| Reqte |
GPO GESTÃO DE PROJETOS E OBRAS LTDA
Advogado: Maurício Brito Passos Silva Advogado: Bruno de Almeida Maia |
| Reqdo |
Solange Maria Costa Rosa
Advogado: ANDRE RUGER |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/07/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 03/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da ausência de manifestações, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Maurício Brito Passos Silva (OAB 20770/BA), ANDRE RUGER (OAB 83683/MG), Bruno de Almeida Maia (OAB 458647/SP) |
| 27/06/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Diante da ausência de manifestações, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 03/07/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 03/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da ausência de manifestações, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Maurício Brito Passos Silva (OAB 20770/BA), ANDRE RUGER (OAB 83683/MG), Bruno de Almeida Maia (OAB 458647/SP) |
| 27/06/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Diante da ausência de manifestações, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2025 Teor do ato: Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção nos presentes embargos de declaração (fls. 188/190). O que realmente se verifica é que os presentes embargos possuem caráter meramente infringente, o que não se aceita, pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964). Mantenho, portanto, a decisão de fls. 183/185 proferida tal como lançada e, por consequência, REJEITO os referidos embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Maurício Brito Passos Silva (OAB 20770/BA), ANDRE RUGER (OAB 83683/MG), Bruno de Almeida Maia (OAB 458647/SP) |
| 11/04/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção nos presentes embargos de declaração (fls. 188/190). O que realmente se verifica é que os presentes embargos possuem caráter meramente infringente, o que não se aceita, pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964). Mantenho, portanto, a decisão de fls. 183/185 proferida tal como lançada e, por consequência, REJEITO os referidos embargos de declaração. Intime-se. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40718893-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2025 16:14 |
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0269/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 188/190: intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Maurício Brito Passos Silva (OAB 20770/BA), ANDRE RUGER (OAB 83683/MG), Bruno de Almeida Maia (OAB 458647/SP) |
| 21/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 188/190: intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40639269-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/03/2025 15:11 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por GPO - GESTÃO DE PROJETOS E OBRAS LTDA para inclusão no poli passivo de CAPA TRANSPORTES E PAVIMENTAÇÃO LTDA, SOLANGE MARIA COSTA ROSA, ESPÓLIO DE FRANCISCO MACHADO DE SOUZA FILHO, R4 TERRAPLENAGEM LTDA e LEANDRO SANTOS DA SILVA alegando, em síntese, que a executada Infracom não adimpliu o débito exequendo, demonstrando insuficiência patrimonial. Afirma que a Infracom forma grupo econômico com a Capa e a R4, sendo que a Capa e a executada são administradas pela requerida Solange, enquanto que a R4, pelo requerido Leandro. O espólio requerido é sócio da executada. Aduz que há indícios de blindagem patrimonial e que as três sociedades exercem a mesma atividade empresarial. Pugna pela tutela de evidência para a pesquisa de bens em nome dos sócios pessoas físicas. Juntou documentos (fls. 10/26). Determinada a emenda à inicial (fls. 27 e 63), que sobreveio às fls. 30/62 e 66, com pedido de desistência quanto ao espólio requerido. Indeferido o arresto cautelar (fl. 67). Citada, a requerida Solange contestou, alegando, em síntese, que estão ausentes os requisitos legais para a desconsideração. Indeferida a gratuidade da justiça à Solange (fl. 114). Manifestação do exequente pela desistência quanto aos demais requeridos (fl. 176). Concordância da requerida (fl. 182). Decido. De início homologo a desistência com relação a CAPA TRANSPORTES E PAVIMENTAÇÃO LTDA, R4 TERRAPLENAGEM LTDA e LEANDRO SANTOS DA SILVA, excluindo-os do cadastro processual. O feito prossegue tão somente quanto ao pedido de inclusão no polo passivo de SOLANGE MARIA COSTA ROSA. Não assiste razão à requerente. Para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente inclusão dos sócios no polo passivo da ação de execução, é necessário que sejam atendidos os requisitos autorizadores do art. 50 do Código Civil, ou seja, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso em discussão, a parte requerente aduz apenas que não localizou bens de propriedade da sociedade executada, destacando que houve encerramento irregular de suas atividades. Na inicial, houve a arguição de existência de grupo econômico, porém foi apresentada desistência quanto às requeridas pessoas jurídicas. A mera ausência de bens penhoráveis e o encerramento irregular da sociedade não gera, automaticamente, o direito à desconsideração. A requerente não comprovou a presença dos requisitos legais autorizadores, de modo que não é possível deferir a medida pleiteada. Inclusive este é o entendimento do C. STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍRIDCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIADADE. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 4. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. [...] (REsp n. 2.150.227/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Dessa forma, de rigor a improcedência do pleito do requerente. Assim, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado. Sem honorários por se tratar de mero incidente processual. Prossiga-se nos autos da execução. Intime-se. Advogados(s): Maurício Brito Passos Silva (OAB 20770/BA), ANDRE RUGER (OAB 83683/MG), Bruno de Almeida Maia (OAB 458647/SP) |
| 11/03/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por GPO - GESTÃO DE PROJETOS E OBRAS LTDA para inclusão no poli passivo de CAPA TRANSPORTES E PAVIMENTAÇÃO LTDA, SOLANGE MARIA COSTA ROSA, ESPÓLIO DE FRANCISCO MACHADO DE SOUZA FILHO, R4 TERRAPLENAGEM LTDA e LEANDRO SANTOS DA SILVA alegando, em síntese, que a executada Infracom não adimpliu o débito exequendo, demonstrando insuficiência patrimonial. Afirma que a Infracom forma grupo econômico com a Capa e a R4, sendo que a Capa e a executada são administradas pela requerida Solange, enquanto que a R4, pelo requerido Leandro. O espólio requerido é sócio da executada. Aduz que há indícios de blindagem patrimonial e que as três sociedades exercem a mesma atividade empresarial. Pugna pela tutela de evidência para a pesquisa de bens em nome dos sócios pessoas físicas. Juntou documentos (fls. 10/26). Determinada a emenda à inicial (fls. 27 e 63), que sobreveio às fls. 30/62 e 66, com pedido de desistência quanto ao espólio requerido. Indeferido o arresto cautelar (fl. 67). Citada, a requerida Solange contestou, alegando, em síntese, que estão ausentes os requisitos legais para a desconsideração. Indeferida a gratuidade da justiça à Solange (fl. 114). Manifestação do exequente pela desistência quanto aos demais requeridos (fl. 176). Concordância da requerida (fl. 182). Decido. De início homologo a desistência com relação a CAPA TRANSPORTES E PAVIMENTAÇÃO LTDA, R4 TERRAPLENAGEM LTDA e LEANDRO SANTOS DA SILVA, excluindo-os do cadastro processual. O feito prossegue tão somente quanto ao pedido de inclusão no polo passivo de SOLANGE MARIA COSTA ROSA. Não assiste razão à requerente. Para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente inclusão dos sócios no polo passivo da ação de execução, é necessário que sejam atendidos os requisitos autorizadores do art. 50 do Código Civil, ou seja, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso em discussão, a parte requerente aduz apenas que não localizou bens de propriedade da sociedade executada, destacando que houve encerramento irregular de suas atividades. Na inicial, houve a arguição de existência de grupo econômico, porém foi apresentada desistência quanto às requeridas pessoas jurídicas. A mera ausência de bens penhoráveis e o encerramento irregular da sociedade não gera, automaticamente, o direito à desconsideração. A requerente não comprovou a presença dos requisitos legais autorizadores, de modo que não é possível deferir a medida pleiteada. Inclusive este é o entendimento do C. STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍRIDCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIADADE. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 4. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. [...] (REsp n. 2.150.227/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Dessa forma, de rigor a improcedência do pleito do requerente. Assim, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado. Sem honorários por se tratar de mero incidente processual. Prossiga-se nos autos da execução. Intime-se. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 21/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40406031-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/02/2025 09:33 |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 176: Manifeste-se a parte requerida em 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Maurício Brito Passos Silva (OAB 20770/BA), ANDRE RUGER (OAB 83683/MG), Bruno de Almeida Maia (OAB 458647/SP) |
| 12/02/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 176: Manifeste-se a parte requerida em 5 dias. Intime-se. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40133762-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 12:29 |
| 13/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
AO CUMPRIMENTO - MANDADO |
| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42928866-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2024 15:34 |
| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42928838-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2024 15:33 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1113/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1113/2024 Teor do ato: Recolha as custas necessárias para expedição de mandado. Advogados(s): Maurício Brito Passos Silva (OAB 20770/BA), ANDRE RUGER (OAB 83683/MG), Bruno de Almeida Maia (OAB 458647/SP) |
| 04/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha as custas necessárias para expedição de mandado. |
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42801218-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 23:52 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1057/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1057/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre as certidões das Oficialas de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Maurício Brito Passos Silva (OAB 20770/BA), ANDRE RUGER (OAB 83683/MG), Bruno de Almeida Maia (OAB 458647/SP) |
| 20/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre as certidões das Oficialas de Justiça, no prazo legal. |
| 20/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/10/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/072423-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/11/2024 Local: Oficial de justiça - PAULA CATELLI |
| 21/10/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/072422-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/10/2024 Local: Oficial de justiça - Erna Pietz |
| 20/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ao cumprimento. |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Guia Juntada
|
| 11/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42066195-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2024 19:54 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2024 Teor do ato: Vistos. Conclusão desnecessária. Int. Advogados(s): Maurício Brito Passos Silva (OAB 20770/BA), ANDRE RUGER (OAB 83683/MG), Bruno de Almeida Maia (OAB 458647/SP) |
| 11/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conclusão desnecessária. Int. |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 147: Para realização da citação, providencie o requerente o recolhimento das despesas devidas. Int Advogados(s): Maurício Brito Passos Silva (OAB 20770/BA), ANDRE RUGER (OAB 83683/MG), Bruno de Almeida Maia (OAB 458647/SP) |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 147: Para realização da citação, providencie o requerente o recolhimento das despesas devidas. Int |
| 19/07/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41579909-4 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 19/07/2024 23:42 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 10/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre as certidões dos Oficiais de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Maurício Brito Passos Silva (OAB 20770/BA), ANDRE RUGER (OAB 83683/MG), Bruno de Almeida Maia (OAB 458647/SP) |
| 09/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre as certidões dos Oficiais de Justiça, no prazo legal. |
| 09/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 15/02/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/008502-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/06/2024 Local: Oficial de justiça - João Batista Bischoff do Amaral |
| 15/02/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2024/008501-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/07/2024 Local: Oficial de justiça - Sílvia Cristina Rodrigues |
| 19/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
AO CUMPRIMENTO - MANDADO |
| 13/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2023 |
Guia Juntada
|
| 01/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42268670-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2023 17:17 |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0939/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2023 Teor do ato: Nos termos do art. 1.091-A das NSCGJ (compartilhamento de mandados eletrônicos entre SADMs e unidades análogas), recolha o requerente as custas de diligência do Oficial de Justiça. Advogados(s): Maurício Brito Passos Silva (OAB 20770BA/), ANDRE RUGER (OAB 83683/MG), Bruno de Almeida Maia (OAB 458647/SP) |
| 21/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 1.091-A das NSCGJ (compartilhamento de mandados eletrônicos entre SADMs e unidades análogas), recolha o requerente as custas de diligência do Oficial de Justiça. |
| 04/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
AO CUMPRIMENTO - PRECATÓRIA |
| 05/07/2023 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41315544-0 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 05/07/2023 14:58 |
| 01/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0560/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2023 Teor do ato: Para expedição dos mandados de citação, recolha o requerente as custas de diligencia do Oficial de Justiça. Advogados(s): Maurício Brito Passos Silva (OAB 20770BA/), ANDRE RUGER (OAB 83683/MG), Bruno de Almeida Maia (OAB 458647/SP) |
| 29/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição dos mandados de citação, recolha o requerente as custas de diligencia do Oficial de Justiça. |
| 05/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2023 Teor do ato: Fls. 121: citação eletrônica depende de prévio cadastramento, o qual não se verifica no caso. Cite(m)-se, como requerido. Advogados(s): Maurício Brito Passos Silva (OAB 20770/BA), ANDRE RUGER (OAB 83683/MG), Bruno de Almeida Maia (OAB 458647/SP) |
| 03/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 121: citação eletrônica depende de prévio cadastramento, o qual não se verifica no caso. Cite(m)-se, como requerido. |
| 03/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40718507-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 19/04/2023 13:51 |
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2023 Teor do ato: Diligencie o exequente para a citação dos demais requeridos. Advogados(s): Maurício Brito Passos Silva (OAB 20770/BA), ANDRE RUGER (OAB 83683/MG), Bruno de Almeida Maia (OAB 458647/SP) |
| 10/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diligencie o exequente para a citação dos demais requeridos. |
| 10/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 20/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2023 Teor do ato: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, podendo o juiz indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso, observada a regra do art. 99, § 2º do CPC. Na espécie, concedida oportunidade para prova da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, circunstâncias como profissão (proprietária de empresa), rendimentos, estado civil, local de moradia e/ou natureza do litígio indicam capacidade econômica para os ônus do litígio sem prejuízo ao sustento próprio e/ou ao da família. Com efeito, malgrado declaração de pobreza, a presunção legal dela decorrente não prevalece ante ausência de informação sobre salário ou rendimento mensal, fatura mensal de cartão de crédito e patrimônio superior a R$ 200.000,00, tudo a revelar situação financeira incompatível com a benesse, mormente à falta de provas de despesas para o sustento próprio ou familiar em extensão que subtraia folga para litigar, pagando custas, despesas e honorários advocatícios. Sendo assim, indefiro a gratuidade. Advogados(s): Maurício Brito Passos Silva (OAB 20770/BA), ANDRE RUGER (OAB 83683/MG), Bruno de Almeida Maia (OAB 458647/SP) |
| 17/02/2023 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, podendo o juiz indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso, observada a regra do art. 99, § 2º do CPC. Na espécie, concedida oportunidade para prova da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, circunstâncias como profissão (proprietária de empresa), rendimentos, estado civil, local de moradia e/ou natureza do litígio indicam capacidade econômica para os ônus do litígio sem prejuízo ao sustento próprio e/ou ao da família. Com efeito, malgrado declaração de pobreza, a presunção legal dela decorrente não prevalece ante ausência de informação sobre salário ou rendimento mensal, fatura mensal de cartão de crédito e patrimônio superior a R$ 200.000,00, tudo a revelar situação financeira incompatível com a benesse, mormente à falta de provas de despesas para o sustento próprio ou familiar em extensão que subtraia folga para litigar, pagando custas, despesas e honorários advocatícios. Sendo assim, indefiro a gratuidade. |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40137973-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 01/02/2023 09:56 |
| 24/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0911/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2022 Teor do ato: Há dúvida razoável sobre o direito ao benefício da gratuidade (art. 99, §2º do CPC). Em quinze dias, sob pena de indeferimento, comprove a parte seus ganhos mensais e despesas ordinárias, devendo também apresentar última declaração de bens e rendimentos, três últimos extratos mensais de conta corrente bancária e três últimas faturas de cartão de crédito. O prazo concedido é suficiente e não será prorrogado. Advogados(s): Maurício Brito Passos Silva (OAB 20770/BA), ANDRE RUGER (OAB 83683/MG), Bruno de Almeida Maia (OAB 458647/SP) |
| 25/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Há dúvida razoável sobre o direito ao benefício da gratuidade (art. 99, §2º do CPC). Em quinze dias, sob pena de indeferimento, comprove a parte seus ganhos mensais e despesas ordinárias, devendo também apresentar última declaração de bens e rendimentos, três últimos extratos mensais de conta corrente bancária e três últimas faturas de cartão de crédito. O prazo concedido é suficiente e não será prorrogado. |
| 23/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42024807-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/11/2022 19:36 |
| 09/11/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA450746405TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Capa Transportes e Pavimentação Ltda. |
| 18/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450746414TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Solange Maria Costa Rosa Diligência : 10/10/2022 |
| 18/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450746428TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : espolio de Francisco Machado de Souza Filho Diligência : 10/10/2022 |
| 12/10/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA450746431TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : R4 Terraplenagem Ltda |
| 12/10/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA450746459TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Leandro Santos da Silva |
| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0742/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2022 Teor do ato: Exclua-se do polo passivo Espólio de Francisco Machado de Souza Filho. Processe-se este incidente. Suspendo o processo principal na parte dependente do julgamento deste incidente. É possível o arresto liminar de bens dos citandos em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Mas, para isso, deve o credor demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC (TJSP, 14ª Câm. Dir. Priv., AI 2075820-98.2017.8.26.0000, rel. Des. Melo Colombi, j. 1/6/2017). Não cuidou o exequente de evidenciar, minimamente, risco de dilapidação patrimonial mediante alienação de bens ou transferência para terceiros, constituição de dívidas e garantias excessivas ou prática de artifício fraudulento destinado a lesar credores. Também não se cogita na petição inicial de tentativa de ocultação de bens e de sócios ou acionistas. Veja-se que endividamento, por si só, não basta para o arresto cautelar. O fundado receio ou o risco objetivo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito legal para a concessão de medidas de urgência, não está evidenciado e, por certo, não se confunde com avaliações subjetivas das partes a respeito da situação discutida e dos males receados. Quanto ao "periculum in mora" reclama-se uma certeza quase absoluta, não bastando mera e eventual perspectiva do dano, especialmente se este é fácil ou simplesmente reparável. É necessário que o dano seja de impossível, difícil ou custosa reparação (a propósito, Priscila Corrêa da Fonseca, Suspensão de Deliberações Sociais, 1986, p. 108/109). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo não discrepa dessa orientação. Confira-se: 37ª Câmara de Direito Privado, AI 2083710-20.2019.8.26.0000, rel. Des. Sérgio Gomes, j. 7/5/2019; 11ª Câmara de Direito Privado, AI 2161345-48.2017.8.26.0000, rel. Des. Gilberto dos Santos, j. 14/9/2017; 20ª Câmara de Direito Privado, AI 2077399-18.2016.8.26.0000, rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 1/8/2016. Por essas razões, indefiro o arresto cautelar. Cite(m)-se para manifestar(em)-se e requerer(em) provas cabíveis em 15 dias. Int. Advogados(s): Maurício Brito Passos Silva (OAB 20770/BA), Bruno de Almeida Maia (OAB 458647/SP) |
| 30/09/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 30/09/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 30/09/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 30/09/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 30/09/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 30/09/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Exclua-se do polo passivo Espólio de Francisco Machado de Souza Filho. Processe-se este incidente. Suspendo o processo principal na parte dependente do julgamento deste incidente. É possível o arresto liminar de bens dos citandos em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Mas, para isso, deve o credor demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC (TJSP, 14ª Câm. Dir. Priv., AI 2075820-98.2017.8.26.0000, rel. Des. Melo Colombi, j. 1/6/2017). Não cuidou o exequente de evidenciar, minimamente, risco de dilapidação patrimonial mediante alienação de bens ou transferência para terceiros, constituição de dívidas e garantias excessivas ou prática de artifício fraudulento destinado a lesar credores. Também não se cogita na petição inicial de tentativa de ocultação de bens e de sócios ou acionistas. Veja-se que endividamento, por si só, não basta para o arresto cautelar. O fundado receio ou o risco objetivo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito legal para a concessão de medidas de urgência, não está evidenciado e, por certo, não se confunde com avaliações subjetivas das partes a respeito da situação discutida e dos males receados. Quanto ao "periculum in mora" reclama-se uma certeza quase absoluta, não bastando mera e eventual perspectiva do dano, especialmente se este é fácil ou simplesmente reparável. É necessário que o dano seja de impossível, difícil ou custosa reparação (a propósito, Priscila Corrêa da Fonseca, Suspensão de Deliberações Sociais, 1986, p. 108/109). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo não discrepa dessa orientação. Confira-se: 37ª Câmara de Direito Privado, AI 2083710-20.2019.8.26.0000, rel. Des. Sérgio Gomes, j. 7/5/2019; 11ª Câmara de Direito Privado, AI 2161345-48.2017.8.26.0000, rel. Des. Gilberto dos Santos, j. 14/9/2017; 20ª Câmara de Direito Privado, AI 2077399-18.2016.8.26.0000, rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 1/8/2016. Por essas razões, indefiro o arresto cautelar. Cite(m)-se para manifestar(em)-se e requerer(em) provas cabíveis em 15 dias. Int. |
| 23/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41626989-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2022 21:14 |
| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 07/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2022 Teor do ato: À emenda, em quinze dias, pena de parcial indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC), para qualificar inventariante do espólio de Francisco Machado de Souza Filho ou herdeiros. Advogados(s): Maurício Brito Passos Silva (OAB 20770/BA), Bruno de Almeida Maia (OAB 458647/SP) |
| 06/09/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
À emenda, em quinze dias, pena de parcial indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC), para qualificar inventariante do espólio de Francisco Machado de Souza Filho ou herdeiros. |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41510746-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2022 16:13 |
| 26/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0624/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2022 Teor do ato: Traga o exequente fichas cadastrais (em breve relato), contratos sociais e respectivas alterações da(s) sociedade(s) envolvida(s) e recolha verbas necessárias para citação. Advogados(s): Maurício Brito Passos Silva (OAB 20770/BA), Bruno de Almeida Maia (OAB 458647/SP) |
| 25/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Traga o exequente fichas cadastrais (em breve relato), contratos sociais e respectivas alterações da(s) sociedade(s) envolvida(s) e recolha verbas necessárias para citação. |
| 24/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1091674-48.2014.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/08/2022 |
Petições Diversas |
| 14/09/2022 |
Petições Diversas |
| 10/11/2022 |
Contestação |
| 01/02/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 19/04/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 05/07/2023 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 01/11/2023 |
Petições Diversas |
| 19/07/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 11/09/2024 |
Petições Diversas |
| 02/12/2024 |
Petições Diversas |
| 16/12/2024 |
Petições Diversas |
| 16/12/2024 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 21/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| 28/03/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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