| Reqte |
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Dom Paulo Evaristo Arns - Comissão Arns
Advogada: Juliana Vieira dos Santos Advogado: Lucas Moraes Santos Advogado: Christian Tarik Printes Advogada: Flavia Lefevre Guimaraes |
| Reqdo |
Taurus Armas S.a.
Advogado: Sergio Zahr Filho Advogada: Luísa Carvalho Grossi de Almeida |
| TerIntCer | Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária - Conar |
| Amicus curiae |
Associação Brasileira das Indústrias de Materiais de Defesa e Segurança – Abimde
Advogada: Sandra Regina Freire Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/02/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 30/05/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 28/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 27/05/2025 |
Realizado cálculo de custas
|
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 06/02/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 30/05/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 28/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 27/05/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2025 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF), Thiago Gomes Viana (OAB 10642/MA) |
| 09/05/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41032755-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/05/2025 10:29 |
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40894539-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/04/2025 18:26 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0349/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) em contrarrazões à apelação no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF), Thiago Gomes Viana (OAB 10642/MA) |
| 04/04/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) em contrarrazões à apelação no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40776321-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 03/04/2025 18:28 |
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) em contrarrazões à apelação no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF), Thiago Gomes Viana (OAB 10642/MA) |
| 24/03/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) em contrarrazões à apelação no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40655262-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/03/2025 17:31 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0245/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausente qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença embargada. Com efeito, o que se pretende com os embargos declaratórios interpostos é o novo julgamento da matéria, o que não se admite. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não se aplica ao caso concreto. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.949.036/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Diante do exposto, inexistindo contradição, obscuridade, omissão ou erro material, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF), Thiago Gomes Viana (OAB 10642/MA) |
| 10/03/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausente qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença embargada. Com efeito, o que se pretende com os embargos declaratórios interpostos é o novo julgamento da matéria, o que não se admite. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não se aplica ao caso concreto. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.949.036/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Diante do exposto, inexistindo contradição, obscuridade, omissão ou erro material, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42770632-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2024 16:13 |
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1046/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42695629-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/11/2024 19:43 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1046/2024 Teor do ato: Vistos. À luz dos artigos 10 e 1023, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 dias, acerca dos embargos de declaração opostos. Intime-se. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF), Thiago Gomes Viana (OAB 10642/MA) |
| 19/11/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. À luz dos artigos 10 e 1023, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 dias, acerca dos embargos de declaração opostos. Intime-se. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42654935-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/11/2024 19:58 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0989/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública c/c tutela de urgência ajuizada por COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DOM PAULO EVARISTO ARNS - COMISSÃO ARNS, IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e INTERVOZES - COLETIVO BRASIL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, todas devidamente qualificadas, em face de TAURUS ARMAS S.A., igualmente qualificada. Afirmam que a requerida, a partir do dia 3/09/2022, em continuidade à sua conduta dos últimos quatro anos, passou a veicular oferta de armamentos em suas redes sociais e sítios eletrônicos, além de sites jornalísticos, em comemoração ao aniversário da independência do país. Aduzem que a conduta não se adequa ao disposto no art. 33 da Lei 10.826/03, pois expõe crianças e adolescentes à propaganda de armas de fogo e deixa de alertar para os riscos da aquisição do produto, incitando a violência, além de utilizar símbolos nacionais indevidamente. Ponderam que a publicidade deve ficar restrita a canais especializados, gerando dano moral coletivo. Liminarmente, pedem seja a ré compelida a remover todas as postagens que reputa ilegais, a deixar de vendar e recolher os produtos que utilizam os símbolos nacionais. No mérito, pugnam pela confirmação da liminar, pela condenação da requerida ao pagamento da multa descrita no art. 33 da lei 10.826/03 em valor mínimo de R$ 1.5000.000,00 a ser revertido na forma descrita na exordial, além de danos morais coletivos em 10% do valor do seu faturamento bruto e dos ônus sucumbenciais. Juntaram documentos (fls. 60/638). Parecer inicial do Parquet às fls. 645/651 pelo provimento parcial da tutela de urgência em razão do seu entendimento de que houve uso indevido dos símbolos nacionais e incitação à violência e ao uso indiscriminado de armas de fogo. A ré compareceu aos autos e informou que retirou do ar as postagens questionadas (fls. 697/710). Às fls. 725/763, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, alegou o descabimento da ação civil pública e a consequente ilegitimidade ativa das autoras, o descompasso entre o objeto da ação e os fins sociais das organizações requerentes no tocante à falta de autorização dos membros/filiados para representação. No mérito, afirma seguir as recomendações do CONAR; que sua oferta segue as diretrizes legais, que não houve associação emotiva entre seus produtos e sentimentos de patriotismo voltados ao âmbito eleitoral; que sua publicidade não divulga preços e apresenta caráter informativo e objetivo com alertas de segurança; que seu perfil do instagram conta com restrições a menores de 18 anos; que a procedência geraria desequilíbrio concorrencial por não afetar outras fabricantes que adotam práticas similares; que sua coleção temática utilizou mera reprodução parcial e estilizada da bandeira nacional; que não houve dano moral coletivo ou ato ilícito; e que a multa do art. 33 da lei 10.826/03 deve ser aplicada pelo Exército Brasileiro. Juntou documentos (fls. 764/773). Manifestação do CONAR às fls. 778/854, ocasião em que órgão da sociedade civil expôs suas recomendações e os julgamentos de casos anteriores envolvendo a requerida. Réplica às fls. 858/885. Afastadas as preliminares e deferida a tutela antecipada para compelir a ré a observar o Anexo S do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária do CONAR (fls. 896/908). Apesar de intimada, a União declinou de sua participação no feito (fls. 927). A tutela de urgência foi ampliada pela decisão de fls. 896/898 com a inclusão de novas balizas publicitárias. A decisão foi guerreada por agravo, ao qual foi dado provimento para reduzir parte das exigências (fls. 1448/1451). O Exército Brasileiro informou a ausência de procedimento administrativo relacionado à publicidade em desfavor da ré (fls. 1034, 1187/1188). O Instituto Sou da Paz e o Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESEC) postularam suas respectivas habilitações nos autos (fls. 1260). Deferida a intervenção da Associação Brasileira das Indústrias de Materiais de Defesa e Segurança ABIMDE como amicus curiae (fls. 1423/1425). Interposto recurso especial e extraordinário perante o Tribunal "ad quem", foi restabelecida a tutela provisória parcialmente concedida em primeiro grau (fls. 1434/1439). Instadas as partes acerca da produção de provas, as requerentes pugnaram pelo julgamento antecipado (fls. 1440), ao passo que a requerida pugnou pela produção de prova testemunhal (fls. 1441/1447), que restou indeferida (fls. 1490/1491). Memoriais às fls. 1496/1510, 1512/1540 e 1541/1566. O ministério Público ofertou seu parecer final às fls. 1576/1607. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Superadas as preliminares, a presente sentença analisará o mero diretamente, desta vez em cognição aprofundada estrita às questões atinentes ao uso dos símbolos nacionais, à aplicação da multa prevista no art. 33 da Lei 10.826/03 e à configuração dos alegados danos morais coletivos. Tal limitação é oriunda do v. acórdão do agravo de instrumento n. 2027635-19.2023.8.26.0000, cuja ementa é aqui transcrita: PUBLICIDADE/PROPAGANDA DE ARMAS. Proibição. Inteligência do artigo 33 da Lei 10826/2003. Estatuto do Desarmamento. Questão de Ordem Pública Constitucional, que atine à definição constitucional dos valores da paz e da segurança, bem como das Normas que explicitam tais valores. Decorrência do sistema constitucional brasileiro, que se adapta à ordem internacional de proteção da segurança cidadã e da paz. Monopólio do uso de armas pelas forças de segurança e defesa do Estado. Lei que proíbe o porte e a posse de armas. Hipóteses de autorização que figuram exceção ao conteúdo da lei. A posse e o porte de armas não configuram direitos, mas decorrem de autorização do Estado, de forma restritiva e atendendo aos comandos do sistema normativo. Armas que devem ser consideradas como coisas fora de comércio, tendo em vista a relação estabelecida pela norma que estipula a conexão de uma pessoa a uma arma, especificando os dois polos dessa relação. Não há livre circulação de armas, mas autorizações e registros específicos, que não permitem tradição seja inter vivos, seja causa mortis. De tal figuração sistemático-normativa decorre a restrição da propaganda de armas a publicações estritamente especializadas. Pertinência de atuação da Lei 8069/1990. Vedação de acesso de público infanto-juvenil a publicações que contenham propaganda de armas. Termo que inclui os meios digitais, assim, exemplificativamente, internet e seu conteúdo e redes sociais. Observação atinente ao website, que impõe a existência de meio técnico certificado e garantido que impeça acesso indiscriminado ao conteúdo, vedada, sem prejuízo, a propaganda. Observação quanto à necessidade de o órgão que atua como fiscal da lei, para levar a cabo a extensão da pertinência subjetiva do dever consignado na presente decisão a outros casos semelhantes, para evitar decisão discriminatória ou desigual em sua extensão subjetiva. Agravo de Instrumento provido, por maioria de votos, declarados os votos do relator sorteado e da terceira-juíza. Observação relativa ao website e a questão de ordem técnica de vedação de acesso indiscriminado. Reconhecimento da questão de ordem pública constitucional relativa à vedação de propaganda, exceto em publicações especializadas, permanecendo a cognição apenas quanto às questões da multa do artigo 33 referido e da indenização imaterial coletiva para a cognição do Juízo de Primeiro Grau, quanto ao objeto da demanda. PROVIMENTO PARCIAL, COM OBSERVAÇÃO. (grifei). Assim, já constatada a ilicitude quanto ao meio de veiculação da publicidade, passo à análise dos demais pontos. Quanto à multa preconizada no art. 33 da lei 10.825/03, que deve ser interpretada em consonância ao artigo 35 do Decreto n. 9.847/19, trata-se de penalidade de cunho administrativo a ser aplicada pelo órgão responsável pela fiscalização do comércio de armas de fogo. E de fato, não cabe ao Poder Judiciário violar o âmbito do mérito administrativo para determinar a aplicação da penalidade pretendida pelas requerentes. No tocante à alegada configuração dos danos morais coletivos, são necessárias algumas considerações. Nos termos da jurisprudência do C. STJ, o dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (REsp 1473846/SP, Terceira Turma, DJe 24/02/2017, g.n.). Nota-se que a Corte da Cidadania restringe o especial efeito pedagógico-punitivo da reparação pelos danos extrapatrimoniais àquelas situações em que se verifica ofensa a valores basilares da sociedade, dotados de unicidade e consenso. Em que pese o entendimento do E. Tribunal do Estado acerca da ilicitude da conduta da requerida, não houve configuração de danos morais coletivos, cuja ocorrência presume a coexistência de elementos específicos aptos a conferir especial gravidade ao ato. Primeiramente, quanto a alegada acessibilidade do material por menores, o fato de um menor eventualmente ter contato com fotos de armas de fogo (consoante material acostado à exordial) enquanto inserido em uma sociedade que notoriamente aquiesce quanto à representação destes objetos em filmes, séries e jogos de videogame (notoriamente utilizados por menores) não gera agressão suficiente à consciência coletiva para a configuração do ilícito imaterial ainda que se repute a atual conjuntura merecedora de sérias críticas. Por outro lado, a existência de acirrados debates de cunho político sobre o acesso às armas de fogo em nossa sociedade e até mesmo nestes autos não permitem concluir pela existente homogeneidade ético-valorativa capaz de gerar repulsa e indignação na consciência coletiva, ora não definitivamente construída sobre o tema. Por fim, tratando-se de produto de venda restrita aos portadores de licenças específicas, não se pode dizer que a propaganda ilegal da ré gerou circulação desenfreada, tampouco aumento seu consumo para além daquilo que a legislação, correta ou incorretamente, permite. Em outras palavras, seria um dissenso reputar configurada a agressão à consciência coletiva em razão da veiculação de conteúdo que ordinariamente não gera repulsa ou em virtude do aumento das vendas de produto, cuja aquisição restou facultada pelo legislador. Repise-se que a ausência de configuração dos danos morais coletivos não elide a flagrante ilicitude praticada na divulgação da oferta. No tocante à utilização dos símbolos nacionais, o art. 191 da Lei 9.279/96 veda a utilização de armas, brasões ou distintivos oficiais, nada dispondo sobre o uso da bandeira, datas históricas ou trechos do hino nacional. Dispositivos penais não são passíveis de interpretação extensiva ou analógica. Em relação à alegada violação ao disposto na Lei 5.700/71, note-se que a norma também tem natureza penal em razão do disposto em seu art. 35, merecendo interpretação restritiva. Assim, forçoso reconhecer que a vedação nela contida se restringe à reprodução da bandeira nacional em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda, sem restrição quanto ao uso nos produtos, não comportando a pretensão punitiva almejada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência concedida nos autos do Agravo de Instrumento n. 2027635-19.2023.8.26.0000, ora mantida integralmente, observando-se a possibilidade de aplicação de astreintes em caso de descumprimento. Sem honorários em razão do princípio da simetria. Preparo: R$ 4.316,61 P.I.C Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF), Thiago Gomes Viana (OAB 10642/MA) |
| 02/11/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Trata-se de ação civil pública c/c tutela de urgência ajuizada por COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DOM PAULO EVARISTO ARNS - COMISSÃO ARNS, IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e INTERVOZES - COLETIVO BRASIL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, todas devidamente qualificadas, em face de TAURUS ARMAS S.A., igualmente qualificada. Afirmam que a requerida, a partir do dia 3/09/2022, em continuidade à sua conduta dos últimos quatro anos, passou a veicular oferta de armamentos em suas redes sociais e sítios eletrônicos, além de sites jornalísticos, em comemoração ao aniversário da independência do país. Aduzem que a conduta não se adequa ao disposto no art. 33 da Lei 10.826/03, pois expõe crianças e adolescentes à propaganda de armas de fogo e deixa de alertar para os riscos da aquisição do produto, incitando a violência, além de utilizar símbolos nacionais indevidamente. Ponderam que a publicidade deve ficar restrita a canais especializados, gerando dano moral coletivo. Liminarmente, pedem seja a ré compelida a remover todas as postagens que reputa ilegais, a deixar de vendar e recolher os produtos que utilizam os símbolos nacionais. No mérito, pugnam pela confirmação da liminar, pela condenação da requerida ao pagamento da multa descrita no art. 33 da lei 10.826/03 em valor mínimo de R$ 1.5000.000,00 a ser revertido na forma descrita na exordial, além de danos morais coletivos em 10% do valor do seu faturamento bruto e dos ônus sucumbenciais. Juntaram documentos (fls. 60/638). Parecer inicial do Parquet às fls. 645/651 pelo provimento parcial da tutela de urgência em razão do seu entendimento de que houve uso indevido dos símbolos nacionais e incitação à violência e ao uso indiscriminado de armas de fogo. A ré compareceu aos autos e informou que retirou do ar as postagens questionadas (fls. 697/710). Às fls. 725/763, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, alegou o descabimento da ação civil pública e a consequente ilegitimidade ativa das autoras, o descompasso entre o objeto da ação e os fins sociais das organizações requerentes no tocante à falta de autorização dos membros/filiados para representação. No mérito, afirma seguir as recomendações do CONAR; que sua oferta segue as diretrizes legais, que não houve associação emotiva entre seus produtos e sentimentos de patriotismo voltados ao âmbito eleitoral; que sua publicidade não divulga preços e apresenta caráter informativo e objetivo com alertas de segurança; que seu perfil do instagram conta com restrições a menores de 18 anos; que a procedência geraria desequilíbrio concorrencial por não afetar outras fabricantes que adotam práticas similares; que sua coleção temática utilizou mera reprodução parcial e estilizada da bandeira nacional; que não houve dano moral coletivo ou ato ilícito; e que a multa do art. 33 da lei 10.826/03 deve ser aplicada pelo Exército Brasileiro. Juntou documentos (fls. 764/773). Manifestação do CONAR às fls. 778/854, ocasião em que órgão da sociedade civil expôs suas recomendações e os julgamentos de casos anteriores envolvendo a requerida. Réplica às fls. 858/885. Afastadas as preliminares e deferida a tutela antecipada para compelir a ré a observar o Anexo S do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária do CONAR (fls. 896/908). Apesar de intimada, a União declinou de sua participação no feito (fls. 927). A tutela de urgência foi ampliada pela decisão de fls. 896/898 com a inclusão de novas balizas publicitárias. A decisão foi guerreada por agravo, ao qual foi dado provimento para reduzir parte das exigências (fls. 1448/1451). O Exército Brasileiro informou a ausência de procedimento administrativo relacionado à publicidade em desfavor da ré (fls. 1034, 1187/1188). O Instituto Sou da Paz e o Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESEC) postularam suas respectivas habilitações nos autos (fls. 1260). Deferida a intervenção da Associação Brasileira das Indústrias de Materiais de Defesa e Segurança ABIMDE como amicus curiae (fls. 1423/1425). Interposto recurso especial e extraordinário perante o Tribunal "ad quem", foi restabelecida a tutela provisória parcialmente concedida em primeiro grau (fls. 1434/1439). Instadas as partes acerca da produção de provas, as requerentes pugnaram pelo julgamento antecipado (fls. 1440), ao passo que a requerida pugnou pela produção de prova testemunhal (fls. 1441/1447), que restou indeferida (fls. 1490/1491). Memoriais às fls. 1496/1510, 1512/1540 e 1541/1566. O ministério Público ofertou seu parecer final às fls. 1576/1607. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Superadas as preliminares, a presente sentença analisará o mero diretamente, desta vez em cognição aprofundada estrita às questões atinentes ao uso dos símbolos nacionais, à aplicação da multa prevista no art. 33 da Lei 10.826/03 e à configuração dos alegados danos morais coletivos. Tal limitação é oriunda do v. acórdão do agravo de instrumento n. 2027635-19.2023.8.26.0000, cuja ementa é aqui transcrita: PUBLICIDADE/PROPAGANDA DE ARMAS. Proibição. Inteligência do artigo 33 da Lei 10826/2003. Estatuto do Desarmamento. Questão de Ordem Pública Constitucional, que atine à definição constitucional dos valores da paz e da segurança, bem como das Normas que explicitam tais valores. Decorrência do sistema constitucional brasileiro, que se adapta à ordem internacional de proteção da segurança cidadã e da paz. Monopólio do uso de armas pelas forças de segurança e defesa do Estado. Lei que proíbe o porte e a posse de armas. Hipóteses de autorização que figuram exceção ao conteúdo da lei. A posse e o porte de armas não configuram direitos, mas decorrem de autorização do Estado, de forma restritiva e atendendo aos comandos do sistema normativo. Armas que devem ser consideradas como coisas fora de comércio, tendo em vista a relação estabelecida pela norma que estipula a conexão de uma pessoa a uma arma, especificando os dois polos dessa relação. Não há livre circulação de armas, mas autorizações e registros específicos, que não permitem tradição seja inter vivos, seja causa mortis. De tal figuração sistemático-normativa decorre a restrição da propaganda de armas a publicações estritamente especializadas. Pertinência de atuação da Lei 8069/1990. Vedação de acesso de público infanto-juvenil a publicações que contenham propaganda de armas. Termo que inclui os meios digitais, assim, exemplificativamente, internet e seu conteúdo e redes sociais. Observação atinente ao website, que impõe a existência de meio técnico certificado e garantido que impeça acesso indiscriminado ao conteúdo, vedada, sem prejuízo, a propaganda. Observação quanto à necessidade de o órgão que atua como fiscal da lei, para levar a cabo a extensão da pertinência subjetiva do dever consignado na presente decisão a outros casos semelhantes, para evitar decisão discriminatória ou desigual em sua extensão subjetiva. Agravo de Instrumento provido, por maioria de votos, declarados os votos do relator sorteado e da terceira-juíza. Observação relativa ao website e a questão de ordem técnica de vedação de acesso indiscriminado. Reconhecimento da questão de ordem pública constitucional relativa à vedação de propaganda, exceto em publicações especializadas, permanecendo a cognição apenas quanto às questões da multa do artigo 33 referido e da indenização imaterial coletiva para a cognição do Juízo de Primeiro Grau, quanto ao objeto da demanda. PROVIMENTO PARCIAL, COM OBSERVAÇÃO. (grifei). Assim, já constatada a ilicitude quanto ao meio de veiculação da publicidade, passo à análise dos demais pontos. Quanto à multa preconizada no art. 33 da lei 10.825/03, que deve ser interpretada em consonância ao artigo 35 do Decreto n. 9.847/19, trata-se de penalidade de cunho administrativo a ser aplicada pelo órgão responsável pela fiscalização do comércio de armas de fogo. E de fato, não cabe ao Poder Judiciário violar o âmbito do mérito administrativo para determinar a aplicação da penalidade pretendida pelas requerentes. No tocante à alegada configuração dos danos morais coletivos, são necessárias algumas considerações. Nos termos da jurisprudência do C. STJ, o dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (REsp 1473846/SP, Terceira Turma, DJe 24/02/2017, g.n.). Nota-se que a Corte da Cidadania restringe o especial efeito pedagógico-punitivo da reparação pelos danos extrapatrimoniais àquelas situações em que se verifica ofensa a valores basilares da sociedade, dotados de unicidade e consenso. Em que pese o entendimento do E. Tribunal do Estado acerca da ilicitude da conduta da requerida, não houve configuração de danos morais coletivos, cuja ocorrência presume a coexistência de elementos específicos aptos a conferir especial gravidade ao ato. Primeiramente, quanto a alegada acessibilidade do material por menores, o fato de um menor eventualmente ter contato com fotos de armas de fogo (consoante material acostado à exordial) enquanto inserido em uma sociedade que notoriamente aquiesce quanto à representação destes objetos em filmes, séries e jogos de videogame (notoriamente utilizados por menores) não gera agressão suficiente à consciência coletiva para a configuração do ilícito imaterial ainda que se repute a atual conjuntura merecedora de sérias críticas. Por outro lado, a existência de acirrados debates de cunho político sobre o acesso às armas de fogo em nossa sociedade e até mesmo nestes autos não permitem concluir pela existente homogeneidade ético-valorativa capaz de gerar repulsa e indignação na consciência coletiva, ora não definitivamente construída sobre o tema. Por fim, tratando-se de produto de venda restrita aos portadores de licenças específicas, não se pode dizer que a propaganda ilegal da ré gerou circulação desenfreada, tampouco aumento seu consumo para além daquilo que a legislação, correta ou incorretamente, permite. Em outras palavras, seria um dissenso reputar configurada a agressão à consciência coletiva em razão da veiculação de conteúdo que ordinariamente não gera repulsa ou em virtude do aumento das vendas de produto, cuja aquisição restou facultada pelo legislador. Repise-se que a ausência de configuração dos danos morais coletivos não elide a flagrante ilicitude praticada na divulgação da oferta. No tocante à utilização dos símbolos nacionais, o art. 191 da Lei 9.279/96 veda a utilização de armas, brasões ou distintivos oficiais, nada dispondo sobre o uso da bandeira, datas históricas ou trechos do hino nacional. Dispositivos penais não são passíveis de interpretação extensiva ou analógica. Em relação à alegada violação ao disposto na Lei 5.700/71, note-se que a norma também tem natureza penal em razão do disposto em seu art. 35, merecendo interpretação restritiva. Assim, forçoso reconhecer que a vedação nela contida se restringe à reprodução da bandeira nacional em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda, sem restrição quanto ao uso nos produtos, não comportando a pretensão punitiva almejada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência concedida nos autos do Agravo de Instrumento n. 2027635-19.2023.8.26.0000, ora mantida integralmente, observando-se a possibilidade de aplicação de astreintes em caso de descumprimento. Sem honorários em razão do princípio da simetria. Preparo: R$ 4.316,61 P.I.C |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 26/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2024 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41628744-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 25/07/2024 17:50 |
| 14/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/06/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s). |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2024 Teor do ato: Torne sem efeito decisão de fl. 1511 pois estranha aos autos. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação das alegações finais pelas partes, encaminhando-se os autos ao Ministério Público. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF), Thiago Gomes Viana (OAB 10642/MA) |
| 27/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Torne sem efeito decisão de fl. 1511 pois estranha aos autos. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação das alegações finais pelas partes, encaminhando-se os autos ao Ministério Público. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2024 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF), Thiago Gomes Viana (OAB 10642/MA) |
| 24/05/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.24.41110924-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 24/05/2024 20:42 |
| 24/05/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.24.41107785-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 24/05/2024 16:37 |
| 24/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.24.41105893-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 24/05/2024 15:10 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2024 Teor do ato: Fls. 1476/1482: Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, para sanar omissão efetivamente presente na decisão embargada. Com efeito, intimadas as partes a especificaram provas (fls. 1423/1425), a requerida pleiteou às fls. 1441/1447 a produção de prova testemunhal "para se demonstrar que as pretensões das Autoras não têm fundamento legal, são inócuas e contraproducentes ao uso seguro e saudável de armas de fogo". E, realmente, na decisão de fl. 1473, que concedeu o prazo comum de 10 dias para apresentação de alegações finais, não houve a apreciação desse pedido de prova testemunhal, razão pela qual passo a apreciá-lo. É de notório conhecimento que a prova testemunhal destina-se a elucidar fatos controversos, sendo inadmissível a sua produção para aqueles já admitidos ou confessados pela parte contrária (art. 443 do CPC). No caso em exame, a discussão repousa na lei e não em fatos, cabendo exclusivamente à analise desse Juízo interpretar se houve ou não violação do ordenamento jurídico acerca da publicidade que, confessadamente, foi praticada pela ré. E para tanto, absolutamente despiciendo a produção de prova testemunhal para ouvir especialistas e agente do setor de armas, que não estarão aqui como peritos e sim como mera testemunhas de fatos, repita-se, sobre os quais inexiste controvérsia. Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão da decisão de fl. 1473, no entanto INDEFIRO a produção de prova testemunhal, devendo-se aguardar a vinda de todas as alegações finais. Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Público, e tornem os autos conclusos para sentença. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF), Thiago Gomes Viana (OAB 10642/MA) |
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41080249-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2024 14:20 |
| 22/05/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Fls. 1476/1482: Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, para sanar omissão efetivamente presente na decisão embargada. Com efeito, intimadas as partes a especificaram provas (fls. 1423/1425), a requerida pleiteou às fls. 1441/1447 a produção de prova testemunhal "para se demonstrar que as pretensões das Autoras não têm fundamento legal, são inócuas e contraproducentes ao uso seguro e saudável de armas de fogo". E, realmente, na decisão de fl. 1473, que concedeu o prazo comum de 10 dias para apresentação de alegações finais, não houve a apreciação desse pedido de prova testemunhal, razão pela qual passo a apreciá-lo. É de notório conhecimento que a prova testemunhal destina-se a elucidar fatos controversos, sendo inadmissível a sua produção para aqueles já admitidos ou confessados pela parte contrária (art. 443 do CPC). No caso em exame, a discussão repousa na lei e não em fatos, cabendo exclusivamente à analise desse Juízo interpretar se houve ou não violação do ordenamento jurídico acerca da publicidade que, confessadamente, foi praticada pela ré. E para tanto, absolutamente despiciendo a produção de prova testemunhal para ouvir especialistas e agente do setor de armas, que não estarão aqui como peritos e sim como mera testemunhas de fatos, repita-se, sobre os quais inexiste controvérsia. Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão da decisão de fl. 1473, no entanto INDEFIRO a produção de prova testemunhal, devendo-se aguardar a vinda de todas as alegações finais. Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Público, e tornem os autos conclusos para sentença. |
| 18/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2024 Teor do ato: Antes da apreciação dos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF), Thiago Gomes Viana (OAB 10642/MA) |
| 16/05/2024 |
Decisão Determinação
Antes da apreciação dos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.41014128-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/05/2024 10:54 |
| 09/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2024 Teor do ato: Outorgo às partes prazo comum de dez dias para oferta de alegações finais. No mais, aguarde-se o julgamento final dos recursos pendentes, cabendo a parte interessada comunicação nos autos. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF), Thiago Gomes Viana (OAB 10642/MA) |
| 07/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Outorgo às partes prazo comum de dez dias para oferta de alegações finais. No mais, aguarde-se o julgamento final dos recursos pendentes, cabendo a parte interessada comunicação nos autos. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40693101-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/04/2024 19:21 |
| 30/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40580723-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2024 17:08 |
| 19/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2024 Teor do ato: Vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 dias. Após tornem conclusos para saneador/sentença. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF), Thiago Gomes Viana (OAB 10642/MA) |
| 14/03/2024 |
Decisão Determinação
Vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 dias. Após tornem conclusos para saneador/sentença. |
| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40418471-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2024 16:28 |
| 26/02/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40345172-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/02/2024 17:37 |
| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40344044-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2024 16:55 |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 14/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40186309-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 06/02/2024 10:04 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1205/1214: Defiro a intervenção da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE MATERIAIS DE DEFESA E SEGURANÇA ABIMDE, como amicus curiae, na forma do art. 138 do CPC, tendo em vista a especificidade do tema objeto da demanda e a repercussão social da controvérsia. 2. Fls. 1296/1422: Ciência às partes quanto ao provimento do Agravo de Instrumento nº 2027635-19.2023.8.26.0000, que concedeu a tutela pleiteada no item a da inicial da ação civil pública, com a retirada imediata e incondicional da publicidade veiculada na rede social Instagram e no website da agravada Taurus, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo de origem, tutela de ordem pública constitucional e que prejudica a apreciação desse pleito inicial, como acima se disse, prejudicando, igualmente, tutela que se distancie da presente. Em consonância ao determinado, fixo multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada a 100 (cem) dias, caso o comando judicial não seja integralmente cumprido no prazo de cinco dias úteis. Nos termos da Súmula nº 410 do STJ (A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer), intime-se pessoalmente e com urgência a parte ré por oficial de justiça. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação/intimação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação/intimação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3. No prazo de 15 dias, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, de maneira clara, objetiva e sucinta, acerca das questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, se requerida prova oral, deverão as partes esclarecerem se concordam com a designação da audiência virtual, cuja realização visa diminuir os custos com a locomoção das partes, advogados e testemunhas. O silêncio será interpretado como anuência. 4. Por último, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF), Thiago Gomes Viana (OAB 10642/MA), Bruna Eduarda Francisco Rocha (OAB 490996/SP) |
| 29/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1205/1214: Defiro a intervenção da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE MATERIAIS DE DEFESA E SEGURANÇA ABIMDE, como amicus curiae, na forma do art. 138 do CPC, tendo em vista a especificidade do tema objeto da demanda e a repercussão social da controvérsia. 2. Fls. 1296/1422: Ciência às partes quanto ao provimento do Agravo de Instrumento nº 2027635-19.2023.8.26.0000, que concedeu a tutela pleiteada no item a da inicial da ação civil pública, com a retirada imediata e incondicional da publicidade veiculada na rede social Instagram e no website da agravada Taurus, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo de origem, tutela de ordem pública constitucional e que prejudica a apreciação desse pleito inicial, como acima se disse, prejudicando, igualmente, tutela que se distancie da presente. Em consonância ao determinado, fixo multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada a 100 (cem) dias, caso o comando judicial não seja integralmente cumprido no prazo de cinco dias úteis. Nos termos da Súmula nº 410 do STJ (A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer), intime-se pessoalmente e com urgência a parte ré por oficial de justiça. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação/intimação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação/intimação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3. No prazo de 15 dias, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, de maneira clara, objetiva e sucinta, acerca das questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, se requerida prova oral, deverão as partes esclarecerem se concordam com a designação da audiência virtual, cuja realização visa diminuir os custos com a locomoção das partes, advogados e testemunhas. O silêncio será interpretado como anuência. 4. Por último, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 27/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 18/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42488504-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2023 19:09 |
| 30/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42477417-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2023 19:52 |
| 23/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42077793-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/10/2023 16:57 |
| 04/10/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42053455-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/10/2023 15:24 |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0915/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, decorridos 30 dias sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo a serventia expedir o ato ordinatório correspondente. Int. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF) |
| 26/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, decorridos 30 dias sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo a serventia expedir o ato ordinatório correspondente. Int. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s). |
| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787 |
| 26/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2023 Teor do ato: Vistos. Ciente do ofício de fls. 1.187/1.188 e manifestações de parte a parte a fls. 1.192 /1.193 e 1.194/1.196. Comprovem as autoras o encaminhamento da decisão ofício de fls. 1.159. Int. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688S/P), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122S/P), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF) |
| 25/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente do ofício de fls. 1.187/1.188 e manifestações de parte a parte a fls. 1.192 /1.193 e 1.194/1.196. Comprovem as autoras o encaminhamento da decisão ofício de fls. 1.159. Int. |
| 25/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41472144-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2023 23:47 |
| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41464263-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2023 13:48 |
| 30/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0597/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2023 Teor do ato: Vista à(s) parte(s), no prazo de 15 dias: quanto ao(s)Ofício(s) juntado(s). Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF) |
| 29/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à(s) parte(s), no prazo de 15 dias: quanto ao(s)Ofício(s) juntado(s). |
| 29/06/2023 |
Ofício Juntado
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| 29/06/2023 |
Ofício Juntado
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| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 12/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.. 1.181/1.182: Aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias da data do recebimento do ofício. Intimem-se. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF) |
| 12/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.. 1.181/1.182: Aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias da data do recebimento do ofício. Intimem-se. |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41097955-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2023 11:52 |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 3740 |
| 18/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.169/1.173: ciente do desprovimento do agravo de instrumento interposto pela ré em relação à decisão de fls. 906/907. Nada a deliberar. Aguarde-se o integral cumprimento do despacho de fls. 1.159. Int. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF) |
| 17/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1.169/1.173: ciente do desprovimento do agravo de instrumento interposto pela ré em relação à decisão de fls. 906/907. Nada a deliberar. Aguarde-se o integral cumprimento do despacho de fls. 1.159. Int. |
| 17/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2023 |
Documento Juntado
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| 17/05/2023 |
Documento Juntado
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| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2023 Teor do ato: Ciência ao interessado da expedição do Ofício e ou Carta Precatória (que deverá ser acompanhada das peças necessárias) e ou Certidão, etc, que se encontra assinado e disponível para impressão na internet via site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), devendo comprovar seu protocolo no prazo de 15 dias a contar da disponibilização desta certidão. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF) |
| 15/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao interessado da expedição do Ofício e ou Carta Precatória (que deverá ser acompanhada das peças necessárias) e ou Certidão, etc, que se encontra assinado e disponível para impressão na internet via site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), devendo comprovar seu protocolo no prazo de 15 dias a contar da disponibilização desta certidão. |
| 15/05/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2023 Teor do ato: Vistos. Presente o desinteresse da parte autora, e anotada a manifestação ministerial retro, torno sem efeito a designação de audiência de conciliação para o dia 31.5.2023. Providencie a z. Serventia a retirada de pauta. Cumpra a z. Serventia o item 1 da decisão de fls. 1.153. Sem prejuízo, ora tenho por oportuno o deferimento da intervenção do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania CESEC e do Instituto Sou da Paz, como amicus curiae, na forma do art. 138 do CPC, tendo em vista a especificidade do tema objeto da demanda e a repercussão social da controvérsia. A presente decisão se prestará como ofício a ser encaminhado pelas autoras às intervenientes, com vistas à provocação da intervenção ora determinada. Intime-se. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF) |
| 12/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Presente o desinteresse da parte autora, e anotada a manifestação ministerial retro, torno sem efeito a designação de audiência de conciliação para o dia 31.5.2023. Providencie a z. Serventia a retirada de pauta. Cumpra a z. Serventia o item 1 da decisão de fls. 1.153. Sem prejuízo, ora tenho por oportuno o deferimento da intervenção do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania CESEC e do Instituto Sou da Paz, como amicus curiae, na forma do art. 138 do CPC, tendo em vista a especificidade do tema objeto da demanda e a repercussão social da controvérsia. A presente decisão se prestará como ofício a ser encaminhado pelas autoras às intervenientes, com vistas à provocação da intervenção ora determinada. Intime-se. |
| 12/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40886870-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/05/2023 19:40 |
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Cumpra a z. Serventia o item 1 do despacho de fls. 1.085/1.086. 2) Fls. 1.149/1.152: anoto o expresso reconhecimento por parte das autoras, com a ressalva de seu posicionamento, quanto ao cumprimento da liminar por parte da ré, nos termos da decisão de parcial antecipação dos efeitos da tutela recursal no bojo do agravo de instrumento nº 2062204-46.2023.8.26.0000. Sem prejuízo, ao MP, tendo em vista o óbice apontado pelas autoras em relação à transação dos interesses em disputa, manifestando assim desinteresse pela audiência de consignação designada. Intime-se. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF) |
| 08/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Cumpra a z. Serventia o item 1 do despacho de fls. 1.085/1.086. 2) Fls. 1.149/1.152: anoto o expresso reconhecimento por parte das autoras, com a ressalva de seu posicionamento, quanto ao cumprimento da liminar por parte da ré, nos termos da decisão de parcial antecipação dos efeitos da tutela recursal no bojo do agravo de instrumento nº 2062204-46.2023.8.26.0000. Sem prejuízo, ao MP, tendo em vista o óbice apontado pelas autoras em relação à transação dos interesses em disputa, manifestando assim desinteresse pela audiência de consignação designada. Intime-se. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40835295-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2023 14:49 |
| 05/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40813580-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2023 15:33 |
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2023 Teor do ato: Vistos. Ad cautelam, abra-se nova vista ao Ministério Público para que tome ciência da decisão de fls. 1137/1138, em especial no que tange a designação de audiência para o dia 31.05.2023, às 14:30 horas, sob a presidência deste juízo, na sala 808-2 do Fórum João Mendes Júnior. Aguarde-se, no mais, a realização da audiência. Int. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF) |
| 03/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ad cautelam, abra-se nova vista ao Ministério Público para que tome ciência da decisão de fls. 1137/1138, em especial no que tange a designação de audiência para o dia 31.05.2023, às 14:30 horas, sob a presidência deste juízo, na sala 808-2 do Fórum João Mendes Júnior. Aguarde-se, no mais, a realização da audiência. Int. |
| 02/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 3721 |
| 19/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação dos autores em relação às informações prestadas pela ré a fls. 1.113/1.120, dando conta dos ajustes realizados, em consonância com o efeito suspensivo parcial atribuído ao agravo de instrumento interposto em relação à decisão de fls. 1.028/1.029 (AI nº 2062204-46.2023.8.26.0000). 2) Anoto que, salvo melhor juízo, a decisão proferida a fls. 1.093/1.106 não tem o alcance sugerido pelo d. Representante do Ministério Público oficiante nos autos, conforme manifestação de fls. 1.131/1.132. De qualquer forma, obtempero que a decisão de fls. 896/908 expressamente assentou o entendimento deste juízo, no sentido de que "Não me parece, no entanto, ao menos nesta sede de cognição sumária, que a norma imponha restrição absoluta à publicidade de armamentos fora do estreito âmbito das revistas especializadas - aliás, ao que se pode entrever, disso jamais cogitou o CONAR, nas reiteradas ocasiões em que provocado a atuar -, de modo a determinar, por via transversa, óbice intransponível à atividade publicitária da ré em meio digital, por exemplo, mediante a manutenção de website institucional ou perfil nas redes sociais, desde que observadas redobradas cautelas, bem sintetizadas na súmula nº 4 da jurisprudência do Conselho de Ética do CONAR (....)" (fls. 904). A decisão aludida não foi objeto de recurso pelo Ministério Público, mas ainda assim, se encontra submetida à apreciação da E. Instância Superior, por força do agravo de instrumento interposto pelas autoras, processado sob nº 2027635-19.2023.8.26.0000, sem atribuição de efeito suspensivo. Vale registrar o quanto ponderado pelo ilustre Des. Relator do agravo de instrumento em questão, por ocasião da decisão que indeferiu o efeito ativo postulado pelas agravantes: "O argumento de que a empresa estaria limitada à publicações especializadas ignora o atual cenário da 'internet', presente em diversas relações, inclusive nas publicações especializadas". E ainda: "De fato, a 'internet' é instrumento de acesso aberto a todos, inclusive crianças e adolescentes, mas não é por isso que todo conteúdo impróprio para menores deve ser extirpado da rede, exceto aqueles manifestamente ilegais". Resta aguardar, pois, o pronunciamento do colegiado, restando indeferido o pleito de fls. 1.131/1.132. 3) Cumpra-se o item 1 da decisão de fls. 1.085/1.086. 4) Sem prejuízo, com vistas a prestigiar a efetivação dos meios alternativos de solução dos conflitos, convoco as partes para audiência de conciliação, a ser realizada em formato presencial, no dia 31.5.2023, às 14:30 horas, sob a presidência deste juízo, na sala 808-2 do Fórum João Mendes Júnior, 8º andar. As partes serão intimadas na pessoa de seus patronos constituídos nos autos, rogando-se venham municiadas de propostas concretas e poderes de negociação, que possam conduzir à composição. Roga-se, outrossim que, não havendo qualquer interesse em buscar a composição consensual do litígio, seja este juízo previamente informado, para liberação da pauta de audiências. 5) Ciência ao MP. Intime-se. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF) |
| 18/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação dos autores em relação às informações prestadas pela ré a fls. 1.113/1.120, dando conta dos ajustes realizados, em consonância com o efeito suspensivo parcial atribuído ao agravo de instrumento interposto em relação à decisão de fls. 1.028/1.029 (AI nº 2062204-46.2023.8.26.0000). 2) Anoto que, salvo melhor juízo, a decisão proferida a fls. 1.093/1.106 não tem o alcance sugerido pelo d. Representante do Ministério Público oficiante nos autos, conforme manifestação de fls. 1.131/1.132. De qualquer forma, obtempero que a decisão de fls. 896/908 expressamente assentou o entendimento deste juízo, no sentido de que "Não me parece, no entanto, ao menos nesta sede de cognição sumária, que a norma imponha restrição absoluta à publicidade de armamentos fora do estreito âmbito das revistas especializadas - aliás, ao que se pode entrever, disso jamais cogitou o CONAR, nas reiteradas ocasiões em que provocado a atuar -, de modo a determinar, por via transversa, óbice intransponível à atividade publicitária da ré em meio digital, por exemplo, mediante a manutenção de website institucional ou perfil nas redes sociais, desde que observadas redobradas cautelas, bem sintetizadas na súmula nº 4 da jurisprudência do Conselho de Ética do CONAR (....)" (fls. 904). A decisão aludida não foi objeto de recurso pelo Ministério Público, mas ainda assim, se encontra submetida à apreciação da E. Instância Superior, por força do agravo de instrumento interposto pelas autoras, processado sob nº 2027635-19.2023.8.26.0000, sem atribuição de efeito suspensivo. Vale registrar o quanto ponderado pelo ilustre Des. Relator do agravo de instrumento em questão, por ocasião da decisão que indeferiu o efeito ativo postulado pelas agravantes: "O argumento de que a empresa estaria limitada à publicações especializadas ignora o atual cenário da 'internet', presente em diversas relações, inclusive nas publicações especializadas". E ainda: "De fato, a 'internet' é instrumento de acesso aberto a todos, inclusive crianças e adolescentes, mas não é por isso que todo conteúdo impróprio para menores deve ser extirpado da rede, exceto aqueles manifestamente ilegais". Resta aguardar, pois, o pronunciamento do colegiado, restando indeferido o pleito de fls. 1.131/1.132. 3) Cumpra-se o item 1 da decisão de fls. 1.085/1.086. 4) Sem prejuízo, com vistas a prestigiar a efetivação dos meios alternativos de solução dos conflitos, convoco as partes para audiência de conciliação, a ser realizada em formato presencial, no dia 31.5.2023, às 14:30 horas, sob a presidência deste juízo, na sala 808-2 do Fórum João Mendes Júnior, 8º andar. As partes serão intimadas na pessoa de seus patronos constituídos nos autos, rogando-se venham municiadas de propostas concretas e poderes de negociação, que possam conduzir à composição. Roga-se, outrossim que, não havendo qualquer interesse em buscar a composição consensual do litígio, seja este juízo previamente informado, para liberação da pauta de audiências. 5) Ciência ao MP. Intime-se. |
| 18/04/2023 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 31/05/2023 Hora 14:30 Local: Praça João Mendes s/nº, Centro (Juiz Titular) Situacão: Cancelada |
| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40703069-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2023 08:34 |
| 17/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40692995-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/04/2023 11:09 |
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente sobre petição e/ou documento(s) retro. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF) |
| 12/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente sobre petição e/ou documento(s) retro. |
| 11/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40653484-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2023 14:50 |
| 10/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2023 Teor do ato: Vistos. Ciente do efeito suspensivo parcial atribuído ao agravo de instrumento interposto pela ré em relação à decisão de fls. 1.028/1.029. Informe a ré, em tempo oportuno, o efetivo cumprimento da determinação judicial, na parte não alcançada pelo efeito suspensivo aludido. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de fls. 1.085/1.086. Ciência ao MP, notadamente tendo em vista a recomendação exarada na decisão de fls. 1.093/1.104. Intime-se. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF) |
| 24/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do efeito suspensivo parcial atribuído ao agravo de instrumento interposto pela ré em relação à decisão de fls. 1.028/1.029. Informe a ré, em tempo oportuno, o efetivo cumprimento da determinação judicial, na parte não alcançada pelo efeito suspensivo aludido. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de fls. 1.085/1.086. Ciência ao MP, notadamente tendo em vista a recomendação exarada na decisão de fls. 1.093/1.104. Intime-se. |
| 24/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 24/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 23/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ao setor para expedição de ofício. |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de ofício à Secretaria de Fiscalização de Produtos Controlados do Comando da 3ª Região Militar do Exército Brasileiro, endereço fornecido a fls. 1.042), com cópia da íntegra do processo, com vistas a solicitar informações em torno da atuação na fiscalização da atividade publicitária da ré, em alinho com o disposto nos arts. 33, II da Lei nº 10.826/03 e 53 do Decreto nº 9.847/2019, reportando, em caso positivo, precedentes de representações ou atuação oficiosa, com ou sem aplicação da multa administrativa cominada pelo preceito normativo em questão. 2. Anote-se o Agravo de Instrumento interposto pela ré em relação à decisão de fls. 1.028/1.029. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Informe a ré eventual concessão de efeito suspensivo. 3. Após, tornem conclusos para designação de audiência de conciliação. Intime-se. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF) |
| 22/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a expedição de ofício à Secretaria de Fiscalização de Produtos Controlados do Comando da 3ª Região Militar do Exército Brasileiro, endereço fornecido a fls. 1.042), com cópia da íntegra do processo, com vistas a solicitar informações em torno da atuação na fiscalização da atividade publicitária da ré, em alinho com o disposto nos arts. 33, II da Lei nº 10.826/03 e 53 do Decreto nº 9.847/2019, reportando, em caso positivo, precedentes de representações ou atuação oficiosa, com ou sem aplicação da multa administrativa cominada pelo preceito normativo em questão. 2. Anote-se o Agravo de Instrumento interposto pela ré em relação à decisão de fls. 1.028/1.029. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Informe a ré eventual concessão de efeito suspensivo. 3. Após, tornem conclusos para designação de audiência de conciliação. Intime-se. |
| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40498706-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2023 20:25 |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2023 Teor do ato: Vista à(s) parte(s), no prazo de 15 dias: quanto ao(s)Ofício(s) juntado(s). Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF) |
| 14/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à(s) parte(s), no prazo de 15 dias: quanto ao(s)Ofício(s) juntado(s). |
| 14/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 13/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2023 Teor do ato: Vistos. Acolho integralmente as ponderações lançadas pelos autores na manifestação de fls. 1.020/1.024, ora adotadas como razão de decidir, para determinar à ré que promova, no prazo improrrogável de 10 dias, os ajustes mencionados em suas mensagens publicitárias, em ordem a atender efetivamente o comando mandamental liminar, sob pena de incorrer na multa cominatória fixada. De fato, em que pese os ajustes noticiados, prontamente implementados, em aparente conduta colaborativa com o juízo, remanescem aspectos a exigirem novos ajustes, para plena adequação às diretrizes fixadas no Código de Autorregulamentação Publicitária. Deverá a ré, portanto, (i) incluir a informação sobre proibição geral do porte de armas em todo o território nacional, excetuados os casos excepcionais da Lei, adicionalmente à exigência de comprovação da efetiva necessidade e o preenchimento de outros requisitos para a posse de armas, em conformidade com o art. 1, Anexo "S" do Código de Autorregulamentação Publicitária ; (ii) incluir a informação de que o aumento na circulação de armas de fogo tem efeitos nocivos à segurança pública de toda a sociedade, em conformidade com o art. 3, C, do Anexo "S" do Código de Autorregulamentação Publicitária. Sem prejuízo do cumprimento da determinação supra, digam as partes em relação ao interesse na designação de audiência de conciliação, em ordem a prestigiar os meios alternativos de solução de conflitos, conforme acertadamente sugerido pelo d. Representante do Ministério Público oficiante nos autos, notadamente presente a possibilidade de ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta que reflita adequada solução para a controvérsia. A pretendida atuação do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania CESEC e do Instituto Sou da Paz, na qualidade de amicus curiae será objeto de análise oportuna. Intime-se. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF) |
| 08/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acolho integralmente as ponderações lançadas pelos autores na manifestação de fls. 1.020/1.024, ora adotadas como razão de decidir, para determinar à ré que promova, no prazo improrrogável de 10 dias, os ajustes mencionados em suas mensagens publicitárias, em ordem a atender efetivamente o comando mandamental liminar, sob pena de incorrer na multa cominatória fixada. De fato, em que pese os ajustes noticiados, prontamente implementados, em aparente conduta colaborativa com o juízo, remanescem aspectos a exigirem novos ajustes, para plena adequação às diretrizes fixadas no Código de Autorregulamentação Publicitária. Deverá a ré, portanto, (i) incluir a informação sobre proibição geral do porte de armas em todo o território nacional, excetuados os casos excepcionais da Lei, adicionalmente à exigência de comprovação da efetiva necessidade e o preenchimento de outros requisitos para a posse de armas, em conformidade com o art. 1, Anexo "S" do Código de Autorregulamentação Publicitária ; (ii) incluir a informação de que o aumento na circulação de armas de fogo tem efeitos nocivos à segurança pública de toda a sociedade, em conformidade com o art. 3, C, do Anexo "S" do Código de Autorregulamentação Publicitária. Sem prejuízo do cumprimento da determinação supra, digam as partes em relação ao interesse na designação de audiência de conciliação, em ordem a prestigiar os meios alternativos de solução de conflitos, conforme acertadamente sugerido pelo d. Representante do Ministério Público oficiante nos autos, notadamente presente a possibilidade de ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta que reflita adequada solução para a controvérsia. A pretendida atuação do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania CESEC e do Instituto Sou da Paz, na qualidade de amicus curiae será objeto de análise oportuna. Intime-se. |
| 08/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40399116-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/03/2023 00:16 |
| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40397666-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2023 19:10 |
| 28/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0165/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2023 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo do cumprimento do § 2º do despacho de fls. 976, manifestem-se os autores a propósito das informações trazidas à colação pela ré a flss. 979/990, dando conta das providências adotadas com vistas ao cumprimento da liminar. Ciente do agravo de instrumento interposto pela ré, mantenho a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos de direito. Ciente igualmetne do indeferimento do efeito ativo postulado pelas autoras no agravo de intrumento interposto (fls. 1.011/1.014). Dê-se ciência ao MP. Intimem-se. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF) |
| 27/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sem prejuízo do cumprimento do § 2º do despacho de fls. 976, manifestem-se os autores a propósito das informações trazidas à colação pela ré a flss. 979/990, dando conta das providências adotadas com vistas ao cumprimento da liminar. Ciente do agravo de instrumento interposto pela ré, mantenho a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos de direito. Ciente igualmetne do indeferimento do efeito ativo postulado pelas autoras no agravo de intrumento interposto (fls. 1.011/1.014). Dê-se ciência ao MP. Intimem-se. |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40311377-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2023 14:11 |
| 14/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2023 Teor do ato: Vistos. Anoto a manifestação da União, a fls. 927, declinando de interesse na intervenção no feito. Aguarde-se resposta em relação ao ofício expedido a fls. 931, tendo por destinatário o Exército Brasileiro. Ciente do agravo noticiado pelos autores em relação à decisão proferida a fls. 896/908, ora mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos de direito. Informe a agravante eventual atribuição de efeito ativo ao recurso em questão. Sem prejuízo, manifeste-se a ré, dando conta das providências eventualmente adotadas, com vistas ao cumprimento da tutela provisória de urgência deferida. Ciência ao MP. Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF) |
| 13/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto a manifestação da União, a fls. 927, declinando de interesse na intervenção no feito. Aguarde-se resposta em relação ao ofício expedido a fls. 931, tendo por destinatário o Exército Brasileiro. Ciente do agravo noticiado pelos autores em relação à decisão proferida a fls. 896/908, ora mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos de direito. Informe a agravante eventual atribuição de efeito ativo ao recurso em questão. Sem prejuízo, manifeste-se a ré, dando conta das providências eventualmente adotadas, com vistas ao cumprimento da tutela provisória de urgência deferida. Ciência ao MP. Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. |
| 13/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40226437-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 10/02/2023 21:50 |
| 10/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 08/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Providencie a Serventia o encaminhamento do ofício de fls 931. |
| 03/02/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 01/02/2023 |
Mandado Juntado
|
| 01/02/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40125827-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2023 22:09 |
| 26/01/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2023/003570-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2023 Local: Oficial de justiça - Rosilaine Cristine Pereira Machado |
| 25/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40087603-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2023 08:43 |
| 24/01/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
UPJ IX - PARA EXPEDIR FOLHA DE ROSTO E OU MANDADO |
| 24/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40081962-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/01/2023 14:58 |
| 19/01/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Disponibilização: 11/01/2023 Data da Publicação: 12/01/2023 Número do Diário: 3655 Página: 899/1032 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. Vistos. Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela provisória de urgência promovida por Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Dom Paulo Evaristo Arns, IDEC Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e Intervozes Coletivo Brasil de Comunicação Social em face de Taurus Armas S/A. Insurgem-se os autores contra a conduta da ré, fabricante de armas de fogo, no que tange à veiculação em seu site e perfil na rede social Instagram, desde 2018, de publicidade indiscriminada, a impactar inclusive crianças e adolescentes, para além de promover apelo inadequado ao estimular o uso, também indiscriminado, de armas de fogo, gerando compreensão equivocada de acesso irrestrito a tais produtos, tudo em desconformidade para com as limitações preconizadas pelo art. 33, inciso II do Estatuto do Desarmamento, Código de Defesa do Consumidor e Estatuto da Criança e do Adolescente. Destacam, em particular, mas sem restrição de alcance da tutela almejada, campanha publicitária veiculada a partir de 03 de setembro de 2022, ofertando descontos promocionais nos produtos da ré, por ocasião da comemoração do aniversário da independência do Brasil, atrelando o patriotismo ao uso de armas de fogo, com ampla veiculação no site da empresa e em seus perfis nas redes sociais e veículos de imprensa, na forma de reportagem, inclusive divulgando lançamento de edição limitada de uma arma de fogo na qual apostos símbolos nacionais oficiais, como a bandeira nacional e um trecho do hino da independência, em atentado contra o art. 31, inciso IV da Lei nº 5.700/71, circunstância a tornar o produto impróprio ao uso e consumo. Postulam os autores, nessa quadra de considerações: (a) seja determinada liminarmente a retirada do ar de todas as fotos e vídeos contendo armas e munições disponíveis no site da ré e em seu perfil do Instagram e demais redes sociais, que constituem propaganda institucional ilegal de seus produtos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; (b) seja determinado liminarmente que a ré se abstenha de fazer publicidade de seus produtos fora dos canais especializados (acessíveis tão somente a caçadores, colecionadores e atiradores), sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00; e (c) seja determinado liminarmente que a ré deixe de entregar ou recolha (se já tiverem sido entregues) todos os produtos vendidos com o emprego ilegal de símbolos nacionais oficiais, utilizados indevidamente para fins econômicos, sem prejuízo da devolução dos valores aos consumidores. Pugnam pela admissão do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania - CESEC e do Instituto Sou da Paz, na qualidade de amicus curiae. A título de tutela definitiva de mérito, postulam os autores: (a) confirmação da tutela provisória de urgência, para que a ré se abstenha de veicular propaganda/publicidade na internet ou em suas redes sociais, limitando-se à utilização de canais especializados (acessíveis tão somente a caçadores, colecionadores e atiradores) e para que sejam recolhidas as armas vendidas fazendo uso ilegal de símbolos nacionais oficiais; (b) seja a ré condenada ao (b.1) pagamento da multa estipulada no art. 33 do Estatuto do Desarmamento e do art. 53 do Decreto nº 9.847/2019, calculadas em razão de cada post veiculado, em valor não inferior a R$ 1.500.000,00, a ser revertido para Fundo especialmente criado, gerido pelo Exército Brasileiro, com fiscalização do Ministério Público, voltado para finalidade específica de promoção da defesa e efetivação dos Direitos Humanos e Sociais; (b.2) pagamento de indenização por danos morais coletivos em valor não inferior ao equivalente a 10% de seu faturamento bruto, mediante a devida comprovação em juízo de tal faturamento, em razão dos danos decorrentes da publicidade veiculada de forma ilegal, e reiterada desde o ano de 2018, a ser revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos FDD criado em 24 de julho de 1985, pela Lei nº 7.347, com a finalidade específica de financiar projetos e campanhas publicitárias pelo desarmamento e cultura da paz; (b.3) pagamento de honorários, despesas e verbas sucumbenciais. A exordial veio instruída com os documentos de fls. 60/638. Por despacho proferido a fls. 638 determinei a intimação do MP e da União Federal, esta última, para, querendo, intervir no feito em razão da imputação de utilização ilegal de símbolos oficiais nos produtos da ré. Manifestação ministerial a fls. 645/651, a opinar pelo parcial acolhimento da tutela provisória de urgência postulada para determinação de (a) retirada do ar das fotografias e vídeos contendo arma e munições disponíveis no perfil da empresa no Instagram e demais redes sociais, sob pena de multa diária; (b) que a ré se abstenha de fazer publicidade de seus produtos fora dos canais especializados, sob pena de multa diária; (c) que seja suspensa a venda e a entrega dos produtos que ostentem indevidamente símbolos nacionais oficiais, bem como seja retirada do ar sua publicidade. A União manifestou-se nos autos, através da Procuradoria da Fazenda Nacional, indicando necessidade de intimação da Advocacia Geral da União AGU (fls. 653). Manifestação da ré a fls. 655/656, dando-se por citada, para pugnar pela concessão de prazo para manifestar-se em relação às tutelas provisórias de urgência postuladas. Por decisão proferida a fls. 691/692, determinei a intervenção do CONAR Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária para atuar no feito na condição de amicus curiae, postergando, em razão de tal determinação, a análise dos pleitos antecipatórios. Manifestação da ré a fls. 697/710, a noticiar a retirada do ar das divulgações relacionadas à Semana Brasil em seu perfil do Instagram e no site institucional da empresa, sustentando, no mais, a higidez de sua conduta, atendendo a todos os ditames da legislação brasileira, notadamente no que tange à divulgação publicitária de seus produtos, referindo a tanto observância do Anexo S do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. Aduz não divulgar preços das armas de fogo, sustentando que seus posts não se enquadram como anúncio emocional, tratando especificamente de treinamento, equilíbrio emocional, e cuidado na guarda do armamento. Obtempera que a Lei não veda a divulgação de produtos por fabricantes e comerciantes, e tampouco veda o uso de sites na internet ou das redes sociais. A vedação do art. 33, II do Estatuto do Desarmamento é focada no estímulo ao uso indiscriminado de armas de fogo. E a autoridade competente para fazer essa fiscalização e aplicar eventuais multas é o Exército Brasileiro, em conformidade com o disposto no art. 24 da Lei nº 10.826/2003, c.c. art. 53, inciso I, alínea b do Decreto nº 9.847/2009. Aduz a caracterização de periculum in mora inverso e irreversibilidade das tutelas de urgência postuladas, a determinar desequilíbrio do mercado e interferência indevida na sua regulação. Em relação às armas da edição limitada, refuta o uso indevido da bandeira e hino nacional, aludindo à sua comercialização a pessoas autorizadas por lei a adquirir esse tipo de produto, com respeito às exigências de fiscalização e registro. Tais armas não estão mais sendo comercializadas. O recolhimento de tais armas importaria afetação de interesses de terceiros. Insurge-se contra a urgência da tutela postulada, notadamente porque os próprios autores reconhecem que seu site está no ar desde 2018, sem alteração de perfil, referindo restrição de acesso a menores de 18 anos em seu perfil do Instagram, em atendimento a recomendação do CONAR, para além de repisar, no que tange ao conteúdo relacionado à Semana Brasil, que todos os posts já foram retirados do ar. Contestação a fls. 725/763, a sustentar, com destaque de preliminares: (a) descabimento da ação civil pública por inexistência de objeto compatível com o art. 1º da Lei nº 7.347/85 (a discussão jurídica objeto da ação, segundo a ré, diz com a regulação do mercado de armas e munições, de competência exclusiva do Exército Brasileiro) e (b) ilegitimidade ativa ad causam (aponta-se, no particular, carência de pertinência temática entre as finalidades dos autores e o objeto da demanda; bem assim ausência de comprovação de autorização dos associados para a propositura da demanda). No mérito, por sua vez, sustenta longamente a licitude da comercialização de armas e a inexistência de vedação legal ou regulamentar à divulgação de seus produtos na internet, destacando o referendo, em 23.10.2005, ao art. 35 do Estatuto do Desarmamento, que tornaria proibida a comercialização de armas de fogo e munições ao mercado civil. Aponta, no particular, equivocada compreensão em torno do alcance do inciso II do art. 33 da Lei nº 10.826/2003, sustentando a inexistência de proibição legal à publicidade de armamento no Brasil. Refuta que suas publicações na internet se prestem a estimular o uso indiscriminado de armas de fogo, aludindo ao contínuo aprimoramento em alinho com as orientações do CONAR, para além de destacar a competência do Exército Brasileiro em relação à aplicação de multas decorrentes da fiscalização do cumprimento da Lei nº 10.826/2003. Sustenta a regularidade de sua participação na Semana Brasil organizada pelo Governo Federal em 2022, como vem ocorrendo desde 2019, destacando não se tratar de uma estratégia publicitária de sua parte, ao mesmo tempo em que refuta qualquer viés político ou eleitoral em sua atuação no particular, referindo ter se limitado a aderir ao propósito de uma campanha nacional voltada ao incentivo da geração de negócios e empregos no Brasil. A empresa não se vale do Instagram e de seu website institucional, para a comercialização de seus produtos, referindo-se a portal de acesso restrito para a realização de compras, mediante cadastro prévio, sendo direcionados os clientes civis para lojistas. Fomenta, em suas publicações, o uso seguro e responsável de armas de fogo. A própria dinâmica das redes sociais e seus algoritmos fazem com que as publicações não se disseminem de forma descontrolada, para o público em geral, não interessado no assunto. Sob a perspectiva concorrencial, proibir a presença da ré nas redes sociais ocasionaria desequilíbrio grave e sem precedentes no mercado de armas. Por outro lado, obtempera que a mera reprodução de um fragmento da bandeira nacional e de uma frase isolada do hino da independência nas armas da coleção temática, não tem o potencial de agravamento da periculosidade de seus produtos, tal como argumentado. Não houve estímulo ao uso indiscriminado de armas de fogo, nem tampouco vantagem indevidamente auferida. Destaca que é comum que as cores e formas da bandeira nacional guarneçam diversos produtos oferecidos para consumo, tais como peças de roupa, souvenirs, objetos, etc..., daí não se entrever na coleção temática questionada infração aos dispositivos da Lei nº 5.700/71. Suas comunicações na internet frisam a necessidade de registro e de autorização para compra de armas, incentivam a segurança no manuseio dos produtos, observam as normas e recomendações do CONAR e direcionam a sua atividade comercial a indivíduos qualificados e autorizados. Refuta a ocorrência de danos morais coletivos indenizáveis, porque não identificados, inexistindo ato ilícito a determinar a responsabilização civil propugnada. Sem prejuízo, sustenta a irrazoabilidade da base de cálculo da indenização postulada, assim igualmente refutada. Manifestação do CONAR a fls. 778/854. Réplica a fls. 858/885. Nova manifestação da ré, especificamente em relação à precedente manifestação do CONAR a fls. 886/890. Essa a síntese do necessário. Primeiramente, anoto que a certidão de fls. 895 dá conta do encaminhamento de intimação para manifestação dos autos direcionada à PRFN3 Procuradoria Regional da Fazenda Nacional 3ª Região. Sucede que, segundo a manifestação de fls. 653, a intimação determinada por este juízo, deverá ser direcionada à Advocacia Geral da União - AGU, porquanto não se discute no caso em apreço, questão de ordem tributária. Providencie a z. serventia, pois, em caráter de urgência, a regularização da intimação da União, a ser direcionada à Advocacia Geral da União, expedindo-se mandado para tanto. Isso dito, analiso desde logo, mercê do necessário afastamento, as preliminares arguidas pela ré em defesa. Não há qualquer espaço para dúvida quanto à adequação da ação civil pública manejada, enquanto instrumento de cidadania predisposto à tutela dos interesses transindividuais em disputa, notadamente presente o interesse da sociedade de consumo no sentido de ser verem respeitadas as limitações impostas à publicidade de armamentos, tanto mais quando indiscriminada, conforme imputação da exordial, a atentar contra diretriz expressa do cognominado Estatuto do Desarmamento. Sob este enfoque considerada a questão, emerge cristalina a legitimação extraordinária do IDEC, sem prejuízo da legitimação concorrente dos demais autores, considerando os reflexos indiretos da publicidade reputada abusiva sob questionamento. Afinal, forçoso reconhecer que a comercialização de armas de fogo representa impacto potencial na esfera da segurança pública, repercutindo indiretamente na temática do direito à vida e dignidade da pessoa humana. Da análise dos atos constitutivos dos três autores extrai-se, para além de qualquer dúvida, suficiente pertinência temática a legitimar sua atuação, porquanto umbilicalmente vinculada às suas respectivas finalidades institucionais, vistas sob o enfoque da potencialização da tutela dos direitos fundamentais em disputa. Não por menos, segundo a melhor doutrina não é de se exigir que o estatuto da associação delimite grau de especialidade tal que possa se prestar a limitar demasiadamente a sua atuação como autora de ações coletivas, bastando, no mais das vezes, desde que não identificada incompatibilidade manifesta o que definitivamente não corresponde à situação de qualquer dos autores , previsão genérica a estabelecer correlação dos fins estatutários, ainda que de maneira indireta, com a concreta atuação delimitada no objeto da demanda. Afinal, a pertinência temática guarda correlação, em boa medida, com a representatividade adequada, definida ex vi legis pelo legislador, de modo a estabelecer presunção absoluta a tal propósito, preenchidos os requisitos legais, como no caso em apreço. Lado outro, bem de ver que os autores não atuam no presente caso como representantes processuais de seus associados, na tutela de direitos individuais homogêneos, mas sim como legitimados extraordinários, em defesa de direitos transindividuais stricto sensu considerados, de titularidade difusa, marcados pela indivisibilidade e indeterminação dos sujeitos, azo pelo qual não se subsome a questão posta à apreciação ao preceito gizado pelo art. 5º, inciso XXI da CF, de alcance restrito à representação processual, não alcançando, pois, a substituição processual aqui claramente identificada. Por corolário lógico, não se há cogitar da aventada necessidade de autorização dos associados, como condição para o reconhecimento da legitimidade ad causam dos autores. Afastadas as preliminares arguidas, passo à análise da tutela de provisória de urgência postulada. Pese embora sem estabelecer juízo definitivo a propósito da questão posta à apreciação, no âmbito da cognição sumária que ora se impõe, e com a ressalva da provisoriedade que marca a tutela de urgência, exsurge, ao menos em parte, a verossimilhança do direito perseguido, tanto quanto a urgência da intervenção judicial postulada, em ordem a corrigir rumos da publicidade de armamentos levada a efeito pela ré, a meu juízo, não raro em aparente desconformidade com as restrições legais pertinentes a que se vê sujeita. Ao contrário do sustentado pela ré, bem a propósito, a manifestação do CONAR a fls. 778/800, bem evidenciou sucessivos episódios de desconformidade com as diretrizes éticas de publicidade de armamentos na atuação publicitária questionada, em detrimento da tutela dos valores abraçados pela legislação pátria, e dos quais defluem a justificada restrição positivada pelo cognominado Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/03, precisamente em seu art. 33, inciso II, vazado nos seguintes termos: Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei: . II à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas. A multa aludida, de caráter administrativo, cuja aplicação não compete ao Poder Judiciário, é bem verdade, tem por hipótese de incidência a publicidade abusiva, caracterizada pelo estímulo ao uso indiscriminado de armas de fogo. Em que pese a deficiente redação do dispositivo normativo, seu escopo finalístico sugere excepcionar-se a caracterização da infração, quando realizada a publicidade no âmbito estreito de revistas especializadas. Afinal, ao menos a princípio, em tal âmbito estreito a publicidade em questão teria, em tese, seu alcance efetivamente limitado a público alvo específico, sem atingir a sociedade de consumo como um todo considerada, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo. Não me parece, no entanto, ao menos nesta sede de cognição sumária, que a norma imponha restrição absoluta à publicidade de armamentos fora do estreito âmbito das revistas especializadas aliás, ao que se pode entrever, disso jamais cogitou o CONAR, nas reiteradas ocasiões em que provocado a atuar , de modo a determinar, por via transversa, óbice instransponível à atividade publicitária da ré em meio digital, por exemplo, mediante a manutenção de website institucional ou perfil nas redes sociais, desde que observadas redobradas cautelas, bem sintetizadas na súmula nº 4 da jurisprudência do Conselho de Ética do CONAR, de seguinte redação: Anúncio de armas de fogo não deverá ser emocional; Não deverá sugerir que o registro do produto seja uma formalidade superada facilmente com os serviços oferecidos pelo anunciante; não fará promoções, não apregoará facilidade de pagamento, redução de preços, etc.; além disso não será veiculada em publicação dirigida a crianças ou jovens e nem na televisão, no período que anteceder às 23 hs até as 6 h. Deverá, por outro lado, evidenciar que a utilização do produto exige treinamento e equilíbrio emocional e aconselhará a sua guarda em lugar seguro e fora do alcance de terceiros. Tais diretrizes restritivas da publicidade de armamentos sem impõem, por guardarem sintonia fina com a natureza controlada dos bens de consumo comercializados pela ré, do mais elevado grau de periculosidade inerente, não sendo por menos que vigora entre nós, como regra, a proibição do porte de armas de fogo, somente admitido a público específico e restrito. As postagens das rés em seu perfil nas redes sociais, divulgando seus produtos, malgrado encerrem inegável oferta publicitária, nem sempre atendem ao comando normativo de restrição da atividade publicitária em questão, estando a exigir, de fato, intervenção judicial inibitória em ordem a assegurar efetividade preventiva, no sentido de coibir a reiteração de condutas marcadas por potencial ilicitude, no mais das vezes sem encontrar resposta adequada na intervenção do CONAR, frise-se, por seus próprios limites de atuação na autorregulamentação do setor. A ré reconhece a legitimidade da atuação do CONAR na autorregulamentação do setor, alude a condutas de adequação, mas fez ouvidos moucos à advertência recebida na representação nº 217/19, por ocasião da Semana da Pátria daquele ano (fls. 820/824). Tanto assim o é, que no ano de 2022, a campanha publicitária associada ao dia da independência deu azo a nova representação junto ao CONAR, autuada sob o nº 193/2022, culminando com nova advertência e recomendação de alteração das mensagens publicitárias questionadas (fls. 843/854), em dissonância dos padrões éticos fixados, consubstanciando assim, ao menos a princípio, publicidade irresponsável. O apelo emocional se fez claramente presente na campanha publicitária da Semana Brasil, mercê da associação dos produtos de fabricação da ré à ideia de patriotismo (fls. 851), como já ocorrera precedentemente em anúncio relacionado ao Dia dos Namorados, objeto de apuração na Representação nº 131/22 junto ao CONAR. Destaco, sob esse último aspecto, paradigmático voto da lavra do Conselheiro Relator Antonio Toledano, a advertir: Nada é mais perigoso e temerário que conjugar questões emocionais e armas de fogo, tal como sugere o poste publicado no Instagram, isto porque armas de fogo são instrumentos letais, sendo que sua oferta e comércio são cercados de cautelas, estando pouco relacionado com a frase '... o presente ideal para quem você ama!'. Na frase em questão, em que se atribuiu um relacionamento amoroso e cuidado com a pessoa amada, ao senso comum, ou seja, o impacto que pode causar no consumidor em geral, em nada se alinha com armas de fogo, independentemente de se tratarem ou não de atiradores desportivos (fls. 830). Como bem ponderado pela D. Representante do Ministério Público oficiante nos autos, Os conteúdos publicitários disponíveis no perfil do Instagram da empresa requerida induzem a aquisição de armas de fogo como forma de proteção pessoal pelo cidadão comum. Há diversas fotografias de pessoas comuns portando e ostentando armas de fogo no escritório, dentro do veículo, no interior da residência, na via pública, criando, assim, a falsa sensação de que as pessoas somente estarão protegidas e seguras se possuírem uma arma de fogo. E mais: Verifica-se uma tentativa de construção ideológica em torno da posse de armas de fogo, associando-as de modo perigoso e irresponsável ao suposto exercício de direitos individuais, como liberdade e autodefesa (fls. 647). O contexto em disputa recomenda, por óbvias razões, que se faça prevalecer, ao menos nesta fase processual, a tutela dos valores tutelados pelo Estatuto do Desarmamento e pelo Código de Defesa do Consumidor, por conta de sua insuperável dimensão axiológica, por si só a indicar a potencial abusividade da conduta da ré, incompatível com a boa-fé objetiva. A dilação temporal necessária ao equacionamento do litígio, de outra parte, não se compatibiliza com a persistência da exposição da sociedade de consumo ao risco de dano grave e iminente, quando não de difícil reparação, à reiteração de condutas ilícitas por parte da ré, despidas de proteção eficaz (preventiva) no âmbito estreito da autorregulamentação publicitária, circunstância a exigir a pronta intervenção estatal, ainda que não exaurida a atividade cognitiva, com vistas a afastar os deletérios efeitos do cognominado dano marginal. Tenha-se presente, no particular, que ao contrário do quanto pretende a ré fazer crer em contestação, O sistema de controle da publicidade adotado no Brasil é misto, conjugando a autorregulamentação e a participação da administração e do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV) (cf. Flávio Tartuce, in Manual do Direito do Consumidor Direito Material e Processual, Ed Método, 2021, 10ª ed., p. 402). Se assim o é, defiro em parte a tutela provisória de urgência postulada, exclusivamente para compelir a ré a estrita observâncias das diretrizes fixadas no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, notadamente seu anexo S, e no enunciado nº 4 da jurisprudência do Conselho de Ética do CONAR, providenciando as adequações a tanto necessárias em seu website institucional e redes sociais, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de incorrer em multa cominatória diária R$ 100.000,00, por evento de contravenção a este comando mandamental. Reputo suficiente à consecução dos ajustes de adequação determinados o prazo concedido, tanto quanto adequada a base de cálculo da multa cominada, considerando o potencial econômico de resistência da ré ao comando mandamental, bem assim a potencialidade lucrativa do ilícito cuja reiteração se visa coibir. Eventual infração ao comando mandamental em apreço dará ensejo à apuração em autos apartados de cumprimento provisório de sentença para aplicação da multa cominada, tendo por pressuposto comprovada não adequação do conteúdo pretérito de publicações no prazo concedido, ou a realização de nova inserção publicitária em desconformidade com as diretrizes normativas fixadas. Sem prejuízo do cumprimento da determinação supra, em relação à regularização da intimação da União Federal para manifestar interesse em intervir no feito, oficie-se ao alto Comando do Exército Brasileiro, com cópia da íntegra do processo, com vistas a solicitar informações em torno da atuação na fiscalização da atividade publicitária da ré, em alinho com o disposto nos arts. 33, II da Lei nº 10.826/03 e 53 do Decreto nº 9.847/2019, reportando, em caso positivo, precedentes de representações ou atuação oficiosa, com ou sem aplicação da multa administrativa cominada pelo preceito normativo em questão. A pretendida atuação do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania - CESEC e do Instituto Sou da Paz, na qualidade de amicus curiae será objeto de análise oportuna, após a manifestação da União Federal. Ciência ao MP. Intime-se. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF) |
| 06/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Vistos. Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela provisória de urgência promovida por Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Dom Paulo Evaristo Arns, IDEC Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e Intervozes Coletivo Brasil de Comunicação Social em face de Taurus Armas S/A. Insurgem-se os autores contra a conduta da ré, fabricante de armas de fogo, no que tange à veiculação em seu site e perfil na rede social Instagram, desde 2018, de publicidade indiscriminada, a impactar inclusive crianças e adolescentes, para além de promover apelo inadequado ao estimular o uso, também indiscriminado, de armas de fogo, gerando compreensão equivocada de acesso irrestrito a tais produtos, tudo em desconformidade para com as limitações preconizadas pelo art. 33, inciso II do Estatuto do Desarmamento, Código de Defesa do Consumidor e Estatuto da Criança e do Adolescente. Destacam, em particular, mas sem restrição de alcance da tutela almejada, campanha publicitária veiculada a partir de 03 de setembro de 2022, ofertando descontos promocionais nos produtos da ré, por ocasião da comemoração do aniversário da independência do Brasil, atrelando o patriotismo ao uso de armas de fogo, com ampla veiculação no site da empresa e em seus perfis nas redes sociais e veículos de imprensa, na forma de reportagem, inclusive divulgando lançamento de edição limitada de uma arma de fogo na qual apostos símbolos nacionais oficiais, como a bandeira nacional e um trecho do hino da independência, em atentado contra o art. 31, inciso IV da Lei nº 5.700/71, circunstância a tornar o produto impróprio ao uso e consumo. Postulam os autores, nessa quadra de considerações: (a) seja determinada liminarmente a retirada do ar de todas as fotos e vídeos contendo armas e munições disponíveis no site da ré e em seu perfil do Instagram e demais redes sociais, que constituem propaganda institucional ilegal de seus produtos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; (b) seja determinado liminarmente que a ré se abstenha de fazer publicidade de seus produtos fora dos canais especializados (acessíveis tão somente a caçadores, colecionadores e atiradores), sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00; e (c) seja determinado liminarmente que a ré deixe de entregar ou recolha (se já tiverem sido entregues) todos os produtos vendidos com o emprego ilegal de símbolos nacionais oficiais, utilizados indevidamente para fins econômicos, sem prejuízo da devolução dos valores aos consumidores. Pugnam pela admissão do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania - CESEC e do Instituto Sou da Paz, na qualidade de amicus curiae. A título de tutela definitiva de mérito, postulam os autores: (a) confirmação da tutela provisória de urgência, para que a ré se abstenha de veicular propaganda/publicidade na internet ou em suas redes sociais, limitando-se à utilização de canais especializados (acessíveis tão somente a caçadores, colecionadores e atiradores) e para que sejam recolhidas as armas vendidas fazendo uso ilegal de símbolos nacionais oficiais; (b) seja a ré condenada ao (b.1) pagamento da multa estipulada no art. 33 do Estatuto do Desarmamento e do art. 53 do Decreto nº 9.847/2019, calculadas em razão de cada post veiculado, em valor não inferior a R$ 1.500.000,00, a ser revertido para Fundo especialmente criado, gerido pelo Exército Brasileiro, com fiscalização do Ministério Público, voltado para finalidade específica de promoção da defesa e efetivação dos Direitos Humanos e Sociais; (b.2) pagamento de indenização por danos morais coletivos em valor não inferior ao equivalente a 10% de seu faturamento bruto, mediante a devida comprovação em juízo de tal faturamento, em razão dos danos decorrentes da publicidade veiculada de forma ilegal, e reiterada desde o ano de 2018, a ser revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos FDD criado em 24 de julho de 1985, pela Lei nº 7.347, com a finalidade específica de financiar projetos e campanhas publicitárias pelo desarmamento e cultura da paz; (b.3) pagamento de honorários, despesas e verbas sucumbenciais. A exordial veio instruída com os documentos de fls. 60/638. Por despacho proferido a fls. 638 determinei a intimação do MP e da União Federal, esta última, para, querendo, intervir no feito em razão da imputação de utilização ilegal de símbolos oficiais nos produtos da ré. Manifestação ministerial a fls. 645/651, a opinar pelo parcial acolhimento da tutela provisória de urgência postulada para determinação de (a) retirada do ar das fotografias e vídeos contendo arma e munições disponíveis no perfil da empresa no Instagram e demais redes sociais, sob pena de multa diária; (b) que a ré se abstenha de fazer publicidade de seus produtos fora dos canais especializados, sob pena de multa diária; (c) que seja suspensa a venda e a entrega dos produtos que ostentem indevidamente símbolos nacionais oficiais, bem como seja retirada do ar sua publicidade. A União manifestou-se nos autos, através da Procuradoria da Fazenda Nacional, indicando necessidade de intimação da Advocacia Geral da União AGU (fls. 653). Manifestação da ré a fls. 655/656, dando-se por citada, para pugnar pela concessão de prazo para manifestar-se em relação às tutelas provisórias de urgência postuladas. Por decisão proferida a fls. 691/692, determinei a intervenção do CONAR Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária para atuar no feito na condição de amicus curiae, postergando, em razão de tal determinação, a análise dos pleitos antecipatórios. Manifestação da ré a fls. 697/710, a noticiar a retirada do ar das divulgações relacionadas à Semana Brasil em seu perfil do Instagram e no site institucional da empresa, sustentando, no mais, a higidez de sua conduta, atendendo a todos os ditames da legislação brasileira, notadamente no que tange à divulgação publicitária de seus produtos, referindo a tanto observância do Anexo S do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. Aduz não divulgar preços das armas de fogo, sustentando que seus posts não se enquadram como anúncio emocional, tratando especificamente de treinamento, equilíbrio emocional, e cuidado na guarda do armamento. Obtempera que a Lei não veda a divulgação de produtos por fabricantes e comerciantes, e tampouco veda o uso de sites na internet ou das redes sociais. A vedação do art. 33, II do Estatuto do Desarmamento é focada no estímulo ao uso indiscriminado de armas de fogo. E a autoridade competente para fazer essa fiscalização e aplicar eventuais multas é o Exército Brasileiro, em conformidade com o disposto no art. 24 da Lei nº 10.826/2003, c.c. art. 53, inciso I, alínea b do Decreto nº 9.847/2009. Aduz a caracterização de periculum in mora inverso e irreversibilidade das tutelas de urgência postuladas, a determinar desequilíbrio do mercado e interferência indevida na sua regulação. Em relação às armas da edição limitada, refuta o uso indevido da bandeira e hino nacional, aludindo à sua comercialização a pessoas autorizadas por lei a adquirir esse tipo de produto, com respeito às exigências de fiscalização e registro. Tais armas não estão mais sendo comercializadas. O recolhimento de tais armas importaria afetação de interesses de terceiros. Insurge-se contra a urgência da tutela postulada, notadamente porque os próprios autores reconhecem que seu site está no ar desde 2018, sem alteração de perfil, referindo restrição de acesso a menores de 18 anos em seu perfil do Instagram, em atendimento a recomendação do CONAR, para além de repisar, no que tange ao conteúdo relacionado à Semana Brasil, que todos os posts já foram retirados do ar. Contestação a fls. 725/763, a sustentar, com destaque de preliminares: (a) descabimento da ação civil pública por inexistência de objeto compatível com o art. 1º da Lei nº 7.347/85 (a discussão jurídica objeto da ação, segundo a ré, diz com a regulação do mercado de armas e munições, de competência exclusiva do Exército Brasileiro) e (b) ilegitimidade ativa ad causam (aponta-se, no particular, carência de pertinência temática entre as finalidades dos autores e o objeto da demanda; bem assim ausência de comprovação de autorização dos associados para a propositura da demanda). No mérito, por sua vez, sustenta longamente a licitude da comercialização de armas e a inexistência de vedação legal ou regulamentar à divulgação de seus produtos na internet, destacando o referendo, em 23.10.2005, ao art. 35 do Estatuto do Desarmamento, que tornaria proibida a comercialização de armas de fogo e munições ao mercado civil. Aponta, no particular, equivocada compreensão em torno do alcance do inciso II do art. 33 da Lei nº 10.826/2003, sustentando a inexistência de proibição legal à publicidade de armamento no Brasil. Refuta que suas publicações na internet se prestem a estimular o uso indiscriminado de armas de fogo, aludindo ao contínuo aprimoramento em alinho com as orientações do CONAR, para além de destacar a competência do Exército Brasileiro em relação à aplicação de multas decorrentes da fiscalização do cumprimento da Lei nº 10.826/2003. Sustenta a regularidade de sua participação na Semana Brasil organizada pelo Governo Federal em 2022, como vem ocorrendo desde 2019, destacando não se tratar de uma estratégia publicitária de sua parte, ao mesmo tempo em que refuta qualquer viés político ou eleitoral em sua atuação no particular, referindo ter se limitado a aderir ao propósito de uma campanha nacional voltada ao incentivo da geração de negócios e empregos no Brasil. A empresa não se vale do Instagram e de seu website institucional, para a comercialização de seus produtos, referindo-se a portal de acesso restrito para a realização de compras, mediante cadastro prévio, sendo direcionados os clientes civis para lojistas. Fomenta, em suas publicações, o uso seguro e responsável de armas de fogo. A própria dinâmica das redes sociais e seus algoritmos fazem com que as publicações não se disseminem de forma descontrolada, para o público em geral, não interessado no assunto. Sob a perspectiva concorrencial, proibir a presença da ré nas redes sociais ocasionaria desequilíbrio grave e sem precedentes no mercado de armas. Por outro lado, obtempera que a mera reprodução de um fragmento da bandeira nacional e de uma frase isolada do hino da independência nas armas da coleção temática, não tem o potencial de agravamento da periculosidade de seus produtos, tal como argumentado. Não houve estímulo ao uso indiscriminado de armas de fogo, nem tampouco vantagem indevidamente auferida. Destaca que é comum que as cores e formas da bandeira nacional guarneçam diversos produtos oferecidos para consumo, tais como peças de roupa, souvenirs, objetos, etc..., daí não se entrever na coleção temática questionada infração aos dispositivos da Lei nº 5.700/71. Suas comunicações na internet frisam a necessidade de registro e de autorização para compra de armas, incentivam a segurança no manuseio dos produtos, observam as normas e recomendações do CONAR e direcionam a sua atividade comercial a indivíduos qualificados e autorizados. Refuta a ocorrência de danos morais coletivos indenizáveis, porque não identificados, inexistindo ato ilícito a determinar a responsabilização civil propugnada. Sem prejuízo, sustenta a irrazoabilidade da base de cálculo da indenização postulada, assim igualmente refutada. Manifestação do CONAR a fls. 778/854. Réplica a fls. 858/885. Nova manifestação da ré, especificamente em relação à precedente manifestação do CONAR a fls. 886/890. Essa a síntese do necessário. Primeiramente, anoto que a certidão de fls. 895 dá conta do encaminhamento de intimação para manifestação dos autos direcionada à PRFN3 Procuradoria Regional da Fazenda Nacional 3ª Região. Sucede que, segundo a manifestação de fls. 653, a intimação determinada por este juízo, deverá ser direcionada à Advocacia Geral da União - AGU, porquanto não se discute no caso em apreço, questão de ordem tributária. Providencie a z. serventia, pois, em caráter de urgência, a regularização da intimação da União, a ser direcionada à Advocacia Geral da União, expedindo-se mandado para tanto. Isso dito, analiso desde logo, mercê do necessário afastamento, as preliminares arguidas pela ré em defesa. Não há qualquer espaço para dúvida quanto à adequação da ação civil pública manejada, enquanto instrumento de cidadania predisposto à tutela dos interesses transindividuais em disputa, notadamente presente o interesse da sociedade de consumo no sentido de ser verem respeitadas as limitações impostas à publicidade de armamentos, tanto mais quando indiscriminada, conforme imputação da exordial, a atentar contra diretriz expressa do cognominado Estatuto do Desarmamento. Sob este enfoque considerada a questão, emerge cristalina a legitimação extraordinária do IDEC, sem prejuízo da legitimação concorrente dos demais autores, considerando os reflexos indiretos da publicidade reputada abusiva sob questionamento. Afinal, forçoso reconhecer que a comercialização de armas de fogo representa impacto potencial na esfera da segurança pública, repercutindo indiretamente na temática do direito à vida e dignidade da pessoa humana. Da análise dos atos constitutivos dos três autores extrai-se, para além de qualquer dúvida, suficiente pertinência temática a legitimar sua atuação, porquanto umbilicalmente vinculada às suas respectivas finalidades institucionais, vistas sob o enfoque da potencialização da tutela dos direitos fundamentais em disputa. Não por menos, segundo a melhor doutrina não é de se exigir que o estatuto da associação delimite grau de especialidade tal que possa se prestar a limitar demasiadamente a sua atuação como autora de ações coletivas, bastando, no mais das vezes, desde que não identificada incompatibilidade manifesta o que definitivamente não corresponde à situação de qualquer dos autores , previsão genérica a estabelecer correlação dos fins estatutários, ainda que de maneira indireta, com a concreta atuação delimitada no objeto da demanda. Afinal, a pertinência temática guarda correlação, em boa medida, com a representatividade adequada, definida ex vi legis pelo legislador, de modo a estabelecer presunção absoluta a tal propósito, preenchidos os requisitos legais, como no caso em apreço. Lado outro, bem de ver que os autores não atuam no presente caso como representantes processuais de seus associados, na tutela de direitos individuais homogêneos, mas sim como legitimados extraordinários, em defesa de direitos transindividuais stricto sensu considerados, de titularidade difusa, marcados pela indivisibilidade e indeterminação dos sujeitos, azo pelo qual não se subsome a questão posta à apreciação ao preceito gizado pelo art. 5º, inciso XXI da CF, de alcance restrito à representação processual, não alcançando, pois, a substituição processual aqui claramente identificada. Por corolário lógico, não se há cogitar da aventada necessidade de autorização dos associados, como condição para o reconhecimento da legitimidade ad causam dos autores. Afastadas as preliminares arguidas, passo à análise da tutela de provisória de urgência postulada. Pese embora sem estabelecer juízo definitivo a propósito da questão posta à apreciação, no âmbito da cognição sumária que ora se impõe, e com a ressalva da provisoriedade que marca a tutela de urgência, exsurge, ao menos em parte, a verossimilhança do direito perseguido, tanto quanto a urgência da intervenção judicial postulada, em ordem a corrigir rumos da publicidade de armamentos levada a efeito pela ré, a meu juízo, não raro em aparente desconformidade com as restrições legais pertinentes a que se vê sujeita. Ao contrário do sustentado pela ré, bem a propósito, a manifestação do CONAR a fls. 778/800, bem evidenciou sucessivos episódios de desconformidade com as diretrizes éticas de publicidade de armamentos na atuação publicitária questionada, em detrimento da tutela dos valores abraçados pela legislação pátria, e dos quais defluem a justificada restrição positivada pelo cognominado Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/03, precisamente em seu art. 33, inciso II, vazado nos seguintes termos: Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei: . II à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas. A multa aludida, de caráter administrativo, cuja aplicação não compete ao Poder Judiciário, é bem verdade, tem por hipótese de incidência a publicidade abusiva, caracterizada pelo estímulo ao uso indiscriminado de armas de fogo. Em que pese a deficiente redação do dispositivo normativo, seu escopo finalístico sugere excepcionar-se a caracterização da infração, quando realizada a publicidade no âmbito estreito de revistas especializadas. Afinal, ao menos a princípio, em tal âmbito estreito a publicidade em questão teria, em tese, seu alcance efetivamente limitado a público alvo específico, sem atingir a sociedade de consumo como um todo considerada, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo. Não me parece, no entanto, ao menos nesta sede de cognição sumária, que a norma imponha restrição absoluta à publicidade de armamentos fora do estreito âmbito das revistas especializadas aliás, ao que se pode entrever, disso jamais cogitou o CONAR, nas reiteradas ocasiões em que provocado a atuar , de modo a determinar, por via transversa, óbice instransponível à atividade publicitária da ré em meio digital, por exemplo, mediante a manutenção de website institucional ou perfil nas redes sociais, desde que observadas redobradas cautelas, bem sintetizadas na súmula nº 4 da jurisprudência do Conselho de Ética do CONAR, de seguinte redação: Anúncio de armas de fogo não deverá ser emocional; Não deverá sugerir que o registro do produto seja uma formalidade superada facilmente com os serviços oferecidos pelo anunciante; não fará promoções, não apregoará facilidade de pagamento, redução de preços, etc.; além disso não será veiculada em publicação dirigida a crianças ou jovens e nem na televisão, no período que anteceder às 23 hs até as 6 h. Deverá, por outro lado, evidenciar que a utilização do produto exige treinamento e equilíbrio emocional e aconselhará a sua guarda em lugar seguro e fora do alcance de terceiros. Tais diretrizes restritivas da publicidade de armamentos sem impõem, por guardarem sintonia fina com a natureza controlada dos bens de consumo comercializados pela ré, do mais elevado grau de periculosidade inerente, não sendo por menos que vigora entre nós, como regra, a proibição do porte de armas de fogo, somente admitido a público específico e restrito. As postagens das rés em seu perfil nas redes sociais, divulgando seus produtos, malgrado encerrem inegável oferta publicitária, nem sempre atendem ao comando normativo de restrição da atividade publicitária em questão, estando a exigir, de fato, intervenção judicial inibitória em ordem a assegurar efetividade preventiva, no sentido de coibir a reiteração de condutas marcadas por potencial ilicitude, no mais das vezes sem encontrar resposta adequada na intervenção do CONAR, frise-se, por seus próprios limites de atuação na autorregulamentação do setor. A ré reconhece a legitimidade da atuação do CONAR na autorregulamentação do setor, alude a condutas de adequação, mas fez ouvidos moucos à advertência recebida na representação nº 217/19, por ocasião da Semana da Pátria daquele ano (fls. 820/824). Tanto assim o é, que no ano de 2022, a campanha publicitária associada ao dia da independência deu azo a nova representação junto ao CONAR, autuada sob o nº 193/2022, culminando com nova advertência e recomendação de alteração das mensagens publicitárias questionadas (fls. 843/854), em dissonância dos padrões éticos fixados, consubstanciando assim, ao menos a princípio, publicidade irresponsável. O apelo emocional se fez claramente presente na campanha publicitária da Semana Brasil, mercê da associação dos produtos de fabricação da ré à ideia de patriotismo (fls. 851), como já ocorrera precedentemente em anúncio relacionado ao Dia dos Namorados, objeto de apuração na Representação nº 131/22 junto ao CONAR. Destaco, sob esse último aspecto, paradigmático voto da lavra do Conselheiro Relator Antonio Toledano, a advertir: Nada é mais perigoso e temerário que conjugar questões emocionais e armas de fogo, tal como sugere o poste publicado no Instagram, isto porque armas de fogo são instrumentos letais, sendo que sua oferta e comércio são cercados de cautelas, estando pouco relacionado com a frase '... o presente ideal para quem você ama!'. Na frase em questão, em que se atribuiu um relacionamento amoroso e cuidado com a pessoa amada, ao senso comum, ou seja, o impacto que pode causar no consumidor em geral, em nada se alinha com armas de fogo, independentemente de se tratarem ou não de atiradores desportivos (fls. 830). Como bem ponderado pela D. Representante do Ministério Público oficiante nos autos, Os conteúdos publicitários disponíveis no perfil do Instagram da empresa requerida induzem a aquisição de armas de fogo como forma de proteção pessoal pelo cidadão comum. Há diversas fotografias de pessoas comuns portando e ostentando armas de fogo no escritório, dentro do veículo, no interior da residência, na via pública, criando, assim, a falsa sensação de que as pessoas somente estarão protegidas e seguras se possuírem uma arma de fogo. E mais: Verifica-se uma tentativa de construção ideológica em torno da posse de armas de fogo, associando-as de modo perigoso e irresponsável ao suposto exercício de direitos individuais, como liberdade e autodefesa (fls. 647). O contexto em disputa recomenda, por óbvias razões, que se faça prevalecer, ao menos nesta fase processual, a tutela dos valores tutelados pelo Estatuto do Desarmamento e pelo Código de Defesa do Consumidor, por conta de sua insuperável dimensão axiológica, por si só a indicar a potencial abusividade da conduta da ré, incompatível com a boa-fé objetiva. A dilação temporal necessária ao equacionamento do litígio, de outra parte, não se compatibiliza com a persistência da exposição da sociedade de consumo ao risco de dano grave e iminente, quando não de difícil reparação, à reiteração de condutas ilícitas por parte da ré, despidas de proteção eficaz (preventiva) no âmbito estreito da autorregulamentação publicitária, circunstância a exigir a pronta intervenção estatal, ainda que não exaurida a atividade cognitiva, com vistas a afastar os deletérios efeitos do cognominado dano marginal. Tenha-se presente, no particular, que ao contrário do quanto pretende a ré fazer crer em contestação, O sistema de controle da publicidade adotado no Brasil é misto, conjugando a autorregulamentação e a participação da administração e do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV) (cf. Flávio Tartuce, in Manual do Direito do Consumidor Direito Material e Processual, Ed Método, 2021, 10ª ed., p. 402). Se assim o é, defiro em parte a tutela provisória de urgência postulada, exclusivamente para compelir a ré a estrita observâncias das diretrizes fixadas no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, notadamente seu anexo S, e no enunciado nº 4 da jurisprudência do Conselho de Ética do CONAR, providenciando as adequações a tanto necessárias em seu website institucional e redes sociais, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de incorrer em multa cominatória diária R$ 100.000,00, por evento de contravenção a este comando mandamental. Reputo suficiente à consecução dos ajustes de adequação determinados o prazo concedido, tanto quanto adequada a base de cálculo da multa cominada, considerando o potencial econômico de resistência da ré ao comando mandamental, bem assim a potencialidade lucrativa do ilícito cuja reiteração se visa coibir. Eventual infração ao comando mandamental em apreço dará ensejo à apuração em autos apartados de cumprimento provisório de sentença para aplicação da multa cominada, tendo por pressuposto comprovada não adequação do conteúdo pretérito de publicações no prazo concedido, ou a realização de nova inserção publicitária em desconformidade com as diretrizes normativas fixadas. Sem prejuízo do cumprimento da determinação supra, em relação à regularização da intimação da União Federal para manifestar interesse em intervir no feito, oficie-se ao alto Comando do Exército Brasileiro, com cópia da íntegra do processo, com vistas a solicitar informações em torno da atuação na fiscalização da atividade publicitária da ré, em alinho com o disposto nos arts. 33, II da Lei nº 10.826/03 e 53 do Decreto nº 9.847/2019, reportando, em caso positivo, precedentes de representações ou atuação oficiosa, com ou sem aplicação da multa administrativa cominada pelo preceito normativo em questão. A pretendida atuação do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania - CESEC e do Instituto Sou da Paz, na qualidade de amicus curiae será objeto de análise oportuna, após a manifestação da União Federal. Ciência ao MP. Intime-se. |
| 16/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42234550-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2022 18:26 |
| 07/12/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42200150-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 07/12/2022 14:48 |
| 30/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1074/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 3641 |
| 30/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1074/2022 Teor do ato: Vistos. Certifique a z. Serventia, com urgência, se regularmente intimada a União Federal, nos termos da r. decisão de fls. 639, providenciando-se, em caso negativo, o necessário. Fls. 778/854: digam as partes. Int. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF) |
| 29/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique a z. Serventia, com urgência, se regularmente intimada a União Federal, nos termos da r. decisão de fls. 639, providenciando-se, em caso negativo, o necessário. Fls. 778/854: digam as partes. Int. |
| 29/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2022 |
Ofício Juntado
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| 27/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1014/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629 |
| 10/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1014/2022 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para, em 15 dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada (arts. 350 e 351 do CPC). Ao ensejo, à fim de cooperar com a organização do fluxo de trabalho da serventia judicial, o patrono deverá classificar sua petição como "Manifestação sobre a contestação", código 38028. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF) |
| 10/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para, em 15 dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada (arts. 350 e 351 do CPC). Ao ensejo, à fim de cooperar com a organização do fluxo de trabalho da serventia judicial, o patrono deverá classificar sua petição como "Manifestação sobre a contestação", código 38028. |
| 09/11/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42015048-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/11/2022 21:01 |
| 31/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0963/2022 Data da Disponibilização: 31/10/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: Página: |
| 29/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA478674037TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária - Conar Diligência : 25/10/2022 |
| 29/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2022 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência aos autores a propósito da manifestação prévia da ré, notadamente sob o enfoque da noticiada retirada do ar da divulgação publicitária ligada à "Semana Brasil". No mais, aguarde-se o pronunciamento do CONAR nos autos, já solicitado, em alinho com o teor da decisão de fls. 691/692. Ciência ao MP. Int. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF) |
| 27/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se ciência aos autores a propósito da manifestação prévia da ré, notadamente sob o enfoque da noticiada retirada do ar da divulgação publicitária ligada à "Semana Brasil". No mais, aguarde-se o pronunciamento do CONAR nos autos, já solicitado, em alinho com o teor da decisão de fls. 691/692. Ciência ao MP. Int. |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41924321-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2022 20:39 |
| 20/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0927/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 3615 |
| 19/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 19/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Ciente do parecer ministerial de fls. 645/651, bem assim da regularização da intimação da União Federal, tal como precedentemente determinada nos autos, no caso, a ser representada pela Advocacia Geral da União (fls. 653), conforme certidão de fls. 689. 2) Anoto igualmente o comparecimento espontâneo da ré, a quem tenho por bem deferir o prazo de três dias, tal como postulado, para preservação do contraditório prévio em relação à tutela provisória de urgência postulada, sem prejuízo do prazo legal para oferecimento de resposta oportuna. Em que pese a potencial urgência da tutela postulada, a complexidade e especificidade da matéria de fundo, sob o enfoque das restrições à publicidade de armamentos, esta a exigir cautela, notadamente para adequada compreensão da dinâmica da campanha publicitária apontada de ilícita pelos autores. 3) Precisamente nessa linha de prudência, determino ex officio a intimação do CONAR Conselho Nacional de Auto Regulamentação Publicitária, para que tome conhecimento do objeto do litígio, e assim, preste informações sobre eventual tomada de providências pretéritas ou futuras em relação ao ocorrido, passando a intervir no feito como amicus curiae, na forma do art. 138 do CPC, manifestando-se nos autos no prazo de 15 dias, com vistas a fornecer ao juízo subsídios técnicos aptos à segura formação de convicção judicial. Intime-se. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF) |
| 18/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Ciente do parecer ministerial de fls. 645/651, bem assim da regularização da intimação da União Federal, tal como precedentemente determinada nos autos, no caso, a ser representada pela Advocacia Geral da União (fls. 653), conforme certidão de fls. 689. 2) Anoto igualmente o comparecimento espontâneo da ré, a quem tenho por bem deferir o prazo de três dias, tal como postulado, para preservação do contraditório prévio em relação à tutela provisória de urgência postulada, sem prejuízo do prazo legal para oferecimento de resposta oportuna. Em que pese a potencial urgência da tutela postulada, a complexidade e especificidade da matéria de fundo, sob o enfoque das restrições à publicidade de armamentos, esta a exigir cautela, notadamente para adequada compreensão da dinâmica da campanha publicitária apontada de ilícita pelos autores. 3) Precisamente nessa linha de prudência, determino ex officio a intimação do CONAR Conselho Nacional de Auto Regulamentação Publicitária, para que tome conhecimento do objeto do litígio, e assim, preste informações sobre eventual tomada de providências pretéritas ou futuras em relação ao ocorrido, passando a intervir no feito como amicus curiae, na forma do art. 138 do CPC, manifestando-se nos autos no prazo de 15 dias, com vistas a fornecer ao juízo subsídios técnicos aptos à segura formação de convicção judicial. Intime-se. |
| 18/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41848051-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2022 15:22 |
| 17/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41843371-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2022 09:37 |
| 13/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41820251-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/10/2022 22:56 |
| 05/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 3595 |
| 20/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2022 Teor do ato: Vistos. Ao MP. Intime-se igualmente a União Federal para que, querendo, manifeste interesse em intervir no feito, tendo em vista a imputação de utilização ilegal de símbolos oficiais nos produtos da ré. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF) |
| 20/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao MP. Intime-se igualmente a União Federal para que, querendo, manifeste interesse em intervir no feito, tendo em vista a imputação de utilização ilegal de símbolos oficiais nos produtos da ré. Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 20/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/10/2022 |
Manifestação do MP |
| 17/10/2022 |
Petições Diversas |
| 17/10/2022 |
Petições Diversas |
| 26/10/2022 |
Petições Diversas |
| 09/11/2022 |
Contestação |
| 07/12/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 12/12/2022 |
Petições Diversas |
| 24/01/2023 |
Manifestação do MP |
| 25/01/2023 |
Petições Diversas |
| 30/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/02/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 24/02/2023 |
Petições Diversas |
| 07/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 08/03/2023 |
Manifestação do MP |
| 20/03/2023 |
Petições Diversas |
| 11/04/2023 |
Petições Diversas |
| 17/04/2023 |
Manifestação do MP |
| 18/04/2023 |
Petições Diversas |
| 03/05/2023 |
Petições Diversas |
| 05/05/2023 |
Petições Diversas |
| 11/05/2023 |
Manifestação do MP |
| 07/06/2023 |
Petições Diversas |
| 24/07/2023 |
Petições Diversas |
| 24/07/2023 |
Petições Diversas |
| 04/10/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 06/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/11/2023 |
Petições Diversas |
| 01/12/2023 |
Petições Diversas |
| 06/02/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 26/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/02/2024 |
Indicação de Provas |
| 05/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/03/2024 |
Petições Diversas |
| 07/04/2024 |
Manifestação do MP |
| 15/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 22/05/2024 |
Petições Diversas |
| 24/05/2024 |
Alegações Finais |
| 24/05/2024 |
Alegações Finais |
| 24/05/2024 |
Alegações Finais |
| 25/07/2024 |
Parecer do MP |
| 13/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| 19/11/2024 |
Manifestação do MP |
| 28/11/2024 |
Petições Diversas |
| 21/03/2025 |
Razões de Apelação |
| 03/04/2025 |
Razões de Apelação |
| 16/04/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 07/05/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 31/05/2023 | Conciliação | Cancelada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |