| Exeqte |
Mário Lopes Correia
Advogado: Waldir Novelli Dias |
| Exectda |
Isabella Santos de Souza Rocha Gushiken
Advogado: Cléber Stevens Gerage |
| Perito |
Eduardo Jordão Boyadjian
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40166217-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/02/2026 15:00 |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40127045-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 02/02/2026 09:40 |
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40122218-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 15:57 |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40166217-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/02/2026 15:00 |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40127045-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 02/02/2026 09:40 |
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40122218-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 15:57 |
| 28/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de quinze (15) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Waldir Novelli Dias (OAB 69354/SP), Cléber Stevens Gerage (OAB 355105/SP) |
| 26/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de quinze (15) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 26/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40077199-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2026 21:55 |
| 18/11/2025 |
Expedição de documento
decurso de prazo |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1760/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1760/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.295/305: Inicialmente cabe destacar que a executada foi intimada a se manifestar sobre os valores das avaliações (fls. 242), contudo, limitou-se a impugnar a indicação do leiloeiro particular pelo exequente e requereu a suspensão da execução, visto à existência de inquérito policial. Esses pontos já foram devidamente apreciados por este juízo em decisão anterior, estando, assim, cobertos pelo manto da preclusão, conforme a seguir detalhado. Na decisão de fls. 253/254, foi nomeada a empresa Hastavip Leilões, leiloeiro oficial de confiança do juízo (item 1), e rejeitada liminarmente a impugnação intempestiva da executada, destacando que, apesar da parte executada afirmar ter sido vítima de crime, apurado em inquérito policial, não trouxe aos autos qualquer comprovação do alegado, e ainda, confessou ter alugado o imóvel para outrem em seu nome (fls. 112), de modo que não pode o exequente ser prejudicado com a suspensão do feito por fato para o qual não incorreu (item 2). i) Portanto, em atenção ao princípio da preclusão, que impede a rediscussão de matéria já decidida, indefiro o pedido de nova análise sobre a suspensão da execução devido ao inquérito policial alegado, pois não há fato novo ou argumento jurídico diverso capaz de afastar a decisão anteriormente proferida. ii) Quanto à alegação da avaliação ter sido feita pelo leiloeiro, não prospera, uma vez que as avaliações foram elaboradas pelas corretoras Kaique Abraão Corretor de Imóveis (CRECI nº 288-362-F), Lígia Maria de Freitas Cyrino (CRECI nº 177.073-F) e Antonio Franciso da Silva (CRECI nº 06605-F) (fls. 193/239), e podem ser aceitas judicialmente se realizadas por profissionais qualificados, conforme as normas técnicas, desde que o laudo de avaliação seja emitido de acordo com os requisitos legais e a metodologia correta. Dito isto, rejeito à impugnação ao valor da avaliação do imóvel homologado pelo Juízo, uma vez que a executada, após ser intimada da avaliação do imóvel penhorado, não apresentou impugnação. Portanto, a executada perde o direito de contestar judicialmente o valor específico, sendo este já considerado válido para as futuras etapas do processo de expropriação do bem. Após, o decurso do prazo para recurso desta decisão, INTIME-SE o leiloeiro para a designação das hastas públicas. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Waldir Novelli Dias (OAB 69354/SP), Cléber Stevens Gerage (OAB 355105/SP) |
| 01/10/2025 |
Deferido o Pedido
Vistos. 1. Fls.295/305: Inicialmente cabe destacar que a executada foi intimada a se manifestar sobre os valores das avaliações (fls. 242), contudo, limitou-se a impugnar a indicação do leiloeiro particular pelo exequente e requereu a suspensão da execução, visto à existência de inquérito policial. Esses pontos já foram devidamente apreciados por este juízo em decisão anterior, estando, assim, cobertos pelo manto da preclusão, conforme a seguir detalhado. Na decisão de fls. 253/254, foi nomeada a empresa Hastavip Leilões, leiloeiro oficial de confiança do juízo (item 1), e rejeitada liminarmente a impugnação intempestiva da executada, destacando que, apesar da parte executada afirmar ter sido vítima de crime, apurado em inquérito policial, não trouxe aos autos qualquer comprovação do alegado, e ainda, confessou ter alugado o imóvel para outrem em seu nome (fls. 112), de modo que não pode o exequente ser prejudicado com a suspensão do feito por fato para o qual não incorreu (item 2). i) Portanto, em atenção ao princípio da preclusão, que impede a rediscussão de matéria já decidida, indefiro o pedido de nova análise sobre a suspensão da execução devido ao inquérito policial alegado, pois não há fato novo ou argumento jurídico diverso capaz de afastar a decisão anteriormente proferida. ii) Quanto à alegação da avaliação ter sido feita pelo leiloeiro, não prospera, uma vez que as avaliações foram elaboradas pelas corretoras Kaique Abraão Corretor de Imóveis (CRECI nº 288-362-F), Lígia Maria de Freitas Cyrino (CRECI nº 177.073-F) e Antonio Franciso da Silva (CRECI nº 06605-F) (fls. 193/239), e podem ser aceitas judicialmente se realizadas por profissionais qualificados, conforme as normas técnicas, desde que o laudo de avaliação seja emitido de acordo com os requisitos legais e a metodologia correta. Dito isto, rejeito à impugnação ao valor da avaliação do imóvel homologado pelo Juízo, uma vez que a executada, após ser intimada da avaliação do imóvel penhorado, não apresentou impugnação. Portanto, a executada perde o direito de contestar judicialmente o valor específico, sendo este já considerado válido para as futuras etapas do processo de expropriação do bem. Após, o decurso do prazo para recurso desta decisão, INTIME-SE o leiloeiro para a designação das hastas públicas. Int. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42218450-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 22/09/2025 15:54 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1608/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1608/2025 Teor do ato: Ciência sobre petição juntada. Faculta-se manifestação no prazo de 05 dias. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Waldir Novelli Dias (OAB 69354/SP), Cléber Stevens Gerage (OAB 355105/SP) |
| 18/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre petição juntada. Faculta-se manifestação no prazo de 05 dias. |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42180986-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2025 13:42 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1525/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1525/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 275/277: Razão assiste ao leiloeiro oficial, uma vez que o valor de avaliação do imóvel penhorado não foi homologado pelo juízo. Portanto, suspendo a ordem para designação do leilão, por ora. HOMOLOGO para que produza seus efeitos legais o valor de avaliação do imóvel matrícula nº 32.543 pela média das três avaliações efetuadas pelo exequente (R$928.000,00) (fls. 183). INTIME-SE a parte executada para manifestar-se sobre esta decisão, no prazo de 15 dias. Com a resposta, abra-se vista à parte contrária. No silêncio, prossiga o leiloeiro com a designação das hastas públicas. Int. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Waldir Novelli Dias (OAB 69354/SP), Cléber Stevens Gerage (OAB 355105/SP) |
| 12/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 275/277: Razão assiste ao leiloeiro oficial, uma vez que o valor de avaliação do imóvel penhorado não foi homologado pelo juízo. Portanto, suspendo a ordem para designação do leilão, por ora. HOMOLOGO para que produza seus efeitos legais o valor de avaliação do imóvel matrícula nº 32.543 pela média das três avaliações efetuadas pelo exequente (R$928.000,00) (fls. 183). INTIME-SE a parte executada para manifestar-se sobre esta decisão, no prazo de 15 dias. Com a resposta, abra-se vista à parte contrária. No silêncio, prossiga o leiloeiro com a designação das hastas públicas. Int. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42108288-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/09/2025 12:57 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/07/2025 |
Expedição de documento
decurso de prazo |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.182/184: Ciente da indicação do leiloeiro Alberto Jose Marchi Macedo pelo exequente, contudo, nomeio para providenciar novo leilão do imóvel, a empresa Hastavip Leilões empresa de confiança do juízo. Fixo a comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. Dê-se ciência da nomeação ao leiloeiro público, via e-mail, para apresentação de minuta de edital anunciando as datas dos pregões que, após conferência pelo juízo, será publicado a seu cargo, na plataforma www.hastavip.com.br e por outros meios de divulgação a seu critério (art. 887, §2º, do CPC), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada (artigo 887, §1º, do CPC). 2. Fls.243/246: Rejeito liminarmente a "impugnação" intempestiva da executada. Inobstante a parte executada afirme ter sido vítima de crime, apurado em Inquérito Policial, não trouxe aos autos qualquer comprovação do alegado. Frise-se que o documento de fls. 108/151 traz mera declaração unilateral do executado, insuficiente para a paralisação do feito por eventual prolação de decisões contraditórias. Aliás, no referido documento, a fls. 112, o próprio executado, pessoa livre e capaz confessa ter alugado o imóvel pra outrem em seu nome, de modo que não pode o exequente ser prejudicado com a suspensão do feito por fato para o qual não incorreu. Int. Advogados(s): Waldir Novelli Dias (OAB 69354/SP), Cléber Stevens Gerage (OAB 355105/SP) |
| 22/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls.182/184: Ciente da indicação do leiloeiro Alberto Jose Marchi Macedo pelo exequente, contudo, nomeio para providenciar novo leilão do imóvel, a empresa Hastavip Leilões empresa de confiança do juízo. Fixo a comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. Dê-se ciência da nomeação ao leiloeiro público, via e-mail, para apresentação de minuta de edital anunciando as datas dos pregões que, após conferência pelo juízo, será publicado a seu cargo, na plataforma www.hastavip.com.br e por outros meios de divulgação a seu critério (art. 887, §2º, do CPC), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada (artigo 887, §1º, do CPC). 2. Fls.243/246: Rejeito liminarmente a "impugnação" intempestiva da executada. Inobstante a parte executada afirme ter sido vítima de crime, apurado em Inquérito Policial, não trouxe aos autos qualquer comprovação do alegado. Frise-se que o documento de fls. 108/151 traz mera declaração unilateral do executado, insuficiente para a paralisação do feito por eventual prolação de decisões contraditórias. Aliás, no referido documento, a fls. 112, o próprio executado, pessoa livre e capaz confessa ter alugado o imóvel pra outrem em seu nome, de modo que não pode o exequente ser prejudicado com a suspensão do feito por fato para o qual não incorreu. Int. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40368457-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/02/2025 14:29 |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 243/246: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias sobre a petição/documentos juntados aos autos. Int. Advogados(s): Waldir Novelli Dias (OAB 69354/SP), Cléber Stevens Gerage (OAB 355105/SP) |
| 11/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 243/246: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias sobre a petição/documentos juntados aos autos. Int. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42965734-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2024 11:45 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1165/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1165/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 182/239: Manifeste-se a parte executada no prazo de 5 (cinco) dias sobre a petição/documentos juntados aos autos. Int. Advogados(s): Waldir Novelli Dias (OAB 69354/SP), Cléber Stevens Gerage (OAB 355105/SP) |
| 17/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 182/239: Manifeste-se a parte executada no prazo de 5 (cinco) dias sobre a petição/documentos juntados aos autos. Int. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42702845-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/11/2024 14:40 |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1052/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1052/2024 Teor do ato: Defere-se o pedido de dilação de prazo, 15 dias. Alerta-se às advogadas e aos advogados de que, o cadastramento de petições como "petições diversas" ou "petições intermediárias", quando há outra categoria específica no sistema que corresponde ao conteúdo da petição que se pretende protocolar, implica atraso no andamento processual. Isso porque as petições classificadas corretamente e de forma específica são direcionadas pelo sistema a um fluxo também específico que permite análise mais célere do pedido, uma vez que a/o própria/o advogada/o já terá colaborado para a primeira triagem realizada na fila de petições juntadas. Advogados(s): Waldir Novelli Dias (OAB 69354/SP), Cléber Stevens Gerage (OAB 355105/SP) |
| 13/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Defere-se o pedido de dilação de prazo, 15 dias. Alerta-se às advogadas e aos advogados de que, o cadastramento de petições como "petições diversas" ou "petições intermediárias", quando há outra categoria específica no sistema que corresponde ao conteúdo da petição que se pretende protocolar, implica atraso no andamento processual. Isso porque as petições classificadas corretamente e de forma específica são direcionadas pelo sistema a um fluxo também específico que permite análise mais célere do pedido, uma vez que a/o própria/o advogada/o já terá colaborado para a primeira triagem realizada na fila de petições juntadas. |
| 12/11/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42636980-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 12/11/2024 16:15 |
| 26/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0981/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0981/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 169/174: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias sobre a petição/documentos juntados aos autos. Int. Advogados(s): Waldir Novelli Dias (OAB 69354/SP), Cléber Stevens Gerage (OAB 355105/SP) |
| 24/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 169/174: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias sobre a petição/documentos juntados aos autos. Int. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42385453-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2024 09:59 |
| 28/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0881/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2024 Teor do ato: AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000535859, observando-se o prazo de validade do boleto. Após, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Waldir Novelli Dias (OAB 69354/SP), Cléber Stevens Gerage (OAB 355105/SP) |
| 26/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000535859, observando-se o prazo de validade do boleto. Após, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41682464-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2024 10:49 |
| 27/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 105/106: Tendo em vista o determinado às fls. 83/86, concedo prazo de 15 dias ao exequente para providenciar o necessário para registro via ARISP (recolhimento da taxa respectiva, juntar planilha de cálculo atualizado do débito, bem como fornecer e-mail e número de celular para possibilitar o cadastro). Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (que será considerado intimado ainda que recebida por terceiros, conforme se extrai do art. 841, §§ 1º, 2º e 4º, c/c art. 274, p. único, do CPC). Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação, deverá a autora comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. No mais, no que concerne ao pedido de fls. 107, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Waldir Novelli Dias (OAB 69354/SP), Cléber Stevens Gerage (OAB 355105/SP) |
| 25/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 105/106: Tendo em vista o determinado às fls. 83/86, concedo prazo de 15 dias ao exequente para providenciar o necessário para registro via ARISP (recolhimento da taxa respectiva, juntar planilha de cálculo atualizado do débito, bem como fornecer e-mail e número de celular para possibilitar o cadastro). Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (que será considerado intimado ainda que recebida por terceiros, conforme se extrai do art. 841, §§ 1º, 2º e 4º, c/c art. 274, p. único, do CPC). Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação, deverá a autora comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. No mais, no que concerne ao pedido de fls. 107, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40338266-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2024 12:00 |
| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2024 Teor do ato: Fls. 99/101:Ciência à parte do desbloqueio via SISBAJUD. Advogados(s): Waldir Novelli Dias (OAB 69354/SP), Cléber Stevens Gerage (OAB 355105/SP) |
| 05/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 99/101:Ciência à parte do desbloqueio via SISBAJUD. |
| 05/02/2024 |
Documento Juntado
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| 16/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42360017-9 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 16/11/2023 10:32 |
| 01/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41799300-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2023 10:08 |
| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2023 Teor do ato: *Vistos. ISABELLA SANTOS DE SOUZA ROCHA ofereceu Impugnação à Penhora nos autos do Cumprimento de sentença instaurado por MÁRIO LOPES CORREIA. Diz que o bloqueio foi realizado em valor inferior a 40 salários mínimos, sendo a verba impenhorável, segundo o quanto estabelecido no artigo 833, X do CPC. Também aponta a nulidade da citação no processo principal. Manifestação do exequente a fls. 60/64. Desnecessário averiguar a natureza da conta onde efetivado o bloqueio judicial de R$ 33.040,86 - fls. 46, pois firmou-se entendimento junto ao STJ no sentido de que também os recursos constantes em conta-corrente e até mesmo aplicações de até o mesmo limite de 40 salários mínimos, devem ser protegidos com a impenhorabilidade, na forma do art. 833, X do CPC, afastando a diferenciação quanto à natureza da conta para aplicação do dispositivo legal. Veja-se a respeito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. VALORES. LIMITE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1872557/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 13/12/2021) "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ (NCPC). NÃO PROVIMENTO. 1. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1918251/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) É também o quanto assentado pelo TJSP: "PENHORA "ON LINE" Bloqueio - Penhora de ativos financeiros efetuado em conta da executada Alegação de impenhorabilidade em razão de se tratar de verba salarial - Quantia configurada como reserva financeira pessoal Determinação de desconstituição da constrição da conta cujo valor é inferior a 40 salários mínimos Precedente do STJ - Recurso provido para tal fim" (TJSP; Agravo de Instrumento 2060515- 98.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; 13ª Câmara de Direito Privado; j.:15/05/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros mantidos em conta bancária do Executado. Insurgência. Acolhimento. Quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e mantida em conta bancária. Aplicabilidade do inciso X do art. 833, do Código de Processo Civil. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Hipótese que não se enquadra na exceção prevista no § 2º do referido dispositivo legal. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO para se determinar o desbloqueio do valor constrito nos Autos" (TJSP; Agravo de Instrumento 2021479-49.2022.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; 14ª Câmara de Direito Privado; j.:12/05/2022) Diante disso, mesmo que a conta bloqueada não seja do tipo-poupança, impõe-se determinar a liberação dos recursos até o limite de 40 salários mínimos, por aplicação analógica do quanto estabelecido no art. 883, X do CPC, com consequente desbloqueio da importância de R4 33.487,49 (fls. 46). Após a publicação desta decisão, promova-se o desbloqueio da importância referida. Ainda, impõe-se afastar a alegação de nulidade da execução, pois a executada não afirmou, a qualquer tempo, que o endereço de citação não lhe pertencia, mas apenas que não recebeu a citação. Contudo, a carta de citação do processo de conhecimento ( e também na execução) foi recepcionada no endereço da ré, constante no contrato de locação, sem qualquer ressalva, tratando-se de condomínio edilício, a atrair a aplicação do artigo 248, §4º do Código de Processo Civil. In verbis: "Art. 248. (...) §4º. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será valida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Logo, não há nulidade a ser reconhecida em relação à citação. Defiro penhora sobre imóvel de matrícula nº 32.543 do CRI de Atibaia, conforme matrícula de fls. 78/92, servindo a presente decisão como Termo de Penhora e nomeada a executada ISABELLA SANTOS DE SOUZA ROCHA, RG 28.289.513 e CPF 270.632.608-55 depositária do bem, intimada da constrição pela imprensa, na pessoa de seu advogado. Providencie o cartório o necessário para a averbação da constrição através do sistema ARISP. Caso não conste a informação nos autos, deverá o credor informar, no prazo de cinco dias, um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Após as providências, manifeste-se o exequente em ternos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Waldir Novelli Dias (OAB 69354/SP), Cléber Stevens Gerage (OAB 355105/SP) |
| 22/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Vistos. ISABELLA SANTOS DE SOUZA ROCHA ofereceu Impugnação à Penhora nos autos do Cumprimento de sentença instaurado por MÁRIO LOPES CORREIA. Diz que o bloqueio foi realizado em valor inferior a 40 salários mínimos, sendo a verba impenhorável, segundo o quanto estabelecido no artigo 833, X do CPC. Também aponta a nulidade da citação no processo principal. Manifestação do exequente a fls. 60/64. Desnecessário averiguar a natureza da conta onde efetivado o bloqueio judicial de R$ 33.040,86 - fls. 46, pois firmou-se entendimento junto ao STJ no sentido de que também os recursos constantes em conta-corrente e até mesmo aplicações de até o mesmo limite de 40 salários mínimos, devem ser protegidos com a impenhorabilidade, na forma do art. 833, X do CPC, afastando a diferenciação quanto à natureza da conta para aplicação do dispositivo legal. Veja-se a respeito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. VALORES. LIMITE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1872557/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 13/12/2021) "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ (NCPC). NÃO PROVIMENTO. 1. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1918251/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) É também o quanto assentado pelo TJSP: "PENHORA "ON LINE" Bloqueio - Penhora de ativos financeiros efetuado em conta da executada Alegação de impenhorabilidade em razão de se tratar de verba salarial - Quantia configurada como reserva financeira pessoal Determinação de desconstituição da constrição da conta cujo valor é inferior a 40 salários mínimos Precedente do STJ - Recurso provido para tal fim" (TJSP; Agravo de Instrumento 2060515- 98.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; 13ª Câmara de Direito Privado; j.:15/05/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros mantidos em conta bancária do Executado. Insurgência. Acolhimento. Quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e mantida em conta bancária. Aplicabilidade do inciso X do art. 833, do Código de Processo Civil. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Hipótese que não se enquadra na exceção prevista no § 2º do referido dispositivo legal. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO para se determinar o desbloqueio do valor constrito nos Autos" (TJSP; Agravo de Instrumento 2021479-49.2022.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; 14ª Câmara de Direito Privado; j.:12/05/2022) Diante disso, mesmo que a conta bloqueada não seja do tipo-poupança, impõe-se determinar a liberação dos recursos até o limite de 40 salários mínimos, por aplicação analógica do quanto estabelecido no art. 883, X do CPC, com consequente desbloqueio da importância de R4 33.487,49 (fls. 46). Após a publicação desta decisão, promova-se o desbloqueio da importância referida. Ainda, impõe-se afastar a alegação de nulidade da execução, pois a executada não afirmou, a qualquer tempo, que o endereço de citação não lhe pertencia, mas apenas que não recebeu a citação. Contudo, a carta de citação do processo de conhecimento ( e também na execução) foi recepcionada no endereço da ré, constante no contrato de locação, sem qualquer ressalva, tratando-se de condomínio edilício, a atrair a aplicação do artigo 248, §4º do Código de Processo Civil. In verbis: "Art. 248. (...) §4º. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será valida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Logo, não há nulidade a ser reconhecida em relação à citação. Defiro penhora sobre imóvel de matrícula nº 32.543 do CRI de Atibaia, conforme matrícula de fls. 78/92, servindo a presente decisão como Termo de Penhora e nomeada a executada ISABELLA SANTOS DE SOUZA ROCHA, RG 28.289.513 e CPF 270.632.608-55 depositária do bem, intimada da constrição pela imprensa, na pessoa de seu advogado. Providencie o cartório o necessário para a averbação da constrição através do sistema ARISP. Caso não conste a informação nos autos, deverá o credor informar, no prazo de cinco dias, um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Após as providências, manifeste-se o exequente em ternos de prosseguimento. Intime-se. |
| 22/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0734/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2023 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Waldir Novelli Dias (OAB 69354/SP), Cléber Stevens Gerage (OAB 355105/SP) |
| 21/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. |
| 28/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/03/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40565478-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 29/03/2023 10:09 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Manifeste-se o Exequente sobre a Impugnação ao bloqueio, juntado a fls. 50/51, e respectivos documentos, no prazo de cinco dias. 2. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Waldir Novelli Dias (OAB 69354/SP), Cléber Stevens Gerage (OAB 355105/SP) |
| 20/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Manifeste-se o Exequente sobre a Impugnação ao bloqueio, juntado a fls. 50/51, e respectivos documentos, no prazo de cinco dias. 2. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 18/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 3700 |
| 17/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2023 Teor do ato: Ciência às partes quanto ao resultado da(s) pesquisa(s) deferida(s) na decisão de fls. Manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito, observando os termos da decisão mencionada. Advogados(s): Waldir Novelli Dias (OAB 69354/SP) |
| 16/03/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40475076-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 16/03/2023 18:44 |
| 16/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes quanto ao resultado da(s) pesquisa(s) deferida(s) na decisão de fls. Manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito, observando os termos da decisão mencionada. |
| 16/03/2023 |
Documento Juntado
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| 10/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40015587-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2023 15:24 |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2022 Teor do ato: exequente, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Waldir Novelli Dias (OAB 69354/SP) |
| 21/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
exequente, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 21/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 26/08/2022 decorreu o prazo para pagamento voluntário do débito pela parte executada (art. 523 CPC). Certifico mais e finalmente que em 19/09/2022 decorreu o prazo de quinze dias para apresentação da impugnação da parte devedora (art. 525 CPC) |
| 05/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450167684TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Isabella Santos de Souza Rocha Diligência : 01/08/2022 |
| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2022 Teor do ato: Vistos. Despesa postal recolhida a fls. 29. Valor do débito: R$ 85.548,94 (oitenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos), em junho/2022. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Waldir Novelli Dias (OAB 69354/SP) |
| 26/07/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 26/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Despesa postal recolhida a fls. 29. Valor do débito: R$ 85.548,94 (oitenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos), em junho/2022. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 26/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41262223-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 25/07/2022 15:45 |
| 22/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0560/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 3553 |
| 21/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2022 Teor do ato: Comprove o exequente, no prazo improrrogável de cinco dias, o recolhimento da despesa postal, uma vez que a guia de fls. 24 esta desprovida de autenticação bancária / comprovante de pagamento. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Com a regularização, tornem conclusos, na inércia, ao arquivo. Advogados(s): Waldir Novelli Dias (OAB 69354/SP) |
| 21/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Comprove o exequente, no prazo improrrogável de cinco dias, o recolhimento da despesa postal, uma vez que a guia de fls. 24 esta desprovida de autenticação bancária / comprovante de pagamento. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Com a regularização, tornem conclusos, na inércia, ao arquivo. |
| 21/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41218475-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/07/2022 11:45 |
| 14/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547 |
| 13/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2022 Teor do ato: Providencie o exequente, no prazo de cinco dias, recolhimento da taxa para expedição de Carta de Intimação AR, no valor R$ 27,10 (código 120-1) por executado e por endereço, em observância ao art. 513,§2º, II do CPC. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Com a regularização, tornem conclusos, na inércia, ao arquivo. Advogados(s): Waldir Novelli Dias (OAB 69354/SP) |
| 12/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Providencie o exequente, no prazo de cinco dias, recolhimento da taxa para expedição de Carta de Intimação AR, no valor R$ 27,10 (código 120-1) por executado e por endereço, em observância ao art. 513,§2º, II do CPC. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Com a regularização, tornem conclusos, na inércia, ao arquivo. |
| 12/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1117189-41.2021.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/07/2022 |
Emenda à Inicial |
| 25/07/2022 |
Emenda à Inicial |
| 28/09/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 10/01/2023 |
Petições Diversas |
| 16/03/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 29/03/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 01/09/2023 |
Petições Diversas |
| 16/11/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 19/02/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 26/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2024 |
Petições Diversas |
| 16/10/2024 |
Petições Diversas |
| 12/11/2024 |
Pedido de Prazo |
| 21/11/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/02/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 09/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/09/2025 |
Petições Diversas |
| 22/09/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 23/01/2026 |
Petições Diversas |
| 30/01/2026 |
Petições Diversas |
| 02/02/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 06/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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