| Reqte |
César Borges Barbosa
Advogada: Ana Beatriz Barbosa Ponte Advogada: Viviane Perez de Oliveira Advogada: Isabella Pinto Barros de Andrade |
| Reqdo |
Emb Produções, Eventos e Promoções Artísticas Eirelli
Advogada: Maria Luiza de Freitas Valle Egea Advogada: Andrea Savastano Tognollo Advogada: Ana Beatriz Barbosa Ponte |
| TerIntCer |
Raphael Henrique Quinhones Gemelle Leal
Advogado: Raphael Henrique Quinhones Gemelle Leal Advogado: Ivan Borges Sales |
| Advogado | Raphael Henrique Quinhones Gemelle Leal |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1927/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1927/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Viviane Perez de Oliveira (OAB 407765/SP), Ivan Borges Sales (OAB 356939/SP), Raul Gulden Gravatá (OAB 365601/SP), Isabella Pinto Barros de Andrade (OAB 437508/SP), Raphael Henrique Quinhones Gemelle Leal (OAB 386029/SP), Ana Beatriz Barbosa Ponte (OAB 430748/SP) |
| 10/11/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 09/10/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42358112-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 09/10/2025 08:36 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1562/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1927/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1927/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Viviane Perez de Oliveira (OAB 407765/SP), Ivan Borges Sales (OAB 356939/SP), Raul Gulden Gravatá (OAB 365601/SP), Isabella Pinto Barros de Andrade (OAB 437508/SP), Raphael Henrique Quinhones Gemelle Leal (OAB 386029/SP), Ana Beatriz Barbosa Ponte (OAB 430748/SP) |
| 10/11/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 09/10/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42358112-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 09/10/2025 08:36 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1562/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1562/2025 Teor do ato: Processo Desarquivado com Reabertura Advogados(s): Viviane Perez de Oliveira (OAB 407765/SP), Raul Gulden Gravatá (OAB 365601/SP), Isabella Pinto Barros de Andrade (OAB 437508/SP), Raphael Henrique Quinhones Gemelle Leal (OAB 386029/SP), Ana Beatriz Barbosa Ponte (OAB 430748/SP) |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 01/10/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42293343-5 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 01/10/2025 10:40 |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1433/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1433/2025 Teor do ato: Este feito se encontra arquivado. Para análise da petição retro, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento das custas de desarquivamento (R$44,87), no prazo de 15 dias. Forma e valor de recolhimento estão disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos Advogados(s): Viviane Perez de Oliveira (OAB 407765/SP), Raul Gulden Gravatá (OAB 365601/SP), Isabella Pinto Barros de Andrade (OAB 437508/SP), Raphael Henrique Quinhones Gemelle Leal (OAB 386029/SP), Ana Beatriz Barbosa Ponte (OAB 430748/SP) |
| 19/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Este feito se encontra arquivado. Para análise da petição retro, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento das custas de desarquivamento (R$44,87), no prazo de 15 dias. Forma e valor de recolhimento estão disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos |
| 12/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42147337-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/09/2025 15:43 |
| 01/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/09/2025 |
Expedição de documento
UPJ IX - CERTIDÃO INFORMANDO FASE DE CUMPRIMENTO |
| 25/07/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0036128-39.2025.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
| 25/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0036128-39.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 17/06/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0029018-86.2025.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
| 17/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0029018-86.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0624/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2025 Teor do ato: Ante o trânsito em julgado, providencie(m) o(s) vencedor (res) a interposição do incidente para inicio do cumprimento da sentença. No Cadastramento do incidente deverá atentar-se para o nome das partes e seus advogados constituídos nos autos principais. O processo permanecerá na fila de andamento por 30 dias. *Em caso do vencedor ser o beneficiário da Justiça Gratuita, providencie(m) o(s) vencido(s) o recolhimento das custas Iniciais e demais despesas processuais (preparo recursal ou custas quanto a interposição de Agravo e as Despesas Processuais) observando a distribuição da sucumbência fixada na R. Sentença ou no V. Acórdão, conforme Artigo 1098, § 5º das NSCGJ, sob pena de inscrição na divida ativa. Advogados(s): Viviane Perez de Oliveira (OAB 407765/SP), Raul Gulden Gravatá (OAB 365601/SP), Isabella Pinto Barros de Andrade (OAB 437508/SP), Raphael Henrique Quinhones Gemelle Leal (OAB 386029/SP), Ana Beatriz Barbosa Ponte (OAB 430748/SP) |
| 11/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o trânsito em julgado, providencie(m) o(s) vencedor (res) a interposição do incidente para inicio do cumprimento da sentença. No Cadastramento do incidente deverá atentar-se para o nome das partes e seus advogados constituídos nos autos principais. O processo permanecerá na fila de andamento por 30 dias. *Em caso do vencedor ser o beneficiário da Justiça Gratuita, providencie(m) o(s) vencido(s) o recolhimento das custas Iniciais e demais despesas processuais (preparo recursal ou custas quanto a interposição de Agravo e as Despesas Processuais) observando a distribuição da sucumbência fixada na R. Sentença ou no V. Acórdão, conforme Artigo 1098, § 5º das NSCGJ, sob pena de inscrição na divida ativa. |
| 10/06/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 13/05/2025 15:49:35 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Apelação Cível Processo nº 1065859-68.2022.8.26.0100 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelantes/Apelados: EMB Produções, Eventos e Promoções Artísticas EIRELLI e César Borges Barbosa Interessada: Sony BMG Music Enterteinment Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Isabela Canesin Dourado Figueiredo Costa Decisão Monocrática nº 13.901 APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS AUTORAIS C.C. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANO MATERIAL E MORAL. Recurso de apelação manejado pela requerida e recurso adesivo manejado pelo autor. Desistência do recurso de apelação. Homologação deferida, artigo 998, do Código de Processo Civil. Recurso adesivo prejudicado, ante a desistência do recurso principal e diante do teor do art. 997, §2º, III, CPC. Recurso do requeridoo não conhecido e recurso do autor prejudicado. Trata-se de ação de reconhecimento de direitos autorais c.c. pedido indenizatório por dano material e moral ajuizada por César Borges Barbosa em face de EMB Produções, Eventos e Promoções Artísticas EIRELLI e Sony BMG Music Enterteinment, julgada procedente em parte pela r. sentença de fls. 1187/1193, cujo relatório adoto, para para condenar as rés, solidariamente, a: a) divulgar nos meios de comercialização e divulgação do álbum Eliana 1994 o nome de César Borges Barbosa como autor da obra A Janelinha; b) pagar à parte autora indenização por danos materiais, limitada a três anos do ajuizamento da ação, a ser oportunamente calculada, de forma proporcional ao lucro auferido e de acordo com a participação do autor na faixa musical, com correção monetária pela tabela prática do e. TJSP e juros legais de mora a partir de cada violação; e c) pagar ao requerente compensação por danos morais de R$8.000,00, corrigida monetariamente pela tabela prática do e. TJSP desde este arbitramento e acrescida de juros moratórios legais a partir de cada violação. A partir de 30/08/24, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24. Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c. Corte Especial do e. STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. À luz da súmula n. 326 do e. STJ e por haver sucumbência integral da parte ré, o polo passivo arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, esses fixados em 10% do valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC. Inconformada, apela a requerida EMB Produções, Eventos e Promoções Artísticas EIRELLI (fls. 1207/1223), buscando ver reconhecida sua ilegitimidade passiva. Contrarrazões a fls. 1229/1243. De forma adesiva, apela o autor (fls. 1244/1251), pleiteando a majoração da reparação por danos morais para R$ 25.000,00. A requerida EMB Produções, Eventos e Promoções Artísticas EIRELLI desiste do recurso interposto (fl. 1273) É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido e, consequentemente, o recurso adesivo está prejudicado. Na fl. 1273, a requerida EMB Produções, Eventos e Promoções Artísticas EIRELLI manifesta desistência de seu recurso. Assim, aplica-se, ao caso o art. 998 do CPC, segundo o qual: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Desse modo, homologa-se a desistência do recurso. E, considerando que o autor interpôs recurso adesivo, ante a homologação da desistência, este não poderá ser conhecido, nos termos do art. 997, III, §2º, do CPC: O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: [...] III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso de apelação e julgo prejudicado o recurso adesivo, nos termos acima delineados. Em razão da desistência do recurso principal, majoro os honorários advocatícios, devidos pela requerida EMB Produções, Eventos e Promoções Artísticas EIRELLI, em 5%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. São Paulo, 13 de maio de 2025. SCHMITT CORRÊA Relator Relator: Schmitt Corrêa |
| 07/03/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 06/03/2025 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40502542-9 Tipo da Petição: Contrarrazões do Recurso Adesivo Data: 06/03/2025 11:16 |
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40419150-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2025 10:01 |
| 22/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2025 Teor do ato: Vistas dos autos à parte requerida para apresentar suas contrarrazões ao recurso adesivo apresentado, no prazo de 15(quinze) dias. Ainda, em cumprimento ao Provimento CG n° 01/2020, Comunicado CG nº 136/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021, aponto que o valor do preparo relativo ao recurso apresentado às fl.1244/1251 corresponde a R$1.098,44, atualizado, com base no proveito econômico perseguido pelo apelante (majoração da condenação em danos morais no valor de R$25.000,00),sendo recolhidos R$320,35, atualizado, às fl.1252/1253. Advogados(s): Viviane Perez de Oliveira (OAB 407765/SP), Raul Gulden Gravatá (OAB 365601/SP), Isabella Pinto Barros de Andrade (OAB 437508/SP), Raphael Henrique Quinhones Gemelle Leal (OAB 386029/SP), Ana Beatriz Barbosa Ponte (OAB 430748/SP) |
| 21/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à parte requerida para apresentar suas contrarrazões ao recurso adesivo apresentado, no prazo de 15(quinze) dias. Ainda, em cumprimento ao Provimento CG n° 01/2020, Comunicado CG nº 136/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021, aponto que o valor do preparo relativo ao recurso apresentado às fl.1244/1251 corresponde a R$1.098,44, atualizado, com base no proveito econômico perseguido pelo apelante (majoração da condenação em danos morais no valor de R$25.000,00),sendo recolhidos R$320,35, atualizado, às fl.1252/1253. |
| 03/02/2025 |
Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40213045-0 Tipo da Petição: Razões do Recurso Adesivo Data: 03/02/2025 18:13 |
| 03/02/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40212917-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/02/2025 18:09 |
| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1129/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1129/2024 Teor do ato: Vistas dos autos à parte autora para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. Ainda, em cumprimento ao Provimento CG n° 01/2020, Comunicado CG nº 136/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021, aponto que o valor do preparo relativo ao recurso apresentado às fl. 1207/1223 corresponde a R$1.221,62, atualizado, com base no valor da causa, sendo recolhidos R$1.309,60, atualizado, às fl. 1224/1225. Advogados(s): Viviane Perez de Oliveira (OAB 407765/SP), Raul Gulden Gravatá (OAB 365601/SP), Raphael Henrique Quinhones Gemelle Leal (OAB 386029/SP), Ana Beatriz Barbosa Ponte (OAB 430748/SP) |
| 11/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à parte autora para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. Ainda, em cumprimento ao Provimento CG n° 01/2020, Comunicado CG nº 136/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021, aponto que o valor do preparo relativo ao recurso apresentado às fl. 1207/1223 corresponde a R$1.221,62, atualizado, com base no valor da causa, sendo recolhidos R$1.309,60, atualizado, às fl. 1224/1225. |
| 10/12/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42872620-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/12/2024 13:19 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1073/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1073/2024 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO os embargos, ficando mantida a decisão em seus exatos termos. Intimem-se. Advogados(s): Viviane Perez de Oliveira (OAB 407765/SP), Raul Gulden Gravatá (OAB 365601/SP), Raphael Henrique Quinhones Gemelle Leal (OAB 386029/SP), Ana Beatriz Barbosa Ponte (OAB 430748/SP) |
| 26/11/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Ante o exposto, REJEITO os embargos, ficando mantida a decisão em seus exatos termos. Intimem-se. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42706569-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/11/2024 20:11 |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1017/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1017/2024 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, (I) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com pronunciamento de mérito, para condenar as rés, solidariamente, a: a) divulgar nos meios de comercialização e divulgação do álbum Eliana 1994 o nome de César Borges Barbosa como autor da obra A Janelinha; b) pagar à parte autora indenização por danos materiais, limitada a três anos do ajuizamento da ação, a ser oportunamente calculada, de forma proporcional ao lucro auferido e de acordo com a participação do autor na faixa musical, com correção monetária pela tabela prática do e. TJSP e juros legais de mora a partir de cada violação; e c) pagar ao requerente compensação por danos morais de R$8.000,00, corrigida monetariamente pela tabela prática do e. TJSP desde este arbitramento e acrescida de juros moratórios legais a partir de cada violação. A partir de 30/08/24, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24. Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c. Corte Especial do e. STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. À luz da súmula n. 326 do e. STJ e por haver sucumbência integral da parte ré, o polo passivo arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, esses fixados em 10% do valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º, CPC. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a ofertar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TJSP com as homenagens de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do cumprimento de sentença, com tramitação em apartado, e, exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixado processo e se arquivem os autos. P. I. C. Advogados(s): Viviane Perez de Oliveira (OAB 407765/SP), Raul Gulden Gravatá (OAB 365601/SP), Raphael Henrique Quinhones Gemelle Leal (OAB 386029/SP), Ana Beatriz Barbosa Ponte (OAB 430748/SP) |
| 11/11/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, (I) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com pronunciamento de mérito, para condenar as rés, solidariamente, a: a) divulgar nos meios de comercialização e divulgação do álbum Eliana 1994 o nome de César Borges Barbosa como autor da obra A Janelinha; b) pagar à parte autora indenização por danos materiais, limitada a três anos do ajuizamento da ação, a ser oportunamente calculada, de forma proporcional ao lucro auferido e de acordo com a participação do autor na faixa musical, com correção monetária pela tabela prática do e. TJSP e juros legais de mora a partir de cada violação; e c) pagar ao requerente compensação por danos morais de R$8.000,00, corrigida monetariamente pela tabela prática do e. TJSP desde este arbitramento e acrescida de juros moratórios legais a partir de cada violação. A partir de 30/08/24, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24. Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c. Corte Especial do e. STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. À luz da súmula n. 326 do e. STJ e por haver sucumbência integral da parte ré, o polo passivo arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, esses fixados em 10% do valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º, CPC. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a ofertar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TJSP com as homenagens de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do cumprimento de sentença, com tramitação em apartado, e, exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixado processo e se arquivem os autos. P. I. C. |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 29/07/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41655927-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 29/07/2024 20:58 |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41519757-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 15/07/2024 09:26 |
| 06/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41460883-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 05/07/2024 11:10 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2024 Teor do ato: Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Determino às partes que apontem, no mesmo prazo, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa e aquela que entendem já provada nos autos, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertido e caso haja interesse na dilação probatória, especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, justificando seus requerimentos objetiva e fundamentadamente, bem como sua relevância e pertinência. O protesto genérico por provas não será considerado suficiente. A parte interessada deverá fundamentar a necessidade da produção probatória, esclarecendo qual o ponto controvertido a ser esclarecido por cada prova requerida e, ainda, a pertinência do meio de prova pleiteado. Não raro são realizadas audiências inúteis, designadas com base em requerimentos vagos. Essa situação é prejudicial às partes, causando desnecessário retardo ao julgamento do feito, e prejudica a prestação jurisdicional como um todo. Digam as partes, ainda, acerca de eventual interesse na designação de audiência de conciliação. Após, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Int. São Paulo, 04 de julho de 2024 Advogados(s): Viviane Perez de Oliveira (OAB 407765/SP), Raul Gulden Gravatá (OAB 365601/SP), Raphael Henrique Quinhones Gemelle Leal (OAB 386029/SP), Ana Beatriz Barbosa Ponte (OAB 430748/SP) |
| 04/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Determino às partes que apontem, no mesmo prazo, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa e aquela que entendem já provada nos autos, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertido e caso haja interesse na dilação probatória, especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, justificando seus requerimentos objetiva e fundamentadamente, bem como sua relevância e pertinência. O protesto genérico por provas não será considerado suficiente. A parte interessada deverá fundamentar a necessidade da produção probatória, esclarecendo qual o ponto controvertido a ser esclarecido por cada prova requerida e, ainda, a pertinência do meio de prova pleiteado. Não raro são realizadas audiências inúteis, designadas com base em requerimentos vagos. Essa situação é prejudicial às partes, causando desnecessário retardo ao julgamento do feito, e prejudica a prestação jurisdicional como um todo. Digam as partes, ainda, acerca de eventual interesse na designação de audiência de conciliação. Após, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Int. São Paulo, 04 de julho de 2024 |
| 04/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41444795-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/07/2024 19:08 |
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2024 Teor do ato: Vistas dos autos à parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação apresentada (arts. 350 e 351 do CPC). Ao ensejo, o patrono poderá classificar sua petição como "Manifestação sobre a contestação". Advogados(s): Viviane Perez de Oliveira (OAB 407765/SP), Raul Gulden Gravatá (OAB 365601/SP), Raphael Henrique Quinhones Gemelle Leal (OAB 386029/SP), Ana Beatriz Barbosa Ponte (OAB 430748/SP) |
| 10/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação apresentada (arts. 350 e 351 do CPC). Ao ensejo, o patrono poderá classificar sua petição como "Manifestação sobre a contestação". |
| 07/06/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41219839-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/06/2024 22:35 |
| 15/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA656371794TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL PRODUÇÕES E PROMOÇÕES LTDA. Diligência : 14/03/2024 |
| 08/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/03/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de mandado |
| 05/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1080/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3862 |
| 17/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1080/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o patrono da empresa BMG RIGHTS MANAGEMENT, Dr. Raphael Henrique Q. G Leal, em quinze dias, se o valor depositado a titulo de honorários de sucumbência às fls. 396/398 satisfaz o seu crédito. Int. Advogados(s): Viviane Perez de Oliveira (OAB 407765/SP), Raphael Henrique Quinhones Gemelle Leal (OAB 386029/SP), Ana Beatriz Barbosa Ponte (OAB 430748/SP) |
| 17/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o patrono da empresa BMG RIGHTS MANAGEMENT, Dr. Raphael Henrique Q. G Leal, em quinze dias, se o valor depositado a titulo de honorários de sucumbência às fls. 396/398 satisfaz o seu crédito. Int. |
| 08/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
12 COMUM - Encaminha para o setor para citação - COM ATO - CITAÇÃO - CARTA AUTOMÁTICO - MANDADO PRECATÓRIA MANUAL - Sem prazo |
| 29/09/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42016718-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 29/09/2023 13:34 |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0918/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 366/367: nahipótese dos autos,imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva alegada pela requerida BMG Rights Manegement Brasil Ltda, porque tal empresa foi sucedida pela empresa Sony BMG Music Enterteinment, conforme reconheceu o próprio autor em réplica (fls. 273/296) e na petição em estudo. Frente ao exposto, defiro a substituição do polo passivo por Sony BMG Music Enterteinment e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem a apreciação do mérito em face de BMG Rights Manegement Brasil Ltda, e o faço com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Como o autor concordou com a substituição, na forma do art. 339, § 1º, do CPC, condeno-lhe ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 3% (três por cento) do valor da causa, na forma do art. 338, parágrafo único, do CPC. Providencie a serventia às retificações necessárias junto ao sistema. 2) Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor recolha as despesas para citação da ré Sony, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Nichollas de Miranda Alem (OAB 316893/SP), Viviane Perez de Oliveira (OAB 407765/SP), Ivan Borges Sales (OAB 356939/SP), Ana Beatriz Barbosa Ponte (OAB 430748/SP) |
| 27/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 366/367: nahipótese dos autos,imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva alegada pela requerida BMG Rights Manegement Brasil Ltda, porque tal empresa foi sucedida pela empresa Sony BMG Music Enterteinment, conforme reconheceu o próprio autor em réplica (fls. 273/296) e na petição em estudo. Frente ao exposto, defiro a substituição do polo passivo por Sony BMG Music Enterteinment e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem a apreciação do mérito em face de BMG Rights Manegement Brasil Ltda, e o faço com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Como o autor concordou com a substituição, na forma do art. 339, § 1º, do CPC, condeno-lhe ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 3% (três por cento) do valor da causa, na forma do art. 338, parágrafo único, do CPC. Providencie a serventia às retificações necessárias junto ao sistema. 2) Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor recolha as despesas para citação da ré Sony, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40967187-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/05/2023 20:07 |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 3740 |
| 18/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2023 Teor do ato: Vistos. Antes de tudo, esclareça o autor se pretende, na forma do art. 338, caput, do CPC, a substituição da Bmg Rights Management Brasil Ltda. pela Sony Music Entertainment Brasil no polo passivo, porque a redação utilizada à fl. 278 é dúbia a esse respeito ("caso haja compreensão da ilegitimidade passiva da primeira ré"). A opção de requerer ou não a substituição é do autor, independentemente de pronunciamento do Juízo sobre a legitimidade passiva. Assim, na forma do mencionado artigo, faculto ao autor, no prazo de quinze dias, a alteração da petição inicial para esse fim, caso entenda devido. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Nichollas de Miranda Alem (OAB 316893/SP), Viviane Perez de Oliveira (OAB 407765/SP), Ivan Borges Sales (OAB 356939/SP), Ana Beatriz Barbosa Ponte (OAB 430748/SP) |
| 17/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de tudo, esclareça o autor se pretende, na forma do art. 338, caput, do CPC, a substituição da Bmg Rights Management Brasil Ltda. pela Sony Music Entertainment Brasil no polo passivo, porque a redação utilizada à fl. 278 é dúbia a esse respeito ("caso haja compreensão da ilegitimidade passiva da primeira ré"). A opção de requerer ou não a substituição é do autor, independentemente de pronunciamento do Juízo sobre a legitimidade passiva. Assim, na forma do mencionado artigo, faculto ao autor, no prazo de quinze dias, a alteração da petição inicial para esse fim, caso entenda devido. Após, conclusos. Intime-se. |
| 04/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 31/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42242802-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 13/12/2022 15:48 |
| 13/12/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42237181-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 13/12/2022 09:29 |
| 11/12/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42224781-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 11/12/2022 17:07 |
| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1091/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1091/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Esclareçam as partes se almejam ou não a colheita de outras provas, justificando a pertinência em caso positivo. O silêncio será compreendido como concordância com o julgamento do feito no estado atual. 2) Digam as partes a respeito de eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, presumindo-se no silêncio a negativa. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2022 Advogados(s): Nichollas de Miranda Alem (OAB 316893/SP), Viviane Perez de Oliveira (OAB 109741/RJ), Ivan Borges Sales (OAB 356939/SP), Ana Beatriz Barbosa Ponte (OAB 430748/SP) |
| 04/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Esclareçam as partes se almejam ou não a colheita de outras provas, justificando a pertinência em caso positivo. O silêncio será compreendido como concordância com o julgamento do feito no estado atual. 2) Digam as partes a respeito de eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, presumindo-se no silêncio a negativa. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2022 |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41918630-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2022 14:12 |
| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2022 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para, em 15 dias, se manifestar sobre as contestações apresentadas às fls. 198/215 e 237/247 (arts. 350 e 351 do CPC). Ao ensejo, o patrono poderá classificar sua petição como "Manifestação sobre a contestação". Advogados(s): Nichollas de Miranda Alem (OAB 316893/SP), Viviane Perez de Oliveira (OAB 407765/SP), Ivan Borges Sales (OAB 356939/SP), Ana Beatriz Barbosa Ponte (OAB 430748/SP) |
| 03/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para, em 15 dias, se manifestar sobre as contestações apresentadas às fls. 198/215 e 237/247 (arts. 350 e 351 do CPC). Ao ensejo, o patrono poderá classificar sua petição como "Manifestação sobre a contestação". |
| 31/08/2022 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 31/08/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41528841-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/08/2022 13:32 |
| 30/08/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41517900-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/08/2022 12:26 |
| 10/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450224112TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Emb Produções, Eventos e Promoções Artísticas Eirelli Diligência : 08/08/2022 |
| 10/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450224109TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Bmg Rights Management Brasil Ltda Diligência : 05/08/2022 |
| 05/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 3562 |
| 03/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Inexiste perigo de dano em se aguardar a instauração do contraditório para a apresentação de documentos, pois disso prejuízo nenhum advirá ao autor. Indefiro o pedido de imediata exibição de documentos. 2) A comunicação de fatos ao Ministério Público está ao alcance do próprio autor, prescindindo de intervenção judicial. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprimo por ora a audiência de conciliação, sem prejuízo de sua tentativa em outro momento processual, desde que favoráveis ambas as partes. 4) Cite(m)-se para contestar, ficando advertido que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ficando, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou com as advertências legais. Int. Advogados(s): Viviane Perez de Oliveira (OAB 407765/SP), Ana Beatriz Barbosa Ponte (OAB 430748/SP) |
| 02/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/08/2022 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1) Inexiste perigo de dano em se aguardar a instauração do contraditório para a apresentação de documentos, pois disso prejuízo nenhum advirá ao autor. Indefiro o pedido de imediata exibição de documentos. 2) A comunicação de fatos ao Ministério Público está ao alcance do próprio autor, prescindindo de intervenção judicial. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprimo por ora a audiência de conciliação, sem prejuízo de sua tentativa em outro momento processual, desde que favoráveis ambas as partes. 4) Cite(m)-se para contestar, ficando advertido que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ficando, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou com as advertências legais. Int. |
| 02/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41254856-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/07/2022 19:32 |
| 30/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0543/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 3537 |
| 29/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do princípio constitucional da probidade administrativa, tem o juiz o dever de verificar a real situação econômica da parte para o deferimento da justiça gratuita, haja vista que conceder o benefício implica declinar ao Estado o custo de uma ação judicial, sendo imprescindível, portanto, a comprovação do preenchimento dos pressupostos que podem ensejar sua concessão. Assim, comprove o autor, em 15 dias, trazendo aos autos as cópias das três últimas declarações de imposto de renda, em ordem a permitir, se o caso, o deferimento da gratuidade de justiça que solicitou, ou recolha as custas iniciais e as custas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção terminativa. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. Advogados(s): Viviane Perez de Oliveira (OAB 407765/SP), Ana Beatriz Barbosa Ponte (OAB 430748/SP) |
| 28/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do princípio constitucional da probidade administrativa, tem o juiz o dever de verificar a real situação econômica da parte para o deferimento da justiça gratuita, haja vista que conceder o benefício implica declinar ao Estado o custo de uma ação judicial, sendo imprescindível, portanto, a comprovação do preenchimento dos pressupostos que podem ensejar sua concessão. Assim, comprove o autor, em 15 dias, trazendo aos autos as cópias das três últimas declarações de imposto de renda, em ordem a permitir, se o caso, o deferimento da gratuidade de justiça que solicitou, ou recolha as custas iniciais e as custas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção terminativa. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. |
| 28/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2022 |
Documento Juntado
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| 28/06/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/07/2022 |
Emenda à Inicial |
| 30/08/2022 |
Contestação |
| 31/08/2022 |
Contestação |
| 26/10/2022 |
Petições Diversas |
| 11/12/2022 |
Indicação de Provas |
| 13/12/2022 |
Indicação de Provas |
| 13/12/2022 |
Indicação de Provas |
| 22/05/2023 |
Emenda à Inicial |
| 29/09/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 07/06/2024 |
Contestação |
| 03/07/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 05/07/2024 |
Indicação de Provas |
| 15/07/2024 |
Indicação de Provas |
| 29/07/2024 |
Indicação de Provas |
| 21/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| 10/12/2024 |
Razões de Apelação |
| 03/02/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 03/02/2025 |
Razões do Recurso Adesivo |
| 24/02/2025 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo |
| 12/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/10/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 09/10/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/06/2025 | Cumprimento de sentença (0029018-86.2025.8.26.0100) |
| 24/07/2025 | Cumprimento de sentença (0036128-39.2025.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0036128-39.2025.8.26.0100 | Cumprimento de sentença | 25/07/2025 | |
| 0029018-86.2025.8.26.0100 | Cumprimento de sentença | 17/06/2025 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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