo preço do imóvel matriculado sob nº 200.486, do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 174/183), em R$ 217.357,85, correspondente ao maior montante de avaliação (fl. 164), data-base de maio/2025. 2. Fl. 187: indefiro o pedido de nomeação da empresa de leilões indicada, uma vez que conta com o cadastro inativo no Portal de Auxiliares, conforme print que segue: Nomeio para realização da hasta pública a(o) leiloeira(o) Dora Plat - Zukerman Leilões, devidamente homologada(o) junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do portal da rede mundial de computadores (internet). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pela(o) leiloeira(o) fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação e deverá ser paga diretamente à(ao) leiloeira(o), não sendo incluída no valor do lanço vencedor. Determino, também, que não havendo lanço superior à importância da avaliação atualizada nos três dias subsequentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital, momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação atualizado. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da(o) leiloeira(o) devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, sendo que, em caso de resistência, poderá ser solicitado, inclusive, apoio policial, além da extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal da(o) leiloeira(o), a fim de que os interessados tenham pleno conhecimento das características do bem. Deverá a(o) leiloeira(o) providenciar o cumprimento das formalidades de divulgação da hasta eletrônica, inclusive a cientificação das pessoas referidas no artigo 889, do Código de Processo Civil, comprovando nos autos. Procedam-se às anotações no Portal de Auxiliares e cadastre-se a(o) leiloeira(o) nos autos. 3. Sem prejuízo, providencie a exequente planilha atualizada de execução, no prazo de 15 dias. Na ausência de impulso efetivo, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil) Int. Advogados(s): Joao Carlos Navarro de Almeida Prado (OAB 203670/SP), Norma Souza Hardt Leite (OAB 204841/SP), Antonio Carlos Rivelli (OAB 21406/SP) |
| 11/03/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Considerando que a execução deve ocorrer em favor do exequente e da forma menos onerosa ao executado, na forma dos artigos 797 e 805, do Código de Processo Civil, fixo preço do imóvel matriculado sob nº 200.486, do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 174/183), em R$ 217.357,85, correspondente ao maior montante de avaliação (fl. 164), data-base de maio/2025. 2. Fl. 187: indefiro o pedido de nomeação da empresa de leilões indicada, uma vez que conta com o cadastro inativo no Portal de Auxiliares, conforme print que segue: Nomeio para realização da hasta pública a(o) leiloeira(o) Dora Plat - Zukerman Leilões, devidamente homologada(o) junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do portal da rede mundial de computadores (internet). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pela(o) leiloeira(o) fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação e deverá ser paga diretamente à(ao) leiloeira(o), não sendo incluída no valor do lanço vencedor. Determino, também, que não havendo lanço superior à importância da avaliação atualizada nos três dias subsequentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital, momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação atualizado. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da(o) leiloeira(o) devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, sendo que, em caso de resistência, poderá ser solicitado, inclusive, apoio policial, além da extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal da(o) leiloeira(o), a fim de que os interessados tenham pleno conhecimento das características do bem. Deverá a(o) leiloeira(o) providenciar o cumprimento das formalidades de divulgação da hasta eletrônica, inclusive a cientificação das pessoas referidas no artigo 889, do Código de Processo Civil, comprovando nos autos. Procedam-se às anotações no Portal de Auxiliares e cadastre-se a(o) leiloeira(o) nos autos. 3. Sem prejuízo, providencie a exequente planilha atualizada de execução, no prazo de 15 dias. Na ausência de impulso efetivo, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil) Int. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42657587-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2025 15:38 |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41376783-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 12:51 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0025303-41.2022.8.26.0100 (processo principal 0229418-49.2007.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Ivanildo José Fernandes - - Ricardo José Fernandes - - Ivanildo José Fernandes Junior - - Silvania da Silva Fernandes - Antonio Carlos Rivelli - AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP, protocolo PH000568576. Após a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, com a respectiva averbação da penhora, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. - ADV: ANTONIO CARLOS RIVELLI (OAB 21406/SP), NORMA SOUZA HARDT LEITE (OAB 204841/SP), NORMA SOUZA HARDT LEITE (OAB 204841/SP), NORMA SOUZA HARDT LEITE (OAB 204841/SP), JOAO CARLOS NAVARRO DE ALMEIDA PRADO (OAB 203670/SP), NORMA SOUZA HARDT LEITE (OAB 204841/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2025 Teor do ato: AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP, protocolo PH000568576. Após a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, com a respectiva averbação da penhora, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Joao Carlos Navarro de Almeida Prado (OAB 203670/SP), Norma Souza Hardt Leite (OAB 204841/SP), Antonio Carlos Rivelli (OAB 21406/SP) |
| 05/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2025 Teor do ato: AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP, protocolo PH000568576. Após a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, com a respectiva averbação da penhora, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Joao Carlos Navarro de Almeida Prado (OAB 203670/SP), Norma Souza Hardt Leite (OAB 204841/SP), Antonio Carlos Rivelli (OAB 21406/SP) |
| 15/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP, protocolo PH000568576. Após a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, com a respectiva averbação da penhora, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. |
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41086159-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2025 14:30 |
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41074606-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2025 15:49 |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 200.486 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 134/143), em nome de Antônio Carlos Rivelli, conforme qualificação indicada no cabeçalho desta decisão. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, ou requerer a avaliação pericial. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, hasta tradicional ou eletrônica, com a indicação do leiloeiro, neste caso, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. A teor do artigo 843, caput e §2º, do Código de Processo Civil, havendo copropriedade, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, com a reserva a ele da quantia, e não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Joao Carlos Navarro de Almeida Prado (OAB 203670/SP), Norma Souza Hardt Leite (OAB 204841/SP), Antonio Carlos Rivelli (OAB 21406/SP) |
| 29/04/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 200.486 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 134/143), em nome de Antônio Carlos Rivelli, conforme qualificação indicada no cabeçalho desta decisão. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, ou requerer a avaliação pericial. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, hasta tradicional ou eletrônica, com a indicação do leiloeiro, neste caso, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. A teor do artigo 843, caput e §2º, do Código de Processo Civil, havendo copropriedade, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, com a reserva a ele da quantia, e não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2024 Teor do ato: Fls. 111/146 - ciência às partes do resultado de pesquisa de imóveis Arisp/ONR. Exequente: manifeste-se em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Joao Carlos Navarro de Almeida Prado (OAB 203670/SP), Norma Souza Hardt Leite (OAB 204841/SP), Antonio Carlos Rivelli (OAB 21406/SP) |
| 18/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 111/146 - ciência às partes do resultado de pesquisa de imóveis Arisp/ONR. Exequente: manifeste-se em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. |
| 18/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2024 Teor do ato: Vistos. Por contarem os exequentes com os benefícios da Justiça Gratuita, providencie a z. Serventia, via ARISP, cópia da certidão do imóvel indicado. Após, tornem os autos conclusos, anotado o pedido de fl. 97. Int. Advogados(s): Joao Carlos Navarro de Almeida Prado (OAB 203670/SP), Norma Souza Hardt Leite (OAB 204841/SP), Antonio Carlos Rivelli (OAB 21406/SP) |
| 23/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por contarem os exequentes com os benefícios da Justiça Gratuita, providencie a z. Serventia, via ARISP, cópia da certidão do imóvel indicado. Após, tornem os autos conclusos, anotado o pedido de fl. 97. Int. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40965730-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2024 11:15 |
| 25/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à Decisão retro, foi protocolada a ordem Sisbajud para o desbloqueio de valores. |
| 25/04/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2024 Teor do ato: Vistos. Certidão de fl. 98: tratando-se de valor irrisório à satisfação da execução, libere-se o valor constrito e indicado à fl. 37, via SISBAJUD. Quanto ao pedido de penhora de imóvel, providencie o exequente cópia da certidão atualizada do bem, no prazo de 15 dias. Ainda, providencie também a parte exequente a atualização de seus cálculos de execução, nos termos a seguir expostos. Consoante o artigo 4º, inciso III, da lei estadual nº 11.608/03, o recolhimento da taxa judiciária de 1% do débito será feito ao ser satisfeita a execução. Por sua vez, a sucumbência, no caso de cumprimento de sentença, e o inadimplemento com a necessidade de ajuizamento da ação, quanto ao processo de execução de título extrajudicial, determinam ao executado a obrigação de pagamento destas custas finais. Instaurado o cumprimento de sentença e o processo executivo, e intimada ou citada a parte executada, pouco importa que o pagamento seja voluntário ou mesmo objeto de acordo, dentro do prazo legal concedido, incidindo as custas finais em qualquer hipótese, porque houve ou haverá a satisfação da execução, fato gerador do tributo nos termos da lei. Cabendo ao executado a obrigação de pagamento das custas finais, mas sem determinar a lei o responsável tributário, pertinente que o valor correspondente seja incluído no cálculo do débito e, após o pagamento pelo executado, proceda o exequente ao recolhimento do valor correspondente, sob pena de caracterização de locupletamento indevido. Desse modo, inclua, o exequente, no débito integral, o montante relativo às custas finais, no importe de 1% da quantia total atualizada, observados os limites mínimo e máximo de 5 UFESPs e 3.000 UFESPs. Deverá fazer constar, na memória de cálculo, o importe concernente às custas finais, para verificação de sua regularidade, e, após, adicionar o valor à dívida principal, chegando-se ao montante total devido pelo executado. Ressalte-se, novamente, que mesmo na hipótese de acordo deverá ser recolhido o montante relativo às custas finais, com a inclusão, no valor acordado, do importe respectivo. Após o pagamento do débito, por qualquer via, deverá o exequente proceder ao pagamento das custas finais, mediante guia DARE-SP, Código 230-6. Int. Advogados(s): Joao Carlos Navarro de Almeida Prado (OAB 203670/SP), Norma Souza Hardt Leite (OAB 204841/SP), Antonio Carlos Rivelli (OAB 21406/SP) |
| 23/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão de fl. 98: tratando-se de valor irrisório à satisfação da execução, libere-se o valor constrito e indicado à fl. 37, via SISBAJUD. Quanto ao pedido de penhora de imóvel, providencie o exequente cópia da certidão atualizada do bem, no prazo de 15 dias. Ainda, providencie também a parte exequente a atualização de seus cálculos de execução, nos termos a seguir expostos. Consoante o artigo 4º, inciso III, da lei estadual nº 11.608/03, o recolhimento da taxa judiciária de 1% do débito será feito ao ser satisfeita a execução. Por sua vez, a sucumbência, no caso de cumprimento de sentença, e o inadimplemento com a necessidade de ajuizamento da ação, quanto ao processo de execução de título extrajudicial, determinam ao executado a obrigação de pagamento destas custas finais. Instaurado o cumprimento de sentença e o processo executivo, e intimada ou citada a parte executada, pouco importa que o pagamento seja voluntário ou mesmo objeto de acordo, dentro do prazo legal concedido, incidindo as custas finais em qualquer hipótese, porque houve ou haverá a satisfação da execução, fato gerador do tributo nos termos da lei. Cabendo ao executado a obrigação de pagamento das custas finais, mas sem determinar a lei o responsável tributário, pertinente que o valor correspondente seja incluído no cálculo do débito e, após o pagamento pelo executado, proceda o exequente ao recolhimento do valor correspondente, sob pena de caracterização de locupletamento indevido. Desse modo, inclua, o exequente, no débito integral, o montante relativo às custas finais, no importe de 1% da quantia total atualizada, observados os limites mínimo e máximo de 5 UFESPs e 3.000 UFESPs. Deverá fazer constar, na memória de cálculo, o importe concernente às custas finais, para verificação de sua regularidade, e, após, adicionar o valor à dívida principal, chegando-se ao montante total devido pelo executado. Ressalte-se, novamente, que mesmo na hipótese de acordo deverá ser recolhido o montante relativo às custas finais, com a inclusão, no valor acordado, do importe respectivo. Após o pagamento do débito, por qualquer via, deverá o exequente proceder ao pagamento das custas finais, mediante guia DARE-SP, Código 230-6. Int. |
| 23/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2024 Teor do ato: Ciência às partes de que o resultado das pesquisas realizadas foi juntado aos autos. Caso solicitada a pesquisa InfoJud de informações econômico-financeiras, seu resultado será juntado aos autos como documentos sigilosos, nos termos dos Comunicado CG nº 240/2023. Deverá o interessado manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Joao Carlos Navarro de Almeida Prado (OAB 203670/SP), Norma Souza Hardt Leite (OAB 204841/SP), Antonio Carlos Rivelli (OAB 21406/SP) |
| 13/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes de que o resultado das pesquisas realizadas foi juntado aos autos. Caso solicitada a pesquisa InfoJud de informações econômico-financeiras, seu resultado será juntado aos autos como documentos sigilosos, nos termos dos Comunicado CG nº 240/2023. Deverá o interessado manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. |
| 13/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 3905 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa, pelo sistema INFOJUD, das últimas declarações de rendimentos disponíveis na base de dados da Receita Federal do coexecutado, conforme qualificação acima, que serão disponibilizadas nos autos. Em caso de pesquisa frutífera, os documentos obtidos através da pesquisa devem ser cadastrados como sigilosos nos termos do 1.263, § 1º das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça e conforme disposto no CG nº 240/2023 do TJSP. Ainda, defiro a busca de bens em nome dos executados, via RENAJUD, devendo a exequente proceder conforme a certidão a seguir lançada pela serventia. Caso infrutíferas as pesquisas acima indicadas, e considerando-se que a autora é beneficiário(a) da Justiça Gratuita, providencie a Serventia a pesquisa de titularidade de imóveis de todos os Registros de Imóveis do Estado de São Paulo (Prov. 01/2011, DJE de 02/03/11) por meio dositewww.oficioeletronico.com.br(Prov 06/2009, DJE de 14/04/09), quanto a Antonio Carlos Rivelli. Com resultado de pesquisa positivo, confiram-se vistas à parte exequente pelo prazo de cinco dias para manifestação Int. Advogados(s): Joao Carlos Navarro de Almeida Prado (OAB 203670/SP), Norma Souza Hardt Leite (OAB 204841/SP), Antonio Carlos Rivelli (OAB 21406/SP) |
| 08/02/2024 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Defiro a pesquisa, pelo sistema INFOJUD, das últimas declarações de rendimentos disponíveis na base de dados da Receita Federal do coexecutado, conforme qualificação acima, que serão disponibilizadas nos autos. Em caso de pesquisa frutífera, os documentos obtidos através da pesquisa devem ser cadastrados como sigilosos nos termos do 1.263, § 1º das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça e conforme disposto no CG nº 240/2023 do TJSP. Ainda, defiro a busca de bens em nome dos executados, via RENAJUD, devendo a exequente proceder conforme a certidão a seguir lançada pela serventia. Caso infrutíferas as pesquisas acima indicadas, e considerando-se que a autora é beneficiário(a) da Justiça Gratuita, providencie a Serventia a pesquisa de titularidade de imóveis de todos os Registros de Imóveis do Estado de São Paulo (Prov. 01/2011, DJE de 02/03/11) por meio dositewww.oficioeletronico.com.br(Prov 06/2009, DJE de 14/04/09), quanto a Antonio Carlos Rivelli. Com resultado de pesquisa positivo, confiram-se vistas à parte exequente pelo prazo de cinco dias para manifestação Int. |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41533654-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2023 13:53 |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0698/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2023 Teor do ato: Vistos. Esclareça o exequente o seu pedido no prazo de 5 dias, quanto aos sistemas que pretende diligenciar. Após, tornem. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Joao Carlos Navarro de Almeida Prado (OAB 203670/SP), Norma Souza Hardt Leite (OAB 204841/SP), Antonio Carlos Rivelli (OAB 21406/SP) |
| 28/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Esclareça o exequente o seu pedido no prazo de 5 dias, quanto aos sistemas que pretende diligenciar. Após, tornem. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 28/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41326164-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2023 14:11 |
| 27/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0573/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 3765 |
| 26/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2023 Teor do ato: parte interessada, promover o recolhimento (ou complementação, se o caso) das despesas para realização da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) solicitada(s) - Infojud, Sisbajud, Comgásjud, Serasajud, Siel e Renajud - observando-se: 1) o valor de 1 UFESP a ser recolhido para cada sistema visando a pesquisa de endereços e também para demais pesquisas simplificadas via Sisbajud, Infojud, dentre outros; 2) tal valor deverá ser recolhido para cada número de CPF/CNPJ a ser diligenciado; 3) o valor necessário, também em UFESPs, para as modalidades específicas previstas via Infojud (2 UFESPs, no caso de pesquisa ECF/ano) e Sisbajud (2 UFESPs para quebra de sigilo/ano e 3 UFESPs para modalidade "teimosinha"), conforme Provimento CSM nº 2.684/2023, publicado no DJE de 31/01/2023, Caderno Administrativo, págs. 1-3. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Joao Carlos Navarro de Almeida Prado (OAB 203670/SP), Norma Souza Hardt Leite (OAB 204841/SP), Antonio Carlos Rivelli (OAB 21406/SP) |
| 23/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
parte interessada, promover o recolhimento (ou complementação, se o caso) das despesas para realização da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) solicitada(s) - Infojud, Sisbajud, Comgásjud, Serasajud, Siel e Renajud - observando-se: 1) o valor de 1 UFESP a ser recolhido para cada sistema visando a pesquisa de endereços e também para demais pesquisas simplificadas via Sisbajud, Infojud, dentre outros; 2) tal valor deverá ser recolhido para cada número de CPF/CNPJ a ser diligenciado; 3) o valor necessário, também em UFESPs, para as modalidades específicas previstas via Infojud (2 UFESPs, no caso de pesquisa ECF/ano) e Sisbajud (2 UFESPs para quebra de sigilo/ano e 3 UFESPs para modalidade "teimosinha"), conforme Provimento CSM nº 2.684/2023, publicado no DJE de 31/01/2023, Caderno Administrativo, págs. 1-3. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 15/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40902733-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2023 13:13 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 01/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2023 Teor do ato: Ciência aos interessados de que o resultado da tentativa de bloqueio de valores, via sistema SisbaJud, restou frutífera, conforme extrato anexo. O valor de R$ 190,18 permanecerá bloqueado, aguardando posterior determinação para sua transferência ou desbloqueio. Em caso de inércia, os valores irrisórios, inferiores a 1% do valor da execução, serão liberados e os valores acima desse valor serão transferidos a conta judicial vinculada a este Juízo. Eventuais valores bloqueados em excesso serão igualmente liberados. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, inclusive quanto a eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, consoante r. determinação retro. Advogados(s): Joao Carlos Navarro de Almeida Prado (OAB 203670/SP), Norma Souza Hardt Leite (OAB 204841/SP), Antonio Carlos Rivelli (OAB 21406/SP) |
| 01/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de bloqueio de ativos existentes em nome do executado, conforme qualificação acima, no valor de R$ 159.926,30. Proceda-se conforme a modalidade de repetição automática ("teimosinha"), anotado que, para que se evitem tumultos processuais, o resultado da diligência será disponibilizado logo quando da constrição do valor total indicado nesta determinação, se o caso, ou apenas após o decurso do prazo previsto (30 dias), caso seja necessária a manutenção da diligência até que seja atingido o montante a ser constrito. Infrutífera a ordem ou encontrados valores irrisórios e insuficientes para o pagamento das custas de execução, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos, se inerte, ao arquivo. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do Juízo e, por este ato, dou por penhorado/arrestado o numerário. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o exequente providenciar as custas necessárias à diligência, em igual lapso. Confirmada a transferência e decorridos os prazos para impugnação ou qualquer outra manifestação, inclusive por parte do exequente, voltem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Ficam as partes, desde já, intimadas a proceder conforme o resultado da diligência informado na certidão a seguir expedida pela serventia. Int. Advogados(s): Joao Carlos Navarro de Almeida Prado (OAB 203670/SP), Norma Souza Hardt Leite (OAB 204841/SP), Antonio Carlos Rivelli (OAB 21406/SP) |
| 28/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados de que o resultado da tentativa de bloqueio de valores, via sistema SisbaJud, restou frutífera, conforme extrato anexo. O valor de R$ 190,18 permanecerá bloqueado, aguardando posterior determinação para sua transferência ou desbloqueio. Em caso de inércia, os valores irrisórios, inferiores a 1% do valor da execução, serão liberados e os valores acima desse valor serão transferidos a conta judicial vinculada a este Juízo. Eventuais valores bloqueados em excesso serão igualmente liberados. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, inclusive quanto a eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, consoante r. determinação retro. |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. Defiro o pedido de bloqueio de ativos existentes em nome do executado, conforme qualificação acima, no valor de R$ 159.926,30. Proceda-se conforme a modalidade de repetição automática ("teimosinha"), anotado que, para que se evitem tumultos processuais, o resultado da diligência será disponibilizado logo quando da constrição do valor total indicado nesta determinação, se o caso, ou apenas após o decurso do prazo previsto (30 dias), caso seja necessária a manutenção da diligência até que seja atingido o montante a ser constrito. Infrutífera a ordem ou encontrados valores irrisórios e insuficientes para o pagamento das custas de execução, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos, se inerte, ao arquivo. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do Juízo e, por este ato, dou por penhorado/arrestado o numerário. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o exequente providenciar as custas necessárias à diligência, em igual lapso. Confirmada a transferência e decorridos os prazos para impugnação ou qualquer outra manifestação, inclusive por parte do exequente, voltem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Ficam as partes, desde já, intimadas a proceder conforme o resultado da diligência informado na certidão a seguir expedida pela serventia. Int. |
| 28/04/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 28/04/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 18/03/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido de bloqueio de ativos existentes em nome do executado, conforme qualificação acima, no valor de R$ 159.926,30. Proceda-se conforme a modalidade de repetição automática ("teimosinha"), anotado que, para que se evitem tumultos processuais, o resultado da diligência será disponibilizado logo quando da constrição do valor total indicado nesta determinação, se o caso, ou apenas após o decurso do prazo previsto (30 dias), caso seja necessária a manutenção da diligência até que seja atingido o montante a ser constrito. Infrutífera a ordem ou encontrados valores irrisórios e insuficientes para o pagamento das custas de execução, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos, se inerte, ao arquivo. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do Juízo e, por este ato, dou por penhorado/arrestado o numerário. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o exequente providenciar as custas necessárias à diligência, em igual lapso. Confirmada a transferência e decorridos os prazos para impugnação ou qualquer outra manifestação, inclusive por parte do exequente, voltem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Ficam as partes, desde já, intimadas a proceder conforme o resultado da diligência informado na certidão a seguir expedida pela serventia. Int. |
| 17/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40380002-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2023 12:28 |
| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0155/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo sido apresentada planilha de execução há mais de 6 meses, providencie o exequente a atualização de seus cálculos de execução nos termos a seguir descritos, observando-se ainda que qual(is)quer medida(s) constritiva(s) deve(m) ser acompanhada(s) do recolhimento das custas necessárias, se o caso, e anotado, ainda, o número de executado(s), conforme valores previstos no Provimento CSM 2.684/2023 deste TJSP, em 31/01/2023. Consoante o artigo 4º, inciso III, da lei estadual nº 11.608/03, o recolhimento da taxa judiciária de 1% do débito será feito ao ser satisfeita a execução. Por sua vez, a sucumbência, no caso de cumprimento de sentença, e o inadimplemento com a necessidade de ajuizamento da ação, quanto ao processo de execução de título extrajudicial, determinam ao executado a obrigação de pagamento destas custas finais. Instaurado o cumprimento de sentença e o processo executivo, e intimada ou citada a parte executada, pouco importa que o pagamento seja voluntário ou mesmo objeto de acordo, dentro do prazo legal concedido, incidindo as custas finais em qualquer hipótese, porque houve ou haverá a satisfação da execução, fato gerador do tributo nos termos da lei. Cabendo ao executado a obrigação de pagamento das custas finais, mas sem determinar a lei o responsável tributário, pertinente que o valor correspondente seja incluído no cálculo do débito e, após o pagamento pelo executado, proceda o exequente ao recolhimento do valor correspondente, sob pena de caracterização de locupletamento indevido. Desse modo, inclua, o exequente, no débito integral, o montante relativo às custas finais, no importe de 1% da quantia total atualizada, observados os limites mínimo e máximo de 5 UFESPs e 3.000 UFESPs. Deverá fazer constar, na memória de cálculo, o importe concernente às custas finais, para verificação de sua regularidade, e, após, adicionar o valor à dívida principal, chegando-se ao montante total devido pelo executado. Ressalte-se, novamente, que mesmo na hipótese de acordo deverá ser recolhido o montante relativo às custas finais, com a inclusão, no valor acordado, do importe respectivo. Após o pagamento do débito, por qualquer via, deverá o exequente proceder ao pagamento das custas finais, mediante guia DARE-SP, Código 230-6. Int. Advogados(s): Joao Carlos Navarro de Almeida Prado (OAB 203670/SP), Norma Souza Hardt Leite (OAB 204841/SP), Antonio Carlos Rivelli (OAB 21406/SP) |
| 17/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo sido apresentada planilha de execução há mais de 6 meses, providencie o exequente a atualização de seus cálculos de execução nos termos a seguir descritos, observando-se ainda que qual(is)quer medida(s) constritiva(s) deve(m) ser acompanhada(s) do recolhimento das custas necessárias, se o caso, e anotado, ainda, o número de executado(s), conforme valores previstos no Provimento CSM 2.684/2023 deste TJSP, em 31/01/2023. Consoante o artigo 4º, inciso III, da lei estadual nº 11.608/03, o recolhimento da taxa judiciária de 1% do débito será feito ao ser satisfeita a execução. Por sua vez, a sucumbência, no caso de cumprimento de sentença, e o inadimplemento com a necessidade de ajuizamento da ação, quanto ao processo de execução de título extrajudicial, determinam ao executado a obrigação de pagamento destas custas finais. Instaurado o cumprimento de sentença e o processo executivo, e intimada ou citada a parte executada, pouco importa que o pagamento seja voluntário ou mesmo objeto de acordo, dentro do prazo legal concedido, incidindo as custas finais em qualquer hipótese, porque houve ou haverá a satisfação da execução, fato gerador do tributo nos termos da lei. Cabendo ao executado a obrigação de pagamento das custas finais, mas sem determinar a lei o responsável tributário, pertinente que o valor correspondente seja incluído no cálculo do débito e, após o pagamento pelo executado, proceda o exequente ao recolhimento do valor correspondente, sob pena de caracterização de locupletamento indevido. Desse modo, inclua, o exequente, no débito integral, o montante relativo às custas finais, no importe de 1% da quantia total atualizada, observados os limites mínimo e máximo de 5 UFESPs e 3.000 UFESPs. Deverá fazer constar, na memória de cálculo, o importe concernente às custas finais, para verificação de sua regularidade, e, após, adicionar o valor à dívida principal, chegando-se ao montante total devido pelo executado. Ressalte-se, novamente, que mesmo na hipótese de acordo deverá ser recolhido o montante relativo às custas finais, com a inclusão, no valor acordado, do importe respectivo. Após o pagamento do débito, por qualquer via, deverá o exequente proceder ao pagamento das custas finais, mediante guia DARE-SP, Código 230-6. Int. |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40259822-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2023 15:47 |
| 11/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 3677 |
| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2023 Teor do ato: exequente, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Joao Carlos Navarro de Almeida Prado (OAB 203670/SP), Norma Souza Hardt Leite (OAB 204841/SP), Antonio Carlos Rivelli (OAB 21406/SP) |
| 10/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
exequente, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 10/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 04.10.2022 decorreu o prazo para pagamento voluntário do débito pela parte executada (art. 523 CPC). Certifico mais e finalmente que em 26.10.2022 decorreu o prazo de quinze dias para apresentação da impugnação da parte devedora (art. 525 CPC) |
| 10/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0743/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, conforme o caso, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância apontada pelo exequente, a ser devidamente atualizada até a data do depósito, sob pena de ser acrescida multa de 10%, com fundamento no artigo 523, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, apresente o credor, a conta atualizada do débito, no prazo de cinco dias, requerendo o quê de direito, sob pena de arquivamento. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o débito inadimplido, incidentes no caso de ausência de pagamento espontâneo. Poderá o executado ofertar impugnação no lapso de 15 dias, após o decurso do prazo para pagamento, a teor do artigo 525, do Código de Processo Civil, exigindo-se a garantia do juízo apenas para o deferimento de eventual concessão de efeito suspensivo, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Em caso de apresentação de impugnação, intime-se o exequente para resposta, no lapso de cinco dias. Quanto aos autos principais, cumpra-se o Comunicado CG nº 1.789/2017. Intimem-se. Advogados(s): Joao Carlos Navarro de Almeida Prado (OAB 203670/SP), Norma Souza Hardt Leite (OAB 204841/SP), Antonio Carlos Rivelli (OAB 21406/SP) |
| 08/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, conforme o caso, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância apontada pelo exequente, a ser devidamente atualizada até a data do depósito, sob pena de ser acrescida multa de 10%, com fundamento no artigo 523, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, apresente o credor, a conta atualizada do débito, no prazo de cinco dias, requerendo o quê de direito, sob pena de arquivamento. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o débito inadimplido, incidentes no caso de ausência de pagamento espontâneo. Poderá o executado ofertar impugnação no lapso de 15 dias, após o decurso do prazo para pagamento, a teor do artigo 525, do Código de Processo Civil, exigindo-se a garantia do juízo apenas para o deferimento de eventual concessão de efeito suspensivo, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Em caso de apresentação de impugnação, intime-se o exequente para resposta, no lapso de cinco dias. Quanto aos autos principais, cumpra-se o Comunicado CG nº 1.789/2017. Intimem-se. |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41282095-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2022 14:26 |
| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0573/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 3552 |
| 20/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2022 Teor do ato: Vistos. Consoante o artigo 4º, inciso III, da lei estadual nº 11.608/03, o recolhimento da taxa judiciária de 1% do débito será feito ao ser satisfeita a execução. Por sua vez, a sucumbência, no caso de cumprimento de sentença, e o inadimplemento com a necessidade de ajuizamento da ação, quanto ao processo de execução de título extrajudicial, determinam ao executado a obrigação de pagamento destas custas finais. Instaurado o cumprimento de sentença e o processo executivo, e intimada ou citada a parte executada, pouco importa que o pagamento seja voluntário ou mesmo objeto de acordo, dentro do prazo legal concedido, incidindo as custas finais em qualquer hipótese, porque houve ou haverá a satisfação da execução, fato gerador do tributo nos termos da lei. Cabendo ao executado a obrigação de pagamento das custas finais, mas sem determinar a lei o responsável tributário, pertinente que o valor correspondente seja incluído no cálculo do débito e, após o pagamento pelo executado, proceda o exequente ao recolhimento do valor correspondente, sob pena de caracterização de locupletamento indevido. Desse modo, inclua, o exequente, no débito integral, o montante relativo às custas finais, no importe de 1% da quantia total atualizada, observados os limites mínimo e máximo de 5 UFESPs e 3.000 UFESPs. Deverá fazer constar, na memória de cálculo, o importe concernente às custas finais, para verificação de sua regularidade, e, após, adicionar o valor à dívida principal, chegando-se ao montante total devido pelo executado. Ressalte-se, novamente, que mesmo na hipótese de acordo deverá ser recolhido o montante relativo às custas finais, com a inclusão, no valor acordado, do importe respectivo. Após o pagamento do débito, por qualquer via, deverá o exequente proceder ao pagamento das custas finais, mediante guia DARE-SP, Código 230-6. Intimem-se. Advogados(s): Joao Carlos Navarro de Almeida Prado (OAB 203670/SP), Norma Souza Hardt Leite (OAB 204841/SP), Antonio Carlos Rivelli (OAB 21406/SP) |
| 19/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Consoante o artigo 4º, inciso III, da lei estadual nº 11.608/03, o recolhimento da taxa judiciária de 1% do débito será feito ao ser satisfeita a execução. Por sua vez, a sucumbência, no caso de cumprimento de sentença, e o inadimplemento com a necessidade de ajuizamento da ação, quanto ao processo de execução de título extrajudicial, determinam ao executado a obrigação de pagamento destas custas finais. Instaurado o cumprimento de sentença e o processo executivo, e intimada ou citada a parte executada, pouco importa que o pagamento seja voluntário ou mesmo objeto de acordo, dentro do prazo legal concedido, incidindo as custas finais em qualquer hipótese, porque houve ou haverá a satisfação da execução, fato gerador do tributo nos termos da lei. Cabendo ao executado a obrigação de pagamento das custas finais, mas sem determinar a lei o responsável tributário, pertinente que o valor correspondente seja incluído no cálculo do débito e, após o pagamento pelo executado, proceda o exequente ao recolhimento do valor correspondente, sob pena de caracterização de locupletamento indevido. Desse modo, inclua, o exequente, no débito integral, o montante relativo às custas finais, no importe de 1% da quantia total atualizada, observados os limites mínimo e máximo de 5 UFESPs e 3.000 UFESPs. Deverá fazer constar, na memória de cálculo, o importe concernente às custas finais, para verificação de sua regularidade, e, após, adicionar o valor à dívida principal, chegando-se ao montante total devido pelo executado. Ressalte-se, novamente, que mesmo na hipótese de acordo deverá ser recolhido o montante relativo às custas finais, com a inclusão, no valor acordado, do importe respectivo. Após o pagamento do débito, por qualquer via, deverá o exequente proceder ao pagamento das custas finais, mediante guia DARE-SP, Código 230-6. Intimem-se. |
| 19/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41135242-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2022 12:57 |
| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2022 Teor do ato: Vistos. Consoante o artigo 4º, inciso III, da lei estadual nº 11.608/03, o recolhimento da taxa judiciária de 1% do débito será feito ao ser satisfeita a execução. Por sua vez, a sucumbência, no caso de cumprimento de sentença, e o inadimplemento com a necessidade de ajuizamento da ação, quanto ao processo de execução de título extrajudicial, determinam ao executado a obrigação de pagamento destas custas finais. Instaurado o cumprimento de sentença e o processo executivo, e intimada ou citada a parte executada, pouco importa que o pagamento seja voluntário ou mesmo objeto de acordo, dentro do prazo legal concedido, incidindo as custas finais em qualquer hipótese, porque houve ou haverá a satisfação da execução, fato gerador do tributo nos termos da lei. Cabendo ao executado a obrigação de pagamento das custas finais, mas sem determinar a lei o responsável tributário, pertinente que o valor correspondente seja incluído no cálculo do débito e, após o pagamento pelo executado, proceda o exequente ao recolhimento do valor correspondente, sob pena de caracterização de locupletamento indevido. Desse modo, inclua, o exequente, no débito integral, o montante relativo às custas finais, no importe de 1% da quantia total atualizada, observados os limites mínimo e máximo de 5 UFESPs e 3.000 UFESPs. Deverá fazer constar, na memória de cálculo, o importe concernente às custas finais, para verificação de sua regularidade, e, após, adicionar o valor à dívida principal, chegando-se ao montante total devido pelo executado. Ressalte-se, novamente, que mesmo na hipótese de acordo deverá ser recolhido o montante relativo às custas finais, com a inclusão, no valor acordado, do importe respectivo. Após o pagamento do débito, por qualquer via, deverá o exequente proceder ao pagamento das custas finais, mediante guia DARE-SP, Código 230-6. Intimem-se. Advogados(s): Joao Carlos Navarro de Almeida Prado (OAB 203670/SP), Norma Souza Hardt Leite (OAB 204841/SP) |
| 30/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Consoante o artigo 4º, inciso III, da lei estadual nº 11.608/03, o recolhimento da taxa judiciária de 1% do débito será feito ao ser satisfeita a execução. Por sua vez, a sucumbência, no caso de cumprimento de sentença, e o inadimplemento com a necessidade de ajuizamento da ação, quanto ao processo de execução de título extrajudicial, determinam ao executado a obrigação de pagamento destas custas finais. Instaurado o cumprimento de sentença e o processo executivo, e intimada ou citada a parte executada, pouco importa que o pagamento seja voluntário ou mesmo objeto de acordo, dentro do prazo legal concedido, incidindo as custas finais em qualquer hipótese, porque houve ou haverá a satisfação da execução, fato gerador do tributo nos termos da lei. Cabendo ao executado a obrigação de pagamento das custas finais, mas sem determinar a lei o responsável tributário, pertinente que o valor correspondente seja incluído no cálculo do débito e, após o pagamento pelo executado, proceda o exequente ao recolhimento do valor correspondente, sob pena de caracterização de locupletamento indevido. Desse modo, inclua, o exequente, no débito integral, o montante relativo às custas finais, no importe de 1% da quantia total atualizada, observados os limites mínimo e máximo de 5 UFESPs e 3.000 UFESPs. Deverá fazer constar, na memória de cálculo, o importe concernente às custas finais, para verificação de sua regularidade, e, após, adicionar o valor à dívida principal, chegando-se ao montante total devido pelo executado. Ressalte-se, novamente, que mesmo na hipótese de acordo deverá ser recolhido o montante relativo às custas finais, com a inclusão, no valor acordado, do importe respectivo. Após o pagamento do débito, por qualquer via, deverá o exequente proceder ao pagamento das custas finais, mediante guia DARE-SP, Código 230-6. Intimem-se. |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0229418-49.2007.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/07/2022 |
Petições Diversas |
| 27/07/2022 |
Petições Diversas |
| 15/02/2023 |
Petições Diversas |
| 06/03/2023 |
Petições Diversas |
| 15/05/2023 |
Petições Diversas |
| 06/07/2023 |
Petições Diversas |
| 01/08/2023 |
Petições Diversas |
| 19/03/2024 |
Pedido de Penhora |
| 09/05/2024 |
Petições Diversas |
| 27/09/2024 |
Pedido de Penhora |
| 12/05/2025 |
Petições Diversas |
| 13/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| 19/11/2025 |
Petições Diversas |
| 13/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 01/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| 12/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 16/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |