| Exeqte |
Daniel Marcos Guellere
Advogado: Felipe Mateus Guellere |
| Exectdo |
Marcelo Oliveira Siman
Advogada: Carla Regina Nascimento Advogada: Laura Salgueiro da Conceição |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boyadjian
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1892/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1890/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1892/2025 Teor do ato: Prossiga-se com a publicação do edital e as hastas. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Laura Salgueiro da Conceição (OAB 295325/SP), Felipe Mateus Guellere (OAB 468526/SP) |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Prossiga-se com a publicação do edital e as hastas. |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1890/2025 Teor do ato: Fls. 203/207: Ciência à(s) parte(s) acerca da designação das seguintes datas para a realização do leilão do(s) bem(ns) constante(s) no referido edital, assim como da sua afixação no local de costume: 1º Leilão: Terá início no dia 31/10/2025, às 14:00 h, e se encerrará dia 05/11/2025, às 14:00 h. 2° Leilão: Terá início no dia 05/11/2025, às 14:01 h, e se encerrará no dia 26/11/2025, às 14:00 h. Advogados(s): Laura Salgueiro da Conceição (OAB 295325/SP), Felipe Mateus Guellere (OAB 468526/SP) |
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1892/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1890/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1892/2025 Teor do ato: Prossiga-se com a publicação do edital e as hastas. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Laura Salgueiro da Conceição (OAB 295325/SP), Felipe Mateus Guellere (OAB 468526/SP) |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Prossiga-se com a publicação do edital e as hastas. |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1890/2025 Teor do ato: Fls. 203/207: Ciência à(s) parte(s) acerca da designação das seguintes datas para a realização do leilão do(s) bem(ns) constante(s) no referido edital, assim como da sua afixação no local de costume: 1º Leilão: Terá início no dia 31/10/2025, às 14:00 h, e se encerrará dia 05/11/2025, às 14:00 h. 2° Leilão: Terá início no dia 05/11/2025, às 14:01 h, e se encerrará no dia 26/11/2025, às 14:00 h. Advogados(s): Laura Salgueiro da Conceição (OAB 295325/SP), Felipe Mateus Guellere (OAB 468526/SP) |
| 15/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 203/207: Ciência à(s) parte(s) acerca da designação das seguintes datas para a realização do leilão do(s) bem(ns) constante(s) no referido edital, assim como da sua afixação no local de costume: 1º Leilão: Terá início no dia 31/10/2025, às 14:00 h, e se encerrará dia 05/11/2025, às 14:00 h. 2° Leilão: Terá início no dia 05/11/2025, às 14:01 h, e se encerrará no dia 26/11/2025, às 14:00 h. |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1534/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1534/2025 Teor do ato: Prossiga-se com a publicação do edital e as hastas. Advogados(s): Carla Regina Nascimento (OAB 166835/SP), Laura Salgueiro da Conceição (OAB 295325/SP), Felipe Mateus Guellere (OAB 468526/SP) |
| 11/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Prossiga-se com a publicação do edital e as hastas. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42051056-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/09/2025 16:47 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0698/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2025 Teor do ato: Vistos, somente nesta data, em razão do acúmulo invencível de serviço, a que não dei causa. Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual o executado alega excesso de execução e impenhorabilidade (fls. 153/160). Houve impugnação (fls. 168/177). Decido. O instituto da objeção de pré-executividade é novel construção doutrinária. No entanto, é da nossa tradição jurídica que as condições da ação executiva devem ser apreciadas de ofício, independentemente de embargos de devedor, uma vez que são questões de ordem pública. O referido instituto apenas ampliou o alcance daquilo que poderia ser conhecido no bojo do processo de execução, considerando-se que uma das condições específicas da ação executiva é a existência de título executivo líquido, certo e exigível. Há autores que preconizam ampliação ainda maior do instituto, possibilitando o conhecimento de matérias que não sejam de ordem pública, desde que não haja necessidade de dilação probatória (exceção de pré-executividade), o que vem ao encontro dos princípios da ampla defesa e da instrumentalidade das formas. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. O Novo Código de Processo Civil expressamente autoriza que, de ofício ou a requerimento da parte, o juiz pronuncie a nulidade da execução nos casos em que o título executivo não corresponde a obrigação líquida, certa e exigível, ou em que o executado não foi regularmente citado. É o que dispõe o art. 803, parágrafo único, do NCPC: A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Por sua vez, o art. 917, § 1º, do CPC, estabelece que "A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato". O art. 525, § 11, do CPC, autoriza a apreciação de questões supervenientes ao término do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, o que se estende à verificação dos cálculos do crédito remanescente. O dispositivo aplica-se por analogia à execução de título extrajudicial (CPC, art. 771, parágrafo único). No caso vertente, a exceção de pré-executividade deve ser conhecida, uma vez que versa sobre incorreção nos cálculos e impenhorabilidade, o que independe de dilação probatória. A execução é fundamentada na cobrança de honorários advocatícios contratuais estipulados em 6% sobre o quinhão hereditário do executado. O excipiente alega que participa de quinhão correspondente a 1/8 do monte mor, resultando em R$50.622,38. A alegação de excesso de execução não convence. Com efeito, segundo estipulado na cláusula segunda do contrato de honorários, o advogado contratado receberia honorários de 6% sobre o valor real do quinhão hereditário devidamente atualizado e, para os bens imóveis, o valor de mercado. O valor indicado pelo executado impugante remonta a 24 de setembro de 2018, foi extraído do esboço de partilha do inventário judicial, logo não equivale ao valor de mercado eleito com base de cálculo dos honorários contratuais. Segundo pesquisa no "site" da Prefeitura Municipal, o valor venal de um dos imóveis inventariados é de R$949.808,00 para setembro de 2024 (fls. 184), enquanto outro imóvel possui valor venal de R$351.000,00 (fls. 158), estando correto o cálculo dos honorários contratuais. Não houve prova da impenhorabilidade do veiculo por ser necessário ou útil ao exercício da profissão do executado (CPC, 833, V). Assim sendo, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Prossiga-se na execução. Manifeste-se o leiloeiro sobre os leilões dos direitos de devedor fiduciante sobre o veículo Honda Fit LX de placas DLF 1321. Int. São Paulo, 01 de julho de 2025. Advogados(s): Laura Salgueiro da Conceição (OAB 295325/SP), Felipe Mateus Guellere (OAB 468526/SP) |
| 01/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, somente nesta data, em razão do acúmulo invencível de serviço, a que não dei causa. Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual o executado alega excesso de execução e impenhorabilidade (fls. 153/160). Houve impugnação (fls. 168/177). Decido. O instituto da objeção de pré-executividade é novel construção doutrinária. No entanto, é da nossa tradição jurídica que as condições da ação executiva devem ser apreciadas de ofício, independentemente de embargos de devedor, uma vez que são questões de ordem pública. O referido instituto apenas ampliou o alcance daquilo que poderia ser conhecido no bojo do processo de execução, considerando-se que uma das condições específicas da ação executiva é a existência de título executivo líquido, certo e exigível. Há autores que preconizam ampliação ainda maior do instituto, possibilitando o conhecimento de matérias que não sejam de ordem pública, desde que não haja necessidade de dilação probatória (exceção de pré-executividade), o que vem ao encontro dos princípios da ampla defesa e da instrumentalidade das formas. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. O Novo Código de Processo Civil expressamente autoriza que, de ofício ou a requerimento da parte, o juiz pronuncie a nulidade da execução nos casos em que o título executivo não corresponde a obrigação líquida, certa e exigível, ou em que o executado não foi regularmente citado. É o que dispõe o art. 803, parágrafo único, do NCPC: A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Por sua vez, o art. 917, § 1º, do CPC, estabelece que "A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato". O art. 525, § 11, do CPC, autoriza a apreciação de questões supervenientes ao término do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, o que se estende à verificação dos cálculos do crédito remanescente. O dispositivo aplica-se por analogia à execução de título extrajudicial (CPC, art. 771, parágrafo único). No caso vertente, a exceção de pré-executividade deve ser conhecida, uma vez que versa sobre incorreção nos cálculos e impenhorabilidade, o que independe de dilação probatória. A execução é fundamentada na cobrança de honorários advocatícios contratuais estipulados em 6% sobre o quinhão hereditário do executado. O excipiente alega que participa de quinhão correspondente a 1/8 do monte mor, resultando em R$50.622,38. A alegação de excesso de execução não convence. Com efeito, segundo estipulado na cláusula segunda do contrato de honorários, o advogado contratado receberia honorários de 6% sobre o valor real do quinhão hereditário devidamente atualizado e, para os bens imóveis, o valor de mercado. O valor indicado pelo executado impugante remonta a 24 de setembro de 2018, foi extraído do esboço de partilha do inventário judicial, logo não equivale ao valor de mercado eleito com base de cálculo dos honorários contratuais. Segundo pesquisa no "site" da Prefeitura Municipal, o valor venal de um dos imóveis inventariados é de R$949.808,00 para setembro de 2024 (fls. 184), enquanto outro imóvel possui valor venal de R$351.000,00 (fls. 158), estando correto o cálculo dos honorários contratuais. Não houve prova da impenhorabilidade do veiculo por ser necessário ou útil ao exercício da profissão do executado (CPC, 833, V). Assim sendo, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Prossiga-se na execução. Manifeste-se o leiloeiro sobre os leilões dos direitos de devedor fiduciante sobre o veículo Honda Fit LX de placas DLF 1321. Int. São Paulo, 01 de julho de 2025. |
| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40688607-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 11:31 |
| 11/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/10/2024 |
Ofício Juntado
|
| 02/10/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42257089-7 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 02/10/2024 12:13 |
| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42256509-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2024 11:40 |
| 28/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2024 Teor do ato: Fls. 151/152: Oficie-se ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. (CNPJ: 07.207.996/0001-50) ara que esclareça e traga informações da atual situação do financeiramento em nome do requerido MARCELO OLIVEIRA SIMAN, CPF 173.051.318-22 e que recai sobre o veículo Honda/Fit LX, placas DLF1321, Chassi93HGD17404Z101001, ano: 2003, modelo: 2004. Prazo de 15 dias. Servirá a presente como ofício, devendo a parte interessada imprimir e entregar ao destinatário para o devido cumprimento. A entrega deverá ser comprovada nos autos em 5 dias e a resposta encaminhada, exclusivamente, em formato digital (PDF), através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial ou por e-mail institucional da Unidade (upj41a45@tjsp.jus.br), devendo constar da mensagem eletrônica, no campo assunto, o número do processo acima indicado, nos termos do Provimento CG 35/2016. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Fls. 153/160: Trata-se de exceção de pré-executividade proposta pelo(a)(s) executado(a)(s). Tal figura, embora não encontre previsão legal, há muito foi admitida pela jurisprudência como instrumento de defesa do executado. A rigor, uma vez regularmente citado(a)(s), o(a)(s) executado(a)(s) poderia(m) opor embargos (arts. 915 e 917 do NCPC) ou impugnar a execução (art. 525 do mesmo Diploma), no prazo legal de 15 dias, o que não foi feito, razão pela qual apresenta(m) a presente exceção. Pois bem, apesar de inexistir prazo determinado para a oposição deste recurso, não estando submetido à preclusão, é de rigor que o tema a ser discutido trate de matérias de ordem pública, cujo conhecimento poderia ser dar de oficio pelo magistrado e/ou demonstradas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Ou seja, neste incidente, deverá ser investigado se o título exequendo é hábil, regular, sem vícios absolutos ou se carece dos requisitos formais exigidos pelo diploma processual; bem como se está ausente qualquer das condições e pressupostos da ação executiva (NCPC, art. 485, §3º). Na hipótese, a excipiente alega excesso de execução, tema que só se enquadraria nas hipóteses aceitas judicialmente, quando não demandar inexoravelmente a dilação probatória. A questão, em um olhar preliminar, se resume apenas a verificar de forma objetiva o excesso ou não, pelo que admito o processamento da exceção. Intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre a exceção, em 15 (quinze) dias, devendo juntar eventuais provas, no mesmo prazo, delimitando-lhes o objeto. Int. Advogados(s): Carla Regina Nascimento (OAB 166835/SP), Laura Salgueiro da Conceição (OAB 295325/SP), Felipe Mateus Guellere (OAB 468526/SP) |
| 27/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 151/152: Oficie-se ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. (CNPJ: 07.207.996/0001-50) ara que esclareça e traga informações da atual situação do financeiramento em nome do requerido MARCELO OLIVEIRA SIMAN, CPF 173.051.318-22 e que recai sobre o veículo Honda/Fit LX, placas DLF1321, Chassi93HGD17404Z101001, ano: 2003, modelo: 2004. Prazo de 15 dias. Servirá a presente como ofício, devendo a parte interessada imprimir e entregar ao destinatário para o devido cumprimento. A entrega deverá ser comprovada nos autos em 5 dias e a resposta encaminhada, exclusivamente, em formato digital (PDF), através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial ou por e-mail institucional da Unidade (upj41a45@tjsp.jus.br), devendo constar da mensagem eletrônica, no campo assunto, o número do processo acima indicado, nos termos do Provimento CG 35/2016. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Fls. 153/160: Trata-se de exceção de pré-executividade proposta pelo(a)(s) executado(a)(s). Tal figura, embora não encontre previsão legal, há muito foi admitida pela jurisprudência como instrumento de defesa do executado. A rigor, uma vez regularmente citado(a)(s), o(a)(s) executado(a)(s) poderia(m) opor embargos (arts. 915 e 917 do NCPC) ou impugnar a execução (art. 525 do mesmo Diploma), no prazo legal de 15 dias, o que não foi feito, razão pela qual apresenta(m) a presente exceção. Pois bem, apesar de inexistir prazo determinado para a oposição deste recurso, não estando submetido à preclusão, é de rigor que o tema a ser discutido trate de matérias de ordem pública, cujo conhecimento poderia ser dar de oficio pelo magistrado e/ou demonstradas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Ou seja, neste incidente, deverá ser investigado se o título exequendo é hábil, regular, sem vícios absolutos ou se carece dos requisitos formais exigidos pelo diploma processual; bem como se está ausente qualquer das condições e pressupostos da ação executiva (NCPC, art. 485, §3º). Na hipótese, a excipiente alega excesso de execução, tema que só se enquadraria nas hipóteses aceitas judicialmente, quando não demandar inexoravelmente a dilação probatória. A questão, em um olhar preliminar, se resume apenas a verificar de forma objetiva o excesso ou não, pelo que admito o processamento da exceção. Intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre a exceção, em 15 (quinze) dias, devendo juntar eventuais provas, no mesmo prazo, delimitando-lhes o objeto. Int. |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42211837-4 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 26/09/2024 22:18 |
| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42109635-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2024 13:49 |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2024 Teor do ato: Fls. 135 e ss.: diga o autor em 05 dias, considerando que o bem se encontraria alienado fiduciariamente. Int. Advogados(s): Carla Regina Nascimento (OAB 166835/SP), Laura Salgueiro da Conceição (OAB 295325/SP), Felipe Mateus Guellere (OAB 468526/SP) |
| 09/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 135 e ss.: diga o autor em 05 dias, considerando que o bem se encontraria alienado fiduciariamente. Int. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42022625-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/09/2024 16:21 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0734/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2024 Teor do ato: Traga o leiloeiro informações sobre as datas e horários das hastas. Prazo de 05 dias. Advogados(s): Carla Regina Nascimento (OAB 166835/SP), Laura Salgueiro da Conceição (OAB 295325/SP), Felipe Mateus Guellere (OAB 468526/SP) |
| 02/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Traga o leiloeiro informações sobre as datas e horários das hastas. Prazo de 05 dias. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41940603-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2024 11:21 |
| 06/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2024 Teor do ato: Acolho a leiloeira apontada pela parte. Intime-se para as providências cabíveis. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos arts. 886 e 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus da parte interessada verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados a parte executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Carla Regina Nascimento (OAB 166835/SP), Laura Salgueiro da Conceição (OAB 295325/SP), Felipe Mateus Guellere (OAB 468526/SP) |
| 05/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Acolho a leiloeira apontada pela parte. Intime-se para as providências cabíveis. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos arts. 886 e 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus da parte interessada verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados a parte executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41671109-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2024 12:03 |
| 27/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2024 Teor do ato: Cumpra-se fls. 91/92 no faltante, lançando a anotação junto ao Ciretran. Sem prejuízo, indique a autora leiloeiro devidamente cadastrado perante o E. Tribunal para as hastas. Advogados(s): Carla Regina Nascimento (OAB 166835/SP), Laura Salgueiro da Conceição (OAB 295325/SP), Felipe Mateus Guellere (OAB 468526/SP) |
| 25/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cumpra-se fls. 91/92 no faltante, lançando a anotação junto ao Ciretran. Sem prejuízo, indique a autora leiloeiro devidamente cadastrado perante o E. Tribunal para as hastas. |
| 01/07/2024 |
Documento Juntado
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| 01/07/2024 |
Documento Juntado
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| 01/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40895171-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2024 14:56 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 103: Diga a parte exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Carla Regina Nascimento (OAB 166835/SP), Laura Salgueiro da Conceição (OAB 295325/SP), Felipe Mateus Guellere (OAB 468526/SP) |
| 26/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 103: Diga a parte exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 12/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de prazo da determinação retro - Executado |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2024 Teor do ato: Vistos. Expedido o termo de penhora (fls. 99), intime-se o executado, na pessoa de seus advogados, para apresentar impugnação no prazo de 15 dias (CPC, art. 841 e art. 915). Intime-se. Advogados(s): Carla Regina Nascimento (OAB 166835/SP), Laura Salgueiro da Conceição (OAB 295325/SP), Felipe Mateus Guellere (OAB 468526/SP) |
| 16/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expedido o termo de penhora (fls. 99), intime-se o executado, na pessoa de seus advogados, para apresentar impugnação no prazo de 15 dias (CPC, art. 841 e art. 915). Intime-se. |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2024 |
Termo Expedido
TERMO DE PENHORA do veículo Honda/FIT LX, sob placa DLF1321 Ano fabricação/modelo 2003/2004, cujo valor de mercado é de R$ 21.131,00 (FIPE Junho/2023). |
| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40264642-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2024 11:17 |
| 13/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42278630-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2023 09:56 |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0974/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2023 Teor do ato: DEFIRO a penhora do veículo indicado e conforme requerido pelo(a,s) exequente(s). Para tanto, necessário o recolhimento de diligências para avaliação (art. 870 do CPC) ou a comprovação de valor médio de mercado (art. 87, inciso III), bem como a apresentação de cálculo atualizado e a indicação de depositário para o veículo (CPC, art. 840, inciso II e §1º). Com as providências, lavre-se termo de penhora do(s) bem(ns) mencionado(s), nos termos do artigo 845, §1º c.c art. 838, ambos do CPC; anotando-se no sistema Renajud. Saliento que os veículos objeto de alienação fiduciária não serão penhorados, vez que estes não pertencerem, na realidade, ao devedor-executado, mas sim à instituição financeira que lhe proporcionou as condições necessárias para o financiamento do bem inadimplido. Nestes casos admite-se apenas a penhora sobre os direitos eventualmente pertencentes ao executado sobre os veículos, devendo seguir regramento diverso (CPC, art. 855 e ss). Pois bem, depois da lavratura do auto de penhora e da fixação do valor monetário do bem, intime(m)-se o(a,s) devedor(a,es) - conforme art. 841 do NCPC - para que ofereça embargos ou impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 915 e ss / art. 525). Formalizada a constrição, comunique-se ao Ciretran respectivo a averbação da constrição (art. 233 das NCGJ, em analogia), nos termos do art. 844 do CPC, através do Sistema Renajud, desde que recolhida a taxa respectiva. Advogados(s): Carla Regina Nascimento (OAB 166835/SP), Laura Salgueiro da Conceição (OAB 295325/SP), Felipe Mateus Guellere (OAB 468526/SP) |
| 27/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
DEFIRO a penhora do veículo indicado e conforme requerido pelo(a,s) exequente(s). Para tanto, necessário o recolhimento de diligências para avaliação (art. 870 do CPC) ou a comprovação de valor médio de mercado (art. 87, inciso III), bem como a apresentação de cálculo atualizado e a indicação de depositário para o veículo (CPC, art. 840, inciso II e §1º). Com as providências, lavre-se termo de penhora do(s) bem(ns) mencionado(s), nos termos do artigo 845, §1º c.c art. 838, ambos do CPC; anotando-se no sistema Renajud. Saliento que os veículos objeto de alienação fiduciária não serão penhorados, vez que estes não pertencerem, na realidade, ao devedor-executado, mas sim à instituição financeira que lhe proporcionou as condições necessárias para o financiamento do bem inadimplido. Nestes casos admite-se apenas a penhora sobre os direitos eventualmente pertencentes ao executado sobre os veículos, devendo seguir regramento diverso (CPC, art. 855 e ss). Pois bem, depois da lavratura do auto de penhora e da fixação do valor monetário do bem, intime(m)-se o(a,s) devedor(a,es) - conforme art. 841 do NCPC - para que ofereça embargos ou impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 915 e ss / art. 525). Formalizada a constrição, comunique-se ao Ciretran respectivo a averbação da constrição (art. 233 das NCGJ, em analogia), nos termos do art. 844 do CPC, através do Sistema Renajud, desde que recolhida a taxa respectiva. |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41813385-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2023 13:31 |
| 27/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41242428-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2023 12:30 |
| 27/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0556/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 3765 |
| 26/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 77/79 e 82: Defiro os direitos do devedor/executado fiduciante sobre o veículo (fls. 74). Servirá a presente decisão de termo de penhora do veículo Honda/Fit LX, placas DLF1321, nomeando-se o executado fiel depositário, com anotação do bloqueio via renajud. Tragam as partes informações acerca do valor de mercado do automóvel penhorado, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, providencie o exequente a intimação do credor fiduciário Intime-se. Advogados(s): Carla Regina Nascimento (OAB 166835/SP), Laura Salgueiro da Conceição (OAB 295325/SP), Felipe Mateus Guellere (OAB 468526/SP) |
| 26/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 77/79 e 82: Defiro os direitos do devedor/executado fiduciante sobre o veículo (fls. 74). Servirá a presente decisão de termo de penhora do veículo Honda/Fit LX, placas DLF1321, nomeando-se o executado fiel depositário, com anotação do bloqueio via renajud. Tragam as partes informações acerca do valor de mercado do automóvel penhorado, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, providencie o exequente a intimação do credor fiduciário Intime-se. |
| 23/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 69/74: Tendo em vista o resultado das pesquisas, diga a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Carla Regina Nascimento (OAB 166835/SP), Laura Salgueiro da Conceição (OAB 295325/SP), Felipe Mateus Guellere (OAB 468526/SP) |
| 22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40957958-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2023 11:09 |
| 22/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 69/74: Tendo em vista o resultado das pesquisas, diga a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2023 Teor do ato: Manifestem-se os interessados sobre as pesquisas realizadas. Diga a parte autora em 15 dias em termos de prosseguimento. Advogados(s): Carla Regina Nascimento (OAB 166835/SP), Laura Salgueiro da Conceição (OAB 295325/SP), Felipe Mateus Guellere (OAB 468526/SP) |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se os interessados sobre as pesquisas realizadas. Diga a parte autora em 15 dias em termos de prosseguimento. |
| 19/05/2023 |
Documento Juntado
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| 19/05/2023 |
Documento Juntado
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| 19/05/2023 |
Documento Juntado
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| 19/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40946799-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2023 11:10 |
| 05/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2023 Teor do ato: Prossiga-se com o cumprimento da decisão sigilosa. Advogados(s): Carla Regina Nascimento (OAB 166835/SP), Laura Salgueiro da Conceição (OAB 295325/SP), Felipe Mateus Guellere (OAB 468526/SP) |
| 03/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Prossiga-se com o cumprimento da decisão sigilosa. |
| 30/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40566707-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2023 11:30 |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2023 Teor do ato: Certidão (Art. 828 CPC) encontra-se disponível ao credor em fls. 59. Advogados(s): Carla Regina Nascimento (OAB 166835/SP), Laura Salgueiro da Conceição (OAB 295325/SP), Felipe Mateus Guellere (OAB 468526/SP) |
| 28/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão (Art. 828 CPC) encontra-se disponível ao credor em fls. 59. |
| 23/03/2023 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 03/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689 |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2023 Teor do ato: Não sendo atribuído aos embargos o efeito suspensivo, defiro bloqueio on-line de eventuais valores em contas-bancárias e/ou aplicações financeiras em nome do(a,s) executado(a,s) via Sisbajud, conforme art. 854 do CPC. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio Caso nada seja encontrado ou sejam localizados apenas valores irrisórios nos termos da lei, intime(m)-se o(a,s) requerente(s) para seguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Executados abaixo: MARCELO OLIVEIRA SIMAN Valor Atualizado: R$ 12.600,00 Aguardem as respostas das instituições financeiras por 24 (vinte e quatro) horas e, com o resultado, intimem-se as partes. Caso positivo, intime(m) o(a,s) executado(a,s) mediante ato ordinatório para que, caso queira(m), comprove(m) a impenhorabilidade dos valores ou a indisponibilidade excessiva de seus bens (CPC, art. 854, §3º), no prazo de 05 dias. Ressalto que tal possibilidade não retira do(a,s) executado(a,s) a possibilidade de opor embargos (art. 914 e ss). Não sendo caso de liberação a(o,s) executado(a,s) ou remanescendo inerte(s), os bloqueios ficarão imediatamente convertidos em penhora, nos termos do § 5º do art. 854 do CPC, considerando como tal a data da certificação de decurso sem manifestação ou da intimação da decisão que rejeita as alegações do(a,s) requerido(a,s). Também, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, igualmente, em 05 dias. Quanto às quantias eventualmente excedentes e valores irrisórios (art. 836 do CPC), proceda-se ao desbloqueio imediato. Por fim, lembro que, caso não satisfeito o débito por tal via, não se efetuará, ante o princípio utilitarista do processo, nova tentativa de bloqueio antes de um ano; também, uma vez enviada a segunda tentativa de bloqueio que reste frustrada, não será deferida nova tentativa de bloqueio. Pedidos que contrariem tal diretriz não serão considerados aptos a movimentar o feito. Defiro, também, o bloqueio on-line da transmissão de propriedade/circulação do(s) veículo(s), conforme requerido, através do sistema eletrônico RenaJud. Providencie o Gabinete a inclusão de minuta no sistema. A bem de franquear oportuna efetivação da liminar deferida, pesquise o Cartório o endereço de localização do(s) mencionado(s) bem(ns). Executado(a): MARCELO OLIVEIRA SIMAN (CPF: 173.051.318-22) O bloqueio não se confunde com a penhora, a ser efetivada por termo nos autos (NCPC, art. 84). O bloqueio tem a finalidade de impedir dilapidação de patrimônio, enquanto a penhora tem como objetivo a expropriação de bens e direitos do devedor para a satisfação do crédito. Após o bloqueio, deve a parte autora providenciar os meios necessários para a efetiva penhora, com a apreensão e depósito do veículo, bem como apresentação de certidão da existência do veículo (NCPC, art. 845, §1º). Com a resposta, intime(m)-se o(a,s) requerente(s), na pessoa do advogado, para manifestação em 15 dias. Por fim, ainda, defiro a expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC. Advogados(s): Carla Regina Nascimento (OAB 166835/SP), Laura Salgueiro da Conceição (OAB 295325/SP), Felipe Mateus Guellere (OAB 468526/SP) |
| 01/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Não sendo atribuído aos embargos o efeito suspensivo, defiro bloqueio on-line de eventuais valores em contas-bancárias e/ou aplicações financeiras em nome do(a,s) executado(a,s) via Sisbajud, conforme art. 854 do CPC. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio Caso nada seja encontrado ou sejam localizados apenas valores irrisórios nos termos da lei, intime(m)-se o(a,s) requerente(s) para seguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Executados abaixo: MARCELO OLIVEIRA SIMAN Valor Atualizado: R$ 12.600,00 Aguardem as respostas das instituições financeiras por 24 (vinte e quatro) horas e, com o resultado, intimem-se as partes. Caso positivo, intime(m) o(a,s) executado(a,s) mediante ato ordinatório para que, caso queira(m), comprove(m) a impenhorabilidade dos valores ou a indisponibilidade excessiva de seus bens (CPC, art. 854, §3º), no prazo de 05 dias. Ressalto que tal possibilidade não retira do(a,s) executado(a,s) a possibilidade de opor embargos (art. 914 e ss). Não sendo caso de liberação a(o,s) executado(a,s) ou remanescendo inerte(s), os bloqueios ficarão imediatamente convertidos em penhora, nos termos do § 5º do art. 854 do CPC, considerando como tal a data da certificação de decurso sem manifestação ou da intimação da decisão que rejeita as alegações do(a,s) requerido(a,s). Também, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, igualmente, em 05 dias. Quanto às quantias eventualmente excedentes e valores irrisórios (art. 836 do CPC), proceda-se ao desbloqueio imediato. Por fim, lembro que, caso não satisfeito o débito por tal via, não se efetuará, ante o princípio utilitarista do processo, nova tentativa de bloqueio antes de um ano; também, uma vez enviada a segunda tentativa de bloqueio que reste frustrada, não será deferida nova tentativa de bloqueio. Pedidos que contrariem tal diretriz não serão considerados aptos a movimentar o feito. Defiro, também, o bloqueio on-line da transmissão de propriedade/circulação do(s) veículo(s), conforme requerido, através do sistema eletrônico RenaJud. Providencie o Gabinete a inclusão de minuta no sistema. A bem de franquear oportuna efetivação da liminar deferida, pesquise o Cartório o endereço de localização do(s) mencionado(s) bem(ns). Executado(a): MARCELO OLIVEIRA SIMAN (CPF: 173.051.318-22) O bloqueio não se confunde com a penhora, a ser efetivada por termo nos autos (NCPC, art. 84). O bloqueio tem a finalidade de impedir dilapidação de patrimônio, enquanto a penhora tem como objetivo a expropriação de bens e direitos do devedor para a satisfação do crédito. Após o bloqueio, deve a parte autora providenciar os meios necessários para a efetiva penhora, com a apreensão e depósito do veículo, bem como apresentação de certidão da existência do veículo (NCPC, art. 845, §1º). Com a resposta, intime(m)-se o(a,s) requerente(s), na pessoa do advogado, para manifestação em 15 dias. Por fim, ainda, defiro a expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC. |
| 16/02/2023 |
Documento Juntado
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| 16/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40265887-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2023 10:23 |
| 07/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 3673 |
| 06/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2023 Teor do ato: Vistos. Por ora, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 47. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Carla Regina Nascimento (OAB 166835/SP), Laura Salgueiro da Conceição (OAB 295325/SP), Felipe Mateus Guellere (OAB 468526/SP) |
| 06/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 47. Após, conclusos. Intime-se. |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662 |
| 19/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2023 Teor do ato: Fls. 45/46: verifique, certificando o ocorrido e os prazos. Após, retornem. Advogados(s): Carla Regina Nascimento (OAB 166835/SP), Laura Salgueiro da Conceição (OAB 295325/SP), Felipe Mateus Guellere (OAB 468526/SP) |
| 18/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 45/46: verifique, certificando o ocorrido e os prazos. Após, retornem. |
| 18/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42261869-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/12/2022 11:36 |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450670826TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcelo Oliveira Siman Diligência : 30/09/2022 |
| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 37: Os feitos seguem uma ordem cronológica de cumprimento. Assim, obedecendo referida ordem, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 29/30. Intime-se. Advogados(s): Felipe Mateus Guellere (OAB 468526/SP) |
| 22/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 37: Os feitos seguem uma ordem cronológica de cumprimento. Assim, obedecendo referida ordem, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 29/30. Intime-se. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41677101-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/09/2022 21:06 |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2022 Teor do ato: Fls. 32: defiro. Cumpra-se a decisão inicial, com expedição de carta de citação para o novo endereço informado. Advogados(s): Felipe Mateus Guellere (OAB 468526/SP) |
| 24/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 32: defiro. Cumpra-se a decisão inicial, com expedição de carta de citação para o novo endereço informado. |
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41449776-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2022 15:10 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 8/9: Guia inutilizada em sistema. Cite(m)-se o(a,s) executado(a,s), pelo correio, para pagamento da dívida, acrescida de custas e despesas processuais, no prazo de 3 dias úteis, sob pena de penhora, nos termos do art. 829 do NCPC. Arbitro os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (art. 85, § 2º), sendo reduzidos pela metade na hipótese de pagamento integral no prazo ora assinado (art. 827, §1º), sem prejuízo de modificação no julgamento de eventuais embargos à execução. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica Uma vez localizado(a,s) o(a,s) executado(a,s) e não efetuado o pagamento no prazo fixado, proceder-se-á à penhora de bens e avaliação, preferindo aqueles eventualmente indicados pelo(a,s) exequente(s) (art. 829, §2º), intimando-se o(a,s) requerido(a,s) da penhora. O(a,s) executado(a,s) fica(m) advertido(a,s) de que poderá(ão) apresentar embargos, no prazo de 15 dias úteis, contados da citação, a partir da juntada do Aviso de Recebimento (NCPC, art. 915). O reconhecimento do crédito do(a,s) exequente(s) e o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução, bem como das custas e honorários de advogado, devidamente atualizados, no prazo para oferta de embargos, permitirá a(o,s) executado(a,s) pleitear(em) o pagamento do saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (NCPC, art. 916). Por fim, caso pretenda a parte autora, poderá ser confeccionada certidão para as averbações previstas no art. 828 do NCPC,obedecido o prazo de 10 (dez) dias para seu encaminhamento, servindo também servirá para os fins do art. 782, § 3º. Int. Advogados(s): Felipe Mateus Guellere (OAB 468526/SP) |
| 19/08/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Fls. 8/9: Guia inutilizada em sistema. Cite(m)-se o(a,s) executado(a,s), pelo correio, para pagamento da dívida, acrescida de custas e despesas processuais, no prazo de 3 dias úteis, sob pena de penhora, nos termos do art. 829 do NCPC. Arbitro os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (art. 85, § 2º), sendo reduzidos pela metade na hipótese de pagamento integral no prazo ora assinado (art. 827, §1º), sem prejuízo de modificação no julgamento de eventuais embargos à execução. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica Uma vez localizado(a,s) o(a,s) executado(a,s) e não efetuado o pagamento no prazo fixado, proceder-se-á à penhora de bens e avaliação, preferindo aqueles eventualmente indicados pelo(a,s) exequente(s) (art. 829, §2º), intimando-se o(a,s) requerido(a,s) da penhora. O(a,s) executado(a,s) fica(m) advertido(a,s) de que poderá(ão) apresentar embargos, no prazo de 15 dias úteis, contados da citação, a partir da juntada do Aviso de Recebimento (NCPC, art. 915). O reconhecimento do crédito do(a,s) exequente(s) e o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução, bem como das custas e honorários de advogado, devidamente atualizados, no prazo para oferta de embargos, permitirá a(o,s) executado(a,s) pleitear(em) o pagamento do saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (NCPC, art. 916). Por fim, caso pretenda a parte autora, poderá ser confeccionada certidão para as averbações previstas no art. 828 do NCPC,obedecido o prazo de 10 (dez) dias para seu encaminhamento, servindo também servirá para os fins do art. 782, § 3º. Int. |
| 18/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/02/2023 |
Petições Diversas |
| 29/03/2023 |
Petições Diversas |
| 19/05/2023 |
Petições Diversas |
| 19/05/2023 |
Pedido de Penhora |
| 22/05/2023 |
Petições Diversas |
| 27/06/2023 |
Petições Diversas |
| 04/09/2023 |
Petições Diversas |
| 06/11/2023 |
Petições Diversas |
| 16/02/2024 |
Petições Diversas |
| 30/04/2024 |
Petições Diversas |
| 31/07/2024 |
Petições Diversas |
| 29/08/2024 |
Petições Diversas |
| 06/09/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/09/2024 |
Petições Diversas |
| 26/09/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 02/10/2024 |
Petições Diversas |
| 02/10/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 26/03/2025 |
Petições Diversas |
| 02/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |