| Reqte |
Aig Seguros Brasil S.a
Advogada: Adriana Hellering Spiewak |
| Reqdo |
Duvale Comercio de Produtos Agricolas Ltda Me
Advogado: Geraldo Francisco do N.sobrinho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/11/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0056030-46.2023.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 18/06/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 18/06/2023 |
Expedição de documento
UPJ IX - REMESSA TJ SEM MÍDIA |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 01/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2023 Teor do ato: Vistos. Reporto-me ao determinado em fl. 663. Intimem-se. Advogados(s): Geraldo Francisco do N.sobrinho (OAB 152399/SP), Adriana Hellering Spiewak (OAB 305928/SP) |
| 06/11/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0056030-46.2023.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 18/06/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 18/06/2023 |
Expedição de documento
UPJ IX - REMESSA TJ SEM MÍDIA |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 01/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2023 Teor do ato: Vistos. Reporto-me ao determinado em fl. 663. Intimem-se. Advogados(s): Geraldo Francisco do N.sobrinho (OAB 152399/SP), Adriana Hellering Spiewak (OAB 305928/SP) |
| 28/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Reporto-me ao determinado em fl. 663. Intimem-se. |
| 28/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40774795-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/04/2023 13:00 |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2023 Teor do ato: Vistos. Com o decurso do prazo de fl. 651, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se. Advogados(s): Geraldo Francisco do N.sobrinho (OAB 152399/SP), Adriana Hellering Spiewak (OAB 305928/SP) |
| 24/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Com o decurso do prazo de fl. 651, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se. |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40736310-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/04/2023 14:13 |
| 10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2023 Teor do ato: Vistos. Apelações às fls. 597-638 e fls. 639-649: Cumpra-se o artigo 1010, § 1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as formalidades de praxe. Intimem-se. Advogados(s): Geraldo Francisco do N.sobrinho (OAB 152399/SP), Adriana Hellering Spiewak (OAB 305928/SP) |
| 05/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apelações às fls. 597-638 e fls. 639-649: Cumpra-se o artigo 1010, § 1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as formalidades de praxe. Intimem-se. |
| 05/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/04/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40623137-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/04/2023 11:01 |
| 05/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40621357-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/04/2023 00:21 |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 587/590: Trata(m)-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra a sentença de fls. 556/559, na qual se apontam vícios corrigíveis por esta via integrativa. O que pretende o(a)(s) embargante(s), em verdade, é alterar o resultado da r. decisão objurgada, a que não se presta a via eleita; quando não verificado vício que autorize o recurso integrativo. In casu, o pedido é meramente infringente. Assim, a apreciação do mérito deverá ser levada ao conhecimento da Superior Instância, pelo recurso próprio, de modo que CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, porque incabíveis, mantendo-se a sentença tal como lançada. Intimem-se. Advogados(s): Geraldo Francisco do N.sobrinho (OAB 152399/SP), Adriana Hellering Spiewak (OAB 305928/SP) |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 587/590: Trata(m)-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra a sentença de fls. 556/559, na qual se apontam vícios corrigíveis por esta via integrativa. O que pretende o(a)(s) embargante(s), em verdade, é alterar o resultado da r. decisão objurgada, a que não se presta a via eleita; quando não verificado vício que autorize o recurso integrativo. In casu, o pedido é meramente infringente. Assim, a apreciação do mérito deverá ser levada ao conhecimento da Superior Instância, pelo recurso próprio, de modo que CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, porque incabíveis, mantendo-se a sentença tal como lançada. Intimem-se. |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 564/569: Trata(m)-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra a sentença de fls. 556/559, na qual se apontam vícios corrigíveis por esta via integrativa. O que pretende o(a)(s) embargante(s), em verdade, é alterar o resultado da r. decisão objurgada e reavaliar provas, a que não se presta a via eleita; quando não verificado vício que autorize o recurso integrativo. In casu, o pedido é meramente infringente. Assim, a apreciação do mérito deverá ser levada ao conhecimento da Superior Instância, pelo recurso próprio, de modo que CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, porque incabíveis, mantendo-se a sentença tal como lançada. Intimem-se. Advogados(s): Geraldo Francisco do N.sobrinho (OAB 152399/SP), Adriana Hellering Spiewak (OAB 305928/SP) |
| 13/03/2023 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 564/569: Trata(m)-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra a sentença de fls. 556/559, na qual se apontam vícios corrigíveis por esta via integrativa. O que pretende o(a)(s) embargante(s), em verdade, é alterar o resultado da r. decisão objurgada e reavaliar provas, a que não se presta a via eleita; quando não verificado vício que autorize o recurso integrativo. In casu, o pedido é meramente infringente. Assim, a apreciação do mérito deverá ser levada ao conhecimento da Superior Instância, pelo recurso próprio, de modo que CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, porque incabíveis, mantendo-se a sentença tal como lançada. Intimem-se. |
| 13/03/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40439324-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/03/2023 16:00 |
| 13/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40421131-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/03/2023 07:57 |
| 08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0181/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 3692 |
| 07/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2023 Teor do ato: Vistos. AIG SEGUROS BRASIL SA ingressou com a presente ação monitória em face de DUVALE COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA e OUTROS, todos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que a presente monitória está lastreada em escrituras de abertura de crédito com garantia hipotecária e outras avenças, além de carta de fiança e notas fiscais inadimplidas com seus respectivos canhotos de entrega assinados; a lista de notas fiscais se encontra a fls. 07 da inicial; que os requeridos PAULO e ROSILENE figuraram como fiadores na avença respondendo pela obrigação até o limite de R$ 400 mil; que se subrrogou nos direitos da credora origináris DOW. Assim pretende com a presente demanda a constituição de título executivo em face aos requeridos. A inicial de fls. 01/15 veio instruída com documentos. Citados, os requeridos opuseram embargos monitórios a fls. 473/487, com documentos, alegando, em resumo, prejudicial de prescrição da pretensão. Impugnação aos embargos a fls. 505/516. Instadas a produzir provas, as partes se manifestaram. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se a pretensão formulada encontra-se prescrita. Pois bem. O termo inicial para a contagem de tal prazo, é o pagamento da indenização securitária pela autora REsp n.° 1.705.957/SP: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA EM QUE EFETUADO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. Ação regressiva, por meio da qual a seguradora objetiva o ressarcimento das despesas suportadas em razão de acidente de trânsito que envolveu sua segurada e que ocasionou a perda total de seu veículo. 2. Ação ajuizada em 04/03/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 01/02/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo prescricional para a seguradora buscar ressarcimento, regressivamente, ao autor do dano - se a data em que efetuado o pagamento da indenização securitária à segurada ou se a data em que quantificado o dano, isto é, data em que se promoveu a venda do salvado (sucata). 4. O termo inicial do prazo prescricional do direito de a seguradora pleitear a indenização do dano causado por terceiro ao segurado é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária, sendo indiferente, para fins de contagem do início de fluência do prazo prescricional, a data de venda do salvado (sucata). G.N. 5. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.705.957/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.) No caso dos autos, tal pagamento ocorreu em 10/10/2017, fls. 406. Prosseguindo, tratando-se de monitória lastreada em duplicatas inadimplidas, o prazo a ser considerado é de 05 anos AgInt no AREsp n. 1.896.708/SP: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes. G.N. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.896.708/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 29/3/2022.) Portanto, o autor/embargado, teria até outubro de 2022 para ingressar com a demanda. Como o ajuizamento da ação ocorreu em junho de 2022, não há que se falar em prescrição na espécie. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios apresentados; e, por consequência, DECLARO constituído o título executivo de pleno direito (art. 702, §8º, CPC), no valor indicado na petição inicial, que deverá(ão) ser corrigido monetariamente pelo índice do Egrégio Tribunal Paulista desde a propositura da ação e sobre o qual incidirá os juros legais. O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.I.C. Advogados(s): Geraldo Francisco do N.sobrinho (OAB 152399/SP), Adriana Hellering Spiewak (OAB 305928/SP) |
| 06/03/2023 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. AIG SEGUROS BRASIL SA ingressou com a presente ação monitória em face de DUVALE COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA e OUTROS, todos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que a presente monitória está lastreada em escrituras de abertura de crédito com garantia hipotecária e outras avenças, além de carta de fiança e notas fiscais inadimplidas com seus respectivos canhotos de entrega assinados; a lista de notas fiscais se encontra a fls. 07 da inicial; que os requeridos PAULO e ROSILENE figuraram como fiadores na avença respondendo pela obrigação até o limite de R$ 400 mil; que se subrrogou nos direitos da credora origináris DOW. Assim pretende com a presente demanda a constituição de título executivo em face aos requeridos. A inicial de fls. 01/15 veio instruída com documentos. Citados, os requeridos opuseram embargos monitórios a fls. 473/487, com documentos, alegando, em resumo, prejudicial de prescrição da pretensão. Impugnação aos embargos a fls. 505/516. Instadas a produzir provas, as partes se manifestaram. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se a pretensão formulada encontra-se prescrita. Pois bem. O termo inicial para a contagem de tal prazo, é o pagamento da indenização securitária pela autora REsp n.° 1.705.957/SP: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA EM QUE EFETUADO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. Ação regressiva, por meio da qual a seguradora objetiva o ressarcimento das despesas suportadas em razão de acidente de trânsito que envolveu sua segurada e que ocasionou a perda total de seu veículo. 2. Ação ajuizada em 04/03/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 01/02/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo prescricional para a seguradora buscar ressarcimento, regressivamente, ao autor do dano - se a data em que efetuado o pagamento da indenização securitária à segurada ou se a data em que quantificado o dano, isto é, data em que se promoveu a venda do salvado (sucata). 4. O termo inicial do prazo prescricional do direito de a seguradora pleitear a indenização do dano causado por terceiro ao segurado é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária, sendo indiferente, para fins de contagem do início de fluência do prazo prescricional, a data de venda do salvado (sucata). G.N. 5. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.705.957/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.) No caso dos autos, tal pagamento ocorreu em 10/10/2017, fls. 406. Prosseguindo, tratando-se de monitória lastreada em duplicatas inadimplidas, o prazo a ser considerado é de 05 anos AgInt no AREsp n. 1.896.708/SP: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes. G.N. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.896.708/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 29/3/2022.) Portanto, o autor/embargado, teria até outubro de 2022 para ingressar com a demanda. Como o ajuizamento da ação ocorreu em junho de 2022, não há que se falar em prescrição na espécie. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios apresentados; e, por consequência, DECLARO constituído o título executivo de pleno direito (art. 702, §8º, CPC), no valor indicado na petição inicial, que deverá(ão) ser corrigido monetariamente pelo índice do Egrégio Tribunal Paulista desde a propositura da ação e sobre o qual incidirá os juros legais. O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.I.C. |
| 23/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42290555-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2022 08:51 |
| 19/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42279150-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 17/12/2022 06:25 |
| 16/12/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42272552-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 16/12/2022 12:08 |
| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0936/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0936/2022 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância. Intimem-se. Advogados(s): Geraldo Francisco do N.sobrinho (OAB 152399/SP), Adriana Hellering Spiewak (OAB 305928/SP) |
| 07/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância. Intimem-se. |
| 07/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42186283-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/12/2022 12:48 |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 473/487: manifeste-se o autor, em quinze dias, sobre os embargos (art. 702, § 5º do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Geraldo Francisco do N.sobrinho (OAB 152399/SP), Adriana Hellering Spiewak (OAB 305928/SP) |
| 21/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 473/487: manifeste-se o autor, em quinze dias, sobre os embargos (art. 702, § 5º do CPC). Intimem-se. |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2022 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.42070023-6 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 19/11/2022 01:33 |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2022 Teor do ato: Manifeste-se o Autor/Exequente, em 05 dias, quanto a Carta AR recebida por terceiros. Advogados(s): Adriana Hellering Spiewak (OAB 305928/SP) |
| 16/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Manifeste-se o Autor/Exequente, em 05 dias, quanto a Carta AR recebida por terceiros. |
| 29/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA478653346TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rosilene Ferreira Pinto Diligência : 26/10/2022 |
| 29/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA478653315TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Duvale Comercio de Produtos Agricolas Ltda Me Diligência : 26/10/2022 |
| 29/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA478653329TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Paulo Eduardo Pinto Diligência : 26/10/2022 |
| 18/10/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 18/10/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 18/10/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 04/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0549/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 3562 |
| 03/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2022 Teor do ato: Vistos. Expeçam-se cartas. Intimem-se. Advogados(s): Adriana Hellering Spiewak (OAB 305928/SP) |
| 02/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeçam-se cartas. Intimem-se. |
| 01/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41288853-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 28/07/2022 09:58 |
| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0512/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 3553 |
| 21/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2022 Teor do ato: Vista dos autos ao autor para: manifestar-se , em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV, do CPC). Advogados(s): Adriana Hellering Spiewak (OAB 305928/SP) |
| 21/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Vista dos autos ao autor para: manifestar-se , em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV, do CPC). |
| 21/07/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR418122218TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Paulo Eduardo Pinto |
| 18/07/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR418122221TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rosilene Ferreira Pinto |
| 18/07/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR418122204TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Duvale Comercio de Produtos Agricolas Ltda Me |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Trata-se de ação monitória fundada em contrato e notas fiscais, nos termos do artigo 700, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (...) O(A)(S) autor(a)(es) cumpre o disposto no artigo 700, §2º, do Código de Processo Civil. O valor da causa corresponde o artigo 700, §3º, do Código de Processo Civil. 2) Intime-se a(o)(s) ré(u)(s) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo-se honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, CPC). 3) Realizado o pagamento no prazo legal, a(o)(s) ré(u)(s ficará isenta de custas (art. 701, §1º, CPC). 4) Não realizado o pagamento nem oferecida resposta, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se como execução (art. 771 e ss., CPC). 5) No prazo para pagamento poderá a(o)(s) ré(u)(s), independentemente da segurança do Juízo, oferecer resposta na forma de embargos monitórios, nos termos do artigo 702, do Código de Processo Civil. Os embargos monitórios suspenderão a eficácia do mandado de pagamento (art. 702, §4º, CPC). 6) Ofertados os embargos, intime-se a(o)(s) embargado(a)(s) para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º, CPC). Intimem-se. Advogados(s): Adriana Hellering Spiewak (OAB 305928/SP) |
| 06/07/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 06/07/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 06/07/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 06/07/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1) Trata-se de ação monitória fundada em contrato e notas fiscais, nos termos do artigo 700, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (...) O(A)(S) autor(a)(es) cumpre o disposto no artigo 700, §2º, do Código de Processo Civil. O valor da causa corresponde o artigo 700, §3º, do Código de Processo Civil. 2) Intime-se a(o)(s) ré(u)(s) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo-se honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, CPC). 3) Realizado o pagamento no prazo legal, a(o)(s) ré(u)(s ficará isenta de custas (art. 701, §1º, CPC). 4) Não realizado o pagamento nem oferecida resposta, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se como execução (art. 771 e ss., CPC). 5) No prazo para pagamento poderá a(o)(s) ré(u)(s), independentemente da segurança do Juízo, oferecer resposta na forma de embargos monitórios, nos termos do artigo 702, do Código de Processo Civil. Os embargos monitórios suspenderão a eficácia do mandado de pagamento (art. 702, §4º, CPC). 6) Ofertados os embargos, intime-se a(o)(s) embargado(a)(s) para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º, CPC). Intimem-se. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41124328-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/07/2022 11:58 |
| 05/07/2022 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2022 Teor do ato: Vistos. Recolha a parte a taxa postal, no valor de R$ 27,10, por requerido. A inicial apresenta-se irregular e não pode ser recebida, sendo caso de seu indeferimento. A Resolução nº 551/11, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em seu artigo 9º, IV, "c", assim dispõe, in verbis: "Art. 9º - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: (...) IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: (...) c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado;". Concedo à parte requerente o prazo de quinze dias para que adequadamente nomeie todos os documentos de inicial (contrato, notificações, guias de custas, instrumento de constituição, etc...), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Cumpre à parte requerente a comunicação do cumprimento da presente decisão, a fim de que os autos tornem conclusos. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Adriana Hellering Spiewak (OAB 305928/SP) |
| 29/06/2022 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Recolha a parte a taxa postal, no valor de R$ 27,10, por requerido. A inicial apresenta-se irregular e não pode ser recebida, sendo caso de seu indeferimento. A Resolução nº 551/11, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em seu artigo 9º, IV, "c", assim dispõe, in verbis: "Art. 9º - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: (...) IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: (...) c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado;". Concedo à parte requerente o prazo de quinze dias para que adequadamente nomeie todos os documentos de inicial (contrato, notificações, guias de custas, instrumento de constituição, etc...), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Cumpre à parte requerente a comunicação do cumprimento da presente decisão, a fim de que os autos tornem conclusos. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 29/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/07/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 19/11/2022 |
Embargos Monitórios |
| 06/12/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/12/2022 |
Indicação de Provas |
| 17/12/2022 |
Indicação de Provas |
| 20/12/2022 |
Petições Diversas |
| 10/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| 13/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| 05/04/2023 |
Razões de Apelação |
| 05/04/2023 |
Razões de Apelação |
| 22/04/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 27/04/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
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| 01/11/2023 | Cumprimento Provisório de Sentença (0056030-46.2023.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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