| Exeqte |
Clayton Francisco Guimarães
Advogado: Paulo Hoffman Advogada: Marcia Cristina Silva de Lima |
| Exectdo |
Ivan Moriconi
Advogada: Karina Moriconi |
| Interesda. | Ivani Moriconi de Almeida |
| Perito | Juliana Mendonçla de Lima Chaves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42754726-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2025 12:26 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1962/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1962/2025 Teor do ato: Vistos, Fl. 288: Diante da ausência de impugnação, resta homologado o laudo pericial de avaliação de fls. 245/276. Visto que os usufrutuários-doares PALMIRA DA CUNHA MORICONI e DUILIO MORICONI são pessoas falecidas, conforme certidões de fls. 234/235, perde validade a cláusula de reserva de usufruto contida na matrícula do imóvel. A expropriação do bem penhorado não poderá ser levada a efeito por preço que seja incapaz de remanescer quantias a satisfazer o exequente, quer seja no todo, quer seja em parte razoável do débito perseguido nesta execução, devendo o Leiloeiro Público, assim, já considerar o montante destinado a satisfazer os co-proprietários, alheios à execução, Ivani Moriconi de Almeida, CPF nº 036.674.748-73; Ivone M. Cerniciut, CPF nº 805.884.338-53, calculado sua quota-parte sob o valor da avaliação, nos termos do §2º do art. 843, CPC, conforme R.1/52.286, de 20 de maio de 1982 (vide pág. 193), além do pagamento das dívidas preferenciais fiscais e tributárias que porventura estejam atreladas ao imóvel, tudo a ser verificado pelo Sr. Leiloeiro Público, como ato preparatório de seus trabalhos, observando-se, ainda, que o preço de venda, em todos os casos, não poderá ser inferior à 50% do valor atualizado da avaliação do bem. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr. Mauro da Cruz (alienajud.com.Br), devendo ele ser intimado para que dê inicio aos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Marcia Cristina Silva de Lima (OAB 173786/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 17/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fl. 288: Diante da ausência de impugnação, resta homologado o laudo pericial de avaliação de fls. 245/276. Visto que os usufrutuários-doares PALMIRA DA CUNHA MORICONI e DUILIO MORICONI são pessoas falecidas, conforme certidões de fls. 234/235, perde validade a cláusula de reserva de usufruto contida na matrícula do imóvel. A expropriação do bem penhorado não poderá ser levada a efeito por preço que seja incapaz de remanescer quantias a satisfazer o exequente, quer seja no todo, quer seja em parte razoável do débito perseguido nesta execução, devendo o Leiloeiro Público, assim, já considerar o montante destinado a satisfazer os co-proprietários, alheios à execução, Ivani Moriconi de Almeida, CPF nº 036.674.748-73; Ivone M. Cerniciut, CPF nº 805.884.338-53, calculado sua quota-parte sob o valor da avaliação, nos termos do §2º do art. 843, CPC, conforme R.1/52.286, de 20 de maio de 1982 (vide pág. 193), além do pagamento das dívidas preferenciais fiscais e tributárias que porventura estejam atreladas ao imóvel, tudo a ser verificado pelo Sr. Leiloeiro Público, como ato preparatório de seus trabalhos, observando-se, ainda, que o preço de venda, em todos os casos, não poderá ser inferior à 50% do valor atualizado da avaliação do bem. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr. Mauro da Cruz (alienajud.com.Br), devendo ele ser intimado para que dê inicio aos trabalhos. Intime-se. |
| 08/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42754726-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2025 12:26 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1962/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1962/2025 Teor do ato: Vistos, Fl. 288: Diante da ausência de impugnação, resta homologado o laudo pericial de avaliação de fls. 245/276. Visto que os usufrutuários-doares PALMIRA DA CUNHA MORICONI e DUILIO MORICONI são pessoas falecidas, conforme certidões de fls. 234/235, perde validade a cláusula de reserva de usufruto contida na matrícula do imóvel. A expropriação do bem penhorado não poderá ser levada a efeito por preço que seja incapaz de remanescer quantias a satisfazer o exequente, quer seja no todo, quer seja em parte razoável do débito perseguido nesta execução, devendo o Leiloeiro Público, assim, já considerar o montante destinado a satisfazer os co-proprietários, alheios à execução, Ivani Moriconi de Almeida, CPF nº 036.674.748-73; Ivone M. Cerniciut, CPF nº 805.884.338-53, calculado sua quota-parte sob o valor da avaliação, nos termos do §2º do art. 843, CPC, conforme R.1/52.286, de 20 de maio de 1982 (vide pág. 193), além do pagamento das dívidas preferenciais fiscais e tributárias que porventura estejam atreladas ao imóvel, tudo a ser verificado pelo Sr. Leiloeiro Público, como ato preparatório de seus trabalhos, observando-se, ainda, que o preço de venda, em todos os casos, não poderá ser inferior à 50% do valor atualizado da avaliação do bem. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr. Mauro da Cruz (alienajud.com.Br), devendo ele ser intimado para que dê inicio aos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Marcia Cristina Silva de Lima (OAB 173786/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 17/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fl. 288: Diante da ausência de impugnação, resta homologado o laudo pericial de avaliação de fls. 245/276. Visto que os usufrutuários-doares PALMIRA DA CUNHA MORICONI e DUILIO MORICONI são pessoas falecidas, conforme certidões de fls. 234/235, perde validade a cláusula de reserva de usufruto contida na matrícula do imóvel. A expropriação do bem penhorado não poderá ser levada a efeito por preço que seja incapaz de remanescer quantias a satisfazer o exequente, quer seja no todo, quer seja em parte razoável do débito perseguido nesta execução, devendo o Leiloeiro Público, assim, já considerar o montante destinado a satisfazer os co-proprietários, alheios à execução, Ivani Moriconi de Almeida, CPF nº 036.674.748-73; Ivone M. Cerniciut, CPF nº 805.884.338-53, calculado sua quota-parte sob o valor da avaliação, nos termos do §2º do art. 843, CPC, conforme R.1/52.286, de 20 de maio de 1982 (vide pág. 193), além do pagamento das dívidas preferenciais fiscais e tributárias que porventura estejam atreladas ao imóvel, tudo a ser verificado pelo Sr. Leiloeiro Público, como ato preparatório de seus trabalhos, observando-se, ainda, que o preço de venda, em todos os casos, não poderá ser inferior à 50% do valor atualizado da avaliação do bem. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr. Mauro da Cruz (alienajud.com.Br), devendo ele ser intimado para que dê inicio aos trabalhos. Intime-se. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42170107-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 14:58 |
| 15/09/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1213/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1213/2025 Teor do ato: Vistos. Folhas 245/276: Manifestem-se as partes sobre o laudo, no prazo de 10 dias. Folha 277: Expeça-se mandado de levantamento à perita. Folhas 278/279: Ciência ao executado. Intime-se. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Marcia Cristina Silva de Lima (OAB 173786/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 29/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 245/276: Manifestem-se as partes sobre o laudo, no prazo de 10 dias. Folha 277: Expeça-se mandado de levantamento à perita. Folhas 278/279: Ciência ao executado. Intime-se. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41883199-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2025 17:11 |
| 13/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41879347-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/08/2025 14:11 |
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41879091-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 13/08/2025 13:54 |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41753544-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 29/07/2025 17:03 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0920/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0920/2025 Teor do ato: Vistos. Folha 240: Ciência às partes da inspeção judicial no imóvel será realizada no dia 05 de agosto de 2025, às 15h40, tendo como ponto de encontro o imóvel, registrado junto à matrícula nº 52.286 do 14º Oficial Registro de Imóveis de São Paulo, situado na Rua Francisco Dias, 855 - Bosque da Saúde, São Paulo - SP, 04148-000. Intime-se. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Marcia Cristina Silva de Lima (OAB 173786/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 24/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folha 240: Ciência às partes da inspeção judicial no imóvel será realizada no dia 05 de agosto de 2025, às 15h40, tendo como ponto de encontro o imóvel, registrado junto à matrícula nº 52.286 do 14º Oficial Registro de Imóveis de São Paulo, situado na Rua Francisco Dias, 855 - Bosque da Saúde, São Paulo - SP, 04148-000. Intime-se. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41673066-8 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 21/07/2025 12:15 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0877/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca do resultado da pesquisa realizada, por meio do sistema SERP-Jud, o qual é integrado ao CRC-Jud. Certifico, ainda, que não foi solicitada a expedição de certidão de óbito, uma vez que a parte não é beneficiária da Justiça Gratuita. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Marcia Cristina Silva de Lima (OAB 173786/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 18/07/2025 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente acerca do resultado da pesquisa realizada, por meio do sistema SERP-Jud, o qual é integrado ao CRC-Jud. Certifico, ainda, que não foi solicitada a expedição de certidão de óbito, uma vez que a parte não é beneficiária da Justiça Gratuita. Manifeste-se em termos de prosseguimento. |
| 18/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2025 Teor do ato: Fls. 216/8: Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para dar inicio aos trabalhos. Fl. 227: Providencie a serventia o cumprimento da decisão de fl. 227. Int. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Marcia Cristina Silva de Lima (OAB 173786/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 18/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 216/8: Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para dar inicio aos trabalhos. Fl. 227: Providencie a serventia o cumprimento da decisão de fl. 227. Int. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41634448-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2025 11:23 |
| 16/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2025 Teor do ato: Vistos. 1. DEFIRO a consulta aos registros existentes na Central de Informações do Registro Civil - CRCjud, para obtenção de cópia(s) do(s) seguinte(s) registro(s) e em nome da(s) parte(s) abaixo indicada(s). Executada(o/s): Duílio Moriconi e Palmira da Cunha Moriconi, ambos com comum CPF/MF nº 499.169.638-00 Certidão(ões): [ ] Nascimento [ ] Casamento [X] Óbito [ ] Emancipação [ ] Interdição [ ] Ausência [ ] União Estável Encaminhem-se os autos à FILA DE PESQUISAS, para realização das medidas supra deferidas. Com os resultados, dê-se ciência às partes. Int. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Marcia Cristina Silva de Lima (OAB 173786/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 12/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. DEFIRO a consulta aos registros existentes na Central de Informações do Registro Civil - CRCjud, para obtenção de cópia(s) do(s) seguinte(s) registro(s) e em nome da(s) parte(s) abaixo indicada(s). Executada(o/s): Duílio Moriconi e Palmira da Cunha Moriconi, ambos com comum CPF/MF nº 499.169.638-00 Certidão(ões): [ ] Nascimento [ ] Casamento [X] Óbito [ ] Emancipação [ ] Interdição [ ] Ausência [ ] União Estável Encaminhem-se os autos à FILA DE PESQUISAS, para realização das medidas supra deferidas. Com os resultados, dê-se ciência às partes. Int. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41298203-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2025 08:27 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 205/208, fls. 209/210: Arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 6.000,00, cuja importância entendo adequada à tarefa, devendo o exequente, no prazo de quinze dias, providenciar o depósito do montante. Dado o registro e/ou averbação na matrícula do imóvel gera uma presunção relativa (juris tantum) de veracidade, providencie, também, a consulta aos registros existentes na Central de Informações do Registro Civil -CRCjud, para obtenção de cópia das certidões de óbito, se for o caso, dos usufrutuários-doares Duílio Moriconi e Palmira da Cunha Moriconi, ambos com comum CPF/MF nº 499.169.638-00, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da taxa respectiva pela utilização do sistema, no valor de 01 Ufesp, por cada CPF pesquisado, no prazo de dez dias. Intime-se. |
| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41158833-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2025 09:34 |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2025/035733-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/06/2025 Local: Oficial de justiça - Mario Antonio Barbato Ribeiro |
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40989238-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2025 13:56 |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40906897-1 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 18/04/2025 12:50 |
| 14/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2025 Teor do ato: Vistos, Fl. 200: Dado o decurso do prazo, sem que houvesse o esclarecimento da subsistência da cláusula de usufruto e se os usufrutuários-doadores Duilio Moriconi e Palmira da Cunha Moriconi são pessoas viventes, aplico a pena por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 3% do débito executado. Expeça-se mandado de constatação para que seja verificado a existência de moradores no imóvel penhorado, recolhendo os dados pessoais, além de esclarecer a situação jurídica de sua ocupação, quais sejam, se são locatário(s), comodatário(s), usufrutuário(s), etc, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na existência, extrair cópia da correspondente documentação dessa situação. Para tanto, deverá o exequente providenciar o recolhimento das custas de diligência do Sr. Oficial de Justiça, além de indicar pormenorizadamente o endereço da diligência e o imóvel, no prazo de dez dias. Sem prejuízo, para a avaliação do bem constrito, nomeio a perita Juliana Mendonça de Lima Chaves (julianachaves@gmail.com), que cumprirá o encargo, cabendo a parte exequente a responsabilidade pelo ônus da remuneração da expert, acrescendo o montante à divida executada. Defiro a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo legal. Após, intime-se a profissional, para estimativa de seus honorários. Intime-se. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Marcia Cristina Silva de Lima (OAB 173786/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 09/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fl. 200: Dado o decurso do prazo, sem que houvesse o esclarecimento da subsistência da cláusula de usufruto e se os usufrutuários-doadores Duilio Moriconi e Palmira da Cunha Moriconi são pessoas viventes, aplico a pena por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 3% do débito executado. Expeça-se mandado de constatação para que seja verificado a existência de moradores no imóvel penhorado, recolhendo os dados pessoais, além de esclarecer a situação jurídica de sua ocupação, quais sejam, se são locatário(s), comodatário(s), usufrutuário(s), etc, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na existência, extrair cópia da correspondente documentação dessa situação. Para tanto, deverá o exequente providenciar o recolhimento das custas de diligência do Sr. Oficial de Justiça, além de indicar pormenorizadamente o endereço da diligência e o imóvel, no prazo de dez dias. Sem prejuízo, para a avaliação do bem constrito, nomeio a perita Juliana Mendonça de Lima Chaves (julianachaves@gmail.com), que cumprirá o encargo, cabendo a parte exequente a responsabilidade pelo ônus da remuneração da expert, acrescendo o montante à divida executada. Defiro a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo legal. Após, intime-se a profissional, para estimativa de seus honorários. Intime-se. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40606892-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 09:25 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0190/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Certifique-se o DECURSO DE PRAZO referente à decisão proferida à p. 166. 2) Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, recolhendo as custas relativas a eventuais atos que venha a requerer. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, o que deverá ser certificado, resta suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano. Após 1 (um) ano sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, ocasião que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 921 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Marcia Cristina Silva de Lima (OAB 173786/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 07/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Certifique-se o DECURSO DE PRAZO referente à decisão proferida à p. 166. 2) Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, recolhendo as custas relativas a eventuais atos que venha a requerer. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, o que deverá ser certificado, resta suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano. Após 1 (um) ano sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, ocasião que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 921 do Código de Processo Civil. Int. |
| 14/02/2025 |
Ofício Juntado
|
| 05/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2025 |
Ofício Juntado
|
| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40153920-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 15:50 |
| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2025 Data da Publicação: 10/01/2025 Número do Diário: 4119 |
| 08/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente que o sistema ARISP foi acessado para solicitar a averbação da penhora deferida às fls. 149/150, conforme atestam certidões retro (protocolo PH000549156 ). Para finalização do PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE PENHORA, deverá o exequente providenciar o pagamento dos emolumentos junto ao respectivo CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, conforme comunicado que lhe será enviado pela ARISP. Ressalta-se que através do próprio site (https://penhoraonline.org.br/) é possível a obtenção do referido documento na opção "Emissão de boleto bancário". Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Marcia Cristina Silva de Lima (OAB 173786/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 07/01/2025 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente que o sistema ARISP foi acessado para solicitar a averbação da penhora deferida às fls. 149/150, conforme atestam certidões retro (protocolo PH000549156 ). Para finalização do PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE PENHORA, deverá o exequente providenciar o pagamento dos emolumentos junto ao respectivo CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, conforme comunicado que lhe será enviado pela ARISP. Ressalta-se que através do próprio site (https://penhoraonline.org.br/) é possível a obtenção do referido documento na opção "Emissão de boleto bancário". |
| 07/01/2025 |
Documento Juntado
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| 04/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA731907871TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : IVANI MORICONI DE ALMEIDA Diligência : 27/11/2024 |
| 03/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA731907908TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Ivone Moricomi Cerniciut Diligência : 28/11/2024 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1028/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1028/2024 Teor do ato: Vistos, Fls. 153/161: Providencie-se o requerimento da averbação eletrônica da penhora via Arisp/ONR. Intimo o executado para que esclareça se subsiste a cláusula de usufruto e se os usufrutuários-doadores Duilio Moriconi e Palmira da Cunha Moriconi são pessoas viventes, no prazo de quinze dias, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça. Int. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Marcia Cristina Silva de Lima (OAB 173786/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 28/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 153/161: Providencie-se o requerimento da averbação eletrônica da penhora via Arisp/ONR. Intimo o executado para que esclareça se subsiste a cláusula de usufruto e se os usufrutuários-doadores Duilio Moriconi e Palmira da Cunha Moriconi são pessoas viventes, no prazo de quinze dias, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça. Int. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 21/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42521460-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2024 15:08 |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0910/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2024 Teor do ato: Vistos, Fls. 146/148: Defiro a penhora de 1/3 do imóvel localizado na Rua Francisco Dias, nº 855, Jardim da Saúde, São Paulo, SP, matriculado sob o nº 52.286 junto ao 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, que é a fração proprietária pertencente ao executado Ivan Moriconi, CPF/MF nº 034.954.218-07, ficando assegurado que o produto de sua alienação observará a quota-parte dos demais co-proprietários, quais sejam, Ivani Moriconi de Almeida e Ivone M. Cerniciut, devendo a exequente providenciar o recolhimento das custais, com a indicação pormenorizada dos endereços desses últimos, no prazo de dez dias, a fim de que sejam intimados a se habilitarem nos autos em quinze dias, a contar da intimação, servindo a apresente decisão como termo de constrição. Embora os usufrutuários-doadores Duilio Moriconi e Palmira da Cunha Moriconi detenham o direito de usar, gozar e usufruir da posse, não existindo impedimento para que o imóvel seja levado à leilão por dívida contraída pelo proprietário do imóvel, que não o usufrutuário(a), é importante saber que, nessa condição, o(a) arrematante apenas poderá tomar posse do imóvel quando o usufruto for extinto, devendo o exequente esclarecer se subsiste a cláusula de usufruto e se os usufrutuários são pessoas viventes, providenciando, inclusive, a devida intimação deles, acerca do ato constritivo. Após a averbação da penhora, deverá o exequente, ainda, apresentar cópia integral da matricula atualizada do imóvel, a fim de que haja nova conferência, resguardando-se direitos de outros terceiros, se for o caso. Para solicitação de registro da penhora perante o sistema ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, o exequente deverá providenciar a vinda aos autos das seguintes informações: DADOS DO ADVOGADO que será responsável pelo pagamento do boleto ONR/Arisp (nome, número de inscrição na OAB, endereço de correio-eletrônico para recebimento do boleto; número de telefone para contato); VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA; RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PERTINENTES, juntando cópia da guia de recolhimento FEDTJ e da autenticação bancária, no valor de 01 Ufesp (R$ 35,36, para no ano de 2024, devendo as quantias serem direcionadas a favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal, Guia FEDT, Código 434-1. Fornecidas as informações supra, encaminhem os autos para a FILA DE PESQUISAS para solicitação de registro da/o penhora/arresto perante o sistema ONR/Arisp, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros. Para a avaliação do imóvel, nomeio a perita Juliana Mendonça de Lima Chaves (julianachaves@gmail.com), que cumprirá o encargo, cabendo a parte exequente a responsabilidade pelo ônus da remuneração da expert, acrescendo o montante à divida executada. Defiro a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo de dez dias. Após, intime-se a profissional, para estimativa de seus honorários. Intime-se. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Marcia Cristina Silva de Lima (OAB 173786/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 18/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 146/148: Defiro a penhora de 1/3 do imóvel localizado na Rua Francisco Dias, nº 855, Jardim da Saúde, São Paulo, SP, matriculado sob o nº 52.286 junto ao 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, que é a fração proprietária pertencente ao executado Ivan Moriconi, CPF/MF nº 034.954.218-07, ficando assegurado que o produto de sua alienação observará a quota-parte dos demais co-proprietários, quais sejam, Ivani Moriconi de Almeida e Ivone M. Cerniciut, devendo a exequente providenciar o recolhimento das custais, com a indicação pormenorizada dos endereços desses últimos, no prazo de dez dias, a fim de que sejam intimados a se habilitarem nos autos em quinze dias, a contar da intimação, servindo a apresente decisão como termo de constrição. Embora os usufrutuários-doadores Duilio Moriconi e Palmira da Cunha Moriconi detenham o direito de usar, gozar e usufruir da posse, não existindo impedimento para que o imóvel seja levado à leilão por dívida contraída pelo proprietário do imóvel, que não o usufrutuário(a), é importante saber que, nessa condição, o(a) arrematante apenas poderá tomar posse do imóvel quando o usufruto for extinto, devendo o exequente esclarecer se subsiste a cláusula de usufruto e se os usufrutuários são pessoas viventes, providenciando, inclusive, a devida intimação deles, acerca do ato constritivo. Após a averbação da penhora, deverá o exequente, ainda, apresentar cópia integral da matricula atualizada do imóvel, a fim de que haja nova conferência, resguardando-se direitos de outros terceiros, se for o caso. Para solicitação de registro da penhora perante o sistema ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, o exequente deverá providenciar a vinda aos autos das seguintes informações: DADOS DO ADVOGADO que será responsável pelo pagamento do boleto ONR/Arisp (nome, número de inscrição na OAB, endereço de correio-eletrônico para recebimento do boleto; número de telefone para contato); VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA; RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PERTINENTES, juntando cópia da guia de recolhimento FEDTJ e da autenticação bancária, no valor de 01 Ufesp (R$ 35,36, para no ano de 2024, devendo as quantias serem direcionadas a favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal, Guia FEDT, Código 434-1. Fornecidas as informações supra, encaminhem os autos para a FILA DE PESQUISAS para solicitação de registro da/o penhora/arresto perante o sistema ONR/Arisp, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros. Para a avaliação do imóvel, nomeio a perita Juliana Mendonça de Lima Chaves (julianachaves@gmail.com), que cumprirá o encargo, cabendo a parte exequente a responsabilidade pelo ônus da remuneração da expert, acrescendo o montante à divida executada. Defiro a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo de dez dias. Após, intime-se a profissional, para estimativa de seus honorários. Intime-se. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 4018 |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Expeça-se certidão, nos moldes do artigo 517, do Código de Processo Civil. 2) DEFIRO o arresto/a penhora de ativos financeiros em nome do(a/s) executado(a/s), pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito, conforme planilha apresentada pelo exequente. O bloqueio será efetuado utilizando-se a opção Repetição Programada (Teimosinha), pelo período máximo permitido pelo sistema (30 dias). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s):IVAN MORICONI, CPF 034.954.218-07; Valor do Bloqueio:R$ 1.215.335,27 Aguarde-se a data limite da repetição, indicada no extrato Sisbajud. Após, em caso de resposta positiva, proceda-se à imediata transferência para uma conta judicial à disposição deste juízo, até o limite do valor devido. Valores irrisórios (menos de 1% do valor do débito) deverão ser desbloqueados, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. Eventuais valores excedentes também deverão ser desbloqueados, nos termos do art.854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e transferidos para conta judicial somente serão liberados para levantamento após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Se negativa, requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Marcia Cristina Silva de Lima (OAB 173786/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2024 Teor do ato: Vistos. DEFIRO o arresto/a penhora de ativos financeiros em nome do(a/s) executado(a/s), pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito, conforme planilha apresentada pelo exequente. O bloqueio será efetuado utilizando-se a opção Repetição Programada (Teimosinha), pelo período máximo permitido pelo sistema (30 dias). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s):IVAN MORICONI, CPF 034.954.218-07; Valor do Bloqueio:R$ 1.215.335,27 Aguarde-se a data limite da repetição, indicada no extrato Sisbajud. Após, em caso de resposta positiva, proceda-se à imediata transferência para uma conta judicial à disposição deste juízo, até o limite do valor devido. Valores irrisórios (menos de 1% do valor do débito) deverão ser desbloqueados, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. Eventuais valores excedentes também deverão ser desbloqueados, nos termos do art.854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e transferidos para conta judicial somente serão liberados para levantamento após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Se negativa, requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Marcia Cristina Silva de Lima (OAB 173786/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca do resultado da determinação de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Informo que, nesta data, procedi ao DESBLOQUEIO dos valores constritos, tendo em vista serem irrisórios em comparação ao montante exequendo, conforme o detalhamento retro. Informo que este sistema conveniado ao Tribunal, realiza todos procedimentos a partir do 3º (terceiro) dia útil após o protocolo do cartório. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Marcia Cristina Silva de Lima (OAB 173786/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 30/07/2024 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente acerca do resultado da determinação de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Informo que, nesta data, procedi ao DESBLOQUEIO dos valores constritos, tendo em vista serem irrisórios em comparação ao montante exequendo, conforme o detalhamento retro. Informo que este sistema conveniado ao Tribunal, realiza todos procedimentos a partir do 3º (terceiro) dia útil após o protocolo do cartório. |
| 30/07/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 30/07/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 29/07/2024 |
Documento Juntado
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| 29/07/2024 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 21/06/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1) Expeça-se certidão, nos moldes do artigo 517, do Código de Processo Civil. 2) DEFIRO o arresto/a penhora de ativos financeiros em nome do(a/s) executado(a/s), pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito, conforme planilha apresentada pelo exequente. O bloqueio será efetuado utilizando-se a opção Repetição Programada (Teimosinha), pelo período máximo permitido pelo sistema (30 dias). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s):IVAN MORICONI, CPF 034.954.218-07; Valor do Bloqueio:R$ 1.215.335,27 Aguarde-se a data limite da repetição, indicada no extrato Sisbajud. Após, em caso de resposta positiva, proceda-se à imediata transferência para uma conta judicial à disposição deste juízo, até o limite do valor devido. Valores irrisórios (menos de 1% do valor do débito) deverão ser desbloqueados, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. Eventuais valores excedentes também deverão ser desbloqueados, nos termos do art.854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e transferidos para conta judicial somente serão liberados para levantamento após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Se negativa, requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intime-se. |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41096215-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2024 16:52 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca da inclusão do(s) requerido(s)/executado(s) no cadastro de inadimplentes através do convênio SERASAJUD. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Marcia Cristina Silva de Lima (OAB 173786/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 14/05/2024 |
Ato ordinatório
Ciência às partes acerca da inclusão do(s) requerido(s)/executado(s) no cadastro de inadimplentes através do convênio SERASAJUD. |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca do resultado da pesquisa realizada via sistema INFOJUDpara solicitação de consulta de Declaração de Imposto de Renda, a qual restou positiva e nesta data foram disponibilizadas nos autos, sob sigilo, nos termos do art. 1263 das NSCGJ. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Marcia Cristina Silva de Lima (OAB 173786/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 13/05/2024 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente acerca do resultado da pesquisa realizada via sistema INFOJUDpara solicitação de consulta de Declaração de Imposto de Renda, a qual restou positiva e nesta data foram disponibilizadas nos autos, sob sigilo, nos termos do art. 1263 das NSCGJ. |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2024 Teor do ato: Vistos, 1) Expeça-se certidão, nos moldes do artigo 517, do Código de Processo Civil. 2) DEFIRO a consulta às declarações de bens entregues pelo(a/s) executado(a/s) à Receita Federal. Executado(a/s):IVAN MORICONI, CPF 034.954.218-07. Tipo/Período:DIRPF 2021/2023 As declarações deverão ser liberadas nos autos digitais com atribuição de sigilo, acessível apenas aos patronos das partes (Código 73 - Declaração de Imposto de Renda). Ficam os procuradores advertidos da responsabilidade na preservação do sigilo, nos termos do artigo 1.263, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 3) DEFIRO a INCLUSÃO do nome do executado abaixo indicado no cadastro de inadimplentes. Encaminhem-se os autos à FILA DE PESQUISAS, para efetivação da medida pelo sistema Serasa Judicial. Dados para Inclusão Serasajud: Processo:0026456-12.2022.8.26.0100. Ação:Cumprimento de sentença. Exequente:Clayton Francisco Guimarães. Executado:IVAN MORICONI, CPF 034.954.218-07. Valor do Débito:R$ 1.215.335,27 (04/03/2024). 4) Encaminhem-se os autos à FILA DE PESQUISAS, para realização das medidas supra deferidas. Int. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Marcia Cristina Silva de Lima (OAB 173786/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 27/04/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. DEFIRO o arresto/a penhora de ativos financeiros em nome do(a/s) executado(a/s), pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito, conforme planilha apresentada pelo exequente. O bloqueio será efetuado utilizando-se a opção Repetição Programada (Teimosinha), pelo período máximo permitido pelo sistema (30 dias). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s):IVAN MORICONI, CPF 034.954.218-07; Valor do Bloqueio:R$ 1.215.335,27 Aguarde-se a data limite da repetição, indicada no extrato Sisbajud. Após, em caso de resposta positiva, proceda-se à imediata transferência para uma conta judicial à disposição deste juízo, até o limite do valor devido. Valores irrisórios (menos de 1% do valor do débito) deverão ser desbloqueados, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. Eventuais valores excedentes também deverão ser desbloqueados, nos termos do art.854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e transferidos para conta judicial somente serão liberados para levantamento após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Se negativa, requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intime-se. |
| 27/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1) Expeça-se certidão, nos moldes do artigo 517, do Código de Processo Civil. 2) DEFIRO a consulta às declarações de bens entregues pelo(a/s) executado(a/s) à Receita Federal. Executado(a/s):IVAN MORICONI, CPF 034.954.218-07. Tipo/Período:DIRPF 2021/2023 As declarações deverão ser liberadas nos autos digitais com atribuição de sigilo, acessível apenas aos patronos das partes (Código 73 - Declaração de Imposto de Renda). Ficam os procuradores advertidos da responsabilidade na preservação do sigilo, nos termos do artigo 1.263, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 3) DEFIRO a INCLUSÃO do nome do executado abaixo indicado no cadastro de inadimplentes. Encaminhem-se os autos à FILA DE PESQUISAS, para efetivação da medida pelo sistema Serasa Judicial. Dados para Inclusão Serasajud: Processo:0026456-12.2022.8.26.0100. Ação:Cumprimento de sentença. Exequente:Clayton Francisco Guimarães. Executado:IVAN MORICONI, CPF 034.954.218-07. Valor do Débito:R$ 1.215.335,27 (04/03/2024). 4) Encaminhem-se os autos à FILA DE PESQUISAS, para realização das medidas supra deferidas. Int. |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2024 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40404379-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 04/03/2024 15:16 |
| 24/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2024 Teor do ato: Vistos. Folha 104: A) O art. 139, IV do CPC dispõe que cabe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Tal dispositivo, entretanto, não autoriza a restrição aos direitos fundamentais. Medidas atípicas como como o bloqueio/suspensão de CNH - Carteira Nacional de Habilitação e Passaporte, além de serem restritivas de direitos fundamentais, são desproporcionais e inadequadas para a satisfação da obrigação pecuniária. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Pretensão de determinar o bloqueio do passaporte e a suspensão da CNH do executado. INADMISSIBILIDADE: O art. 789 do CPC/2015 estabelece que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Suspensão da CNH e do passaporte que poderia violar o direito de locomoção constitucionalmente assegurado. Medida que não guarda correspondência com os princípios da execução. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2216181-05.2016.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 06/12/2016, Relator: Israel Góes dos Anjos). Execução Pedido de bloqueio da carteira de motorista e do passaporte dos executados Medidas incompatíveis com a execução Merece ser mantida a r. decisão agravada - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2016912-48.2017.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 09/03/2017, Relator Gil Coelho). O Supremo Tribunal Federal reconheceu que "São constitucionais desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados." (STF, Pleno, ADI 5.941/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Julgamento: 09/02/2023. Informativo STF nº 1082/2023). A aplicabilidade de tais medidas, entretanto, deve ser analisada pelo magistrado em cada caso específico. Embora medidas atípicas devam ser, a princípio, preteridas, sua adoção pode ser justificada em casos extremos, como o do devedor contumaz: "AGRAVO REGIMENTAL. Análise prejudicada em razão do julgamento do agravo de instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, para dar efetividade a uma ordem judicial, encontra limitações nos direitos e garantias fundamentais do devedor. Inteligência do art. 139, inciso IV, do CPC/2015. Proibição de emissão de passaporte. Manutenção. Não se vislumbra, ao menos por ora, outra forma de compelir o devedor contumaz a solver a dívida que se arrasta há dois anos. Inconformismo dos devedores que devem necessariamente vir acompanhados de indicação de outros meios aptos a satisfazer o crédito, pena de violação aos deveres de boa-fé processual e colaboração estampados, respectivamente, nos artigos 5º e 6º do CPC/2015. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2092806-25.2020.8.26.0000; Relator(a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Julgamento: 30/06/2020; Registro: 30/06/2020). Feitas estas considerações, observa-se que, no caso em comento, não foram utilizadas plenamente todas as medidas de praxe, como Sisbajud, Infojud, Renajud, Arisp, Sniper, penhora de cotas sociais, Desconsideração da Personalidade Jurídica (direta ou inversa). Neste passo, a adoção de medidas atípicas se mostra, neste momento, temerária. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio/suspensão de CNH - Carteira Nacional de Habilitação e Passaporte do(s) executado(s). B) No mais, nos termos do Art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023, a utilização dos sistemas conveniados tem seu valor fixado em Ufesps, conforme a tabela abaixo. SISBAJUD: Pesquisa de Endereço 1 Ufesp por CPF/CNPJ; Ordem de bloqueio simples 1 Ufesp por CPF/CNPJ; Ordem de bloqueio reiterada (30 dias) 3 Ufesps por CPF/CNPJ; Quebra de sigilo bancário (cada 30 dias)2 Ufesps por CPF/CNPJ; INFOJUD: Pesquisa de Endereço 1 Ufesp por CPF/CNPJ; Pesquisa DIRPF (máximo 5 exercícios) 1 Ufesp por CPF; Pesquisa DIPJ (2005 a 2016, valor p/ano) 1 Ufesp por CNPJ; Pesquisa ECF (2015 a 2021, valor p/ano) 2 Ufesps por CNPJ; Outras Pesquisas (por período) 1 Ufesp por CPF/CNPJ; RENAJUD: Pesquisa de Endereço 1 Ufesp por CPF/CNPJ; Inclusão/Exclusão de restrições 1 Ufesp por CPF/CNPJ; SERASAJUD: Pesquisa de Endereço 1 Ufesp por CPF/CNPJ; Inclusão/Exclusão no cadastro 1 Ufesp por CPF/CNPJ; COMGASJUD: Pesquisa de Endereço 1 Ufesp por CPF/CNPJ; SNIPER: Consulta Relacionamentos 1 Ufesp por CPF/CNPJ; ONR (Arisp):Averbação de Penhora 1 Ufesp por matrícula; (*) Valor da UFESP (exercício 2023): R$ 34,26. Os valores deverão ser recolhidos em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal, Guia FEDT, Código 434-1. (*) Ressalvadas as hipóteses legais de isenção e a concessão de AJG e de diferimento, nenhum serviço de obtenção será executado sem o prévio recolhimento (Art. 11, § 1º). (*) Índices e Taxas Judiciárias:. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Para a efetivação da medida pleiteada, providencie a parte interessada o recolhimento das custas pertinentes, juntando cópia da guia de recolhimento e da autenticação bancária. Caso a medida se refira a bloqueio de ativos financeiros (Sisbajud), inclusão no cadastro de inadimplentes (Serasajud) ou averbação de penhora (ONR/Arisp), também deverá ser juntada aos autos a planilha com o valor atualizado do débito. Prazo: 10 (dez dias). C) Sem prejuízo, expeça-se certidão, nos moldes do artigo 517, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Marcia Cristina Silva de Lima (OAB 173786/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 22/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folha 104: A) O art. 139, IV do CPC dispõe que cabe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Tal dispositivo, entretanto, não autoriza a restrição aos direitos fundamentais. Medidas atípicas como como o bloqueio/suspensão de CNH - Carteira Nacional de Habilitação e Passaporte, além de serem restritivas de direitos fundamentais, são desproporcionais e inadequadas para a satisfação da obrigação pecuniária. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Pretensão de determinar o bloqueio do passaporte e a suspensão da CNH do executado. INADMISSIBILIDADE: O art. 789 do CPC/2015 estabelece que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Suspensão da CNH e do passaporte que poderia violar o direito de locomoção constitucionalmente assegurado. Medida que não guarda correspondência com os princípios da execução. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2216181-05.2016.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 06/12/2016, Relator: Israel Góes dos Anjos). Execução Pedido de bloqueio da carteira de motorista e do passaporte dos executados Medidas incompatíveis com a execução Merece ser mantida a r. decisão agravada - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 2016912-48.2017.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 09/03/2017, Relator Gil Coelho). O Supremo Tribunal Federal reconheceu que "São constitucionais desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados." (STF, Pleno, ADI 5.941/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Julgamento: 09/02/2023. Informativo STF nº 1082/2023). A aplicabilidade de tais medidas, entretanto, deve ser analisada pelo magistrado em cada caso específico. Embora medidas atípicas devam ser, a princípio, preteridas, sua adoção pode ser justificada em casos extremos, como o do devedor contumaz: "AGRAVO REGIMENTAL. Análise prejudicada em razão do julgamento do agravo de instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, para dar efetividade a uma ordem judicial, encontra limitações nos direitos e garantias fundamentais do devedor. Inteligência do art. 139, inciso IV, do CPC/2015. Proibição de emissão de passaporte. Manutenção. Não se vislumbra, ao menos por ora, outra forma de compelir o devedor contumaz a solver a dívida que se arrasta há dois anos. Inconformismo dos devedores que devem necessariamente vir acompanhados de indicação de outros meios aptos a satisfazer o crédito, pena de violação aos deveres de boa-fé processual e colaboração estampados, respectivamente, nos artigos 5º e 6º do CPC/2015. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2092806-25.2020.8.26.0000; Relator(a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Julgamento: 30/06/2020; Registro: 30/06/2020). Feitas estas considerações, observa-se que, no caso em comento, não foram utilizadas plenamente todas as medidas de praxe, como Sisbajud, Infojud, Renajud, Arisp, Sniper, penhora de cotas sociais, Desconsideração da Personalidade Jurídica (direta ou inversa). Neste passo, a adoção de medidas atípicas se mostra, neste momento, temerária. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio/suspensão de CNH - Carteira Nacional de Habilitação e Passaporte do(s) executado(s). B) No mais, nos termos do Art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023, a utilização dos sistemas conveniados tem seu valor fixado em Ufesps, conforme a tabela abaixo. SISBAJUD: Pesquisa de Endereço 1 Ufesp por CPF/CNPJ; Ordem de bloqueio simples 1 Ufesp por CPF/CNPJ; Ordem de bloqueio reiterada (30 dias) 3 Ufesps por CPF/CNPJ; Quebra de sigilo bancário (cada 30 dias)2 Ufesps por CPF/CNPJ; INFOJUD: Pesquisa de Endereço 1 Ufesp por CPF/CNPJ; Pesquisa DIRPF (máximo 5 exercícios) 1 Ufesp por CPF; Pesquisa DIPJ (2005 a 2016, valor p/ano) 1 Ufesp por CNPJ; Pesquisa ECF (2015 a 2021, valor p/ano) 2 Ufesps por CNPJ; Outras Pesquisas (por período) 1 Ufesp por CPF/CNPJ; RENAJUD: Pesquisa de Endereço 1 Ufesp por CPF/CNPJ; Inclusão/Exclusão de restrições 1 Ufesp por CPF/CNPJ; SERASAJUD: Pesquisa de Endereço 1 Ufesp por CPF/CNPJ; Inclusão/Exclusão no cadastro 1 Ufesp por CPF/CNPJ; COMGASJUD: Pesquisa de Endereço 1 Ufesp por CPF/CNPJ; SNIPER: Consulta Relacionamentos 1 Ufesp por CPF/CNPJ; ONR (Arisp):Averbação de Penhora 1 Ufesp por matrícula; (*) Valor da UFESP (exercício 2023): R$ 34,26. Os valores deverão ser recolhidos em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal, Guia FEDT, Código 434-1. (*) Ressalvadas as hipóteses legais de isenção e a concessão de AJG e de diferimento, nenhum serviço de obtenção será executado sem o prévio recolhimento (Art. 11, § 1º). (*) Índices e Taxas Judiciárias:. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Para a efetivação da medida pleiteada, providencie a parte interessada o recolhimento das custas pertinentes, juntando cópia da guia de recolhimento e da autenticação bancária. Caso a medida se refira a bloqueio de ativos financeiros (Sisbajud), inclusão no cadastro de inadimplentes (Serasajud) ou averbação de penhora (ONR/Arisp), também deverá ser juntada aos autos a planilha com o valor atualizado do débito. Prazo: 10 (dez dias). C) Sem prejuízo, expeça-se certidão, nos moldes do artigo 517, do Código de Processo Civil. Int. |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40103443-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 25/01/2024 14:48 |
| 08/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2023 Teor do ato: Vistos. Folha 100: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, recolhendo as custas pertinentes a eventuais atos que venha a requerer, no prazo de 10 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Marcia Cristina Silva de Lima (OAB 173786/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 06/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folha 100: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, recolhendo as custas pertinentes a eventuais atos que venha a requerer, no prazo de 10 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 06/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0611/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2023 Teor do ato: Vistos. Folhas 93/94: Aguarde-se, por 15 dias, a resposta do oficio. Intime-se. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Marcia Cristina Silva de Lima (OAB 173786/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 17/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folhas 93/94: Aguarde-se, por 15 dias, a resposta do oficio. Intime-se. |
| 17/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40964634-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2023 17:15 |
| 13/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2023 Teor do ato: Vistos, Fls. 82/85: Determino ao INSS que esclareça sobre a existência de benefício previdenciário ao executado Ivan Moriconi, CPF/MF sob nº: 034.954.218-07, sem prejuízo do imediato depósito judicial mensal, se for o caso, neste juízo, que recairá sobre o benefício líquido mensal do executado referido, no patamar de 15%, até o adimplemento da obrigação, no limite de R$ 966.425,46, atualizado até 01/09/2022. Cópia da presente, assinada digitalmente, servirá como ofício apto à adoção das providências necessárias, que deverá ser encaminhado pela parte exequente, comprovando o protocolo ou envio, no prazo de dez dias. As respostas aos ofícios deverão vir, no prazo de quinze dias, por meio de correio eletrônico institucional deste Ofício de Justiça (upj31a35cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Intime-se. Ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Marcia Cristina Silva de Lima (OAB 173786/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2023 Teor do ato: Vistos, Fls. 82/85: A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ou seja, é possível a penhora de uma fração salarial desde que não comprometa a subsistência da parte devedora, mesmo que seja para quitar obrigação não alimentar, motivo pelo qual defiro a penhora incidente sobre a renda salarial auferida pela parte devedora, no percentual de 15% (quinze) por cento. Neste sentido, o entendimento recente do STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. EFEITO MODIFICATIVO NO ÂMBITO DE RECURSOACLARATÓRIO.POSSIBILIDADE.IMPENHORABILIDADEDESALÁRIO.CABIMENTO DE SUA RELATIVIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO MÍNIMOEXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DA DESEUS DEPENDENTES. DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTEEXEQUENTE. 1. Os embargos de declaração, nos moldes em que trazidos pelo art. 1.022do CPC/15, destinam-se a provocar o magistrado a esclarecer obscuridade, eliminarcontradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Nesse contexto, faz-sepossível que, a partir da correção do vício apontado, advenha modificação capaz de alterarvisceralmente o resultado do julgamento. 2. Na hipótese vertente, foi constata omissãoacerca dos fundamentos levantados em sede de contrarrazões ao recurso especial, os quais, de fato, demonstraram a existência de entendimento jurisprudencial diversodaquele adotado pela decisão monocrática, que havia dado provimento ao recursoespecial. Assim, plenamente viável o acolhimentos dos declaratórios, com efeitomodificativo, para negar provimento ao agravo em recurso especial. 3. A Corte Especialdo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, Rel. MinistroBenedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da mpenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art.833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de taisverbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4. Tal orientaçãoconsulta ao direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modoa resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executadoquanto o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de suadignidade. 5. A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. Tendo a Corte local expressamente afirmado que a penhora de percentual da remuneração não comprometeria o mínimo vital do devedor e tampouco o reduziria à condição indigna, deve ser mantida a medida constritiva determinada pelainstância ordinária. 7. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1389818 / MS 1ª Turma Rel. Min. Sérgio Kukina j. 04/06/19). Intime-se. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Marcia Cristina Silva de Lima (OAB 173786/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 11/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 82/85: Determino ao INSS que esclareça sobre a existência de benefício previdenciário ao executado Ivan Moriconi, CPF/MF sob nº: 034.954.218-07, sem prejuízo do imediato depósito judicial mensal, se for o caso, neste juízo, que recairá sobre o benefício líquido mensal do executado referido, no patamar de 15%, até o adimplemento da obrigação, no limite de R$ 966.425,46, atualizado até 01/09/2022. Cópia da presente, assinada digitalmente, servirá como ofício apto à adoção das providências necessárias, que deverá ser encaminhado pela parte exequente, comprovando o protocolo ou envio, no prazo de dez dias. As respostas aos ofícios deverão vir, no prazo de quinze dias, por meio de correio eletrônico institucional deste Ofício de Justiça (upj31a35cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Intime-se. Ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social |
| 11/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 82/85: A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ou seja, é possível a penhora de uma fração salarial desde que não comprometa a subsistência da parte devedora, mesmo que seja para quitar obrigação não alimentar, motivo pelo qual defiro a penhora incidente sobre a renda salarial auferida pela parte devedora, no percentual de 15% (quinze) por cento. Neste sentido, o entendimento recente do STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. EFEITO MODIFICATIVO NO ÂMBITO DE RECURSOACLARATÓRIO.POSSIBILIDADE.IMPENHORABILIDADEDESALÁRIO.CABIMENTO DE SUA RELATIVIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO MÍNIMOEXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DA DESEUS DEPENDENTES. DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTEEXEQUENTE. 1. Os embargos de declaração, nos moldes em que trazidos pelo art. 1.022do CPC/15, destinam-se a provocar o magistrado a esclarecer obscuridade, eliminarcontradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Nesse contexto, faz-sepossível que, a partir da correção do vício apontado, advenha modificação capaz de alterarvisceralmente o resultado do julgamento. 2. Na hipótese vertente, foi constata omissãoacerca dos fundamentos levantados em sede de contrarrazões ao recurso especial, os quais, de fato, demonstraram a existência de entendimento jurisprudencial diversodaquele adotado pela decisão monocrática, que havia dado provimento ao recursoespecial. Assim, plenamente viável o acolhimentos dos declaratórios, com efeitomodificativo, para negar provimento ao agravo em recurso especial. 3. A Corte Especialdo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, Rel. MinistroBenedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da mpenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art.833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de taisverbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4. Tal orientaçãoconsulta ao direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modoa resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executadoquanto o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de suadignidade. 5. A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. Tendo a Corte local expressamente afirmado que a penhora de percentual da remuneração não comprometeria o mínimo vital do devedor e tampouco o reduziria à condição indigna, deve ser mantida a medida constritiva determinada pelainstância ordinária. 7. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1389818 / MS 1ª Turma Rel. Min. Sérgio Kukina j. 04/06/19). Intime-se. |
| 08/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2023 |
Pedido de Penhora Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40360083-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 02/03/2023 15:31 |
| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro pelo prazo de * dias. Decorrido o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado, intime-se a parte autora, pela via postal, na forma do art. 274 do Código de Processo Civil, para darandamento ao feitono prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Marcia Cristina Silva de Lima (OAB 173786/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 16/02/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro pelo prazo de * dias. Decorrido o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado, intime-se a parte autora, pela via postal, na forma do art. 274 do Código de Processo Civil, para darandamento ao feitono prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40160695-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 03/02/2023 13:20 |
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2023 Teor do ato: Vistos. Emitida a ordem de bloqueio nos ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito, as quantias constritas foram irrisórias (R$ 89,55). Considerando que o valor bloqueado não atingiu sequer 1% do valor exequendo, providenciei seu DESBLOQUEIO, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil: "Art. 836.Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE VALOR EM CONTAS-CORRENTES DO EXECUTADO POR MEIO DO CONVÊNIO BACENJUD-SISTEMA DE ATENDIMENTO DAS SOLICITAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL - LIBERAÇÃO DECORRENTE DA INSIGNIFICÂNCIA DA QUANTIA BLOQUEADA - POSSIBILIDADE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 659, § 2º - APLICABILIDADE. a) Recurso - Agravo de Instrumento em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Liberação de quantia bloqueada por meio do Sistema BACENJUD por ser irrisória. 1 - "Afigurando-se irrisório o valor do bem a ser penhorado em relação ao total da dívida exequenda, descabe levar a efeito a constrição que não vai cumprir a finalidade do processo executório. Prescreve o art. 659, § 2º, do CPC, que não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." (AGA nº 2009.01.00.025421-0/BA - Rel. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Convocada) - TRF/1ª - Sétima Turma - Unânime - e-DJF1 12/3/2010 - pág. 454.) 2 - Sendo de R$ 481.928,43 (quatrocentos e oitenta e um mil novecentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos) o valor do débito exequendo (fls. 09) e de R$ 624,27 (seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos) o pertinente à quantia liberada, inferior, certamente, a 1% (um por cento) daquele, lídima a decisão agravada. 3 - Proferida a decisão impugnada com espeque em norma legal válida (Código de Processo Civil, art. 659, § 2º), não merece acolhida a irresignação da Agravante. 4 - Agravo de Instrumento denegado. 5 - Decisão confirmada." (TRF1, Agravo de Instrumento nº 0053876-84.2009.4.01.0000, Sétima Turma, Rel.: Des. José Amilcar Machado, julgamento: 06/03/2012, publicação: 16/03/2012). Consultei o sistema Infojud, da Receita Federal. Cópias das declarações do executado serão liberadas nos autos digitais com atribuição de sigilo, permitindo-se o acesso somente ao polo solicitante, ficando a parte e seus procuradores advertidos da responsabilidade na preservação do sigilo, nos termos do artigo 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Conforme documento Renajud anexo, não foram localizados veículos automotores em nome do(s) executado(s). Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, recolhendo as custas relativas a eventuais atos que venha a requerer. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, o que deverá ser certificado, resta suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano. Após 1 (um) ano sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, ocasião que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 921 do C.P.C. Int. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Marcia Cristina Silva de Lima (OAB 173786/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 23/01/2023 |
Documento Juntado
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| 23/01/2023 |
Documento Juntado
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| 23/01/2023 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 23/01/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Emitida a ordem de bloqueio nos ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito, as quantias constritas foram irrisórias (R$ 89,55). Considerando que o valor bloqueado não atingiu sequer 1% do valor exequendo, providenciei seu DESBLOQUEIO, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil: "Art. 836.Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE VALOR EM CONTAS-CORRENTES DO EXECUTADO POR MEIO DO CONVÊNIO BACENJUD-SISTEMA DE ATENDIMENTO DAS SOLICITAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL - LIBERAÇÃO DECORRENTE DA INSIGNIFICÂNCIA DA QUANTIA BLOQUEADA - POSSIBILIDADE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 659, § 2º - APLICABILIDADE. a) Recurso - Agravo de Instrumento em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Liberação de quantia bloqueada por meio do Sistema BACENJUD por ser irrisória. 1 - "Afigurando-se irrisório o valor do bem a ser penhorado em relação ao total da dívida exequenda, descabe levar a efeito a constrição que não vai cumprir a finalidade do processo executório. Prescreve o art. 659, § 2º, do CPC, que não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." (AGA nº 2009.01.00.025421-0/BA - Rel. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Convocada) - TRF/1ª - Sétima Turma - Unânime - e-DJF1 12/3/2010 - pág. 454.) 2 - Sendo de R$ 481.928,43 (quatrocentos e oitenta e um mil novecentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos) o valor do débito exequendo (fls. 09) e de R$ 624,27 (seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos) o pertinente à quantia liberada, inferior, certamente, a 1% (um por cento) daquele, lídima a decisão agravada. 3 - Proferida a decisão impugnada com espeque em norma legal válida (Código de Processo Civil, art. 659, § 2º), não merece acolhida a irresignação da Agravante. 4 - Agravo de Instrumento denegado. 5 - Decisão confirmada." (TRF1, Agravo de Instrumento nº 0053876-84.2009.4.01.0000, Sétima Turma, Rel.: Des. José Amilcar Machado, julgamento: 06/03/2012, publicação: 16/03/2012). Consultei o sistema Infojud, da Receita Federal. Cópias das declarações do executado serão liberadas nos autos digitais com atribuição de sigilo, permitindo-se o acesso somente ao polo solicitante, ficando a parte e seus procuradores advertidos da responsabilidade na preservação do sigilo, nos termos do artigo 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Conforme documento Renajud anexo, não foram localizados veículos automotores em nome do(s) executado(s). Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, recolhendo as custas relativas a eventuais atos que venha a requerer. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, o que deverá ser certificado, resta suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano. Após 1 (um) ano sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, ocasião que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 921 do C.P.C. Int. |
| 14/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42249435-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2022 10:22 |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41539679-6 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud Data: 01/09/2022 14:37 |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2022 Teor do ato: *Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Marcia Cristina Silva de Lima (OAB 173786/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 23/08/2022 |
Decurso de Prazo
33 TII - Certidão - Decurso de Prazo |
| 23/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. |
| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2022 Teor do ato: Vistos. 1)O julgado exequendo se encontra às folhas 41/46 e 47/53. 2) Folhas 1/4: Resta o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu i. Patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias providencie o pagamento do valor apontado como devido (R$ 792.961,17), com os acréscimos fixados no julgado desde junho de 2022, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como de pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, no mesmo percentual (10%). Resta cientificado(a), ainda, de que o prazo para impugnação, de 15 (quinze) dias, passará a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento do prazo para pagamento. Intime-se. Advogados(s): Paulo Hoffman (OAB 116325/SP), Marcia Cristina Silva de Lima (OAB 173786/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 30/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1)O julgado exequendo se encontra às folhas 41/46 e 47/53. 2) Folhas 1/4: Resta o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu i. Patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias providencie o pagamento do valor apontado como devido (R$ 792.961,17), com os acréscimos fixados no julgado desde junho de 2022, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como de pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, no mesmo percentual (10%). Resta cientificado(a), ainda, de que o prazo para impugnação, de 15 (quinze) dias, passará a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento do prazo para pagamento. Intime-se. |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001257-28.2014.8.26.0010 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/09/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 14/12/2022 |
Petições Diversas |
| 03/02/2023 |
Pedido de Prazo |
| 02/03/2023 |
Pedido de Penhora |
| 22/05/2023 |
Petições Diversas |
| 25/01/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 04/03/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 23/05/2024 |
Petições Diversas |
| 13/08/2024 |
Pedido de Penhora |
| 30/10/2024 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 18/03/2025 |
Petições Diversas |
| 18/04/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 30/04/2025 |
Petições Diversas |
| 21/05/2025 |
Petições Diversas |
| 06/06/2025 |
Petições Diversas |
| 16/07/2025 |
Petições Diversas |
| 21/07/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 29/07/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 13/08/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 13/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| 05/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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