| Reqte |
Msg Business Comercial Ltda
Advogado: Cesar Peduti Filho |
| Reqdo |
Giovanni Di Clementi Junior
Advogado: Ivo Natal Centini Advogado: Paulo Cesar Centini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1657/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do julgamento do recurso de apelação e retorno dos autos à origem. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Cesar Peduti Filho (OAB 255314/SP), Ivo Natal Centini (OAB 375291/SP), Paulo Cesar Centini (OAB 430840/SP) |
| 22/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do julgamento do recurso de apelação e retorno dos autos à origem. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 22/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 09/06/2026 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Grava Brazil |
| 21/08/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 22/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1657/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do julgamento do recurso de apelação e retorno dos autos à origem. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Cesar Peduti Filho (OAB 255314/SP), Ivo Natal Centini (OAB 375291/SP), Paulo Cesar Centini (OAB 430840/SP) |
| 22/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do julgamento do recurso de apelação e retorno dos autos à origem. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 22/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 09/06/2026 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Grava Brazil |
| 21/08/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 21/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o valor correto a título de preparo recursal é de R$ 2.800,00, sendo que a apelante pleiteia o beneficio da justiça gratuita. Certifico, ainda, a ausência de mídiafísica ou outros objetosneste processo. Por fim, certifico que remetoo presente processo à Segunda Instância, de acordo com o Provimento CG nº 01/2020. Nada mais. |
| 15/08/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41813752-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 15/08/2024 15:15 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2024 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Cesar Peduti Filho (OAB 255314/SP), Ivo Natal Centini (OAB 375291/SP), Paulo Cesar Centini (OAB 430840/SP) |
| 22/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 22/07/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41587035-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/07/2024 14:56 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2024 Teor do ato: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e confirmo os efeitos da tutela de urgência para condenar a parte requerida: (i) à obrigação de não fazer consistente na abstenção de utilizarem-se das marcas "FERRADURAS FLEXÍVEIS TAURUS", com ou sem acréscimos, ou qualquer outra marca que colida com a aludida marca de titularidade da parte autora, por qualquer meio e forma, incluindo website e material publicitário, bem como de explorar o objeto do registro de desenho industrial sob o n.º DI 30 2021 000439-9, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo de eventual majoração, em caso de reiterado descumprimento; (ii) à obrigação de indenização por danos materiais causados à parte autora, nos termos dos incisos do artigo210da Lei n.º 9.279/1996, o que será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e 510, ambos do Código de Processo Civil; (iii) à obrigação de reparação a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente desde a data de hoje e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, que se considera aqui na data da propositura da ação, na falta de outra data para se aferir o início da prática do ilícito, nos termos das Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da parte autora, que, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da condenação. Em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em jugado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença em relação à parte líquida da condenação, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como "cumprimento de sentença"(item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença ou para a liquidação de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes, a prejudicar o célere andamento processual. P.R.I. Advogados(s): Cesar Peduti Filho (OAB 255314/SP), Emmerich Ruysam (OAB 317312/SP) |
| 25/06/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e confirmo os efeitos da tutela de urgência para condenar a parte requerida: (i) à obrigação de não fazer consistente na abstenção de utilizarem-se das marcas "FERRADURAS FLEXÍVEIS TAURUS", com ou sem acréscimos, ou qualquer outra marca que colida com a aludida marca de titularidade da parte autora, por qualquer meio e forma, incluindo website e material publicitário, bem como de explorar o objeto do registro de desenho industrial sob o n.º DI 30 2021 000439-9, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo de eventual majoração, em caso de reiterado descumprimento; (ii) à obrigação de indenização por danos materiais causados à parte autora, nos termos dos incisos do artigo210da Lei n.º 9.279/1996, o que será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e 510, ambos do Código de Processo Civil; (iii) à obrigação de reparação a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente desde a data de hoje e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, que se considera aqui na data da propositura da ação, na falta de outra data para se aferir o início da prática do ilícito, nos termos das Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da parte autora, que, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da condenação. Em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em jugado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença em relação à parte líquida da condenação, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como "cumprimento de sentença"(item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença ou para a liquidação de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes, a prejudicar o célere andamento processual. P.R.I. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes sobre o julgamento do agravo de instrumento cujo v. acórdão negou provimento ao recurso dos agravantes. Tornem os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença. Intimem-se. Advogados(s): Cesar Peduti Filho (OAB 255314/SP), Emmerich Ruysam (OAB 317312/SP) |
| 18/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes sobre o julgamento do agravo de instrumento cujo v. acórdão negou provimento ao recurso dos agravantes. Tornem os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença. Intimem-se. |
| 18/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 26/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 683/684: anote-se a interposição de agravo de instrumento pela parte reconvinte. Ciência às partes acerca do efeito suspensivo concedido (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil), em sede recursal. Anote-se. Aguarde-se comunicação oficial do julgamento do recurso interposto. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Cesar Peduti Filho (OAB 255314/SP), Emmerich Ruysam (OAB 317312/SP) |
| 23/01/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Fls. 683/684: anote-se a interposição de agravo de instrumento pela parte reconvinte. Ciência às partes acerca do efeito suspensivo concedido (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil), em sede recursal. Anote-se. Aguarde-se comunicação oficial do julgamento do recurso interposto. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2024 |
Documento Juntado
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| 22/01/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40068422-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 22/01/2024 08:39 |
| 18/12/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42609495-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/12/2023 14:03 |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1041/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42435786-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2023 13:47 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1041/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Tendo em vista a inércia dos requeridos (fl. 630), indefiro a justiça gratuita pleiteada. 2- Com efeito, ante a falta de recolhimento das custas iniciais, reputo prejudicada a reconvenção proposta no bojo da contestação pelos requeridos, nos termos do art. 290 do CPC. 3- Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na produção de outras provas, justificando a pertinência, de acordo com os pontos controvertidos. Advirto desde já que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a respectiva petição na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "61368 indicação de provas", o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo,na apreciação da petição. 4- Intimem-se. Advogados(s): Cesar Peduti Filho (OAB 255314/SP), Emmerich Ruysam (OAB 317312/SP) |
| 24/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Tendo em vista a inércia dos requeridos (fl. 630), indefiro a justiça gratuita pleiteada. 2- Com efeito, ante a falta de recolhimento das custas iniciais, reputo prejudicada a reconvenção proposta no bojo da contestação pelos requeridos, nos termos do art. 290 do CPC. 3- Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o interesse na produção de outras provas, justificando a pertinência, de acordo com os pontos controvertidos. Advirto desde já que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a respectiva petição na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "61368 indicação de provas", o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo,na apreciação da petição. 4- Intimem-se. |
| 24/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte reconvinte cumprisse o quanto determinado nos itens 2 e 3 da r. decisão de retro. Nada Mais. |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0925/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0925/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Anoto a emenda à reconvenção, atribuindo o valor da causa em R$ 50.000,00 à fl. 597. 2- Determino que os réus/reconvintes juntem a última declaração de imposto de renda, tendo em vista que os prints de fls. 598/599 e 621/626 se referem a mera consulta de restituição do referido imposto. 3- Sem prejuízo, deverão os requeridos juntar os extratos de suas contas no PagSeguro ou outro meio empregado para vendas das ferraduras ou exercício de sua atividade empresarial. 4- Intimem-se. Advogados(s): Cesar Peduti Filho (OAB 255314/SP), Emmerich Ruysam (OAB 317312/SP) |
| 18/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Anoto a emenda à reconvenção, atribuindo o valor da causa em R$ 50.000,00 à fl. 597. 2- Determino que os réus/reconvintes juntem a última declaração de imposto de renda, tendo em vista que os prints de fls. 598/599 e 621/626 se referem a mera consulta de restituição do referido imposto. 3- Sem prejuízo, deverão os requeridos juntar os extratos de suas contas no PagSeguro ou outro meio empregado para vendas das ferraduras ou exercício de sua atividade empresarial. 4- Intimem-se. |
| 18/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41637461-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/08/2023 14:20 |
| 09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2023 Teor do ato: Fls. 612/615: manifeste-se a parte reconvinte sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita. Advogados(s): Cesar Peduti Filho (OAB 255314/SP), Emmerich Ruysam (OAB 317312/SP) |
| 08/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 612/615: manifeste-se a parte reconvinte sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita. |
| 01/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41034292-3 Tipo da Petição: Impugnação à Justiça Gratuita Data: 30/05/2023 18:33 |
| 23/05/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40974779-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/05/2023 16:07 |
| 19/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 3740 |
| 18/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2023 Teor do ato: Vistos. 1- O artigo 98 do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Considero que os elementos constantes dos autos não fazem presumir a hipossuficiência da parte reconvinte. Assim, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, em emenda à inicial, determino que a parte reconvinte, no prazo de 15 dias, traga aos autos: a) comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, e os 3 ultimos extratos de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, na hipótese de tratar-se de pessoa física. Os documentos devem ser juntados como sigilosos. 2- Determino ainda que a parte reconvinte indique o valor da causa. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Cumpra-se Intimem-se. Advogados(s): Cesar Peduti Filho (OAB 255314/SP), Emmerich Ruysam (OAB 317312/SP) |
| 17/05/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1- O artigo 98 do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Considero que os elementos constantes dos autos não fazem presumir a hipossuficiência da parte reconvinte. Assim, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, em emenda à inicial, determino que a parte reconvinte, no prazo de 15 dias, traga aos autos: a) comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, e os 3 ultimos extratos de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, na hipótese de tratar-se de pessoa física. Os documentos devem ser juntados como sigilosos. 2- Determino ainda que a parte reconvinte indique o valor da causa. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Cumpra-se Intimem-se. |
| 17/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
VECA_CERTIDÃO_PETIÇÃO INICIAL RECONVENÇÃO |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40459952-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/03/2023 14:23 |
| 17/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2023 Data da Publicação: 22/02/2023 Número do Diário: 3681 |
| 16/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2023 Teor do ato: A parte autora fica intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. Advogados(s): Cesar Peduti Filho (OAB 255314/SP), Patricia Marques (OAB 274508/SP), Emmerich Ruysam (OAB 317312/SP) |
| 16/02/2023 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
A parte autora fica intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. |
| 16/02/2023 |
Documento Juntado
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| 03/02/2023 |
Contestação com Reconvenção - Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40158123-6 Tipo da Petição: Contestação com Reconvenção Data: 03/02/2023 09:42 |
| 23/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA486847627TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Giovanni Di Clementi Junior Diligência : 22/12/2022 |
| 28/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA486847644TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Graciette Cayres Di Clementi Diligência : 22/12/2022 |
| 15/12/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/12/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Para expedição de carta de citação. |
| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41749729-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2022 11:26 |
| 31/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41534042-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2022 18:48 |
| 24/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0558/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 3576 |
| 23/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2022 Teor do ato: A parte interessada fica intimada, na pessoa de seu advogado, a manifestar-se sobre o retorno negativo do(s) mandado(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Com o fornecimento do novo endereço e comprovado o recolhimento de custas de postagem e/ou diligências de Oficial de Justiça, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. Advogados(s): Cesar Peduti Filho (OAB 255314/SP) |
| 22/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A parte interessada fica intimada, na pessoa de seu advogado, a manifestar-se sobre o retorno negativo do(s) mandado(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Com o fornecimento do novo endereço e comprovado o recolhimento de custas de postagem e/ou diligências de Oficial de Justiça, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. |
| 22/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0549/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 3572 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2022 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 293/297, pois tempestivos. No mérito, o recurso merece provimento. Sustenta o embargante que este Juízo omitiu-se sobre o pedido de tutela de urgência ao não perceber sua exata extensão. O requerente, como aduz, pediu o "congelamento" dos domínios https://www.ferradurastaurus.com.br e http://ruralflex.com.br/, de forma a impedir seu desvirtuamento ou transferências de controle a terceiros até a decisão de mérito, e não a desativação dos domínios, como teria entendido este juízo. Pois bem. Como já asseverado por ocasião da apreciação da tutela antecipada, a medida exigiria a demonstração de má-fé por parte dos requeridos, o que não ocorreu. Além disso, foi destacado que: "Em relação aos domínios www.ferradurastaurus.com.br" e "www.ruralflex.com.br", melhor sorte não socorre à autora. Isso porque os domínios foram criados pela requerida Gracianny em 2019, muito antes da constituição da sociedade autora, que ocorreu em 12/01/2021 (fl. 55), e da celebração do contrato entre as partes, que ocorreu em 21/06/2021 (fls. 57/68). Além disso, o domínio "www.ruralflex.com.br" em nada se assemelha com a marca ou denominação da autora, ao passo que o "www.ferradurastaurus.com.br" reproduz apenas parcialmente a marca mista de sua titularidade, a qual, por envolver elemento nominativo e figurativo, deve ser protegida em sua integralidade, e não apenas considerando-se parte de seu elemento nominativo" (fls. 268). Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Cumpra-se a determinação de fls. 292. No mais, aceito a emenda à inicial de fls. 330/334. No entanto, quanto à renovação do pedido de tutela de urgência ou a reconsideração da decisão, mantenho a decisão de fls. 263/271 tal como lançada. Intimem-se. Advogados(s): Cesar Peduti Filho (OAB 255314/SP) |
| 18/08/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 293/297, pois tempestivos. No mérito, o recurso merece provimento. Sustenta o embargante que este Juízo omitiu-se sobre o pedido de tutela de urgência ao não perceber sua exata extensão. O requerente, como aduz, pediu o "congelamento" dos domínios https://www.ferradurastaurus.com.br e http://ruralflex.com.br/, de forma a impedir seu desvirtuamento ou transferências de controle a terceiros até a decisão de mérito, e não a desativação dos domínios, como teria entendido este juízo. Pois bem. Como já asseverado por ocasião da apreciação da tutela antecipada, a medida exigiria a demonstração de má-fé por parte dos requeridos, o que não ocorreu. Além disso, foi destacado que: "Em relação aos domínios www.ferradurastaurus.com.br" e "www.ruralflex.com.br", melhor sorte não socorre à autora. Isso porque os domínios foram criados pela requerida Gracianny em 2019, muito antes da constituição da sociedade autora, que ocorreu em 12/01/2021 (fl. 55), e da celebração do contrato entre as partes, que ocorreu em 21/06/2021 (fls. 57/68). Além disso, o domínio "www.ruralflex.com.br" em nada se assemelha com a marca ou denominação da autora, ao passo que o "www.ferradurastaurus.com.br" reproduz apenas parcialmente a marca mista de sua titularidade, a qual, por envolver elemento nominativo e figurativo, deve ser protegida em sua integralidade, e não apenas considerando-se parte de seu elemento nominativo" (fls. 268). Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Cumpra-se a determinação de fls. 292. No mais, aceito a emenda à inicial de fls. 330/334. No entanto, quanto à renovação do pedido de tutela de urgência ou a reconsideração da decisão, mantenho a decisão de fls. 263/271 tal como lançada. Intimem-se. |
| 17/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 291: providencie a serventia o desentranhamento da petição e documentos de fls. 285/290 pois estranha aos autos. Aguarde-se o retorno dos mandados já expedidos. Intimem-se. Advogados(s): Cesar Peduti Filho (OAB 255314/SP) |
| 16/08/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41424200-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/08/2022 19:55 |
| 16/08/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.41424194-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/08/2022 19:53 |
| 16/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 291: providencie a serventia o desentranhamento da petição e documentos de fls. 285/290 pois estranha aos autos. Aguarde-se o retorno dos mandados já expedidos. Intimem-se. |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2022 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41413549-2 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 15/08/2022 18:50 |
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 10/08/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2022/035828-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/08/2022 Local: Oficial de justiça - Sue Ellen Priscila Caetano Pio Severini |
| 10/08/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2022/035827-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/08/2022 Local: Oficial de justiça - Sue Ellen Priscila Caetano Pio Severini |
| 08/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Corrija-se o cadastro no sistema informatizado para que conste ASSUNTO PRINCIPAL 4670 Desenho Industrial. 2- Indefiro o pedido de decreto de segredo de justiça, pois não foi demonstrada a necessidade de defesa à intimidade das partes ou o interesse público ou social no decreto de segredo de justiça, hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil e no inciso LX do artigo 5º da Constituição Federal. Aliás, as próprias partes podem juntar documentos como sigilosos na oportunidade do peticionamento eletrônico. Nesse sentido é a jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de exigir contas c.c. rescisão de contrato de sociedade em conta de participação - Decisão que indefere pedido de tramitação do processo em segredo de justiça - Inconformismo - Não acolhimento - Contrato de SCP que contém cláusula de confidencialidade - Princípio constitucional da publicidade dos atos processuais que somente se excepciona nas restritas hipóteses legais - Informações que não se amoldam às hipóteses do art. 189, do CPC - Dados cuja proteção se pretende que não se caracterizam como segredo empresarial, a justificar que sejam resguardados - Resolução 121/2010, do CNJ, que limita a publicidade processual - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2288099-30.2020.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021). FRANQUIA Decisão que indeferiu a tramitação do feito em segredo de Justiça Ausência de quaisquer hipóteses previstas no art. 189, CPC Decretação do segredo de justiça que é medida excepcional - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2040315-07.2021.8.26.0000; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 27/05/2021). Ação de responsabilidade civil de administrador Pedido de tramitação do feito em segredo de Justiça A publicidade dos atos processuais, frente ao disposto nos arts. 5º, LX e 93, IX da CF, foi eleita como uma garantia constitucional e só pode ser restrita, em caráter excepcional - Falta de demonstração de hipótese efetiva de prejuízo a impor o afastamento da regra geral da publicidade dos atos processuais Perigo de vulneração à intimidade descaracterizado, ausente a exposição de segredo de empresa Mantido Conflito entre sócios, afirmada a prática de atos ilícitos que não dizem respeito à própria interação da sociedade com sua clientela, sem enquadramento junto ao art. 189 do CPC/2015, cuja interpretação sempre deve ser restritiva Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2098359-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 14/06/2021). No entanto, tendo em vista que a parte autora afirma que o teor do documento 4, que se refere ao contrato celebrado entre as partes, seria confidencial, determino seja incluído sigilo no documento de fls. 57/68. Retire-se a tarja de segredo de justiça do sistema informatizado. 3- A parte autora formula pedidos de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos patrimoniais, bem como de lucros cessantes, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, além de indenização por danos extrapatrimoniais em valor a ser arbitrado por este juízo. Atribui à causa o valor de R$ 70.000,00. De acordo com os artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, sendo, excepcionalmente, permitida a formulação de pedido indeterminado, nas hipóteses dos incisos do § 1º do artigo 324 daquele Código. No caso do pedido referente à indenização por danos materiais, ainda que a parte autora não possa determinar, com certeza, já no início da ação, a amplitude dos valores a serem pagos, caso seja reconhecida a procedência de sua pretensão, o fato de apresentar pedido ilíquido não impede que estime, exclusivamente para fins de fixação do valor da causa, o benefício econômico a ser auferido, o que, no entanto, não foi feito pela parte requerente. Ainda, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, inaplicáveis os mencionados artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, sendo necessária a fixação do valor estimado da indenização pela requerente, pois melhor do que ninguém sabe a parte autora estimar o montante em pecúnia que deseja para ver reparado o dano moral alegadamente sofrido. Assim, de rigor seja determinada à autora a apresentação de EMENDA À INICIAL, com a correta estimativa da pretensão indenizatória formulada, bem como com a retificação do valor da causa, que deve ser fixado em valor compatível com o proveito econômico pretendido pela parte requerente, com a somatória dos pedidos indenizatórios, nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. 4- Sem prejuízo, passo à análise da tutela de urgência pleiteada. MSG BUSINESS COMERCIAL LTDA EPP propôs ação contra GIOVANNI DI CLEMENTI JÚNIOR e GRACIETTE CCAYRES DI CLEMENTI. Narra que atua no ramo de fabricação de artefatos de materiais plásticos para uso doméstico e industrial e de comércio atacadista de ferragens e ferramentas, com ênfase para o segmento da agropecuária, sendo que um de seus produtos seriam as "Ferraduras Flexíveis Taurus", que corresponde ao desenho industrial DI 302021000439-9, registrado pela requerente perante o INPI. Relata que as partes celebraram, em 21/06/2021, "Termo de Transação por Instrumento Particular", aditado em 10/02/2021, cujo objeto foi a divisão de quotas da sociedade autora, apesar de não ter havido averbação do instrumento perante a JUCESP. Alega que o requerido Giovanni seria o responsável pelo desenvolvimento das "Ferraduras Flexíveis Taurus" junto à autora. Afirma que houve rompimento da relação havida entre Giovanni e a autora, momento em que o requerido teria passado a se valer de informações privilegiadas a que teve acesso e passou a desviar o patrimônio da autora, inclusive com alteração de senhas de contas na plataforma PagSeguro nas quais eram recebidos os valores auferidos pelas vendas, obrigando seu único sócio a suportar o passivo enquanto representante legal. O requerido Giovanni teria, ainda, se apropriado de moldes da autora, em especial aqueles destinados à produção dos produtos "Ferraduras Flexíveis Taurus", tendo passado a enviar produtos vendidos pela autora, em seu nome, a partir de 15/02/2022. Alega que a requerida Graciette seria titular dos nomes de domínio "www.ferradurastaurus.com.br" e "www.ruralflex.com.br", embora os referidos domínios tenham sido criados para utilização pela requerente. Aduz que os requeridos teriam passado a atuar na internet promovendo nova marca nos perfis da sociedade autora nas redes sociais, bem como comercializando as "Ferraduras Flexíveis Taurus", à revelia da requerente. Aduz que enviou notificação extrajudicial para o requerido, Giovanni Di Clementi Júnior, para que houvesse a devolução dos logins e senhas de acesso da autora, mas não obteve resposta. Nesse cenário, assevera ter enviado, novamente, notificação extrajudicial, para o requerido, "por meio do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de São paulo, cuja tentativa também foi infrutífera". Diante disso, requer deferimento de tutela de urgência para que seja determinado "que os Réus se abstenham de utilizar as marcas "FERRADURAS FLEXÍVEIS TAURUS", com ou sem acréscimo, ou qualquer outra marca que colida com a aludida marca de titularidade da Autora, por qualquer meio e forma, incluindo websites, materiais publicitários etc.; bem como de explorar o objeto do registro de desenho industrial DI 302021000439-9, e ainda, sejam compelidos a devolver imediatamente os moldes que compõe o patrimônio da demandante e a fornecer o acesso à Autora a todas as senhas das contas destinadas ao regular exercício das atividades da Autora (redes sociais, e-mails, plataformas de vendas on-line, meios de pagamento, instituições bancárias etc.), websites e respectivos nomes de domínio, determinando-se o "congelamento" dos nomes de domínio "https://www.ferradurastaurus.com.br" e "http://ruralflex.com.br/", de forma a impedir o seu cancelamento ou transferência até a decisão de mérito da presente ação, com consequente expedição de ofício ao Registro.Br, localizado à Av. das Nações Unidas, 11547, 7° andar, CEP: 04578-000 São Paulo SP, para que este tome as providências necessárias". Ao final, requer confirmação de tutela de urgência, bem como o pagamento de danos materiais e danos materiais. DECIDO. A parte autora comprova ser titular do desenho industrial sob BR 302021000439-9, referente a "configuração aplicada em ferradura" (fls. 84/101). Comprova, ainda, a titularidade das marcas mistas Ferraduras Flexíveis Taurus", devidamente registradas perante o INPI, nos processos de nº 921860544 e de nº 921860684, respectivamente, nas classes NLC (11) 18 e NCL (11) 35, com natureza de produtos e serviços, contexto que será melhor apreciado depois de instaurado o contraditório, mas permite, desde logo, ao menos em análise sumária, reconhecer o direito à proteção da propriedade industrial. Consta dos autos "termo de transação por instrumento particular" celebrado entre as partes pelo qual os requeridos, em conjunto com Simone Aparecida Rinaldi Laki, Roberto Luiz Laki e Maurício Rinaldi Guelfi Costa, pactuaram que seriam sócios de fato da sociedade autora (fls. 102/112). A parte requerente apresentou nos autos também documentos que demonstram a titularidade de Graciette Cayres Di Clementi, requerida, sobre os domínios www.ferradurastaurus.com.br" e "www.ruralflex.com.br", que, alega a parte requerente, teriam sido criados, em 19/12/2019, para utilização da sociedade autora. A requerente também juntou prints de páginas de redes sociais para corroborar sua afirmação sobre a exploração das marcas e desenho industrial da parte requerente, pela requerida (fls. 16, 18/21, 129, 132/135, 138, 145, 15, 158, 162, 171, 180, 189, 196/201, 204, 213, 220, 223/226). Ainda, o documento juntados aos autos comprovariam que as marcas "Taurus Ferraduras Flexíveis" de titularidade da requerente estariam sendo utilizadas no domínio "www.ferradurastaurus.com.br" (fls. 69/77), que os requeridos estariam utilizando as marcas da requerente em suas páginas nas redes sociais Instagram e Facebook denominados "Ferraduras Flexíveis" (fls. 132/148), bem como na página que aparentemente seria pessoal do requerido Giovanni na rede Facebook (fls. 149/157) Por esse motivo, a autora teria encaminhado notificação extrajudicial ao requerido Giovanni, com solicitações referentes à cessação do uso da expressão "Ferraduras Flexíveis Taurus", bem como da exploração do objeto do desenho industrial de sua titularidade (fls. 243/248), mas o documento não foi entregue (fls. 254/255). Os documentos juntados às fls. 113/119, ainda, demonstrariam dificuldades do administrador formal da autora para recuperar senhas da sociedade, que, supostamente, teriam sido alteradas pelos requeridos. Em relação à alegação de utilização indevida da marca mista registrada pela autora, é possível extrair dos documentos juntados aos autos, ao menos em análise sumária, que os requeridos, de fato, estariam reproduzindo as marcas de titularidade da autora em suas páginas na internet,a fim de divulgar seus produtos de forma associada à comercialização dos produtos da autora, o que se pode extrair das fls. 132/135, 138, 220 e 226, e seria suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, ao menos nesta análise preliminar. Ademais, observo que a parte requerida estaria também promovendo marca própria (fls. 180, 189 e 204), anunciando o produto "Ferraduras Flexíveis" (fls. 151, 158, 162, 196, 213 e 223/226), que parecem ser muito similares àqueles objeto do registro de desenho industrial BR 302021000439-9 de titularidade da parte autora (fls. 87/100). O perigo de dano, nesse caso, está demonstrado, tendo em vista a possibilidade de confusão aos consumidores e associação indevida entre as partes, o que teria, em tese, reflexos à imagem da parte requerente. Assim, diante da proteção conferida pela Lei de Propriedade Industrial às marcas e ao desenho industrial de titularidade da parte requerente, somada à similaridade entre os produtos comercializados pela parte requerida, entendo que é o caso de se deferir a liminar para o fim de determinar à parte requerida: abstenha-se de utilizar as marcas de titularidade da autora, bem como de explorar e comercializar produtos que reproduzam o modelo objeto do desenho industrial registrado pela parte requerente perante o INPI. Em relação aos domínios www.ferradurastaurus.com.br" e "www.ruralflex.com.br", melhor sorte não socorre à autora. Isso porque os domínios foram criados pela requerida Gracianny em 2019, muito antes da constituição da sociedade autora, que ocorreu em 12/01/2021 (fl. 55), e da celebração do contrato entre as partes, que ocorreu em 21/06/2021 (fls. 57/68). Além disso, o domínio "www.ruralflex.com.br" em nada se assemelha com a marca ou denominação da autora, ao passo que o "www.ferradurastaurus.com.br" reproduz apenas parcialmente a marca mista de sua titularidade, a qual, por envolver elemento nominativo e figurativo, deve ser protegida em sua integralidade, e não apenas considerando-se parte de seu elemento nominativo. Ainda que não fosse o caso, importante ressaltar que embora não haja definição unitária sobre o tema no ordenamento jurídico brasileiro, a proteção da marca registrada e do nome de domínio têm imposto à doutrina e à jurisprudência pátria soluções que levam em conta os princípios que regem cada um desses microssistemas, os quais tratam dos direitos decorrentes dos respectivos registros, ou seja, o depósito do registro da marca perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial INPI e o registro do nome de domínio perante o Comitê Gestor da Internet no Brasil CGI. Aplica-se, no Brasil, a regra da primeira posse (first come first served) para a alocação de nomes de domínio. A legitimidade do domínio pode ser contestada pelo titular de signo distintivo similar ou idêntico àquele registrado, mas, nesses casos, é imprescindível a demonstração de má-fé da parte que registrou o domínio, conforme entendimento cristalizado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO. NOME EMPRESARIAL. NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REGISTRO FEITO NO ESTRANEGRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. PRESENÇA. REGRA DA PRIMEIRA POSSE. FIRST COME FIRST SERVED. VALIDADE. IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 13/06/2013. Recurso especial interposto em 13/04/2015 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em apurar: (i) a legalidade de registro de nome de domínio genérico (".com"), cujo registro é operado por entidade estrangeira, feita por cidadão brasileiro que gera conflito com marca anteriormente registrada, perante órgão competente nacional, pela recorrida; e (ii) a competência da Justiça brasileira para o julgamento desta controvérsia. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O sistema de nomes de domínio (DNS) é uma ferramenta criada para facilitar a utilização da internet por pessoas, como forma de criar nomes reconhecíveis e memorizáveis por humanos. 5. O mero fato de o órgão registrador do nome de domínio estar localizado em jurisdição estrangeira não afasta, necessariamente, a competência dos Tribunais brasileiros. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, cabe tanto ao juízo do foro do domicílio do autor quanto ao do foro do local onde ocorreu o fato a competência para o conhecimento e o julgamento da ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido de indenização (EAg 783.280/RS, Segunda Seção, j. 23/02/2011, DJe 19/04/2012). 7. A existência de procedimento arbitral (o UDRP) à disposição das partes não pode excluir o acesso à prestação jurisdicional de terceiro, que não mantém nenhuma relação contratual com qualquer órgão registrador de nomes de domínio. 8. A jurisprudência do STJ reconhece a validade e legitimidade da aplicação da regra da primeira posse (first come, first served) na alocação de nomes de domínio. 9. Contudo, "a legitimidade do registro do nome do domínio obtido pelo primeiro requerente pode ser contestada pelo titular de signo distintivo similar ou idêntico anteriormente registrado - seja nome empresarial, seja marca". Para a procedência desse pleito, deve-se haver a demonstração de má-fé no registro do nome de domínio impugnado. Precedentes. 10. Na hipótese, não há como justificar a existência de boa-fé na utilização do símbolo idêntico ao nome comercial e à marca da recorrida para, supostamente, realizar atividade jornalística, que consubstanciava na divulgação de matérias negativas acerca de acionista da recorrida. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1571241/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018 - grifado). No caso, no entanto, não foi demonstrada nos autos a má-fé da parte requerida, ao menos em análise de cognição sumária, de forma que a questão deverá ser novamente analisada apenas no momento da resolução do mérito, na sentença, ocasião em que, provada a má-fé da parte requerida, obstar-se-á o uso do domínio similiar à marca da parte autora. Assim, deve ser afastado o pedido de tutela de urgência neste ponto, ausente a probabilidade do direito alegado. A propósito, também não merece acolhimento o pedido de determinação aos requeridos que forneçam à parte autora "todas as senhas das contas destinadas ao regular exercício das atividades da autora (redes sociais, e-mails, plataformas de venda on-line, meios de pagamento, instituições bancárias, etc)", ou que devolvam "os moldes que compõem o patrimônio da demandante", pois não há qualquer indício nos autos de que as senhas e os moldes mencionados estariam, de fato, com as requeridas, de forma que não verifico a probabilidade do direito aventado pela requerente. Posto isso, defiro em parte a tutela de urgência apenas para determinar aos requeridos que se abstenham de utilizar as marcas mistas de titularidade da autora, registradas no INPI nos processos n. 921860544 e 921860684, denominadas "Ferraduras Flexíveis Taurus", por qualquer meio e forma, incluindo websites e materiais publicitários, bem como para que cessem a exploração e comercialização de produtos que reproduzam o desenho industrial BR 302021000439-9, de titularidade da parte autora, referente a "configuração aplicada em ferradura", tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada, em princípio, ao valor de R$ 10.000,00, sem prejuízo de eventual majoração, em caso de reiterado descumprimento. 5- Cite-se a parte requerida, pela via indicada pelo autor (mandado ou carta precatória), a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 6- Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 7- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica 8- Cumpram-se os itens 1, 2 e 5. 9- Intimem-se. Advogados(s): Cesar Peduti Filho (OAB 255314/SP) |
| 05/08/2022 |
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
Vistos. 1- Corrija-se o cadastro no sistema informatizado para que conste ASSUNTO PRINCIPAL 4670 Desenho Industrial. 2- Indefiro o pedido de decreto de segredo de justiça, pois não foi demonstrada a necessidade de defesa à intimidade das partes ou o interesse público ou social no decreto de segredo de justiça, hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil e no inciso LX do artigo 5º da Constituição Federal. Aliás, as próprias partes podem juntar documentos como sigilosos na oportunidade do peticionamento eletrônico. Nesse sentido é a jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de exigir contas c.c. rescisão de contrato de sociedade em conta de participação - Decisão que indefere pedido de tramitação do processo em segredo de justiça - Inconformismo - Não acolhimento - Contrato de SCP que contém cláusula de confidencialidade - Princípio constitucional da publicidade dos atos processuais que somente se excepciona nas restritas hipóteses legais - Informações que não se amoldam às hipóteses do art. 189, do CPC - Dados cuja proteção se pretende que não se caracterizam como segredo empresarial, a justificar que sejam resguardados - Resolução 121/2010, do CNJ, que limita a publicidade processual - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2288099-30.2020.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021). FRANQUIA Decisão que indeferiu a tramitação do feito em segredo de Justiça Ausência de quaisquer hipóteses previstas no art. 189, CPC Decretação do segredo de justiça que é medida excepcional - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2040315-07.2021.8.26.0000; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 27/05/2021). Ação de responsabilidade civil de administrador Pedido de tramitação do feito em segredo de Justiça A publicidade dos atos processuais, frente ao disposto nos arts. 5º, LX e 93, IX da CF, foi eleita como uma garantia constitucional e só pode ser restrita, em caráter excepcional - Falta de demonstração de hipótese efetiva de prejuízo a impor o afastamento da regra geral da publicidade dos atos processuais Perigo de vulneração à intimidade descaracterizado, ausente a exposição de segredo de empresa Mantido Conflito entre sócios, afirmada a prática de atos ilícitos que não dizem respeito à própria interação da sociedade com sua clientela, sem enquadramento junto ao art. 189 do CPC/2015, cuja interpretação sempre deve ser restritiva Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2098359-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 14/06/2021). No entanto, tendo em vista que a parte autora afirma que o teor do documento 4, que se refere ao contrato celebrado entre as partes, seria confidencial, determino seja incluído sigilo no documento de fls. 57/68. Retire-se a tarja de segredo de justiça do sistema informatizado. 3- A parte autora formula pedidos de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos patrimoniais, bem como de lucros cessantes, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, além de indenização por danos extrapatrimoniais em valor a ser arbitrado por este juízo. Atribui à causa o valor de R$ 70.000,00. De acordo com os artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, sendo, excepcionalmente, permitida a formulação de pedido indeterminado, nas hipóteses dos incisos do § 1º do artigo 324 daquele Código. No caso do pedido referente à indenização por danos materiais, ainda que a parte autora não possa determinar, com certeza, já no início da ação, a amplitude dos valores a serem pagos, caso seja reconhecida a procedência de sua pretensão, o fato de apresentar pedido ilíquido não impede que estime, exclusivamente para fins de fixação do valor da causa, o benefício econômico a ser auferido, o que, no entanto, não foi feito pela parte requerente. Ainda, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, inaplicáveis os mencionados artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, sendo necessária a fixação do valor estimado da indenização pela requerente, pois melhor do que ninguém sabe a parte autora estimar o montante em pecúnia que deseja para ver reparado o dano moral alegadamente sofrido. Assim, de rigor seja determinada à autora a apresentação de EMENDA À INICIAL, com a correta estimativa da pretensão indenizatória formulada, bem como com a retificação do valor da causa, que deve ser fixado em valor compatível com o proveito econômico pretendido pela parte requerente, com a somatória dos pedidos indenizatórios, nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. 4- Sem prejuízo, passo à análise da tutela de urgência pleiteada. MSG BUSINESS COMERCIAL LTDA EPP propôs ação contra GIOVANNI DI CLEMENTI JÚNIOR e GRACIETTE CCAYRES DI CLEMENTI. Narra que atua no ramo de fabricação de artefatos de materiais plásticos para uso doméstico e industrial e de comércio atacadista de ferragens e ferramentas, com ênfase para o segmento da agropecuária, sendo que um de seus produtos seriam as "Ferraduras Flexíveis Taurus", que corresponde ao desenho industrial DI 302021000439-9, registrado pela requerente perante o INPI. Relata que as partes celebraram, em 21/06/2021, "Termo de Transação por Instrumento Particular", aditado em 10/02/2021, cujo objeto foi a divisão de quotas da sociedade autora, apesar de não ter havido averbação do instrumento perante a JUCESP. Alega que o requerido Giovanni seria o responsável pelo desenvolvimento das "Ferraduras Flexíveis Taurus" junto à autora. Afirma que houve rompimento da relação havida entre Giovanni e a autora, momento em que o requerido teria passado a se valer de informações privilegiadas a que teve acesso e passou a desviar o patrimônio da autora, inclusive com alteração de senhas de contas na plataforma PagSeguro nas quais eram recebidos os valores auferidos pelas vendas, obrigando seu único sócio a suportar o passivo enquanto representante legal. O requerido Giovanni teria, ainda, se apropriado de moldes da autora, em especial aqueles destinados à produção dos produtos "Ferraduras Flexíveis Taurus", tendo passado a enviar produtos vendidos pela autora, em seu nome, a partir de 15/02/2022. Alega que a requerida Graciette seria titular dos nomes de domínio "www.ferradurastaurus.com.br" e "www.ruralflex.com.br", embora os referidos domínios tenham sido criados para utilização pela requerente. Aduz que os requeridos teriam passado a atuar na internet promovendo nova marca nos perfis da sociedade autora nas redes sociais, bem como comercializando as "Ferraduras Flexíveis Taurus", à revelia da requerente. Aduz que enviou notificação extrajudicial para o requerido, Giovanni Di Clementi Júnior, para que houvesse a devolução dos logins e senhas de acesso da autora, mas não obteve resposta. Nesse cenário, assevera ter enviado, novamente, notificação extrajudicial, para o requerido, "por meio do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de São paulo, cuja tentativa também foi infrutífera". Diante disso, requer deferimento de tutela de urgência para que seja determinado "que os Réus se abstenham de utilizar as marcas "FERRADURAS FLEXÍVEIS TAURUS", com ou sem acréscimo, ou qualquer outra marca que colida com a aludida marca de titularidade da Autora, por qualquer meio e forma, incluindo websites, materiais publicitários etc.; bem como de explorar o objeto do registro de desenho industrial DI 302021000439-9, e ainda, sejam compelidos a devolver imediatamente os moldes que compõe o patrimônio da demandante e a fornecer o acesso à Autora a todas as senhas das contas destinadas ao regular exercício das atividades da Autora (redes sociais, e-mails, plataformas de vendas on-line, meios de pagamento, instituições bancárias etc.), websites e respectivos nomes de domínio, determinando-se o "congelamento" dos nomes de domínio "https://www.ferradurastaurus.com.br" e "http://ruralflex.com.br/", de forma a impedir o seu cancelamento ou transferência até a decisão de mérito da presente ação, com consequente expedição de ofício ao Registro.Br, localizado à Av. das Nações Unidas, 11547, 7° andar, CEP: 04578-000 São Paulo SP, para que este tome as providências necessárias". Ao final, requer confirmação de tutela de urgência, bem como o pagamento de danos materiais e danos materiais. DECIDO. A parte autora comprova ser titular do desenho industrial sob BR 302021000439-9, referente a "configuração aplicada em ferradura" (fls. 84/101). Comprova, ainda, a titularidade das marcas mistas Ferraduras Flexíveis Taurus", devidamente registradas perante o INPI, nos processos de nº 921860544 e de nº 921860684, respectivamente, nas classes NLC (11) 18 e NCL (11) 35, com natureza de produtos e serviços, contexto que será melhor apreciado depois de instaurado o contraditório, mas permite, desde logo, ao menos em análise sumária, reconhecer o direito à proteção da propriedade industrial. Consta dos autos "termo de transação por instrumento particular" celebrado entre as partes pelo qual os requeridos, em conjunto com Simone Aparecida Rinaldi Laki, Roberto Luiz Laki e Maurício Rinaldi Guelfi Costa, pactuaram que seriam sócios de fato da sociedade autora (fls. 102/112). A parte requerente apresentou nos autos também documentos que demonstram a titularidade de Graciette Cayres Di Clementi, requerida, sobre os domínios www.ferradurastaurus.com.br" e "www.ruralflex.com.br", que, alega a parte requerente, teriam sido criados, em 19/12/2019, para utilização da sociedade autora. A requerente também juntou prints de páginas de redes sociais para corroborar sua afirmação sobre a exploração das marcas e desenho industrial da parte requerente, pela requerida (fls. 16, 18/21, 129, 132/135, 138, 145, 15, 158, 162, 171, 180, 189, 196/201, 204, 213, 220, 223/226). Ainda, o documento juntados aos autos comprovariam que as marcas "Taurus Ferraduras Flexíveis" de titularidade da requerente estariam sendo utilizadas no domínio "www.ferradurastaurus.com.br" (fls. 69/77), que os requeridos estariam utilizando as marcas da requerente em suas páginas nas redes sociais Instagram e Facebook denominados "Ferraduras Flexíveis" (fls. 132/148), bem como na página que aparentemente seria pessoal do requerido Giovanni na rede Facebook (fls. 149/157) Por esse motivo, a autora teria encaminhado notificação extrajudicial ao requerido Giovanni, com solicitações referentes à cessação do uso da expressão "Ferraduras Flexíveis Taurus", bem como da exploração do objeto do desenho industrial de sua titularidade (fls. 243/248), mas o documento não foi entregue (fls. 254/255). Os documentos juntados às fls. 113/119, ainda, demonstrariam dificuldades do administrador formal da autora para recuperar senhas da sociedade, que, supostamente, teriam sido alteradas pelos requeridos. Em relação à alegação de utilização indevida da marca mista registrada pela autora, é possível extrair dos documentos juntados aos autos, ao menos em análise sumária, que os requeridos, de fato, estariam reproduzindo as marcas de titularidade da autora em suas páginas na internet,a fim de divulgar seus produtos de forma associada à comercialização dos produtos da autora, o que se pode extrair das fls. 132/135, 138, 220 e 226, e seria suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, ao menos nesta análise preliminar. Ademais, observo que a parte requerida estaria também promovendo marca própria (fls. 180, 189 e 204), anunciando o produto "Ferraduras Flexíveis" (fls. 151, 158, 162, 196, 213 e 223/226), que parecem ser muito similares àqueles objeto do registro de desenho industrial BR 302021000439-9 de titularidade da parte autora (fls. 87/100). O perigo de dano, nesse caso, está demonstrado, tendo em vista a possibilidade de confusão aos consumidores e associação indevida entre as partes, o que teria, em tese, reflexos à imagem da parte requerente. Assim, diante da proteção conferida pela Lei de Propriedade Industrial às marcas e ao desenho industrial de titularidade da parte requerente, somada à similaridade entre os produtos comercializados pela parte requerida, entendo que é o caso de se deferir a liminar para o fim de determinar à parte requerida: abstenha-se de utilizar as marcas de titularidade da autora, bem como de explorar e comercializar produtos que reproduzam o modelo objeto do desenho industrial registrado pela parte requerente perante o INPI. Em relação aos domínios www.ferradurastaurus.com.br" e "www.ruralflex.com.br", melhor sorte não socorre à autora. Isso porque os domínios foram criados pela requerida Gracianny em 2019, muito antes da constituição da sociedade autora, que ocorreu em 12/01/2021 (fl. 55), e da celebração do contrato entre as partes, que ocorreu em 21/06/2021 (fls. 57/68). Além disso, o domínio "www.ruralflex.com.br" em nada se assemelha com a marca ou denominação da autora, ao passo que o "www.ferradurastaurus.com.br" reproduz apenas parcialmente a marca mista de sua titularidade, a qual, por envolver elemento nominativo e figurativo, deve ser protegida em sua integralidade, e não apenas considerando-se parte de seu elemento nominativo. Ainda que não fosse o caso, importante ressaltar que embora não haja definição unitária sobre o tema no ordenamento jurídico brasileiro, a proteção da marca registrada e do nome de domínio têm imposto à doutrina e à jurisprudência pátria soluções que levam em conta os princípios que regem cada um desses microssistemas, os quais tratam dos direitos decorrentes dos respectivos registros, ou seja, o depósito do registro da marca perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial INPI e o registro do nome de domínio perante o Comitê Gestor da Internet no Brasil CGI. Aplica-se, no Brasil, a regra da primeira posse (first come first served) para a alocação de nomes de domínio. A legitimidade do domínio pode ser contestada pelo titular de signo distintivo similar ou idêntico àquele registrado, mas, nesses casos, é imprescindível a demonstração de má-fé da parte que registrou o domínio, conforme entendimento cristalizado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO. NOME EMPRESARIAL. NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REGISTRO FEITO NO ESTRANEGRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. PRESENÇA. REGRA DA PRIMEIRA POSSE. FIRST COME FIRST SERVED. VALIDADE. IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 13/06/2013. Recurso especial interposto em 13/04/2015 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em apurar: (i) a legalidade de registro de nome de domínio genérico (".com"), cujo registro é operado por entidade estrangeira, feita por cidadão brasileiro que gera conflito com marca anteriormente registrada, perante órgão competente nacional, pela recorrida; e (ii) a competência da Justiça brasileira para o julgamento desta controvérsia. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O sistema de nomes de domínio (DNS) é uma ferramenta criada para facilitar a utilização da internet por pessoas, como forma de criar nomes reconhecíveis e memorizáveis por humanos. 5. O mero fato de o órgão registrador do nome de domínio estar localizado em jurisdição estrangeira não afasta, necessariamente, a competência dos Tribunais brasileiros. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, cabe tanto ao juízo do foro do domicílio do autor quanto ao do foro do local onde ocorreu o fato a competência para o conhecimento e o julgamento da ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido de indenização (EAg 783.280/RS, Segunda Seção, j. 23/02/2011, DJe 19/04/2012). 7. A existência de procedimento arbitral (o UDRP) à disposição das partes não pode excluir o acesso à prestação jurisdicional de terceiro, que não mantém nenhuma relação contratual com qualquer órgão registrador de nomes de domínio. 8. A jurisprudência do STJ reconhece a validade e legitimidade da aplicação da regra da primeira posse (first come, first served) na alocação de nomes de domínio. 9. Contudo, "a legitimidade do registro do nome do domínio obtido pelo primeiro requerente pode ser contestada pelo titular de signo distintivo similar ou idêntico anteriormente registrado - seja nome empresarial, seja marca". Para a procedência desse pleito, deve-se haver a demonstração de má-fé no registro do nome de domínio impugnado. Precedentes. 10. Na hipótese, não há como justificar a existência de boa-fé na utilização do símbolo idêntico ao nome comercial e à marca da recorrida para, supostamente, realizar atividade jornalística, que consubstanciava na divulgação de matérias negativas acerca de acionista da recorrida. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1571241/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018 - grifado). No caso, no entanto, não foi demonstrada nos autos a má-fé da parte requerida, ao menos em análise de cognição sumária, de forma que a questão deverá ser novamente analisada apenas no momento da resolução do mérito, na sentença, ocasião em que, provada a má-fé da parte requerida, obstar-se-á o uso do domínio similiar à marca da parte autora. Assim, deve ser afastado o pedido de tutela de urgência neste ponto, ausente a probabilidade do direito alegado. A propósito, também não merece acolhimento o pedido de determinação aos requeridos que forneçam à parte autora "todas as senhas das contas destinadas ao regular exercício das atividades da autora (redes sociais, e-mails, plataformas de venda on-line, meios de pagamento, instituições bancárias, etc)", ou que devolvam "os moldes que compõem o patrimônio da demandante", pois não há qualquer indício nos autos de que as senhas e os moldes mencionados estariam, de fato, com as requeridas, de forma que não verifico a probabilidade do direito aventado pela requerente. Posto isso, defiro em parte a tutela de urgência apenas para determinar aos requeridos que se abstenham de utilizar as marcas mistas de titularidade da autora, registradas no INPI nos processos n. 921860544 e 921860684, denominadas "Ferraduras Flexíveis Taurus", por qualquer meio e forma, incluindo websites e materiais publicitários, bem como para que cessem a exploração e comercialização de produtos que reproduzam o desenho industrial BR 302021000439-9, de titularidade da parte autora, referente a "configuração aplicada em ferradura", tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada, em princípio, ao valor de R$ 10.000,00, sem prejuízo de eventual majoração, em caso de reiterado descumprimento. 5- Cite-se a parte requerida, pela via indicada pelo autor (mandado ou carta precatória), a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 6- Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 7- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica 8- Cumpram-se os itens 1, 2 e 5. 9- Intimem-se. |
| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41282811-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2022 15:10 |
| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2022 Teor do ato: No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu, ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para o fato de que a citação por carta é mais rápida e efetiva, já que a carta é expedida automaticamente. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes Advogados(s): Cesar Peduti Filho (OAB 255314/SP) |
| 26/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu, ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para o fato de que a citação por carta é mais rápida e efetiva, já que a carta é expedida automaticamente. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes |
| 26/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - PETIÇÃO INICIAL |
| 26/07/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/07/2022 |
Petições Diversas |
| 15/08/2022 |
Petições Diversas |
| 15/08/2022 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 16/08/2022 |
Embargos de Declaração |
| 16/08/2022 |
Emenda à Inicial |
| 31/08/2022 |
Petições Diversas |
| 03/10/2022 |
Petições Diversas |
| 03/02/2023 |
Contestação com Reconvenção |
| 15/03/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 23/05/2023 |
Emenda à Inicial |
| 30/05/2023 |
Impugnação à Justiça Gratuita |
| 14/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/12/2023 |
Indicação de Provas |
| 22/01/2024 |
Indicação de Provas |
| 22/07/2024 |
Razões de Apelação |
| 15/08/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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