| Embargte |
Fernando Serafim Caldas
Advogado: Gustavo Enrico Arvati Dóro |
| Embargdo |
Fundação Paulista Contra A Hanseníase
Advogado: Gilberto Alves Bittencourt Filho Advogada: Maria Izabel Penteado |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/01/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 17/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0810/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2024 Teor do ato: Fls. 692: Peticione nos autos principais o pedido de cancelamento das averbações de penhora nos imóveis indicados, colacionando ainda junto ao pedido as certidões dos imóveis com a penhora averbada. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Advogados(s): Gustavo Enrico Arvati Dóro (OAB 194114/SP), Maria Izabel Penteado (OAB 281878/SP), Gilberto Alves Bittencourt Filho (OAB 79799/SP), Marcio Antonio Luciano Pires Pereira (OAB 35951/PR) |
| 24/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 692: Peticione nos autos principais o pedido de cancelamento das averbações de penhora nos imóveis indicados, colacionando ainda junto ao pedido as certidões dos imóveis com a penhora averbada. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. |
| 17/01/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 17/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0810/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2024 Teor do ato: Fls. 692: Peticione nos autos principais o pedido de cancelamento das averbações de penhora nos imóveis indicados, colacionando ainda junto ao pedido as certidões dos imóveis com a penhora averbada. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Advogados(s): Gustavo Enrico Arvati Dóro (OAB 194114/SP), Maria Izabel Penteado (OAB 281878/SP), Gilberto Alves Bittencourt Filho (OAB 79799/SP), Marcio Antonio Luciano Pires Pereira (OAB 35951/PR) |
| 24/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 692: Peticione nos autos principais o pedido de cancelamento das averbações de penhora nos imóveis indicados, colacionando ainda junto ao pedido as certidões dos imóveis com a penhora averbada. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41763773-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 09/08/2024 16:33 |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2024 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. Advogados(s): Gustavo Enrico Arvati Dóro (OAB 194114/SP), Maria Izabel Penteado (OAB 281878/SP), Gilberto Alves Bittencourt Filho (OAB 79799/SP), Marcio Antonio Luciano Pires Pereira (OAB 35951/PR) |
| 31/07/2024 |
Ato ordinatório
Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. |
| 31/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 06/12/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 05/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 05/12/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 28/11/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42451155-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/11/2023 17:03 |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2023 Teor do ato: Fls. 588/631: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, interposto por FERNANDO SERAFIM CALDAS, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Gustavo Enrico Arvati Dóro (OAB 194114/SP), Maria Izabel Penteado (OAB 281878/SP), Gilberto Alves Bittencourt Filho (OAB 79799/SP), Marcio Antonio Luciano Pires Pereira (OAB 35951/PR) |
| 06/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 588/631: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, interposto por FERNANDO SERAFIM CALDAS, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 04/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42275766-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 03/11/2023 16:32 |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 557/572, 576/581 e 582/583: Recebo os embargos declaratórios opostos pelo embargante, porque tempestivos, e respondidos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais na sentença embargada de fls. 544/550. Insurge-se o embargante contra a improcedência da ação. Sem razão. A sentença foi devidamente fundamentada. Remeto o embargante à leitura atenta à integra de fls. 546/549. O que se pretende com os embargos de declaração interpostos é novo julgamento da matéria. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso (EDcl no AgRg no AREsp 823796 / PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, dj 21.06.16). Ademais, é oportuno lembrar que a finalidade dos embargos de declaração não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida ao contrário dos demais recursos. O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão). Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Curso de Processo Civil, v. 2, Processo de Conhecimento, 7ª ed., Revista dos Tribunais Ed., p. 557) E, de acordo com o artigo 489, §3º, da legislação processual "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos". Ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos. Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Enrico Arvati Dóro (OAB 194114/SP), Maria Izabel Penteado (OAB 281878/SP), Gilberto Alves Bittencourt Filho (OAB 79799/SP), Marcio Antonio Luciano Pires Pereira (OAB 35951/PR) |
| 06/10/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. 1. Fls. 557/572, 576/581 e 582/583: Recebo os embargos declaratórios opostos pelo embargante, porque tempestivos, e respondidos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais na sentença embargada de fls. 544/550. Insurge-se o embargante contra a improcedência da ação. Sem razão. A sentença foi devidamente fundamentada. Remeto o embargante à leitura atenta à integra de fls. 546/549. O que se pretende com os embargos de declaração interpostos é novo julgamento da matéria. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso (EDcl no AgRg no AREsp 823796 / PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, dj 21.06.16). Ademais, é oportuno lembrar que a finalidade dos embargos de declaração não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida ao contrário dos demais recursos. O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão). Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Curso de Processo Civil, v. 2, Processo de Conhecimento, 7ª ed., Revista dos Tribunais Ed., p. 557) E, de acordo com o artigo 489, §3º, da legislação processual "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos". Ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos. Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. |
| 05/10/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.42070271-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/10/2023 22:48 |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42065963-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 05/10/2023 16:04 |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2023 Teor do ato: Fls. 557/570: Antes da apreciação dos embargos de declaração, intimem-se as partes embargadas para que se manifestem no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, manifestem-se a partes embargadas sobre a petição e documento de fls. 571/572. Advogados(s): Gustavo Enrico Arvati Dóro (OAB 194114/SP), Maria Izabel Penteado (OAB 281878/SP), Gilberto Alves Bittencourt Filho (OAB 79799/SP), Marcio Antonio Luciano Pires Pereira (OAB 35951/PR) |
| 27/09/2023 |
Decisão Determinação
Fls. 557/570: Antes da apreciação dos embargos de declaração, intimem-se as partes embargadas para que se manifestem no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, manifestem-se a partes embargadas sobre a petição e documento de fls. 571/572. |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41957691-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 22/09/2023 12:48 |
| 21/09/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.41948540-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/09/2023 14:52 |
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de terceiros oposto por FERNANDO SERAFIM CALDAS em face da execução que tramita entre FUNDAÇÃO PAULISTA CONTRA A HANSENÍASE e MARCOS ROBERTO GRESGOW MARTINHÃO E OUTROS. Denuncia à lide Alecson Pegini Junior. Relata que é proprietário do imóvel inscrito na matrícula nº 29.930, do Registro de Imóvel 2º Oficio de Maringá/PR, atualmente desmembrado nas matrículas nº 82.930 e 82931, desde maio/2013. Aduz que a penhora foi deferida em maio/2002, mas só foi averbada na matrícula em março/2019, razão pela qual não pode ser observada nos atos de verificação para compra do imóvel. Alega que tomou as providencias necessárias para se resguardar e que adquiriu o bem de boa-fé. Aponta que o imóvel foi vendido para Alecson pelo co-executado Sr. Marcos e que, posteriormente, e com as devidas cautelas, adquiriu o bem do Sr. Alecson. Narra que na execução foi julgada fraude à execução, tornando sem efeito o negócio havido entre Alecson e Marcos, que prejudica o ato posterior, de aquisição de boa-fé. Liminarmente, requer a suspensão da constrição, mantendo a posse do imóvel. Ao final requer que seja declarada a descaracterização de fraude à execução, com o cancelamento da constrição, determinando-se a expedição de mandado para o Titular Registro de Imóvel 2º Ofício de Maringá/PR para que para que proceda a averbação do cancelamento, na matrícula nº 29.930, bem como cancelar nos respectivos desmembramentos das duas matrículas independentes. Subsidiariamente, pugna pela retenção do bem até indenização pelas construções. Juntou documentos (fls. 33/262). Deferida a tutela antecipada para manter o embargante na posse do imóvel (fls. 266). Citada a parte embargada (Fundação Paulista Contra a Hanseníase) impugnou os embargos (fls. 272/288). Requer o benefício da justiça gratuita. Narra que em 11/03/2011 foi deferida em seu favor a penhora dos direitos sobre o imóvel, mas que em 01/10/2012 o co-executado Marcos alienou, de má-fé, o imóvel de matrícula 29.930 ao filho de seus advogados, reconhecendo, posteriormente, que o bem foi dado como pagamento aos serviços advocatícios. Relata que por decisão foi declarada a fraude na venda do imóvel em 28/01/2013 e, em razão de recursos, a certidão de averbação da constrição ocorreu apenas em 02/04/2013. Aduz que o vendedor Alecson Junior, filho dos patronos dos autos, não pode alegar desconhecimento da situação do imóvel ao promover a venda, estando caracterizada a má-fé na transação. Sustenta que o imóvel foi vendido por preço abaixo do de mercado e que a divisão da matrícula ocorreu apenas após a averbação da constrição na matrícula. Alega que a demora no registro do bem da constrição se deu pelo efeito suspensivo dos recursos, ocasião em que o Sr. Marcos se aproveitou para alienar o imóvel. Alega, ainda, que não foi registrada a declaração de fraude pelo efeito suspensivo da adjudicação realizada por Marcos. Sustenta que o embargante não atuou de boa-fé quando abriu mão das certidões no Estado em que residia o vendedor, São Paulo/SP. Pugna pela inclusão dos advogados e genitores do Sr. Alecson Junior, reais recebedores dos valores, bem como o Sr. Marcos Martinhão. Juntou documentos (fls. 289/405). Citado o corréu Alecson Pegini Junior. Requer o benefício da justiça gratuita. Prelimineramente, alega sua ilegitimidade. Aduz que na ocasião da venda não havia qualquer impedimento. Sustenta que adquiriu a propriedade do bem imóvel, através de ato jurídico perfeito e acabado, não impugnado, que a época, se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer ônus, porquanto válido e eficaz perante terceiros. Sustenta a decadência do prazo para anular o ato jurídico, que ocorreram em setembro/2012 e maio/2013. Houve manifestação do embargante (fls. 418/439). Juntou documentos (fls. 440/454). Manifestou-se Alecson Junior (fls. 458/459) Manifestou-se a Fundação embargada (fls. 465/472). Juntou documentos (fls. 473/488). Manifestou-se o embargante (fls. 492/496) e Alecson (fls. 497/498). Deferido o benefício da justiça gratuita ao Sr. Alecson Junior (Fls. 499/500). Opostos embargos de declaração pelo embargante (fls. 503/504). Deferido o benefício da justiça gratuita à Fundação embargada (fls. 530). Rejeitados os embargos e instadas as partes a especificarem as provas (fls. 535/537). Manifestou-se a fundação embargada, pugnando pela oitiva do embargante e do Sr. Alecson (fls. 540/542). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, à vista das provas existentes nos autos, suficientes para o deslinde da questão, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, conforme permite o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Preliminarmente, afasto a ilegitimidade passiva do denunciado Alecson Junior, tendo em vista que as condições da ação se aferem em tese in statu assertionis, ou seja, de acordo com os fatos narrados pela parte autora no momento da propositura da ação (STJ, REsp. 818603), e se o autor afirma a existência de uma relação jurídica com os corréus, eles são parte legítima, sendo a existência ou não do direito questão de mérito. Desse modo, fica mantida a legitimidade passiva do corréu Alecson Júnior, Cinge a controvérsia dos autos sobre a eficácia da aquisição do imóvel pelo embargante, Sr. Fernando Serafim Caldas, em data anterior ao registro da penhora na matrícula. Sobre o tema, há súmula e recurso repetitivo do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 375: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (g/n). PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N.375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DEFRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A doCPC.1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhorado bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (REsp956.943/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/08/2014, DJe01/12/2014). De acordo com os precedentes acima transcritos, com o registro da penhora do imóvel a má-fé do adquirente é presumida, mas isso não quer dizer que o exequente prejudicado não possa a prova a má-fé por outros meios, e que independem do registro na matrícula do imóvel, tanto que na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça há a conjunção alternativa "ou". No caso dos autos, distribuída a execução em 21/11/2000 (fls. 190), o imóvel foi penhorado inicialmente em 11/03/2011 (fls. 336/337), mas o registro na matrícula do imóvel foi impedido pelos recursos do executado Marcos Roberto Greskow, recebidos no efeito suspensivo, que, reconhecidamente em fraude, vendeu o bem ao Sr. Alecson Junior (por decisão de fls. 371/373). A má-fé dos executados era patente e o Sr. Alecson promoveu nova alienação do imóvel, desta vez ao ora embargante, Sr. Fernando Caldas (fls. 46/66), em 19/06/2013, ou seja, mesmo após reconhecida a fraude em primeiro grau (fls. 371/373, em 28/01/2013), apenas na pendência do julgamento de recursos (fls. 374/398, finalizados em 30/05/2014). Embora não existisse registro da penhora na matrícula do bem quando da alienação do bem - o feito se encontrava sobrestado a pedido dos executados em 19/06/2013 não podendo ser imputado ao exequente a responsabilidade pela ausência do registro. Sobre os meios de apuração da má-fé do adquirente, entende a jurisprudência que a boa-fé do adquirente se presume, desde que tenha ele adotado medidas acautelatórias mínimas, isto é, que tenha ele exigido as certidões de distribuição no local de domicílio do vendedor, a fim de verificar eventual insolvência deste. Nesse sentido: APELAÇÃO Embargos de Terceiro Pretensão de afastar o bloqueio das matrículas dos lotes de terreno adquirido - Sentença de improcedência Inconformismo da embargante Arguição, preliminar, de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, no mérito, afirma que adquiriu os lotes de terreno em 2017 de forma regular, tendo sido dispensado da apresentação das certidões cartorárias após suscitação de dúvidas pelo oficial do registro de imóveis - Preliminar rejeitada - Caso em que já pesava contra o alienante do bem, diversas ações de execuções fiscais e ação de usucapião sobre os lotes de terreno, o que já é suficiente para caracterizar a alienação fraudulenta, em razão da ausência de cautela mínima da adquirente na aquisição do imóvel, especialmente quanto à verificação da existência de ações que pudessem comprometer o negócio, considerando, ainda, que a embargante dispensou as certidões do vendedor quando da aquisição dos lotes de terrenos com o comprador - Boa-fé não caracterizada - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000222-91.2018.8.26.0301; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jarinu - Vara Única; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) EMBARGOS DE TERCEIRO - Imóvel penhorado em execução de título judicial - Alegação de aquisição de boa-fé - Sentença de improcedência -Apelo da embargante - Ausência de reconhecimento de firmas no contrato de venda e compra - Documento particular que se considera datado a partir de sua apresentação em repartição pública - Artigo 370,parágrafo único, incisos I e IV, do Código de Processo Civil de 1973 -Aquisição ao tempo em que estavam em vigor as regras do Código de Processo Civil de 1973 - Transferência efetuada quando em andamento ação capaz de reduzir a vendedora à insolvência e após sua citação -Ausência de prova da obtenção pela compradora de certidões do cartório distribuidor - Providências acautelatórias atinentes ao negócio celebrado não adotadas - Boa-fé não verificada - Relação de parentesco entre vendedora e sócios da pessoa jurídica compradora - Fraude à execução configurada - Sentença mantida - Apelação desprovida, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1089876-76.2019.8.26.0100;Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ªCâmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021) EMBARGOS DE TERCEIRO FRAUDE À EXECUÇÃO Embargos opostos em decorrência de penhora de um imóvel cujo propriedade foi consolidada em favor da embargante Venda primitiva que se deu após o ajuizamento da demanda pelo exequente Reconhecimento de fraude à execução, vez que o imóvel foi transferido a terceiro quando já corria demanda capaz de tornar os executados insolventes, a teor do artigo 792, IV, do Código de Processo Civil Inexistência de boa-fé a ser reconhecida, diante do fato de que a constatação da existência da execução seria perfeitamente viável e de fácil acesso, por meio de pesquisas eletrônicas ou certidão de distribuidores cíveis Alienação que deve ser declarada ineficaz - Requisitos presentes para que sejadecretada a fraude à execução Má-fé evidenciada Improcedência dos embargos que deve ser mantida, embora por outros fundamentos Incidente que foi desacolhido pelo Juízo 'a quo' sob o argumento de quea fraude à execução já teria sido reconhecida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento em fase de cumprimento de sentença ,com transito em julgado da decisão, que teria formado coisa julgada Embargante que sequer é parte naquela demanda, e por isso mesmo detém legitimidade para o ajuizamento dos embargos de terceiro Impossibilidade de imposição da multa por litigância de má-fé em razão de tal fato Exclusão da penalidade que se faz necessária Recurso parcialmente provido unicamente para esse fim.(TJSP; Apelação Cível 1017144-57.2016.8.26.0309; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2018; Data de Registro:22/02/2018) No presente caso, o embargante, apesar de ter afirmado não constar averbação da pendência do processo de execução no registro do bem, não há nos autos demonstração das pesquisas de distribuição de ações em nome do vendedor, no Estado de sua residência, São Paulo, competência para distribuição das execuções. Assim, a ausência da mínima cautela esperada na compra de um imóvel, como a exigência das certidões de distribuição em nome do vendedor, nos termos da jurisprudência colacionada, ilide a presunção de boa-fé que recai sobre o embargante. De rigor o reconhecimento da má-fé do embargante e a consequente improcedência do pedido, mantendo a constrição. Eventual prejuízo do embargante deverá ser discutida em ação própria a ser proposta em face dos alienantes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência da parte autora, fica ela condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Traslade-se cópia dessa sentença para o processo de execução nº 0637901-47.2000.8.26.0100. P.I.C. Advogados(s): Gustavo Enrico Arvati Dóro (OAB 194114/SP), Maria Izabel Penteado (OAB 281878/SP), Gilberto Alves Bittencourt Filho (OAB 79799/SP), Marcio Antonio Luciano Pires Pereira (OAB 35951/PR) |
| 12/09/2023 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Trata-se de embargos de terceiros oposto por FERNANDO SERAFIM CALDAS em face da execução que tramita entre FUNDAÇÃO PAULISTA CONTRA A HANSENÍASE e MARCOS ROBERTO GRESGOW MARTINHÃO E OUTROS. Denuncia à lide Alecson Pegini Junior. Relata que é proprietário do imóvel inscrito na matrícula nº 29.930, do Registro de Imóvel 2º Oficio de Maringá/PR, atualmente desmembrado nas matrículas nº 82.930 e 82931, desde maio/2013. Aduz que a penhora foi deferida em maio/2002, mas só foi averbada na matrícula em março/2019, razão pela qual não pode ser observada nos atos de verificação para compra do imóvel. Alega que tomou as providencias necessárias para se resguardar e que adquiriu o bem de boa-fé. Aponta que o imóvel foi vendido para Alecson pelo co-executado Sr. Marcos e que, posteriormente, e com as devidas cautelas, adquiriu o bem do Sr. Alecson. Narra que na execução foi julgada fraude à execução, tornando sem efeito o negócio havido entre Alecson e Marcos, que prejudica o ato posterior, de aquisição de boa-fé. Liminarmente, requer a suspensão da constrição, mantendo a posse do imóvel. Ao final requer que seja declarada a descaracterização de fraude à execução, com o cancelamento da constrição, determinando-se a expedição de mandado para o Titular Registro de Imóvel 2º Ofício de Maringá/PR para que para que proceda a averbação do cancelamento, na matrícula nº 29.930, bem como cancelar nos respectivos desmembramentos das duas matrículas independentes. Subsidiariamente, pugna pela retenção do bem até indenização pelas construções. Juntou documentos (fls. 33/262). Deferida a tutela antecipada para manter o embargante na posse do imóvel (fls. 266). Citada a parte embargada (Fundação Paulista Contra a Hanseníase) impugnou os embargos (fls. 272/288). Requer o benefício da justiça gratuita. Narra que em 11/03/2011 foi deferida em seu favor a penhora dos direitos sobre o imóvel, mas que em 01/10/2012 o co-executado Marcos alienou, de má-fé, o imóvel de matrícula 29.930 ao filho de seus advogados, reconhecendo, posteriormente, que o bem foi dado como pagamento aos serviços advocatícios. Relata que por decisão foi declarada a fraude na venda do imóvel em 28/01/2013 e, em razão de recursos, a certidão de averbação da constrição ocorreu apenas em 02/04/2013. Aduz que o vendedor Alecson Junior, filho dos patronos dos autos, não pode alegar desconhecimento da situação do imóvel ao promover a venda, estando caracterizada a má-fé na transação. Sustenta que o imóvel foi vendido por preço abaixo do de mercado e que a divisão da matrícula ocorreu apenas após a averbação da constrição na matrícula. Alega que a demora no registro do bem da constrição se deu pelo efeito suspensivo dos recursos, ocasião em que o Sr. Marcos se aproveitou para alienar o imóvel. Alega, ainda, que não foi registrada a declaração de fraude pelo efeito suspensivo da adjudicação realizada por Marcos. Sustenta que o embargante não atuou de boa-fé quando abriu mão das certidões no Estado em que residia o vendedor, São Paulo/SP. Pugna pela inclusão dos advogados e genitores do Sr. Alecson Junior, reais recebedores dos valores, bem como o Sr. Marcos Martinhão. Juntou documentos (fls. 289/405). Citado o corréu Alecson Pegini Junior. Requer o benefício da justiça gratuita. Prelimineramente, alega sua ilegitimidade. Aduz que na ocasião da venda não havia qualquer impedimento. Sustenta que adquiriu a propriedade do bem imóvel, através de ato jurídico perfeito e acabado, não impugnado, que a época, se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer ônus, porquanto válido e eficaz perante terceiros. Sustenta a decadência do prazo para anular o ato jurídico, que ocorreram em setembro/2012 e maio/2013. Houve manifestação do embargante (fls. 418/439). Juntou documentos (fls. 440/454). Manifestou-se Alecson Junior (fls. 458/459) Manifestou-se a Fundação embargada (fls. 465/472). Juntou documentos (fls. 473/488). Manifestou-se o embargante (fls. 492/496) e Alecson (fls. 497/498). Deferido o benefício da justiça gratuita ao Sr. Alecson Junior (Fls. 499/500). Opostos embargos de declaração pelo embargante (fls. 503/504). Deferido o benefício da justiça gratuita à Fundação embargada (fls. 530). Rejeitados os embargos e instadas as partes a especificarem as provas (fls. 535/537). Manifestou-se a fundação embargada, pugnando pela oitiva do embargante e do Sr. Alecson (fls. 540/542). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, à vista das provas existentes nos autos, suficientes para o deslinde da questão, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, conforme permite o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Preliminarmente, afasto a ilegitimidade passiva do denunciado Alecson Junior, tendo em vista que as condições da ação se aferem em tese in statu assertionis, ou seja, de acordo com os fatos narrados pela parte autora no momento da propositura da ação (STJ, REsp. 818603), e se o autor afirma a existência de uma relação jurídica com os corréus, eles são parte legítima, sendo a existência ou não do direito questão de mérito. Desse modo, fica mantida a legitimidade passiva do corréu Alecson Júnior, Cinge a controvérsia dos autos sobre a eficácia da aquisição do imóvel pelo embargante, Sr. Fernando Serafim Caldas, em data anterior ao registro da penhora na matrícula. Sobre o tema, há súmula e recurso repetitivo do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 375: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (g/n). PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N.375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DEFRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A doCPC.1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhorado bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (REsp956.943/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/08/2014, DJe01/12/2014). De acordo com os precedentes acima transcritos, com o registro da penhora do imóvel a má-fé do adquirente é presumida, mas isso não quer dizer que o exequente prejudicado não possa a prova a má-fé por outros meios, e que independem do registro na matrícula do imóvel, tanto que na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça há a conjunção alternativa "ou". No caso dos autos, distribuída a execução em 21/11/2000 (fls. 190), o imóvel foi penhorado inicialmente em 11/03/2011 (fls. 336/337), mas o registro na matrícula do imóvel foi impedido pelos recursos do executado Marcos Roberto Greskow, recebidos no efeito suspensivo, que, reconhecidamente em fraude, vendeu o bem ao Sr. Alecson Junior (por decisão de fls. 371/373). A má-fé dos executados era patente e o Sr. Alecson promoveu nova alienação do imóvel, desta vez ao ora embargante, Sr. Fernando Caldas (fls. 46/66), em 19/06/2013, ou seja, mesmo após reconhecida a fraude em primeiro grau (fls. 371/373, em 28/01/2013), apenas na pendência do julgamento de recursos (fls. 374/398, finalizados em 30/05/2014). Embora não existisse registro da penhora na matrícula do bem quando da alienação do bem - o feito se encontrava sobrestado a pedido dos executados em 19/06/2013 não podendo ser imputado ao exequente a responsabilidade pela ausência do registro. Sobre os meios de apuração da má-fé do adquirente, entende a jurisprudência que a boa-fé do adquirente se presume, desde que tenha ele adotado medidas acautelatórias mínimas, isto é, que tenha ele exigido as certidões de distribuição no local de domicílio do vendedor, a fim de verificar eventual insolvência deste. Nesse sentido: APELAÇÃO Embargos de Terceiro Pretensão de afastar o bloqueio das matrículas dos lotes de terreno adquirido - Sentença de improcedência Inconformismo da embargante Arguição, preliminar, de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, no mérito, afirma que adquiriu os lotes de terreno em 2017 de forma regular, tendo sido dispensado da apresentação das certidões cartorárias após suscitação de dúvidas pelo oficial do registro de imóveis - Preliminar rejeitada - Caso em que já pesava contra o alienante do bem, diversas ações de execuções fiscais e ação de usucapião sobre os lotes de terreno, o que já é suficiente para caracterizar a alienação fraudulenta, em razão da ausência de cautela mínima da adquirente na aquisição do imóvel, especialmente quanto à verificação da existência de ações que pudessem comprometer o negócio, considerando, ainda, que a embargante dispensou as certidões do vendedor quando da aquisição dos lotes de terrenos com o comprador - Boa-fé não caracterizada - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000222-91.2018.8.26.0301; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jarinu - Vara Única; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) EMBARGOS DE TERCEIRO - Imóvel penhorado em execução de título judicial - Alegação de aquisição de boa-fé - Sentença de improcedência -Apelo da embargante - Ausência de reconhecimento de firmas no contrato de venda e compra - Documento particular que se considera datado a partir de sua apresentação em repartição pública - Artigo 370,parágrafo único, incisos I e IV, do Código de Processo Civil de 1973 -Aquisição ao tempo em que estavam em vigor as regras do Código de Processo Civil de 1973 - Transferência efetuada quando em andamento ação capaz de reduzir a vendedora à insolvência e após sua citação -Ausência de prova da obtenção pela compradora de certidões do cartório distribuidor - Providências acautelatórias atinentes ao negócio celebrado não adotadas - Boa-fé não verificada - Relação de parentesco entre vendedora e sócios da pessoa jurídica compradora - Fraude à execução configurada - Sentença mantida - Apelação desprovida, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1089876-76.2019.8.26.0100;Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ªCâmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021) EMBARGOS DE TERCEIRO FRAUDE À EXECUÇÃO Embargos opostos em decorrência de penhora de um imóvel cujo propriedade foi consolidada em favor da embargante Venda primitiva que se deu após o ajuizamento da demanda pelo exequente Reconhecimento de fraude à execução, vez que o imóvel foi transferido a terceiro quando já corria demanda capaz de tornar os executados insolventes, a teor do artigo 792, IV, do Código de Processo Civil Inexistência de boa-fé a ser reconhecida, diante do fato de que a constatação da existência da execução seria perfeitamente viável e de fácil acesso, por meio de pesquisas eletrônicas ou certidão de distribuidores cíveis Alienação que deve ser declarada ineficaz - Requisitos presentes para que sejadecretada a fraude à execução Má-fé evidenciada Improcedência dos embargos que deve ser mantida, embora por outros fundamentos Incidente que foi desacolhido pelo Juízo 'a quo' sob o argumento de quea fraude à execução já teria sido reconhecida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento em fase de cumprimento de sentença ,com transito em julgado da decisão, que teria formado coisa julgada Embargante que sequer é parte naquela demanda, e por isso mesmo detém legitimidade para o ajuizamento dos embargos de terceiro Impossibilidade de imposição da multa por litigância de má-fé em razão de tal fato Exclusão da penalidade que se faz necessária Recurso parcialmente provido unicamente para esse fim.(TJSP; Apelação Cível 1017144-57.2016.8.26.0309; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2018; Data de Registro:22/02/2018) No presente caso, o embargante, apesar de ter afirmado não constar averbação da pendência do processo de execução no registro do bem, não há nos autos demonstração das pesquisas de distribuição de ações em nome do vendedor, no Estado de sua residência, São Paulo, competência para distribuição das execuções. Assim, a ausência da mínima cautela esperada na compra de um imóvel, como a exigência das certidões de distribuição em nome do vendedor, nos termos da jurisprudência colacionada, ilide a presunção de boa-fé que recai sobre o embargante. De rigor o reconhecimento da má-fé do embargante e a consequente improcedência do pedido, mantendo a constrição. Eventual prejuízo do embargante deverá ser discutida em ação própria a ser proposta em face dos alienantes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência da parte autora, fica ela condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Traslade-se cópia dessa sentença para o processo de execução nº 0637901-47.2000.8.26.0100. P.I.C. |
| 11/09/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0637901-47.2000.8.26.0100 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 25/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão- Decurso de Prazo - 4ª Vara Cível |
| 19/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41427638-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2023 10:21 |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 503/504: Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais na decisão embargada. A decisão foi devidamente fundamentada. O que se pretende com os embargos de declaração interpostos é novo julgamento da matéria. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso (EDcl no AgRg no AREsp 823796 / PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, dj 21.06.16). Ademais, é oportuno lembrar que a finalidade dos embargos de declaração não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida ao contrário dos demais recursos. O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão). Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Curso de Processo Civil, v. 2, Processo de Conhecimento, 7ª ed., Revista dos Tribunais Ed., p. 557) E, de acordo com o artigo 489, §3º, da legislação processual "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos". Ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos. Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração. No mais, manifeste-se o autor sobre a impugnação e documentos (fls. 465 e ss), em 15 dias. No mesmo prazo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, de maneira clara, objetiva e sucinta, acerca das questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Enrico Arvati Dóro (OAB 194114/SP), Maria Izabel Penteado (OAB 281878/SP), Gilberto Alves Bittencourt Filho (OAB 79799/SP), Marcio Antonio Luciano Pires Pereira (OAB 35951/PR) |
| 27/06/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 503/504: Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais na decisão embargada. A decisão foi devidamente fundamentada. O que se pretende com os embargos de declaração interpostos é novo julgamento da matéria. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso (EDcl no AgRg no AREsp 823796 / PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, dj 21.06.16). Ademais, é oportuno lembrar que a finalidade dos embargos de declaração não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida ao contrário dos demais recursos. O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão). Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in Curso de Processo Civil, v. 2, Processo de Conhecimento, 7ª ed., Revista dos Tribunais Ed., p. 557) E, de acordo com o artigo 489, §3º, da legislação processual "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos". Ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos. Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração. No mais, manifeste-se o autor sobre a impugnação e documentos (fls. 465 e ss), em 15 dias. No mesmo prazo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, de maneira clara, objetiva e sucinta, acerca das questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. |
| 09/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41076053-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/06/2023 15:02 |
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2023 Teor do ato: 1. Fls. 503/513: Antes da apreciação dos embargos de declaração opostos pelo embargante Fernando , intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Fls. 514/529: Diante dos documentos complementares, defiro à embargada Fundação os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Advogados(s): Gustavo Enrico Arvati Dóro (OAB 194114/SP), Maria Izabel Penteado (OAB 281878/SP), Gilberto Alves Bittencourt Filho (OAB 79799/SP), Marcio Antonio Luciano Pires Pereira (OAB 35951/PR) |
| 25/05/2023 |
Decisão Determinação
1. Fls. 503/513: Antes da apreciação dos embargos de declaração opostos pelo embargante Fernando , intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Fls. 514/529: Diante dos documentos complementares, defiro à embargada Fundação os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. |
| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40937988-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2023 14:05 |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40835599-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/05/2023 15:07 |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3725 |
| 26/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Pretende a parte embargada, Fundação Paulista contra a Hanseníase, a concessão da justiça gratuita. Ainda que seja pessoa jurídica sem fins lucrativos, para que obtenha o direito à assistência judiciária gratuita, deve demonstrar a efetiva necessidade, não bastando a mera declaração firmada por seus representantes. Nesse sentido, a Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Assim tem decidido o E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, previsto na Lei 1.060/1950, exige comprovação de miserabilidade para arcar com os encargos do processo, mesmo nos casos de entidades filantrópicas ou beneficentes. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido (STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 1338284/PE, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0169055-5, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, negaram provimento, v. u., j. 20/11/2012, DJe 18/12/2012). Portanto, no prazo de 15 dias, junte a parte embargada Fundação prova documental da necessidade do benefício, sob pena de indeferimento da gratuidade. Após, tornem conclusos para apreciação do pleito e saneamento ou julgamento do feito. 2. Fls. 497/498: Diante da manifestação da parte embargada, Alecson Pegini Júnior de que está desobrigado de entregar declarações de imposto de renda e de que não possui extratos bancários, defiro os benefícios da justiça gratuita. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Enrico Arvati Dóro (OAB 194114/SP), Maria Izabel Penteado (OAB 281878/SP), Gilberto Alves Bittencourt Filho (OAB 79799/SP), Marcio Antonio Luciano Pires Pereira (OAB 35951/PR) |
| 25/04/2023 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. 1. Pretende a parte embargada, Fundação Paulista contra a Hanseníase, a concessão da justiça gratuita. Ainda que seja pessoa jurídica sem fins lucrativos, para que obtenha o direito à assistência judiciária gratuita, deve demonstrar a efetiva necessidade, não bastando a mera declaração firmada por seus representantes. Nesse sentido, a Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Assim tem decidido o E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, previsto na Lei 1.060/1950, exige comprovação de miserabilidade para arcar com os encargos do processo, mesmo nos casos de entidades filantrópicas ou beneficentes. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido (STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 1338284/PE, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0169055-5, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, negaram provimento, v. u., j. 20/11/2012, DJe 18/12/2012). Portanto, no prazo de 15 dias, junte a parte embargada Fundação prova documental da necessidade do benefício, sob pena de indeferimento da gratuidade. Após, tornem conclusos para apreciação do pleito e saneamento ou julgamento do feito. 2. Fls. 497/498: Diante da manifestação da parte embargada, Alecson Pegini Júnior de que está desobrigado de entregar declarações de imposto de renda e de que não possui extratos bancários, defiro os benefícios da justiça gratuita. Intime-se. |
| 02/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40354058-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 01/03/2023 21:11 |
| 01/03/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40353991-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 01/03/2023 20:54 |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3675 |
| 08/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2023 Teor do ato: Fls. 473/488: Ciência à parte contrária dos documentos, ficando concedido o prazo de 15 dias para manifestação, atendendo o quanto exposto pelo artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Advogados(s): Gustavo Enrico Arvati Dóro (OAB 194114/SP), Maria Izabel Penteado (OAB 281878/SP), Gilberto Alves Bittencourt Filho (OAB 79799/SP), Marcio Antonio Luciano Pires Pereira (OAB 35951/PR) |
| 07/02/2023 |
Ato ordinatório
Fls. 473/488: Ciência à parte contrária dos documentos, ficando concedido o prazo de 15 dias para manifestação, atendendo o quanto exposto pelo artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. |
| 06/02/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40168753-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 06/02/2023 09:38 |
| 02/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 3671 |
| 02/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 458/460: Pretende a parte embargada Alecson Pegini Júnior a concessão da justiça gratuita. Para tanto, junta documento referente à situação da declaração de renda de 2020 (fls. 460), que considero insuficiente para a concessão da benesse. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Ressalte-se, ainda, que a presunção constantes do artigo 99, §3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, pois por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Dessa forma, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Enrico Arvati Dóro (OAB 194114/SP), Maria Izabel Penteado (OAB 281878/SP), Gilberto Alves Bittencourt Filho (OAB 79799/SP), Marcio Antonio Luciano Pires Pereira (OAB 35951/PR) |
| 01/02/2023 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. Fls. 458/460: Pretende a parte embargada Alecson Pegini Júnior a concessão da justiça gratuita. Para tanto, junta documento referente à situação da declaração de renda de 2020 (fls. 460), que considero insuficiente para a concessão da benesse. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Ressalte-se, ainda, que a presunção constantes do artigo 99, §3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, pois por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Dessa forma, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Intime-se. |
| 26/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40086915-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/01/2023 20:34 |
| 24/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0955/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0955/2022 Teor do ato: Tendo em vista a petição e os documentos juntados em réplica (fls. 440/454), a fim de evitar posterior arguição de nulidade por violação do princípio constitucional do contraditório, consoante o artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, fica concedido o prazo de 15 dias para manifestação da parte requerida . Após, conclusos. Advogados(s): Gustavo Enrico Arvati Dóro (OAB 194114/SP), Maria Izabel Penteado (OAB 281878/SP), Gilberto Alves Bittencourt Filho (OAB 79799/SP), Marcio Antonio Luciano Pires Pereira (OAB 35951/PR) |
| 08/12/2022 |
Ato ordinatório
Tendo em vista a petição e os documentos juntados em réplica (fls. 440/454), a fim de evitar posterior arguição de nulidade por violação do princípio constitucional do contraditório, consoante o artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, fica concedido o prazo de 15 dias para manifestação da parte requerida . Após, conclusos. |
| 07/12/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42206827-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 07/12/2022 23:05 |
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 3630 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2022 Teor do ato: Fls. 272/405 e 407/414: Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(s) acerca da contestação e documentos. Advogados(s): Gustavo Enrico Arvati Dóro (OAB 194114/SP), Maria Izabel Penteado (OAB 281878/SP), Gilberto Alves Bittencourt Filho (OAB 79799/SP), Marcio Antonio Luciano Pires Pereira (OAB 35951/PR) |
| 10/11/2022 |
Ato ordinatório
Fls. 272/405 e 407/414: Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(s) acerca da contestação e documentos. |
| 08/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42002282-3 Tipo da Petição: Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) Data: 08/11/2022 16:51 |
| 19/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41859752-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/10/2022 16:01 |
| 14/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450687279TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alecson Pegini Júnior Diligência : 07/10/2022 |
| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0724/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2022 Teor do ato: Vistos. Presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 678 do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos de terceiro e determino a suspensão do andamento do processo indicado na inicial (00637901-47.2000), apenas no que se refere ao (imóvel de matrícula nº 29.930, do 2º CRI de Maringá, que foi desmembrado em dois imóveis com matrículas independentes de nº 82.930 e 82.931), mantendo a(s) parte(s) embargante(s) em sua posse. Certifique-se nos autos do processo mencionado. Cite(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu advogado, para resposta no prazo de 15 dias (artigo 679 do Código de Processo Civil). Cite-se, nos termos do artigo 126 do CPC, a parte denunciada (Alecson Pegini Júnior) por meio de carta, para que, querendo, ofereça resposta à denunciação, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Gustavo Enrico Arvati Dóro (OAB 194114/SP), Maria Izabel Penteado (OAB 281878/SP), Gilberto Alves Bittencourt Filho (OAB 79799/SP) |
| 22/09/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/09/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/09/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 678 do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos de terceiro e determino a suspensão do andamento do processo indicado na inicial (00637901-47.2000), apenas no que se refere ao (imóvel de matrícula nº 29.930, do 2º CRI de Maringá, que foi desmembrado em dois imóveis com matrículas independentes de nº 82.930 e 82.931), mantendo a(s) parte(s) embargante(s) em sua posse. Certifique-se nos autos do processo mencionado. Cite(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu advogado, para resposta no prazo de 15 dias (artigo 679 do Código de Processo Civil). Cite-se, nos termos do artigo 126 do CPC, a parte denunciada (Alecson Pegini Júnior) por meio de carta, para que, querendo, ofereça resposta à denunciação, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. |
| 21/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Guias queimadas - 4º Ofício Cível |
| 21/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 21/09/2022 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Embargos de Terceiro, distribuído por dependência |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/10/2022 |
Contestação |
| 08/11/2022 |
Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) |
| 07/12/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 24/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 01/03/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 01/03/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 05/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 18/05/2023 |
Petições Diversas |
| 05/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/07/2023 |
Petições Diversas |
| 21/09/2023 |
Embargos de Declaração |
| 22/09/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 05/10/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 05/10/2023 |
Embargos de Declaração |
| 03/11/2023 |
Razões de Apelação |
| 28/11/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 09/08/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0637901-47.2000.8.26.0100 | Execução de Título Extrajudicial | 11/09/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |