| Reqte |
Pacer Transporte e Logística S.a
Advogado: Marcelo Alves Muniz |
| Interesdo. |
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt |
| Adm-Terc. |
Compasso Administração Judicial Ltda
Advogado: Felipe Barbi Scavazzini Advogado: Maurício Suriano |
| Fiscal |
União Federal - PRFN
Advogado: Lucas Baccaro Poffo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41106013-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2026 17:41 |
| 26/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41099717-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2026 15:02 |
| 26/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41098338-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2026 11:24 |
| 24/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70082705-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/08/2026 15:57 |
| 24/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41106013-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2026 17:41 |
| 26/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41099717-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2026 15:02 |
| 26/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41098338-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2026 11:24 |
| 24/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70082705-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/08/2026 15:57 |
| 24/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 19/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41073568-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/08/2026 11:35 |
| 17/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70080536-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/08/2026 17:43 |
| 17/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 10/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41041088-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/08/2026 21:05 |
| 10/08/2026 |
Expedição de documento
Certidão atualização cadastro de interessados |
| 06/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41028485-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2026 15:02 |
| 05/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41022026-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2026 11:26 |
| 04/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41019022-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2026 16:19 |
| 31/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0998/2026 Data da Publicação: 03/08/2026 |
| 30/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0998/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 6846/6848: Última decisão. 2 - Fls. 6853 (Tiago Ferreira de Assis), 6867 (Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários LTDA): Informam dados bancários. Ciência às Recuperandas. 3 - Fls. 6854/6855 (Inova3 Fundo de Investimento Creditórios Responsabilidade Limitada): Opõe embargos de declaração contra a decisão retro. Sustenta haver omissão, em razão do não enfrentamento ao requerimento de fls. 6773/6774 (pedido de substituição da Hergovic pelo Fundo no QGC). A Administradora Judicial se manifestou às fls. 6970, concordando pela existência de omissão. Todavia, informou que o termo de cessão apresentado não está assinado pelas partes, pelo que entende ser necessário o saneamento da documentação. A Inova3 se manifestou novamente às fls. 6991, apresentando o documento em questão. O Ministério Público requereu a manifestação da Administradora Judicial e foi favorável, não havendo oposição, à retificação do QGC. Manifeste-se a Administradora Judicial sobre a documentação apresentada. Após, tornem conclusos. 4 - Fls. 6857/6859 (Recuperanda): Reitera o pedido de encerramento da recuperação judicial. 5 - Fls. 6864/6865 (Transportadora Minuano LTDA), 6869/6870 (Diogo Henrique Laurentino): Requerem a comprovação de pagamento das parcelas vencidas de seus créditos ou, subsidiariamente, a ratificação do cronograma das parcelas vincendas. 6 - Fls. 6872/6873 (Banco Daycoval S.A): Informa que encaminhou os dados bancários às Recuperandas. Requer sua intimação para comprovação do pagamento do crédito. 7 - Fls. 6911/6912 (Banco Daycoval S.A): Apresenta ofício que determinou o depósito referente a 10% dos vencimentos mensais recebidos pelo executado Alexandre Bichara Caldas. A Administradora Judicial se manifestou às fls. 6974, informando que não administra a tesouraria da Recuperanda, não realiza pagamentos de pró-labore ou distribuição de lucros/dividendos e não detém ingerência sobre a folha de pagamentos, caixa, contas bancárias ou atos de gestão ordinária. Requer, assim, seja dada ciência à Recuperanda do teor do ofício. Ciência às Recuperandas, para que procedam às anotações necessárias. 8 - Fls. 6937 (Valorem Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial): Anote-se. Ciência às Recuperandas. 9 - Fls. 6952/6953 (Recuperandas): Apresenta os comprovantes de pagamento de Transportadora Minuano LTDA, Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários LTDA, Banco Daycoval S.A, Tiago Ferreira de Assis e Diogo Henrique Laurentino. Reitera o pedido de encerramento da recuperação judicial. Intimem-se os credores interessados, acerca do pagamento realizado. No mais, manifeste-se a Administradora Judicial. 10 - Fls. 6965/6977 (Administradora Judicial): (i) Entende cumprida a determinadação referente ao complemento devido ao credor Adilson Hermes dos Santos. Nada a deliberar. (ii) Entende cumprida a determinação de envio de correspondências aos credores trabalhistas que não apresentaram dados bancários. Nada a deliberar. (iii) Informa ter recebido comunicações por e-mail e ligações de credores e advogados, solicitando esclarecimentos acerca do pagamento de seus créditos: credores Antonio Ricardo Ferreira Nunes, André Porto Romero, Juliana Alves de Lima, MMC Log Transporte & Logística LTDA. Requer seja a Recuperanda instada a prestar os esclarecimentos, informando se houve pagamento, a data, seu valor e comprovante; em caso negativo, a previsão de quitação e eventual óbice documental, bancário ou de identificação do crédito. Manifestem-se as Recuperandas. (iv) Quanto ao pedido de encerramento da recuperação judicial, informa já ter apresentado relatório circunstanciado sobre o cumprimento do plano de recuperação judicial, concluindo pelo cumprimento substancial das obrigações vencidas, ressalvadas pendências apontadas. Todavia, entende pela prestação de informações complementares, tendo em vista inúmeras petições de credores. Por ora, aguarde-se manifestação das Recuperandas, sobre os credores mencionados no item iii, bem como da Administradora Judicial, conforme determinado no item 9, antes de deliberar sobre o encerramento da recuperação judicial. 11 - Fls. 7013 (Administradora Judicial): Apresenta novo quadro geral de credores. Ciência aos interessados. Intime-se. Advogados(s): Lúsio Carlos da Silva (OAB 204233/RJ), Rodrigo Grossi Leopoldino (OAB 183653/RJ), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Paulo Sergio de Miranda (OAB 436134/SP), César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB 435286/SP), Maria Luciene Alves Ventura (OAB 427021/SP), Nidia Regis (OAB 415899/SP), Andreia Juliana Buss (OAB 29767/ES), Cassia Mattos Pimenta de Moraes (OAB 164493/RJ), Maíra de Oliveira Biet (OAB 394995/SP), Fabio Alves de Oliveira (OAB 370910/SP), João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Mariana Porto Koch (OAB 73319/RS), Pamela Roberta dos Santos Andrade (OAB 359555/SP), Marina de Souza Bologna (OAB 358324/SP), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Lucas Baccaro Poffo (OAB 23893/MS), Natália Lempê S. Krebel Pinho (OAB 33613/ES), Thiago Nunes da Silva (OAB 197582/RJ), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Sergio Lopes Zambelli (OAB 465746/SP), Guilherme Afonso Pereira (OAB 465511/SP), Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB 449975/SP), Gabriel Victorino Boccia (OAB 458952/SP), Bruno Borella Zorzo (OAB 462439/SP), John Kevin Azzi (OAB 53700/SC), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 19696/PE), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 15450A/AL), Bianca Giacon Pecego Avella (OAB 450848/SP), Edmilson Gomes de Oliveira (OAB 125378/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Antonio Cordeiro do Nascimento Brito Franco (OAB 95419/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Patricia Krasiltchik Olszewer (OAB 234843/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), Fernando Cesar Boarati Junior (OAB 151845/SP), Alexander Coelho (OAB 151555/SP), Alessandra Souza Menezes (OAB 147696/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Paulo Tavares de Oliveira Junior (OAB 347585/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Tiago Yuzo Hendo (OAB 344867/SP), Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB 342937/SP), Safire Lourenço (OAB 335395/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), André Porto Romero (OAB 52015/RJ), Daniel Tavares Zorzan (OAB 315844/SP), Jose Renato Alves de Souza (OAB 267470/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Luciano de Souza (OAB 290970/SP), Ricardo Piccinin (OAB 282893/SP), Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 388423/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP) |
| 29/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 6846/6848: Última decisão. 2 - Fls. 6853 (Tiago Ferreira de Assis), 6867 (Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários LTDA): Informam dados bancários. Ciência às Recuperandas. 3 - Fls. 6854/6855 (Inova3 Fundo de Investimento Creditórios Responsabilidade Limitada): Opõe embargos de declaração contra a decisão retro. Sustenta haver omissão, em razão do não enfrentamento ao requerimento de fls. 6773/6774 (pedido de substituição da Hergovic pelo Fundo no QGC). A Administradora Judicial se manifestou às fls. 6970, concordando pela existência de omissão. Todavia, informou que o termo de cessão apresentado não está assinado pelas partes, pelo que entende ser necessário o saneamento da documentação. A Inova3 se manifestou novamente às fls. 6991, apresentando o documento em questão. O Ministério Público requereu a manifestação da Administradora Judicial e foi favorável, não havendo oposição, à retificação do QGC. Manifeste-se a Administradora Judicial sobre a documentação apresentada. Após, tornem conclusos. 4 - Fls. 6857/6859 (Recuperanda): Reitera o pedido de encerramento da recuperação judicial. 5 - Fls. 6864/6865 (Transportadora Minuano LTDA), 6869/6870 (Diogo Henrique Laurentino): Requerem a comprovação de pagamento das parcelas vencidas de seus créditos ou, subsidiariamente, a ratificação do cronograma das parcelas vincendas. 6 - Fls. 6872/6873 (Banco Daycoval S.A): Informa que encaminhou os dados bancários às Recuperandas. Requer sua intimação para comprovação do pagamento do crédito. 7 - Fls. 6911/6912 (Banco Daycoval S.A): Apresenta ofício que determinou o depósito referente a 10% dos vencimentos mensais recebidos pelo executado Alexandre Bichara Caldas. A Administradora Judicial se manifestou às fls. 6974, informando que não administra a tesouraria da Recuperanda, não realiza pagamentos de pró-labore ou distribuição de lucros/dividendos e não detém ingerência sobre a folha de pagamentos, caixa, contas bancárias ou atos de gestão ordinária. Requer, assim, seja dada ciência à Recuperanda do teor do ofício. Ciência às Recuperandas, para que procedam às anotações necessárias. 8 - Fls. 6937 (Valorem Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial): Anote-se. Ciência às Recuperandas. 9 - Fls. 6952/6953 (Recuperandas): Apresenta os comprovantes de pagamento de Transportadora Minuano LTDA, Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários LTDA, Banco Daycoval S.A, Tiago Ferreira de Assis e Diogo Henrique Laurentino. Reitera o pedido de encerramento da recuperação judicial. Intimem-se os credores interessados, acerca do pagamento realizado. No mais, manifeste-se a Administradora Judicial. 10 - Fls. 6965/6977 (Administradora Judicial): (i) Entende cumprida a determinadação referente ao complemento devido ao credor Adilson Hermes dos Santos. Nada a deliberar. (ii) Entende cumprida a determinação de envio de correspondências aos credores trabalhistas que não apresentaram dados bancários. Nada a deliberar. (iii) Informa ter recebido comunicações por e-mail e ligações de credores e advogados, solicitando esclarecimentos acerca do pagamento de seus créditos: credores Antonio Ricardo Ferreira Nunes, André Porto Romero, Juliana Alves de Lima, MMC Log Transporte & Logística LTDA. Requer seja a Recuperanda instada a prestar os esclarecimentos, informando se houve pagamento, a data, seu valor e comprovante; em caso negativo, a previsão de quitação e eventual óbice documental, bancário ou de identificação do crédito. Manifestem-se as Recuperandas. (iv) Quanto ao pedido de encerramento da recuperação judicial, informa já ter apresentado relatório circunstanciado sobre o cumprimento do plano de recuperação judicial, concluindo pelo cumprimento substancial das obrigações vencidas, ressalvadas pendências apontadas. Todavia, entende pela prestação de informações complementares, tendo em vista inúmeras petições de credores. Por ora, aguarde-se manifestação das Recuperandas, sobre os credores mencionados no item iii, bem como da Administradora Judicial, conforme determinado no item 9, antes de deliberar sobre o encerramento da recuperação judicial. 11 - Fls. 7013 (Administradora Judicial): Apresenta novo quadro geral de credores. Ciência aos interessados. Intime-se. |
| 28/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 16/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40951156-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/07/2026 18:30 |
| 17/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 16/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70059160-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/06/2026 14:38 |
| 15/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 12/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40815737-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2026 17:50 |
| 12/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40814974-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/06/2026 16:35 |
| 12/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40813006-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/06/2026 12:45 |
| 11/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40810360-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2026 18:34 |
| 10/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 08/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40788356-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/06/2026 15:29 |
| 02/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0742/2026 Data da Publicação: 03/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2026 Teor do ato: Ao Administrador Judicial. Advogados(s): Lúsio Carlos da Silva (OAB 204233/RJ), Rodrigo Grossi Leopoldino (OAB 183653/RJ), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Paulo Sergio de Miranda (OAB 436134/SP), César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB 435286/SP), Maria Luciene Alves Ventura (OAB 427021/SP), Nidia Regis (OAB 415899/SP), Andreia Juliana Buss (OAB 29767/ES), Cassia Mattos Pimenta de Moraes (OAB 164493/RJ), Maíra de Oliveira Biet (OAB 394995/SP), Fabio Alves de Oliveira (OAB 370910/SP), João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Mariana Porto Koch (OAB 73319/RS), Pamela Roberta dos Santos Andrade (OAB 359555/SP), Marina de Souza Bologna (OAB 358324/SP), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Lucas Baccaro Poffo (OAB 23893/MS), Natália Lempê S. Krebel Pinho (OAB 33613/ES), Thiago Nunes da Silva (OAB 197582/RJ), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Sergio Lopes Zambelli (OAB 465746/SP), Guilherme Afonso Pereira (OAB 465511/SP), Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB 449975/SP), Gabriel Victorino Boccia (OAB 458952/SP), Bruno Borella Zorzo (OAB 462439/SP), John Kevin Azzi (OAB 53700/SC), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 19696/PE), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 15450A/AL), Bianca Giacon Pecego Avella (OAB 450848/SP), Edmilson Gomes de Oliveira (OAB 125378/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Patricia Krasiltchik Olszewer (OAB 234843/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Antonio Cordeiro do Nascimento Brito Franco (OAB 95419/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), Fernando Cesar Boarati Junior (OAB 151845/SP), Alexander Coelho (OAB 151555/SP), Alessandra Souza Menezes (OAB 147696/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Tiago Yuzo Hendo (OAB 344867/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB 342937/SP), Safire Lourenço (OAB 335395/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), André Porto Romero (OAB 52015/RJ), Daniel Tavares Zorzan (OAB 315844/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Luciano de Souza (OAB 290970/SP), Ricardo Piccinin (OAB 282893/SP), Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 388423/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP), Jose Renato Alves de Souza (OAB 267470/SP) |
| 29/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial. |
| 29/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 28/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70052971-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/05/2026 14:57 |
| 25/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40720372-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2026 10:05 |
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40720341-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2026 10:00 |
| 18/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 14/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40682716-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2026 14:49 |
| 13/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40675693-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2026 14:44 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40657964-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2026 09:17 |
| 05/05/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40633309-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 05/05/2026 15:32 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 04/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40626118-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/05/2026 15:53 |
| 02/05/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40621270-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 02/05/2026 19:51 |
| 01/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2026 Teor do ato: Vistos. Última decisão proferida às fls. 6764/6767. 1. Fls. 6773/6774 (Inova Fundo de Investimento Creditórios Responsabilidade Limitada: requer a peticionante o deferimento dos pedidos formulados para que substitua a Hergovic no Quadro Geral de Credores, Classe III, Quirografários, no valor de R$770.883,76 (setecentos e setenta mil, oitocentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos). 2. Fls. 6798/6816 (Administrador Judicial): o Administrador Judicial, em síntese: (i) apresenta o relatório circunstanciado em cumprimento ao art. 63, inciso III, da Lei nº 11.101/2005 para apreciação; (ii) opina para que, em relação ao credor Adilson Hermes dos Santos, a Recuperanda seja intimada para complementar o pagamento no valor de R$ 1.361,39, em razão do julgamento da Impugnação de Crédito nº 1104691-68.2025.8.26.0100; (iii) opina pela intimação da Recuperanda para encaminhar correspondência com Aviso de Recebimento aos credores da Classe I - Trabalhista que ainda não apresentaram seus dados bancários, a fim de cientificá-los acerca da existência de valores pendentes e de solicitar o envio das informações necessárias à quitação dos respectivos créditos; (iv) após a oitiva dos credores, da Recuperanda e do Ministério Público, requer seja analisada a possibilidade de encerramento da presente Recuperação Judicial, nos termos dos arts. 61, 63 e 10, § 9º, da Lei nº 11.101/2005, ainda que pendentes de julgamento os incidentes de impugnação de crédito; (v) em caso de eventual encerramento da Recuperação Judicial, pugna-, desde já, pela exoneração do encargo desta Administradora Judicial (art. 63, IV, da Lei 11.101/2005). (vi) por fim, apresenta o Quadro-Geral de Credores atualizado. 3. Fls. 6829 (Transportadora Minuano Ltda.): informa dados bancários. Ciência ao Administrador Judicial e à Recuperanda. 4. Fls. 6831/6833 (Ministério Público): opina pelo deferimento de todos os pedidos efetuados pelo Administrador Judicial e requer, após a manifestação das recuperandas, nova vista dos autos. 5. Fls. 6835 (Transporte Mann Ltda. E Outro): requer a atualização do cadastro processual. Providencie a z. Serventia o necessário. Decido. Ciente da apresentação do relatório circunstanciado em cumprimento ao artigo 63, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, apresentado pelo Administrador Judicial. Dê-se ciência aos credores e à recuperanda. No mais, intime-se a recuperanda para que, em relação ao credor Adilson Hermes dos Santos, complemente o valor de R$1.361,39, em razão do julgamento da Impugnação de Crédito nº 1104691-68.2025.8.26.0100. Intime-se a recuperanda, ainda, para que encaminhe correspondência com Aviso de Recebimento aos credores da Classe I - Trabalhista, que ainda não apresentaram seus dados bancários, a fim de cientificá-los acerca da existência de valores pendentes e de solicitar o envio das informações necessárias à quitação dos respectivos créditos. Após, renove-se a vista dos autos ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Cassia Mattos Pimenta de Moraes (OAB 164493/RJ), Rodrigo Grossi Leopoldino (OAB 183653/RJ), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Paulo Sergio de Miranda (OAB 436134/SP), César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB 435286/SP), Maria Luciene Alves Ventura (OAB 427021/SP), Nidia Regis (OAB 415899/SP), Andreia Juliana Buss (OAB 29767/ES), Maíra de Oliveira Biet (OAB 394995/SP), Fabio Alves de Oliveira (OAB 370910/SP), João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Mariana Porto Koch (OAB 73319/RS), Pamela Roberta dos Santos Andrade (OAB 359555/SP), Marina de Souza Bologna (OAB 358324/SP), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Lucas Baccaro Poffo (OAB 23893/MS), Natália Lempê S. Krebel Pinho (OAB 33613/ES), Thiago Nunes da Silva (OAB 197582/RJ), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Sergio Lopes Zambelli (OAB 465746/SP), Guilherme Afonso Pereira (OAB 465511/SP), Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB 449975/SP), Gabriel Victorino Boccia (OAB 458952/SP), Bruno Borella Zorzo (OAB 462439/SP), John Kevin Azzi (OAB 53700/SC), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 19696/PE), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 15450A/AL), Bianca Giacon Pecego Avella (OAB 450848/SP), Edmilson Gomes de Oliveira (OAB 125378/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Antonio Cordeiro do Nascimento Brito Franco (OAB 95419/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Patricia Krasiltchik Olszewer (OAB 234843/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), Fernando Cesar Boarati Junior (OAB 151845/SP), Alexander Coelho (OAB 151555/SP), Alessandra Souza Menezes (OAB 147696/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Tiago Yuzo Hendo (OAB 344867/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB 342937/SP), Safire Lourenço (OAB 335395/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), André Porto Romero (OAB 52015/RJ), Daniel Tavares Zorzan (OAB 315844/SP), Jose Renato Alves de Souza (OAB 267470/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Luciano de Souza (OAB 290970/SP), Ricardo Piccinin (OAB 282893/SP), Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 388423/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP) |
| 27/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão proferida às fls. 6764/6767. 1. Fls. 6773/6774 (Inova Fundo de Investimento Creditórios Responsabilidade Limitada: requer a peticionante o deferimento dos pedidos formulados para que substitua a Hergovic no Quadro Geral de Credores, Classe III, Quirografários, no valor de R$770.883,76 (setecentos e setenta mil, oitocentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos). 2. Fls. 6798/6816 (Administrador Judicial): o Administrador Judicial, em síntese: (i) apresenta o relatório circunstanciado em cumprimento ao art. 63, inciso III, da Lei nº 11.101/2005 para apreciação; (ii) opina para que, em relação ao credor Adilson Hermes dos Santos, a Recuperanda seja intimada para complementar o pagamento no valor de R$ 1.361,39, em razão do julgamento da Impugnação de Crédito nº 1104691-68.2025.8.26.0100; (iii) opina pela intimação da Recuperanda para encaminhar correspondência com Aviso de Recebimento aos credores da Classe I - Trabalhista que ainda não apresentaram seus dados bancários, a fim de cientificá-los acerca da existência de valores pendentes e de solicitar o envio das informações necessárias à quitação dos respectivos créditos; (iv) após a oitiva dos credores, da Recuperanda e do Ministério Público, requer seja analisada a possibilidade de encerramento da presente Recuperação Judicial, nos termos dos arts. 61, 63 e 10, § 9º, da Lei nº 11.101/2005, ainda que pendentes de julgamento os incidentes de impugnação de crédito; (v) em caso de eventual encerramento da Recuperação Judicial, pugna-, desde já, pela exoneração do encargo desta Administradora Judicial (art. 63, IV, da Lei 11.101/2005). (vi) por fim, apresenta o Quadro-Geral de Credores atualizado. 3. Fls. 6829 (Transportadora Minuano Ltda.): informa dados bancários. Ciência ao Administrador Judicial e à Recuperanda. 4. Fls. 6831/6833 (Ministério Público): opina pelo deferimento de todos os pedidos efetuados pelo Administrador Judicial e requer, após a manifestação das recuperandas, nova vista dos autos. 5. Fls. 6835 (Transporte Mann Ltda. E Outro): requer a atualização do cadastro processual. Providencie a z. Serventia o necessário. Decido. Ciente da apresentação do relatório circunstanciado em cumprimento ao artigo 63, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, apresentado pelo Administrador Judicial. Dê-se ciência aos credores e à recuperanda. No mais, intime-se a recuperanda para que, em relação ao credor Adilson Hermes dos Santos, complemente o valor de R$1.361,39, em razão do julgamento da Impugnação de Crédito nº 1104691-68.2025.8.26.0100. Intime-se a recuperanda, ainda, para que encaminhe correspondência com Aviso de Recebimento aos credores da Classe I - Trabalhista, que ainda não apresentaram seus dados bancários, a fim de cientificá-los acerca da existência de valores pendentes e de solicitar o envio das informações necessárias à quitação dos respectivos créditos. Após, renove-se a vista dos autos ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Intime-se. |
| 27/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40583232-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/04/2026 17:27 |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70035018-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/04/2026 14:05 |
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40505098-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2026 16:55 |
| 07/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40484063-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 01/04/2026 18:23 |
| 27/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40427096-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2026 17:44 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 6685/6687. Proceda a z. Serventia à atualização cadastral para inclusão e/ou exclusão dos patronos indicados. 2 Fls. 6692/6693 (Banco Bradesco S.A.): o credor informa que o valor de seu crédito constante do Quadro Geral de Credores é de R$ 902.618,54, ao passo que, em sede de impugnação de crédito, foi reconhecido o montante de R$ 941.841,06, na Classe III Créditos Quirografários. Aduz que houve interposição de recurso apenas quanto ao arbitramento de honorários, o qual foi desprovido. Requer, assim, a retificação de seu crédito no Quadro Geral de Credores para o montante de R$ 941.841,06. À Administradora Judicial para manifestação. 3 Fls. 6695 e 6707/6708 (recuperanda): a recuperanda informa, em atendimento à decisão de fls. 6685/6687, a regularização da documentação contábil e financeira requerida pela Administradora Judicial, inclusive em atendimento ao RMA de fls. 4722/4775. À Administradora Judicial para que confirme o recebimento da documentação contábil e financeira mencionada pela recuperanda e se manifeste acerca de sua suficiência. 4 Fls. 6701/6706 (Administradora Judicial): trata-se de manifestação em que informa o cumprimento das determinações da última decisão. 4.1 Intime-se Inova3 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada para que apresente: (i) o termo de cessão do Banco Santander Brasil S.A. em favor da Hergovic Investimentos e Assessoria Empresarial Ltda., a fim de comprovar a titularidade do crédito; (ii) o título ou contrato base e documentos correlatos do crédito; (iii) memória de cálculo com data base e critérios de atualização que permita compatibilizar os valores informados. 5 Fls. 6712/6716 (recuperanda): a recuperanda noticia o bloqueio de R$5.020,32 em sua conta, realizado nos autos do cumprimento de sentença nº 0005731-11.2024.8.26.0624, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro de Tatuí, referente à execução de honorários advocatícios do credor Anacleto Vieira de Miranda Neto, no montante total de R$243.657,07. Alega a essencialidade dos valores constritos para o soerguimento da empresa, com fundamento nos artigos 6º, §7º-B, e 47 da Lei nº 11.101/2005, e requer a expedição de ofício ao juízo da execução comunicando a essencialidade dos valores bloqueados e determinando a imediata suspensão de qualquer ato de constrição. É tranquilo o entendimento jurisprudencial no sentido de que o dinheiro não é considerado bem de capital essencial, de modo que, em se tratando de penhora oriunda de execução de crédito extraconcursal (honorários advocatícios), não sujeita aos efeitos da recuperação fiscal, não há óbice à manutenção do bloqueio. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO CONSTRITO EM EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO. DECURSO DO STAY PERIOD. DINHEIRO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 6º, §7º-B, DA LEI Nº 11.101/05. RECUPERANDAS QUE SEQUER INDICARAM OUTROS BENS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. HIPOSSIFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA PELA RECUPERANDA. DETERMINADA A OPORTUNA INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB AS PENAS DA LEI. RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2222152-58.2022.8.26.0000; Rel. Alexandre Lazzarini; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 11/03/2024) (realce não original). Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Decisão que negou a liberação de penhora determinada pelo juízo da execução fiscal. Inconformismo das recuperandas. Não acolhimento. Execução fiscal que não tem o curso interrompido, apesar da recuperação judicial das executadas. Crédito não sujeito ao concurso. Preservada a competência do juízo da execução fiscal ordenar os atos constritivos, cabe, ao da recuperação, até o encerramento do processo, em cooperação com o primeiro, apenas determinar "a substituição - não o simples afastamento - dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial". Inteligência do art. 6º, §7º-B, da Lei n. 11.101/2005. Dinheiro que não se enquadra como "bem de capital". Impossível a substituição, mais ainda, a pretensa liberação. Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2245006-12.2023.8.26.0000; Rel. Grava Brazil; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 08/02/2024) (realce não original). Além de não se tratar de bem de capital essencial, verifica-se que o valor bloqueado não é elevado (R$5.020,32). Assim, não se vislumbra risco efetivo ao soerguimento da recuperanda, sendo possível neste momento processual a manutenção do bloqueio para satisfação do crédito extraconcursal. Destarte, indefiro o pedido da recuperanda. 6 Fls. 6718/6720 (Estado do Rio de Janeiro): a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro informa crédito público inscrito em dívida ativa no valor total de R$ 618.907,89. Requer a intimação da recuperanda para que informe como pretende equalizar seu passivo fiscal com o Estado do Rio de Janeiro. Intime-se a recuperanda para que preste esclarecimentos sobre a equalização de seu passivo fiscal. Após, à Administradora Judicial e ao Ministério Público. 7 Fls. 6725/6727 (recuperanda): a recuperanda requer o encerramento da recuperação judicial, alegando o cumprimento fiel e pontual das obrigações previstas no plano de recuperação judicial homologado em 22/04/2024, a manutenção de renda e empregos e a superação do estado de crise empresarial. O Ministério Público, às fls. 6728/6730, opinou pela necessidade de aguardar a vinda do próximo relatório mensal de atividades para verificação do cumprimento do plano e do envio de documentos, bem como pela necessidade de prévia manifestação da recuperanda acerca dos débitos fiscais informados pelo Estado do Rio de Janeiro (fls. 6718/6720), registrando que o inadimplemento de dívida tributária constitui causa de convolação em falência, nos termos do artigo 73 da Lei nº 11.101/2005. Opinou, ainda, pela intimação da Administradora Judicial para que se manifeste sobre o pedido de encerramento antecipado e sobre o preenchimento dos requisitos legais. Nos termos do artigo 61 da Lei nº 11.101/2005, o encerramento da recuperação judicial pressupõe o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano com vencimento no prazo de até dois anos após a concessão, sendo que a homologação do plano e a concessão datam de 22/04/2024, de modo que o termo final do período de supervisão judicial ocorrerá em 22/04/2026. Ademais, a análise do pedido de encerramento demanda a verificação do efetivo cumprimento das obrigações do plano por meio de relatório atualizado da Administradora Judicial, além da regularidade da situação fiscal da recuperanda. Assim, intime-se a Administradora Judicial para que apresente relatório circunstanciado sobre o cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação judicial, manifestando-se expressamente sobre o preenchimento dos requisitos para o encerramento, nos termos do artigo 61 da Lei nº 11.101/2005. Após, ao Ministério Público. 8 Fls. 6728/6730 (Ministério Público): ciência da cota ministerial. As determinações decorrentes do parecer ministerial foram incorporadas aos tópicos respectivos desta decisão. 9 - Ultimadas as providências acima, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Nidia Regis (OAB 415899/SP), Rodrigo Grossi Leopoldino (OAB 183653/RJ), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Rodrigo Marguardt (OAB 37552/SC), Paulo Sergio de Miranda (OAB 436134/SP), César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB 435286/SP), Maria Luciene Alves Ventura (OAB 427021/SP), Andreia Juliana Buss (OAB 29767/ES), Cassia Mattos Pimenta de Moraes (OAB 164493/RJ), Maíra de Oliveira Biet (OAB 394995/SP), Fabio Alves de Oliveira (OAB 370910/SP), João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Mariana Porto Koch (OAB 73319/RS), Pamela Roberta dos Santos Andrade (OAB 359555/SP), Marina de Souza Bologna (OAB 358324/SP), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Lucas Baccaro Poffo (OAB 23893/MS), Natália Lempê S. Krebel Pinho (OAB 33613/ES), Thiago Nunes da Silva (OAB 197582/RJ), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Sergio Lopes Zambelli (OAB 465746/SP), Guilherme Afonso Pereira (OAB 465511/SP), Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB 449975/SP), Gabriel Victorino Boccia (OAB 458952/SP), Rodrigo Marguardt (OAB 457364/SP), Bruno Borella Zorzo (OAB 462439/SP), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 19696/PE), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 15450A/AL), Bianca Giacon Pecego Avella (OAB 450848/SP), Edmilson Gomes de Oliveira (OAB 125378/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Antonio Cordeiro do Nascimento Brito Franco (OAB 95419/SP), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Patricia Krasiltchik Olszewer (OAB 234843/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), Fernando Cesar Boarati Junior (OAB 151845/SP), Alexander Coelho (OAB 151555/SP), Alessandra Souza Menezes (OAB 147696/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Tiago Yuzo Hendo (OAB 344867/SP), João Antonio Calegario Vieira (OAB 457355/SP), Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB 342937/SP), Safire Lourenço (OAB 335395/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), André Porto Romero (OAB 52015/RJ), Daniel Tavares Zorzan (OAB 315844/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Jose Renato Alves de Souza (OAB 267470/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Luciano de Souza (OAB 290970/SP), Ricardo Piccinin (OAB 282893/SP), Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 388423/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP) |
| 11/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 6685/6687. Proceda a z. Serventia à atualização cadastral para inclusão e/ou exclusão dos patronos indicados. 2 Fls. 6692/6693 (Banco Bradesco S.A.): o credor informa que o valor de seu crédito constante do Quadro Geral de Credores é de R$ 902.618,54, ao passo que, em sede de impugnação de crédito, foi reconhecido o montante de R$ 941.841,06, na Classe III Créditos Quirografários. Aduz que houve interposição de recurso apenas quanto ao arbitramento de honorários, o qual foi desprovido. Requer, assim, a retificação de seu crédito no Quadro Geral de Credores para o montante de R$ 941.841,06. À Administradora Judicial para manifestação. 3 Fls. 6695 e 6707/6708 (recuperanda): a recuperanda informa, em atendimento à decisão de fls. 6685/6687, a regularização da documentação contábil e financeira requerida pela Administradora Judicial, inclusive em atendimento ao RMA de fls. 4722/4775. À Administradora Judicial para que confirme o recebimento da documentação contábil e financeira mencionada pela recuperanda e se manifeste acerca de sua suficiência. 4 Fls. 6701/6706 (Administradora Judicial): trata-se de manifestação em que informa o cumprimento das determinações da última decisão. 4.1 Intime-se Inova3 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada para que apresente: (i) o termo de cessão do Banco Santander Brasil S.A. em favor da Hergovic Investimentos e Assessoria Empresarial Ltda., a fim de comprovar a titularidade do crédito; (ii) o título ou contrato base e documentos correlatos do crédito; (iii) memória de cálculo com data base e critérios de atualização que permita compatibilizar os valores informados. 5 Fls. 6712/6716 (recuperanda): a recuperanda noticia o bloqueio de R$5.020,32 em sua conta, realizado nos autos do cumprimento de sentença nº 0005731-11.2024.8.26.0624, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro de Tatuí, referente à execução de honorários advocatícios do credor Anacleto Vieira de Miranda Neto, no montante total de R$243.657,07. Alega a essencialidade dos valores constritos para o soerguimento da empresa, com fundamento nos artigos 6º, §7º-B, e 47 da Lei nº 11.101/2005, e requer a expedição de ofício ao juízo da execução comunicando a essencialidade dos valores bloqueados e determinando a imediata suspensão de qualquer ato de constrição. É tranquilo o entendimento jurisprudencial no sentido de que o dinheiro não é considerado bem de capital essencial, de modo que, em se tratando de penhora oriunda de execução de crédito extraconcursal (honorários advocatícios), não sujeita aos efeitos da recuperação fiscal, não há óbice à manutenção do bloqueio. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO CONSTRITO EM EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO. DECURSO DO STAY PERIOD. DINHEIRO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 6º, §7º-B, DA LEI Nº 11.101/05. RECUPERANDAS QUE SEQUER INDICARAM OUTROS BENS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. HIPOSSIFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA PELA RECUPERANDA. DETERMINADA A OPORTUNA INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB AS PENAS DA LEI. RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2222152-58.2022.8.26.0000; Rel. Alexandre Lazzarini; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 11/03/2024) (realce não original). Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Decisão que negou a liberação de penhora determinada pelo juízo da execução fiscal. Inconformismo das recuperandas. Não acolhimento. Execução fiscal que não tem o curso interrompido, apesar da recuperação judicial das executadas. Crédito não sujeito ao concurso. Preservada a competência do juízo da execução fiscal ordenar os atos constritivos, cabe, ao da recuperação, até o encerramento do processo, em cooperação com o primeiro, apenas determinar "a substituição - não o simples afastamento - dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial". Inteligência do art. 6º, §7º-B, da Lei n. 11.101/2005. Dinheiro que não se enquadra como "bem de capital". Impossível a substituição, mais ainda, a pretensa liberação. Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2245006-12.2023.8.26.0000; Rel. Grava Brazil; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 08/02/2024) (realce não original). Além de não se tratar de bem de capital essencial, verifica-se que o valor bloqueado não é elevado (R$5.020,32). Assim, não se vislumbra risco efetivo ao soerguimento da recuperanda, sendo possível neste momento processual a manutenção do bloqueio para satisfação do crédito extraconcursal. Destarte, indefiro o pedido da recuperanda. 6 Fls. 6718/6720 (Estado do Rio de Janeiro): a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro informa crédito público inscrito em dívida ativa no valor total de R$ 618.907,89. Requer a intimação da recuperanda para que informe como pretende equalizar seu passivo fiscal com o Estado do Rio de Janeiro. Intime-se a recuperanda para que preste esclarecimentos sobre a equalização de seu passivo fiscal. Após, à Administradora Judicial e ao Ministério Público. 7 Fls. 6725/6727 (recuperanda): a recuperanda requer o encerramento da recuperação judicial, alegando o cumprimento fiel e pontual das obrigações previstas no plano de recuperação judicial homologado em 22/04/2024, a manutenção de renda e empregos e a superação do estado de crise empresarial. O Ministério Público, às fls. 6728/6730, opinou pela necessidade de aguardar a vinda do próximo relatório mensal de atividades para verificação do cumprimento do plano e do envio de documentos, bem como pela necessidade de prévia manifestação da recuperanda acerca dos débitos fiscais informados pelo Estado do Rio de Janeiro (fls. 6718/6720), registrando que o inadimplemento de dívida tributária constitui causa de convolação em falência, nos termos do artigo 73 da Lei nº 11.101/2005. Opinou, ainda, pela intimação da Administradora Judicial para que se manifeste sobre o pedido de encerramento antecipado e sobre o preenchimento dos requisitos legais. Nos termos do artigo 61 da Lei nº 11.101/2005, o encerramento da recuperação judicial pressupõe o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano com vencimento no prazo de até dois anos após a concessão, sendo que a homologação do plano e a concessão datam de 22/04/2024, de modo que o termo final do período de supervisão judicial ocorrerá em 22/04/2026. Ademais, a análise do pedido de encerramento demanda a verificação do efetivo cumprimento das obrigações do plano por meio de relatório atualizado da Administradora Judicial, além da regularidade da situação fiscal da recuperanda. Assim, intime-se a Administradora Judicial para que apresente relatório circunstanciado sobre o cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação judicial, manifestando-se expressamente sobre o preenchimento dos requisitos para o encerramento, nos termos do artigo 61 da Lei nº 11.101/2005. Após, ao Ministério Público. 8 Fls. 6728/6730 (Ministério Público): ciência da cota ministerial. As determinações decorrentes do parecer ministerial foram incorporadas aos tópicos respectivos desta decisão. 9 - Ultimadas as providências acima, tornem conclusos. Intime-se. |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 04/03/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40312707-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/03/2026 16:14 |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70020258-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/03/2026 15:44 |
| 01/03/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40289969-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 01/03/2026 23:19 |
| 25/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70017856-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2026 17:56 |
| 12/02/2026 |
Expedição de documento
Certidão atualização cadastro de interessados |
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40201361-7 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 11/02/2026 19:36 |
| 09/02/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40172396-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 09/02/2026 10:41 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40133853-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2026 18:05 |
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40123099-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/01/2026 16:53 |
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40107535-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 18:22 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40080852-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 12:30 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 6295/6297. 2 - Fls. 6314 (Banco Bradesco S.A.), Fls. 6599 (Progresso Logistica e Transporte Ltda.): Da indicação de dados bancários, à recuperanda para as anotações necessárias. 3 - Fls. 6315 (Zeta Log Logística e Transporte Eireli): nada a deliberar diante da certidão de fls. 6332 em que se informou a atualização do cadastro de partes. 4 Fls. 6317/6320 (administrador judicial): trata-se de manifestação em que: (i) apresenta a versão atualizada do Quadro Geral de Credores (QGC); (ii) confirma a regularidade fiscal das recuperandas, atestando o cumprimento das exigências dentro do prazo estabelecido. Decido. 4.1 Anoto que da apresentação do Quadro Geral de Credores atualizado, o Ministério Público, às fls. 6463/6464 manifestou sua ciência e não apresentou ressalvas. Assim, cientifiquem-se os credores e demais interessados. Após, tornem conclusos para homologação. 4.2 Quanto à regularidade fiscal das recuperandas, o Ministério Público (fls. 6463/6464) já se posicionou favoravelmente, e a União (fls. 6475/6476) confirmou a regularidade tributária. 5 Fls. 6479/6480 (INOVA3 Fundo de Investimento Creditórios Responsabilidade Limitada): requer substituição processual no Quadro Geral de Credores devido à cessão de crédito no valor de R$ 770.883,76, já listado na Classe III Quirografários. Decido. Intime-se o administrador judicial para que se manifeste acerca da regularidade da cessão do crédito noticiado. 6 - Fls. 6601 (ONE7 Securitizadora de Créditos Comerciais S.A.): do pedido de informações oriundo do ofício judicial relativo à ação de execução em trâmite na 3ª Vara Cível de Tatuí, nos termos do artigo 22, I, m, da Lei nº 11.101/2005, proceda o auxiliar do juízo com a resposta ao juízo oficiante, servindo a presente decisão como ofício. 7 Fls. 6604/6607 (Pacer Logística S.A.): a recuperanda manifesta-se sobre sua delicada situação financeira, com dívida de R$ 30.154.060,01, e a paralisação de mais de R$ 2.000.000,00 devido a discussão de crédito em Recurso Especial. Requer cooperação jurisdicional para a urgente liberação desses valores. Informa, ainda, que está em tratativas de acordo com a credora (ONE7 Securitizadora de Créditos Comerciais S.A.). Decido. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Gabinete do Exmo. Ministro João Otávio de Noronha, acerca da urgente liberação de valores relacionados ao Recurso Especial nº 2181203, por absoluta ausência de amparo legal. Deve a própria interessada levar as informações que entender pertinentes diretamente à Superior Instância. No mais, ciência aos credores e demais interessados acerca das diligências empreendidas pela recuperanda. 8 Fls. 6624/6626 (administrador judicial): trata-se de manifestação em que informa a reiterada ausência de apresentação de documentação contábil e financeira pela recuperanda, sob a justificativa de "troca de sistema". Requer a intimação da recuperanda para regularizar a situação, sob pena de sanções e possível convolação em falência. Decido. Intime-se a recuperanda para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a documentação contábil e financeira referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025. Caso a "troca de sistema" ainda inviabilize a emissão de balancetes formais, deverá apresentar, no mesmo prazo, os documentos primários que comprovem a movimentação financeira e fiscal da empresa, sob pena de convolação em falência. 9 - Fls. 6335/6338, 6339/6459 e Fls. 6609/6623: Ciência aos credores e demais interessados das comunicações de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2264335-10.2023.8.26.0000 e do Agravo em Recurso Especial nº 2795160 - SP (2024/0435605-8), ambos interpostos pela recuperanda Pacer Logística S.A. em Recuperação Judicial, e que tiveram negativa de provimento em instâncias superiores. O Agravo em Recurso Especial versou sobre a negativa de concessão da justiça gratuita e a delimitação da competência do juízo recuperacional. 10 Fls. 6465/6472: Ciência aos credores e demais interessados do trânsito em julgado do Agravo Interno Cível nº 2143905-92.2024.8.26.0000/50001, que confirmou a possibilidade de prosseguimento de demandas ajuizadas contra coobrigados. 11 Fls. 6628/6679 (Ofício da 2ª Vara Cível de Tatuí/SP): Ao Administrador Judicial, nos termos do artigo 22, inciso I, alínea "m", da Lei nº 11.101/2005, a presente decisão servirá como ofício para resposta ao juízo oficiante. Intime-se. Advogados(s): Nidia Regis (OAB 415899/SP), Rodrigo Grossi Leopoldino (OAB 183653/RJ), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Rodrigo Marguardt (OAB 37552/SC), Paulo Sergio de Miranda (OAB 436134/SP), César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB 435286/SP), Maria Luciene Alves Ventura (OAB 427021/SP), Andreia Juliana Buss (OAB 29767/ES), Cassia Mattos Pimenta de Moraes (OAB 164493/RJ), Maíra de Oliveira Biet (OAB 394995/SP), Fabio Alves de Oliveira (OAB 370910/SP), João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Pamela Roberta dos Santos Andrade (OAB 359555/SP), Marina de Souza Bologna (OAB 358324/SP), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Lucas Baccaro Poffo (OAB 23893/MS), Natália Lempê S. Krebel Pinho (OAB 33613/ES), Thiago Nunes da Silva (OAB 197582/RJ), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Sergio Lopes Zambelli (OAB 465746/SP), Guilherme Afonso Pereira (OAB 465511/SP), Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB 449975/SP), Gabriel Victorino Boccia (OAB 458952/SP), Rodrigo Marguardt (OAB 457364/SP), Bruno Borella Zorzo (OAB 462439/SP), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 19696/PE), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 15450A/AL), Bianca Giacon Pecego Avella (OAB 450848/SP), Edmilson Gomes de Oliveira (OAB 125378/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Antonio Cordeiro do Nascimento Brito Franco (OAB 95419/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Patricia Krasiltchik Olszewer (OAB 234843/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Jose Renato Alves de Souza (OAB 267470/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), Fernando Cesar Boarati Junior (OAB 151845/SP), Alexander Coelho (OAB 151555/SP), Alessandra Souza Menezes (OAB 147696/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Tiago Yuzo Hendo (OAB 344867/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB 342937/SP), LIZIANNE PORTO KOCH (OAB 68959/RS), Safire Lourenço (OAB 335395/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), André Porto Romero (OAB 52015/RJ), Daniel Tavares Zorzan (OAB 315844/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP), João Antonio Calegario Vieira (OAB 457355/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Luciano de Souza (OAB 290970/SP), Ricardo Piccinin (OAB 282893/SP), Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 388423/SP) |
| 20/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 6295/6297. 2 - Fls. 6314 (Banco Bradesco S.A.), Fls. 6599 (Progresso Logistica e Transporte Ltda.): Da indicação de dados bancários, à recuperanda para as anotações necessárias. 3 - Fls. 6315 (Zeta Log Logística e Transporte Eireli): nada a deliberar diante da certidão de fls. 6332 em que se informou a atualização do cadastro de partes. 4 Fls. 6317/6320 (administrador judicial): trata-se de manifestação em que: (i) apresenta a versão atualizada do Quadro Geral de Credores (QGC); (ii) confirma a regularidade fiscal das recuperandas, atestando o cumprimento das exigências dentro do prazo estabelecido. Decido. 4.1 Anoto que da apresentação do Quadro Geral de Credores atualizado, o Ministério Público, às fls. 6463/6464 manifestou sua ciência e não apresentou ressalvas. Assim, cientifiquem-se os credores e demais interessados. Após, tornem conclusos para homologação. 4.2 Quanto à regularidade fiscal das recuperandas, o Ministério Público (fls. 6463/6464) já se posicionou favoravelmente, e a União (fls. 6475/6476) confirmou a regularidade tributária. 5 Fls. 6479/6480 (INOVA3 Fundo de Investimento Creditórios Responsabilidade Limitada): requer substituição processual no Quadro Geral de Credores devido à cessão de crédito no valor de R$ 770.883,76, já listado na Classe III Quirografários. Decido. Intime-se o administrador judicial para que se manifeste acerca da regularidade da cessão do crédito noticiado. 6 - Fls. 6601 (ONE7 Securitizadora de Créditos Comerciais S.A.): do pedido de informações oriundo do ofício judicial relativo à ação de execução em trâmite na 3ª Vara Cível de Tatuí, nos termos do artigo 22, I, m, da Lei nº 11.101/2005, proceda o auxiliar do juízo com a resposta ao juízo oficiante, servindo a presente decisão como ofício. 7 Fls. 6604/6607 (Pacer Logística S.A.): a recuperanda manifesta-se sobre sua delicada situação financeira, com dívida de R$ 30.154.060,01, e a paralisação de mais de R$ 2.000.000,00 devido a discussão de crédito em Recurso Especial. Requer cooperação jurisdicional para a urgente liberação desses valores. Informa, ainda, que está em tratativas de acordo com a credora (ONE7 Securitizadora de Créditos Comerciais S.A.). Decido. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Gabinete do Exmo. Ministro João Otávio de Noronha, acerca da urgente liberação de valores relacionados ao Recurso Especial nº 2181203, por absoluta ausência de amparo legal. Deve a própria interessada levar as informações que entender pertinentes diretamente à Superior Instância. No mais, ciência aos credores e demais interessados acerca das diligências empreendidas pela recuperanda. 8 Fls. 6624/6626 (administrador judicial): trata-se de manifestação em que informa a reiterada ausência de apresentação de documentação contábil e financeira pela recuperanda, sob a justificativa de "troca de sistema". Requer a intimação da recuperanda para regularizar a situação, sob pena de sanções e possível convolação em falência. Decido. Intime-se a recuperanda para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a documentação contábil e financeira referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025. Caso a "troca de sistema" ainda inviabilize a emissão de balancetes formais, deverá apresentar, no mesmo prazo, os documentos primários que comprovem a movimentação financeira e fiscal da empresa, sob pena de convolação em falência. 9 - Fls. 6335/6338, 6339/6459 e Fls. 6609/6623: Ciência aos credores e demais interessados das comunicações de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2264335-10.2023.8.26.0000 e do Agravo em Recurso Especial nº 2795160 - SP (2024/0435605-8), ambos interpostos pela recuperanda Pacer Logística S.A. em Recuperação Judicial, e que tiveram negativa de provimento em instâncias superiores. O Agravo em Recurso Especial versou sobre a negativa de concessão da justiça gratuita e a delimitação da competência do juízo recuperacional. 10 Fls. 6465/6472: Ciência aos credores e demais interessados do trânsito em julgado do Agravo Interno Cível nº 2143905-92.2024.8.26.0000/50001, que confirmou a possibilidade de prosseguimento de demandas ajuizadas contra coobrigados. 11 Fls. 6628/6679 (Ofício da 2ª Vara Cível de Tatuí/SP): Ao Administrador Judicial, nos termos do artigo 22, inciso I, alínea "m", da Lei nº 11.101/2005, a presente decisão servirá como ofício para resposta ao juízo oficiante. Intime-se. |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 07/01/2026 |
Ofício Juntado
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| 07/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42810083-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/12/2025 16:28 |
| 12/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 08/12/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42767741-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 08/12/2025 17:55 |
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42750932-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 18:19 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42651370-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/11/2025 19:11 |
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42637150-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2025 15:06 |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 13/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42605106-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/11/2025 09:20 |
| 10/11/2025 |
Certidão Juntada
|
| 10/11/2025 |
Documento Juntado
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| 10/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70109209-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/11/2025 10:50 |
| 09/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/11/2025 |
Certidão Juntada
|
| 07/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42555158-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/11/2025 17:47 |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42550466-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/11/2025 12:53 |
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42538394-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2025 10:02 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistas à(s) Fazenda(s) Pública(s) via portal |
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2202/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2202/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 6206/6208. 2 - Fls. 6215/6237: Ciência aos credores e demais interessados do trânsito em julgado do Agravo em Recurso Especial nº 2704083/SP, referente ao Agravo de Instrumento nº 2198845-75.2022.8.26.0000, interposto por Pacer Logistica S.A. em face de Zeta Log Logística e Transporte Eireli. contra decisão que deferiu o arresto de valores. 3 - Fls. 6239/6241 (Fernanda Jesus De Sousa) e Fls. 6271/6272 (Antonio Ricardo Ferreira Nunes): Em relação ao crédito já habilitado por meio do incidente proposto pela credora, a inclusão no Quadro Geral de Credores é automática após o julgamento, sendo desnecessário pedido neste sentido nos autos principais. Nada obstante, diante da indicação de dados bancários, à recuperanda para as devidas anotações. 4 - Fls. 6248/6249 (recuperanda): trata-se de manifestação sobre a equalização do passivo fiscal, informando que foram realizadas transações e que se encontra em dia com os recolhimentos dos parcelamentos e demais débitos fiscais, juntando as certidões pertinentes às fls. 6250/6254. Decido. Manifeste-se o Administrador Judicial e o Ministério Público. 5 - Fls. 6259/6260 (Castro E Rocha Sociedade De Advogados): nada a deliberar diante da certidão de fls. 6261 em que se informou a atualização do cadastro de partes. 6 - Fls. 6277 (Zeta Log Logística e Transportes Eireli): A credora informa o substabelecimento sem reserva de poderes e requer o desentranhamento da petição correspondente, bem como a manutenção das intimações em nome do advogado Gean Kleverson de Castro Silva. Decido. Por ora, indefiro o pedido de desentranhamento, uma vez que o substabelecimento sem reserva de poderes é ato jurídico válido e produz efeitos no processo, não sendo passível de remoção unilateral após sua juntada. Intime-se o interessado a juntar nova procuração nos autos. Até a regularização da representação processual, a parte continuará a ser representada pela advogada Doutora Priscila Aradi Orsoni. 8 - Fls. 6278/6281 (administrador judicial): Trata-se de manifestação em que: (i) informa que o Quadro Geral de Credores será apresentado oportunamente com a correção do crédito da cessionária Carmel Serviços e Corretagem de Seguros Ltda.; (ii) relata que os créditos trabalhistas de Fernanda Jesus De Sousa e Antonio Ricardo Ferreira Nunes foram incluídos no Quadro Geral de Credores, opinando pela intimação da recuperanda para ciência dos dados bancários e pagamento; (iii) manifesta ciência da regularidade fiscal da recuperanda; (iv) informa que a vinculação da conta judicial nº 3100124532001 foi efetivada e que respondeu ao ofício da 8ª Vara Cível de São José dos Campos, juntando o comprovante às fls. 6282/6284; (v) requer a intimação das Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal) sobre a regularidade fiscal da recuperanda para que se manifestem; Decido. 8.1 - Intime-se a União, o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo, por meio do portal eletrônico, para ciência e eventuais manifestações. 8.2 - No mais, ciência aos credores das providências adotadas pelo administrador judicial. Aguarde-se a elaboração do quadro de credores. 9 - Fls. 6288 (recuperanda): anote-se a atualização do cadastro de procuradores. 10 - Fls. 6293/6294 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. Intime-se. Advogados(s): Maria Luciene Alves Ventura (OAB 427021/SP), Rodrigo Grossi Leopoldino (OAB 183653/RJ), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Rodrigo Marguardt (OAB 37552/SC), Paulo Sergio de Miranda (OAB 436134/SP), César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB 435286/SP), Andreia Juliana Buss (OAB 29767/ES), Nidia Regis (OAB 415899/SP), Maíra de Oliveira Biet (OAB 394995/SP), Fabio Alves de Oliveira (OAB 370910/SP), João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Pamela Roberta dos Santos Andrade (OAB 359555/SP), Marina de Souza Bologna (OAB 358324/SP), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Natália Lempê S. Krebel Pinho (OAB 33613/ES), Thiago Nunes da Silva (OAB 197582/RJ), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Sergio Lopes Zambelli (OAB 465746/SP), Guilherme Afonso Pereira (OAB 465511/SP), Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB 449975/SP), Gabriel Victorino Boccia (OAB 458952/SP), Rodrigo Marguardt (OAB 457364/SP), Bruno Borella Zorzo (OAB 462439/SP), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 19696/PE), Bianca Giacon Pecego Avella (OAB 450848/SP), Edmilson Gomes de Oliveira (OAB 125378/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Antonio Cordeiro do Nascimento Brito Franco (OAB 95419/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Patricia Krasiltchik Olszewer (OAB 234843/SP), Jose Renato Alves de Souza (OAB 267470/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), Fernando Cesar Boarati Junior (OAB 151845/SP), Alessandra Souza Menezes (OAB 147696/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Tiago Yuzo Hendo (OAB 344867/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB 342937/SP), LIZIANNE PORTO KOCH (OAB 68959/RS), Safire Lourenço (OAB 335395/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), Daniel Tavares Zorzan (OAB 315844/SP), Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 388423/SP), João Antonio Calegario Vieira (OAB 457355/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Luciano de Souza (OAB 290970/SP), Ricardo Piccinin (OAB 282893/SP) |
| 15/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 6206/6208. 2 - Fls. 6215/6237: Ciência aos credores e demais interessados do trânsito em julgado do Agravo em Recurso Especial nº 2704083/SP, referente ao Agravo de Instrumento nº 2198845-75.2022.8.26.0000, interposto por Pacer Logistica S.A. em face de Zeta Log Logística e Transporte Eireli. contra decisão que deferiu o arresto de valores. 3 - Fls. 6239/6241 (Fernanda Jesus De Sousa) e Fls. 6271/6272 (Antonio Ricardo Ferreira Nunes): Em relação ao crédito já habilitado por meio do incidente proposto pela credora, a inclusão no Quadro Geral de Credores é automática após o julgamento, sendo desnecessário pedido neste sentido nos autos principais. Nada obstante, diante da indicação de dados bancários, à recuperanda para as devidas anotações. 4 - Fls. 6248/6249 (recuperanda): trata-se de manifestação sobre a equalização do passivo fiscal, informando que foram realizadas transações e que se encontra em dia com os recolhimentos dos parcelamentos e demais débitos fiscais, juntando as certidões pertinentes às fls. 6250/6254. Decido. Manifeste-se o Administrador Judicial e o Ministério Público. 5 - Fls. 6259/6260 (Castro E Rocha Sociedade De Advogados): nada a deliberar diante da certidão de fls. 6261 em que se informou a atualização do cadastro de partes. 6 - Fls. 6277 (Zeta Log Logística e Transportes Eireli): A credora informa o substabelecimento sem reserva de poderes e requer o desentranhamento da petição correspondente, bem como a manutenção das intimações em nome do advogado Gean Kleverson de Castro Silva. Decido. Por ora, indefiro o pedido de desentranhamento, uma vez que o substabelecimento sem reserva de poderes é ato jurídico válido e produz efeitos no processo, não sendo passível de remoção unilateral após sua juntada. Intime-se o interessado a juntar nova procuração nos autos. Até a regularização da representação processual, a parte continuará a ser representada pela advogada Doutora Priscila Aradi Orsoni. 8 - Fls. 6278/6281 (administrador judicial): Trata-se de manifestação em que: (i) informa que o Quadro Geral de Credores será apresentado oportunamente com a correção do crédito da cessionária Carmel Serviços e Corretagem de Seguros Ltda.; (ii) relata que os créditos trabalhistas de Fernanda Jesus De Sousa e Antonio Ricardo Ferreira Nunes foram incluídos no Quadro Geral de Credores, opinando pela intimação da recuperanda para ciência dos dados bancários e pagamento; (iii) manifesta ciência da regularidade fiscal da recuperanda; (iv) informa que a vinculação da conta judicial nº 3100124532001 foi efetivada e que respondeu ao ofício da 8ª Vara Cível de São José dos Campos, juntando o comprovante às fls. 6282/6284; (v) requer a intimação das Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal) sobre a regularidade fiscal da recuperanda para que se manifestem; Decido. 8.1 - Intime-se a União, o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo, por meio do portal eletrônico, para ciência e eventuais manifestações. 8.2 - No mais, ciência aos credores das providências adotadas pelo administrador judicial. Aguarde-se a elaboração do quadro de credores. 9 - Fls. 6288 (recuperanda): anote-se a atualização do cadastro de procuradores. 10 - Fls. 6293/6294 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. Intime-se. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70092305-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/09/2025 17:30 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42223147-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/09/2025 21:48 |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2014/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2014/2025 Teor do ato: Ciência à Recuperanda, ao Administrador Judicial e demais interessados acerca da juntada do extrato atualizado das contas judiciais vinculadas ao presente feito às fls. 6263/6264. Advogados(s): Maria Luciene Alves Ventura (OAB 427021/SP), Rodrigo Grossi Leopoldino (OAB 183653/RJ), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Rodrigo Marguardt (OAB 37552/SC), Paulo Sergio de Miranda (OAB 436134/SP), César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB 435286/SP), Andreia Juliana Buss (OAB 29767/ES), Nidia Regis (OAB 415899/SP), Maíra de Oliveira Biet (OAB 394995/SP), Fabio Alves de Oliveira (OAB 370910/SP), João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Pamela Roberta dos Santos Andrade (OAB 359555/SP), Marina de Souza Bologna (OAB 358324/SP), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Natália Lempê S. Krebel Pinho (OAB 33613/ES), Thiago Nunes da Silva (OAB 197582/RJ), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Sergio Lopes Zambelli (OAB 465746/SP), Guilherme Afonso Pereira (OAB 465511/SP), Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB 449975/SP), Gabriel Victorino Boccia (OAB 458952/SP), Rodrigo Marguardt (OAB 457364/SP), Bruno Borella Zorzo (OAB 462439/SP), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 19696/PE), Bianca Giacon Pecego Avella (OAB 450848/SP), Edmilson Gomes de Oliveira (OAB 125378/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Antonio Cordeiro do Nascimento Brito Franco (OAB 95419/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Patricia Krasiltchik Olszewer (OAB 234843/SP), Jose Renato Alves de Souza (OAB 267470/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), Fernando Cesar Boarati Junior (OAB 151845/SP), Alessandra Souza Menezes (OAB 147696/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Tiago Yuzo Hendo (OAB 344867/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB 342937/SP), LIZIANNE PORTO KOCH (OAB 68959/RS), Safire Lourenço (OAB 335395/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), Daniel Tavares Zorzan (OAB 315844/SP), Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 388423/SP), João Antonio Calegario Vieira (OAB 457355/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Luciano de Souza (OAB 290970/SP), Ricardo Piccinin (OAB 282893/SP) |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2014/2025 Teor do ato: Ciência à Recuperanda, ao Administrador Judicial e demais interessados acerca da juntada do extrato atualizado das contas judiciais vinculadas ao presente feito às fls. 6263/6264. Advogados(s): Maria Luciene Alves Ventura (OAB 427021/SP), Rodrigo Grossi Leopoldino (OAB 183653/RJ), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Rodrigo Marguardt (OAB 37552/SC), Paulo Sergio de Miranda (OAB 436134/SP), César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB 435286/SP), Andreia Juliana Buss (OAB 29767/ES), Nidia Regis (OAB 415899/SP), Maíra de Oliveira Biet (OAB 394995/SP), Fabio Alves de Oliveira (OAB 370910/SP), João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Pamela Roberta dos Santos Andrade (OAB 359555/SP), Marina de Souza Bologna (OAB 358324/SP), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Natália Lempê S. Krebel Pinho (OAB 33613/ES), Thiago Nunes da Silva (OAB 197582/RJ), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Sergio Lopes Zambelli (OAB 465746/SP), Guilherme Afonso Pereira (OAB 465511/SP), Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB 449975/SP), Gabriel Victorino Boccia (OAB 458952/SP), Rodrigo Marguardt (OAB 457364/SP), Bruno Borella Zorzo (OAB 462439/SP), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 19696/PE), Bianca Giacon Pecego Avella (OAB 450848/SP), Edmilson Gomes de Oliveira (OAB 125378/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Antonio Cordeiro do Nascimento Brito Franco (OAB 95419/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Patricia Krasiltchik Olszewer (OAB 234843/SP), Jose Renato Alves de Souza (OAB 267470/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), Fernando Cesar Boarati Junior (OAB 151845/SP), Alessandra Souza Menezes (OAB 147696/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Tiago Yuzo Hendo (OAB 344867/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB 342937/SP), LIZIANNE PORTO KOCH (OAB 68959/RS), Safire Lourenço (OAB 335395/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), Daniel Tavares Zorzan (OAB 315844/SP), Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 388423/SP), João Antonio Calegario Vieira (OAB 457355/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Luciano de Souza (OAB 290970/SP), Ricardo Piccinin (OAB 282893/SP) |
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42197811-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/09/2025 18:18 |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42159203-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 15:33 |
| 12/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42149495-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/09/2025 17:22 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Ciência à Recuperanda, ao Administrador Judicial e demais interessados acerca da juntada do extrato atualizado das contas judiciais vinculadas ao presente feito às fls. 6263/6264. |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1956/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1956/2025 Teor do ato: Ao Administrador Judicial. Advogados(s): Maria Luciene Alves Ventura (OAB 427021/SP), Rodrigo Grossi Leopoldino (OAB 183653/RJ), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Rodrigo Marguardt (OAB 37552/SC), Paulo Sergio de Miranda (OAB 436134/SP), César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB 435286/SP), Andreia Juliana Buss (OAB 29767/ES), Nidia Regis (OAB 415899/SP), Maíra de Oliveira Biet (OAB 394995/SP), Fabio Alves de Oliveira (OAB 370910/SP), João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Pamela Roberta dos Santos Andrade (OAB 359555/SP), Marina de Souza Bologna (OAB 358324/SP), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Natália Lempê S. Krebel Pinho (OAB 33613/ES), Thiago Nunes da Silva (OAB 197582/RJ), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Sergio Lopes Zambelli (OAB 465746/SP), Guilherme Afonso Pereira (OAB 465511/SP), Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB 449975/SP), Gabriel Victorino Boccia (OAB 458952/SP), Rodrigo Marguardt (OAB 457364/SP), Bruno Borella Zorzo (OAB 462439/SP), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 19696/PE), Bianca Giacon Pecego Avella (OAB 450848/SP), Edmilson Gomes de Oliveira (OAB 125378/SP), Priscila Aradi Orsoni (OAB 210825/SP), Antonio Cordeiro do Nascimento Brito Franco (OAB 95419/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Patricia Krasiltchik Olszewer (OAB 234843/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Maurício Suriano (OAB 190293/SP), Fernando Cesar Boarati Junior (OAB 151845/SP), Alessandra Souza Menezes (OAB 147696/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Tiago Yuzo Hendo (OAB 344867/SP), João Antonio Calegario Vieira (OAB 457355/SP), Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB 342937/SP), LIZIANNE PORTO KOCH (OAB 68959/RS), Safire Lourenço (OAB 335395/SP), Daniel Tavares Zorzan (OAB 315844/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Jose Renato Alves de Souza (OAB 267470/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Luciano de Souza (OAB 290970/SP), Ricardo Piccinin (OAB 282893/SP), Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 388423/SP) |
| 09/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à Recuperanda, ao Administrador Judicial e demais interessados acerca da juntada do extrato atualizado das contas judiciais vinculadas ao presente feito às fls. 6263/6264. |
| 09/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial. |
| 08/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42061783-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/09/2025 14:47 |
| 03/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão de expedição de MLE |
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41719458-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2025 22:09 |
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41691969-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2025 17:02 |
| 21/07/2025 |
Certidão Juntada
|
| 21/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1554/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1554/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 6133/6135. 2. As habilitações e divergências de crédito, inclusive trabalhistas, deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Aquelas protocoladas nos autos principais serão desconsideradas. 3. Fls. 6188: à recuperanda, para que anote os dados bancários informados. 4. Fls. 6138/6139: a Administradora Judicial se manifesta contrariamente ao pedido do credor Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Sifra Star -direcionamento do depósito judicial oriundo da 8ª Vara Cível do Foro de São José dos Campos, processo nº 1020412-81.2022.8.26.0577, para o incidente de impugnação de crédito nº 1087740-67.2023.8.26.0100. Afirma bastar a suspensão do incidente e do levantamento de valores até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro nº 1023853-70.2022.8.26.0577. A recuperanda se manifestou às fls. 6142/6145, também contrariamente à pretensão, afirmando que os valores não são de titularidade do Fundo credor. Opõe-se também à suspensão do levantamento dos valores. Nova petição da credora às fls. 6165/6169, reiterando sua pretensão. Às fls. 6194/6195, o Ministério Público reiterou o item 4 de seu parecer de fls. 6077/6079. Decido. Indefiro a pretensão veiculada pela terceira interessada, uma vez que não vislumbro prejuízo à permanência dos valores em discussão em conta vinculada a esta recuperação judicial. Isso porque, no caso de pedido de levantamento de quaisquer valores em favor da recuperanda, basta que a quantia permaneça reservada enquanto persistir a ordem de suspensão deste pagamento. No mais, acolho a sugestão da Administradora Judicial para que os valores em discussão permaneçam reservados nos autos até decisão definitiva nos embargos de terceiro. Aguarde-se notícia do julgamento. 5. Fls. 6140/6141: à Administradora Judicial para que promova as correções cabíveis quanto à titularidade do crédito da cessionária Carmel Serviços e Corretagem de Seguros Ltda. Em relação ao valor, se não constatado erro material na anotação, remeto a credora ao item 2 desta decisão. 6. Fls. 6142/6145: ciência aos interessados da manifestação da recuperanda. Informa que o cumprimento da ordem da 2ª Vara Cível de Tatuí, execução de título extrajudicial nº 1005356-61.2022.8.26.0624, para efetivação dos depósitos mensais lá determinados (penhora de parte dos vencimentos dos executados Alexandre e Luciano, representantes da recuperanda) e da empresa PCRLOG, está sub judice. Nada a decidir, ante o já deliberado sobre a questão na última decisão (este juízo não tem competência para tratar de atos constritivos que não recaiam sobre o patrimônio das recuperandas). 7. Fls. 6146/6157: cumpra-se o v. Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2142558-24.2024.8.26.0000, que afastou a cláusula 18.2 do Plano de Recuperação Judicial homologado, em que se previa prazo de até 60 dias para purgação da mora pela recuperanda. 8. Fls. 6160/6162: ciência aos interessados da manifestação da Administradora Judicial, informando as providências cumpridas desde a última decisão. 8.1 A fim de viabilizar a transferência de valores para estes autos, como pretendido pelo Juízo da 8ª Vara Cível de São José dos Campos, providencie a z. Serventia a alteração de vinculação da conta, nos termos do Comunicado Conjunto nº 318/2023, item 16. Após, certifique-se a alteração a intime-se a Administradora Judicial para que promova resposta ao ofício, como já determinado. 9. Fls. 6175/6181: ofício oriundo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, processo nº 1000699-65.2023.5.02.0008, requerendo a reserva de valores em favor do exequente e seu patrono, pois se tratam de verbas de natureza alimentar. Inviável penhora no rosto dos autos ou reserva de valores, porque incompatível com a sistemática do processo de recuperação judicial, em que não há recursos de titularidade da recuperanda depositados nos autos, salvo quando destinados ao cumprimento do plano e, portanto, não sujeitos à penhora por outros credores. O pagamento dos credores concursais deve observar modo e tempo previstos no plano de recuperação judicial homologado, enquanto o recebimento de créditos extraconcursais deve ser buscado na via própria, perante o juízo competente. Oficie a administradora judicial em resposta ao Juízo solicitante. 10. Fls. 6194/6195: manifestação do Ministério Público. Na forma do sugerido pelo i. Parquet, diga a recuperanda sobre a equalização de seu passivo fiscal e o decurso do prazo concedido para regularização. Com a vinda, diga a Administradora Judicial, nos termos de sua manifestação de fls. 6202/6205. 11. Fls. 6202/6205: ciência aos interessados da manifestação da Administradora Judicial. As providências cabíveis foram determinadas ao longo desta decisão. 12. Ultimadas as providências acima, ciência ao Ministério Público. 13. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Nidia Regis (OAB 415899/SP), Rodrigo Grossi Leopoldino (OAB 183653/RJ), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Rodrigo Marguardt (OAB 37552/SC), Paulo Sergio de Miranda (OAB 436134/SP), César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB 435286/SP), Andreia Juliana Buss (OAB 29767/ES), Maíra de Oliveira Biet (OAB 394995/SP), Fabio Alves de Oliveira (OAB 370910/SP), João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Pamela Roberta dos Santos Andrade (OAB 359555/SP), Marina de Souza Bologna (OAB 358324/SP), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Natália Lempê S. Krebel Pinho (OAB 33613/ES), Thiago Nunes da Silva (OAB 197582/RJ), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Sergio Lopes Zambelli (OAB 465746/SP), Guilherme Afonso Pereira (OAB 465511/SP), Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB 449975/SP), Gabriel Victorino Boccia (OAB 458952/SP), Rodrigo Marguardt (OAB 457364/SP), Bruno Borella Zorzo (OAB 462439/SP), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 19696/PE), Bianca Giacon Pecego Avella (OAB 450848/SP), Edmilson Gomes de Oliveira (OAB 125378/SP), Patricia Krasiltchik Olszewer (OAB 234843/SP), Jose Renato Alves de Souza (OAB 267470/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Antonio Cordeiro do Nascimento Brito Franco (OAB 95419/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Fernando Cesar Boarati Junior (OAB 151845/SP), Alessandra Souza Menezes (OAB 147696/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Tiago Yuzo Hendo (OAB 344867/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB 342937/SP), LIZIANNE PORTO KOCH (OAB 68959/RS), Safire Lourenço (OAB 335395/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), Daniel Tavares Zorzan (OAB 315844/SP), Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 388423/SP), João Antonio Calegario Vieira (OAB 457355/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Luciano de Souza (OAB 290970/SP), Ricardo Piccinin (OAB 282893/SP) |
| 14/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Última decisão às fls. 6133/6135. 2. As habilitações e divergências de crédito, inclusive trabalhistas, deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Aquelas protocoladas nos autos principais serão desconsideradas. 3. Fls. 6188: à recuperanda, para que anote os dados bancários informados. 4. Fls. 6138/6139: a Administradora Judicial se manifesta contrariamente ao pedido do credor Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Sifra Star -direcionamento do depósito judicial oriundo da 8ª Vara Cível do Foro de São José dos Campos, processo nº 1020412-81.2022.8.26.0577, para o incidente de impugnação de crédito nº 1087740-67.2023.8.26.0100. Afirma bastar a suspensão do incidente e do levantamento de valores até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro nº 1023853-70.2022.8.26.0577. A recuperanda se manifestou às fls. 6142/6145, também contrariamente à pretensão, afirmando que os valores não são de titularidade do Fundo credor. Opõe-se também à suspensão do levantamento dos valores. Nova petição da credora às fls. 6165/6169, reiterando sua pretensão. Às fls. 6194/6195, o Ministério Público reiterou o item 4 de seu parecer de fls. 6077/6079. Decido. Indefiro a pretensão veiculada pela terceira interessada, uma vez que não vislumbro prejuízo à permanência dos valores em discussão em conta vinculada a esta recuperação judicial. Isso porque, no caso de pedido de levantamento de quaisquer valores em favor da recuperanda, basta que a quantia permaneça reservada enquanto persistir a ordem de suspensão deste pagamento. No mais, acolho a sugestão da Administradora Judicial para que os valores em discussão permaneçam reservados nos autos até decisão definitiva nos embargos de terceiro. Aguarde-se notícia do julgamento. 5. Fls. 6140/6141: à Administradora Judicial para que promova as correções cabíveis quanto à titularidade do crédito da cessionária Carmel Serviços e Corretagem de Seguros Ltda. Em relação ao valor, se não constatado erro material na anotação, remeto a credora ao item 2 desta decisão. 6. Fls. 6142/6145: ciência aos interessados da manifestação da recuperanda. Informa que o cumprimento da ordem da 2ª Vara Cível de Tatuí, execução de título extrajudicial nº 1005356-61.2022.8.26.0624, para efetivação dos depósitos mensais lá determinados (penhora de parte dos vencimentos dos executados Alexandre e Luciano, representantes da recuperanda) e da empresa PCRLOG, está sub judice. Nada a decidir, ante o já deliberado sobre a questão na última decisão (este juízo não tem competência para tratar de atos constritivos que não recaiam sobre o patrimônio das recuperandas). 7. Fls. 6146/6157: cumpra-se o v. Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2142558-24.2024.8.26.0000, que afastou a cláusula 18.2 do Plano de Recuperação Judicial homologado, em que se previa prazo de até 60 dias para purgação da mora pela recuperanda. 8. Fls. 6160/6162: ciência aos interessados da manifestação da Administradora Judicial, informando as providências cumpridas desde a última decisão. 8.1 A fim de viabilizar a transferência de valores para estes autos, como pretendido pelo Juízo da 8ª Vara Cível de São José dos Campos, providencie a z. Serventia a alteração de vinculação da conta, nos termos do Comunicado Conjunto nº 318/2023, item 16. Após, certifique-se a alteração a intime-se a Administradora Judicial para que promova resposta ao ofício, como já determinado. 9. Fls. 6175/6181: ofício oriundo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, processo nº 1000699-65.2023.5.02.0008, requerendo a reserva de valores em favor do exequente e seu patrono, pois se tratam de verbas de natureza alimentar. Inviável penhora no rosto dos autos ou reserva de valores, porque incompatível com a sistemática do processo de recuperação judicial, em que não há recursos de titularidade da recuperanda depositados nos autos, salvo quando destinados ao cumprimento do plano e, portanto, não sujeitos à penhora por outros credores. O pagamento dos credores concursais deve observar modo e tempo previstos no plano de recuperação judicial homologado, enquanto o recebimento de créditos extraconcursais deve ser buscado na via própria, perante o juízo competente. Oficie a administradora judicial em resposta ao Juízo solicitante. 10. Fls. 6194/6195: manifestação do Ministério Público. Na forma do sugerido pelo i. Parquet, diga a recuperanda sobre a equalização de seu passivo fiscal e o decurso do prazo concedido para regularização. Com a vinda, diga a Administradora Judicial, nos termos de sua manifestação de fls. 6202/6205. 11. Fls. 6202/6205: ciência aos interessados da manifestação da Administradora Judicial. As providências cabíveis foram determinadas ao longo desta decisão. 12. Ultimadas as providências acima, ciência ao Ministério Público. 13. Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41561654-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/07/2025 18:44 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1478/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1478/2025 Teor do ato: Ao Administrador Judicial acerca da cota ministerial. Advogados(s): Nidia Regis (OAB 415899/SP), Rodrigo Grossi Leopoldino (OAB 183653/RJ), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Rodrigo Marguardt (OAB 37552/SC), Paulo Sergio de Miranda (OAB 436134/SP), César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB 435286/SP), Andreia Juliana Buss (OAB 29767/ES), Maíra de Oliveira Biet (OAB 394995/SP), Fabio Alves de Oliveira (OAB 370910/SP), João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Pamela Roberta dos Santos Andrade (OAB 359555/SP), Marina de Souza Bologna (OAB 358324/SP), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Natália Lempê S. Krebel Pinho (OAB 33613/ES), Thiago Nunes da Silva (OAB 197582/RJ), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Sergio Lopes Zambelli (OAB 465746/SP), Guilherme Afonso Pereira (OAB 465511/SP), Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB 449975/SP), Gabriel Victorino Boccia (OAB 458952/SP), Rodrigo Marguardt (OAB 457364/SP), Bruno Borella Zorzo (OAB 462439/SP), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 19696/PE), Bianca Giacon Pecego Avella (OAB 450848/SP), Edmilson Gomes de Oliveira (OAB 125378/SP), Patricia Krasiltchik Olszewer (OAB 234843/SP), Jose Renato Alves de Souza (OAB 267470/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Antonio Cordeiro do Nascimento Brito Franco (OAB 95419/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Fernando Cesar Boarati Junior (OAB 151845/SP), Alessandra Souza Menezes (OAB 147696/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Tiago Yuzo Hendo (OAB 344867/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB 342937/SP), LIZIANNE PORTO KOCH (OAB 68959/RS), Safire Lourenço (OAB 335395/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), Daniel Tavares Zorzan (OAB 315844/SP), Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 388423/SP), João Antonio Calegario Vieira (OAB 457355/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Luciano de Souza (OAB 290970/SP), Ricardo Piccinin (OAB 282893/SP) |
| 03/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial acerca da cota ministerial. |
| 03/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70056832-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/07/2025 14:42 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 28/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41485489-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2025 18:02 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1384/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1384/2025 Teor do ato: Ao Administrador Judicial. Advogados(s): Nidia Regis (OAB 415899/SP), Rodrigo Grossi Leopoldino (OAB 183653/RJ), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Rodrigo Marguardt (OAB 37552/SC), Paulo Sergio de Miranda (OAB 436134/SP), César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB 435286/SP), Andreia Juliana Buss (OAB 29767/ES), Maíra de Oliveira Biet (OAB 394995/SP), Fabio Alves de Oliveira (OAB 370910/SP), João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Pamela Roberta dos Santos Andrade (OAB 359555/SP), Marina de Souza Bologna (OAB 358324/SP), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Natália Lempê S. Krebel Pinho (OAB 33613/ES), Thiago Nunes da Silva (OAB 197582/RJ), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Sergio Lopes Zambelli (OAB 465746/SP), Guilherme Afonso Pereira (OAB 465511/SP), Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB 449975/SP), Gabriel Victorino Boccia (OAB 458952/SP), Rodrigo Marguardt (OAB 457364/SP), Bruno Borella Zorzo (OAB 462439/SP), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 19696/PE), Bianca Giacon Pecego Avella (OAB 450848/SP), Edmilson Gomes de Oliveira (OAB 125378/SP), Patricia Krasiltchik Olszewer (OAB 234843/SP), Jose Renato Alves de Souza (OAB 267470/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Antonio Cordeiro do Nascimento Brito Franco (OAB 95419/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Fernando Cesar Boarati Junior (OAB 151845/SP), Alessandra Souza Menezes (OAB 147696/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Tiago Yuzo Hendo (OAB 344867/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB 342937/SP), LIZIANNE PORTO KOCH (OAB 68959/RS), Safire Lourenço (OAB 335395/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), Daniel Tavares Zorzan (OAB 315844/SP), Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 388423/SP), João Antonio Calegario Vieira (OAB 457355/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Luciano de Souza (OAB 290970/SP), Ricardo Piccinin (OAB 282893/SP) |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Ao Administrador Judicial. |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1351/2025 Teor do ato: Ao Administrador Judicial. Advogados(s): Nidia Regis (OAB 415899/SP), Rodrigo Grossi Leopoldino (OAB 183653/RJ), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Rodrigo Marguardt (OAB 37552/SC), Paulo Sergio de Miranda (OAB 436134/SP), César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB 435286/SP), Andreia Juliana Buss (OAB 29767/ES), Maíra de Oliveira Biet (OAB 394995/SP), Fabio Alves de Oliveira (OAB 370910/SP), João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Pamela Roberta dos Santos Andrade (OAB 359555/SP), Marina de Souza Bologna (OAB 358324/SP), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Natália Lempê S. Krebel Pinho (OAB 33613/ES), Thiago Nunes da Silva (OAB 197582/RJ), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Sergio Lopes Zambelli (OAB 465746/SP), Guilherme Afonso Pereira (OAB 465511/SP), Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB 449975/SP), Gabriel Victorino Boccia (OAB 458952/SP), Rodrigo Marguardt (OAB 457364/SP), Bruno Borella Zorzo (OAB 462439/SP), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 19696/PE), Bianca Giacon Pecego Avella (OAB 450848/SP), Edmilson Gomes de Oliveira (OAB 125378/SP), Patricia Krasiltchik Olszewer (OAB 234843/SP), Jose Renato Alves de Souza (OAB 267470/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Antonio Cordeiro do Nascimento Brito Franco (OAB 95419/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Fernando Cesar Boarati Junior (OAB 151845/SP), Alessandra Souza Menezes (OAB 147696/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Tiago Yuzo Hendo (OAB 344867/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB 342937/SP), LIZIANNE PORTO KOCH (OAB 68959/RS), Safire Lourenço (OAB 335395/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), Daniel Tavares Zorzan (OAB 315844/SP), Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 388423/SP), João Antonio Calegario Vieira (OAB 457355/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Luciano de Souza (OAB 290970/SP), Ricardo Piccinin (OAB 282893/SP) |
| 25/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 25/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Ao Administrador Judicial. |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1228/2025 Teor do ato: Ao Administrador Judicial. Advogados(s): Nidia Regis (OAB 415899/SP), Rodrigo Grossi Leopoldino (OAB 183653/RJ), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Rodrigo Marguardt (OAB 37552/SC), Paulo Sergio de Miranda (OAB 436134/SP), César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB 435286/SP), Andreia Juliana Buss (OAB 29767/ES), Maíra de Oliveira Biet (OAB 394995/SP), Fabio Alves de Oliveira (OAB 370910/SP), João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Pamela Roberta dos Santos Andrade (OAB 359555/SP), Marina de Souza Bologna (OAB 358324/SP), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Natália Lempê S. Krebel Pinho (OAB 33613/ES), Thiago Nunes da Silva (OAB 197582/RJ), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Sergio Lopes Zambelli (OAB 465746/SP), Guilherme Afonso Pereira (OAB 465511/SP), Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB 449975/SP), Gabriel Victorino Boccia (OAB 458952/SP), Rodrigo Marguardt (OAB 457364/SP), Bruno Borella Zorzo (OAB 462439/SP), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 19696/PE), Bianca Giacon Pecego Avella (OAB 450848/SP), Edmilson Gomes de Oliveira (OAB 125378/SP), Patricia Krasiltchik Olszewer (OAB 234843/SP), Jose Renato Alves de Souza (OAB 267470/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Antonio Cordeiro do Nascimento Brito Franco (OAB 95419/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Fernando Cesar Boarati Junior (OAB 151845/SP), Alessandra Souza Menezes (OAB 147696/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Tiago Yuzo Hendo (OAB 344867/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB 342937/SP), LIZIANNE PORTO KOCH (OAB 68959/RS), Safire Lourenço (OAB 335395/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), Daniel Tavares Zorzan (OAB 315844/SP), Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 388423/SP), João Antonio Calegario Vieira (OAB 457355/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Luciano de Souza (OAB 290970/SP), Ricardo Piccinin (OAB 282893/SP) |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1228/2025 Teor do ato: Ao Administrador Judicial. Advogados(s): Nidia Regis (OAB 415899/SP), Rodrigo Grossi Leopoldino (OAB 183653/RJ), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Rodrigo Marguardt (OAB 37552/SC), Paulo Sergio de Miranda (OAB 436134/SP), César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB 435286/SP), Andreia Juliana Buss (OAB 29767/ES), Maíra de Oliveira Biet (OAB 394995/SP), Fabio Alves de Oliveira (OAB 370910/SP), João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Pamela Roberta dos Santos Andrade (OAB 359555/SP), Marina de Souza Bologna (OAB 358324/SP), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Natália Lempê S. Krebel Pinho (OAB 33613/ES), Thiago Nunes da Silva (OAB 197582/RJ), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Sergio Lopes Zambelli (OAB 465746/SP), Guilherme Afonso Pereira (OAB 465511/SP), Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB 449975/SP), Gabriel Victorino Boccia (OAB 458952/SP), Rodrigo Marguardt (OAB 457364/SP), Bruno Borella Zorzo (OAB 462439/SP), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 19696/PE), Bianca Giacon Pecego Avella (OAB 450848/SP), Edmilson Gomes de Oliveira (OAB 125378/SP), Patricia Krasiltchik Olszewer (OAB 234843/SP), Jose Renato Alves de Souza (OAB 267470/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Antonio Cordeiro do Nascimento Brito Franco (OAB 95419/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Fernando Cesar Boarati Junior (OAB 151845/SP), Alessandra Souza Menezes (OAB 147696/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Tiago Yuzo Hendo (OAB 344867/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB 342937/SP), LIZIANNE PORTO KOCH (OAB 68959/RS), Safire Lourenço (OAB 335395/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), Daniel Tavares Zorzan (OAB 315844/SP), Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 388423/SP), João Antonio Calegario Vieira (OAB 457355/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Luciano de Souza (OAB 290970/SP), Ricardo Piccinin (OAB 282893/SP) |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Ao Administrador Judicial. |
| 23/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41145551-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 22:42 |
| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41128366-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/05/2025 16:27 |
| 16/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2025 Teor do ato: Ao Administrador Judicial. Advogados(s): Nidia Regis (OAB 415899/SP), Rodrigo Grossi Leopoldino (OAB 183653/RJ), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Rodrigo Marguardt (OAB 37552/SC), Paulo Sergio de Miranda (OAB 436134/SP), César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB 435286/SP), Andreia Juliana Buss (OAB 29767/ES), Maíra de Oliveira Biet (OAB 394995/SP), Fabio Alves de Oliveira (OAB 370910/SP), João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Pamela Roberta dos Santos Andrade (OAB 359555/SP), Marina de Souza Bologna (OAB 358324/SP), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Natália Lempê S. Krebel Pinho (OAB 33613/ES), Thiago Nunes da Silva (OAB 197582/RJ), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Sergio Lopes Zambelli (OAB 465746/SP), Guilherme Afonso Pereira (OAB 465511/SP), Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB 449975/SP), Gabriel Victorino Boccia (OAB 458952/SP), Rodrigo Marguardt (OAB 457364/SP), Bruno Borella Zorzo (OAB 462439/SP), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 19696/PE), Bianca Giacon Pecego Avella (OAB 450848/SP), Edmilson Gomes de Oliveira (OAB 125378/SP), Patricia Krasiltchik Olszewer (OAB 234843/SP), Jose Renato Alves de Souza (OAB 267470/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Antonio Cordeiro do Nascimento Brito Franco (OAB 95419/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Fernando Cesar Boarati Junior (OAB 151845/SP), Alessandra Souza Menezes (OAB 147696/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Tiago Yuzo Hendo (OAB 344867/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB 342937/SP), LIZIANNE PORTO KOCH (OAB 68959/RS), Safire Lourenço (OAB 335395/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), Daniel Tavares Zorzan (OAB 315844/SP), Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 20738/PR), João Antonio Calegario Vieira (OAB 457355/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Luciano de Souza (OAB 290970/SP), Ricardo Piccinin (OAB 282893/SP) |
| 15/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial. |
| 15/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 15/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41108034-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2025 23:52 |
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41106957-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2025 20:19 |
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41078730-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/05/2025 18:53 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0868/2025 Data da Disponibilização: 06/05/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: Página: |
| 05/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0868/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 6025/6026. 2. As habilitações e divergências de crédito, inclusive trabalhistas, deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Aquelas protocoladas nos autos principais serão desconsideradas. 3. Fls. 6027/6028: à recuperanda, para que anote os dados bancários informados. 4. Fls. 6032/6039: ofício oriundo da 2ª Vara Cível de Tatuí, execução de título extrajudicial nº 1005356-61.2022.8.26.0624, solicitando cooperação do juízo da recuperação judicial para efetivação dos depósitos mensais lá determinados (penhora de parte dos vencimentos dos executados Alexandre e Luciano, representantes da recuperanda) e da empresa PCRLOG. Segundo informações do próprio ofício judicial e também prestadas pela Administradora Judicial às fls. 6043/6049, trata-se de execução de crédito extraconcursal. As medidas de constrição estão sendo adotadas exclusivamente contra os sócios administradores, e não contra as recuperandas, eles permanecem na administração das empresas e não houve desconsideração da personalidade jurídica. Assim, este juízo não tem competência para tratar de atos constritivos que não recaiam sobre o patrimônio das recuperandas, como no caso. Além disso, nos termos do artigo 20, II, "a" da Lei 11.101/2005, é dever do Administrador Judicial fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial, não estando ao seu alcance implementar ordens de restrição patrimonial sobre os vencimentos dos executados. Destarte, não há providências ao alcance deste juízo ou da Administradora Judicial para que a ordem judicial de penhora de parte dos vencimentos dos sócios da recuperanda seja efetivada, porque não são parte neste processo e porque não se trata de crédito sujeito à recuperação judicial. Servirá a presente decisão como ofício, a ser protocolado pela Administradora Judicial e oportunamente comprovado nos autos. Sem prejuízo, digam as recuperandas. 5. Fls. 6043/6049: ciência aos interessados da manifestação da Administradora Judicial. 5.1 Ciente do julgamento do agravo de instrumento nº 2142558-24.2024.8.26.0000 que afastou a cláusula 18.2 do Plano de Recuperação Judicial homologado, em que se previa prazo de até 60 dias para purgação da mora pela recuperanda. 6. Fls. 6063/6064: ofício oriundo do processo nº 1020412-81.2022.8.26.0577, em trâmite perante a 8ª Vara Cível do Foro de São José dos Campos, requerendo providências. À Administradora Judicial para que diligencie em resposta, nos termos do artigo 22, I, "m", da Lei nº 11.101/2005, com comprovação nos autos em 10 dias. 7. Fls. 6066/6071: sobre o pedido do credor Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Sifra Star de direcionamento do depósito judicial oriundo da 8ª Vara Cível do Foro de São José dos Campos, processo nº 1020412-81.2022.8.26.0577, diga a recuperanda e a Administradora Judicial. Após, ao Ministério Público, anotando-se já ter se manifestado sobre o assunto no item 4 de seu parecer de fls. 6077/6079. 8. Fls. 6077/6079: manifestação do Ministério Público. As providências cabíveis foram determinadas ao longo desta decisão. 9. Ultimadas as providências acima, ciência ao Ministério Público. 10. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Nidia Regis (OAB 415899/SP), Rodrigo Grossi Leopoldino (OAB 183653/RJ), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Rodrigo Marguardt (OAB 37552/SC), Paulo Sergio de Miranda (OAB 436134/SP), César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB 435286/SP), Andreia Juliana Buss (OAB 29767/ES), Maíra de Oliveira Biet (OAB 394995/SP), Fabio Alves de Oliveira (OAB 370910/SP), João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Pamela Roberta dos Santos Andrade (OAB 359555/SP), Marina de Souza Bologna (OAB 358324/SP), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Natália Lempê S. Krebel Pinho (OAB 33613/ES), Thiago Nunes da Silva (OAB 197582/RJ), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Sergio Lopes Zambelli (OAB 465746/SP), Guilherme Afonso Pereira (OAB 465511/SP), Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB 449975/SP), Gabriel Victorino Boccia (OAB 458952/SP), Rodrigo Marguardt (OAB 457364/SP), Bruno Borella Zorzo (OAB 462439/SP), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 19696/PE), Bianca Giacon Pecego Avella (OAB 450848/SP), Edmilson Gomes de Oliveira (OAB 125378/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Antonio Cordeiro do Nascimento Brito Franco (OAB 95419/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Patricia Krasiltchik Olszewer (OAB 234843/SP), Jose Renato Alves de Souza (OAB 267470/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB 167562/SP), Fernando Cesar Boarati Junior (OAB 151845/SP), Alessandra Souza Menezes (OAB 147696/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Tiago Yuzo Hendo (OAB 344867/SP), João Antonio Calegario Vieira (OAB 457355/SP), Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB 342937/SP), LIZIANNE PORTO KOCH (OAB 68959/RS), Safire Lourenço (OAB 335395/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Luciano de Souza (OAB 290970/SP), Ricardo Piccinin (OAB 282893/SP), Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 20738/PR) |
| 29/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Última decisão às fls. 6025/6026. 2. As habilitações e divergências de crédito, inclusive trabalhistas, deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Aquelas protocoladas nos autos principais serão desconsideradas. 3. Fls. 6027/6028: à recuperanda, para que anote os dados bancários informados. 4. Fls. 6032/6039: ofício oriundo da 2ª Vara Cível de Tatuí, execução de título extrajudicial nº 1005356-61.2022.8.26.0624, solicitando cooperação do juízo da recuperação judicial para efetivação dos depósitos mensais lá determinados (penhora de parte dos vencimentos dos executados Alexandre e Luciano, representantes da recuperanda) e da empresa PCRLOG. Segundo informações do próprio ofício judicial e também prestadas pela Administradora Judicial às fls. 6043/6049, trata-se de execução de crédito extraconcursal. As medidas de constrição estão sendo adotadas exclusivamente contra os sócios administradores, e não contra as recuperandas, eles permanecem na administração das empresas e não houve desconsideração da personalidade jurídica. Assim, este juízo não tem competência para tratar de atos constritivos que não recaiam sobre o patrimônio das recuperandas, como no caso. Além disso, nos termos do artigo 20, II, "a" da Lei 11.101/2005, é dever do Administrador Judicial fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial, não estando ao seu alcance implementar ordens de restrição patrimonial sobre os vencimentos dos executados. Destarte, não há providências ao alcance deste juízo ou da Administradora Judicial para que a ordem judicial de penhora de parte dos vencimentos dos sócios da recuperanda seja efetivada, porque não são parte neste processo e porque não se trata de crédito sujeito à recuperação judicial. Servirá a presente decisão como ofício, a ser protocolado pela Administradora Judicial e oportunamente comprovado nos autos. Sem prejuízo, digam as recuperandas. 5. Fls. 6043/6049: ciência aos interessados da manifestação da Administradora Judicial. 5.1 Ciente do julgamento do agravo de instrumento nº 2142558-24.2024.8.26.0000 que afastou a cláusula 18.2 do Plano de Recuperação Judicial homologado, em que se previa prazo de até 60 dias para purgação da mora pela recuperanda. 6. Fls. 6063/6064: ofício oriundo do processo nº 1020412-81.2022.8.26.0577, em trâmite perante a 8ª Vara Cível do Foro de São José dos Campos, requerendo providências. À Administradora Judicial para que diligencie em resposta, nos termos do artigo 22, I, "m", da Lei nº 11.101/2005, com comprovação nos autos em 10 dias. 7. Fls. 6066/6071: sobre o pedido do credor Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Sifra Star de direcionamento do depósito judicial oriundo da 8ª Vara Cível do Foro de São José dos Campos, processo nº 1020412-81.2022.8.26.0577, diga a recuperanda e a Administradora Judicial. Após, ao Ministério Público, anotando-se já ter se manifestado sobre o assunto no item 4 de seu parecer de fls. 6077/6079. 8. Fls. 6077/6079: manifestação do Ministério Público. As providências cabíveis foram determinadas ao longo desta decisão. 9. Ultimadas as providências acima, ciência ao Ministério Público. 10. Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40979960-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2025 16:25 |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40958894-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2025 09:04 |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70027056-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/04/2025 15:30 |
| 16/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 14/04/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40861114-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 14/04/2025 12:56 |
| 14/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 10/04/2025 |
Ofício Juntado
|
| 10/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40815540-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/04/2025 18:13 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2025 Data da Disponibilização: 01/04/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: Página: |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 5478/5749. 2. As habilitações e divergências de crédito, inclusive trabalhistas, deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Aquelas protocoladas nos autos principais serão desconsideradas. 3. Fls. 5752/5753: requer a recuperanda a homologação do acordo firmado com a credora CLA - Centro Logístico Anhanguera Ltda. nos autos da ação de despejo nº 1010659-73.2022.8.26.004 (fls. 5601/5614). A Administradora Judicial anuiu com a homologação do acordo às fls. 5669/5671, no que foi acompanhada pelo Ministério Público às fls. 5682/5684, que ainda observou que o crédito possui natureza híbrida, mas a parte transacionada se refere a crédito extraconcursal. Destarte, AUTORIZO a celebração do acordo nos autos da ação de despejo, devendo a homologação ser requerida diretamente ao juízo competente. Dê-se ciência. 4. Fls. 5754/5755: o credor Banco Bradesco S/A requer a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Às fls. 6013/6015 a Administradora Judicial informou já ter realizado a alteração, que constará do próximo quadro de credores atualizado. Em igual sentido a auxiliar do juízo se manifestou sobre o pedido da credora Karyne Moura Barbosa Santos. 5. Fls. 5768/5769: Ricardo Pereira Chaves noticia cessão de crédito. Conforme manifestação da Administradora Judicial de fls. 6013/6015, o pedido foi previamente indeferido pela falta de apresentação da documentação. Reapresentada a pretensão, intimem-se os interessados para que apresentem a documentação comprobatória de que Bernardo Nobel First possuía poderes para assinatura do termo de cessão conforme apresentado. 6. Fls. 6013/6015: ciência aos interessados da manifestação da Administradora Judicial. As providências cabíveis foram determinadas ao longo desta decisão. 7. Fls. 6018/6020: manifestação do Ministério Público. 8. Ultimadas as providências acima, ciência ao Ministério Público. 9. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Nidia Regis (OAB 415899/SP), Rodrigo Grossi Leopoldino (OAB 183653/RJ), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Rodrigo Marguardt (OAB 37552/SC), Paulo Sergio de Miranda (OAB 436134/SP), César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB 435286/SP), Andreia Juliana Buss (OAB 29767/ES), Maíra de Oliveira Biet (OAB 394995/SP), Fabio Alves de Oliveira (OAB 370910/SP), João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Pamela Roberta dos Santos Andrade (OAB 359555/SP), Marina de Souza Bologna (OAB 358324/SP), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Natália Lempê S. Krebel Pinho (OAB 33613/ES), Thiago Nunes da Silva (OAB 197582/RJ), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Sergio Lopes Zambelli (OAB 465746/SP), Guilherme Afonso Pereira (OAB 465511/SP), Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB 449975/SP), Gabriel Victorino Boccia (OAB 458952/SP), Rodrigo Marguardt (OAB 457364/SP), Bruno Borella Zorzo (OAB 462439/SP), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 19696/PE), Bianca Giacon Pecego Avella (OAB 450848/SP), Edmilson Gomes de Oliveira (OAB 125378/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Antonio Cordeiro do Nascimento Brito Franco (OAB 95419/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Patricia Krasiltchik Olszewer (OAB 234843/SP), Jose Renato Alves de Souza (OAB 267470/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB 167562/SP), Fernando Cesar Boarati Junior (OAB 151845/SP), Alessandra Souza Menezes (OAB 147696/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Tiago Yuzo Hendo (OAB 344867/SP), João Antonio Calegario Vieira (OAB 457355/SP), Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB 342937/SP), LIZIANNE PORTO KOCH (OAB 68959/RS), Safire Lourenço (OAB 335395/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Luciano de Souza (OAB 290970/SP), Ricardo Piccinin (OAB 282893/SP), Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 20738/PR) |
| 20/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 19/03/2025 |
Ofício Juntado
|
| 19/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40613882-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2025 15:52 |
| 13/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Última decisão às fls. 5478/5749. 2. As habilitações e divergências de crédito, inclusive trabalhistas, deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Aquelas protocoladas nos autos principais serão desconsideradas. 3. Fls. 5752/5753: requer a recuperanda a homologação do acordo firmado com a credora CLA - Centro Logístico Anhanguera Ltda. nos autos da ação de despejo nº 1010659-73.2022.8.26.004 (fls. 5601/5614). A Administradora Judicial anuiu com a homologação do acordo às fls. 5669/5671, no que foi acompanhada pelo Ministério Público às fls. 5682/5684, que ainda observou que o crédito possui natureza híbrida, mas a parte transacionada se refere a crédito extraconcursal. Destarte, AUTORIZO a celebração do acordo nos autos da ação de despejo, devendo a homologação ser requerida diretamente ao juízo competente. Dê-se ciência. 4. Fls. 5754/5755: o credor Banco Bradesco S/A requer a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Às fls. 6013/6015 a Administradora Judicial informou já ter realizado a alteração, que constará do próximo quadro de credores atualizado. Em igual sentido a auxiliar do juízo se manifestou sobre o pedido da credora Karyne Moura Barbosa Santos. 5. Fls. 5768/5769: Ricardo Pereira Chaves noticia cessão de crédito. Conforme manifestação da Administradora Judicial de fls. 6013/6015, o pedido foi previamente indeferido pela falta de apresentação da documentação. Reapresentada a pretensão, intimem-se os interessados para que apresentem a documentação comprobatória de que Bernardo Nobel First possuía poderes para assinatura do termo de cessão conforme apresentado. 6. Fls. 6013/6015: ciência aos interessados da manifestação da Administradora Judicial. As providências cabíveis foram determinadas ao longo desta decisão. 7. Fls. 6018/6020: manifestação do Ministério Público. 8. Ultimadas as providências acima, ciência ao Ministério Público. 9. Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 15/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40346273-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/02/2025 11:10 |
| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40336914-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/02/2025 12:43 |
| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40315455-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/02/2025 17:06 |
| 11/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40265104-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2025 16:01 |
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40236967-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/02/2025 15:43 |
| 05/02/2025 |
Mudança de Magistrado
Dr(a). Jomar Juarez Amorim - (Vaga 1 - Titular 1) para o(a) Dr(a). MARCELO STABEL DE CARVALHO HANNOUN - (Vaga 2 - Titular 2) - Motivo: Alteração da vaga conforme CPA nº 2024/00110634 |
| 05/02/2025 |
Mudança de Magistrado
Dr(a). MARCELO STABEL DE CARVALHO HANNOUN para o(a) Dr(a). Jomar Juarez Amorim - (Vaga 1 - Titular 1) - Devolução de processo entre magistrados conforme CPA nº 2024/00110634 |
| 20/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Cadastro de partes e representantes |
| 17/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40063600-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/01/2025 14:03 |
| 17/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Cadastro de partes e representantes |
| 14/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40042850-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2025 16:49 |
| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40036753-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2025 18:51 |
| 18/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42924869-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2024 11:57 |
| 15/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42921098-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2024 20:48 |
| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42916036-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2024 16:49 |
| 07/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2226/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2226/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 5716/5717. 2. Fls. 5723/5725 e 5743/5745: ciência aos interessados das manifestações do ministério público. as providências pertinentes foram determinadas ao longo desta decisão. 3. Fls. 5726/5728: ciência aos interessados da manifestação da administradora judicial. 3.1 Oficie a administradora judicial em resposta ao ofício da 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com a orientação de que o credor Lucas da Silva Gonçalves deverá habilitar seu crédito por meio de incidente. As habilitações e divergências de crédito, inclusive trabalhistas, deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. 3.2 Ciência aos interessados da juntada, pela auxiliar do juízo, do quadro geral provisório de credores devidamente atualizado com os créditos cujos incidentes processuais já transitaram em julgado. 4. Ultimadas as providências acima, ciência ao Ministério Público. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB 435286/SP), Andreia Juliana Buss (OAB 29767/ES), Rodrigo Grossi Leopoldino (OAB 183653/RJ), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Paulo Sergio de Miranda (OAB 436134/SP), Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB 449975/SP), Laury Ernesto Koch (OAB 24065/RS), Maíra de Oliveira Biet (OAB 394995/SP), Fabio Alves de Oliveira (OAB 370910/SP), João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Pamela Roberta dos Santos Andrade (OAB 359555/SP), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Bianca Giacon Pecego Avella (OAB 450848/SP), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 19696/PE), Gabriel Victorino Boccia (OAB 458952/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Guilherme Afonso Pereira (OAB 465511/SP), Sergio Lopes Zambelli (OAB 465746/SP), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Thiago Nunes da Silva (OAB 197582/RJ), Natália Lempê S. Krebel Pinho (OAB 33613/ES), Edgar Stuelp Junior (OAB 22603/SC), Edmilson Gomes de Oliveira (OAB 125378/SP), Patricia Krasiltchik Olszewer (OAB 234843/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Antonio Cordeiro do Nascimento Brito Franco (OAB 95419/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Jose Renato Alves de Souza (OAB 267470/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB 167562/SP), Fernando Cesar Boarati Junior (OAB 151845/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Tiago Yuzo Hendo (OAB 344867/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 20738/PR), Ricardo Piccinin (OAB 282893/SP), Luciano de Souza (OAB 290970/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), Safire Lourenço (OAB 335395/SP), LIZIANNE PORTO KOCH (OAB 68959/RS), Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB 342937/SP) |
| 05/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Última decisão às fls. 5716/5717. 2. Fls. 5723/5725 e 5743/5745: ciência aos interessados das manifestações do ministério público. as providências pertinentes foram determinadas ao longo desta decisão. 3. Fls. 5726/5728: ciência aos interessados da manifestação da administradora judicial. 3.1 Oficie a administradora judicial em resposta ao ofício da 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com a orientação de que o credor Lucas da Silva Gonçalves deverá habilitar seu crédito por meio de incidente. As habilitações e divergências de crédito, inclusive trabalhistas, deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. 3.2 Ciência aos interessados da juntada, pela auxiliar do juízo, do quadro geral provisório de credores devidamente atualizado com os créditos cujos incidentes processuais já transitaram em julgado. 4. Ultimadas as providências acima, ciência ao Ministério Público. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42770262-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/11/2024 15:57 |
| 27/11/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42761717-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 27/11/2024 21:12 |
| 25/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42720507-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2024 19:17 |
| 21/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42704412-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/11/2024 18:05 |
| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42690257-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/11/2024 15:20 |
| 14/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2028/2024 Data da Disponibilização: 13/11/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: Página: |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2028/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Última decisão às fls. 5664/5666. 2 - Fls. 5669/5671: Trata-se de manifestação do administrador judicial em que: (i) declara ciência do novo termo de acordo firmado entre a recuperanda e a credora CLA - Centro Logístico Anhanguera Ltda., em atenção à ação de despejo nº 1010659-73.2022.8.26.0004; (ii) concorda com a adequação das cláusulas 13.1.2; 13.1.3; e 13.1.4 (fls. 5659/5662); e pugna pelo indeferimento da cessão de crédito noticiada entre CLA e Ricardo Pereira Chaves, ante a inércia na regularização. Ciência aos credores e demais interessados. 3 - Fls. 5258/5260 e fls. 5261/5280: Considerando que não houve manifestação dos interessados no prazo concedido no item 6 da decisão de fls. 5451/5454 para que CLA Centro de Logística Anhanguera Ltda. e Ricardo Pereira Chaves regularizassem a cessão de crédito noticiada, nos termos da manifestação da administradora judicial (fls. 5670), indefiro a cessão de crédito e o pedido de substituição processual. 4 - Fls. 5672/5673: Ciência aos credores do andamento do recurso de agravo de instrumento nº 2143905-92.2024.8.26.0000, que discute o controle de legalidade da cláusula 18.3 do PRJ. Não havendo notícia de efeito suspensivo, prossiga-se. Devem as partes informar oportunamente o resultado do julgamento. 5 - Fls. 5679/5680: Às recuperandas para anotação dos dados bancários. Sem prejuízo, deverão os credores observar o endereço eletrônico disponibilizado pela recuperanda para encaminhamento dos dados bancários para recebimento dos créditos habilitados, sendo desnecessário o peticionamento nestes autos: rec_jud@pacer.com.br. 6 - Fls. 5682/5684: Ciência aos interessados da manifestação do Ministério Público. 7 - Fls. 5687/5692: Manifestem-se a recuperanda e o administrador judicial sobre o ofício da Justiça do Trabalho para habilitação do crédito de Lucas da Silva Gonçalves. 8 - Fls. 5693/5694: Trata-se de manifestação da recuperanda informando que firmou acordo de transação individual com a PGE/SP para equalização do passivo fiscal estadual, bem como a desistência do pedido formulado às fls. 2507/2523 e 3390/3392. Ciência aos credores, administrador judicial e Ministério Público. 9 - Fls. 5700/5701 e fls. 5709/5710 : Deverão os credores aguardar as automáticas inclusões dos seus créditos no QGC, a ser realizada pelo administrador judicial, após a preclusão das decisões prolatadas nos incidentes de crédito, não havendo necessidade de novos peticionamentos nestes autos. Int. Advogados(s): Laury Ernesto Koch (OAB 24065/RS), Rodrigo Grossi Leopoldino (OAB 183653/RJ), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Paulo Sergio de Miranda (OAB 436134/SP), César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB 435286/SP), Andreia Juliana Buss (OAB 29767/ES), Maíra de Oliveira Biet (OAB 394995/SP), Fabio Alves de Oliveira (OAB 370910/SP), João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Pamela Roberta dos Santos Andrade (OAB 359555/SP), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Tiago Yuzo Hendo (OAB 344867/SP), Sergio Lopes Zambelli (OAB 465746/SP), Edgar Stuelp Junior (OAB 22603/SC), Natália Lempê S. Krebel Pinho (OAB 33613/ES), Thiago Nunes da Silva (OAB 197582/RJ), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB 449975/SP), Guilherme Afonso Pereira (OAB 465511/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Gabriel Victorino Boccia (OAB 458952/SP), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 19696/PE), Bianca Giacon Pecego Avella (OAB 450848/SP), Edmilson Gomes de Oliveira (OAB 125378/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Antonio Cordeiro do Nascimento Brito Franco (OAB 95419/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Patricia Krasiltchik Olszewer (OAB 234843/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB 167562/SP), Fernando Cesar Boarati Junior (OAB 151845/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB 342937/SP), Jose Renato Alves de Souza (OAB 267470/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 20738/PR), Ricardo Piccinin (OAB 282893/SP), Luciano de Souza (OAB 290970/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), Safire Lourenço (OAB 335395/SP), LIZIANNE PORTO KOCH (OAB 68959/RS) |
| 08/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Última decisão às fls. 5664/5666. 2 - Fls. 5669/5671: Trata-se de manifestação do administrador judicial em que: (i) declara ciência do novo termo de acordo firmado entre a recuperanda e a credora CLA - Centro Logístico Anhanguera Ltda., em atenção à ação de despejo nº 1010659-73.2022.8.26.0004; (ii) concorda com a adequação das cláusulas 13.1.2; 13.1.3; e 13.1.4 (fls. 5659/5662); e pugna pelo indeferimento da cessão de crédito noticiada entre CLA e Ricardo Pereira Chaves, ante a inércia na regularização. Ciência aos credores e demais interessados. 3 - Fls. 5258/5260 e fls. 5261/5280: Considerando que não houve manifestação dos interessados no prazo concedido no item 6 da decisão de fls. 5451/5454 para que CLA Centro de Logística Anhanguera Ltda. e Ricardo Pereira Chaves regularizassem a cessão de crédito noticiada, nos termos da manifestação da administradora judicial (fls. 5670), indefiro a cessão de crédito e o pedido de substituição processual. 4 - Fls. 5672/5673: Ciência aos credores do andamento do recurso de agravo de instrumento nº 2143905-92.2024.8.26.0000, que discute o controle de legalidade da cláusula 18.3 do PRJ. Não havendo notícia de efeito suspensivo, prossiga-se. Devem as partes informar oportunamente o resultado do julgamento. 5 - Fls. 5679/5680: Às recuperandas para anotação dos dados bancários. Sem prejuízo, deverão os credores observar o endereço eletrônico disponibilizado pela recuperanda para encaminhamento dos dados bancários para recebimento dos créditos habilitados, sendo desnecessário o peticionamento nestes autos: rec_jud@pacer.com.br. 6 - Fls. 5682/5684: Ciência aos interessados da manifestação do Ministério Público. 7 - Fls. 5687/5692: Manifestem-se a recuperanda e o administrador judicial sobre o ofício da Justiça do Trabalho para habilitação do crédito de Lucas da Silva Gonçalves. 8 - Fls. 5693/5694: Trata-se de manifestação da recuperanda informando que firmou acordo de transação individual com a PGE/SP para equalização do passivo fiscal estadual, bem como a desistência do pedido formulado às fls. 2507/2523 e 3390/3392. Ciência aos credores, administrador judicial e Ministério Público. 9 - Fls. 5700/5701 e fls. 5709/5710 : Deverão os credores aguardar as automáticas inclusões dos seus créditos no QGC, a ser realizada pelo administrador judicial, após a preclusão das decisões prolatadas nos incidentes de crédito, não havendo necessidade de novos peticionamentos nestes autos. Int. |
| 05/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/11/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42543715-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/11/2024 12:02 |
| 01/11/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42542947-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/11/2024 11:15 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42052159-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 18:18 |
| 10/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/09/2024 |
Ofício Juntado
|
| 10/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/08/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41922397-9 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 27/08/2024 17:18 |
| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41911076-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/08/2024 18:58 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41792383-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2024 18:52 |
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41778187-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/08/2024 17:57 |
| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1197/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1197/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Última decisão às fls. 5451/5454. Anoto, ainda, que a sentença de fls. 5427/5448 homologou, com ressalvas, o plano de recuperação judicial apresentado pela devedora e aprovado pelos credores em assembleia, concedendo a recuperação judicial à Pacer Logística S.A. 2 - Fls. 5464/5465: Trata-se de manifestação da recuperanda informando a consolidação do plano de recuperação judicial com as alterações determinadas na sentença de fls. 5427/5448, com exceção da cláusula 18.3, cujo controle de legalidade será objeto de recurso. Ciência aos interessados do plano de recuperação judicial consolidado com as alterações determinadas na sentença de fls. 5427/5448, com exceção da cláusula 18.3, cujo controle de legalidade será objeto de recurso (fls. 5466/5519). 3 - Fls. 5593/5594: Trata-se de embargos de declaração opostos por Zeta Log Logística e Transportes Eireli alegando descumprimento da decisão de fls. 5200/5207, pois o administrador judicial não apresentou o QGC consolidado. Requer seja determinada a apresentação do QGC. O administrador judicial se manifestou às fls. 5615/5622 pela rejeição do recurso. O Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos (fls. 5652/5653). Decido. O credor se insurge contra o alegado descumprimento da decisão de fls. 5200/5207 por parte do administrador judicial, que não teria apresentado o quadro geral de credores consolidado tal como determinado. Referida decisão foi publicada em 01/02/2024, sendo que os embargos foram opostos em 07/05/2024. Portanto, o recurso é intempestivo e não pode ser conhecido. Ademais, os embargos de declaração são cabíveis para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Quer isso dizer que os embargos não são via adequada para que se alegue descumprimento de decisão judicial proferida. Desse modo, seja porque intempestivo, seja porque ausentes as hipóteses de cabimento, não conheço dos embargos de declaração. Todavia, esclareço que a apresentação do quadro geral de credores ocorrerá em momento oportuno, considerando que ainda pendente de julgamento diversas impugnações e habilitações de crédito. 4 - Fls. 5599/5614: Ciência aos interessados do novo termo de acordo firmado entre a recuperanda e a credora CLA - Centro Logístico Anhanguera Ltda. em atenção à ação de despejo nº 1010659-73.2022.8.26.0004, da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, com esclarecimento de que os valores não estão sujeitos à recuperação judicial porque posteriores ao pedido. Manifeste-se o administrador judicial. Após, ao Ministério Público. 5 - Fls. 5615/5622: Trata-se de manifestação do administrador judicial sobre as adequações ao plano de recuperação judicial realizadas pela recuperanda às fls. 5466/5519, em atenção à sentença de fls. 5427/5448. O administrador judicial entendeu que foram cumpridas as ressalvas relacionadas às cláusulas 9.3 (ii); cláusula 13.1.1; cláusula 14; cláusula 16.3; e cláusula 17.1. Em relação às cláusulas 13.1.2; 13.1.3; e 13.1.4; entendeu que não houve cumprimento satisfatório pela recuperanda. Já quanto à cláusula 18.3, a questão será objeto de recurso. A recuperanda prestou esclarecimentos sobre a questão (fls. 5659/5662). Decido. 5.1. Ciência aos credores do endereço eletrônico disponibilizado pela recuperanda para encaminhamento de seus dados bancários para recebimento dos créditos habilitados, sendo desnecessário o peticionamento nestes autos: rec_jud@pacer.com.br. 5.2. Ante os esclarecimentos da recuperanda sobre a adequação das cláusulas 13.1.2; 13.1.3; e 13.1.4 (fls. 5659/5662), manifeste-se o administrador judicial. Após, ao Ministério Público. Ao final, tornem conclusos para deliberação. 6 - Fls. 5623/5648: Ciente da interposição pela recuperanda do recurso de agravo de instrumento nº 22143905-92.2024.8.26.0000, em face da sentença de fls. 5427/5448, tendo por objeto o controle de legalidade da cláusula 18.3 do PRJ. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Informe a recuperanda os efeitos em que recebido o recurso. 7 - Fls. 5258/5260 e fls. 5261/5280: Manifeste-se o administrador judicial sobre o decurso, sem manifestação dos interessados, do prazo de 10 dias concedido no item 6 da decisão de fls. 5451/5454 para que CLA Centro de Logística Anhanguera Ltda. e Ricardo Pereira Chaves regularizassem a cessão de crédito noticiada. Int. Advogados(s): Rodrigo Grossi Leopoldino (OAB 183653/RJ), Tiago Yuzo Hendo (OAB 344867/SP), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Pamela Roberta dos Santos Andrade (OAB 359555/SP), João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Fabio Alves de Oliveira (OAB 370910/SP), Maíra de Oliveira Biet (OAB 394995/SP), Laury Ernesto Koch (OAB 24065/RS), César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB 435286/SP), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB 342937/SP), Andreia Juliana Buss (OAB 29767/ES), Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB 449975/SP), Bianca Giacon Pecego Avella (OAB 450848/SP), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 19696/PE), Gabriel Victorino Boccia (OAB 458952/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Thiago Nunes da Silva (OAB 197582/RJ), Natália Lempê S. Krebel Pinho (OAB 33613/ES), Edgar Stuelp Junior (OAB 22603/SC), Edmilson Gomes de Oliveira (OAB 125378/SP), Antonio Cordeiro do Nascimento Brito Franco (OAB 95419/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Fernando Cesar Boarati Junior (OAB 151845/SP), Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB 167562/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Patricia Krasiltchik Olszewer (OAB 234843/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), LIZIANNE PORTO KOCH (OAB 68959/RS), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Jose Renato Alves de Souza (OAB 267470/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 20738/PR), Ricardo Piccinin (OAB 282893/SP), Luciano de Souza (OAB 290970/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP) |
| 31/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Última decisão às fls. 5451/5454. Anoto, ainda, que a sentença de fls. 5427/5448 homologou, com ressalvas, o plano de recuperação judicial apresentado pela devedora e aprovado pelos credores em assembleia, concedendo a recuperação judicial à Pacer Logística S.A. 2 - Fls. 5464/5465: Trata-se de manifestação da recuperanda informando a consolidação do plano de recuperação judicial com as alterações determinadas na sentença de fls. 5427/5448, com exceção da cláusula 18.3, cujo controle de legalidade será objeto de recurso. Ciência aos interessados do plano de recuperação judicial consolidado com as alterações determinadas na sentença de fls. 5427/5448, com exceção da cláusula 18.3, cujo controle de legalidade será objeto de recurso (fls. 5466/5519). 3 - Fls. 5593/5594: Trata-se de embargos de declaração opostos por Zeta Log Logística e Transportes Eireli alegando descumprimento da decisão de fls. 5200/5207, pois o administrador judicial não apresentou o QGC consolidado. Requer seja determinada a apresentação do QGC. O administrador judicial se manifestou às fls. 5615/5622 pela rejeição do recurso. O Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos (fls. 5652/5653). Decido. O credor se insurge contra o alegado descumprimento da decisão de fls. 5200/5207 por parte do administrador judicial, que não teria apresentado o quadro geral de credores consolidado tal como determinado. Referida decisão foi publicada em 01/02/2024, sendo que os embargos foram opostos em 07/05/2024. Portanto, o recurso é intempestivo e não pode ser conhecido. Ademais, os embargos de declaração são cabíveis para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Quer isso dizer que os embargos não são via adequada para que se alegue descumprimento de decisão judicial proferida. Desse modo, seja porque intempestivo, seja porque ausentes as hipóteses de cabimento, não conheço dos embargos de declaração. Todavia, esclareço que a apresentação do quadro geral de credores ocorrerá em momento oportuno, considerando que ainda pendente de julgamento diversas impugnações e habilitações de crédito. 4 - Fls. 5599/5614: Ciência aos interessados do novo termo de acordo firmado entre a recuperanda e a credora CLA - Centro Logístico Anhanguera Ltda. em atenção à ação de despejo nº 1010659-73.2022.8.26.0004, da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, com esclarecimento de que os valores não estão sujeitos à recuperação judicial porque posteriores ao pedido. Manifeste-se o administrador judicial. Após, ao Ministério Público. 5 - Fls. 5615/5622: Trata-se de manifestação do administrador judicial sobre as adequações ao plano de recuperação judicial realizadas pela recuperanda às fls. 5466/5519, em atenção à sentença de fls. 5427/5448. O administrador judicial entendeu que foram cumpridas as ressalvas relacionadas às cláusulas 9.3 (ii); cláusula 13.1.1; cláusula 14; cláusula 16.3; e cláusula 17.1. Em relação às cláusulas 13.1.2; 13.1.3; e 13.1.4; entendeu que não houve cumprimento satisfatório pela recuperanda. Já quanto à cláusula 18.3, a questão será objeto de recurso. A recuperanda prestou esclarecimentos sobre a questão (fls. 5659/5662). Decido. 5.1. Ciência aos credores do endereço eletrônico disponibilizado pela recuperanda para encaminhamento de seus dados bancários para recebimento dos créditos habilitados, sendo desnecessário o peticionamento nestes autos: rec_jud@pacer.com.br. 5.2. Ante os esclarecimentos da recuperanda sobre a adequação das cláusulas 13.1.2; 13.1.3; e 13.1.4 (fls. 5659/5662), manifeste-se o administrador judicial. Após, ao Ministério Público. Ao final, tornem conclusos para deliberação. 6 - Fls. 5623/5648: Ciente da interposição pela recuperanda do recurso de agravo de instrumento nº 22143905-92.2024.8.26.0000, em face da sentença de fls. 5427/5448, tendo por objeto o controle de legalidade da cláusula 18.3 do PRJ. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Informe a recuperanda os efeitos em que recebido o recurso. 7 - Fls. 5258/5260 e fls. 5261/5280: Manifeste-se o administrador judicial sobre o decurso, sem manifestação dos interessados, do prazo de 10 dias concedido no item 6 da decisão de fls. 5451/5454 para que CLA Centro de Logística Anhanguera Ltda. e Ricardo Pereira Chaves regularizassem a cessão de crédito noticiada. Int. |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41507034-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2024 20:32 |
| 29/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0958/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0958/2024 Teor do ato: Cota ministerial: Esclareça a recuperanda o quanto requerido pelo Administrador Judicial. Advogados(s): Rodrigo Grossi Leopoldino (OAB 183653/RJ), Tiago Yuzo Hendo (OAB 344867/SP), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Pamela Roberta dos Santos Andrade (OAB 359555/SP), João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Fabio Alves de Oliveira (OAB 370910/SP), Maíra de Oliveira Biet (OAB 394995/SP), Laury Ernesto Koch (OAB 24065/RS), César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB 435286/SP), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB 342937/SP), Andreia Juliana Buss (OAB 29767/ES), Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB 449975/SP), Bianca Giacon Pecego Avella (OAB 450848/SP), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 19696/PE), Gabriel Victorino Boccia (OAB 458952/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Thiago Nunes da Silva (OAB 197582/RJ), Natália Lempê S. Krebel Pinho (OAB 33613/ES), Edgar Stuelp Junior (OAB 22603/SC), Edmilson Gomes de Oliveira (OAB 125378/SP), Antonio Cordeiro do Nascimento Brito Franco (OAB 95419/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Fernando Cesar Boarati Junior (OAB 151845/SP), Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB 167562/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Patricia Krasiltchik Olszewer (OAB 234843/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), LIZIANNE PORTO KOCH (OAB 68959/RS), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Jose Renato Alves de Souza (OAB 267470/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 20738/PR), Ricardo Piccinin (OAB 282893/SP), Luciano de Souza (OAB 290970/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP) |
| 27/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cota ministerial: Esclareça a recuperanda o quanto requerido pelo Administrador Judicial. |
| 27/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41249613-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/06/2024 12:59 |
| 10/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41138093-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/05/2024 19:38 |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41053213-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/05/2024 13:05 |
| 16/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41036303-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2024 20:33 |
| 11/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2024 Teor do ato: Ao Administrador Judicial. Advogados(s): Rodrigo Grossi Leopoldino (OAB 183653/RJ), Tiago Yuzo Hendo (OAB 344867/SP), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Pamela Roberta dos Santos Andrade (OAB 359555/SP), João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Fabio Alves de Oliveira (OAB 370910/SP), Maíra de Oliveira Biet (OAB 394995/SP), Laury Ernesto Koch (OAB 24065/RS), César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB 435286/SP), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB 342937/SP), Andreia Juliana Buss (OAB 29767/ES), Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB 449975/SP), Bianca Giacon Pecego Avella (OAB 450848/SP), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 19696/PE), Gabriel Victorino Boccia (OAB 458952/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Thiago Nunes da Silva (OAB 197582/RJ), Natália Lempê S. Krebel Pinho (OAB 33613/ES), Edgar Stuelp Junior (OAB 22603/SC), Edmilson Gomes de Oliveira (OAB 125378/SP), Antonio Cordeiro do Nascimento Brito Franco (OAB 95419/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Fernando Cesar Boarati Junior (OAB 151845/SP), Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB 167562/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Patricia Krasiltchik Olszewer (OAB 234843/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), LIZIANNE PORTO KOCH (OAB 68959/RS), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Jose Renato Alves de Souza (OAB 267470/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 20738/PR), Ricardo Piccinin (OAB 282893/SP), Luciano de Souza (OAB 290970/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP) |
| 09/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial. |
| 09/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/05/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40948845-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/05/2024 17:22 |
| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40937933-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2024 18:25 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40892737-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/04/2024 12:29 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2024 Teor do ato: (Republicação) Vistos. 1.Fls. 5.200/5.207. Última decisão. 2.Fls. 5.208. Manifestação de INOVA3 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS informando o cumprimento do quanto determinado na decisão de fls. 5.200/5.207. Afirma ter adquirido a totalidade dos valores habilitados nesta recuperação judicial, originalmente em nome VALECRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A, VALOREM SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A, LUSITANO FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS e VALOREM FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL. Pugna pela atualização da relação de credores em razão da cessão integral noticiada. Tendo em vista que a cessão de crédito foi regularizada com a juntada dos documentos pendentes (termo de cessão de crédito de fls. 4.886/4.914), inexistindo qualquer nulidade ou prejuízo à universalidade de credores, defiro a substituição processual requerida, retificando-se o quadro geral de credores no que couber. Dessa forma, o voto formalizado pelo representante de INOVA3 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS deverá ser computado no resultado final da AGC. 3.Fls. 5.209, 5.210 e 5.211/5.212. Acerca das manifestações da recuperanda, dê-se ciência aos interessados. 4.Fls. 5.219/5.240. Ciência aos interessados sobre a manifestação da administradora judicial juntando a ata da assembleia geral de credores realizada em 30.01.2024, em continuação à 2ª convocação, além da lista de presença, quadro de presença e análise de quórum. Submetido à votação, o PRJ foi a aprovado no cenário 1 (considerando os votos dos cessionários) e rejeitado no cenário 2 (desconsiderando os votos dos cessionários), em cumprimento ao determinado nas decisões de fls. 4.655/4.659 e 5.200/5.207, não tendo sido proclamado o resultado definitivo, uma vez que existia prazo em aberto para a validação das cessões de crédito noticiadas. 5.Fls. 5.246/5.256 e 5.408/5.413. Ciência das manifestações de HERGOVIC INVESTMENTO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. pugnando pela juntada de termo de cessão assinado (fls. 5.253/5.256), validação de assinatura digital (fls. 5.247/5.251) e anuência da cessão de crédito (fls. 5252), em atendimento à decisão de fls. 5.200/5.207. Após, juntou novamente o termo de cessão (fls. 5.409/5.412) e procuração (fls. 5.413). Considerando que a cessão de crédito foi regularizada com a juntada dos documentos pendentes (termo de cessão de fls. 5.409/5.412 e procuração às fls. 5.413), e não vislumbrando qualquer nulidade ou prejuízo à universalidade de credores, defiro a substituição processual requerida, retificando-se o quadro geral de credores no que couber. Outrossim, consigna-se que, uma vez que HERGOVIC INVESTIMENTO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., em que pese habilitada, não compareceu em AGC, a regularização da cessão de crédito em questão não impactará o resultado final do conclave. 6.Fls. 5.258/5.260 e 5.261/5.280. Ciência aos interessados sobre as manifestações de RICARDO PEREIRA CHAVES e CLA CENTRO DE LOGÍSTICA ANHANGUERA LTDA, respectivamente, pugnando pela juntada de documentos (notificação das cessões de crédito e contrato social), a fim de atender a decisão de fls. 5.200/5.207. A despeito da primeira sugestão apresentada pela administradora judicial e diante das oportunidades que foram oferecidas por este Juízo, não tendo havido a apresentação dos documentos de maneira adequada, assim como para evitar a perpetuação de atos processuais em ofensa à necessária celeridade processual, de rigor o acolhimento da segunda sugestão, de modo a determinar a exclusão do crédito objeto de cessão entabulada entre CLA CENTRO DE LOGÍSTICA ANHANGUERA LTDA. e RICARDO PEREIRA CHAVES da base de votação da assembleia. Sem prejuízo, concedo o derradeiro prazo de 10 dias, ficando as partes intimadas a regularizar a cessão de crédito noticiada, a fim de que possa ocorrer tão somente a substituição processual e a consequente regularização do quadro geral de credores. 7.Fls. 5.327/5.329. CARMEL SERVIÇOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. requer a juntada de termo de cessão de crédito firmado junto às credoras TICKET SOLUÇÕES HDFGT S.A. e TICKET SERVIÇOS S.A., bem como a atualização da relação de credores. Uma vez que a cessão de crédito encontra-se regularizada e não há qualquer nulidade ou prejuízo à universalidade de credores, defiro a substituição processual requerida, retificando-se o quadro geral de credores no que couber. 8.Fls. 5.379/5.391 e 5.414/5.426. Dê-se ciência aos interessados sobre os pareceres da administradora judicial. 9.Fls. 5.282/5.284, 5.285/5.312, 5.319/5.320 e 5.392/5396. Ciência das manifestações da recuperanda. Em relação ao passivo fiscal, anote-se que a auxiliar do Juízo informou nada ter a opor à transação fiscal entabulada (fls. 5.379/5.391), assim como o Ministério Público (fls. 5.403/4.406). No mais, quanto à homologação do PRJ e concessão da recuperação judicial, a questão será apreciada na sentença prolatada a seguir. 10.Fls. 5.242/5.243, 5.316/5.317 e 5.403/4.406. Sobre as manifestações do Ministério Público, dê-se ciência aos interessados. Intime-se. Advogados(s): jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB 342937/SP), Tiago Yuzo Hendo (OAB 344867/SP), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Pamela Roberta dos Santos Andrade (OAB 359555/SP), João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Fabio Alves de Oliveira (OAB 370910/SP), Maíra de Oliveira Biet (OAB 394995/SP), Laury Ernesto Koch (OAB 24065/RS), César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB 435286/SP), Laudelino João da Veiga Netto (OAB 496426/SP), Rodrigo Grossi Leopoldino (OAB 183653/RJ), Andreia Juliana Buss (OAB 29767/ES), Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB 449975/SP), Bianca Giacon Pecego Avella (OAB 450848/SP), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 19696/PE), Gabriel Victorino Boccia (OAB 458952/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Thiago Nunes da Silva (OAB 197582/RJ), Natália Lempê S. Krebel Pinho (OAB 33613/ES), Edmilson Gomes de Oliveira (OAB 125378/SP), Antonio Cordeiro do Nascimento Brito Franco (OAB 95419/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Fernando Cesar Boarati Junior (OAB 151845/SP), Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB 167562/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Patricia Krasiltchik Olszewer (OAB 234843/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), LIZIANNE PORTO KOCH (OAB 68959/RS), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Jose Renato Alves de Souza (OAB 267470/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 20738/PR), Ricardo Piccinin (OAB 282893/SP), Luciano de Souza (OAB 290970/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP) |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2024 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 5.200/5.207. Última decisão. 2.Fls. 5.208. Manifestação de INOVA3 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS informando o cumprimento do quanto determinado na decisão de fls. 5.200/5.207. Afirma ter adquirido a totalidade dos valores habilitados nesta recuperação judicial, originalmente em nome VALECRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A, VALOREM SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A, LUSITANO FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS e VALOREM FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL. Pugna pela atualização da relação de credores em razão da cessão integral noticiada. Tendo em vista que a cessão de crédito foi regularizada com a juntada dos documentos pendentes (termo de cessão de crédito de fls. 4.886/4.914), inexistindo qualquer nulidade ou prejuízo à universalidade de credores, defiro a substituição processual requerida, retificando-se o quadro geral de credores no que couber. Dessa forma, o voto formalizado pelo representante de INOVA3 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS deverá ser computado no resultado final da AGC. 3.Fls. 5.209, 5.210 e 5.211/5.212. Acerca das manifestações da recuperanda, dê-se ciência aos interessados. 4.Fls. 5.219/5.240. Ciência aos interessados sobre a manifestação da administradora judicial juntando a ata da assembleia geral de credores realizada em 30.01.2024, em continuação à 2ª convocação, além da lista de presença, quadro de presença e análise de quórum. Submetido à votação, o PRJ foi a aprovado no cenário 1 (considerando os votos dos cessionários) e rejeitado no cenário 2 (desconsiderando os votos dos cessionários), em cumprimento ao determinado nas decisões de fls. 4.655/4.659 e 5.200/5.207, não tendo sido proclamado o resultado definitivo, uma vez que existia prazo em aberto para a validação das cessões de crédito noticiadas. 5.Fls. 5.246/5.256 e 5.408/5.413. Ciência das manifestações de HERGOVIC INVESTMENTO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. pugnando pela juntada de termo de cessão assinado (fls. 5.253/5.256), validação de assinatura digital (fls. 5.247/5.251) e anuência da cessão de crédito (fls. 5252), em atendimento à decisão de fls. 5.200/5.207. Após, juntou novamente o termo de cessão (fls. 5.409/5.412) e procuração (fls. 5.413). Considerando que a cessão de crédito foi regularizada com a juntada dos documentos pendentes (termo de cessão de fls. 5.409/5.412 e procuração às fls. 5.413), e não vislumbrando qualquer nulidade ou prejuízo à universalidade de credores, defiro a substituição processual requerida, retificando-se o quadro geral de credores no que couber. Outrossim, consigna-se que, uma vez que HERGOVIC INVESTIMENTO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., em que pese habilitada, não compareceu em AGC, a regularização da cessão de crédito em questão não impactará o resultado final do conclave. 6.Fls. 5.258/5.260 e 5.261/5.280. Ciência aos interessados sobre as manifestações de RICARDO PEREIRA CHAVES e CLA CENTRO DE LOGÍSTICA ANHANGUERA LTDA, respectivamente, pugnando pela juntada de documentos (notificação das cessões de crédito e contrato social), a fim de atender a decisão de fls. 5.200/5.207. A despeito da primeira sugestão apresentada pela administradora judicial e diante das oportunidades que foram oferecidas por este Juízo, não tendo havido a apresentação dos documentos de maneira adequada, assim como para evitar a perpetuação de atos processuais em ofensa à necessária celeridade processual, de rigor o acolhimento da segunda sugestão, de modo a determinar a exclusão do crédito objeto de cessão entabulada entre CLA CENTRO DE LOGÍSTICA ANHANGUERA LTDA. e RICARDO PEREIRA CHAVES da base de votação da assembleia. Sem prejuízo, concedo o derradeiro prazo de 10 dias, ficando as partes intimadas a regularizar a cessão de crédito noticiada, a fim de que possa ocorrer tão somente a substituição processual e a consequente regularização do quadro geral de credores. 7.Fls. 5.327/5.329. CARMEL SERVIÇOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. requer a juntada de termo de cessão de crédito firmado junto às credoras TICKET SOLUÇÕES HDFGT S.A. e TICKET SERVIÇOS S.A., bem como a atualização da relação de credores. Uma vez que a cessão de crédito encontra-se regularizada e não há qualquer nulidade ou prejuízo à universalidade de credores, defiro a substituição processual requerida, retificando-se o quadro geral de credores no que couber. 8.Fls. 5.379/5.391 e 5.414/5.426. Dê-se ciência aos interessados sobre os pareceres da administradora judicial. 9.Fls. 5.282/5.284, 5.285/5.312, 5.319/5.320 e 5.392/5396. Ciência das manifestações da recuperanda. Em relação ao passivo fiscal, anote-se que a auxiliar do Juízo informou nada ter a opor à transação fiscal entabulada (fls. 5.379/5.391), assim como o Ministério Público (fls. 5.403/4.406). No mais, quanto à homologação do PRJ e concessão da recuperação judicial, a questão será apreciada na sentença prolatada a seguir. 10.Fls. 5.242/5.243, 5.316/5.317 e 5.403/4.406. Sobre as manifestações do Ministério Público, dê-se ciência aos interessados. Intime-se. Advogados(s): jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB 342937/SP), Tiago Yuzo Hendo (OAB 344867/SP), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Pamela Roberta dos Santos Andrade (OAB 359555/SP), João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Fabio Alves de Oliveira (OAB 370910/SP), Maíra de Oliveira Biet (OAB 394995/SP), Laury Ernesto Koch (OAB 24065/RS), César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB 435286/SP), Laudelino João da Veiga Netto (OAB 496426/SP), Rodrigo Grossi Leopoldino (OAB 183653/RJ), Andreia Juliana Buss (OAB 29767/ES), Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB 449975/SP), Bianca Giacon Pecego Avella (OAB 450848/SP), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 19696/PE), Gabriel Victorino Boccia (OAB 458952/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Thiago Nunes da Silva (OAB 197582/RJ), Natália Lempê S. Krebel Pinho (OAB 33613/ES), Edmilson Gomes de Oliveira (OAB 125378/SP), Antonio Cordeiro do Nascimento Brito Franco (OAB 95419/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Fernando Cesar Boarati Junior (OAB 151845/SP), Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB 167562/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Patricia Krasiltchik Olszewer (OAB 234843/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), LIZIANNE PORTO KOCH (OAB 68959/RS), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Jose Renato Alves de Souza (OAB 267470/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 20738/PR), Ricardo Piccinin (OAB 282893/SP), Luciano de Souza (OAB 290970/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP) |
| 28/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
(Republicação) Vistos. 1.Fls. 5.200/5.207. Última decisão. 2.Fls. 5.208. Manifestação de INOVA3 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS informando o cumprimento do quanto determinado na decisão de fls. 5.200/5.207. Afirma ter adquirido a totalidade dos valores habilitados nesta recuperação judicial, originalmente em nome VALECRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A, VALOREM SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A, LUSITANO FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS e VALOREM FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL. Pugna pela atualização da relação de credores em razão da cessão integral noticiada. Tendo em vista que a cessão de crédito foi regularizada com a juntada dos documentos pendentes (termo de cessão de crédito de fls. 4.886/4.914), inexistindo qualquer nulidade ou prejuízo à universalidade de credores, defiro a substituição processual requerida, retificando-se o quadro geral de credores no que couber. Dessa forma, o voto formalizado pelo representante de INOVA3 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS deverá ser computado no resultado final da AGC. 3.Fls. 5.209, 5.210 e 5.211/5.212. Acerca das manifestações da recuperanda, dê-se ciência aos interessados. 4.Fls. 5.219/5.240. Ciência aos interessados sobre a manifestação da administradora judicial juntando a ata da assembleia geral de credores realizada em 30.01.2024, em continuação à 2ª convocação, além da lista de presença, quadro de presença e análise de quórum. Submetido à votação, o PRJ foi a aprovado no cenário 1 (considerando os votos dos cessionários) e rejeitado no cenário 2 (desconsiderando os votos dos cessionários), em cumprimento ao determinado nas decisões de fls. 4.655/4.659 e 5.200/5.207, não tendo sido proclamado o resultado definitivo, uma vez que existia prazo em aberto para a validação das cessões de crédito noticiadas. 5.Fls. 5.246/5.256 e 5.408/5.413. Ciência das manifestações de HERGOVIC INVESTMENTO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. pugnando pela juntada de termo de cessão assinado (fls. 5.253/5.256), validação de assinatura digital (fls. 5.247/5.251) e anuência da cessão de crédito (fls. 5252), em atendimento à decisão de fls. 5.200/5.207. Após, juntou novamente o termo de cessão (fls. 5.409/5.412) e procuração (fls. 5.413). Considerando que a cessão de crédito foi regularizada com a juntada dos documentos pendentes (termo de cessão de fls. 5.409/5.412 e procuração às fls. 5.413), e não vislumbrando qualquer nulidade ou prejuízo à universalidade de credores, defiro a substituição processual requerida, retificando-se o quadro geral de credores no que couber. Outrossim, consigna-se que, uma vez que HERGOVIC INVESTIMENTO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., em que pese habilitada, não compareceu em AGC, a regularização da cessão de crédito em questão não impactará o resultado final do conclave. 6.Fls. 5.258/5.260 e 5.261/5.280. Ciência aos interessados sobre as manifestações de RICARDO PEREIRA CHAVES e CLA CENTRO DE LOGÍSTICA ANHANGUERA LTDA, respectivamente, pugnando pela juntada de documentos (notificação das cessões de crédito e contrato social), a fim de atender a decisão de fls. 5.200/5.207. A despeito da primeira sugestão apresentada pela administradora judicial e diante das oportunidades que foram oferecidas por este Juízo, não tendo havido a apresentação dos documentos de maneira adequada, assim como para evitar a perpetuação de atos processuais em ofensa à necessária celeridade processual, de rigor o acolhimento da segunda sugestão, de modo a determinar a exclusão do crédito objeto de cessão entabulada entre CLA CENTRO DE LOGÍSTICA ANHANGUERA LTDA. e RICARDO PEREIRA CHAVES da base de votação da assembleia. Sem prejuízo, concedo o derradeiro prazo de 10 dias, ficando as partes intimadas a regularizar a cessão de crédito noticiada, a fim de que possa ocorrer tão somente a substituição processual e a consequente regularização do quadro geral de credores. 7.Fls. 5.327/5.329. CARMEL SERVIÇOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. requer a juntada de termo de cessão de crédito firmado junto às credoras TICKET SOLUÇÕES HDFGT S.A. e TICKET SERVIÇOS S.A., bem como a atualização da relação de credores. Uma vez que a cessão de crédito encontra-se regularizada e não há qualquer nulidade ou prejuízo à universalidade de credores, defiro a substituição processual requerida, retificando-se o quadro geral de credores no que couber. 8.Fls. 5.379/5.391 e 5.414/5.426. Dê-se ciência aos interessados sobre os pareceres da administradora judicial. 9.Fls. 5.282/5.284, 5.285/5.312, 5.319/5.320 e 5.392/5396. Ciência das manifestações da recuperanda. Em relação ao passivo fiscal, anote-se que a auxiliar do Juízo informou nada ter a opor à transação fiscal entabulada (fls. 5.379/5.391), assim como o Ministério Público (fls. 5.403/4.406). No mais, quanto à homologação do PRJ e concessão da recuperação judicial, a questão será apreciada na sentença prolatada a seguir. 10.Fls. 5.242/5.243, 5.316/5.317 e 5.403/4.406. Sobre as manifestações do Ministério Público, dê-se ciência aos interessados. Intime-se. |
| 25/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.Fls. 5.200/5.207. Última decisão. 2.Fls. 5.208. Manifestação de INOVA3 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS informando o cumprimento do quanto determinado na decisão de fls. 5.200/5.207. Afirma ter adquirido a totalidade dos valores habilitados nesta recuperação judicial, originalmente em nome VALECRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A, VALOREM SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A, LUSITANO FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS e VALOREM FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL. Pugna pela atualização da relação de credores em razão da cessão integral noticiada. Tendo em vista que a cessão de crédito foi regularizada com a juntada dos documentos pendentes (termo de cessão de crédito de fls. 4.886/4.914), inexistindo qualquer nulidade ou prejuízo à universalidade de credores, defiro a substituição processual requerida, retificando-se o quadro geral de credores no que couber. Dessa forma, o voto formalizado pelo representante de INOVA3 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS deverá ser computado no resultado final da AGC. 3.Fls. 5.209, 5.210 e 5.211/5.212. Acerca das manifestações da recuperanda, dê-se ciência aos interessados. 4.Fls. 5.219/5.240. Ciência aos interessados sobre a manifestação da administradora judicial juntando a ata da assembleia geral de credores realizada em 30.01.2024, em continuação à 2ª convocação, além da lista de presença, quadro de presença e análise de quórum. Submetido à votação, o PRJ foi a aprovado no cenário 1 (considerando os votos dos cessionários) e rejeitado no cenário 2 (desconsiderando os votos dos cessionários), em cumprimento ao determinado nas decisões de fls. 4.655/4.659 e 5.200/5.207, não tendo sido proclamado o resultado definitivo, uma vez que existia prazo em aberto para a validação das cessões de crédito noticiadas. 5.Fls. 5.246/5.256 e 5.408/5.413. Ciência das manifestações de HERGOVIC INVESTMENTO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. pugnando pela juntada de termo de cessão assinado (fls. 5.253/5.256), validação de assinatura digital (fls. 5.247/5.251) e anuência da cessão de crédito (fls. 5252), em atendimento à decisão de fls. 5.200/5.207. Após, juntou novamente o termo de cessão (fls. 5.409/5.412) e procuração (fls. 5.413). Considerando que a cessão de crédito foi regularizada com a juntada dos documentos pendentes (termo de cessão de fls. 5.409/5.412 e procuração às fls. 5.413), e não vislumbrando qualquer nulidade ou prejuízo à universalidade de credores, defiro a substituição processual requerida, retificando-se o quadro geral de credores no que couber. Outrossim, consigna-se que, uma vez que HERGOVIC INVESTIMENTO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., em que pese habilitada, não compareceu em AGC, a regularização da cessão de crédito em questão não impactará o resultado final do conclave. 6.Fls. 5.258/5.260 e 5.261/5.280. Ciência aos interessados sobre as manifestações de RICARDO PEREIRA CHAVES e CLA CENTRO DE LOGÍSTICA ANHANGUERA LTDA, respectivamente, pugnando pela juntada de documentos (notificação das cessões de crédito e contrato social), a fim de atender a decisão de fls. 5.200/5.207. A despeito da primeira sugestão apresentada pela administradora judicial e diante das oportunidades que foram oferecidas por este Juízo, não tendo havido a apresentação dos documentos de maneira adequada, assim como para evitar a perpetuação de atos processuais em ofensa à necessária celeridade processual, de rigor o acolhimento da segunda sugestão, de modo a determinar a exclusão do crédito objeto de cessão entabulada entre CLA CENTRO DE LOGÍSTICA ANHANGUERA LTDA. e RICARDO PEREIRA CHAVES da base de votação da assembleia. Sem prejuízo, concedo o derradeiro prazo de 10 dias, ficando as partes intimadas a regularizar a cessão de crédito noticiada, a fim de que possa ocorrer tão somente a substituição processual e a consequente regularização do quadro geral de credores. 7.Fls. 5.327/5.329. CARMEL SERVIÇOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. requer a juntada de termo de cessão de crédito firmado junto às credoras TICKET SOLUÇÕES HDFGT S.A. e TICKET SERVIÇOS S.A., bem como a atualização da relação de credores. Uma vez que a cessão de crédito encontra-se regularizada e não há qualquer nulidade ou prejuízo à universalidade de credores, defiro a substituição processual requerida, retificando-se o quadro geral de credores no que couber. 8.Fls. 5.379/5.391 e 5.414/5.426. Dê-se ciência aos interessados sobre os pareceres da administradora judicial. 9.Fls. 5.282/5.284, 5.285/5.312, 5.319/5.320 e 5.392/5396. Ciência das manifestações da recuperanda. Em relação ao passivo fiscal, anote-se que a auxiliar do Juízo informou nada ter a opor à transação fiscal entabulada (fls. 5.379/5.391), assim como o Ministério Público (fls. 5.403/4.406). No mais, quanto à homologação do PRJ e concessão da recuperação judicial, a questão será apreciada na sentença prolatada a seguir. 10.Fls. 5.242/5.243, 5.316/5.317 e 5.403/4.406. Sobre as manifestações do Ministério Público, dê-se ciência aos interessados. Intime-se. |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0563/2024 Data da Disponibilização: 25/04/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: Página: |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2024 Teor do ato: Portanto, com fundamento no artigo 58, caput, da Lei nº 11.101/2005, com as observações constantes nesta decisão, em especial em relação ao prazo acima fixado para comprovação da regularidade fiscal, homologo, com ressalvas, o plano de recuperação judicial apresentado pela devedora e aprovado pelos credores em assembleia, e concedo a recuperação judicial à PACER LOGÍSTICA S.A., inscrita no CNPJ nº 12.621.274/0001-87, sediada na Via Anhanguera, KM 15, CLA Galpão 03, Parque São Domingos, São Paulo/SP, CEP: 05.112-000. Nos termos da nova redação do art. 61 da Lei 11.101/2005, determino que o período de supervisão judicial seja de 24 (vinte e quatro) meses, a contar desta decisão, para que possa haver a fiscalização do pagamento dos créditos trabalhistas e da readequação dos passivos extraconcursais não abarcados por esta recuperação judicial. Determino que durante o período de supervisão judicial a administradora judicial permaneça fiscalizando as atividades da recuperanda, bem como da subsidiária PCRLOG S.A., com vistas ao acompanhamento do cumprimento do plano e de eventual reorganização societária. Fica a recuperanda uma vez mais intimada para apresentar PRJ nestes autos, devidamente consolidado com as alterações acima determinadas, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação da presente decisão e convolação da recuperação judicial em falência, em analogia à previsão do art. 73, inc. II, da LRF. Nos exatos termos do art. 59, §3º, da Lei nº 11.101/2005, intime-se eletronicamente as Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento para ciência da decisão homologatória aqui proferida, bem como ao Ministério Público. P. R. I. C. Advogados(s): jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB 342937/SP), Tiago Yuzo Hendo (OAB 344867/SP), Jorge Luiz da Silva Filho (OAB 169984/RJ), Pamela Roberta dos Santos Andrade (OAB 359555/SP), João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Fabio Alves de Oliveira (OAB 370910/SP), Maíra de Oliveira Biet (OAB 394995/SP), Laury Ernesto Koch (OAB 24065/RS), César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB 435286/SP), Laudelino João da Veiga Netto (OAB 496426/SP), Rodrigo Grossi Leopoldino (OAB 183653/RJ), Andreia Juliana Buss (OAB 29767/ES), Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB 449975/SP), Bianca Giacon Pecego Avella (OAB 450848/SP), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 19696/PE), Gabriel Victorino Boccia (OAB 458952/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Thiago Nunes da Silva (OAB 197582/RJ), Natália Lempê S. Krebel Pinho (OAB 33613/ES), Edmilson Gomes de Oliveira (OAB 125378/SP), Antonio Cordeiro do Nascimento Brito Franco (OAB 95419/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Fernando Cesar Boarati Junior (OAB 151845/SP), Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB 167562/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Patricia Krasiltchik Olszewer (OAB 234843/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), LIZIANNE PORTO KOCH (OAB 68959/RS), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Jose Renato Alves de Souza (OAB 267470/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 20738/PR), Ricardo Piccinin (OAB 282893/SP), Luciano de Souza (OAB 290970/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP) |
| 23/04/2024 |
Recuperação judicial
Portanto, com fundamento no artigo 58, caput, da Lei nº 11.101/2005, com as observações constantes nesta decisão, em especial em relação ao prazo acima fixado para comprovação da regularidade fiscal, homologo, com ressalvas, o plano de recuperação judicial apresentado pela devedora e aprovado pelos credores em assembleia, e concedo a recuperação judicial à PACER LOGÍSTICA S.A., inscrita no CNPJ nº 12.621.274/0001-87, sediada na Via Anhanguera, KM 15, CLA Galpão 03, Parque São Domingos, São Paulo/SP, CEP: 05.112-000. Nos termos da nova redação do art. 61 da Lei 11.101/2005, determino que o período de supervisão judicial seja de 24 (vinte e quatro) meses, a contar desta decisão, para que possa haver a fiscalização do pagamento dos créditos trabalhistas e da readequação dos passivos extraconcursais não abarcados por esta recuperação judicial. Determino que durante o período de supervisão judicial a administradora judicial permaneça fiscalizando as atividades da recuperanda, bem como da subsidiária PCRLOG S.A., com vistas ao acompanhamento do cumprimento do plano e de eventual reorganização societária. Fica a recuperanda uma vez mais intimada para apresentar PRJ nestes autos, devidamente consolidado com as alterações acima determinadas, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação da presente decisão e convolação da recuperação judicial em falência, em analogia à previsão do art. 73, inc. II, da LRF. Nos exatos termos do art. 59, §3º, da Lei nº 11.101/2005, intime-se eletronicamente as Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento para ciência da decisão homologatória aqui proferida, bem como ao Ministério Público. P. R. I. C. |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40796920-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/04/2024 14:35 |
| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40770275-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2024 11:58 |
| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40767526-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/04/2024 08:29 |
| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40713570-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/04/2024 16:21 |
| 07/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40692935-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2024 15:10 |
| 05/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/04/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40677617-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/04/2024 17:24 |
| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40597508-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/03/2024 22:55 |
| 24/03/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40584853-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/03/2024 22:11 |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2024 Teor do ato: Cota ministerial de fls. 5316/5317: ao Administrador Judicial. Advogados(s): Rodrigo Grossi Leopoldino (OAB 183653/RJ), Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB 342937/SP), Tiago Yuzo Hendo (OAB 344867/SP), Pamela Roberta dos Santos Andrade (OAB 359555/SP), João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Fabio Alves de Oliveira (OAB 370910/SP), Maíra de Oliveira Biet (OAB 394995/SP), Laury Ernesto Koch (OAB 24065/RS), César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB 435286/SP), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Laudelino João da Veiga Netto (OAB 496426/SP), Andreia Juliana Buss (OAB 29767/ES), Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB 449975/SP), Bianca Giacon Pecego Avella (OAB 450848/SP), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 19696/PE), Gabriel Victorino Boccia (OAB 458952/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Thiago Nunes da Silva (OAB 197582/RJ), Natália Lempê S. Krebel Pinho (OAB 33613/ES), Edmilson Gomes de Oliveira (OAB 125378/SP), Antonio Cordeiro do Nascimento Brito Franco (OAB 95419/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Fernando Cesar Boarati Junior (OAB 151845/SP), Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB 167562/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Patricia Krasiltchik Olszewer (OAB 234843/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), LIZIANNE PORTO KOCH (OAB 68959/RS), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Jose Renato Alves de Souza (OAB 267470/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 388423/SP), Ricardo Piccinin (OAB 282893/SP), Luciano de Souza (OAB 290970/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP) |
| 14/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cota ministerial de fls. 5316/5317: ao Administrador Judicial. |
| 14/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40475225-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2024 11:06 |
| 05/03/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40423128-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 05/03/2024 22:21 |
| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40368197-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/02/2024 15:37 |
| 26/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/02/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40316157-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 22/02/2024 14:45 |
| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40277698-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2024 11:46 |
| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40260483-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2024 19:06 |
| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40254760-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2024 15:10 |
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 14/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2024 Teor do ato: Cota ministerial de fls. 5242/5243: manifestem-se as recuperandas e os credores. Advogados(s): Rodrigo Grossi Leopoldino (OAB 183653/RJ), Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB 342937/SP), Tiago Yuzo Hendo (OAB 344867/SP), Pamela Roberta dos Santos Andrade (OAB 359555/SP), João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Fabio Alves de Oliveira (OAB 370910/SP), Maíra de Oliveira Biet (OAB 394995/SP), Laury Ernesto Koch (OAB 24065/RS), César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB 435286/SP), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Laudelino João da Veiga Netto (OAB 496426/SP), Andreia Juliana Buss (OAB 29767/ES), Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB 449975/SP), Bianca Giacon Pecego Avella (OAB 450848/SP), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 19696/PE), Gabriel Victorino Boccia (OAB 458952/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Thiago Nunes da Silva (OAB 197582/RJ), Natália Lempê S. Krebel Pinho (OAB 33613/ES), Edmilson Gomes de Oliveira (OAB 125378/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Fernando Cesar Boarati Junior (OAB 151845/SP), Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB 167562/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Patricia Krasiltchik Olszewer (OAB 234843/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), LIZIANNE PORTO KOCH (OAB 68959/RS), Antonio Cordeiro do Nascimento Brito Franco (OAB 95419/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Jose Renato Alves de Souza (OAB 267470/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 388423/SP), Ricardo Piccinin (OAB 282893/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP) |
| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40207827-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 07/02/2024 17:34 |
| 07/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cota ministerial de fls. 5242/5243: manifestem-se as recuperandas e os credores. |
| 07/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40165666-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/02/2024 14:08 |
| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40156556-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 01/02/2024 15:49 |
| 01/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2024 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 4.655/4.659. Última decisão. 2.Fls. 4.599/4.652 e 4.660/4.715. Ciência aos interessados acerca dos aditivos ao plano de recuperação judicial. No que tange à cessão de crédito entabulada entre a credora CLA Centro Logístico Anhanguera Ltda. e a parte cessionária Ricardo Pereira Chaves, conforme bem pontuado pela auxiliar do Juízo, carece de apresentação de documentos e informações pelos interessados que corroborem a legitimidade do instrumento em questão. Nesse sentido, acolhendo integralmente a sugestão apresentada pela administradora judicial, determino para que no prazo comum de 15 dias: a) a parte cessionária Ricardo Pereira Chaves traga aos autos cópia da notificação da recuperanda acerca dos termos da cessão, conforme previsão do art. 290 do CC e da cláusula 4.2. do referido instrumento; b) a recuperanda, além da ciência inequívoca, manifeste sua concordância ou discordância com os termos da cessão de crédito em comento; e c) a cedente CLA Centro Logístico Anhanguera Ltda. traga aos autos cópia do seu contrato social e nomeação dos seus representantes, de modo a corroborar os poderes dos representantes que figuraram no contrato em questão. 3.Fls. 4.719/4.743. Ciência da manifestação da administradora judicial, oportunidade em que junta a ata da 2ª convocação da AGC realizada em 01º.11.2023, além da lista de presença, quadro de presença e análise de quórum. No mais, aguarde-se a continuidade da AGC, designada para o próximo dia 30.01.2024. 4.Fls. 4.747/4.775 e 4.810/4.814. Trata-se de manifestação da credora CLA - CENTRO DE LOGÍSTICA ANHANGUERA LTDA. informando que firmou acordo com a recuperanda, nos autos da ação de despejo, processada sob o n. 1010659-73.2022.8.26.0004, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa/SP. Sobre a questão, a administradora judicial apresentou parecer fundamentado, conforme manifestação de fls. 4.810/4.814, opinando pela não homologação do acordo, tal como entabulado. Conforme se observa do novo instrumento trazido pela credora, parte do passivo objeto do acordo em questão é composto por débitos vencidos anteriormente ao pedido de recuperação judicial, notadamente os valores decorrentes da locação vencidos entre 28.07.2022 até 12.08.2022, data da distribuição do presente processo, em afronta aos termos do art. 49, caput, da LRF. Nesse sentido, novamente, não é caso de se acolher o pedido de homologação do acordo entabulado entre as partes, na medida em que a composição ofende comando normativo previsto pela legislação de regência. Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa/SP, da Comarca de São Paulo/SP, perante o qual tramita a ação de despejo, a fim de que o novo acordo não seja homologado tal como redigido, por inclusão de crédito concursal para pagamento fora dos termos desta recuperação judicial e do plano apresentado pela devedora, a qual somente poderia transigir sobre seu passivo extraconcursal. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, a ser protocolado pela recuperanda, em 48 horas, nos autos nº 1010659-73.2022.8.26.0004, com comprovação nestes autos. Por fim, oportunizo à credora e à recuperanda a readequação do acordo, a fim de que o débito vencido anteriormente ao pedido de recuperação seja expurgado do parcelamento, com posterior habilitação nestes autos para recebimento nos termos do plano de recuperação judicial. 5.Fls. 4.785/4.787. Ciência aos interessados acerca da manifestação do Ministério Público. 6.Fls. 4.789/4.801. Trata-se de manifestação da recuperanda pugnando pela prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções movidas até a ulterior homologação do PRJ. Tem-se que a administradora judicial apresentou parecer fundamentado, conforme manifestação de fls. 5.144/5.164, opinando pelo indeferimento de nova prorrogação do prazo previsto pelo art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005. Conforme bem pontuado pela auxiliar do Juízo, a recuperanda esteve sob proteção do stay period entre 19.10.2022 e 17.04.2023, sendo que o prazo de 180 dias foi prorrogado por igual período ou até que fosse realizada a AGC, o que ocorresse primeiro, nos termos da decisão de fls. 3.295/3.306. Não bastasse, em decisão de fls. 3.867/3.874, foi posteriormente determinado que o stay period tivesse duração por mais 60 dias, a partir da disponibilização da referida decisão no DJe (02.10.2023, de fls. 3.885/3.888). Dispõe o art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05, que o período de proteção perdurará pelo prazo de 180 dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional. Soma-se a isso, ainda, o fato de que a recuperanda não comprovou qualquer prejuízo ou iminência de realização de atos de expropriação de seu patrimônio, sendo certo que a AGC que deliberará sobre o plano de recuperação judicial ocorrerá no próximo dia 30.01.2024, não havendo qualquer justificativa plausível para que não se aguarde a realização do certame. Assim sendo, seja por ausência de previsão legal, seja pelo esgotamento do prazo máximo previsto pela LRF, ou mesmo por ausência de demonstração de efetivo prejuízo decorrente do indeferimento da medida, não há que se falar em concessão de nova extensão do prazo de blindagem previsto pelo art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05, restando rejeitado o pedido. 7.Fls. 4.802/4.806 e 5.136/5.143. Trata-se de certidões de habilitação de crédito expedidas por Juízos trabalhistas. A este respeito, manifestou-se a administradora judicial pelo parcial acolhimento, conforme fls. 5.144/5.164. Infere-se do documento encartado às fls. 4.805/4.806 que o Juízo trabalhista, nos autos de n. 0000822-19.2022.5.09.0009, apurou crédito no valor de R$ 87.557,04, em favor de Eziquiel Eber Pretcko Scharnoveber (principal); R$ 1.958,25, em favor da União (custas judiciais); R$ 8.755,70, em favor de Levy Rezende Neto (honorários advocatícios); e, por fim, no valor de R$ 1.600,00, em favor de Vilma Catarina Favero Marchiori (honorários contábeis), todos atualizados até 30.06.2023. De lado outro, infere-se do documento encartado às fls. 5.143 que o Juízo trabalhista, nos autos nº 1001294-65.2022.5.02.0019, apurou crédito de FGTS no valor de R$ 4.306,73, em favor de Willian Gonçalves Miranda (principal) e R$ 215,34, em favor do advogado, todos atualizados até 05.06.2023. Em primeiro lugar, necessário reconhecer a extraconcursalidade dos créditos cujos fatos geradores são posteriores ao pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05. Assim, rejeita-se a inclusão no quadro geral de credores dos créditos decorrentes de custas judiciais, honorários advocatícios e honorários contábeis, facultando aos respectivos credores o prosseguimento da exigência dos referidos valores perante o próprio Juízo trabalhista. De outro lado, quanto ao valor devido por força da relação de emprego mantida entre o credor Eziquiel Eber Pretcko Scharnoveber e a recuperanda, cujo fato gerador decorre de período anterior ao pedido de recuperação judicial, de rigor sua habilitação no presente feito. Contudo, o crédito não poderá ser habilitado pelo valor constante da certidão emitida pelo Juízo laboral, uma vez que atualizado até 30.06.2023, posterior ao pedido de recuperação judicial, portanto, em ofensa à previsão expressa do art. 9, inc.II, da Lei 11.101/05. Pelo exposto, acolho os cálculos apresentados pela administradora judicial, com a inclusão de crédito em favor de Eziquiel Eber Pretcko Scharnoveber, no valor de R$ 84.401,80, na classe trabalhista. Ademais, quanto ao valor devido por força da relação de emprego mantida entre o credor Willian Gonçalves Miranda e a recuperanda, cujo fato gerador decorre de período anterior ao pedido de recuperação judicial, de rigor sua habilitação no presente feito. Todavia, igualmente, o crédito não poderá ser habilitado pelo valor constante da certidão emitida pelo Juízo trabalhista, uma vez que atualizado até 05.06.2023, posteriormente ao pedido de recuperação judicial. Assim, acolho os cálculos trazidos pela administradora judicial, com a inclusão de crédito em favor de Willian Gonçalves Miranda, no valor de R$ 4.161,12, na classe trabalhista. Após o trânsito em julgado da presente decisão, a auxiliar do Juízo deverá juntar aos autos QGC devidamente atualizado. Sem prejuízo, oficie-se aos Juízos da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR e da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, respectivamente, acerca do teor da presente decisão. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, a ser protocolizado pela recuperanda, em 48 horas, nos autos n. 0000822-19.2022.5.09.0009 e 1001294-65.2022.5.02.0019, com comprovação nestes autos. Caso os credores discordem dos valores ora incluídos, deverão ajuizar as competentes impugnações de crédito, em incidente próprio, nos termos do item 7.1. da decisão de fls. 1.553/1.568. 8.Fls. 4.815/4.828. Considerando que a cessão de crédito juntada por Hergovic Investimento e Assessoria Empresarial Ltda. não contou com a participação e expressa anuência da recuperanda, é caso de se indeferir a substituição processual neste momento. Não obstante, considerando que a AGC é o momento mais importante e democrático do processo, com vistas a facultar o amplo exercício do direito de voto àquele que se apresenta como legítimo credor da recuperanda, e com vistas a evitar futura arguição de nulidade, autorizo a participação de Hergovic Investimento e Assessoria Empresarial Ltda. no conclave designado para o próximo dia 30.01.2024 (e seguintes, se o caso), condicionada a sua regular habilitação, nos termos do edital. Se regularmente habilitada, deverá a administradora judicial colher o voto do referido credor em apartado, sendo que seu cômputo será condicionado a posterior validação da cessão de crédito ora apresentada. Sem prejuízo, acolho o parecer apresentado pela auxiliar e determino a intimação para que no prazo de 15 dias: a) a cessionária Hergovic Investimento e Assessoria Empresarial Ltda. traga aos autos o instrumento de procuração (fls. 4.816) e o termo de cessão (fls. 4.825/4.828) devidamente assinados, assim como demais documentos que porventura entenda pertinentes para corroborar com sua pretensão; e b) a recuperanda exare sua ciência e expressa anuência acerca da cessão de crédito pactuada entre o cedente Banco Santander S.A. e a cessionária Hergovic Investimento e Assessoria Empresarial Ltda., bem como que confirme se os contratos cedidos compõem o valor habilitado em favor do credor originário. 9.Fls. 4.829/4.945. Trata-se de manifestação apresentada por Inova 3 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, em que junta aos autos termo de cessão de crédito firmado com os credores Valecred Securitizadora de Créditos S.A, Valorem Soluções Financeiras S.A, Lusitano Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e Valorem Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisetorial, pretendendo pela atualização da relação de credores. A administradora judicial apresentou parecer fundamentado, conforme item V da manifestação de fls. 5.144/5.164. Tendo em vista que a cessão de crédito ora juntada não contou com a participação e expressa anuência da recuperanda, indefiro a substituição processual neste momento. Não obstante, pelas mesmas razões contidas do item anterior desta decisão - a fim de evitar, principalmente, futura arguição de nulidade -, fica autorizada a participação de Inova 3 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados no conclave designado para o próximo dia 30.01.2024 (e seguintes, se o caso), condicionada a sua regular habilitação, nos termos do edital. Se regularmente habilitada, deverá a auxiliar do Juízo colher o referido voto em apartado, sendo que seu cômputo será condicionado a posterior validação da cessão de crédito ora apresentada. Sem prejuízo, acolho o parecer apresentado pela auxiliar e determino a intimação para que no prazo de 15 dias: a) a cessionária Inova 3 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados se manifeste acerca dos títulos que compõem os créditos habilitados em favor dos credores Valecred Securitizadora de Créditos S.A, Valorem Soluções Financeiras S.A, Lusitano Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e Valorem Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisetorial, confirmando se a totalidade do valores habilitados lhe foi cedida ou se remanesce algum saldo em favor dos referidos credores originários, com a consequente manutenção no QGC da recuperanda; b) a recuperanda exare sua ciência e expressa anuência acerca da cessão de crédito pactuada entre os cedentes Valecred Securitizadora de Créditos S.A, Valorem Soluções Financeiras S.A, Lusitano Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e Valorem Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisetorial e a cessionária Inova 3 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, bem como que confirme se os contratos cedidos compõem o valor habilitado em favor dos credores originários e se remanesce algum saldo a seus favores, com suas consequentes manutenções no QGC. 10.Fls. 4.947/5.135. Trata-se de manifestação da recuperanda em que acosta aos autos termos de adesão ao PRJ e suas alterações, requerendo sejam acolhidos como meio de conferência da vontade dos referidos credores, devendo a administradora judicial computar cada termo de adesão como exercício do direito de voto de cada um dos credores signatários, dispensando, portanto, a presença destes na AGC a ser realizada no dia 30.01.2024. Por sua vez, a administradora judicial pronunciou-se às fls. 5.144/5.164, confirmando a tempestividade do envio, informando, ainda, que os documentos foram igualmente recepcionados via e-mail encaminhado pelo representante da recuperanda nos dias 04 e 21 de janeiro do corrente ano. Ciência a todos os credores e interessados acerca da juntada dos termos de adesão apresentados. Aguarde-se a continuidade da assembleia geral de credores, designada para o próximo dia 30.01.2024, de modo que deverá a administradora judicial proceder à conferência da regularidade e formalidade dos termos de adesão para fins de contabilização em assembleia, observado o quanto determinado na decisão de fls. 4.655/4.659, para que, oportunamente, apresente o resultado da aprovação ou não do plano de recuperação judicial. 11.Fls. 5.144/5.199. Ciência aos interessados acerca da manifestação da administradora judicial. 12.Dê-se vista ao Ministério Público e, cumpridas as determinações acima, tornem os autos à conclusão. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Grossi Leopoldino (OAB 183653/RJ), Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB 342937/SP), Tiago Yuzo Hendo (OAB 344867/SP), Pamela Roberta dos Santos Andrade (OAB 359555/SP), João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Fabio Alves de Oliveira (OAB 370910/SP), Maíra de Oliveira Biet (OAB 394995/SP), Laury Ernesto Koch (OAB 24065/RS), César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB 435286/SP), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Laudelino João da Veiga Netto (OAB 496426/SP), Andreia Juliana Buss (OAB 29767/ES), Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB 449975/SP), Bianca Giacon Pecego Avella (OAB 450848/SP), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 19696/PE), Gabriel Victorino Boccia (OAB 458952/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Thiago Nunes da Silva (OAB 197582/RJ), Natália Lempê S. Krebel Pinho (OAB 33613/ES), Edmilson Gomes de Oliveira (OAB 125378/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Fernando Cesar Boarati Junior (OAB 151845/SP), Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB 167562/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Patricia Krasiltchik Olszewer (OAB 234843/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), LIZIANNE PORTO KOCH (OAB 68959/RS), Antonio Cordeiro do Nascimento Brito Franco (OAB 95419/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Jose Renato Alves de Souza (OAB 267470/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 388423/SP), Ricardo Piccinin (OAB 282893/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP) |
| 29/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40124631-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2024 20:51 |
| 29/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40124210-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2024 19:55 |
| 29/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40124182-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2024 19:53 |
| 29/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40121682-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/01/2024 17:32 |
| 29/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.Fls. 4.655/4.659. Última decisão. 2.Fls. 4.599/4.652 e 4.660/4.715. Ciência aos interessados acerca dos aditivos ao plano de recuperação judicial. No que tange à cessão de crédito entabulada entre a credora CLA Centro Logístico Anhanguera Ltda. e a parte cessionária Ricardo Pereira Chaves, conforme bem pontuado pela auxiliar do Juízo, carece de apresentação de documentos e informações pelos interessados que corroborem a legitimidade do instrumento em questão. Nesse sentido, acolhendo integralmente a sugestão apresentada pela administradora judicial, determino para que no prazo comum de 15 dias: a) a parte cessionária Ricardo Pereira Chaves traga aos autos cópia da notificação da recuperanda acerca dos termos da cessão, conforme previsão do art. 290 do CC e da cláusula 4.2. do referido instrumento; b) a recuperanda, além da ciência inequívoca, manifeste sua concordância ou discordância com os termos da cessão de crédito em comento; e c) a cedente CLA Centro Logístico Anhanguera Ltda. traga aos autos cópia do seu contrato social e nomeação dos seus representantes, de modo a corroborar os poderes dos representantes que figuraram no contrato em questão. 3.Fls. 4.719/4.743. Ciência da manifestação da administradora judicial, oportunidade em que junta a ata da 2ª convocação da AGC realizada em 01º.11.2023, além da lista de presença, quadro de presença e análise de quórum. No mais, aguarde-se a continuidade da AGC, designada para o próximo dia 30.01.2024. 4.Fls. 4.747/4.775 e 4.810/4.814. Trata-se de manifestação da credora CLA - CENTRO DE LOGÍSTICA ANHANGUERA LTDA. informando que firmou acordo com a recuperanda, nos autos da ação de despejo, processada sob o n. 1010659-73.2022.8.26.0004, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa/SP. Sobre a questão, a administradora judicial apresentou parecer fundamentado, conforme manifestação de fls. 4.810/4.814, opinando pela não homologação do acordo, tal como entabulado. Conforme se observa do novo instrumento trazido pela credora, parte do passivo objeto do acordo em questão é composto por débitos vencidos anteriormente ao pedido de recuperação judicial, notadamente os valores decorrentes da locação vencidos entre 28.07.2022 até 12.08.2022, data da distribuição do presente processo, em afronta aos termos do art. 49, caput, da LRF. Nesse sentido, novamente, não é caso de se acolher o pedido de homologação do acordo entabulado entre as partes, na medida em que a composição ofende comando normativo previsto pela legislação de regência. Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa/SP, da Comarca de São Paulo/SP, perante o qual tramita a ação de despejo, a fim de que o novo acordo não seja homologado tal como redigido, por inclusão de crédito concursal para pagamento fora dos termos desta recuperação judicial e do plano apresentado pela devedora, a qual somente poderia transigir sobre seu passivo extraconcursal. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, a ser protocolado pela recuperanda, em 48 horas, nos autos nº 1010659-73.2022.8.26.0004, com comprovação nestes autos. Por fim, oportunizo à credora e à recuperanda a readequação do acordo, a fim de que o débito vencido anteriormente ao pedido de recuperação seja expurgado do parcelamento, com posterior habilitação nestes autos para recebimento nos termos do plano de recuperação judicial. 5.Fls. 4.785/4.787. Ciência aos interessados acerca da manifestação do Ministério Público. 6.Fls. 4.789/4.801. Trata-se de manifestação da recuperanda pugnando pela prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções movidas até a ulterior homologação do PRJ. Tem-se que a administradora judicial apresentou parecer fundamentado, conforme manifestação de fls. 5.144/5.164, opinando pelo indeferimento de nova prorrogação do prazo previsto pelo art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005. Conforme bem pontuado pela auxiliar do Juízo, a recuperanda esteve sob proteção do stay period entre 19.10.2022 e 17.04.2023, sendo que o prazo de 180 dias foi prorrogado por igual período ou até que fosse realizada a AGC, o que ocorresse primeiro, nos termos da decisão de fls. 3.295/3.306. Não bastasse, em decisão de fls. 3.867/3.874, foi posteriormente determinado que o stay period tivesse duração por mais 60 dias, a partir da disponibilização da referida decisão no DJe (02.10.2023, de fls. 3.885/3.888). Dispõe o art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05, que o período de proteção perdurará pelo prazo de 180 dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional. Soma-se a isso, ainda, o fato de que a recuperanda não comprovou qualquer prejuízo ou iminência de realização de atos de expropriação de seu patrimônio, sendo certo que a AGC que deliberará sobre o plano de recuperação judicial ocorrerá no próximo dia 30.01.2024, não havendo qualquer justificativa plausível para que não se aguarde a realização do certame. Assim sendo, seja por ausência de previsão legal, seja pelo esgotamento do prazo máximo previsto pela LRF, ou mesmo por ausência de demonstração de efetivo prejuízo decorrente do indeferimento da medida, não há que se falar em concessão de nova extensão do prazo de blindagem previsto pelo art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05, restando rejeitado o pedido. 7.Fls. 4.802/4.806 e 5.136/5.143. Trata-se de certidões de habilitação de crédito expedidas por Juízos trabalhistas. A este respeito, manifestou-se a administradora judicial pelo parcial acolhimento, conforme fls. 5.144/5.164. Infere-se do documento encartado às fls. 4.805/4.806 que o Juízo trabalhista, nos autos de n. 0000822-19.2022.5.09.0009, apurou crédito no valor de R$ 87.557,04, em favor de Eziquiel Eber Pretcko Scharnoveber (principal); R$ 1.958,25, em favor da União (custas judiciais); R$ 8.755,70, em favor de Levy Rezende Neto (honorários advocatícios); e, por fim, no valor de R$ 1.600,00, em favor de Vilma Catarina Favero Marchiori (honorários contábeis), todos atualizados até 30.06.2023. De lado outro, infere-se do documento encartado às fls. 5.143 que o Juízo trabalhista, nos autos nº 1001294-65.2022.5.02.0019, apurou crédito de FGTS no valor de R$ 4.306,73, em favor de Willian Gonçalves Miranda (principal) e R$ 215,34, em favor do advogado, todos atualizados até 05.06.2023. Em primeiro lugar, necessário reconhecer a extraconcursalidade dos créditos cujos fatos geradores são posteriores ao pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05. Assim, rejeita-se a inclusão no quadro geral de credores dos créditos decorrentes de custas judiciais, honorários advocatícios e honorários contábeis, facultando aos respectivos credores o prosseguimento da exigência dos referidos valores perante o próprio Juízo trabalhista. De outro lado, quanto ao valor devido por força da relação de emprego mantida entre o credor Eziquiel Eber Pretcko Scharnoveber e a recuperanda, cujo fato gerador decorre de período anterior ao pedido de recuperação judicial, de rigor sua habilitação no presente feito. Contudo, o crédito não poderá ser habilitado pelo valor constante da certidão emitida pelo Juízo laboral, uma vez que atualizado até 30.06.2023, posterior ao pedido de recuperação judicial, portanto, em ofensa à previsão expressa do art. 9, inc.II, da Lei 11.101/05. Pelo exposto, acolho os cálculos apresentados pela administradora judicial, com a inclusão de crédito em favor de Eziquiel Eber Pretcko Scharnoveber, no valor de R$ 84.401,80, na classe trabalhista. Ademais, quanto ao valor devido por força da relação de emprego mantida entre o credor Willian Gonçalves Miranda e a recuperanda, cujo fato gerador decorre de período anterior ao pedido de recuperação judicial, de rigor sua habilitação no presente feito. Todavia, igualmente, o crédito não poderá ser habilitado pelo valor constante da certidão emitida pelo Juízo trabalhista, uma vez que atualizado até 05.06.2023, posteriormente ao pedido de recuperação judicial. Assim, acolho os cálculos trazidos pela administradora judicial, com a inclusão de crédito em favor de Willian Gonçalves Miranda, no valor de R$ 4.161,12, na classe trabalhista. Após o trânsito em julgado da presente decisão, a auxiliar do Juízo deverá juntar aos autos QGC devidamente atualizado. Sem prejuízo, oficie-se aos Juízos da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR e da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, respectivamente, acerca do teor da presente decisão. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, a ser protocolizado pela recuperanda, em 48 horas, nos autos n. 0000822-19.2022.5.09.0009 e 1001294-65.2022.5.02.0019, com comprovação nestes autos. Caso os credores discordem dos valores ora incluídos, deverão ajuizar as competentes impugnações de crédito, em incidente próprio, nos termos do item 7.1. da decisão de fls. 1.553/1.568. 8.Fls. 4.815/4.828. Considerando que a cessão de crédito juntada por Hergovic Investimento e Assessoria Empresarial Ltda. não contou com a participação e expressa anuência da recuperanda, é caso de se indeferir a substituição processual neste momento. Não obstante, considerando que a AGC é o momento mais importante e democrático do processo, com vistas a facultar o amplo exercício do direito de voto àquele que se apresenta como legítimo credor da recuperanda, e com vistas a evitar futura arguição de nulidade, autorizo a participação de Hergovic Investimento e Assessoria Empresarial Ltda. no conclave designado para o próximo dia 30.01.2024 (e seguintes, se o caso), condicionada a sua regular habilitação, nos termos do edital. Se regularmente habilitada, deverá a administradora judicial colher o voto do referido credor em apartado, sendo que seu cômputo será condicionado a posterior validação da cessão de crédito ora apresentada. Sem prejuízo, acolho o parecer apresentado pela auxiliar e determino a intimação para que no prazo de 15 dias: a) a cessionária Hergovic Investimento e Assessoria Empresarial Ltda. traga aos autos o instrumento de procuração (fls. 4.816) e o termo de cessão (fls. 4.825/4.828) devidamente assinados, assim como demais documentos que porventura entenda pertinentes para corroborar com sua pretensão; e b) a recuperanda exare sua ciência e expressa anuência acerca da cessão de crédito pactuada entre o cedente Banco Santander S.A. e a cessionária Hergovic Investimento e Assessoria Empresarial Ltda., bem como que confirme se os contratos cedidos compõem o valor habilitado em favor do credor originário. 9.Fls. 4.829/4.945. Trata-se de manifestação apresentada por Inova 3 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, em que junta aos autos termo de cessão de crédito firmado com os credores Valecred Securitizadora de Créditos S.A, Valorem Soluções Financeiras S.A, Lusitano Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e Valorem Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisetorial, pretendendo pela atualização da relação de credores. A administradora judicial apresentou parecer fundamentado, conforme item V da manifestação de fls. 5.144/5.164. Tendo em vista que a cessão de crédito ora juntada não contou com a participação e expressa anuência da recuperanda, indefiro a substituição processual neste momento. Não obstante, pelas mesmas razões contidas do item anterior desta decisão - a fim de evitar, principalmente, futura arguição de nulidade -, fica autorizada a participação de Inova 3 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados no conclave designado para o próximo dia 30.01.2024 (e seguintes, se o caso), condicionada a sua regular habilitação, nos termos do edital. Se regularmente habilitada, deverá a auxiliar do Juízo colher o referido voto em apartado, sendo que seu cômputo será condicionado a posterior validação da cessão de crédito ora apresentada. Sem prejuízo, acolho o parecer apresentado pela auxiliar e determino a intimação para que no prazo de 15 dias: a) a cessionária Inova 3 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados se manifeste acerca dos títulos que compõem os créditos habilitados em favor dos credores Valecred Securitizadora de Créditos S.A, Valorem Soluções Financeiras S.A, Lusitano Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e Valorem Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisetorial, confirmando se a totalidade do valores habilitados lhe foi cedida ou se remanesce algum saldo em favor dos referidos credores originários, com a consequente manutenção no QGC da recuperanda; b) a recuperanda exare sua ciência e expressa anuência acerca da cessão de crédito pactuada entre os cedentes Valecred Securitizadora de Créditos S.A, Valorem Soluções Financeiras S.A, Lusitano Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e Valorem Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisetorial e a cessionária Inova 3 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, bem como que confirme se os contratos cedidos compõem o valor habilitado em favor dos credores originários e se remanesce algum saldo a seus favores, com suas consequentes manutenções no QGC. 10.Fls. 4.947/5.135. Trata-se de manifestação da recuperanda em que acosta aos autos termos de adesão ao PRJ e suas alterações, requerendo sejam acolhidos como meio de conferência da vontade dos referidos credores, devendo a administradora judicial computar cada termo de adesão como exercício do direito de voto de cada um dos credores signatários, dispensando, portanto, a presença destes na AGC a ser realizada no dia 30.01.2024. Por sua vez, a administradora judicial pronunciou-se às fls. 5.144/5.164, confirmando a tempestividade do envio, informando, ainda, que os documentos foram igualmente recepcionados via e-mail encaminhado pelo representante da recuperanda nos dias 04 e 21 de janeiro do corrente ano. Ciência a todos os credores e interessados acerca da juntada dos termos de adesão apresentados. Aguarde-se a continuidade da assembleia geral de credores, designada para o próximo dia 30.01.2024, de modo que deverá a administradora judicial proceder à conferência da regularidade e formalidade dos termos de adesão para fins de contabilização em assembleia, observado o quanto determinado na decisão de fls. 4.655/4.659, para que, oportunamente, apresente o resultado da aprovação ou não do plano de recuperação judicial. 11.Fls. 5.144/5.199. Ciência aos interessados acerca da manifestação da administradora judicial. 12.Dê-se vista ao Ministério Público e, cumpridas as determinações acima, tornem os autos à conclusão. Intime-se. |
| 28/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40115713-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/01/2024 21:42 |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40107800-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/01/2024 11:34 |
| 25/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40105206-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2024 18:18 |
| 11/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2023 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42623068-2 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 19/12/2023 15:15 |
| 15/12/2023 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42597434-3 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 15/12/2023 12:54 |
| 11/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42552199-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/12/2023 15:24 |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1937/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1937/2023 Teor do ato: Cota ministerial de fls.4785/4793: ao Administrador Judicial. Advogados(s): Rodrigo Grossi Leopoldino (OAB 183653/RJ), Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB 342937/SP), Tiago Yuzo Hendo (OAB 344867/SP), Pamela Roberta dos Santos Andrade (OAB 359555/SP), João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Fabio Alves de Oliveira (OAB 370910/SP), Maíra de Oliveira Biet (OAB 394995/SP), Laury Ernesto Koch (OAB 24065/RS), César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB 435286/SP), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Laudelino João da Veiga Netto (OAB 496426/SP), Andreia Juliana Buss (OAB 29767/ES), Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB 449975/SP), Bianca Giacon Pecego Avella (OAB 450848/SP), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 19696/PE), Gabriel Victorino Boccia (OAB 458952/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Thaís Pestana Ciambarella (OAB 209115/RJ), Thiago Nunes da Silva (OAB 197582/RJ), Natália Lempê S. Krebel Pinho (OAB 33613/ES), Edmilson Gomes de Oliveira (OAB 125378/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Fernando Cesar Boarati Junior (OAB 151845/SP), Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB 167562/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Patricia Krasiltchik Olszewer (OAB 234843/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), LIZIANNE PORTO KOCH (OAB 68959/RS), Antonio Cordeiro do Nascimento Brito Franco (OAB 95419/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Jose Renato Alves de Souza (OAB 267470/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 388423/SP), Ricardo Piccinin (OAB 282893/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP) |
| 30/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cota ministerial de fls.4785/4793: ao Administrador Judicial. |
| 30/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 30/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42421038-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2023 10:03 |
| 16/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42362957-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/11/2023 14:05 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42344114-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/11/2023 18:30 |
| 13/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42339016-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2023 14:29 |
| 13/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2023 |
Edital Expedido
Edital - Aviso de Plano de Recuperação Judicial |
| 06/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42281208-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/11/2023 13:07 |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1781/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1781/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 3.867/3.874. 2. Fls. 3.897/3.898. Trata-se de manifestação da recuperanda comunicando a interposição de Agravo de Instrumento, registrado sob nº 2264335-10.2023.8.26.0000, em face do item 6 da decisão de fls. 3.552/3.555. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, dê-se ciência a administradora judicial, credores e demais interessados. 3. Fls. 3.916/3.925. Trata-se de parecer apresentado pelo administrador judicial acerca dos esclarecimentos prestados pela recuperanda quanto a constituição da subsidiária integral. Importante esclarecer que a recuperanda possui a obrigação de manter a transparência de seus atos, uma vez que, embora continue na condução da gestão de sua operação, há inúmeras limitações impostas pela Lei 11.101/2005, as quais devem ser objeto de deliberação judicial se e quando tais hipóteses ocorrerem. A fiscalização da subsidiária integral pelo administrador judicial se faz necessária, justamente para verificar a ausência de operações de drop down e de outras operações societárias que possam colocar em risco o bom funcionamento da sociedade constituinte, em detrimento dos credores e dos objetivos da recuperação judicial, ainda mais quando a recuperanda não demonstrou a equivalência patrimonial que deveria ocorrer na constituição da subsidiária integral. Era sua obrigação demonstrar ao Juízo e, principalmente aos credores, qual o racional econômico em prol da sociedade constituinte para preservação da empresa em recuperação judicial e para o pagamento dos créditos concursais e extraconcursais. O que a recuperanda fez foi agir de maneira silenciosa e sem qualquer demonstração dos benefícios econômicos para a operação empresarial acerca da constituição da subsidiária integral, com exposição pormenorizada das expectativas de recrudescimento das atividades empresariais e do retorno financeiro para a sociedade constituinte. Pelo exposto, determino que a recuperanda preste todas essas informações nos autos, bem como que o administrador judicial continue a fiscalização integral das atividades da subsidiária integral, sob pena de sua dissolução compulsória. 4. Fls. 4.016/4.027. Trata-se de manifestação da Administradora Judicial juntando a Ata da 1ª convocação da assembleia geral de credores realizada em 25/10/2023, além da lista de presença, quadro de presença e análise de quórum. Ciência a todos os interessados. No mais, aguarde-se a realização da assembleia, em segunda convocação. 5. Fls. 4028/4043. Trata-se de manifestação apresentada por RICARDO PEREIRA CHAVES 31859271847 juntando aos autos termo de cessão de crédito firmado junto a credora CLA CENTRO LOGÍSTICO ANHANGUERA LTDA., pretendendo pela atualização da relação de credores e a autorização de participação em assembleia geral de credores. Fundamento e DECIDO. Considerando que a cessão de crédito ora juntada não contou com a participação e expressa anuência da recuperanda, bem como ausente a manifestação da auxiliar do Juízo acerca de sua regularidade, indefiro a substituição processual neste momento. Não obstante, considerando que a assembleia geral de credores é, por certo, o momento mais importante e democrático do processo, com vistas a facultar o amplo exercício do direito de voto àquele que se apresenta como legítimo credor da Recuperanda, e com vistas a evitar futura arguição de nulidade, autorizo a participação de RICARDO PEREIRA CHAVES 31859271847 no conclave, condicionada à sua regular habilitação, nos termos do Edital. Se regularmente habilitado, deverá a administradora judicial colher o voto do referido credor em apartado, sendo que sua computação será condicionada à posterior validação da cessão de crédito ora apresentada. Sem prejuízo, manifeste-se a administradora judicial sobre a cessão de crédito noticiada 6. Fls. 4.044/4.049. Manifestação do MP. Ciência aos interessados. 7. Fls. 4.051/4.592 e 4.593/4.598. Trata-se de manifestação e documentos apresentados pela recuperanda, informando que passou a ser procurada por credores que, por diversos motivos, não poderão participar da AGC em segunda convocação, mas que possuem interesse em apoiar os esforços da recuperação, de modo que passaram a apresentar termos de adesão ao plano de recuperação judicial e eventuais aditivos, com fundamento no artigo 45-A da Lei 11.101/2005. Dessa forma, requereu pelo acolhimento dos termos de adesão até então recepcionados e juntados aos autos, como meio de conferência da vontade dos credores neles descritos, devendo o administrador judicial computar cada termo como exercício do direito de voto de cada um dos credores signatários, dispensando, portanto, a participação dos mesmos na assembleia geral de credores a ser realizada no dia 01/11/2023. Ainda, considerando a proximidade da ocorrência do conclave, e uma vez preenchidos os requisitos previstos pelo art. 300, do CPC, notadamente a plausibilidade do direito invocado, o perigo da demora e a inexistência de dano reverso aos credores, requereu pela concessão de liminar, a fim de que os termos de adesão sejam recepcionados e contabilizados como votos a favor da aprovação do plano de recuperação judicial e seus aditamentos. Citou precedentes em que autorizada a utilização dos termos no formato pretendido. Sobre a questão, a administradora judicial apresentou parecer fundamentado, conforme manifestação de fls. 4.593/4.598, opinando pelo acolhimento da pretensão, com apoio no art. 39, § 4º, III, da LREF, dispensando a presença dos credores que manifestaram expressamente seu voto por meio do termo de adesão, condicionada à posterior validação dos referidos documentos, com todas as cautelas de praxe, e considerando os referidos votos no momento da deliberação sobre o plano de recuperação judicial e seus eventuais aditivos. Ainda, considerando a proximidade da realização do conclave, o volume de documentos apresentados e ausência de tempo hábil para validação do seu teor nos termos especificados, opina pelo acolhimento da tutela cautelar pretendida, a fim de que seja autorizada a colheita de voto em cenários distintos, com e sem a utilização dos referidos termos, cuja homologação posterior será condicionada a regularidade documental. DECIDO. Defiro que os votos contidos nos termos de adesão colhidos pelas recuperandas sejam computados no resultado geral da AGC designada, desde qu cumpridos os requisitos de regularidade formal dos documentos, obedecendo-se o quórum do art. 45 da Lei 11.101/2005, aplicando o art. 39, § 4º, inciso III, do aludido diploma legal, a fim de considerar os termos de adesão já angariados, como voto dos credores aderentes, a serem contabilizados no quórum de deliberação quanto ao plano de recuperação judicial existente à época da colheita dos termos de adesão, não sendo permitido que tais documentos funcionem como voto de planos sobre os quais não há sua expressa aderência, salvo retificação dos termos já apresentados, observados as seguintes medidas para escorreita manifestação de vontade: - em relação aos credores, pessoas físicas, que não estejam representados por advogado(s), deverão apresentar o termo de adesão com firma reconhecida pelo credor ou assinado digitalmente por meio de plataforma reconhecida pelo ICP-Brasil, acompanhado da cópia dos seus documentos pessoais (RG e CPF); - em relação aos credores, pessoas jurídicas, que não estejam representados por advogado(s), deverão apresentar o termo de adesão com firma reconhecida pelo credor ou assinado digitalmente por meio de plataforma reconhecida pelo ICP-Brasil, acompanhado da cópia do contrato/estatuto social ou última alteração do contrato/estatuto social, indicando a pessoa que detém poderes para representar a pessoa jurídica, bem como da cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do representante da pessoa jurídica; e - em relação aos credores representados por advogados, deverão apresentar o termo de adesão assinado pelo advogado, acompanhado de procuração outorgada para atuação nesta Recuperação Judicial ou incidente de habilitação/impugnação de crédito, com poderes para transigir, ou procuração outorgada com a finalidade específica de assinatura do termo de adesão em substituição ao voto do credor durante a assembleia geral de credores. No mais, os termos de adesão poderão ser apresentados até o início da sessão final da realização da AGC. Após, o administrador judicial deverá proceder à contagem dos votos do conclave e dos termos de adesão, para apresentar o resultado acerca da aprovação ou não do plano de recuperação judicial Intimem-se. Advogados(s): César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB 435286/SP), Laudelino João da Veiga Netto (OAB 496426/SP), Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB 342937/SP), Tiago Yuzo Hendo (OAB 344867/SP), Pamela Roberta dos Santos Andrade (OAB 359555/SP), João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Fabio Alves de Oliveira (OAB 370910/SP), Maíra de Oliveira Biet (OAB 394995/SP), Laury Ernesto Koch (OAB 24065/RS), LIZIANNE PORTO KOCH (OAB 68959/RS), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Andreia Juliana Buss (OAB 29767/ES), Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB 449975/SP), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 19696/PE), Gabriel Victorino Boccia (OAB 458952/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Thiago Nunes da Silva (OAB 197582/RJ), Natália Lempê S. Krebel Pinho (OAB 33613/ES), Edmilson Gomes de Oliveira (OAB 125378/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB 167562/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Patricia Krasiltchik Olszewer (OAB 234843/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), Antonio Cordeiro do Nascimento Brito Franco (OAB 95419/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Jose Renato Alves de Souza (OAB 267470/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 388423/SP), Ricardo Piccinin (OAB 282893/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP) |
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42259075-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2023 19:13 |
| 31/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Última decisão às fls. 3.867/3.874. 2. Fls. 3.897/3.898. Trata-se de manifestação da recuperanda comunicando a interposição de Agravo de Instrumento, registrado sob nº 2264335-10.2023.8.26.0000, em face do item 6 da decisão de fls. 3.552/3.555. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, dê-se ciência a administradora judicial, credores e demais interessados. 3. Fls. 3.916/3.925. Trata-se de parecer apresentado pelo administrador judicial acerca dos esclarecimentos prestados pela recuperanda quanto a constituição da subsidiária integral. Importante esclarecer que a recuperanda possui a obrigação de manter a transparência de seus atos, uma vez que, embora continue na condução da gestão de sua operação, há inúmeras limitações impostas pela Lei 11.101/2005, as quais devem ser objeto de deliberação judicial se e quando tais hipóteses ocorrerem. A fiscalização da subsidiária integral pelo administrador judicial se faz necessária, justamente para verificar a ausência de operações de drop down e de outras operações societárias que possam colocar em risco o bom funcionamento da sociedade constituinte, em detrimento dos credores e dos objetivos da recuperação judicial, ainda mais quando a recuperanda não demonstrou a equivalência patrimonial que deveria ocorrer na constituição da subsidiária integral. Era sua obrigação demonstrar ao Juízo e, principalmente aos credores, qual o racional econômico em prol da sociedade constituinte para preservação da empresa em recuperação judicial e para o pagamento dos créditos concursais e extraconcursais. O que a recuperanda fez foi agir de maneira silenciosa e sem qualquer demonstração dos benefícios econômicos para a operação empresarial acerca da constituição da subsidiária integral, com exposição pormenorizada das expectativas de recrudescimento das atividades empresariais e do retorno financeiro para a sociedade constituinte. Pelo exposto, determino que a recuperanda preste todas essas informações nos autos, bem como que o administrador judicial continue a fiscalização integral das atividades da subsidiária integral, sob pena de sua dissolução compulsória. 4. Fls. 4.016/4.027. Trata-se de manifestação da Administradora Judicial juntando a Ata da 1ª convocação da assembleia geral de credores realizada em 25/10/2023, além da lista de presença, quadro de presença e análise de quórum. Ciência a todos os interessados. No mais, aguarde-se a realização da assembleia, em segunda convocação. 5. Fls. 4028/4043. Trata-se de manifestação apresentada por RICARDO PEREIRA CHAVES 31859271847 juntando aos autos termo de cessão de crédito firmado junto a credora CLA CENTRO LOGÍSTICO ANHANGUERA LTDA., pretendendo pela atualização da relação de credores e a autorização de participação em assembleia geral de credores. Fundamento e DECIDO. Considerando que a cessão de crédito ora juntada não contou com a participação e expressa anuência da recuperanda, bem como ausente a manifestação da auxiliar do Juízo acerca de sua regularidade, indefiro a substituição processual neste momento. Não obstante, considerando que a assembleia geral de credores é, por certo, o momento mais importante e democrático do processo, com vistas a facultar o amplo exercício do direito de voto àquele que se apresenta como legítimo credor da Recuperanda, e com vistas a evitar futura arguição de nulidade, autorizo a participação de RICARDO PEREIRA CHAVES 31859271847 no conclave, condicionada à sua regular habilitação, nos termos do Edital. Se regularmente habilitado, deverá a administradora judicial colher o voto do referido credor em apartado, sendo que sua computação será condicionada à posterior validação da cessão de crédito ora apresentada. Sem prejuízo, manifeste-se a administradora judicial sobre a cessão de crédito noticiada 6. Fls. 4.044/4.049. Manifestação do MP. Ciência aos interessados. 7. Fls. 4.051/4.592 e 4.593/4.598. Trata-se de manifestação e documentos apresentados pela recuperanda, informando que passou a ser procurada por credores que, por diversos motivos, não poderão participar da AGC em segunda convocação, mas que possuem interesse em apoiar os esforços da recuperação, de modo que passaram a apresentar termos de adesão ao plano de recuperação judicial e eventuais aditivos, com fundamento no artigo 45-A da Lei 11.101/2005. Dessa forma, requereu pelo acolhimento dos termos de adesão até então recepcionados e juntados aos autos, como meio de conferência da vontade dos credores neles descritos, devendo o administrador judicial computar cada termo como exercício do direito de voto de cada um dos credores signatários, dispensando, portanto, a participação dos mesmos na assembleia geral de credores a ser realizada no dia 01/11/2023. Ainda, considerando a proximidade da ocorrência do conclave, e uma vez preenchidos os requisitos previstos pelo art. 300, do CPC, notadamente a plausibilidade do direito invocado, o perigo da demora e a inexistência de dano reverso aos credores, requereu pela concessão de liminar, a fim de que os termos de adesão sejam recepcionados e contabilizados como votos a favor da aprovação do plano de recuperação judicial e seus aditamentos. Citou precedentes em que autorizada a utilização dos termos no formato pretendido. Sobre a questão, a administradora judicial apresentou parecer fundamentado, conforme manifestação de fls. 4.593/4.598, opinando pelo acolhimento da pretensão, com apoio no art. 39, § 4º, III, da LREF, dispensando a presença dos credores que manifestaram expressamente seu voto por meio do termo de adesão, condicionada à posterior validação dos referidos documentos, com todas as cautelas de praxe, e considerando os referidos votos no momento da deliberação sobre o plano de recuperação judicial e seus eventuais aditivos. Ainda, considerando a proximidade da realização do conclave, o volume de documentos apresentados e ausência de tempo hábil para validação do seu teor nos termos especificados, opina pelo acolhimento da tutela cautelar pretendida, a fim de que seja autorizada a colheita de voto em cenários distintos, com e sem a utilização dos referidos termos, cuja homologação posterior será condicionada a regularidade documental. DECIDO. Defiro que os votos contidos nos termos de adesão colhidos pelas recuperandas sejam computados no resultado geral da AGC designada, desde qu cumpridos os requisitos de regularidade formal dos documentos, obedecendo-se o quórum do art. 45 da Lei 11.101/2005, aplicando o art. 39, § 4º, inciso III, do aludido diploma legal, a fim de considerar os termos de adesão já angariados, como voto dos credores aderentes, a serem contabilizados no quórum de deliberação quanto ao plano de recuperação judicial existente à época da colheita dos termos de adesão, não sendo permitido que tais documentos funcionem como voto de planos sobre os quais não há sua expressa aderência, salvo retificação dos termos já apresentados, observados as seguintes medidas para escorreita manifestação de vontade: - em relação aos credores, pessoas físicas, que não estejam representados por advogado(s), deverão apresentar o termo de adesão com firma reconhecida pelo credor ou assinado digitalmente por meio de plataforma reconhecida pelo ICP-Brasil, acompanhado da cópia dos seus documentos pessoais (RG e CPF); - em relação aos credores, pessoas jurídicas, que não estejam representados por advogado(s), deverão apresentar o termo de adesão com firma reconhecida pelo credor ou assinado digitalmente por meio de plataforma reconhecida pelo ICP-Brasil, acompanhado da cópia do contrato/estatuto social ou última alteração do contrato/estatuto social, indicando a pessoa que detém poderes para representar a pessoa jurídica, bem como da cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do representante da pessoa jurídica; e - em relação aos credores representados por advogados, deverão apresentar o termo de adesão assinado pelo advogado, acompanhado de procuração outorgada para atuação nesta Recuperação Judicial ou incidente de habilitação/impugnação de crédito, com poderes para transigir, ou procuração outorgada com a finalidade específica de assinatura do termo de adesão em substituição ao voto do credor durante a assembleia geral de credores. No mais, os termos de adesão poderão ser apresentados até o início da sessão final da realização da AGC. Após, o administrador judicial deverá proceder à contagem dos votos do conclave e dos termos de adesão, para apresentar o resultado acerca da aprovação ou não do plano de recuperação judicial Intimem-se. |
| 31/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42256779-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/10/2023 16:56 |
| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42248278-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2023 21:13 |
| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42247735-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/10/2023 19:56 |
| 27/10/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42235245-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 27/10/2023 22:56 |
| 27/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42234183-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/10/2023 18:40 |
| 26/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42217488-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2023 12:55 |
| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42212017-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/10/2023 18:08 |
| 24/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/10/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42179872-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/10/2023 10:30 |
| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42168525-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/10/2023 10:23 |
| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42168412-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/10/2023 10:13 |
| 18/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42155403-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/10/2023 18:52 |
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42135291-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/10/2023 09:42 |
| 05/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/10/2023 |
Edital Juntado
|
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42058648-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 04/10/2023 20:11 |
| 04/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
expedição de edital |
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42052846-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/10/2023 14:56 |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1606/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1606/2023 Teor do ato: Recolha a recuperanda, COM URGÊNCIA, R$ 1.275,75 (4725 caracteres), referente custas para publicação do edital da AGC, minuta às fls. 3562/3563, decisão às fls. 3867/3874, cálculo de custas à fl. 3889. Advogados(s): Laury Ernesto Koch (OAB 24065/RS), LIZIANNE PORTO KOCH (OAB 68959/RS), Laudelino João da Veiga Netto (OAB 496426/SP), Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB 342937/SP), Pamela Roberta dos Santos Andrade (OAB 359555/SP), João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Maíra de Oliveira Biet (OAB 394995/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Andreia Juliana Buss (OAB 29767/ES), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 19696/PE), Gabriel Victorino Boccia (OAB 458952/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Thiago Nunes da Silva (OAB 197582/RJ), Natália Lempê S. Krebel Pinho (OAB 33613/ES), Edmilson Gomes de Oliveira (OAB 125378/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB 167562/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Patricia Krasiltchik Olszewer (OAB 234843/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Antonio Cordeiro do Nascimento Brito Franco (OAB 95419/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Jose Renato Alves de Souza (OAB 267470/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 388423/SP), Ricardo Piccinin (OAB 282893/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP) |
| 02/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha a recuperanda, COM URGÊNCIA, R$ 1.275,75 (4725 caracteres), referente custas para publicação do edital da AGC, minuta às fls. 3562/3563, decisão às fls. 3867/3874, cálculo de custas à fl. 3889. |
| 02/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
|
| 02/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1596/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
| 29/09/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42017111-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/09/2023 14:05 |
| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1596/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 3.552/3.555. 2. Fls. 3.559, 3.560/3.565 e 3.566/3.569. Trata-se de certidão exarada pela serventia, atestando não haver mais prazo hábil para publicação do edital da assembleia geral de credores na data de 28/09/2023. Posteriormente, sobreveio manifestação do administrador judicial de fls. 3.560/3.565, informando que tentou, sem sucesso, reiterados contatos com a recuperanda, a fim de viabilizar a publicação do edital em prazo hábil. Dessa forma, em razão da apresentação de objeções ao PRJ, somado às frustradas determinações para realização da assembleia, solicitou autorização para que realização do Conclave seja organizada diretamente pelo auxiliar, sugerindo como novas datas os dias 25/10/2023, às 10h00, em primeira convocação, e 01/11/2023, às 10h00, em segunda convocação, no NIKKEY PALACE HOTEL, sito à Rua Galvão Bueno, nº 425, Liberdade, na cidade de São Paulo/SP, CEP 01506-000. Sobre a questão, a recuperanda se manifestou às fls. 3.566/3.569, alegando que deu tempestivo atendimento ao comando jurisdicional, muito embora tenha decorrido o prazo de publicação do edital com a antecedência de 15 dias prevista pelo art. 36, da Lei 11.101/2005. Ainda, informou que locou auditório, localizado na Rua Leoncio de Carvalho, 234, Paraíso, São Paulo/SP, solicitando pela realização da assembleia no local por ela indicado. Por fim, às fls. 3.584/3.595, tópico II, sobreveio nova manifestação da Administradora Judicial, reiterando o posicionamento anterior e juntando aos autos orçamento para locação do espaço indicado (NIKKEY PALACE HOTEL). Às fls. 3.596/3.600 a Recuperanda ratificou as alegações anteriores. DECIDO. Conforme se infere dos autos, às fls. 2.572 foi publicado edital de aviso de apresentação do PRJ (art. 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005). Posteriormente, conforme se infere do item 12 da decisão de fls. 3.295/3.306, em vista das objeções ao plano de recuperação judicial apresentadas às fls. 2.863/2.879, 2.880/2.889, 2.890/2.909 e 2.910/2.917, este Juízo determinou a convocação de AGC, nos termos do art. 56 da Lei 11.101/2005, cujo conclave deveria ter sido realizado, em primeira convocação, no prazo de 45 dias, tendo sido intimada a recuperanda para que providenciasse o necessário, em decisão publicada no DJE de 19/05/2023 (fls. 3.311/3.315). A recuperanda opôs embargos de declaração da referida decisão, posteriormente não acolhidos, e se manteve inerte quanto às providências determinadas para realização do ato. Em 26/06/2023, a administradora judicial sugeriu a realização da assembleia geral de credores para o dia 20/07/2023, em primeira convocação, e 27/07/2023, em segunda convocação (fls. 3446/3456). Posteriormente, aos 04/07/2023, considerando a necessidade de atendimento de prazo para publicidade do certame, a auxiliar sugeriu novas datas para realização da Assembleia Geral de Credores, sendo 03/08/2023, em primeira convocação, e 17/08/2023, em segunda convocação (fls. 3.458/3.459). Não obstante, a credora Progresso Logística e Transporte Ltda. requereu que a assembleia fosse realizada em formato híbrido ou Telepresencial (fls. 3.475/3.476). Ante a solicitação, aos 26/07/2023 sobreveio nova decisão às fls. 3.477/3.480, conferindo o prazo de 05 dias para que os interessados manifestassem irresignações sobre a modalidade presencial de realização da AGC, com determinação de posterior manifestações sucessivas da recuperanda e do administrador judicial. Decorrido o prazo, a recuperanda mais uma vez se manteve inerte, tendo a administradora judicial opinado pela realização de AGC na modalidade presencial, ante a irresignação de tão somente um único credor, bem como sugerindo novas datas para realização do certame, quais sejam 28/09/2023 e 05/10/2023, em primeira e segunda convocações, respectivamente (fls. 3.536/3.549). Neste sentido, aos 29/08/2023 sobreveio nova decisão às fls. 3.552/3.555, publicada no DJE de 06/09/2023 (fls. 3.557/3.558), determinando a realização do conclave em formato exclusivamente presencial e, acolhendo a sugestão da administradora judicial, designando a assembleia geral de credores para ocorrer nos dias 28/09/2023, às 10h00, em primeira convocação, e 05/10/2023, às 10h00, em segunda convocação. Ainda, foi determinada a expedição de edital, com urgência, devendo a recuperanda providenciar a minuta em formato word, podendo haver o recolhimento das custas em momento anterior. Ocorre que, compulsando-se os autos, verifica-se que às fls. 3.559 a serventia certificou não haver mais prazo hábil para a publicação do edital da assembleia geral de credores para a data de 28/09/2023, notadamente em decorrência da inércia injustificada da recuperanda, que uma vez mais deixou de providenciar o quanto necessário para publicidade do ato, observada a antecedência de 15 dias, a teor do que dispõe o caput do Art. 36, da Lei 11.101/2005. Não se pode acolher a justificativa apresentada pela recuperanda, no sentido de que deu tempestivo atendimento ao comando jurisdicional no prazo de 05 dias da publicação da decisão no DJE, conquanto sabedora da necessidade de se publicar referido edital com antecedência mínima de 15 dias, nos termos do comando expresso da legislação falimentar (art. 36, da LREF), bem como pelo fato de ter sido alertada pelo administrador judicial, ao menos desde o dia 05/09/2023, acerca do seu dever (frise-se, também disponibilizado no DJE em nome de seu patrono). Sabendo da determinação para realização da assembleia e mesmo diante dos contatos do auxiliar do Juízo, limitou-se a requerer seja intimada a indicar as datas para realização do conclave (fls. 3.599). A postura da recuperanda nesta recuperação judicial tem sido reprovável, pela procrastinação no cumprimento de diversos de seus ônus processuais , não só buscando retardar a realização da AGC, mas através da constituição de subsidiária integral e transfaerência de ativos sem autorização judicial, tema que será objeto de análise própria abaixo, além de buscar não cumpriri com seus ônus empresariais mediante diversos pedidos de tutelas de urgência infundados. Veja que seu comportamento nos autos é contraditório, pois somente se manifesta prontamente e sem intimação oficial quando lhe é conveniente, o que pode ser visualizado na situação em que, na sequência da manifestação da administradora judicial (fls. 3.584/3.594), sem qualquer decisão ou intimação, a mesma se manifestou em 48 horas (fls. 3.596/3.600) refutando o parecer do auxiliar do Juízo. Essa postura não é a mesma para realização do conclave. A recuperanda, por reiteradas vezes, manteve-se inerte em relação às determinações deste Juízo, de maneira totalmente injustificada, inviabilizando a realização da assembleia geral de credores do presente feito, que já vem sendo determinada ao menos desde 19/05/2023, ferindo frontalmente os comandos judiciais e os princípios norteadores da legislação de regência. Ante ao exposto, acolho a nova sugestão apresentada pelo administrador judicial às fls. 3.560/3.561, e designo a assembleia geral de credores para que ocorra nos dias 25/10/2023, às 10h00, em primeira convocação, e 01/11/2023, às 10h00, em segunda convocação. Considerando que a recuperanda não comprovou a efetiva locação do espaço indicado e sequer retornou os contatos realizados pela administradora judicial (fls. 3564/3565), determino a realização da assembleia no local indicado pela Administradora Judicial: NIKKEY PALACE HOTEL, sito à Rua Galvão Bueno, nº 425, Liberdade, na cidade de São Paulo/SP, CEP 01506-000, acolhendo o orçamento de fls. 3.595. As custas de locação, estrutura e demais despesas deverão ser suportadas exclusivamente pela recuperanda, nos termos do Art. 36, §3º, da Lei 11.101/2005, que deverá comprovar nos autos a quitação. Sem prejuízo, após definição do local considerando as premissas acima, determino a publicação do competente edital, com urgência, mediante posterior recolhimento das custas pela recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias, após a certificação dos valores pela serventia. Sem prejuízo e para evitar o comportamento procrastinatório da recuperanda, determino que o stay period tenha duração por mais 60 dias, a partir da disponibilização desta decisão no DJe. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos com urgência para deliberação. 3. Fls. 3.584/3.595. Trata-se de parecer apresentado pela administradora judicial sobre a constituição da subsidiária integral PCRLOG S.A. Informa que após comunicação acerca da constituição da referida subsidiária, solicitou a intimação da recuperanda para prestar maiores esclarecimentos sobre a forma de constituição da sociedade (fls. 3.446/3.456). No mais, a recuperanda teria informado que a criação da empresa subsidiária ocorreu antes da distribuição do feito recuperacional, justificada pela necessidade de contribuição para o seu fluxo de caixa da e para possibilitar a continuidade das operações cotidianas, sendo que todas as informações são prestadas mensalmente à Administradora Judicial, bem como e que não houve transferência de ativos nessa criação (fls. 3.532/3.534). Sobre a questão, a auxiliar teceu competente parecer, concluindo, em suma, que: - a subsidiária integral foi constituída na data de 13/10/2022, com início das atividades em 16/08/2022, enquanto o pedido de Recuperação Judicial foi distribuído em 12/08/2022, com posterior deferimento de processamento em 19/10/2022. Ou seja, a PCRLOG S.A. foi constituída posteriormente à distribuição do pedido de Recuperação Judicial, e anteriormente ao deferimento do processamento, divergindo das informações prestadas pela devedora; - houve tardia comunicação da criação de empresa subsidiária pela recuperanda, que tão somente ocorreu quando da realização de diligência presencial na sua sede em maio/2023; - ao contrário do que informado, houve transferência de recursos financeiros de titularidade da recuperanda para integralização do capital social da subsidiária (R$ 90.000,00), em aparente ofensa ao art. 66, da LREF; - não houve deliberação dos credores acerca da constituição da subsidiária como meio de recuperação judicial (art. 50, II, da LREF); - não houve expressa autorização deste Juízo tanto para constituição da empresa, quanto para transferência dos recursos financeiros de integralização do capital social, após o pedido de recuperação judicial; - não houve apresentação das movimentações mensais antes da comunicação pela recuperanda (em maio/2023) e os documentos igualmente não vem sendo apresentados ao menos desde o mês de agosto/2023; - que o balanço patrimonial, referente ao mês de julho/2023, aponta um prejuízo acumulado até aquele momento de R$ 7.049,15. Por todos os elementos, a administradora judicial sugeriu fosse determinada a imediata suspensão das atividades da empresa PCRLOG, ao menos até realização de assembleia geral de credores, a fim de que os interessados ratifiquem a sua criação e autorizem a sua utilização como meio de recuperação pela devedora, inclusive mediante transferência de recursos financeiros pela recuperanda, com posterior homologação judicial por este Juízo. Alternativamente, sugeriu seja autorizada sua atividade, de forma precária, até manifestação da assembleia geral de credores, nos termos acima descrito. Às fls. 3.596/3.866 a recuperanda apresentou manifestação reiterando sua posição acerca da legalidade da criação da subsidiária e informando a prestação de contas à Administradora Judicial, juntando respectivos documentos. DECIDO. Embora as operações de reorganização societária sejam regulares e, em certa medida, importantes ao processo de soerguimento das atividades empresariais em sede de recuperação judicial, salutar que sua criação obedeça aos ditames legais aplicáveis. Necessário destacar, de antemão, que a criação de subsidiária integral da empresa Recuperanda é previsto expressamente pela Lei 11.101/2005, nos termos do inciso II, do art. 50. Outrossim, o art. 66 do aludido diploma legal diz que após a distribuição do pedido de recuperação judicial, e não do deferimento do processamento, o devedor não pode alienar ou onerar bens de seu ativo permanente sem autorização judicial. O ideal seria que a criação de tal subsidiária integral tivesse sua criação prevista no plano de recuperação judicial, com aprovação pelos credores em assembleia geral e, posteriormente, homologada pelo Juízo. No caso dos autos, como bem apontado pela administradora judicial, a empresa PCRLOG S.A. foi criada em 13/10/2022, com início das atividades em 16/08/2022, enquanto o pedido de recuperação judicial foi distribuído em 12/08/2022, com posterior deferimento de processamento em 19/10/2022. Ou seja, subsidiária foi constituída posteriormente à distribuição do pedido e anteriormente ao deferimento do seu processamento, divergindo das informações prestadas pela devedora. Além disso, houve transferência de recursos financeiros para integralização do capital social pela recuperanda, posteriormente ao pedido de recuperação judicial, sem a autorização deste Juízo, afrontando ao comando do art. 66, da Lei 11.101/2005, incorrendo a devedora em conduta altamente reprovável. De outro lado, a recuperanda não cuidou de trazer aos autos como, efetivamente, a criação da referida empresa subsidiária vem beneficiando suas atividades, o que se agrava ao verificar que logo no mês de julho/2023 referida empresa apresenta prejuízo. Diante do exposto, autorizo o funcionamento provisório da empresa subsidiária integral PCRLOG S.A., condicionando e sujeitando as operações de reorganização societária com as condicionantes propostas no plano de recuperação judicial, que deverão ser expressamente aprovadas pelos credores em assembleia geral, acrescidas de supervisão judicial, com auxílio do administrador judicial, durante o prazo previsto no art. 61 da Lei 11.101/2005. Por fim, considerando a apresentação de documentos pela recuperanda (fls. 3.601/3.866), intime-se a administradora judicial para que, no prazo de 15 dias, manifeste sobre seu conteúdo, inclusive se seu conteúdo abrange desde o período de sua criação. Em caso de não entrega da totalidade da documentação ou da continuidade da prática de atos em contrariedade à Lei 11.101/2005, fica advertida a recuperanda das consequências do art. 64 do aludido diploma legal. Intime-se. Advogados(s): Laury Ernesto Koch (OAB 24065/RS), LIZIANNE PORTO KOCH (OAB 68959/RS), Laudelino João da Veiga Netto (OAB 496426/SP), Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB 342937/SP), Pamela Roberta dos Santos Andrade (OAB 359555/SP), João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Maíra de Oliveira Biet (OAB 394995/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Andreia Juliana Buss (OAB 29767/ES), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 19696/PE), Gabriel Victorino Boccia (OAB 458952/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Thiago Nunes da Silva (OAB 197582/RJ), Natália Lempê S. Krebel Pinho (OAB 33613/ES), Edmilson Gomes de Oliveira (OAB 125378/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB 167562/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Patricia Krasiltchik Olszewer (OAB 234843/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Antonio Cordeiro do Nascimento Brito Franco (OAB 95419/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Jose Renato Alves de Souza (OAB 267470/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 388423/SP), Ricardo Piccinin (OAB 282893/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP) |
| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42012138-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/09/2023 19:15 |
| 28/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Última decisão às fls. 3.552/3.555. 2. Fls. 3.559, 3.560/3.565 e 3.566/3.569. Trata-se de certidão exarada pela serventia, atestando não haver mais prazo hábil para publicação do edital da assembleia geral de credores na data de 28/09/2023. Posteriormente, sobreveio manifestação do administrador judicial de fls. 3.560/3.565, informando que tentou, sem sucesso, reiterados contatos com a recuperanda, a fim de viabilizar a publicação do edital em prazo hábil. Dessa forma, em razão da apresentação de objeções ao PRJ, somado às frustradas determinações para realização da assembleia, solicitou autorização para que realização do Conclave seja organizada diretamente pelo auxiliar, sugerindo como novas datas os dias 25/10/2023, às 10h00, em primeira convocação, e 01/11/2023, às 10h00, em segunda convocação, no NIKKEY PALACE HOTEL, sito à Rua Galvão Bueno, nº 425, Liberdade, na cidade de São Paulo/SP, CEP 01506-000. Sobre a questão, a recuperanda se manifestou às fls. 3.566/3.569, alegando que deu tempestivo atendimento ao comando jurisdicional, muito embora tenha decorrido o prazo de publicação do edital com a antecedência de 15 dias prevista pelo art. 36, da Lei 11.101/2005. Ainda, informou que locou auditório, localizado na Rua Leoncio de Carvalho, 234, Paraíso, São Paulo/SP, solicitando pela realização da assembleia no local por ela indicado. Por fim, às fls. 3.584/3.595, tópico II, sobreveio nova manifestação da Administradora Judicial, reiterando o posicionamento anterior e juntando aos autos orçamento para locação do espaço indicado (NIKKEY PALACE HOTEL). Às fls. 3.596/3.600 a Recuperanda ratificou as alegações anteriores. DECIDO. Conforme se infere dos autos, às fls. 2.572 foi publicado edital de aviso de apresentação do PRJ (art. 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005). Posteriormente, conforme se infere do item 12 da decisão de fls. 3.295/3.306, em vista das objeções ao plano de recuperação judicial apresentadas às fls. 2.863/2.879, 2.880/2.889, 2.890/2.909 e 2.910/2.917, este Juízo determinou a convocação de AGC, nos termos do art. 56 da Lei 11.101/2005, cujo conclave deveria ter sido realizado, em primeira convocação, no prazo de 45 dias, tendo sido intimada a recuperanda para que providenciasse o necessário, em decisão publicada no DJE de 19/05/2023 (fls. 3.311/3.315). A recuperanda opôs embargos de declaração da referida decisão, posteriormente não acolhidos, e se manteve inerte quanto às providências determinadas para realização do ato. Em 26/06/2023, a administradora judicial sugeriu a realização da assembleia geral de credores para o dia 20/07/2023, em primeira convocação, e 27/07/2023, em segunda convocação (fls. 3446/3456). Posteriormente, aos 04/07/2023, considerando a necessidade de atendimento de prazo para publicidade do certame, a auxiliar sugeriu novas datas para realização da Assembleia Geral de Credores, sendo 03/08/2023, em primeira convocação, e 17/08/2023, em segunda convocação (fls. 3.458/3.459). Não obstante, a credora Progresso Logística e Transporte Ltda. requereu que a assembleia fosse realizada em formato híbrido ou Telepresencial (fls. 3.475/3.476). Ante a solicitação, aos 26/07/2023 sobreveio nova decisão às fls. 3.477/3.480, conferindo o prazo de 05 dias para que os interessados manifestassem irresignações sobre a modalidade presencial de realização da AGC, com determinação de posterior manifestações sucessivas da recuperanda e do administrador judicial. Decorrido o prazo, a recuperanda mais uma vez se manteve inerte, tendo a administradora judicial opinado pela realização de AGC na modalidade presencial, ante a irresignação de tão somente um único credor, bem como sugerindo novas datas para realização do certame, quais sejam 28/09/2023 e 05/10/2023, em primeira e segunda convocações, respectivamente (fls. 3.536/3.549). Neste sentido, aos 29/08/2023 sobreveio nova decisão às fls. 3.552/3.555, publicada no DJE de 06/09/2023 (fls. 3.557/3.558), determinando a realização do conclave em formato exclusivamente presencial e, acolhendo a sugestão da administradora judicial, designando a assembleia geral de credores para ocorrer nos dias 28/09/2023, às 10h00, em primeira convocação, e 05/10/2023, às 10h00, em segunda convocação. Ainda, foi determinada a expedição de edital, com urgência, devendo a recuperanda providenciar a minuta em formato word, podendo haver o recolhimento das custas em momento anterior. Ocorre que, compulsando-se os autos, verifica-se que às fls. 3.559 a serventia certificou não haver mais prazo hábil para a publicação do edital da assembleia geral de credores para a data de 28/09/2023, notadamente em decorrência da inércia injustificada da recuperanda, que uma vez mais deixou de providenciar o quanto necessário para publicidade do ato, observada a antecedência de 15 dias, a teor do que dispõe o caput do Art. 36, da Lei 11.101/2005. Não se pode acolher a justificativa apresentada pela recuperanda, no sentido de que deu tempestivo atendimento ao comando jurisdicional no prazo de 05 dias da publicação da decisão no DJE, conquanto sabedora da necessidade de se publicar referido edital com antecedência mínima de 15 dias, nos termos do comando expresso da legislação falimentar (art. 36, da LREF), bem como pelo fato de ter sido alertada pelo administrador judicial, ao menos desde o dia 05/09/2023, acerca do seu dever (frise-se, também disponibilizado no DJE em nome de seu patrono). Sabendo da determinação para realização da assembleia e mesmo diante dos contatos do auxiliar do Juízo, limitou-se a requerer seja intimada a indicar as datas para realização do conclave (fls. 3.599). A postura da recuperanda nesta recuperação judicial tem sido reprovável, pela procrastinação no cumprimento de diversos de seus ônus processuais , não só buscando retardar a realização da AGC, mas através da constituição de subsidiária integral e transfaerência de ativos sem autorização judicial, tema que será objeto de análise própria abaixo, além de buscar não cumpriri com seus ônus empresariais mediante diversos pedidos de tutelas de urgência infundados. Veja que seu comportamento nos autos é contraditório, pois somente se manifesta prontamente e sem intimação oficial quando lhe é conveniente, o que pode ser visualizado na situação em que, na sequência da manifestação da administradora judicial (fls. 3.584/3.594), sem qualquer decisão ou intimação, a mesma se manifestou em 48 horas (fls. 3.596/3.600) refutando o parecer do auxiliar do Juízo. Essa postura não é a mesma para realização do conclave. A recuperanda, por reiteradas vezes, manteve-se inerte em relação às determinações deste Juízo, de maneira totalmente injustificada, inviabilizando a realização da assembleia geral de credores do presente feito, que já vem sendo determinada ao menos desde 19/05/2023, ferindo frontalmente os comandos judiciais e os princípios norteadores da legislação de regência. Ante ao exposto, acolho a nova sugestão apresentada pelo administrador judicial às fls. 3.560/3.561, e designo a assembleia geral de credores para que ocorra nos dias 25/10/2023, às 10h00, em primeira convocação, e 01/11/2023, às 10h00, em segunda convocação. Considerando que a recuperanda não comprovou a efetiva locação do espaço indicado e sequer retornou os contatos realizados pela administradora judicial (fls. 3564/3565), determino a realização da assembleia no local indicado pela Administradora Judicial: NIKKEY PALACE HOTEL, sito à Rua Galvão Bueno, nº 425, Liberdade, na cidade de São Paulo/SP, CEP 01506-000, acolhendo o orçamento de fls. 3.595. As custas de locação, estrutura e demais despesas deverão ser suportadas exclusivamente pela recuperanda, nos termos do Art. 36, §3º, da Lei 11.101/2005, que deverá comprovar nos autos a quitação. Sem prejuízo, após definição do local considerando as premissas acima, determino a publicação do competente edital, com urgência, mediante posterior recolhimento das custas pela recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias, após a certificação dos valores pela serventia. Sem prejuízo e para evitar o comportamento procrastinatório da recuperanda, determino que o stay period tenha duração por mais 60 dias, a partir da disponibilização desta decisão no DJe. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos com urgência para deliberação. 3. Fls. 3.584/3.595. Trata-se de parecer apresentado pela administradora judicial sobre a constituição da subsidiária integral PCRLOG S.A. Informa que após comunicação acerca da constituição da referida subsidiária, solicitou a intimação da recuperanda para prestar maiores esclarecimentos sobre a forma de constituição da sociedade (fls. 3.446/3.456). No mais, a recuperanda teria informado que a criação da empresa subsidiária ocorreu antes da distribuição do feito recuperacional, justificada pela necessidade de contribuição para o seu fluxo de caixa da e para possibilitar a continuidade das operações cotidianas, sendo que todas as informações são prestadas mensalmente à Administradora Judicial, bem como e que não houve transferência de ativos nessa criação (fls. 3.532/3.534). Sobre a questão, a auxiliar teceu competente parecer, concluindo, em suma, que: - a subsidiária integral foi constituída na data de 13/10/2022, com início das atividades em 16/08/2022, enquanto o pedido de Recuperação Judicial foi distribuído em 12/08/2022, com posterior deferimento de processamento em 19/10/2022. Ou seja, a PCRLOG S.A. foi constituída posteriormente à distribuição do pedido de Recuperação Judicial, e anteriormente ao deferimento do processamento, divergindo das informações prestadas pela devedora; - houve tardia comunicação da criação de empresa subsidiária pela recuperanda, que tão somente ocorreu quando da realização de diligência presencial na sua sede em maio/2023; - ao contrário do que informado, houve transferência de recursos financeiros de titularidade da recuperanda para integralização do capital social da subsidiária (R$ 90.000,00), em aparente ofensa ao art. 66, da LREF; - não houve deliberação dos credores acerca da constituição da subsidiária como meio de recuperação judicial (art. 50, II, da LREF); - não houve expressa autorização deste Juízo tanto para constituição da empresa, quanto para transferência dos recursos financeiros de integralização do capital social, após o pedido de recuperação judicial; - não houve apresentação das movimentações mensais antes da comunicação pela recuperanda (em maio/2023) e os documentos igualmente não vem sendo apresentados ao menos desde o mês de agosto/2023; - que o balanço patrimonial, referente ao mês de julho/2023, aponta um prejuízo acumulado até aquele momento de R$ 7.049,15. Por todos os elementos, a administradora judicial sugeriu fosse determinada a imediata suspensão das atividades da empresa PCRLOG, ao menos até realização de assembleia geral de credores, a fim de que os interessados ratifiquem a sua criação e autorizem a sua utilização como meio de recuperação pela devedora, inclusive mediante transferência de recursos financeiros pela recuperanda, com posterior homologação judicial por este Juízo. Alternativamente, sugeriu seja autorizada sua atividade, de forma precária, até manifestação da assembleia geral de credores, nos termos acima descrito. Às fls. 3.596/3.866 a recuperanda apresentou manifestação reiterando sua posição acerca da legalidade da criação da subsidiária e informando a prestação de contas à Administradora Judicial, juntando respectivos documentos. DECIDO. Embora as operações de reorganização societária sejam regulares e, em certa medida, importantes ao processo de soerguimento das atividades empresariais em sede de recuperação judicial, salutar que sua criação obedeça aos ditames legais aplicáveis. Necessário destacar, de antemão, que a criação de subsidiária integral da empresa Recuperanda é previsto expressamente pela Lei 11.101/2005, nos termos do inciso II, do art. 50. Outrossim, o art. 66 do aludido diploma legal diz que após a distribuição do pedido de recuperação judicial, e não do deferimento do processamento, o devedor não pode alienar ou onerar bens de seu ativo permanente sem autorização judicial. O ideal seria que a criação de tal subsidiária integral tivesse sua criação prevista no plano de recuperação judicial, com aprovação pelos credores em assembleia geral e, posteriormente, homologada pelo Juízo. No caso dos autos, como bem apontado pela administradora judicial, a empresa PCRLOG S.A. foi criada em 13/10/2022, com início das atividades em 16/08/2022, enquanto o pedido de recuperação judicial foi distribuído em 12/08/2022, com posterior deferimento de processamento em 19/10/2022. Ou seja, subsidiária foi constituída posteriormente à distribuição do pedido e anteriormente ao deferimento do seu processamento, divergindo das informações prestadas pela devedora. Além disso, houve transferência de recursos financeiros para integralização do capital social pela recuperanda, posteriormente ao pedido de recuperação judicial, sem a autorização deste Juízo, afrontando ao comando do art. 66, da Lei 11.101/2005, incorrendo a devedora em conduta altamente reprovável. De outro lado, a recuperanda não cuidou de trazer aos autos como, efetivamente, a criação da referida empresa subsidiária vem beneficiando suas atividades, o que se agrava ao verificar que logo no mês de julho/2023 referida empresa apresenta prejuízo. Diante do exposto, autorizo o funcionamento provisório da empresa subsidiária integral PCRLOG S.A., condicionando e sujeitando as operações de reorganização societária com as condicionantes propostas no plano de recuperação judicial, que deverão ser expressamente aprovadas pelos credores em assembleia geral, acrescidas de supervisão judicial, com auxílio do administrador judicial, durante o prazo previsto no art. 61 da Lei 11.101/2005. Por fim, considerando a apresentação de documentos pela recuperanda (fls. 3.601/3.866), intime-se a administradora judicial para que, no prazo de 15 dias, manifeste sobre seu conteúdo, inclusive se seu conteúdo abrange desde o período de sua criação. Em caso de não entrega da totalidade da documentação ou da continuidade da prática de atos em contrariedade à Lei 11.101/2005, fica advertida a recuperanda das consequências do art. 64 do aludido diploma legal. Intime-se. |
| 28/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42000892-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 19:05 |
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41998183-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 16:29 |
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41995170-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 13:59 |
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41994976-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 13:47 |
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41992608-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 10:54 |
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41990695-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 00:41 |
| 25/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41977302-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/09/2023 21:50 |
| 15/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41905961-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2023 21:41 |
| 15/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41905947-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2023 21:32 |
| 15/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41901843-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/09/2023 15:39 |
| 14/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1436/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1436/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 3.477/3.480. 2. Promova a serventia a anotação das procurações juntadas aos autos, independentemente de nova determinação. 3. Fls. 3.307/3.308: Ciência a todos os interessados da juntada da minuta do edital previsto pelo art. 53, parágrafo único da Lei nº 11.101/2005, já publicado às fls. 2.572. 4. Fls. 3.472/3.474: Ciência a todos os interessados acerca da juntada da minuta do edital previsto pelo art. 7º, §2º da Lei nº 11.101/2005, já publicado às fls. 3.444. 5. As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005, por não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial. 6. Fls. 3.491/3.523: Trata-se de petição e documentos apresentados por Ericsson Telecomunicações Ltda., reiterando que todos os valores devidos à recuperanda foram integralmente quitados mediante depósito e que, eventual pretensão sobre saldo devedor por parte da recuperanda, por se tratar de quantia ilíquida, deve ser objeto de demanda própria nas vias ordinárias. Sobre a questão, o administrador judicial apresentou parecer, conforme tópico III da manifestação de fls. 3.536/3.542, opinando para que eventual saldo remanescente decorrente do contrato entabulado entre as partes deva ser discutido em seara própria. Fundamento e DECIDO. Com razão a peticionária Ericsson Telecomunicações S. A. (fls. 3.491/3.507), acerca da necessidade da recuperanda buscar eventual saldo devedor ou outra pretensão através das vias ordinárias. Conforme bem observado pela auxiliar do Juízo, não cabe a este juízo apurar a existência e/ou extensão de eventuais penalidades contratuais cometidas no âmbito da relação jurídica firmada entre as partes, sobretudo sem que seja oportunizado o contraditório e ampla defesa de todos os envolvidos, em processo de conhecimento destinado exclusivamente para este fim. Vê-se pelo posicionamento adotado entre as partes que a questão é controvertida e demanda maior instrução probatória, justamente por se tratar de demanda ilíquida, de modo que o processo recuperacional não pode servir de palco para discussão de peculiaridades contratuais. Neste sentido, deverá a recuperanda se valer dos meios jurídicos próprios para defesa de seus interesses. Por conseguinte, indefiro o pedido da recuperanda de fls. 3.460/3.463, resguardado seu direito em se valer dos instrumentos jurídicos que melhor lhe aprouver para buscar a perpetuação dos seus interesses perante a seara própria. 7. Fls. 3.532/3.534: Trata-se de petição da recuperanda trazendo informações no tocante à constituição de empresa subsidiária integral, PCRLOG S.A.. Diante dos esclarecimentos prestados, manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 15 dias. 8. Fls. 3.536/3.542: Trata-se de manifestação da administradora judicial aduzindo, em síntese: i) que a Proposta de Acordo de Transação Individual, sob o Requerimento SICAR nº 20220461622 (Protocolo: 03598092022), de negociação com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é datada de dezembro/2022 e, que até o momento, não há nos autos informações sobre o avanço da negociação iniciada ou efetivo acordo decorrente da proposta apresentada, razão pela qual requer a intimação da recuperanda para informar o status da negociação e se houve algum avanço no tocante à regularização do passivo fiscal; ii) que realizou o protocolo da decisão ofício nos autos da Execução Fiscal nº 1500704-96.2020.8.26.0014; iii) no tocante à modalidade da Assembleia Geral de Credores, diante da discordância da modalidade presencial tão somente por 01 (um) credor, ratifica a sugestão anteriormente apresentada, a fim de que a AGC seja realizada na modalidade presencial, indicando em primeira convocação a data de 28/09/2023 e, em segunda convocação, 05/10/2023. Por fim, informa que apresentará nova minuta de edital para publicação e convocação formal dos credores, nos termos do Art. 36, da Lei nº 11.101/2005. DECIDO. Intime-se a recuperanda para que preste informações sobre o trâmite da proposta de transação fiscal tributária junto à PGFN. Em relação à intimação da PGE/SP, consta a certidão eletrônica de fls. 3.489, informando sua intimação pelo portal eletrônico, sem que o órgão tenha se manifestado nestes autos até a presente data. Por fim, no tocante às sugestões apresentadas pela administradora judicial relativas à realização da Assembleia Geral de Credores, observa-se que, decorrido o prazo concedido aos credores e demais interessados para que apresentassem irresignações sobre a modalidade presencial do certame, tão somente a credora Progresso Logística e Transporte Ltda. apresentou objeção. Conforme bem apontado pela auxiliar do Juízo, a credora Progresso Logística e Transporte Ltda. representa cerca de 1,08% da totalidade do crédito concursal, subentendendo-se que 98,92% dos credores se mostraram favoráveis à realização na modalidade presencial, ainda que tacitamente. Pelo exposto, para melhor coadunação dos interesses de todos os envolvidos, notadamente considerando o princípio da econômica processual e a posição financeira da recuperanda, determino a realização do certame em formato exclusivamente presencial. Acolho a sugestão da administradora judicial e designo a Assembleia Geral de Credores para que ocorra nos dias 28/09/2023, às 10h00, em primeira convocação, e 05/10/2023, às 10h00, em segunda convocação. Determino a expedição de edital, com urgência, devendo a recuperanda providenciar a minuta em formato word, podendo haver o recolhimento das custas em momento anterior. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Laury Ernesto Koch (OAB 24065/RS), LIZIANNE PORTO KOCH (OAB 68959/RS), Laudelino João da Veiga Netto (OAB 496426/SP), Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB 342937/SP), Pamela Roberta dos Santos Andrade (OAB 359555/SP), João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Maíra de Oliveira Biet (OAB 394995/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Andreia Juliana Buss (OAB 29767/ES), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 19696/PE), Gabriel Victorino Boccia (OAB 458952/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Thiago Nunes da Silva (OAB 197582/RJ), Natália Lempê S. Krebel Pinho (OAB 33613/ES), Edmilson Gomes de Oliveira (OAB 125378/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB 167562/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Patricia Krasiltchik Olszewer (OAB 234843/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Antonio Cordeiro do Nascimento Brito Franco (OAB 95419/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Jose Renato Alves de Souza (OAB 267470/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 388423/SP), Ricardo Piccinin (OAB 282893/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP) |
| 01/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Última decisão às fls. 3.477/3.480. 2. Promova a serventia a anotação das procurações juntadas aos autos, independentemente de nova determinação. 3. Fls. 3.307/3.308: Ciência a todos os interessados da juntada da minuta do edital previsto pelo art. 53, parágrafo único da Lei nº 11.101/2005, já publicado às fls. 2.572. 4. Fls. 3.472/3.474: Ciência a todos os interessados acerca da juntada da minuta do edital previsto pelo art. 7º, §2º da Lei nº 11.101/2005, já publicado às fls. 3.444. 5. As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005, por não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial. 6. Fls. 3.491/3.523: Trata-se de petição e documentos apresentados por Ericsson Telecomunicações Ltda., reiterando que todos os valores devidos à recuperanda foram integralmente quitados mediante depósito e que, eventual pretensão sobre saldo devedor por parte da recuperanda, por se tratar de quantia ilíquida, deve ser objeto de demanda própria nas vias ordinárias. Sobre a questão, o administrador judicial apresentou parecer, conforme tópico III da manifestação de fls. 3.536/3.542, opinando para que eventual saldo remanescente decorrente do contrato entabulado entre as partes deva ser discutido em seara própria. Fundamento e DECIDO. Com razão a peticionária Ericsson Telecomunicações S. A. (fls. 3.491/3.507), acerca da necessidade da recuperanda buscar eventual saldo devedor ou outra pretensão através das vias ordinárias. Conforme bem observado pela auxiliar do Juízo, não cabe a este juízo apurar a existência e/ou extensão de eventuais penalidades contratuais cometidas no âmbito da relação jurídica firmada entre as partes, sobretudo sem que seja oportunizado o contraditório e ampla defesa de todos os envolvidos, em processo de conhecimento destinado exclusivamente para este fim. Vê-se pelo posicionamento adotado entre as partes que a questão é controvertida e demanda maior instrução probatória, justamente por se tratar de demanda ilíquida, de modo que o processo recuperacional não pode servir de palco para discussão de peculiaridades contratuais. Neste sentido, deverá a recuperanda se valer dos meios jurídicos próprios para defesa de seus interesses. Por conseguinte, indefiro o pedido da recuperanda de fls. 3.460/3.463, resguardado seu direito em se valer dos instrumentos jurídicos que melhor lhe aprouver para buscar a perpetuação dos seus interesses perante a seara própria. 7. Fls. 3.532/3.534: Trata-se de petição da recuperanda trazendo informações no tocante à constituição de empresa subsidiária integral, PCRLOG S.A.. Diante dos esclarecimentos prestados, manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 15 dias. 8. Fls. 3.536/3.542: Trata-se de manifestação da administradora judicial aduzindo, em síntese: i) que a Proposta de Acordo de Transação Individual, sob o Requerimento SICAR nº 20220461622 (Protocolo: 03598092022), de negociação com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é datada de dezembro/2022 e, que até o momento, não há nos autos informações sobre o avanço da negociação iniciada ou efetivo acordo decorrente da proposta apresentada, razão pela qual requer a intimação da recuperanda para informar o status da negociação e se houve algum avanço no tocante à regularização do passivo fiscal; ii) que realizou o protocolo da decisão ofício nos autos da Execução Fiscal nº 1500704-96.2020.8.26.0014; iii) no tocante à modalidade da Assembleia Geral de Credores, diante da discordância da modalidade presencial tão somente por 01 (um) credor, ratifica a sugestão anteriormente apresentada, a fim de que a AGC seja realizada na modalidade presencial, indicando em primeira convocação a data de 28/09/2023 e, em segunda convocação, 05/10/2023. Por fim, informa que apresentará nova minuta de edital para publicação e convocação formal dos credores, nos termos do Art. 36, da Lei nº 11.101/2005. DECIDO. Intime-se a recuperanda para que preste informações sobre o trâmite da proposta de transação fiscal tributária junto à PGFN. Em relação à intimação da PGE/SP, consta a certidão eletrônica de fls. 3.489, informando sua intimação pelo portal eletrônico, sem que o órgão tenha se manifestado nestes autos até a presente data. Por fim, no tocante às sugestões apresentadas pela administradora judicial relativas à realização da Assembleia Geral de Credores, observa-se que, decorrido o prazo concedido aos credores e demais interessados para que apresentassem irresignações sobre a modalidade presencial do certame, tão somente a credora Progresso Logística e Transporte Ltda. apresentou objeção. Conforme bem apontado pela auxiliar do Juízo, a credora Progresso Logística e Transporte Ltda. representa cerca de 1,08% da totalidade do crédito concursal, subentendendo-se que 98,92% dos credores se mostraram favoráveis à realização na modalidade presencial, ainda que tacitamente. Pelo exposto, para melhor coadunação dos interesses de todos os envolvidos, notadamente considerando o princípio da econômica processual e a posição financeira da recuperanda, determino a realização do certame em formato exclusivamente presencial. Acolho a sugestão da administradora judicial e designo a Assembleia Geral de Credores para que ocorra nos dias 28/09/2023, às 10h00, em primeira convocação, e 05/10/2023, às 10h00, em segunda convocação. Determino a expedição de edital, com urgência, devendo a recuperanda providenciar a minuta em formato word, podendo haver o recolhimento das custas em momento anterior. Cumpra-se. Intime-se. |
| 22/08/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41703993-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/08/2023 09:55 |
| 21/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41700350-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/08/2023 18:02 |
| 18/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41587477-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2023 23:15 |
| 07/08/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41582475-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/08/2023 15:58 |
| 07/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41579851-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2023 13:43 |
| 31/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1219/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41498199-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2023 12:40 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1219/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 3.295/3.306 2. Promova a serventia a anotação das procurações juntadas aos autos, independentemente de nova determinação. 3. Fls. 3.316/3.321, 3.339/3.341, 3.343/3.344, 3.383. Embora o pagamento tenha sido efetuado, os argumentos genéricos invocados por ERICSSON às fls. 3.316/3.321 beiram a litigância de má-fé e indicam abuso processual para descumprimento de decisão judicial. Desse modo, fica o peticionário advertido da obviedade sobre a necessidade de cumprimento de determinações judiciais e que eventual irresignação deve ser manifestada por recurso próprio. 4. Fls. 3.347/3.349. Nada a reconsiderar 5. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca de determinados pontos da decisão de fls. 3.295/3.306. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A decisão encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. 6. Fls. 3.390/3.392. Sobre a readequação do passivo fiscal federal noticiado, manifeste-se o administrador judicial. Em relação aos débitos tributários estaduais, de fato, até o presente momento, não se tem notícia de que o Estado de São Paulo possua instrumentos de transação fiscal para as empresas em recuperação judicial, tal como já previsto para os tributos federais. Num primeiro momento, tal situação pode ensejar violação da regra de igualdade (CF, art. 150, II), bem como violação do pacto federativo, por ocasionar uma situação mais favorecida ao ente federativo, o qual, por sua omissão, acaba por ter a oportunidade de exação de tributos integralmente, enquanto a União teria sua exação mitigada, pelos diversos instrumentos legais que permitam uma redução do passivo tributário da empresa em recuperação judicial. Assim sendo, diante da competência deste Juízo para deliberar sobre a essencialidade de bens da empresa em recuperação judicial, em sede de cooperação judicial, solicito ao Juízo da execução fiscal que suspenda qualquer medida de levantamento de valores nos autos 1500704-96.2020.8.26.0014, até que a PGE/SP informe sobre eventual programa de transação fiscal para empresas em recuperação judicial. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado pelo administrador judicial. Sem prejuízo, intime-se a PGE/SP para que no prazo de 15 dias, informe sobre programas de parcelamento tributário, a fim de que a recuperanda possa readequar seu passivo fiscal com o Estado de São Paulo. Providencie a serventia a intimação pelo portal, com urgência. 7. Fls. 3.402/3.414. Manifestação do administrador judicial sobre o plano de recuperação judicial, ante o novo relatório técnico apresentado pela recuperanda. Ciência aos interessados. 8. As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005, por não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial ou do processo falimentar. 9. Fls. 3.446/3.456. Manifestação do administrador judicial. Sobre a constituição da subsidiária integral, manifeste-se a recuperanda, que deverá fornecer detalhes da operação, o patrimônio transferido e as respectivas contrapartidas de equivalência para a recuperanda, a fim de que a operação não denote esvaziamento patrimonial e a observãncia do art. 66 da Lei 11.101/2005. Os demais temas já foram objeto de deliberação nos itens anteriores. 10. Fls. 3.460/3.463. Sobre o alegado depósito incompleto de valores, manifeste-se, sucessivamente, ERICSSON e o administrador judicial. 11. Fls. 3.475/3.476. Sobre a modalidade presencial de realização da AGC, sem prejuízo da manifestação do peticionário, confiro o prazo de 5 dias para eventuais irresignações. Após, manifestem-se, sucessivamente, a recuperanda e o administrador judicial. 12. Cumpridas todas as determinações, vista dos autos ao MP. Escoados todos os prazos, atentando-se a serventia, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), LIZIANNE PORTO KOCH (OAB 68959/RS), Laudelino João da Veiga Netto (OAB 496426/SP), Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB 342937/SP), Pamela Roberta dos Santos Andrade (OAB 359555/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Maíra de Oliveira Biet (OAB 394995/SP), Laury Ernesto Koch (OAB 24065/RS), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680MG/), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 19696/PE), Gabriel Victorino Boccia (OAB 458952/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875SC/), Edmilson Gomes de Oliveira (OAB 125378/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB 167562/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Patricia Krasiltchik Olszewer (OAB 234843/SP), Ricardo Piccinin (OAB 282893/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Antonio Cordeiro do Nascimento Brito Franco (OAB 95419/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Jose Renato Alves de Souza (OAB 267470/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 388423/SP) |
| 26/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Última decisão às fls. 3.295/3.306 2. Promova a serventia a anotação das procurações juntadas aos autos, independentemente de nova determinação. 3. Fls. 3.316/3.321, 3.339/3.341, 3.343/3.344, 3.383. Embora o pagamento tenha sido efetuado, os argumentos genéricos invocados por ERICSSON às fls. 3.316/3.321 beiram a litigância de má-fé e indicam abuso processual para descumprimento de decisão judicial. Desse modo, fica o peticionário advertido da obviedade sobre a necessidade de cumprimento de determinações judiciais e que eventual irresignação deve ser manifestada por recurso próprio. 4. Fls. 3.347/3.349. Nada a reconsiderar 5. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca de determinados pontos da decisão de fls. 3.295/3.306. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A decisão encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. 6. Fls. 3.390/3.392. Sobre a readequação do passivo fiscal federal noticiado, manifeste-se o administrador judicial. Em relação aos débitos tributários estaduais, de fato, até o presente momento, não se tem notícia de que o Estado de São Paulo possua instrumentos de transação fiscal para as empresas em recuperação judicial, tal como já previsto para os tributos federais. Num primeiro momento, tal situação pode ensejar violação da regra de igualdade (CF, art. 150, II), bem como violação do pacto federativo, por ocasionar uma situação mais favorecida ao ente federativo, o qual, por sua omissão, acaba por ter a oportunidade de exação de tributos integralmente, enquanto a União teria sua exação mitigada, pelos diversos instrumentos legais que permitam uma redução do passivo tributário da empresa em recuperação judicial. Assim sendo, diante da competência deste Juízo para deliberar sobre a essencialidade de bens da empresa em recuperação judicial, em sede de cooperação judicial, solicito ao Juízo da execução fiscal que suspenda qualquer medida de levantamento de valores nos autos 1500704-96.2020.8.26.0014, até que a PGE/SP informe sobre eventual programa de transação fiscal para empresas em recuperação judicial. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado pelo administrador judicial. Sem prejuízo, intime-se a PGE/SP para que no prazo de 15 dias, informe sobre programas de parcelamento tributário, a fim de que a recuperanda possa readequar seu passivo fiscal com o Estado de São Paulo. Providencie a serventia a intimação pelo portal, com urgência. 7. Fls. 3.402/3.414. Manifestação do administrador judicial sobre o plano de recuperação judicial, ante o novo relatório técnico apresentado pela recuperanda. Ciência aos interessados. 8. As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005, por não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial ou do processo falimentar. 9. Fls. 3.446/3.456. Manifestação do administrador judicial. Sobre a constituição da subsidiária integral, manifeste-se a recuperanda, que deverá fornecer detalhes da operação, o patrimônio transferido e as respectivas contrapartidas de equivalência para a recuperanda, a fim de que a operação não denote esvaziamento patrimonial e a observãncia do art. 66 da Lei 11.101/2005. Os demais temas já foram objeto de deliberação nos itens anteriores. 10. Fls. 3.460/3.463. Sobre o alegado depósito incompleto de valores, manifeste-se, sucessivamente, ERICSSON e o administrador judicial. 11. Fls. 3.475/3.476. Sobre a modalidade presencial de realização da AGC, sem prejuízo da manifestação do peticionário, confiro o prazo de 5 dias para eventuais irresignações. Após, manifestem-se, sucessivamente, a recuperanda e o administrador judicial. 12. Cumpridas todas as determinações, vista dos autos ao MP. Escoados todos os prazos, atentando-se a serventia, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41411157-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2023 17:31 |
| 14/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2023 |
Edital Expedido
Edital - Relação de Credores - Art. 7º, § 2º, da Lei 11.101-2005 - Falência |
| 04/07/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41309747-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/07/2023 21:27 |
| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41308345-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/07/2023 18:39 |
| 27/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41211966-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/06/2023 16:47 |
| 20/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/06/2023 |
Edital Juntado
|
| 19/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
expedição de edital |
| 15/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41154958-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2023 17:45 |
| 15/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41154544-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2023 17:00 |
| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41100216-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2023 14:40 |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41082564-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/06/2023 22:11 |
| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2023 Teor do ato: Recolha a recuperanda R$ 663,93, referente custas para publicação do edital do art. 7º, § 2º, minuta à fl. 3398, cálculo de custas à fl. 3399, decisão de fls. 3295/3306, item 14. Advogados(s): João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), LIZIANNE PORTO KOCH (OAB 68959/RS), Laudelino João da Veiga Netto (OAB 496426/SP), Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB 342937/SP), Pamela Roberta dos Santos Andrade (OAB 359555/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Maíra de Oliveira Biet (OAB 394995/SP), Laury Ernesto Koch (OAB 24065/RS), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 19696/PE), Gabriel Victorino Boccia (OAB 458952/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875SC/), Edmilson Gomes de Oliveira (OAB 125378/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB 167562/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Antonio Cordeiro do Nascimento Brito Franco (OAB 95419/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Jose Renato Alves de Souza (OAB 267470/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 388423/SP), Ricardo Piccinin (OAB 282893/SP) |
| 31/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha a recuperanda R$ 663,93, referente custas para publicação do edital do art. 7º, § 2º, minuta à fl. 3398, cálculo de custas à fl. 3399, decisão de fls. 3295/3306, item 14. |
| 31/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
|
| 30/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41033164-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/05/2023 17:38 |
| 26/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41008139-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2023 16:53 |
| 26/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41003030-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2023 11:33 |
| 25/05/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40998968-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/05/2023 17:39 |
| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40981558-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/05/2023 11:23 |
| 23/05/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40979000-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 23/05/2023 21:22 |
| 23/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40971269-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2023 12:35 |
| 23/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40968786-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2023 09:43 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40951923-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2023 16:44 |
| 18/05/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40944016-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/05/2023 19:35 |
| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40940968-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2023 16:27 |
| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40940869-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2023 16:24 |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40935434-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/05/2023 10:54 |
| 17/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/05/2023 |
Edital Expedido
Edital - Aviso de Plano de Recuperação Judicial |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 2.476/2.488. Última decisão. Deve a serventia promover a atualização de cadastro das partes para fins de publicação, independentemente de determinação nesse sentido. Anote-se que as habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005, à exceção dos créditos de natureza trabalhista, os quais deve a administradora judicial conferir o exato valor em questão, adequando-os aos termos da LFR, com inclusão no QGC. Caso haja alguma discordância do credor ou de algum interessado, haverá, então, a necessidade do ajuizamento da impugnação de crédito em incidente próprio. 2. Fls. 2.495/2.499. Trata-se de manifestação da administradora judicial, em que informa o protocolo da decisão-ofício de fls. 2.476/2.488 nos autos do processo nº 010659-73.2022.8.26.0004. Dê-se ciência aos interessados, especialmente à recuperanda 3. Fls. 2.504/2.506. Trata-se de manifestação da recuperanda, em que acosta aos autos o comprovante de recolhimento das custas para publicação do edital de aviso do plano de recuperação judicial. Ciência aos interessados, notadamente à administradora judicial. 4. Fls. 2.507/2.562. Trata-se de manifestação da recuperanda informando a existência de ação de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, autuada sob o n. 1500704-96.2020.8.26.0014, em que o Juízo deferiu o bloqueio de ativos financeiros em face da empresa, com efetiva constrição em 23.05.2023, na quantia de R$ 24.265,30. Alega a recuperanda que, após efetivação do bloqueio, o referido Juízo autorizou o levantamento da importância em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Pugna, assim, pela expedição de ofício ao Juízo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo, a fim de obstar o levantamento da quantia e, ainda, o desbloqueio dos valores lá penhorados, para que auxiliem na manutenção das atividades da recuperanda. Subsidiariamente, requereu que fosse determinado o depósito dos valores em conta judicial vinculada ao presente feito. Sobre o pedido, a administradora judicial apresentou parecer, conforme fls. 2.798/2.813, opinando pela expedição de ofício para que haja suspensão do levantamento de valores pelo Fisco, de modo que deve a recuperanda ser intimada a apresentar bens suficientes a garantir o recebimento por parte daquele. De início, saliente-se que, muito embora encontre-se vigente o período de suspensão a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 (stay period), o parágrafo 7º-B, do mesmo dispositivo legal, estabelece que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial. Evidente, assim, a extraconcursalidade dos créditos perseguidos, os quais não se submetem, pois, aos efeitos da recuperação judicial. Todavia, não se pode olvidar que, sob a guarda do mesmo § 7º-B, do art. 6º da Lei nº 11.101/05, é deste Juízo a competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção das atividades da recuperanda. Neste sentido é a jurisprudência do E. STJ, a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO E PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSÁRIO CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. 2. Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. O deferimento da recuperação judicial não possui o condão de sobrestar a execução fiscal, todavia, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112, de 2020, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. 4. Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social. 5. Agravo interno não provido. (STJ, Segunda Seção, AgInt no CC 177164 / SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do Julgamento: 31/08/2021, Data da Publicação: 09/09/2021) Conforme apontado pela auxiliar do Juízo, em manifestação de fls. 2.798/2.813, no caso dos autos, o bem móvel dinheiro mostra-se como elemento essencial às atividades da recuperanda, tendo em vista que esta, atuando no ramo de transporte de cargas, não possui frota própria, de modo que a consecução de suas atividades demanda a locação de veículos de terceiros. Daí a importância do referido bem para a manutenção de suas atividades. Compulsando os autos da execução fiscal, nº 1500704-96.2020.8.26.0014, infere-se que, contra a decisão que rejeitou a suspensão dos atos executivos, a recuperanda interpôs agravo de instrumento perante o E. TJSP, processado sob o n. 2047733-25.2023.8.26.0000, cujo V. Acórdão, disponibilizado em 10.04.2023, deu parcial provimento ao recurso e restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Efetivação de bloqueio de valores da executada Empresa em recuperação judicial - Atos constritivos na execução fiscal que podem inviabilizar a recuperação judicial da executada Possibilidade do prosseguimento da execução fiscal - Advento da Lei nº 14.112/2020 - Efetivado o bloqueio de valores ou de bens, incumbe ao Juízo da Recuperação Judicial o controle dos atos de expropriação da sociedade empresarial em crise, de forma a viabilizar a manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial - Recurso parcialmente provido, com observação. Posto isso, conclui-se que o levantamento das quantias por parte da Fazenda Pública do Estado de São Paulo já se encontra suspenso neste momento. De todo modo, a fim de valer a competência deste Juízo quanto ao controle dos atos de constrição, tal como bem reconhecimento pelo E. TJSP, fica determinado que, previamente à análise do pedido de desbloqueio dos recursos financeiros, seja a recuperanda intimada para se manifestar quanto à eventual substituição da garantia vinculada à referida execução fiscal, bem como sobre as medidas destinadas à readequação de seu passivo fiscal, bem como para informar as hipóteses de transação ofertadas, tudo para que se possa analisar tanto o comportamento da recuperanda como do ente fazendário estadual. 5. Fls. 2.563/2.568. Trata-se de embargos de declaração opostos pela recuperanda em face da decisão de fls. 2.476/2.488, que indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos nº 1020412-81.2022.8.26.057. Alega a embargante que este Juízo deixou de considerar alguns pontos importantes no que diz respeito à essencialidade do valor de R$ 2.043.379,83, arrestado no referido feito, razão pela qual deveriam estes ser liberados para que a recuperanda pudesse arcar com seus custos mensais. Sobre o recurso, a administradora judicial apresentou manifestação, às fls. 2.798/2.813, opinando pelo seu não acolhimento. Conheço dos embargos, posto que tempestivos e, no mérito, deixo de os acolher. Como já decidido às fls. 2.476/2.488, item 11, precedendo a análise de concursalidade ou não do crédito, bem como da essencialidade ou não do dinheiro, faz-se necessário o exame da propriedade do bem, isto porque, da análise da documentação juntada aos autos, diz respeito ao FIDC, cessionário. Por este motivo, inexiste omissão contida no decisório. Com efeito, a pretensão da embargante tem nítido caráter infringente, o que é previsto apenas em situações excepcionais, não sendo este o caso dos autos, pois ausentes os vícios constantes do art. 1.022 do CPC. Ficam rejeitados, pois, os embargos opostos, permanecendo a decisão tal como prolatada. 6. Fls. 2.569/2.570. Trata-se de manifestação apresentada pela recuperanda acerca das providências por ela adotadas. No mais, é caso de se conceder o prazo de 5 dias para que acoste aos autos a relação dos valores amortizados indevidamente pelos credores Banco Santander e Bradesco. Dê-se ciência aos interessados e à administradora judicial. 7. Fls. 2.572. Ciência aos interessados acerca da publicação do edital de aviso de apresentação do PRJ (art. 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005). 8. Fls. 2.596/2.601 e 2.619/2.776. A origem da discussão provém, em um primeiro momento, da petição de fls. 1.647/1.666, oportunidade em que a recuperanda informou possuir um crédito perante a empresa Ericsson Telecomunicações S.A, decorrente de prestação de serviços já finalizada, no importe de R$ 970.967,73, mas cujo pagamento foi indevidamente retido pela devedora. Determinada a intimação da referida empresa por este Juízo (fls. 1900/1907, item 5), sobreveio a manifestação de fls. 2.188/2.197, em que a terceira interessada Ericsson Telecomunicações S.A. informou a retenção do valor de R$ 985.926,81, sob o argumento de que a recuperanda deixou de cumprir com suas obrigações contratuais. Segundo alegado, do valor total retido, R$ 923.068,08 refere-se aos valores vencidos entre os meses de setembro e dezembro do ano de 2022, sendo que o restante da quantia, qual seja de R$ 62.858,73, guardam relação com os vencimentos entre janeiro e março do ano de 2023. A recuperanda, às fls. 2.245/2.250, aduziu, novamente, que a retenção é indevida e que os montantes são essenciais à manutenção de suas atividades. Com isto, requereu fosse a empresa Ericsson intimada para que depositasse os valores a ela devidos, bem como se abstivesse de proceder nova retenção, sob o argumento de que tais valores encontram-se sub judice. Sobre a questão, a administradora judicial pronunciou-se às fls. 2.596/2.601, no sentido de que os valores retidos sejam efetivamente liberados em favor da recuperanda, resguardado o direito da terceira interessada Ericsson valer-se dos meios jurídicos disponíveis para perpetuação e defesa de seus direitos e interesses. Às fls. 2.619/2.776, a empresa Ericsson discordou dos fundamentos apresentados pela auxiliar do Juízo. Reafirmou que o valor retido não pertence integralmente à recuperanda, uma vez que, com base no contrato firmado entre as partes, bem como os próprios fatos que vêm ocorrendo, dentre eles cobranças de securitizadoras, a Ericsson tem sido obrigada a contratar advogados para defendê-la, de modo que tem direito a reter valor a título de multa contratual. Ante o exposto, muito embora o contrato entabulado entre as partes tenha previsto a possibilidade de retenção de valores pela contratante Ericsson, não é possível, considerando todo conteúdo trazido aos presentes autos, e à míngua de refutação pela terceira interessada, que a Ericsson promova retenção de valores e se arvore no direito de escolher para quem deva pagar pelos serviços prestados, inclusive porque, segundo suas próprias petições, eles foram efetivamente prestados. Outrossim, havendo dúvida sobre a quem se deve pagar, deveria a Ericsson se valer do instituto da consignação em pagamento, conforme previsão dos arts. 334 e seguintes do Código Civil, mas, jamais, deixar de adimplir os estipêndios sobre serviços efetivamente prestados. A retenção é absolutamente ilegal. De mais a mais, não foi acostado aos autos qualquer documentação que comprove cabalmente qualquer prejuízo causado à terceira interessada, nem mesmo para a alegada contratação de advogados, o que lhe incumbia. Assim, sem prejuízo da garantia à terceira interessada em se valer dos meios jurídicos para defesa de seus legítimos interesses, notadamente para comprovação de eventual inadimplemento contratual e/ou prejuízos causados e ora atribuídos à recuperanda, determino que a integralidade dos valores retidos sejam imediatamente liberados, devendo a empresa Ericsson Telecomunicações S.A. depositá-los em conta corrente de titularidade da recuperanda, com posterior comprovação nestes autos, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 10.000,00, limitada à quantia referente aos valores objeto de discussão Outrossim, sem prejuízo da regular publicação da intimação em nome do advogado cadastrado via DJe, a presente decisão valerá como ofício para que seja protocolada junto à empresa Ericsson Telecomunicações S.A. diretamente pela recuperanda, com posterior comprovação nestes autos. 9. Fls. 2.604/2.611 e 3.219/3.225. Tendo em vista que as custas já foram regularmente recolhidas pela recuperanda, não há óbice ao prosseguimento do feito. 10. Fls. 2.798/2.813 e 3.205/3.218. Dê-se ciência aos interessados acerca da manifestação da administradora judicial, no sentido de que deve (i) o valor da causa ser adequado aos termos do art. 51, § 5º, da Lei nº 11.101/2005; e (II) a recuperanda ser intimada para que providencie a adequação ou nova apresentação de plano de recuperação judicial; bem como para que aponte qual valor do passivo tributário reputa correto, além dos documentos que o comprovem; (IV, V, VI, VII e X), além de parecer fundamentado sobre as manifestações de fls. 2.504/2.506, 2.507/2.523, 2.563/2.568, 2.569/2.570 e 2.619/2.776, bem como do (VIII) ofício de fl. 2603 e (IX) acórdão de fls. 2604/2011. Por sua vez, às fls. 3.205/3.218 a recuperanda apresentou relatório técnico de viabilidade econômico-financeira do PRJ. Nesse sentido, com relação ao teor dos itens IV, V, VI, VII e X, anote-se foram apreciados nos tópicos anteriores quando da apreciação das respectivas manifestações a que se referem. No que diz respeito ao valor da causa, consigne-se que já encontra-se alterado para a quantia de R$ 73.986.008,95, em obediência ao art. 51, § 5º, da Lei nº 11.101/2005. Ciência a todos os interessados. Já sobre o novo relatório técnico apresentado às fls. 3.205/3.218, deve a administradora judicial dizer, no prazo de 15 dias, de modo a informar se o documento apresentado tem o condão de alterar as conclusões anteriormente apresentadas no relatório do plano de recuperação judicial. Solucionada a referida questão, apresente a auxiliar do Juízo data para realização da AGC, especialmente em razão das objeções já apresentadas (fls. 2.863/2.879, 2.880/2.889, 2.890/2.909 e 2.910/2.917). Anote-se que, em decisão de fls. 1.553/1.568, este Juízo determinou à recuperanda que justificasse a divergência de R$ 114.908,00, verificada entre o passivo fiscal constante dos documentos contábeis e aquele indicado no relatório de endividamento tributário apresentado às fls. 310/334. Às fls. 1.609/1.625, a recuperanda informou que a diferença apurada se refere ao período que a empresa deixou de corrigir o passivo tributário no período de 03 a 04 meses. Contudo, como pontuado pela administradora judicial, não houve a juntada de documentos que corroborassem o que se alegou na oportunidade, tampouco a indicação dos valores corretos de seu passivo tributário. Isso posto, intime-se a recuperanda para que, no prazo de 5 dias, junte documentação comprovando sua alegação de fls. 1.609/1.625, indicando, também, os valores que reputa corretos acerca do seu passivo tributário, bem como para que sinalize todas as medidas voltadas à apresentação de CND para a eventual hipótese de aprovação do plano de recuperação judicial. 11. Fls. 2.814/2.862. Sem prejuízo do quanto determinado no tópico anterior, acerca do requerimento e da indicação do passivo fiscal pela Fazenda Nacional, manifeste-se a recuperanda, no prazo de 10 dias. Após, intime-se a administradora judicial para manifestação no mesmo prazo. Desde já, nesta oportunidade, assim como já determinado em decisão de fls. 1.553/1.568, item 14, bem como no item anterior desta decisão, reitera-se deverá a recuperanda adotar todas as medidas voltadas à adequação de seu passivo fiscal, para fins de aplicação do art. 57 da Lei 11.101/2005, desde a fase de processamento desta recuperação judicial, bem como para o aproveitamento tempestivo dos benefícios fiscais inseridos pela Lei 14.112/2020. 12. Fls. 2.863/2.879, 2.880/2.889, 2.890/2.909 e 2.910/2.917. Trata-se de objeções ao PRJ, apresentadas pelos credores Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.; Banco Santander S.A; Sindicato dos Empregados em Escritórios de Transportes Rodoviários de Cargas Secas e Molhadas, Cargas Pesadas e Logísticas em Transporte de São Paulo e Itapecerica da Serra; e Banco Bradesco S/A, respectivamente. Determino a convocação de AGC, nos termos do art. 56 da Lei 11.101/2005, devendo o conclave ser realizado, em primeira convocação, no prazo de 45 dias. Providencie a recuperanda o necessário. 13. Fls. 2.918/2.922 e 2.924/2.927. Trata-se de manifestação da recuperanda pugnando liminarmente pela prorrogação do prazo de para suspensão das ações e execuções, bem como parecer favorável da administradora judicial. Alega que a medida possui fundamento no artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, dispositivo este que deve ser aplicado no caso concreto em razão de não ter a empresa dado causa à superação do lapso temporal. Sobre o pedido, a administradora judicial apresentou parecer fundamentado às fls. 2.924/2.927, não se opondo ao pedido de prorrogação pretendida. No caso em apreço, justifica-se, excepcionalmente, a prorrogação do stay period. Isso porque, a despeito da observada falta de rigor técnico na instrução do pedido inicial e ausência de maior acuidade na justificativa de algumas pretensões por parte da recuperanda, que, por certo, contribuiu com algum tumulto processual, certo é que após o deferimento do processamento não se pode atribuir à recuperanda a ausência de cumprimento dos principais atos legais que lhe competiam. Além do tempestivo recolhimento das taxas judiciárias e custas para publicação dos editais de credores e de apresentação do plano de recuperação judicial (art. 52, §1º e art. 53, parágrafo único, da LREF, respectivamente), como bem apontado pela administradora judicial, em parecer de fls. 2.924/2.927, houve a tempestiva apresentação do plano de recuperação, sendo que o feito encontra na iminência de se publicar o edital contendo a 2ª Lista de Credores (art. 7º, §2º, da LREF), o que, por certo, demonstra o cumprimento das obrigatoriedades legais por parte da recuperanda. Pelo exposto, é caso de se deferir a renovação do stay period, por igual prazo de 180 dias, com termo inicial a partir do encerramento do período inicial ou até que seja realizada a AGC, o que ocorrer primeiro. 14. Fls. 2.928/3.200, 3.201/3.204 e 3.227/3.234. Trata-se de manifestações da administradora judicial instruídas com as cartas com aviso de recebimento encaminhadas a todos os credores listados inicialmente pela recuperada; a segunda lista de credores, termos de crédito com divergência e termos de análise de crédito de ofício, contendo em cada qual os valores indicados pela recuperada, o motivo da análise, divergência ou habilitação e os pareceres adotados pela administradora judicial. Adiante, a auxiliar do Juízo apresentou minuta de edital, nos termos do art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005, bem como retificou o somatório dos valores constantes da Classe IV ME e EPP do QGC, acusando erro material no somatório dos valores da referida classe informado no QGC, às fls. 2.931/2.936. Ficam, pois, aprovados os referidos termos (fls. 2.949/3.199), a segunda lista de credores retificada (fls. 3.229/3.234) e a minuta de edital, após a retificação da segunda lista. Publique-se o edital, nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, devendo a recuperanda providenciar o recolhimento das custas, sob pena de revogação da prorrogação do stay period. 15. Fls. 3.243/3.294. Ciência aos interessados acerca da manifestação da recuperanda. Quanto ao pedido para levantamento dos valores depositados nos autos de nº 1020412-81.2022.8.26.0577, notadamente em razão do julgamento proferido em sede de embargos de terceiro, autos n. 1023853-70.2022.8.26.0577, indefiro o requerimento.. Compulsando os referidos autos, notadamente dos embargos de terceiro opostos pelo credor Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Sifra Star, extrai-se que as sentenças proferidas pelo Juízo da 8ª Vara Cível de São José dos Campos/SP ainda não transitaram em julgado, passível ainda a interposição de recursos de apelação pelas partes, o que, por certo, poderia ensejar a suspensão da eficácia do decisório quanto ao mérito discutido naqueles autos, a teor da previsão expressa do art. 1.012, do Código de Processo Civil. Diante disso, e considerando a ausência de demonstração de perigo de dano por parte da recuperanda, na medida em que os valores pretendidos se encontram depositados judicialmente, bem como o entendimento já fixado no sentido de que deverá se aguardar a decisão final dos embargos de terceiro em referência, fica indeferido o pedido neste momento processual. Do mesmo modo não merece prosperar o pleito com relação à pretensão exarada para que a administradora judicial seja intimada a proferir nova análise dos créditos dos credores listados. Isso porque, a administradora judicial já realizou as referidas análises, conforme se pode inferir do conteúdo exarado nos Termos de Análise de Crédito (com divergência ou de ofício) juntados às fls. 3.104/3.106 (FOUR CREDIT); 3.110/3.115 (FS TATUI); 3.125/3.130 (ONE7 LP); 3.131/3.136 (PREMIER CAPITAL); 3.143/3.147 (SCF BRAZIL II); 3.001/3.003 (SIFRA STAR); 3.008/3.011 (SUL BRASIL); 3.148/3.153 (VALECRED); 3.019/3.022 (VALOREM) e 3.196/3.199 (ZETA LOG), respectivamente. Não obstante, especificamente em relação aos credores FOUR CREDIT SECURITIZADORA S.A. e ZETA LOG LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI, o parecer da auxiliar do Juízo foi no sentido de manter os créditos tal como apontados pela recuperanda na primeira relação de credores, enquanto que em relação aos credores VALOREM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, VALOREM SOLUÇÕES FINANCEIRAS e VALOREM VERDE FUNDO DE INVESTIMENTO o parecer da administradora judicial acolheu a divergência apontada após expressa concordância exarada pela recuperanda, o que, por si só, sequer justificaria o ajuizamento de impugnações de crédito pela devedora, como sugerido. Ainda que assim não o fosse, fato é que as análises realizadas pela administradora judicial deram-se anteriormente à prolação das sentenças nos autos nº 1020412-81.2022.8.26.0577 e 1023853-70.2022.8.26.0577, seguindo o procedimento previsto pela legislação de regência, que abarca toda uma estruturação lógico-sistêmica. Permitir a revisitação das análises pela auxiliar do Juízo no curso do processo principal, notadamente em razão de sentença proferida posteriormente aos pareceres apresentados, que sequer transitaram em julgado, ensejaria evidente tumulto processual, principalmente se considerarmos o necessário contraditório a ser concedido aos respectivos credores envolvidos, o que não se pode permitir. As análises realizadas pela administradora judicial não levam em conta elementos isolados, mas sim um conjunto fático-probatório colocados à sua disposição em sede administrativa, seja pela recuperanda, seja pelos respectivos credores interessados, de modo que a lei coloca à disposição das partes um arcabouço instrumental, a exemplo dos incidentes de impugnação e habilitação de crédito, que poderá ser utilizado em caso de discordância dos apontamentos realizados pela auxiliar, inclusive permitindo maior dilação probatória em relação à fase extrajudicial de análise de crédito. Elogiável a intenção da recuperanda em buscar a celeridade e economia processual, evitando-se o assoberbamento do Poder Judiciário, com o que todas as partes, em todas as fases jurisdicionais, devem sempre se preocupar. Contudo, a observância dos referidos princípios não pode, per si, se sobrepor ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, bem como à estrutura regimental prevista pela lei de regência. Por fim, não há nos autos quaisquer elementos que demonstrem que os créditos habilitados em favor dos credores referenciados acima decorrem integralmente de cessões de créditos oriundas do contrato de prestação de serviços firmados entre a recuperanda e a empresa Ericsson Telecomunicações S.A., único objeto de discussão nos autos nº 1020412-81.2022.8.26.0577 e 1023853-70.2022.8.26.0577, o que reforça a necessidade de ampla instrução probatória, com efetivo exercício do contraditório por todos os interessados, para discussão das questões individualizadas em cada crédito, o que seriam suprimidos em caso de acolhimento da pretensão da devedora. Intime-se. Advogados(s): João Eduardo Demathé (OAB 373649/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), LIZIANNE PORTO KOCH (OAB 68959/RS), LAUDELINO JOAO DA VEIGA NETTO (OAB 20663/SC), Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB 342937/SP), Pamela Roberta dos Santos Andrade (OAB 359555/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Maíra de Oliveira Biet (OAB 394995/SP), Laury Ernesto Koch (OAB 24065/RS), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Kelly Pereira Correia de Barros (OAB 19696/PE), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Edmilson Gomes de Oliveira (OAB 125378/SP), Jose Claudio Machado Junior (OAB 241357/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB 167562/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB 388423/SP), Ricardo Piccinin (OAB 282893/SP) |
| 16/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2.476/2.488. Última decisão. Deve a serventia promover a atualização de cadastro das partes para fins de publicação, independentemente de determinação nesse sentido. Anote-se que as habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005, à exceção dos créditos de natureza trabalhista, os quais deve a administradora judicial conferir o exato valor em questão, adequando-os aos termos da LFR, com inclusão no QGC. Caso haja alguma discordância do credor ou de algum interessado, haverá, então, a necessidade do ajuizamento da impugnação de crédito em incidente próprio. 2. Fls. 2.495/2.499. Trata-se de manifestação da administradora judicial, em que informa o protocolo da decisão-ofício de fls. 2.476/2.488 nos autos do processo nº 010659-73.2022.8.26.0004. Dê-se ciência aos interessados, especialmente à recuperanda 3. Fls. 2.504/2.506. Trata-se de manifestação da recuperanda, em que acosta aos autos o comprovante de recolhimento das custas para publicação do edital de aviso do plano de recuperação judicial. Ciência aos interessados, notadamente à administradora judicial. 4. Fls. 2.507/2.562. Trata-se de manifestação da recuperanda informando a existência de ação de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, autuada sob o n. 1500704-96.2020.8.26.0014, em que o Juízo deferiu o bloqueio de ativos financeiros em face da empresa, com efetiva constrição em 23.05.2023, na quantia de R$ 24.265,30. Alega a recuperanda que, após efetivação do bloqueio, o referido Juízo autorizou o levantamento da importância em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Pugna, assim, pela expedição de ofício ao Juízo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo, a fim de obstar o levantamento da quantia e, ainda, o desbloqueio dos valores lá penhorados, para que auxiliem na manutenção das atividades da recuperanda. Subsidiariamente, requereu que fosse determinado o depósito dos valores em conta judicial vinculada ao presente feito. Sobre o pedido, a administradora judicial apresentou parecer, conforme fls. 2.798/2.813, opinando pela expedição de ofício para que haja suspensão do levantamento de valores pelo Fisco, de modo que deve a recuperanda ser intimada a apresentar bens suficientes a garantir o recebimento por parte daquele. De início, saliente-se que, muito embora encontre-se vigente o período de suspensão a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 (stay period), o parágrafo 7º-B, do mesmo dispositivo legal, estabelece que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial. Evidente, assim, a extraconcursalidade dos créditos perseguidos, os quais não se submetem, pois, aos efeitos da recuperação judicial. Todavia, não se pode olvidar que, sob a guarda do mesmo § 7º-B, do art. 6º da Lei nº 11.101/05, é deste Juízo a competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção das atividades da recuperanda. Neste sentido é a jurisprudência do E. STJ, a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO E PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSÁRIO CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. 2. Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. O deferimento da recuperação judicial não possui o condão de sobrestar a execução fiscal, todavia, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112, de 2020, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. 4. Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social. 5. Agravo interno não provido. (STJ, Segunda Seção, AgInt no CC 177164 / SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do Julgamento: 31/08/2021, Data da Publicação: 09/09/2021) Conforme apontado pela auxiliar do Juízo, em manifestação de fls. 2.798/2.813, no caso dos autos, o bem móvel dinheiro mostra-se como elemento essencial às atividades da recuperanda, tendo em vista que esta, atuando no ramo de transporte de cargas, não possui frota própria, de modo que a consecução de suas atividades demanda a locação de veículos de terceiros. Daí a importância do referido bem para a manutenção de suas atividades. Compulsando os autos da execução fiscal, nº 1500704-96.2020.8.26.0014, infere-se que, contra a decisão que rejeitou a suspensão dos atos executivos, a recuperanda interpôs agravo de instrumento perante o E. TJSP, processado sob o n. 2047733-25.2023.8.26.0000, cujo V. Acórdão, disponibilizado em 10.04.2023, deu parcial provimento ao recurso e restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Efetivação de bloqueio de valores da executada Empresa em recuperação judicial - Atos constritivos na execução fiscal que podem inviabilizar a recuperação judicial da executada Possibilidade do prosseguimento da execução fiscal - Advento da Lei nº 14.112/2020 - Efetivado o bloqueio de valores ou de bens, incumbe ao Juízo da Recuperação Judicial o controle dos atos de expropriação da sociedade empresarial em crise, de forma a viabilizar a manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial - Recurso parcialmente provido, com observação. Posto isso, conclui-se que o levantamento das quantias por parte da Fazenda Pública do Estado de São Paulo já se encontra suspenso neste momento. De todo modo, a fim de valer a competência deste Juízo quanto ao controle dos atos de constrição, tal como bem reconhecimento pelo E. TJSP, fica determinado que, previamente à análise do pedido de desbloqueio dos recursos financeiros, seja a recuperanda intimada para se manifestar quanto à eventual substituição da garantia vinculada à referida execução fiscal, bem como sobre as medidas destinadas à readequação de seu passivo fiscal, bem como para informar as hipóteses de transação ofertadas, tudo para que se possa analisar tanto o comportamento da recuperanda como do ente fazendário estadual. 5. Fls. 2.563/2.568. Trata-se de embargos de declaração opostos pela recuperanda em face da decisão de fls. 2.476/2.488, que indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos nº 1020412-81.2022.8.26.057. Alega a embargante que este Juízo deixou de considerar alguns pontos importantes no que diz respeito à essencialidade do valor de R$ 2.043.379,83, arrestado no referido feito, razão pela qual deveriam estes ser liberados para que a recuperanda pudesse arcar com seus custos mensais. Sobre o recurso, a administradora judicial apresentou manifestação, às fls. 2.798/2.813, opinando pelo seu não acolhimento. Conheço dos embargos, posto que tempestivos e, no mérito, deixo de os acolher. Como já decidido às fls. 2.476/2.488, item 11, precedendo a análise de concursalidade ou não do crédito, bem como da essencialidade ou não do dinheiro, faz-se necessário o exame da propriedade do bem, isto porque, da análise da documentação juntada aos autos, diz respeito ao FIDC, cessionário. Por este motivo, inexiste omissão contida no decisório. Com efeito, a pretensão da embargante tem nítido caráter infringente, o que é previsto apenas em situações excepcionais, não sendo este o caso dos autos, pois ausentes os vícios constantes do art. 1.022 do CPC. Ficam rejeitados, pois, os embargos opostos, permanecendo a decisão tal como prolatada. 6. Fls. 2.569/2.570. Trata-se de manifestação apresentada pela recuperanda acerca das providências por ela adotadas. No mais, é caso de se conceder o prazo de 5 dias para que acoste aos autos a relação dos valores amortizados indevidamente pelos credores Banco Santander e Bradesco. Dê-se ciência aos interessados e à administradora judicial. 7. Fls. 2.572. Ciência aos interessados acerca da publicação do edital de aviso de apresentação do PRJ (art. 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005). 8. Fls. 2.596/2.601 e 2.619/2.776. A origem da discussão provém, em um primeiro momento, da petição de fls. 1.647/1.666, oportunidade em que a recuperanda informou possuir um crédito perante a empresa Ericsson Telecomunicações S.A, decorrente de prestação de serviços já finalizada, no importe de R$ 970.967,73, mas cujo pagamento foi indevidamente retido pela devedora. Determinada a intimação da referida empresa por este Juízo (fls. 1900/1907, item 5), sobreveio a manifestação de fls. 2.188/2.197, em que a terceira interessada Ericsson Telecomunicações S.A. informou a retenção do valor de R$ 985.926,81, sob o argumento de que a recuperanda deixou de cumprir com suas obrigações contratuais. Segundo alegado, do valor total retido, R$ 923.068,08 refere-se aos valores vencidos entre os meses de setembro e dezembro do ano de 2022, sendo que o restante da quantia, qual seja de R$ 62.858,73, guardam relação com os vencimentos entre janeiro e março do ano de 2023. A recuperanda, às fls. 2.245/2.250, aduziu, novamente, que a retenção é indevida e que os montantes são essenciais à manutenção de suas atividades. Com isto, requereu fosse a empresa Ericsson intimada para que depositasse os valores a ela devidos, bem como se abstivesse de proceder nova retenção, sob o argumento de que tais valores encontram-se sub judice. Sobre a questão, a administradora judicial pronunciou-se às fls. 2.596/2.601, no sentido de que os valores retidos sejam efetivamente liberados em favor da recuperanda, resguardado o direito da terceira interessada Ericsson valer-se dos meios jurídicos disponíveis para perpetuação e defesa de seus direitos e interesses. Às fls. 2.619/2.776, a empresa Ericsson discordou dos fundamentos apresentados pela auxiliar do Juízo. Reafirmou que o valor retido não pertence integralmente à recuperanda, uma vez que, com base no contrato firmado entre as partes, bem como os próprios fatos que vêm ocorrendo, dentre eles cobranças de securitizadoras, a Ericsson tem sido obrigada a contratar advogados para defendê-la, de modo que tem direito a reter valor a título de multa contratual. Ante o exposto, muito embora o contrato entabulado entre as partes tenha previsto a possibilidade de retenção de valores pela contratante Ericsson, não é possível, considerando todo conteúdo trazido aos presentes autos, e à míngua de refutação pela terceira interessada, que a Ericsson promova retenção de valores e se arvore no direito de escolher para quem deva pagar pelos serviços prestados, inclusive porque, segundo suas próprias petições, eles foram efetivamente prestados. Outrossim, havendo dúvida sobre a quem se deve pagar, deveria a Ericsson se valer do instituto da consignação em pagamento, conforme previsão dos arts. 334 e seguintes do Código Civil, mas, jamais, deixar de adimplir os estipêndios sobre serviços efetivamente prestados. A retenção é absolutamente ilegal. De mais a mais, não foi acostado aos autos qualquer documentação que comprove cabalmente qualquer prejuízo causado à terceira interessada, nem mesmo para a alegada contratação de advogados, o que lhe incumbia. Assim, sem prejuízo da garantia à terceira interessada em se valer dos meios jurídicos para defesa de seus legítimos interesses, notadamente para comprovação de eventual inadimplemento contratual e/ou prejuízos causados e ora atribuídos à recuperanda, determino que a integralidade dos valores retidos sejam imediatamente liberados, devendo a empresa Ericsson Telecomunicações S.A. depositá-los em conta corrente de titularidade da recuperanda, com posterior comprovação nestes autos, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 10.000,00, limitada à quantia referente aos valores objeto de discussão Outrossim, sem prejuízo da regular publicação da intimação em nome do advogado cadastrado via DJe, a presente decisão valerá como ofício para que seja protocolada junto à empresa Ericsson Telecomunicações S.A. diretamente pela recuperanda, com posterior comprovação nestes autos. 9. Fls. 2.604/2.611 e 3.219/3.225. Tendo em vista que as custas já foram regularmente recolhidas pela recuperanda, não há óbice ao prosseguimento do feito. 10. Fls. 2.798/2.813 e 3.205/3.218. Dê-se ciência aos interessados acerca da manifestação da administradora judicial, no sentido de que deve (i) o valor da causa ser adequado aos termos do art. 51, § 5º, da Lei nº 11.101/2005; e (II) a recuperanda ser intimada para que providencie a adequação ou nova apresentação de plano de recuperação judicial; bem como para que aponte qual valor do passivo tributário reputa correto, além dos documentos que o comprovem; (IV, V, VI, VII e X), além de parecer fundamentado sobre as manifestações de fls. 2.504/2.506, 2.507/2.523, 2.563/2.568, 2.569/2.570 e 2.619/2.776, bem como do (VIII) ofício de fl. 2603 e (IX) acórdão de fls. 2604/2011. Por sua vez, às fls. 3.205/3.218 a recuperanda apresentou relatório técnico de viabilidade econômico-financeira do PRJ. Nesse sentido, com relação ao teor dos itens IV, V, VI, VII e X, anote-se foram apreciados nos tópicos anteriores quando da apreciação das respectivas manifestações a que se referem. No que diz respeito ao valor da causa, consigne-se que já encontra-se alterado para a quantia de R$ 73.986.008,95, em obediência ao art. 51, § 5º, da Lei nº 11.101/2005. Ciência a todos os interessados. Já sobre o novo relatório técnico apresentado às fls. 3.205/3.218, deve a administradora judicial dizer, no prazo de 15 dias, de modo a informar se o documento apresentado tem o condão de alterar as conclusões anteriormente apresentadas no relatório do plano de recuperação judicial. Solucionada a referida questão, apresente a auxiliar do Juízo data para realização da AGC, especialmente em razão das objeções já apresentadas (fls. 2.863/2.879, 2.880/2.889, 2.890/2.909 e 2.910/2.917). Anote-se que, em decisão de fls. 1.553/1.568, este Juízo determinou à recuperanda que justificasse a divergência de R$ 114.908,00, verificada entre o passivo fiscal constante dos documentos contábeis e aquele indicado no relatório de endividamento tributário apresentado às fls. 310/334. Às fls. 1.609/1.625, a recuperanda informou que a diferença apurada se refere ao período que a empresa deixou de corrigir o passivo tributário no período de 03 a 04 meses. Contudo, como pontuado pela administradora judicial, não houve a juntada de documentos que corroborassem o que se alegou na oportunidade, tampouco a indicação dos valores corretos de seu passivo tributário. Isso posto, intime-se a recuperanda para que, no prazo de 5 dias, junte documentação comprovando sua alegação de fls. 1.609/1.625, indicando, também, os valores que reputa corretos acerca do seu passivo tributário, bem como para que sinalize todas as medidas voltadas à apresentação de CND para a eventual hipótese de aprovação do plano de recuperação judicial. 11. Fls. 2.814/2.862. Sem prejuízo do quanto determinado no tópico anterior, acerca do requerimento e da indicação do passivo fiscal pela Fazenda Nacional, manifeste-se a recuperanda, no prazo de 10 dias. Após, intime-se a administradora judicial para manifestação no mesmo prazo. Desde já, nesta oportunidade, assim como já determinado em decisão de fls. 1.553/1.568, item 14, bem como no item anterior desta decisão, reitera-se deverá a recuperanda adotar todas as medidas voltadas à adequação de seu passivo fiscal, para fins de aplicação do art. 57 da Lei 11.101/2005, desde a fase de processamento desta recuperação judicial, bem como para o aproveitamento tempestivo dos benefícios fiscais inseridos pela Lei 14.112/2020. 12. Fls. 2.863/2.879, 2.880/2.889, 2.890/2.909 e 2.910/2.917. Trata-se de objeções ao PRJ, apresentadas pelos credores Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.; Banco Santander S.A; Sindicato dos Empregados em Escritórios de Transportes Rodoviários de Cargas Secas e Molhadas, Cargas Pesadas e Logísticas em Transporte de São Paulo e Itapecerica da Serra; e Banco Bradesco S/A, respectivamente. Determino a convocação de AGC, nos termos do art. 56 da Lei 11.101/2005, devendo o conclave ser realizado, em primeira convocação, no prazo de 45 dias. Providencie a recuperanda o necessário. 13. Fls. 2.918/2.922 e 2.924/2.927. Trata-se de manifestação da recuperanda pugnando liminarmente pela prorrogação do prazo de para suspensão das ações e execuções, bem como parecer favorável da administradora judicial. Alega que a medida possui fundamento no artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, dispositivo este que deve ser aplicado no caso concreto em razão de não ter a empresa dado causa à superação do lapso temporal. Sobre o pedido, a administradora judicial apresentou parecer fundamentado às fls. 2.924/2.927, não se opondo ao pedido de prorrogação pretendida. No caso em apreço, justifica-se, excepcionalmente, a prorrogação do stay period. Isso porque, a despeito da observada falta de rigor técnico na instrução do pedido inicial e ausência de maior acuidade na justificativa de algumas pretensões por parte da recuperanda, que, por certo, contribuiu com algum tumulto processual, certo é que após o deferimento do processamento não se pode atribuir à recuperanda a ausência de cumprimento dos principais atos legais que lhe competiam. Além do tempestivo recolhimento das taxas judiciárias e custas para publicação dos editais de credores e de apresentação do plano de recuperação judicial (art. 52, §1º e art. 53, parágrafo único, da LREF, respectivamente), como bem apontado pela administradora judicial, em parecer de fls. 2.924/2.927, houve a tempestiva apresentação do plano de recuperação, sendo que o feito encontra na iminência de se publicar o edital contendo a 2ª Lista de Credores (art. 7º, §2º, da LREF), o que, por certo, demonstra o cumprimento das obrigatoriedades legais por parte da recuperanda. Pelo exposto, é caso de se deferir a renovação do stay period, por igual prazo de 180 dias, com termo inicial a partir do encerramento do período inicial ou até que seja realizada a AGC, o que ocorrer primeiro. 14. Fls. 2.928/3.200, 3.201/3.204 e 3.227/3.234. Trata-se de manifestações da administradora judicial instruídas com as cartas com aviso de recebimento encaminhadas a todos os credores listados inicialmente pela recuperada; a segunda lista de credores, termos de crédito com divergência e termos de análise de crédito de ofício, contendo em cada qual os valores indicados pela recuperada, o motivo da análise, divergência ou habilitação e os pareceres adotados pela administradora judicial. Adiante, a auxiliar do Juízo apresentou minuta de edital, nos termos do art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005, bem como retificou o somatório dos valores constantes da Classe IV ME e EPP do QGC, acusando erro material no somatório dos valores da referida classe informado no QGC, às fls. 2.931/2.936. Ficam, pois, aprovados os referidos termos (fls. 2.949/3.199), a segunda lista de credores retificada (fls. 3.229/3.234) e a minuta de edital, após a retificação da segunda lista. Publique-se o edital, nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, devendo a recuperanda providenciar o recolhimento das custas, sob pena de revogação da prorrogação do stay period. 15. Fls. 3.243/3.294. Ciência aos interessados acerca da manifestação da recuperanda. Quanto ao pedido para levantamento dos valores depositados nos autos de nº 1020412-81.2022.8.26.0577, notadamente em razão do julgamento proferido em sede de embargos de terceiro, autos n. 1023853-70.2022.8.26.0577, indefiro o requerimento.. Compulsando os referidos autos, notadamente dos embargos de terceiro opostos pelo credor Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Sifra Star, extrai-se que as sentenças proferidas pelo Juízo da 8ª Vara Cível de São José dos Campos/SP ainda não transitaram em julgado, passível ainda a interposição de recursos de apelação pelas partes, o que, por certo, poderia ensejar a suspensão da eficácia do decisório quanto ao mérito discutido naqueles autos, a teor da previsão expressa do art. 1.012, do Código de Processo Civil. Diante disso, e considerando a ausência de demonstração de perigo de dano por parte da recuperanda, na medida em que os valores pretendidos se encontram depositados judicialmente, bem como o entendimento já fixado no sentido de que deverá se aguardar a decisão final dos embargos de terceiro em referência, fica indeferido o pedido neste momento processual. Do mesmo modo não merece prosperar o pleito com relação à pretensão exarada para que a administradora judicial seja intimada a proferir nova análise dos créditos dos credores listados. Isso porque, a administradora judicial já realizou as referidas análises, conforme se pode inferir do conteúdo exarado nos Termos de Análise de Crédito (com divergência ou de ofício) juntados às fls. 3.104/3.106 (FOUR CREDIT); 3.110/3.115 (FS TATUI); 3.125/3.130 (ONE7 LP); 3.131/3.136 (PREMIER CAPITAL); 3.143/3.147 (SCF BRAZIL II); 3.001/3.003 (SIFRA STAR); 3.008/3.011 (SUL BRASIL); 3.148/3.153 (VALECRED); 3.019/3.022 (VALOREM) e 3.196/3.199 (ZETA LOG), respectivamente. Não obstante, especificamente em relação aos credores FOUR CREDIT SECURITIZADORA S.A. e ZETA LOG LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI, o parecer da auxiliar do Juízo foi no sentido de manter os créditos tal como apontados pela recuperanda na primeira relação de credores, enquanto que em relação aos credores VALOREM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, VALOREM SOLUÇÕES FINANCEIRAS e VALOREM VERDE FUNDO DE INVESTIMENTO o parecer da administradora judicial acolheu a divergência apontada após expressa concordância exarada pela recuperanda, o que, por si só, sequer justificaria o ajuizamento de impugnações de crédito pela devedora, como sugerido. Ainda que assim não o fosse, fato é que as análises realizadas pela administradora judicial deram-se anteriormente à prolação das sentenças nos autos nº 1020412-81.2022.8.26.0577 e 1023853-70.2022.8.26.0577, seguindo o procedimento previsto pela legislação de regência, que abarca toda uma estruturação lógico-sistêmica. Permitir a revisitação das análises pela auxiliar do Juízo no curso do processo principal, notadamente em razão de sentença proferida posteriormente aos pareceres apresentados, que sequer transitaram em julgado, ensejaria evidente tumulto processual, principalmente se considerarmos o necessário contraditório a ser concedido aos respectivos credores envolvidos, o que não se pode permitir. As análises realizadas pela administradora judicial não levam em conta elementos isolados, mas sim um conjunto fático-probatório colocados à sua disposição em sede administrativa, seja pela recuperanda, seja pelos respectivos credores interessados, de modo que a lei coloca à disposição das partes um arcabouço instrumental, a exemplo dos incidentes de impugnação e habilitação de crédito, que poderá ser utilizado em caso de discordância dos apontamentos realizados pela auxiliar, inclusive permitindo maior dilação probatória em relação à fase extrajudicial de análise de crédito. Elogiável a intenção da recuperanda em buscar a celeridade e economia processual, evitando-se o assoberbamento do Poder Judiciário, com o que todas as partes, em todas as fases jurisdicionais, devem sempre se preocupar. Contudo, a observância dos referidos princípios não pode, per si, se sobrepor ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, bem como à estrutura regimental prevista pela lei de regência. Por fim, não há nos autos quaisquer elementos que demonstrem que os créditos habilitados em favor dos credores referenciados acima decorrem integralmente de cessões de créditos oriundas do contrato de prestação de serviços firmados entre a recuperanda e a empresa Ericsson Telecomunicações S.A., único objeto de discussão nos autos nº 1020412-81.2022.8.26.0577 e 1023853-70.2022.8.26.0577, o que reforça a necessidade de ampla instrução probatória, com efetivo exercício do contraditório por todos os interessados, para discussão das questões individualizadas em cada crédito, o que seriam suprimidos em caso de acolhimento da pretensão da devedora. Intime-se. |
| 02/05/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40804799-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 02/05/2023 17:57 |
| 02/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40798775-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/05/2023 12:47 |
| 26/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40721030-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/04/2023 16:11 |
| 19/04/2023 |
Certidão Juntada
|
| 19/04/2023 |
Despacho Digitalizado
|
| 19/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40706373-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2023 13:04 |
| 18/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40703897-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/04/2023 10:17 |
| 17/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40702497-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/04/2023 22:27 |
| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40643626-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/04/2023 17:04 |
| 10/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/04/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40622855-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 05/04/2023 10:42 |
| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40618313-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2023 17:22 |
| 03/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40602098-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2023 13:49 |
| 03/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40599160-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2023 10:00 |
| 03/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40599144-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2023 09:58 |
| 31/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40588776-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2023 10:49 |
| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40572283-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2023 16:53 |
| 28/03/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 21/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40509078-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/03/2023 18:27 |
| 15/03/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40463736-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/03/2023 17:31 |
| 15/03/2023 |
Despacho Digitalizado
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| 15/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 10/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40419224-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/03/2023 18:25 |
| 06/03/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40383089-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/03/2023 15:48 |
| 03/03/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40375222-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/03/2023 20:06 |
| 03/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2023 |
Edital Juntado
|
| 02/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
expedição de edital |
| 01/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40354113-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2023 21:24 |
| 01/03/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40354089-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/03/2023 21:17 |
| 28/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40333724-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2023 10:52 |
| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40322979-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2023 12:03 |
| 24/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2023 Teor do ato: Recolha a recuperanda, com urgência, R$ 206,01 (981 caracteres), referente custas para publicação do edital de aviso do plano de recuperação judicial, plano à fl. 1946/1955, decisão de fls. 2476/2488, item 4, cálculo de custas à fl. 2501. Advogados(s): Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Laury Ernesto Koch (OAB 24065/RS), Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB 342937/SP), LAUDELINO JOAO DA VEIGA NETTO (OAB 20663/SC), LIZIANNE PORTO KOCH (OAB 68959/RS), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), Edmilson Gomes de Oliveira (OAB 125378/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Alexandre Stecca Fernandes Pezzotti (OAB 195944/SP), Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB 167562/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP) |
| 22/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha a recuperanda, com urgência, R$ 206,01 (981 caracteres), referente custas para publicação do edital de aviso do plano de recuperação judicial, plano à fl. 1946/1955, decisão de fls. 2476/2488, item 4, cálculo de custas à fl. 2501. |
| 22/02/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 22/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40286176-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/02/2023 23:06 |
| 17/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2023 Data da Publicação: 22/02/2023 Número do Diário: 3681 |
| 16/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 1.900/1.907. 2. Fls. 1.908/1.915. Anote-se. Ciência a todos os interessados acerca da resposta encaminhada pela JUCESP informando que o teor do Ofício de fls. 1.553/1.568 foi registrado na ficha cadastral da recuperanda. 3. Fls. 1.930/1.936. Manifestação da Administradora Judicial informando que protocolou a decisão-ofício (fls. 1.900/1.907) no processo nº 1023853-70.2022.8.26.0577, solicitando sua habilitação nos autos e acesso às peças processuais. Ciência aos interessados. 4. Fls. 1.945/2.070. Trata-se de manifestação da recuperanda juntando o plano de recuperação judicial, acompanhado do laudo econômico-financeiro e o laudo de avaliação de bens. Sobre o plano e demais documentos, a Administradora Judicial apresentou tempestivamente o relatório previsto pelo art. 22, II, h, da Lei nº 11.101/2005 às fls. 2.201/2.244. Ciência aos credores e demais interessados. Publique-se o Edital previsto pelo parágrafo único do art. 53 da Lei nº 11.101/2005, com urgência, contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções. Todavia, diante do relatório apresentado pela Administradora Judicial, é conveniente adotar-se os seguintes entendimentos, sem prejuízo de eventuais alterações a serem discutidas em AGC: - deverá a recuperanda, no prazo de 15 dias, comprovar a adoção de medidas para readequação de seu passivo fiscal, para fins de análise de eventual concessão de recuperação judicial, se os credores aprovarem o plano, nos termos do item 14 da decisão de fls. 1.553/1.568, o que ainda não foi objeto de cumprimento; - em relação à cláusula 9.3, ii, que trata de operações de reorganização societária, sem prejuízo da liberdade da recuperanda em continuar no controle da empresa, é importante salientar que tal meio de recuperação judicial deverá ser submetido ao crivo do Poder Judiciário, durante o período de supervisão judicial, para evitar eventual conduta de desvirtuamento patrimonial em detrimento do cumprimento do plano (fls. 2.211); - os créditos trabalhistas deverão ser pagos em 01 ano contados da data de concessão da recuperação judicial, salvo convenção entre as partes nos exatos termos do art. 54, § 2º, da Lei 11.101/2005, sem prejuízo da necessária aplicação do quanto previsto no parágrafo 1º do aludido artigo legal; - deverá a recuperanda prever a data exata de pagamento dos créditos das classes III e IV, conforme observação da Administrador Judicial de fls. 2.220 e 2.221; - deverá a recuperanda criar canal eletrônico para recebimento dos dados e opções de pagamentos relativos ao plano de recuperação judicial, - deverá a recuperanda melhor explicitar a forma de pagamento dos credores colaborativos, para fins de apuração da liquidez dos pagamentos que serão oportunamente realizados, sem prejuízo da possibilidade de maior ou menor colaboração dos futuros interessados. No mais, as eventuais inconsistências e lacunas, por ora, refletem questões de ordem econômica, que deverão ser esclarecidas e debatidas entre a recuperanda e seus credores, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em questões dessa natureza. 5. Fls. 2.073/2.081. Trata-se de manifestação da recuperanda informando que os credores Banco Santander e Banco Bradesco teriam realizado amortizações e retenções em contas correntes de sua titularidade, após o pedido de recuperação judicial, que totalizam o montante de R$ 194.497,57. Assim, por reputar ofensa aos artigos 49, 66 e 172, todos da LREF, requereu a intimação das referidas instituições financeiras para que providenciem a devolução do valor, sob pena de aplicação de multa. Sobre o pedido, a Administradora Judicial apresentou parecer fundamentado, conforme tópico 6 da manifestação de fls. 2.133/2.153, opinando pela intimação da recuperanda para que discrimine pormenorizadamente quais valores constantes dos extratos bancários juntados seriam indevidos, comprovando se tratar de créditos concursais e que deverão ser pagos nos termos do plano de recuperação judicial, bem como pela intimação dos credores Banco Santander e Banco Bradesco para manifestarem sobre a pretensão da recuperanda, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Fundamento e DECIDO. Como bem apontado pela Administradora Judicial em seu parecer, a recuperanda deixou de indicar quais seriam as rubricas que reputa terem sido indevidamente descontadas de suas contas bancárias, sobretudo considerando que, à primeira vista, ao menos parte dos valores debitados se referem à pagamentos realizados pela própria recuperanda no exercício de suas atividades empresariais. Dessa forma, fica a recuperanda intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique pormenorizadamente todos os valores que entende terem sido indevidamente amortizados de suas contas bancárias, comprovando se tratarem de créditos concursais, bem como que especifique a sua essencialidade para a operação empresarial. Após, intime-se os credores Banco Santander e Banco Bradesco para que manifestem acerca da pretensão da recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a resposta, intime-se a Administradora Judicial para apresentação de novo parecer, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, oficie-se ao Juízo presidente dos autos 1020412-81.2022.8.26.0577, para que, em cooperação judicial, mantenha os valores constritos à sua disposição, até que haja deliberação de sua titularidade nos respectivos autos dos embargos de terceiro e até que haja deliberação deste Juízo sobre a eventual essencialidade de valores para a recuperanda. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, a ser protocolizado pela recuperanda. Cumpridas as exigências ou decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos para decisão. 6. Fls. 2.085. Trata-se de ofício encaminhado pelo Cento de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC) prestando informações acerca de processo arbitral em que a recuperanda figura como parte requerida. Sobre o ofício, a Administradora Judicial exarou expressa ciência, conforme tópico 8 da manifestação de fls. 2.133/2.153, informando que a existência do referido procedimento arbitral já havia sido comunicada pela recuperanda (fls. 1241/1244) e sugerindo que seja concedido o necessário sigilo judicial tanto sobre a declaração quanto o ofício, com a consequente ocultação destes autos eletrônicos. Fundamento e DECIDO. Considerando a comprovação de confidencialidade estipulada na cláusula 14.1 do Regulamento de Arbitragem da CAM-CCBC e com fundamento no art. 189, IV, do Código de Processo Civil, determino que recaia o necessário sigilo sobre os documentos de fls. 1.241/1.244 e 2.085, de modo que sejam ocultados dos presentes autos, ficando o acesso a seu inteiro teor restrito a este Juízo, a recuperanda, à Administradora Judicial e ao MP. Cumpra a serventia com urgência. 7. Fls. 2.086/2.089 e 2.251/2.271. Trata-se de pedido da recuperanda para que lhe seja autorizada a venda do veículo caminhão Hyundai, Modelo HR HDB, Ano 2013/214, Placas ETX-4176, Renavam 00537983350. Sobre o pedido, a Administradora Judicial apresentou parecer fundamentado, conforme tópico 9 da manifestação de fls. 2.133/2.153, opinando pela intimação da recuperanda para que traga maiores e melhores elementos aos autos que possam corroborar com a pretensão, demonstrando todos os prejuízos que a manutenção do bem vem causando, de modo que a venda se torne melhor opção do que sua utilização na consecução de suas atividades, além de comprovação do valor de mercado. Independentemente de intimação, a recuperanda refutou o posicionamento da Administradora Judicial e reiterou suas alegações, juntando cópia da Tabela FIPE para corroborar com o valor de mercado do bem, conforme tópico 3 da manifestação de fls. 2251/2271. Fundamento e DECIDO. A recuperanda alega indistintamente que o veículo em referência estaria ocioso, acarretando elevado custo de manutenção, ocupando espaço de armazenamento, ensejando o pagamento de impostos e sofrendo desgaste natural, de modo a prejudicar o soerguimento da empresa. Mesmo ciente do teor da manifestação apresentada pela Administradora Judicial, sugerindo que trouxesse maiores elementos aos autos para corroborar com suas alegações, a recuperanda tão somente repisou os fundamentos já apresentados e juntou cópia da Tabela FIPE (fls. 2261/22671), para fins de comprovar o valor do veículo, além de veicular argumentos genéricos, sem comprovação das despesas relativas ao veículo, bem como sem demonstrar qual seria a destinação dos valores obtidos com a venda do bem. Analisando detidamente os autos, em verdade a recuperanda sequer faz prova da propriedade do bem, na medida em que o CRLV carreado às fls. 2.089 é datado do ano de 2019, não havendo meios de se confirmar que o bem ainda lhe pertence em 2023. Soma-se a isso, ainda, o fato de que, em uma análise perfunctória do plano de recuperação judicial apresentado às fls. 1.946/1.997, a alienação de ativos sequer foi opção eleita pela recuperanda como meio de superação da crise econômico-financeira vivenciada. Assim, tão somente na hipótese de constar do plano de recuperação judicial a possibilidade de alienação de bens e havendo sua aprovação em assembleia geral de credores, sobrevindo posterior homologação judicial, se poderia cogitar autorizar a venda de ativo não circulante da recuperanda. Não se olvide que a jurisprudência tem relativizado a vedação legal prevista pelo art. 66 da Lei nº 11.101/2005, sobretudo quando verificada a utilidade e necessidade da medida. Porém, este não é o caso dos autos, seja por não haver previsão de alienação de ativos no plano apresentado, seja porque ausente de qualquer comprovação neste sentido pela recuperanda, que deixou de trazer aos autos elementos que comprovem a não utilização do bem na consecução de suas atividades (o que seria de se presumir), de modo que a venda se mostrasse melhor opção que a manutenção em seu ativo imobilizado. Como bem pontuado pela auxiliar do Juízo, a pretensão da recuperanda não é a de alienar um bem antigo e obsoleto para adquirir um mais moderno, com vistas à renovação de sua frota, mas sim de alavancagem do caixa da empresa para pagamento de salário de funcionários, de modo que a venda neste momento significaria a redução do seu ativo permanente, em possível prejuízo aos credores caso o plano de recuperação judicial apresentado não seja aprovado e/ou homologado. Por fim, é preciso reconhecer que a postura processual da recuperanda não tem sido a mais cooperativa, pois desde o início da demanda seus pleitos são veiculados de maneira genérica, sem a especificação concreta da necessidade de acolhimento da pretensão, inexistentes pontos que traduzam a realidade da operação e das medidas desejadas. Pelo exposto, porque inexistente a previsão no plano de recuperação judicial e ausente melhor justificativa para a pretensão de venda de bem integrante do ativo não circulante da recuperanda neste momento inicial do processo, não havendo demonstração cabal de que a medida lhe será mais benéfica que a manutenção do automóvel em sua frota, ausentes provas das despesas alegadas, bem como dos benefícios concretos que a venda lhe traria, considerando os objetivos desta recuperação judicial, fica indeferido, por ora, o pedido de alienação do veículo caminhão Hyundai HR HDB, Placas ETX-4176, ao menos neste momento processual. 8. Fls. 2.091/2.120. Trata-se de manifestação em que a recuperanda informa que firmou acordo nos autos da Ação de Despejo nº 1010659-76.2022.8.26.0004, que lhe move CLA Centro Logístico Anhanguera Ltda. Sobre a questão, a Administradora Judicial apresentou parecer fundamentado, conforme tópico 10 da manifestação de fls. 2.133/2.153, opinando pela expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara Cível, do Foro Regional IV Lapa, da Comarca de São Paulo/SP, perante o qual tramita a Ação de Despejo, a fim de que o acordo não seja homologado, pois afronta à comando normativo e à princípio fundamental do procedimento recuperacional. Não obstante, sugeriu ainda seja a Recuperanda intimada a renegociar a composição junto à credora CLA Centro Logístico Anhanguera Ltda., adequando o instrumento com a exclusão do crédito concursal indevidamente incluído no parcelamento da dívida reconhecida. Fundamento e DECIDO. Ciência aos credores e demais interessados que o número correto em que autuada a Ação de Despejo é o 1010659-73.2022.8.26.0004. Ciência aos credores e demais interessados acerca do teor do acordo entabulado entre a recuperanda e a credora CLA Centro Logístico Anhanguera Ltda., em que há renovação do contrato de locação do imóvel em que situada a sede da recuperanda, além da devolução de outros dois imóveis e a confissão de dívida no valor total de R$ 870.802,66. Conforme se verifica do instrumento firmado, o passivo oportunamente reconhecido incluiu créditos vencidos anteriormente ao pedido de recuperação judicial (28/06 e 28/07/2022, respectivamente) e que totalizam o montante de R$ 278.854,20. Neste sentido, como bem pontuado pela Administradora Judicial em seu parecer, não se pode concordar com a homologação do acordo na forma em que proposta, considerando que vai de encontro ao quanto expressamente previsto pelo art. 49, da Lei nº 11.101/2005 e ofende o princípio da par conditio creditorum. Oficie-se o juízo da 3ª Vara Cível, do Foro Regional IV Lapa, da Comarca de São Paulo/SP, perante o qual tramita a Ação de Despejo, a fim de que o acordo não seja homologado tal como redigido, por inclusão de crédito concursal para pagamento fora dos termos desta recuperação judicial e do plano apresentado pela devedora, a qual somente poderia transigir sobre seu passivo extraconcursal. Serve a presente decisão como ofício para ser protocolizada pela Administradora Judicial, em 48 horas, nos autos nº 1010659-73.2022.8.26.0004, com posterior comprovação nestes autos. Oportunizo à recuperanda a readequação do acordo, a fim de que o débito vencido anteriormente ao pedido de recuperação seja expurgado do parcelamento, com posterior habilitação nestes autos para recebimento pela credora nos termos do plano de recuperação judicial. 9. Fls. 2.121/2.123. Trata-se de manifestação da recuperanda em que requer a juntada do comprovante de recolhimento das custas atinentes a publicação do edital do art. 52, §1º da Lei nº 11.101/2005. Certifique a serventia se as custas foram recolhidas corretamente e, se positivo, publique-se o edital com urgência. 10. Fls. 2.126/2.128. Trata-se de manifestação da recuperanda informando que não se opõe ao valor dos honorários e a forma de pagamento propostos pela Administradora Judicial; que realizou do depósito da quantia de R$ 5.000,00 na conta de titularidade da Administradora Judicial e comprova o protocolo do ofício destinado ao Tribunal Superior do Trabalho. Sobre a questão, a Administradora Judicial apresentou parecer fundamentado, conforme tópico 11 da manifestação de fls. 2133/2153, reiterando o pedido de fixação dos honorários nos termos em que propostos, confirmando o depósito do valor de R$ 5.000,00 em conta de sua titularidade, bem como que aguarda o cumprimento do ofício pelo TST. Fundamento e DECIDO. Conforme orientação da Lei nº 11.101/05, o administrador judicial é profissional idôneo, de alta especialização, que deve ser escolhido pelo magistrado no âmbito desse tipo mercado. Ao contrário do que ocorria na antiga lei de falências, onde o síndico deveria ser escolhido dentre os maiores credores, na nova sistemática a escolha deve ser feita dentre os profissionais mais qualificados no mercado. Conforme ensina Mauro Rodrigues Penteado: "os administradores judiciais são profissionais dos quais depende o bom andamento e mesmo o êxito dos procedimentos, daí o cuidado que deve ser adotado nas suas nomeações, evitando-se a consideração do padrão preferencial referido na Lei, pois a atividade reclama não apenas a titularidade de graus acadêmicos, mas também independência e experiência, particularmente no ramo de negócios em que milita o devedor, pois sua atuação está voltada para a fiscalização de empresa que enfrenta situação de crise econômico-financeira (art. 47), ou para a administração de empresa insolvente ou insolvável, com vistas à sua liquidação por padrões e mediante soluções empresariais (art. 140)." (Do administrador judicial e do comitê de credores, in Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, obra coletiva coordenada por Osmar Brina Corrêa Lima e Sérgio Mourão Corrêa Lima; pá 162/163) A Administradora Judicial nomeada no presente feito é empresa altamente qualificada e valorizada no mercado de trabalho, sendo composta por equipe multidisciplinar experiente e de competência já comprovada no mercado. A Lei nº 11.101/05 determinou que a fixação da remuneração do administrador judicial deve ser fixada tendo em vista os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. A premissa legal é, portanto, de que a remuneração deva corresponder aos valores praticados no mercado para o exercício dessa atividade especializada. Todavia, a lei fixou um limite máximo dessa remuneração que será de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. E, além disso, impôs ao juiz considerar também a complexidade do trabalho in concreto, bem como a capacidade de pagamento da devedora. Dentro desse limite, e considerando os parâmetros legais, cabe ao juiz fixar a remuneração do profissional. No caso, a Administradora Judicial requereu a fixação de seus honorários no valor equivalente a 2,2% do valor dos créditos declarados pela recuperanda, a serem pagos em 48 meses, o que representaria o valor mensal de R$ 33.910,25, a partir de 24/11/2022, com incidência anual de correção monetária pelo índice da Tabela Prática do E. TJSP, tendo em vista que serão fiscalizados 26 estabelecimentos comerciais, espalhados por 14 (quatorze) Estados diferentes da Federação (MG, SP, PR, CE, PB, AM, RJ, RN, RS, PE, AL, SC, PI e ES ), dos quais ao menos 06 permanecerão ativos; que a recuperanda possui um passivo sujeito aos efeitos da recuperação judicial no montante de R$ 73.986.008,95, correspondendo a uma longa lista de credores a ser analisada pela administração judicial; que os trabalhos serão desenvolvidos por equipe multidisciplinar, envolvendo contadores, advogados, administradores e gestores empresariais. Requereu, ainda, que em caso de majoração do passivo concursal, sua remuneração seja igualmente majorada na mesma proporção (2,2% sobre o valor do passivo concursal), bem como pugnou pelo arbitramento de honorários complementares em caso de extensão do trabalho para além do prazo de parcelamento proposto (48 meses), considerando que o trabalho adicional ao previsto igualmente precisará ser remunerado. A recuperanda, às fls. 2.126/2.128, concordou com a estimativa apresentada. Os valores pretendidos pela Administradora Judicial observam os valores de mercado e estão abaixo do limite máximo determinado por lei. Deve-se ter em conta que se trata de recuperação de empresa de grande porte, com centenas de credores e de atuação nacional. Trata-se realmente de trabalho de alta complexidade. No caso, considerando a concordância da recuperanda, subentende-se que a proposta está adequada às suas condições de pagamento, de modo que a Administradora Judicial perceba justa remuneração de seus trabalhos, sem comprometimento da saúde financeira mensal da recuperanda. Tendo em vista todos esses fatores, e com foco em priorizar o desenvolvimento da recuperação judicial com remuneração adequada da equipe da administração judicial, responsável em grande parte por garantir a eficácia do provimento jurisdicional e do procedimento recuperacional, fixo a remuneração da equipe de administração judicial no percentual de 2,2% do passivo apresentado, em 48 parcelas mensais e iguais de R$ 33.910,25, com incidência anual de correção monetária pelo índice da Tabela Prática do E. TJSP, totalizando R$ 1.627.692,20. Em consideração à capacidade de pagamento da devedora, e considerando o tempo de processo já decorrido, esse valor deverá ser pago todo dia 24 de cada mês, a partir de 24 de novembro de 2022 e será destinado à remuneração de todos os profissionais envolvidos na administração judicial. As parcelas deverão ser pagas diretamente à Administradora Judicial, que deverá informar nos autos o seu recebimento, evitando-se que sejam feitos depósitos judiciais e a necessidade de expedição de guias de levantamento, com oneração do trabalho da serventia judicial. Nesses termos, intime-se a recuperanda para que efetue o pagamento das parcelas diretamente à administradora judicial, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Considerando a fixação de honorários provisórios no valor de R$ 30.000,00, a recuperanda deverá quitar a diferença das parcelas vencidas em 24/11/2022, 24/12/2022 e 24/01/2023, que totalizam o montante de R$ 11.730,75, juntamente com a parcela a vencer em 24/02/2023, que deverá ser paga já no valor fixado de R$ 33.910,25, assim como as demais que se vencerem no dia 24 dos meses seguintes. Havendo majoração do passivo concursal, a remuneração da administradora judicial deverá ser igualmente majorada na mesma proporção (2,2% sobre o valor do passivo concursal). Em caso de extensão do trabalho para além do prazo de parcelamento proposto (48 meses), fica resguardada a possibilidade de readequação da remuneração, o que será oportunamente avaliado por este Juízo. 11. Fls. 2.133/2.153. Providencie a serventia a retificação do valor da causa a fim de que passe a constar o valor de R$ 73.986.008,95, em obediência ao art. 51, § 5º, da Lei nº 11.101/2005. Conforme se verifica dos autos, após a manifestação apresentada pela Administradora Judicial, a recuperanda apresentou manifestação de fls. 2.154/2.197, complementando as certidões de protestos dos Cartórios de Protestos de Belo Horizonte-MG; Presidente Prudente-SP; Parnamirim-RN; Ribeirão Preto-SP; Recife-PE; Salvador-BA; Rio Largo-AL; Fortaleza-CE e Teresina-PI, complementando a documentação faltante. Vê-se, portanto, que a recuperanda atendeu a legislação de regência, juntando a integralidade dos documentos exigidos pelos artigos 48 e 51, da Lei nº 11.101/2005, não havendo qualquer óbice ao prosseguimento do feito. Quanto ao pedido de liberação dos valores depositados nos autos do processo nº 1020412-81.2022.8.26.0577, discutido nas manifestações de fls. 1.626/1.646, 1.647/1.666, 1.670/1.862 e 1.863/1.868, este não comporta acolhimento. Destaca-se que, após apresentação de parecer pela Administradora Judicial, a recuperanda refutou o posicionamento da Auxiliar do Juízo e reiterou suas alegações, conforme tópico 2 da manifestação de fls. 2251/2271, reforçando que o §3º, do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 vedou expressamente a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial, não havendo que se cogitar a possibilidade de arresto de valores durante o período de blindagem patrimonial, cabendo com exclusividade ao Juízo da recuperação decidir a respeito de atos de constrição e expropriação do patrimônio da recuperanda. Como bem apontado pela Administradora Judicial, houve a formalização de contrato de cessão de crédito entre a recuperanda e o FIDC Empírica Sifra Star, de modo que o FIDC, na qualidade de cessionário, passou a ser o legítimo titular do direito de recebimento dos valores devidos em favor da cedente (recuperanda) pela sacada Ericsson Telecomunicações S.A. A recuperanda não impugnou a alegação de instrumentalização do contrato de cessão de crédito, tampouco a afirmação de pagamento pelo essionário dos valores antecipados em razão das cessões operadas, o que faz presumir que o ato jurídico se tornou perfeito e acabado, o que só poderia ser desfeito acaso configuradas quaisquer das hipóteses de vício do negócio jurídico (arts. 138 e seguintes, do Código Civil). Significa dizer, portanto, que a preceder a análise de concursionalidade ou não do crédito, bem como da essencialidade ou não do dinheiro, necessário analisar a propriedade do bem, que da análise dos documentos carreados aos autos se mostra ser do FIDC cessionário em razão da cessão de crédito operada. Outrossim, sem embargo a posicionamentos em contrário, ainda que o dinheiro fosse considerado bem essencial, para fins de aplicação da parte final do parágrafo 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, mais uma vez, a recuperanda não demonstra a essencialidade dos valores em concreto, sobretudo para que o Juízo pudesse avaliar a possibilidade de eventual adimplemento parcial do contrato com a credora e liberação de parte dos valores à recuperanda, num juízo de proporcionalidade entre a preservação da empresa e de prestígio ao direito de propriedade, ambos com fundamento constitucional nos arts. 170, II e III da CF. A generalidade dos argumentos da recuperanda não lhe favorece, pelo descumprimento do ônus de prova que é seu, em demonstrar a necessidade de preservação de valores que são objeto de contrato de cessão de crédito em sua disponibilidade. Para fins de continuidade da operação empresarial. Não se nega a importância de se ter dinheiro em caixa para o cumprimento de obrigações ordinárias da empresa. Mas é necessário que a recuperanda especifique quais são essas obrigações, o seu valor e a disposição de pagamento de crédito extraconcursal legítimo, para que o Poder Judiciário possa bem analisar o ponto. Nada disso foi feito pela recuperanda. Dessa forma, também acolhendo os demais fundamentos exarados na manifestação apresentada pela Auxiliar do Juízo como razões de decidir, além daquelas acima expostas, indefiro o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos nº 1020412-81.2022.8.26.0577 pela recuperanda, ao menos até julgamento final dos Embargos de Terceiro a ele vinculados (processo nº 1023853-70.2022.8.26.0577). No mais, observe-se o item 05 desta decisão. 12. Fls. 2.188/2197 e 2.245/2.250. Trata-se de manifestação apresentada pela terceira interessada Ericsson Telecomunicações S.A., em que justifica a retenção de valores em razão de descumprimento contratual pela Recuperanda e presta outras informações. Em contraditório, a recuperanda apresentou parecer às fls. 2245/2250. Sobre a questão, intime-se a Administradora Judicial para apresentação de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. Advogados(s): Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Laury Ernesto Koch (OAB 24065/RS), Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB 342937/SP), LIZIANNE PORTO KOCH (OAB 68959/RS), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Edmilson Gomes de Oliveira (OAB 125378/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB 167562/SP), Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP) |
| 15/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Última decisão às fls. 1.900/1.907. 2. Fls. 1.908/1.915. Anote-se. Ciência a todos os interessados acerca da resposta encaminhada pela JUCESP informando que o teor do Ofício de fls. 1.553/1.568 foi registrado na ficha cadastral da recuperanda. 3. Fls. 1.930/1.936. Manifestação da Administradora Judicial informando que protocolou a decisão-ofício (fls. 1.900/1.907) no processo nº 1023853-70.2022.8.26.0577, solicitando sua habilitação nos autos e acesso às peças processuais. Ciência aos interessados. 4. Fls. 1.945/2.070. Trata-se de manifestação da recuperanda juntando o plano de recuperação judicial, acompanhado do laudo econômico-financeiro e o laudo de avaliação de bens. Sobre o plano e demais documentos, a Administradora Judicial apresentou tempestivamente o relatório previsto pelo art. 22, II, h, da Lei nº 11.101/2005 às fls. 2.201/2.244. Ciência aos credores e demais interessados. Publique-se o Edital previsto pelo parágrafo único do art. 53 da Lei nº 11.101/2005, com urgência, contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções. Todavia, diante do relatório apresentado pela Administradora Judicial, é conveniente adotar-se os seguintes entendimentos, sem prejuízo de eventuais alterações a serem discutidas em AGC: - deverá a recuperanda, no prazo de 15 dias, comprovar a adoção de medidas para readequação de seu passivo fiscal, para fins de análise de eventual concessão de recuperação judicial, se os credores aprovarem o plano, nos termos do item 14 da decisão de fls. 1.553/1.568, o que ainda não foi objeto de cumprimento; - em relação à cláusula 9.3, ii, que trata de operações de reorganização societária, sem prejuízo da liberdade da recuperanda em continuar no controle da empresa, é importante salientar que tal meio de recuperação judicial deverá ser submetido ao crivo do Poder Judiciário, durante o período de supervisão judicial, para evitar eventual conduta de desvirtuamento patrimonial em detrimento do cumprimento do plano (fls. 2.211); - os créditos trabalhistas deverão ser pagos em 01 ano contados da data de concessão da recuperação judicial, salvo convenção entre as partes nos exatos termos do art. 54, § 2º, da Lei 11.101/2005, sem prejuízo da necessária aplicação do quanto previsto no parágrafo 1º do aludido artigo legal; - deverá a recuperanda prever a data exata de pagamento dos créditos das classes III e IV, conforme observação da Administrador Judicial de fls. 2.220 e 2.221; - deverá a recuperanda criar canal eletrônico para recebimento dos dados e opções de pagamentos relativos ao plano de recuperação judicial, - deverá a recuperanda melhor explicitar a forma de pagamento dos credores colaborativos, para fins de apuração da liquidez dos pagamentos que serão oportunamente realizados, sem prejuízo da possibilidade de maior ou menor colaboração dos futuros interessados. No mais, as eventuais inconsistências e lacunas, por ora, refletem questões de ordem econômica, que deverão ser esclarecidas e debatidas entre a recuperanda e seus credores, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em questões dessa natureza. 5. Fls. 2.073/2.081. Trata-se de manifestação da recuperanda informando que os credores Banco Santander e Banco Bradesco teriam realizado amortizações e retenções em contas correntes de sua titularidade, após o pedido de recuperação judicial, que totalizam o montante de R$ 194.497,57. Assim, por reputar ofensa aos artigos 49, 66 e 172, todos da LREF, requereu a intimação das referidas instituições financeiras para que providenciem a devolução do valor, sob pena de aplicação de multa. Sobre o pedido, a Administradora Judicial apresentou parecer fundamentado, conforme tópico 6 da manifestação de fls. 2.133/2.153, opinando pela intimação da recuperanda para que discrimine pormenorizadamente quais valores constantes dos extratos bancários juntados seriam indevidos, comprovando se tratar de créditos concursais e que deverão ser pagos nos termos do plano de recuperação judicial, bem como pela intimação dos credores Banco Santander e Banco Bradesco para manifestarem sobre a pretensão da recuperanda, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Fundamento e DECIDO. Como bem apontado pela Administradora Judicial em seu parecer, a recuperanda deixou de indicar quais seriam as rubricas que reputa terem sido indevidamente descontadas de suas contas bancárias, sobretudo considerando que, à primeira vista, ao menos parte dos valores debitados se referem à pagamentos realizados pela própria recuperanda no exercício de suas atividades empresariais. Dessa forma, fica a recuperanda intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique pormenorizadamente todos os valores que entende terem sido indevidamente amortizados de suas contas bancárias, comprovando se tratarem de créditos concursais, bem como que especifique a sua essencialidade para a operação empresarial. Após, intime-se os credores Banco Santander e Banco Bradesco para que manifestem acerca da pretensão da recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a resposta, intime-se a Administradora Judicial para apresentação de novo parecer, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, oficie-se ao Juízo presidente dos autos 1020412-81.2022.8.26.0577, para que, em cooperação judicial, mantenha os valores constritos à sua disposição, até que haja deliberação de sua titularidade nos respectivos autos dos embargos de terceiro e até que haja deliberação deste Juízo sobre a eventual essencialidade de valores para a recuperanda. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, a ser protocolizado pela recuperanda. Cumpridas as exigências ou decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos para decisão. 6. Fls. 2.085. Trata-se de ofício encaminhado pelo Cento de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC) prestando informações acerca de processo arbitral em que a recuperanda figura como parte requerida. Sobre o ofício, a Administradora Judicial exarou expressa ciência, conforme tópico 8 da manifestação de fls. 2.133/2.153, informando que a existência do referido procedimento arbitral já havia sido comunicada pela recuperanda (fls. 1241/1244) e sugerindo que seja concedido o necessário sigilo judicial tanto sobre a declaração quanto o ofício, com a consequente ocultação destes autos eletrônicos. Fundamento e DECIDO. Considerando a comprovação de confidencialidade estipulada na cláusula 14.1 do Regulamento de Arbitragem da CAM-CCBC e com fundamento no art. 189, IV, do Código de Processo Civil, determino que recaia o necessário sigilo sobre os documentos de fls. 1.241/1.244 e 2.085, de modo que sejam ocultados dos presentes autos, ficando o acesso a seu inteiro teor restrito a este Juízo, a recuperanda, à Administradora Judicial e ao MP. Cumpra a serventia com urgência. 7. Fls. 2.086/2.089 e 2.251/2.271. Trata-se de pedido da recuperanda para que lhe seja autorizada a venda do veículo caminhão Hyundai, Modelo HR HDB, Ano 2013/214, Placas ETX-4176, Renavam 00537983350. Sobre o pedido, a Administradora Judicial apresentou parecer fundamentado, conforme tópico 9 da manifestação de fls. 2.133/2.153, opinando pela intimação da recuperanda para que traga maiores e melhores elementos aos autos que possam corroborar com a pretensão, demonstrando todos os prejuízos que a manutenção do bem vem causando, de modo que a venda se torne melhor opção do que sua utilização na consecução de suas atividades, além de comprovação do valor de mercado. Independentemente de intimação, a recuperanda refutou o posicionamento da Administradora Judicial e reiterou suas alegações, juntando cópia da Tabela FIPE para corroborar com o valor de mercado do bem, conforme tópico 3 da manifestação de fls. 2251/2271. Fundamento e DECIDO. A recuperanda alega indistintamente que o veículo em referência estaria ocioso, acarretando elevado custo de manutenção, ocupando espaço de armazenamento, ensejando o pagamento de impostos e sofrendo desgaste natural, de modo a prejudicar o soerguimento da empresa. Mesmo ciente do teor da manifestação apresentada pela Administradora Judicial, sugerindo que trouxesse maiores elementos aos autos para corroborar com suas alegações, a recuperanda tão somente repisou os fundamentos já apresentados e juntou cópia da Tabela FIPE (fls. 2261/22671), para fins de comprovar o valor do veículo, além de veicular argumentos genéricos, sem comprovação das despesas relativas ao veículo, bem como sem demonstrar qual seria a destinação dos valores obtidos com a venda do bem. Analisando detidamente os autos, em verdade a recuperanda sequer faz prova da propriedade do bem, na medida em que o CRLV carreado às fls. 2.089 é datado do ano de 2019, não havendo meios de se confirmar que o bem ainda lhe pertence em 2023. Soma-se a isso, ainda, o fato de que, em uma análise perfunctória do plano de recuperação judicial apresentado às fls. 1.946/1.997, a alienação de ativos sequer foi opção eleita pela recuperanda como meio de superação da crise econômico-financeira vivenciada. Assim, tão somente na hipótese de constar do plano de recuperação judicial a possibilidade de alienação de bens e havendo sua aprovação em assembleia geral de credores, sobrevindo posterior homologação judicial, se poderia cogitar autorizar a venda de ativo não circulante da recuperanda. Não se olvide que a jurisprudência tem relativizado a vedação legal prevista pelo art. 66 da Lei nº 11.101/2005, sobretudo quando verificada a utilidade e necessidade da medida. Porém, este não é o caso dos autos, seja por não haver previsão de alienação de ativos no plano apresentado, seja porque ausente de qualquer comprovação neste sentido pela recuperanda, que deixou de trazer aos autos elementos que comprovem a não utilização do bem na consecução de suas atividades (o que seria de se presumir), de modo que a venda se mostrasse melhor opção que a manutenção em seu ativo imobilizado. Como bem pontuado pela auxiliar do Juízo, a pretensão da recuperanda não é a de alienar um bem antigo e obsoleto para adquirir um mais moderno, com vistas à renovação de sua frota, mas sim de alavancagem do caixa da empresa para pagamento de salário de funcionários, de modo que a venda neste momento significaria a redução do seu ativo permanente, em possível prejuízo aos credores caso o plano de recuperação judicial apresentado não seja aprovado e/ou homologado. Por fim, é preciso reconhecer que a postura processual da recuperanda não tem sido a mais cooperativa, pois desde o início da demanda seus pleitos são veiculados de maneira genérica, sem a especificação concreta da necessidade de acolhimento da pretensão, inexistentes pontos que traduzam a realidade da operação e das medidas desejadas. Pelo exposto, porque inexistente a previsão no plano de recuperação judicial e ausente melhor justificativa para a pretensão de venda de bem integrante do ativo não circulante da recuperanda neste momento inicial do processo, não havendo demonstração cabal de que a medida lhe será mais benéfica que a manutenção do automóvel em sua frota, ausentes provas das despesas alegadas, bem como dos benefícios concretos que a venda lhe traria, considerando os objetivos desta recuperação judicial, fica indeferido, por ora, o pedido de alienação do veículo caminhão Hyundai HR HDB, Placas ETX-4176, ao menos neste momento processual. 8. Fls. 2.091/2.120. Trata-se de manifestação em que a recuperanda informa que firmou acordo nos autos da Ação de Despejo nº 1010659-76.2022.8.26.0004, que lhe move CLA Centro Logístico Anhanguera Ltda. Sobre a questão, a Administradora Judicial apresentou parecer fundamentado, conforme tópico 10 da manifestação de fls. 2.133/2.153, opinando pela expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara Cível, do Foro Regional IV Lapa, da Comarca de São Paulo/SP, perante o qual tramita a Ação de Despejo, a fim de que o acordo não seja homologado, pois afronta à comando normativo e à princípio fundamental do procedimento recuperacional. Não obstante, sugeriu ainda seja a Recuperanda intimada a renegociar a composição junto à credora CLA Centro Logístico Anhanguera Ltda., adequando o instrumento com a exclusão do crédito concursal indevidamente incluído no parcelamento da dívida reconhecida. Fundamento e DECIDO. Ciência aos credores e demais interessados que o número correto em que autuada a Ação de Despejo é o 1010659-73.2022.8.26.0004. Ciência aos credores e demais interessados acerca do teor do acordo entabulado entre a recuperanda e a credora CLA Centro Logístico Anhanguera Ltda., em que há renovação do contrato de locação do imóvel em que situada a sede da recuperanda, além da devolução de outros dois imóveis e a confissão de dívida no valor total de R$ 870.802,66. Conforme se verifica do instrumento firmado, o passivo oportunamente reconhecido incluiu créditos vencidos anteriormente ao pedido de recuperação judicial (28/06 e 28/07/2022, respectivamente) e que totalizam o montante de R$ 278.854,20. Neste sentido, como bem pontuado pela Administradora Judicial em seu parecer, não se pode concordar com a homologação do acordo na forma em que proposta, considerando que vai de encontro ao quanto expressamente previsto pelo art. 49, da Lei nº 11.101/2005 e ofende o princípio da par conditio creditorum. Oficie-se o juízo da 3ª Vara Cível, do Foro Regional IV Lapa, da Comarca de São Paulo/SP, perante o qual tramita a Ação de Despejo, a fim de que o acordo não seja homologado tal como redigido, por inclusão de crédito concursal para pagamento fora dos termos desta recuperação judicial e do plano apresentado pela devedora, a qual somente poderia transigir sobre seu passivo extraconcursal. Serve a presente decisão como ofício para ser protocolizada pela Administradora Judicial, em 48 horas, nos autos nº 1010659-73.2022.8.26.0004, com posterior comprovação nestes autos. Oportunizo à recuperanda a readequação do acordo, a fim de que o débito vencido anteriormente ao pedido de recuperação seja expurgado do parcelamento, com posterior habilitação nestes autos para recebimento pela credora nos termos do plano de recuperação judicial. 9. Fls. 2.121/2.123. Trata-se de manifestação da recuperanda em que requer a juntada do comprovante de recolhimento das custas atinentes a publicação do edital do art. 52, §1º da Lei nº 11.101/2005. Certifique a serventia se as custas foram recolhidas corretamente e, se positivo, publique-se o edital com urgência. 10. Fls. 2.126/2.128. Trata-se de manifestação da recuperanda informando que não se opõe ao valor dos honorários e a forma de pagamento propostos pela Administradora Judicial; que realizou do depósito da quantia de R$ 5.000,00 na conta de titularidade da Administradora Judicial e comprova o protocolo do ofício destinado ao Tribunal Superior do Trabalho. Sobre a questão, a Administradora Judicial apresentou parecer fundamentado, conforme tópico 11 da manifestação de fls. 2133/2153, reiterando o pedido de fixação dos honorários nos termos em que propostos, confirmando o depósito do valor de R$ 5.000,00 em conta de sua titularidade, bem como que aguarda o cumprimento do ofício pelo TST. Fundamento e DECIDO. Conforme orientação da Lei nº 11.101/05, o administrador judicial é profissional idôneo, de alta especialização, que deve ser escolhido pelo magistrado no âmbito desse tipo mercado. Ao contrário do que ocorria na antiga lei de falências, onde o síndico deveria ser escolhido dentre os maiores credores, na nova sistemática a escolha deve ser feita dentre os profissionais mais qualificados no mercado. Conforme ensina Mauro Rodrigues Penteado: "os administradores judiciais são profissionais dos quais depende o bom andamento e mesmo o êxito dos procedimentos, daí o cuidado que deve ser adotado nas suas nomeações, evitando-se a consideração do padrão preferencial referido na Lei, pois a atividade reclama não apenas a titularidade de graus acadêmicos, mas também independência e experiência, particularmente no ramo de negócios em que milita o devedor, pois sua atuação está voltada para a fiscalização de empresa que enfrenta situação de crise econômico-financeira (art. 47), ou para a administração de empresa insolvente ou insolvável, com vistas à sua liquidação por padrões e mediante soluções empresariais (art. 140)." (Do administrador judicial e do comitê de credores, in Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, obra coletiva coordenada por Osmar Brina Corrêa Lima e Sérgio Mourão Corrêa Lima; pá 162/163) A Administradora Judicial nomeada no presente feito é empresa altamente qualificada e valorizada no mercado de trabalho, sendo composta por equipe multidisciplinar experiente e de competência já comprovada no mercado. A Lei nº 11.101/05 determinou que a fixação da remuneração do administrador judicial deve ser fixada tendo em vista os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. A premissa legal é, portanto, de que a remuneração deva corresponder aos valores praticados no mercado para o exercício dessa atividade especializada. Todavia, a lei fixou um limite máximo dessa remuneração que será de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. E, além disso, impôs ao juiz considerar também a complexidade do trabalho in concreto, bem como a capacidade de pagamento da devedora. Dentro desse limite, e considerando os parâmetros legais, cabe ao juiz fixar a remuneração do profissional. No caso, a Administradora Judicial requereu a fixação de seus honorários no valor equivalente a 2,2% do valor dos créditos declarados pela recuperanda, a serem pagos em 48 meses, o que representaria o valor mensal de R$ 33.910,25, a partir de 24/11/2022, com incidência anual de correção monetária pelo índice da Tabela Prática do E. TJSP, tendo em vista que serão fiscalizados 26 estabelecimentos comerciais, espalhados por 14 (quatorze) Estados diferentes da Federação (MG, SP, PR, CE, PB, AM, RJ, RN, RS, PE, AL, SC, PI e ES ), dos quais ao menos 06 permanecerão ativos; que a recuperanda possui um passivo sujeito aos efeitos da recuperação judicial no montante de R$ 73.986.008,95, correspondendo a uma longa lista de credores a ser analisada pela administração judicial; que os trabalhos serão desenvolvidos por equipe multidisciplinar, envolvendo contadores, advogados, administradores e gestores empresariais. Requereu, ainda, que em caso de majoração do passivo concursal, sua remuneração seja igualmente majorada na mesma proporção (2,2% sobre o valor do passivo concursal), bem como pugnou pelo arbitramento de honorários complementares em caso de extensão do trabalho para além do prazo de parcelamento proposto (48 meses), considerando que o trabalho adicional ao previsto igualmente precisará ser remunerado. A recuperanda, às fls. 2.126/2.128, concordou com a estimativa apresentada. Os valores pretendidos pela Administradora Judicial observam os valores de mercado e estão abaixo do limite máximo determinado por lei. Deve-se ter em conta que se trata de recuperação de empresa de grande porte, com centenas de credores e de atuação nacional. Trata-se realmente de trabalho de alta complexidade. No caso, considerando a concordância da recuperanda, subentende-se que a proposta está adequada às suas condições de pagamento, de modo que a Administradora Judicial perceba justa remuneração de seus trabalhos, sem comprometimento da saúde financeira mensal da recuperanda. Tendo em vista todos esses fatores, e com foco em priorizar o desenvolvimento da recuperação judicial com remuneração adequada da equipe da administração judicial, responsável em grande parte por garantir a eficácia do provimento jurisdicional e do procedimento recuperacional, fixo a remuneração da equipe de administração judicial no percentual de 2,2% do passivo apresentado, em 48 parcelas mensais e iguais de R$ 33.910,25, com incidência anual de correção monetária pelo índice da Tabela Prática do E. TJSP, totalizando R$ 1.627.692,20. Em consideração à capacidade de pagamento da devedora, e considerando o tempo de processo já decorrido, esse valor deverá ser pago todo dia 24 de cada mês, a partir de 24 de novembro de 2022 e será destinado à remuneração de todos os profissionais envolvidos na administração judicial. As parcelas deverão ser pagas diretamente à Administradora Judicial, que deverá informar nos autos o seu recebimento, evitando-se que sejam feitos depósitos judiciais e a necessidade de expedição de guias de levantamento, com oneração do trabalho da serventia judicial. Nesses termos, intime-se a recuperanda para que efetue o pagamento das parcelas diretamente à administradora judicial, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Considerando a fixação de honorários provisórios no valor de R$ 30.000,00, a recuperanda deverá quitar a diferença das parcelas vencidas em 24/11/2022, 24/12/2022 e 24/01/2023, que totalizam o montante de R$ 11.730,75, juntamente com a parcela a vencer em 24/02/2023, que deverá ser paga já no valor fixado de R$ 33.910,25, assim como as demais que se vencerem no dia 24 dos meses seguintes. Havendo majoração do passivo concursal, a remuneração da administradora judicial deverá ser igualmente majorada na mesma proporção (2,2% sobre o valor do passivo concursal). Em caso de extensão do trabalho para além do prazo de parcelamento proposto (48 meses), fica resguardada a possibilidade de readequação da remuneração, o que será oportunamente avaliado por este Juízo. 11. Fls. 2.133/2.153. Providencie a serventia a retificação do valor da causa a fim de que passe a constar o valor de R$ 73.986.008,95, em obediência ao art. 51, § 5º, da Lei nº 11.101/2005. Conforme se verifica dos autos, após a manifestação apresentada pela Administradora Judicial, a recuperanda apresentou manifestação de fls. 2.154/2.197, complementando as certidões de protestos dos Cartórios de Protestos de Belo Horizonte-MG; Presidente Prudente-SP; Parnamirim-RN; Ribeirão Preto-SP; Recife-PE; Salvador-BA; Rio Largo-AL; Fortaleza-CE e Teresina-PI, complementando a documentação faltante. Vê-se, portanto, que a recuperanda atendeu a legislação de regência, juntando a integralidade dos documentos exigidos pelos artigos 48 e 51, da Lei nº 11.101/2005, não havendo qualquer óbice ao prosseguimento do feito. Quanto ao pedido de liberação dos valores depositados nos autos do processo nº 1020412-81.2022.8.26.0577, discutido nas manifestações de fls. 1.626/1.646, 1.647/1.666, 1.670/1.862 e 1.863/1.868, este não comporta acolhimento. Destaca-se que, após apresentação de parecer pela Administradora Judicial, a recuperanda refutou o posicionamento da Auxiliar do Juízo e reiterou suas alegações, conforme tópico 2 da manifestação de fls. 2251/2271, reforçando que o §3º, do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 vedou expressamente a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial, não havendo que se cogitar a possibilidade de arresto de valores durante o período de blindagem patrimonial, cabendo com exclusividade ao Juízo da recuperação decidir a respeito de atos de constrição e expropriação do patrimônio da recuperanda. Como bem apontado pela Administradora Judicial, houve a formalização de contrato de cessão de crédito entre a recuperanda e o FIDC Empírica Sifra Star, de modo que o FIDC, na qualidade de cessionário, passou a ser o legítimo titular do direito de recebimento dos valores devidos em favor da cedente (recuperanda) pela sacada Ericsson Telecomunicações S.A. A recuperanda não impugnou a alegação de instrumentalização do contrato de cessão de crédito, tampouco a afirmação de pagamento pelo essionário dos valores antecipados em razão das cessões operadas, o que faz presumir que o ato jurídico se tornou perfeito e acabado, o que só poderia ser desfeito acaso configuradas quaisquer das hipóteses de vício do negócio jurídico (arts. 138 e seguintes, do Código Civil). Significa dizer, portanto, que a preceder a análise de concursionalidade ou não do crédito, bem como da essencialidade ou não do dinheiro, necessário analisar a propriedade do bem, que da análise dos documentos carreados aos autos se mostra ser do FIDC cessionário em razão da cessão de crédito operada. Outrossim, sem embargo a posicionamentos em contrário, ainda que o dinheiro fosse considerado bem essencial, para fins de aplicação da parte final do parágrafo 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, mais uma vez, a recuperanda não demonstra a essencialidade dos valores em concreto, sobretudo para que o Juízo pudesse avaliar a possibilidade de eventual adimplemento parcial do contrato com a credora e liberação de parte dos valores à recuperanda, num juízo de proporcionalidade entre a preservação da empresa e de prestígio ao direito de propriedade, ambos com fundamento constitucional nos arts. 170, II e III da CF. A generalidade dos argumentos da recuperanda não lhe favorece, pelo descumprimento do ônus de prova que é seu, em demonstrar a necessidade de preservação de valores que são objeto de contrato de cessão de crédito em sua disponibilidade. Para fins de continuidade da operação empresarial. Não se nega a importância de se ter dinheiro em caixa para o cumprimento de obrigações ordinárias da empresa. Mas é necessário que a recuperanda especifique quais são essas obrigações, o seu valor e a disposição de pagamento de crédito extraconcursal legítimo, para que o Poder Judiciário possa bem analisar o ponto. Nada disso foi feito pela recuperanda. Dessa forma, também acolhendo os demais fundamentos exarados na manifestação apresentada pela Auxiliar do Juízo como razões de decidir, além daquelas acima expostas, indefiro o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos nº 1020412-81.2022.8.26.0577 pela recuperanda, ao menos até julgamento final dos Embargos de Terceiro a ele vinculados (processo nº 1023853-70.2022.8.26.0577). No mais, observe-se o item 05 desta decisão. 12. Fls. 2.188/2197 e 2.245/2.250. Trata-se de manifestação apresentada pela terceira interessada Ericsson Telecomunicações S.A., em que justifica a retenção de valores em razão de descumprimento contratual pela Recuperanda e presta outras informações. Em contraditório, a recuperanda apresentou parecer às fls. 2245/2250. Sobre a questão, intime-se a Administradora Judicial para apresentação de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023. |
| 15/02/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40257459-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/02/2023 13:27 |
| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40256692-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2023 12:20 |
| 13/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 13/02/2023 |
Edital Expedido
Edital - Aviso de Plano de Recuperação Judicial |
| 10/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
expedição de edital |
| 07/02/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40187033-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/02/2023 16:28 |
| 06/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40179837-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2023 23:09 |
| 06/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40179828-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2023 23:07 |
| 06/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40179762-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/02/2023 22:47 |
| 06/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40170882-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/02/2023 12:15 |
| 03/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40164213-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/02/2023 17:03 |
| 31/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40133464-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2023 16:50 |
| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40121370-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/01/2023 16:32 |
| 27/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40110710-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2023 17:45 |
| 27/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40110601-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2023 17:39 |
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2023 Teor do ato: Cumpra a recuperanda, com urgência, o quanto determinado no ato ordinatório de fl. 1925. Advogados(s): Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB 167562/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) |
| 23/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40073076-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2023 16:23 |
| 23/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40068386-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2023 11:29 |
| 23/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpra a recuperanda, com urgência, o quanto determinado no ato ordinatório de fl. 1925. |
| 18/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40046032-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2023 10:27 |
| 13/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40028054-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2023 12:03 |
| 12/01/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40024940-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 12/01/2023 15:49 |
| 12/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2023 Data da Publicação: 13/01/2023 Número do Diário: 3656 |
| 11/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2023 Teor do ato: Recolha a recuperanda R$ 511,56 (2436 caracteres), referente custas para publicação do edital do art. 52, § 1º, minuta às fls. 1893, decisão de fls. 1900/1907, item 6, cálculo de custas à fl. 1924. Advogados(s): Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB 167562/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) |
| 11/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2023 Teor do ato: Ofício disponibilizado nos autos, providencie a Recuperanda o encaminhamento e protocolo. Advogados(s): Fernando Alfredo Paris Marcondes (OAB 134514/SP), Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB 167562/SP), Roberto Abrao de Medeiros Lourenço (OAB 213578/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) |
| 22/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42301267-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/12/2022 19:33 |
| 22/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42299849-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/12/2022 13:49 |
| 21/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42296580-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/12/2022 13:52 |
| 19/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42285585-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/12/2022 15:52 |
| 19/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha a recuperanda R$ 511,56 (2436 caracteres), referente custas para publicação do edital do art. 52, § 1º, minuta às fls. 1893, decisão de fls. 1900/1907, item 6, cálculo de custas à fl. 1924. |
| 19/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
|
| 19/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ofício disponibilizado nos autos, providencie a Recuperanda o encaminhamento e protocolo. |
| 15/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2112/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 15/12/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 2112/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 1.553/1.568. 2. Fls. 1.542/1.552. Trata-se de impugnação ao Laudo de Constatação Prévia apresentada por Zeta Log Logística e Transportes Eireli EPP. Em breve síntese, a interessada discorda do trabalho técnico apresentado às fls. 920/1.529. Alega que os indicadores numéricos apontam para uma possível falência da recuperanda, bem como que as informações lançadas pela auxiliar do Juízo não guardam relação com a realidade fática da devedora e que esta teria ajuizado a presente ação sem juntar a documentação mínima e sem promover o recolhimento das custas iniciais. Sobre a impugnação, a Administradora Judicial apresentou parecer fundamentado, conforme tópico 5 da manifestação de fls. 1.869/1.894, opinando pelo seu não acolhimento. Fundamento e DECIDO. A impugnação não merece prosperar. Como bem apontado pela Administradora Judicial em seu parecer, a constatação prévia tem como objetivo primevo atestar as reais condições de funcionamento da requerente, além da regularidade e da completude da documentação apresentada pela devedora com a peça inicial, em atendimento aos requisitos previstos pelos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005. Significa dizer, portanto, que não caberia à Auxiliar do Juízo, em análise perfunctória, aferir se a requerente está em estado pré-falimentar, se terá ou não condições de se soerguer ou se faz jus ou não ao deferimento do processamento do feito em razão das suas condições econômico-financeiras. Neste particular, aliás, a legislação cuidou de vedar que o próprio juízo recuperacional indefira o processamento da recuperação judicial com base na análise de viabilidade econômica do devedor (art. 51-A, § 5º, da LREF), uma vez que tal questão incumbe estritamente aos credores em momento oportuno, posteriormente ao deferimento do processamento do feito. Quanto à alegada ausência de apresentação de documentos e recolhimento das custas iniciais, para além do laudo impugnado contemplar justamente a análise documental e atestar as condições financeiras da requerente para pagamento da taxa judiciária, tal questão já fora analisada quando da prolação da decisão de fls. 1.553/1.568. Pelo exposto, não há como acolher a impugnação ofertada. 3. Fls. 1.581/1.608. Trata-se de manifestação da Recuperanda apresentando nova relação de credores. Sustenta que constatou a existência de créditos sujeitos ao presente processo e que não foram incluídos na relação de credores originária. Sobre o pedido, a Administradora Judicial apresentou parecer fundamentado, conforme tópico 6 da manifestação de fls. 1869/1894, opinando pelo acolhimento da nova relação de credores, bem como pela retificação do valor da causa, de modo que reflita o novo passivo concursal. Fundamento e DECIDO. Uma vez que até o presente momento não houve a publicação do primeiro Edital (art. 52, § 1º), e que a adequação contribuirá para evitar a realização de atos administrativos e/ou processuais desnecessários, acolho a nova relação de credores apresentada pela recuperanda. Ciência a todos os interessados. Não obstante, como bem apontado pela Administradora Judicial, o valor da causa deverá ser retificado para que reflita o novo passivo concursal, conforme previsão expressa do art. 51, § 5º, da Lei nº 11.101/2005. Anote-se. 4. Fls. 1.609/1.625. Trata-se de manifestação da Recuperanda requerendo a juntada do comprovante de recolhimento da terceira parcela das custas iniciais, bem como de informações e documentos para atendimento às medidas exigidas nos parágrafos 14.1 e 15, a, b e c, da decisão de fls. 1.553/1.568. Sobre os pedidos, a Administradora Judicial apresentou parecer fundamentado, conforme tópico 7 da manifestação de fls. 1869/1894, exarando ciência quanto à comprovação do recolhimento da terceira parcelas das custas inicias. Informou, ainda, que a divergência do passivo fiscal será tratada quando da análise da documentação contábil a ser apresentada para elaboração dos relatórios mensais de atividades (RMA) da recuperanda. Por fim, opinou pela intimação da recuperanda para que apresente a documentação faltante, em atendimento aos requisitos legais previstos pela LREF. Fundamento e DECIDO. Quanto ao comprovante de recolhimento das terceira e quarta parcela das custas iniciais, anote-se (fls. 1.897/1.899). Em relação à justificativa apresentada acerca da divergência apontada no passivo fiscal, aguarde-se a análise da Administradora Judicial quando da elaboração do relatório mensal de atividades da recuperanda, oportunidade em que a auxiliar deverá verificar a documentação contábil apresentada pela devedora e atestar eventuais discrepâncias. Ciência aos interessados. Outrossim, a recuperanda requereu a juntada das certidões emitidas perante os Tribunais de Justiça dos Estados do Ceará, Pará e Pernambuco, além de certidões de protestos complementares àquelas parcialmente juntadas com a inicial. Demonstradas as certidões falimentares negativas emitidas em nome da recuperanda, declaro cumprido o requisito previsto pelo art. 48, incisos I, II e III, da Lei nº 11.101/2005. Outrossim, conforme bem atestado pela Administradora Judicial, ainda pende a apresentação de certidões de protestos emitidas em parte das comarcas em que a recuperanda possui filais. Dessa forma, concedo o prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias para que a recuperanda apresente a documentação obrigatória remanescente, em atendimento integral do requisito legal exigido pelo art. 51, VIII, da LREF, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), mediante a juntada das certidões de protestos das comarcas de Belo Horizonte-MG; Presidente Prudente-SP; Parnamirim-RN e Ribeirão Preto-SP, bem como que complemente as certidões faltantes referentes às comarcas de Recife-PE; Salvador-BA; Rio Largo-AL; Fortaleza-CE e Teresina-PI ou informe pormenorizadamente quais as comarcas que não possuem cartórios de protestos adicionais para emissão de certidões complementares. Por fim, a intimação das fazendas se dá por intermédio eletrônico, carecendo qualquer retificação do item 2.3 da decisão de fls. 1.553/1.568. Já em relação à Receita Federal, deverá a recuperanda demonstrar a impossibilidade de promover qualquer comunicação de maneira administrativa e as razões para intervenção judicial na espécie. 5. Fls. 1.626/1.646, 1.647/1.666, 1.670/1.862 e 1.863/1.868. Tratam-se de manifestações apresentadas pela recuperanda e pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Empírica Sifra Star. Em breve síntese, às fls. 1.626/1.646 a recuperanda informa a existência de ação que lhe move Zeta Log Logística e Transporte Eireli, registrada sob nº 1020412-81.2022.8.26.0577, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de São José dos Campos-SP, na qual foi determinado o arresto de valores que lhes são devidos pela empresa Ericsson Telecomunicações S.A. Requereu a expedição de ofício àquele juízo para que seja transferido aos presentes autos o montante de R$ 552.202,92, a fim de que possa arcar com suas obrigações atinentes ao pagamento do 13º (decimo terceiro) salário de seus colaboradores. Às fls. 1.647/1.666 a recuperanda informa que a empresa Ericsson Telecomunicações S.A teria suspendido o pagamento de parcelas vencidas em decorrência do contrato de prestação de serviços mantido entre as partes, que somam o valor de R$ 970.967,73. Requereu a intimação da empresa Ericsson para que efetue o depósito da quantia devida nos presentes autos, abstendo-se de proceder qualquer futura retenção sob o argumento de que tais valores se encontram sub judice, sob pena de multa por descumprimento de decisão judicial. Às fls. 1.670/1.862 o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Empírica Sifra Star alega que os valores depositados nos autos nº 1020412-81.2022.8.26.0577, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de São José dos Campos-SP, em verdade lhes pertencem, em razão de ter firmado com a recuperanda contrato de cessão de crédito, o que motivou o ajuizamento de embargos de terceiro, registrados sob nº 1023853-70.2022.8.26.0577. Ainda, informa que nos referidos autos foi prolatada decisão judicial que determinou o não levantamento dos valores depositados nos autos principais até julgamento final dos embargos. Requereu o indeferimento da tutela requerida pela recuperanda, de modo que os valores depositados pela empresa Ericsson sejam mantidos naqueles autos até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro. Às fls. 1.863/1.868 sobreveio nova manifestação da recuperanda, rechaçando as alegações apresentadas pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Empírica Sifra Star, argumentando que o contrato de cessão entabulado entre as partes é anterior ao pedido de recuperação judicial, de modo que os valores devidos aos credores Zeta Log e FIDC Sifra Star seriam concursais e que o arresto determinado nos autos nº 1020412-81.2022.8.26.0577, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de São José dos Campos-SP, não pode ser mantido durante o período de blindagem patrimonial. Requereu seja oficiado o Juízo responsável pela ação movida pela credora Zeta para que transfira o valor de R$ 2.043.379,83 para estes autos recuperacionais, de modo que a recuperanda possa arcar com suas obrigações atinentes ao pagamento do 13º (decimo terceiro) salário de seus colaboradores. Sobre os pedidos, a Administradora Judicial apresentou parecer fundamentado, conforme tópico 8 da manifestação de fls. 1.869/1.894, opinando pela transferência dos valores depositados nos autos nº 1020412-81.2022.8.26.0577, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de São José dos Campos-SP, para estes autos recuperacionais. Requereu, ainda, que lhe seja franqueado acesso aos autos nº 1023853-70.2022.8.26.0577, eis que tramitam em segredo de justiça, bem como que a empresa Ericsson seja intimada para que deposite o saldo devido em favor da recuperanda, também em conta judicial vinculada a estes autos, e justifique o motivo da retenção de pagamento do referido saldo, comprovando não se tratar de abuso de direito. Fundamento e DECIDO. Alega a recuperanda possuir crédito no valor de R$ 2.043.379,83, decorrente de contrato de prestação de serviços mantido junto à empresa Ericsson Telecomunicações S.A, que se encontra depositado nos autos do processo nº 1020412-81.2022.8.26.0577, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de São José dos Campos/SP, que lhe move a empresa Zeta Log Logística e Transporte Eireli, sua credora no presente processo recuperacional. Igualmente, a recuperanda alega possuir saldo contratual no valor de R$ 970.967,73, retidos por Ericsson Telecomunicações S.A. sob o argumento de descumprimento contratual no âmbito do contrato de prestação de serviços firmado entre a recuperanda e a empresa devedora. Não obstante, há alegação do terceiro interessado Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Empírica Sifra Star de que os valores depositados nos autos do processo nº 1020412-81.2022.8.26.0577, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de São José dos Campos/SP, em verdade lhes pertence, em razão de cessões de créditos oportunamente operadas junto à recuperanda, o que ensejou o ajuizamento dos competentes embargos de terceiro (autos nº 1023853-70.2022.8.26.0577), vinculados ao processo movido em face da recuperanda por Zeta Log Logística e Transporte Eireli. Vê-se, portanto, que as matérias suscitadas são controvertidas e, por certo, demandam maior dilação probatória e efetivo exercício do contraditório, na medida em que não há nos presentes autos elementos suficientes que permitam este Juízo decidir, em sede de cognição sumária, a quem pertenceriam os valores reclamados. Desse modo, indefiro as tutelas de urgência pretendidas. Deverá a recuperanda fornecer os dados necessários para a intimação de Ericsson Telecomunicações S.A., a fim de que o terceiro possa se manifestar sobre as retenções por ele feitas com base na alegação de ausência de cumprimento de contrato. Outrossim, deverá o Administrador judicial proceder a análise da cessão dos créditos feitos para FIDC Emprírica Sifra Star, a fim de verificar a extensão da cessão noticiada e se há elementos para atestar sua concursalidade ou não, com vistas à anaçise da tutela de urgência pretendida. Para tanto, deverá o aludido fundo providenciar as peças dos autos nº 1023853-70.2022.8.26.0577, no prazo de 15 dias, diretamente para o Administrador Judicial, com o escopo de permitir ao auxiliar do Juízo a análise sobre a possibilidade ou não de liberação dos valores controvertidos. Sem prejuízo, serve a presente decisão como ofício para ser protocolizado pelo Administrador Judicial nos autos nº 1023853-70.2022.8.26.0577 em trâmite perante o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos-SP, solicitando acesso dos autos ao auxiliar deste Juízo recuperacional para análise das peças lá constantes. Com a vinda das informações necessárias, tornem os autos conclusos para nova deliberação sobre a questão, sem prejuízo das partes, oportunamente, discutirem a natureza e valores dos créditos por intermédios das habilitações e impugnações administrativas e judiciais. 6. Fls. 1.869/1.894. Trata-se de manifestação da Administradora Judicial comprovando o protocolo do Relatório Inicial de Atividades (RIA), apresentando sugestão de minuta de Edital (art. 52, § 1º, LREF), apresentando proposta de honorários e promovendo o saneamento do feito, apresentando parecer sobre as manifestações de fls. 1542/1552; 1581/1608; 1609/1625; 1626/1646; 1647/1666; 1668/1669; 1670/1862 e 1863/1868. Ciência à recuperanda, aos credores e a todos os interessados acerca da apresentação do Relatório Inicial de Atividades (RIA) da recuperanda, em incidente criado especificamente para este fim, registrado sob nº 0051041-31.2022.8.26.0100. Aguarde-se a vinda dos demais relatórios mensais. Aprovo a minuta de Edital de fls. 1893. Ciência a todos os interessados. Certifique a serventia a quantidade caracteres e o valor das despesas de publicação. Após, intime-se a recuperanda para que providencie o recolhimento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias. Ciência aos credores de que as habilitações e divergências de crédito, neste momento, deverão ser realizadas administrativamente, por meio do endereço eletrônico disponibilizado pela Administradora Judicial (rj@compassojudicial.com.br), sendo que eventuais habilitações e divergências protocoladas nestes autos serão desconsideradas para fins do art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Intime-se a recuperanda para manifestar acerca do valor dos honorários e a forma de pagamento propostos pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se a recuperanda para que no prazo de 24 (vinte quatro) horas providencie o depósito do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conta corrente de titularidade da Administradora Judicial, que servirá para custeio de envio das correspondências aos credores, nos termos do art. 22, I, a, da Lei nº 11.101/2005, além dos deslocamentos necessários às primeiras diligências. 7. Vista dos autos ao MP. Intime-se. Advogados(s): Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB 167562/SP), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Rafael Sonnewend Rocha (OAB 271826/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP), Gean Kleverson de Castro Silva (OAB 332194/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) |
| 14/12/2022 |
Documento Juntado
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| 14/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Última decisão às fls. 1.553/1.568. 2. Fls. 1.542/1.552. Trata-se de impugnação ao Laudo de Constatação Prévia apresentada por Zeta Log Logística e Transportes Eireli EPP. Em breve síntese, a interessada discorda do trabalho técnico apresentado às fls. 920/1.529. Alega que os indicadores numéricos apontam para uma possível falência da recuperanda, bem como que as informações lançadas pela auxiliar do Juízo não guardam relação com a realidade fática da devedora e que esta teria ajuizado a presente ação sem juntar a documentação mínima e sem promover o recolhimento das custas iniciais. Sobre a impugnação, a Administradora Judicial apresentou parecer fundamentado, conforme tópico 5 da manifestação de fls. 1.869/1.894, opinando pelo seu não acolhimento. Fundamento e DECIDO. A impugnação não merece prosperar. Como bem apontado pela Administradora Judicial em seu parecer, a constatação prévia tem como objetivo primevo atestar as reais condições de funcionamento da requerente, além da regularidade e da completude da documentação apresentada pela devedora com a peça inicial, em atendimento aos requisitos previstos pelos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005. Significa dizer, portanto, que não caberia à Auxiliar do Juízo, em análise perfunctória, aferir se a requerente está em estado pré-falimentar, se terá ou não condições de se soerguer ou se faz jus ou não ao deferimento do processamento do feito em razão das suas condições econômico-financeiras. Neste particular, aliás, a legislação cuidou de vedar que o próprio juízo recuperacional indefira o processamento da recuperação judicial com base na análise de viabilidade econômica do devedor (art. 51-A, § 5º, da LREF), uma vez que tal questão incumbe estritamente aos credores em momento oportuno, posteriormente ao deferimento do processamento do feito. Quanto à alegada ausência de apresentação de documentos e recolhimento das custas iniciais, para além do laudo impugnado contemplar justamente a análise documental e atestar as condições financeiras da requerente para pagamento da taxa judiciária, tal questão já fora analisada quando da prolação da decisão de fls. 1.553/1.568. Pelo exposto, não há como acolher a impugnação ofertada. 3. Fls. 1.581/1.608. Trata-se de manifestação da Recuperanda apresentando nova relação de credores. Sustenta que constatou a existência de créditos sujeitos ao presente processo e que não foram incluídos na relação de credores originária. Sobre o pedido, a Administradora Judicial apresentou parecer fundamentado, conforme tópico 6 da manifestação de fls. 1869/1894, opinando pelo acolhimento da nova relação de credores, bem como pela retificação do valor da causa, de modo que reflita o novo passivo concursal. Fundamento e DECIDO. Uma vez que até o presente momento não houve a publicação do primeiro Edital (art. 52, § 1º), e que a adequação contribuirá para evitar a realização de atos administrativos e/ou processuais desnecessários, acolho a nova relação de credores apresentada pela recuperanda. Ciência a todos os interessados. Não obstante, como bem apontado pela Administradora Judicial, o valor da causa deverá ser retificado para que reflita o novo passivo concursal, conforme previsão expressa do art. 51, § 5º, da Lei nº 11.101/2005. Anote-se. 4. Fls. 1.609/1.625. Trata-se de manifestação da Recuperanda requerendo a juntada do comprovante de recolhimento da terceira parcela das custas iniciais, bem como de informações e documentos para atendimento às medidas exigidas nos parágrafos 14.1 e 15, a, b e c, da decisão de fls. 1.553/1.568. Sobre os pedidos, a Administradora Judicial apresentou parecer fundamentado, conforme tópico 7 da manifestação de fls. 1869/1894, exarando ciência quanto à comprovação do recolhimento da terceira parcelas das custas inicias. Informou, ainda, que a divergência do passivo fiscal será tratada quando da análise da documentação contábil a ser apresentada para elaboração dos relatórios mensais de atividades (RMA) da recuperanda. Por fim, opinou pela intimação da recuperanda para que apresente a documentação faltante, em atendimento aos requisitos legais previstos pela LREF. Fundamento e DECIDO. Quanto ao comprovante de recolhimento das terceira e quarta parcela das custas iniciais, anote-se (fls. 1.897/1.899). Em relação à justificativa apresentada acerca da divergência apontada no passivo fiscal, aguarde-se a análise da Administradora Judicial quando da elaboração do relatório mensal de atividades da recuperanda, oportunidade em que a auxiliar deverá verificar a documentação contábil apresentada pela devedora e atestar eventuais discrepâncias. Ciência aos interessados. Outrossim, a recuperanda requereu a juntada das certidões emitidas perante os Tribunais de Justiça dos Estados do Ceará, Pará e Pernambuco, além de certidões de protestos complementares àquelas parcialmente juntadas com a inicial. Demonstradas as certidões falimentares negativas emitidas em nome da recuperanda, declaro cumprido o requisito previsto pelo art. 48, incisos I, II e III, da Lei nº 11.101/2005. Outrossim, conforme bem atestado pela Administradora Judicial, ainda pende a apresentação de certidões de protestos emitidas em parte das comarcas em que a recuperanda possui filais. Dessa forma, concedo o prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias para que a recuperanda apresente a documentação obrigatória remanescente, em atendimento integral do requisito legal exigido pelo art. 51, VIII, da LREF, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), mediante a juntada das certidões de protestos das comarcas de Belo Horizonte-MG; Presidente Prudente-SP; Parnamirim-RN e Ribeirão Preto-SP, bem como que complemente as certidões faltantes referentes às comarcas de Recife-PE; Salvador-BA; Rio Largo-AL; Fortaleza-CE e Teresina-PI ou informe pormenorizadamente quais as comarcas que não possuem cartórios de protestos adicionais para emissão de certidões complementares. Por fim, a intimação das fazendas se dá por intermédio eletrônico, carecendo qualquer retificação do item 2.3 da decisão de fls. 1.553/1.568. Já em relação à Receita Federal, deverá a recuperanda demonstrar a impossibilidade de promover qualquer comunicação de maneira administrativa e as razões para intervenção judicial na espécie. 5. Fls. 1.626/1.646, 1.647/1.666, 1.670/1.862 e 1.863/1.868. Tratam-se de manifestações apresentadas pela recuperanda e pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Empírica Sifra Star. Em breve síntese, às fls. 1.626/1.646 a recuperanda informa a existência de ação que lhe move Zeta Log Logística e Transporte Eireli, registrada sob nº 1020412-81.2022.8.26.0577, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de São José dos Campos-SP, na qual foi determinado o arresto de valores que lhes são devidos pela empresa Ericsson Telecomunicações S.A. Requereu a expedição de ofício àquele juízo para que seja transferido aos presentes autos o montante de R$ 552.202,92, a fim de que possa arcar com suas obrigações atinentes ao pagamento do 13º (decimo terceiro) salário de seus colaboradores. Às fls. 1.647/1.666 a recuperanda informa que a empresa Ericsson Telecomunicações S.A teria suspendido o pagamento de parcelas vencidas em decorrência do contrato de prestação de serviços mantido entre as partes, que somam o valor de R$ 970.967,73. Requereu a intimação da empresa Ericsson para que efetue o depósito da quantia devida nos presentes autos, abstendo-se de proceder qualquer futura retenção sob o argumento de que tais valores se encontram sub judice, sob pena de multa por descumprimento de decisão judicial. Às fls. 1.670/1.862 o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Empírica Sifra Star alega que os valores depositados nos autos nº 1020412-81.2022.8.26.0577, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de São José dos Campos-SP, em verdade lhes pertencem, em razão de ter firmado com a recuperanda contrato de cessão de crédito, o que motivou o ajuizamento de embargos de terceiro, registrados sob nº 1023853-70.2022.8.26.0577. Ainda, informa que nos referidos autos foi prolatada decisão judicial que determinou o não levantamento dos valores depositados nos autos principais até julgamento final dos embargos. Requereu o indeferimento da tutela requerida pela recuperanda, de modo que os valores depositados pela empresa Ericsson sejam mantidos naqueles autos até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro. Às fls. 1.863/1.868 sobreveio nova manifestação da recuperanda, rechaçando as alegações apresentadas pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Empírica Sifra Star, argumentando que o contrato de cessão entabulado entre as partes é anterior ao pedido de recuperação judicial, de modo que os valores devidos aos credores Zeta Log e FIDC Sifra Star seriam concursais e que o arresto determinado nos autos nº 1020412-81.2022.8.26.0577, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de São José dos Campos-SP, não pode ser mantido durante o período de blindagem patrimonial. Requereu seja oficiado o Juízo responsável pela ação movida pela credora Zeta para que transfira o valor de R$ 2.043.379,83 para estes autos recuperacionais, de modo que a recuperanda possa arcar com suas obrigações atinentes ao pagamento do 13º (decimo terceiro) salário de seus colaboradores. Sobre os pedidos, a Administradora Judicial apresentou parecer fundamentado, conforme tópico 8 da manifestação de fls. 1.869/1.894, opinando pela transferência dos valores depositados nos autos nº 1020412-81.2022.8.26.0577, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de São José dos Campos-SP, para estes autos recuperacionais. Requereu, ainda, que lhe seja franqueado acesso aos autos nº 1023853-70.2022.8.26.0577, eis que tramitam em segredo de justiça, bem como que a empresa Ericsson seja intimada para que deposite o saldo devido em favor da recuperanda, também em conta judicial vinculada a estes autos, e justifique o motivo da retenção de pagamento do referido saldo, comprovando não se tratar de abuso de direito. Fundamento e DECIDO. Alega a recuperanda possuir crédito no valor de R$ 2.043.379,83, decorrente de contrato de prestação de serviços mantido junto à empresa Ericsson Telecomunicações S.A, que se encontra depositado nos autos do processo nº 1020412-81.2022.8.26.0577, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de São José dos Campos/SP, que lhe move a empresa Zeta Log Logística e Transporte Eireli, sua credora no presente processo recuperacional. Igualmente, a recuperanda alega possuir saldo contratual no valor de R$ 970.967,73, retidos por Ericsson Telecomunicações S.A. sob o argumento de descumprimento contratual no âmbito do contrato de prestação de serviços firmado entre a recuperanda e a empresa devedora. Não obstante, há alegação do terceiro interessado Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Empírica Sifra Star de que os valores depositados nos autos do processo nº 1020412-81.2022.8.26.0577, em trâmite perante a 8ª Vara Cível de São José dos Campos/SP, em verdade lhes pertence, em razão de cessões de créditos oportunamente operadas junto à recuperanda, o que ensejou o ajuizamento dos competentes embargos de terceiro (autos nº 1023853-70.2022.8.26.0577), vinculados ao processo movido em face da recuperanda por Zeta Log Logística e Transporte Eireli. Vê-se, portanto, que as matérias suscitadas são controvertidas e, por certo, demandam maior dilação probatória e efetivo exercício do contraditório, na medida em que não há nos presentes autos elementos suficientes que permitam este Juízo decidir, em sede de cognição sumária, a quem pertenceriam os valores reclamados. Desse modo, indefiro as tutelas de urgência pretendidas. Deverá a recuperanda fornecer os dados necessários para a intimação de Ericsson Telecomunicações S.A., a fim de que o terceiro possa se manifestar sobre as retenções por ele feitas com base na alegação de ausência de cumprimento de contrato. Outrossim, deverá o Administrador judicial proceder a análise da cessão dos créditos feitos para FIDC Emprírica Sifra Star, a fim de verificar a extensão da cessão noticiada e se há elementos para atestar sua concursalidade ou não, com vistas à anaçise da tutela de urgência pretendida. Para tanto, deverá o aludido fundo providenciar as peças dos autos nº 1023853-70.2022.8.26.0577, no prazo de 15 dias, diretamente para o Administrador Judicial, com o escopo de permitir ao auxiliar do Juízo a análise sobre a possibilidade ou não de liberação dos valores controvertidos. Sem prejuízo, serve a presente decisão como ofício para ser protocolizado pelo Administrador Judicial nos autos nº 1023853-70.2022.8.26.0577 em trâmite perante o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos-SP, solicitando acesso dos autos ao auxiliar deste Juízo recuperacional para análise das peças lá constantes. Com a vinda das informações necessárias, tornem os autos conclusos para nova deliberação sobre a questão, sem prejuízo das partes, oportunamente, discutirem a natureza e valores dos créditos por intermédios das habilitações e impugnações administrativas e judiciais. 6. Fls. 1.869/1.894. Trata-se de manifestação da Administradora Judicial comprovando o protocolo do Relatório Inicial de Atividades (RIA), apresentando sugestão de minuta de Edital (art. 52, § 1º, LREF), apresentando proposta de honorários e promovendo o saneamento do feito, apresentando parecer sobre as manifestações de fls. 1542/1552; 1581/1608; 1609/1625; 1626/1646; 1647/1666; 1668/1669; 1670/1862 e 1863/1868. Ciência à recuperanda, aos credores e a todos os interessados acerca da apresentação do Relatório Inicial de Atividades (RIA) da recuperanda, em incidente criado especificamente para este fim, registrado sob nº 0051041-31.2022.8.26.0100. Aguarde-se a vinda dos demais relatórios mensais. Aprovo a minuta de Edital de fls. 1893. Ciência a todos os interessados. Certifique a serventia a quantidade caracteres e o valor das despesas de publicação. Após, intime-se a recuperanda para que providencie o recolhimento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias. Ciência aos credores de que as habilitações e divergências de crédito, neste momento, deverão ser realizadas administrativamente, por meio do endereço eletrônico disponibilizado pela Administradora Judicial (rj@compassojudicial.com.br), sendo que eventuais habilitações e divergências protocoladas nestes autos serão desconsideradas para fins do art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Intime-se a recuperanda para manifestar acerca do valor dos honorários e a forma de pagamento propostos pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se a recuperanda para que no prazo de 24 (vinte quatro) horas providencie o depósito do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conta corrente de titularidade da Administradora Judicial, que servirá para custeio de envio das correspondências aos credores, nos termos do art. 22, I, a, da Lei nº 11.101/2005, além dos deslocamentos necessários às primeiras diligências. 7. Vista dos autos ao MP. Intime-se. |
| 12/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42232688-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2022 16:52 |
| 07/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42161770-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 01/12/2022 23:46 |
| 29/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42140293-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2022 22:17 |
| 29/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42133540-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2022 14:29 |
| 25/11/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0051041-31.2022.8.26.0100 - Exibição de Documento ou Coisa Cível |
| 22/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42085290-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2022 12:22 |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/11/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42049623-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 17/11/2022 10:23 |
| 11/11/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42034635-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/11/2022 19:51 |
| 11/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42034500-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2022 19:28 |
| 10/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42015495-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/11/2022 00:46 |
| 24/10/2022 |
Termo de Compromisso Juntado
|
| 24/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41902033-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2022 18:08 |
| 21/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1800/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 3616 |
| 20/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1800/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de processamento da recuperação judicial de PACER TRANSPORTE E LOGÍSTICA S.A (CNPJ 12.621.274/0001-87), distribuído no dia 12/08/2022. De acordo com a inicial, a requerente exerce suas atividades desde 2010, no ramo de transporte rodoviário de cargas e operação logística, com atuação em todo o território nacional. Porém, após o ápice de sua trajetória, que consolidou a requerente como uma das principais empresas de seu segmento, entrou em uma crise econômico-financeira, gerada sobretudo pelo aumento dos combustíveis e dos insumos relacionados, aumento no custo do frete de transporte e alta da inflação, que reflete diretamente na redução de demandas no setor. Narra que, atualmente, possui um passivo de R$ 72.866.382,97 que se sujeita aos efeitos do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 49, da Lei 11.101/05. Além disso, também expõe um endividamento fiscal de R$ 26.224.068,87, não possuindo outros débitos que não se sujeitam ao processo de soerguimento. Na decisão de fls. 474/477, foi indeferido o parcelamento das despesas judiciais, determinando que a requerente emendasse a inicial para promover a juntada do recolhimento das custas iniciais, bem como a complementação de parte da documentação relativa aos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005, ante a incompletude da documentação juntada. Às fls. 490/507 a requerente comunicou a interposição de agravo de instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Por determinação da Egrégia Segunda Instância, às fls. 630/633 foi juntada cópia de ofício expedido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. TJSP, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2197900-88.2022.8.26.0000, comunicando a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a extinção do presente processo até a apreciação do mérito pela turma julgadora. Por meio da manifestação encartada às fls. 635/882, a requerente juntou o comprovante de recolhimento da primeira parcela de custas judiciais (fls. 638/640) e documentação complementar (fls. 641/882), reiterando requerimento de deferimento do processamento da recuperação judicial e dos benefícios dele decorrentes. Em nova decisão de fls. 883/884, este Juízo manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, determinando fosse aguardado o pagamento integral das custas ou o julgamento do recurso, para que se pudesse determinar a diligência de constatação prévia prevista no art. 51-A da Lei 11.101/2005. Às fls. 886/889 foi juntada cópia de novo ofício expedido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. TJSP, agora nos autos do Agravo de Instrumento nº 2198845-75.2022.8.26.0000, que determinou que o valor decorrente do arresto de direitos creditórios, até o limite de R$ 2.043.379,83, que a requerente detém em face de terceiro (Ericsson Telecomunicações S.A), ficasse à disposição do Juízo da recuperação judicial, até o exame colegiado do recurso. Às fls. 890/903, a requerente informou o acolhimento de embargos de declaração opostos nos autos do agravo de instrumento nº 2197900-88.2022.8.26.0000, que deferiu a antecipação da tutela recursal para autorizar que o recolhimento das custas iniciais ocorresse de forma parcelada, em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o parcelamento não impediria a análise por este juízo dos requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/05. A informação foi posteriormente corroborado pelo ofício de fls. 904/910, que comunicou este Juízo acerca do teor da decisão dos aclaratórios. Na decisão de fls. 911/914, com fundamento no art. 51-A, da Lei 11.101/05, antes de deferir o processamento do pedido de recuperação judicial, foi determinada a realização de constatação prévia, objetivando apurar a real condição da requerente, o cumprimento (ou não) dos requisitos previstos nos arts. 48 e 51, ambos da LREF, o passivo fiscal da requerente e a efetiva ausência de liquidez para o adimplemento da obrigação tributária. Para a constatação in loco, análise dos documentos juntados aos autos pela requerente e demais esclarecimentos, foi nomeada como perita a empresa Compasso Administração Judicial. Às fls. 917/919, a requerente juntou o comprovante de recolhimento da segunda parcela das custas judiciais. A perita nomeada apresentou o seu laudo às fls. 920/1.030, acompanhado de documentos (fls. 1031/1529), tendo apontado as características operacionais da requerente, as razões de sua crise econômico-financeira e, ainda, a análise da documentação exigida pela legislação para que ocorra o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, além do seu passivo fiscal e da liquidez para pagamento das custas iniciais. É o relatório do necessário e passo a decidir. DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Para o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, em síntese, devem ser preenchidos cumulativamente os requisitos previstos nos arts. 48 e 51, ambos da Lei 11.101/05. Da análise da constatação prévia levada a efeito pela perita judicial às fls. 920/1.030, pode-se extrair que a requerente vem exercendo regularmente sua atividade econômica e, com os documentos entregues diretamente à perita (fls. 1.031/1.529), os requisitos legais previstos nos arts. 48 e 51, da Lei 11.101/05 foram substancialmente atendidos, de modo que o deferimento do processamento da recuperação judicial da requerente advém de imposição legal (art. 52, da LREF). Ainda que pendente pequena parte dos documentos obrigatórios previstos pela legislação de regência, conforme corretamente apontado pela perita judicial nos tópicos 2, 3 e 11 do laudo de constatação prévia, certo é que a documentação remanescente, quais sejam as certidões falimentares negativas perante os Tribunais de Justiça do Ceará, Pará e Pernambuco, além de algumas certidões de protestos, não tem o condão de obstar o processamento do feito. Todavia, não significa que a Requerente está dispensada de sua apresentação, na medida em que deverá regularizar o feito mediante apresentação da documentação remanescente, sob pena de posterior extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Pelo exposto, defiro o processamento da recuperação judicial da empresa PACER TRANSPORTE E LOGÍSTICA S.A (CNPJ 12.621.274/0001-87) e, nos termos do art. 52, inc. I, da Lei 11.101/05, nomeio como Administradora Judicial a empresa COMPASSO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., CNPJ 20.276.841/0001-33, representada por Felipe Barbi Scavazzini, OAB/SP 314.496, com sede à Rua Alice Alem Saadi, n. 855, sala 1408, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto/SP, CEP 14096-570, Tel.: (16) 3965-6159, controladoria@compassojudicial.com.br, que, em 48 horas, juntará nestes autos digitais o termo de compromisso devidamente subscrito, ficando autorizada a intimação via e-mail institucional. 1.1) Deve o administrador judicial promover o cumprimento das suas funções, mencionadas no art. 22, I e II e suas alíneas, da Lei 11.101/2005, bem como auxiliar o Juízo e a serventia judicial na condução e bom andamento do processo, mediante a fiscalização do trâmite e deveres processuais das partes, mormente em relação à regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pela recuperanda. 1.2) No prazo de 15 dias, deverá o administrador judicial apresentar sua proposta de honorários, os quais deverão englobar eventuais profissionais que o auxiliarão no cumprimento dos seus deveres. Sem prejuízo, fixo como honorários provisórios para início dos trabalhos a remuneração mensal de R$ 30.000,00, os quais serão incorporados no cálculo da remuneração definitiva, em momento oportuno, adotando os critérios da complexidade do caso, a necessidade de fiscalização das atividades e do processo, bem como da capacidade de pagamento da devedora, tudo nos termos do art. 24 da Lei 11.101/2005. 1.3) Quanto aos relatórios mensais, previstos na alínea c, do inciso II, do art. 22 da Lei 11.101/2005, deverá o administrador judicial protocolar o primeiro relatório como incidente à recuperação judicial, por meio do peticionamento intermediário, evitando sua juntada nos autos principais, sendo que os relatórios mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado. 2) Nos termos do art. 52, II, da Lei 11.101/2005, determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a devedora exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da legislação de insolvência empresarial. 2.1) Durante a fase de processamento da recuperação judicial, determino a dispensa de apresentação de CND e de certidão negativa de recuperação judicial para participação da devedora em licitações perante quaisquer órgãos do Poder Público, nos exatos termos dos arts. 68 e 137 da Lei 14.133/2021 e do quanto decidido no AREsp 309.867, não sendo dispensada, contudo, a comprovação de habilitação técnica e econômica necessária para o cumprimento de eventual contrato administrativo. 2.2) Pelos mesmos fundamentos exarados no item anterior, fica vedado a qualquer órgão da administração pública, direta ou indireta, o encerramento de eventual contrato administrativo em vigor, do qual participe a recuperanda, tão somente pelo ajuizamento desta recuperação judicial. 2.3) Em relação às Juntas Comerciais da respectiva sede da recuperanda, deverá ela providenciar a competente comunicação ao aludido órgão, na qual conste, além da alteração do nome com a expressão em Recuperação Judicial, a data do deferimento do processamento e os dados do administrador judicial nomeado, comprovando, nos autos, o encaminhamento da comunicação no prazo de 15 dias. 3) Determino, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores, na forma do art. 6º da LRF, devendo permanecer os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei. 3.1) Deverá a recuperanda providenciar as comunicações competentes, nos termos do art. 52, § 3º, da Lei 11.101/2005. 3.2) Por imposição do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005, determino a suspensão do curso da prescrição das obrigações da devedora sujeitas ao regime desta Lei, bem como a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; 3.3) Por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo, determino a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Na hipótese de credor sujeito à recuperação judicial insistir, injustificadamente, na perseguição de seu crédito em via diversa da deste processo, após sua ciência acerca da existência do procedimento recuperacional, poderá haver sua condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e parágrafo 1º, todos do CPC, em razão de descumprimento de decisão judicial ou da criação de embaraço à sua efetivação. 3.4) Por força do art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo, os credores extraconcursais elencados nos dispositivos mencionados neste item, ficam proibidos de promover a venda ou a retirada do estabelecimento da devedora dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, durante o prazo de suspensão das ações e execuções contra a recuperanda (art. 6º, § 4º, LRF). De acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, a competência para declaração da essencialidade de bem da recuperanda, seja de sua esfera patrimonial, seja de bens de propriedade alheia, mas insertos na cadeia de produção da atividade, é do Juízo no qual se processa a recuperação judicial. A título elucidativo, cito os seguintes julgados: (AgRg no CC 143.802/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016); (AgRg no RCD no CC 134.655/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 03/11/2015); (REsp 1298670/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/06/2015). Tal entendimento foi positivado na Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020, que acrescentou-lhe o parágrafo 7º-A em seu art. 6º, verbis: § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Assim sendo, uma vez cientes da existência do trâmite deste feito, ficam os credores extraconcursais acima referidos proibidos de promoverem atos processuais ou extraprocessuais voltados a retirada ou venda de bens essenciais à atividade da recuperanda, sem prejuízo do exercício de eventual direito de ação para evitar perecimento de direitos, em detrimento dos comandos legais acima mencionados, sem prévia discussão do caráter de essencialidade do bem respectivo nestes autos de recuperação judicial, sob pena de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 1º, todos do CPC, por descumprimento de decisão judicial ou criação de embaraço à sua efetivação. 3.5) As suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que a devedora não haja concorrido com a superação do lapso temporal, a ser oportunamente avaliada pelo Juízo se o caso. 4) Determino, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, à devedora a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado. 5) Em cumprimento ao art. 52, V, da Lei 11.101/2005, determino a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante a devedora, para divulgação aos demais interessados. 6) O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados pela devedora é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (LRF, art. 7º, § 1º), iniciando-se a fase de verificação administrativa de créditos diretamente junto ao administrador judicial. Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, § 1º), que são dirigidas ao administrador judicial, deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao administrador judicial, SOMENTE através do e-mail rj@compassojudicial.com.br, criado especificamente para este fim e informado no edital a ser publicado. Petições protocolizadas nos autos judiciais relativas à fase administrativa de apuração da relação de credores serão desconsideradas, diante de sua inadequação processual. 6.1) Deverá a minuta da relação de credores ser entregue, no formato word, para a serventia complementar a referida minuta com os termos desta decisão, bem com intimar a recuperanda, por telefone ou e-mail institucional, certificando-se nos autos, para que proceda ao recolhimento do valor das despesas de publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, de acordo com o número de caracteres, no prazo de 24 horas, sob pena de revogação. 6.2) Dessa maneira, expeça-se o edital a que se refere o art. 52, § 1º, da Lei 11.101/2005, onde, para conhecimento de todos os interessados, deverá constar, também, o passivo fiscal, com advertência dos prazos dos arts. 7º, § 1º e 55 da LREF. 6.3) Deverá também a recuperanda providenciar a publicação do edital em jornal de grande circulação no prazo de 05 dias, ficando autorizada a publicação de versão resumida. 7) Deverá o administrador judicial, quando da apresentação da relação prevista no art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, também providenciar à serventia judicial, minuta do respectivo edital, em mídia e em formato de texto, para sua regular publicação na Imprensa Oficial. 7.1) Publicada a relação de credores apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º), devidamente individualizada para cada uma das sociedades litisconsortes, eventuais impugnações (art. 8º) e/ou habilitações retardatárias deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado n.º 219/2018, e não deverão ser juntados nos autos principais (art. 8º, parágrafo único), iniciando-se a fase judicial de apuração do QGC. Observo, neste tópico, que: (i) serão consideradas habilitações retardatárias aquelas que deixaram de observar o prazo legal previsto no art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/05, as quais serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 (da LRF), e estarão sujeitas ao recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03; (ii) as impugnações que não observarem o prazo previsto no artigo 8º da Lei n. 11.101/05 também estarão sujeitas ao recolhimento de custas; e, (iii) caso as impugnações sejam apresentadas pela própria recuperanda deverão ser recolhidas as taxas para intimação postal do impugnado, fazendo constar em sua peça inicial o endereço completo do impugnado (logradouro, número - inclusive nº bloco e do apartamento, se houver -, bairro, CEP, cidade e estado), além do recolhimento das custas, caso não observado o prazo previsto no artigo 8º da Lei n. 11.101/05. 7.2) Relativamente aos créditos referentes às condenações em ações que tiveram curso pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça comum, com trânsito em julgado, representados por certidões emitidas pelo respectivo Juízo, deverão ser encaminhadas diretamente ao administrador judicial, através do e-mail referido no item 6. O administrador judicial deverá, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei n. 11.101/05, providenciar a inclusão no Quadro Geral de Credores depois de conferir os cálculos da condenação, adequando-a aos termos determinados pela Lei n. 11.101/05. O valor apurado pelo administrador judicial deverá ser informado nos autos da recuperação judicial para ciência aos interessados e, além disso, o credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por correspondência eletrônica enviada diretamente pelo administrador judicial ao credor ou ao seu advogado constituído. Caso o credor discorde do valor incluído pelo administrador judicial, deverá ajuizar impugnação de crédito, em incidente próprio, nos termos do item 7.1. Oficie-se à Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho, informando que os juízos trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente ao administrador judicial, utilizando-se do endereço de e-mail referido no item 6, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito no quadro geral de credores. Caso as certidões trabalhistas sejam encaminhadas ao presente Juízo, deverá a serventia providenciar sua entrega ao administrador judicial para as providências do item 7.2. No mesmo sentido deverá a serventia proceder em relação às certidões de crédito enviadas por outros Juízos. 8) O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, na forma do art. 53, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, independentemente de nova determinação, com prazo de 30 dias para as objeções, devendo a recuperanda providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação. 9) Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo administrador judicial, a legitimidade para apresentar tal objeção será daqueles que já constam do edital da devedora e que tenham postulado a habilitação de crédito. 10) Fica advertida a recuperanda que o descumprimento dos seus ônus processuais poderá ensejar a convolação desta recuperação judicial em falência (art. 73, Lei 11.101/2005 c.c. o arts. 5º e 6º do CPC). 10.1) Enquanto não ocorrer a aprovação do plano de recuperação judicial, fica vedada a distribuição de dividendos aos acionistas da recuperanda, sob pena de a distribuição ensejar a tipificação prevista no art. 168, da LREF. 10.2) De acordo com autorizada doutrina, (...) a atuação da Administradora judicial não beneficia apenas os credores, mas o bom andamento do processo e todos os demais interessados no sucesso do devedor. As informações por ele angariadas e propagadas por meio dos relatórios que deve apresentar em juízo permitem que um amplo rol de agentes fique ciente das condições do devedor...a fiscalização exercida pela Administradora judicial pode resultar na indicação de descumprimento de deveres fiduciários por parte do devedor e de prejuízo a diferentes stakeholders. (NEDER CEREZETTI, Sheila. A Recuperação Judicial de Sociedades por ações, Malheiros, 2012, pp. 280/282). Por isso, especial atenção deverá ser dedicada à fiscalização das atividades da recuperanda, o que também se estende ao período anterior à data do pedido, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios, acionistas e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. 10.3) Determino à recuperanda apresentação, até o dia 20 de cada mês, sob pena de afastamento dos seus controladores e substituição dos seus administradores, a prestação de contas à administradora judicial, assim como, a entrega dos documentos por ela solicitados, inclusive, os extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias, comprovantes de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas, a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da LRF. 11) Fica advertido o administrador judicial que o descumprimento dos seus ônus processuais e determinações judiciais poderão acarretar, conforme o caso, sua substituição ou destituição, sem prejuízo de procedimento administrativo voltado ao seu descadastramento perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. 12) Aplica-se, no que couber, aos procedimentos e termos deste processo o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios da Lei 11.101/2005, sendo a contagem de todos os prazos nela previstos ou que dela decorram em dias corridos, nos termos do art. 189, § 1º, I, da legislação de insolvência empresarial brasileira, salvo os prazos recursais. 13) Em razão da nova previsão do art. 61 da Lei 11.101/2005, eventual escolha das devedoras e de seus credores pela existência de supervisão judicial no cumprimento do plano, deverá ser motivada, pois, embora nosso sistema processual civil tenha adotado a teoria dos negócios jurídicos processuais, segundo a qual as partes podem convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, há limitação de ordem pública sobre eventual convenção aos poderes processuais do juiz. Assim, impor ao Poder Judiciário a tramitação de um processo sem qualquer demonstração de utilidade de tal calendarização, viola o devido processo legal e a efetividade da jurisdição, na medida em que encarece o próprio sistema de justiça, pela necessidade de destinação de recursos materiais e humanos do Poder Judiciário sem a contrapartida de efetividade da jurisdição, além de prejudicar do direito de fresh start da atividade, ao obstar que ela possa ter o efetivo retorno ao mercado empresarial e de crédito. 14) Deverá a recuperanda adotar todas as medidas voltadas à adequação de seu passivo fiscal, para fins de aplicação do art. 57 da Lei 11.101/2005, desde a fase de processamento desta recuperação judicial, bem como para o aproveitamento tempestivo dos benefícios fiscais inseridos pela Lei 14.112/2020, manifestando-se sobre tais ações no prazo de 30 dias, observando-se, no que couber, o item 13 desta decisão. 14.1) No mesmo prazo, deverá a recuperanda justificar a divergência de R$ 114.908,00 (cento e catorze mil, novecentos e oito reais) verificada entre o passivo fiscal constante dos documentos contábeis e aquele indicado no Relatório de Endividamento Tributário apresentado às fls. 310/334, tal como apontado pela administradora judicial no laudo de constatação prévia (tópicos 7.1.3 e 11). 15) Por fim, no prazo improrrogável de 15 dias, deverá a Requerente apresentar a documentação obrigatória remanescente, para atendimento integral dos requisitos legais exigidos (arts. 48 e 51, LREF), sob pena de extinção do feito, mediante: a) juntada das certidões falimentares negativas em nome da Recuperanda, emitidas perante os Tribunais de Justiça dos Estados do Ceará, Pará e Pernambuco (art. 48, I a III, da Lei 11.101/2005); b) juntada das certidões de protestos correspondentes aos cartórios de protestos das comarcas de São José dos Pinhais-PR; Belo Horizonte-MG; Presidente Prudente-SP; São José-SC; Parnamirim-RN; Londrina-PR e Ribeirão Preto-SP (art. 51, VIII, da LREF); e c) Juntada complementar das certidões de protestos referentes aos cartórios de protestos de comarcas cujas certidões foram juntadas aos autos de maneira parcial, tais como 1º ao 3º Cartório de Protestos do Recife/PE (e demais cartórios da referida comarca, se existentes); 1º Cartório de Protestos de Salvador/BA (e demais cartórios da referida comarca, se existentes); 1º Cartório de Protestos de Rio Largo/AL (e demais cartórios da referida comarca, se existentes); 2º, 3º, 4º, 6º e 7º Cartórios de Protestos de Fortaleza/CE (e demais cartórios da referida comarca, se existentes); 1º, 2º e 4º Cartórios de Protestos de Teresina/PI (e demais cartórios da referida comarca, se existentes); 1º Cartório de Protestos de João Pessoa/PB (e demais cartórios da referida comarca, se existentes) - (art. 51, VIII, da LREF). DA CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA RECUPERANDA Conforme se infere dos autos, a recuperanda requereu o parcelamento das custas iniciais, argumentando genericamente que não pode arcar com o pagamento das custas e despesas processuais integralmente sem prejuízo de sua própria subsistência (fls. 13/14). Oportunamente, em decisão de fls. 474/477 este Juízo exarou entendimento no sentido de que, pelos elementos contidos nos autos, era possível presumir que a requerente possuía condição econômico-financeira necessária ao custeio de eventuais despesas processuais, indeferindo a pretensão de parcelamento das custas. Não obstante, e como oportunamente apontado, este Juízo também se filia ao entendimento de que o requerimento de recuperação judicial importa na demonstração de mínimas condições de viabilidade, no que se inclui o recolhimento das custas iniciais. O seu não recolhimento apenas comprova o juízo de absoluta inviabilidade da empresa, o que, certamente, pressupõe ausência de interesse para a concessão de recuperação judicial. Às fls. 490/507 a requerente comunicou a interposição de agravo de instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que, posteriormente, concedeu efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a extinção do presente processo até a apreciação do mérito pela turma julgadora, bem como deferir a antecipação da tutela recursal, para autorizar que o recolhimento das custas iniciais ocorresse de forma parcelada, em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Ante a dissonância entre a pretensão exarada pela recuperanda e os elementos constantes dos autos, foi determinado que a administradora judicial verificasse, em sede de constatação prévia, a real ausência de liquidez para adimplemento da obrigação tributária pela devedora. Conforme se verifica dos tópicos 4.1 e 11 do laudo técnico, a Administradora Judicial informou que a recuperanda atualmente não possui capital de giro que lhe permita adimplir integralmente a obrigação tributária referente a taxa judiciária devida pelo ajuizamento da presente ação, isso notadamente em virtude do bloqueio do valor de R$ 1.141.208,02, determinado nos autos do Processo nº 1020412-81.2022.8.26.0577. Não obstante, o laudo pericial também revelou que com a liberação dos valores bloqueados e suplementação do caixa da empresa, a Requerente estaria possibilitada de honrar com as custas e despesas do procedimento de Recuperação Judicial de maneira menos onerosa, sem impedir a consecução de suas atividades. Ora, tão somente com a apresentação do laudo de constatação prévia, elaborado pela auxiliar do Juízo, foi revelado nos presentes autos que a recuperanda possui valores milionários bloqueados em procedimento judicial, que teriam comprometido seu capital de giro, impossibilitando-a, ainda que temporariamente, de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do desenvolvimento de suas atividades. Significa dizer que somente com o laudo de constatação prévia vieram aos autos elementos que corroborassem a pretensão autoral, não tendo a própria interessada cuidado de comprovar a impossibilidade financeira momentânea de proceder com o pagamento das custas, eis que teceu tão somente alegações genéricas e desacompanhadas de quaisquer elementos de prova. Se oportunamente a recuperanda tivesse se desincumbido de seu ônus, por certo este Juízo teria tido a oportunidade efetivamente analisar o caso à luz da realidade fática e poderia ter concedido o benefício de parcelamento das custas já no ínício da demanda, evitando-se, inclusive, a provocação das instâncias superiores, de modo que a desídia da própria interessada contribuiu para o moroso andamento do feito até este momento, sendo a postura da devedora evidente afronta aos princípios da celeridade e economia processual. Reitera-se que a falta de rigor técnico com a instrução de sua petição inicial é conduta reprovável e incompatível com aquele que realmente necessita do instituto da recuperação judicial, no sentido da falta de colaboração e boa-fé com o Poder Judiciário e seus credores, o que se espera não mais se observar nas demais intervenções da recuperanda ao longo dos presentes autos. Por tudo quanto exposto, se valendo dos fundamentos lançados pela administradora judicial em seu laudo de constatação prévia, serve a presente para autorizar o parcelamento das custas iniciais, que deverão ser pagas em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Considerando que a recuperanda comprovou em 12/09/2022 e 11/10/2022, respectivamente, o pagamento das 02 (duas) primeiras parcelas (fls. 639/640 e 918/919), remanescerá o dever de pagamento tão somente das 02 (duas) parcelas finais, cujos vencimentos se darão no dia 12 dos meses subsequentes, e que deverão ser comprovadas nestes autos, sob pena de extinção do feito. Sem prejuízo, reitera-se que maior acuidade a recuperanda deverá ter para justificar suas pretensões ao demanda-las em juízo, evitando-se a realização de atos ineficazes ou procrastinatórios que contribuam para o atraso no deslinde do feito. Comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2197900-88.2022.8.26.0000, acerca do teor da presente decisão. DA CONSTATAÇÃO PREVISTA NO ART. 51-A, DA LEI 11.101/05 Na decisão de fls. 159/162, com fundamento no art. 51-A, da Lei Advogados(s): Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) |
| 19/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de processamento da recuperação judicial de PACER TRANSPORTE E LOGÍSTICA S.A (CNPJ 12.621.274/0001-87), distribuído no dia 12/08/2022. De acordo com a inicial, a requerente exerce suas atividades desde 2010, no ramo de transporte rodoviário de cargas e operação logística, com atuação em todo o território nacional. Porém, após o ápice de sua trajetória, que consolidou a requerente como uma das principais empresas de seu segmento, entrou em uma crise econômico-financeira, gerada sobretudo pelo aumento dos combustíveis e dos insumos relacionados, aumento no custo do frete de transporte e alta da inflação, que reflete diretamente na redução de demandas no setor. Narra que, atualmente, possui um passivo de R$ 72.866.382,97 que se sujeita aos efeitos do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 49, da Lei 11.101/05. Além disso, também expõe um endividamento fiscal de R$ 26.224.068,87, não possuindo outros débitos que não se sujeitam ao processo de soerguimento. Na decisão de fls. 474/477, foi indeferido o parcelamento das despesas judiciais, determinando que a requerente emendasse a inicial para promover a juntada do recolhimento das custas iniciais, bem como a complementação de parte da documentação relativa aos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005, ante a incompletude da documentação juntada. Às fls. 490/507 a requerente comunicou a interposição de agravo de instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Por determinação da Egrégia Segunda Instância, às fls. 630/633 foi juntada cópia de ofício expedido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. TJSP, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2197900-88.2022.8.26.0000, comunicando a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a extinção do presente processo até a apreciação do mérito pela turma julgadora. Por meio da manifestação encartada às fls. 635/882, a requerente juntou o comprovante de recolhimento da primeira parcela de custas judiciais (fls. 638/640) e documentação complementar (fls. 641/882), reiterando requerimento de deferimento do processamento da recuperação judicial e dos benefícios dele decorrentes. Em nova decisão de fls. 883/884, este Juízo manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, determinando fosse aguardado o pagamento integral das custas ou o julgamento do recurso, para que se pudesse determinar a diligência de constatação prévia prevista no art. 51-A da Lei 11.101/2005. Às fls. 886/889 foi juntada cópia de novo ofício expedido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. TJSP, agora nos autos do Agravo de Instrumento nº 2198845-75.2022.8.26.0000, que determinou que o valor decorrente do arresto de direitos creditórios, até o limite de R$ 2.043.379,83, que a requerente detém em face de terceiro (Ericsson Telecomunicações S.A), ficasse à disposição do Juízo da recuperação judicial, até o exame colegiado do recurso. Às fls. 890/903, a requerente informou o acolhimento de embargos de declaração opostos nos autos do agravo de instrumento nº 2197900-88.2022.8.26.0000, que deferiu a antecipação da tutela recursal para autorizar que o recolhimento das custas iniciais ocorresse de forma parcelada, em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o parcelamento não impediria a análise por este juízo dos requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/05. A informação foi posteriormente corroborado pelo ofício de fls. 904/910, que comunicou este Juízo acerca do teor da decisão dos aclaratórios. Na decisão de fls. 911/914, com fundamento no art. 51-A, da Lei 11.101/05, antes de deferir o processamento do pedido de recuperação judicial, foi determinada a realização de constatação prévia, objetivando apurar a real condição da requerente, o cumprimento (ou não) dos requisitos previstos nos arts. 48 e 51, ambos da LREF, o passivo fiscal da requerente e a efetiva ausência de liquidez para o adimplemento da obrigação tributária. Para a constatação in loco, análise dos documentos juntados aos autos pela requerente e demais esclarecimentos, foi nomeada como perita a empresa Compasso Administração Judicial. Às fls. 917/919, a requerente juntou o comprovante de recolhimento da segunda parcela das custas judiciais. A perita nomeada apresentou o seu laudo às fls. 920/1.030, acompanhado de documentos (fls. 1031/1529), tendo apontado as características operacionais da requerente, as razões de sua crise econômico-financeira e, ainda, a análise da documentação exigida pela legislação para que ocorra o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, além do seu passivo fiscal e da liquidez para pagamento das custas iniciais. É o relatório do necessário e passo a decidir. DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Para o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, em síntese, devem ser preenchidos cumulativamente os requisitos previstos nos arts. 48 e 51, ambos da Lei 11.101/05. Da análise da constatação prévia levada a efeito pela perita judicial às fls. 920/1.030, pode-se extrair que a requerente vem exercendo regularmente sua atividade econômica e, com os documentos entregues diretamente à perita (fls. 1.031/1.529), os requisitos legais previstos nos arts. 48 e 51, da Lei 11.101/05 foram substancialmente atendidos, de modo que o deferimento do processamento da recuperação judicial da requerente advém de imposição legal (art. 52, da LREF). Ainda que pendente pequena parte dos documentos obrigatórios previstos pela legislação de regência, conforme corretamente apontado pela perita judicial nos tópicos 2, 3 e 11 do laudo de constatação prévia, certo é que a documentação remanescente, quais sejam as certidões falimentares negativas perante os Tribunais de Justiça do Ceará, Pará e Pernambuco, além de algumas certidões de protestos, não tem o condão de obstar o processamento do feito. Todavia, não significa que a Requerente está dispensada de sua apresentação, na medida em que deverá regularizar o feito mediante apresentação da documentação remanescente, sob pena de posterior extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Pelo exposto, defiro o processamento da recuperação judicial da empresa PACER TRANSPORTE E LOGÍSTICA S.A (CNPJ 12.621.274/0001-87) e, nos termos do art. 52, inc. I, da Lei 11.101/05, nomeio como Administradora Judicial a empresa COMPASSO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., CNPJ 20.276.841/0001-33, representada por Felipe Barbi Scavazzini, OAB/SP 314.496, com sede à Rua Alice Alem Saadi, n. 855, sala 1408, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto/SP, CEP 14096-570, Tel.: (16) 3965-6159, controladoria@compassojudicial.com.br, que, em 48 horas, juntará nestes autos digitais o termo de compromisso devidamente subscrito, ficando autorizada a intimação via e-mail institucional. 1.1) Deve o administrador judicial promover o cumprimento das suas funções, mencionadas no art. 22, I e II e suas alíneas, da Lei 11.101/2005, bem como auxiliar o Juízo e a serventia judicial na condução e bom andamento do processo, mediante a fiscalização do trâmite e deveres processuais das partes, mormente em relação à regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pela recuperanda. 1.2) No prazo de 15 dias, deverá o administrador judicial apresentar sua proposta de honorários, os quais deverão englobar eventuais profissionais que o auxiliarão no cumprimento dos seus deveres. Sem prejuízo, fixo como honorários provisórios para início dos trabalhos a remuneração mensal de R$ 30.000,00, os quais serão incorporados no cálculo da remuneração definitiva, em momento oportuno, adotando os critérios da complexidade do caso, a necessidade de fiscalização das atividades e do processo, bem como da capacidade de pagamento da devedora, tudo nos termos do art. 24 da Lei 11.101/2005. 1.3) Quanto aos relatórios mensais, previstos na alínea c, do inciso II, do art. 22 da Lei 11.101/2005, deverá o administrador judicial protocolar o primeiro relatório como incidente à recuperação judicial, por meio do peticionamento intermediário, evitando sua juntada nos autos principais, sendo que os relatórios mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado. 2) Nos termos do art. 52, II, da Lei 11.101/2005, determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a devedora exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da legislação de insolvência empresarial. 2.1) Durante a fase de processamento da recuperação judicial, determino a dispensa de apresentação de CND e de certidão negativa de recuperação judicial para participação da devedora em licitações perante quaisquer órgãos do Poder Público, nos exatos termos dos arts. 68 e 137 da Lei 14.133/2021 e do quanto decidido no AREsp 309.867, não sendo dispensada, contudo, a comprovação de habilitação técnica e econômica necessária para o cumprimento de eventual contrato administrativo. 2.2) Pelos mesmos fundamentos exarados no item anterior, fica vedado a qualquer órgão da administração pública, direta ou indireta, o encerramento de eventual contrato administrativo em vigor, do qual participe a recuperanda, tão somente pelo ajuizamento desta recuperação judicial. 2.3) Em relação às Juntas Comerciais da respectiva sede da recuperanda, deverá ela providenciar a competente comunicação ao aludido órgão, na qual conste, além da alteração do nome com a expressão em Recuperação Judicial, a data do deferimento do processamento e os dados do administrador judicial nomeado, comprovando, nos autos, o encaminhamento da comunicação no prazo de 15 dias. 3) Determino, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores, na forma do art. 6º da LRF, devendo permanecer os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei. 3.1) Deverá a recuperanda providenciar as comunicações competentes, nos termos do art. 52, § 3º, da Lei 11.101/2005. 3.2) Por imposição do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005, determino a suspensão do curso da prescrição das obrigações da devedora sujeitas ao regime desta Lei, bem como a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; 3.3) Por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo, determino a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Na hipótese de credor sujeito à recuperação judicial insistir, injustificadamente, na perseguição de seu crédito em via diversa da deste processo, após sua ciência acerca da existência do procedimento recuperacional, poderá haver sua condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e parágrafo 1º, todos do CPC, em razão de descumprimento de decisão judicial ou da criação de embaraço à sua efetivação. 3.4) Por força do art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo, os credores extraconcursais elencados nos dispositivos mencionados neste item, ficam proibidos de promover a venda ou a retirada do estabelecimento da devedora dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, durante o prazo de suspensão das ações e execuções contra a recuperanda (art. 6º, § 4º, LRF). De acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, a competência para declaração da essencialidade de bem da recuperanda, seja de sua esfera patrimonial, seja de bens de propriedade alheia, mas insertos na cadeia de produção da atividade, é do Juízo no qual se processa a recuperação judicial. A título elucidativo, cito os seguintes julgados: (AgRg no CC 143.802/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016); (AgRg no RCD no CC 134.655/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 03/11/2015); (REsp 1298670/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/06/2015). Tal entendimento foi positivado na Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020, que acrescentou-lhe o parágrafo 7º-A em seu art. 6º, verbis: § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Assim sendo, uma vez cientes da existência do trâmite deste feito, ficam os credores extraconcursais acima referidos proibidos de promoverem atos processuais ou extraprocessuais voltados a retirada ou venda de bens essenciais à atividade da recuperanda, sem prejuízo do exercício de eventual direito de ação para evitar perecimento de direitos, em detrimento dos comandos legais acima mencionados, sem prévia discussão do caráter de essencialidade do bem respectivo nestes autos de recuperação judicial, sob pena de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 1º, todos do CPC, por descumprimento de decisão judicial ou criação de embaraço à sua efetivação. 3.5) As suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que a devedora não haja concorrido com a superação do lapso temporal, a ser oportunamente avaliada pelo Juízo se o caso. 4) Determino, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, à devedora a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado. 5) Em cumprimento ao art. 52, V, da Lei 11.101/2005, determino a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante a devedora, para divulgação aos demais interessados. 6) O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados pela devedora é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (LRF, art. 7º, § 1º), iniciando-se a fase de verificação administrativa de créditos diretamente junto ao administrador judicial. Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, § 1º), que são dirigidas ao administrador judicial, deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao administrador judicial, SOMENTE através do e-mail rj@compassojudicial.com.br, criado especificamente para este fim e informado no edital a ser publicado. Petições protocolizadas nos autos judiciais relativas à fase administrativa de apuração da relação de credores serão desconsideradas, diante de sua inadequação processual. 6.1) Deverá a minuta da relação de credores ser entregue, no formato word, para a serventia complementar a referida minuta com os termos desta decisão, bem com intimar a recuperanda, por telefone ou e-mail institucional, certificando-se nos autos, para que proceda ao recolhimento do valor das despesas de publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, de acordo com o número de caracteres, no prazo de 24 horas, sob pena de revogação. 6.2) Dessa maneira, expeça-se o edital a que se refere o art. 52, § 1º, da Lei 11.101/2005, onde, para conhecimento de todos os interessados, deverá constar, também, o passivo fiscal, com advertência dos prazos dos arts. 7º, § 1º e 55 da LREF. 6.3) Deverá também a recuperanda providenciar a publicação do edital em jornal de grande circulação no prazo de 05 dias, ficando autorizada a publicação de versão resumida. 7) Deverá o administrador judicial, quando da apresentação da relação prevista no art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, também providenciar à serventia judicial, minuta do respectivo edital, em mídia e em formato de texto, para sua regular publicação na Imprensa Oficial. 7.1) Publicada a relação de credores apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º), devidamente individualizada para cada uma das sociedades litisconsortes, eventuais impugnações (art. 8º) e/ou habilitações retardatárias deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado n.º 219/2018, e não deverão ser juntados nos autos principais (art. 8º, parágrafo único), iniciando-se a fase judicial de apuração do QGC. Observo, neste tópico, que: (i) serão consideradas habilitações retardatárias aquelas que deixaram de observar o prazo legal previsto no art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/05, as quais serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 (da LRF), e estarão sujeitas ao recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03; (ii) as impugnações que não observarem o prazo previsto no artigo 8º da Lei n. 11.101/05 também estarão sujeitas ao recolhimento de custas; e, (iii) caso as impugnações sejam apresentadas pela própria recuperanda deverão ser recolhidas as taxas para intimação postal do impugnado, fazendo constar em sua peça inicial o endereço completo do impugnado (logradouro, número - inclusive nº bloco e do apartamento, se houver -, bairro, CEP, cidade e estado), além do recolhimento das custas, caso não observado o prazo previsto no artigo 8º da Lei n. 11.101/05. 7.2) Relativamente aos créditos referentes às condenações em ações que tiveram curso pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça comum, com trânsito em julgado, representados por certidões emitidas pelo respectivo Juízo, deverão ser encaminhadas diretamente ao administrador judicial, através do e-mail referido no item 6. O administrador judicial deverá, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei n. 11.101/05, providenciar a inclusão no Quadro Geral de Credores depois de conferir os cálculos da condenação, adequando-a aos termos determinados pela Lei n. 11.101/05. O valor apurado pelo administrador judicial deverá ser informado nos autos da recuperação judicial para ciência aos interessados e, além disso, o credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por correspondência eletrônica enviada diretamente pelo administrador judicial ao credor ou ao seu advogado constituído. Caso o credor discorde do valor incluído pelo administrador judicial, deverá ajuizar impugnação de crédito, em incidente próprio, nos termos do item 7.1. Oficie-se à Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho, informando que os juízos trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente ao administrador judicial, utilizando-se do endereço de e-mail referido no item 6, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito no quadro geral de credores. Caso as certidões trabalhistas sejam encaminhadas ao presente Juízo, deverá a serventia providenciar sua entrega ao administrador judicial para as providências do item 7.2. No mesmo sentido deverá a serventia proceder em relação às certidões de crédito enviadas por outros Juízos. 8) O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, na forma do art. 53, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, independentemente de nova determinação, com prazo de 30 dias para as objeções, devendo a recuperanda providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação. 9) Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo administrador judicial, a legitimidade para apresentar tal objeção será daqueles que já constam do edital da devedora e que tenham postulado a habilitação de crédito. 10) Fica advertida a recuperanda que o descumprimento dos seus ônus processuais poderá ensejar a convolação desta recuperação judicial em falência (art. 73, Lei 11.101/2005 c.c. o arts. 5º e 6º do CPC). 10.1) Enquanto não ocorrer a aprovação do plano de recuperação judicial, fica vedada a distribuição de dividendos aos acionistas da recuperanda, sob pena de a distribuição ensejar a tipificação prevista no art. 168, da LREF. 10.2) De acordo com autorizada doutrina, (...) a atuação da Administradora judicial não beneficia apenas os credores, mas o bom andamento do processo e todos os demais interessados no sucesso do devedor. As informações por ele angariadas e propagadas por meio dos relatórios que deve apresentar em juízo permitem que um amplo rol de agentes fique ciente das condições do devedor...a fiscalização exercida pela Administradora judicial pode resultar na indicação de descumprimento de deveres fiduciários por parte do devedor e de prejuízo a diferentes stakeholders. (NEDER CEREZETTI, Sheila. A Recuperação Judicial de Sociedades por ações, Malheiros, 2012, pp. 280/282). Por isso, especial atenção deverá ser dedicada à fiscalização das atividades da recuperanda, o que também se estende ao período anterior à data do pedido, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios, acionistas e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. 10.3) Determino à recuperanda apresentação, até o dia 20 de cada mês, sob pena de afastamento dos seus controladores e substituição dos seus administradores, a prestação de contas à administradora judicial, assim como, a entrega dos documentos por ela solicitados, inclusive, os extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias, comprovantes de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas, a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da LRF. 11) Fica advertido o administrador judicial que o descumprimento dos seus ônus processuais e determinações judiciais poderão acarretar, conforme o caso, sua substituição ou destituição, sem prejuízo de procedimento administrativo voltado ao seu descadastramento perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. 12) Aplica-se, no que couber, aos procedimentos e termos deste processo o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios da Lei 11.101/2005, sendo a contagem de todos os prazos nela previstos ou que dela decorram em dias corridos, nos termos do art. 189, § 1º, I, da legislação de insolvência empresarial brasileira, salvo os prazos recursais. 13) Em razão da nova previsão do art. 61 da Lei 11.101/2005, eventual escolha das devedoras e de seus credores pela existência de supervisão judicial no cumprimento do plano, deverá ser motivada, pois, embora nosso sistema processual civil tenha adotado a teoria dos negócios jurídicos processuais, segundo a qual as partes podem convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, há limitação de ordem pública sobre eventual convenção aos poderes processuais do juiz. Assim, impor ao Poder Judiciário a tramitação de um processo sem qualquer demonstração de utilidade de tal calendarização, viola o devido processo legal e a efetividade da jurisdição, na medida em que encarece o próprio sistema de justiça, pela necessidade de destinação de recursos materiais e humanos do Poder Judiciário sem a contrapartida de efetividade da jurisdição, além de prejudicar do direito de fresh start da atividade, ao obstar que ela possa ter o efetivo retorno ao mercado empresarial e de crédito. 14) Deverá a recuperanda adotar todas as medidas voltadas à adequação de seu passivo fiscal, para fins de aplicação do art. 57 da Lei 11.101/2005, desde a fase de processamento desta recuperação judicial, bem como para o aproveitamento tempestivo dos benefícios fiscais inseridos pela Lei 14.112/2020, manifestando-se sobre tais ações no prazo de 30 dias, observando-se, no que couber, o item 13 desta decisão. 14.1) No mesmo prazo, deverá a recuperanda justificar a divergência de R$ 114.908,00 (cento e catorze mil, novecentos e oito reais) verificada entre o passivo fiscal constante dos documentos contábeis e aquele indicado no Relatório de Endividamento Tributário apresentado às fls. 310/334, tal como apontado pela administradora judicial no laudo de constatação prévia (tópicos 7.1.3 e 11). 15) Por fim, no prazo improrrogável de 15 dias, deverá a Requerente apresentar a documentação obrigatória remanescente, para atendimento integral dos requisitos legais exigidos (arts. 48 e 51, LREF), sob pena de extinção do feito, mediante: a) juntada das certidões falimentares negativas em nome da Recuperanda, emitidas perante os Tribunais de Justiça dos Estados do Ceará, Pará e Pernambuco (art. 48, I a III, da Lei 11.101/2005); b) juntada das certidões de protestos correspondentes aos cartórios de protestos das comarcas de São José dos Pinhais-PR; Belo Horizonte-MG; Presidente Prudente-SP; São José-SC; Parnamirim-RN; Londrina-PR e Ribeirão Preto-SP (art. 51, VIII, da LREF); e c) Juntada complementar das certidões de protestos referentes aos cartórios de protestos de comarcas cujas certidões foram juntadas aos autos de maneira parcial, tais como 1º ao 3º Cartório de Protestos do Recife/PE (e demais cartórios da referida comarca, se existentes); 1º Cartório de Protestos de Salvador/BA (e demais cartórios da referida comarca, se existentes); 1º Cartório de Protestos de Rio Largo/AL (e demais cartórios da referida comarca, se existentes); 2º, 3º, 4º, 6º e 7º Cartórios de Protestos de Fortaleza/CE (e demais cartórios da referida comarca, se existentes); 1º, 2º e 4º Cartórios de Protestos de Teresina/PI (e demais cartórios da referida comarca, se existentes); 1º Cartório de Protestos de João Pessoa/PB (e demais cartórios da referida comarca, se existentes) - (art. 51, VIII, da LREF). DA CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA RECUPERANDA Conforme se infere dos autos, a recuperanda requereu o parcelamento das custas iniciais, argumentando genericamente que não pode arcar com o pagamento das custas e despesas processuais integralmente sem prejuízo de sua própria subsistência (fls. 13/14). Oportunamente, em decisão de fls. 474/477 este Juízo exarou entendimento no sentido de que, pelos elementos contidos nos autos, era possível presumir que a requerente possuía condição econômico-financeira necessária ao custeio de eventuais despesas processuais, indeferindo a pretensão de parcelamento das custas. Não obstante, e como oportunamente apontado, este Juízo também se filia ao entendimento de que o requerimento de recuperação judicial importa na demonstração de mínimas condições de viabilidade, no que se inclui o recolhimento das custas iniciais. O seu não recolhimento apenas comprova o juízo de absoluta inviabilidade da empresa, o que, certamente, pressupõe ausência de interesse para a concessão de recuperação judicial. Às fls. 490/507 a requerente comunicou a interposição de agravo de instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que, posteriormente, concedeu efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a extinção do presente processo até a apreciação do mérito pela turma julgadora, bem como deferir a antecipação da tutela recursal, para autorizar que o recolhimento das custas iniciais ocorresse de forma parcelada, em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Ante a dissonância entre a pretensão exarada pela recuperanda e os elementos constantes dos autos, foi determinado que a administradora judicial verificasse, em sede de constatação prévia, a real ausência de liquidez para adimplemento da obrigação tributária pela devedora. Conforme se verifica dos tópicos 4.1 e 11 do laudo técnico, a Administradora Judicial informou que a recuperanda atualmente não possui capital de giro que lhe permita adimplir integralmente a obrigação tributária referente a taxa judiciária devida pelo ajuizamento da presente ação, isso notadamente em virtude do bloqueio do valor de R$ 1.141.208,02, determinado nos autos do Processo nº 1020412-81.2022.8.26.0577. Não obstante, o laudo pericial também revelou que com a liberação dos valores bloqueados e suplementação do caixa da empresa, a Requerente estaria possibilitada de honrar com as custas e despesas do procedimento de Recuperação Judicial de maneira menos onerosa, sem impedir a consecução de suas atividades. Ora, tão somente com a apresentação do laudo de constatação prévia, elaborado pela auxiliar do Juízo, foi revelado nos presentes autos que a recuperanda possui valores milionários bloqueados em procedimento judicial, que teriam comprometido seu capital de giro, impossibilitando-a, ainda que temporariamente, de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do desenvolvimento de suas atividades. Significa dizer que somente com o laudo de constatação prévia vieram aos autos elementos que corroborassem a pretensão autoral, não tendo a própria interessada cuidado de comprovar a impossibilidade financeira momentânea de proceder com o pagamento das custas, eis que teceu tão somente alegações genéricas e desacompanhadas de quaisquer elementos de prova. Se oportunamente a recuperanda tivesse se desincumbido de seu ônus, por certo este Juízo teria tido a oportunidade efetivamente analisar o caso à luz da realidade fática e poderia ter concedido o benefício de parcelamento das custas já no ínício da demanda, evitando-se, inclusive, a provocação das instâncias superiores, de modo que a desídia da própria interessada contribuiu para o moroso andamento do feito até este momento, sendo a postura da devedora evidente afronta aos princípios da celeridade e economia processual. Reitera-se que a falta de rigor técnico com a instrução de sua petição inicial é conduta reprovável e incompatível com aquele que realmente necessita do instituto da recuperação judicial, no sentido da falta de colaboração e boa-fé com o Poder Judiciário e seus credores, o que se espera não mais se observar nas demais intervenções da recuperanda ao longo dos presentes autos. Por tudo quanto exposto, se valendo dos fundamentos lançados pela administradora judicial em seu laudo de constatação prévia, serve a presente para autorizar o parcelamento das custas iniciais, que deverão ser pagas em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Considerando que a recuperanda comprovou em 12/09/2022 e 11/10/2022, respectivamente, o pagamento das 02 (duas) primeiras parcelas (fls. 639/640 e 918/919), remanescerá o dever de pagamento tão somente das 02 (duas) parcelas finais, cujos vencimentos se darão no dia 12 dos meses subsequentes, e que deverão ser comprovadas nestes autos, sob pena de extinção do feito. Sem prejuízo, reitera-se que maior acuidade a recuperanda deverá ter para justificar suas pretensões ao demanda-las em juízo, evitando-se a realização de atos ineficazes ou procrastinatórios que contribuam para o atraso no deslinde do feito. Comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2197900-88.2022.8.26.0000, acerca do teor da presente decisão. DA CONSTATAÇÃO PREVISTA NO ART. 51-A, DA LEI 11.101/05 Na decisão de fls. 159/162, com fundamento no art. 51-A, da Lei |
| 19/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41866646-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2022 12:17 |
| 16/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41842737-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2022 21:16 |
| 14/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41841225-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/10/2022 19:55 |
| 11/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41818907-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2022 18:34 |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1740/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1740/2022 Teor do ato: Vistos. Determino a realização de diligência de constatação prévia, nos exatos termos do art. 51-A da Lei 11.101/2005, com redação que lhe foi dada pela Lei 14.112/2020. Isso porque, o objetivo da lei é garantir a continuidade da atividade empresarial em razão dos benefícios sociais dela decorrentes, como geração e circulação de riquezas, recolhimento de tributos e, principalmente, geração de empregos e rendas. Mas, para que o objetivo possa ser alcançado através do procedimento estabelecido pela lei, existe a necessidade de se verificar, in loco, a existência da atividade e a correção dos documentos apresentados. O simples deferimento do processamento da recuperação judicial, por si só, gera como consequência automática, a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor pelo prazo de 180 dias (stay period), dentre outras consequências legais importantes expostas no art. 52 da LRF, impondo, desde logo, um ônus a ser suportado pelo mercado e pelo universo de credores que se relaciona com a parte autora. No mais, importante salientar que esta demanda foi proposta sem a documentação exigida por lei, além da incorreção no valor atribuído à causa, como forma de burlar o sistema de recolhimento de custas processuais, o que já evidencia sinais de possível ausência de cooperação processual da parte autora, a comprometer a correção dos dados de sua atividade. Diante da relevância da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, a nova legislação, em consonância com o que já reconhecido na jurisprudência, prevê, agora, a diligência da constatação prévia, a fim de munir o Juízo com informações suficientes acerca da existência da empresa e de sua real situação no plano dos fatos, com vistas à aferição da existência de elementos mínimos que evidenciem o cumprimento da função social da empresa. Segundo Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser de Melo: Tal recomendação, agora positivada, é justificada por considerar que a capacidade da empresa em crise de gerar empregos e renda, circular produtos, serviços, riquezas e recolher tributos é pressuposto lógico para a deflagração do processo de recuperação empresarial e diretamente ligado ao interesse processual. É preciso verificar a real condição da empresa para diminuir o risco de aplicar a recuperação judicial a empresas que se mostrem inviáveis, porque estas não devem ser preservadas diante da ausência de função social, mas sim liquidadas em processo de falência. Entretanto, a análise preliminar da referida documentação pressupõe conhecimento técnico, a fim de que se possa saber o escorreito significado dos dados informados pela devedora, bem como a correspondência de tais dados com a realidade dos fatos. Conforme ideia mundialmente aceita, um sistema rígido de controle de recuperação de empresas e direitos dos credores é elemento fundamental para o bom funcionamento da economia e para a redução dos riscos e dos cursos da instabilidade financeira no mercado, justamente para evitar que o favor legal seja concedido de maneira imprópria e neutralize o erro do mau empresário, de modo a comprometer a competitividade ínsita ao aprimoramento do exercício de empresa e à melhoria dos produtos e serviços dispostos a consumidores e demais adquirentes. A experiência tem demonstrado que o inadvertido deferimento do processamento da recuperação judicial, apenas com base na análise formal dos documentos apresentados pela devedora, tem servido como instrumento de agravamento da situação dos credores, sem qualquer benefício para a atividade empresarial e para o mercado, diante da impossibilidade real de atendimento dos fins sociais esperados pela lei. Isso porque uma mera análise documental não permitirá a aferição da realidade da atividade sobre a qual se pretende o soerguimento. E mesmo que a análise da viabilidade econômica seja de titularidade dos credores da parte autora, ao Poder Judiciário compete garantir a plena e escorreita aplicação do arcabouço jurídico do sistema de insolvência, além de garantir a transparência irrestrita sobre a empresa, para evitar quadro de assimetria informacional e eventual vício de consentimento, tudo em consonância com o princípio 9 (participação efetiva dos credores) constante do relatório do Senador Ramez Tebet no PLC 71/2003 que resultou na Lei 11.101/2005. Não se busca, evidentemente, uma análise exauriente e aprofundada da empresa, mas tão somente uma verificação sumária da correspondência mínima existente entre os dados apresentados pela devedora e a sua realidade fática. Deferido o processamento, caberá aos credores decidir sobre a conveniência do plano de recuperação a ser apresentado pela devedora. Nesse primeiro momento, repita-se, busca-se apenas e tão somente conferir a regularidade material da documentação apresentada pela devedora, a colheita de dados preliminares sobre sua situação e a verificação de sua efetiva existência no mercado. Não dispondo a Vara de equipe técnica multidisciplinar para análise da adequação da documentação juntada pela empresa devedora, se faz necessária a nomeação de perito para realização de avaliação prévia e urgente, a fim de fornecer elementos suficientes para que o juízo decida sobre o deferimento do processamento do pedido, com todas as importantes consequências decorrentes de tal decisão. É exatamente o caso dos autos. O profissional a ser nomeado para realizar a diligência detém a expertise técnica necessária para avaliar a documentação especializada, fazer a verificação in loco sobre a atividade e já colher informações que serão úteis não só para a decisão de deferimento ou não de processamento, mas, em caso de concessão do provimento jurisdicional pretendido, obter informações relevantes no interesse dos credores e do processo. Diante do exposto, antes de decidir sobre o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, determino a realização de constatação prévia para aferição da real situação de funcionamento da empresa, devendo o laudo apreciar, dentre outros elementos que o expert entender cabíveis, todos aqueles enumerados nos parágrafos 5º a 7º do art. 51-A da Lei 11.101/2005, além do passivo fiscal da parte autora. Nomeio para realização desse trabalho técnico preliminar a COMPASSO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., CNPJ 20.276.841/0001-33, representado por Felipe Barbi Scavazzini, OAB/SP 314.496, Rua Alice Alem Saadi, 855, sala 1508, Nova Ribeirânia Ribeirão Preto/SP, CEP 14096-570, Tel.: (16) 39656159/ (16) 996063490/ (16) 981241778, controladoria@compassojudicial.com.br, felipe@compassojudicial.com.br O laudo de perícia prévia deverá ser apresentado em Juízo no prazo máximo de 05 dias corridos, nos termos do art. 51-A, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005. Diante das particularidades do caso concerto, frente à resistência da parte autora em proceder ao recolhimento de custas, deverá o perito consignar em seu laudo se há efetiva ausência de liquidez para o adimplemento da obrigação tributária, tal como alegado, para se aclarar definitivamente o ponto e considerando a previsão do § 1º do artigo de lei supra mencionado. Intime-se o perito, com urgência, por meio eletrônico. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) |
| 07/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Determino a realização de diligência de constatação prévia, nos exatos termos do art. 51-A da Lei 11.101/2005, com redação que lhe foi dada pela Lei 14.112/2020. Isso porque, o objetivo da lei é garantir a continuidade da atividade empresarial em razão dos benefícios sociais dela decorrentes, como geração e circulação de riquezas, recolhimento de tributos e, principalmente, geração de empregos e rendas. Mas, para que o objetivo possa ser alcançado através do procedimento estabelecido pela lei, existe a necessidade de se verificar, in loco, a existência da atividade e a correção dos documentos apresentados. O simples deferimento do processamento da recuperação judicial, por si só, gera como consequência automática, a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor pelo prazo de 180 dias (stay period), dentre outras consequências legais importantes expostas no art. 52 da LRF, impondo, desde logo, um ônus a ser suportado pelo mercado e pelo universo de credores que se relaciona com a parte autora. No mais, importante salientar que esta demanda foi proposta sem a documentação exigida por lei, além da incorreção no valor atribuído à causa, como forma de burlar o sistema de recolhimento de custas processuais, o que já evidencia sinais de possível ausência de cooperação processual da parte autora, a comprometer a correção dos dados de sua atividade. Diante da relevância da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, a nova legislação, em consonância com o que já reconhecido na jurisprudência, prevê, agora, a diligência da constatação prévia, a fim de munir o Juízo com informações suficientes acerca da existência da empresa e de sua real situação no plano dos fatos, com vistas à aferição da existência de elementos mínimos que evidenciem o cumprimento da função social da empresa. Segundo Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser de Melo: Tal recomendação, agora positivada, é justificada por considerar que a capacidade da empresa em crise de gerar empregos e renda, circular produtos, serviços, riquezas e recolher tributos é pressuposto lógico para a deflagração do processo de recuperação empresarial e diretamente ligado ao interesse processual. É preciso verificar a real condição da empresa para diminuir o risco de aplicar a recuperação judicial a empresas que se mostrem inviáveis, porque estas não devem ser preservadas diante da ausência de função social, mas sim liquidadas em processo de falência. Entretanto, a análise preliminar da referida documentação pressupõe conhecimento técnico, a fim de que se possa saber o escorreito significado dos dados informados pela devedora, bem como a correspondência de tais dados com a realidade dos fatos. Conforme ideia mundialmente aceita, um sistema rígido de controle de recuperação de empresas e direitos dos credores é elemento fundamental para o bom funcionamento da economia e para a redução dos riscos e dos cursos da instabilidade financeira no mercado, justamente para evitar que o favor legal seja concedido de maneira imprópria e neutralize o erro do mau empresário, de modo a comprometer a competitividade ínsita ao aprimoramento do exercício de empresa e à melhoria dos produtos e serviços dispostos a consumidores e demais adquirentes. A experiência tem demonstrado que o inadvertido deferimento do processamento da recuperação judicial, apenas com base na análise formal dos documentos apresentados pela devedora, tem servido como instrumento de agravamento da situação dos credores, sem qualquer benefício para a atividade empresarial e para o mercado, diante da impossibilidade real de atendimento dos fins sociais esperados pela lei. Isso porque uma mera análise documental não permitirá a aferição da realidade da atividade sobre a qual se pretende o soerguimento. E mesmo que a análise da viabilidade econômica seja de titularidade dos credores da parte autora, ao Poder Judiciário compete garantir a plena e escorreita aplicação do arcabouço jurídico do sistema de insolvência, além de garantir a transparência irrestrita sobre a empresa, para evitar quadro de assimetria informacional e eventual vício de consentimento, tudo em consonância com o princípio 9 (participação efetiva dos credores) constante do relatório do Senador Ramez Tebet no PLC 71/2003 que resultou na Lei 11.101/2005. Não se busca, evidentemente, uma análise exauriente e aprofundada da empresa, mas tão somente uma verificação sumária da correspondência mínima existente entre os dados apresentados pela devedora e a sua realidade fática. Deferido o processamento, caberá aos credores decidir sobre a conveniência do plano de recuperação a ser apresentado pela devedora. Nesse primeiro momento, repita-se, busca-se apenas e tão somente conferir a regularidade material da documentação apresentada pela devedora, a colheita de dados preliminares sobre sua situação e a verificação de sua efetiva existência no mercado. Não dispondo a Vara de equipe técnica multidisciplinar para análise da adequação da documentação juntada pela empresa devedora, se faz necessária a nomeação de perito para realização de avaliação prévia e urgente, a fim de fornecer elementos suficientes para que o juízo decida sobre o deferimento do processamento do pedido, com todas as importantes consequências decorrentes de tal decisão. É exatamente o caso dos autos. O profissional a ser nomeado para realizar a diligência detém a expertise técnica necessária para avaliar a documentação especializada, fazer a verificação in loco sobre a atividade e já colher informações que serão úteis não só para a decisão de deferimento ou não de processamento, mas, em caso de concessão do provimento jurisdicional pretendido, obter informações relevantes no interesse dos credores e do processo. Diante do exposto, antes de decidir sobre o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, determino a realização de constatação prévia para aferição da real situação de funcionamento da empresa, devendo o laudo apreciar, dentre outros elementos que o expert entender cabíveis, todos aqueles enumerados nos parágrafos 5º a 7º do art. 51-A da Lei 11.101/2005, além do passivo fiscal da parte autora. Nomeio para realização desse trabalho técnico preliminar a COMPASSO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., CNPJ 20.276.841/0001-33, representado por Felipe Barbi Scavazzini, OAB/SP 314.496, Rua Alice Alem Saadi, 855, sala 1508, Nova Ribeirânia Ribeirão Preto/SP, CEP 14096-570, Tel.: (16) 39656159/ (16) 996063490/ (16) 981241778, controladoria@compassojudicial.com.br, felipe@compassojudicial.com.br O laudo de perícia prévia deverá ser apresentado em Juízo no prazo máximo de 05 dias corridos, nos termos do art. 51-A, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005. Diante das particularidades do caso concerto, frente à resistência da parte autora em proceder ao recolhimento de custas, deverá o perito consignar em seu laudo se há efetiva ausência de liquidez para o adimplemento da obrigação tributária, tal como alegado, para se aclarar definitivamente o ponto e considerando a previsão do § 1º do artigo de lei supra mencionado. Intime-se o perito, com urgência, por meio eletrônico. Intimem-se. |
| 07/10/2022 |
Despacho Digitalizado
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| 07/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41738632-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 30/09/2022 01:50 |
| 21/09/2022 |
Despacho Digitalizado
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| 21/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1551/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1551/2022 Teor do ato: Vistos. O efeito suspensivo dado pela Egrégia Segunda Instância (fls. 632/633) circunscreveu-se exclusivamente à impossibilidade de extinção do feito até a apreciação do mérito do agravo que analisará a possibilidade de parcelamento de custas em processo de recuperação judicial. Entretanto, não há qualquer determinação para que haja a análise de viabilidade do processamento da recuperação judicial requerida. Assim, mantenho a decisão agravada pelos seus fundamentos, acrescentando que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 189, preconiza que a aplicação do CPC é subsidiária, desde que haja lacuna e não contrarie os seus princípios. Como a parte autora não consegue sequer pagar as custas iniciais (e ainda haverá os custos dos demais atos do processo, honorários da constatação prévia e a remuneração do administrador judicial) e não demonstrou no caso concreto que há absoluta dificuldade financeira em cumprir com tal obrigação (é pressuposto para o ajuizamento da recuperação judicial haver dificuldade econômico-financeira das empresas que a requerem), há, prima facie, forte presunção de sua insolvência. O princípio da preservação da empresa não significa a concessão do direito de processamento de uma recuperação judicial que se revela temerária diante da impossibilidade de pagamento de todos os seus custos. A preservação da empresa também está presente nos incisos do art. 75 da Lei 11.101/2005, mediante a liquidação célere da atividade e a rápida realocação dos seus recursos na economia, através do processo falimentar. Recuperações judiciais temerárias, além de não atingirem a preservação da empresa, contaminam o mercado mediante a assimetria jurídica entre concorrentes, dificultando ainda mais o ambiente de competitividade ao conceder à uma empresa inviável a condição de sobrevivência pela concessão do favor legal do stay period, em contraposição às demais atividades que operam normalmente e se sujeitam às vicissitudes do mundo empresarial sem qualquer proteção, além de onerar as próprias relações existentes com seus stakeholders, dificultando a busca pelo crédito investido e, no longo prazo, encarecendo ainda mais os investimentos na economia do país. Pelo exposto, aguarde-se o pagamento integral das custas ou o julgamento do recurso, para que se possa determinar a diligência de constatação prévia prevista no art. 51-A da Lei 11.101/2005, com remuneração a ser arbitrada oportunamente, a ser suportada pela parte autora. Intime-se. Advogados(s): Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) |
| 13/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O efeito suspensivo dado pela Egrégia Segunda Instância (fls. 632/633) circunscreveu-se exclusivamente à impossibilidade de extinção do feito até a apreciação do mérito do agravo que analisará a possibilidade de parcelamento de custas em processo de recuperação judicial. Entretanto, não há qualquer determinação para que haja a análise de viabilidade do processamento da recuperação judicial requerida. Assim, mantenho a decisão agravada pelos seus fundamentos, acrescentando que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 189, preconiza que a aplicação do CPC é subsidiária, desde que haja lacuna e não contrarie os seus princípios. Como a parte autora não consegue sequer pagar as custas iniciais (e ainda haverá os custos dos demais atos do processo, honorários da constatação prévia e a remuneração do administrador judicial) e não demonstrou no caso concreto que há absoluta dificuldade financeira em cumprir com tal obrigação (é pressuposto para o ajuizamento da recuperação judicial haver dificuldade econômico-financeira das empresas que a requerem), há, prima facie, forte presunção de sua insolvência. O princípio da preservação da empresa não significa a concessão do direito de processamento de uma recuperação judicial que se revela temerária diante da impossibilidade de pagamento de todos os seus custos. A preservação da empresa também está presente nos incisos do art. 75 da Lei 11.101/2005, mediante a liquidação célere da atividade e a rápida realocação dos seus recursos na economia, através do processo falimentar. Recuperações judiciais temerárias, além de não atingirem a preservação da empresa, contaminam o mercado mediante a assimetria jurídica entre concorrentes, dificultando ainda mais o ambiente de competitividade ao conceder à uma empresa inviável a condição de sobrevivência pela concessão do favor legal do stay period, em contraposição às demais atividades que operam normalmente e se sujeitam às vicissitudes do mundo empresarial sem qualquer proteção, além de onerar as próprias relações existentes com seus stakeholders, dificultando a busca pelo crédito investido e, no longo prazo, encarecendo ainda mais os investimentos na economia do país. Pelo exposto, aguarde-se o pagamento integral das custas ou o julgamento do recurso, para que se possa determinar a diligência de constatação prévia prevista no art. 51-A da Lei 11.101/2005, com remuneração a ser arbitrada oportunamente, a ser suportada pela parte autora. Intime-se. |
| 13/09/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41607435-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 13/09/2022 00:57 |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 09/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41551826-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/09/2022 17:08 |
| 26/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41502934-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2022 18:54 |
| 26/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41498274-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/08/2022 13:49 |
| 24/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1416/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 3576 |
| 23/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1416/2022 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de parcelamento das custas. O peticionário é representado por advogado particular, que certamente não labora gratuitamente e também necessita de contribuição para o custeio de insumos ao regular patrocínio da causa. Somado a tal fato, temos que os valores envolvidos em litígio possuem expressão considerável. Logo, perfeitamente possível presumir que os requerentes possuam condição econômico-financeira necessária ao custeio de eventuais despesas processuais. Cito o seguinte julgado de nosso Pretório bandeirante: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Pleito de diferimento do recolhimento das custas processuais. Empresa requerente alega que se encontra em recuperação judicial e por isso não pode arcar com as custas processuais. Hipótese não abarcada pelo art. 5º da Lei n.º 11.108/2003. Pedido de assistência judiciária gratuita. Ausência de pleito em Primeiro Grau de Jurisdição. Impossibilidade de concessão nesta sede, pena de supressão de instância. Hipossuficiência que, ademais, não foi comprovada. Se não possui a autora numerário para o recolhimento das custas processuais, razoável questionar sua viabilidade econômica e o sucesso da recuperação judicial. Agravo desprovido. 2013361-31.2015.8.26.0000 (Relator(a): Francisco Loureiro;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial;Data do julgamento: 11/03/2015;Data de registro: 14/03/2015). Deste julgado, extraio o seguinte excerto, que bem elucida o tema, quando negou pretensão de concessão de tutela de urgência: Indefiro, contudo, o pedido da antecipação da tutela recursal pelas razões expostas adiante. As hipóteses de diferimento da taxa judiciária estão previstas no art. 5º da Lei n.º 11.108/2003 e se aplicam às pessoas jurídicas, consoante o parágrafo único do artigo. Contudo, o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses dele constante, quais sejam, (i) ações de alimentos e revisionais de alimentos; (ii) ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; (iii) ação declaratória incidental; e (iv) embargos à execução. Desse modo, inviável a concessão do diferimento pleiteado, mesmo porque não há nos autos prova da impossibilidade momentânea de arcar com a despesa, nos termos do dispositivo citado, já que o simples fato de a requerente ter pleiteado o benefício da recuperação judicial não enseja o reconhecimento incapacidade para tanto. Neste ponto, cabe ressaltar que se a dificuldade financeira da recorrente chegou a ponto de não condições de recolher a taxa judiciária, isso estaria a revelar situação de total insolvência, o que impossibilitaria até mesmo a recuperação judicial. Assim, o pleito de recuperação judicial faz crer que a recorrente ainda é viável economicamente e faz presumir, ao contrário que sustenta, capacidade econômica mínima suficiente para se manter no mercado, inclusive na defesa dos seus direitos em juízo. AgI 2013361-31.2015.8.26.0000 Rel. Des. Francisco Loureiro 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Nesse ponto, destaco a necessidade de responsabilidade da sociedade em contribuir, dentro de suas possibilidades, com a Administração da Justiça, para evitar o desperdício de recursos com aqueles que não necessitam do benefício e, consequentemente, evitar a banalização do instituto da Assistência Judiciária. No mais, o requerimento de recuperação judicial importa, por certo, na demonstração de mínimas condições de viabilidade, no que se inclui o recolhimento das custas iniciais. O seu não recolhimento apenas comprova o juízo de absoluta inviabilidade da empresa, o que, certamente, pressupõe ausência de interesse para a concessão de recuperação judicial. Emende a parte autora sua petição inicial, para promover a juntada do recolhimento das custas judiciais, bem como a documentação relativa ao art. 48, IV (certidões negativas criminais dos sócios), ao art. 51, II, a, b e d (demonstrações contábeis do últimos 03 anos e relatório gerencial do fluxo de caixa de janeiro a julho de 2022, bem como sua projeção), III (retificação da lista de credores, para que haja a inclusão completa da relação de créditos), VIII (certidões dos cartórios de protesto da comarca da sede e das filiais) e XI, da Lei 11.101/2005, ante a incompletude da documentação juntada. Determino o levantamento do sigilo dos documentos apresentados. Isso porque a Lei 11.101/2005 não faz qualquer ressalva sobre a forma de apresentação da documentação que deve acompanhar a petição inicial, justamente para que os credores e o Juízo tenham pleno acesso sobre a situação patrimonial daqueles que compõem o quadro societário da empresa. O prazo para cumprimento das determinações é de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Por fim, importante mencionar que a conduta da parte autora está absolutamente divorciada da principiologia e dinâmica inerentes ao procedimento de recuperação judicial. Isto porque a falta de rigor técnico com a instrução de sua petição inicial é conduta reprovável e incompatível com aquele que realmente necessita do instituto, no sentido da falta de colaboração e boa-fé com o Poder Judiciário e seus credores. Daniel Carnio Costa bem desenvolveu a teoria da divisão equilibrada de ônus a imperar no processo de recuperação judicial, no qual deverá haver conduta proativa da recuperanda no cumprimento de suas obrigações, bem como comportamento consentâneo aos princípios insculpidos e positivados no art. 47 da Lei 11.101/2005. Especificamente em relação à recuperanda, dispôs o ilustre doutrinador, nos termos vernaculamente posto: Mas, além dos ônus empresariais, a empresa em recuperação judicial (ou cujo processamento da recuperação judicial já tenha sido deferido) tem também de se desincumbir de seus ônus processuais. Vale dizer, a devedora deve atender prontamente às determinações do juiz, do administrador judicial e deve, ainda, cumprir de maneira fiel os prazos legais A conduta processual da recuperanda deve ser alinhada com a finalidade do procedimento e, portanto, deve sempre ser pautada pela mais absoluta transparência e boa-fé, como decorrência lógica do princípio da divisão equilibrada de ônus. Acrescento que deve a recuperanda, desde o início da demanda, já em sua petição inicial, atender a todas as disposições legais, desde o momento de sua protocolização e evitar a juntada extemporânea de documentos que já constem dos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005. Portanto, maior acuidade a recuperanda deverá ter para justificar o interesse processual veiculado em sua demanda. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP) |
| 22/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de parcelamento das custas. O peticionário é representado por advogado particular, que certamente não labora gratuitamente e também necessita de contribuição para o custeio de insumos ao regular patrocínio da causa. Somado a tal fato, temos que os valores envolvidos em litígio possuem expressão considerável. Logo, perfeitamente possível presumir que os requerentes possuam condição econômico-financeira necessária ao custeio de eventuais despesas processuais. Cito o seguinte julgado de nosso Pretório bandeirante: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Pleito de diferimento do recolhimento das custas processuais. Empresa requerente alega que se encontra em recuperação judicial e por isso não pode arcar com as custas processuais. Hipótese não abarcada pelo art. 5º da Lei n.º 11.108/2003. Pedido de assistência judiciária gratuita. Ausência de pleito em Primeiro Grau de Jurisdição. Impossibilidade de concessão nesta sede, pena de supressão de instância. Hipossuficiência que, ademais, não foi comprovada. Se não possui a autora numerário para o recolhimento das custas processuais, razoável questionar sua viabilidade econômica e o sucesso da recuperação judicial. Agravo desprovido. 2013361-31.2015.8.26.0000 (Relator(a): Francisco Loureiro;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial;Data do julgamento: 11/03/2015;Data de registro: 14/03/2015). Deste julgado, extraio o seguinte excerto, que bem elucida o tema, quando negou pretensão de concessão de tutela de urgência: Indefiro, contudo, o pedido da antecipação da tutela recursal pelas razões expostas adiante. As hipóteses de diferimento da taxa judiciária estão previstas no art. 5º da Lei n.º 11.108/2003 e se aplicam às pessoas jurídicas, consoante o parágrafo único do artigo. Contudo, o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses dele constante, quais sejam, (i) ações de alimentos e revisionais de alimentos; (ii) ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; (iii) ação declaratória incidental; e (iv) embargos à execução. Desse modo, inviável a concessão do diferimento pleiteado, mesmo porque não há nos autos prova da impossibilidade momentânea de arcar com a despesa, nos termos do dispositivo citado, já que o simples fato de a requerente ter pleiteado o benefício da recuperação judicial não enseja o reconhecimento incapacidade para tanto. Neste ponto, cabe ressaltar que se a dificuldade financeira da recorrente chegou a ponto de não condições de recolher a taxa judiciária, isso estaria a revelar situação de total insolvência, o que impossibilitaria até mesmo a recuperação judicial. Assim, o pleito de recuperação judicial faz crer que a recorrente ainda é viável economicamente e faz presumir, ao contrário que sustenta, capacidade econômica mínima suficiente para se manter no mercado, inclusive na defesa dos seus direitos em juízo. AgI 2013361-31.2015.8.26.0000 Rel. Des. Francisco Loureiro 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Nesse ponto, destaco a necessidade de responsabilidade da sociedade em contribuir, dentro de suas possibilidades, com a Administração da Justiça, para evitar o desperdício de recursos com aqueles que não necessitam do benefício e, consequentemente, evitar a banalização do instituto da Assistência Judiciária. No mais, o requerimento de recuperação judicial importa, por certo, na demonstração de mínimas condições de viabilidade, no que se inclui o recolhimento das custas iniciais. O seu não recolhimento apenas comprova o juízo de absoluta inviabilidade da empresa, o que, certamente, pressupõe ausência de interesse para a concessão de recuperação judicial. Emende a parte autora sua petição inicial, para promover a juntada do recolhimento das custas judiciais, bem como a documentação relativa ao art. 48, IV (certidões negativas criminais dos sócios), ao art. 51, II, a, b e d (demonstrações contábeis do últimos 03 anos e relatório gerencial do fluxo de caixa de janeiro a julho de 2022, bem como sua projeção), III (retificação da lista de credores, para que haja a inclusão completa da relação de créditos), VIII (certidões dos cartórios de protesto da comarca da sede e das filiais) e XI, da Lei 11.101/2005, ante a incompletude da documentação juntada. Determino o levantamento do sigilo dos documentos apresentados. Isso porque a Lei 11.101/2005 não faz qualquer ressalva sobre a forma de apresentação da documentação que deve acompanhar a petição inicial, justamente para que os credores e o Juízo tenham pleno acesso sobre a situação patrimonial daqueles que compõem o quadro societário da empresa. O prazo para cumprimento das determinações é de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Por fim, importante mencionar que a conduta da parte autora está absolutamente divorciada da principiologia e dinâmica inerentes ao procedimento de recuperação judicial. Isto porque a falta de rigor técnico com a instrução de sua petição inicial é conduta reprovável e incompatível com aquele que realmente necessita do instituto, no sentido da falta de colaboração e boa-fé com o Poder Judiciário e seus credores. Daniel Carnio Costa bem desenvolveu a teoria da divisão equilibrada de ônus a imperar no processo de recuperação judicial, no qual deverá haver conduta proativa da recuperanda no cumprimento de suas obrigações, bem como comportamento consentâneo aos princípios insculpidos e positivados no art. 47 da Lei 11.101/2005. Especificamente em relação à recuperanda, dispôs o ilustre doutrinador, nos termos vernaculamente posto: Mas, além dos ônus empresariais, a empresa em recuperação judicial (ou cujo processamento da recuperação judicial já tenha sido deferido) tem também de se desincumbir de seus ônus processuais. Vale dizer, a devedora deve atender prontamente às determinações do juiz, do administrador judicial e deve, ainda, cumprir de maneira fiel os prazos legais A conduta processual da recuperanda deve ser alinhada com a finalidade do procedimento e, portanto, deve sempre ser pautada pela mais absoluta transparência e boa-fé, como decorrência lógica do princípio da divisão equilibrada de ônus. Acrescento que deve a recuperanda, desde o início da demanda, já em sua petição inicial, atender a todas as disposições legais, desde o momento de sua protocolização e evitar a juntada extemporânea de documentos que já constem dos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005. Portanto, maior acuidade a recuperanda deverá ter para justificar o interesse processual veiculado em sua demanda. Intime-se. |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) JOAO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna de trabalho - final 08. |
| 12/08/2022 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Artigo 3 da Lei nº 11.101/2005. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/08/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/08/2022 |
Petições Diversas |
| 02/09/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/09/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 30/09/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 11/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/10/2022 |
Manifestação do Perito |
| 16/10/2022 |
Petições Diversas |
| 19/10/2022 |
Petições Diversas |
| 24/10/2022 |
Petições Diversas |
| 10/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2022 |
Petições Diversas |
| 11/11/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 17/11/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 22/11/2022 |
Petições Diversas |
| 29/11/2022 |
Petições Diversas |
| 29/11/2022 |
Petições Diversas |
| 01/12/2022 |
Manifestação do Perito |
| 12/12/2022 |
Petições Diversas |
| 19/12/2022 |
Manifestação do MP |
| 21/12/2022 |
Manifestação do Perito |
| 22/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/12/2022 |
Petições Diversas |
| 12/01/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 13/01/2023 |
Petições Diversas |
| 18/01/2023 |
Petições Diversas |
| 23/01/2023 |
Petições Diversas |
| 23/01/2023 |
Petições Diversas |
| 27/01/2023 |
Petições Diversas |
| 27/01/2023 |
Petições Diversas |
| 30/01/2023 |
Manifestação do Perito |
| 31/01/2023 |
Petições Diversas |
| 03/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/02/2023 |
Manifestação do Perito |
| 06/02/2023 |
Petições Diversas |
| 06/02/2023 |
Petições Diversas |
| 07/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 15/02/2023 |
Petições Diversas |
| 15/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 21/02/2023 |
Manifestação do Perito |
| 27/02/2023 |
Petições Diversas |
| 28/02/2023 |
Petições Diversas |
| 01/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| 01/03/2023 |
Petições Diversas |
| 03/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 06/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 09/03/2023 |
Manifestação do Perito |
| 15/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 21/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/03/2023 |
Petições Diversas |
| 31/03/2023 |
Petições Diversas |
| 03/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/04/2023 |
Petições Diversas |
| 04/04/2023 |
Petições Diversas |
| 05/04/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 10/04/2023 |
Manifestação do Perito |
| 17/04/2023 |
Manifestação do Perito |
| 18/04/2023 |
Manifestação do Perito |
| 18/04/2023 |
Petições Diversas |
| 19/04/2023 |
Manifestação do Perito |
| 02/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/05/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 18/05/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/05/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 19/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 24/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 26/05/2023 |
Petições Diversas |
| 26/05/2023 |
Petições Diversas |
| 30/05/2023 |
Manifestação do Perito |
| 05/06/2023 |
Manifestação do Perito |
| 07/06/2023 |
Petições Diversas |
| 15/06/2023 |
Petições Diversas |
| 15/06/2023 |
Petições Diversas |
| 22/06/2023 |
Manifestação do Perito |
| 04/07/2023 |
Manifestação do Perito |
| 04/07/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 17/07/2023 |
Petições Diversas |
| 27/07/2023 |
Petições Diversas |
| 07/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/08/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 07/08/2023 |
Petições Diversas |
| 21/08/2023 |
Manifestação do Perito |
| 22/08/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 15/09/2023 |
Manifestação do Perito |
| 15/09/2023 |
Petições Diversas |
| 15/09/2023 |
Petições Diversas |
| 25/09/2023 |
Manifestação do Perito |
| 27/09/2023 |
Petições Diversas |
| 27/09/2023 |
Petições Diversas |
| 27/09/2023 |
Petições Diversas |
| 27/09/2023 |
Petições Diversas |
| 27/09/2023 |
Petições Diversas |
| 27/09/2023 |
Petições Diversas |
| 28/09/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/09/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 04/10/2023 |
Manifestação do Perito |
| 04/10/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 17/10/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/10/2023 |
Manifestação do Perito |
| 20/10/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 20/10/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/10/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 25/10/2023 |
Manifestação do Perito |
| 26/10/2023 |
Petições Diversas |
| 27/10/2023 |
Manifestação do MP |
| 27/10/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 30/10/2023 |
Manifestação do Perito |
| 30/10/2023 |
Petições Diversas |
| 31/10/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/10/2023 |
Petições Diversas |
| 06/11/2023 |
Manifestação do Perito |
| 13/11/2023 |
Petições Diversas |
| 13/11/2023 |
Manifestação do Perito |
| 16/11/2023 |
Manifestação do MP |
| 24/11/2023 |
Petições Diversas |
| 11/12/2023 |
Manifestação do Perito |
| 15/12/2023 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 19/12/2023 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 25/01/2024 |
Petições Diversas |
| 26/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2024 |
Manifestação do Perito |
| 29/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/01/2024 |
Petições Diversas |
| 29/01/2024 |
Petições Diversas |
| 29/01/2024 |
Petições Diversas |
| 01/02/2024 |
Manifestação do Perito |
| 02/02/2024 |
Manifestação do MP |
| 07/02/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 15/02/2024 |
Petições Diversas |
| 15/02/2024 |
Petições Diversas |
| 19/02/2024 |
Petições Diversas |
| 22/02/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 28/02/2024 |
Manifestação do MP |
| 05/03/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 12/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/03/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 25/03/2024 |
Manifestação do Perito |
| 04/04/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 07/04/2024 |
Petições Diversas |
| 09/04/2024 |
Manifestação do MP |
| 16/04/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/04/2024 |
Petições Diversas |
| 18/04/2024 |
Manifestação do Perito |
| 30/04/2024 |
Manifestação do MP |
| 06/05/2024 |
Petições Diversas |
| 07/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 16/05/2024 |
Petições Diversas |
| 20/05/2024 |
Manifestação do Perito |
| 28/05/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 12/06/2024 |
Manifestação do MP |
| 11/07/2024 |
Petições Diversas |
| 12/08/2024 |
Manifestação do Perito |
| 13/08/2024 |
Petições Diversas |
| 26/08/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/08/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 10/09/2024 |
Petições Diversas |
| 01/11/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 01/11/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 19/11/2024 |
Manifestação do MP |
| 21/11/2024 |
Manifestação do Perito |
| 22/11/2024 |
Petições Diversas |
| 27/11/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 28/11/2024 |
Manifestação do MP |
| 13/12/2024 |
Petições Diversas |
| 15/12/2024 |
Petições Diversas |
| 16/12/2024 |
Petições Diversas |
| 13/01/2025 |
Petições Diversas |
| 14/01/2025 |
Petições Diversas |
| 17/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/02/2025 |
Petições Diversas |
| 12/02/2025 |
Manifestação do Perito |
| 14/02/2025 |
Manifestação do MP |
| 15/02/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| 14/04/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 21/04/2025 |
Manifestação do MP |
| 28/04/2025 |
Petições Diversas |
| 29/04/2025 |
Petições Diversas |
| 12/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 14/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 19/05/2025 |
Petições Diversas |
| 28/06/2025 |
Petições Diversas |
| 02/07/2025 |
Manifestação do MP |
| 07/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 22/07/2025 |
Petições Diversas |
| 24/07/2025 |
Petições Diversas |
| 03/09/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 12/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 15/09/2025 |
Petições Diversas |
| 18/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 22/09/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 25/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 03/11/2025 |
Petições Diversas |
| 04/11/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 10/11/2025 |
Manifestação do MP |
| 12/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/11/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/12/2025 |
Petições Diversas |
| 08/12/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 15/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| 28/01/2026 |
Petições Diversas |
| 30/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 02/02/2026 |
Petições Diversas |
| 09/02/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 11/02/2026 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 24/02/2026 |
Petições Diversas |
| 01/03/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 02/03/2026 |
Manifestação do MP |
| 04/03/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 23/03/2026 |
Petições Diversas |
| 01/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 07/04/2026 |
Petições Diversas |
| 09/04/2026 |
Manifestação do MP |
| 23/04/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/05/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 04/05/2026 |
Embargos de Declaração |
| 05/05/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 11/05/2026 |
Petições Diversas |
| 13/05/2026 |
Petições Diversas |
| 14/05/2026 |
Petições Diversas |
| 22/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2026 |
Petições Diversas |
| 28/05/2026 |
Manifestação do MP |
| 08/06/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/06/2026 |
Petições Diversas |
| 12/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| 12/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| 12/06/2026 |
Petições Diversas |
| 16/06/2026 |
Manifestação do MP |
| 16/07/2026 |
Manifestação do Perito |
| 04/08/2026 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2026 |
Petição Intermediária |
| 06/08/2026 |
Petição Intermediária |
| 10/08/2026 |
Manifestação do Perito |
| 17/08/2026 |
Manifestação do MP |
| 19/08/2026 |
Manifestação do Perito |
| 24/08/2026 |
Manifestação do MP |
| 26/08/2026 |
Petições Diversas |
| 26/08/2026 |
Petições Diversas |
| 27/08/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/11/2022 | Exibição de Documento ou Coisa Cível (0051041-31.2022.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |