| Exeqte |
Luciano Costa da Fonseca
Advogado: Wagner Pereira Prazeres |
| Exectda |
Roberta Maria Lucena Miranda
Advogada: Tatiana Coelho Taborda Advogado: Marcio Joaquim Pacheco |
| Perito | Ricardo Cardoso |
| Gestor |
Daniel Melo Cruz
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40256531-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2026 10:10 |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40240628-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/02/2026 14:36 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 407/427: Diga o exequente em contraditório sobre a alegada impenhorabilidade do imóvel. Prazo: 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Wagner Pereira Prazeres (OAB 208305/SP), Marcio Joaquim Pacheco (OAB 361778/SP), Tatiana Coelho Taborda (OAB 371034/SP) |
| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40256531-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2026 10:10 |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40240628-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/02/2026 14:36 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 407/427: Diga o exequente em contraditório sobre a alegada impenhorabilidade do imóvel. Prazo: 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Wagner Pereira Prazeres (OAB 208305/SP), Marcio Joaquim Pacheco (OAB 361778/SP), Tatiana Coelho Taborda (OAB 371034/SP) |
| 12/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 407/427: Diga o exequente em contraditório sobre a alegada impenhorabilidade do imóvel. Prazo: 05 dias. Intime-se. |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/02/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40198942-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 11/02/2026 16:37 |
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 386/399: Ciência às partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. 2. Para a realização de leilão eletrônico do imóvel descrito na matrícula nº52.093, registrado no 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 109/117), nos termos do Comunicado CG nº 251/2022 e em cumprimento ao Provimento CG nº 19/2021 que incluiu o artigo 251-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nomeio o leiloeiro DANIEL MELO CRUZ - JUCESP 1125, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, bem como em atividade há mais de três anos. 2. Intime-se o gestor, através de e-mail (daniel@lancejudicial.com.Br.), para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009). E, também, que em caso de lanço para pagamento parcelado, será garantido por hipoteca do próprio bem, por se tratar de imóvel, nos termos do artigo 895, § 1º, do CPC; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009). g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 884, parágrafo único e art. 7º da Resolução CNJ 236/2016). h) com a aceitação do lanço, o leiloeiro orientará o arrematante a acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (tjsp.jus.br), para emissão das guias de depósitos judiciais correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro (Provimento CG 19/2021 que alterou o art. 267 das NSCGJ); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço e a comissão do leiloeiro ser-lhe á paga diretamente (art. 18, parágrafo único e art. 19 do Provimento CSM 1625/2009). j) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Provimento CSM 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). 3. O gestor deverá juntar nos autos a minuta do edital em arquivo separado para conferência e homologação, devendo observar o prazo mínimo de 30 dias entre a entrega da referida minuta e a primeira data agendada. Intime-se. Advogados(s): Wagner Pereira Prazeres (OAB 208305/SP), Marcio Joaquim Pacheco (OAB 361778/SP), Tatiana Coelho Taborda (OAB 371034/SP) |
| 30/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 386/399: Ciência às partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. 2. Para a realização de leilão eletrônico do imóvel descrito na matrícula nº52.093, registrado no 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 109/117), nos termos do Comunicado CG nº 251/2022 e em cumprimento ao Provimento CG nº 19/2021 que incluiu o artigo 251-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nomeio o leiloeiro DANIEL MELO CRUZ - JUCESP 1125, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, bem como em atividade há mais de três anos. 2. Intime-se o gestor, através de e-mail (daniel@lancejudicial.com.Br.), para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009). E, também, que em caso de lanço para pagamento parcelado, será garantido por hipoteca do próprio bem, por se tratar de imóvel, nos termos do artigo 895, § 1º, do CPC; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009). g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 884, parágrafo único e art. 7º da Resolução CNJ 236/2016). h) com a aceitação do lanço, o leiloeiro orientará o arrematante a acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (tjsp.jus.br), para emissão das guias de depósitos judiciais correspondentes à arrematação e à comissão do leiloeiro (Provimento CG 19/2021 que alterou o art. 267 das NSCGJ); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço e a comissão do leiloeiro ser-lhe á paga diretamente (art. 18, parágrafo único e art. 19 do Provimento CSM 1625/2009). j) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Provimento CSM 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). 3. O gestor deverá juntar nos autos a minuta do edital em arquivo separado para conferência e homologação, devendo observar o prazo mínimo de 30 dias entre a entrega da referida minuta e a primeira data agendada. Intime-se. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42461202-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/10/2025 15:14 |
| 21/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1794/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1794/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 373/380: Intime-se o perito, via e-mail, para manifestar-se acerca da impugnação dos executados ao laudo pericial. Prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Wagner Pereira Prazeres (OAB 208305/SP), Marcio Joaquim Pacheco (OAB 361778/SP), Tatiana Coelho Taborda (OAB 371034/SP) |
| 20/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 373/380: Intime-se o perito, via e-mail, para manifestar-se acerca da impugnação dos executados ao laudo pericial. Prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41909064-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2025 12:17 |
| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41905735-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2025 16:52 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1048/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1048/2025 Teor do ato: Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônicoe encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx Advogados(s): Wagner Pereira Prazeres (OAB 208305/SP), Marcio Joaquim Pacheco (OAB 361778/SP), Tatiana Coelho Taborda (OAB 371034/SP) |
| 05/08/2025 |
Ato ordinatório
Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônicoe encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx |
| 30/07/2025 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento a decisão de fls. 366, expedi mandado de levantamento eletrônico n º 20250728215648067450, no valor de R$ 7.000,00, extraído da (s) conta (s) corrente (s) n.º 100108185881, parcelas 01, relativo aos depósitos judiciais de fls. 320, em favor do Sr. Perito RICARDO CARDOSO, tudo conforme formulário de fls. 365, bem como a encaminhei à conferência e assinatura. 3 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura do(a) Juíz(a). |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0921/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 336/363: Digam as partes sobre o laudo pericial, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. Prazo de 15 dias. 2. Fls. 364/365: Defiro a expedição de MLE em favor do perito. Intime-se. Advogados(s): Wagner Pereira Prazeres (OAB 208305/SP), Marcio Joaquim Pacheco (OAB 361778/SP), Tatiana Coelho Taborda (OAB 371034/SP) |
| 23/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 336/363: Digam as partes sobre o laudo pericial, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. Prazo de 15 dias. 2. Fls. 364/365: Defiro a expedição de MLE em favor do perito. Intime-se. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41270710-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/06/2025 17:43 |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41270581-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 03/06/2025 17:37 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 319/322: Tendo em vista o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito, via e-mail, para dar início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Wagner Pereira Prazeres (OAB 208305/SP), Marcio Joaquim Pacheco (OAB 361778/SP), Tatiana Coelho Taborda (OAB 371034/SP) |
| 20/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 319/322: Tendo em vista o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito, via e-mail, para dar início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Intime-se. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40509951-1 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 06/03/2025 17:20 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 313/315: Considerando a metodologia, a duração e complexidade do trabalho, a proporcionalidade e a razoabilidade, assim como a justificativa do(a) perito(a), fixo os honorários definitivos em R$ 7.000,00. Como os honorários periciais serão arcados pela parte exequente, providencie a parte exequente o depósito nos autos. Com o depósito, intime-se o perito para o início aos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Wagner Pereira Prazeres (OAB 208305/SP), Marcio Joaquim Pacheco (OAB 361778/SP), Tatiana Coelho Taborda (OAB 371034/SP) |
| 26/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 313/315: Considerando a metodologia, a duração e complexidade do trabalho, a proporcionalidade e a razoabilidade, assim como a justificativa do(a) perito(a), fixo os honorários definitivos em R$ 7.000,00. Como os honorários periciais serão arcados pela parte exequente, providencie a parte exequente o depósito nos autos. Com o depósito, intime-se o perito para o início aos trabalhos. Intime-se. |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42632455-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/11/2024 11:52 |
| 11/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se o perito judicial, através de e-mail, para manifestação sobre a impugnação aos honorários periciais às fls. 181, no prazo de 15 dias. 2. Trata de arguição de nulidade de citação apresentada pela executada (fls. 184/203), sob as mesmas alegações apresentadas nos Embargos à Execução nº 1095379-05.2024.8.26.0100, que foi extinto por intempestividade. Alega, ainda, que houve má-fé no termo de confissão de dívida elaborado pelo advogado do exequente, que foi contratado pela executada para ajuizar Ação de Divórcio, não podendo o mesmo advogado ajuizar ação contra a executada, nos termos do artigo 34, VII da Lei n.º 8.906/1994; que devem ser considerados nulos todos os atos praticados pelo advogado, o que nulifica por completo a ação de execução. Requereu a concessão da justiça gratuita e o acolhimento da arguição de nulidade de citação. Juntou documentos (fls. 204/274). Manifestação do exequente impugnando o pedido de justiça gratuita pleiteado pela executada, bem como defendendo a validade da citação (fls. 278/306). É o relatório. DECIDO. Com efeito, a alegação de nulidade de citação foi analisada na r. sentença de extinção dos Embargos à Execução nº 1095379-05.2024.8.26.0100, proferida em 20.06.2024, conforme transcrevo a seguir: Todavia, estes Embargos são intempestivos, pois verifica-se nos autos principais (processo nº 1077072-71.2022.8.26.0100) que a embargante/executada foi citada na Rua Aimberê, 466, ap. 102, Perdizes, São Paulo, cujo AR foi juntado aos autos em 09.08.2022 (fls. 51 da ação executiva), sendo válida nos termos do artigo 248, § 4º do Código de Processo Civil. Conforme alegado pela própria embargante, a mudança para Brasília ocorreu somente em 12.11.2022 e os valores foram bloqueados na sua conta corrente em 27.02.2023, de modo que tinha ciência da ação de execução e somente após ter o imóvel bloqueado, os presentes Embargos à Execução foram distribuídos em 19.06.2024, quando o prazo de 15 dias para a defesa da executada, ora embargante, já havia escoado, conforme o disposto no artigo 915, § 1°, CPC. Ademais, cumpre consignar que a embargante é proprietária do imóvel onde foi citada, que foi objeto de penhora na ação executiva. No que refere às demais questões apresentadas, como intempestivo esses Embargos, prejudicada a análise. A corroborar, a conversa entre as partes, via Whatsapp datada de 25.11.2022, comprova a ciência inequívoca da presente ação pela executada (fls. 285). Portanto, não cabe a reanálise da alegada nulidade de citação neste momento processual. Quanto às alegações de nulidade do contrato de confissão de dívida pela atuação do mesmo advogado contratado pelas partes, se o caso, deverá ser objeto de ação própria. Isto posto, indefiro a arguição de nulidade de citação. 3. Para a análise do pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil, comprove a executada a hipossuficiência alegadapor documentos hábeis, como por exemplo, as três últimas declarações de IRPF (caso não tenha declarado, juntar extrato emitido no site da Receita Feral), extrato do INSS, o último registro na carteira profissional,os três últimosholerits,extratos completos dos últimos três meses de todas as contas bancárias,aplicações financeiras, inclusive poupança,juntando-os com a opção "documentos sigilosos". Prazo: 15 dias Intime-se. Advogados(s): Wagner Pereira Prazeres (OAB 208305/SP), Marcio Joaquim Pacheco (OAB 361778/SP), Tatiana Coelho Taborda (OAB 371034/SP) |
| 06/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Intime-se o perito judicial, através de e-mail, para manifestação sobre a impugnação aos honorários periciais às fls. 181, no prazo de 15 dias. 2. Trata de arguição de nulidade de citação apresentada pela executada (fls. 184/203), sob as mesmas alegações apresentadas nos Embargos à Execução nº 1095379-05.2024.8.26.0100, que foi extinto por intempestividade. Alega, ainda, que houve má-fé no termo de confissão de dívida elaborado pelo advogado do exequente, que foi contratado pela executada para ajuizar Ação de Divórcio, não podendo o mesmo advogado ajuizar ação contra a executada, nos termos do artigo 34, VII da Lei n.º 8.906/1994; que devem ser considerados nulos todos os atos praticados pelo advogado, o que nulifica por completo a ação de execução. Requereu a concessão da justiça gratuita e o acolhimento da arguição de nulidade de citação. Juntou documentos (fls. 204/274). Manifestação do exequente impugnando o pedido de justiça gratuita pleiteado pela executada, bem como defendendo a validade da citação (fls. 278/306). É o relatório. DECIDO. Com efeito, a alegação de nulidade de citação foi analisada na r. sentença de extinção dos Embargos à Execução nº 1095379-05.2024.8.26.0100, proferida em 20.06.2024, conforme transcrevo a seguir: Todavia, estes Embargos são intempestivos, pois verifica-se nos autos principais (processo nº 1077072-71.2022.8.26.0100) que a embargante/executada foi citada na Rua Aimberê, 466, ap. 102, Perdizes, São Paulo, cujo AR foi juntado aos autos em 09.08.2022 (fls. 51 da ação executiva), sendo válida nos termos do artigo 248, § 4º do Código de Processo Civil. Conforme alegado pela própria embargante, a mudança para Brasília ocorreu somente em 12.11.2022 e os valores foram bloqueados na sua conta corrente em 27.02.2023, de modo que tinha ciência da ação de execução e somente após ter o imóvel bloqueado, os presentes Embargos à Execução foram distribuídos em 19.06.2024, quando o prazo de 15 dias para a defesa da executada, ora embargante, já havia escoado, conforme o disposto no artigo 915, § 1°, CPC. Ademais, cumpre consignar que a embargante é proprietária do imóvel onde foi citada, que foi objeto de penhora na ação executiva. No que refere às demais questões apresentadas, como intempestivo esses Embargos, prejudicada a análise. A corroborar, a conversa entre as partes, via Whatsapp datada de 25.11.2022, comprova a ciência inequívoca da presente ação pela executada (fls. 285). Portanto, não cabe a reanálise da alegada nulidade de citação neste momento processual. Quanto às alegações de nulidade do contrato de confissão de dívida pela atuação do mesmo advogado contratado pelas partes, se o caso, deverá ser objeto de ação própria. Isto posto, indefiro a arguição de nulidade de citação. 3. Para a análise do pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil, comprove a executada a hipossuficiência alegadapor documentos hábeis, como por exemplo, as três últimas declarações de IRPF (caso não tenha declarado, juntar extrato emitido no site da Receita Feral), extrato do INSS, o último registro na carteira profissional,os três últimosholerits,extratos completos dos últimos três meses de todas as contas bancárias,aplicações financeiras, inclusive poupança,juntando-os com a opção "documentos sigilosos". Prazo: 15 dias Intime-se. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41799393-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2024 14:46 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0566/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 184/203: Manifeste-se o exequente acerca da alegação de nulidade de citação apresentada pela executada. Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Wagner Pereira Prazeres (OAB 208305/SP), Marcio Joaquim Pacheco (OAB 361778/SP), Tatiana Coelho Taborda (OAB 371034/SP) |
| 22/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 184/203: Manifeste-se o exequente acerca da alegação de nulidade de citação apresentada pela executada. Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41385244-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2024 11:34 |
| 20/06/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1095379-05.2024.8.26.0100 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação |
| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41236393-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2024 11:17 |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41083848-2 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 22/05/2024 16:56 |
| 20/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 166/167: Para prosseguimento com os atos expropriatórios do imóvel penhorado, intime-se o perito judicial nomeado às fls. 157/158, para estimativa de honorários. 2. Tendo em vista o AR negativo de fls. , providencie o exequente, o recolhimento das custas previstas no artigo 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023 (Publicado no DJE de 31.01.2023 pag. 1/3), calculado por ordem/consulta, pessoa e/ou por período, conforme Anexo V, a ser paga pela Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo (código 434-1), para realização de pesquisa de endereço em nome da executada ou informe novo endereço da executada. Prazo: 15 dias Intime-se. Advogados(s): Wagner Pereira Prazeres (OAB 208305/SP) |
| 14/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 166/167: Para prosseguimento com os atos expropriatórios do imóvel penhorado, intime-se o perito judicial nomeado às fls. 157/158, para estimativa de honorários. 2. Tendo em vista o AR negativo de fls. , providencie o exequente, o recolhimento das custas previstas no artigo 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023 (Publicado no DJE de 31.01.2023 pag. 1/3), calculado por ordem/consulta, pessoa e/ou por período, conforme Anexo V, a ser paga pela Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo (código 434-1), para realização de pesquisa de endereço em nome da executada ou informe novo endereço da executada. Prazo: 15 dias Intime-se. |
| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40948738-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2024 17:17 |
| 28/03/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA656452073TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Roberta Maria Lucena Miranda |
| 15/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/03/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40452956-2 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 08/03/2024 15:22 |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Expeça-se carta de intimação da executada acerca da penhora deferida às 119/120. 2. Para avaliação do imóvel descrito na matricula 52.093, registrado no 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 109/117), nomeio perito judicial, RICARDO CARDOSO, que deverá ser intimado através do e-mail cardoso.Ri@uol.Com.br, devendo confirmar o conhecimento técnico especializado e se tem interesse no trabalho pericial, no prazo de 02 dias do recebimento da mensagem eletrônica. A estimativa dos honorários será realizada após a apresentação dos quesitos pelas partes, no prazo de 05 dias, para melhor avaliar a complexidade e o tempo para a elaboração do laudo. Os honorários periciais serão arcados pela (colocar a parte que pedir a prova ou ratear se for designada pelo juízo), conforme artigo 95 do Código de Processo Civil 3. Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). Intime-se. Advogados(s): Wagner Pereira Prazeres (OAB 208305/SP) |
| 05/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Expeça-se carta de intimação da executada acerca da penhora deferida às 119/120. 2. Para avaliação do imóvel descrito na matricula 52.093, registrado no 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 109/117), nomeio perito judicial, RICARDO CARDOSO, que deverá ser intimado através do e-mail cardoso.Ri@uol.Com.br, devendo confirmar o conhecimento técnico especializado e se tem interesse no trabalho pericial, no prazo de 02 dias do recebimento da mensagem eletrônica. A estimativa dos honorários será realizada após a apresentação dos quesitos pelas partes, no prazo de 05 dias, para melhor avaliar a complexidade e o tempo para a elaboração do laudo. Os honorários periciais serão arcados pela (colocar a parte que pedir a prova ou ratear se for designada pelo juízo), conforme artigo 95 do Código de Processo Civil 3. Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). Intime-se. |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42462934-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2023 17:09 |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0965/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0965/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o item 3 da decisão de fls. 119/120. 2. Fls. 140/141: Ciência ao exequente da averbação da penhora do imóvel. O boleto com os emolumentos a serem pagos pelo exequente será enviado para o e-mail informado pelo patrono, sendo de total responsabilidade do patrono acompanhar o recebimento. Advirto que o não pagamento dos emolumentos ensejará a presunção de desistência da penhora do imóvel. 3. Após, juntar matrícula atualizada do imóvel e manifestar-se em termos de prosseguimento, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Wagner Pereira Prazeres (OAB 208305/SP) |
| 31/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Cumpra-se o item 3 da decisão de fls. 119/120. 2. Fls. 140/141: Ciência ao exequente da averbação da penhora do imóvel. O boleto com os emolumentos a serem pagos pelo exequente será enviado para o e-mail informado pelo patrono, sendo de total responsabilidade do patrono acompanhar o recebimento. Advirto que o não pagamento dos emolumentos ensejará a presunção de desistência da penhora do imóvel. 3. Após, juntar matrícula atualizada do imóvel e manifestar-se em termos de prosseguimento, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 31/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2023 |
Certidão Juntada
|
| 23/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2023 Teor do ato: Vistos 1. Fls. 108: Defiro a penhora do imóvel descrito na matricula 52.093, registrado no 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 109/117), em nome da executada Roberta Maria Lucena Miranda. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. A penhora incidirá de forma integral sobre o imóvel, por se tratar de bem indivisível, recaindo a cota parte do coproprietário sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 2. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, por carta postal, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Porivendie o exequente o recolhimento das custas de intimação, tendo em vista que o valor de cada citação em processo digital corresponde a R$ 31,35, em conformidade com o Anexo III do Provimento CSM nº 2.711/2023 (Publicado no DJE de 14.08.2023 pag. 26/27). Prazo: 15 dias 4. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. 5. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 6. Para viabilizar a penhora, via sistema ARISP, providencie, ainda, o exequente a juntada aos autos de: - Nome do advogado e OAB que ficará vinculado ao registro; - E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP; - Recolher as custas previstas no artigo 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023 (Publicado no DJE de 31.01.2023 pag. 1/3), calculado por ordem/consulta, pessoa e/ou por período, conforme Anexo V, a ser paga pela Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo (código 434-1). Prazo: 15 dias Intime-se. Advogados(s): Wagner Pereira Prazeres (OAB 208305/SP) |
| 22/09/2023 |
Penhora Deferida
Vistos 1. Fls. 108: Defiro a penhora do imóvel descrito na matricula 52.093, registrado no 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 109/117), em nome da executada Roberta Maria Lucena Miranda. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. A penhora incidirá de forma integral sobre o imóvel, por se tratar de bem indivisível, recaindo a cota parte do coproprietário sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 2. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, por carta postal, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Porivendie o exequente o recolhimento das custas de intimação, tendo em vista que o valor de cada citação em processo digital corresponde a R$ 31,35, em conformidade com o Anexo III do Provimento CSM nº 2.711/2023 (Publicado no DJE de 14.08.2023 pag. 26/27). Prazo: 15 dias 4. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. 5. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 6. Para viabilizar a penhora, via sistema ARISP, providencie, ainda, o exequente a juntada aos autos de: - Nome do advogado e OAB que ficará vinculado ao registro; - E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP; - Recolher as custas previstas no artigo 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023 (Publicado no DJE de 31.01.2023 pag. 1/3), calculado por ordem/consulta, pessoa e/ou por período, conforme Anexo V, a ser paga pela Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo (código 434-1). Prazo: 15 dias Intime-se. |
| 21/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte acerca da certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Wagner Pereira Prazeres (OAB 208305/SP) |
| 14/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte acerca da certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de cinco dias. |
| 14/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 30/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2023/038321-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/07/2023 Local: Oficial de justiça - Stelamaris Pedrosa Machado |
| 27/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORD- NÃO PUBLICÁVEL- EXPEDIÇÃO DE MANDADO |
| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722 |
| 20/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2023 Teor do ato: Republico a r. Decisão de fls 69, conforme determinação da r. decisão de fls. 91. "Vistos 1. Tendo em vista que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, deve ser penhorado preferencialmente aos demais bens (artigo 835, I, do Código de Processo Civil), DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado até o valor indicado na execução, via SISBAJUD (modalidade teimosinha 30 dias) nos termos do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil. Valor: R$ 299.992,76 (dezembro/2022). Executado(s): Roberta Maria Lucena Miranda - CPF/CNPJ: 27640239877. 2. Caso reste negativo o bloqueio de ativos financeiros, fica desde já deferida a pesquisa de bens pelos sistemas Infojud e Renajud, bem como a inclusão do nome dos executados junto aos bancos de dados de proteção ao crédito pelo sistema Serasajud, com o recolhimento das respectivas custas." Advogados(s): Wagner Pereira Prazeres (OAB 208305/SP) |
| 20/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republico a r. Decisão de fls 69, conforme determinação da r. decisão de fls. 91. "Vistos 1. Tendo em vista que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, deve ser penhorado preferencialmente aos demais bens (artigo 835, I, do Código de Processo Civil), DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado até o valor indicado na execução, via SISBAJUD (modalidade teimosinha 30 dias) nos termos do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil. Valor: R$ 299.992,76 (dezembro/2022). Executado(s): Roberta Maria Lucena Miranda - CPF/CNPJ: 27640239877. 2. Caso reste negativo o bloqueio de ativos financeiros, fica desde já deferida a pesquisa de bens pelos sistemas Infojud e Renajud, bem como a inclusão do nome dos executados junto aos bancos de dados de proteção ao crédito pelo sistema Serasajud, com o recolhimento das respectivas custas." |
| 17/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40702195-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2023 21:08 |
| 10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 3713 |
| 05/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Publique-se a decisão de fls. 69. 2. Fls. 70/90: Procedi ao bloqueio junto ao sistema Sisbajud, conforme protocolo, obtendo-se o montante de R$ 900,05. 3. Intime-se a parte executada, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para manifestar-se acerca do bloqueio efetuado, no prazo de 05 dias, recolhendo a parte exequente as custas pertinentes à intimação, para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. 4. No silêncio, fica desde já autorizada a conversão em penhora com a transferência para conta judicial vinculada a estes autos. Intime-se. Advogados(s): Wagner Pereira Prazeres (OAB 208305/SP) |
| 04/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Publique-se a decisão de fls. 69. 2. Fls. 70/90: Procedi ao bloqueio junto ao sistema Sisbajud, conforme protocolo, obtendo-se o montante de R$ 900,05. 3. Intime-se a parte executada, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para manifestar-se acerca do bloqueio efetuado, no prazo de 05 dias, recolhendo a parte exequente as custas pertinentes à intimação, para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. 4. No silêncio, fica desde já autorizada a conversão em penhora com a transferência para conta judicial vinculada a estes autos. Intime-se. |
| 03/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/04/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 03/04/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 03/04/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 03/04/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 03/04/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 03/04/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 03/04/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 03/04/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 03/04/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 03/04/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 03/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 53/62: Indefiro, por hora, a penhora do bem imóvel objeto da matrícula 52.093, registrado no 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, uma vez que não observada a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil. 2. Manifeste-se, assim, o exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, observando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, com a juntada de memória de débito atualizada, bem como providenciando o recolhimento das custas para realização de pesquisas online, se o caso, atentando-se quanto a requerimentos desprovidos de prévia comprovação de existência de bens. Prazo de 15 dias. 3. Na inércia, tornem para suspensão, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Wagner Pereira Prazeres (OAB 208305/SP) |
| 30/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 53/62: Indefiro, por hora, a penhora do bem imóvel objeto da matrícula 52.093, registrado no 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, uma vez que não observada a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil. 2. Manifeste-se, assim, o exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, observando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, com a juntada de memória de débito atualizada, bem como providenciando o recolhimento das custas para realização de pesquisas online, se o caso, atentando-se quanto a requerimentos desprovidos de prévia comprovação de existência de bens. Prazo de 15 dias. 3. Na inércia, tornem para suspensão, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do(s) réu(s). |
| 09/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450224355TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Roberta Maria Lucena Miranda Diligência : 05/08/2022 |
| 05/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 3562 |
| 03/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2022 Teor do ato: Vistos 1. Fls. 43/45: Recebo a emenda à inicial. 2. Nos termos do art. 829 do CPC, CITE-SE, por Carta AR, para pagamento no prazo de três dias, a contar da juntada aos autos do Aviso de Recebimento (art. 231, I, CPC), sob pena de penhora. Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, ficando ressalvado que, em caso de liquidação do débito no prazo acima consignado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Com a citação, o executado fica intimado para, querendo, no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do Aviso de Recebimento (art. 231, I, CPC), opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias (arts. 914 e 915 do CPC). Saliento que, no caso de Embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (art. 918, parágrafo único do CPC). Fica deferida a expedição de certidão na forma do art. 828 do CPC. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de Embargos, permitirá ao(às) executado(as) requerer(em) seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Intime-se. Advogados(s): Wagner Pereira Prazeres (OAB 208305/SP) |
| 02/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 02/08/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos 1. Fls. 43/45: Recebo a emenda à inicial. 2. Nos termos do art. 829 do CPC, CITE-SE, por Carta AR, para pagamento no prazo de três dias, a contar da juntada aos autos do Aviso de Recebimento (art. 231, I, CPC), sob pena de penhora. Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, ficando ressalvado que, em caso de liquidação do débito no prazo acima consignado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Com a citação, o executado fica intimado para, querendo, no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do Aviso de Recebimento (art. 231, I, CPC), opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias (arts. 914 e 915 do CPC). Saliento que, no caso de Embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (art. 918, parágrafo único do CPC). Fica deferida a expedição de certidão na forma do art. 828 do CPC. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de Embargos, permitirá ao(às) executado(as) requerer(em) seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Intime-se. |
| 02/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41301802-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/07/2022 15:14 |
| 30/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 29/37: Recebo a emenda à inicial. 2. Emende o(a) autor (a) a inicial para: - Providenciar o recolhimento da diferença das custas de citação, tendo em vista que o valor de cada citação em processo digital corresponde a R$ 29,70, em conformidade com o Anexo III do Provimento CSM nº 2.663/2022 (Publicado no DJE de 20.07.2022 pg. 3/4); Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Wagner Pereira Prazeres (OAB 208305/SP) |
| 28/07/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1. Fls. 29/37: Recebo a emenda à inicial. 2. Emende o(a) autor (a) a inicial para: - Providenciar o recolhimento da diferença das custas de citação, tendo em vista que o valor de cada citação em processo digital corresponde a R$ 29,70, em conformidade com o Anexo III do Provimento CSM nº 2.663/2022 (Publicado no DJE de 20.07.2022 pg. 3/4); Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
| 27/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 3556 |
| 26/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2022 Teor do ato: Vistos. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas judiciais e despesas processuais, sem prejuízo de sustento próprio ou da família. Os documentos que instruem a inicial demonstram que o autor percebe remuneração acima de três salários mínimos, média adotada pela Defensoria Pública. Outrossim, verifica-se que a parte dispensou a assistência prestada pela Defensoria Pública, optando pela contratação de advogado particular para a defesa de seus interesses, que, por certo, não está a trabalhar graciosamente, corroborando a capacidade patrimonial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita e, pelas mesmas razões, fica igualmente indeferida a possibilidade de diferimento do recolhimento das custas, ausentes os requisitos previstos no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Fica a parte autora intimada a providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais e demais despesas processuais. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). 2. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Wagner Pereira Prazeres (OAB 208305/SP) |
| 25/07/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41265195-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 25/07/2022 18:16 |
| 25/07/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas judiciais e despesas processuais, sem prejuízo de sustento próprio ou da família. Os documentos que instruem a inicial demonstram que o autor percebe remuneração acima de três salários mínimos, média adotada pela Defensoria Pública. Outrossim, verifica-se que a parte dispensou a assistência prestada pela Defensoria Pública, optando pela contratação de advogado particular para a defesa de seus interesses, que, por certo, não está a trabalhar graciosamente, corroborando a capacidade patrimonial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita e, pelas mesmas razões, fica igualmente indeferida a possibilidade de diferimento do recolhimento das custas, ausentes os requisitos previstos no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Fica a parte autora intimada a providenciar a comprovação do recolhimento das custas judiciais e demais despesas processuais. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). 2. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
| 25/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/07/2022 |
Emenda à Inicial |
| 29/07/2022 |
Emenda à Inicial |
| 28/10/2022 |
Pedido de Penhora |
| 02/12/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 17/04/2023 |
Petições Diversas |
| 20/07/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 17/10/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 29/11/2023 |
Petições Diversas |
| 08/03/2024 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 12/04/2024 |
Pedido de Nova Penhora |
| 07/05/2024 |
Petições Diversas |
| 22/05/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 11/06/2024 |
Petições Diversas |
| 27/06/2024 |
Petições Diversas |
| 14/08/2024 |
Petições Diversas |
| 12/11/2024 |
Manifestação do Perito |
| 06/03/2025 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 03/06/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 03/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/08/2025 |
Petições Diversas |
| 16/08/2025 |
Petições Diversas |
| 22/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 11/02/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 20/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/02/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1095379-05.2024.8.26.0100 | Embargos à Execução | 20/06/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |