| Exeqte |
Condominio Edifico Jussara
Advogada: Katia Meirelles |
| Exectda |
Renata Marques Batista
Advogado: Welesson Jose Reuters de Freitas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1588/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1588/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência acerca da interposição de agravo de instrumento, ficando a decisão atacada mantida, por seus próprios fundamentos. Deferido o pedido de efeito suspensivo pela R. Decisão da Superior Instância colacionada às fls. 228-229, ora observada integralmente, aguarde-se informação quanto ao julgamento final do recurso em tela, sempre com absoluto respeito às R. Decisões de lavra da Superior Instância, com fulcro nos preceitos da legalidade e do duplo grau de jurisdição. Intime-se. Advogados(s): Katia Meirelles (OAB 84003/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 18/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência acerca da interposição de agravo de instrumento, ficando a decisão atacada mantida, por seus próprios fundamentos. Deferido o pedido de efeito suspensivo pela R. Decisão da Superior Instância colacionada às fls. 228-229, ora observada integralmente, aguarde-se informação quanto ao julgamento final do recurso em tela, sempre com absoluto respeito às R. Decisões de lavra da Superior Instância, com fulcro nos preceitos da legalidade e do duplo grau de jurisdição. Intime-se. |
| 16/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1588/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1588/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência acerca da interposição de agravo de instrumento, ficando a decisão atacada mantida, por seus próprios fundamentos. Deferido o pedido de efeito suspensivo pela R. Decisão da Superior Instância colacionada às fls. 228-229, ora observada integralmente, aguarde-se informação quanto ao julgamento final do recurso em tela, sempre com absoluto respeito às R. Decisões de lavra da Superior Instância, com fulcro nos preceitos da legalidade e do duplo grau de jurisdição. Intime-se. Advogados(s): Katia Meirelles (OAB 84003/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 18/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência acerca da interposição de agravo de instrumento, ficando a decisão atacada mantida, por seus próprios fundamentos. Deferido o pedido de efeito suspensivo pela R. Decisão da Superior Instância colacionada às fls. 228-229, ora observada integralmente, aguarde-se informação quanto ao julgamento final do recurso em tela, sempre com absoluto respeito às R. Decisões de lavra da Superior Instância, com fulcro nos preceitos da legalidade e do duplo grau de jurisdição. Intime-se. |
| 16/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 16/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40789634-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/06/2026 16:58 |
| 06/06/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40784108-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 06/06/2026 02:07 |
| 03/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40771460-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2026 15:54 |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1313/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1313/2026 Teor do ato: 1. Defiro a gratuidade à parte executada. Anote-se. 2. Fls. 156-161: Trata-se de IMPUGNAÇÃO à AVALIAÇÃO DE IMÓVEL formulada pela executada. É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. Verifica-se ser hipótese de indeferimento do pedido. A avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. 131-132) constitui ato processual regularmente praticado no exercício de atribuição que lhe é conferida pelo art. 154, inciso V, do CPC. A avaliação por estimativa, com base em pesquisa de imóveis similares disponíveis no mercado, é prática corrente e aceita. A substituição da avaliação por nova perícia pressupõe fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, situação aqui não entrevista. A mera inconformidade da executada, desacompanhada de qualquer elemento concreto laudo, pesquisa de mercado ou prova de que o valor estimado de R$ 279.866,00 destoa da realidade não configura a fundada dúvida exigida pelo dispositivo legal. Assim, indefiro o pedido de realização de nova avaliação por perito judicial, pelos termos acima alinhavados, mantendo a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. 131-132). 3. Fls. 144-145/194: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, como segue. 3.1 O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro, e 20 dias o segundo. (a) No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. (b) No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última AVALIAÇÃO ATUALIZADA na data do leilão ou 80% (oitenta por cento) do valor de AVALIAÇÃO ATUALIZADA na data do leilão, caso se trate de imóvel de incapaz. A ATUALIZAÇÃO deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns e constar do edital. 3.2 O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 4. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr./a LUIZ CARLOS LEVOTTO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ademais, será utilizada a plataforma www.leilaoinvestment.com.br 4.1 Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 4.2 O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 5. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 6. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 7. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 8. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 9. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 9.1 O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: (a) o valor atualizado da avaliação do imóvel, nos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. (b) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. (c) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam subrrogados no preço da arrematação. (d) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado na data do leilão ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizado na data do leilão, caso se trate de imóvel de incapaz. 9.2 A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 10. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 10.1 Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 10.2 No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 11. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 12. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 13. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Katia Meirelles (OAB 84003/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 19/05/2026 |
Hasta Pública Deferida
1. Defiro a gratuidade à parte executada. Anote-se. 2. Fls. 156-161: Trata-se de IMPUGNAÇÃO à AVALIAÇÃO DE IMÓVEL formulada pela executada. É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. Verifica-se ser hipótese de indeferimento do pedido. A avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. 131-132) constitui ato processual regularmente praticado no exercício de atribuição que lhe é conferida pelo art. 154, inciso V, do CPC. A avaliação por estimativa, com base em pesquisa de imóveis similares disponíveis no mercado, é prática corrente e aceita. A substituição da avaliação por nova perícia pressupõe fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, situação aqui não entrevista. A mera inconformidade da executada, desacompanhada de qualquer elemento concreto laudo, pesquisa de mercado ou prova de que o valor estimado de R$ 279.866,00 destoa da realidade não configura a fundada dúvida exigida pelo dispositivo legal. Assim, indefiro o pedido de realização de nova avaliação por perito judicial, pelos termos acima alinhavados, mantendo a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. 131-132). 3. Fls. 144-145/194: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, como segue. 3.1 O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro, e 20 dias o segundo. (a) No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. (b) No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última AVALIAÇÃO ATUALIZADA na data do leilão ou 80% (oitenta por cento) do valor de AVALIAÇÃO ATUALIZADA na data do leilão, caso se trate de imóvel de incapaz. A ATUALIZAÇÃO deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns e constar do edital. 3.2 O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 4. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr./a LUIZ CARLOS LEVOTTO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ademais, será utilizada a plataforma www.leilaoinvestment.com.br 4.1 Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 4.2 O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 5. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 6. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 7. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 8. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 9. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 9.1 O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: (a) o valor atualizado da avaliação do imóvel, nos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. (b) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. (c) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam subrrogados no preço da arrematação. (d) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado na data do leilão ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizado na data do leilão, caso se trate de imóvel de incapaz. 9.2 A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 10. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 10.1 Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 10.2 No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 11. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 12. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 13. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42823411-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 17/12/2025 08:56 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2540/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2540/2025 Teor do ato: Petição retro: manifeste-se a parte adversa. Prazo: 5 (cinco) dias. Com a manifestação ou na inércia, tornem conclusos. Advogados(s): Katia Meirelles (OAB 84003/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 15/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Petição retro: manifeste-se a parte adversa. Prazo: 5 (cinco) dias. Com a manifestação ou na inércia, tornem conclusos. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42455110-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 20:13 |
| 30/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA793506343TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Renata Marques Batista Diligência : 16/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
AGUARDANDO EXPEDIÇÃO DE CARTA |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0637/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41382280-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 16/06/2025 16:56 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2025 Teor do ato: Considerando que o executado não está representado por advogado nos autos, antes de apreciar o pedido de leilão formulado pelo exequente, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento da taxa de intimação do executado, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), acerca da avaliação do imóvel penhorado. Após o recolhimento, expeça-se a respectiva intimação ao executado, no endereço constante dos autos, para que tome ciência da avaliação do imóvel. Com o retorno do AR e decorrido o prazo legal para eventual impugnação, tornem os autos conclusos para análise do pedido de leilão. Advogados(s): Katia Meirelles (OAB 84003/SP) |
| 16/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando que o executado não está representado por advogado nos autos, antes de apreciar o pedido de leilão formulado pelo exequente, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento da taxa de intimação do executado, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), acerca da avaliação do imóvel penhorado. Após o recolhimento, expeça-se a respectiva intimação ao executado, no endereço constante dos autos, para que tome ciência da avaliação do imóvel. Com o retorno do AR e decorrido o prazo legal para eventual impugnação, tornem os autos conclusos para análise do pedido de leilão. |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2025 |
Pedido de Alienação Particular Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40630448-8 Tipo da Petição: Pedido de Alienação Particular Data: 19/03/2025 18:08 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2025 Teor do ato: Ciência da certidão do oficial de justiça, cumprido parcialmente Advogados(s): Katia Meirelles (OAB 84003/SP) |
| 18/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da certidão do oficial de justiça, cumprido parcialmente |
| 18/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 17/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2025/000467-3 Situação: Cumprido parcialmente em 12/03/2025 Local: Oficial de justiça - Bruno Bianchin Goes |
| 08/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO - COM ATOS |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 20/08/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41847993-7 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 20/08/2024 08:01 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2024 Teor do ato: Para expedição do mandado deferido a fls. 117, providencie a parte interessada o endereço completo a ser diligenciado, inclusive CEP, logradouro, numeral, bairro, Município e UF. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Katia Meirelles (OAB 84003/SP) |
| 19/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição do mandado deferido a fls. 117, providencie a parte interessada o endereço completo a ser diligenciado, inclusive CEP, logradouro, numeral, bairro, Município e UF. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 23/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO - COM ATOS |
| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41322431-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 20/06/2024 11:19 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 113/115: Não obstante as cotações apresentadas, a fim de se evitar futura arguição de nulidade, determino a avaliação do imóvel por meio de Oficial de Justiça, providencie a parte autora o recolhimento de diligência, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Katia Meirelles (OAB 84003/SP) |
| 18/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 113/115: Não obstante as cotações apresentadas, a fim de se evitar futura arguição de nulidade, determino a avaliação do imóvel por meio de Oficial de Justiça, providencie a parte autora o recolhimento de diligência, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
| 28/02/2024 |
Pedido de Alienação Particular Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40362473-1 Tipo da Petição: Pedido de Alienação Particular Data: 28/02/2024 09:58 |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 103/110: Comprovado o pagamento do boleto, atente-se o exequente para o fato de que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação ou eventual nota de devolução, para ciência das exigências acaso formuladas. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Katia Meirelles (OAB 84003/SP) |
| 26/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 103/110: Comprovado o pagamento do boleto, atente-se o exequente para o fato de que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação ou eventual nota de devolução, para ciência das exigências acaso formuladas. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2024 |
Documento Juntado
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| 23/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40081428-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2024 11:36 |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2024 Data da Publicação: 17/01/2024 Número do Diário: 3888 |
| 15/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2024 Teor do ato: AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000497486, observando-se o prazo de validade do boleto. Após, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Katia Meirelles (OAB 84003/SP) |
| 15/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000497486, observando-se o prazo de validade do boleto. Após, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. |
| 14/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1202/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1202/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 21.392 do 6º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital (fls. 89/93), em nome da executada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, ou requerer a avaliação pericial. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, hasta tradicional ou eletrônica, com a indicação do leiloeiro, neste caso, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Katia Meirelles (OAB 84003/SP) |
| 12/12/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 21.392 do 6º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital (fls. 89/93), em nome da executada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, ou requerer a avaliação pericial. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, hasta tradicional ou eletrônica, com a indicação do leiloeiro, neste caso, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1075/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1075/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 83: Para análise do pedido de penhora, providencie a parte exequente, a juntada aos autos da matrícula atualizada do imóvel. Prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Katia Meirelles (OAB 84003/SP) |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 83: Para análise do pedido de penhora, providencie a parte exequente, a juntada aos autos da matrícula atualizada do imóvel. Prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo. Int. |
| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0911/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que o resultado da pesquisa SISBAJUD resultou infrutífero, segundo critério de proporcionalidade e razoabilidade em cotejo com o montante executado, tendo em vista que o valor bloqueado é irrisório e insuficiente para pagamento das custas de execução. As partes devem proceder conforme r. decisão anterior. Nada mais. Advogados(s): Katia Meirelles (OAB 84003/SP) |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2023 Teor do ato: Vistos. Com amparo nos artigos 773, 797 e 854, todos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de bloqueio via SISBAJUD de ativos existentes em nome de RENATA MARQUES BATISTA, CPF 28284734818 no valor de R$ 15.968,52, destacando ainda que será aplicado o disposto no §1º do art. 854 do Código de Processo Civil: No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. Ficam as partes, desde já, intimadas a proceder conforme o resultado da diligência informado na certidão a seguir expedida pela serventia. Infrutífera a ordem ou encontrados valores irrisórios e insuficientes para o pagamento das custas de execução, valores que serão, desde logo, liberados, com fulcro no art. 836 do CPC e segundo critério de proporcionalidade e razoabilidade em cotejo com o valor executado, o exequente terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar em termos de prosseguimento. Decorridos, se inerte, ao arquivo. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do Juízo e, por este ato, dou por penhorado/arrestado o numerário. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o exequente providenciar as custas necessárias à diligência, em igual lapso. Confirmada a transferência e decorridos os prazos para impugnação ou qualquer outra manifestação, inclusive por parte do exequente, voltem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Int. Advogados(s): Katia Meirelles (OAB 84003/SP) |
| 22/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o resultado da pesquisa SISBAJUD resultou infrutífero, segundo critério de proporcionalidade e razoabilidade em cotejo com o montante executado, tendo em vista que o valor bloqueado é irrisório e insuficiente para pagamento das custas de execução. As partes devem proceder conforme r. decisão anterior. Nada mais. |
| 22/09/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 22/09/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Com amparo nos artigos 773, 797 e 854, todos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de bloqueio via SISBAJUD de ativos existentes em nome de RENATA MARQUES BATISTA, CPF 28284734818 no valor de R$ 15.968,52, destacando ainda que será aplicado o disposto no §1º do art. 854 do Código de Processo Civil: No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. Ficam as partes, desde já, intimadas a proceder conforme o resultado da diligência informado na certidão a seguir expedida pela serventia. Infrutífera a ordem ou encontrados valores irrisórios e insuficientes para o pagamento das custas de execução, valores que serão, desde logo, liberados, com fulcro no art. 836 do CPC e segundo critério de proporcionalidade e razoabilidade em cotejo com o valor executado, o exequente terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar em termos de prosseguimento. Decorridos, se inerte, ao arquivo. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do Juízo e, por este ato, dou por penhorado/arrestado o numerário. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o exequente providenciar as custas necessárias à diligência, em igual lapso. Confirmada a transferência e decorridos os prazos para impugnação ou qualquer outra manifestação, inclusive por parte do exequente, voltem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Int. |
| 29/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41415272-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 18/07/2023 09:46 |
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2023 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte exequente, o recolhimento das custas necessárias, para a realização da pesquisa requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, junte aos autos, planilha de crédito atualizada. No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Katia Meirelles (OAB 84003/SP) |
| 14/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a parte exequente, o recolhimento das custas necessárias, para a realização da pesquisa requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, junte aos autos, planilha de crédito atualizada. No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo. Int. |
| 14/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2023 Teor do ato: parte interessada, manifestar-se sobre o resultado do mandado. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Katia Meirelles (OAB 84003/SP) |
| 23/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
parte interessada, manifestar-se sobre o resultado do mandado. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 17/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/05/2023 |
Documento Juntado
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| 11/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/02/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2023/007920-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2023 Local: Oficial de justiça - Andreas Georgios Farah Zavitzanos |
| 26/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO - COM ATOS |
| 04/10/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41762659-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 04/10/2022 14:34 |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2022 Teor do ato: parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do(s) A.R. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Katia Meirelles (OAB 84003/SP) |
| 23/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do(s) A.R. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 23/09/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA450375293TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Renata Marques Batista |
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2022 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento do débito, no prazo de três dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. No caso de não pagamento, poderá, a requerimento do exequente, ocorrer o bloqueio de valores, mas adotando-se sempre o disposto no art. 854, §1º do Código de Processo Civil, com o desbloqueio imediato de eventual valor em excesso em cotejo com o valor atualizado do crédito descrito anteriormente pelo exequente nos autos. Em caso de bloqueio e recebimento de qualquer dado sigiloso do executado ou de terceiros, nos termos do art. 773, § único do Código de Processo Civil, o juízo adotará o segredo de justiça no processo, para assegurar a absoluta confidencialidade, à luz do art. 189, III do Código de Processo Civil. Ainda o executado terá a faculdade de em cinco dias, com amparo no artigo 854, §3º, incisos I e III do Código de Processo Civil, comprovar eventualmente que os valores bloqueados são excessivos ou impenhoráveis, o que será analisado, após dar-se a oportunidade para a parte contrária se manifestar em cinco dias, à luz do preconizado pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. No caso de bloqueio de ativos, adotar-se-á integralmente o previsto no artigo 854 do Código de Processo Civil. Caso não haja concordância das partes acerca dos cálculos da execução, os autos serão encaminhados à Zelosa Contadoria Judicial para a conferência dos cálculos da execução. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Katia Meirelles (OAB 84003/SP) |
| 18/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 18/08/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento do débito, no prazo de três dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. No caso de não pagamento, poderá, a requerimento do exequente, ocorrer o bloqueio de valores, mas adotando-se sempre o disposto no art. 854, §1º do Código de Processo Civil, com o desbloqueio imediato de eventual valor em excesso em cotejo com o valor atualizado do crédito descrito anteriormente pelo exequente nos autos. Em caso de bloqueio e recebimento de qualquer dado sigiloso do executado ou de terceiros, nos termos do art. 773, § único do Código de Processo Civil, o juízo adotará o segredo de justiça no processo, para assegurar a absoluta confidencialidade, à luz do art. 189, III do Código de Processo Civil. Ainda o executado terá a faculdade de em cinco dias, com amparo no artigo 854, §3º, incisos I e III do Código de Processo Civil, comprovar eventualmente que os valores bloqueados são excessivos ou impenhoráveis, o que será analisado, após dar-se a oportunidade para a parte contrária se manifestar em cinco dias, à luz do preconizado pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. No caso de bloqueio de ativos, adotar-se-á integralmente o previsto no artigo 854 do Código de Processo Civil. Caso não haja concordância das partes acerca dos cálculos da execução, os autos serão encaminhados à Zelosa Contadoria Judicial para a conferência dos cálculos da execução. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 18/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41327818-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 03/08/2022 09:55 |
| 30/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2022 Teor do ato: Providencie a parte autora o recolhimento das despesas postais de citação, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil (valor atual - 20/07/2022: R$ 29,70) Advogados(s): Katia Meirelles (OAB 84003/SP) |
| 29/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora o recolhimento das despesas postais de citação, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil (valor atual - 20/07/2022: R$ 29,70) |
| 28/07/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/08/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 04/10/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 24/05/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 18/07/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 02/10/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 13/11/2023 |
Pedido de Penhora |
| 23/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/02/2024 |
Pedido de Alienação Particular |
| 20/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 20/08/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 19/03/2025 |
Pedido de Alienação Particular |
| 16/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 21/10/2025 |
Petições Diversas |
| 17/12/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 02/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 06/06/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 08/06/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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