1108104-94.2022.8.26.0100 Tramitação prioritária
Classe
Usucapião
Assunto
Usucapião Extraordinária
Foro
Foro Central Cível
Vara
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz
SARA FONTES CARVALHO DE ARAUJO

Partes do processo

Reqte  Carmo Antenor
Advogada:  Fernanda Giorno de Campos  
Advogada:  Fernanda Ribeiro Schreiner  
Reqdo  Sérgio Saccab
Advogado:  Michel Farina Mograbi  
Advogado:  George Miguel Atlas Neto  
TitDomin  Nelson Mattar Julien
Advogado:  Matheus Tavolaro de Oliveira  
Réu  Réus citados por Edital
Def. Púb:  Defensoria Pública do Estado de São Paulo  
Soc. Advogados:  Welesson José Reuters de Freitas  
Advogado:  Welesson Jose Reuters de Freitas  
TitDomin  Mara Saccab
Interesdo.  Síndico do Edifício Leonardo Da Vinci
TerIntCer  LUIZ ROBERTO MATTAR JULIEN
  Mais

Movimentações

Data Movimento
26/02/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2026 Data da Publicação: 27/02/2026
25/02/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0508/2026 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, para declarar a aquisição originária do domínio por Carmo Antenor sobre o imóvel usucapiendo, melhor descrito na inicial. A sentença serve como mandado. Custas e despesas pela parte autora, porque não houve efetiva resistência pelos integrantes do polo passivo. Pelo mesmo motivo, não há fixação de honorários de sucumbência. Fixo os honorários do Curador Especial na forma da Tabela de Honorários do Convênio DPE/OAB. Expeça-se a correspondente certidão. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos ao serviço de registro de imóveis competente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcia Vasconcellos P da Silva Felippe (OAB 112146/SP), Fernanda Ribeiro Schreiner (OAB 230599/SP), Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Michel Farina Mograbi (OAB 234821/SP), George Miguel Atlas Neto (OAB 240931/SP), Matheus Tavolaro de Oliveira (OAB 370202/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP)
25/02/2026 Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, para declarar a aquisição originária do domínio por Carmo Antenor sobre o imóvel usucapiendo, melhor descrito na inicial. A sentença serve como mandado. Custas e despesas pela parte autora, porque não houve efetiva resistência pelos integrantes do polo passivo. Pelo mesmo motivo, não há fixação de honorários de sucumbência. Fixo os honorários do Curador Especial na forma da Tabela de Honorários do Convênio DPE/OAB. Expeça-se a correspondente certidão. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos ao serviço de registro de imóveis competente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
04/02/2026 Conclusos para Despacho
03/02/2026 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo Requerimento de Provas
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
08/11/2022 Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais
15/05/2023 Petições Diversas
18/08/2023 Petições Diversas
12/12/2023 Petições Diversas
07/03/2024 Petições Diversas
20/03/2024 Petições Diversas
25/03/2024 Petições Diversas
06/06/2024 Petições Diversas
21/08/2024 Contestação
29/08/2024 Petições Diversas
14/10/2024 Petições Diversas
10/12/2024 Pedido de Citação - Endereço Localizado
24/01/2025 Petições Diversas
27/01/2025 Petição Intermediária
05/03/2025 Petições Diversas
20/05/2025 Petições Diversas
29/05/2025 Contestação
19/06/2025 Petições Diversas
08/09/2025 Manifestação Sobre a Contestação
25/09/2025 Petições Diversas
06/10/2025 Manifestação da Defensoria Pública
24/10/2025 Contestação
19/11/2025 Manifestação Sobre a Contestação
09/01/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.